III SÉRIE — n.º 134

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 134/2016

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 9 de Novembro de 2016 III SÉRIE — Número 134
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 Governo da Província da Zambezia
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Naturais e Amigos de Nampula, requereu ao Governo da Província
Texto do artigo · p. 1 o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associacao dos Naturais e Amigos de Nampula, com sede na Cidade de Mocuba, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 1 Quelimane, 13 de Agosto de 2015. — O Governador da Provincia, Abdul Razak Noormahomad.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Chibabava
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associaçao Agro-Pecuária de Toronga, requereu ao administrador do distrito de Chibabava, província de Sofala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e , em observância do disposto no n.º 2 do artigo 8 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como uma pessoa jurídica, a Associaçao Agro-Pecuária de Toronga.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Chibabava, 27 de Junho de 2014. — O Administrador, Arnaldo Fernando Machohe.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Caia
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadão em representação da Associação Tchuma Tcha Ndaca, requereu ao administrador do distrito de Caia, província de Sofala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e , em observância do disposto no n.º 2 do artigo 8, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como uma pessoa jurídica, a Associação Tchuma Tcha Ndaca.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Caia, 29 de Setembro de 2014. — O Administrador, Benjamim Luis Michone.
Texto do artigo · p. 1 Posto Administrativo de Chemba
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadão da Associação Agro-Pecuaria Josina Machel, requereu à sede do posto Administrativo de Chemba Sede, distrito de Caia o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes : Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n. 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como uma pessoa colectiva, a Associação Josina Machel de Chapo – AJMC.
Texto do artigo · p. 1 Chemba, 20 de Dezembro de 2012. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Naturais e Amigos de Nampula Residentes em Mocuba (MACUAS)
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas Sessenta e uma a folhas Setenta e três verso do livro de notas para escrituras diversas desta Conservatória dos Registos de Mocuba, a cargo de Arlindo Eurico Luciano, licenciado em Direito, conservador e notário superior e director da referida conservatória com funções notariais, foi constituída uma associação denominada: Associação dos Naturais e Amigos de Nampula Residentes em Mocuba - (MACUAS), que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Naturais e Amigos de Nampula Residentes em Mocuba -(Macuas), designadamente Macuas, é um grupo de pessoas colectivas de direito privados com fins não lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede, âmbito e durção
Texto do artigo · p. 2 A associação dos Naturais e Amigos de Nampula Residentes em Mocuba -(Macuas), tem a sua sede na cidade de Mocuba, representada pelos Macuas, podendo criar qualquer forma de representação social em qualquer parte do território da província da Zambézia e contitui se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação propõe-se a alcançar os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a defesa e dignificação dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Lutar pela melhoria de vida dos seus associados e da comunidade em que se encontram inseridos;
Número ou marcador · p. 2 c) Formar grupos capazes de promover acções de desenvolvimento e de erradicação da pobreza absoluta mediante acções de conhecimento e do saber fazer;
Número ou marcador · p. 2 d) Desenvolver acções de combate ao HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver acções de ensino e alfabetização.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação poderá ainda desencadear acções nas áreas de :
Número ou marcador · p. 2 a) Comercio, transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 2 b) Produção e comercialização agrícolas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Membros
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros de Naturais e Amigos de Nampula Residente em Mocuba – (Macuas), todas pessoas singulares ou colectivas engajadas na elevação das condições de vida a todos níveis, desde que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São categorias dos membros da associação, os fundadores, os efectivos e os honorários.
Número ou marcador · p. 2 a) São membros fundadores, os que tenham colaborado na criação da associação e se acham inscritos na data de realização da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 2 b) São membros efectivos, os que requerem e participam activamente nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) São membros honorários, as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuindo de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para além dos membros previstos no número anterior, a associação poderá admitir activistas para a realização de trabalhos concretos emergentes dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros de associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Votarem as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Ser informado e participar em todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Gozar dos demais direitos decorrentes dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Deveres do membros
Número ou marcador · p. 2 Um) São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar e cumprir com os estatutos e os demais actos normativos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir para a realização dos objectivos e prestígios da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Pagar pontualmente a quinta quinzenal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São deveres do membros honorários os previstos nas alíneas, a) e b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Perda da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 2 Perde a qualidade de membro da associação aquele que:
Número ou marcador · p. 2 a) Não participa nas reuniões;
Número ou marcador · p. 2 b) Praticar actos contrários aos objectivos ou que provoquem danos graves associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Deixar de pagar quotas sem motivo justificado por um período superior a três meses.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Enumeração
