III SÉRIE — n.º 109

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 109/2017

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Texto do artigo · p. 28 Anualmente será fechado um balanço de contas da sociedade, com a data de 31 de Dezembro, os lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 28 a) A constituição de previsões e outras reservas que o sócio resolver criar por acordo;
Número ou marcador · p. 28 b) A distribuição de dividendos ao sócio ou reinvestimento do remanescente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade se dissolve nos casos previstos na lei, por decisão do único sócio, e será então liquidada como o sócio decidir.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 28 Em todas as omissões regularão as disposições do Código Comercial, e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Tete, 25 de Maio de 2017. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 28 Iuri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 29 Tchombene Holdings, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com Número Único da Entidade Legal 002468085 no dia 2 de Fevereiro de dois mil e dezassete é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Feyane Jerry Tivane, solteiro, maior, natural da África do Sul, titular do Passaporte n.º AO2345323, emitido pela República da África do Sul, residente na África do Sul e Decildo Jorge Pinto, solteiro, menor, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100620879N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Ndlavela, quarteirão n.º 7, casa n.º 19, província de Maputo, e ortoga pelo seu filho menor, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Tchombene Holdings, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Sede
Número ou marcador · p. 29 Um) A sede localiza-se no bairro da Matola Gare, Km 25, Município da Matola, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiadas mediante contrato, à entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 29 a) Prestação de serviços na área de consultoria em engenharia, gestão empresarial, imobiliária;
Número ou marcador · p. 29 b) Comércio a retalho e a grosso com importação e exportação de produtos diversos, fornecimento e distribuição de água potável.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que o sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a 100% do capital social:
Número ou marcador · p. 29 a) Feyane Jerry Tivane, com uma quota no valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondentes a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 29 b) Decildo Jorge Pinto, com uma quota no valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondentes a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 29 SESSÃO I Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade, dispensada de caução, com ou sem remuneração, poderá ser exercida por qualquer um dos sócios ou por alguém nomeado, em ambos os casos mediante uma deliberação da assembleia geral, obrigando-a com a sua assinatura.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo administrador indicado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os sócios têm obrigação de zelar pelos interesses da sociedade e dar a sua contribuição para o aumento da produção e produtividade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O não cumprimento das obrigações estatuais e das deliberações da assembleia geral dará direito à tomada de medidas administrativas que integram a renúncia do sócio e cedência da sua quota pelos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O administrador responde para com a sociedade pelos danos a estes causados por actos de omissões praticados com a pretensão dos deveres legais contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve fazê-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo terceiro. Caberá aos gerentes decidir sobre a aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Matola, 5 de Maio de 2017. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 29 Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Gato Laranja, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Outubro de dois e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100779145, entidade legal supra constituída entre: Maritza Camacho Pedraza, casada, natural de Bogota Colômbia e residente em Josina Machel, cidade de Inhambane, portadora do Passaporte n.º AS204021 de vinte e sete de Janeiro de dois mil e dezasseis emitido pelas autoridades Colombianas, e Cristian Gratz, casado, natural de Berlim e residente em Josina Machel, cidade de Inhambane, portador do Passaporte n.º C4J665GTW, de cinco de Dezembro de dois mil e treze, emitido pelas autoridades de Deutsch, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação Gato Laranja, Limitada, e constitui-se sob a forma de Sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sede no bairro Josina Machel, praia do Tofo, cidade de Inhambane, sempre que julgar conveniente a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início da actividade a partir da celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objectivo a actividade turística comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Exploração de complexos turísticos e similares englobando serviços de hotelaria e jogos; exploração de barcos, pesca desportiva e recreio, desporto aquático, exploração de restaurante e bar.
Número ou marcador · p. 30 a) Agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 30 b) Importação e exportação outras desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Deliberação da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 30 Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como
Texto do artigo · p. 30 o mesmo objecto, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas, e outras formas de associações.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de (10.000.00MT) dez mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas.
