III SÉRIE — n.º 144

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 144/2016

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2016
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 144
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
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Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Tete
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Uma associação ora em diante designada por Associação Apoio para o desenvolvimento dos Necessitados e Desfavorecidos, (ADND),
Texto do artigo · p. 1 província de Tete, representada pelo senhor Adolfo Francisco Gervásio, requereu ao governador da província, o reconhecimento da referida associação se digne autorizar a sua legalização da Associação Apoio para o Desenvolvimento dos Necessitados e Desfavorecidos (ADND).
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação com fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com denominação Associação – Apoio para o Desenvolvimento dos Necessitados e Desfavorecidos. (ADND).
Texto do artigo · p. 1 Goveno da Província de Tete, 23 de Março de 2016. — O Governador da Provincia, Paulo Auade.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação de Apoio para o Desenvolvimento dos Necessitados e Desfavorecidos (ADND)
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100718820, uma associação denominada Associação De Apoio Para O Desenvolvimento Dos Necessitados E Desfavorecidos (ADND)”, reconhecida juridicamente por despacho número três barra GGT barra dois mil e dezasseis, do dia vinte e três de Março de dois mil e dezasseis, de Sua Excelência Senhor Governador da Província de Tete, constituida por Adolfo Francisco Gervásio, solteiro, maior, natural de Madzondze – Dómue – Angónia, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Matundo, Cidade de Tete; BiútePatreque Piano, solteira, maior, natural de Mocumbura, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Matundo, Cidade de Tete; Cristiano Torres Ntazakulima, solteiro, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Vila Ulónguè, Distrito de Angónia; Damiano Guetsane
Texto do artigo · p. 1 Otala, solteiro, maior, natural de Chigome Tsangano, de nacionalidade moçambicana, residente em Fonte Boa - Tsangano; Daniel Simões Trindade, solteiro, maior, natural de Nfigo - Chiuta, de nacionalidade moçambicana, residente Francisco Manyanga, Vila Ulónguè, Distrito de Angónia; Emanuel Alferes Camisa Sate, solteiro, menor, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Vila Ulónguè, Distrito de Angónia; James Moyo, solteiro, maior, natural de Masvingo, de nacionalidade Zimbabweana, residente na Vila Ulónguè, Distrito de Angónia; Izaltina Araújo Malacha, solteira, maior, natural de Ulónguè - Angónia, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Mateus Sansão Mutemba, Vila Ulónguè, Distrito de Angónia; Rita Castro Herculano Correia, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete; Santos BulaqueMeque, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Filipe Samuel Magaia, Cidade de Tete e Rufinesse Júlio Massiquete, solteira, menor, natural de deMadzondze – Dómue – Angónia, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Mateus Sansão Mutemba, vila Ulónguè,
Texto do artigo · p. 1 Distrito de Angónia, sem carácter lucrativo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede e representação social, duração e fins
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Associação, apoio para o desenvolvimento dos necessitados e desfavorecidos, abreviadamente designada por ADND, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, social e cultural, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A ADND é apartidária e por conseguinte não prossegue fins políticos, como igualmente não prossegue fins militares.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito, sede e representação social)
Número ou marcador · p. 1 Um) A ADND é de âmbito distrital, tem a sua sede na Vila Ulónguè, Distrito de Angónia, Província de Tete, podendo abrir delegações e outras formas de representação social em todo o distrito.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, ou por iniciativa de um terço dos seus membros, deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações e outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A ADND é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Finalidades
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Finalidades)
Texto do artigo · p. 2 AADND tem as seguintes finalidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Angariar diante das instituições privadas, públicas e organizações nacionais e internacionais fundos e apoios em bens e serviços com vista a diminuir a pobreza das crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados; b)Disseminar para as crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados a legislação que prevejam os seus direitos;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar acções de defesa e advocacia dos direitos humanos que assistem as crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados;
Número ou marcador · p. 2 d) Prosseguir com as divulgações dos efeitos nefastos das doenças de transmissão sexual no seio das crianças, mulheres e idosos desfavorecidas e carenciadas conducentes ao agravamento da pobreza e incutir nelas as boas práticas de convivência social, as acções da prevenção das referidas doenças e sensibilizar a adesão a escola e ao ensino;
Número ou marcador · p. 2 e) Consciencializar as crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados a terem atitudes proactivas, empreendedoras e cultura para o trabalho, como práticas tendentes a melhorarem as suas condições socioeconómicas;
Número ou marcador · p. 2 f) Interagir com instituições públicas, privadas e organizações nacionais e internacionais com vista a obter apoio de medicamentos, produtos alimentares e materiais diversos para assegurarem o tratamento das crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados que estejam afectados pelas doenças endémicas como HIV-SIDA, tuberculose e a malária, bem como
Texto do artigo · p. 2 para assisti-las nas situações de calamidades, cheias, miséria e fome;
Número ou marcador · p. 2 g) Criar condições de laser e diversão no seio das crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados, bem como garantir o intercâmbio cultural interdistrital das mesmas com pessoas na mesma condição social;
Número ou marcador · p. 2 h) Prestar o apoio social, psicológico e educacionais as crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados;
Número ou marcador · p. 2 i) Interagir com entidades privadas e os centros de formação profissionais com vista a assegurar que as mulheres desfavorecidas e carenciadas tenham uma profissão e tenham acesso ao mercado de emprego.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da associação ADND pessoas singulares, colectivas e organizações não governamentais nacionais e estrangeiras, de carácter comunitário, humanitário, sociais, profissionais e culturais, sem fins lucrativos, que livre e voluntariamente manifestem a vontade da sua adesão, desde que aceitem os estatutos, regulamentos, princípios e programas da ADND.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão de membro é feita por deliberação dos órgãos competentes da ADND nos termos previstos nos estatutos e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros da ADND podem ser fundadores, efectivos, simpatizantes e honorários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São membros fundadores as pessoas físicas que tenham assinado a acta de fundação ou tenham ingressado na associação até ao reconhecimento legal da ADND.
