III SÉRIE — n.º 121

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 121/2017

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 3 de Agosto de 2017
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 121
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 REPÚ
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 Governo da província de Gaza
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Económica da Cidade de Xai-Xai, com a sua sede na cidade de Xai-Xai, requerem ao Governo da Província de Gaza, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumpre os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4, e n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida com pessoa jurídica, a Associação Económica da Cidade de Xai-Xai.
Texto do artigo · p. 1 Governo da província de Gaza, em Xai-Xai, Outubro de 2003. O Governador da Província, Rosário Mualeia.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Guruè
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agro-Pecuária 25 de Junho de Napila, representado pelo seu presidente Mário José Carlos, residente na localidade de Tetete-Sede, povoado de Napila,
Texto do artigo · p. 1 requereu ao administrador do Distrito de Gurué o reconhecimento/ /legalização como pessoa jurídica juntando para o efeito os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que a sua constituição e estatutos cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agro-Pecuária 25 de Junho de Napila, sedeada no Posto Administrativo de Lioma-sede, distrito de Gurué, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Gurué, 30 de Dezembro de 2016. O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agro-Pecuária Wunua Wa Anamadoe, requereu à Administradora do Distrito de Lugela o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e possíveis e que o acto de constituições e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no disposto nos n.ºs 1, 2, e 9 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Wunua Wa Anamadoe, com sede no povoado de Namadoe, localidade de Mabo, Posto Administrativo de Tacuane, distrito de Lugela.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Lugela, 27 de Abril de 2017. — A Administradora do Distrito, Maria Carlota Tomaz de Melo.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Divina Corretora de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, que para efeitos de publicação, que por acta de vinte e um de Julho de dois mil e dezassete, da sociedade Divina Corretora de Seguros, Limitada, com sede nesta cidade
Texto do artigo · p. 1 de Maputo, com capital social de quatrocentos e cinquenta meticais, matriculado sob NUEL 100752190, deliberaram:
Texto do artigo · p. 1 i) A divisão e cessão da quota no valor de quatrocentos e quarenta e um mil meticais que a sócia Sónia Maria Chale João Buvana possuía
Texto do artigo · p. 1 no capital social da referida sociedade e que dividiu em duas partes desiguais, sendo uma no valor de 225.000,00 MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), que cedeu a Leila Ião Siu Ismael Martins de Paulo Soares e outra no valor
Texto do artigo · p. 2 de 216.000,00 MT (duzentos e dezasseis mil meticais), que cedeu a Nilton Artur Custódio Salema Cuinica onde ambos entram para a sociedade; e
Texto do artigo · p. 2 i) A cessão da quota no valor de nove mil meticais que a sócia Wendy Chale Buvana, representada por Hélder Samuel da Conceição Arone Buvana na qualidade de Pai com puderes bastantes para o efeito que possuía no capital social da referida sociedade no valor de 9.000,00 MT (nove mil meticais), que cedeu a Nilton Artur Custódio Salema Cuinica.
Texto do artigo · p. 2 Em consequência da divisão e cessão verificado, é alterada a redação do artigo quarto dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redação:
Texto do artigo · p. 2 ..............................................................
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 450.000,00 MT (quatrocentos e cinquenta mil meticais) e corresponde à soma de 2 quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota no valor de no valor de 225.000, 00 MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais) que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Nilton Artur Custódio Salema Cuinica;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota no valor de no valor de de 225.000, 00 MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais) que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Leila Ião Siu Ismael Martins de Paulo Soares.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 20 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Café da Vila, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeito de publicação, que por deliberação de vinte e dois de junho de dois mil e dezassete, na sede da sociedade Café da Vila, Limitada, com sede na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, sob o n.º 100761513, com capital social de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente a uma quota, no valor nominal de 20.000,00 MT(vinte mil meticais pertencente
Texto do artigo · p. 2 à sócia Kristina Yourieva Saveva Boquinhas, correspondendo a 100% do capital social. De harmonia com a deliberação do dia vinte e dois do mês de Junho de dois mil e dezassete, foi deliberado por unanimidade a alteração da denominação social da sociedade. Pelo que, em consideração das deliberações tomadas, os sócios acordaram em alterar o respectivo contrato de sociedade, no concernente ao seu artigo primeiro, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Tipo e firma)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade é comercial e adopta a firma Café da Vila – sociedade unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 Em tudo o que não foi alterado mante-se em vigor as disposições estatutárias do pacto social inicial.