Número ou marcador · p. 30 a) Maritza Camacho Pedraza, com uma quota no valor nominal d e c i n c o m i l m e t i c a i s , correspondente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 30 b) Christina Gratz, com uma quota no valor nominal de cinco mil meticais correspondente a 50%b do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carece mediatamente a estabelecerem em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A divisão ou cessão de quotas é livre entre os sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia fica reservada o direito de preferência perante terceiros e a gerência toma o direito quanto a cessão.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Amortizações de quotas)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio, apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 30 A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 A assembleia geral será convocada pela Gerecia com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção.
Texto do artigo · p. 30 ATIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Administração, gerecia e a forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e gerência da sociedade é exercida pelo sócio, Maritza Camacho Pedraza, o qual poderá no entanto gerir e administrar a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete a gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins de sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 A movimentação da conta bancaria será exercida pelo sócio Marotza Camacho Pedraza, na ausência dele um outro poderá responder, podendo delegar a um representante caso for necessário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 O Exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Distribuição dos lucros)
Texto do artigo · p. 30 Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios , na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade dissolve-se nos termos previstos na Lei ou por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidaria
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Inhambane, doze de Outubro de dois mil e
Texto do artigo · p. 30 dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Épsilon Energia Solar, S.A.
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100872404 uma entidade denominada Épsilon Energia Solar, S.A.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Firma)
Texto do artigo · p. 31 É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade anónima denominada Épsilon Energia Solar, S.A., regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 355, bairro de Sommerchield, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Conselho de Administração poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento de qualquer actividade relacionada com as energias renováveis, incluindo mas não limitando à energia solar, quer seja prestação de serviços, apoio, consultoria, assessoria, de engenharia, gestão e desenvolvimento de projectos e investimentos na área de energia renovável; fabrico de peças e equipamentos para a produção de energia renovável; ou comercialização/fornecimento a grosso e a retalho de quaisquer peças, equipamentos e demais produtos e bens para o desenvolvimento do negócio na área de energias renováveis e a sua expansão; comercialização de energia renovável. Ainda o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo e não limitando o estudo de mercado, estabelecimento de parcerias estratégicas, a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 31 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada, assim como transmitir, adquirir e gerir participações no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectivos sociais, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem de exercer quaisquer actividades sociais que resultam de tais empreendimentos ou participações sociais.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em 200 (duzentas) acções ao portador com valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 31 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 31 b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 31 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 31 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 31 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 31 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 31 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 31 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 31 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 31 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Acções)
Número ou marcador · p. 31 Um) As acções poderão ser tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 31 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou em um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 31 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 31 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por
Texto do artigo · p. 32 carta, dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) No caso de a sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Sete) É livre a transmissão de acções entre accionistas ou para as sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, bastando para o efeito uma comunicação a sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, ouvido o conselho fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 32 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 32 Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 32 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 32 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 32 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 32 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Presidente do Conselho de Administração pode ser escolhido pelo próprio Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 32 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto
Texto do artigo · p. 32 dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Constituição)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo Presidente da Mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) No caso de existirem acções com propriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais das sociedades.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Representação)
Texto do artigo · p. 32 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Competência)
Número ou marcador · p. 32 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 32 a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, assim como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 32 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 32 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 32 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 33 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 33 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 33 h) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 33 i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; j)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário de Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Convocação)
Número ou marcador · p. 33 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os accionistas deliberar em assembleias gerais sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos, desde que se trate de sócios detentores de todo o capital.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações também podem se dar por voto escrito, tomadas sem o recurso à Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do conselho de administração, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O requerimento referido será dirigido ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral e
Texto do artigo · p. 33 deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 33 Um) Cada acção corresponde à um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 33 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 33 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 33 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 33 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Composição)
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, entre três a cinco membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual o momento do Conselho de Administração que assumirá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição do novo administrador, para exercer funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 33 Três) O Conselho de Administração poderá constituir uma direcção executiva, cabendo-lhe definir a composição e nomear de entre os seus administradores os que serão membros da direcção executiva, e nela delegar os poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da direcção executiva se subordinar ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 34 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 34 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Competência)