Número ou marcador · p. 2 Três) São membros efectivos todos aqueles que se ocupam de forma assídua na prossecução dos fins e actividades da ADND, cumprindo com os deveres previstos nos seus estatutos e regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) São membros simpatizantes todas as pessoas singulares ou colectivas que forem admitidas na associação nos termos dos estatutos, embora não tenham obrigações estatutárias, mas que comparticipam com as suas ideias e saberes, bens materiais e apoios financeiros com vista a realização dos fins e actividades da associação.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que são conferidas distinções pelas suas atitudes, virtudes e qualidades excepcionais que contribuíram
Texto do artigo · p. 2 significativamente para a existência da associação, bem como para a prossecução das suas actividades e seus fins, mediante proposta do Conselho de Administração, sob a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Seis) A admissão de membros efectivos é feita pelo Conselho de Administração, mediante uma proposta por escrito, onde conste o nome, a filiação, idade, estado civil, morada, habilitações literárias, profissão e assinada pelo candidato, acompanhada por duas fotografias tipo passe actualizadas do mesmo, para o preenchimento da ficha e emissão do respectivo cartão de membro da ADND.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da ADND;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar na Assembleia Geral da ADND;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar propostas, sugestões e opiniões que visem o desenvolvimento da ADND;
Número ou marcador · p. 2 d) Ter livre acesso a todos os eventos promovidos pela ADND, assim como a todas as instalações e equipamento por si gerido e a sua sede;
Número ou marcador · p. 2 e) Ser informado regularmente sobre as actividades da ADND;
Número ou marcador · p. 2 f) Acesso aos relatórios financeiros bem como de qualquer outra actividade, sempre observando as normas estatutárias e regulamentares da ADND;
Número ou marcador · p. 2 g) Impugnar as eleições e demais deliberações quando estas forem ilegais e contrárias aos estatutos e regulamentos da ADND;
Número ou marcador · p. 2 h) Recorrer a Assembleia Geral das deliberações que considere contrárias aos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 2 i) Apresentar as suas ideias, opiniões e contribuições tendentes a respeitar o estatuto da ADND, salvaguardando-se sempre o direito a diferença e o princípio democrático e liberal;
Número ou marcador · p. 2 j) Requerer em conjunto com outros membros associados que represente pelo menos um terço a realização da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 2 k) Conhecer a qualquer altura a situação económica e financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 l) Propor actividades e acções que se deve realizar para prosseguir com as finalidades da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro da ADND é livre de pedir
Texto do artigo · p. 3 a sua desvinculação quando considerar que os seus interesses e direitos estejam a ser gravemente violados, que para o efeito deverá:
Texto do artigo · p. 3 a)Efectuar um pedido escrito devidamente fundamentado dirigido ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) A desvinculação do membro da ADND, implica a perda de todos os direitos conferidos aos seus membros e não dá lugar a qualquer restituição ou compensação pela contribuição prestada a associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento interno e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar regularmente as suas quotas e outros encargos definidos pela ADND em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Informar a ADND de quaisquer factos e actos que julgue suscitar seu interesse ou que tendem a pôr em causa o bom nome, a imagem e a honra da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuir com os meios em seu poder para a realização das actividades e fins da ADND, visando o seu progresso e aumentar o seu prestígio na sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Abster-se de actos ou atitudes que atentem contra a unidade, integridade e princípios institucionais da ADND;
Número ou marcador · p. 3 f) Actuar em conformidade com os programas e iniciativas acordadas e deliberadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Não usar o nome da ADND em benefício próprio quando tal não tenha sido autorizado pelos membros em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 h) Divulgar as realizações da ADND junto das instituições públicas e privadas, bem como na sociedade em geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Aos membros da ADND que desrespeitem os estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia-Geral, violando os seus deveres, bem como os membros titulares dos órgãos sociais que actuem abusivamente ou por qualquer forma prejudiquem a associação, são aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 3 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 3 e) Exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A aplicação das sanções referidas nas alíneas a) e b) são da competência do Conselho de Administração e deverá ser ouvido antes o Conselho Fiscal, enquanto que as restantes são da exclusiva competência da Assembleia-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sanção prevista na alínea d) só se aplica aos membros titulares do Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os procedimentos sobre a aplicação das sanções previstas no número um deste artigo, serão efectuados nos termos a regular.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, sua composição, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãossociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da ADND a AssembleiaGeral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum)
Número ou marcador · p. 3 Um) A aprovação das deliberações pelos órgãos sociais requer a presença ou representação devidamente credenciada de maioria simples dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações que impliquem a alteração dos estatutos, regulamentos internos, exclusão e demissão de um membro e a dissolução da ADND exigem votos favoráveis de pelo menos dois terços do número de membros presentes em pleno gozo dos seus direitos e deveres sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Texto do artigo · p. 3 O mandato dos membros titulares dos órgãos sociais da ADND é de três anos e não poderá ser renovado acima de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Actas de reuniões)
Texto do artigo · p. 3 Cada órgão social terá seu livro próprio destinado ao registo das actas das reuniões realizadas por estes, que será devidamente enumerado e rubricado pelos titulares dos respectivos órgãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADND e dela fazem parte todos os membros filiados em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice – presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar e modificar os estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais da ADND;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar e aprovar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Administração ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar e aprovar os planos de actividades anuais da ADND;
Número ou marcador · p. 3 e) Fixar o valor da quota e jóia em directiva própria;
Número ou marcador · p. 3 f) Decidir sobre a filiação da ADND a outros fóruns provinciais, regionais, nacionais e internacionais, incluindo a abertura e encerramento de delegações e outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 3 g) Ratificar a filiação e não filiação das associações ou ONGs a ADND;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre a dissolução da ADND, bem como o destino do seu património;
Número ou marcador · p. 3 i) Aplicar sanções disciplinares da sua competência, nos termos do presente estatutos;
Número ou marcador · p. 3 j) Aprovar, sempre que necessário, a criação de outros órgãos fora do estabelecido no presente estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Conferir posse aos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Dirigir os trabalhos das sessões;
Número ou marcador · p. 3 e) Conceder a palavra aos membros da ADND, observando sempre a ordem em que a mesma lhe tenha sido solicitada;
Número ou marcador · p. 3 f) Interromper e retirar a palavra ao membro que dela fizer uso indevido e abusivo, com advertência prévia.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao Vice-presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Substituir o Presidente da mesa nas suas ausências e impedimentos; b)Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Tomar nota de tudo quanto for abordado durante as sessões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 4 b) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A mesa da Assembleia Geral deverá assegurar que a documentação e distribuição das actas das sessões, incluindo a passagem de testemunho à presidência subsequente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente de seis em seis meses por ano e extraordinariamente sempre que julgar conveniente, convocada pelo presidente da Mesa, pelo Conselho de Administração ou ainda por dois terços dos seus membros em pleno exercício de direitos e deveres sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa por meio de cartas ou correio electrónico com avisos de recepção enviada aos membros, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As sessões extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas com uma antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral pode iniciar-se achando-se presente metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres sociais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de adiamento por falta de quórum, o presidente da mesa mandará lavrar a acta relatando o facto ocorrido e estabelecerá as medidas a serem tomadas para se realizar uma outra sessão, cuja acta será assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) A reunião da Assembleia Geral será convocada para uma data posterior, podendo iniciar os seus trabalhos 30 minutos depois, independentemente do número que se achar presente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Administração e suas competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração é um órgão colegial de gestão corrente da ADND e é composto por quatro membros, sendo um Presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir a ADND no intervalo das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 4 b) Traçar as linhas orientadoras para o alcance integral e efectivo dos fins da ADND;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar a ADND em qualquer instância e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 d) Efectuar a apreciação preliminar de todos os documentos a serem submetidos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Formalizar a admissão dos membros a ADND;
Número ou marcador · p. 4 f) Celebrar acordos de cooperação com outras instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Apresentar a Assembleia Geral a proposta de projectos, plano estratégico, plano de actividades e os respectivos orçamentos para aprovação;
Número ou marcador · p. 4 h) Conduzir estratégias para angariação de fundos;
Número ou marcador · p. 4 i) Definir o quadro de pessoal, os termos de referência e tabela salarial do pessoal que seja empregada pela ADND;
