III SÉRIE — n.º 110

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 110/2022

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Número ou marcador · p. 53 a) Realizar trabalhos de construção civil;
Número ou marcador · p. 53 b) Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios);
Número ou marcador · p. 53 c) Actividade de consultoria nas áreas de construção civil, pontes, obras hidráulicas; estudos, projectos, estaleiros de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 53 d) Intermediação, arrendamento, compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 53 e) Importação e exportação de material de construção;
Número ou marcador · p. 53 f) Fiscalização de obras públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Mediante deliberação social, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto social ou qualquer outro ramo da indústria ou comércio permitido por lei que a gerência delibere explorar, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 (Capital social)
Texto do artigo · p. 53 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente a uma única quota pertencente Patrício José.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 53 Um) A administração ou gerência da sociedade será exercida pelo sócio único Patrício José.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura do sócio ou aos mandatários, em conformidade com os respetivos mandatos.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 54 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial em vigor e, sempre que possível, por acordo escrito dos sócios desde que de acordo com a lei.
Texto do artigo · p. 54 Maputo, 7 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 54 Vitapesca, Limitada
Texto do artigo · p. 54 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezoito de Abril de dois mil e vinte e dois, da sociedade Vitapesca, Limitada com sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 520, prédio 1.º de Janeiro, sexto andar, cidade de Maputo, com capital social de cem mil e quinhentos meticais, matriculada sob o NUEL 100294416, deliberaram a cessão da quota, pertecente a senhora Maria António Luís Mate a favor do senhor Etelvino Nazário Pereira.
Texto do artigo · p. 54 Em consequência desta deliberação unânime de cedência da quota ao senhor Etelvino Nazário Pereira, como novo titular da quota, passando este a deter uma quota no valor de sessenta e sete mil meticais, equivalente a sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento do capital social e, consequentemente, a alteração do artigo quarto do pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 Capital social
Número ou marcador · p. 54 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil e quinhentos meticais, e encontrase dividido em duas quotas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 54 a) Uma quota no valor de sessenta e sete mil meticais, equivalente a sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento do capital social, pertencente a Etelvino Nazário Pereira, e
Número ou marcador · p. 54 b) Uma quota no valor de trinta e três mil e quinhentos meticais, equivalente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, reservados à sociedade.
Número ou marcador · p. 54 Dois) De acordo com as necessidades da actividade da sociedade, e precedendo deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser reduzido ou aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas em dinheiro ou em espécie, ou através de incorporação de reservas.
Texto do artigo · p. 54 Maputo, 7 de Junho de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 54 Zohar Heavy Sands, S.A.
Texto do artigo · p. 54 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta do mês de Maio de dois mil e vinte e dois, lavrada a folhas cinquenta e cinco a folhas cinquenta e oito do livro de notas para escrituras diversas n.º 1128 traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Zohar Heavy Sands, S.A., com sede nesta cidade de Maputo, no Condomínio Matchiki Village, casa 4 em Maputo, com capital social, integralmente realizado de é de setenta e dois mil meticais, representado por setenta e duas mil acções do valor nominal de um metical, cada uma e tem como sócios: Diogo José Henriques Cavaco, Mazal Properties e Sandra Maria da Silva Pinto B. R. Henriques Cavaco.
Texto do artigo · p. 54 Que em tudo mais a referida sociedade Zohar Investments, S.A., será regida pelos estatutos que seguem:
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Denominação)
Texto do artigo · p. 54 A sociedade adopta a denominação de Zohar Heavy Sands, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 (Sede)
Número ou marcador · p. 54 Um) A sede da sociedade é na rua Inhamiara, Condomínio Matchiki Village, casa 4, Maputo.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração a sua sede poderá ser deslocada dentro do mesmo município ou para município limítrofe, bem como criar sucursais, delegações ou outras formas locais de representação social em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 54 Um) A sociedade tem por objecto toda a actividade Mineira, nomeadamente a realização de todos os trabalhos de prospecção e pesquisa, exploração e comercialização, incluindo a exportação de todo e qualquer tipo de recursos minerais, quer os mesmos sejam de produção própria, quer adquiridos a outros produtores, o investimento e desenvolvimento de projectos de natureza industrial, comercial e agrícola, a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta do exercício de actividades económicas, toda a actividade de importação e exportação de todo
Texto do artigo · p. 54 e qualquer tipo de bens e mercadorias, bem como outras actividades de natureza acessória ou complementar à sua actividade principal.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A sociedade pode, ainda, por deliberação dos accionistas, consagrada em acta, dedicar-se a qualquer outra actividade legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 (Aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 54 No exercício da sua actividade social a sociedade pode não só participar no capital social de outras sociedades mas também adquirir e alienar participações sociais no capital de outras sociedades, ainda que, tanto num caso como no outro, tais sociedades tenham um objecto social diferente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação, consórcios ou entidades de natureza semelhante e participar na sua administração e fiscalização.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 54 (Capital social e acções)
Número ou marcador · p. 54 Um) O capital social, integralmente realizado, é de setenta e dois mil meticais, representado por setenta e duas mil acções do valor nominal de um metical cada.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil ou mais acções.
