III SÉRIE — n.º 97

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 97/2024

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira,20deMaiode2024
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 97
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 ECOGÁS, Limitada. Elan Logistics, Limitada. Express Import Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fcs Transportes & Serviços –Sociedade Unipessoal Limitada. Feilong Group Co, Limitada. Future Industry Trade Corporation Limitada. G Chem, Limitada. Global Shield Hseq Limitada. HL-Trade – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hotel Nova Vila das Mangas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Iluminar África Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Informaoffice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jellie Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. JW Mining Mozambique, Limitada. Loop Technologies, S.A. Matte Solution, Limitada. Mozambique Broadcasting Company, Limitada. Pactum Legal, Limitada. Padaria Inguide, Limitada. Sn Comunicações – Sociedade Unipessoal, Limitada Sociedade Comercial de Zavala Bai Bique Limitrada Wonderful Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada. Xavi Motor – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zita Construções, Limitada. Zixiang Gyun Madeira – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Conselho Executivo Provincial de Maputo: Despacho. Governo do Distrito de Gilé: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso n.º 9115L. Aviso n.º 10233L.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Lutuosa da Matola – Lutuosa. Associação de Antigos Estudantes do Instituto Agrário de Chimoio. Associação de Reintegração e Inserção Social Samora Moisés
Parágrafo · p. 1 Machel – ARIS. Associação dos Comerciantes Antigos Combatentes - Gilé. Associação Juntos Acácia. A Clinica Jas Medical, Limitada. Ady Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alif Química Industrial, Limitada. Asune Agência de Negócios – Sociedade Unipessoal, Limitada. Auto Reparações Oficina Movel .24 e Serviços, Limitada. Bottle Store Taita – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa Caranguejo, Limitada. Chicken Gala – Sociedade Unipessoal, Limitada. Commercial DJ, Limitada. Cooperativa Mineira Pedras de Romoliua, Limitada. D.C – Smarth Collour – Sociadade Unipessoal, Limitada. Délcio Designs – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ds - Consumiveis e Brindes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dumba Safaris, Limitada. ECCA Water Systems , Limitada.
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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, o reconhecimento da Associação de Reintegração Samora Moisés Machel – ARIS como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Reintegração Samora Moisés Machel – ARIS.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Maputo, 8 de Dezembro de 2014. — Ministra da Justiça. — A Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinadodigital.gov.mz
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Juntos Acácia como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juntos Acácia.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 1 de Fevereiro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação de Antigos Estudantes do Instituto Agrário de Chimoio como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Antigos Estudantes do Instituto Agrário de Chimoio.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 5 de Fevereiro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Maputo
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Lutuosa da Matola - Lutuosa, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, em conformidade com o n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação Lutuosa da Matola – Lutuosa.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Maputo, Matola, 4 de Maio de
Texto do artigo · p. 2 2023. — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gilé
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação dos Comerciantes Antigos Combatentes-Gilé, abreviadamente designada por (ACACG), requereu ao Administrador do Distrito de Gilé, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se, que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto dos n.º 1, 2, e 9, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vem reconhecida a Associação dos Comerciantes Antigos Combatentes-Gilé, abreviadamente designada por (ACFG), com sede no Bairro- Cimento, Localidade Sede Gilé, Posto Administrativo Sede Gilé, Distrito de Gilé, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gilé, 13 de Janeiro de 2022. O Administrador do Distrito, Mariano Alberto Maquinze.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso - LPP n.º 9115L
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 26 de Fevereiro de 2024, foi atribuída a favor de NSJ Enterprise Group & Investiment I, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9115L, válida até 15 de Dezembro de 2028, para ouro e minerais associados, no Distrito de Cahora-Bassa, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -16º 24' 50,00'' -16º 24' 50,00'' -16º 25' 10,00'' -16º 25' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-16º 24' 50,00'' -16º 24' 50,00'' -16º 25' 10,00'' -16º 25' 10,00''32º 35' 50,00'' 32º 36' 00,00'' 32º 36' 00,00'' 32º 35' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 32º 35' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-16º 24' 50,00'' -16º 24' 50,00'' -16º 25' 10,00'' -16º 25' 10,00''32º 35' 50,00'' 32º 36' 00,00'' 32º 36' 00,00'' 32º 35' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 32º 36' 00,00'' 32º 36' 00,00'' 32º 35' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-16º 24' 50,00'' -16º 24' 50,00'' -16º 25' 10,00'' -16º 25' 10,00''32º 35' 50,00'' 32º 36' 00,00'' 32º 36' 00,00'' 32º 35' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 29 de Fevereiro de 2024. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 2 Aviso - L n.º 10233L
Texto do artigo · p. 2 Serve a presente para comunicar a V.Excias que foi atribuída à favor da Monaviga – Sociedade Unipessoal, Limitada, por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, do dia 19 de Abril de 2024, a Licença 10233L, válida até 20 de Fevereiro de 2029, para areias pesadas, no Distrito de Mossuril na Província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 - 15º 09' 10,00'' - 15º 09' 30,00'' - 15º 09' 30,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 09' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5- 15º 09' 10,00'' - 15º 09' 30,00'' - 15º 09' 30,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 09' 40,00''40º 36' 50,00'' 40º 37' 10,00'' 40º 37' 10,00'' 40º 37' 20,00''
Texto do artigo · p. 2 40º 36' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5- 15º 09' 10,00'' - 15º 09' 30,00'' - 15º 09' 30,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 09' 40,00''40º 36' 50,00'' 40º 37' 10,00'' 40º 37' 10,00'' 40º 37' 20,00''
Texto do artigo · p. 2 40º 37' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5- 15º 09' 10,00'' - 15º 09' 30,00'' - 15º 09' 30,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 09' 40,00''40º 36' 50,00'' 40º 37' 10,00'' 40º 37' 10,00'' 40º 37' 20,00''
Texto do artigo · p. 2 40º 37' 10,00'' 40º 37' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5- 15º 09' 10,00'' - 15º 09' 30,00'' - 15º 09' 30,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 09' 40,00''40º 36' 50,00'' 40º 37' 10,00'' 40º 37' 10,00'' 40º 37' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 6 - 15º 10' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
8- 15º 10' 10,00''40º 37' 30,00''
9- 15º 10' 10,00''40º 37' 40,00''
10- 15º 11' 00,00''40º 37' 40,00''
11- 15º 11' 00,00''40º 38' 00,00''
12- 15º 10' 20,00''40º 38' 00,00''
13- 15º 10' 20,00''40º 38' 10,00''
14- 15º 10' 30,00''40º 38' 10,00''
15- 15º 10' 30,00''40º 38' 40,00''
16- 15º 10' 40,00''40º 38' 40,00''
17- 15º 10' 40,00''40º 38' 50,00''
18- 15º 10' 50,00''40º 38' 50,00''
19- 15º 10' 50,00''40º 39' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 37' 20,00'' 7 - 15º 10' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
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11- 15º 11' 00,00''40º 38' 00,00''
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15- 15º 10' 30,00''40º 38' 40,00''
16- 15º 10' 40,00''40º 38' 40,00''
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Texto do artigo · p. 3 40º 37' 30,00'' 8 - 15º 10' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
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11- 15º 11' 00,00''40º 38' 00,00''
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15- 15º 10' 30,00''40º 38' 40,00''
16- 15º 10' 40,00''40º 38' 40,00''
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Texto do artigo · p. 3 40º 37' 30,00'' 9 - 15º 10' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
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VérticeLatitudeLongitude
6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
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VérticeLatitudeLongitude
6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
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VérticeLatitudeLongitude
6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
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16- 15º 10' 40,00''40º 38' 40,00''
17- 15º 10' 40,00''40º 38' 50,00''
18- 15º 10' 50,00''40º 38' 50,00''
19- 15º 10' 50,00''40º 39' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 38' 00,00'' 13 - 15º 10' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
8- 15º 10' 10,00''40º 37' 30,00''
9- 15º 10' 10,00''40º 37' 40,00''
10- 15º 11' 00,00''40º 37' 40,00''
11- 15º 11' 00,00''40º 38' 00,00''
12- 15º 10' 20,00''40º 38' 00,00''
13- 15º 10' 20,00''40º 38' 10,00''
14- 15º 10' 30,00''40º 38' 10,00''
15- 15º 10' 30,00''40º 38' 40,00''
16- 15º 10' 40,00''40º 38' 40,00''
17- 15º 10' 40,00''40º 38' 50,00''
18- 15º 10' 50,00''40º 38' 50,00''
19- 15º 10' 50,00''40º 39' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 38' 10,00'' 14 - 15º 10' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
8- 15º 10' 10,00''40º 37' 30,00''
9- 15º 10' 10,00''40º 37' 40,00''
10- 15º 11' 00,00''40º 37' 40,00''
11- 15º 11' 00,00''40º 38' 00,00''
12- 15º 10' 20,00''40º 38' 00,00''
13- 15º 10' 20,00''40º 38' 10,00''
14- 15º 10' 30,00''40º 38' 10,00''
15- 15º 10' 30,00''40º 38' 40,00''
16- 15º 10' 40,00''40º 38' 40,00''
17- 15º 10' 40,00''40º 38' 50,00''
18- 15º 10' 50,00''40º 38' 50,00''
19- 15º 10' 50,00''40º 39' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 38' 10,00'' 15 - 15º 10' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
8- 15º 10' 10,00''40º 37' 30,00''
9- 15º 10' 10,00''40º 37' 40,00''
10- 15º 11' 00,00''40º 37' 40,00''
11- 15º 11' 00,00''40º 38' 00,00''
12- 15º 10' 20,00''40º 38' 00,00''
13- 15º 10' 20,00''40º 38' 10,00''
14- 15º 10' 30,00''40º 38' 10,00''
15- 15º 10' 30,00''40º 38' 40,00''
16- 15º 10' 40,00''40º 38' 40,00''
17- 15º 10' 40,00''40º 38' 50,00''
18- 15º 10' 50,00''40º 38' 50,00''
19- 15º 10' 50,00''40º 39' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 38' 40,00'' 16 - 15º 10' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
8- 15º 10' 10,00''40º 37' 30,00''
9- 15º 10' 10,00''40º 37' 40,00''
10- 15º 11' 00,00''40º 37' 40,00''
11- 15º 11' 00,00''40º 38' 00,00''
12- 15º 10' 20,00''40º 38' 00,00''
13- 15º 10' 20,00''40º 38' 10,00''
14- 15º 10' 30,00''40º 38' 10,00''
15- 15º 10' 30,00''40º 38' 40,00''
16- 15º 10' 40,00''40º 38' 40,00''
17- 15º 10' 40,00''40º 38' 50,00''
18- 15º 10' 50,00''40º 38' 50,00''
19- 15º 10' 50,00''40º 39' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 38' 40,00'' 17 - 15º 10' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
8- 15º 10' 10,00''40º 37' 30,00''
9- 15º 10' 10,00''40º 37' 40,00''
10- 15º 11' 00,00''40º 37' 40,00''
11- 15º 11' 00,00''40º 38' 00,00''
12- 15º 10' 20,00''40º 38' 00,00''
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15- 15º 10' 30,00''40º 38' 40,00''
16- 15º 10' 40,00''40º 38' 40,00''
17- 15º 10' 40,00''40º 38' 50,00''
18- 15º 10' 50,00''40º 38' 50,00''
19- 15º 10' 50,00''40º 39' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 38' 50,00'' 18 - 15º 10' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
8- 15º 10' 10,00''40º 37' 30,00''
9- 15º 10' 10,00''40º 37' 40,00''
10- 15º 11' 00,00''40º 37' 40,00''
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15- 15º 10' 30,00''40º 38' 40,00''
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17- 15º 10' 40,00''40º 38' 50,00''
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19- 15º 10' 50,00''40º 39' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 38' 50,00'' 19 - 15º 10' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
8- 15º 10' 10,00''40º 37' 30,00''
9- 15º 10' 10,00''40º 37' 40,00''
10- 15º 11' 00,00''40º 37' 40,00''
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12- 15º 10' 20,00''40º 38' 00,00''
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14- 15º 10' 30,00''40º 38' 10,00''
15- 15º 10' 30,00''40º 38' 40,00''
16- 15º 10' 40,00''40º 38' 40,00''
17- 15º 10' 40,00''40º 38' 50,00''
18- 15º 10' 50,00''40º 38' 50,00''
19- 15º 10' 50,00''40º 39' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 39' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
8- 15º 10' 10,00''40º 37' 30,00''
9- 15º 10' 10,00''40º 37' 40,00''
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16- 15º 10' 40,00''40º 38' 40,00''
17- 15º 10' 40,00''40º 38' 50,00''
18- 15º 10' 50,00''40º 38' 50,00''
19- 15º 10' 50,00''40º 39' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 20 - 15º 11' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
20- 15º 11' 00,00''40º 39' 00,00''
21- 15º 11' 00,00''40º 39' 10,00''
22- 15º 11' 20,00''40º 39' 10,00''
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25- 15º 11' 30,00''40º 35' 50,00''
26- 15º 09' 50,00''40º 35' 50,00''
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28- 15º 09' 40,00''40º 36' 00,00''
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30- 15º 09' 10,00''40º 36' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 39' 00,00'' 21 - 15º 11' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
20- 15º 11' 00,00''40º 39' 00,00''
21- 15º 11' 00,00''40º 39' 10,00''
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24- 15º 11' 30,00''40º 39' 30,00''
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26- 15º 09' 50,00''40º 35' 50,00''
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28- 15º 09' 40,00''40º 36' 00,00''
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30- 15º 09' 10,00''40º 36' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 39' 10,00'' 22 - 15º 11' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
20- 15º 11' 00,00''40º 39' 00,00''
21- 15º 11' 00,00''40º 39' 10,00''
22- 15º 11' 20,00''40º 39' 10,00''
23- 15º 11' 20,00''40º 39' 30,00''
24- 15º 11' 30,00''40º 39' 30,00''
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27- 15º 09' 50,00''40º 36' 00,00''
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30- 15º 09' 10,00''40º 36' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 39' 10,00'' 23 - 15º 11' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
20- 15º 11' 00,00''40º 39' 00,00''
21- 15º 11' 00,00''40º 39' 10,00''
22- 15º 11' 20,00''40º 39' 10,00''
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28- 15º 09' 40,00''40º 36' 00,00''
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30- 15º 09' 10,00''40º 36' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 39' 30,00'' 24 - 15º 11' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
20- 15º 11' 00,00''40º 39' 00,00''
21- 15º 11' 00,00''40º 39' 10,00''
22- 15º 11' 20,00''40º 39' 10,00''
23- 15º 11' 20,00''40º 39' 30,00''
24- 15º 11' 30,00''40º 39' 30,00''
25- 15º 11' 30,00''40º 35' 50,00''
26- 15º 09' 50,00''40º 35' 50,00''
27- 15º 09' 50,00''40º 36' 00,00''
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30- 15º 09' 10,00''40º 36' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 39' 30,00'' 25 - 15º 11' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
20- 15º 11' 00,00''40º 39' 00,00''
21- 15º 11' 00,00''40º 39' 10,00''
22- 15º 11' 20,00''40º 39' 10,00''
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27- 15º 09' 50,00''40º 36' 00,00''
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29- 15º 09' 40,00''40º 36' 10,00''
30- 15º 09' 10,00''40º 36' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 35' 50,00'' 26 - 15º 09' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
20- 15º 11' 00,00''40º 39' 00,00''
21- 15º 11' 00,00''40º 39' 10,00''
22- 15º 11' 20,00''40º 39' 10,00''
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25- 15º 11' 30,00''40º 35' 50,00''
26- 15º 09' 50,00''40º 35' 50,00''
27- 15º 09' 50,00''40º 36' 00,00''
28- 15º 09' 40,00''40º 36' 00,00''
29- 15º 09' 40,00''40º 36' 10,00''
30- 15º 09' 10,00''40º 36' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 35' 50,00'' 27 - 15º 09' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
20- 15º 11' 00,00''40º 39' 00,00''
21- 15º 11' 00,00''40º 39' 10,00''
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30- 15º 09' 10,00''40º 36' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 36' 00,00'' 28 - 15º 09' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
20- 15º 11' 00,00''40º 39' 00,00''
21- 15º 11' 00,00''40º 39' 10,00''
22- 15º 11' 20,00''40º 39' 10,00''
23- 15º 11' 20,00''40º 39' 30,00''
24- 15º 11' 30,00''40º 39' 30,00''
25- 15º 11' 30,00''40º 35' 50,00''
26- 15º 09' 50,00''40º 35' 50,00''
27- 15º 09' 50,00''40º 36' 00,00''
28- 15º 09' 40,00''40º 36' 00,00''
29- 15º 09' 40,00''40º 36' 10,00''
30- 15º 09' 10,00''40º 36' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 36' 00,00'' 29 - 15º 09' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
20- 15º 11' 00,00''40º 39' 00,00''
21- 15º 11' 00,00''40º 39' 10,00''
22- 15º 11' 20,00''40º 39' 10,00''
23- 15º 11' 20,00''40º 39' 30,00''
24- 15º 11' 30,00''40º 39' 30,00''
25- 15º 11' 30,00''40º 35' 50,00''
26- 15º 09' 50,00''40º 35' 50,00''
27- 15º 09' 50,00''40º 36' 00,00''
28- 15º 09' 40,00''40º 36' 00,00''
29- 15º 09' 40,00''40º 36' 10,00''
30- 15º 09' 10,00''40º 36' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 36' 10,00'' 30 - 15º 09' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
20- 15º 11' 00,00''40º 39' 00,00''
21- 15º 11' 00,00''40º 39' 10,00''
22- 15º 11' 20,00''40º 39' 10,00''
23- 15º 11' 20,00''40º 39' 30,00''
24- 15º 11' 30,00''40º 39' 30,00''
25- 15º 11' 30,00''40º 35' 50,00''
26- 15º 09' 50,00''40º 35' 50,00''
27- 15º 09' 50,00''40º 36' 00,00''
28- 15º 09' 40,00''40º 36' 00,00''
29- 15º 09' 40,00''40º 36' 10,00''
30- 15º 09' 10,00''40º 36' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 36' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
20- 15º 11' 00,00''40º 39' 00,00''
21- 15º 11' 00,00''40º 39' 10,00''
22- 15º 11' 20,00''40º 39' 10,00''
23- 15º 11' 20,00''40º 39' 30,00''
24- 15º 11' 30,00''40º 39' 30,00''
25- 15º 11' 30,00''40º 35' 50,00''
26- 15º 09' 50,00''40º 35' 50,00''
27- 15º 09' 50,00''40º 36' 00,00''
28- 15º 09' 40,00''40º 36' 00,00''
29- 15º 09' 40,00''40º 36' 10,00''
30- 15º 09' 10,00''40º 36' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Lutuosa da Matola
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objetivo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação adota a denominação de Associação Lutuosa da Matola. Abreviadamente Lutuosa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Associação da Lutuosa da Matola – Lutuosa – é uma entidade dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Lutuosa, é constituída por pessoas singulares, casados, viúvos, divorciados e solteiros maiores de 18 anos de idade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Lutuosa, tem a sua sede provisória na Rua do Porto, número setecentos trinta e sete, res-do-chão, Bairro da Matola G, Município da Matola, Província do Maputo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por decisão da Assembleia Geral e sob proposta da Direção, pode alterar a localização da sua sede para qualquer outro local do território nacional e estabelecer Delegações e outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A Lutuosa é constituída por tempo indeterminado, contando o início das suas atividades a partir de um de Janeiro de mil novecentos, noventa e dois e regendo-se pelos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objetivo)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Lutuosa tem como objetivo, o apoio mútuo e bem-estar das famílias associadas em caso de falecimentos, onde a organização dará todo o apoio em funeral condigno dos seus membros e seus agregados familiares dependentes de acordo com o estabelecido no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Lutuosa criará para as famílias e seus agregados contemplados nos Estatutos, condições mínimas através da concessão de valor previamente estabelecido pela Assembleia Geral, valor esse, que poderá oscilar de acordo com o comportamento da Moeda Nacional e a inflação da mesma.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Lutuosa pode realizar contratos, ou filiar-se em outras organizações nacionais e internacionais sempre que contribuam para melhor prossecução dos seus objetivos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Lutuosa mobilizará através dos meios permitidos por lei, os recursos humanos, materiais, financeiros e outros para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Único - Os membros da Lutuosa, podem ser, fundadores, efetivos, beneméritos honorários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 3 Um) São membros fundadores, todos aqueles que se juntaram e constituíram a Lutuosa, desde o dia um de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São membros efetivos, todos aqueles que se inscreveram após a realização da primeira reunião constitutiva.
Número ou marcador · p. 3 Três) São membros beneméritos, todas as pessoas de boa vontade a quem lhe seja atribuído tal qualidade, por terem prestado serviços e ou contribuído de forma relevante e continuada para a Lutuosa.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) São membros honorários, todas as pessoas que prestem qualquer atividade de forma voluntária para a associação e que a Lutuosa, decida atribuir-lhes tal distinção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 As atribuições de membros benemérito e ou honorário, não afetam as qualidades anteriores ou posteriores de membro fundador ou efetivo, nem os direitos inerentes aos mesmos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 A admissão dos candidatos á membros efetivos, é feita mediante solicitação por escrito pelos interessados à direção, sendo a recusa deste órgão, passível de recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros fundadores e efetivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) frequentar e participar nas reuniões da Lutuosa, participar em atos educativos, recreativos e outros, usufruir das atividades e benesses desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 b) elegerem e serem eleitos nos termos dos Estatutos, para os vários órgãos sociais da Lutuosa;
Número ou marcador · p. 3 c) proporem á Direção ou Assembleia Geral, tudo que julgar conveniente para a realização dos fins associativos e progresso da Lutuosa.
Número ou marcador · p. 4 d) participar nas Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias com direito á voto;
Número ou marcador · p. 4 e) solicitar aos órgãos da Lutuosa, informações e esclarecimentos sobre as atividades associativas; f)requererem a convocação extraordinária da Assembleia Geral ao seu presidente, expondo os motivos em carta assinada e subscrita por cerca de vinte membros fundadores e efetivos com direito a voto;
Número ou marcador · p. 4 g) têm direitos a possuírem cartões de identificação como membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros fundadores e efetivos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) no momento da inscrição pagar a joia fixada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) concorrer para a realização das atividades que promovam os fins programados da Lutuosa;
Número ou marcador · p. 4 d) exercer com zelo e dedicação, os cargos sociais da Lutuosa, a que forem eleitos e ou nomeados para o progresso associativo;
Número ou marcador · p. 4 e) promover e valorizar o nome da Lutuosa e todos os seus símbolos e património;
Número ou marcador · p. 4 f) observar e cumprir todas as normas orientadas pelos estatutos e regulamento interno da Lutuosa;
Número ou marcador · p. 4 g) participar nas cerimónias fúnebres e funerais dos membros e seus agregados contemplados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Número ou marcador · p. 4 Um) O não cumprimento dos deveres pelos membros, é passível da aplicação das seguintes sanções, conforme a gravidade da falta cometida:
Número ou marcador · p. 4 a) repreensão oral;
Número ou marcador · p. 4 b) repreensão escrita e registada; c)suspensão da qualidade de membro por um período de 6 meses;
Número ou marcador · p. 4 d) expulsão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros têm o direito de recorrer á Assembleia Geral das decisões da Direção da Lutuosa, no âmbito do parágrafo anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Perdem a qualidade de membro, toda e qualquer pessoa que:
Número ou marcador · p. 4 a) decida por sua livre vontade solicitar a não ser membro da associação e não terá qualquer reembolso do período anteriormente pago;
Número ou marcador · p. 4 b) os que deixem de pagar as quotas fixadas, por mais de 6 (seis) meses consecutivos e sem justa justificação;
Número ou marcador · p. 4 c) os que forem expulsos da Lutuosa, por prática de atos lesivos e contrários aos fins associativos, ou os que ferem gravemente o prestígio da Lutuosa.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos associativos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho da Direção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros da Assembleia Geral, Conselho da Direção e do Conselho Fiscal, são eleitos por um período de cinco anos, podendo serem reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Do Conselho da Direção, nenhum membro pode exercer mais do que um cargo, excetos aqueles que constituem a Mesa da Assembleia Geral, que poderão ser eleitos para um dos outros órgãos da Lutuosa e sem poder diretivo.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ocorrendo alguma vaga, em qualquer um dos órgãos associativos durante o período do mandato, a Direção poderá nomear um membro associativo para o seu preenchimento até a realização da sessão seguinte da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Lutuosa e é constituída por todos os membros Fundadores a Efetivos no pleno uso dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 4 Um) Cada membro tem direito a um voto, não podendo nenhum membro votar como mandatário do outro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Podem assistirem as sessões da Assembleia Geral e extraordinária e usarem da palavra, mas sem direito a voto os membros beneméritos e honorários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Constituição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral, é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais. O presidente da Mesa da Assembleia Geral é empossado pelo
Texto do artigo · p. 4 Presidente da Comissão Eleitoral e os membros subsequentes são empossados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência de outros órgãos da Lutuosa nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger e destituir os membros da Assembleia Geral, do Conselho da Direção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciar e votar o relatório de contas da Direção, outras atividades relativas a sua gerência, bem como o plano de atividades e o orçamento apresentado pela Direção para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 c) ratificar a admissão de novos membros associativos;
Número ou marcador · p. 4 d) decidir sobre as questões que em recurso, os membros apresentaram e foram submetidas pela Direção;
Número ou marcador · p. 4 e) fixar, alterar e deliberar sobre joias e quotas a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) deliberar sobre a alteração dos estatutos e aprovar e ou alterar os regulamentos Internos da Lutuosa;
Número ou marcador · p. 4 g) ratificar e proclamar os membros beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 4 h) ratificar os acordos de cooperação com Instituições congéneres, organizações e agências financiadoras ou outras;
Número ou marcador · p. 4 i) deliberar sobre a extinção da Lutuosa e destino dos bens nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes ao ano, por convocação da Direção.
Número ou marcador · p. 4 a) até 30 de Novembro de cada ano para apreciação e votação do plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 b) até 30 de Março de cada ano, para apreciação e votação do relatório da gerência exercida pela Direção e eleição de titulares de novos órgãos associativos se tal houver lugar.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente quando:
Texto do artigo · p. 4 á pedido do Conselho da Direção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de vinte membros fundadores e efetivos em pleno uso dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com
Texto do artigo · p. 5 pelo menos quinze dias de antecedência, por meio de aviso público no qual conste o dia, a hora, o local e a agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São anuláveis todas as deliberações sobre matérias que não constem na ordem e agenda de trabalhos contida na convocatória, salvo se os membros em pleno direito, decidirem e concordarem por unanimidade na discuss¬ão sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Quorum)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando, se no local, dia e hora estiverem presentes mais de metade dos seus membros fundadores e efetivos no pleno uso dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Caso até uma hora depois da hora marcada para o início da sessão, não estiverem presentes na sala, o número de participantes referidos no parágrafo anterior, a Assembleia Geral ocorrerá com o número de participantes existentes no local e as decisões e deliberações que forem tomadas serão consideradas válidas para todos os membros da Lutuosa.
Número ou marcador · p. 5 Três) Para a realização das sessões extraordinárias da Assembleia Geral e efetuadas a requerimento dos membros, conforme o previsto no número um do artigo vigésimo primeiro, é obrigatória a presença de mais de metade dos membros fundadores e efetivos e sem quaisquer irregularidades na convocação da Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 De cada sessão da Assembleia Geral ordinária e extraordinária, será lavrada uma acta, que será assinada por, pelo menos três dos membros da Mesa da Assembleia Geral, sendo assim, considerada válida e eficaz para todos os efeitos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Do Conselho da Direção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho da Direção é um órgão executivo da Lutuosa e é composto por seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) um secretário;
Número ou marcador · p. 5 c) um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 5 d) dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A eleição do Presidente da Direção e outros membros do Conselho da Direção é feita por votação pelos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho da Direção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho da Direção, realizar todas as atividades que concorram para
Texto do artigo · p. 5 o desenvolvimento econômico, social e cultural da Lutuosa, defender, promover e representar em juízo e fóruns judiciais e nos demais aspetos tendentes á realização dos objetivos da Associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No âmbito das suas competências, o Conselho da Direção realizará nomeadamente as seguintes funções com plenos poderes:
Número ou marcador · p. 5 a) zelar pelo cumprimento de todas as disposições legais, estatutos, regulamentos e todas as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) gerir e administrar a Lutuosa; c)administrar as finanças da Lutuosa, com maior destaque para as cobranças e seus respetivos depósitos;
Número ou marcador · p. 5 d) requerer a convocação da Assembleia Geral para a aprovação do relatório de contas antecedido do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 e) requerer a convocação da Assembleia Geral para aprovação do plano anual e proposta do orçamento;
Número ou marcador · p. 5 f) admitir novos membros da Lutuosa;
Número ou marcador · p. 5 g) deliberar sobre os processos disciplinares dos membros e aplicação de várias sanções com a exceção da pena de expulsão que é da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) propor á aprovação da Assembleia Geral, a criação de novas delegações país e designar seus representantes;
Número ou marcador · p. 5 i) propor á aprovação da Assembleia Geral a nomeação de membros do Conselho Técnico para assuntos específicos;
Número ou marcador · p. 5 j) representar a Lutuosa, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 5 k) estabelecer acordos com outras Instituições e Organizações congéneres e financiadoras existentes no País e em particular na Província do Maputo;
Número ou marcador · p. 5 l) propor e solicitar a realização da Assembleia Geral Extraordinária quando estritamente necessária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do presidente)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Presidente do Conselho da Direção, entre outras funções gerais os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) supervisar toda a administração e gestão financeira da Lutuosa;
Número ou marcador · p. 5 b) representar e ou delegar a Lutuosa em todas as atividades que for solicitada;
Número ou marcador · p. 5 c) presidir todas as reuniões do Conselho da Direção;
Número ou marcador · p. 5 d) despachar e assinar toda a correspondência relacionada com a Lutuosa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Presidente do Conselho da Direção, pode delegar as suas funções e poderes a qualquer membro da Direção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos restantes membros da direção)
Texto do artigo · p. 5 Único – As competências dos restantes membros do Conselho da Direção, serão definidas especificamente em Regulamento Interno da Lutuosa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho da Direção, reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário e devidamente convocada pelo respetivo Dirigente e ou outro membro da Direção e delegado por lei estatutária.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As convocatórias devem conter a agenda, horário e local. Devendo serem entregues com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho da Direção poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que os interesses da Lutuosa o exigirem.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal, poderão assistir as reuniões da Direção sem direito a voto quando solicitados pelo Presidente do Conselho da Direção e ou por solicitação do Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Quorum e votação)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho da Direção, só se reunirá estando presentes pelo menos três membros do Conselho da Direção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações deste órgão só serão válidas, se tomadas por maioria absoluta, isto é, três ou mais membros da Direção.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de empate, o presidente poderá usar o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O presidente excecionalmente ao exercer e usar o voto de qualidade sobre qualquer assunto votado, este deverá ser submetido a apreciação da Assembleia Geral que imediatamente deverá ser convocada extraordinariamente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Criação, definição e composição do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 Um) Sob proposta do Conselho da Direção, a Assembleia Geral autorizará a criação de um Conselho Técnico que funcionará junto da Direção e sob supervisão desta.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As atividades do Conselho Técnico serão coordenadas por um dos membros da Direção e supervisão do presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Técnico terá como funções; estudar, analisar, discutir, emitir pareceres sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelos órgãos da Lutuosa.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho Técnico reunirá sempre que as circunstâncias o exigirem.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 A fiscalização das atividades da Lutuosa é da competência do Conselho Fiscal e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) um secretário;
Número ou marcador · p. 6 c) um relator.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) Examinar as escrituras e outros documentos da Lutuosa, sempre que julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Fiscalizar a administração da Lutuosa, verificando o estado da caixa e a existência de títulos ou valores de qualquer espécie confiadas á guarda da Direção.
Número ou marcador · p. 6 Três) Emitir pareceres sobre o relatório anual da Direção, do exercício e contas da sua gerência, bem como, do plano de atividades e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Verificar o cumprimento dos estatutos da Lutuosa e outras legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 Seis) O Conselho Fiscal, reunirá ordinariamente quatro vezes ao ano e extraordinariamente quando se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Das receitas da Lutuosa
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem as receitas da Lutuosa as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) o produto das joias e quotas pagas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 b) donativos, legados ou outros fundos que lhe venham a ser atribuídos por entidades públicas, privadas e organizações nacionais e internacionais; c)venda de qualquer bem ou serviço, bem como, os resultados de quaisquer outras atividades promovidas pela Lutuosa para a realização dos seus fins e prossecução dos seus objetivos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VIII Da alteração dos estatutos e dissolução da Lutuosa
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 6 Um) Os estatutos da Lutuosa, só poderão ser alterados em Assembleia Geral convocada
Texto do artigo · p. 6 expressamente para o efeito, sob proposta da Direção ou por pelo menos três terços dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral convocada para alteração dos estatutos, só se considerará constituída com a presença de pelo menos metade dos membros convocados em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 6 Um) Em caso de impossibilidade absoluta de prosseguir os objetivos, a Lutuosa poderá ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral, reunida em sessão extraordinária que decidirá sobre tal matéria por voto favorável de três quartos de todos os membros participantes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sessão da Assembleia Geral que decidir a dissolução da Lutuosa, o fará de acordo com a lei, decidindo sobre o destino dos bens da associação e nomeará uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IX Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 A Direção eleita na Assembleia Geral, deverá no prazo de noventa dias, apresentar programa de atividades, proposta do regulamento interno, em sessão da Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Os presentes estatutos entram em vigor, logo que devidamente aprovados pelo Governador da Província do Maputo e se considerará oficialmente constituída a Associação Lutuosa da Matola – Lutuosa.
Texto do artigo · p. 6 Matola, 25 de Março de 2023
Texto do artigo · p. 6 Antigos Estudantes do Instituto Agrário de Chimoio
Texto do artigo · p. 6 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 4 de Abril de 2024, foi registada sob NUEL 105022761 a Associação de Antigos Estudantes do Instituto Agrário de Chimoio, constituída por documento particular aos 28 de Março de 2024, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 6 A associação, denomina-se por Associação de Antigos Estudantes do Instituto Agrário de Chimoio, adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro do país quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação tem a sua sede no bairro Nhamadjessa, cidade de Chimoio, Província de Manica, podendo ser alterada por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) promover acções de carácter social com vista ao apoio dos membros e seus dependentes directos e parentes de primeira linha, através de assistência básica com bens alimentares diversos, contribuições monetárias em situações de doenças e infelicidades ou situações sociais que justifiquem o apoio;
Número ou marcador · p. 6 b) promover o desenvolvimento dos Institutos Agrários de Moçambique na realização de eventos de troca de experiências para a melhoria curricular e divulgação de pesquisas;
Número ou marcador · p. 6 c) promover a realização de estágios profissionais com vista a visibilidade da instituição;
Número ou marcador · p. 6 d) estabelecer parcerias com o Estado e organizações não governamentais para mobilizar recursos financeiros e materiais para apoiar as acções de carácter social desenvolvidas pelos Institutos à nivel nacional;
Número ou marcador · p. 6 e) prover o apoio educacional através de bolsas de estudos para filhos de antigos estudantes de Institutos Agrários à nível nacional, membros, familias carenciadas das comunidades;
Número ou marcador · p. 6 f) promover convivios anuais e outras formas de intercâmbio que desenvolvam a solidariedade e salutar convivência entre os antigos estudantes e amigos do Instituto Agrário de Chimoio;
Número ou marcador · p. 6 g) promover acções de educação nutricional de comunidades carenciadas;
Número ou marcador · p. 6 h) prover treinamento de familias camponesas em técnicas de produção agrícolas e criação de animais domésticos;
Número ou marcador · p. 6 i) incentivar o plantio de árvores de fruta e plantas tolerantes a seca nas comunidades desvavorecidas;
Número ou marcador · p. 7 j) incenticar o plantio de plantas lorestais para o combate a erosão e combate aos efeitos das mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser admitidos como membros da Associação os cidadãos nacionais ou estrangeiros, que numa base voluntária, manifestem a pretençaõ de fazer parte, mediante aceitação plena dos termos e condições dos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A admissão dos membros é da competência exclusiva da Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 7 A Associação, comporta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros fundadores - as pessoas, que se reuniram para a criação da Associação e assinaram a acta constitutiva e participaram no seu reconhecimento jurídico;
Número ou marcador · p. 7 b) membros efectivos – as pessoas admitidas ou que venham a ser admitidos e que pagam suas cotas;
Número ou marcador · p. 7 c) membros beneméritos – as pessoas nacionais ou estrangeiras que contribuam de modo particular com bens e serviços ou outro modo para concretização dos objectivos da Associação; e
Número ou marcador · p. 7 d) Membros honorários - quaisquer pessoas ou entidades, nacionais ou estrangeiras que se distinguem por serviços excepcionais e relevantes prestados a Associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) participar de todas actividades promovidas pela Associação ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 7 b) exercer o direito de voto e ser eleito para os órgãos sociais; c)Receber informações e esclarecimentos sobre actividades que a Associação desenvolve; e
Número ou marcador · p. 7 d) tomar parte das assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir com as disposições estatutárias e demais normas que regem a Associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo bom nome da Associação, cumprindo com todas as demais obrigações que lhes caibam como membros; e
Número ou marcador · p. 7 c) Acatar as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 Sao órgãos sociais da Associação:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 7 Os membros dos órgãos sociais, são eleitos por mandatos de cinco anos, renováveis por uma única vez de igual período.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão superior da Associação, composta por todos os membros em pleno gozo de seus direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três membros que são:
Número ou marcador · p. 7 a) presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) secretário; e
Número ou marcador · p. 7 c) vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete Assembeia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) aprovar normas de funcionamento da Associação;
Número ou marcador · p. 7 b) aprovar políticas de gestão da Associação; c)apreciar e votar os planos de actividades e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 7 d) eleger os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 e) apreciar e votar as propostas de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
Número ou marcador · p. 7 f) aprovar documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 7 g) aprovar o plano de actividades e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 7 h) fiscalizar o cumprimento das actividades previstas, dos diferentes órgãos sociais da Associação;
Número ou marcador · p. 7 i) analizar e conhecer os recursos dos membros, em última instância;
Número ou marcador · p. 7 j) penalizar os membros por incumprimento das normas estatutárias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 Constitue património da Associação, os bens móveis e imóveis adquiridos para a prossecução dos objectivos determinados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos da Associação:
Número ou marcador · p. 7 a) as quotas, pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) joias;
Número ou marcador · p. 7 c) doações;
Número ou marcador · p. 7 d) subvenções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Extinção)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após voto favorável de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Extinta a Associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação dos presentes estatutos e regulamentos interno da Associação, demais normas aplicáveis as associações, serão resolvidos por apreciação conjunta da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e de Direcção e em conformidade com a legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 7 Milange, 10 de Abril de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Associação de Reintegração e Inserção Social Samora Moisés Machel – ARIS
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, natureza jurídica, sede, âmbito territorial e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação de Reintegração e Inserção Social Samora Moisés Machel – ARIS é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, que, com sede em Maputo, desenvolve actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A ARIS durará por tempo indeterminado, a partir da data do despacho do seu reconhecimento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Fins)
Texto do artigo · p. 8 A ARIS tem como fins específicos:
Número ou marcador · p. 8 a) promover a reintegração e inserção social de todos os cidadãos nacionais ex-membros das Forças de Defesa e Segurança / Serviços de Informação (FDS/SI) do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) promover a formação profissional dos seus membros e sua integração em actividades de rendimento e projectos de desenvolvimento, através de iniciativas individuais e colectivas;
Número ou marcador · p. 8 c) emitir parecer sobre projectos económicos e actividades sociais dos seus membros e promover angariação de recursos para fazer face a problemas sociais e profissionais destes; d)criar intercâmbio e troca de experiência com associações congéneres locais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 e) defender juridicamente os seus membros e dependentes directos, e representá-los perante organismos oficiais, em matérias particulares que sejam consentâneas com os fins do grupo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Texto do artigo · p. 8 Podem ser membros da ARIS, todos os cidadãos nacionais ex-membros das FDS/SI, que nela se filiem voluntariamente e aceitem os presentes estatutos e o programa da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria de membros)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira,20deMaiode2024
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 97
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: ECOGÁS, Limitada. Elan Logistics, Limitada. Express Import Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fcs Transportes & Serviços –Sociedade Unipessoal Limitada. Feilong Group Co, Limitada. Future Industry Trade Corporation Limitada. G Chem, Limitada. Global Shield Hseq Limitada. HL-Trade – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hotel Nova Vila das Mangas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Iluminar África Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Informaoffice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jellie Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. JW Mining Mozambique, Limitada. Loop Technologies, S.A. Matte Solution, Limitada. Mozambique Broadcasting Company, Limitada. Pactum Legal, Limitada. Padaria Inguide, Limitada. Sn Comunicações – Sociedade Unipessoal, Limitada Sociedade Comercial de Zavala Bai Bique Limitrada Wonderful Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada. Xavi Motor – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zita Construções, Limitada. Zixiang Gyun Madeira – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Conselho Executivo Provincial de Maputo: Despacho. Governo do Distrito de Gilé: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso n.º 9115L. Aviso n.º 10233L.
  14. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Lutuosa da Matola – Lutuosa. Associação de Antigos Estudantes do Instituto Agrário de Chimoio. Associação de Reintegração e Inserção Social Samora Moisés
  15. Parágrafo, página 1: Machel – ARIS. Associação dos Comerciantes Antigos Combatentes - Gilé. Associação Juntos Acácia. A Clinica Jas Medical, Limitada. Ady Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alif Química Industrial, Limitada. Asune Agência de Negócios – Sociedade Unipessoal, Limitada. Auto Reparações Oficina Movel .24 e Serviços, Limitada. Bottle Store Taita – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa Caranguejo, Limitada. Chicken Gala – Sociedade Unipessoal, Limitada. Commercial DJ, Limitada. Cooperativa Mineira Pedras de Romoliua, Limitada. D.C – Smarth Collour – Sociadade Unipessoal, Limitada. Délcio Designs – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ds - Consumiveis e Brindes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dumba Safaris, Limitada. ECCA Water Systems , Limitada.
  16. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  18. Texto do artigo, página 1: Despacho
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, o reconhecimento da Associação de Reintegração Samora Moisés Machel – ARIS como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Reintegração Samora Moisés Machel – ARIS.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Maputo, 8 de Dezembro de 2014. — Ministra da Justiça. — A Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  23. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinadodigital.gov.mz
  24. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  25. Texto do artigo, página 2: Despacho
  26. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Juntos Acácia como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  27. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juntos Acácia.
  29. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 1 de Fevereiro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  30. Texto do artigo, página 2: Despacho
  31. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação de Antigos Estudantes do Instituto Agrário de Chimoio como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  32. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Antigos Estudantes do Instituto Agrário de Chimoio.
  34. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 5 de Fevereiro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  35. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Maputo
  36. Texto do artigo, página 2: Despacho
  37. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Lutuosa da Matola - Lutuosa, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  38. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, em conformidade com o n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação Lutuosa da Matola – Lutuosa.
  40. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Maputo, Matola, 4 de Maio de
  41. Texto do artigo, página 2: 2023. — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
  42. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gilé
  43. Texto do artigo, página 2: Despacho
  44. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação dos Comerciantes Antigos Combatentes-Gilé, abreviadamente designada por (ACACG), requereu ao Administrador do Distrito de Gilé, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  45. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se, que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
  46. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto dos n.º 1, 2, e 9, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vem reconhecida a Associação dos Comerciantes Antigos Combatentes-Gilé, abreviadamente designada por (ACFG), com sede no Bairro- Cimento, Localidade Sede Gilé, Posto Administrativo Sede Gilé, Distrito de Gilé, Província da Zambézia.
  47. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gilé, 13 de Janeiro de 2022. O Administrador do Distrito, Mariano Alberto Maquinze.
  48. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  49. Texto do artigo, página 2: Aviso - LPP n.º 9115L
  50. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 26 de Fevereiro de 2024, foi atribuída a favor de NSJ Enterprise Group & Investiment I, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9115L, válida até 15 de Dezembro de 2028, para ouro e minerais associados, no Distrito de Cahora-Bassa, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  51. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -16º 24' 50,00'' -16º 24' 50,00'' -16º 25' 10,00'' -16º 25' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-16º 24' 50,00'' -16º 24' 50,00'' -16º 25' 10,00'' -16º 25' 10,00''32º 35' 50,00'' 32º 36' 00,00'' 32º 36' 00,00'' 32º 35' 50,00''
  52. Texto do artigo, página 2: 32º 35' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-16º 24' 50,00'' -16º 24' 50,00'' -16º 25' 10,00'' -16º 25' 10,00''32º 35' 50,00'' 32º 36' 00,00'' 32º 36' 00,00'' 32º 35' 50,00''
  53. Texto do artigo, página 2: 32º 36' 00,00'' 32º 36' 00,00'' 32º 35' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-16º 24' 50,00'' -16º 24' 50,00'' -16º 25' 10,00'' -16º 25' 10,00''32º 35' 50,00'' 32º 36' 00,00'' 32º 36' 00,00'' 32º 35' 50,00''
  54. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 29 de Fevereiro de 2024. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  55. Texto do artigo, página 2: Aviso - L n.º 10233L
  56. Texto do artigo, página 2: Serve a presente para comunicar a V.Excias que foi atribuída à favor da Monaviga – Sociedade Unipessoal, Limitada, por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, do dia 19 de Abril de 2024, a Licença 10233L, válida até 20 de Fevereiro de 2029, para areias pesadas, no Distrito de Mossuril na Província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  57. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 - 15º 09' 10,00'' - 15º 09' 30,00'' - 15º 09' 30,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 09' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5- 15º 09' 10,00'' - 15º 09' 30,00'' - 15º 09' 30,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 09' 40,00''40º 36' 50,00'' 40º 37' 10,00'' 40º 37' 10,00'' 40º 37' 20,00''
  58. Texto do artigo, página 2: 40º 36' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5- 15º 09' 10,00'' - 15º 09' 30,00'' - 15º 09' 30,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 09' 40,00''40º 36' 50,00'' 40º 37' 10,00'' 40º 37' 10,00'' 40º 37' 20,00''
  59. Texto do artigo, página 2: 40º 37' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5- 15º 09' 10,00'' - 15º 09' 30,00'' - 15º 09' 30,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 09' 40,00''40º 36' 50,00'' 40º 37' 10,00'' 40º 37' 10,00'' 40º 37' 20,00''
  60. Texto do artigo, página 2: 40º 37' 10,00'' 40º 37' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5- 15º 09' 10,00'' - 15º 09' 30,00'' - 15º 09' 30,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 09' 40,00''40º 36' 50,00'' 40º 37' 10,00'' 40º 37' 10,00'' 40º 37' 20,00''
  61. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 6 - 15º 10' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
    7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
    8- 15º 10' 10,00''40º 37' 30,00''
    9- 15º 10' 10,00''40º 37' 40,00''
    10- 15º 11' 00,00''40º 37' 40,00''
    11- 15º 11' 00,00''40º 38' 00,00''
    12- 15º 10' 20,00''40º 38' 00,00''
    13- 15º 10' 20,00''40º 38' 10,00''
    14- 15º 10' 30,00''40º 38' 10,00''
    15- 15º 10' 30,00''40º 38' 40,00''
    16- 15º 10' 40,00''40º 38' 40,00''
    17- 15º 10' 40,00''40º 38' 50,00''
    18- 15º 10' 50,00''40º 38' 50,00''
    19- 15º 10' 50,00''40º 39' 00,00''
  62. Texto do artigo, página 3: 40º 37' 20,00'' 7 - 15º 10' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
    7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
    8- 15º 10' 10,00''40º 37' 30,00''
    9- 15º 10' 10,00''40º 37' 40,00''
    10- 15º 11' 00,00''40º 37' 40,00''
    11- 15º 11' 00,00''40º 38' 00,00''
    12- 15º 10' 20,00''40º 38' 00,00''
    13- 15º 10' 20,00''40º 38' 10,00''
    14- 15º 10' 30,00''40º 38' 10,00''
    15- 15º 10' 30,00''40º 38' 40,00''
    16- 15º 10' 40,00''40º 38' 40,00''
    17- 15º 10' 40,00''40º 38' 50,00''
    18- 15º 10' 50,00''40º 38' 50,00''
    19- 15º 10' 50,00''40º 39' 00,00''
  63. Texto do artigo, página 3: 40º 37' 30,00'' 8 - 15º 10' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
    7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
    8- 15º 10' 10,00''40º 37' 30,00''
    9- 15º 10' 10,00''40º 37' 40,00''
    10- 15º 11' 00,00''40º 37' 40,00''
    11- 15º 11' 00,00''40º 38' 00,00''
    12- 15º 10' 20,00''40º 38' 00,00''
    13- 15º 10' 20,00''40º 38' 10,00''
    14- 15º 10' 30,00''40º 38' 10,00''
    15- 15º 10' 30,00''40º 38' 40,00''
    16- 15º 10' 40,00''40º 38' 40,00''
    17- 15º 10' 40,00''40º 38' 50,00''
    18- 15º 10' 50,00''40º 38' 50,00''
    19- 15º 10' 50,00''40º 39' 00,00''
  64. Texto do artigo, página 3: 40º 37' 30,00'' 9 - 15º 10' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
    7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
    8- 15º 10' 10,00''40º 37' 30,00''
    9- 15º 10' 10,00''40º 37' 40,00''
    10- 15º 11' 00,00''40º 37' 40,00''
    11- 15º 11' 00,00''40º 38' 00,00''
    12- 15º 10' 20,00''40º 38' 00,00''
    13- 15º 10' 20,00''40º 38' 10,00''
    14- 15º 10' 30,00''40º 38' 10,00''
    15- 15º 10' 30,00''40º 38' 40,00''
    16- 15º 10' 40,00''40º 38' 40,00''
    17- 15º 10' 40,00''40º 38' 50,00''
    18- 15º 10' 50,00''40º 38' 50,00''
    19- 15º 10' 50,00''40º 39' 00,00''
  65. Texto do artigo, página 3: 40º 37' 40,00'' 10 - 15º 11' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
    7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
    8- 15º 10' 10,00''40º 37' 30,00''
    9- 15º 10' 10,00''40º 37' 40,00''
    10- 15º 11' 00,00''40º 37' 40,00''
    11- 15º 11' 00,00''40º 38' 00,00''
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    13- 15º 10' 20,00''40º 38' 10,00''
    14- 15º 10' 30,00''40º 38' 10,00''
    15- 15º 10' 30,00''40º 38' 40,00''
    16- 15º 10' 40,00''40º 38' 40,00''
    17- 15º 10' 40,00''40º 38' 50,00''
    18- 15º 10' 50,00''40º 38' 50,00''
    19- 15º 10' 50,00''40º 39' 00,00''
  66. Texto do artigo, página 3: 40º 37' 40,00'' 11 - 15º 11' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
    7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
    8- 15º 10' 10,00''40º 37' 30,00''
    9- 15º 10' 10,00''40º 37' 40,00''
    10- 15º 11' 00,00''40º 37' 40,00''
    11- 15º 11' 00,00''40º 38' 00,00''
    12- 15º 10' 20,00''40º 38' 00,00''
    13- 15º 10' 20,00''40º 38' 10,00''
    14- 15º 10' 30,00''40º 38' 10,00''
    15- 15º 10' 30,00''40º 38' 40,00''
    16- 15º 10' 40,00''40º 38' 40,00''
    17- 15º 10' 40,00''40º 38' 50,00''
    18- 15º 10' 50,00''40º 38' 50,00''
    19- 15º 10' 50,00''40º 39' 00,00''
  67. Texto do artigo, página 3: 40º 38' 00,00'' 12 - 15º 10' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
    7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
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    12- 15º 10' 20,00''40º 38' 00,00''
    13- 15º 10' 20,00''40º 38' 10,00''
    14- 15º 10' 30,00''40º 38' 10,00''
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    16- 15º 10' 40,00''40º 38' 40,00''
    17- 15º 10' 40,00''40º 38' 50,00''
    18- 15º 10' 50,00''40º 38' 50,00''
    19- 15º 10' 50,00''40º 39' 00,00''
  68. Texto do artigo, página 3: 40º 38' 00,00'' 13 - 15º 10' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
    7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
    8- 15º 10' 10,00''40º 37' 30,00''
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    12- 15º 10' 20,00''40º 38' 00,00''
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    14- 15º 10' 30,00''40º 38' 10,00''
    15- 15º 10' 30,00''40º 38' 40,00''
    16- 15º 10' 40,00''40º 38' 40,00''
    17- 15º 10' 40,00''40º 38' 50,00''
    18- 15º 10' 50,00''40º 38' 50,00''
    19- 15º 10' 50,00''40º 39' 00,00''
  69. Texto do artigo, página 3: 40º 38' 10,00'' 14 - 15º 10' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
    7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
    8- 15º 10' 10,00''40º 37' 30,00''
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    16- 15º 10' 40,00''40º 38' 40,00''
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    18- 15º 10' 50,00''40º 38' 50,00''
    19- 15º 10' 50,00''40º 39' 00,00''
  70. Texto do artigo, página 3: 40º 38' 10,00'' 15 - 15º 10' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
    7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
    8- 15º 10' 10,00''40º 37' 30,00''
    9- 15º 10' 10,00''40º 37' 40,00''
    10- 15º 11' 00,00''40º 37' 40,00''
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    12- 15º 10' 20,00''40º 38' 00,00''
    13- 15º 10' 20,00''40º 38' 10,00''
    14- 15º 10' 30,00''40º 38' 10,00''
    15- 15º 10' 30,00''40º 38' 40,00''
    16- 15º 10' 40,00''40º 38' 40,00''
    17- 15º 10' 40,00''40º 38' 50,00''
    18- 15º 10' 50,00''40º 38' 50,00''
    19- 15º 10' 50,00''40º 39' 00,00''
  71. Texto do artigo, página 3: 40º 38' 40,00'' 16 - 15º 10' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
    7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
    8- 15º 10' 10,00''40º 37' 30,00''
    9- 15º 10' 10,00''40º 37' 40,00''
    10- 15º 11' 00,00''40º 37' 40,00''
    11- 15º 11' 00,00''40º 38' 00,00''
    12- 15º 10' 20,00''40º 38' 00,00''
    13- 15º 10' 20,00''40º 38' 10,00''
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    18- 15º 10' 50,00''40º 38' 50,00''
    19- 15º 10' 50,00''40º 39' 00,00''
  72. Texto do artigo, página 3: 40º 38' 40,00'' 17 - 15º 10' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
    7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
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    9- 15º 10' 10,00''40º 37' 40,00''
    10- 15º 11' 00,00''40º 37' 40,00''
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    12- 15º 10' 20,00''40º 38' 00,00''
    13- 15º 10' 20,00''40º 38' 10,00''
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    18- 15º 10' 50,00''40º 38' 50,00''
    19- 15º 10' 50,00''40º 39' 00,00''
  73. Texto do artigo, página 3: 40º 38' 50,00'' 18 - 15º 10' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
    7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
    8- 15º 10' 10,00''40º 37' 30,00''
    9- 15º 10' 10,00''40º 37' 40,00''
    10- 15º 11' 00,00''40º 37' 40,00''
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    12- 15º 10' 20,00''40º 38' 00,00''
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    19- 15º 10' 50,00''40º 39' 00,00''
  74. Texto do artigo, página 3: 40º 38' 50,00'' 19 - 15º 10' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
    7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
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    10- 15º 11' 00,00''40º 37' 40,00''
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    18- 15º 10' 50,00''40º 38' 50,00''
    19- 15º 10' 50,00''40º 39' 00,00''
  75. Texto do artigo, página 3: 40º 39' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    6- 15º 10' 00,00''40º 37' 20,00''
    7- 15º 10' 00,00''40º 37' 30,00''
    8- 15º 10' 10,00''40º 37' 30,00''
    9- 15º 10' 10,00''40º 37' 40,00''
    10- 15º 11' 00,00''40º 37' 40,00''
    11- 15º 11' 00,00''40º 38' 00,00''
    12- 15º 10' 20,00''40º 38' 00,00''
    13- 15º 10' 20,00''40º 38' 10,00''
    14- 15º 10' 30,00''40º 38' 10,00''
    15- 15º 10' 30,00''40º 38' 40,00''
    16- 15º 10' 40,00''40º 38' 40,00''
    17- 15º 10' 40,00''40º 38' 50,00''
    18- 15º 10' 50,00''40º 38' 50,00''
    19- 15º 10' 50,00''40º 39' 00,00''
  76. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 20 - 15º 11' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    20- 15º 11' 00,00''40º 39' 00,00''
    21- 15º 11' 00,00''40º 39' 10,00''
    22- 15º 11' 20,00''40º 39' 10,00''
    23- 15º 11' 20,00''40º 39' 30,00''
    24- 15º 11' 30,00''40º 39' 30,00''
    25- 15º 11' 30,00''40º 35' 50,00''
    26- 15º 09' 50,00''40º 35' 50,00''
    27- 15º 09' 50,00''40º 36' 00,00''
    28- 15º 09' 40,00''40º 36' 00,00''
    29- 15º 09' 40,00''40º 36' 10,00''
    30- 15º 09' 10,00''40º 36' 10,00''
  77. Texto do artigo, página 3: 40º 39' 00,00'' 21 - 15º 11' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    20- 15º 11' 00,00''40º 39' 00,00''
    21- 15º 11' 00,00''40º 39' 10,00''
    22- 15º 11' 20,00''40º 39' 10,00''
    23- 15º 11' 20,00''40º 39' 30,00''
    24- 15º 11' 30,00''40º 39' 30,00''
    25- 15º 11' 30,00''40º 35' 50,00''
    26- 15º 09' 50,00''40º 35' 50,00''
    27- 15º 09' 50,00''40º 36' 00,00''
    28- 15º 09' 40,00''40º 36' 00,00''
    29- 15º 09' 40,00''40º 36' 10,00''
    30- 15º 09' 10,00''40º 36' 10,00''
  78. Texto do artigo, página 3: 40º 39' 10,00'' 22 - 15º 11' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    20- 15º 11' 00,00''40º 39' 00,00''
    21- 15º 11' 00,00''40º 39' 10,00''
    22- 15º 11' 20,00''40º 39' 10,00''
    23- 15º 11' 20,00''40º 39' 30,00''
    24- 15º 11' 30,00''40º 39' 30,00''
    25- 15º 11' 30,00''40º 35' 50,00''
    26- 15º 09' 50,00''40º 35' 50,00''
    27- 15º 09' 50,00''40º 36' 00,00''
    28- 15º 09' 40,00''40º 36' 00,00''
    29- 15º 09' 40,00''40º 36' 10,00''
    30- 15º 09' 10,00''40º 36' 10,00''
  79. Texto do artigo, página 3: 40º 39' 10,00'' 23 - 15º 11' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    20- 15º 11' 00,00''40º 39' 00,00''
    21- 15º 11' 00,00''40º 39' 10,00''
    22- 15º 11' 20,00''40º 39' 10,00''
    23- 15º 11' 20,00''40º 39' 30,00''
    24- 15º 11' 30,00''40º 39' 30,00''
    25- 15º 11' 30,00''40º 35' 50,00''
    26- 15º 09' 50,00''40º 35' 50,00''
    27- 15º 09' 50,00''40º 36' 00,00''
    28- 15º 09' 40,00''40º 36' 00,00''
    29- 15º 09' 40,00''40º 36' 10,00''
    30- 15º 09' 10,00''40º 36' 10,00''
  80. Texto do artigo, página 3: 40º 39' 30,00'' 24 - 15º 11' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    20- 15º 11' 00,00''40º 39' 00,00''
    21- 15º 11' 00,00''40º 39' 10,00''
    22- 15º 11' 20,00''40º 39' 10,00''
    23- 15º 11' 20,00''40º 39' 30,00''
    24- 15º 11' 30,00''40º 39' 30,00''
    25- 15º 11' 30,00''40º 35' 50,00''
    26- 15º 09' 50,00''40º 35' 50,00''
    27- 15º 09' 50,00''40º 36' 00,00''
    28- 15º 09' 40,00''40º 36' 00,00''
    29- 15º 09' 40,00''40º 36' 10,00''
    30- 15º 09' 10,00''40º 36' 10,00''
  81. Texto do artigo, página 3: 40º 39' 30,00'' 25 - 15º 11' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    20- 15º 11' 00,00''40º 39' 00,00''
    21- 15º 11' 00,00''40º 39' 10,00''
    22- 15º 11' 20,00''40º 39' 10,00''
    23- 15º 11' 20,00''40º 39' 30,00''
    24- 15º 11' 30,00''40º 39' 30,00''
    25- 15º 11' 30,00''40º 35' 50,00''
    26- 15º 09' 50,00''40º 35' 50,00''
    27- 15º 09' 50,00''40º 36' 00,00''
    28- 15º 09' 40,00''40º 36' 00,00''
    29- 15º 09' 40,00''40º 36' 10,00''
    30- 15º 09' 10,00''40º 36' 10,00''
  82. Texto do artigo, página 3: 40º 35' 50,00'' 26 - 15º 09' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    20- 15º 11' 00,00''40º 39' 00,00''
    21- 15º 11' 00,00''40º 39' 10,00''
    22- 15º 11' 20,00''40º 39' 10,00''
    23- 15º 11' 20,00''40º 39' 30,00''
    24- 15º 11' 30,00''40º 39' 30,00''
    25- 15º 11' 30,00''40º 35' 50,00''
    26- 15º 09' 50,00''40º 35' 50,00''
    27- 15º 09' 50,00''40º 36' 00,00''
    28- 15º 09' 40,00''40º 36' 00,00''
    29- 15º 09' 40,00''40º 36' 10,00''
    30- 15º 09' 10,00''40º 36' 10,00''
  83. Texto do artigo, página 3: 40º 35' 50,00'' 27 - 15º 09' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    20- 15º 11' 00,00''40º 39' 00,00''
    21- 15º 11' 00,00''40º 39' 10,00''
    22- 15º 11' 20,00''40º 39' 10,00''
    23- 15º 11' 20,00''40º 39' 30,00''
    24- 15º 11' 30,00''40º 39' 30,00''
    25- 15º 11' 30,00''40º 35' 50,00''
    26- 15º 09' 50,00''40º 35' 50,00''
    27- 15º 09' 50,00''40º 36' 00,00''
    28- 15º 09' 40,00''40º 36' 00,00''
    29- 15º 09' 40,00''40º 36' 10,00''
    30- 15º 09' 10,00''40º 36' 10,00''
  84. Texto do artigo, página 3: 40º 36' 00,00'' 28 - 15º 09' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    20- 15º 11' 00,00''40º 39' 00,00''
    21- 15º 11' 00,00''40º 39' 10,00''
    22- 15º 11' 20,00''40º 39' 10,00''
    23- 15º 11' 20,00''40º 39' 30,00''
    24- 15º 11' 30,00''40º 39' 30,00''
    25- 15º 11' 30,00''40º 35' 50,00''
    26- 15º 09' 50,00''40º 35' 50,00''
    27- 15º 09' 50,00''40º 36' 00,00''
    28- 15º 09' 40,00''40º 36' 00,00''
    29- 15º 09' 40,00''40º 36' 10,00''
    30- 15º 09' 10,00''40º 36' 10,00''
  85. Texto do artigo, página 3: 40º 36' 00,00'' 29 - 15º 09' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    20- 15º 11' 00,00''40º 39' 00,00''
    21- 15º 11' 00,00''40º 39' 10,00''
    22- 15º 11' 20,00''40º 39' 10,00''
    23- 15º 11' 20,00''40º 39' 30,00''
    24- 15º 11' 30,00''40º 39' 30,00''
    25- 15º 11' 30,00''40º 35' 50,00''
    26- 15º 09' 50,00''40º 35' 50,00''
    27- 15º 09' 50,00''40º 36' 00,00''
    28- 15º 09' 40,00''40º 36' 00,00''
    29- 15º 09' 40,00''40º 36' 10,00''
    30- 15º 09' 10,00''40º 36' 10,00''
  86. Texto do artigo, página 3: 40º 36' 10,00'' 30 - 15º 09' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    20- 15º 11' 00,00''40º 39' 00,00''
    21- 15º 11' 00,00''40º 39' 10,00''
    22- 15º 11' 20,00''40º 39' 10,00''
    23- 15º 11' 20,00''40º 39' 30,00''
    24- 15º 11' 30,00''40º 39' 30,00''
    25- 15º 11' 30,00''40º 35' 50,00''
    26- 15º 09' 50,00''40º 35' 50,00''
    27- 15º 09' 50,00''40º 36' 00,00''
    28- 15º 09' 40,00''40º 36' 00,00''
    29- 15º 09' 40,00''40º 36' 10,00''
    30- 15º 09' 10,00''40º 36' 10,00''
  87. Texto do artigo, página 3: 40º 36' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    20- 15º 11' 00,00''40º 39' 00,00''
    21- 15º 11' 00,00''40º 39' 10,00''
    22- 15º 11' 20,00''40º 39' 10,00''
    23- 15º 11' 20,00''40º 39' 30,00''
    24- 15º 11' 30,00''40º 39' 30,00''
    25- 15º 11' 30,00''40º 35' 50,00''
    26- 15º 09' 50,00''40º 35' 50,00''
    27- 15º 09' 50,00''40º 36' 00,00''
    28- 15º 09' 40,00''40º 36' 00,00''
    29- 15º 09' 40,00''40º 36' 10,00''
    30- 15º 09' 10,00''40º 36' 10,00''
  88. Texto do artigo, página 3: O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
  89. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  90. Texto do artigo, página 3: Associação Lutuosa da Matola
  91. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objetivo
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  93. Número ou marcador, página 3: Um) A associação adota a denominação de Associação Lutuosa da Matola. Abreviadamente Lutuosa.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação da Lutuosa da Matola – Lutuosa – é uma entidade dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e sem fins lucrativos.
  95. Número ou marcador, página 3: Três) A Lutuosa, é constituída por pessoas singulares, casados, viúvos, divorciados e solteiros maiores de 18 anos de idade.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  98. Número ou marcador, página 3: Um) A Lutuosa, tem a sua sede provisória na Rua do Porto, número setecentos trinta e sete, res-do-chão, Bairro da Matola G, Município da Matola, Província do Maputo.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) Por decisão da Assembleia Geral e sob proposta da Direção, pode alterar a localização da sua sede para qualquer outro local do território nacional e estabelecer Delegações e outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  101. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  102. Texto do artigo, página 3: A Lutuosa é constituída por tempo indeterminado, contando o início das suas atividades a partir de um de Janeiro de mil novecentos, noventa e dois e regendo-se pelos presentes Estatutos.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 3: (Objetivo)
  105. Número ou marcador, página 3: Um) A Lutuosa tem como objetivo, o apoio mútuo e bem-estar das famílias associadas em caso de falecimentos, onde a organização dará todo o apoio em funeral condigno dos seus membros e seus agregados familiares dependentes de acordo com o estabelecido no presente estatuto.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) A Lutuosa criará para as famílias e seus agregados contemplados nos Estatutos, condições mínimas através da concessão de valor previamente estabelecido pela Assembleia Geral, valor esse, que poderá oscilar de acordo com o comportamento da Moeda Nacional e a inflação da mesma.
  107. Número ou marcador, página 3: Três) A Lutuosa pode realizar contratos, ou filiar-se em outras organizações nacionais e internacionais sempre que contribuam para melhor prossecução dos seus objetivos.
  108. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Lutuosa mobilizará através dos meios permitidos por lei, os recursos humanos, materiais, financeiros e outros para a prossecução dos seus fins.
  109. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 3: Único - Os membros da Lutuosa, podem ser, fundadores, efetivos, beneméritos honorários.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  113. Número ou marcador, página 3: Um) São membros fundadores, todos aqueles que se juntaram e constituíram a Lutuosa, desde o dia um de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) São membros efetivos, todos aqueles que se inscreveram após a realização da primeira reunião constitutiva.
  115. Número ou marcador, página 3: Três) São membros beneméritos, todas as pessoas de boa vontade a quem lhe seja atribuído tal qualidade, por terem prestado serviços e ou contribuído de forma relevante e continuada para a Lutuosa.
  116. Número ou marcador, página 3: Quatro) São membros honorários, todas as pessoas que prestem qualquer atividade de forma voluntária para a associação e que a Lutuosa, decida atribuir-lhes tal distinção.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 3: As atribuições de membros benemérito e ou honorário, não afetam as qualidades anteriores ou posteriores de membro fundador ou efetivo, nem os direitos inerentes aos mesmos.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 3: A admissão dos candidatos á membros efetivos, é feita mediante solicitação por escrito pelos interessados à direção, sendo a recusa deste órgão, passível de recurso à Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  122. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  123. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros fundadores e efetivos os seguintes:
  124. Número ou marcador, página 3: a) frequentar e participar nas reuniões da Lutuosa, participar em atos educativos, recreativos e outros, usufruir das atividades e benesses desenvolvidas pela associação;
  125. Número ou marcador, página 3: b) elegerem e serem eleitos nos termos dos Estatutos, para os vários órgãos sociais da Lutuosa;
  126. Número ou marcador, página 3: c) proporem á Direção ou Assembleia Geral, tudo que julgar conveniente para a realização dos fins associativos e progresso da Lutuosa.
  127. Número ou marcador, página 4: d) participar nas Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias com direito á voto;
  128. Número ou marcador, página 4: e) solicitar aos órgãos da Lutuosa, informações e esclarecimentos sobre as atividades associativas; f)requererem a convocação extraordinária da Assembleia Geral ao seu presidente, expondo os motivos em carta assinada e subscrita por cerca de vinte membros fundadores e efetivos com direito a voto;
  129. Número ou marcador, página 4: g) têm direitos a possuírem cartões de identificação como membros.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  131. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  132. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros fundadores e efetivos, os seguintes:
  133. Número ou marcador, página 4: a) no momento da inscrição pagar a joia fixada pela Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 4: b) pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 4: c) concorrer para a realização das atividades que promovam os fins programados da Lutuosa;
  136. Número ou marcador, página 4: d) exercer com zelo e dedicação, os cargos sociais da Lutuosa, a que forem eleitos e ou nomeados para o progresso associativo;
  137. Número ou marcador, página 4: e) promover e valorizar o nome da Lutuosa e todos os seus símbolos e património;
  138. Número ou marcador, página 4: f) observar e cumprir todas as normas orientadas pelos estatutos e regulamento interno da Lutuosa;
  139. Número ou marcador, página 4: g) participar nas cerimónias fúnebres e funerais dos membros e seus agregados contemplados nos presentes estatutos.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  142. Número ou marcador, página 4: Um) O não cumprimento dos deveres pelos membros, é passível da aplicação das seguintes sanções, conforme a gravidade da falta cometida:
  143. Número ou marcador, página 4: a) repreensão oral;
  144. Número ou marcador, página 4: b) repreensão escrita e registada; c)suspensão da qualidade de membro por um período de 6 meses;
  145. Número ou marcador, página 4: d) expulsão.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros têm o direito de recorrer á Assembleia Geral das decisões da Direção da Lutuosa, no âmbito do parágrafo anterior.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de membro, toda e qualquer pessoa que:
  149. Número ou marcador, página 4: a) decida por sua livre vontade solicitar a não ser membro da associação e não terá qualquer reembolso do período anteriormente pago;
  150. Número ou marcador, página 4: b) os que deixem de pagar as quotas fixadas, por mais de 6 (seis) meses consecutivos e sem justa justificação;
  151. Número ou marcador, página 4: c) os que forem expulsos da Lutuosa, por prática de atos lesivos e contrários aos fins associativos, ou os que ferem gravemente o prestígio da Lutuosa.
  152. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos associativos
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  155. Texto do artigo, página 4: São órgãos da associação:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Conselho da Direção;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  160. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da Assembleia Geral, Conselho da Direção e do Conselho Fiscal, são eleitos por um período de cinco anos, podendo serem reeleitos por mais um mandato.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) Do Conselho da Direção, nenhum membro pode exercer mais do que um cargo, excetos aqueles que constituem a Mesa da Assembleia Geral, que poderão ser eleitos para um dos outros órgãos da Lutuosa e sem poder diretivo.
  162. Número ou marcador, página 4: Três) Ocorrendo alguma vaga, em qualquer um dos órgãos associativos durante o período do mandato, a Direção poderá nomear um membro associativo para o seu preenchimento até a realização da sessão seguinte da Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Lutuosa e é constituída por todos os membros Fundadores a Efetivos no pleno uso dos seus direitos.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  167. Número ou marcador, página 4: Um) Cada membro tem direito a um voto, não podendo nenhum membro votar como mandatário do outro.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) Podem assistirem as sessões da Assembleia Geral e extraordinária e usarem da palavra, mas sem direito a voto os membros beneméritos e honorários.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 4: (Constituição da Mesa da Assembleia Geral)
  171. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral, é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais. O presidente da Mesa da Assembleia Geral é empossado pelo
  172. Texto do artigo, página 4: Presidente da Comissão Eleitoral e os membros subsequentes são empossados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  174. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  175. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência de outros órgãos da Lutuosa nomeadamente:
  176. Número ou marcador, página 4: a) eleger e destituir os membros da Assembleia Geral, do Conselho da Direção e do Conselho Fiscal;
  177. Número ou marcador, página 4: b) apreciar e votar o relatório de contas da Direção, outras atividades relativas a sua gerência, bem como o plano de atividades e o orçamento apresentado pela Direção para o ano seguinte;
  178. Número ou marcador, página 4: c) ratificar a admissão de novos membros associativos;
  179. Número ou marcador, página 4: d) decidir sobre as questões que em recurso, os membros apresentaram e foram submetidas pela Direção;
  180. Número ou marcador, página 4: e) fixar, alterar e deliberar sobre joias e quotas a serem pagas pelos membros;
  181. Número ou marcador, página 4: f) deliberar sobre a alteração dos estatutos e aprovar e ou alterar os regulamentos Internos da Lutuosa;
  182. Número ou marcador, página 4: g) ratificar e proclamar os membros beneméritos e honorários;
  183. Número ou marcador, página 4: h) ratificar os acordos de cooperação com Instituições congéneres, organizações e agências financiadoras ou outras;
  184. Número ou marcador, página 4: i) deliberar sobre a extinção da Lutuosa e destino dos bens nos termos da lei.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  186. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes ao ano, por convocação da Direção.
  187. Número ou marcador, página 4: a) até 30 de Novembro de cada ano para apreciação e votação do plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
  188. Número ou marcador, página 4: b) até 30 de Março de cada ano, para apreciação e votação do relatório da gerência exercida pela Direção e eleição de titulares de novos órgãos associativos se tal houver lugar.
  189. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente quando:
  190. Texto do artigo, página 4: á pedido do Conselho da Direção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de vinte membros fundadores e efetivos em pleno uso dos seus direitos.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  192. Texto do artigo, página 4: (Convocação)
  193. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com
  194. Texto do artigo, página 5: pelo menos quinze dias de antecedência, por meio de aviso público no qual conste o dia, a hora, o local e a agenda de trabalhos.
  195. Número ou marcador, página 5: Dois) São anuláveis todas as deliberações sobre matérias que não constem na ordem e agenda de trabalhos contida na convocatória, salvo se os membros em pleno direito, decidirem e concordarem por unanimidade na discuss¬ão sobre tais matérias.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 5: (Quorum)
  198. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando, se no local, dia e hora estiverem presentes mais de metade dos seus membros fundadores e efetivos no pleno uso dos seus direitos.
  199. Número ou marcador, página 5: Dois) Caso até uma hora depois da hora marcada para o início da sessão, não estiverem presentes na sala, o número de participantes referidos no parágrafo anterior, a Assembleia Geral ocorrerá com o número de participantes existentes no local e as decisões e deliberações que forem tomadas serão consideradas válidas para todos os membros da Lutuosa.
  200. Número ou marcador, página 5: Três) Para a realização das sessões extraordinárias da Assembleia Geral e efetuadas a requerimento dos membros, conforme o previsto no número um do artigo vigésimo primeiro, é obrigatória a presença de mais de metade dos membros fundadores e efetivos e sem quaisquer irregularidades na convocação da Assembleia Geral extraordinária.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 5: De cada sessão da Assembleia Geral ordinária e extraordinária, será lavrada uma acta, que será assinada por, pelo menos três dos membros da Mesa da Assembleia Geral, sendo assim, considerada válida e eficaz para todos os efeitos.
  203. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do Conselho da Direção
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  205. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho da Direção é um órgão executivo da Lutuosa e é composto por seguintes órgãos:
  206. Número ou marcador, página 5: a) um presidente;
  207. Número ou marcador, página 5: b) um secretário;
  208. Número ou marcador, página 5: c) um tesoureiro;
  209. Número ou marcador, página 5: d) dois vogais.
  210. Número ou marcador, página 5: Dois) A eleição do Presidente da Direção e outros membros do Conselho da Direção é feita por votação pelos membros da Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho da Direção)
  213. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho da Direção, realizar todas as atividades que concorram para
  214. Texto do artigo, página 5: o desenvolvimento econômico, social e cultural da Lutuosa, defender, promover e representar em juízo e fóruns judiciais e nos demais aspetos tendentes á realização dos objetivos da Associação.
  215. Número ou marcador, página 5: Dois) No âmbito das suas competências, o Conselho da Direção realizará nomeadamente as seguintes funções com plenos poderes:
  216. Número ou marcador, página 5: a) zelar pelo cumprimento de todas as disposições legais, estatutos, regulamentos e todas as deliberações da Assembleia Geral;
  217. Número ou marcador, página 5: b) gerir e administrar a Lutuosa; c)administrar as finanças da Lutuosa, com maior destaque para as cobranças e seus respetivos depósitos;
  218. Número ou marcador, página 5: d) requerer a convocação da Assembleia Geral para a aprovação do relatório de contas antecedido do parecer do Conselho Fiscal;
  219. Número ou marcador, página 5: e) requerer a convocação da Assembleia Geral para aprovação do plano anual e proposta do orçamento;
  220. Número ou marcador, página 5: f) admitir novos membros da Lutuosa;
  221. Número ou marcador, página 5: g) deliberar sobre os processos disciplinares dos membros e aplicação de várias sanções com a exceção da pena de expulsão que é da competência da Assembleia Geral;
  222. Número ou marcador, página 5: h) propor á aprovação da Assembleia Geral, a criação de novas delegações país e designar seus representantes;
  223. Número ou marcador, página 5: i) propor á aprovação da Assembleia Geral a nomeação de membros do Conselho Técnico para assuntos específicos;
  224. Número ou marcador, página 5: j) representar a Lutuosa, dentro e fora do País;
  225. Número ou marcador, página 5: k) estabelecer acordos com outras Instituições e Organizações congéneres e financiadoras existentes no País e em particular na Província do Maputo;
  226. Número ou marcador, página 5: l) propor e solicitar a realização da Assembleia Geral Extraordinária quando estritamente necessária.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  228. Texto do artigo, página 5: (Competências do presidente)
  229. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente do Conselho da Direção, entre outras funções gerais os seguintes:
  230. Número ou marcador, página 5: a) supervisar toda a administração e gestão financeira da Lutuosa;
  231. Número ou marcador, página 5: b) representar e ou delegar a Lutuosa em todas as atividades que for solicitada;
  232. Número ou marcador, página 5: c) presidir todas as reuniões do Conselho da Direção;
  233. Número ou marcador, página 5: d) despachar e assinar toda a correspondência relacionada com a Lutuosa.
  234. Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente do Conselho da Direção, pode delegar as suas funções e poderes a qualquer membro da Direção.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 5: (Competências dos restantes membros da direção)
  237. Texto do artigo, página 5: Único – As competências dos restantes membros do Conselho da Direção, serão definidas especificamente em Regulamento Interno da Lutuosa.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  239. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direção)
  240. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho da Direção, reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário e devidamente convocada pelo respetivo Dirigente e ou outro membro da Direção e delegado por lei estatutária.
  241. Número ou marcador, página 5: Dois) As convocatórias devem conter a agenda, horário e local. Devendo serem entregues com antecedência mínima de oito dias.
  242. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho da Direção poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que os interesses da Lutuosa o exigirem.
  243. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal, poderão assistir as reuniões da Direção sem direito a voto quando solicitados pelo Presidente do Conselho da Direção e ou por solicitação do Presidente do Conselho Fiscal.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  245. Texto do artigo, página 5: (Quorum e votação)
  246. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho da Direção, só se reunirá estando presentes pelo menos três membros do Conselho da Direção.
  247. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações deste órgão só serão válidas, se tomadas por maioria absoluta, isto é, três ou mais membros da Direção.
  248. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de empate, o presidente poderá usar o voto de qualidade.
  249. Número ou marcador, página 5: Quatro) O presidente excecionalmente ao exercer e usar o voto de qualidade sobre qualquer assunto votado, este deverá ser submetido a apreciação da Assembleia Geral que imediatamente deverá ser convocada extraordinariamente.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  251. Texto do artigo, página 5: (Criação, definição e composição do Conselho Técnico)
  252. Número ou marcador, página 5: Um) Sob proposta do Conselho da Direção, a Assembleia Geral autorizará a criação de um Conselho Técnico que funcionará junto da Direção e sob supervisão desta.
  253. Número ou marcador, página 5: Dois) As atividades do Conselho Técnico serão coordenadas por um dos membros da Direção e supervisão do presidente.
  254. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Técnico terá como funções; estudar, analisar, discutir, emitir pareceres sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelos órgãos da Lutuosa.
  255. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho Técnico reunirá sempre que as circunstâncias o exigirem.
  256. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  258. Texto do artigo, página 6: Do Conselho Fiscal
  259. Texto do artigo, página 6: A fiscalização das atividades da Lutuosa é da competência do Conselho Fiscal e tem a seguinte composição:
  260. Número ou marcador, página 6: a) um presidente;
  261. Número ou marcador, página 6: b) um secretário;
  262. Número ou marcador, página 6: c) um relator.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal
  265. Número ou marcador, página 6: Um) Examinar as escrituras e outros documentos da Lutuosa, sempre que julgar conveniente.
  266. Número ou marcador, página 6: Dois) Fiscalizar a administração da Lutuosa, verificando o estado da caixa e a existência de títulos ou valores de qualquer espécie confiadas á guarda da Direção.
  267. Número ou marcador, página 6: Três) Emitir pareceres sobre o relatório anual da Direção, do exercício e contas da sua gerência, bem como, do plano de atividades e orçamento para o ano seguinte.
  268. Número ou marcador, página 6: Quatro) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que necessário.
  269. Número ou marcador, página 6: Cinco) Verificar o cumprimento dos estatutos da Lutuosa e outras legislações aplicáveis.
  270. Número ou marcador, página 6: Seis) O Conselho Fiscal, reunirá ordinariamente quatro vezes ao ano e extraordinariamente quando se julgar necessário.
  271. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Das receitas da Lutuosa
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  273. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem as receitas da Lutuosa as seguintes:
  274. Número ou marcador, página 6: a) o produto das joias e quotas pagas pelos seus membros;
  275. Número ou marcador, página 6: b) donativos, legados ou outros fundos que lhe venham a ser atribuídos por entidades públicas, privadas e organizações nacionais e internacionais; c)venda de qualquer bem ou serviço, bem como, os resultados de quaisquer outras atividades promovidas pela Lutuosa para a realização dos seus fins e prossecução dos seus objetivos.
  276. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII Da alteração dos estatutos e dissolução da Lutuosa
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  278. Número ou marcador, página 6: Um) Os estatutos da Lutuosa, só poderão ser alterados em Assembleia Geral convocada
  279. Texto do artigo, página 6: expressamente para o efeito, sob proposta da Direção ou por pelo menos três terços dos membros.
  280. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral convocada para alteração dos estatutos, só se considerará constituída com a presença de pelo menos metade dos membros convocados em pleno gozo dos seus direitos.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  282. Número ou marcador, página 6: Um) Em caso de impossibilidade absoluta de prosseguir os objetivos, a Lutuosa poderá ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral, reunida em sessão extraordinária que decidirá sobre tal matéria por voto favorável de três quartos de todos os membros participantes.
  283. Número ou marcador, página 6: Dois) A sessão da Assembleia Geral que decidir a dissolução da Lutuosa, o fará de acordo com a lei, decidindo sobre o destino dos bens da associação e nomeará uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos.
  284. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IX Das disposições finais
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  286. Texto do artigo, página 6: A Direção eleita na Assembleia Geral, deverá no prazo de noventa dias, apresentar programa de atividades, proposta do regulamento interno, em sessão da Assembleia Geral convocada para o efeito.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  288. Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor, logo que devidamente aprovados pelo Governador da Província do Maputo e se considerará oficialmente constituída a Associação Lutuosa da Matola – Lutuosa.
  289. Texto do artigo, página 6: Matola, 25 de Março de 2023
  290. Texto do artigo, página 6: Antigos Estudantes do Instituto Agrário de Chimoio
  291. Texto do artigo, página 6: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 4 de Abril de 2024, foi registada sob NUEL 105022761 a Associação de Antigos Estudantes do Instituto Agrário de Chimoio, constituída por documento particular aos 28 de Março de 2024, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  293. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
  294. Texto do artigo, página 6: A associação, denomina-se por Associação de Antigos Estudantes do Instituto Agrário de Chimoio, adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  296. Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
  297. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro do país quando julgar necessário.
  298. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação tem a sua sede no bairro Nhamadjessa, cidade de Chimoio, Província de Manica, podendo ser alterada por decisão da Assembleia Geral.
  299. Número ou marcador, página 6: Três) A Associação é constituída por tempo indeterminado.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  301. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  302. Texto do artigo, página 6: Associação tem como objectivos:
  303. Número ou marcador, página 6: a) promover acções de carácter social com vista ao apoio dos membros e seus dependentes directos e parentes de primeira linha, através de assistência básica com bens alimentares diversos, contribuições monetárias em situações de doenças e infelicidades ou situações sociais que justifiquem o apoio;
  304. Número ou marcador, página 6: b) promover o desenvolvimento dos Institutos Agrários de Moçambique na realização de eventos de troca de experiências para a melhoria curricular e divulgação de pesquisas;
  305. Número ou marcador, página 6: c) promover a realização de estágios profissionais com vista a visibilidade da instituição;
  306. Número ou marcador, página 6: d) estabelecer parcerias com o Estado e organizações não governamentais para mobilizar recursos financeiros e materiais para apoiar as acções de carácter social desenvolvidas pelos Institutos à nivel nacional;
  307. Número ou marcador, página 6: e) prover o apoio educacional através de bolsas de estudos para filhos de antigos estudantes de Institutos Agrários à nível nacional, membros, familias carenciadas das comunidades;
  308. Número ou marcador, página 6: f) promover convivios anuais e outras formas de intercâmbio que desenvolvam a solidariedade e salutar convivência entre os antigos estudantes e amigos do Instituto Agrário de Chimoio;
  309. Número ou marcador, página 6: g) promover acções de educação nutricional de comunidades carenciadas;
  310. Número ou marcador, página 6: h) prover treinamento de familias camponesas em técnicas de produção agrícolas e criação de animais domésticos;
  311. Número ou marcador, página 6: i) incentivar o plantio de árvores de fruta e plantas tolerantes a seca nas comunidades desvavorecidas;
  312. Número ou marcador, página 7: j) incenticar o plantio de plantas lorestais para o combate a erosão e combate aos efeitos das mudanças climáticas.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  314. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
  315. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser admitidos como membros da Associação os cidadãos nacionais ou estrangeiros, que numa base voluntária, manifestem a pretençaõ de fazer parte, mediante aceitação plena dos termos e condições dos estatutos.
  316. Número ou marcador, página 7: Dois) A admissão dos membros é da competência exclusiva da Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Direcção.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  318. Texto do artigo, página 7: (Categoria de membros)
  319. Texto do artigo, página 7: A Associação, comporta as seguintes categorias de membros:
  320. Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores - as pessoas, que se reuniram para a criação da Associação e assinaram a acta constitutiva e participaram no seu reconhecimento jurídico;
  321. Número ou marcador, página 7: b) membros efectivos – as pessoas admitidas ou que venham a ser admitidos e que pagam suas cotas;
  322. Número ou marcador, página 7: c) membros beneméritos – as pessoas nacionais ou estrangeiras que contribuam de modo particular com bens e serviços ou outro modo para concretização dos objectivos da Associação; e
  323. Número ou marcador, página 7: d) Membros honorários - quaisquer pessoas ou entidades, nacionais ou estrangeiras que se distinguem por serviços excepcionais e relevantes prestados a Associação.
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  325. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  326. Texto do artigo, página 7: Constituem direitos dos membros:
  327. Número ou marcador, página 7: a) participar de todas actividades promovidas pela Associação ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  328. Número ou marcador, página 7: b) exercer o direito de voto e ser eleito para os órgãos sociais; c)Receber informações e esclarecimentos sobre actividades que a Associação desenvolve; e
  329. Número ou marcador, página 7: d) tomar parte das assembleias gerais.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  331. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  332. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros:
  333. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir com as disposições estatutárias e demais normas que regem a Associação;
  334. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo bom nome da Associação, cumprindo com todas as demais obrigações que lhes caibam como membros; e
  335. Número ou marcador, página 7: c) Acatar as deliberações da Assembleia Geral.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  337. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  338. Texto do artigo, página 7: Sao órgãos sociais da Associação:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção; e
  341. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  343. Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
  344. Texto do artigo, página 7: Os membros dos órgãos sociais, são eleitos por mandatos de cinco anos, renováveis por uma única vez de igual período.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  346. Texto do artigo, página 7: (Natureza e Composição da Assembleia Geral)
  347. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão superior da Associação, composta por todos os membros em pleno gozo de seus direitos estatutários;
  348. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três membros que são:
  349. Número ou marcador, página 7: a) presidente;
  350. Número ou marcador, página 7: b) secretário; e
  351. Número ou marcador, página 7: c) vogal.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  353. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
  354. Texto do artigo, página 7: Compete Assembeia Geral:
  355. Número ou marcador, página 7: a) aprovar normas de funcionamento da Associação;
  356. Número ou marcador, página 7: b) aprovar políticas de gestão da Associação; c)apreciar e votar os planos de actividades e respectivo orçamento;
  357. Número ou marcador, página 7: d) eleger os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  358. Número ou marcador, página 7: e) apreciar e votar as propostas de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
  359. Número ou marcador, página 7: f) aprovar documentos de prestação de contas;
  360. Número ou marcador, página 7: g) aprovar o plano de actividades e respectivo orçamento;
  361. Número ou marcador, página 7: h) fiscalizar o cumprimento das actividades previstas, dos diferentes órgãos sociais da Associação;
  362. Número ou marcador, página 7: i) analizar e conhecer os recursos dos membros, em última instância;
  363. Número ou marcador, página 7: j) penalizar os membros por incumprimento das normas estatutárias.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  365. Texto do artigo, página 7: (Património)
  366. Texto do artigo, página 7: Constitue património da Associação, os bens móveis e imóveis adquiridos para a prossecução dos objectivos determinados.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  368. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  369. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da Associação:
  370. Número ou marcador, página 7: a) as quotas, pagas pelos membros;
  371. Número ou marcador, página 7: b) joias;
  372. Número ou marcador, página 7: c) doações;
  373. Número ou marcador, página 7: d) subvenções.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  375. Texto do artigo, página 7: (Extinção)
  376. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após voto favorável de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  377. Número ou marcador, página 7: Dois) Extinta a Associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  379. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  380. Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação dos presentes estatutos e regulamentos interno da Associação, demais normas aplicáveis as associações, serão resolvidos por apreciação conjunta da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e de Direcção e em conformidade com a legislação em vigor.
  381. Texto do artigo, página 7: Milange, 10 de Abril de 2024. — O Conservador, Ilegível.
  382. Texto do artigo, página 7: Associação de Reintegração e Inserção Social Samora Moisés Machel – ARIS
  383. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  385. Texto do artigo, página 7: (Denominação, natureza jurídica, sede, âmbito territorial e duração)
  386. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação de Reintegração e Inserção Social Samora Moisés Machel – ARIS é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, que, com sede em Maputo, desenvolve actividades em todo o território nacional.
  387. Número ou marcador, página 8: Dois) A ARIS durará por tempo indeterminado, a partir da data do despacho do seu reconhecimento.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  389. Texto do artigo, página 8: (Fins)
  390. Texto do artigo, página 8: A ARIS tem como fins específicos:
  391. Número ou marcador, página 8: a) promover a reintegração e inserção social de todos os cidadãos nacionais ex-membros das Forças de Defesa e Segurança / Serviços de Informação (FDS/SI) do Estado;
  392. Número ou marcador, página 8: b) promover a formação profissional dos seus membros e sua integração em actividades de rendimento e projectos de desenvolvimento, através de iniciativas individuais e colectivas;
  393. Número ou marcador, página 8: c) emitir parecer sobre projectos económicos e actividades sociais dos seus membros e promover angariação de recursos para fazer face a problemas sociais e profissionais destes; d)criar intercâmbio e troca de experiência com associações congéneres locais e estrangeiras;
  394. Número ou marcador, página 8: e) defender juridicamente os seus membros e dependentes directos, e representá-los perante organismos oficiais, em matérias particulares que sejam consentâneas com os fins do grupo.
  395. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  397. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  398. Texto do artigo, página 8: Podem ser membros da ARIS, todos os cidadãos nacionais ex-membros das FDS/SI, que nela se filiem voluntariamente e aceitem os presentes estatutos e o programa da associação.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  400. Texto do artigo, página 8: (Categoria de membros)
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