Número ou marcador · p. 4 j) Submeter a Assembleia Geral a proposta de criação de novos órgãos sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete exclusivamente ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Orientar o Conselho de Administração na implementação das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer o voto de qualidade sempre que exista empate nas sessões que dirige;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestar contas a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Supervisionar o cumprimento das disposições legais e estatutárias emanadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração, podendo convidar os titulares de outros órgãos sociais em caso de existir necessidade conforme o regulamento interno da ADND;
Número ou marcador · p. 4 f) Representar a ADND em actos solenes em qualquer instância e nas instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Apreciar a proposta do regulamento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar as propostas de candidaturas de novos membros a ser ratificados em Assembleia Geral; i)Monitorar actos de gestão administrativa e demais realizações;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao vice presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o presidente nas suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir convocatórias para as sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Receber e expedir correspondências da ADND;
Número ou marcador · p. 4 c) Lavrar e ler as actas das sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) Manter organizadas as actas e todas as correspondências em arquivo próprio;
Número ou marcador · p. 4 e) Superintender os serviços gerais do secretariado da ADND;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Supervisionar os serviços contabilísticos da ADND;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) Submeter o balanço patrimonial e financeiro semestralmente da ADND para o conhecimento e aprovação da Assembleia Geral e Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) Diligenciar para que a ADND tenha contabilidade organizada segundo as normas e princípios contabilísticos em vigor;
Número ou marcador · p. 4 e) Actualizar os membros da Assembleia Geral sobre o ponto de situação financeira da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação e o quórum)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Administração é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Administração estabelece o seu calendário de reuniões, assegurando no mínimo de uma reunião mensal e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo do cumprimento escrupuloso dos estatutos, regulamentos, directivas e programas da ADND, compondo-se por um presidente, um vice- presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer quaisquer outras actividades que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer a fiscalização e auditoria interna das contas da ADND;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar o cumprimento do estatuto e regulamento da ADND e as demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar as actividades da ADND, nomeadamente as decisões emanadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Controlar o uso do património da ADND;
Número ou marcador · p. 5 g) Apreciar as reclamações e queixas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 h) Dar parecer sobre a aplicação das sanções dos membros e titulares dos órgãos sociais da ADND.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Convocação e quórum)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo Presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros, onde em caso de empate o Presidente terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Do património da ADND
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos e outros bens patrimoniais)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da ADND:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto das jóias e quotas, bem como as demais contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) O rendimento de bens próprios;
Número ou marcador · p. 5 c) O produto de doações, herança, legados e donativos; d)Outras receitas por fixar e regulamentar pelo Conselho de Administração, com aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Vinculação da ADND)
Texto do artigo · p. 5 A ADND fica obrigada mediante a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou do membro deste órgão a quem aquele conferir poderes específicos através de uma credencial ou uma procuração especialmente emitida para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A dissolução da ADND é deliberada pelos membros reunidos em Assembleia Geral, convocada especificamente para o efeito, mediante aprovação de dois terços dos membros presentes e em pleno gozo dos seus direitos e deveres sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação do património da ADND será feita através de uma comissão liquidatária a ser criada pela Assembleia Geral, a qual dará os destinos dos bens, conforme for deliberado pela Assembleia Geral e observando os demais preceitos legais aplicáveis em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 5 Se verificar-se ocorrências que impliquem incompatibilidade previstas nos cargos directivos, os seus titulares deverão no prazo de sessenta dias renunciarem uma das funções acumuladas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o que for omisso nestes estatutos aplicar-se-á legislação vigente em Moçambique reguladoras das referidas matérias.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Tete, 5 de Abril de 2016. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 5 Iuri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 5 Blindagens de MoçambiqueBDM, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100756099 uma entidade denominada, Blindagens de MoçambiqueBDM, Limitada.
Texto do artigo · p. 5 Gabriel Fernando Agostinho Vicente, de 61 anos de idade, casado, filho de Fernando Agostinho Vicente e de Juliana António Vicente, natural de Vilanculos, província de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101004797286I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 4 de Julho de 2014, residente na Avenida 4 de Outubro n.º 438, bairro George Dimitrov na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 5 Ester da Conceição Cecília Bispo, de 47 anos de idade, casada, filha de João Wilson Bispo e de Cecília Camilo Muiambo, natural de Machava-Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 1105008105311I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, 12 de Janeiro de 2011, residente na Avenida 4 de Outubro n.º 438, bairro George Dimitrov na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 5 Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidades limitada.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 5 (Denominação social, sede e foro)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem como denominação social, Blindagens de Moçambique – BDM, Limitada, com sede na Avenida 4 de Outubro n.º 438, bairro George Dimitrov, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 5 (Objeto social)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem por objecto social, Modificação e transformação de viaturas, blindagem de veículos, blindagem de acesso à edifícios (portas e janelas), construção de reboques, atrelados e outras actividades afins.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social será de 500.000MT (quinhentos mil meticais), totalmente realizado em dinheiro e dividido em duas quotas em moeda corrente no país, pertencentes aos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 5 a) Gabriel Fernando Agostinho Vicente, com 65% do capita social, correspondente a 325.000,00MT (trezentos vinte e cinco mil meticais);
Número ou marcador · p. 5 b) Ester da Conceição Cecília Bispo
Texto do artigo · p. 5 – 35%, com do capital social, correspondente a 175.000,00MT (cento e setenta cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 5 (Administração comercial)
Texto do artigo · p. 5 A administração da sociedade e o uso do nome comercial ficarão a cargo do sócio Gabriel Fernando Agostinho Vicente.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 5 (Filiais e outras dependências)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade poderá, a qualquer tempo, abrir filiais e outros estabelecimentos no país ou fora dele.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos neste contrato serão resolvidos com observância dos preceitos do Código Comercial, Código Civil e de outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 5 (Declaração do sócios)
Texto do artigo · p. 5 Para os efeitos do presente Contrato os sócios declaram estando assim justos e assinam este instrumento contratual em 3 (três) exemplares de igual forma e teor para o mesmo efeito.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 18 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Rhea Holdings, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e dois de Agosto de dois mil e catorze, da sociedade Rhea Holdings, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número mil e oitocentos noventa e quatro, com o capital social de 50.000,00MT (cinquenta mil) Meticais, os sócios da sociedade em epígrafe, deliberaram aprovar a alteração de sede da sociedade. Foi também decidido pelos presentes apreciar e deliberar sobre uma proposta de parcial do pacto social.
Texto do artigo · p. 6 Em consequência da alteração verificada fica alterado a composição do Artigo Primeiro, que passará, a reger-se pelas disposições constantes e seguintes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a denominação Rhea Holding, Limitada, com sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 660, rês-dochão, bairro da Sommerchield, Cidade de Maputo, podendo estabelecer Delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no Estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) …
Texto do artigo · p. 6 Em tudo não foi alterado mantêm-se em vigor as disposições do pacto social inicial.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 6 de Outubro de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 6 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 MC4 Life Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e seis de Julho de dois mil e dezasseis, na sociedade MC4 Life Consultoria, Limitada, matriculada na Conservatória de registo das Entidades Legais sob o n.º 100468670, com o capital social de dez mil meticais, deliberaram a cessão da quota no valor cinco mil e cem meticais que o sócio Lloyd Syms possuia no capital social da referida sociedade e que cedeu a Candice Francis Kuit. Em consequência da cessão efectuada, transforma a sociedade por quota de responsabilidade limitada em sociedade unipessoal, alterando-se integralmente os estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Tipo societário e firma
Texto do artigo · p. 6 A Sociedade, sendo comercial, adopta o tipo de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, com a denominação MC4 Life Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Sede e formas de representação
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta o tipo de sociedade comercial por quotas e bem assim a firma MC4 Life Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade tem a sua sede na na cidade de Maputo, bairro Malhangalene, Rua Frei Santos, número cento e treze, segundo andar.
