III SÉRIE — n.º 154

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 154/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações sociais)
Texto do artigo · p. 9 As deliberações sociais serão tomadas nos termos do Código Comercial e conforme estipulado no presente contrato, considerandose válidas quando aprovadas por sócios representando, pelo menos, a maioria do capital social, salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 9 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 9 Os lucros líquidos apurados em cada exercício serão distribuídos pelos sócios na proporção das respetivas quotas, salvo deliberação em contrário devidamente tomada em assembleia de sócios.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 5 de Agosto de 2025. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Balate Comércio e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dez de Abril de dois mil e vinte e cinco, exarado da folha um a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105045419, foi constituída
Texto do artigo · p. 9 uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação Balate Comércio e Serviços, Limitada, e será regida pelos seus estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Matola Gare, Distrito de Matola, Q. 02, Casa n.° 62, rés-do-chão, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por simples deliberação da administracão, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, criar e encerar sucursais, agência, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamento, agenciamento de viagens; aluguer de veículos e logística; catering; gestão de eventos; filmagem e cobertura fotográfica de eventos; comércio a retalho e a grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco; comércio de material informático, óleos e lubrificantes; fornecimento de produtos de limpeza e seus derivados; criação, abate e comercialização de frangos e seus derivados; comércio geral, com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade pode livremente, só ou em associação com outras sociedades, ocupar-se de quaisquer negócios que, directo ou indirectamente, estejam conexos ou sirvam o objecto da sociedade e, nesse sentido tomar as medidas adequadas.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade pode participar noutras sociedades, adquirir e alinear participações, designadamente noutras sociedades, ou outras formas de representação, já existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, tipo e lei reguladora, bem como participar directamente ou fazer-se representar nos respectivos orgãos sociais e participar todos os actos necessários para tais fins e ainda criar sucursais e delegações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), que corresponde à soma de duas quotas diferentes, dividado do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 9 a) uma quota correspondente a 70% pertencente a Alberto Manuel Balate, que corresponde 14.000,00MT (catorze mil meticais) do capital social;
Número ou marcador · p. 9 b) outra quota correspondente a 30% pertencente a Lurdes Alfredo Babetine, que corresponde a 6000, 00MT (seis mil meticais) do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que definirá as formas e as condições do aumento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Suprimento e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 9 Um) Depende da deliberação dos sócios e da administração a celebração de contratos de suprimentos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao momento global das suas quotas.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Cessação e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) É livremente permitida a cessação, total ou parcial de quotas dos sócios, ficando, desde já autorizadas as divisões para o efeito, porém, a cessação a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, nesto caso, reservado a sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) As assembleias gerais serão convocadas por cartas escritas enviadas aos sócios com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízos das outras formas de deliberação das sócios legalmente prevista.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os sócios impedidos de comparecer a reunião da assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante a carta por ele assinada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A adiministração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo Alberto Manuel Balate, que desde já é nomeado director-geral e com poderes ilimitados para a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O director-geral poderá delegar poderes de representação da sociedade para pessoas diferentes do sócio bastando para tal a outorga da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para a sociedade ficar validamente obrigada nos actos e contratos é necessária a assinatura do director-geral ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer um dos sócios ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 10 No caso de morte ou interdição do sócio e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 10 Dos resultados apurados em cada exercício deduzir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reitengra-la.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvindo-se por acordo dos
Texto do artigo · p. 10 sócios, todos eles liquidatários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 10 Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente contrato social
Texto do artigo · p. 10 serão reguladas pelo Código Comercial e pelas demais legislações comerciais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Matola, 15 de Abril de 2025. – A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Banco Comercial e de Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Junho de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas trinta e nove e seguintes do Livro de Notas para escrituras diversas número cinco barra E, da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, a cargo de Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior, em exercício na referida Conservatória, foi alterado integralmente o contrato de sociedade do Banco Comercial e de Investimentos, S.A., sociedade anónima de direito moçambicano, com a natureza de instituição de crédito, com sede Avenida 25 de Setembro, número quatro, na Cidade de Maputo, com o capital social de 10.000.000.000,00 MT (dez mil milhões de meticais), registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob Número de Entidade Legal 101953912, passando a adoptar a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da firma, objecto, sede e duração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Firma)
Texto do artigo · p. 10 A firma da sociedade é Banco Comercial e de Investimentos, SA.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) O objecto da sociedade consiste no exercício da actividade bancária e das funções de crédito, nomeadamente a recepção, sob a forma de depósito ou outras análogas, de disponibilidades monetárias e o seu emprego, por conta e risco próprio, em operações activas de crédito, o exercício do comércio de câmbios, a prestação dos serviços de transferência de fundos, de guarda de valores e de intermediário nos pagamentos e na colocação e administração de capitais e de outros serviços da mesma natureza que a lei não lhe proíba e o exercício de toda e qualquer actividade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode:
Número ou marcador · p. 10 a) constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais com objecto igual ou diferente do seu; e
Número ou marcador · p. 10 b) associar-se a outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Sede e representações)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sede da sociedade situa-se na Avenida 25 de Setembro, número quatro, Cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sem prejuízo da necessária autorização do Banco de Moçambique, o Conselho de Administração fica desde já autorizado a deliberar a mudança da sede da Sociedade dentro da mesma cidade ou para outras cidades dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 10 Três) Sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito,
Texto do artigo · p. 10 o Conselho de Administração pode, com a autorização do Banco de Moçambique, estabelecer, manter e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de dez mil milhões de meticais e está representado por mil milhões de acções, cada uma com o valor nominal de dez meticais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Acções)
Número ou marcador · p. 10 Um) As acções representativas do capital social da sociedade são nominativas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As acções representativas do capital social da Sociedade podem ser tituladas ou escriturais, sendo, no primeiro caso, representadas por títulos de uma, dez, cem, mil, dez mil ou cem mil acções.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os títulos representativos das acções da sociedade são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas destes ser dadas por chancela.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A titularidade das acções tituladas representativas do capital social da sociedade consta do livro de registo de acções que pode ser consultado por qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A titularidade das acções escriturais representativas do capital social da sociedade resulta de informação prestada, a pedido da Sociedade ou do accionista titular, pelo intermediário financeiro junto do qual a relevante conta de registo de titularidade de valores mobiliários seja mantida.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Classes e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade pode emitir acções que beneficiem de privilégio patrimonial, fixo ou variável, nomeadamente acções preferenciais sem voto, sem que estas últimas possam exceder metade do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral pode deliberar que as acções que beneficiem de algum privilégio patrimonial, nomeadamente, as acções preferenciais sem voto, fiquem sujeitas a remissão, em data fixa ou quando a Assembleia Geral o deliberar, podendo a remissão ser feita pelo valor nominal das acções ou por este valor acrescido de um prémio, o qual, a existir, será fixado pela Assembleia Geral que deliberar a emissão ou a remissão das acções.