Número ou marcador · p. 54 Três) As acções serão nominativas enquanto o capital social não estiver integralmente realizado e ao portador quando o capital social estiver integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) As acções serão emitidas ao portador, podendo ser convertidas em nominativas ou passarem de nominativas ao portador sempre que os interessados o requeiram, ficando a cargo destes as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 54 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 54 Um) Nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Os accionistas poderão efectuar, à sociedade, prestações acessórias de capital até ao valor máximo de mil milhões de meticais, bem como fazer à caixa social, os suprimentos que esta carecer.
Número ou marcador · p. 54 Três) A sociedade poderá exigir aos accionistas, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberadas por unanimidade em Assembleia Geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 55 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade poderá amortizar as acções sem o consentimento dos respectivos titulares nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 55 a)As acções sejam penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial;
Número ou marcador · p. 55 b) Se os accionistas que as detiverem utilizarem informações da sociedade (incluindo as solicitadas aos órgãos competentes) para colherem abusivamente vantagens pessoais ou patrimoniais, ou provocando, por essa forma, prejuízos à sociedade ou outros accionistas;
Número ou marcador · p. 55 c) Por violação do regulamento interno da sociedade, nos casos ai previstos;
Número ou marcador · p. 55 d) Por não cumprimento do previsto no n.º 3 e n.º 4 do artigo sexto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Compete Conselho de Administração declarar, nos 90 dias posteriores ao conhecimento do facto que fundamenta a amortização, que as acções são amortizadas.
Número ou marcador · p. 55 Três) A amortização de acções nos termos previstos nos números anteriores implica a redução do capital social da sociedade, extinguindo-se as acções amortizadas na data da redução do capital.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) A contrapartida da amortização será o mais baixo dos seguintes valores:
Número ou marcador · p. 55 a) 10% do valor nominal;
Número ou marcador · p. 55 b) 10% do valor do capital próprio dividido pelo número de acções.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) O pagamento da contrapartida deverá ser efectuado no prazo de 12 meses com fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 55 (Aquisição de acções próprias)
Texto do artigo · p. 55 É permitido à sociedade adquirir e alienar acções próprias e realizar sobre elas as operações que julgar convenientes.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 55 (Financiamento da sociedade)
Texto do artigo · p. 55 A sociedade poderá emitir obrigações e outros valores mobiliários, nominativos ou ao portador, nos termos da lei ou nas condições que venham a ser aprovadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 55 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 55 São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração ou o Administrador Único e o Órgão de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 55 A Assembleia Geral representará a universalidade dos accionistas e as resoluções nela tomada serão para todos obrigatórias nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 (Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 55 Fazem parte da Assembleia Geral todos os accionistas da sociedade, portadores de pelo menos cem acções, averbadas como propriedade sua, quando nominativas ou, quando ao portador, registadas em seu nome ou à guarda de sociedade ou ainda depositadas em instituição de crédito, dando conhecimento à sociedade desse depósito e do número de acções em tal situação com pelo menos três dias de antecedência da reunião da Assembleia Geral em causa.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Votos)
Texto do artigo · p. 55 Por cada acção contar-se-á um voto.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 55 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 55 Um) Os accionistas que não exerçam cargos sociais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais pelo cônjuge, por ascendente, descendente ou outro accionista.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Para prova do mandato, bastará uma simples carta assinada pelo mandante e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas
Texto do artigo · p. 55 serão representados pelos legais representantes.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 55 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 55 A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente e reelegíveis, que podem não ser accionistas.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 55 (Convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 55 Compete ao presidente, convocar as assembleias, ordinárias ou extraordinárias, e dirigir os trabalhos durante as reuniões.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 55 (Assembleia Geral Anual)
Texto do artigo · p. 55 A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos prazos fixados por lei, para apreciação do balanço e contas.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 55 (Assembleias gerais extraordinárias)
Texto do artigo · p. 55 A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada a
Texto do artigo · p. 55 pedido do Conselho Fiscal, da Administração, do Administrador Delegado ou a pedido de accionistas a quem a lei confira tal direito.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 55 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 55 Um)A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as acções correspondam, excepto sobre as matérias referentes à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá funcionar validamente e deliberar sobre qualquer matéria de interesse da sociedade, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as respectivas acções correspondam.
Número ou marcador · p. 55 Três) Na convocatória de uma Assembleia Geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião no caso da Assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, contanto que entre as duas medeiem pelo menos quinze dias.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 55 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 55 As deliberações da Assembleia Geral consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 55 As assembleias gerais realizar-se-ão na sede da sociedade, ou, quando a mesa da Assembleia Geral julgue conveniente, em qualquer outro local, desde que o mesmo tenha sido devidamente identificado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 55 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um Administrador Único ou por um Conselho de Administração composto por um a três membros, consoante o que for deliberado pela Assembleia Geral que proceder à sua eleição.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A Assembleia Geral elegerá de entre os administradores aquele que, com voto de qualidade, exercerá as funções de presidente, bem como, se o entenderem conveniente, um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 55 Três) Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo estes ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) Os administradores exercerão os respectivos mandatos com dispensa de caução e serão ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral. A remuneração, havendo-a, poderá consistir numa percentagem sobre os lucros do exercício, cujo valor global não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 56 Um) O Conselho de Administração, reunirse-á sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 56 Dois) O Conselho de Administração poderá fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar a convocação nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 56 Três) Os administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer forma adequada permitida por lei.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 56 Cinco) As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 56 Seis) Um administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 56 Sete) É admitido voto por correspondência, sempre que, por motivo devidamente justificado e como tal expressamente reconhecido pelo presidente do conselho, o administrador não possa comparecer numa reunião do conselho.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 (Poderes de gestão)
Texto do artigo · p. 56 Compete à administração deliberar sobre qualquer assunto da sociedade, nomeadamente sobre:
Número ou marcador · p. 56 a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 56 b) Participação no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 56 c) Aquisição, alienação e oneração de quaisquer valores mobiliários, designadamente de acções, quotas, obrigações, títulos de participação ou outros de natureza igual ou semelhante;
Número ou marcador · p. 56 d) Celebração, modificação ou cessação de quaisquer contratos de arrendamento ou aluguer;
Número ou marcador · p. 56 e) Celebração de quaisquer contratos de mútuo ou leasing;
Número ou marcador · p. 56 f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 (Representação)
Número ou marcador · p. 56 Um) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a prática de determinados actos de gestão.
Texto do artigo · p. 56 PDois) O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um ou mais administradores-delegados ou uma comissão executiva, fixando-lhes as respectivas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 56 Três) A administração da sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 56 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 56 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 56 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou do Administrador Único;
Número ou marcador · p. 56 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 56 c) Pela assinatura de um administrador e do administrador-delegado nos termos e nos limites que tenham sido definidos pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 56 d) Pela assinatura de um mandatário ou procurador, isolada ou conjuntamente com a assinatura de um administrador ou de outro procurador, nos termos dos respectivos poderes concedidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 56 e) A sociedade não pode ser obrigada em actos ou contratos estranhos ao objecto social ou de mero favor, tais como abonações, avales ou fianças e, tais actos, se porventura realizados, consideram-se como absolutamente nulos e de nenhum efeito, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 56 f) O expediente poderá ser assinado por um único administrador;
Número ou marcador · p. 56 g) Para efeito da alínea anterior, considera-se como expediente, o recibo aposto em cheques entregues a bancos para crédito na conta da sociedade e, bem assim, o saque e
Texto do artigo · p. 56 ou o endosso feito em letras para a respectiva cobrança, por intermédio de banco, para crédito da conta da sociedade.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 56 (Composição do órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 56 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou a um Conselho Fiscal composto por três membros e um suplente, eleito por três anos em Assembleia Geral e reelegível.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 56 Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Fiscal Único elegerá, ainda, um suplente que o substituirá nas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 56 (Competência e funcionamento)
Número ou marcador · p. 56 Um) Compete ao órgão de fiscalização exercer todas as funções que lhe são atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 56 Dois) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO IV Dos exercícios e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 56 (Exercício)
Texto do artigo · p. 56 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 56 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 56 Após a constituição ou reintegração do fundo da reserva lega previsto na lei, os lucros líquidos de cada exercício serão distribuídos conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Adiantamentos sobre os lucros)
Texto do artigo · p. 56 No decurso do exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o prévio parecer favorável do órgão de fiscalização e que observe as demais condições legais.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 57 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 57 A liquidação, em consequência da dissolução social, será feita por uma comissão liquidatária
Texto do artigo · p. 57 cujos membros serão os administradores da sociedade que estiverem em exercício quando a dissolução se operar salvo deliberação, em contrário, tomada pelos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 (Autorização para levantamento do capital)
Texto do artigo · p. 57 O Conselho de Administração fica desde já autorizado a proceder ao levantamento do dinheiro referente ao capital social, para fazer face a todas as despesas necessárias com a
Texto do artigo · p. 57 instalação da sociedade, aquisição de materiais de escritório e informáticos, bem como tudo o mais necessário ao desenvolvimento da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 (Nomeação dos corpos socias)
Texto do artigo · p. 57 Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade serão eleitos os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 57 Está conforme. Maputo, 6 de Junho de 2022. — A Notária
Texto do artigo · p. 57 Superior, Sara Mateus Cossa.
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Parágrafo · p. 58 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 58 — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
Parágrafo · p. 58 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 58 I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
Parágrafo · p. 58 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 58 I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
Parágrafo · p. 58 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 58 Delegações:
Parágrafo · p. 58 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 529 – R/C
Lista · p. 58 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 58 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 58 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 58 Preço — 290,00MT
Parágrafo · p. 58 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 53: a) Realizar trabalhos de construção civil;
  2. Número ou marcador, página 53: b) Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios);
  3. Número ou marcador, página 53: c) Actividade de consultoria nas áreas de construção civil, pontes, obras hidráulicas; estudos, projectos, estaleiros de materiais de construção;
  4. Número ou marcador, página 53: d) Intermediação, arrendamento, compra e venda de imóveis;
  5. Número ou marcador, página 53: e) Importação e exportação de material de construção;
  6. Número ou marcador, página 53: f) Fiscalização de obras públicas ou privadas.
  7. Número ou marcador, página 53: Dois) Mediante deliberação social, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto social ou qualquer outro ramo da indústria ou comércio permitido por lei que a gerência delibere explorar, desde que devidamente autorizada.
  8. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUINTO
  9. Texto do artigo, página 53: (Capital social)
  10. Texto do artigo, página 53: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente a uma única quota pertencente Patrício José.
  11. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEXTO
  12. Texto do artigo, página 53: (Administração e gerência)
  13. Número ou marcador, página 53: Um) A administração ou gerência da sociedade será exercida pelo sócio único Patrício José.
  14. Número ou marcador, página 53: Dois) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura do sócio ou aos mandatários, em conformidade com os respetivos mandatos.
  15. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SÉTIMO
  16. Texto do artigo, página 53: (Disposições finais)
  17. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  18. Número ou marcador, página 54: Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação de assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 54: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial em vigor e, sempre que possível, por acordo escrito dos sócios desde que de acordo com a lei.
  20. Texto do artigo, página 54: Maputo, 7 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  21. Texto do artigo, página 54: Vitapesca, Limitada
  22. Texto do artigo, página 54: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezoito de Abril de dois mil e vinte e dois, da sociedade Vitapesca, Limitada com sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 520, prédio 1.º de Janeiro, sexto andar, cidade de Maputo, com capital social de cem mil e quinhentos meticais, matriculada sob o NUEL 100294416, deliberaram a cessão da quota, pertecente a senhora Maria António Luís Mate a favor do senhor Etelvino Nazário Pereira.
  23. Texto do artigo, página 54: Em consequência desta deliberação unânime de cedência da quota ao senhor Etelvino Nazário Pereira, como novo titular da quota, passando este a deter uma quota no valor de sessenta e sete mil meticais, equivalente a sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento do capital social e, consequentemente, a alteração do artigo quarto do pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
  24. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 54: Capital social
  26. Número ou marcador, página 54: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil e quinhentos meticais, e encontrase dividido em duas quotas da seguinte forma:
  27. Número ou marcador, página 54: a) Uma quota no valor de sessenta e sete mil meticais, equivalente a sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento do capital social, pertencente a Etelvino Nazário Pereira, e
  28. Número ou marcador, página 54: b) Uma quota no valor de trinta e três mil e quinhentos meticais, equivalente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, reservados à sociedade.
  29. Número ou marcador, página 54: Dois) De acordo com as necessidades da actividade da sociedade, e precedendo deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser reduzido ou aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas em dinheiro ou em espécie, ou através de incorporação de reservas.
  30. Texto do artigo, página 54: Maputo, 7 de Junho de 2022. — O Conservador, Ilegível.
  31. Texto do artigo, página 54: Zohar Heavy Sands, S.A.
  32. Texto do artigo, página 54: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta do mês de Maio de dois mil e vinte e dois, lavrada a folhas cinquenta e cinco a folhas cinquenta e oito do livro de notas para escrituras diversas n.º 1128 traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Zohar Heavy Sands, S.A., com sede nesta cidade de Maputo, no Condomínio Matchiki Village, casa 4 em Maputo, com capital social, integralmente realizado de é de setenta e dois mil meticais, representado por setenta e duas mil acções do valor nominal de um metical, cada uma e tem como sócios: Diogo José Henriques Cavaco, Mazal Properties e Sandra Maria da Silva Pinto B. R. Henriques Cavaco.
  33. Texto do artigo, página 54: Que em tudo mais a referida sociedade Zohar Investments, S.A., será regida pelos estatutos que seguem:
  34. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  35. Número ou marcador, página 54: ARTIGO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 54: (Denominação)
  37. Texto do artigo, página 54: A sociedade adopta a denominação de Zohar Heavy Sands, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  38. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 54: (Sede)
  40. Número ou marcador, página 54: Um) A sede da sociedade é na rua Inhamiara, Condomínio Matchiki Village, casa 4, Maputo.
  41. Número ou marcador, página 54: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração a sua sede poderá ser deslocada dentro do mesmo município ou para município limítrofe, bem como criar sucursais, delegações ou outras formas locais de representação social em território nacional ou estrangeiro.
  42. Número ou marcador, página 54: ARTIGO TERCEIRO
  43. Texto do artigo, página 54: (Objecto social)
  44. Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade tem por objecto toda a actividade Mineira, nomeadamente a realização de todos os trabalhos de prospecção e pesquisa, exploração e comercialização, incluindo a exportação de todo e qualquer tipo de recursos minerais, quer os mesmos sejam de produção própria, quer adquiridos a outros produtores, o investimento e desenvolvimento de projectos de natureza industrial, comercial e agrícola, a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta do exercício de actividades económicas, toda a actividade de importação e exportação de todo
  45. Texto do artigo, página 54: e qualquer tipo de bens e mercadorias, bem como outras actividades de natureza acessória ou complementar à sua actividade principal.
  46. Número ou marcador, página 54: Dois) A sociedade pode, ainda, por deliberação dos accionistas, consagrada em acta, dedicar-se a qualquer outra actividade legalmente permitida.
  47. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 54: (Aquisição de participações)
  49. Texto do artigo, página 54: No exercício da sua actividade social a sociedade pode não só participar no capital social de outras sociedades mas também adquirir e alienar participações sociais no capital de outras sociedades, ainda que, tanto num caso como no outro, tais sociedades tenham um objecto social diferente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação, consórcios ou entidades de natureza semelhante e participar na sua administração e fiscalização.
  50. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO II Do capital social
  51. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUINTO
  52. Texto do artigo, página 54: (Capital social e acções)
  53. Número ou marcador, página 54: Um) O capital social, integralmente realizado, é de setenta e dois mil meticais, representado por setenta e duas mil acções do valor nominal de um metical cada.
  54. Número ou marcador, página 54: Dois) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil ou mais acções.
  55. Número ou marcador, página 54: Três) As acções serão nominativas enquanto o capital social não estiver integralmente realizado e ao portador quando o capital social estiver integralmente realizado.
  56. Número ou marcador, página 54: Quatro) As acções serão emitidas ao portador, podendo ser convertidas em nominativas ou passarem de nominativas ao portador sempre que os interessados o requeiram, ficando a cargo destes as respectivas despesas.
  57. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEXTO
  58. Texto do artigo, página 54: (Aumento de capital)
  59. Número ou marcador, página 54: Um) Nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 54: Dois) Os accionistas poderão efectuar, à sociedade, prestações acessórias de capital até ao valor máximo de mil milhões de meticais, bem como fazer à caixa social, os suprimentos que esta carecer.
  61. Número ou marcador, página 54: Três) A sociedade poderá exigir aos accionistas, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberadas por unanimidade em Assembleia Geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas.
  62. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SÉTIMO
  63. Texto do artigo, página 55: (Amortização de acções)
  64. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade poderá amortizar as acções sem o consentimento dos respectivos titulares nos seguintes casos:
  65. Texto do artigo, página 55: a)As acções sejam penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial;
  66. Número ou marcador, página 55: b) Se os accionistas que as detiverem utilizarem informações da sociedade (incluindo as solicitadas aos órgãos competentes) para colherem abusivamente vantagens pessoais ou patrimoniais, ou provocando, por essa forma, prejuízos à sociedade ou outros accionistas;
  67. Número ou marcador, página 55: c) Por violação do regulamento interno da sociedade, nos casos ai previstos;
  68. Número ou marcador, página 55: d) Por não cumprimento do previsto no n.º 3 e n.º 4 do artigo sexto dos presentes estatutos.
  69. Número ou marcador, página 55: Dois) Compete Conselho de Administração declarar, nos 90 dias posteriores ao conhecimento do facto que fundamenta a amortização, que as acções são amortizadas.
  70. Número ou marcador, página 55: Três) A amortização de acções nos termos previstos nos números anteriores implica a redução do capital social da sociedade, extinguindo-se as acções amortizadas na data da redução do capital.
  71. Número ou marcador, página 55: Quatro) A contrapartida da amortização será o mais baixo dos seguintes valores:
  72. Número ou marcador, página 55: a) 10% do valor nominal;
  73. Número ou marcador, página 55: b) 10% do valor do capital próprio dividido pelo número de acções.
  74. Número ou marcador, página 55: Cinco) O pagamento da contrapartida deverá ser efectuado no prazo de 12 meses com fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
  75. Número ou marcador, página 55: ARTIGO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 55: (Aquisição de acções próprias)
  77. Texto do artigo, página 55: É permitido à sociedade adquirir e alienar acções próprias e realizar sobre elas as operações que julgar convenientes.
  78. Número ou marcador, página 55: ARTIGO NONO
  79. Texto do artigo, página 55: (Financiamento da sociedade)
  80. Texto do artigo, página 55: A sociedade poderá emitir obrigações e outros valores mobiliários, nominativos ou ao portador, nos termos da lei ou nas condições que venham a ser aprovadas pelo conselho de administração.
  81. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  82. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO
  83. Texto do artigo, página 55: (Órgãos da sociedade)
  84. Texto do artigo, página 55: São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração ou o Administrador Único e o Órgão de Fiscalização.
  85. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 55: (Assembleia Geral)
  87. Texto do artigo, página 55: A Assembleia Geral representará a universalidade dos accionistas e as resoluções nela tomada serão para todos obrigatórias nos termos da lei.
  88. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 55: (Composição da Assembleia Geral)
  90. Texto do artigo, página 55: Fazem parte da Assembleia Geral todos os accionistas da sociedade, portadores de pelo menos cem acções, averbadas como propriedade sua, quando nominativas ou, quando ao portador, registadas em seu nome ou à guarda de sociedade ou ainda depositadas em instituição de crédito, dando conhecimento à sociedade desse depósito e do número de acções em tal situação com pelo menos três dias de antecedência da reunião da Assembleia Geral em causa.
  91. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 55: (Votos)
  93. Texto do artigo, página 55: Por cada acção contar-se-á um voto.
  94. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 55: (Representação de accionistas)
  96. Número ou marcador, página 55: Um) Os accionistas que não exerçam cargos sociais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais pelo cônjuge, por ascendente, descendente ou outro accionista.
  97. Número ou marcador, página 55: Dois) Para prova do mandato, bastará uma simples carta assinada pelo mandante e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 55: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas
  99. Texto do artigo, página 55: serão representados pelos legais representantes.
  100. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 55: (Mesa da Assembleia Geral)
  102. Texto do artigo, página 55: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente e reelegíveis, que podem não ser accionistas.
  103. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 55: (Convocação da Assembleia Geral)
  105. Texto do artigo, página 55: Compete ao presidente, convocar as assembleias, ordinárias ou extraordinárias, e dirigir os trabalhos durante as reuniões.
  106. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 55: (Assembleia Geral Anual)
  108. Texto do artigo, página 55: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos prazos fixados por lei, para apreciação do balanço e contas.
  109. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 55: (Assembleias gerais extraordinárias)
  111. Texto do artigo, página 55: A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada a
  112. Texto do artigo, página 55: pedido do Conselho Fiscal, da Administração, do Administrador Delegado ou a pedido de accionistas a quem a lei confira tal direito.
  113. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 55: (Quórum constitutivo)
  115. Texto do artigo, página 55: Um)A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as acções correspondam, excepto sobre as matérias referentes à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada.
  116. Número ou marcador, página 55: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá funcionar validamente e deliberar sobre qualquer matéria de interesse da sociedade, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as respectivas acções correspondam.
  117. Número ou marcador, página 55: Três) Na convocatória de uma Assembleia Geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião no caso da Assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, contanto que entre as duas medeiem pelo menos quinze dias.
  118. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 55: (Quórum deliberativo)
  120. Texto do artigo, página 55: As deliberações da Assembleia Geral consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos.
  121. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 55: (Local da reunião)
  123. Texto do artigo, página 55: As assembleias gerais realizar-se-ão na sede da sociedade, ou, quando a mesa da Assembleia Geral julgue conveniente, em qualquer outro local, desde que o mesmo tenha sido devidamente identificado no aviso convocatório.
  124. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 55: (Administração da sociedade)
  126. Número ou marcador, página 55: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um Administrador Único ou por um Conselho de Administração composto por um a três membros, consoante o que for deliberado pela Assembleia Geral que proceder à sua eleição.
  127. Número ou marcador, página 55: Dois) A Assembleia Geral elegerá de entre os administradores aquele que, com voto de qualidade, exercerá as funções de presidente, bem como, se o entenderem conveniente, um vice-presidente.
  128. Número ou marcador, página 55: Três) Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo estes ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  129. Número ou marcador, página 56: Quatro) Os administradores exercerão os respectivos mandatos com dispensa de caução e serão ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral. A remuneração, havendo-a, poderá consistir numa percentagem sobre os lucros do exercício, cujo valor global não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
  130. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 56: (Reuniões e deliberações)
  132. Número ou marcador, página 56: Um) O Conselho de Administração, reunirse-á sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes administradores.
  133. Número ou marcador, página 56: Dois) O Conselho de Administração poderá fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar a convocação nos termos do número anterior.
  134. Número ou marcador, página 56: Três) Os administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer forma adequada permitida por lei.
  135. Número ou marcador, página 56: Quatro) Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  136. Número ou marcador, página 56: Cinco) As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência.
  137. Número ou marcador, página 56: Seis) Um administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
  138. Número ou marcador, página 56: Sete) É admitido voto por correspondência, sempre que, por motivo devidamente justificado e como tal expressamente reconhecido pelo presidente do conselho, o administrador não possa comparecer numa reunião do conselho.
  139. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 56: (Poderes de gestão)
  141. Texto do artigo, página 56: Compete à administração deliberar sobre qualquer assunto da sociedade, nomeadamente sobre:
  142. Número ou marcador, página 56: a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
  143. Número ou marcador, página 56: b) Participação no capital de outras sociedades;
  144. Número ou marcador, página 56: c) Aquisição, alienação e oneração de quaisquer valores mobiliários, designadamente de acções, quotas, obrigações, títulos de participação ou outros de natureza igual ou semelhante;
  145. Número ou marcador, página 56: d) Celebração, modificação ou cessação de quaisquer contratos de arrendamento ou aluguer;
  146. Número ou marcador, página 56: e) Celebração de quaisquer contratos de mútuo ou leasing;
  147. Número ou marcador, página 56: f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas.
  148. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 56: (Representação)
  150. Número ou marcador, página 56: Um) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a prática de determinados actos de gestão.
  151. Texto do artigo, página 56: PDois) O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um ou mais administradores-delegados ou uma comissão executiva, fixando-lhes as respectivas funções e poderes.
  152. Número ou marcador, página 56: Três) A administração da sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  153. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  154. Texto do artigo, página 56: (Vinculação da sociedade)
  155. Texto do artigo, página 56: A sociedade obriga-se:
  156. Número ou marcador, página 56: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou do Administrador Único;
  157. Número ou marcador, página 56: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  158. Número ou marcador, página 56: c) Pela assinatura de um administrador e do administrador-delegado nos termos e nos limites que tenham sido definidos pelo conselho de administração;
  159. Número ou marcador, página 56: d) Pela assinatura de um mandatário ou procurador, isolada ou conjuntamente com a assinatura de um administrador ou de outro procurador, nos termos dos respectivos poderes concedidos pelo Conselho de Administração;
  160. Número ou marcador, página 56: e) A sociedade não pode ser obrigada em actos ou contratos estranhos ao objecto social ou de mero favor, tais como abonações, avales ou fianças e, tais actos, se porventura realizados, consideram-se como absolutamente nulos e de nenhum efeito, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
  161. Número ou marcador, página 56: f) O expediente poderá ser assinado por um único administrador;
  162. Número ou marcador, página 56: g) Para efeito da alínea anterior, considera-se como expediente, o recibo aposto em cheques entregues a bancos para crédito na conta da sociedade e, bem assim, o saque e
  163. Texto do artigo, página 56: ou o endosso feito em letras para a respectiva cobrança, por intermédio de banco, para crédito da conta da sociedade.
  164. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  165. Texto do artigo, página 56: (Composição do órgão de fiscalização)
  166. Número ou marcador, página 56: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou a um Conselho Fiscal composto por três membros e um suplente, eleito por três anos em Assembleia Geral e reelegível.
  167. Número ou marcador, página 56: Dois) Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  168. Número ou marcador, página 56: Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Fiscal Único elegerá, ainda, um suplente que o substituirá nas faltas ou impedimentos.
  169. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 56: (Competência e funcionamento)
  171. Número ou marcador, página 56: Um) Compete ao órgão de fiscalização exercer todas as funções que lhe são atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
  172. Número ou marcador, página 56: Dois) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  173. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO IV Dos exercícios e aplicação de resultados
  174. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 56: (Exercício)
  176. Texto do artigo, página 56: O ano social coincide com o ano civil.
  177. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TRIGÉSIMO
  178. Texto do artigo, página 56: (Aplicação de resultados)
  179. Texto do artigo, página 56: Após a constituição ou reintegração do fundo da reserva lega previsto na lei, os lucros líquidos de cada exercício serão distribuídos conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 56: (Adiantamentos sobre os lucros)
  182. Texto do artigo, página 56: No decurso do exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o prévio parecer favorável do órgão de fiscalização e que observe as demais condições legais.
  183. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  184. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 57: (Dissolução)
  186. Texto do artigo, página 57: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  187. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 57: (Liquidação)
  189. Texto do artigo, página 57: A liquidação, em consequência da dissolução social, será feita por uma comissão liquidatária
  190. Texto do artigo, página 57: cujos membros serão os administradores da sociedade que estiverem em exercício quando a dissolução se operar salvo deliberação, em contrário, tomada pelos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
  191. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  192. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 57: (Autorização para levantamento do capital)
  194. Texto do artigo, página 57: O Conselho de Administração fica desde já autorizado a proceder ao levantamento do dinheiro referente ao capital social, para fazer face a todas as despesas necessárias com a
  195. Texto do artigo, página 57: instalação da sociedade, aquisição de materiais de escritório e informáticos, bem como tudo o mais necessário ao desenvolvimento da actividade da sociedade.
  196. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 57: (Nomeação dos corpos socias)
  198. Texto do artigo, página 57: Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade serão eleitos os órgãos sociais.
  199. Texto do artigo, página 57: Está conforme. Maputo, 6 de Junho de 2022. — A Notária
  200. Texto do artigo, página 57: Superior, Sara Mateus Cossa.
  201. Título de secção, página 58: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  202. Título de secção, página 58: NOSSOS SERVIÇOS:
  203. Parágrafo, página 58: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  204. Parágrafo, página 58: — Impressão em Off-set e Digital;
  205. Parágrafo, página 58: — Encadernação e Restauração de Livros;
  206. Parágrafo, página 58: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  207. Parágrafo, página 58: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  208. Parágrafo, página 58: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  209. Parágrafo, página 58: Preço da assinatura anual:
  210. Lista, página 58: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  211. Parágrafo, página 58: Preço da assinatura semestral:
  212. Lista, página 58: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  213. Parágrafo, página 58: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  214. Título de secção, página 58: Delegações:
  215. Parágrafo, página 58: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 529 – R/C
  216. Lista, página 58: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
  217. Parágrafo, página 58: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  218. Parágrafo, página 58: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
  219. Parágrafo, página 58: Preço — 290,00MT
  220. Parágrafo, página 58: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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