III SÉRIE — n.º 144

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 144/2021

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Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota no valor nominal de setecentos e cinquenta mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia BDQ-Holdings.SA; e,
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a vinte e cinco cento do capital social, pertencente ao sócio Belmiro Destino Quive.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento prévio dos sócios, aos sócios reserva-se o direito de preferência na cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Da assembleia geral e da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 A assembleia geral é presidida pelo socio maioritário e reúne-se ordinariamente uma vez por ano a fim de apreciar e votar o relatório de contas e balanco do exercício económico, e bem assim para deliberar sobre aplicação a dar resultados obtidos e sobre outros assuntos da sua competência que constem da ordem de trabalho da respetiva convocatória.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente por iniciativa do socio maioritário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral é convocada pelo presidente por meio de carta registada com aviso de recepção ou entregue ao socio mediante certificado de recepção com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para vinte dias para assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da assembleia serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 8 um) A administração e gerência da sociedade fica a cargo de ambos os sócios, desde já nomeados sócios-gerentes que a representara em juízo ou fora dele passivamente e ativamente ficando a sociedade obrigada pelas assinaturas conjuntas, salvo determinação contraria da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso algum a sociedade poderá ficar obrigada em atos ou contratos praticados pelos sócios que não digam respeito a operações socias, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 8 Um) o exercício económico corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) o balanço e seus anexos fechar-se-ão em trinta e um de dezembro e serão submetidos a aprovação da assembleia geral ate trinta e um de março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 O lucro que o balanço apresentar será aplicado para as reservas legais e para dividendos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito exercerão os referidos direitos e deveres devendo mandatar um deles, que a todos represente na sociedade, enquanto a respetiva quota estiver indivisa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 A sociedade só dissolve por vontade expressa dos sócios e nos casos determinados na lei será liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Em tudo o que fica omisso regular-se-á pelas disposições do código comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de abril e os demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Maputo, vinte e três de Julho de dois mil
Texto do artigo · p. 9 vinte e um. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Bek Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Abril do ano de dois mil e vinte e um, foi alterado o pacto social da sociedade Bek Investimentos, Limitada, registada sob NUEL 100515180, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas, que por deliberação da assembleiageral, face alteração alteram os artigos quarto e quinto do pacto social que passa a ter a seguinte nova redação:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) A prospeção, pesquisa, processamento e comercialização mineira, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 9 b) A geração, exploração, transmissão e venda de energia eléctrica, petróleo e seus derivados;
Número ou marcador · p. 9 c) Transporte de pessoas e carga;
Número ou marcador · p. 9 d) Compra e venda de imóveis próprios ou de terceiros, intermediação imobiliária, gestão, manutenção e conservação de imóveis próprios ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 9 e) Comércio geral a retalho e a grosso, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 9 f) A sociedade poderá adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar se com outras empresas em associações
Texto do artigo · p. 9 legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
Número ou marcador · p. 9 g) A prestação de cuidados de saúde em todas as áreas, nomeadamente a preventiva, a curativa, a reabilitação, a promoção da saúde, a consultoria e assessoria, a pesquisa, a formação e outras áreas afins;
Número ou marcador · p. 9 h) Importação e distribuição de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 9 i) Mari-cultura, agricultura, pecuária, produção e processamento industrial de diversos produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 9 j) O exercício da actividade de processamento de Madeira, com exportação;
Número ou marcador · p. 9 k) A construção de edifícios e monumentos, estrada e pontes, instalações eléctricas, obras hidráulicas, serviços de fiscalização e estudo de viabilidade e ainda a construçao de linhas de transporte de energia;
Número ou marcador · p. 9 l) Compra e venda de participações financeiras e gestão de carteiras de títulos de terceiros;
Número ou marcador · p. 9 m) A prestação de serviços nas áreas de recursos humanos, contabilidade, administração e finanças, consultorias agrícolas e florestais, agenciamentos, representação comercial, assessoria, tramitação de expediente diverso junto de instituições publicas e privadas, aduaneiras e bancárias, serviço de protocolo, secretáriado, dactilografia, reprografia, apoio logístico a homens de negócio, apoio a importadores e exportadores, pedidos de emissão de vistos de entrada, licenças comerciais, apoio logístico a turistas e promoção de excursões, e actividades afins; n)A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementar ou subsidiária do seu objecto e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é um milhão de meticais, correspondente a soma de três quotas, sendo uma quota no oitocentos mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Oliveira Albino Manhiça e uma quota no valor de cento e cinquenta mil de mil meticais, correspondente a quinze por cento, pertencente a socia Katia de Atafino Lopes Cassamo e uma quota no valor
Texto do artigo · p. 9 de cinquenta mil meticais, equivalente a cinco por cento, pertencente ao sócio Albino Manhiça respectivamente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá ser aumentado quando e nas condições definidas pela assembleia geral, registadas em acta, observando-se o estipulado pelo código comercial para as sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 9 Nampula, 9 de Abril de 2021. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Carunga Investimentos e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, por contrato de 1 de Julho de 2021, matriculou-se uma sociedade de responsabilidade limitada denominada Carunga Investimentos e Serviços, Limitada, sob NUEL 101579689, com a data 20 de Julho 2021.