Número ou marcador · p. 11 Três) As acções às quais sejam inerentes quaisquer privilégios ou direitos especiais adoptam uma classe diferente das demais acções, com vista à sua diferenciação.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As acções preferenciais, com ou sem direito de voto, conferem ao seu titular o direito a um dividendo prioritário em cada exercício, em conformidade com a legislação aplicável, e que ultrapasse o valor atribuído às acções ordinárias no mesmo período.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Títulos de dívida)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade pode emitir qualquer tipo de dívida permitido por lei, nomeadamente, obrigações e papel comercial.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A deliberação da emissão de obrigações e papel comercial ou de outros valores mobiliários representativos de dívida é da competência do Conselho de Administração, respeitados os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 11 Três) Caso assumam a forma titulada, as obrigações poderão ser representadas por títulos de uma, dez, cem, mil, dez mil ou múltiplos de dez mil obrigações.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os títulos representativos das obrigações são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas destes ser dadas por chancela.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As obrigações podem revestir a forma escritural.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Valores mobiliários próprios)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade pode praticar sobre suas próprias acções, obrigações e outros valores mobiliários próprios, todas as operações
Texto do artigo · p. 11 permitidas na lei, incluindo a aquisição, conforme deliberação da Assembleia Geral, que fixa os termos e demais procedimentos a adoptar na operação, respeitados os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os direitos inerentes aos valores mobiliários próprios da Sociedade ficam suspensos, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo de:
Número ou marcador · p. 11 a) as acções próprias conferirem o direito de a sociedade receber novas acções no âmbito de aumentos de capital social por incorporação de reservas; e
Número ou marcador · p. 11 b) os demais valores mobiliários próprios poderem ser convertidos, caso o direito de conversão lhes seja inerente, ou amortizados nos termos gerais de direito.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 11 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 c) o Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 11 d) o Secretário da Sociedade.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 11 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos pela Assembleia Geral, sendo o primeiro secretário o secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros dos órgãos sociais, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) Incumbe aos secretários, além de coadjuvar o presidente, organizar o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Participação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) Todos os accionistas têm direito a estar presentes na Assembleia Geral e nela discutir as matérias submetidas a apreciação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sem prejuízo do disposto no número três seguinte, têm direito a votar os accionistas titulares de, pelo menos, trinta milhões de acções, sem prejuízo de os accionistas titulares de número inferior poderem agrupar-se por forma a completar o referido número de acções, devendo, neste caso, fazer-se representar por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 11 Três) As acções preferenciais sem direito a voto, não conferem direito a voto na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Para efeitos de participação na Assembleia Geral, a comprovação da titularidade das acções far-se-á em conformidade com o disposto nos números quatro e cinco do artigo sexto do presente contrato de sociedade, devendo o accionista titular de acções escriturais fazer prova da sua titularidade mediante informação do intermediário financeiro junto do qual a respectiva conta de registo de titularidade de valores mobiliários seja mantida, a ser entregue à Sociedade com dez dias de antecedência em relação à data marcada para a reunião de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os accionistas podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por representantes legais ou, mediante instrumento de representação, por representantes voluntários, devendo os instrumentos de representação ser entregues na sede da Sociedade, à atenção do presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a antecedência de cinco dias úteis em relação à data marcada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, podendo, contudo, ser representados nas reuniões de Assembleia Geral por um representante comum.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação)
Número ou marcador · p. 11 Um) Ao Presidente da Mesa compete convocar a Assembleia Geral para reunir nos termos legais, a fim de deliberar sobre as matérias que sejam da competência da Assembleia Geral ordinária e, ainda, para tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a Sociedade que sejam expressamente indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de accionistas titulares de, pelo menos, cinco por cento do capital social, por meio de requerimento escrito, que identifique, com precisão, os assuntos que devam constar da ordem de trabalhos, bem como a pertinência da Assembleia Geral requerida; as assinaturas dos accionistas em causa devem ser notarialmente reconhecidas ou certificadas pela sociedade, a ser entregue na sede da sociedade, devendo o requerimento ser entregue à atenção do presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os accionistas titulares de, pelo menos, cinco por cento do capital social da sociedade podem requerer que na ordem de trabalhos de Assembleia Geral já convocada sejam incluídos determinados assuntos, mediante requerimento que observe as formalidades estabelecidas no
Texto do artigo · p. 12 número anterior e entregue na sede da Sociedade no prazo de cinco dias contados da data da publicação da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A convocação da Assembleia Geral far-se-á com antecedência mínima de trinta dias, por meio de anúncio publicado num dos jornais mais lidos do lugar da sede da sociedade e na página da sociedade na internet.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social; em segunda convocação, a Assembleia Geral pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa e do estabelecido no presente contrato de sociedade, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações sobre alterações do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da Sociedade devem ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos votos emitidos, salvo se, em segunda convocatória, estiverem presentes ou representados accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, metade do capital social, caso em que poderão ser tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Na deliberação para a eleição dos membros dos órgãos sociais ou para a designação de auditor externo, havendo várias propostas, vence aquela que tiver maior número de votos.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A cada mil acções corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os accionistas deliberam em Assembleia Geral presencialmente ou com recurso a meios tecnológicos que permitam a verificação da sua identidade, desde que garantidas as condições de segurança da participação remota e das comunicações, bem como a confirmação da autenticidade das declarações, cujo conteúdo e intervenientes deverá ficar registado.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral sem observância de qualquer formalidade prévia, assim como deliberar validamente sobre assunto não compreendido na ordem de trabalhos, desde que todos estejam presentes, participem com recursos a meios tecnológicos nos termos do número anterior ou estejam representados e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral assim se constitua e delibere.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Os accionistas podem, ainda, deliberar validamente sem recurso a reunião de Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o
Texto do artigo · p. 12 sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e entregue na sede da sociedade, à atenção do presidente da Mesa da Assembleia Geral, considerando-se a deliberação tomada na data em que seja recebido na Sociedade
Texto do artigo · p. 12 o último dos referidos documentos, devendo o presidente da Mesa da Assembleia Geral dar conhecimento da deliberação tomada aos accionistas, assim como inscrevê-la no Livro de Actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de sete e o máximo de quinze, sendo um o presidente, três vice-presidentes e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem ser accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Eleição)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, que designará, de entre eles, o presidente e os vice-presidentes, bem como a ordem pela qual estes substituem o presidente em caso de impedimento ou falta deste.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação. Na Assembleia Geral imediatamente seguinte à falta definitiva de administrador, deliberar-se-á sobre a eleição definitiva do administrador substituto, sem que tal matéria necessite de constar da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da Sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e, em geral, praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos sociais da Sociedade, tal como estabelecido na lei e no presente contrato de sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) adquirir, alienar e onerar bens ou direitos;
Número ou marcador · p. 12 b) prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 12 c) deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
Número ou marcador · p. 12 d) deliberar sobre a expansão, redução ou suspensão da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 e) definir a organização da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e sua remuneração, contratação dos trabalhadores da sociedade e estabelecimento das respectivas condições contratuais, bem como exercer, em relação aos mesmos, o correspondente poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 12 f) representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, instaurar e contestar quaisquer procedimentos judiciais ou arbitrais, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções e comprometer-se em arbitragens;
Número ou marcador · p. 12 g) decidir, observadas as prescrições da lei, sobre a participação da sociedade no capital de outras sociedades com qualquer objecto social e em sociedades reguladas por leis especiais ou em quaisquer formas de associações de empresas;
Número ou marcador · p. 12 h) constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 12 i) discutir, aprovar, rever e ajustar os programas anuais de actividade e os planos plurianuais a apresentar à Assembleia Geral; j)elaborar o relatório de gestão e as contas anuais a submeter à Assembleia Geral em conjunto com a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 12 k) elaborar os documentos previsionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 12 l) mobilizar os recursos financeiros e realizar operações de crédito nos termos permitidos por lei;
Número ou marcador · p. 12 m) propor à Assembleia Geral os aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 12 n) executar e fazer cumprir os preceitos legais e do presente contrato de sociedade, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 o) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 12 p) aprovar e gerir as estratégias e políticas específicas de crédito, seguindo a estratégia global de negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 q) definir, em articulação com o Comité de Riscos, a política de apetência pelo risco.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração pode:
Número ou marcador · p. 12 a) delegar num ou mais dos seus membros poderes e competências
Texto do artigo · p. 13 para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão corrente dos negócios sociais; b) delegar numa Comissão Executiva constituída por um número par ou ímpar de administradores a gestão corrente da Sociedade, com os limites legais e que vierem a ser fixados na deliberação que proceder a esta delegação, tendo o presidente ou o membro da Comissão Executiva que o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 Três) Sendo eleita uma pessoa colectiva para
Texto do artigo · p. 13 o cargo de administrador, a ela caberá nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, e bem assim substituí-la em caso de impedimento definitivo, de renúncia ou de destituição por parte da pessoa colectiva que a nomeou.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A estratégia global de negócio e as políticas de crédito da sociedade são pontualmente revistas pelo Conselho de Administração para, entre outros:
Número ou marcador · p. 13 a) estabelecer níveis de tolerância da Sociedade em relação ao risco de crédito;
Número ou marcador · p. 13 b) assegurar que a exposição significativa da sociedade ao risco de crédito seja mantida a níveis prudenciais e consistentes com o capital disponível;
Número ou marcador · p. 13 c) estabelecer níveis de competência para decisões de crédito e delegar explicitamente a autoridade de actuar sobre o exercício abusivo e fora do âmbito da delegação de competências;
Número ou marcador · p. 13 d) assegurar que a gestão de topo bem como todos os responsáveis pela gestão de risco de crédito possuem conhecimento e proficiência razoáveis para executar as atribuições da função de gestão de risco;
Número ou marcador · p. 13 e) assegurar que a sociedade implementa princípios fundamentais sólidos que facilitam a identificação, medição, acompanhamento e controlo do risco de crédito; f)assegurar uma adequada implementação das políticas e procedimentos aprovados;
Número ou marcador · p. 13 g) assegurar que a auditoria interna verifica as operações de crédito para avaliar se as políticas e procedimentos da sociedade são adequados e respeitados;
Número ou marcador · p. 13 h) rever exposições aos colaboradores e partes relacionadas, incluindo as políticas relacionadas;
Número ou marcador · p. 13 i) ratificar as exposições que excedam o nível de autoridade delegada à gestão e estar alerta às exposições
Texto do artigo · p. 13 que, embora dignas de serem consideradas, não estão no âmbito das políticas de crédito existentes na sociedade;
Número ou marcador · p. 13 j) rever as tendências na qualidade da carteira de crédito da sociedade e a adequação das respectivas provisões regulamentares e imparidades para perdas;
Número ou marcador · p. 13 k) definir o conteúdo e frequência dos relatórios de gestão;
Número ou marcador · p. 13 l) assegurar que a estratégia e políticas de risco de crédito sejam efectivamente comunicadas pela Sociedade. Todo o pessoal relevante (que pela natureza das funções que desempenham tenham contacto com o processo de crédito elaborando, analisando, decidindo, contratando, desembolsando, acompanhando e/ou recuperando crédito) deve entender de forma clara a abordagem institucional de concessão e gestão de crédito e deve ser responsabilizável pelo cumprimento das políticas e procedimentos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A gestão de riscos da sociedade é assegurada ao mais alto nível pelo Conselho de Administração através da Comissão Executiva e do Comité de Riscos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Comissão Executiva)
Número ou marcador · p. 13 Um) São competências da Comissão Executiva, para além daquelas que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração, quando instituída:
Número ou marcador · p. 13 a) o desenvolvimento de políticas e procedimentos de gestão de crédito para aprovação pelo Conselho de Administração como parte do quadro global de gestão do risco de crédito;
Número ou marcador · p. 13 b) a implementação de políticas de gestão do risco de crédito;
Número ou marcador · p. 13 c) a elaboração e implementação de um sistema de reporte adequado quanto ao conteúdo, formato e frequência das informações relativas à carteira de crédito e do nível de risco de crédito, a fim de permitir uma análise eficaz e uma gestão saudável e prudente, bem como o controlo das exposições ao risco de crédito, efectivas e potenciais;
Número ou marcador · p. 13 d) o acompanhamento e controlo da natureza e composição da carteira da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) o acompanhamento da qualidade da carteira de crédito assegurando a sua avaliação de maneira sólida e conservadora e o adequado
Texto do artigo · p. 13 provisionamento das perdas prováveis e saneamento das exposições incobráveis;
Número ou marcador · p. 13 f) a adopção de controlos internos, incluindo institucionalização de linhas de responsabilidade e autoridade claras para assegurar um processo eficaz de gestão do risco de crédito;
Número ou marcador · p. 13 g) o desenvolvimento de linhas de comunicação a fim de assegurar a divulgação atempada das políticas, procedimentos e outras informações de gestão do risco de crédito a todos os indivíduos envolvidos no processo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Poderá ser criado um regulamento sobre o modo de funcionamento da Comissão Executiva, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Comités de apoio à governação)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração da sociedade deverá criar os seguintes comités consultivos e de apoio à governação corporativa da sociedade:
Número ou marcador · p. 13 a) comité de Auditoria e Controlo, que terá por função, designadamente, acompanhar a actividade da Comissão Executiva, o processo de preparação e divulgação de informação financeira e a eficácia dos sistemas de controlo e de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 13 b) Comité de Riscos, que terá por função, designadamente, acompanhar as políticas de gestão de todos os riscos financeiros e não financeiros, entre os quais, os riscos de negócio e estratégia, de solvência, de liquidez, de taxa de juro, de crédito, de mercado, operacional, de IT (Information Technology), de compliance e de reputação, assim como climáticos e ambientais;
Número ou marcador · p. 13 c) Comité de Nomeações, Avaliações e Remunerações, a quem compete, relativamente a matérias de natureza corporativa, que respeitem avaliação, nomeação e remuneração dos colaboradores da sociedade, incluindo os membros dos órgãos sociais. Promover e acompanhar a elaboração e implementação na sociedades normas corporativas.