Número ou marcador · p. 6 Três) Por deliberação da sócia única, poderão se criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique e/ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Duração
Texto do artigo · p. 6 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, com seu início na data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Objecto
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto principal a realização de actividades de prestação de serviços e consultoria nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 6 a) Consultoria, contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestação de serviços de consultorias multidisciplinar, financeira, projecto e auditorias;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 d) Prestação de serviços de formação multidisciplinar;
Número ou marcador · p. 6 e) Perfumaria e artigos de beleza; f)Comércio a grosso e a retalho, incluindo importação e exportação, bem como agenciamento e representação de marcas e patentes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades afins ao objecto principal, desde que a sócia única delibere nesse sentido e obtenha alvará necessário para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro numa única quota detida pelo sócia unitária Candice Francis Kuit.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação social, nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O aumento do capital poderá consistir em entradas monetárias, bens ou direitos, podendo também ocorrer através da capitalização dos lucros da sociedade, conforme for decidido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Participação noutras pessoas jurídicas
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, quer nacionais, quer estrangeiras, ainda que com o objecto diferente do referido na cláusula quarta do presente contrato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, complementares de empresas ou associações e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Administração
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa ou passivamente, compete à sócia unitária, ficando desde já nomeada gerente;
Número ou marcador · p. 6 Dois) Poderá a sócia unitária, designar gerente da sociedade outra pessoa por si contratada, conferindo-lhe ou não poderes de representação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Exercendo a Gerência por si, a sócia unitária decidirá sobre a remunerabilidade do cargo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Forma por que se obriga a sociedade
Texto do artigo · p. 6 A sociedade obriga-se pela assinatura da sócia unitária ou do Gerente por si designado ou ainda do mandatário por si devidamente constituido.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DECIMO
Texto do artigo · p. 6 Omissões
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto estiver omisso nestes estatutos, regularão as disposições legais aplicáveis às sociedades por quotas na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Mapauto, 26 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Taf Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 30 a 36 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número catorze, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Amaro Merciano Gomes Ferreira, casado, de nacionalidade Portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00053121M, emitido aos cinco de Julho de dois mil e treze, pelos Serviços Provinciais de Migração de Manica em Chimoio e residente nesta cidade de Chimoio
Texto do artigo · p. 7 e Claudia Alexandra Machado Cruz Ferreira, casada, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060102306690F, emitido em trinta de Maio de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro 02, nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 7 E por eles foi dito: Que, pela presente escritura pública, constituem, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade Limitada, denominada TAF Comercial, limitada , que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da firma, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Forma e firma)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sociedade de TAF Comercial, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A TAF Comercial, limitada tem a sua sede na cidade de Chimoio-Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Três) Por deliberação da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agencias ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) O objecto social da sociedade consiste no comércio geral a grosso e a retalho importação e exportação de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumo e água.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares e ou subsidiárias ao objecto principal, desde que seja devidamente licenciado.
Número ou marcador · p. 7 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Amaro Merciano Gomes Ferreira, subscreve uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 7 b) Cláudia Alexandra Machado Cruz Ferreira, subscreve uma quota no valor de vinte cinco mil meticais, correspondente a vinte cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser alterado por deliberação dos sócios, que fixará as condições da sua realização e reembolso, com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, podem os sócios, fazer, prestações suplementares na proporção da sua quota, ou ainda realizar suprimento, quando esta disso carecer, sendo tal suprimento considerado autênticoempréstimo e vencendo ou não juros de acordo o que vier a fixar, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O sócio pode prestar suprimentos ou ainda prestações suplementares à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sóciosnão cedentes gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 7 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedêncianão inferior a trinta dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os restantes sóciosdeverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transação subjacente.
Número ou marcador · p. 7 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 Constituem órgãos sociais da sociedade a
Texto do artigo · p. 7 assembleia geral, administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-lós.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral reunisse, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reuniõesterão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 7 Três) As reuniõesdeverão ser convocadas pelo presidente da mesa de assembleia geral por meio de carta registada com aviso de recepção, correio electrónico ou via telecópia com uma antecedênciamínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 8 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 8 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 8 c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
Número ou marcador · p. 8 d) Outras matérias reguladas pela leicomercial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Administração e gestão)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade será administrada e representada por um gestor designado pela assembleia geral.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2016
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 144
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 144
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Tete
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: Uma associação ora em diante designada por Associação Apoio para o desenvolvimento dos Necessitados e Desfavorecidos, (ADND),
  14. Texto do artigo, página 1: província de Tete, representada pelo senhor Adolfo Francisco Gervásio, requereu ao governador da província, o reconhecimento da referida associação se digne autorizar a sua legalização da Associação Apoio para o Desenvolvimento dos Necessitados e Desfavorecidos (ADND).
  15. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação com fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  16. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com denominação Associação – Apoio para o Desenvolvimento dos Necessitados e Desfavorecidos. (ADND).
  17. Texto do artigo, página 1: Goveno da Província de Tete, 23 de Março de 2016. — O Governador da Provincia, Paulo Auade.
  18. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  19. Texto do artigo, página 1: Associação de Apoio para o Desenvolvimento dos Necessitados e Desfavorecidos (ADND)
  20. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100718820, uma associação denominada Associação De Apoio Para O Desenvolvimento Dos Necessitados E Desfavorecidos (ADND)”, reconhecida juridicamente por despacho número três barra GGT barra dois mil e dezasseis, do dia vinte e três de Março de dois mil e dezasseis, de Sua Excelência Senhor Governador da Província de Tete, constituida por Adolfo Francisco Gervásio, solteiro, maior, natural de Madzondze – Dómue – Angónia, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Matundo, Cidade de Tete; BiútePatreque Piano, solteira, maior, natural de Mocumbura, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Matundo, Cidade de Tete; Cristiano Torres Ntazakulima, solteiro, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Vila Ulónguè, Distrito de Angónia; Damiano Guetsane
  21. Texto do artigo, página 1: Otala, solteiro, maior, natural de Chigome Tsangano, de nacionalidade moçambicana, residente em Fonte Boa - Tsangano; Daniel Simões Trindade, solteiro, maior, natural de Nfigo - Chiuta, de nacionalidade moçambicana, residente Francisco Manyanga, Vila Ulónguè, Distrito de Angónia; Emanuel Alferes Camisa Sate, solteiro, menor, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Vila Ulónguè, Distrito de Angónia; James Moyo, solteiro, maior, natural de Masvingo, de nacionalidade Zimbabweana, residente na Vila Ulónguè, Distrito de Angónia; Izaltina Araújo Malacha, solteira, maior, natural de Ulónguè - Angónia, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Mateus Sansão Mutemba, Vila Ulónguè, Distrito de Angónia; Rita Castro Herculano Correia, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete; Santos BulaqueMeque, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Filipe Samuel Magaia, Cidade de Tete e Rufinesse Júlio Massiquete, solteira, menor, natural de deMadzondze – Dómue – Angónia, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Mateus Sansão Mutemba, vila Ulónguè,
  22. Texto do artigo, página 1: Distrito de Angónia, sem carácter lucrativo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede e representação social, duração e fins
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  26. Número ou marcador, página 1: Um) A Associação, apoio para o desenvolvimento dos necessitados e desfavorecidos, abreviadamente designada por ADND, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, social e cultural, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  27. Número ou marcador, página 1: Dois) A ADND é apartidária e por conseguinte não prossegue fins políticos, como igualmente não prossegue fins militares.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito, sede e representação social)
  30. Número ou marcador, página 1: Um) A ADND é de âmbito distrital, tem a sua sede na Vila Ulónguè, Distrito de Angónia, Província de Tete, podendo abrir delegações e outras formas de representação social em todo o distrito.