Texto do artigo · p. 2 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 CCIC Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Julho de dois mil e dezassete, lavrada a folhas um e seguintes do Livro de notas para escrituras diversas número mil e cinco traço B do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, Conservadora e Notária Superior A do referido cartório, o senhor Jisheng Lyu e o senhor Xingbao Tang constituíram entre si uma sociedade por quotas com a firma CCIC Mozambique, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Firma)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma CCIC Mozambique, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Mozal, número seiscentos e noventa e dois, Beluluane, distrito de Boane, Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Prestação de serviços de conferência;
Número ou marcador · p. 2 b) Prestação de serviços de peritagem e superintendência;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestação de serviços auxiliares de estiva.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de um milhão e quatrocentos mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota no valor nominal de um milhão, trezentos e oitenta e seis mil meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Jisheng Lyu; e
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota no valor nominal de catorze mil meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao sócio Xingbao Tang.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 3 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 3 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 3 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 3 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 3 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 3 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar
Texto do artigo · p. 3 à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 3 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 3 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 3 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 3 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 3 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 3 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Texto do artigo · p. 3 Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 3 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 3 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 3 b) A administração; e
Número ou marcador · p. 3 c) O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 4 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 4 b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 4 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 4 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 4 e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 4 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 4 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 4 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 4 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 4 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 4 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cada administrador terá um voto e as as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura conjunto de dois administradores;
Número ou marcador · p. 4 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 4 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Dos órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização
Texto do artigo · p. 5 dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 5 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 5 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Ano social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 5 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 5 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 5 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 5 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Administração)
Texto do artigo · p. 5 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelos senhores Jisheng Lyu e Xingbao Tang.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Maputo, vinte de Julho de dois mil e dezas-
Texto do artigo · p. 5 sete. — Ajudante da Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Fotomania – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 100817764, no dia 2 de Julho de dois mil e dezassete é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Álvaro Bambia Duarte, solteiro, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1001009029115, emitido aos 19 de Março de 2015, na cidade da Matola, residente no bairro Fomento, cidade da Matola, com o NUIT 134286369, é celebrado
Texto do artigo · p. 5 o presente contrato de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação de Fotomania – Sociedade Unipessoal, Limitada, e que se regerá pelos presentes estatutos e demais Legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contacto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sede localiza-se, no bairro do Fomento, casa n.º 218, rua do Tunduro, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar serviço de fotografia;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar serviço de filmagem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), representando uma única quota e pertencente ao socio único Alvaro Bambia Duarte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 5 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 5 (Gerencia e administração da sociedade)
Texto do artigo · p. 5 A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio-gerente, Alvaro Bambia Duarte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições sucessorias)
Texto do artigo · p. 5 Por interdição ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição
Texto do artigo · p. 6 os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade dissolve-se nos casos previstos pelas disposições legais vigentes na República de Moçambique ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Matola, 24 de Julho de 2017. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 6 Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 MKKS Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, que para efeitos de publicação, que por acta de dezoito de Julho de dois mil e dezassete, da sociedade MKKS Serviços, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com capital social de cem mil meticais, matriculado sob NUEL 100831953, os sócios deliberaram a divisão e cessão da quota no valor de cinquenta mil meticais que a sócia Sofia Carla Gafur possuía no capital social da referida sociedade.
Texto do artigo · p. 6 A cessão da quota no valor de cinquenta mil meticais que a sócia Sofia Carla Gafur possuía e que cedeu ao sócio Nilton Artur Custódio Salema Cuinica.