Número ou marcador · p. 13 d) outros comités que sejam estipulados em lei imperativa ou adequados ao modelo de governo corporativo da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cada um dos comités referidos no número anterior, será composto por três a seis membros, que não integrem a Comissão
Texto do artigo · p. 14 Executiva, conforme vier a ser definido pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os comités consultivos e de apoio à governação corporativa terão as demais competências que vierem a ser definidas pelo Conselho de Administração, ao qual caberá também definir, através de regulamentos, os respectivos modos de funcionamento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por dois administradores, por escrito e com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência e fazer-se representar por outro administrador, mediante carta mandadeira que apenas será válida para essa reunião.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Os administradores deliberam presencialmente ou com recurso a meios tecnológicos que permitam a verificação da sua identidade, desde que garantidas as condições de segurança da participação remota e das comunicações, bem como confirmação da autenticidade das declarações, cujo conteúdo e intervenientes deverá ficar registado.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Os administradores podem reunir-se, sem observância de qualquer formalidade prévia, assim como deliberar validamente sobre assunto não compreendido na ordem de trabalhos, incluindo com recurso aos meios tecnológicos referidos no anterior número sete, desde que todos os administradores estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de assim reunir e deliberar.
Número ou marcador · p. 14 Nove) As deliberações do Conselho de Administração serão registadas em acta, lavrada em livro próprio e assinada por todos os presentes, ficando arquivados os instrumentos de representação e as comunicações que contenham eventuais votos por correspondência.
Número ou marcador · p. 14 Dez) Os administradores podem, ainda, deliberar validamente sem recurso a reunião, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta
Texto do artigo · p. 14 de deliberação, devidamente datado, assinado e entregue na sede da sociedade, à atenção do presidente do Conselho de Administração, considerando-se a deliberação tomada na data em que seja recebida na sociedade, o último dos referidos documentos, devendo o presidente do Conselho de Administração, ou quem o substitua, dar conhecimento da deliberação tomada a todos os administradores, assim como inscreve-la no Livro de Actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Onze) No caso de ser instituída uma Comissão Executiva, esta reunirá pelo menos mensalmente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
Texto do artigo · p. 14 a)conjunta de dois membros do Conselho de Administração; b)conjunta de dois membros da Comissão Executiva no âmbito dos poderes que lhe forem atribuídos; c)conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário, este último, em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 14 d) de um ou dois mandatário (s) constituído(s) e no âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração ou de um só mandatário com poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 14 SECCÃO III Do Secretário da Sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 14 Um) Na primeira reunião do Conselho de Administração, imediatamente seguinte à tomada de posse dos administradores que sejam nomeados para um novo mandato, será nomeado o secretário da sociedade e definida a respectiva remuneração, sendo a tomada de posse no cargo efectuada mediante evidência da sua aceitação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Secretário da Sociedade deve ser pessoa com conhecimentos técnicos adequados ao exercício das suas funções, não podendo exercer tal função em outras entidades, salvo se com a sociedade mantiverem relação domínio ou de grupo, como tal definidas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Três) A duração do mandato do Secretário da Sociedade coincide com o mandato dos membros do Conselho de Administração que procedam à sua nomeação, sem prejuízo da sua
Texto do artigo · p. 14 renovação por uma ou mais vezes, podendo o mandato terminar antecipadamente com efeitos na data que venha a ser decidida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Compete ao Secretário de Sociedade, para além das funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente contrato de sociedade:
Número ou marcador · p. 14 a) secretariar a reunião dos órgãos sociais, entre outras que possam ser identificadas em regulamento próprio;
Número ou marcador · p. 14 b) lavrar a acta e assiná-la conjuntamente com os membros dos órgãos sociais respectivos e com o presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) promover o registo e a publicação de actos sociais que estejam sujeitos a registo ou a publicação;
Número ou marcador · p. 14 d) certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade dos membros dos vários órgãos da sociedade e quais os poderes de que são titulares;
Número ou marcador · p. 14 e) requerer a legalização e zelar pela conservação, actualidade e ordem dos livros da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 f) assegurar que todos os livros que devam ser presentes para consulta de accionista ou de terceiro, o sejam, durante pelo menos duas horas em cada dia útil, às horas de serviço e no local de conservação destes indicados no registo;
Número ou marcador · p. 14 g) rubricar toda a documentação submetida à Assembleia Geral e referida nas respectivas actas;
Número ou marcador · p. 14 h) satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas pelos accionistas no exercício do direito à informação e prestar a informação solicitada aos membros dos órgãos sociais que exercem funções de fiscalização sobre deliberações da administração; e
Número ou marcador · p. 14 i) dar a conhecer aos administradores qualquer legislação relevante que afecte a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Poderá ser criado um regulamento do funcionamento do Secretário da Sociedade.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Modelo de fiscalização e funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização da sociedade é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos em Assembleia Geral, que designará, de entre os membros efectivos, o presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação escrita do respectivo presidente, sem dependência de qualquer pré-aviso e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Presidente do Conselho Fiscal convocará as respectivas reuniões periodicamente, nos termos da lei, e quando o solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos membros, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo todavia, reunir noutro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir a qualquer reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Afectação)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) trinta por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do capital social realizado;
Número ou marcador · p. 15 b) quinze por cento serão afectos à reserva legal, quando o valor desta for igual ou superior ao capital social realizado;
Número ou marcador · p. 15 c) cumprida a afectação dos lucros à reserva legal, em conformidade com a alínea anterior, uma parte dos lucros remanescentes deverá ser destinada à constituição de reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida da Sociedade e a cobrir os prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar; d)afectação das quantias que, por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser destinadas à constituição ou reintegração de reservas de investimentos;
Número ou marcador · p. 15 e) do remanescente, nos termos do disposto nos números quatro e cinco do artigo quatrocentos e trinta e sete do Código Comercial, vinte e cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, respeitando-se a prioridade que, porventura, resulte da eventual emissão de acções privilegiadas; e
Número ou marcador · p. 15 f) o remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da Sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Mandatos dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 15 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, com excepção dos membros do Conselho Fiscal, cujos mandatos cessarão na Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, podendo em qualquer dos casos ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros dos órgãos sociais tomam posse com a assinatura da respectiva declaração de aceitação do cargo que com relação aos membros do conselho de administração deverá cumprir as formalidades legais inerentes ao termo de posse, mantendo-se em funções até à tomada de posse de quem os venha a substituir.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Remunerações dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 15 Um) As remunerações fixas e variáveis dos membros dos órgãos sociais são definidas pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Accionistas composta por três membros, eleita anualmente por aquela, que escolherá o presidente, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As remunerações variáveis dos membros do Conselho de Administração podem ser constituídas por uma participação globalmente não superior a dez por cento dos lucros líquidos do exercício, cumpridas as afectações do lucro estabelecidas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 12 de Junho de 2025. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Banze Frio – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105043774, a sociedade Banze Frio – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Banze Frio – Sociedade Unipessoal, Limitada, que
Texto do artigo · p. 15 tem a sua sede em Maputo, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 16, Distrito de KaMpfumo, Cidade Maputo, Bairro Central e tendo em conta que a sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade terá como objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) refrigeração e climatização;
Número ou marcador · p. 15 b) instalação e manutenção de sistemas de frio;
Número ou marcador · p. 15 c) importação e exportação de sistemas de frio.