Número ou marcador · p. 34 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 34 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 34 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 34 c) Deliberar sobre relatórios e contas finais;
Número ou marcador · p. 34 d) Deliberar sobre a mudança de sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 34 e) Deliberar sobre a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 34 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 34 g) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 h) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; e
Número ou marcador · p. 34 i) Deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, na direcção executiva.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de administração não pode delegar as suas competências relativamente às matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 34 a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 34 b) Pela assinatura de um administrador, quando devidamente delegados os poderes para o efeito, nos termos e nos limites que lhe forem conferidos; e
Número ou marcador · p. 34 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 34 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um
Texto do artigo · p. 34 Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 34 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 34 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo fiscal único em vez de Conselho Fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 34 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a assembleia geral aprovar o auditor externo.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Ano social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 35 resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 35 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 35 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 35 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 35 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 28 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Centro Médico Pela Vida – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100868024, uma entidade denominada Centro Médico Pela Vida – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 35 Cláudio Juma Amade, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100177678C, emitido a 5 de Junho de 2015, residente no bairro da Matola, quarteirão 36, casa n.º 845, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade é constituída sob a designação Centro Médico Pela Vida – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica e
Texto do artigo · p. 35 autonomia administrativa e financeira, que se regerá pelo estabelecido nos presentes estatutos e demais legislação.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, Avenida Samora Machel, n.º 228, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 35 Três) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da nacional, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objeto o exercício da seguinte actividade: assistência médica e medicamentosa.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como, associar-se com outras sociedades para persecução dos objectivos no âmbito ou não, do seu objecto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinze mil meticais (15.000,00MT), equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único o senhor Cláudio Juma Amade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 35 As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa do sócio são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Administração da sociedade)
Texto do artigo · p. 35 A administração compete ao sócio único o senhor Cláudio Juma Amade com os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 35 a) Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único
Texto do artigo · p. 35 nomeie novos administradores, elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 35 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 35 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 d) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 35 e) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 35 f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 35 g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 35 i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 35 j) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 35 k) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Contas da sociedade)
Texto do artigo · p. 35 O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 35 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 35 Em todo omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 28 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 Tyrecom, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100871408, uma entidade denominada Tyrecom, Limitada.
Texto do artigo · p. 36 Nayyar Ahmad, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Peshawar, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105950900J, emitido aos 18 de Abril de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Polana Cimento, Avenida 24 de Julho, n.º 14, 1.° andar e Mansoor Ahmad, maior, casado, de nacionalidade paquistanesa, natural de Peshawar, portador do DIRE n.º 11PK00097722Q, emitido aos 22 de Julho de 2016, pela Direcção de Migração da Cidade de Maputo, residente no bairro da Polana Cimento, Avenida 24 de Julho, n.º 14, 1.º andar, constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com dois sócios, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta a denominação de Tyrecom, Limitada, sociedade por quotas e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Ho Chi Min, n.º 1665, rés-do-chão, podendo abrir sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Duração
Texto do artigo · p. 36 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Anualmente será fechado um balanço de contas da sociedade, com a data de 31 de Dezembro, os lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão seguinte aplicação:
  2. Número ou marcador, página 28: a) A constituição de previsões e outras reservas que o sócio resolver criar por acordo;
  3. Número ou marcador, página 28: b) A distribuição de dividendos ao sócio ou reinvestimento do remanescente.
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  5. Texto do artigo, página 28: (Liquidação)
  6. Texto do artigo, página 28: A sociedade se dissolve nos casos previstos na lei, por decisão do único sócio, e será então liquidada como o sócio decidir.
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  8. Texto do artigo, página 28: (Disposições finais)
  9. Texto do artigo, página 28: Em todas as omissões regularão as disposições do Código Comercial, e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  10. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Tete, 25 de Maio de 2017. — O Conservador,
  11. Texto do artigo, página 28: Iuri Ivan Ismael Taibo.
  12. Texto do artigo, página 29: Tchombene Holdings, Limitada
  13. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com Número Único da Entidade Legal 002468085 no dia 2 de Fevereiro de dois mil e dezassete é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Feyane Jerry Tivane, solteiro, maior, natural da África do Sul, titular do Passaporte n.º AO2345323, emitido pela República da África do Sul, residente na África do Sul e Decildo Jorge Pinto, solteiro, menor, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100620879N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Ndlavela, quarteirão n.º 7, casa n.º 19, província de Maputo, e ortoga pelo seu filho menor, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  14. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 29: Denominação
  16. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Tchombene Holdings, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  17. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 29: Duração
  19. Texto do artigo, página 29: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
  20. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 29: Sede
  22. Número ou marcador, página 29: Um) A sede localiza-se no bairro da Matola Gare, Km 25, Município da Matola, Província de Maputo.