Texto do artigo · p. 6 Em consequência da divisão e cessão verificado, é alterada a redação do artigo quarto dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redação:
Texto do artigo · p. 6 ..............................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Texto do artigo · p. 6 O capital do social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (100.000,00 MT), correspondente à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma quota no valor nominal de noventa mil meticais, pertencente ao Nilton Artur Custódio Salema Cuinica, correspondente a noventa por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 6 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao sócio Vanessa Ião Sin Ismael Martins, correspondente a dez por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 20 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Padaria da Sorte – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, por escritura lavrada no dia trinta de Setembro de dois mil e dezasseis, exarada a folhas sessenta e cinco a sessenta e nove do livro de notas número um da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Manica, a meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes o senhor Shiraz Allahdino, natural de Hyderabad-Paquistão, de nacionalidade paquistanesa, portador de DIRE permanente n.º 06PK00017201S, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração Civil de Manica em Chimoio, aos vinte e oito de Julho de dois mil e dezasseis, residente no bairro Urbana numero dois, rua dezassete de Julho, na cidade de Chimoio, província de Manica para constituir uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta a denominação de Padaria da Sorte – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no posto administrativo de Messica, distrito de Manica, província com o mesmo nome.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá mediante decisão do sócio transferir a sua sede para outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade poderá ainda por decisão do sócio, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início apartir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) Comercialização de pães à grosso e à retalho;
Número ou marcador · p. 6 b) Comercialização de bolos;
Número ou marcador · p. 6 c) Comercialização de sumos e refrigerantes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O objecto social compreende ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
Número ou marcador · p. 6 Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades comerciais nos termos da lei ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 6 Por deliberação da assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de cento e cinquenta mil meticais (150.000,00 MT), correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente ao sócio-único, Shiraz Allahdino.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 6 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócia poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 6 a) Por acordo da respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 6 b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 6 Um) A azministração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo sócio Shiraz Allahdino, que desde já fica nomeado, director-geral, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O sócio poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um gerente, que não seja da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade fica obrigada em todos
Texto do artigo · p. 7 seus actos e contratos pela assinatura da sócio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pela gerente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A convocação deverá ser feita com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Gerencia)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela assinatura do director-geral.
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura de um procurador a quem o sócio, tenha dado poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 7 c) Pela assinatura do gerente, em assuntos da sua competência ou por um procurador nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Mandatários)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os procuradores não poderão, em situação alguma, sem previa autorização do director exercer as seguintes funçoes:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
Número ou marcador · p. 7 c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
Número ou marcador · p. 7 d) Envolver asociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à politica da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade considerará tais transaçoes, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 7 Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode o sócio, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 7 Tres) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 7 A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 7 de Manica, 30 de Setembro de 2016. O Conservador, Ilegível
Texto do artigo · p. 7 Tropigalia, S.A.
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de nove de Maio de dois mil e dezassete, da sociedade Tropigalia, S.A., com o capital social de quinhentos milhões de meticais, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob numero dezasseis mil e dezassete a folhas cento e cinquenta e nove do livro C traço trinta e nove, deliberaram a alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração, objecto social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação de Tropigalia, S.A., e constitui-se como sociedade comercial sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, tendo a sua sede e estabelecimento principal na avenida de Angola, n.º 2732, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá por deliberação do Conselho de Administração transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como
Texto do artigo · p. 7 abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares, materiais de construção, artigos para o lar e de uso pessoal;
Número ou marcador · p. 7 b) Agenciamento e representação de empresas e marcas estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 c) Actividade de importação e exportação;
Número ou marcador · p. 7 d) Actividades afins ou conexas daquela, com a latitude permitida por lei.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Da aquisição de participações sociais, capital social e outros meios de financiamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Aquisição e gestão de participações)
Texto do artigo · p. 7 Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir e gerir participações em qualquer outra sociedade, na República de Moçambique ou no estrangeiro, com um objecto social diverso ou regulada por legislação especial, bem como participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social é de 500.000.000,00MT (quinhentos milhões de meticais) e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social encontra-se dividido e representado por 25.000.000 (vinte e cinco milhões) acções com o valor nominal de 20,00 MT (vinte meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) As acções representativas do capital social podem ser repartidas pelas seguintes séries:
Número ou marcador · p. 7 a) Série A – constituídas por 25.000.000 acções nominativas, ordinárias e escriturais;
Número ou marcador · p. 7 b) Série B – acções nominativas, preferenciais sem voto e escriturais, que poderão ser detidas por pessoas
Texto do artigo · p. 8 singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras e cotadas na Bolsa de Valores de Moçambique. c) Série C – acções nominativas, preferenciais sem voto e escriturais, destinadas aos trabalhadores da Tropigalia, S.A., e não transmissíveis durante um período de 5 anos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Findo o período legalmente estabelecido de intransmissibilidade das acções de série C, serão essas acções objecto de conversão automática em acções de série B, em condições de fungibilidade com todas as demais acções integrantes desta série.