Texto do artigo · p. 9 Carlos Alfredo Filimone Ussaca, solteiro, natural da cidade de Pemba, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100002184B, de trinta de Novembro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identidade Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 9 Rui José de Carvalho, casado com Júlia Maria Bartolomeu Jamba de Carvalho no regime de comunhão de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100000736P, de dezoito de Junho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 9 Caoscar Ernesto Langa, casado com Olga Maria Malhaeie Langa,no regime de comunhão de bens, natural de Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100466897N, de trinta de Novembro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identidade Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade nos termos dos artigo 90 e seguintes do Código Comercial e se rege pelos estatutos que se seguem:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de Carunga Investimentos e Serviços, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, rua da Resistência, n.º 1141, rés-do-chão, bairro da Malhangalene, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) A prestação de serviços de consultoria e assistência jurídica;
Número ou marcador · p. 10 b) A prestação de serviços nas áreas de apoio e promoção de projectos, gestão, estudos técnicos e económico-financeiros, investigação, assistência técnica e aconselhamento;
Número ou marcador · p. 10 c) A prestação de serviços de intermediação financeira, comercial e imobiliária;
Número ou marcador · p. 10 d) O fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 10 e) A criação e gestão de fundos de desenvolvimento e investimentos;
Número ou marcador · p. 10 f) A exploração agro-pecuária, seu processamento e respectiva comercialização;
Número ou marcador · p. 10 g) A realização de investimentos na área financeira, em especial banca e seguros;
Número ou marcador · p. 10 h) A realização de investimentos na área da saúde, em especial no sector farmacêutico, clínicas e centros de saúde;
Número ou marcador · p. 10 i) A realização de investimentos nas áreas da indústria, recursos minerais, transporte de mercadorias, turismo, construção civil e educação;
Número ou marcador · p. 10 j) A produção e comercialização de energias renováveis, em especial bio-combustíveis;
Número ou marcador · p. 10 k) A produção, compra, venda, transporte e distribuição de energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 10 l) A comercialização de material de construção, electricidade e canalização, incluindo importação e exportação;
Número ou marcador · p. 10 m) A compra, venda e aluguer de viatura
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente à soma de três quotas
Texto do artigo · p. 10 iguais, assim distribuídas: uma de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente a Carlos Alfredo Filimone Ussaca, uma de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente a Rui José de Carvalho, e uma de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente a Oscar Ernesto Langa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho de administração é órgão a quem cabe praticar todos actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei, possuindo para tal os mais amplos poderes de administração, gestão e representação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O conselho de administração é composto por três administradores, eleitos, de quatro em quatro anos, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) São designados como administradores da sociedade para o primeiro mandato os senhores, Carlos Alfredo Filimone Ussaca, Rui José de Carvalho e Oscar Ernesto Langa.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O presidente do conselho de administração é eleito, para um mandato de quatro anos, pelo conselho de administração dentre os seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Compete ao presidente do conselho de administração presidir as reuniões do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta:
Número ou marcador · p. 10 a) De dois administradores;
Número ou marcador · p. 10 b) De um administrador e do directorgeral;
Número ou marcador · p. 10 c) De qualquer procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato e de um dos administradores acima referidos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em todo o omisso valem as leis aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 21 de Julho de 2021. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Central Art Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101574296, uma entidade denominada Central Art Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 Euclidia Rosa Carlos Coana, solteira, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100896966P, Emitido ao 19 de Janeiro de 2017 pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, com NUIT 108507934 e residente na Matola Patrice Lumumba, casa n.º 4, quarteirão 33, que rege cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação Central Art Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede social)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem a sua sede social no Distrito de Manhiça, localidade de Nwamatibjana 7 bairro, Estrada Nacional, n.º 1, província de Maputo, podendo por deliberação só sócio, transferi-la para outras cidades, bem como escritórios ou estabelecimento permanentes, sempre que se justifique a sua existência bem como transferir a sua sede para outro lado do território nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração e regime)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data assinatura do presente contrato social, em tudo reger-se-á exclusivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto principal:
Texto do artigo · p. 10 Produção e vendas de obras de arte visual e áudio, nomeadamente (pinturas, esculturas, cenografias, vídeos, arquitectura e música).
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), subscrito em dinheiro e já realizado correspondente a 100% do capital social, pertencente aos dois sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento de capital social)
Texto do artigo · p. 11 Não só exigíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio pode fazer suprimentos de que a sociedade carecer, em juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Administração gerência representação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio-gerente Euclidia Rosa Carlos Coana.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os actos de metro expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Representação)
Texto do artigo · p. 11 É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 11 Por interdição ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados de
Texto do artigo · p. 11 cada exercício serão encerrados com referencia a trinta e um de Dezembro e carácter de aprovação de gerência, que para o efeito se deve fazê-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 Três) Caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões estipuladas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 Os sócios poderão decidir sobre a transformação da sociedade numa outra espécie diferente, admitida por lei, através da deliberação dos mesmos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Resolução de litígio)
Texto do artigo · p. 11 Quaisquer litígios que possam surgir durante a vigência da sociedade ou durante a vigência da sua liquidação, preferirão os sócios uma negociação amigável em primeiro lugar. Em
Texto do artigo · p. 11 caso de não obtenção de um consenso, serão submetidos às matérias controvertidas a jurisdição do tribunal de sede social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo que seja omisso no presente contrato da sociedade, aplicar-se-á a lei da sociedade por quotas, a lei geral, demais dispositivos do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 23 de Julho de 2021. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 CFC-Consultoria Fiscalização e Construção de Obras, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101578844, uma entidade denominada CFC-Consultoria Fiscalização e Construção de Obras, S.A. que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 11 Constituem uma sociedade anónima denominada CFC-Consultoria Fiscalização e Construção de Obras, S.A., constituída por tempo indeterminado, com sede na Cidade de Maputo e que se regerá pelo pacto e disposições seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação de CFC-Consultoria Fiscalização e Construção de Obras, S.A., e tem a sua sede na cidade de Maputo, República de Moçambique, Avenida Julius Nyerere, n.º 1419, rés-do-chão, no bairro Polana Cimento.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país e ou estrangeiro, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto social
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto principal a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) Gestão de participações sociais e de terceiros, venda retalho de
Texto do artigo · p. 11 combustíveis, lubrificantes e seus derivados;
Número ou marcador · p. 11 b) Consultoria nas áreas de: Construção civil, arquitectura, fiscalização de obras publicas e habitação;
Número ou marcador · p. 11 c) Gestão de imobiliária importação e exportação de bens e mercadorias diversas;
Número ou marcador · p. 11 d) Representação comercial de firmas nacionais e estrangeiras, marcas e produtos;
Número ou marcador · p. 11 e) Comércio geral, prestação de serviços de natureza variada;
Número ou marcador · p. 11 f) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessorias a sua actividade principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá ainda, adquirir e transmitir, a título onerosa ou gratuito, direitos e obrigações sobre bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Texto do artigo · p. 11 O capital social subscrito é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e a realizar em dinheiro, dividido em 100.000,00MT de Acções no valor nominal de 1,00MT.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 11 Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros, as condições e prazos de reembolso.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Cessão e divisão de quotas e entrada de novos accionistas
Número ou marcador · p. 11 Um) A cessão e ou divisão de acções entre os accionistas ou entre estes e terceiros carece do consentimento da sociedade, expresso nos termos da lei, à qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da comunicação, este passará a pertencer a cada um dos sócios, e querendo exercê-lo mais do que um accionista, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 11 Três) A entrada de uma terceira pessoa para a sociedade, carece de consentimento da maioria simples de votos, sob pena de não ser válida.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Amortização de acções
Número ou marcador · p. 11 Um) À sociedade, mediante deliberação da
Texto do artigo · p. 12 Assembleia Geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do conhecimento da verificação dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 12 a) Se qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar à sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em caução de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) Casos os accionistas exerçam por si ou por interposta pessoa, concorrência à sociedade, sem prévio consentimento desta; c)Casos os accionistas não cumpram com a realização da sua entrada no prazo de 18 (dezoito meses);
Número ou marcador · p. 12 d) Havendo acordo com o respectivo titular.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade só poderá amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfeita a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior ao valor do capital social, salvo se simultaneamente deliberar-se a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Três) O preço de amortização será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago em não mais de 4 (quatro) prestações mensais iguais e sucessivas, representadas por iguais números de letras, vencendo juros à taxa dos empréstimos a prazo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 12 São órgão da sociedade:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 12 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 2 (dois) anos, podendo serem reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 12 Três) Salvo disposição legal expressa em contrário, os titulares dos órgãos sociais podem, ou não, ser sócios, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita, deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Remuneração e caução
Número ou marcador · p. 12 Um) As remunerações dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos, composta por 3 (três) sócios, designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral que eleger os titulares do Conselho de Gerência deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Reunião
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros 3 (três) meses, para:
Número ou marcador · p. 12 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 12 b) Deliberar sobre a distribuição dos resultados financeiros;
Número ou marcador · p. 12 c) Aprovação do programa de actividades para o exercício.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão efectuadas para deliberar sobre assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem as atribuições e competências do Conselho de Gerência, e outros que se acharem necessários.