  23. Número ou marcador, página 29: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 29: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiadas mediante contrato, à entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  25. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO Um) A sociedade tem por objecto principal:
  26. Número ou marcador, página 29: a) Prestação de serviços na área de consultoria em engenharia, gestão empresarial, imobiliária;
  27. Número ou marcador, página 29: b) Comércio a retalho e a grosso com importação e exportação de produtos diversos, fornecimento e distribuição de água potável.
  28. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  29. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que o sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  30. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  31. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 29: O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a 100% do capital social:
  33. Número ou marcador, página 29: a) Feyane Jerry Tivane, com uma quota no valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondentes a 50% do capital social;
  34. Número ou marcador, página 29: b) Decildo Jorge Pinto, com uma quota no valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondentes a 50% do capital social.
  35. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III
  36. Texto do artigo, página 29: SESSÃO I Da administração, gerência e representação
  37. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  38. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade, dispensada de caução, com ou sem remuneração, poderá ser exercida por qualquer um dos sócios ou por alguém nomeado, em ambos os casos mediante uma deliberação da assembleia geral, obrigando-a com a sua assinatura.
  39. Número ou marcador, página 29: Dois) A representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo administrador indicado pela sociedade.
  40. Número ou marcador, página 29: Três) Os sócios têm obrigação de zelar pelos interesses da sociedade e dar a sua contribuição para o aumento da produção e produtividade.
  41. Número ou marcador, página 29: Quatro) O não cumprimento das obrigações estatuais e das deliberações da assembleia geral dará direito à tomada de medidas administrativas que integram a renúncia do sócio e cedência da sua quota pelos restantes sócios.
  42. Número ou marcador, página 29: Cinco) O administrador responde para com a sociedade pelos danos a estes causados por actos de omissões praticados com a pretensão dos deveres legais contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  43. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 29: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  45. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 29: É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  47. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 29: Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  49. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  50. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 29: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
  52. Texto do artigo, página 29: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve fazê-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  53. Texto do artigo, página 29: Parágrafo terceiro. Caberá aos gerentes decidir sobre a aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  54. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 29: Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  56. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 29: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Matola, 5 de Maio de 2017. — A Técnica,
  59. Texto do artigo, página 29: Ilegível.
  60. Texto do artigo, página 30: Gato Laranja, Limitada
  61. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Outubro de dois e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100779145, entidade legal supra constituída entre: Maritza Camacho Pedraza, casada, natural de Bogota Colômbia e residente em Josina Machel, cidade de Inhambane, portadora do Passaporte n.º AS204021 de vinte e sete de Janeiro de dois mil e dezasseis emitido pelas autoridades Colombianas, e Cristian Gratz, casado, natural de Berlim e residente em Josina Machel, cidade de Inhambane, portador do Passaporte n.º C4J665GTW, de cinco de Dezembro de dois mil e treze, emitido pelas autoridades de Deutsch, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  62. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 30: (Denominação e sede)
  64. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação Gato Laranja, Limitada, e constitui-se sob a forma de Sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sede no bairro Josina Machel, praia do Tofo, cidade de Inhambane, sempre que julgar conveniente a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional e no estrangeiro.
  65. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  67. Texto do artigo, página 30: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início da actividade a partir da celebração do contrato.
  68. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  70. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objectivo a actividade turística comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados.
  71. Número ou marcador, página 30: Dois) Exploração de complexos turísticos e similares englobando serviços de hotelaria e jogos; exploração de barcos, pesca desportiva e recreio, desporto aquático, exploração de restaurante e bar.