Número ou marcador · p. 8 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais ou ordinárias, com ou sem direito de voto e as mesmas serão enquadradas nas séries de acções reflectidas no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 3 de Agosto de 2017
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 121
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: BLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: REPÚ
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: Governo da província de Gaza
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Económica da Cidade de Xai-Xai, com a sua sede na cidade de Xai-Xai, requerem ao Governo da Província de Gaza, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  14. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumpre os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  15. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4, e n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida com pessoa jurídica, a Associação Económica da Cidade de Xai-Xai.
  16. Texto do artigo, página 1: Governo da província de Gaza, em Xai-Xai, Outubro de 2003. O Governador da Província, Rosário Mualeia.
  17. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guruè
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agro-Pecuária 25 de Junho de Napila, representado pelo seu presidente Mário José Carlos, residente na localidade de Tetete-Sede, povoado de Napila,
  20. Texto do artigo, página 1: requereu ao administrador do Distrito de Gurué o reconhecimento/ /legalização como pessoa jurídica juntando para o efeito os estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que a sua constituição e estatutos cumprem os requisitos exigidos por lei, nada consta obstando o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agro-Pecuária 25 de Junho de Napila, sedeada no Posto Administrativo de Lioma-sede, distrito de Gurué, província da Zambézia.
  23. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Gurué, 30 de Dezembro de 2016. O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agro-Pecuária Wunua Wa Anamadoe, requereu à Administradora do Distrito de Lugela o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  26. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e possíveis e que o acto de constituições e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
  27. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no disposto nos n.ºs 1, 2, e 9 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Wunua Wa Anamadoe, com sede no povoado de Namadoe, localidade de Mabo, Posto Administrativo de Tacuane, distrito de Lugela.
  28. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Lugela, 27 de Abril de 2017. — A Administradora do Distrito, Maria Carlota Tomaz de Melo.
  29. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  30. Texto do artigo, página 1: Divina Corretora de Seguros, Limitada
  31. Texto do artigo, página 1: Certifico, que para efeitos de publicação, que por acta de vinte e um de Julho de dois mil e dezassete, da sociedade Divina Corretora de Seguros, Limitada, com sede nesta cidade
  32. Texto do artigo, página 1: de Maputo, com capital social de quatrocentos e cinquenta meticais, matriculado sob NUEL 100752190, deliberaram:
  33. Texto do artigo, página 1: i) A divisão e cessão da quota no valor de quatrocentos e quarenta e um mil meticais que a sócia Sónia Maria Chale João Buvana possuía
  34. Texto do artigo, página 1: no capital social da referida sociedade e que dividiu em duas partes desiguais, sendo uma no valor de 225.000,00 MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), que cedeu a Leila Ião Siu Ismael Martins de Paulo Soares e outra no valor
  35. Texto do artigo, página 2: de 216.000,00 MT (duzentos e dezasseis mil meticais), que cedeu a Nilton Artur Custódio Salema Cuinica onde ambos entram para a sociedade; e
  36. Texto do artigo, página 2: i) A cessão da quota no valor de nove mil meticais que a sócia Wendy Chale Buvana, representada por Hélder Samuel da Conceição Arone Buvana na qualidade de Pai com puderes bastantes para o efeito que possuía no capital social da referida sociedade no valor de 9.000,00 MT (nove mil meticais), que cedeu a Nilton Artur Custódio Salema Cuinica.
  37. Texto do artigo, página 2: Em consequência da divisão e cessão verificado, é alterada a redação do artigo quarto dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redação:
  38. Texto do artigo, página 2: ..............................................................
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 2: Capital social
  41. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 450.000,00 MT (quatrocentos e cinquenta mil meticais) e corresponde à soma de 2 quotas, assim distribuídas:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor de no valor de 225.000, 00 MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais) que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Nilton Artur Custódio Salema Cuinica;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor de no valor de de 225.000, 00 MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais) que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Leila Ião Siu Ismael Martins de Paulo Soares.