  31. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, ou por iniciativa de um terço dos seus membros, deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações e outras formas de representação social.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  33. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  34. Texto do artigo, página 2: A ADND é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  35. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Finalidades
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 2: (Finalidades)
  38. Texto do artigo, página 2: AADND tem as seguintes finalidades:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Angariar diante das instituições privadas, públicas e organizações nacionais e internacionais fundos e apoios em bens e serviços com vista a diminuir a pobreza das crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados; b)Disseminar para as crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados a legislação que prevejam os seus direitos;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Realizar acções de defesa e advocacia dos direitos humanos que assistem as crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Prosseguir com as divulgações dos efeitos nefastos das doenças de transmissão sexual no seio das crianças, mulheres e idosos desfavorecidas e carenciadas conducentes ao agravamento da pobreza e incutir nelas as boas práticas de convivência social, as acções da prevenção das referidas doenças e sensibilizar a adesão a escola e ao ensino;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Consciencializar as crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados a terem atitudes proactivas, empreendedoras e cultura para o trabalho, como práticas tendentes a melhorarem as suas condições socioeconómicas;
  43. Número ou marcador, página 2: f) Interagir com instituições públicas, privadas e organizações nacionais e internacionais com vista a obter apoio de medicamentos, produtos alimentares e materiais diversos para assegurarem o tratamento das crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados que estejam afectados pelas doenças endémicas como HIV-SIDA, tuberculose e a malária, bem como
  44. Texto do artigo, página 2: para assisti-las nas situações de calamidades, cheias, miséria e fome;
  45. Número ou marcador, página 2: g) Criar condições de laser e diversão no seio das crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados, bem como garantir o intercâmbio cultural interdistrital das mesmas com pessoas na mesma condição social;
  46. Número ou marcador, página 2: h) Prestar o apoio social, psicológico e educacionais as crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados;
  47. Número ou marcador, página 2: i) Interagir com entidades privadas e os centros de formação profissionais com vista a assegurar que as mulheres desfavorecidas e carenciadas tenham uma profissão e tenham acesso ao mercado de emprego.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  49. Texto do artigo, página 2: (Qualidade de membro)
  50. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação ADND pessoas singulares, colectivas e organizações não governamentais nacionais e estrangeiras, de carácter comunitário, humanitário, sociais, profissionais e culturais, sem fins lucrativos, que livre e voluntariamente manifestem a vontade da sua adesão, desde que aceitem os estatutos, regulamentos, princípios e programas da ADND.
  51. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de membro é feita por deliberação dos órgãos competentes da ADND nos termos previstos nos estatutos e regulamentos internos.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  53. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  54. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros da ADND podem ser fundadores, efectivos, simpatizantes e honorários.
  55. Número ou marcador, página 2: Dois) São membros fundadores as pessoas físicas que tenham assinado a acta de fundação ou tenham ingressado na associação até ao reconhecimento legal da ADND.
  56. Número ou marcador, página 2: Três) São membros efectivos todos aqueles que se ocupam de forma assídua na prossecução dos fins e actividades da ADND, cumprindo com os deveres previstos nos seus estatutos e regulamento interno.
  57. Número ou marcador, página 2: Quatro) São membros simpatizantes todas as pessoas singulares ou colectivas que forem admitidas na associação nos termos dos estatutos, embora não tenham obrigações estatutárias, mas que comparticipam com as suas ideias e saberes, bens materiais e apoios financeiros com vista a realização dos fins e actividades da associação.
  58. Número ou marcador, página 2: Cinco) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que são conferidas distinções pelas suas atitudes, virtudes e qualidades excepcionais que contribuíram
  59. Texto do artigo, página 2: significativamente para a existência da associação, bem como para a prossecução das suas actividades e seus fins, mediante proposta do Conselho de Administração, sob a deliberação da Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 2: Seis) A admissão de membros efectivos é feita pelo Conselho de Administração, mediante uma proposta por escrito, onde conste o nome, a filiação, idade, estado civil, morada, habilitações literárias, profissão e assinada pelo candidato, acompanhada por duas fotografias tipo passe actualizadas do mesmo, para o preenchimento da ficha e emissão do respectivo cartão de membro da ADND.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  62. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  63. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da ADND;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Participar na Assembleia Geral da ADND;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar propostas, sugestões e opiniões que visem o desenvolvimento da ADND;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Ter livre acesso a todos os eventos promovidos pela ADND, assim como a todas as instalações e equipamento por si gerido e a sua sede;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Ser informado regularmente sobre as actividades da ADND;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Acesso aos relatórios financeiros bem como de qualquer outra actividade, sempre observando as normas estatutárias e regulamentares da ADND;
  70. Número ou marcador, página 2: g) Impugnar as eleições e demais deliberações quando estas forem ilegais e contrárias aos estatutos e regulamentos da ADND;
  71. Número ou marcador, página 2: h) Recorrer a Assembleia Geral das deliberações que considere contrárias aos estatutos e regulamentos;
  72. Número ou marcador, página 2: i) Apresentar as suas ideias, opiniões e contribuições tendentes a respeitar o estatuto da ADND, salvaguardando-se sempre o direito a diferença e o princípio democrático e liberal;
  73. Número ou marcador, página 2: j) Requerer em conjunto com outros membros associados que represente pelo menos um terço a realização da Assembleia Geral extraordinária;
  74. Número ou marcador, página 2: k) Conhecer a qualquer altura a situação económica e financeira da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 2: l) Propor actividades e acções que se deve realizar para prosseguir com as finalidades da associação.
  76. Número ou marcador, página 2: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro da ADND é livre de pedir
  77. Texto do artigo, página 3: a sua desvinculação quando considerar que os seus interesses e direitos estejam a ser gravemente violados, que para o efeito deverá:
  78. Texto do artigo, página 3: a)Efectuar um pedido escrito devidamente fundamentado dirigido ao Conselho de Administração;
  79. Número ou marcador, página 3: b) A desvinculação do membro da ADND, implica a perda de todos os direitos conferidos aos seus membros e não dá lugar a qualquer restituição ou compensação pela contribuição prestada a associação.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  82. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento interno e demais deliberações da Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Pagar regularmente as suas quotas e outros encargos definidos pela ADND em Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Informar a ADND de quaisquer factos e actos que julgue suscitar seu interesse ou que tendem a pôr em causa o bom nome, a imagem e a honra da associação;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Contribuir com os meios em seu poder para a realização das actividades e fins da ADND, visando o seu progresso e aumentar o seu prestígio na sociedade em geral;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Abster-se de actos ou atitudes que atentem contra a unidade, integridade e princípios institucionais da ADND;
  88. Número ou marcador, página 3: f) Actuar em conformidade com os programas e iniciativas acordadas e deliberadas em Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 3: g) Não usar o nome da ADND em benefício próprio quando tal não tenha sido autorizado pelos membros em Assembleia Geral;
  90. Número ou marcador, página 3: h) Divulgar as realizações da ADND junto das instituições públicas e privadas, bem como na sociedade em geral.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  92. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  93. Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros da ADND que desrespeitem os estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia-Geral, violando os seus deveres, bem como os membros titulares dos órgãos sociais que actuem abusivamente ou por qualquer forma prejudiquem a associação, são aplicadas as seguintes sanções:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Advertência verbal;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Demissão;
  98. Número ou marcador, página 3: e) Exclusão.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) A aplicação das sanções referidas nas alíneas a) e b) são da competência do Conselho de Administração e deverá ser ouvido antes o Conselho Fiscal, enquanto que as restantes são da exclusiva competência da Assembleia-Geral.
  100. Número ou marcador, página 3: Três) A sanção prevista na alínea d) só se aplica aos membros titulares do Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
  101. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os procedimentos sobre a aplicação das sanções previstas no número um deste artigo, serão efectuados nos termos a regular.
  102. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, sua composição, funcionamento e competências
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  104. Texto do artigo, página 3: (Órgãossociais)
  105. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da ADND a AssembleiaGeral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 3: (Quórum)
  108. Número ou marcador, página 3: Um) A aprovação das deliberações pelos órgãos sociais requer a presença ou representação devidamente credenciada de maioria simples dos membros.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações que impliquem a alteração dos estatutos, regulamentos internos, exclusão e demissão de um membro e a dissolução da ADND exigem votos favoráveis de pelo menos dois terços do número de membros presentes em pleno gozo dos seus direitos e deveres sociais.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMOSEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  112. Texto do artigo, página 3: O mandato dos membros titulares dos órgãos sociais da ADND é de três anos e não poderá ser renovado acima de dois mandatos consecutivos.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 3: (Actas de reuniões)
  115. Texto do artigo, página 3: Cada órgão social terá seu livro próprio destinado ao registo das actas das reuniões realizadas por estes, que será devidamente enumerado e rubricado pelos titulares dos respectivos órgãos.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  118. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADND e dela fazem parte todos os membros filiados em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice – presidente e um secretário.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  122. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar e modificar os estatutos e regulamentos;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais da ADND;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Analisar e aprovar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Administração ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Analisar e aprovar os planos de actividades anuais da ADND;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Fixar o valor da quota e jóia em directiva própria;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Decidir sobre a filiação da ADND a outros fóruns provinciais, regionais, nacionais e internacionais, incluindo a abertura e encerramento de delegações e outras formas de representação social;
  129. Número ou marcador, página 3: g) Ratificar a filiação e não filiação das associações ou ONGs a ADND;
  130. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a dissolução da ADND, bem como o destino do seu património;
  131. Número ou marcador, página 3: i) Aplicar sanções disciplinares da sua competência, nos termos do presente estatutos;
  132. Número ou marcador, página 3: j) Aprovar, sempre que necessário, a criação de outros órgãos fora do estabelecido no presente estatutos.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMOSEXTO
  134. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  135. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Conferir posse aos titulares dos órgãos sociais;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 3: d) Dirigir os trabalhos das sessões;
  141. Número ou marcador, página 3: e) Conceder a palavra aos membros da ADND, observando sempre a ordem em que a mesma lhe tenha sido solicitada;
  142. Número ou marcador, página 3: f) Interromper e retirar a palavra ao membro que dela fizer uso indevido e abusivo, com advertência prévia.
  143. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Vice-presidente:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Substituir o Presidente da mesa nas suas ausências e impedimentos; b)Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos das sessões da Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao Secretário:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Tomar nota de tudo quanto for abordado durante as sessões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 4: Cinco) A mesa da Assembleia Geral deverá assegurar que a documentação e distribuição das actas das sessões, incluindo a passagem de testemunho à presidência subsequente.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  150. Texto do artigo, página 4: (Reuniões da Assembleia Geral)
  151. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente de seis em seis meses por ano e extraordinariamente sempre que julgar conveniente, convocada pelo presidente da Mesa, pelo Conselho de Administração ou ainda por dois terços dos seus membros em pleno exercício de direitos e deveres sociais.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  153. Texto do artigo, página 4: (Convocatória)
  154. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa por meio de cartas ou correio electrónico com avisos de recepção enviada aos membros, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) As sessões extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas com uma antecedência de quinze dias.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  157. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral pode iniciar-se achando-se presente metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres sociais.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de adiamento por falta de quórum, o presidente da mesa mandará lavrar a acta relatando o facto ocorrido e estabelecerá as medidas a serem tomadas para se realizar uma outra sessão, cuja acta será assinada por todos os membros presentes.
  160. Número ou marcador, página 4: Três) A reunião da Assembleia Geral será convocada para uma data posterior, podendo iniciar os seus trabalhos 30 minutos depois, independentemente do número que se achar presente.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  162. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Administração e suas competências)
  163. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração é um órgão colegial de gestão corrente da ADND e é composto por quatro membros, sendo um Presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho de Administração:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir a ADND no intervalo das assembleias gerais;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Traçar as linhas orientadoras para o alcance integral e efectivo dos fins da ADND;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Representar a ADND em qualquer instância e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Efectuar a apreciação preliminar de todos os documentos a serem submetidos à Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Formalizar a admissão dos membros a ADND;
  170. Número ou marcador, página 4: f) Celebrar acordos de cooperação com outras instituições nacionais e internacionais;
  171. Número ou marcador, página 4: g) Apresentar a Assembleia Geral a proposta de projectos, plano estratégico, plano de actividades e os respectivos orçamentos para aprovação;
  172. Número ou marcador, página 4: h) Conduzir estratégias para angariação de fundos;
  173. Número ou marcador, página 4: i) Definir o quadro de pessoal, os termos de referência e tabela salarial do pessoal que seja empregada pela ADND;
  174. Número ou marcador, página 4: j) Submeter a Assembleia Geral a proposta de criação de novos órgãos sempre que seja necessário.
  175. Número ou marcador, página 4: Três) Compete exclusivamente ao Presidente do Conselho de Administração:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Orientar o Conselho de Administração na implementação das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Exercer o voto de qualidade sempre que exista empate nas sessões que dirige;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Prestar contas a Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Supervisionar o cumprimento das disposições legais e estatutárias emanadas pela Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração, podendo convidar os titulares de outros órgãos sociais em caso de existir necessidade conforme o regulamento interno da ADND;
  181. Número ou marcador, página 4: f) Representar a ADND em actos solenes em qualquer instância e nas instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
  182. Número ou marcador, página 4: g) Apreciar a proposta do regulamento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar as propostas de candidaturas de novos membros a ser ratificados em Assembleia Geral; i)Monitorar actos de gestão administrativa e demais realizações;
  184. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao vice presidente:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o presidente nas suas actividades;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo presidente.
  189. Número ou marcador, página 4: Cinco) Compete ao secretário:
  190. Número ou marcador, página 4: a) Emitir convocatórias para as sessões do Conselho de Administração;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Receber e expedir correspondências da ADND;
  192. Número ou marcador, página 4: c) Lavrar e ler as actas das sessões do Conselho de Administração;
  193. Número ou marcador, página 4: d) Manter organizadas as actas e todas as correspondências em arquivo próprio;
  194. Número ou marcador, página 4: e) Superintender os serviços gerais do secretariado da ADND;
  195. Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Conselho de Administração.
  196. Número ou marcador, página 4: Seis) Compete ao tesoureiro:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Supervisionar os serviços contabilísticos da ADND;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho de Administração;
  199. Número ou marcador, página 4: c) Submeter o balanço patrimonial e financeiro semestralmente da ADND para o conhecimento e aprovação da Assembleia Geral e Conselho de Administração;
  200. Número ou marcador, página 4: d) Diligenciar para que a ADND tenha contabilidade organizada segundo as normas e princípios contabilísticos em vigor;
  201. Número ou marcador, página 4: e) Actualizar os membros da Assembleia Geral sobre o ponto de situação financeira da associação.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 4: (Convocação e o quórum)
  204. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  207. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração estabelece o seu calendário de reuniões, assegurando no mínimo de uma reunião mensal e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  210. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo do cumprimento escrupuloso dos estatutos, regulamentos, directivas e programas da ADND, compondo-se por um presidente, um vice- presidente e um vogal.
  211. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Administração;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Exercer quaisquer outras actividades que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Exercer a fiscalização e auditoria interna das contas da ADND;
  215. Número ou marcador, página 5: d) Verificar o cumprimento do estatuto e regulamento da ADND e as demais legislações aplicáveis;
  216. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar as actividades da ADND, nomeadamente as decisões emanadas pela Assembleia Geral;
  217. Número ou marcador, página 5: f) Controlar o uso do património da ADND;
  218. Número ou marcador, página 5: g) Apreciar as reclamações e queixas dos membros;
  219. Número ou marcador, página 5: h) Dar parecer sobre a aplicação das sanções dos membros e titulares dos órgãos sociais da ADND.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  221. Texto do artigo, página 5: (Convocação e quórum)
  222. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo Presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros, onde em caso de empate o Presidente terá o voto de qualidade.
  223. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente.
  224. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral.
  225. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do património da ADND
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  227. Texto do artigo, página 5: (Fundos e outros bens patrimoniais)
  228. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da ADND:
  229. Número ou marcador, página 5: a) O produto das jóias e quotas, bem como as demais contribuições dos membros;
  230. Número ou marcador, página 5: b) O rendimento de bens próprios;
  231. Número ou marcador, página 5: c) O produto de doações, herança, legados e donativos; d)Outras receitas por fixar e regulamentar pelo Conselho de Administração, com aprovação da Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Disposições finais
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  234. Texto do artigo, página 5: (Vinculação da ADND)
  235. Texto do artigo, página 5: A ADND fica obrigada mediante a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou do membro deste órgão a quem aquele conferir poderes específicos através de uma credencial ou uma procuração especialmente emitida para o efeito.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  237. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  238. Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução da ADND é deliberada pelos membros reunidos em Assembleia Geral, convocada especificamente para o efeito, mediante aprovação de dois terços dos membros presentes e em pleno gozo dos seus direitos e deveres sociais.
  239. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação do património da ADND será feita através de uma comissão liquidatária a ser criada pela Assembleia Geral, a qual dará os destinos dos bens, conforme for deliberado pela Assembleia Geral e observando os demais preceitos legais aplicáveis em Moçambique.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMOOITAVO
  241. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidades)
  242. Texto do artigo, página 5: Se verificar-se ocorrências que impliquem incompatibilidade previstas nos cargos directivos, os seus titulares deverão no prazo de sessenta dias renunciarem uma das funções acumuladas.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  244. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  245. Texto do artigo, página 5: Em tudo o que for omisso nestes estatutos aplicar-se-á legislação vigente em Moçambique reguladoras das referidas matérias.
  246. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Tete, 5 de Abril de 2016. — O Conservador,
  247. Texto do artigo, página 5: Iuri Ivan Ismael Taibo.
  248. Texto do artigo, página 5: Blindagens de MoçambiqueBDM, Limitada
  249. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100756099 uma entidade denominada, Blindagens de MoçambiqueBDM, Limitada.
  250. Texto do artigo, página 5: Gabriel Fernando Agostinho Vicente, de 61 anos de idade, casado, filho de Fernando Agostinho Vicente e de Juliana António Vicente, natural de Vilanculos, província de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101004797286I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 4 de Julho de 2014, residente na Avenida 4 de Outubro n.º 438, bairro George Dimitrov na cidade de Maputo;
  251. Texto do artigo, página 5: Ester da Conceição Cecília Bispo, de 47 anos de idade, casada, filha de João Wilson Bispo e de Cecília Camilo Muiambo, natural de Machava-Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 1105008105311I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, 12 de Janeiro de 2011, residente na Avenida 4 de Outubro n.º 438, bairro George Dimitrov na cidade de Maputo.
  252. Texto do artigo, página 5: Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidades limitada.
  253. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA PRIMEIRA
  254. Texto do artigo, página 5: (Denominação social, sede e foro)
  255. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem como denominação social, Blindagens de Moçambique – BDM, Limitada, com sede na Avenida 4 de Outubro n.º 438, bairro George Dimitrov, na cidade de Maputo.
  256. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SEGUNDA
  257. Texto do artigo, página 5: (Objeto social)
  258. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem por objecto social, Modificação e transformação de viaturas, blindagem de veículos, blindagem de acesso à edifícios (portas e janelas), construção de reboques, atrelados e outras actividades afins.
  259. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA TERCEIRA
  260. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  261. Texto do artigo, página 5: O capital social será de 500.000MT (quinhentos mil meticais), totalmente realizado em dinheiro e dividido em duas quotas em moeda corrente no país, pertencentes aos sócios da seguinte forma:
  262. Número ou marcador, página 5: a) Gabriel Fernando Agostinho Vicente, com 65% do capita social, correspondente a 325.000,00MT (trezentos vinte e cinco mil meticais);
  263. Número ou marcador, página 5: b) Ester da Conceição Cecília Bispo
  264. Texto do artigo, página 5: – 35%, com do capital social, correspondente a 175.000,00MT (cento e setenta cinco mil meticais).
  265. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA QUARTA
  266. Texto do artigo, página 5: (Administração comercial)
  267. Texto do artigo, página 5: A administração da sociedade e o uso do nome comercial ficarão a cargo do sócio Gabriel Fernando Agostinho Vicente.
  268. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA QUINTA
  269. Texto do artigo, página 5: (Filiais e outras dependências)
  270. Texto do artigo, página 5: A sociedade poderá, a qualquer tempo, abrir filiais e outros estabelecimentos no país ou fora dele.
  271. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SEXTA
  272. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  273. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos neste contrato serão resolvidos com observância dos preceitos do Código Comercial, Código Civil e de outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis.
  274. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SÉTIMA
  275. Texto do artigo, página 5: (Declaração do sócios)
  276. Texto do artigo, página 5: Para os efeitos do presente Contrato os sócios declaram estando assim justos e assinam este instrumento contratual em 3 (três) exemplares de igual forma e teor para o mesmo efeito.
  277. Texto do artigo, página 5: Maputo, 18 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  278. Texto do artigo, página 6: Rhea Holdings, Limitada
  279. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e dois de Agosto de dois mil e catorze, da sociedade Rhea Holdings, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número mil e oitocentos noventa e quatro, com o capital social de 50.000,00MT (cinquenta mil) Meticais, os sócios da sociedade em epígrafe, deliberaram aprovar a alteração de sede da sociedade. Foi também decidido pelos presentes apreciar e deliberar sobre uma proposta de parcial do pacto social.
  280. Texto do artigo, página 6: Em consequência da alteração verificada fica alterado a composição do Artigo Primeiro, que passará, a reger-se pelas disposições constantes e seguintes:
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  282. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  283. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a denominação Rhea Holding, Limitada, com sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 660, rês-dochão, bairro da Sommerchield, Cidade de Maputo, podendo estabelecer Delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no Estrangeiro.
  284. Número ou marcador, página 6: Dois) …
  285. Texto do artigo, página 6: Em tudo não foi alterado mantêm-se em vigor as disposições do pacto social inicial.
  286. Texto do artigo, página 6: Maputo, 6 de Outubro de dois mil e dezasseis.
  287. Texto do artigo, página 6: — O Técnico, Ilegível.
  288. Texto do artigo, página 6: MC4 Life Consultoria, Limitada
  289. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e seis de Julho de dois mil e dezasseis, na sociedade MC4 Life Consultoria, Limitada, matriculada na Conservatória de registo das Entidades Legais sob o n.º 100468670, com o capital social de dez mil meticais, deliberaram a cessão da quota no valor cinco mil e cem meticais que o sócio Lloyd Syms possuia no capital social da referida sociedade e que cedeu a Candice Francis Kuit. Em consequência da cessão efectuada, transforma a sociedade por quota de responsabilidade limitada em sociedade unipessoal, alterando-se integralmente os estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  291. Texto do artigo, página 6: Tipo societário e firma
  292. Texto do artigo, página 6: A Sociedade, sendo comercial, adopta o tipo de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, com a denominação MC4 Life Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  294. Texto do artigo, página 6: Sede e formas de representação
  295. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta o tipo de sociedade comercial por quotas e bem assim a firma MC4 Life Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  296. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade tem a sua sede na na cidade de Maputo, bairro Malhangalene, Rua Frei Santos, número cento e treze, segundo andar.
  297. Número ou marcador, página 6: Três) Por deliberação da sócia única, poderão se criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique e/ou no estrangeiro.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  299. Texto do artigo, página 6: Duração
  300. Texto do artigo, página 6: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, com seu início na data da sua constituição.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  302. Texto do artigo, página 6: Objecto
  303. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto principal a realização de actividades de prestação de serviços e consultoria nas seguintes áreas:
  304. Número ou marcador, página 6: a) Consultoria, contabilidade e auditoria;
  305. Número ou marcador, página 6: b) Prestação de serviços de consultorias multidisciplinar, financeira, projecto e auditorias;
  306. Número ou marcador, página 6: c) Prestação de serviços;
  307. Número ou marcador, página 6: d) Prestação de serviços de formação multidisciplinar;
  308. Número ou marcador, página 6: e) Perfumaria e artigos de beleza; f)Comércio a grosso e a retalho, incluindo importação e exportação, bem como agenciamento e representação de marcas e patentes.
  309. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades afins ao objecto principal, desde que a sócia única delibere nesse sentido e obtenha alvará necessário para o efeito.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  311. Texto do artigo, página 6: Capital social
  312. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro numa única quota detida pelo sócia unitária Candice Francis Kuit.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  314. Texto do artigo, página 6: Aumento do capital
  315. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação social, nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
  316. Número ou marcador, página 6: Dois) O aumento do capital poderá consistir em entradas monetárias, bens ou direitos, podendo também ocorrer através da capitalização dos lucros da sociedade, conforme for decidido pela assembleia geral.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  318. Texto do artigo, página 6: Participação noutras pessoas jurídicas
  319. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, quer nacionais, quer estrangeiras, ainda que com o objecto diferente do referido na cláusula quarta do presente contrato.
  320. Número ou marcador, página 6: Dois) A Sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, complementares de empresas ou associações e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  322. Texto do artigo, página 6: Administração
  323. Número ou marcador, página 6: Um) A administração da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa ou passivamente, compete à sócia unitária, ficando desde já nomeada gerente;
  324. Número ou marcador, página 6: Dois) Poderá a sócia unitária, designar gerente da sociedade outra pessoa por si contratada, conferindo-lhe ou não poderes de representação.
  325. Número ou marcador, página 6: Três) Exercendo a Gerência por si, a sócia unitária decidirá sobre a remunerabilidade do cargo.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  327. Texto do artigo, página 6: Forma por que se obriga a sociedade
  328. Texto do artigo, página 6: A sociedade obriga-se pela assinatura da sócia unitária ou do Gerente por si designado ou ainda do mandatário por si devidamente constituido.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DECIMO
  330. Texto do artigo, página 6: Omissões
  331. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto estiver omisso nestes estatutos, regularão as disposições legais aplicáveis às sociedades por quotas na República de Moçambique.
  332. Texto do artigo, página 6: Mapauto, 26 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  333. Texto do artigo, página 6: Taf Comercial, Limitada
  334. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 30 a 36 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número catorze, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Amaro Merciano Gomes Ferreira, casado, de nacionalidade Portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00053121M, emitido aos cinco de Julho de dois mil e treze, pelos Serviços Provinciais de Migração de Manica em Chimoio e residente nesta cidade de Chimoio
  335. Texto do artigo, página 7: e Claudia Alexandra Machado Cruz Ferreira, casada, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060102306690F, emitido em trinta de Maio de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro 02, nesta cidade de Chimoio.
  336. Texto do artigo, página 7: E por eles foi dito: Que, pela presente escritura pública, constituem, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade Limitada, denominada TAF Comercial, limitada , que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  337. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da firma, forma, sede, duração e objecto
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 7: (Forma e firma)
  340. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sociedade de TAF Comercial, Limitada.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  343. Número ou marcador, página 7: Um) A TAF Comercial, limitada tem a sua sede na cidade de Chimoio-Moçambique.
  344. Número ou marcador, página 7: Dois) A administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  345. Número ou marcador, página 7: Três) Por deliberação da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agencias ou outras formas de representação social.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  347. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  348. Texto do artigo, página 7: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  350. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  351. Número ou marcador, página 7: Um) O objecto social da sociedade consiste no comércio geral a grosso e a retalho importação e exportação de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumo e água.
  352. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares e ou subsidiárias ao objecto principal, desde que seja devidamente licenciado.
  353. Número ou marcador, página 7: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  354. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  356. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  357. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Amaro Merciano Gomes Ferreira, subscreve uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Cláudia Alexandra Machado Cruz Ferreira, subscreve uma quota no valor de vinte cinco mil meticais, correspondente a vinte cinco por cento do capital social.
  360. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser alterado por deliberação dos sócios, que fixará as condições da sua realização e reembolso, com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  362. Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares e suprimentos)
  363. Número ou marcador, página 7: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, podem os sócios, fazer, prestações suplementares na proporção da sua quota, ou ainda realizar suprimento, quando esta disso carecer, sendo tal suprimento considerado autênticoempréstimo e vencendo ou não juros de acordo o que vier a fixar, dentro dos limites da lei.
  364. Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio pode prestar suprimentos ou ainda prestações suplementares à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados pelo mesmo.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  366. Texto do artigo, página 7: (Cessão de quotas)
  367. Número ou marcador, página 7: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  368. Número ou marcador, página 7: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sóciosnão cedentes gozam do direito de preferência.
  369. Número ou marcador, página 7: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedêncianão inferior a trinta dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
  370. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os restantes sóciosdeverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
  371. Número ou marcador, página 7: Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  373. Texto do artigo, página 7: (Ónus e encargos)
  374. Número ou marcador, página 7: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  375. Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transação subjacente.
  376. Número ou marcador, página 7: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
  377. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Da administração
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  379. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  380. Texto do artigo, página 7: Constituem órgãos sociais da sociedade a
  381. Texto do artigo, página 7: assembleia geral, administração e o fiscal único.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  383. Texto do artigo, página 7: (Composição da assembleia geral)
  384. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  385. Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-lós.
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  387. Texto do artigo, página 7: (Reuniões e deliberações)
  388. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral reunisse, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  389. Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniõesterão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  390. Número ou marcador, página 7: Três) As reuniõesdeverão ser convocadas pelo presidente da mesa de assembleia geral por meio de carta registada com aviso de recepção, correio electrónico ou via telecópia com uma antecedênciamínima de quinze dias.
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  392. Texto do artigo, página 8: (Competências da assembleia geral)
  393. Texto do artigo, página 8: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  394. Número ou marcador, página 8: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
  395. Número ou marcador, página 8: b) Distribuição de lucros;
  396. Número ou marcador, página 8: c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
  397. Número ou marcador, página 8: d) Outras matérias reguladas pela leicomercial.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  399. Texto do artigo, página 8: (Administração e gestão)
  400. Texto do artigo, página 8: A sociedade será administrada e representada por um gestor designado pela assembleia geral.
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