Número ou marcador · p. 2 Um) São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O mandato dos titulares dos órgãos da associação é de três anos renováveis uma única vez e eleitos pela maioria simples, pelo sufrágio universal e secreto e não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Geral Noção
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação eé constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Competência)
Número ou marcador · p. 2 Um) Compete à assembleia geral: a) Definir as linhas gerais de orientação e os objectivos associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o plano anual de actividades, os respectivos orçamentos e os relatórios de actividades dos órgãos associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Alterar os estatutos e aprovar as demais normas de funcionamento, bem como decidir sobre a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sessão
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias por mês, e extraordinariamente sempre que mostre necessário por iniciativa do presidente da associação ou do conselho fiscal e ou a pedido de pelo menos metade dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos, devendo estar presente a mesmo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita com uma antecedência de trinta dias, em caso de reunião extraordinário, este prazo poderá ser reduzido para o mínimo de sete dias pelo presidente da mesa Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Quorum
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação estando presentes ou representados pelo menos metade dos membros e em segunda convocação com qualquer número dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes ou representados e em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos por ordem decrescente dos votos escrutinados, respectivamente, na última sessão ordinária, empossados na mesma sessão pela mesa anterior.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Pode concorrer a mesa assembleiageral qualquer membro, em peno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Competência da mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete o presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Empossar os membros dos demais órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Mandar proceder a votação necessária e proclamar os seus resultados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Competência do vice-presidente da mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete ao vice-presidente da mesa Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Competência do secretário
Texto do artigo · p. 3 Compete ao secretário: Organizar e arquivar todos expedientes
Texto do artigo · p. 3 relativos a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Direcção
Número ou marcador · p. 3 Um) A Direcção é a Administração da associação e é composta por um número impar dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A direcção poderá incumbir as tarefas de gestão corrente a um secretário executivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Sessão
Número ou marcador · p. 3 Um) Direcção reúne-se pelo menos uma vez por ano e sempre convocada pelo seu presidente ou ao pedido de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Direcção delibera por maior absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Competência da Direcção
Texto do artigo · p. 3 Compete a Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentos e as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Prosseguir os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e intercâmbio com organizações nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar os planos anuais de actividades, o respectivo orçamento, os relatórios da actividades e de contas é submete-los a provação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Competência do presidente
Texto do artigo · p. 3 O presidente da Direcção é por inerência o presidente da associação. Ao presidente como dirigente do máximo da associação, compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a associação no plano de interno e externo, bem como, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e persistir as reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar os documentos que responsabilizam a associação ou encargos financeiros e patrimoniais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Competência do tesoureiro
Texto do artigo · p. 3 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 3 a) Receber, arrecadar as receitas e satisfazer as despesas autorizada pela Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar o orçamento anual balancete mensais e as contas de gerência em colaboração com outros membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 Um) Conselho Fiscal e órgão fiscalizador dos actos e actividade da associação, assegurado a sua conformidade com os estatutos e demais dispositivos aplicáveis, é constituído por um presidente e dois vogais eleitos na primeira sessão ordinária da Assembleia Geral, pela ordem de crescente da frequência dos votos escrutinados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Conselho Fiscal reúne-se pelo menos duas vezes por ano e sempre que for necessário quando convocado pelo presidente e delibera por maioria absoluta dos votos dos votos dos membros presidentes, tendo o presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho:
Número ou marcador · p. 3 a) A acompanhar execução dos planos da actividade, financeira e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pelo comprimento dos estatuto e demais directivas da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Dar parecer sobre as contas da Direcção e apresentar na sessão ordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Solicitar a convocação da assembleia extraordinária sempre que julgar necessário sobre matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar apresentar anual o relatório das actividades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Gerência, administraçao e representação
Texto do artigo · p. 3 A gerência, administração e representação da em juízo a fora dele, activa e passivamente, será feita por um ou mais gerentes, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução
Texto do artigo · p. 3 A sociedade dissolverá nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Todos os casos omissões serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 4 Mocuba, 20 de Setembro de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 4 — O Notário, Arlindo Eurico Luciano.