Texto do artigo · p. 15 ....................................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social e quotas)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de cinquenta mil meticais, correspondente a única sócia, Mercia Jose Banze, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do B.I. n.º 110105273473N.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 15 A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, e passivamente, será exercida por Mercia Jose Banze, que desde já fica nomeada gerente.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 5 de Agosto de 2025. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 BLEWA, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Julho de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101583260, uma entidade denominada BLEWA, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade, entre:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro: Jorge David Mulendja, maior, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Hulene, Cidade de Maputo, portador do B.I. n.º 110400405000Q, emitido a 13 de janeiro
Texto do artigo · p. 15 de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo. Segundo: Celicia Dinis Malate, maior, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Huelene, Cidade de Maputo, portadora do B.I. n.º 110200519696Q, emitido a 7 de dezembro de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Tipo, firma e duração e sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma denominada BLEWA, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado. A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Av. Paulo Samuel Khankhomba, Bairro de Somerchield n.º 312.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) prestação de serviços de consultoria na área de informática e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 16 b) manutenção e montagem de sistemas e redes informáticas;
Número ou marcador · p. 16 c) aluguer de equipamentos e serviços informáticos; d)comércio com importação e exportação e prestação de serviços nas áreas de impressão gráfica;
Número ou marcador · p. 16 e) produção, distribuição e comercialização de todo o tipo de revistas imprensas, online e aplicativos;
Número ou marcador · p. 16 f) produção de publicidade online;
Número ou marcador · p. 16 g) compra, venda e montagem de sistema de segurança;
Número ou marcador · p. 16 h) fornecimento de material de proteção;
Número ou marcador · p. 16 i) organização eventos;
Número ou marcador · p. 16 j) consultoria em marketing, branding e procurement;
Número ou marcador · p. 16 k) intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 16 l) qualquer outro tipo de negócio que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas (2) quotas iguais, assim distribuído:
Número ou marcador · p. 16 a) uma quota no valor de 10.000,00MT correspondente a 50% do capital social, pertencente a Jorge David Mulendja;
Número ou marcador · p. 16 b) uma quota no valor de 10.000,00MT correspondente a 50% do capital social, pertencente a Celicia Dinis Malate.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade será administrada pelos administradores eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade pode designar administradores não sócios ou pessoas estranhas à sociedade ou aos respectivos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os administradores são dispensados de
Texto do artigo · p. 16 prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 16 a) cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após a nomeação;
Número ou marcador · p. 16 b) renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica clinicamente certificada;
Número ou marcador · p. 16 d) for destituído das suas funções por decisão unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Ficam desde já nomeados administradores da sociedade Jorge David Mulendja e Celicia Dinis Malate.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 16 a) pela assinatura de qualquer administrador;
Número ou marcador · p. 16 b) pela assinatura de procurador a quem o conselho de administração tenha especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso algum poderão os administradores, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Fica, desde já, vedada a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, participadas ou não pelos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a estes causados, por omissões ou actos praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 7 de Julho de 2025. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 BT Serviços e Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Agosto de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105009085, uma entidade denominada BT Serviços e Consultoria, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado o presente contrato social da sociedade BT Serviços e Consultoria, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro: Bruno Fernando Torres, moçambicano, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110302140569I, residente em Pemba, a 27 de Maio de 2022, residente em Pemba, Bairro Cimento, Casa n.º 42.
Texto do artigo · p. 16 Segundo: Isabel Tinga Mangueze, moçambicana, divorciada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100367960F, emitido em Maputo, a 20 de Abril de 2023, vitalício.
Texto do artigo · p. 16 Pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas, mediante as seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação BT Serviços e Consultoria, Limitada, sociedade por quotas, abreviadamente designada por BT Lda., e reger-se-á pelos presentes e estatutos e legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sede da sociedade é na Rua da Mozal, Quarteirão 06, Casa n.º 155, Posto Administrativo da Matola Rio, podendo ser transferida para qualquer outro lugar dentro do território moçambicano, por simples deliberação da gerência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A gerência poderá criar ou extinguir agências, estabelecimentos, delegações ou outras formas de representação que julgue conveniente, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal o estabelecimento, exploração e o exercício de:
Número ou marcador · p. 16 a) prestação de serviços na área de pesquisas e investigação, estudos de mercados, consultoria na área jurídica, agronegócio, desenvolvimento rural e comunitário, saúde,gestão, finanças, desenvolvimento de negócios com vista a melhoria das condições deacesso ao crédito e literacia financeira, desenvolvimento empresarial e tecnologias deinformação; b)compra, venda e arrendamento e gestão de imóveis;
Número ou marcador · p. 16 c) actividades de hotelaria, turismo e restauração;
Número ou marcador · p. 16 d) gestão de participações sociais;
Número ou marcador · p. 16 e) educação, formação profissional e vocacional e reciclagem;
Número ou marcador · p. 17 f) consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no âmbito da fusão, compra e venda de empresas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá igualmente adquirir e alienar participações em sociedades com objecto social diferente do descrito no número um.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) representado pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 17 a) Bruno Fernando Torres - com uma quota de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) correspondente a 75% do capital social;
Número ou marcador · p. 17 b) Isabel Tinga Mangueze – com uma quota de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 25% do capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 17 Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global correspondentes a 25% do capital social.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA NONA
  2. Texto do artigo, página 9: (Deliberações sociais)
  3. Texto do artigo, página 9: As deliberações sociais serão tomadas nos termos do Código Comercial e conforme estipulado no presente contrato, considerandose válidas quando aprovadas por sócios representando, pelo menos, a maioria do capital social, salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  4. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA DÉCIMA
  5. Texto do artigo, página 9: (Distribuição de lucros)
  6. Texto do artigo, página 9: Os lucros líquidos apurados em cada exercício serão distribuídos pelos sócios na proporção das respetivas quotas, salvo deliberação em contrário devidamente tomada em assembleia de sócios.
  7. Texto do artigo, página 9: Maputo, 5 de Agosto de 2025. – O Conservador, Ilegível.
  8. Texto do artigo, página 9: Balate Comércio e Serviços, Limitada
  9. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dez de Abril de dois mil e vinte e cinco, exarado da folha um a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105045419, foi constituída
  10. Texto do artigo, página 9: uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: (Denominação social)
  13. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação Balate Comércio e Serviços, Limitada, e será regida pelos seus estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 9: (Sede social)
  16. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Matola Gare, Distrito de Matola, Q. 02, Casa n.° 62, rés-do-chão, Província de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 9: Dois) Por simples deliberação da administracão, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, criar e encerar sucursais, agência, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  23. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamento, agenciamento de viagens; aluguer de veículos e logística; catering; gestão de eventos; filmagem e cobertura fotográfica de eventos; comércio a retalho e a grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco; comércio de material informático, óleos e lubrificantes; fornecimento de produtos de limpeza e seus derivados; criação, abate e comercialização de frangos e seus derivados; comércio geral, com importação e exportação.
  24. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade pode livremente, só ou em associação com outras sociedades, ocupar-se de quaisquer negócios que, directo ou indirectamente, estejam conexos ou sirvam o objecto da sociedade e, nesse sentido tomar as medidas adequadas.
  25. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade pode participar noutras sociedades, adquirir e alinear participações, designadamente noutras sociedades, ou outras formas de representação, já existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, tipo e lei reguladora, bem como participar directamente ou fazer-se representar nos respectivos orgãos sociais e participar todos os actos necessários para tais fins e ainda criar sucursais e delegações.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), que corresponde à soma de duas quotas diferentes, dividado do seguinte modo:
  29. Número ou marcador, página 9: a) uma quota correspondente a 70% pertencente a Alberto Manuel Balate, que corresponde 14.000,00MT (catorze mil meticais) do capital social;
  30. Número ou marcador, página 9: b) outra quota correspondente a 30% pertencente a Lurdes Alfredo Babetine, que corresponde a 6000, 00MT (seis mil meticais) do capital social.
  31. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que definirá as formas e as condições do aumento.
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 9: (Suprimento e prestações suplementares)
  34. Número ou marcador, página 9: Um) Depende da deliberação dos sócios e da administração a celebração de contratos de suprimentos.
  35. Número ou marcador, página 9: Dois) Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao momento global das suas quotas.
  36. Número ou marcador, página 9: Três) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 9: (Cessação e amortização de quotas)
  39. Número ou marcador, página 9: Um) É livremente permitida a cessação, total ou parcial de quotas dos sócios, ficando, desde já autorizadas as divisões para o efeito, porém, a cessação a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, nesto caso, reservado a sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  40. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos casos previstos na lei.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  43. Número ou marcador, página 9: Um) As assembleias gerais serão convocadas por cartas escritas enviadas aos sócios com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízos das outras formas de deliberação das sócios legalmente prevista.
  44. Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios impedidos de comparecer a reunião da assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante a carta por ele assinada.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação)
  47. Número ou marcador, página 10: Um) A adiministração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo Alberto Manuel Balate, que desde já é nomeado director-geral e com poderes ilimitados para a gestão da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 10: Dois) O director-geral poderá delegar poderes de representação da sociedade para pessoas diferentes do sócio bastando para tal a outorga da respectiva procuração.
  49. Número ou marcador, página 10: Três) Para a sociedade ficar validamente obrigada nos actos e contratos é necessária a assinatura do director-geral ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito.
  50. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer um dos sócios ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 10: (Morte ou interdição)
  53. Texto do artigo, página 10: No caso de morte ou interdição do sócio e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 10: (Balanço)
  56. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  57. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 10: (Resultados e sua aplicação)
  60. Texto do artigo, página 10: Dos resultados apurados em cada exercício deduzir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reitengra-la.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  63. Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvindo-se por acordo dos
  64. Texto do artigo, página 10: sócios, todos eles liquidatários.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 10: (Legislação aplicável)
  67. Texto do artigo, página 10: Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente contrato social
  68. Texto do artigo, página 10: serão reguladas pelo Código Comercial e pelas demais legislações comerciais em vigor na República de Moçambique.