Número ou marcador · p. 12 Três) As reuniões da Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou quem suas vezes o fizerem, pelo Presidente do Conselho de Gerência, ou quem suas vezes o fizerem, ou ainda por metade dos accionistas, por meio de telefone, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias, salvo nos casos em que a Lei exigir outras formalidades.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O quórum para as reuniões será de metade dos accionistas, excepto quando a lei exigir quórum diverso.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Na falta de quórum necessário para se realizar a Assembleia Geral que tenha sido devidamente convocada, no período de 30 (trinta) minutos a contar da hora marcada para o efeito, a reunião deverá ser considerada adiada para 7 (sete) dias úteis mais tarde, à mesma hora.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Na eventualidade de nessa segunda reunião o quórum não se encontrar presente nos 30 (trinta) minutos de tolerância concedidos, os sócios representados e com direito a voto, constituirão o quórum e deliberarão sobre a agenda.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Atribuições e competências
Texto do artigo · p. 12 São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por uma maioria qualificada de votos correspondentes a ¾ (três quartos) do capital social, as seguintes matérias;
Número ou marcador · p. 12 a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) Realização de suplementos;
Número ou marcador · p. 12 c) Nomeação e exoneração de auditores e bancos;
Número ou marcador · p. 12 d) Dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 e) Revisão das competências fixadas para os gerentes;
Número ou marcador · p. 12 f) Qualquer contrato ou transacção significativos que possam afectar a actividade normal da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) E fica nomeado para o cargo de administradora a senhora Cacilda Francisco Chinolane, a quem compete exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar todos ou parte dos seus poderes num ou mais dos seu membros, ou numa terceira pessoa, que terá, ou terão, a designação de director executivo.
Número ou marcador · p. 12 Três) Poderá ainda o Conselho de Administração, constituir mandatários para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) No acto das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser fixadas as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Enquanto o Conselho de Administração não delegar os poderes nos termos previstos no número dois do presente artigo, a gerência da sociedade cabe a todos os membros deste órgão, devendo serem determinados os pelouros de cada membro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 12 Um) São atribuições e competências específicas do Conselho de Administração, carecendo sempre de aprovação por maioria qualificada de votos dos seus membros, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 12 a) Plano estratégico de actividades e de gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) Alienações de direitos;
Número ou marcador · p. 12 c) Aprovação de orçamento anual;
Número ou marcador · p. 12 d) Constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Salvo estipulação em contrário da Lei ou dos presentes estatutos, as deliberações do Conselho de Gerência serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 13 a) De dois administradores, dos quais um será sempre o presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Dos administradores a quem lhe forem delegados poderes de representação, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 13 c) Do Director Executivo, nos estritos termos do seu mandato; e
Número ou marcador · p. 13 d) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Fora dos casos presentemente previstos e salvo deliberação contrária da Assembleia Geral, a sociedade não será obrigada, fincando
Texto do artigo · p. 13 o gerente ou mandatário que tiver pretendido obrigar a sociedade, vinculado perante o terceiro com quem tiver contratado.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais designadamente em letras de favor e abonações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Reuniões
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente, devendo todas as reuniões ser convocado mediante notificação escrita dirigida aos administradores, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O quórum para as reuniões do Conselho será de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Fiscalização dos negócios sociais
Número ou marcador · p. 13 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por uma sociedade revisora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral poderá também instituir o Conselho Fiscal a quem caberá exercer a actividade de fiscalização dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho Fiscal a ser instituído deverá ser composto por três membros podendo ser sócios ou pessoas estranhas a sociedade onde será designado um presidente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano, devendo ambos ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 13 a) Para a reserva legal, esta realizada sob os termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la; e
Número ou marcador · p. 13 b) Outras reservas solicitadas pela sociedade para melhorar o seu equilíbrio financeiro;
Número ou marcador · p. 13 c) O resultado remanescente será distribuído de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução, liquidação e casos omissos
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Caso os sócios estejam de acordo, a sociedade poderá ser liquidada mediante votação por maioria qualificada de ¾ (três) quartos de votos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial, aprovado pelo Decretolei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 23 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Clínica Médica Multimed, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Junho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101565874, uma entidade Clínica Médica Multimed, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Teodomiro Pedro, solteiro, maior, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100182269M, emitido a 26 de Maio de 2015 e válido até 26 de Maio de 2025, pelo Arquivo da Cidade de Maputo, residente no bairro Central, Avenida Ahmed Sekou Toure, Distrito Municipal 1; e
Texto do artigo · p. 13 Healthcare Soluções, Limitada, abreviadamente designado por (HCS), empresa moçambicana, sedeada na cidade de Maputo, Avenida Tomás Nduda, n.º 390, rés-do-chão, registado na Conservatória do Registo de Entidades Legais com NUEL 100534762, NUIT 400553610, neste acto representado pelo senhor Hélder Mavuvane Bulo, na qualidade de director-geral, com poderes suficientes para o acto.
Texto do artigo · p. 13 Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Clínica Médica Multimed, Limitada que se regerá nos termos do seguinte estatuto e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação Clínica Médica Multimed, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade terá a sua sede na província de Maputo, cidade da Matola, bairro Hanhane, Avenida Samora Machel, número mil, duzentos e nove.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A administração, querendo, poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro, como também, mudar a sede social, para qualquer outro local, dentro ou fora da mesma província, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de prestação de serviços de medicina privada, prestação de serviços clínicos de saúde, exercício da actividade médica e cirúrgica, exploração de laboratórios de análise e exames clínicos e de profilaxia, pesquisa médica e científicas, assistência médica domiciliária, transporte e transferência de pacientes, aconselhamento médico, psicológico e de acompanhamento.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo (comércio ou indústria), que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito é de sete milhões e quinhentos meticais, correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Teodomiro Pedro, com uma quota no valor nominal de quatro milhões, oitocentos e setenta e cinco mil meticais, correspondente a sessenta e cinco por cento;
Número ou marcador · p. 14 b) Healthcare Soluções, Lda, com uma quota no valor nominal de dois milhões, seiscentos e vinte cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 14 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, alterando-se em quaisquer dos casos o presente capital social, para que o observem as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, o prazo e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento, como a redução do capital social, devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registos de Entidades Legais e Publicadas no Boletim da República, para respectiva efectivação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Divisão, cessão de quotas e formas de obrigar)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura do director-geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral é convocada pelo director-geral ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia Geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, dependem de deliberação da Assembleia Geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 14 a) Aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 14 b) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 14 c) Alteração do contrato de sociedade; d) Decisão sobre distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 14 Um) Todas as deliberações da assembleia geral são tomadas exclusivamente por maioria simples (metade mais um).
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo o disposto no número anterior, exceptuam-se os casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração será exercida por um director-geral, que é o sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O director-geral terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, contrair empréstimos, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, hipotecar, penhorar, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 14 Três) O director-geral poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos acima ou categorias de actos determinados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscalização da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral, poderá deliberar anualmente sobre qual auditor independente exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar
Texto do artigo · p. 14 o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual e o parecer do auditor independente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e conta do resultado, fecham a trinta e um de Dezembro, de cada ano e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março, de cada ano seguinte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 14 Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Recurso jurídico)
Número ou marcador · p. 14 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e uma ou mais sócias, bem como entre os sócios, não pode se recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócia requerer a liquidação judicial ou insolvência.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 14 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 23 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Consultório Médico a Nossa Família, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Julho de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais sob NUEL 10157993, uma
Texto do artigo · p. 15 sociedade por quotas denominada Consultório Médico a Nossa Família, Limitada que será regida pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Consultório Médico a Nossa Família, Limitada e tem a sua sede na província de Maputo, bairro Trevo, quarteirão 35, casa 14, e, por deliberação dos sócios, a sociedade pode transferir a sua sede para qualquer outro ponto no território nacional, bem como abrir sucursais dentro e fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) Consultas de medicina familiar direcionadas as famílias no consultório e ao domicilio;
Número ou marcador · p. 15 b) Consultas de especialidades segundo a necessidades dos pacientes;
Número ou marcador · p. 15 c) Consultas de psicologia;
Número ou marcador · p. 15 d) Consultas de nutrição;
Número ou marcador · p. 15 e) Serviço de reabilitação e seguimento para crianças com necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 15 f) Fisioterapia;
Número ou marcador · p. 15 g) Terapia da fala;
Número ou marcador · p. 15 h) Terapia ocupacional;
Número ou marcador · p. 15 i) Consulta de estomatologia;
Número ou marcador · p. 15 j) Exames laboratoriais;
Número ou marcador · p. 15 k) Dispensários de medicamentos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá, por deliberação dos sócios, adquirir participações financeiras em outras sociedades, a constituir ou já constituídas, ainda que tenham um objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), correspondente a uma soma de cinco quotas distribuídos da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor de trinta mil meticais, correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Yosica, Limitada;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor de sessenta mil e trezentos meticais, correspondente a 27,88% do capital social, pertencente ao sócio Amarido Dionísio Uate de Vasconcelos Caetano;
Número ou marcador · p. 15 c) Uma quota no valor de sessenta e nove mil e novecentos meticais, correspondente a 31.06 % do capital social, pertencente ao sócio Palmira António Francisco; e
Número ou marcador · p. 15 d) Uma quota no valor de sessenta e nove mil e novecentos meticais, correspondente a 31.06 % do capital social, pertencente ao sócio Yolanda Carina Fernandes Marcelino Sabino.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um conselho de administração composto pelos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar o administrador da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Ficam desde já nomeados os sócios Amarildo Dionísio Uate de Vasconcelos Caetano, Palmira António Francisco e Yolanda Carina Fernandes Marcelino Sabino, administradores da sociedade.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de setecentos e cinquenta mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia BDQ-Holdings.SA; e,
  2. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a vinte e cinco cento do capital social, pertencente ao sócio Belmiro Destino Quive.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  4. Texto do artigo, página 8: Os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  6. Texto do artigo, página 8: A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento prévio dos sócios, aos sócios reserva-se o direito de preferência na cessão de quotas.
  7. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Da assembleia geral e da administração da sociedade
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  9. Texto do artigo, página 8: A assembleia geral é presidida pelo socio maioritário e reúne-se ordinariamente uma vez por ano a fim de apreciar e votar o relatório de contas e balanco do exercício económico, e bem assim para deliberar sobre aplicação a dar resultados obtidos e sobre outros assuntos da sua competência que constem da ordem de trabalho da respetiva convocatória.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  11. Texto do artigo, página 8: Assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente por iniciativa do socio maioritário.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  13. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral é convocada pelo presidente por meio de carta registada com aviso de recepção ou entregue ao socio mediante certificado de recepção com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para vinte dias para assembleia geral extraordinária.
  14. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da assembleia serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  16. Número ou marcador, página 8: um) A administração e gerência da sociedade fica a cargo de ambos os sócios, desde já nomeados sócios-gerentes que a representara em juízo ou fora dele passivamente e ativamente ficando a sociedade obrigada pelas assinaturas conjuntas, salvo determinação contraria da assembleia geral.
  17. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ficar obrigada em atos ou contratos praticados pelos sócios que não digam respeito a operações socias, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  19. Número ou marcador, página 8: Um) o exercício económico corresponde ao ano civil.
  20. Número ou marcador, página 8: Dois) o balanço e seus anexos fechar-se-ão em trinta e um de dezembro e serão submetidos a aprovação da assembleia geral ate trinta e um de março do ano seguinte.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 8: O lucro que o balanço apresentar será aplicado para as reservas legais e para dividendos na proporção das suas quotas.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 9: Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito exercerão os referidos direitos e deveres devendo mandatar um deles, que a todos represente na sociedade, enquanto a respetiva quota estiver indivisa.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 9: A sociedade só dissolve por vontade expressa dos sócios e nos casos determinados na lei será liquidada como os sócios deliberarem.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 9: Em tudo o que fica omisso regular-se-á pelas disposições do código comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de abril e os demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
  29. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maputo, vinte e três de Julho de dois mil
  30. Texto do artigo, página 9: vinte e um. — O Técnico, Ilegível.
  31. Texto do artigo, página 9: Bek Investimentos, Limitada
  32. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Abril do ano de dois mil e vinte e um, foi alterado o pacto social da sociedade Bek Investimentos, Limitada, registada sob NUEL 100515180, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas, que por deliberação da assembleiageral, face alteração alteram os artigos quarto e quinto do pacto social que passa a ter a seguinte nova redação:
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 9: Objecto
  35. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto:
  36. Número ou marcador, página 9: a) A prospeção, pesquisa, processamento e comercialização mineira, com importação e exportação;
  37. Número ou marcador, página 9: b) A geração, exploração, transmissão e venda de energia eléctrica, petróleo e seus derivados;
  38. Número ou marcador, página 9: c) Transporte de pessoas e carga;
  39. Número ou marcador, página 9: d) Compra e venda de imóveis próprios ou de terceiros, intermediação imobiliária, gestão, manutenção e conservação de imóveis próprios ou de terceiros;
  40. Número ou marcador, página 9: e) Comércio geral a retalho e a grosso, com importação e exportação;
  41. Número ou marcador, página 9: f) A sociedade poderá adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar se com outras empresas em associações
  42. Texto do artigo, página 9: legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
  43. Número ou marcador, página 9: g) A prestação de cuidados de saúde em todas as áreas, nomeadamente a preventiva, a curativa, a reabilitação, a promoção da saúde, a consultoria e assessoria, a pesquisa, a formação e outras áreas afins;
  44. Número ou marcador, página 9: h) Importação e distribuição de produtos farmacêuticos;
  45. Número ou marcador, página 9: i) Mari-cultura, agricultura, pecuária, produção e processamento industrial de diversos produtos alimentares;
  46. Número ou marcador, página 9: j) O exercício da actividade de processamento de Madeira, com exportação;
  47. Número ou marcador, página 9: k) A construção de edifícios e monumentos, estrada e pontes, instalações eléctricas, obras hidráulicas, serviços de fiscalização e estudo de viabilidade e ainda a construçao de linhas de transporte de energia;
  48. Número ou marcador, página 9: l) Compra e venda de participações financeiras e gestão de carteiras de títulos de terceiros;
  49. Número ou marcador, página 9: m) A prestação de serviços nas áreas de recursos humanos, contabilidade, administração e finanças, consultorias agrícolas e florestais, agenciamentos, representação comercial, assessoria, tramitação de expediente diverso junto de instituições publicas e privadas, aduaneiras e bancárias, serviço de protocolo, secretáriado, dactilografia, reprografia, apoio logístico a homens de negócio, apoio a importadores e exportadores, pedidos de emissão de vistos de entrada, licenças comerciais, apoio logístico a turistas e promoção de excursões, e actividades afins; n)A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementar ou subsidiária do seu objecto e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidades competentes.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  51. Texto do artigo, página 9: Capital social
  52. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é um milhão de meticais, correspondente a soma de três quotas, sendo uma quota no oitocentos mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Oliveira Albino Manhiça e uma quota no valor de cento e cinquenta mil de mil meticais, correspondente a quinze por cento, pertencente a socia Katia de Atafino Lopes Cassamo e uma quota no valor
  53. Texto do artigo, página 9: de cinquenta mil meticais, equivalente a cinco por cento, pertencente ao sócio Albino Manhiça respectivamente.
  54. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado quando e nas condições definidas pela assembleia geral, registadas em acta, observando-se o estipulado pelo código comercial para as sociedades por quotas.
  55. Texto do artigo, página 9: Nampula, 9 de Abril de 2021. — O Conservador, Ilegível.
  56. Texto do artigo, página 9: Carunga Investimentos e Serviços, Limitada
  57. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, por contrato de 1 de Julho de 2021, matriculou-se uma sociedade de responsabilidade limitada denominada Carunga Investimentos e Serviços, Limitada, sob NUEL 101579689, com a data 20 de Julho 2021.
  58. Texto do artigo, página 9: Carlos Alfredo Filimone Ussaca, solteiro, natural da cidade de Pemba, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100002184B, de trinta de Novembro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identidade Civil de Maputo;
  59. Texto do artigo, página 9: Rui José de Carvalho, casado com Júlia Maria Bartolomeu Jamba de Carvalho no regime de comunhão de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100000736P, de dezoito de Junho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  60. Texto do artigo, página 9: Caoscar Ernesto Langa, casado com Olga Maria Malhaeie Langa,no regime de comunhão de bens, natural de Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100466897N, de trinta de Novembro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identidade Civil de Maputo.
  61. Texto do artigo, página 9: É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade nos termos dos artigo 90 e seguintes do Código Comercial e se rege pelos estatutos que se seguem:
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
  64. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Carunga Investimentos e Serviços, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, rua da Resistência, n.º 1141, rés-do-chão, bairro da Malhangalene, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 10: Duração
  67. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  68. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  70. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
  71. Número ou marcador, página 10: a) A prestação de serviços de consultoria e assistência jurídica;
  72. Número ou marcador, página 10: b) A prestação de serviços nas áreas de apoio e promoção de projectos, gestão, estudos técnicos e económico-financeiros, investigação, assistência técnica e aconselhamento;
  73. Número ou marcador, página 10: c) A prestação de serviços de intermediação financeira, comercial e imobiliária;
  74. Número ou marcador, página 10: d) O fornecimento de bens e serviços;
  75. Número ou marcador, página 10: e) A criação e gestão de fundos de desenvolvimento e investimentos;
  76. Número ou marcador, página 10: f) A exploração agro-pecuária, seu processamento e respectiva comercialização;
  77. Número ou marcador, página 10: g) A realização de investimentos na área financeira, em especial banca e seguros;
  78. Número ou marcador, página 10: h) A realização de investimentos na área da saúde, em especial no sector farmacêutico, clínicas e centros de saúde;
  79. Número ou marcador, página 10: i) A realização de investimentos nas áreas da indústria, recursos minerais, transporte de mercadorias, turismo, construção civil e educação;
  80. Número ou marcador, página 10: j) A produção e comercialização de energias renováveis, em especial bio-combustíveis;
  81. Número ou marcador, página 10: k) A produção, compra, venda, transporte e distribuição de energia eléctrica.
  82. Número ou marcador, página 10: l) A comercialização de material de construção, electricidade e canalização, incluindo importação e exportação;
  83. Número ou marcador, página 10: m) A compra, venda e aluguer de viatura
  84. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 10: Capital social
  87. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente à soma de três quotas
  88. Texto do artigo, página 10: iguais, assim distribuídas: uma de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente a Carlos Alfredo Filimone Ussaca, uma de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente a Rui José de Carvalho, e uma de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente a Oscar Ernesto Langa.
  89. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 10: Conselho de administração
  91. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho de administração é órgão a quem cabe praticar todos actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei, possuindo para tal os mais amplos poderes de administração, gestão e representação.
  92. Número ou marcador, página 10: Dois) O conselho de administração é composto por três administradores, eleitos, de quatro em quatro anos, pela assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 10: Três) São designados como administradores da sociedade para o primeiro mandato os senhores, Carlos Alfredo Filimone Ussaca, Rui José de Carvalho e Oscar Ernesto Langa.
  94. Número ou marcador, página 10: Quatro) O presidente do conselho de administração é eleito, para um mandato de quatro anos, pelo conselho de administração dentre os seus membros.
  95. Número ou marcador, página 10: Cinco) Compete ao presidente do conselho de administração presidir as reuniões do conselho de administração.
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 10: (Forma de obrigar a sociedade)
  98. Texto do artigo, página 10: A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta:
  99. Número ou marcador, página 10: a) De dois administradores;
  100. Número ou marcador, página 10: b) De um administrador e do directorgeral;
  101. Número ou marcador, página 10: c) De qualquer procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato e de um dos administradores acima referidos.
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 10: (Balanço e prestação de contas)
  104. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  105. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  107. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  108. Texto do artigo, página 10: Em todo o omisso valem as leis aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  109. Texto do artigo, página 10: Maputo, 21 de Julho de 2021. – O Técnico, Ilegível.
  110. Texto do artigo, página 10: Central Art Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  111. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101574296, uma entidade denominada Central Art Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  112. Texto do artigo, página 10: Euclidia Rosa Carlos Coana, solteira, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100896966P, Emitido ao 19 de Janeiro de 2017 pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, com NUIT 108507934 e residente na Matola Patrice Lumumba, casa n.º 4, quarteirão 33, que rege cláusula seguinte.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 10: (Denominação social)
  115. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação Central Art Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  117. Texto do artigo, página 10: (Sede social)
  118. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede social no Distrito de Manhiça, localidade de Nwamatibjana 7 bairro, Estrada Nacional, n.º 1, província de Maputo, podendo por deliberação só sócio, transferi-la para outras cidades, bem como escritórios ou estabelecimento permanentes, sempre que se justifique a sua existência bem como transferir a sua sede para outro lado do território nacional.
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  120. Texto do artigo, página 10: (Duração e regime)
  121. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data assinatura do presente contrato social, em tudo reger-se-á exclusivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  124. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto principal:
  125. Texto do artigo, página 10: Produção e vendas de obras de arte visual e áudio, nomeadamente (pinturas, esculturas, cenografias, vídeos, arquitectura e música).
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  128. Texto do artigo, página 10: O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), subscrito em dinheiro e já realizado correspondente a 100% do capital social, pertencente aos dois sócios.
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 11: (Aumento de capital social)
  131. Texto do artigo, página 11: Não só exigíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio pode fazer suprimentos de que a sociedade carecer, em juízo e demais condições a estabelecer.
  132. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 11: (Administração gerência representação)
  134. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio-gerente Euclidia Rosa Carlos Coana.
  135. Número ou marcador, página 11: Dois) Os actos de metro expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 11: (Representação)
  138. Texto do artigo, página 11: É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  140. Texto do artigo, página 11: (Morte ou incapacidade)
  141. Texto do artigo, página 11: Por interdição ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  142. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  143. Texto do artigo, página 11: (Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados)
  144. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados de
  145. Texto do artigo, página 11: cada exercício serão encerrados com referencia a trinta e um de Dezembro e carácter de aprovação de gerência, que para o efeito se deve fazê-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  146. Número ou marcador, página 11: Três) Caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões estipuladas.
  147. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 11: (Transformação da sociedade)
  149. Texto do artigo, página 11: Os sócios poderão decidir sobre a transformação da sociedade numa outra espécie diferente, admitida por lei, através da deliberação dos mesmos em assembleia geral.
  150. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 11: (Resolução de litígio)
  152. Texto do artigo, página 11: Quaisquer litígios que possam surgir durante a vigência da sociedade ou durante a vigência da sua liquidação, preferirão os sócios uma negociação amigável em primeiro lugar. Em
  153. Texto do artigo, página 11: caso de não obtenção de um consenso, serão submetidos às matérias controvertidas a jurisdição do tribunal de sede social
  154. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  156. Texto do artigo, página 11: Em tudo que seja omisso no presente contrato da sociedade, aplicar-se-á a lei da sociedade por quotas, a lei geral, demais dispositivos do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  157. Texto do artigo, página 11: Maputo, 23 de Julho de 2021. – O Técnico, Ilegível.
  158. Texto do artigo, página 11: CFC-Consultoria Fiscalização e Construção de Obras, S.A.
  159. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101578844, uma entidade denominada CFC-Consultoria Fiscalização e Construção de Obras, S.A. que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  160. Texto do artigo, página 11: Constituem uma sociedade anónima denominada CFC-Consultoria Fiscalização e Construção de Obras, S.A., constituída por tempo indeterminado, com sede na Cidade de Maputo e que se regerá pelo pacto e disposições seguintes:
  161. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 11: Denominação e sede
  163. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação de CFC-Consultoria Fiscalização e Construção de Obras, S.A., e tem a sua sede na cidade de Maputo, República de Moçambique, Avenida Julius Nyerere, n.º 1419, rés-do-chão, no bairro Polana Cimento.
  164. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país e ou estrangeiro, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
  165. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 11: Duração
  167. Texto do artigo, página 11: A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  169. Texto do artigo, página 11: Objecto social
  170. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal a realização das seguintes actividades:
  171. Número ou marcador, página 11: a) Gestão de participações sociais e de terceiros, venda retalho de
  172. Texto do artigo, página 11: combustíveis, lubrificantes e seus derivados;
  173. Número ou marcador, página 11: b) Consultoria nas áreas de: Construção civil, arquitectura, fiscalização de obras publicas e habitação;
  174. Número ou marcador, página 11: c) Gestão de imobiliária importação e exportação de bens e mercadorias diversas;
  175. Número ou marcador, página 11: d) Representação comercial de firmas nacionais e estrangeiras, marcas e produtos;
  176. Número ou marcador, página 11: e) Comércio geral, prestação de serviços de natureza variada;
  177. Número ou marcador, página 11: f) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessorias a sua actividade principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  178. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda, adquirir e transmitir, a título onerosa ou gratuito, direitos e obrigações sobre bens móveis e imóveis.
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 11: Capital social
  181. Texto do artigo, página 11: O capital social subscrito é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e a realizar em dinheiro, dividido em 100.000,00MT de Acções no valor nominal de 1,00MT.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  183. Texto do artigo, página 11: Prestações suplementares e suprimentos
  184. Texto do artigo, página 11: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros, as condições e prazos de reembolso.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 11: Cessão e divisão de quotas e entrada de novos accionistas
  187. Número ou marcador, página 11: Um) A cessão e ou divisão de acções entre os accionistas ou entre estes e terceiros carece do consentimento da sociedade, expresso nos termos da lei, à qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  188. Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da comunicação, este passará a pertencer a cada um dos sócios, e querendo exercê-lo mais do que um accionista, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais.
  189. Número ou marcador, página 11: Três) A entrada de uma terceira pessoa para a sociedade, carece de consentimento da maioria simples de votos, sob pena de não ser válida.
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 11: Amortização de acções
  192. Número ou marcador, página 11: Um) À sociedade, mediante deliberação da
  193. Texto do artigo, página 12: Assembleia Geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do conhecimento da verificação dos seguintes factos:
  194. Número ou marcador, página 12: a) Se qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar à sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em caução de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  195. Número ou marcador, página 12: b) Casos os accionistas exerçam por si ou por interposta pessoa, concorrência à sociedade, sem prévio consentimento desta; c)Casos os accionistas não cumpram com a realização da sua entrada no prazo de 18 (dezoito meses);
  196. Número ou marcador, página 12: d) Havendo acordo com o respectivo titular.
  197. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade só poderá amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfeita a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior ao valor do capital social, salvo se simultaneamente deliberar-se a redução do capital social.
  198. Número ou marcador, página 12: Três) O preço de amortização será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago em não mais de 4 (quatro) prestações mensais iguais e sucessivas, representadas por iguais números de letras, vencendo juros à taxa dos empréstimos a prazo.
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  200. Texto do artigo, página 12: Órgãos sociais
  201. Texto do artigo, página 12: São órgão da sociedade:
  202. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 12: b) O Conselho de Administração.
  204. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  205. Texto do artigo, página 12: Eleição e mandato
  206. Número ou marcador, página 12: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 2 (dois) anos, podendo serem reeleitos uma vez.
  207. Número ou marcador, página 12: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
  208. Número ou marcador, página 12: Três) Salvo disposição legal expressa em contrário, os titulares dos órgãos sociais podem, ou não, ser sócios, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais.
  209. Número ou marcador, página 12: Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita, deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  210. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  211. Texto do artigo, página 12: Remuneração e caução
  212. Número ou marcador, página 12: Um) As remunerações dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos, composta por 3 (três) sócios, designados pela Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral que eleger os titulares do Conselho de Gerência deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
  214. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  215. Texto do artigo, página 12: Assembleia Geral
  216. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  217. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 12: Reunião
  219. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros 3 (três) meses, para:
  220. Número ou marcador, página 12: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício;
  221. Número ou marcador, página 12: b) Deliberar sobre a distribuição dos resultados financeiros;
  222. Número ou marcador, página 12: c) Aprovação do programa de actividades para o exercício.
  223. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão efectuadas para deliberar sobre assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem as atribuições e competências do Conselho de Gerência, e outros que se acharem necessários.