Texto do artigo · p. 4 Associação Agro-Pecuaria Tchuma Tcha Ndaca
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associação constituida entre,Josefa da Costa Penete, Ilda Francisco Pedro Chipendua, Rosa Manuel Tezi, Chica Aleixo Joaquim, Maria Mineses João, Gerita António Dom Luis, Joana António João, Ines Simão Alface, Rosa Zeca Liamo, Marta Zeca Mabuleza, Teresa Fernando Botão, e Marieta Jaime Fole, todos de nacionalidade moçambicana, naturais e residentes em Chemba, os quais constituem uma associação nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 4 Um) Associação Agro-Pecuária Tchuma Tcha Ndaca é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede em Nharugue-sede, localidade de Murraça - sede, Posto Administrativo de Murraça, distrito do Caia, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação Agro-Pecuária Tchuma Tcha Ndaca, é uma organização não governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio económico dos seus membros, promover actividades, agro-pecuárias, protecção ambiental e outras visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, das comunidades, do distrito em geral, através da inter- ajuda dos seus associados e dos parceiros de cooperaçao.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por decisão do seu Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do Distrito e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Agro-Pecuária Tchuma Tcha Ndaca, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Agro-Pecuária Tchuma Tcha Ndaca, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a ajuda mútua entre os associados;
Número ou marcador · p. 4 b) Desenvolver o movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;
Número ou marcador · p. 4 c) Desenvolver actividades agro-pecuárias e protecção ambiental e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros da Associação Agro-Pecuária Tchuma Tcha Ndaca, todos os moçambicanos maiores de 18 anos de idade, desde que aceitem os estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Também podem ser membros, da Associação Agro-Pecuária Tchuma Tcha Ndaca, todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com o disposto no artigo n.º 3, número-1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgão de chefia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da Associação Agro-Pecuária Tchuma Tcha Ndaca, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 4 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 4 São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 4 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 4 São membros beneméritos, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuido de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 4 São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Beneficiar-se das oportunidades de formação que sejam criadas pela associação como de outros serviços que sejam prestados por ela;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;
Número ou marcador · p. 4 e) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associaçao;
Número ou marcador · p. 4 f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;
Número ou marcador · p. 4 g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de funções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na realização dos objectivos e fins da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem confiadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quias foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
Número ou marcador · p. 5 d) Tomar parte nas assembleias gerais da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da associação de que possa resultar prejuizos para ela;
Número ou marcador · p. 5 f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraido a título devolutivo a associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros beneméritos e honorários)
Texto do artigo · p. 5 Os membros beneméritos e honorários, tem
Texto do artigo · p. 5 o direito de:
Número ou marcador · p. 5 a) Tomar nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 b) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes á prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Solicitar a sua exoneração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Deveres dos membros beneméritos e honorários) Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de:
Texto do artigo · p. 5 Respeitar os estatutos, regulamento civico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Demissão de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazé-lo com pré aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraida na associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercicio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Expulsão)
Número ou marcador · p. 5 Um) São expulsos da associação, os membros que:
Número ou marcador · p. 5 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequencias previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 5 c) Sendo responsáveis por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A expulsão dos membros da associação, será deliberada sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os fundos da Associação AgroPecuária Tchuma Tcha Ndaca, são constituidos com base em joias e quotas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação poderá ser constituido adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da associação, são:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 DÉCIMO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia geral, é o órgão supremo da associçãoe é constituida por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes eststutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Compotencias da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger, exenorar os os membros da mesa da Assembleia Geral, os
Texto do artigo · p. 5 membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Apreciar e provar o plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativa de actividades e de conta da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Defenir e aprovar os valores de joia e quota a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2\3 dos membros;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VOGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituida por um presidente, um vice presidente que o substitue nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membro da mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Dirrigir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Número ou marcador · p. 5 a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Gera.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VOGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justifique e nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 30 dias.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VOGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo periodo de cinco anos
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário, um vogal e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem à outros órgãos;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar a associação junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatorio de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 6 e) Decidir sobre casos de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 6 f) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;
Número ou marcador · p. 6 g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VOGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne--se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VOGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é constituido por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado à duas vezes na mesma função.
Texto do artigo · p. 6 DÉCIMO VOGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar a escrita da associação sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas da associação.
Texto do artigo · p. 6 DÉCIMO VOGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Da dissolução
Texto do artigo · p. 6 DÉCIMO VOGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 6 Um) A Associação Agro-Pecuária Tchuma Tcha Ndaca, só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos seus membros fundadores.
Texto do artigo · p. 6 Dois) No caso de dissolução da associação, o património será distribuido equitativamente pelos membros que tenham as suas quotas e dividas regularizadas.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Beira, 22 de Agosto de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 6 Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação Agro-Pecuária Josina Machel
Texto do artigo · p. 6 Alberto Florindo Ncaca, Samuel Alberto Florindo, Arlindo Alberto Florindo, Graça Ernesto Catemba, Ernesto Nhambo, Carlos Uadidicupedza, Agalatia Jaime domingos, Limbanazo Manuel Vernijo, Emaculada Damião, Augusrta Quina, todos de nacionalidade moçambicana, naturais e residentes em Chemba, os quais constituem uma associação nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 6 Um) Associação Agro-Pecuária Josina Machel, é uma pessoa colectiva de direito
Texto do artigo · p. 6 privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede em Chapo, localidade de Chemba-sede, Posto Administrativo de Chemba-sede, Distrito do Chemba, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação Agro-Pecuária Josina Machel é uma organização não governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio económico dos seus membros, promover actividades, agro-pecuárias, protecção ambiental e outras visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, das comunidades, do Distrito em geral, através da inter-ajuda dos seus associados e dos parceiros de cooperação:
Texto do artigo · p. 6 Por decisão do seu Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do Distrito e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Agro-Pecuária Josina Machel, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Agro-Pecuária Josina Machel, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover a ajuda mútua entre os associados;
Número ou marcador · p. 6 b) Desenvolver o movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;
Número ou marcador · p. 6 c) Desenvolver actividades agropecuárias e protecção ambiental e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros da Associação Agro-Pecuária Josina Machel, todos os moçambicanos maiores de 18 anos de idade, desde que aceitem os estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Também podem ser membros, da Associação Agro-Pecuária Josina Machel, todos os moçambicanos maiores de 15 anos
Texto do artigo · p. 7 de idade em conformidade com o disposto no artigo 3, número-1 do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgão de chefia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Os membros da Associação Agro-Pecuária Josina Machel, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 7 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 7 c) Beneméritos;
Número ou marcador · p. 7 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 7 São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 7 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 7 São membros beneméritos, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuido de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 7 São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 9 de Novembro de 2016 III SÉRIE — Número 134
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quarta-feira, 9 de Novembro de 2016
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 134
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: Governo da Província da Zambezia
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Naturais e Amigos de Nampula, requereu ao Governo da Província
  13. Texto do artigo, página 1: o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
  14. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  15. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associacao dos Naturais e Amigos de Nampula, com sede na Cidade de Mocuba, província da Zambézia.