  69. Texto do artigo, página 10: Matola, 15 de Abril de 2025. – A Conservadora, Ilegível.
  70. Texto do artigo, página 10: Banco Comercial e de Investimentos, S.A.
  71. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Junho de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas trinta e nove e seguintes do Livro de Notas para escrituras diversas número cinco barra E, da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, a cargo de Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior, em exercício na referida Conservatória, foi alterado integralmente o contrato de sociedade do Banco Comercial e de Investimentos, S.A., sociedade anónima de direito moçambicano, com a natureza de instituição de crédito, com sede Avenida 25 de Setembro, número quatro, na Cidade de Maputo, com o capital social de 10.000.000.000,00 MT (dez mil milhões de meticais), registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob Número de Entidade Legal 101953912, passando a adoptar a seguinte redacção:
  72. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da firma, objecto, sede e duração
  73. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 10: (Firma)
  75. Texto do artigo, página 10: A firma da sociedade é Banco Comercial e de Investimentos, SA.
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  78. Número ou marcador, página 10: Um) O objecto da sociedade consiste no exercício da actividade bancária e das funções de crédito, nomeadamente a recepção, sob a forma de depósito ou outras análogas, de disponibilidades monetárias e o seu emprego, por conta e risco próprio, em operações activas de crédito, o exercício do comércio de câmbios, a prestação dos serviços de transferência de fundos, de guarda de valores e de intermediário nos pagamentos e na colocação e administração de capitais e de outros serviços da mesma natureza que a lei não lhe proíba e o exercício de toda e qualquer actividade permitida por lei.
  79. Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode:
  80. Número ou marcador, página 10: a) constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais com objecto igual ou diferente do seu; e
  81. Número ou marcador, página 10: b) associar-se a outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  82. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 10: (Sede e representações)
  84. Número ou marcador, página 10: Um) A sede da sociedade situa-se na Avenida 25 de Setembro, número quatro, Cidade de Maputo, em Moçambique.
  85. Número ou marcador, página 10: Dois) Sem prejuízo da necessária autorização do Banco de Moçambique, o Conselho de Administração fica desde já autorizado a deliberar a mudança da sede da Sociedade dentro da mesma cidade ou para outras cidades dentro do território nacional.
  86. Número ou marcador, página 10: Três) Sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito,
  87. Texto do artigo, página 10: o Conselho de Administração pode, com a autorização do Banco de Moçambique, estabelecer, manter e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  90. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  91. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  94. Texto do artigo, página 10: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de dez mil milhões de meticais e está representado por mil milhões de acções, cada uma com o valor nominal de dez meticais.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 10: (Acções)
  97. Número ou marcador, página 10: Um) As acções representativas do capital social da sociedade são nominativas.
  98. Número ou marcador, página 10: Dois) As acções representativas do capital social da Sociedade podem ser tituladas ou escriturais, sendo, no primeiro caso, representadas por títulos de uma, dez, cem, mil, dez mil ou cem mil acções.
  99. Número ou marcador, página 10: Três) Os títulos representativos das acções da sociedade são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas destes ser dadas por chancela.
  100. Número ou marcador, página 10: Quatro) A titularidade das acções tituladas representativas do capital social da sociedade consta do livro de registo de acções que pode ser consultado por qualquer accionista.
  101. Número ou marcador, página 11: Cinco) A titularidade das acções escriturais representativas do capital social da sociedade resulta de informação prestada, a pedido da Sociedade ou do accionista titular, pelo intermediário financeiro junto do qual a relevante conta de registo de titularidade de valores mobiliários seja mantida.
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 11: (Classes e categorias de acções)
  104. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade pode emitir acções que beneficiem de privilégio patrimonial, fixo ou variável, nomeadamente acções preferenciais sem voto, sem que estas últimas possam exceder metade do capital social.
  105. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral pode deliberar que as acções que beneficiem de algum privilégio patrimonial, nomeadamente, as acções preferenciais sem voto, fiquem sujeitas a remissão, em data fixa ou quando a Assembleia Geral o deliberar, podendo a remissão ser feita pelo valor nominal das acções ou por este valor acrescido de um prémio, o qual, a existir, será fixado pela Assembleia Geral que deliberar a emissão ou a remissão das acções.
  106. Número ou marcador, página 11: Três) As acções às quais sejam inerentes quaisquer privilégios ou direitos especiais adoptam uma classe diferente das demais acções, com vista à sua diferenciação.
  107. Número ou marcador, página 11: Quatro) As acções preferenciais, com ou sem direito de voto, conferem ao seu titular o direito a um dividendo prioritário em cada exercício, em conformidade com a legislação aplicável, e que ultrapasse o valor atribuído às acções ordinárias no mesmo período.
  108. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 11: (Títulos de dívida)
  110. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade pode emitir qualquer tipo de dívida permitido por lei, nomeadamente, obrigações e papel comercial.
  111. Número ou marcador, página 11: Dois) A deliberação da emissão de obrigações e papel comercial ou de outros valores mobiliários representativos de dívida é da competência do Conselho de Administração, respeitados os requisitos legais.
  112. Número ou marcador, página 11: Três) Caso assumam a forma titulada, as obrigações poderão ser representadas por títulos de uma, dez, cem, mil, dez mil ou múltiplos de dez mil obrigações.
  113. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os títulos representativos das obrigações são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas destes ser dadas por chancela.
  114. Número ou marcador, página 11: Cinco) As obrigações podem revestir a forma escritural.
  115. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  116. Texto do artigo, página 11: (Valores mobiliários próprios)
  117. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade pode praticar sobre suas próprias acções, obrigações e outros valores mobiliários próprios, todas as operações
  118. Texto do artigo, página 11: permitidas na lei, incluindo a aquisição, conforme deliberação da Assembleia Geral, que fixa os termos e demais procedimentos a adoptar na operação, respeitados os requisitos legais.
  119. Número ou marcador, página 11: Dois) Os direitos inerentes aos valores mobiliários próprios da Sociedade ficam suspensos, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo de:
  120. Número ou marcador, página 11: a) as acções próprias conferirem o direito de a sociedade receber novas acções no âmbito de aumentos de capital social por incorporação de reservas; e
  121. Número ou marcador, página 11: b) os demais valores mobiliários próprios poderem ser convertidos, caso o direito de conversão lhes seja inerente, ou amortizados nos termos gerais de direito.
  122. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  123. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  124. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais da sociedade)
  125. Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da sociedade:
  126. Número ou marcador, página 11: a) a Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 11: b) o Conselho de Administração;
  128. Número ou marcador, página 11: c) o Conselho Fiscal; e
  129. Número ou marcador, página 11: d) o Secretário da Sociedade.
  130. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I
  131. Texto do artigo, página 11: Da Assembleia Geral
  132. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 11: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  134. Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos pela Assembleia Geral, sendo o primeiro secretário o secretário da sociedade.
  135. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros dos órgãos sociais, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente contrato de sociedade.
  136. Número ou marcador, página 11: Três) Incumbe aos secretários, além de coadjuvar o presidente, organizar o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 11: (Participação na Assembleia Geral)
  139. Número ou marcador, página 11: Um) Todos os accionistas têm direito a estar presentes na Assembleia Geral e nela discutir as matérias submetidas a apreciação.
  140. Número ou marcador, página 11: Dois) Sem prejuízo do disposto no número três seguinte, têm direito a votar os accionistas titulares de, pelo menos, trinta milhões de acções, sem prejuízo de os accionistas titulares de número inferior poderem agrupar-se por forma a completar o referido número de acções, devendo, neste caso, fazer-se representar por um dos accionistas agrupados.
  141. Número ou marcador, página 11: Três) As acções preferenciais sem direito a voto, não conferem direito a voto na Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 11: Quatro) Para efeitos de participação na Assembleia Geral, a comprovação da titularidade das acções far-se-á em conformidade com o disposto nos números quatro e cinco do artigo sexto do presente contrato de sociedade, devendo o accionista titular de acções escriturais fazer prova da sua titularidade mediante informação do intermediário financeiro junto do qual a respectiva conta de registo de titularidade de valores mobiliários seja mantida, a ser entregue à Sociedade com dez dias de antecedência em relação à data marcada para a reunião de Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os accionistas podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por representantes legais ou, mediante instrumento de representação, por representantes voluntários, devendo os instrumentos de representação ser entregues na sede da Sociedade, à atenção do presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a antecedência de cinco dias úteis em relação à data marcada para a reunião da Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 11: Seis) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, podendo, contudo, ser representados nas reuniões de Assembleia Geral por um representante comum.
  145. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 11: (Convocação)
  147. Número ou marcador, página 11: Um) Ao Presidente da Mesa compete convocar a Assembleia Geral para reunir nos termos legais, a fim de deliberar sobre as matérias que sejam da competência da Assembleia Geral ordinária e, ainda, para tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a Sociedade que sejam expressamente indicadas na respectiva convocatória.
  148. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de accionistas titulares de, pelo menos, cinco por cento do capital social, por meio de requerimento escrito, que identifique, com precisão, os assuntos que devam constar da ordem de trabalhos, bem como a pertinência da Assembleia Geral requerida; as assinaturas dos accionistas em causa devem ser notarialmente reconhecidas ou certificadas pela sociedade, a ser entregue na sede da sociedade, devendo o requerimento ser entregue à atenção do presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 11: Três) Os accionistas titulares de, pelo menos, cinco por cento do capital social da sociedade podem requerer que na ordem de trabalhos de Assembleia Geral já convocada sejam incluídos determinados assuntos, mediante requerimento que observe as formalidades estabelecidas no
  150. Texto do artigo, página 12: número anterior e entregue na sede da Sociedade no prazo de cinco dias contados da data da publicação da respectiva convocatória.