  224. Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões da Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou quem suas vezes o fizerem, pelo Presidente do Conselho de Gerência, ou quem suas vezes o fizerem, ou ainda por metade dos accionistas, por meio de telefone, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias, salvo nos casos em que a Lei exigir outras formalidades.
  225. Número ou marcador, página 12: Quatro) O quórum para as reuniões será de metade dos accionistas, excepto quando a lei exigir quórum diverso.
  226. Número ou marcador, página 12: Cinco) Na falta de quórum necessário para se realizar a Assembleia Geral que tenha sido devidamente convocada, no período de 30 (trinta) minutos a contar da hora marcada para o efeito, a reunião deverá ser considerada adiada para 7 (sete) dias úteis mais tarde, à mesma hora.
  227. Número ou marcador, página 12: Seis) Na eventualidade de nessa segunda reunião o quórum não se encontrar presente nos 30 (trinta) minutos de tolerância concedidos, os sócios representados e com direito a voto, constituirão o quórum e deliberarão sobre a agenda.
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 12: Atribuições e competências
  230. Texto do artigo, página 12: São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por uma maioria qualificada de votos correspondentes a ¾ (três quartos) do capital social, as seguintes matérias;
  231. Número ou marcador, página 12: a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
  232. Número ou marcador, página 12: b) Realização de suplementos;
  233. Número ou marcador, página 12: c) Nomeação e exoneração de auditores e bancos;
  234. Número ou marcador, página 12: d) Dissolução e liquidação da sociedade;
  235. Número ou marcador, página 12: e) Revisão das competências fixadas para os gerentes;
  236. Número ou marcador, página 12: f) Qualquer contrato ou transacção significativos que possam afectar a actividade normal da sociedade.
  237. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  238. Texto do artigo, página 12: Administração da sociedade
  239. Número ou marcador, página 12: Um) E fica nomeado para o cargo de administradora a senhora Cacilda Francisco Chinolane, a quem compete exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  240. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar todos ou parte dos seus poderes num ou mais dos seu membros, ou numa terceira pessoa, que terá, ou terão, a designação de director executivo.
  241. Número ou marcador, página 12: Três) Poderá ainda o Conselho de Administração, constituir mandatários para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
  242. Número ou marcador, página 12: Quatro) No acto das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser fixadas as áreas e limites das suas competências.
  243. Número ou marcador, página 12: Cinco) Enquanto o Conselho de Administração não delegar os poderes nos termos previstos no número dois do presente artigo, a gerência da sociedade cabe a todos os membros deste órgão, devendo serem determinados os pelouros de cada membro.
  244. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  245. Texto do artigo, página 12: Atribuições e competências
  246. Número ou marcador, página 12: Um) São atribuições e competências específicas do Conselho de Administração, carecendo sempre de aprovação por maioria qualificada de votos dos seus membros, as seguintes matérias:
  247. Número ou marcador, página 12: a) Plano estratégico de actividades e de gestão da sociedade;
  248. Número ou marcador, página 12: b) Alienações de direitos;
  249. Número ou marcador, página 12: c) Aprovação de orçamento anual;
  250. Número ou marcador, página 12: d) Constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis.
  251. Número ou marcador, página 13: Dois) Salvo estipulação em contrário da Lei ou dos presentes estatutos, as deliberações do Conselho de Gerência serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes.
  252. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  253. Texto do artigo, página 13: Vinculação da sociedade
  254. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  255. Número ou marcador, página 13: a) De dois administradores, dos quais um será sempre o presidente;
  256. Número ou marcador, página 13: b) Dos administradores a quem lhe forem delegados poderes de representação, nos precisos termos da sua delegação;
  257. Número ou marcador, página 13: c) Do Director Executivo, nos estritos termos do seu mandato; e
  258. Número ou marcador, página 13: d) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato.
  259. Número ou marcador, página 13: Dois) Fora dos casos presentemente previstos e salvo deliberação contrária da Assembleia Geral, a sociedade não será obrigada, fincando
  260. Texto do artigo, página 13: o gerente ou mandatário que tiver pretendido obrigar a sociedade, vinculado perante o terceiro com quem tiver contratado.
  261. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais designadamente em letras de favor e abonações.
  262. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  263. Texto do artigo, página 13: Reuniões
  264. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente, devendo todas as reuniões ser convocado mediante notificação escrita dirigida aos administradores, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
  265. Número ou marcador, página 13: Dois) O quórum para as reuniões do Conselho será de todos os seus membros.
  266. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  267. Texto do artigo, página 13: Fiscalização dos negócios sociais
  268. Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por uma sociedade revisora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  269. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral poderá também instituir o Conselho Fiscal a quem caberá exercer a actividade de fiscalização dos negócios da sociedade.
  270. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho Fiscal a ser instituído deverá ser composto por três membros podendo ser sócios ou pessoas estranhas a sociedade onde será designado um presidente.
  271. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  272. Texto do artigo, página 13: Balanço e distribuição de resultados
  273. Número ou marcador, página 13: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  274. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano, devendo ambos ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  275. Número ou marcador, página 13: Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  276. Número ou marcador, página 13: a) Para a reserva legal, esta realizada sob os termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la; e
  277. Número ou marcador, página 13: b) Outras reservas solicitadas pela sociedade para melhorar o seu equilíbrio financeiro;
  278. Número ou marcador, página 13: c) O resultado remanescente será distribuído de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
  279. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  280. Texto do artigo, página 13: Dissolução, liquidação e casos omissos
  281. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  282. Número ou marcador, página 13: Dois) Caso os sócios estejam de acordo, a sociedade poderá ser liquidada mediante votação por maioria qualificada de ¾ (três) quartos de votos.
  283. Número ou marcador, página 13: Três) Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial, aprovado pelo Decretolei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação de Moçambique.
  284. Texto do artigo, página 13: Maputo, 23 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  285. Texto do artigo, página 13: Clínica Médica Multimed, Limitada
  286. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Junho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101565874, uma entidade Clínica Médica Multimed, Limitada.
  287. Texto do artigo, página 13: Teodomiro Pedro, solteiro, maior, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100182269M, emitido a 26 de Maio de 2015 e válido até 26 de Maio de 2025, pelo Arquivo da Cidade de Maputo, residente no bairro Central, Avenida Ahmed Sekou Toure, Distrito Municipal 1; e
  288. Texto do artigo, página 13: Healthcare Soluções, Limitada, abreviadamente designado por (HCS), empresa moçambicana, sedeada na cidade de Maputo, Avenida Tomás Nduda, n.º 390, rés-do-chão, registado na Conservatória do Registo de Entidades Legais com NUEL 100534762, NUIT 400553610, neste acto representado pelo senhor Hélder Mavuvane Bulo, na qualidade de director-geral, com poderes suficientes para o acto.
  289. Texto do artigo, página 13: Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Clínica Médica Multimed, Limitada que se regerá nos termos do seguinte estatuto e legislação aplicável:
  290. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  291. Texto do artigo, página 13: (Denominação e duração)
  292. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação Clínica Médica Multimed, Limitada.
  293. Número ou marcador, página 13: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  294. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  295. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  296. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade terá a sua sede na província de Maputo, cidade da Matola, bairro Hanhane, Avenida Samora Machel, número mil, duzentos e nove.
  297. Número ou marcador, página 13: Dois) A administração, querendo, poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro, como também, mudar a sede social, para qualquer outro local, dentro ou fora da mesma província, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  298. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  299. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  300. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de prestação de serviços de medicina privada, prestação de serviços clínicos de saúde, exercício da actividade médica e cirúrgica, exploração de laboratórios de análise e exames clínicos e de profilaxia, pesquisa médica e científicas, assistência médica domiciliária, transporte e transferência de pacientes, aconselhamento médico, psicológico e de acompanhamento.
  301. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  302. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo (comércio ou indústria), que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  304. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  305. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito é de sete milhões e quinhentos meticais, correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas:
  306. Número ou marcador, página 13: a) Teodomiro Pedro, com uma quota no valor nominal de quatro milhões, oitocentos e setenta e cinco mil meticais, correspondente a sessenta e cinco por cento;
  307. Número ou marcador, página 14: b) Healthcare Soluções, Lda, com uma quota no valor nominal de dois milhões, seiscentos e vinte cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento.
  308. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  309. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
  310. Número ou marcador, página 14: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, alterando-se em quaisquer dos casos o presente capital social, para que o observem as formalidades estabelecidas por lei.
  311. Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, o prazo e as condições de reembolso.
  312. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento, como a redução do capital social, devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registos de Entidades Legais e Publicadas no Boletim da República, para respectiva efectivação.
  313. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  314. Texto do artigo, página 14: (Divisão, cessão de quotas e formas de obrigar)
  315. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  316. Número ou marcador, página 14: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  317. Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  318. Número ou marcador, página 14: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura do director-geral.
  319. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  320. Texto do artigo, página 14: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  321. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  322. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral é convocada pelo director-geral ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
  323. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto.
  324. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  325. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  326. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  327. Texto do artigo, página 14: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, dependem de deliberação da Assembleia Geral os seguintes actos:
  328. Número ou marcador, página 14: a) Aquisição e oneração de quotas;
  329. Número ou marcador, página 14: b) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  330. Número ou marcador, página 14: c) Alteração do contrato de sociedade; d) Decisão sobre distribuição de lucros.
  331. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  332. Texto do artigo, página 14: (Quórum, representação e deliberação)
  333. Número ou marcador, página 14: Um) Todas as deliberações da assembleia geral são tomadas exclusivamente por maioria simples (metade mais um).
  334. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo o disposto no número anterior, exceptuam-se os casos em que a lei exija maioria qualificada.
  335. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  336. Texto do artigo, página 14: (Administração da sociedade)
  337. Número ou marcador, página 14: Um) A administração será exercida por um director-geral, que é o sócio maioritário.
  338. Número ou marcador, página 14: Dois) O director-geral terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, contrair empréstimos, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, hipotecar, penhorar, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  339. Número ou marcador, página 14: Três) O director-geral poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos acima ou categorias de actos determinados.
  340. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  341. Texto do artigo, página 14: (Fiscalização da sociedade)
  342. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
  343. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral, poderá deliberar anualmente sobre qual auditor independente exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar
  344. Texto do artigo, página 14: o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
  345. Número ou marcador, página 14: Três) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual e o parecer do auditor independente.
  346. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  347. Texto do artigo, página 14: (Balanço e prestação de contas)
  348. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  349. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e conta do resultado, fecham a trinta e um de Dezembro, de cada ano e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março, de cada ano seguinte.
  350. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  351. Texto do artigo, página 14: (Resultados e sua aplicação)
  352. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  353. Número ou marcador, página 14: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  354. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  355. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  356. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
  357. Número ou marcador, página 14: Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
  358. Número ou marcador, página 14: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  359. Número ou marcador, página 14: Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  360. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  361. Texto do artigo, página 14: (Recurso jurídico)
  362. Número ou marcador, página 14: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e uma ou mais sócias, bem como entre os sócios, não pode se recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  363. Número ou marcador, página 14: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócia requerer a liquidação judicial ou insolvência.
  364. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  365. Texto do artigo, página 14: (Legislação aplicável)
  366. Texto do artigo, página 14: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
  367. Texto do artigo, página 14: Maputo, 23 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  368. Texto do artigo, página 14: Consultório Médico a Nossa Família, Limitada
  369. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Julho de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais sob NUEL 10157993, uma
  370. Texto do artigo, página 15: sociedade por quotas denominada Consultório Médico a Nossa Família, Limitada que será regida pelos estatutos seguintes:
  371. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  372. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  373. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Consultório Médico a Nossa Família, Limitada e tem a sua sede na província de Maputo, bairro Trevo, quarteirão 35, casa 14, e, por deliberação dos sócios, a sociedade pode transferir a sua sede para qualquer outro ponto no território nacional, bem como abrir sucursais dentro e fora do território nacional.
  374. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  375. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  376. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto:
  377. Número ou marcador, página 15: a) Consultas de medicina familiar direcionadas as famílias no consultório e ao domicilio;
  378. Número ou marcador, página 15: b) Consultas de especialidades segundo a necessidades dos pacientes;
  379. Número ou marcador, página 15: c) Consultas de psicologia;
  380. Número ou marcador, página 15: d) Consultas de nutrição;
  381. Número ou marcador, página 15: e) Serviço de reabilitação e seguimento para crianças com necessidades especiais;
  382. Número ou marcador, página 15: f) Fisioterapia;
  383. Número ou marcador, página 15: g) Terapia da fala;
  384. Número ou marcador, página 15: h) Terapia ocupacional;
  385. Número ou marcador, página 15: i) Consulta de estomatologia;
  386. Número ou marcador, página 15: j) Exames laboratoriais;
  387. Número ou marcador, página 15: k) Dispensários de medicamentos.
  388. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, por deliberação dos sócios, adquirir participações financeiras em outras sociedades, a constituir ou já constituídas, ainda que tenham um objecto social diferente do da sociedade.
  389. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  390. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  391. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), correspondente a uma soma de cinco quotas distribuídos da seguinte maneira:
  392. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor de trinta mil meticais, correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Yosica, Limitada;
  393. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor de sessenta mil e trezentos meticais, correspondente a 27,88% do capital social, pertencente ao sócio Amarido Dionísio Uate de Vasconcelos Caetano;
  394. Número ou marcador, página 15: c) Uma quota no valor de sessenta e nove mil e novecentos meticais, correspondente a 31.06 % do capital social, pertencente ao sócio Palmira António Francisco; e
  395. Número ou marcador, página 15: d) Uma quota no valor de sessenta e nove mil e novecentos meticais, correspondente a 31.06 % do capital social, pertencente ao sócio Yolanda Carina Fernandes Marcelino Sabino.
  396. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  397. Texto do artigo, página 15: (Administração)
  398. Número ou marcador, página 15: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um conselho de administração composto pelos sócios.
  399. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar o administrador da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  400. Número ou marcador, página 15: Três) Ficam desde já nomeados os sócios Amarildo Dionísio Uate de Vasconcelos Caetano, Palmira António Francisco e Yolanda Carina Fernandes Marcelino Sabino, administradores da sociedade.
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