  16. Texto do artigo, página 1: Quelimane, 13 de Agosto de 2015. — O Governador da Provincia, Abdul Razak Noormahomad.
  17. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chibabava
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associaçao Agro-Pecuária de Toronga, requereu ao administrador do distrito de Chibabava, província de Sofala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e , em observância do disposto no n.º 2 do artigo 8 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como uma pessoa jurídica, a Associaçao Agro-Pecuária de Toronga.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chibabava, 27 de Junho de 2014. — O Administrador, Arnaldo Fernando Machohe.
  23. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Caia
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadão em representação da Associação Tchuma Tcha Ndaca, requereu ao administrador do distrito de Caia, província de Sofala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  26. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e , em observância do disposto no n.º 2 do artigo 8, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como uma pessoa jurídica, a Associação Tchuma Tcha Ndaca.
  28. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Caia, 29 de Setembro de 2014. — O Administrador, Benjamim Luis Michone.
  29. Texto do artigo, página 1: Posto Administrativo de Chemba
  30. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadão da Associação Agro-Pecuaria Josina Machel, requereu à sede do posto Administrativo de Chemba Sede, distrito de Caia o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  32. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes : Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  34. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n. 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como uma pessoa colectiva, a Associação Josina Machel de Chapo – AJMC.
  35. Texto do artigo, página 1: Chemba, 20 de Dezembro de 2012. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  36. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  37. Texto do artigo, página 2: Associação dos Naturais e Amigos de Nampula Residentes em Mocuba (MACUAS)
  38. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas Sessenta e uma a folhas Setenta e três verso do livro de notas para escrituras diversas desta Conservatória dos Registos de Mocuba, a cargo de Arlindo Eurico Luciano, licenciado em Direito, conservador e notário superior e director da referida conservatória com funções notariais, foi constituída uma associação denominada: Associação dos Naturais e Amigos de Nampula Residentes em Mocuba - (MACUAS), que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  40. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
  41. Texto do artigo, página 2: Associação dos Naturais e Amigos de Nampula Residentes em Mocuba -(Macuas), designadamente Macuas, é um grupo de pessoas colectivas de direito privados com fins não lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 2: Sede, âmbito e durção
  44. Texto do artigo, página 2: A associação dos Naturais e Amigos de Nampula Residentes em Mocuba -(Macuas), tem a sua sede na cidade de Mocuba, representada pelos Macuas, podendo criar qualquer forma de representação social em qualquer parte do território da província da Zambézia e contitui se por tempo indeterminado.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  46. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  47. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação propõe-se a alcançar os seguintes objectivos:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Promover a defesa e dignificação dos membros da associação;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Lutar pela melhoria de vida dos seus associados e da comunidade em que se encontram inseridos;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Formar grupos capazes de promover acções de desenvolvimento e de erradicação da pobreza absoluta mediante acções de conhecimento e do saber fazer;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver acções de combate ao HIV/SIDA;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver acções de ensino e alfabetização.
  53. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação poderá ainda desencadear acções nas áreas de :
  54. Número ou marcador, página 2: a) Comercio, transportes e comunicações;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Produção e comercialização agrícolas.
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  57. Texto do artigo, página 2: Dos membros
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 2: Membros
  60. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros de Naturais e Amigos de Nampula Residente em Mocuba – (Macuas), todas pessoas singulares ou colectivas engajadas na elevação das condições de vida a todos níveis, desde que aceitem os presentes estatutos.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  62. Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
  63. Número ou marcador, página 2: Um) São categorias dos membros da associação, os fundadores, os efectivos e os honorários.