  151. Número ou marcador, página 12: Quatro) A convocação da Assembleia Geral far-se-á com antecedência mínima de trinta dias, por meio de anúncio publicado num dos jornais mais lidos do lugar da sede da sociedade e na página da sociedade na internet.
  152. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 12: (Reuniões e deliberações)
  154. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social; em segunda convocação, a Assembleia Geral pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado.
  155. Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa e do estabelecido no presente contrato de sociedade, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
  156. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações sobre alterações do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da Sociedade devem ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos votos emitidos, salvo se, em segunda convocatória, estiverem presentes ou representados accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, metade do capital social, caso em que poderão ser tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
  157. Número ou marcador, página 12: Quatro) Na deliberação para a eleição dos membros dos órgãos sociais ou para a designação de auditor externo, havendo várias propostas, vence aquela que tiver maior número de votos.
  158. Número ou marcador, página 12: Cinco) A cada mil acções corresponde um voto.
  159. Número ou marcador, página 12: Seis) Os accionistas deliberam em Assembleia Geral presencialmente ou com recurso a meios tecnológicos que permitam a verificação da sua identidade, desde que garantidas as condições de segurança da participação remota e das comunicações, bem como a confirmação da autenticidade das declarações, cujo conteúdo e intervenientes deverá ficar registado.
  160. Número ou marcador, página 12: Sete) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral sem observância de qualquer formalidade prévia, assim como deliberar validamente sobre assunto não compreendido na ordem de trabalhos, desde que todos estejam presentes, participem com recursos a meios tecnológicos nos termos do número anterior ou estejam representados e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral assim se constitua e delibere.
  161. Número ou marcador, página 12: Oito) Os accionistas podem, ainda, deliberar validamente sem recurso a reunião de Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o
  162. Texto do artigo, página 12: sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e entregue na sede da sociedade, à atenção do presidente da Mesa da Assembleia Geral, considerando-se a deliberação tomada na data em que seja recebido na Sociedade
  163. Texto do artigo, página 12: o último dos referidos documentos, devendo o presidente da Mesa da Assembleia Geral dar conhecimento da deliberação tomada aos accionistas, assim como inscrevê-la no Livro de Actas da Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  165. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  167. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de sete e o máximo de quinze, sendo um o presidente, três vice-presidentes e os restantes vogais.
  168. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem ser accionistas da sociedade.
  169. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 12: (Eleição)
  171. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, que designará, de entre eles, o presidente e os vice-presidentes, bem como a ordem pela qual estes substituem o presidente em caso de impedimento ou falta deste.
  172. Número ou marcador, página 12: Dois) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação. Na Assembleia Geral imediatamente seguinte à falta definitiva de administrador, deliberar-se-á sobre a eleição definitiva do administrador substituto, sem que tal matéria necessite de constar da ordem de trabalhos.
  173. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  175. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da Sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e, em geral, praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos sociais da Sociedade, tal como estabelecido na lei e no presente contrato de sociedade, nomeadamente:
  176. Número ou marcador, página 12: a) adquirir, alienar e onerar bens ou direitos;
  177. Número ou marcador, página 12: b) prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
  178. Número ou marcador, página 12: c) deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
  179. Número ou marcador, página 12: d) deliberar sobre a expansão, redução ou suspensão da actividade da sociedade;
  180. Número ou marcador, página 12: e) definir a organização da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e sua remuneração, contratação dos trabalhadores da sociedade e estabelecimento das respectivas condições contratuais, bem como exercer, em relação aos mesmos, o correspondente poder disciplinar;
  181. Número ou marcador, página 12: f) representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, instaurar e contestar quaisquer procedimentos judiciais ou arbitrais, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções e comprometer-se em arbitragens;
  182. Número ou marcador, página 12: g) decidir, observadas as prescrições da lei, sobre a participação da sociedade no capital de outras sociedades com qualquer objecto social e em sociedades reguladas por leis especiais ou em quaisquer formas de associações de empresas;
  183. Número ou marcador, página 12: h) constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;
  184. Número ou marcador, página 12: i) discutir, aprovar, rever e ajustar os programas anuais de actividade e os planos plurianuais a apresentar à Assembleia Geral; j)elaborar o relatório de gestão e as contas anuais a submeter à Assembleia Geral em conjunto com a proposta de aplicação de resultados;
  185. Número ou marcador, página 12: k) elaborar os documentos previsionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de execução;
  186. Número ou marcador, página 12: l) mobilizar os recursos financeiros e realizar operações de crédito nos termos permitidos por lei;
  187. Número ou marcador, página 12: m) propor à Assembleia Geral os aumentos de capital;
  188. Número ou marcador, página 12: n) executar e fazer cumprir os preceitos legais e do presente contrato de sociedade, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 12: o) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade;
  190. Número ou marcador, página 12: p) aprovar e gerir as estratégias e políticas específicas de crédito, seguindo a estratégia global de negócio da sociedade;
  191. Número ou marcador, página 12: q) definir, em articulação com o Comité de Riscos, a política de apetência pelo risco.
  192. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração pode:
  193. Número ou marcador, página 12: a) delegar num ou mais dos seus membros poderes e competências
  194. Texto do artigo, página 13: para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão corrente dos negócios sociais; b) delegar numa Comissão Executiva constituída por um número par ou ímpar de administradores a gestão corrente da Sociedade, com os limites legais e que vierem a ser fixados na deliberação que proceder a esta delegação, tendo o presidente ou o membro da Comissão Executiva que o substitua voto de qualidade.
  195. Número ou marcador, página 13: Três) Sendo eleita uma pessoa colectiva para
  196. Texto do artigo, página 13: o cargo de administrador, a ela caberá nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, e bem assim substituí-la em caso de impedimento definitivo, de renúncia ou de destituição por parte da pessoa colectiva que a nomeou.
  197. Número ou marcador, página 13: Quatro) A estratégia global de negócio e as políticas de crédito da sociedade são pontualmente revistas pelo Conselho de Administração para, entre outros:
  198. Número ou marcador, página 13: a) estabelecer níveis de tolerância da Sociedade em relação ao risco de crédito;
  199. Número ou marcador, página 13: b) assegurar que a exposição significativa da sociedade ao risco de crédito seja mantida a níveis prudenciais e consistentes com o capital disponível;
  200. Número ou marcador, página 13: c) estabelecer níveis de competência para decisões de crédito e delegar explicitamente a autoridade de actuar sobre o exercício abusivo e fora do âmbito da delegação de competências;
  201. Número ou marcador, página 13: d) assegurar que a gestão de topo bem como todos os responsáveis pela gestão de risco de crédito possuem conhecimento e proficiência razoáveis para executar as atribuições da função de gestão de risco;
  202. Número ou marcador, página 13: e) assegurar que a sociedade implementa princípios fundamentais sólidos que facilitam a identificação, medição, acompanhamento e controlo do risco de crédito; f)assegurar uma adequada implementação das políticas e procedimentos aprovados;
  203. Número ou marcador, página 13: g) assegurar que a auditoria interna verifica as operações de crédito para avaliar se as políticas e procedimentos da sociedade são adequados e respeitados;
  204. Número ou marcador, página 13: h) rever exposições aos colaboradores e partes relacionadas, incluindo as políticas relacionadas;
  205. Número ou marcador, página 13: i) ratificar as exposições que excedam o nível de autoridade delegada à gestão e estar alerta às exposições
  206. Texto do artigo, página 13: que, embora dignas de serem consideradas, não estão no âmbito das políticas de crédito existentes na sociedade;
  207. Número ou marcador, página 13: j) rever as tendências na qualidade da carteira de crédito da sociedade e a adequação das respectivas provisões regulamentares e imparidades para perdas;
  208. Número ou marcador, página 13: k) definir o conteúdo e frequência dos relatórios de gestão;
  209. Número ou marcador, página 13: l) assegurar que a estratégia e políticas de risco de crédito sejam efectivamente comunicadas pela Sociedade. Todo o pessoal relevante (que pela natureza das funções que desempenham tenham contacto com o processo de crédito elaborando, analisando, decidindo, contratando, desembolsando, acompanhando e/ou recuperando crédito) deve entender de forma clara a abordagem institucional de concessão e gestão de crédito e deve ser responsabilizável pelo cumprimento das políticas e procedimentos estabelecidos.
  210. Número ou marcador, página 13: Cinco) A gestão de riscos da sociedade é assegurada ao mais alto nível pelo Conselho de Administração através da Comissão Executiva e do Comité de Riscos.
  211. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  212. Texto do artigo, página 13: (Competências da Comissão Executiva)
  213. Número ou marcador, página 13: Um) São competências da Comissão Executiva, para além daquelas que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração, quando instituída:
  214. Número ou marcador, página 13: a) o desenvolvimento de políticas e procedimentos de gestão de crédito para aprovação pelo Conselho de Administração como parte do quadro global de gestão do risco de crédito;
  215. Número ou marcador, página 13: b) a implementação de políticas de gestão do risco de crédito;
  216. Número ou marcador, página 13: c) a elaboração e implementação de um sistema de reporte adequado quanto ao conteúdo, formato e frequência das informações relativas à carteira de crédito e do nível de risco de crédito, a fim de permitir uma análise eficaz e uma gestão saudável e prudente, bem como o controlo das exposições ao risco de crédito, efectivas e potenciais;
  217. Número ou marcador, página 13: d) o acompanhamento e controlo da natureza e composição da carteira da sociedade;
  218. Número ou marcador, página 13: e) o acompanhamento da qualidade da carteira de crédito assegurando a sua avaliação de maneira sólida e conservadora e o adequado
  219. Texto do artigo, página 13: provisionamento das perdas prováveis e saneamento das exposições incobráveis;
  220. Número ou marcador, página 13: f) a adopção de controlos internos, incluindo institucionalização de linhas de responsabilidade e autoridade claras para assegurar um processo eficaz de gestão do risco de crédito;
  221. Número ou marcador, página 13: g) o desenvolvimento de linhas de comunicação a fim de assegurar a divulgação atempada das políticas, procedimentos e outras informações de gestão do risco de crédito a todos os indivíduos envolvidos no processo.