  44. Texto do artigo, página 2: Maputo, 20 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  45. Texto do artigo, página 2: Café da Vila, Limitada
  46. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeito de publicação, que por deliberação de vinte e dois de junho de dois mil e dezassete, na sede da sociedade Café da Vila, Limitada, com sede na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, sob o n.º 100761513, com capital social de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente a uma quota, no valor nominal de 20.000,00 MT(vinte mil meticais pertencente
  47. Texto do artigo, página 2: à sócia Kristina Yourieva Saveva Boquinhas, correspondendo a 100% do capital social. De harmonia com a deliberação do dia vinte e dois do mês de Junho de dois mil e dezassete, foi deliberado por unanimidade a alteração da denominação social da sociedade. Pelo que, em consideração das deliberações tomadas, os sócios acordaram em alterar o respectivo contrato de sociedade, no concernente ao seu artigo primeiro, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 2: (Tipo e firma)
  50. Texto do artigo, página 2: A sociedade é comercial e adopta a firma Café da Vila – sociedade unipessoal, Limitada.
  51. Texto do artigo, página 2: Em tudo o que não foi alterado mante-se em vigor as disposições estatutárias do pacto social inicial.
  52. Texto do artigo, página 2: O Técnico, Ilegível.
  53. Texto do artigo, página 2: CCIC Mozambique, Limitada
  54. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Julho de dois mil e dezassete, lavrada a folhas um e seguintes do Livro de notas para escrituras diversas número mil e cinco traço B do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, Conservadora e Notária Superior A do referido cartório, o senhor Jisheng Lyu e o senhor Xingbao Tang constituíram entre si uma sociedade por quotas com a firma CCIC Mozambique, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  55. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 2: (Firma)
  58. Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma CCIC Mozambique, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  61. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Mozal, número seiscentos e noventa e dois, Beluluane, distrito de Boane, Maputo, em Moçambique.
  62. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  65. Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  68. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Prestação de serviços de conferência;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Prestação de serviços de peritagem e superintendência;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Prestação de serviços auxiliares de estiva.
  72. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  73. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  74. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  77. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de um milhão e quatrocentos mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor nominal de um milhão, trezentos e oitenta e seis mil meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Jisheng Lyu; e
  79. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor nominal de catorze mil meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao sócio Xingbao Tang.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 2: (Aumentos de capital)
  82. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  84. Número ou marcador, página 3: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  85. Número ou marcador, página 3: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  86. Número ou marcador, página 3: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  87. Número ou marcador, página 3: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  88. Número ou marcador, página 3: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  89. Número ou marcador, página 3: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  90. Número ou marcador, página 3: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  91. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  92. Número ou marcador, página 3: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares)
  95. Texto do artigo, página 3: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 3: (Suprimentos)
  98. Texto do artigo, página 3: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  100. Texto do artigo, página 3: (Transmissão de quotas)
  101. Número ou marcador, página 3: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  103. Número ou marcador, página 3: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar
  104. Texto do artigo, página 3: à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  105. Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  106. Número ou marcador, página 3: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  107. Número ou marcador, página 3: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  108. Número ou marcador, página 3: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  110. Texto do artigo, página 3: (Oneração de quotas)
  111. Texto do artigo, página 3: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 3: (Amortização de quotas)
  114. Número ou marcador, página 3: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  120. Número ou marcador, página 3: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  121. Número ou marcador, página 3: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  122. Texto do artigo, página 3: Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  123. Número ou marcador, página 3: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 3: (Quotas próprias)
  126. Número ou marcador, página 3: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  127. Número ou marcador, página 3: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  128. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  129. Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais
  130. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da assembleia geral
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  133. Texto do artigo, página 3: São órgãos da sociedade:
  134. Número ou marcador, página 3: a) A assembleia geral;
  135. Número ou marcador, página 3: b) A administração; e
  136. Número ou marcador, página 3: c) O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 3: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  139. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  140. Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  141. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  142. Número ou marcador, página 3: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
  145. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  147. Número ou marcador, página 4: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  148. Número ou marcador, página 4: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  149. Número ou marcador, página 4: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  150. Número ou marcador, página 4: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  151. Número ou marcador, página 4: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  152. Número ou marcador, página 4: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  154. Texto do artigo, página 4: (Competência da assembleia geral)
  155. Número ou marcador, página 4: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  156. Número ou marcador, página 4: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  157. Número ou marcador, página 4: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  158. Número ou marcador, página 4: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  159. Número ou marcador, página 4: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  160. Número ou marcador, página 4: e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  161. Número ou marcador, página 4: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  162. Número ou marcador, página 4: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  163. Número ou marcador, página 4: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  164. Número ou marcador, página 4: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  165. Número ou marcador, página 4: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  166. Número ou marcador, página 4: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  167. Número ou marcador, página 4: l) O aumento e a redução do capital;