  64. Número ou marcador, página 2: a) São membros fundadores, os que tenham colaborado na criação da associação e se acham inscritos na data de realização da assembleia constituinte;
  65. Número ou marcador, página 2: b) São membros efectivos, os que requerem e participam activamente nas actividades da associação;
  66. Número ou marcador, página 2: c) São membros honorários, as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuindo de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  67. Número ou marcador, página 2: Dois) Para além dos membros previstos no número anterior, a associação poderá admitir activistas para a realização de trabalhos concretos emergentes dos presentes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  69. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  70. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros de associação:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Votarem as deliberações da assembleia geral;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Ser informado e participar em todas as actividades da associação;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Gozar dos demais direitos decorrentes dos presentes estatutos.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  76. Texto do artigo, página 2: Deveres do membros
  77. Número ou marcador, página 2: Um) São deveres dos membros da associação:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar e cumprir com os estatutos e os demais actos normativos da associação;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para a realização dos objectivos e prestígios da associação;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Pagar pontualmente a quinta quinzenal.
  81. Número ou marcador, página 2: Dois) São deveres do membros honorários os previstos nas alíneas, a) e b) do número anterior.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  83. Texto do artigo, página 2: Perda da qualidade de membro
  84. Texto do artigo, página 2: Perde a qualidade de membro da associação aquele que:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Não participa nas reuniões;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Praticar actos contrários aos objectivos ou que provoquem danos graves associação;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Deixar de pagar quotas sem motivo justificado por um período superior a três meses.
  88. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  90. Texto do artigo, página 2: Enumeração
  91. Número ou marcador, página 2: Um) São órgãos sociais da associação:
  92. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 2: b) A Direcção;
  94. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  95. Número ou marcador, página 2: Dois) O mandato dos titulares dos órgãos da associação é de três anos renováveis uma única vez e eleitos pela maioria simples, pelo sufrágio universal e secreto e não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo.
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  97. Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral Noção
  98. Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação eé constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  99. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  100. Texto do artigo, página 2: (Competência)
  101. Número ou marcador, página 2: Um) Compete à assembleia geral: a) Definir as linhas gerais de orientação e os objectivos associação;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o plano anual de actividades, os respectivos orçamentos e os relatórios de actividades dos órgãos associação;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos associação;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Alterar os estatutos e aprovar as demais normas de funcionamento, bem como decidir sobre a dissolução da associação.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 3: Sessão
  107. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias por mês, e extraordinariamente sempre que mostre necessário por iniciativa do presidente da associação ou do conselho fiscal e ou a pedido de pelo menos metade dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos, devendo estar presente a mesmo.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita com uma antecedência de trinta dias, em caso de reunião extraordinário, este prazo poderá ser reduzido para o mínimo de sete dias pelo presidente da mesa Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 3: Quorum
  111. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação estando presentes ou representados pelo menos metade dos membros e em segunda convocação com qualquer número dos membros.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes ou representados e em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
  115. Número ou marcador, página 3: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos por ordem decrescente dos votos escrutinados, respectivamente, na última sessão ordinária, empossados na mesma sessão pela mesa anterior.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) Pode concorrer a mesa assembleiageral qualquer membro, em peno gozo dos seus direitos estatutários.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 3: Competência da mesa da Assembleia Geral
  119. Texto do artigo, página 3: Compete o presidente da Assembleia Geral:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Empossar os membros dos demais órgãos sociais;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Mandar proceder a votação necessária e proclamar os seus resultados.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 3: Competência do vice-presidente da mesa da Assembleia Geral
  125. Texto do artigo, página 3: Compete ao vice-presidente da mesa Assembleia Geral:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 3: Competência do secretário
  130. Texto do artigo, página 3: Compete ao secretário: Organizar e arquivar todos expedientes
  131. Texto do artigo, página 3: relativos a Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 3: Direcção
  134. Número ou marcador, página 3: Um) A Direcção é a Administração da associação e é composta por um número impar dos membros.
  135. Número ou marcador, página 3: Dois) A direcção poderá incumbir as tarefas de gestão corrente a um secretário executivo.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 3: Sessão
  138. Número ou marcador, página 3: Um) Direcção reúne-se pelo menos uma vez por ano e sempre convocada pelo seu presidente ou ao pedido de qualquer dos seus membros.
  139. Número ou marcador, página 3: Dois) A Direcção delibera por maior absoluta dos votos dos membros presentes.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 3: Competência da Direcção
  142. Texto do artigo, página 3: Compete a Direcção:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentos e as deliberações da assembleia geral;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Prosseguir os objectivos da associação;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e intercâmbio com organizações nacionais e estrangeiras;
  146. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar os planos anuais de actividades, o respectivo orçamento, os relatórios da actividades e de contas é submete-los a provação da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 3: Competência do presidente
  149. Texto do artigo, página 3: O presidente da Direcção é por inerência o presidente da associação. Ao presidente como dirigente do máximo da associação, compete:
  150. Número ou marcador, página 3: a) Representar a associação no plano de interno e externo, bem como, em juízo ou fora dele;
  151. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e persistir as reuniões da Direcção;
  152. Número ou marcador, página 3: c) Assinar os documentos que responsabilizam a associação ou encargos financeiros e patrimoniais.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 3: Competência do tesoureiro
  155. Texto do artigo, página 3: Compete ao tesoureiro:
  156. Número ou marcador, página 3: a) Receber, arrecadar as receitas e satisfazer as despesas autorizada pela Direcção;
  157. Número ou marcador, página 3: b) Organizar o orçamento anual balancete mensais e as contas de gerência em colaboração com outros membros da Direcção.