  222. Número ou marcador, página 13: Dois) Poderá ser criado um regulamento sobre o modo de funcionamento da Comissão Executiva, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração.
  223. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  224. Texto do artigo, página 13: (Comités de apoio à governação)
  225. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração da sociedade deverá criar os seguintes comités consultivos e de apoio à governação corporativa da sociedade:
  226. Número ou marcador, página 13: a) comité de Auditoria e Controlo, que terá por função, designadamente, acompanhar a actividade da Comissão Executiva, o processo de preparação e divulgação de informação financeira e a eficácia dos sistemas de controlo e de auditoria interna;
  227. Número ou marcador, página 13: b) Comité de Riscos, que terá por função, designadamente, acompanhar as políticas de gestão de todos os riscos financeiros e não financeiros, entre os quais, os riscos de negócio e estratégia, de solvência, de liquidez, de taxa de juro, de crédito, de mercado, operacional, de IT (Information Technology), de compliance e de reputação, assim como climáticos e ambientais;
  228. Número ou marcador, página 13: c) Comité de Nomeações, Avaliações e Remunerações, a quem compete, relativamente a matérias de natureza corporativa, que respeitem avaliação, nomeação e remuneração dos colaboradores da sociedade, incluindo os membros dos órgãos sociais. Promover e acompanhar a elaboração e implementação na sociedades normas corporativas.
  229. Número ou marcador, página 13: d) outros comités que sejam estipulados em lei imperativa ou adequados ao modelo de governo corporativo da sociedade.
  230. Número ou marcador, página 13: Dois) Cada um dos comités referidos no número anterior, será composto por três a seis membros, que não integrem a Comissão
  231. Texto do artigo, página 14: Executiva, conforme vier a ser definido pelo Conselho de Administração.
  232. Número ou marcador, página 14: Três) Os comités consultivos e de apoio à governação corporativa terão as demais competências que vierem a ser definidas pelo Conselho de Administração, ao qual caberá também definir, através de regulamentos, os respectivos modos de funcionamento.
  233. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  234. Texto do artigo, página 14: (Reuniões e deliberações)
  235. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por dois administradores, por escrito e com a antecedência mínima de quinze dias.
  236. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  237. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
  238. Número ou marcador, página 14: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência e fazer-se representar por outro administrador, mediante carta mandadeira que apenas será válida para essa reunião.
  239. Número ou marcador, página 14: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
  240. Número ou marcador, página 14: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
  241. Número ou marcador, página 14: Sete) Os administradores deliberam presencialmente ou com recurso a meios tecnológicos que permitam a verificação da sua identidade, desde que garantidas as condições de segurança da participação remota e das comunicações, bem como confirmação da autenticidade das declarações, cujo conteúdo e intervenientes deverá ficar registado.
  242. Número ou marcador, página 14: Oito) Os administradores podem reunir-se, sem observância de qualquer formalidade prévia, assim como deliberar validamente sobre assunto não compreendido na ordem de trabalhos, incluindo com recurso aos meios tecnológicos referidos no anterior número sete, desde que todos os administradores estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de assim reunir e deliberar.
  243. Número ou marcador, página 14: Nove) As deliberações do Conselho de Administração serão registadas em acta, lavrada em livro próprio e assinada por todos os presentes, ficando arquivados os instrumentos de representação e as comunicações que contenham eventuais votos por correspondência.
  244. Número ou marcador, página 14: Dez) Os administradores podem, ainda, deliberar validamente sem recurso a reunião, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta
  245. Texto do artigo, página 14: de deliberação, devidamente datado, assinado e entregue na sede da sociedade, à atenção do presidente do Conselho de Administração, considerando-se a deliberação tomada na data em que seja recebida na sociedade, o último dos referidos documentos, devendo o presidente do Conselho de Administração, ou quem o substitua, dar conhecimento da deliberação tomada a todos os administradores, assim como inscreve-la no Livro de Actas do Conselho de Administração.
  246. Número ou marcador, página 14: Onze) No caso de ser instituída uma Comissão Executiva, esta reunirá pelo menos mensalmente.
  247. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  248. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  249. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
  250. Texto do artigo, página 14: a)conjunta de dois membros do Conselho de Administração; b)conjunta de dois membros da Comissão Executiva no âmbito dos poderes que lhe forem atribuídos; c)conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário, este último, em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
  251. Número ou marcador, página 14: d) de um ou dois mandatário (s) constituído(s) e no âmbito do respectivo mandato.
  252. Número ou marcador, página 14: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração ou de um só mandatário com poderes para o efeito.
  253. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
  254. Número ou marcador, página 14: SECCÃO III Do Secretário da Sociedade
  255. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  256. Texto do artigo, página 14: (Nomeação e mandato)
  257. Número ou marcador, página 14: Um) Na primeira reunião do Conselho de Administração, imediatamente seguinte à tomada de posse dos administradores que sejam nomeados para um novo mandato, será nomeado o secretário da sociedade e definida a respectiva remuneração, sendo a tomada de posse no cargo efectuada mediante evidência da sua aceitação.
  258. Número ou marcador, página 14: Dois) O Secretário da Sociedade deve ser pessoa com conhecimentos técnicos adequados ao exercício das suas funções, não podendo exercer tal função em outras entidades, salvo se com a sociedade mantiverem relação domínio ou de grupo, como tal definidas na legislação aplicável.
  259. Número ou marcador, página 14: Três) A duração do mandato do Secretário da Sociedade coincide com o mandato dos membros do Conselho de Administração que procedam à sua nomeação, sem prejuízo da sua
  260. Texto do artigo, página 14: renovação por uma ou mais vezes, podendo o mandato terminar antecipadamente com efeitos na data que venha a ser decidida pelo Conselho de Administração.
  261. Número ou marcador, página 14: Quatro) Compete ao Secretário de Sociedade, para além das funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente contrato de sociedade:
  262. Número ou marcador, página 14: a) secretariar a reunião dos órgãos sociais, entre outras que possam ser identificadas em regulamento próprio;
  263. Número ou marcador, página 14: b) lavrar a acta e assiná-la conjuntamente com os membros dos órgãos sociais respectivos e com o presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  264. Número ou marcador, página 14: c) promover o registo e a publicação de actos sociais que estejam sujeitos a registo ou a publicação;
  265. Número ou marcador, página 14: d) certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade dos membros dos vários órgãos da sociedade e quais os poderes de que são titulares;
  266. Número ou marcador, página 14: e) requerer a legalização e zelar pela conservação, actualidade e ordem dos livros da sociedade;
  267. Número ou marcador, página 14: f) assegurar que todos os livros que devam ser presentes para consulta de accionista ou de terceiro, o sejam, durante pelo menos duas horas em cada dia útil, às horas de serviço e no local de conservação destes indicados no registo;
  268. Número ou marcador, página 14: g) rubricar toda a documentação submetida à Assembleia Geral e referida nas respectivas actas;
  269. Número ou marcador, página 14: h) satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas pelos accionistas no exercício do direito à informação e prestar a informação solicitada aos membros dos órgãos sociais que exercem funções de fiscalização sobre deliberações da administração; e
  270. Número ou marcador, página 14: i) dar a conhecer aos administradores qualquer legislação relevante que afecte a sociedade.
  271. Número ou marcador, página 14: Cinco) Poderá ser criado um regulamento do funcionamento do Secretário da Sociedade.
  272. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Da fiscalização
  273. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  274. Texto do artigo, página 14: (Modelo de fiscalização e funcionamento)
  275. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da sociedade é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos em Assembleia Geral, que designará, de entre os membros efectivos, o presidente.
  276. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação escrita do respectivo presidente, sem dependência de qualquer pré-aviso e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  277. Número ou marcador, página 15: Três) O Presidente do Conselho Fiscal convocará as respectivas reuniões periodicamente, nos termos da lei, e quando o solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
  278. Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos membros, tendo o presidente voto de qualidade.
  279. Número ou marcador, página 15: Cinco) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo todavia, reunir noutro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
  280. Número ou marcador, página 15: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir a qualquer reunião do Conselho de Administração.
  281. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
  282. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  283. Texto do artigo, página 15: (Afectação)
  284. Número ou marcador, página 15: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  285. Número ou marcador, página 15: a) trinta por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do capital social realizado;
  286. Número ou marcador, página 15: b) quinze por cento serão afectos à reserva legal, quando o valor desta for igual ou superior ao capital social realizado;
  287. Número ou marcador, página 15: c) cumprida a afectação dos lucros à reserva legal, em conformidade com a alínea anterior, uma parte dos lucros remanescentes deverá ser destinada à constituição de reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida da Sociedade e a cobrir os prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar; d)afectação das quantias que, por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser destinadas à constituição ou reintegração de reservas de investimentos;
  288. Número ou marcador, página 15: e) do remanescente, nos termos do disposto nos números quatro e cinco do artigo quatrocentos e trinta e sete do Código Comercial, vinte e cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, respeitando-se a prioridade que, porventura, resulte da eventual emissão de acções privilegiadas; e
  289. Número ou marcador, página 15: f) o remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  290. Número ou marcador, página 15: Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da Sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
  291. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  292. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  293. Texto do artigo, página 15: (Mandatos dos membros dos órgãos sociais)
  294. Número ou marcador, página 15: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, com excepção dos membros do Conselho Fiscal, cujos mandatos cessarão na Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, podendo em qualquer dos casos ser reeleitos.