  168. Número ou marcador, página 4: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  169. Número ou marcador, página 4: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  171. Número ou marcador, página 4: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  172. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da administração
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 4: (Administração)
  175. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  177. Número ou marcador, página 4: Três) Cada administrador terá um voto e as as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  178. Número ou marcador, página 4: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  179. Número ou marcador, página 4: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  181. Texto do artigo, página 4: (Competências da administração)
  182. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  187. Número ou marcador, página 4: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  188. Número ou marcador, página 4: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  189. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  191. Texto do artigo, página 4: (Vinculação da sociedade)
  192. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade obriga-se:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura conjunto de dois administradores;
  195. Número ou marcador, página 4: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  196. Número ou marcador, página 4: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  197. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  198. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Dos órgão de fiscalização
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  200. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
  201. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização
  202. Texto do artigo, página 5: dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  203. Número ou marcador, página 5: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  206. Número ou marcador, página 5: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  207. Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  208. Número ou marcador, página 5: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  209. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  210. Texto do artigo, página 5: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  213. Número ou marcador, página 5: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  214. Número ou marcador, página 5: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  215. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  216. Número ou marcador, página 5: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  217. Número ou marcador, página 5: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 5: (Auditorias externas)
  220. Texto do artigo, página 5: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  221. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 5: (Ano social)
  224. Número ou marcador, página 5: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  225. Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  227. Texto do artigo, página 5: (Aplicação de resultados)
  228. Texto do artigo, página 5: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  230. Número ou marcador, página 5: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  232. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  233. Texto do artigo, página 5: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  234. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  236. Texto do artigo, página 5: (Administração)
  237. Texto do artigo, página 5: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelos senhores Jisheng Lyu e Xingbao Tang.
  238. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Maputo, vinte de Julho de dois mil e dezas-
  239. Texto do artigo, página 5: sete. — Ajudante da Notária, Ilegível.
  240. Texto do artigo, página 5: Fotomania – Sociedade Unipessoal, Limitada
  241. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 100817764, no dia 2 de Julho de dois mil e dezassete é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Álvaro Bambia Duarte, solteiro, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1001009029115, emitido aos 19 de Março de 2015, na cidade da Matola, residente no bairro Fomento, cidade da Matola, com o NUIT 134286369, é celebrado
  242. Texto do artigo, página 5: o presente contrato de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  245. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de Fotomania – Sociedade Unipessoal, Limitada, e que se regerá pelos presentes estatutos e demais Legislação aplicável.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  247. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  248. Texto do artigo, página 5: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contacto.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  250. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  251. Número ou marcador, página 5: Um) A sede localiza-se, no bairro do Fomento, casa n.º 218, rua do Tunduro, cidade da Matola.
  252. Número ou marcador, página 5: Dois) Devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  255. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem por objecto:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Prestar serviço de fotografia;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Prestar serviço de filmagem.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO (Capital social)
  259. Texto do artigo, página 5: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), representando uma única quota e pertencente ao socio único Alvaro Bambia Duarte.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  261. Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares)
  262. Texto do artigo, página 5: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETIMO
  264. Texto do artigo, página 5: (Gerencia e administração da sociedade)
  265. Texto do artigo, página 5: A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio-gerente, Alvaro Bambia Duarte.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  267. Texto do artigo, página 5: (Disposições sucessorias)
  268. Texto do artigo, página 5: Por interdição ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição
  269. Texto do artigo, página 6: os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  271. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  272. Texto do artigo, página 6: A sociedade dissolve-se nos casos previstos pelas disposições legais vigentes na República de Moçambique ou por deliberação da assembleia geral.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  274. Texto do artigo, página 6: (Disposições gerais)
  275. Texto do artigo, página 6: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  276. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Matola, 24 de Julho de 2017. — A Técnica,
  277. Texto do artigo, página 6: Ilegível.
  278. Texto do artigo, página 6: MKKS Serviços, Limitada
  279. Texto do artigo, página 6: Certifico, que para efeitos de publicação, que por acta de dezoito de Julho de dois mil e dezassete, da sociedade MKKS Serviços, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com capital social de cem mil meticais, matriculado sob NUEL 100831953, os sócios deliberaram a divisão e cessão da quota no valor de cinquenta mil meticais que a sócia Sofia Carla Gafur possuía no capital social da referida sociedade.
  280. Texto do artigo, página 6: A cessão da quota no valor de cinquenta mil meticais que a sócia Sofia Carla Gafur possuía e que cedeu ao sócio Nilton Artur Custódio Salema Cuinica.
  281. Texto do artigo, página 6: Em consequência da divisão e cessão verificado, é alterada a redação do artigo quarto dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redação:
  282. Texto do artigo, página 6: ..............................................................
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  284. Texto do artigo, página 6: Capital social
  285. Texto do artigo, página 6: O capital do social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (100.000,00 MT), correspondente à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Uma quota no valor nominal de noventa mil meticais, pertencente ao Nilton Artur Custódio Salema Cuinica, correspondente a noventa por cento do capital social; e
  287. Número ou marcador, página 6: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao sócio Vanessa Ião Sin Ismael Martins, correspondente a dez por cento do capital social.
  288. Texto do artigo, página 6: Maputo, 20 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  289. Texto do artigo, página 6: Padaria da Sorte – Sociedade Unipessoal, Limitada
  290. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, por escritura lavrada no dia trinta de Setembro de dois mil e dezasseis, exarada a folhas sessenta e cinco a sessenta e nove do livro de notas número um da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Manica, a meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes o senhor Shiraz Allahdino, natural de Hyderabad-Paquistão, de nacionalidade paquistanesa, portador de DIRE permanente n.º 06PK00017201S, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração Civil de Manica em Chimoio, aos vinte e oito de Julho de dois mil e dezasseis, residente no bairro Urbana numero dois, rua dezassete de Julho, na cidade de Chimoio, província de Manica para constituir uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  292. Texto do artigo, página 6: (Denominação e sede)
  293. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação de Padaria da Sorte – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no posto administrativo de Messica, distrito de Manica, província com o mesmo nome.
  294. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá mediante decisão do sócio transferir a sua sede para outro ponto do país.
  295. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá ainda por decisão do sócio, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  298. Texto do artigo, página 6: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início apartir da data da celebração da presente escritura pública.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
  301. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto:
  302. Número ou marcador, página 6: a) Comercialização de pães à grosso e à retalho;
  303. Número ou marcador, página 6: b) Comercialização de bolos;
  304. Número ou marcador, página 6: c) Comercialização de sumos e refrigerantes.
  305. Número ou marcador, página 6: Dois) O objecto social compreende ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
  306. Número ou marcador, página 6: Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades comerciais nos termos da lei ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  308. Texto do artigo, página 6: (Participações em outras empresas)
  309. Texto do artigo, página 6: Por deliberação da assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  311. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  312. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de cento e cinquenta mil meticais (150.000,00 MT), correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente ao sócio-único, Shiraz Allahdino.
  313. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  315. Texto do artigo, página 6: (Prestações suplementares)
  316. Texto do artigo, página 6: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócia poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  318. Texto do artigo, página 6: (Cessão ou divisão de quotas)
  319. Número ou marcador, página 6: Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
  320. Número ou marcador, página 6: a) Por acordo da respectivo proprietário;
  321. Número ou marcador, página 6: b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
  322. Número ou marcador, página 6: Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  324. Texto do artigo, página 6: (Administração e gerência)
  325. Número ou marcador, página 6: Um) A azministração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo sócio Shiraz Allahdino, que desde já fica nomeado, director-geral, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
  326. Número ou marcador, página 6: Dois) O sócio poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um gerente, que não seja da sociedade.
  327. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade fica obrigada em todos
  328. Texto do artigo, página 7: seus actos e contratos pela assinatura da sócio.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  330. Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
  331. Número ou marcador, página 7: Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pela gerente.
  332. Número ou marcador, página 7: Dois) A convocação deverá ser feita com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  334. Texto do artigo, página 7: (Gerencia)
  335. Texto do artigo, página 7: A sociedade fica obrigada:
  336. Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura do director-geral.