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal
  160. Número ou marcador, página 3: Um) Conselho Fiscal e órgão fiscalizador dos actos e actividade da associação, assegurado a sua conformidade com os estatutos e demais dispositivos aplicáveis, é constituído por um presidente e dois vogais eleitos na primeira sessão ordinária da Assembleia Geral, pela ordem de crescente da frequência dos votos escrutinados.
  161. Número ou marcador, página 3: Dois) Conselho Fiscal reúne-se pelo menos duas vezes por ano e sempre que for necessário quando convocado pelo presidente e delibera por maioria absoluta dos votos dos votos dos membros presidentes, tendo o presidente o voto de desempate.
  162. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 3: Competência do Conselho Fiscal
  164. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho:
  165. Número ou marcador, página 3: a) A acompanhar execução dos planos da actividade, financeira e orçamento da associação;
  166. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo comprimento dos estatuto e demais directivas da associação;
  167. Número ou marcador, página 3: c) Dar parecer sobre as contas da Direcção e apresentar na sessão ordinária da Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 3: d) Solicitar a convocação da assembleia extraordinária sempre que julgar necessário sobre matérias da sua competência;
  169. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar apresentar anual o relatório das actividades.
  170. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 3: Gerência, administraçao e representação
  172. Texto do artigo, página 3: A gerência, administração e representação da em juízo a fora dele, activa e passivamente, será feita por um ou mais gerentes, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  174. Texto do artigo, página 3: Dissolução
  175. Texto do artigo, página 3: A sociedade dissolverá nos casos previstos na lei.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  177. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  178. Texto do artigo, página 4: Todos os casos omissões serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  179. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  180. Texto do artigo, página 4: Mocuba, 20 de Setembro de dois mil e dezasseis.
  181. Texto do artigo, página 4: — O Notário, Arlindo Eurico Luciano.
  182. Texto do artigo, página 4: Associação Agro-Pecuaria Tchuma Tcha Ndaca
  183. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associação constituida entre,Josefa da Costa Penete, Ilda Francisco Pedro Chipendua, Rosa Manuel Tezi, Chica Aleixo Joaquim, Maria Mineses João, Gerita António Dom Luis, Joana António João, Ines Simão Alface, Rosa Zeca Liamo, Marta Zeca Mabuleza, Teresa Fernando Botão, e Marieta Jaime Fole, todos de nacionalidade moçambicana, naturais e residentes em Chemba, os quais constituem uma associação nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, as cláusulas seguintes:
  184. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza e duração
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  187. Número ou marcador, página 4: Um) Associação Agro-Pecuária Tchuma Tcha Ndaca é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede em Nharugue-sede, localidade de Murraça - sede, Posto Administrativo de Murraça, distrito do Caia, província de Sofala.
  188. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação Agro-Pecuária Tchuma Tcha Ndaca, é uma organização não governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio económico dos seus membros, promover actividades, agro-pecuárias, protecção ambiental e outras visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, das comunidades, do distrito em geral, através da inter- ajuda dos seus associados e dos parceiros de cooperaçao.
  189. Número ou marcador, página 4: Três) Por decisão do seu Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do Distrito e quando julgar conveniente.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  191. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  192. Texto do artigo, página 4: A Associação Agro-Pecuária Tchuma Tcha Ndaca, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua constituição.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  195. Texto do artigo, página 4: A Associação Agro-Pecuária Tchuma Tcha Ndaca, tem por objectivos:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Promover a ajuda mútua entre os associados;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver o movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Desenvolver actividades agro-pecuárias e protecção ambiental e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
  199. Número ou marcador, página 4: d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;
  200. Número ou marcador, página 4: e) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
  201. Número ou marcador, página 4: f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.
  202. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  204. Texto do artigo, página 4: (Admissão dos membros)
  205. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da Associação Agro-Pecuária Tchuma Tcha Ndaca, todos os moçambicanos maiores de 18 anos de idade, desde que aceitem os estatutos e programas da associação.
  206. Número ou marcador, página 4: Dois) Também podem ser membros, da Associação Agro-Pecuária Tchuma Tcha Ndaca, todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com o disposto no artigo n.º 3, número-1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgão de chefia.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 4: (Categoria dos membros)
  209. Texto do artigo, página 4: Os membros da Associação Agro-Pecuária Tchuma Tcha Ndaca, agrupam-se nas seguintes categorias:
  210. Número ou marcador, página 4: a) Fundadores;
  211. Número ou marcador, página 4: b) Efectivos;
  212. Número ou marcador, página 4: c) Beneméritos;
  213. Número ou marcador, página 4: d) Honorários.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 4: (Membros fundadores)