  72. Número ou marcador, página 30: a) Agro-pecuária;
  73. Número ou marcador, página 30: b) Importação e exportação outras desde que devidamente autorizado.
  74. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
  75. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 30: (Deliberação da assembleia geral)
  77. Texto do artigo, página 30: Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como
  78. Texto do artigo, página 30: o mesmo objecto, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas, e outras formas de associações.
  79. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  81. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de (10.000.00MT) dez mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas.
  82. Número ou marcador, página 30: a) Maritza Camacho Pedraza, com uma quota no valor nominal d e c i n c o m i l m e t i c a i s , correspondente a 50% do capital social;
  83. Número ou marcador, página 30: b) Christina Gratz, com uma quota no valor nominal de cinco mil meticais correspondente a 50%b do capital social.
  84. Número ou marcador, página 30: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carece mediatamente a estabelecerem em assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 30: (Cessão de quotas)
  87. Número ou marcador, página 30: Um) A divisão ou cessão de quotas é livre entre os sócios.
  88. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia fica reservada o direito de preferência perante terceiros e a gerência toma o direito quanto a cessão.
  89. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 30: (Amortizações de quotas)
  91. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio, apreendida judicialmente.
  92. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  93. Texto do artigo, página 30: (Assembleia geral)
  94. Texto do artigo, página 30: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
  95. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  96. Texto do artigo, página 30: A assembleia geral será convocada pela Gerecia com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção.
  97. Texto do artigo, página 30: ATIGO DÉCIMO
  98. Texto do artigo, página 30: (Administração, gerecia e a forma de obrigar)
  99. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e gerência da sociedade é exercida pelo sócio, Maritza Camacho Pedraza, o qual poderá no entanto gerir e administrar a sociedade.
  100. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete a gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins de sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
  101. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 30: A movimentação da conta bancaria será exercida pelo sócio Marotza Camacho Pedraza, na ausência dele um outro poderá responder, podendo delegar a um representante caso for necessário.
  103. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  104. Texto do artigo, página 30: O Exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 30: (Distribuição dos lucros)
  107. Texto do artigo, página 30: Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios , na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
  108. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
  110. Texto do artigo, página 30: A sociedade dissolve-se nos termos previstos na Lei ou por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidaria
  111. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Inhambane, doze de Outubro de dois mil e
  112. Texto do artigo, página 30: dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
  113. Texto do artigo, página 31: Épsilon Energia Solar, S.A.
  114. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100872404 uma entidade denominada Épsilon Energia Solar, S.A.
  115. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  116. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 31: (Firma)
  118. Texto do artigo, página 31: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade anónima denominada Épsilon Energia Solar, S.A., regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  119. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  121. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 355, bairro de Sommerchield, cidade de Maputo, Moçambique.
  122. Número ou marcador, página 31: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação do conselho de administração.
  123. Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Administração poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  124. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  125. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  126. Texto do artigo, página 31: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  127. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  128. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  129. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento de qualquer actividade relacionada com as energias renováveis, incluindo mas não limitando à energia solar, quer seja prestação de serviços, apoio, consultoria, assessoria, de engenharia, gestão e desenvolvimento de projectos e investimentos na área de energia renovável; fabrico de peças e equipamentos para a produção de energia renovável; ou comercialização/fornecimento a grosso e a retalho de quaisquer peças, equipamentos e demais produtos e bens para o desenvolvimento do negócio na área de energias renováveis e a sua expansão; comercialização de energia renovável. Ainda o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo e não limitando o estudo de mercado, estabelecimento de parcerias estratégicas, a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
  130. Número ou marcador, página 31: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  131. Número ou marcador, página 31: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada, assim como transmitir, adquirir e gerir participações no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectivos sociais, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem de exercer quaisquer actividades sociais que resultam de tais empreendimentos ou participações sociais.
  132. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  133. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  135. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em 200 (duzentas) acções ao portador com valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais) cada uma.
