III SÉRIE — n.º 16

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 16/2025

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Texto do artigo · p. 9 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Dércio Eduardo Joaquim Chipacha, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a mesma em todos os actos e contratos. O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Omissões)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, 11 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Colégio Yolen – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 105036431, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Colégio Yolen – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por Germano Aniceto António
Texto do artigo · p. 9 Joaquim, solteiro, maior, natural de Meconta, residente na Cidade de Nampula, Bairro de Namutequeliua, U/C Marie Enguabi, portador do Bilhete de Identidade n.º 3030101665807A, emitido a 6 de Maio de 2021, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação Colégio Yolen – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Nampula, Bairro Mutava-Rex. A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lado e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro agencias, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto: o objecto da sociedade é a prestação de serviços educacionais, incluindo ensino primário e secundário, com o objectivo de promover o desenvolvimento educacional da comunidade de mutava rex e região.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 800,000,00MT (oitocentos mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Germano Aniceto António Joaquim.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele ou passivamente, será exercida pelo Germano Aniceto António Joaquim, que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O administrador poderá delegar por procuração todas ou parte das suas competências a qualquer trabalhador do quadro de pessoal ou pessoa estranha a mesma.
Texto do artigo · p. 9 Nampula, 29 de Outubro de 202. A Conservadora, Hermínia Pedro Gomes.
Texto do artigo · p. 9 Consórcio Bavutech, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Outubro de 2024, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105038471, uma sociedade denominada Consórcio Bavutech, Sociedade Anónima.
Texto do artigo · p. 9 É construída entre:
Texto do artigo · p. 9 Primeiro: Santech, Moz, Lda., sociedade empresarial do direito privado moçambicano, com sede na Cidade de Maputo, Avenida Vladmir Lenine, n.º 548, rés-do-chão, Bairro Central, Moçambique, inscrita na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100543958, com NUIT 400563721, neste acto representada em por Ornila Celeste Manuel Maurício Madeira, com poderes para o acto na qualidade de directora-geral.
Texto do artigo · p. 9 Segundo: Vuka Logistica e Serviços, S.A. sociedade empresarial de direito privado moçambicano, com sede na Cidade de Maputo, Av. Ahmed Sekou Toure n.º 142, rés-do-chão, Frente, Bairro Polana Cimento, Moçambique, inscritas na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105006471, com NUIT 401610332, neste acto representada por Valquíria Onésia Maiaze com poderes para o acto na qualidade de director-geral.
Texto do artigo · p. 9 Terceiro: Basteca Logistica S.A., sociedade empresarial do direito privado moçambicano, com sede na Província de Maputo, Bairro da Malhangalene, Rua da Fraternidade n.º 34, andar único, Cidade de Maputo, Moçambique, inscrita na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105016725, com NUIT 401694390, neste acto representada pela sócia Jussara Basilia de Sousa Cuambe com poderes para o acto na qualidade de administradora.
Texto do artigo · p. 9 Pelo presente instrumento, as partes acima qualificadas, doravante designadas individualmente como consorciada e conjuntamente como consorciadas, resolvem firmar o presente termo de compromisso de constituição de consórcio, nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 O objecto do presente termo de compromisso é formalizar a intenção das partes em constituírem um consórcio, cujo objecto social vai abaixo referido:
Número ou marcador · p. 9 a) prestação de serviços de manutenção de transformadores;
Número ou marcador · p. 9 b) fornecimento de transformadores;
Número ou marcador · p. 9 c) fornecimento de uniformes e equipamento de protecção de segurança individual;
Texto do artigo · p. 10 d)fornecimento de contadores pré- pagos para sectores de energia e de água
Número ou marcador · p. 10 e) fornecimento de óleos e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 10 f) fornecimento de equipamento ferroportuário e componentes de vagões e carruagens;
Número ou marcador · p. 10 g) fornecimento de equipamento e material eléctrico;
Número ou marcador · p. 10 h) gráfica e serigrafia;
Número ou marcador · p. 10 i) prestação de serviços de limpeza e fumigação;
Número ou marcador · p. 10 j) fornecimento de produtos químicos prestação de serviços de consultoria de engenharia e serviços;
Número ou marcador · p. 10 k) fornecimento, instalação e manutenção de equipamentos electromecânicos e instrumentação de sistemas de gestão, maquinaria pesada, telegestão, telemetria;
Número ou marcador · p. 10 l) fornecimento e instalação de painéis solares e soluções eléctricas e energias renováveis;
Número ou marcador · p. 10 m) transporte e logística;
Número ou marcador · p. 10 n) fornecimento de materiais e acessórios hidromecânicos para redes de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 10 o) fornecimento de reagentes e produtos químicos para tratamento de água;
Número ou marcador · p. 10 p) agenciamento de marcas, produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 10 q) consultorias, multidisciplinares e fiscalização de engenharias;
Número ou marcador · p. 10 r) construção e fornecimento de equipamento de furos de água;
Número ou marcador · p. 10 s) fiscalização de obras de construção civil;
Número ou marcador · p. 10 t) Serviços de consultoria de empreitadas de obras;
Número ou marcador · p. 10 u) gestão de contratos;
Número ou marcador · p. 10 v) agenciamento e gestão de marcas e serviços e produtos;
Número ou marcador · p. 10 w) consultorias multidisciplinares e fiscalização de empreitadas;
Texto do artigo · p. 10 x) fornecimento de equipamento de protecção individual de higiene e segurança no trabalho; y)exercício de outras actividades conexas.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 10 (Denominação/endereço para correspondência)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Consórcio terá sua sede no escritório da Consorciada Santech Moz Lda, com sede no Bairro Central, Avenida Vladimir Lenine, n.º 548, rés-do-chão, Cidade de Maputo e adoptará a denominação Bavutech S.A.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Consórcio não constituirá pessoa jurídica distinta de seus membros, não gerando qualquer vinculação de carácter comercial, laboral ou fiscal.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 10 (Participação)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Consórcio será composto apenas pelas consorciadas qualificadas no preâmbulo deste termo de compromisso, que, salvo
Texto do artigo · p. 10 por autorização prévia da contratante, se comprometem a não alterar a constituição ou composição do consórcio, que respeitará divisão percentual a ser estabelecida no termo de constituição de consórcio, até o cumprimento do objecto do contrato, mediante termo definitivo e cumprimento de todas as obrigações ali assumidas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A participação de cada uma das consorciadas no consórcio corresponde à seguinte divisão percentual: parte percentual(%): Santech Moz Lda, 51,% Vuka Logística, S.A. 24,5% e Basteca Logística, S.A. 24,5%, total 100%.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 10 (Representante do Consórcio)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Consórcio é representado pela consorciada Santech Moz Lda, representada pela senhora Ornila Celeste Manuel Maurício Madeira , com poderes para o acto na qualidade de directora-geral; com poderes para assumir obrigações e para receber citação e intimação em nome das consorciadas durante a fase de execução do contrato e cujo representante será credenciado para participar de todas as reuniões em que serão tratados assuntos e tomadas de decisões de interesse comum das Consorciadas, relacionadas exclusivamente com o presente Contrato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As consorciadas desde já conferem ao representante do consórcio, bem como a seus procuradores, amplos poderes para representar o consórcio durante a execução do contrato, possuindo amplos e especiais poderes para responder administrativa e judicialmente pelos actos praticados pelo Consórcio, receber notificação, intimação e citação, requerer, transigir e, ainda sem limitação, receber e dar quitação em nome do Consórcio.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 10 (Receita e partilha de resultados)
Número ou marcador · p. 10 Um) As Consorciadas concordam que matérias referentes a partilha de resultados, facturação constam do acordo de consórcio.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Cada uma das Consorciadas arcará com os custos decorrentes de impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o valor de sua remuneração.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidades das consorciadas)
Número ou marcador · p. 10 Um) As consorciadas se declaram solidariamente responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, compromissos e pelos actos praticados pelo consórcio decorrentes e relacionados ao contrato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As consorciadas declaram ter pleno conhecimento das condições gerais e especificais, constates do IAC aplicáveis ao presente Contrato.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SETIMA
Texto do artigo · p. 10 (Vigência)
Texto do artigo · p. 10 O presente termo de compromisso terá a sua vigência nos termos requeridos e procedimentos até ao prazo de execução do Contrato.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 10 Um) Cada uma das consorciadas conservará a sua personalidade jurídica própria, mantendo sua plena liberdade e autonomia para continuar a operar individualmente em seus respectivos fins sociais, conservando, cada uma delas, a sua independência económica e administrativa, bem como todos os direitos decorrentes de sua autonomia jurídica.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A (s) consorciada (s) se obrigam a manter o entrosamento necessário ao perfeito desenvolvimento dos serviços a serem contratados.