  216. Texto do artigo, página 4: São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da associação.
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  218. Texto do artigo, página 4: (Membros efectivos)
  219. Texto do artigo, página 4: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  220. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  221. Texto do artigo, página 4: (Membros beneméritos)
  222. Texto do artigo, página 4: São membros beneméritos, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuido de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  224. Texto do artigo, página 4: (Membros honorários)
  225. Texto do artigo, página 4: São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  226. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  227. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  228. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros efectivos:
  229. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da associação;
  230. Número ou marcador, página 4: b) Frequentar a sede social da associação;
  231. Número ou marcador, página 4: c) Beneficiar-se das oportunidades de formação que sejam criadas pela associação como de outros serviços que sejam prestados por ela;
  232. Número ou marcador, página 4: d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;
  233. Número ou marcador, página 4: e) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associaçao;
  234. Número ou marcador, página 4: f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;
  235. Número ou marcador, página 4: g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de funções.
  236. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  237. Texto do artigo, página 4: (Deveres)
  238. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros efectivos:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Participar na realização dos objectivos e fins da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem confiadas;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quias foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
  242. Número ou marcador, página 5: d) Tomar parte nas assembleias gerais da associação;
  243. Número ou marcador, página 5: e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da associação de que possa resultar prejuizos para ela;
  244. Número ou marcador, página 5: f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraido a título devolutivo a associação.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  246. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros beneméritos e honorários)
  247. Texto do artigo, página 5: Os membros beneméritos e honorários, tem
  248. Texto do artigo, página 5: o direito de:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Tomar nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Frequentar a sede social da associação;
  251. Número ou marcador, página 5: c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes á prossecução dos fins da associação;
  252. Número ou marcador, página 5: d) Solicitar a sua exoneração.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Deveres dos membros beneméritos e honorários) Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de:
  254. Texto do artigo, página 5: Respeitar os estatutos, regulamento civico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  256. Texto do artigo, página 5: (Demissão de membro)
  257. Número ou marcador, página 5: Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazé-lo com pré aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraida na associação.
  258. Número ou marcador, página 5: Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercicio.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  260. Texto do artigo, página 5: (Expulsão)
  261. Número ou marcador, página 5: Um) São expulsos da associação, os membros que:
  262. Número ou marcador, página 5: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
  263. Número ou marcador, página 5: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequencias previstas na alínea anterior;
  264. Número ou marcador, página 5: c) Sendo responsáveis por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação.
  265. Número ou marcador, página 5: Dois) A expulsão dos membros da associação, será deliberada sob proposta do Conselho de Direcção.
  266. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Do património
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  268. Texto do artigo, página 5: (Património)
  269. Número ou marcador, página 5: Um) Os fundos da Associação AgroPecuária Tchuma Tcha Ndaca, são constituidos com base em joias e quotas pagas pelos seus membros.
  270. Número ou marcador, página 5: Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação poderá ser constituido adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  271. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  273. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  274. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da associação, são:
  275. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  276. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  277. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  278. Texto do artigo, página 5: DÉCIMO DÉCIMO OITAVO
  279. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  280. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia geral, é o órgão supremo da associçãoe é constituida por todos os seus membros de pleno direito.
  281. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes eststutos e são obrigatórias para todos os membros.
  282. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  283. Texto do artigo, página 5: (Compotencias da Assembleia Geral)
  284. Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral:
  285. Número ou marcador, página 5: a) Eleger, exenorar os os membros da mesa da Assembleia Geral, os
  286. Texto do artigo, página 5: membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  287. Número ou marcador, página 5: b) Apreciar e provar o plano de actividades da associação;
  288. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativa de actividades e de conta da associação;
  289. Número ou marcador, página 5: d) Defenir e aprovar os valores de joia e quota a serem pagas pelos membros;
  290. Número ou marcador, página 5: e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da associação;
  291. Número ou marcador, página 5: f) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2\3 dos membros;
  292. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  293. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VOGÉSIMO
  294. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  295. Número ou marcador, página 5: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituida por um presidente, um vice presidente que o substitue nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  296. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membro da mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  297. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  298. Número ou marcador, página 5: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  299. Número ou marcador, página 5: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  300. Número ou marcador, página 5: c) Dirrigir as sessões da Assembleia Geral;
  301. Número ou marcador, página 5: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  302. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  303. Número ou marcador, página 5: a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
  304. Número ou marcador, página 5: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Gera.
  305. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VOGÉSIMO PRIMEIRO
  306. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  307. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  308. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justifique e nos termos dos presentes estatutos.
  309. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  310. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 30 dias.
  311. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VOGÉSIMO SEGUNDO
  313. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  314. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo periodo de cinco anos
  315. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário, um vogal e um tesoureiro.
  316. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  317. Número ou marcador, página 6: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  320. Texto do artigo, página 6: São competências do Conselho de Direcção:
  321. Número ou marcador, página 6: a) Administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem à outros órgãos;
  322. Número ou marcador, página 6: b) Representar a associação junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  323. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades;
  324. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatorio de actividades e contas;
  325. Número ou marcador, página 6: e) Decidir sobre casos de admissão de membros;
  326. Número ou marcador, página 6: f) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;
  327. Número ou marcador, página 6: g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VOGÉSIMO QUARTO
  329. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  330. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne--se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  331. Número ou marcador, página 6: Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VOGÉSIMO QUINTO
  333. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  334. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é constituido por um presidente, um secretário e um vogal.
  335. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
  336. Número ou marcador, página 6: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado à duas vezes na mesma função.
  337. Texto do artigo, página 6: DÉCIMO VOGÉSIMO SEXTO
  338. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  339. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  340. Número ou marcador, página 6: a) Examinar a escrita da associação sempre que julgar conveniente;
  341. Número ou marcador, página 6: b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas da associação.
  342. Texto do artigo, página 6: DÉCIMO VOGÉSIMO SÉTIMO
  343. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  344. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
  345. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  346. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  347. Texto do artigo, página 6: Da dissolução
  348. Texto do artigo, página 6: DÉCIMO VOGÉSIMO OITAVO
  349. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  350. Texto do artigo, página 6: Um) A Associação Agro-Pecuária Tchuma Tcha Ndaca, só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos seus membros fundadores.
  351. Texto do artigo, página 6: Dois) No caso de dissolução da associação, o património será distribuido equitativamente pelos membros que tenham as suas quotas e dividas regularizadas.
  352. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Beira, 22 de Agosto de 2016. — O Técnico,
  353. Texto do artigo, página 6: Ilegível.
  354. Texto do artigo, página 6: Associação Agro-Pecuária Josina Machel
  355. Texto do artigo, página 6: Alberto Florindo Ncaca, Samuel Alberto Florindo, Arlindo Alberto Florindo, Graça Ernesto Catemba, Ernesto Nhambo, Carlos Uadidicupedza, Agalatia Jaime domingos, Limbanazo Manuel Vernijo, Emaculada Damião, Augusrta Quina, todos de nacionalidade moçambicana, naturais e residentes em Chemba, os quais constituem uma associação nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, as cláusulas seguintes:
  356. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  357. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  358. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  359. Número ou marcador, página 6: Um) Associação Agro-Pecuária Josina Machel, é uma pessoa colectiva de direito
  360. Texto do artigo, página 6: privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede em Chapo, localidade de Chemba-sede, Posto Administrativo de Chemba-sede, Distrito do Chemba, província de Sofala.
  361. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação Agro-Pecuária Josina Machel é uma organização não governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio económico dos seus membros, promover actividades, agro-pecuárias, protecção ambiental e outras visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, das comunidades, do Distrito em geral, através da inter-ajuda dos seus associados e dos parceiros de cooperação:
  362. Texto do artigo, página 6: Por decisão do seu Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do Distrito e quando julgar conveniente.
  363. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  364. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  365. Texto do artigo, página 6: A Associação Agro-Pecuária Josina Machel, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua constituição.
  366. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  367. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  368. Texto do artigo, página 6: A Associação Agro-Pecuária Josina Machel, tem por objectivos:
  369. Número ou marcador, página 6: a) Promover a ajuda mútua entre os associados;
  370. Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver o movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;
  371. Número ou marcador, página 6: c) Desenvolver actividades agropecuárias e protecção ambiental e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
  372. Número ou marcador, página 6: d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;
  373. Número ou marcador, página 6: e) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
  374. Número ou marcador, página 6: f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.
  375. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  376. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  377. Texto do artigo, página 6: (Admissão dos membros)
  378. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da Associação Agro-Pecuária Josina Machel, todos os moçambicanos maiores de 18 anos de idade, desde que aceitem os estatutos e programas da associação.
  379. Número ou marcador, página 6: Dois) Também podem ser membros, da Associação Agro-Pecuária Josina Machel, todos os moçambicanos maiores de 15 anos
  380. Texto do artigo, página 7: de idade em conformidade com o disposto no artigo 3, número-1 do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgão de chefia.
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  382. Texto do artigo, página 7: (Categoria dos membros)
  383. Texto do artigo, página 7: Os membros da Associação Agro-Pecuária Josina Machel, agrupam-se nas seguintes categorias:
  384. Número ou marcador, página 7: a) Fundadores;
  385. Número ou marcador, página 7: b) Efectivos;
  386. Número ou marcador, página 7: c) Beneméritos;
  387. Número ou marcador, página 7: d) Honorários.
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  389. Texto do artigo, página 7: (Membros fundadores)
  390. Texto do artigo, página 7: São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da associação.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  392. Texto do artigo, página 7: (Membros efectivos)
  393. Texto do artigo, página 7: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  395. Texto do artigo, página 7: (Membros beneméritos)
  396. Texto do artigo, página 7: São membros beneméritos, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuido de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  398. Texto do artigo, página 7: (Membros honorários)
  399. Texto do artigo, página 7: São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
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