  136. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  137. Texto do artigo, página 31: (Aumento do capital social)
  138. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  139. Número ou marcador, página 31: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  140. Número ou marcador, página 31: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  141. Número ou marcador, página 31: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  142. Número ou marcador, página 31: a) A modalidade do aumento do capital;
  143. Número ou marcador, página 31: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  144. Número ou marcador, página 31: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  145. Número ou marcador, página 31: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  146. Número ou marcador, página 31: f) O tipo de acções a emitir;
  147. Número ou marcador, página 31: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  148. Número ou marcador, página 31: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  149. Número ou marcador, página 31: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  150. Número ou marcador, página 31: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  151. Número ou marcador, página 31: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  152. Número ou marcador, página 31: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  153. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 31: (Acções)
  155. Número ou marcador, página 31: Um) As acções poderão ser tituladas ou escriturais.
  156. Número ou marcador, página 31: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  157. Número ou marcador, página 31: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  158. Número ou marcador, página 31: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou em um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  159. Número ou marcador, página 31: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  160. Número ou marcador, página 31: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  161. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  162. Texto do artigo, página 31: (Acções próprias)
  163. Texto do artigo, página 31: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  164. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  165. Texto do artigo, página 31: (Transmissão de acções)
  166. Número ou marcador, página 31: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
  167. Número ou marcador, página 31: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por
  168. Texto do artigo, página 32: carta, dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  169. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
  170. Número ou marcador, página 32: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  171. Número ou marcador, página 32: Cinco) No caso de a sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  172. Número ou marcador, página 32: Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  173. Número ou marcador, página 32: Sete) É livre a transmissão de acções entre accionistas ou para as sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, bastando para o efeito uma comunicação a sociedade.
  174. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  175. Texto do artigo, página 32: (Obrigações)
  176. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  177. Número ou marcador, página 32: Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, ouvido o conselho fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  178. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  179. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 32: (Suprimentos)
  181. Texto do artigo, página 32: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  182. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 32: (Prestações acessórias)
  184. Texto do artigo, página 32: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital de acordo com a lei.
  185. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  186. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Das disposições gerais
  187. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 32: (Órgãos sociais)
  189. Texto do artigo, página 32: São órgãos da sociedade:
  190. Número ou marcador, página 32: a) A Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 32: b) O Conselho de Administração; e
  192. Número ou marcador, página 32: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  193. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  194. Texto do artigo, página 32: (Eleição e mandato)
  195. Número ou marcador, página 32: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  196. Número ou marcador, página 32: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  197. Número ou marcador, página 32: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  198. Número ou marcador, página 32: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  199. Número ou marcador, página 32: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  201. Texto do artigo, página 32: (Remuneração e caução)
  202. Número ou marcador, página 32: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  203. Número ou marcador, página 32: Dois) O Presidente do Conselho de Administração pode ser escolhido pelo próprio Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.
  204. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  205. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 32: (Âmbito)
  207. Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto
  208. Texto do artigo, página 32: dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  209. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  210. Texto do artigo, página 32: (Constituição)
  211. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 32: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 32: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo Presidente da Mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  214. Número ou marcador, página 32: Quatro) No caso de existirem acções com propriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais das sociedades.
  215. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  216. Texto do artigo, página 32: (Representação)
  217. Texto do artigo, página 32: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
  218. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  219. Texto do artigo, página 32: (Competência)
  220. Número ou marcador, página 32: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  221. Número ou marcador, página 32: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, assim como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  222. Número ou marcador, página 32: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  223. Número ou marcador, página 32: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  224. Número ou marcador, página 32: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  225. Número ou marcador, página 33: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  226. Número ou marcador, página 33: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  227. Número ou marcador, página 33: h) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  228. Número ou marcador, página 33: i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; j)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  229. Número ou marcador, página 33: k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  230. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  231. Texto do artigo, página 33: (Mesa da Assembleia Geral)
  232. Número ou marcador, página 33: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.
  233. Número ou marcador, página 33: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário de Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  234. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  235. Texto do artigo, página 33: (Convocação)
  236. Número ou marcador, página 33: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  237. Número ou marcador, página 33: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os accionistas deliberar em assembleias gerais sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos, desde que se trate de sócios detentores de todo o capital.