  295. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros dos órgãos sociais tomam posse com a assinatura da respectiva declaração de aceitação do cargo que com relação aos membros do conselho de administração deverá cumprir as formalidades legais inerentes ao termo de posse, mantendo-se em funções até à tomada de posse de quem os venha a substituir.
  296. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  297. Texto do artigo, página 15: (Remunerações dos membros dos órgãos sociais)
  298. Número ou marcador, página 15: Um) As remunerações fixas e variáveis dos membros dos órgãos sociais são definidas pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Accionistas composta por três membros, eleita anualmente por aquela, que escolherá o presidente, o qual tem voto de qualidade.
  299. Número ou marcador, página 15: Dois) As remunerações variáveis dos membros do Conselho de Administração podem ser constituídas por uma participação globalmente não superior a dez por cento dos lucros líquidos do exercício, cumpridas as afectações do lucro estabelecidas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
  300. Texto do artigo, página 15: Maputo, 12 de Junho de 2025. – O Conservador, Ilegível.
  301. Texto do artigo, página 15: Banze Frio – Sociedade Unipessoal, Limitada
  302. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105043774, a sociedade Banze Frio – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
  303. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  304. Texto do artigo, página 15: (Denominação, sede e duração)
  305. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Banze Frio – Sociedade Unipessoal, Limitada, que
  306. Texto do artigo, página 15: tem a sua sede em Maputo, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 16, Distrito de KaMpfumo, Cidade Maputo, Bairro Central e tendo em conta que a sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
  307. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  308. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  309. Texto do artigo, página 15: A sociedade terá como objecto social as seguintes actividades:
  310. Número ou marcador, página 15: a) refrigeração e climatização;
  311. Número ou marcador, página 15: b) instalação e manutenção de sistemas de frio;
  312. Número ou marcador, página 15: c) importação e exportação de sistemas de frio.
  313. Texto do artigo, página 15: ....................................................................
  314. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  315. Texto do artigo, página 15: (Capital social e quotas)
  316. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de cinquenta mil meticais, correspondente a única sócia, Mercia Jose Banze, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do B.I. n.º 110105273473N.
  317. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  318. Texto do artigo, página 15: (Administração e representação)
  319. Texto do artigo, página 15: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, e passivamente, será exercida por Mercia Jose Banze, que desde já fica nomeada gerente.
  320. Texto do artigo, página 15: Maputo, 5 de Agosto de 2025. – O Técnico, Ilegível.
  321. Texto do artigo, página 15: BLEWA, Limitada
  322. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Julho de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101583260, uma entidade denominada BLEWA, Limitada.
  323. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade, entre:
  324. Texto do artigo, página 15: Primeiro: Jorge David Mulendja, maior, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Hulene, Cidade de Maputo, portador do B.I. n.º 110400405000Q, emitido a 13 de janeiro
  325. Texto do artigo, página 15: de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo. Segundo: Celicia Dinis Malate, maior, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Huelene, Cidade de Maputo, portadora do B.I. n.º 110200519696Q, emitido a 7 de dezembro de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  326. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  327. Texto do artigo, página 16: (Tipo, firma e duração e sede)
  328. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma denominada BLEWA, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado. A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Av. Paulo Samuel Khankhomba, Bairro de Somerchield n.º 312.
  329. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  330. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  331. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto:
  332. Número ou marcador, página 16: a) prestação de serviços de consultoria na área de informática e telecomunicações;
  333. Número ou marcador, página 16: b) manutenção e montagem de sistemas e redes informáticas;
  334. Número ou marcador, página 16: c) aluguer de equipamentos e serviços informáticos; d)comércio com importação e exportação e prestação de serviços nas áreas de impressão gráfica;
  335. Número ou marcador, página 16: e) produção, distribuição e comercialização de todo o tipo de revistas imprensas, online e aplicativos;
  336. Número ou marcador, página 16: f) produção de publicidade online;
  337. Número ou marcador, página 16: g) compra, venda e montagem de sistema de segurança;
  338. Número ou marcador, página 16: h) fornecimento de material de proteção;
  339. Número ou marcador, página 16: i) organização eventos;
  340. Número ou marcador, página 16: j) consultoria em marketing, branding e procurement;
  341. Número ou marcador, página 16: k) intermediação imobiliária;
  342. Número ou marcador, página 16: l) qualquer outro tipo de negócio que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei.
  343. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  344. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  345. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas (2) quotas iguais, assim distribuído:
  346. Número ou marcador, página 16: a) uma quota no valor de 10.000,00MT correspondente a 50% do capital social, pertencente a Jorge David Mulendja;
  347. Número ou marcador, página 16: b) uma quota no valor de 10.000,00MT correspondente a 50% do capital social, pertencente a Celicia Dinis Malate.
  348. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  349. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  350. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade será administrada pelos administradores eleitos pela assembleia geral.
  351. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode designar administradores não sócios ou pessoas estranhas à sociedade ou aos respectivos sócios.
  352. Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores são dispensados de
  353. Texto do artigo, página 16: prestar caução para o exercício das suas funções.
  354. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  355. Número ou marcador, página 16: Cinco) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  356. Número ou marcador, página 16: a) cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após a nomeação;
  357. Número ou marcador, página 16: b) renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  358. Número ou marcador, página 16: c) sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica clinicamente certificada;
  359. Número ou marcador, página 16: d) for destituído das suas funções por decisão unânime dos sócios.
  360. Número ou marcador, página 16: Seis) Ficam desde já nomeados administradores da sociedade Jorge David Mulendja e Celicia Dinis Malate.
  361. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  362. Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
  363. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade ficará obrigada:
  364. Número ou marcador, página 16: a) pela assinatura de qualquer administrador;
  365. Número ou marcador, página 16: b) pela assinatura de procurador a quem o conselho de administração tenha especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  366. Número ou marcador, página 16: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador.
  367. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso algum poderão os administradores, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  368. Número ou marcador, página 16: Quatro) Fica, desde já, vedada a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, participadas ou não pelos sócios.
  369. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a estes causados, por omissões ou actos praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  370. Texto do artigo, página 16: Maputo, 7 de Julho de 2025. – O Conservador, Ilegível.
  371. Texto do artigo, página 16: BT Serviços e Consultoria, Limitada
  372. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Agosto de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105009085, uma entidade denominada BT Serviços e Consultoria, Limitada.
  373. Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato social da sociedade BT Serviços e Consultoria, Limitada, entre:
  374. Texto do artigo, página 16: Primeiro: Bruno Fernando Torres, moçambicano, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110302140569I, residente em Pemba, a 27 de Maio de 2022, residente em Pemba, Bairro Cimento, Casa n.º 42.
  375. Texto do artigo, página 16: Segundo: Isabel Tinga Mangueze, moçambicana, divorciada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100367960F, emitido em Maputo, a 20 de Abril de 2023, vitalício.
  376. Texto do artigo, página 16: Pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas, mediante as seguintes cláusulas:
  377. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  378. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  379. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação BT Serviços e Consultoria, Limitada, sociedade por quotas, abreviadamente designada por BT Lda., e reger-se-á pelos presentes e estatutos e legislação aplicada.
  380. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  381. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  382. Número ou marcador, página 16: Um) A sede da sociedade é na Rua da Mozal, Quarteirão 06, Casa n.º 155, Posto Administrativo da Matola Rio, podendo ser transferida para qualquer outro lugar dentro do território moçambicano, por simples deliberação da gerência.
  383. Número ou marcador, página 16: Dois) A gerência poderá criar ou extinguir agências, estabelecimentos, delegações ou outras formas de representação que julgue conveniente, em qualquer parte do território nacional.
  384. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  385. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  386. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal o estabelecimento, exploração e o exercício de:
  387. Número ou marcador, página 16: a) prestação de serviços na área de pesquisas e investigação, estudos de mercados, consultoria na área jurídica, agronegócio, desenvolvimento rural e comunitário, saúde,gestão, finanças, desenvolvimento de negócios com vista a melhoria das condições deacesso ao crédito e literacia financeira, desenvolvimento empresarial e tecnologias deinformação; b)compra, venda e arrendamento e gestão de imóveis;
  388. Número ou marcador, página 16: c) actividades de hotelaria, turismo e restauração;
  389. Número ou marcador, página 16: d) gestão de participações sociais;
  390. Número ou marcador, página 16: e) educação, formação profissional e vocacional e reciclagem;
  391. Número ou marcador, página 17: f) consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no âmbito da fusão, compra e venda de empresas.
  392. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá igualmente adquirir e alienar participações em sociedades com objecto social diferente do descrito no número um.
  393. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  394. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  395. Texto do artigo, página 17: O capital social é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) representado pelas seguintes quotas:
  396. Número ou marcador, página 17: a) Bruno Fernando Torres - com uma quota de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) correspondente a 75% do capital social;
  397. Número ou marcador, página 17: b) Isabel Tinga Mangueze – com uma quota de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 25% do capital social.
  398. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  399. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  400. Número ou marcador, página 17: Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global correspondentes a 25% do capital social.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição