III SÉRIE — n.º 97

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 97/2025

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 23 de Maio de 2025
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 97
Texto lido por imagem · p. 1 Sexta-feira, 23 de Maio de 2025
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 97
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Pétit Bambino – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quinito Bodas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Readiness Consulting & Training, Limitada. Restaurante Guilin Noodles, Limitada. Revobuild – Serviços de Engenharia e Diversos, Limitada. Strategy Solutions - Engenharia e Consultoria, Limitada. Supra Comércio & Serviços, Limitada. Tayanna Serviços, Limitada. Us Fuel, Limitada. Verito Serviços Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços–
Parágrafo · p. 1 Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe: Resolução n.º 07/AMCM/2024, de 29 e 30 de Abril Resolução n.º 25/AMCM/2024, de 20 de Dezembro.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Baía de Paraíso, Limitada. Bitlab – Sociedade Unipessoal, Limitada. CIS - Catering International & Serviços - Nacala, Limitada. Clip e Click Technology, Limitada. Destino Investimentos, Limitada. Ebb Ino, SA. Erma – Sociedade Unipessoal, Limitada. ETECOM Prestadora de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. FF. Solutions, Limitada. GB Corporate Solutions & Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gove Edifícios – Sociedade Unipessoal, Limitada. H&Y Integrate Venture Capital Co Ltd – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. JP Motos – Sociedade Unipessoal, Limitada. K&CM Engineering, Limitada. KC Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Klick Studio, Limitada. MA Solutions, Limitada. Manuplan – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matola Auto Parts – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mecanoz, Limitada. Microtic, Limitada. MVC – Mozambique Venture Capital, S.A. Nacala Packaging, Limitada. Naju Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Naturarte, Salão de Cabeleireiros e Spa – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. New Level Service, Limitada. Nuke Taiyu Mining, Limitada. Nuke Transportes, Limitada. Oásis Residencial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pace International, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique em https://assinaturadigital.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 07/AMCM/2024, de 29 e 30 de Abril
Texto do artigo · p. 1 A Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, reunida na sua I Sessão Ordinária, no Salão Nobre do Conselho Municipal, nos dias 29 e 30 de Abril de 2024, apreciou positivamente a proposta da Taxa de Prestação de Serviços Emissão de Atestados e Licenças do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, nos seguintes rermos:
Texto do artigo · p. 1 1. A tramitação de expediente por iniciativa de particulares acarreta custos como consumíveis informáticos, diligências que podem implicar a deslocação dos técnicos, solicitação de peritos, pesquisas e outros, para o Conselho Municipal.
Texto do artigo · p. 1 2. A Taxa de Prestação de Serviços de Emissão de Atestados e Licenças é regulamentada de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 1, conjugado com o n.º 3, ambos do artigo 139 do Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, que aprova o Código Tributário Autárquico, previsto no artigo 4 do respectivo Regulamento.
Texto do artigo · p. 1 3. Os valores de Taxa de Prestação de Serviços de Emissão de Atestados e Licenças variam por objecto do pedido:
Texto do artigo · p. 1 a) Emissão de Atestados e outro assunto equiparado – 120,00MT;
Texto do artigo · p. 1 b) Emissão de Licenças sobre exploração de solo urbano – 150,00MT;
Texto do artigo · p. 1 c) Emissão de Licenças sobre construções – 180,00MT;
Texto do artigo · p. 1 d) Emissão de Licenças sobre assunto relacionado com a actividade económica ou equiparada – 200,00MT.
Texto do artigo · p. 1 Com a presença de 28 membros efectivos 0 votaram contra, 0 abstiveram-se e 28 membros votaram a favor da proposta da Taxa de Prestação de Serviços de Emissão de Atestados e Licenças do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe.
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo das alíneas i) e j) do n.º 1, do artigo 50, ambas da Lei n.º 12, de 25 de Agosto, conjugado com a alínea o) do n.º 1, do artigo 16 do Regime da Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, determina:
Texto do artigo · p. 1 1. Aprovada a Taxa de Prestação de Serviços de Emissão de Atestados e Licenças do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe.
Texto do artigo · p. 2 2. Que o Conselho Municipal submeta à ratificação a presente Taxa de Prestação de Serviços de Emissão de Atestados e Licenças do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, aos órgãos de tutela.
Texto do artigo · p. 2 3. Que o instrumento seja publicado aos munícipes, através dos diversos órgãos de comunicação.
Texto do artigo · p. 2 Maxixe, 30 de Abril de 2024. — O Presidente da Assembleia Municipal, Hélder Bento Namburete.
Texto do artigo · p. 2 I. Contextualização
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Municipal da Cidade de Maxixe na qualidade de órgão de administração pública pratica actos com o objectivo de satisfazer os administrados, no caso, os munícipes. Esta competência materializa-se por Procedimento Administrativo.
Texto do artigo · p. 2 O Procedimento Administrativo é a sequência juridicamente ordenada de actos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um acto da administração ou à sua execução, ou seja, são as fases por que caminha a actividade administrativa e que se desenrolam de acordo com determinadas formalidades, prazos e que seguem uma determinada sequência.
Texto do artigo · p. 2 Geralmente, os procedimentos administrativos são divididos em duas categorias:
Texto do artigo · p. 2 i. Procedimentos de iniciativa pública – a administração toma a iniciativa de desencadear; ii. Procedimentos de iniciativa privada – procedimentos desencadeados por iniciativa dos particulares.
Texto do artigo · p. 2 Importa nesta proposta destacar o Procedimento Administrativo da iniciativa dos particulares, este nasce por meio de um pedido oficioso, ou seja, por documento escrito formulado pelo munícipe.
Texto do artigo · p. 2 Neste processo, os particulares ou munícipes têm a faculdade de submeter outros documentos relevantes sobre o assunto até à decisão. Do mesmo modo, a edilidade pode realizar diligências de natureza externa que se mostrem necessárias para a prática do acto.
Texto do artigo · p. 2 Portanto, a tramitação do experiente, pesquisas e diligências são geralmente indispensáveis para uma decisão justa e legal perante
Texto do artigo · p. 2 o pedido do munícipe. Pelo exposto, torna-se evidente a onerosidade do processo para os cofres do Conselho Municipal, daí a necessidade de aplicação da tributação competente.
Texto do artigo · p. 2 II. Fundamentação e proposta A tramitação de expediente da iniciativa dos particulares acarreta
Texto do artigo · p. 2 custos como: consumíveis de informática, diligências que podem implicar deslocação de técnicos, solicitação de peritos, pesquisas, entre outros.
Texto do artigo · p. 2 Outrossim, o Conselho Municipal tem o dever legal de pautar pela celeridade processual e cumprimento do prazo ordinário da resposta aos munícipes.
Texto do artigo · p. 2 Estes factores acarretam custos aos cofres do Conselho Municipal, facto que concorre para estabelecimento de um valor em forma de Taxa de Tramitação de Expediente (TTE).
Texto do artigo · p. 2 Assim, no fundamento do previsto na alínea e) do n.º 1 do conjugado com o n.º 3, ambos do artigo 139 do Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, que aprova o Código Tributário Autárquico, o Conselho Municipal da Cidade de Maxixe propõe à V. Excia, a aplicação de Taxa de Tramitação de Expediente nos termos a seguir regulamentados.
Texto do artigo · p. 2 III. Regulamentação da taxa de tramitação de expediente
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Sujeitos passivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Taxa de Tramitação de Expediente deve ser paga por todo o munícipe, cidadão ou administrado que pretenda interpor um requerimento cujo pedido versa exclusivamente sobre assunto de natureza comercial, exercício de actividade económica ou outra equiparada.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Exceptuam-se a aplicação desta Taxa, aos processos que constituam meros direitos de garantia dos administrados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Isenção)
Texto do artigo · p. 2 São isentos de pagamento da Taxa de Tramitação de Expediente os requerimentos com os pedidos para efeitos dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Requerimento que constitua petição, reclamação ou queixa ou outra forma garantia dos particulares previstas no artigo 15 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, conjugado com o artigo 2 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro;
Número ou marcador · p. 2 b) Atestado para subsídio por morte;
Número ou marcador · p. 2 c) Atestado para pensão de sobrevivência;
Número ou marcador · p. 2 d) Pedido de serviços de funerária;
Número ou marcador · p. 2 e) Atestado de pobreza.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Cobrança)
Número ou marcador · p. 2 Um) A taxa de tramitação de expediente é cobrada à entrada e recepção do requerimento no Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O Conselho Municipal só toma conhecimento do requerimento quando apresente em anexo o recibo de pagamento de Taxa de Tramitação de Expediente e IPA correspondentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Valor a pagar)
Texto do artigo · p. 2 Os valores de Taxa de Tramitação de Expediente variam por natureza do pedido objecto do Processo Administrativo interposto:
Número ou marcador · p. 2 a) pedido de atestado e outro assunto equiparado – 120,00MT;
Número ou marcador · p. 2 b) pedido de exploração do solo urbano – 150,00MT;
Número ou marcador · p. 2 c) pedido sobre construção – 180,00MT;
Número ou marcador · p. 2 d) pedido sobre assunto relacionado com actividade económica ou equiparada – 200,00MT.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 2 Um) Esta taxa entra em vigor após a aprovação pela Assembleia Municipal e ractificada pelo órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O presente documento deve ser afixado nas vitrinas do Conselho Municipal e publicado nas plataformas digitais oficiais da instituição.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, 22 de Abril de 2024. O Presidente, Issufo Francisco.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 25/AMCM/2024, de 20 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, reunida na sua I Sessão Ordinária, no Salão Nobre do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, no dia 20 de Dezembro do ano 2024, apreciou positivamente a proposta da revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 2 1. O Conselho Municipal da Cidade de Maxixe cobra actualmente 1.000,00MT para a taxa de circulação para qualquer veículo com peso bruto igual ou superior a 8000kg e 2.000,00MT por dia para os casos de manuseio da carga em conformidade com o n.º 4 do artigo 10 da Postura de Trânsito, aprovada pela Resolução n.º 51/AMCM2022, de 23 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 3 2. A Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga, sendo definida em função do nível da autarquia, neste caso de nível C, deve corresponder ao tipo e tamanho do veículo, sendo que a taxa diária máxima para a circulação corresponde a 1.000,00MT e de manuseio 2.000,00MT.
Texto do artigo · p. 3 Com a presença de 33 membros efetivos 0 votos contra, 0 abstiveramse e 33 membros votaram a favor da proposta da revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga.
Texto do artigo · p. 3 Ao abrigo da alínea i) e k), do n.º 1, artigo 50, da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, conjugada com a línea o) do n.º 1 do artigo 17 e alínea i) do n.º 1, do artigo 19, ambas do Regimento da Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, determina:
Texto do artigo · p. 3 1. Aprovada a revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga, do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe.
Texto do artigo · p. 3 2. Que o Conselho Municipal submeta à ratificação a presente revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Carga, do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, aos órgãos de tutela.
Texto do artigo · p. 3 3. Que o instrumento seja publicado aos munícipes, através dos diversos órgãos de comunicação.
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, 20 de Dezembro de 2024. — O Presidente da Assembleia Municipal, Hélder Bento Namburete.
Texto do artigo · p. 3 Conselho Municipal da Cidade de Maxixe
Texto do artigo · p. 3 Proposta de Revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga Fundamentação
Texto do artigo · p. 3 O Direito busca regular as condutas humanas a fim de pacificar o convívio em sociedade. Porém, a imprevisibilidade da trajectória humana na busca de satisfação das suas necessidades, resulta em lacunas nas normas, de tal modo que as posturas municipais não foram excepção.
Texto do artigo · p. 3 Na cidade de Maxixe está em vigor um novo Código de Posturas Municipais desde Março de 2024. Este diploma legal foi aprovado através da Resolução n.º 51/AMCM/2022, de 23 de Dezembro, e ratificada pelo Despacho Conjunto n.º 729/222/2023, de 22 de Maio, que estabelece normas de convivência e coexistência urbana e taxas estipuladas de acordo com o nível (C) da cidade de Maxixe.
Texto do artigo · p. 3 Portanto, na implementação destas Posturas, o Conselho Municipal vem deparando com situações de falta de proporcionalidade e equidade em algumas normas, mormente Taxa de Circulação de veículos pesados e Manuseio de Carga, que naturalmente precisam de regulamentação clara e adequada tendo em conta o princípio da razoabilidade que rege a actuação deste órgão.
Texto do artigo · p. 3 Actualmente o Conselho Municipal cobra 1.000,00MT/dia de Taxa de Circulação para qualquer veículo com peso bruto (PB) igual ou superior a 8.000Kg e 2.000,00MT/dia para casos de manuseio de carga em local público ignorando o tamanho do veículo e volume da carga, em conformidade com o n.º 4 do artigo 10 da Postura de Trânsito, aprovada através da Resolução n.º 51/AMCM/2022, de 23 de Dezembro, e ratificada pelo Despacho Conjunto n.º 729/222/2023, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 3 Tendo em conta a desigualdade de pressão exercida sobre pavimento, pelos veículos de pequena e grande tonelagem, é mister diferenciar as taxas de tributação destes tipos de veículo.
Texto do artigo · p. 3 Assim, mostra-se oportuno e urgente rever estas taxas, com objectivo de garantir a Justiça Tributária Municipal, bem como alargar a Base Tributária para fazer face aos desafios do desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, em conformidade com o poder regulamentar que assiste as autarquias, o Conselho Municipal cria este dispositivo legal.
Texto do artigo · p. 3 Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, 28 de Novembro de 2024.
Texto do artigo · p. 3 — O Presidente, Issufo Francisco.
Texto do artigo · p. 3 Revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 O presente dispositivo legal define as normas aplicáveis ao condicionamento de circulação de veículos pesados nas vias municipais e manuseio de carga em locais públicos do Município da Cidade de Maxixe e fixa as taxas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 3 As presentes normas são aplicáveis a todos os condutores ou agentes económicos que usem veículos pesados nas vias municipais da cidade de Maxixe.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Restrição de trânsito)
Texto do artigo · p. 3 É proibida a circulação de veículos com peso bruto igual ou superior a
Texto do artigo · p. 3 8.000Kg (8T) nas vias municipais, excepto na N1 e R482 (via Homoíne).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Condicionalismo para transitar em vias municipais)
Número ou marcador · p. 3 Um) O trânsito ou circulação de veículos com peso bruto igual ou superior a 8T nas vias municipais é condicionada ao pagamento prévio da Taxa de Circulação, podendo ser diária, mensal ou anual.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O veículo que se fizer a estas vias deve portar consigo o recibo de pagamento da taxa para efeitos de fiscalização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Manuseio de carga)
Número ou marcador · p. 3 Um) O manuseio de carga, isto é, o carregamento ou descarregamento de produtos, mercadorias deve ser feito no interior dos armazéns.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É proibido estacionar na via pública ou passeio para manusear carga ou vender mercadorias.
Número ou marcador · p. 3 Três) O manuseio de carga fora do armazém ou do parque é objecto de pagamento de taxa de manuseio nos termos da tabela de taxas constante neste documento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Taxa abonatória)
Número ou marcador · p. 3 Um) A taxa abonatória é um benefício especial que a edilidade concede aos contribuintes e empresários locais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Esta taxa só pode ser aplicada pelo Conselho Municipal, através do vereador que superintende o pelouro dos transportes, após a certificação do preceituado no n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Das disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Sanções e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A circulação e/ou manuseio de carga sem o devido pagamento é punida com multa de 4.000,00MT.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A falta de comprovativo de pagamento das taxas é considerada falta de pagamento.
Número ou marcador · p. 4 Três) O agente fiscalizador deve bloquear o veículo ou apreender os documentos seguindo os procedimentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O desbloqueio só pode ocorrer após o pagamento da multa do número 1 deste artigo e taxa de desbloqueio de acordo com a legislação específica.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os documentos apreendidos só podem ser devolvidos mediante o pagamento da multa prevista no número 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As reclamações derivadas da aplicação das multas são feitas em documento escrito dirigido ao Presidente do Conselho Municipal no prazo de 5 dias úteis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas e casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Quaisquer dúvidas ou omissões que surjam na interpretação deste dispositivo legal devem-se aplicar à Postura de Trânsito em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Valores das taxas)
Texto do artigo · p. 4 A circulação e manuseio de carga em veículos pesados são sujeitos a pagamento das taxas previstas na tabela a seguir:
Texto do artigo · p. 4 Tabela 1: Taxa de Circulação e Manuseio de Cargas (Actual) Tabela 2: Taxa de Circulação e Manuseio de Cargas (Proposta da Revisão)
Texto do artigo · p. 4 Tipo de veículo Circulação Manuseio Taxa diária A partir de 8.000kg em diante 1.000,00MT 2.000,00MT Taxa mensal A partir de 8.000kg em diante (Excepcionalmente aos veículos de transportadores locais) 1.500,00MT 2.000,00MT
Tipo de veículoCirculaçãoManuseio
Taxa diária
A partir de 8.000kg em diante1.000,00MT2.000,00MT
Taxa mensal
A partir de 8.000kg em diante (Excepcionalmente aos veículos de transportadores locais)1.500,00MT2.000,00MT
Texto do artigo · p. 4 Tipo de veículo Circulação Manuseio Total Taxa diária 4.000kg – 7.999Kg Isento 600,00MT 600,00MT 8.000kg – 20.000Kg 650,00MT 1.000,00MT 1.650,00MT 20.001kg – 48.000Kg 1.000,00MT 2.000,00MT 3.000,00MT Taxa mensal 4.000kg – 7.999Kg Isento 1.000,00MT 1.000,00MT 8.000kg – 20.000Kg 1.000,00MT 1.500,00MT 2.500,00MT 20.001kg – 48.000Kg 1.500,00MT 2.000,00MT 3.500,00MT Taxa anual 4.000kg – 7.999Kg Isento 9.000,00MT 9.000,00MT 8.000kg – 20.000Kg 6.000,00MT 9.000,00MT 15.000,00MT 20.001kg – 48.000Kg 10.000,00MT 18.000,00MT 28.000,00MT
Tipo de veículoCirculaçãoManuseioTotal
Taxa diária
4.000kg – 7.999KgIsento600,00MT600,00MT
8.000kg – 20.000Kg650,00MT1.000,00MT1.650,00MT
20.001kg – 48.000Kg1.000,00MT2.000,00MT3.000,00MT
Taxa mensal
4.000kg – 7.999KgIsento1.000,00MT1.000,00MT
8.000kg – 20.000Kg1.000,00MT1.500,00MT2.500,00MT
20.001kg – 48.000Kg1.500,00MT2.000,00MT3.500,00MT
Taxa anual
4.000kg – 7.999KgIsento9.000,00MT9.000,00MT
8.000kg – 20.000Kg6.000,00MT9.000,00MT15.000,00MT
20.001kg – 48.000Kg10.000,00MT18.000,00MT28.000,00MT
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Dipositivo Legal entra em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal de Maxixe e posterior homologação do Ministério
Texto do artigo · p. 4 da Administração Estatal e Função Pública, junto do Ministério da Economia e Finanças. Por uma Cidade moderna, Maxixe nas mãos dos seus Habitantes e Amigos! Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, 28 de Novembro de 2024. — O Presidente, Issufo Francisco.
Texto do artigo · p. 5 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 5 Baía de Paraíso, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 16 de Abril de 2002, foi constituída e matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 105027277, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Baía de Paraíso, Limitada (sociedade) e por deliberação em acta avulsa da assembleia geral extraordinária do vigésimo sexto dia do mês de Novembro do ano dois mil vinte e quatro, foi deliberado pelas sócias, Propmoz, Limitada, sociedade comercial de responsabilidade limitada, com sede no distrito de Matola, província de Maputo, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 101307212, representada por Brendan Reilly, na qualidade de administrador, titular de uma quota no valor de 59.530,00MT (cinquenta e nove mil, quinhentos e trinta meticais), correspondente a 59,3% (cinquenta e nove vírgula três por cento) do capital social da sociedade e pela sócia Donann Trust, uma entidade financeira, com sede na África do Sul, representada por Tracey Hunter, na qualidade de gerente, titular de uma quota no valor de 24.300,00MT (vinte e três mil e trezentos meticais), correspondente a 24,3% (vinte e quatro vírgula três por cento) do capital social da sociedade, o seguinte:
Texto do artigo · p. 5 Nos termos do n.º 4 do artigo 298 do Código Comercial, decidiu-se conceder a oportunidade aos sócios presentes adquirirem as quotas que outrora pertenciam as sócias excluídas, nomeadamente Zimbabwe Sun Limited, no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais) e Ngwena Trust, no valor nominal de 6.170,00MT (seis mil, cento e setenta meticais), sendo que no total o valor nominal das quotas excluídas perfazem o valor de 16.170,00MT (dezasseis mil cento e setenta meticais), correspondente a 16.17% (dezasseis vírgula dezassete por cento).
Texto do artigo · p. 5 Dito isto, a sócia, Propmoz, Limitada, demonstrou a pretensão de adquirir a totalidade das quotas excluídas, nomeadamente no valor total de 16.170,00MT (dezasseis mil cento e setenta meticais), correspondente a 16.17% (dezasseis vírgula dezassete por cento) do capital social da sociedade. Na sequência, após uma breve discussão, foi deliberado por unanimidade sobre a aquisição do valor total das quotas excluídas, pela sócia Propmoz, Limitada.
Texto do artigo · p. 5 Após a aquisição das quotas dos sócios excluídos, a Propmoz, Limitada decidiu unificar à quota que já é titular, passando a ser titular de uma quota no valor nominal de 75.700,00MT (setenta e cinco mil e setecentos meticais), correspondente a 75,70% (setenta e cinco vírgula setenta por cento) do capital social da sociedade, isso na sequência da sócia Donnan Trust não ter manifestado vontade de adquirir as quotas outrora pertencentes às sócias excluídas.
Texto do artigo · p. 5 E como consequência das alterações realizadas, deliberou-se em prosseguir com a alteração parcial dos estatutos da sociedade, concretamente o número um do artigo quarto que passa a ter a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 5 ..............................................................
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 5 a) Propmoz, Limitada subscreve uma quota no valor nominal de 75.700,00MT (setenta e cinco mil e setecentos meticais), correspondente a 75,70% (setenta e cinco vírgula setenta por cento) do capital social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 5 b) Donnan Trust subscreve uma quota no valor nominal de 24.300,00MT (vinte e três mil e trezentos meticais), correspondente a 24,30% (vinte e quatro vírgula trinta por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) (...). Em tudo não alterado por este documento
Texto do artigo · p. 5 particular, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Tete, 19 de Dezembro de 2024. —
Texto do artigo · p. 5 O Conservador e Notário Superior, Lismo Baera Júnior.
Texto do artigo · p. 5 Bitlab – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 20 de Junho de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105028130, uma entidade denominação Bitlab — Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 5 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 74 do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 5 Elton Rui Muchaiabande, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101650560F, emitido
Texto do artigo · p. 5 a 12 de Abril de 2024, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na avenida Eduardo Mondlane, n.º 556, n.º 1669, bairro Central, distrito Kampfumo, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 5 Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação social e sede)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação de Bitlab – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique, tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida Eduardo Mondlane, n.º 556, n.º 1669, bairro Central, distrito Kampfumo, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade relacionada com o desenvolvimeno de sistemas informáticos, venda e fornecimento de sistemas informáticos, publicidade e marketing, gestão e edição de programas informáticos, hospedagens e registo de domínio, prestação de serviços de pesquica e apoio à gestao de negócios.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades complementares ou afins, mediante deliberação social e competente autorização governamental.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente ao sócio único, Elton Rui Muchaiabande.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 5 É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre o sócio, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito,
Texto do artigo · p. 6 porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e o sócio cedentes, em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 6 Um) As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada aos sócios com pelomenos quinze dias de antecedencia, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, sem prejuízo das outras deliberações dos sócios legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O sócio e administradores impedidos de comparecer na reunião da assembleia geral, poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante carta por ele assinada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Elton Rui Muchaiabande.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Poderão ser nomeados administradores investidos de poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Balanço)
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limtes impostos por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Legislação aplicavel)
Texto do artigo · p. 6 Todos os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e a legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 6 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 CIS – Catering International & Serviços - Nacala, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e um de Outubro de dois mil vinte e quatro, foi alterado e elevado o capital social da sociedade CIS – Catering International & Serviços - Nacala, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100366851, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, em que alteram a cláusula quarta dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 6 ..............................................................
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 55.851.934,66MT (cinquenta e cinco milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, novecentos e trinta e quatro meticais e sessenta e sies centavos), correspondendo à soma de quatro (4) quotas, desiguais assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 6 a)uma (1) quota com o valor nominal de 9.000,00MT (nove mil meticais), correspondente a 0,016% (zero vírgula zero dezasseis por cento) do capital social, detida pela Cis Middle East FZ, LLC;
Número ou marcador · p. 6 b) uma (1) quota com o valor nominal de 49.790.110,00 MZN (quarenta e nove milhões, setecentos e noventa mil e cento e dez meticais), correspondente a 89,147% (oitenta e nove vírgula cento e quarenta e sete por cento) do capital social, detida pela CIS – Catering International & Services, SA;
Número ou marcador · p. 6 c) uma (1) quota com o valor nominal de 6.051.824,66MT (seis milhões, cinquenta e um mil, oitocentos e vinte e quatro meticais e sessenta e seis centavos), correspondente a 10,835% (dez vírgula oitocentos e trinta e cinco por cento) do capital social, detida pela Intelec Holdings, SA; e d)uma (1) quota com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 0,002% (zero vírgula zero zero dois por cento) do capital social, detida por La Holding, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 Nampula, 8 de Maio de 2025. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Clip e Click Technology, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 2 de maio de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105046612, uma entidade denominada Clip e Click Tecnology, Limitada. Samiullah, casado com Muneeba em regime
Texto do artigo · p. 6 de comunhão de bens, natural de Are Abu Dhabi, de nacionalidade paquistanesa, residente na cidade de Maputo, avenida 25 Setembro, bairro Central, portador do DIRE Permanente n.º 11PK00562199J, emitido a 10 de Outubro de 2023, válido até 9 de Outubro de 2028, com o NUIT 112626042; e
Texto do artigo · p. 6 Maaz Maaz, solteiro, natural de Swat, Pak, de nacionalidade paquistanesa, residente na cidade de Maputo, avenida Josina Machel, bairro Central, portador do Passaporte n.º AM0893601, emitido a 1 de Março de 2018 e válido até 28 de Março de 2028, com o NUIT 180723404.
Texto do artigo · p. 6 Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem uma sociedade por quotas, denominada Clip e Click Technology, Limitada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação de Clip e Click Technology, Limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Samora Machel, n.º 130, rés-do-chão, bairro Central.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os sócios poderão decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objeto social a venda de material de escritórios e artigos de papelaria.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, divididas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 6 a) uma quota no valor de 95.000,00MT (noventa e cinco mil meticais),
Texto do artigo · p. 7 correspondente a 95% do capital social, pertencente ao sócio Maaz Maaz;
Número ou marcador · p. 7 b) uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social, pertencente ao sócio Samiullah.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Prestação suplementares)
Texto do artigo · p. 7 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Administração e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade será representada fora e dentro do juízo pelo sócio Maaz Maaz e Samiullah, na qualidade de director-geral e director financeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O balaço e contas de resultados fechar-
Texto do artigo · p. 7 -se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Lucros)
Texto do artigo · p. 7 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 7 Um) Em caso de morte ou interdição dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que representa todos na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 13 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Destino Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dezanove de Abril de dois mil vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 105046020, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Destino Investimentos, Limitada, constituída pelos sócios:
Texto do artigo · p. 7 Zainur Alberto Namaja, natural de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102867862B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Nampula, em 21 de Junho de 2024;
Texto do artigo · p. 7 Nadya Zainur Namaja, natural de Namacura, portadora do Bilhete de Identidade n.º 041408880719C, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Nampula, em 16 de Janeiro de 2023, representada por Zainur Alberto Namaja, progenitor; e
Texto do artigo · p. 7 Tasnim Zainur Alberto Namaja, natural de Pebane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 042208883779A, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, em 13 de Setembro de 2024, representada por Zainur Alberto Namaja, progenitor.
Texto do artigo · p. 7 Celebram o presente estatuto de sociedade, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação Destino Investimentos, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do registo da mesma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem a sua sede no Bairro de Magiga, distrito de Pebane, província da Zambézia, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 7 a) venda de produtos petrolíferos, gás e seus derivados;
Número ou marcador · p. 7 b) fornecimento de equipamentos para postos de combustíveis;
Número ou marcador · p. 7 c) montagem e exploração de bombas de combustíveis;
Número ou marcador · p. 7 d) estação de serviços;
Número ou marcador · p. 7 e) importação de equipamentos para os postos de combustíveis;
Número ou marcador · p. 7 f) comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 7 g) indústria hoteleira;
Número ou marcador · p. 7 h) venda e fornecimento de material de escritório;
Número ou marcador · p. 7 i) venda e fornecimento de material de mobiliário e equipamento de escritório;
Número ou marcador · p. 7 j) serigrafia;
Número ou marcador · p. 7 k) digitação, fotocópia e impressão de documentos;
Número ou marcador · p. 7 l) internet café;
Número ou marcador · p. 7 m) importação e exportação;
Número ou marcador · p. 7 n) venda e fornecimento de material de higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 7 o) indústria moageira;
Número ou marcador · p. 7 p) aluguer de viaturas: ligeiras e pesadas;
Número ou marcador · p. 7 q) comercialização de produtos agrícolas a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 7 r) venda de medicamentos e insumos médicos e farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 7 s) venda de produtos alimentares a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 7 t) venda a grosso e a retalho de loiças, cutelarias e artigos similares para o uso doméstico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, totaliza o montante de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), encontrando-se dividido em três quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 7 a)uma quota no valor de trinta mil meticais (30.000,00MT), correspondente a 60%, pertencente ao sócio Zainur Alberto Namaja;
Número ou marcador · p. 7 b) uma quota no valor de dez mil meticais (10.000,00MT), correspondente a 20%, pertencente à sócia Nadya Zainur Namaja; e
Número ou marcador · p. 7 c) uma quota no valor de dez mil meticais (10.000,00MT), correspondente a 20%, pertencente ao sócio Tasnim Zainur Alberto Namaja.
Texto do artigo · p. 7 .......................................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, ficam a cargo do sócio Zainur Alberto Namaja, que desde já é nomeado administrador da sociedade, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade, cujas assinaturas quer individual ou colectivamente obrigam a sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por decisão dos sócios, podem nomear vários administradores, não podendo a sociedade ter mais de três administradores, salvo se as atividades da mesma assim o exigirem.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os administradores têm todos os poderes necessários de administração de negócio ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos comerciais, salvo decisão contrária dos sócios.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócio.
Texto do artigo · p. 8 Nampula, 24 de Abril de 2025. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Ebb Ino, SA
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 22 de Janeiro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105040112, uma sociedade denominada Ebb Ino, SA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, duração e sede)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade estabelece-se sob a denominação social de Ebb Ino, SA, com duração por tempo indeterminado e sede na avenida Julius Nyerere, n.º 3453, incubadora de negócios da UEM, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 8 a) criar um espaço com todos conteúdos didáticos, virado para os currículos, públicos nacionais, principalmente universitários, secundários e primários;
Número ou marcador · p. 8 b) criar um espaço onde se possa ter uma comunidade de indivíduos prontos a explanar os conteúdos de diversas maneiras;
Número ou marcador · p. 8 c) criar um espaço onde interessados possam auto-capacitar-se com um ensino de qualidade;
Número ou marcador · p. 8 d) criar parcerias com as escolas para a criação de um conteúdo diversificado;
Número ou marcador · p. 8 e) criar parcerias com professores, docentes, PhD e outros profissionais no ramo de educação para a verificação e manutenção do conteúdo didático;
Número ou marcador · p. 8 f) pesquisa e desenvolvimento de soluções tecnológicas inovadoras.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, gerir participações sociais e participar, sem limite, no capital de outras sociedades, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associações, desde que, de alguma forma, concorram para o objecto social da sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento ou aceitar concessões.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social realizado é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), integralmente subscrito em 3.030,00MT acções nominativas com o valor de 6.6 meticais cada uma. Cada uma, nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As acções tomarão a forma de acções nominativas registadas e serão representadas por títulos de um, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem ou múltiplos de cem acções.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração da sociedade será exercida pela directora executiva, Júlia Delfino Cossa, diretor de operações - Berto Crespo Agostinho Timana.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade será administrada, gerenciada e representada, ativa e passivamente, por Belmiro Xavier Jorge Chaguala, Berto Crespo Agostinho Timana e Júlia Delfino Cossa, bastando a assinatura de qualquer deles para validamente a obrigarem em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A aociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, gerir participações sociais e participar, sem limite, no capital de outras sociedades, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associações, desde que, de alguma forma, concorram para o objecto social da sociedade, participar,directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento ou aceitar concessões.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Exercício)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil e o balanço e contas de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Com os lucros anuais líquidos que o balanço registar os sócios poderao, constituir outras novas reservas cuja criação seja decidida pela Assembleia Geral e o remanescente para dividendos a serem destribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 12 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Erma – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 7 de Maio de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105035165, uma sociedade denominada Erma – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 Ernesto Mário Taimo, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro 3 de Fevereiro, casa n.º 630, quarteirão 10, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110400542413S, de 15 de Abril de 2021, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, forma e sede)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de Erma – Sociedade Unipessoal, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada e tem a sua sede na rua Mateus Sansão Muthemba, n.º 439, rés--do-chão traseiro, bairro Polana Cimento, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 8 a) prestação de serviços de reabilitação, restauração, reparação e manutenção de edifícios e monumentos;
Número ou marcador · p. 9 b) manutenção e reparações de sistemas de canalização, esgotos e instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 9 c) montagem de tecto, paredes falsas, barramento e pintura em residências, escritórios;
Número ou marcador · p. 9 d) barramento e pintura em resistências e escritórios;
Número ou marcador · p. 9 e) consultoria técnica em manutenção;
Número ou marcador · p. 9 f) importação e exportação de produtos afins ao exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 9 g) prestação de serviços de manutenção não especificados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente à única quota de 100% do sócio, pertencente ao sócio Ernesto Mário Taimo, representativa de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelo sócio Ernesto Mário Taimo, que desde já fica nomeado director-geral, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 9 a) pela assinatura do sócio;
Número ou marcador · p. 9 b) pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 9 Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante dos falecidos ou interditos, os quais nomearão um que represente todos na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como os sócios decidirem.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 12 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 ETECOM Prestadora de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia seis Janeiro de dois mil vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 105040069, a cargo de Inocêncio Jorge
Texto do artigo · p. 9 Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada ETECOM Prestadora de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio:
Texto do artigo · p. 9 Jaime João Jaime Mucampo, casado, de nacionalidade moçambicana, residente em Nampula, bairro Elipisse, Muahivire Expansão, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100415105F, emitido a 22 de Dezembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampulaa.
Texto do artigo · p. 9 Celebra o presente contrato de sociedade com base nas cláusulas que abaixo constam:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de ETECOM Prestadora de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por unipessoal de responsabilidade limitada, podendo abrir delegações em qualquer ponto do país se rege pelo presente estatuto e preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem a sua sede social na província da Nampula, bairro de Muahivire Expansão, próximo aos americanos. Tem duração por tempo indeterminado, contando com a data do seu registo na entidade competente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem como objecto social
Texto do artigo · p. 9 o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) montagem de teto-falso;
Número ou marcador · p. 9 b) instalação eléctrica;
Número ou marcador · p. 9 c) reabilitação de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 9 d) serviços de pintura;
Número ou marcador · p. 9 e) montagem de mosaicos e azulejos;
Número ou marcador · p. 9 f) barramento; e
Número ou marcador · p. 9 g) outras atividades de serviços pessoais não especificados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, complementares ou conexas do objecto principal, desde que os sócios assim deliberem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 23 de Maio de 2025
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 97
  3. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 23 de Maio de 2025
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 97
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: Pétit Bambino – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quinito Bodas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Readiness Consulting & Training, Limitada. Restaurante Guilin Noodles, Limitada. Revobuild – Serviços de Engenharia e Diversos, Limitada. Strategy Solutions - Engenharia e Consultoria, Limitada. Supra Comércio & Serviços, Limitada. Tayanna Serviços, Limitada. Us Fuel, Limitada. Verito Serviços Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços–
  9. Parágrafo, página 1: Sociedade Unipessoal, Limitada.
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe: Resolução n.º 07/AMCM/2024, de 29 e 30 de Abril Resolução n.º 25/AMCM/2024, de 20 de Dezembro.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Baía de Paraíso, Limitada. Bitlab – Sociedade Unipessoal, Limitada. CIS - Catering International & Serviços - Nacala, Limitada. Clip e Click Technology, Limitada. Destino Investimentos, Limitada. Ebb Ino, SA. Erma – Sociedade Unipessoal, Limitada. ETECOM Prestadora de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. FF. Solutions, Limitada. GB Corporate Solutions & Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gove Edifícios – Sociedade Unipessoal, Limitada. H&Y Integrate Venture Capital Co Ltd – Sociedade Unipessoal,
  13. Parágrafo, página 1: Limitada. JP Motos – Sociedade Unipessoal, Limitada. K&CM Engineering, Limitada. KC Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Klick Studio, Limitada. MA Solutions, Limitada. Manuplan – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matola Auto Parts – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mecanoz, Limitada. Microtic, Limitada. MVC – Mozambique Venture Capital, S.A. Nacala Packaging, Limitada. Naju Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Naturarte, Salão de Cabeleireiros e Spa – Sociedade Unipessoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. New Level Service, Limitada. Nuke Taiyu Mining, Limitada. Nuke Transportes, Limitada. Oásis Residencial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pace International, Limitada.
  15. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique em https://assinaturadigital.gov.mz
  16. Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe
  17. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 07/AMCM/2024, de 29 e 30 de Abril
  18. Texto do artigo, página 1: A Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, reunida na sua I Sessão Ordinária, no Salão Nobre do Conselho Municipal, nos dias 29 e 30 de Abril de 2024, apreciou positivamente a proposta da Taxa de Prestação de Serviços Emissão de Atestados e Licenças do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, nos seguintes rermos:
  19. Texto do artigo, página 1: 1. A tramitação de expediente por iniciativa de particulares acarreta custos como consumíveis informáticos, diligências que podem implicar a deslocação dos técnicos, solicitação de peritos, pesquisas e outros, para o Conselho Municipal.
  20. Texto do artigo, página 1: 2. A Taxa de Prestação de Serviços de Emissão de Atestados e Licenças é regulamentada de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 1, conjugado com o n.º 3, ambos do artigo 139 do Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, que aprova o Código Tributário Autárquico, previsto no artigo 4 do respectivo Regulamento.
  21. Texto do artigo, página 1: 3. Os valores de Taxa de Prestação de Serviços de Emissão de Atestados e Licenças variam por objecto do pedido:
  22. Texto do artigo, página 1: a) Emissão de Atestados e outro assunto equiparado – 120,00MT;
  23. Texto do artigo, página 1: b) Emissão de Licenças sobre exploração de solo urbano – 150,00MT;
  24. Texto do artigo, página 1: c) Emissão de Licenças sobre construções – 180,00MT;
  25. Texto do artigo, página 1: d) Emissão de Licenças sobre assunto relacionado com a actividade económica ou equiparada – 200,00MT.
  26. Texto do artigo, página 1: Com a presença de 28 membros efectivos 0 votaram contra, 0 abstiveram-se e 28 membros votaram a favor da proposta da Taxa de Prestação de Serviços de Emissão de Atestados e Licenças do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe.
  27. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo das alíneas i) e j) do n.º 1, do artigo 50, ambas da Lei n.º 12, de 25 de Agosto, conjugado com a alínea o) do n.º 1, do artigo 16 do Regime da Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, determina:
  28. Texto do artigo, página 1: 1. Aprovada a Taxa de Prestação de Serviços de Emissão de Atestados e Licenças do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe.
  29. Texto do artigo, página 2: 2. Que o Conselho Municipal submeta à ratificação a presente Taxa de Prestação de Serviços de Emissão de Atestados e Licenças do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, aos órgãos de tutela.
  30. Texto do artigo, página 2: 3. Que o instrumento seja publicado aos munícipes, através dos diversos órgãos de comunicação.
  31. Texto do artigo, página 2: Maxixe, 30 de Abril de 2024. — O Presidente da Assembleia Municipal, Hélder Bento Namburete.
  32. Texto do artigo, página 2: I. Contextualização
  33. Texto do artigo, página 2: O Conselho Municipal da Cidade de Maxixe na qualidade de órgão de administração pública pratica actos com o objectivo de satisfazer os administrados, no caso, os munícipes. Esta competência materializa-se por Procedimento Administrativo.
  34. Texto do artigo, página 2: O Procedimento Administrativo é a sequência juridicamente ordenada de actos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um acto da administração ou à sua execução, ou seja, são as fases por que caminha a actividade administrativa e que se desenrolam de acordo com determinadas formalidades, prazos e que seguem uma determinada sequência.
  35. Texto do artigo, página 2: Geralmente, os procedimentos administrativos são divididos em duas categorias:
  36. Texto do artigo, página 2: i. Procedimentos de iniciativa pública – a administração toma a iniciativa de desencadear; ii. Procedimentos de iniciativa privada – procedimentos desencadeados por iniciativa dos particulares.
  37. Texto do artigo, página 2: Importa nesta proposta destacar o Procedimento Administrativo da iniciativa dos particulares, este nasce por meio de um pedido oficioso, ou seja, por documento escrito formulado pelo munícipe.
  38. Texto do artigo, página 2: Neste processo, os particulares ou munícipes têm a faculdade de submeter outros documentos relevantes sobre o assunto até à decisão. Do mesmo modo, a edilidade pode realizar diligências de natureza externa que se mostrem necessárias para a prática do acto.
  39. Texto do artigo, página 2: Portanto, a tramitação do experiente, pesquisas e diligências são geralmente indispensáveis para uma decisão justa e legal perante
  40. Texto do artigo, página 2: o pedido do munícipe. Pelo exposto, torna-se evidente a onerosidade do processo para os cofres do Conselho Municipal, daí a necessidade de aplicação da tributação competente.
  41. Texto do artigo, página 2: II. Fundamentação e proposta A tramitação de expediente da iniciativa dos particulares acarreta
  42. Texto do artigo, página 2: custos como: consumíveis de informática, diligências que podem implicar deslocação de técnicos, solicitação de peritos, pesquisas, entre outros.
  43. Texto do artigo, página 2: Outrossim, o Conselho Municipal tem o dever legal de pautar pela celeridade processual e cumprimento do prazo ordinário da resposta aos munícipes.
  44. Texto do artigo, página 2: Estes factores acarretam custos aos cofres do Conselho Municipal, facto que concorre para estabelecimento de um valor em forma de Taxa de Tramitação de Expediente (TTE).
  45. Texto do artigo, página 2: Assim, no fundamento do previsto na alínea e) do n.º 1 do conjugado com o n.º 3, ambos do artigo 139 do Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, que aprova o Código Tributário Autárquico, o Conselho Municipal da Cidade de Maxixe propõe à V. Excia, a aplicação de Taxa de Tramitação de Expediente nos termos a seguir regulamentados.
  46. Texto do artigo, página 2: III. Regulamentação da taxa de tramitação de expediente
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  48. Texto do artigo, página 2: (Sujeitos passivos)
  49. Número ou marcador, página 2: Um) A Taxa de Tramitação de Expediente deve ser paga por todo o munícipe, cidadão ou administrado que pretenda interpor um requerimento cujo pedido versa exclusivamente sobre assunto de natureza comercial, exercício de actividade económica ou outra equiparada.
  50. Número ou marcador, página 2: Dois) Exceptuam-se a aplicação desta Taxa, aos processos que constituam meros direitos de garantia dos administrados.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  52. Texto do artigo, página 2: (Isenção)
  53. Texto do artigo, página 2: São isentos de pagamento da Taxa de Tramitação de Expediente os requerimentos com os pedidos para efeitos dos seguintes actos:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Requerimento que constitua petição, reclamação ou queixa ou outra forma garantia dos particulares previstas no artigo 15 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, conjugado com o artigo 2 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Atestado para subsídio por morte;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Atestado para pensão de sobrevivência;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Pedido de serviços de funerária;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Atestado de pobreza.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  60. Texto do artigo, página 2: (Cobrança)
  61. Número ou marcador, página 2: Um) A taxa de tramitação de expediente é cobrada à entrada e recepção do requerimento no Conselho Municipal.
  62. Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho Municipal só toma conhecimento do requerimento quando apresente em anexo o recibo de pagamento de Taxa de Tramitação de Expediente e IPA correspondentes.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  64. Texto do artigo, página 2: (Valor a pagar)
  65. Texto do artigo, página 2: Os valores de Taxa de Tramitação de Expediente variam por natureza do pedido objecto do Processo Administrativo interposto:
  66. Número ou marcador, página 2: a) pedido de atestado e outro assunto equiparado – 120,00MT;
  67. Número ou marcador, página 2: b) pedido de exploração do solo urbano – 150,00MT;
  68. Número ou marcador, página 2: c) pedido sobre construção – 180,00MT;
  69. Número ou marcador, página 2: d) pedido sobre assunto relacionado com actividade económica ou equiparada – 200,00MT.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  71. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  72. Número ou marcador, página 2: Um) Esta taxa entra em vigor após a aprovação pela Assembleia Municipal e ractificada pelo órgão de tutela.
  73. Número ou marcador, página 2: Dois) O presente documento deve ser afixado nas vitrinas do Conselho Municipal e publicado nas plataformas digitais oficiais da instituição.
  74. Texto do artigo, página 2: Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, 22 de Abril de 2024. O Presidente, Issufo Francisco.
  75. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 25/AMCM/2024, de 20 de Dezembro
  76. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, reunida na sua I Sessão Ordinária, no Salão Nobre do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, no dia 20 de Dezembro do ano 2024, apreciou positivamente a proposta da revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga, nos seguintes termos:
  77. Texto do artigo, página 2: 1. O Conselho Municipal da Cidade de Maxixe cobra actualmente 1.000,00MT para a taxa de circulação para qualquer veículo com peso bruto igual ou superior a 8000kg e 2.000,00MT por dia para os casos de manuseio da carga em conformidade com o n.º 4 do artigo 10 da Postura de Trânsito, aprovada pela Resolução n.º 51/AMCM2022, de 23 de Dezembro.
  78. Texto do artigo, página 3: 2. A Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga, sendo definida em função do nível da autarquia, neste caso de nível C, deve corresponder ao tipo e tamanho do veículo, sendo que a taxa diária máxima para a circulação corresponde a 1.000,00MT e de manuseio 2.000,00MT.
  79. Texto do artigo, página 3: Com a presença de 33 membros efetivos 0 votos contra, 0 abstiveramse e 33 membros votaram a favor da proposta da revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga.
  80. Texto do artigo, página 3: Ao abrigo da alínea i) e k), do n.º 1, artigo 50, da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, conjugada com a línea o) do n.º 1 do artigo 17 e alínea i) do n.º 1, do artigo 19, ambas do Regimento da Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, determina:
  81. Texto do artigo, página 3: 1. Aprovada a revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga, do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe.
  82. Texto do artigo, página 3: 2. Que o Conselho Municipal submeta à ratificação a presente revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Carga, do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, aos órgãos de tutela.
  83. Texto do artigo, página 3: 3. Que o instrumento seja publicado aos munícipes, através dos diversos órgãos de comunicação.
  84. Texto do artigo, página 3: Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, 20 de Dezembro de 2024. — O Presidente da Assembleia Municipal, Hélder Bento Namburete.
  85. Texto do artigo, página 3: Conselho Municipal da Cidade de Maxixe
  86. Texto do artigo, página 3: Proposta de Revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga Fundamentação
  87. Texto do artigo, página 3: O Direito busca regular as condutas humanas a fim de pacificar o convívio em sociedade. Porém, a imprevisibilidade da trajectória humana na busca de satisfação das suas necessidades, resulta em lacunas nas normas, de tal modo que as posturas municipais não foram excepção.
  88. Texto do artigo, página 3: Na cidade de Maxixe está em vigor um novo Código de Posturas Municipais desde Março de 2024. Este diploma legal foi aprovado através da Resolução n.º 51/AMCM/2022, de 23 de Dezembro, e ratificada pelo Despacho Conjunto n.º 729/222/2023, de 22 de Maio, que estabelece normas de convivência e coexistência urbana e taxas estipuladas de acordo com o nível (C) da cidade de Maxixe.
  89. Texto do artigo, página 3: Portanto, na implementação destas Posturas, o Conselho Municipal vem deparando com situações de falta de proporcionalidade e equidade em algumas normas, mormente Taxa de Circulação de veículos pesados e Manuseio de Carga, que naturalmente precisam de regulamentação clara e adequada tendo em conta o princípio da razoabilidade que rege a actuação deste órgão.
  90. Texto do artigo, página 3: Actualmente o Conselho Municipal cobra 1.000,00MT/dia de Taxa de Circulação para qualquer veículo com peso bruto (PB) igual ou superior a 8.000Kg e 2.000,00MT/dia para casos de manuseio de carga em local público ignorando o tamanho do veículo e volume da carga, em conformidade com o n.º 4 do artigo 10 da Postura de Trânsito, aprovada através da Resolução n.º 51/AMCM/2022, de 23 de Dezembro, e ratificada pelo Despacho Conjunto n.º 729/222/2023, de 22 de Maio.
  91. Texto do artigo, página 3: Tendo em conta a desigualdade de pressão exercida sobre pavimento, pelos veículos de pequena e grande tonelagem, é mister diferenciar as taxas de tributação destes tipos de veículo.
  92. Texto do artigo, página 3: Assim, mostra-se oportuno e urgente rever estas taxas, com objectivo de garantir a Justiça Tributária Municipal, bem como alargar a Base Tributária para fazer face aos desafios do desenvolvimento.
  93. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, em conformidade com o poder regulamentar que assiste as autarquias, o Conselho Municipal cria este dispositivo legal.
  94. Texto do artigo, página 3: Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, 28 de Novembro de 2024.
  95. Texto do artigo, página 3: — O Presidente, Issufo Francisco.
  96. Texto do artigo, página 3: Revisão da Taxa de Circulação de Camiões e Manuseio de Carga
  97. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  99. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  100. Texto do artigo, página 3: O presente dispositivo legal define as normas aplicáveis ao condicionamento de circulação de veículos pesados nas vias municipais e manuseio de carga em locais públicos do Município da Cidade de Maxixe e fixa as taxas aplicáveis.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  102. Texto do artigo, página 3: (Âmbito de aplicação)
  103. Texto do artigo, página 3: As presentes normas são aplicáveis a todos os condutores ou agentes económicos que usem veículos pesados nas vias municipais da cidade de Maxixe.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  105. Texto do artigo, página 3: (Restrição de trânsito)
  106. Texto do artigo, página 3: É proibida a circulação de veículos com peso bruto igual ou superior a
  107. Texto do artigo, página 3: 8.000Kg (8T) nas vias municipais, excepto na N1 e R482 (via Homoíne).
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  109. Texto do artigo, página 3: (Condicionalismo para transitar em vias municipais)
  110. Número ou marcador, página 3: Um) O trânsito ou circulação de veículos com peso bruto igual ou superior a 8T nas vias municipais é condicionada ao pagamento prévio da Taxa de Circulação, podendo ser diária, mensal ou anual.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) O veículo que se fizer a estas vias deve portar consigo o recibo de pagamento da taxa para efeitos de fiscalização.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  113. Texto do artigo, página 3: (Manuseio de carga)
  114. Número ou marcador, página 3: Um) O manuseio de carga, isto é, o carregamento ou descarregamento de produtos, mercadorias deve ser feito no interior dos armazéns.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) É proibido estacionar na via pública ou passeio para manusear carga ou vender mercadorias.
  116. Número ou marcador, página 3: Três) O manuseio de carga fora do armazém ou do parque é objecto de pagamento de taxa de manuseio nos termos da tabela de taxas constante neste documento.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  118. Texto do artigo, página 3: (Taxa abonatória)
  119. Número ou marcador, página 3: Um) A taxa abonatória é um benefício especial que a edilidade concede aos contribuintes e empresários locais.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) Esta taxa só pode ser aplicada pelo Conselho Municipal, através do vereador que superintende o pelouro dos transportes, após a certificação do preceituado no n.º 1 deste artigo.
  121. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Das disposições finais
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  123. Texto do artigo, página 3: (Sanções e sua aplicação)
  124. Número ou marcador, página 3: Um) A circulação e/ou manuseio de carga sem o devido pagamento é punida com multa de 4.000,00MT.
  125. Número ou marcador, página 3: Dois) A falta de comprovativo de pagamento das taxas é considerada falta de pagamento.
  126. Número ou marcador, página 4: Três) O agente fiscalizador deve bloquear o veículo ou apreender os documentos seguindo os procedimentos aplicáveis.
  127. Número ou marcador, página 4: Quatro) O desbloqueio só pode ocorrer após o pagamento da multa do número 1 deste artigo e taxa de desbloqueio de acordo com a legislação específica.
  128. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os documentos apreendidos só podem ser devolvidos mediante o pagamento da multa prevista no número 1 deste artigo.
  129. Número ou marcador, página 4: Seis) As reclamações derivadas da aplicação das multas são feitas em documento escrito dirigido ao Presidente do Conselho Municipal no prazo de 5 dias úteis.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  131. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e casos omissos)
  132. Texto do artigo, página 4: Quaisquer dúvidas ou omissões que surjam na interpretação deste dispositivo legal devem-se aplicar à Postura de Trânsito em vigor na República de Moçambique.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  134. Texto do artigo, página 4: (Valores das taxas)
  135. Texto do artigo, página 4: A circulação e manuseio de carga em veículos pesados são sujeitos a pagamento das taxas previstas na tabela a seguir:
  136. Texto do artigo, página 4: Tabela 1: Taxa de Circulação e Manuseio de Cargas (Actual) Tabela 2: Taxa de Circulação e Manuseio de Cargas (Proposta da Revisão)
  137. Texto do artigo, página 4: Tipo de veículo Circulação Manuseio Taxa diária A partir de 8.000kg em diante 1.000,00MT 2.000,00MT Taxa mensal A partir de 8.000kg em diante (Excepcionalmente aos veículos de transportadores locais) 1.500,00MT 2.000,00MT
    Tipo de veículoCirculaçãoManuseio
    Taxa diária
    A partir de 8.000kg em diante1.000,00MT2.000,00MT
    Taxa mensal
    A partir de 8.000kg em diante (Excepcionalmente aos veículos de transportadores locais)1.500,00MT2.000,00MT
  138. Texto do artigo, página 4: Tipo de veículo Circulação Manuseio Total Taxa diária 4.000kg – 7.999Kg Isento 600,00MT 600,00MT 8.000kg – 20.000Kg 650,00MT 1.000,00MT 1.650,00MT 20.001kg – 48.000Kg 1.000,00MT 2.000,00MT 3.000,00MT Taxa mensal 4.000kg – 7.999Kg Isento 1.000,00MT 1.000,00MT 8.000kg – 20.000Kg 1.000,00MT 1.500,00MT 2.500,00MT 20.001kg – 48.000Kg 1.500,00MT 2.000,00MT 3.500,00MT Taxa anual 4.000kg – 7.999Kg Isento 9.000,00MT 9.000,00MT 8.000kg – 20.000Kg 6.000,00MT 9.000,00MT 15.000,00MT 20.001kg – 48.000Kg 10.000,00MT 18.000,00MT 28.000,00MT
    Tipo de veículoCirculaçãoManuseioTotal
    Taxa diária
    4.000kg – 7.999KgIsento600,00MT600,00MT
    8.000kg – 20.000Kg650,00MT1.000,00MT1.650,00MT
    20.001kg – 48.000Kg1.000,00MT2.000,00MT3.000,00MT
    Taxa mensal
    4.000kg – 7.999KgIsento1.000,00MT1.000,00MT
    8.000kg – 20.000Kg1.000,00MT1.500,00MT2.500,00MT
    20.001kg – 48.000Kg1.500,00MT2.000,00MT3.500,00MT
    Taxa anual
    4.000kg – 7.999KgIsento9.000,00MT9.000,00MT
    8.000kg – 20.000Kg6.000,00MT9.000,00MT15.000,00MT
    20.001kg – 48.000Kg10.000,00MT18.000,00MT28.000,00MT
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  140. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  141. Texto do artigo, página 4: O presente Dipositivo Legal entra em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal de Maxixe e posterior homologação do Ministério
  142. Texto do artigo, página 4: da Administração Estatal e Função Pública, junto do Ministério da Economia e Finanças. Por uma Cidade moderna, Maxixe nas mãos dos seus Habitantes e Amigos! Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, 28 de Novembro de 2024. — O Presidente, Issufo Francisco.
  143. Texto do artigo, página 5: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  144. Texto do artigo, página 5: Baía de Paraíso, Limitada
  145. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 16 de Abril de 2002, foi constituída e matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 105027277, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Baía de Paraíso, Limitada (sociedade) e por deliberação em acta avulsa da assembleia geral extraordinária do vigésimo sexto dia do mês de Novembro do ano dois mil vinte e quatro, foi deliberado pelas sócias, Propmoz, Limitada, sociedade comercial de responsabilidade limitada, com sede no distrito de Matola, província de Maputo, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 101307212, representada por Brendan Reilly, na qualidade de administrador, titular de uma quota no valor de 59.530,00MT (cinquenta e nove mil, quinhentos e trinta meticais), correspondente a 59,3% (cinquenta e nove vírgula três por cento) do capital social da sociedade e pela sócia Donann Trust, uma entidade financeira, com sede na África do Sul, representada por Tracey Hunter, na qualidade de gerente, titular de uma quota no valor de 24.300,00MT (vinte e três mil e trezentos meticais), correspondente a 24,3% (vinte e quatro vírgula três por cento) do capital social da sociedade, o seguinte:
  146. Texto do artigo, página 5: Nos termos do n.º 4 do artigo 298 do Código Comercial, decidiu-se conceder a oportunidade aos sócios presentes adquirirem as quotas que outrora pertenciam as sócias excluídas, nomeadamente Zimbabwe Sun Limited, no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais) e Ngwena Trust, no valor nominal de 6.170,00MT (seis mil, cento e setenta meticais), sendo que no total o valor nominal das quotas excluídas perfazem o valor de 16.170,00MT (dezasseis mil cento e setenta meticais), correspondente a 16.17% (dezasseis vírgula dezassete por cento).
  147. Texto do artigo, página 5: Dito isto, a sócia, Propmoz, Limitada, demonstrou a pretensão de adquirir a totalidade das quotas excluídas, nomeadamente no valor total de 16.170,00MT (dezasseis mil cento e setenta meticais), correspondente a 16.17% (dezasseis vírgula dezassete por cento) do capital social da sociedade. Na sequência, após uma breve discussão, foi deliberado por unanimidade sobre a aquisição do valor total das quotas excluídas, pela sócia Propmoz, Limitada.
  148. Texto do artigo, página 5: Após a aquisição das quotas dos sócios excluídos, a Propmoz, Limitada decidiu unificar à quota que já é titular, passando a ser titular de uma quota no valor nominal de 75.700,00MT (setenta e cinco mil e setecentos meticais), correspondente a 75,70% (setenta e cinco vírgula setenta por cento) do capital social da sociedade, isso na sequência da sócia Donnan Trust não ter manifestado vontade de adquirir as quotas outrora pertencentes às sócias excluídas.
  149. Texto do artigo, página 5: E como consequência das alterações realizadas, deliberou-se em prosseguir com a alteração parcial dos estatutos da sociedade, concretamente o número um do artigo quarto que passa a ter a seguinte redação:
  150. Texto do artigo, página 5: ..............................................................
  151. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  153. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
  154. Número ou marcador, página 5: a) Propmoz, Limitada subscreve uma quota no valor nominal de 75.700,00MT (setenta e cinco mil e setecentos meticais), correspondente a 75,70% (setenta e cinco vírgula setenta por cento) do capital social da sociedade; e
  155. Número ou marcador, página 5: b) Donnan Trust subscreve uma quota no valor nominal de 24.300,00MT (vinte e três mil e trezentos meticais), correspondente a 24,30% (vinte e quatro vírgula trinta por cento) do capital social da sociedade.
  156. Número ou marcador, página 5: Dois) (...). Em tudo não alterado por este documento
  157. Texto do artigo, página 5: particular, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  158. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Tete, 19 de Dezembro de 2024. —
  159. Texto do artigo, página 5: O Conservador e Notário Superior, Lismo Baera Júnior.
  160. Texto do artigo, página 5: Bitlab – Sociedade Unipessoal, Limitada
  161. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 20 de Junho de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105028130, uma entidade denominação Bitlab — Sociedade Unipessoal, Limitada.
  162. Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 74 do Código Comercial, por:
  163. Texto do artigo, página 5: Elton Rui Muchaiabande, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101650560F, emitido
  164. Texto do artigo, página 5: a 12 de Abril de 2024, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na avenida Eduardo Mondlane, n.º 556, n.º 1669, bairro Central, distrito Kampfumo, cidade de Maputo.
  165. Texto do artigo, página 5: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 5: (Denominação social e sede)
  168. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de Bitlab – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique, tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida Eduardo Mondlane, n.º 556, n.º 1669, bairro Central, distrito Kampfumo, rés-do-chão.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  171. Texto do artigo, página 5: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
  174. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade relacionada com o desenvolvimeno de sistemas informáticos, venda e fornecimento de sistemas informáticos, publicidade e marketing, gestão e edição de programas informáticos, hospedagens e registo de domínio, prestação de serviços de pesquica e apoio à gestao de negócios.
  175. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades complementares ou afins, mediante deliberação social e competente autorização governamental.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  177. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  178. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente ao sócio único, Elton Rui Muchaiabande.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  180. Texto do artigo, página 5: (Cessão de quotas)
  181. Texto do artigo, página 5: É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre o sócio, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito,
  182. Texto do artigo, página 6: porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e o sócio cedentes, em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  183. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  184. Texto do artigo, página 6: (Assembleias gerais)
  185. Número ou marcador, página 6: Um) As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada aos sócios com pelomenos quinze dias de antecedencia, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, sem prejuízo das outras deliberações dos sócios legalmente previstas.
  186. Número ou marcador, página 6: Dois) O sócio e administradores impedidos de comparecer na reunião da assembleia geral, poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante carta por ele assinada.
  187. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  188. Texto do artigo, página 6: (Administração e representação)
  189. Número ou marcador, página 6: Um) A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Elton Rui Muchaiabande.
  190. Número ou marcador, página 6: Dois) Poderão ser nomeados administradores investidos de poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
  191. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 6: (Balanço)
  193. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  194. Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limtes impostos por lei.
  195. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  196. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  197. Texto do artigo, página 6: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
  198. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  199. Texto do artigo, página 6: (Legislação aplicavel)
  200. Texto do artigo, página 6: Todos os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e a legislação aplicável na República de Moçambique.
  201. Texto do artigo, página 6: Maputo, 6 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  202. Texto do artigo, página 6: CIS – Catering International & Serviços - Nacala, Limitada
  203. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e um de Outubro de dois mil vinte e quatro, foi alterado e elevado o capital social da sociedade CIS – Catering International & Serviços - Nacala, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100366851, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, em que alteram a cláusula quarta dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  204. Texto do artigo, página 6: ..............................................................
  205. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUARTA
  206. Texto do artigo, página 6: Capital social
  207. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 55.851.934,66MT (cinquenta e cinco milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, novecentos e trinta e quatro meticais e sessenta e sies centavos), correspondendo à soma de quatro (4) quotas, desiguais assim distribuídas:
  208. Texto do artigo, página 6: a)uma (1) quota com o valor nominal de 9.000,00MT (nove mil meticais), correspondente a 0,016% (zero vírgula zero dezasseis por cento) do capital social, detida pela Cis Middle East FZ, LLC;
  209. Número ou marcador, página 6: b) uma (1) quota com o valor nominal de 49.790.110,00 MZN (quarenta e nove milhões, setecentos e noventa mil e cento e dez meticais), correspondente a 89,147% (oitenta e nove vírgula cento e quarenta e sete por cento) do capital social, detida pela CIS – Catering International & Services, SA;
  210. Número ou marcador, página 6: c) uma (1) quota com o valor nominal de 6.051.824,66MT (seis milhões, cinquenta e um mil, oitocentos e vinte e quatro meticais e sessenta e seis centavos), correspondente a 10,835% (dez vírgula oitocentos e trinta e cinco por cento) do capital social, detida pela Intelec Holdings, SA; e d)uma (1) quota com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 0,002% (zero vírgula zero zero dois por cento) do capital social, detida por La Holding, Limitada.
  211. Texto do artigo, página 6: Nampula, 8 de Maio de 2025. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
  212. Texto do artigo, página 6: Clip e Click Technology, Limitada
  213. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 2 de maio de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105046612, uma entidade denominada Clip e Click Tecnology, Limitada. Samiullah, casado com Muneeba em regime
  214. Texto do artigo, página 6: de comunhão de bens, natural de Are Abu Dhabi, de nacionalidade paquistanesa, residente na cidade de Maputo, avenida 25 Setembro, bairro Central, portador do DIRE Permanente n.º 11PK00562199J, emitido a 10 de Outubro de 2023, válido até 9 de Outubro de 2028, com o NUIT 112626042; e
  215. Texto do artigo, página 6: Maaz Maaz, solteiro, natural de Swat, Pak, de nacionalidade paquistanesa, residente na cidade de Maputo, avenida Josina Machel, bairro Central, portador do Passaporte n.º AM0893601, emitido a 1 de Março de 2018 e válido até 28 de Março de 2028, com o NUIT 180723404.
  216. Texto do artigo, página 6: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem uma sociedade por quotas, denominada Clip e Click Technology, Limitada.
  217. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 6: (Denominação e duração)
  219. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Clip e Click Technology, Limitada, criada por tempo indeterminado.
  220. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  221. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  222. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Samora Machel, n.º 130, rés-do-chão, bairro Central.
  223. Número ou marcador, página 6: Dois) Os sócios poderão decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  224. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  225. Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
  226. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objeto social a venda de material de escritórios e artigos de papelaria.
  227. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  229. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  230. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, divididas da seguinte maneira:
  231. Número ou marcador, página 6: a) uma quota no valor de 95.000,00MT (noventa e cinco mil meticais),
  232. Texto do artigo, página 7: correspondente a 95% do capital social, pertencente ao sócio Maaz Maaz;
  233. Número ou marcador, página 7: b) uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social, pertencente ao sócio Samiullah.
  234. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  235. Texto do artigo, página 7: (Prestação suplementares)
  236. Texto do artigo, página 7: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  237. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  238. Texto do artigo, página 7: (Administração e representação da sociedade)
  239. Texto do artigo, página 7: A sociedade será representada fora e dentro do juízo pelo sócio Maaz Maaz e Samiullah, na qualidade de director-geral e director financeiro.
  240. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  241. Texto do artigo, página 7: (Balanço e contas)
  242. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  243. Número ou marcador, página 7: Dois) O balaço e contas de resultados fechar-
  244. Texto do artigo, página 7: -se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  245. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  246. Texto do artigo, página 7: (Lucros)
  247. Texto do artigo, página 7: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei sempre que seja necessário reintegrá-la.
  248. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  249. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  250. Texto do artigo, página 7: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  251. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  252. Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
  253. Número ou marcador, página 7: Um) Em caso de morte ou interdição dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que representa todos na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  254. Número ou marcador, página 7: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  255. Texto do artigo, página 7: Maputo, 13 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  256. Texto do artigo, página 7: Destino Investimentos, Limitada
  257. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dezanove de Abril de dois mil vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 105046020, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Destino Investimentos, Limitada, constituída pelos sócios:
  258. Texto do artigo, página 7: Zainur Alberto Namaja, natural de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102867862B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Nampula, em 21 de Junho de 2024;
  259. Texto do artigo, página 7: Nadya Zainur Namaja, natural de Namacura, portadora do Bilhete de Identidade n.º 041408880719C, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Nampula, em 16 de Janeiro de 2023, representada por Zainur Alberto Namaja, progenitor; e
  260. Texto do artigo, página 7: Tasnim Zainur Alberto Namaja, natural de Pebane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 042208883779A, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, em 13 de Setembro de 2024, representada por Zainur Alberto Namaja, progenitor.
  261. Texto do artigo, página 7: Celebram o presente estatuto de sociedade, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  262. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  263. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  264. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação Destino Investimentos, Limitada.
  265. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  266. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  267. Texto do artigo, página 7: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do registo da mesma.
  268. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  269. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  270. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem a sua sede no Bairro de Magiga, distrito de Pebane, província da Zambézia, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
  271. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  273. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto social:
  274. Número ou marcador, página 7: a) venda de produtos petrolíferos, gás e seus derivados;
  275. Número ou marcador, página 7: b) fornecimento de equipamentos para postos de combustíveis;
  276. Número ou marcador, página 7: c) montagem e exploração de bombas de combustíveis;
  277. Número ou marcador, página 7: d) estação de serviços;
  278. Número ou marcador, página 7: e) importação de equipamentos para os postos de combustíveis;
  279. Número ou marcador, página 7: f) comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação;
  280. Número ou marcador, página 7: g) indústria hoteleira;
  281. Número ou marcador, página 7: h) venda e fornecimento de material de escritório;
  282. Número ou marcador, página 7: i) venda e fornecimento de material de mobiliário e equipamento de escritório;
  283. Número ou marcador, página 7: j) serigrafia;
  284. Número ou marcador, página 7: k) digitação, fotocópia e impressão de documentos;
  285. Número ou marcador, página 7: l) internet café;
  286. Número ou marcador, página 7: m) importação e exportação;
  287. Número ou marcador, página 7: n) venda e fornecimento de material de higiene e limpeza;
  288. Número ou marcador, página 7: o) indústria moageira;
  289. Número ou marcador, página 7: p) aluguer de viaturas: ligeiras e pesadas;
  290. Número ou marcador, página 7: q) comercialização de produtos agrícolas a grosso e a retalho;
  291. Número ou marcador, página 7: r) venda de medicamentos e insumos médicos e farmacêuticos;
  292. Número ou marcador, página 7: s) venda de produtos alimentares a grosso e a retalho;
  293. Número ou marcador, página 7: t) venda a grosso e a retalho de loiças, cutelarias e artigos similares para o uso doméstico.
  294. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  295. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  296. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, totaliza o montante de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), encontrando-se dividido em três quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  297. Texto do artigo, página 7: a)uma quota no valor de trinta mil meticais (30.000,00MT), correspondente a 60%, pertencente ao sócio Zainur Alberto Namaja;
  298. Número ou marcador, página 7: b) uma quota no valor de dez mil meticais (10.000,00MT), correspondente a 20%, pertencente à sócia Nadya Zainur Namaja; e
  299. Número ou marcador, página 7: c) uma quota no valor de dez mil meticais (10.000,00MT), correspondente a 20%, pertencente ao sócio Tasnim Zainur Alberto Namaja.
  300. Texto do artigo, página 7: .......................................................................
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  302. Texto do artigo, página 7: (Administração e representação da sociedade)
  303. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, ficam a cargo do sócio Zainur Alberto Namaja, que desde já é nomeado administrador da sociedade, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade, cujas assinaturas quer individual ou colectivamente obrigam a sociedade.
  304. Número ou marcador, página 8: Dois) Por decisão dos sócios, podem nomear vários administradores, não podendo a sociedade ter mais de três administradores, salvo se as atividades da mesma assim o exigirem.
  305. Número ou marcador, página 8: Três) Os administradores têm todos os poderes necessários de administração de negócio ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos comerciais, salvo decisão contrária dos sócios.
  306. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócio.
  307. Texto do artigo, página 8: Nampula, 24 de Abril de 2025. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
  308. Texto do artigo, página 8: Ebb Ino, SA
  309. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 22 de Janeiro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105040112, uma sociedade denominada Ebb Ino, SA.
  310. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 8: (Denominação, duração e sede)
  312. Texto do artigo, página 8: A sociedade estabelece-se sob a denominação social de Ebb Ino, SA, com duração por tempo indeterminado e sede na avenida Julius Nyerere, n.º 3453, incubadora de negócios da UEM, cidade de Maputo.
  313. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  315. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
  316. Número ou marcador, página 8: a) criar um espaço com todos conteúdos didáticos, virado para os currículos, públicos nacionais, principalmente universitários, secundários e primários;
  317. Número ou marcador, página 8: b) criar um espaço onde se possa ter uma comunidade de indivíduos prontos a explanar os conteúdos de diversas maneiras;
  318. Número ou marcador, página 8: c) criar um espaço onde interessados possam auto-capacitar-se com um ensino de qualidade;
  319. Número ou marcador, página 8: d) criar parcerias com as escolas para a criação de um conteúdo diversificado;
  320. Número ou marcador, página 8: e) criar parcerias com professores, docentes, PhD e outros profissionais no ramo de educação para a verificação e manutenção do conteúdo didático;
  321. Número ou marcador, página 8: f) pesquisa e desenvolvimento de soluções tecnológicas inovadoras.
  322. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, gerir participações sociais e participar, sem limite, no capital de outras sociedades, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associações, desde que, de alguma forma, concorram para o objecto social da sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento ou aceitar concessões.
  323. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  324. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  325. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social realizado é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), integralmente subscrito em 3.030,00MT acções nominativas com o valor de 6.6 meticais cada uma. Cada uma, nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
  326. Número ou marcador, página 8: Dois) As acções tomarão a forma de acções nominativas registadas e serão representadas por títulos de um, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem ou múltiplos de cem acções.
  327. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  328. Texto do artigo, página 8: (Administração)
  329. Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade será exercida pela directora executiva, Júlia Delfino Cossa, diretor de operações - Berto Crespo Agostinho Timana.
  330. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade será administrada, gerenciada e representada, ativa e passivamente, por Belmiro Xavier Jorge Chaguala, Berto Crespo Agostinho Timana e Júlia Delfino Cossa, bastando a assinatura de qualquer deles para validamente a obrigarem em todos os actos e contratos.
  331. Número ou marcador, página 8: Três) A aociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, gerir participações sociais e participar, sem limite, no capital de outras sociedades, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associações, desde que, de alguma forma, concorram para o objecto social da sociedade, participar,directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento ou aceitar concessões.
  332. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  333. Texto do artigo, página 8: (Exercício)
  334. Número ou marcador, página 8: Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil e o balanço e contas de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  335. Número ou marcador, página 8: Dois) Com os lucros anuais líquidos que o balanço registar os sócios poderao, constituir outras novas reservas cuja criação seja decidida pela Assembleia Geral e o remanescente para dividendos a serem destribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
  336. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  337. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
  338. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  339. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
  340. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  341. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  342. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
  343. Texto do artigo, página 8: Maputo, 12 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  344. Texto do artigo, página 8: Erma – Sociedade Unipessoal, Limitada
  345. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 7 de Maio de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105035165, uma sociedade denominada Erma – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  346. Texto do artigo, página 8: Ernesto Mário Taimo, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro 3 de Fevereiro, casa n.º 630, quarteirão 10, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110400542413S, de 15 de Abril de 2021, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  347. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  348. Texto do artigo, página 8: (Denominação, forma e sede)
  349. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Erma – Sociedade Unipessoal, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada e tem a sua sede na rua Mateus Sansão Muthemba, n.º 439, rés--do-chão traseiro, bairro Polana Cimento, na cidade de Maputo.
  350. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  351. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  352. Texto do artigo, página 8: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
  353. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  354. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  355. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objecto social principal:
  356. Número ou marcador, página 8: a) prestação de serviços de reabilitação, restauração, reparação e manutenção de edifícios e monumentos;
  357. Número ou marcador, página 9: b) manutenção e reparações de sistemas de canalização, esgotos e instalações eléctricas;
  358. Número ou marcador, página 9: c) montagem de tecto, paredes falsas, barramento e pintura em residências, escritórios;
  359. Número ou marcador, página 9: d) barramento e pintura em resistências e escritórios;
  360. Número ou marcador, página 9: e) consultoria técnica em manutenção;
  361. Número ou marcador, página 9: f) importação e exportação de produtos afins ao exercício das suas actividades;
  362. Número ou marcador, página 9: g) prestação de serviços de manutenção não especificados.
  363. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  364. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  365. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente à única quota de 100% do sócio, pertencente ao sócio Ernesto Mário Taimo, representativa de cem por cento do capital social.
  366. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  367. Texto do artigo, página 9: (Administração e gerência)
  368. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelo sócio Ernesto Mário Taimo, que desde já fica nomeado director-geral, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
  369. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade obriga-se:
  370. Número ou marcador, página 9: a) pela assinatura do sócio;
  371. Número ou marcador, página 9: b) pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
  372. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  373. Texto do artigo, página 9: (Disposições finais)
  374. Número ou marcador, página 9: Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante dos falecidos ou interditos, os quais nomearão um que represente todos na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  375. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como os sócios decidirem.
  376. Texto do artigo, página 9: Maputo, 12 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  377. Texto do artigo, página 9: ETECOM Prestadora de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  378. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia seis Janeiro de dois mil vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 105040069, a cargo de Inocêncio Jorge
  379. Texto do artigo, página 9: Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada ETECOM Prestadora de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio:
  380. Texto do artigo, página 9: Jaime João Jaime Mucampo, casado, de nacionalidade moçambicana, residente em Nampula, bairro Elipisse, Muahivire Expansão, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100415105F, emitido a 22 de Dezembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampulaa.
  381. Texto do artigo, página 9: Celebra o presente contrato de sociedade com base nas cláusulas que abaixo constam:
  382. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  383. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  384. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de ETECOM Prestadora de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por unipessoal de responsabilidade limitada, podendo abrir delegações em qualquer ponto do país se rege pelo presente estatuto e preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  385. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  386. Texto do artigo, página 9: (Sede e duração)
  387. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sua sede social na província da Nampula, bairro de Muahivire Expansão, próximo aos americanos. Tem duração por tempo indeterminado, contando com a data do seu registo na entidade competente.
  388. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  389. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  390. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem como objecto social
  391. Texto do artigo, página 9: o exercício das seguintes actividades:
  392. Número ou marcador, página 9: a) montagem de teto-falso;
  393. Número ou marcador, página 9: b) instalação eléctrica;
  394. Número ou marcador, página 9: c) reabilitação de infra-estruturas;
  395. Número ou marcador, página 9: d) serviços de pintura;
  396. Número ou marcador, página 9: e) montagem de mosaicos e azulejos;
  397. Número ou marcador, página 9: f) barramento; e
  398. Número ou marcador, página 9: g) outras atividades de serviços pessoais não especificados.
  399. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, complementares ou conexas do objecto principal, desde que os sócios assim deliberem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  400. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
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