  238. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações também podem se dar por voto escrito, tomadas sem o recurso à Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  239. Número ou marcador, página 33: Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do conselho de administração, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  240. Número ou marcador, página 33: Cinco) O requerimento referido será dirigido ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral e
  241. Texto do artigo, página 33: deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  242. Número ou marcador, página 33: Seis) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
  243. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  244. Texto do artigo, página 33: (Quórum constitutivo)
  245. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  246. Número ou marcador, página 33: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  247. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 33: (Quórum deliberativo)
  249. Número ou marcador, página 33: Um) Cada acção corresponde à um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  250. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  251. Número ou marcador, página 33: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  252. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  253. Texto do artigo, página 33: (Local e acta)
  254. Número ou marcador, página 33: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  255. Número ou marcador, página 33: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  256. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  257. Texto do artigo, página 33: (Reuniões da Assembleia Geral)
  258. Texto do artigo, página 33: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  259. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  260. Texto do artigo, página 33: (Suspensão)
  261. Número ou marcador, página 33: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa.
  262. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  263. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Da administração
  264. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  265. Texto do artigo, página 33: (Composição)
  266. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, entre três a cinco membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual o momento do Conselho de Administração que assumirá as funções de presidente.
  267. Número ou marcador, página 33: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição do novo administrador, para exercer funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  268. Número ou marcador, página 33: Três) O Conselho de Administração poderá constituir uma direcção executiva, cabendo-lhe definir a composição e nomear de entre os seus administradores os que serão membros da direcção executiva, e nela delegar os poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da direcção executiva se subordinar ao Conselho de Administração.
  269. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  270. Texto do artigo, página 33: (Reuniões do Conselho de Administração)
  271. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  272. Número ou marcador, página 34: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  273. Número ou marcador, página 34: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  274. Número ou marcador, página 34: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  275. Número ou marcador, página 34: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
  276. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  277. Texto do artigo, página 34: (Deliberações)
  278. Número ou marcador, página 34: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  279. Número ou marcador, página 34: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
  280. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
  281. Número ou marcador, página 34: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  282. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO
  283. Texto do artigo, página 34: (Competência)
  284. Número ou marcador, página 34: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  285. Número ou marcador, página 34: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  286. Número ou marcador, página 34: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  287. Número ou marcador, página 34: c) Deliberar sobre relatórios e contas finais;
  288. Número ou marcador, página 34: d) Deliberar sobre a mudança de sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
  289. Número ou marcador, página 34: e) Deliberar sobre a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais pela sociedade;
  290. Número ou marcador, página 34: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
  291. Número ou marcador, página 34: g) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  292. Número ou marcador, página 34: h) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; e
  293. Número ou marcador, página 34: i) Deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos.
  294. Número ou marcador, página 34: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  295. Número ou marcador, página 34: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  296. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  297. Texto do artigo, página 34: (Delegação de poderes)
  298. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, na direcção executiva.
  299. Número ou marcador, página 34: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de administração não pode delegar as suas competências relativamente às matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
  300. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  301. Texto do artigo, página 34: (Vinculação da sociedade)
  302. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade obriga-se:
  303. Número ou marcador, página 34: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
  304. Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura de um administrador, quando devidamente delegados os poderes para o efeito, nos termos e nos limites que lhe forem conferidos; e
  305. Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos.
  306. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO IV Da fiscalização
  307. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  308. Texto do artigo, página 34: (Órgão de fiscalização)
  309. Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um
  310. Texto do artigo, página 34: Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  311. Número ou marcador, página 34: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  312. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  313. Texto do artigo, página 34: (Composição)
  314. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  315. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  316. Número ou marcador, página 34: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  317. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  318. Texto do artigo, página 34: (Funcionamento)
  319. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
  320. Número ou marcador, página 34: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
  321. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  322. Número ou marcador, página 34: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  323. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  324. Texto do artigo, página 34: (Actas do Conselho Fiscal)
  325. Texto do artigo, página 34: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo fiscal único em vez de Conselho Fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório.
  326. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  327. Texto do artigo, página 34: (Auditorias externas)
  328. Texto do artigo, página 34: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a assembleia geral aprovar o auditor externo.
  329. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Das disposições finais
  330. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  331. Texto do artigo, página 35: (Ano social)
  332. Número ou marcador, página 35: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  333. Texto do artigo, página 35: resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  334. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  335. Texto do artigo, página 35: (Aplicação dos resultados)
  336. Texto do artigo, página 35: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  337. Número ou marcador, página 35: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
  338. Número ou marcador, página 35: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  339. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  340. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
  341. Texto do artigo, página 35: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  342. Texto do artigo, página 35: Maputo, 28 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  343. Texto do artigo, página 35: Centro Médico Pela Vida – Sociedade Unipessoal, Limitada
  344. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100868024, uma entidade denominada Centro Médico Pela Vida – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  345. Texto do artigo, página 35: Cláudio Juma Amade, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100177678C, emitido a 5 de Junho de 2015, residente no bairro da Matola, quarteirão 36, casa n.º 845, cidade da Matola.
  346. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  347. Texto do artigo, página 35: (Denominação)
  348. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade é constituída sob a designação Centro Médico Pela Vida – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica e
  349. Texto do artigo, página 35: autonomia administrativa e financeira, que se regerá pelo estabelecido nos presentes estatutos e demais legislação.
  350. Número ou marcador, página 35: Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
  351. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  352. Texto do artigo, página 35: (Duração e sede)
  353. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data celebração do presente contrato.
  354. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, Avenida Samora Machel, n.º 228, província de Maputo.
  355. Número ou marcador, página 35: Três) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da nacional, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  356. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  357. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  358. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objeto o exercício da seguinte actividade: assistência médica e medicamentosa.
  359. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como, associar-se com outras sociedades para persecução dos objectivos no âmbito ou não, do seu objecto.
  360. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  361. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  362. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinze mil meticais (15.000,00MT), equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único o senhor Cláudio Juma Amade.
  363. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  364. Texto do artigo, página 35: (Decisões do sócio único)
  365. Texto do artigo, página 35: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa do sócio são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
  366. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  367. Texto do artigo, página 35: (Administração da sociedade)
  368. Texto do artigo, página 35: A administração compete ao sócio único o senhor Cláudio Juma Amade com os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  369. Número ou marcador, página 35: a) Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único
  370. Texto do artigo, página 35: nomeie novos administradores, elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  371. Número ou marcador, página 35: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  372. Número ou marcador, página 35: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  373. Número ou marcador, página 35: d) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  374. Número ou marcador, página 35: e) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  375. Número ou marcador, página 35: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  376. Número ou marcador, página 35: g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  377. Número ou marcador, página 35: h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  378. Número ou marcador, página 35: i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  379. Número ou marcador, página 35: j) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
  380. Número ou marcador, página 35: k) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  381. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  382. Texto do artigo, página 35: (Contas da sociedade)
  383. Texto do artigo, página 35: O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil.
  384. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  385. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
  386. Texto do artigo, página 35: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
  387. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  388. Texto do artigo, página 35: (Disposições finais)
  389. Texto do artigo, página 35: Em todo omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
  390. Texto do artigo, página 35: Maputo, 28 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  391. Texto do artigo, página 36: Tyrecom, Limitada
  392. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100871408, uma entidade denominada Tyrecom, Limitada.
  393. Texto do artigo, página 36: Nayyar Ahmad, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Peshawar, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105950900J, emitido aos 18 de Abril de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Polana Cimento, Avenida 24 de Julho, n.º 14, 1.° andar e Mansoor Ahmad, maior, casado, de nacionalidade paquistanesa, natural de Peshawar, portador do DIRE n.º 11PK00097722Q, emitido aos 22 de Julho de 2016, pela Direcção de Migração da Cidade de Maputo, residente no bairro da Polana Cimento, Avenida 24 de Julho, n.º 14, 1.º andar, constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com dois sócios, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  394. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  395. Texto do artigo, página 36: Denominação e sede
  396. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a denominação de Tyrecom, Limitada, sociedade por quotas e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Ho Chi Min, n.º 1665, rés-do-chão, podendo abrir sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  397. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  398. Texto do artigo, página 36: Duração
  399. Texto do artigo, página 36: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  400. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
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