  337. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura de um procurador a quem o sócio, tenha dado poderes para o efeito;
  338. Número ou marcador, página 7: c) Pela assinatura do gerente, em assuntos da sua competência ou por um procurador nos termos do respectivo mandato.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  340. Texto do artigo, página 7: (Mandatários)
  341. Número ou marcador, página 7: Um) Os procuradores não poderão, em situação alguma, sem previa autorização do director exercer as seguintes funçoes:
  342. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
  343. Número ou marcador, página 7: b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
  344. Número ou marcador, página 7: c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
  345. Número ou marcador, página 7: d) Envolver asociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à politica da sociedade.
  346. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade considerará tais transaçoes, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  348. Texto do artigo, página 7: (Balanço e distribuição de resultados)
  349. Número ou marcador, página 7: Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode o sócio, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
  350. Número ou marcador, página 7: Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
  351. Número ou marcador, página 7: Tres) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  353. Texto do artigo, página 7: (Morte ou interdição
  354. Texto do artigo, página 7: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapacitado.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  356. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  357. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
  358. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  360. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  361. Texto do artigo, página 7: Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  362. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  363. Texto do artigo, página 7: de Manica, 30 de Setembro de 2016. O Conservador, Ilegível
  364. Texto do artigo, página 7: Tropigalia, S.A.
  365. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de nove de Maio de dois mil e dezassete, da sociedade Tropigalia, S.A., com o capital social de quinhentos milhões de meticais, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob numero dezasseis mil e dezassete a folhas cento e cinquenta e nove do livro C traço trinta e nove, deliberaram a alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  366. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração, objecto social
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  368. Texto do artigo, página 7: (Denominação, forma e sede)
  369. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação de Tropigalia, S.A., e constitui-se como sociedade comercial sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, tendo a sua sede e estabelecimento principal na avenida de Angola, n.º 2732, cidade de Maputo.
  370. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá por deliberação do Conselho de Administração transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como
  371. Texto do artigo, página 7: abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  373. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  374. Texto do artigo, página 7: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  376. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  377. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto:
  378. Número ou marcador, página 7: a) Comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares, materiais de construção, artigos para o lar e de uso pessoal;
  379. Número ou marcador, página 7: b) Agenciamento e representação de empresas e marcas estrangeiras;
  380. Número ou marcador, página 7: c) Actividade de importação e exportação;
  381. Número ou marcador, página 7: d) Actividades afins ou conexas daquela, com a latitude permitida por lei.
  382. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  383. Texto do artigo, página 7: Da aquisição de participações sociais, capital social e outros meios de financiamento
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  385. Texto do artigo, página 7: (Aquisição e gestão de participações)
  386. Texto do artigo, página 7: Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir e gerir participações em qualquer outra sociedade, na República de Moçambique ou no estrangeiro, com um objecto social diverso ou regulada por legislação especial, bem como participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  388. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  389. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social é de 500.000.000,00MT (quinhentos milhões de meticais) e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
  390. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social encontra-se dividido e representado por 25.000.000 (vinte e cinco milhões) acções com o valor nominal de 20,00 MT (vinte meticais) cada uma.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  392. Texto do artigo, página 7: (Representação do capital social)
  393. Número ou marcador, página 7: Um) As acções representativas do capital social podem ser repartidas pelas seguintes séries:
  394. Número ou marcador, página 7: a) Série A – constituídas por 25.000.000 acções nominativas, ordinárias e escriturais;
  395. Número ou marcador, página 7: b) Série B – acções nominativas, preferenciais sem voto e escriturais, que poderão ser detidas por pessoas
  396. Texto do artigo, página 8: singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras e cotadas na Bolsa de Valores de Moçambique. c) Série C – acções nominativas, preferenciais sem voto e escriturais, destinadas aos trabalhadores da Tropigalia, S.A., e não transmissíveis durante um período de 5 anos.
  397. Número ou marcador, página 8: Dois) Findo o período legalmente estabelecido de intransmissibilidade das acções de série C, serão essas acções objecto de conversão automática em acções de série B, em condições de fungibilidade com todas as demais acções integrantes desta série.
  398. Número ou marcador, página 8: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais ou ordinárias, com ou sem direito de voto e as mesmas serão enquadradas nas séries de acções reflectidas no número um do presente artigo.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  400. Texto do artigo, página 8: (Transmissão de acções e direito de preferência)
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