Número ou marcador · p. 10 Três) Todas as notificações, solicitações, pedidos ou outros comunicados referentes ao presente Termo de Compromisso, trocados entre as consorciadas, deverão ser feitos por escrito e enviadas para os endereços constantes no preâmbulo deste termo de consórcio.
Texto do artigo · p. 10 E, por estarem assim, justas e contratadas, as consorciadas, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e efeito em Maputo, a dois de Dezembro de 2024.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 17 de Janeiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Cooperativa Agrária de Matharya, Cooperativa de Responsabilidade Limitada COAMA
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte um de Julho de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das entidades Legais, sob NUEL 105030930, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada, denominada por Cooperativa Agrária de Matharya, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominado por COAMA, constituída entre os membros cooperativistas: António Joaquim, Juliana José, José Gustavo, Vicente Cabral, Marcelino Ramos Nacola, Belito Fernando, Abia Sebastião Ianca Amisse, Victor Daniel Lusiua, e Sebastião Ianca Amisse e Freitas Alberto Matruga. Celebram o presente estatuto que se regera pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrária de Matharya, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada por COAMA.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Cooperativa tem a sua Sede Matharia, Posto Administrativo de Iapala Sede, Distrito de Ribaué, Província de Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 Único) A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da realização da assembleia constituinte culminando com o reconhecimento das assinaturas do presente contrato de cooperativa e da sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa tem como objecto viabilizar as actividades de: (i) produção e comercialização agrícola; (ii) prestação de serviços agrícolas e (iii) criação de animais de pequena espécie.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para a persecução de seus objectivos a Cooperativa poderá, conforme as suas conveniências ou situação económicofinanceira, e prévia autorização:
Número ou marcador · p. 11 a) receber (agregar ou juntar), limpar, padronizar (seleccionar) ou processar, conservar e comercializar os produtos de seus membros;
Número ou marcador · p. 11 b) adquirir, na medida em que o interesse social o aconselhar, para fornecimento/venda a seus cooperados, insumos e bens de consumo ou materiais necessários às actividades de produção e comercialização dos membros;
Número ou marcador · p. 11 c) prestar serviços e assistência técnica/ tecnológica e orientação aos cooperados, em estreita colaboração com órgãos do sector (SDAE e outras instituições como ONG e empresas privadas);
Número ou marcador · p. 11 d) prestar assistência social e educacional
Texto do artigo · p. 11 aos seus membros e respectivos dependentes bem como aos empregados da Cooperativa, dentro das limitações de suas possibilidades financeiras e económicas e em conformidade com as normas a serem fixadas;
Número ou marcador · p. 11 e) obter credenciais junto aos órgãos competentes, a fim de possibilitar a Cooperativa comercializar incluindo exportar produtos e, bem assim, importar mercadorias, equipamentos, materiais e insumos, necessários às suas actividades.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Cooperativa poderá adquirir produtos de não membros, para a venda a terceiros, com
Texto do artigo · p. 11 o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A Cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A Cooperativa realizará suas actividades sem qualquer tipo de discriminação política, religiosa, racial e social.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado no acto do presente contrato, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sob deliberação da Assembleia Geral, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 10.000,00MT (dez mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão
Texto do artigo · p. 11 assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social deverá ser subscrito em dinheiro, produto ou trabalho, em três prestações, no prazo máximo de 2 anos, sendo exigível o pagamento de 50% na primeira prestação.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros com alguma impossibilidade para subscrever nos prazos fixados no número anterior deverão submeter ao Conselho de Direcção, uma proposta de prazo para subscrição do capital, não devendo ser superior a 3 anos de acordo com o previsto na lei geral das cooperativas.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre (de portas abertas), podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades principais, complementares ou conexas (ligadas), prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa, desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 11 Três) O requerimento para admissão referido no número um deste artigo, carecerá de aprovação do Conselho de Direcção e ratificação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas pelo Conselho de Direcção, devendo ser ratificadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 11 Perdem a qualidade de membro: a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações;
Número ou marcador · p. 12 c) os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a contribuir para a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Cooperativa, analisadas as condições de demissão, e considerando as condições e capacidades, pode não devolver qualquer benefício ao demissionário, evitando assim, a falência total da cooperativa por remunerar pessoas que decidem sair.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a Cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: a) a Assembleia Geral; b) o Conselho de Direcção; e c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um ou dois períodos idênticos. É obrigatória a reeleição por cada renovação do mandato da Direcção ou do Conselho Fiscal, de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de uma decisão adoptada por pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 12 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente do Conselho de Direcção, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, caso exista, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 12 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 12 Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 CAPITULO V
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos
Texto do artigo · p. 12 cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 12 a) as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) a propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) a nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 12 d) o aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 12 e) as políticas financeiras e contabilísticas da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 f) as políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 12 g) a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 12 h) o trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 12 i) a participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 12 j) a celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 12 k) a contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 l) garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 12 m) os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 12 n) os termos e as condições da concessão de suprimentos; o)a constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 12 p) dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 12 q) quaisquer outros assuntos de interesse para a Cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente (indicados para cada reunião).
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação)
Número ou marcador · p. 13 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Direcção, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes, previsto no número 1 do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Votação)
Número ou marcador · p. 13 Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) A Assembleia Geral deverá, nos
Texto do artigo · p. 13 termos da Lei das Cooperativas, decidir atribuição voto especial para membros que tenham contribuído bastante num exercício, desde que a matérias em questão se relacione com as contribuições deste.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 13 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora
Texto do artigo · p. 13 dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da Cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 13 b) efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 13 c) propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 13 d) deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 13 e) modificar a organização da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 f) estender ou reduzir as actividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 g) emitir obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 13 h) outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 i) admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 13 j) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 13 k) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 13 l) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 m) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Três) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das
Texto do artigo · p. 13 Cooperativas, sendo no caso concreto por dois membros: a) um presidente; b) um secretário e c) um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela Cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Reunião)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez por mês, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois membros.
Número ou marcador · p. 13 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Seis) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Sete) De cada reunião são lavradas actas no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Formas de obrigar a Cooperativa)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção ou do gestor (gerente), e caso
Texto do artigo · p. 14 o presidente esteja impossibilitado: de um dos membros do Conselho de Direcção, gestor (gerente) e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção não poderá constituir mandatários a pessoas estranhas à Cooperativa, exceptuando-se advogados que estejam vinculados a cooperativas e tratando de casos reconhecidamente imperiosos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização da Cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de Cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 14 a) fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 14 b) opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 14 c) exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 14 d) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 14 e) em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 f) compete igualmente ao Conselho Fiscal, controlar o devido uso dos meios da Cooperativa (dinheiro,
Texto do artigo · p. 14 equipamento, infra-estruturas, materiais, etc.), bem como garantir a boa gestão e transparência no seu uso, cabendo-lhes a responsabilidade de comunicar aos membros em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 g) dentro de seu exercício, o conselho fiscal tem atribuições bastantes para, sendo necessário, propor a convocação de Assembleia Geral extraordinária para que se possa discutir quais anomalias detectadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é composto por: a) presidente; b) secretário; e c) vogal.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VIII
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO V Do Gestor
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Gerência da Cooperativa)
Texto do artigo · p. 14 A gestão dos negócios da Cooperativa poderá ser encarregue a uma comissão de gestão ou direcção executiva (gerência), que é uma equipa subordinada ao Conselho de Direcção, responsável pela execução das directrizes de negócios estabelecidas pelo Conselho de Administração e aprovadas pela Assembleia Geral, sendo composto por um gestor (ou gerente), contabilista financeiro e outros técnicos contratados de acordo com suas competências técnicas e necessidades.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Das competências da gerência ou Comissão de Gestão)
Número ou marcador · p. 14 Um) As competências da gerência são todas aquelas que lhes são delegadas pelo Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 14 Dois) À gerência cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 14 a) garantir a boa gestão e uso racional dos recursos da cooperativa, devendo elaborar planos e orçamentos periódicos para submeter à aprovação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) supervisionar a administração geral e das actividades da cooperativa através de permanentes contactos com os demais e trabalhadores – garantir o cumprimento dos planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 14 c) convocar e presidir reuniões do pessoal operativo (outros trabalhadores);
Número ou marcador · p. 14 d) representar activa e passivamente a cooperativa, em juízo ou fora dele, em representação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 e) promover, directamente ou por meio de convénio com outras instituições
Texto do artigo · p. 14 oficiais ou privadas, o treinamento dos trabalhadores da Cooperativa, bem como, após aprovação do Conselho de Administração, organizar eventos visando conscientizar o quadro social da importância da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 f) receber, registar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços da cooperativa, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por seus pontos de atendimento;
Número ou marcador · p. 14 g) propor ao Conselho de Administração medidas correctivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
Número ou marcador · p. 14 h) prestar contas ao Conselho de Administração quanto às medidas adoptadas visando o cumprimento das directrizes fixadas e quanto à execução dos planos e orçamentos, inclusive prazos fixados;
Número ou marcador · p. 14 i) informar ao Conselho de Administração sobre o estado económicofinanceiro e sobre a ocorrência de factos relevantes no âmbito da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 j) em coordenação com o Conselho de Direcção, velar pela contratação de trabalhadores, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal, até 2.º grau, em linha recta ou colateral e fixar atribuições e salários;
Número ou marcador · p. 14 k) avaliar a actuação dos empregados, adoptando as medidas apropriadas;
Número ou marcador · p. 14 l) cumprir e fazer cumprir os regulamentos internos e os manuais operacionais internos da Cooperativa, bem como divulgar por meio de circulares e outros instrumentos;
Número ou marcador · p. 14 m) zelar para que padrões de ética e de conduta profissional façam parte da cultura organizacional e que sejam observados por todos os empregados;
Número ou marcador · p. 14 n) zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo e de mais leis.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IX Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei. Em caso de dissolução ou liquidação da Cooperativa, a
Texto do artigo · p. 15 partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no livro de registo dos balanços anuais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, a Assembleia Geral deverão decidir sobre o destino dos bens indivisíveis em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Instruem o presente contrato de Cooperativa, fazendo parte integrante do mesmo.
Texto do artigo · p. 15 Nampula, 6 de Novembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Cooperativa dos Jovens de Thopuitho para o Reflorestamento da Mina CJTRM, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Novembro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105037653, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa dos Jovens de Thopuitho para o Reflorestamento da Mina, - CJTRM, Limitada, constituída entre os membros: Marcia Bovita Faria Consolo, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural do Distrito de Moma, Província de Nampula, portadora do B.I. n.º 031207515976F, emitido a 28 de Julho de 2023, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no Bairro de Mingurine Macone; Isaque Sebastiao, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural do Distrito de Moma, Província de Nampula, portador do B.I. n.º 031206533649Q, emitido a 8 de Abril de 2022, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no Bairro de Muahivire; Alimo Luís Rosário, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural do Distrito de Moma, Província de Nampula, portador do B.I. n.º 031208878756M, emitido a 10 de Julho de 2023, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no Bairro de Topuito Larde; Machado Selemane Muhanle, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural do Distrito de Moma, Província de Nampula, portador do B.I. n.º 031202222, emitido a 2 de Junho de 2021, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no Bairro Thopuitho Julio Jaime Raja, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Distrito de Moma,
Texto do artigo · p. 15 Província de Nampula, portador do Recibo de Recenseamento n.º 094351, emitido a 25 de Março de 2024, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Larde; Adelino Selemane Muhanle, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural do Distrito de Moma, Província de Nampula, portador do B.I. n.º 031208882900P, emitido a 5 de Setembro de 2024, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no Bairro Micane – Mpago; e Helder Ramadane Amisse, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural do Distrito de Moma, Província de Nampula, portador do B.I. n.º 031208882901N, emitido a 5 de Setembro de 2024, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no Bairro Micane - Mpago. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, sede, foro, área de actuação, duração e ano social)
Texto do artigo · p. 15 Com a denominação de Cooperativa foi, na data de 26 de Novembro de 2024, constituída sob forma de sociedade cooperativa, de natureza civil, de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições do presente e pelas leis e regulamentos vigentes, tendo:
Número ou marcador · p. 15 a) sede e administração no povoado de Thopuitho Sede, Posto Administrativo Thopuitho;
Número ou marcador · p. 15 b) foro jurídico no Distrito de Larde, Província de Nampula;
Número ou marcador · p. 15 c) área de acção, para efeito de admissão de cooperados, serão admitidos pequenos produtores oriundos do Distrito de Larde e outros;
Número ou marcador · p. 15 d) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Objectivos sociais)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta os seguintes objectivos
Número ou marcador · p. 15 a) produção de mudas nativas;
Número ou marcador · p. 15 b) comercialização das mudas;
Número ou marcador · p. 15 c) reposição das mudas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Cooperados)
Texto do artigo · p. 15 Poderá associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer representante dum viveiro comunitário construído com o apoio da organizações que se dedique à actividade objecto da entidade, dentro da área de ação da cooperativa, podendo dispor livremente de si e de seus bens, sem prejudicar os interesses e objetivos da cooperativa, nem colidir com os mesmos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Organização do quadro social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração da Cooperativa definirá, através do Regulamento Interno, aprovado em Assembleia Geral, a forma de organização do seu quadro social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os representantes do quadro social junto à Administração da Cooperativa terão, entre outras, as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) servir de elo de ligação entre a administração e o quadro social;
Número ou marcador · p. 15 b) explicar aos cooperados o funcionamento da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 c) esclarecer aos cooperados sobre seus deveres e direitos junto à Cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital da Cooperativa, representado por quotas-partes, não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de quotaspartes subscritas, mas não poderá ser inferior a 500,000MT (quinhentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital é subdividido em sete quotaspartes no valor de 70.000,00MT (setenta mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral dos cooperados, ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, cabendo-lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade, suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo presidente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Administração)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
Número ou marcador · p. 15 a) reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do presidente da mesma eleito por unanimidade Machado Selemane Muhanle;
Número ou marcador · p. 15 b) delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao presidente o voto de desempate.
Texto do artigo · p. 15 Nampula, 27 de Novembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 ENMAR, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta da assembleia geral datada de doze de Novembro de dois mil e vinte e quatro, as accionistas da ENMAR, S.A., sociedade anónima, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100421550, com o capital social integralmente subscrito e realizado de cinco milhões de meticais (sociedade), aprovaram (i) a alteração da denominação social da Sociedade de Enmar, S.A. para Marinza, S.A., (ii) a alteração da sede social da Sociedade de Rua dos Desportistas, Edifício JAT 5-3, 7.º andar, Cidade de Maputo, para Avenida Marginal, Torres Rani, 4.º andar, T2, Kampfumu, Cidade de Maputo” e (iii) a alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação social de Marinza, S.A. (de ora em diante designada por a sociedade).
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sede da sociedade está localizada na Avenida Marginal, Torres Rani, 4º andar, Kampfumu, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores podem, a todo o tempo, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por simples deliberação dos administradores, a sociedade pode abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, onde e quando considerado conveniente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O objecto social da sociedade consiste no estabelecimento e operação de uma unidade fabril baseada em Moçambique para o fabrico de estruturas de produção no mar e em terra, onshore e offshore, para a indústria do petróleo e gás natural, nomeadamente a concepção, fabrico, aprovisionamento, manufactura, montagem, colocação em funcionamento, marketing e vendas de produtos relacionados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade pode ainda, encetar outras actividades de construção e fabrico e outros negócios que sejam acessórios ou complementares ao acima mencionado e/ou relacionados com a indústria em geral, desde que permitido por lei e mediante deliberação dos administradores.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá também, participar no capital de outras sociedades, de qualquer natureza, constituídas em Moçambique ou no exterior, mesmo que tais sociedades exerçam actividades distintas do objecto principal da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), representado por 1.000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções são nominativas. Três) Os títulos das acções serão emitidos
Texto do artigo · p. 16 com observância dos requisitos previstos na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 16 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria simples, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de lucros ou reservas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Excepto se deliberado em contrário pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 16 Três) O montante do aumento será distribuído entre o(s) accionista(s) que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou uma participação inferior que os accionistas tenham declarado pretender subscrever.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do prazo e outras condições para o exercício dos direitos de subscrição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 16 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria simples dos accionistas com direitos de voto, a sociedade pode emitir, quer no mercado interno, quer no externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida permitido por lei, em diferentes séries e
Texto do artigo · p. 16 classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, na subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou obrigações com direitos de subscrição de acções que a assembleia geral delibere emitir.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 16 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria simples dos accionistas com direitos de voto, a sociedade poderá subscrever acções próprias ou obrigações e realizar quaisquer operações relativas às mesmas na medida do permitido por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Essas acções detidas pela sociedade não terão direitos, excepto no que respeita ao direito de receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em assembleia geral ou de determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si detidas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Ónus e encargos)
Texto do artigo · p. 16 Os accionistas não podem constituir, directa ou indirectamente, quaisquer ónus, garantias ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio expresso da sociedade, o qual não poderá ser negado, retardado ou condicionado sem motivo razoável.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Dércio Eduardo Joaquim Chipacha, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a mesma em todos os actos e contratos. O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um
  2. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  3. Texto do artigo, página 9: (Omissões)
  4. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  5. Texto do artigo, página 9: Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, 11 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
  6. Texto do artigo, página 9: Colégio Yolen – Sociedade Unipessoal, Limitada
  7. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 105036431, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Colégio Yolen – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por Germano Aniceto António
  8. Texto do artigo, página 9: Joaquim, solteiro, maior, natural de Meconta, residente na Cidade de Nampula, Bairro de Namutequeliua, U/C Marie Enguabi, portador do Bilhete de Identidade n.º 3030101665807A, emitido a 6 de Maio de 2021, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, que se regerá pelos seguintes artigos:
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  11. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação Colégio Yolen – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Nampula, Bairro Mutava-Rex. A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lado e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro agencias, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto: o objecto da sociedade é a prestação de serviços educacionais, incluindo ensino primário e secundário, com o objectivo de promover o desenvolvimento educacional da comunidade de mutava rex e região.
  18. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme deliberação do sócio.
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 800,000,00MT (oitocentos mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Germano Aniceto António Joaquim.
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 9: (Administração e representação da sociedade)
  24. Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele ou passivamente, será exercida pelo Germano Aniceto António Joaquim, que desde já é nomeado administrador.
  25. Número ou marcador, página 9: Dois) O administrador poderá delegar por procuração todas ou parte das suas competências a qualquer trabalhador do quadro de pessoal ou pessoa estranha a mesma.
  26. Texto do artigo, página 9: Nampula, 29 de Outubro de 202. A Conservadora, Hermínia Pedro Gomes.
  27. Texto do artigo, página 9: Consórcio Bavutech, Sociedade Anónima
  28. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Outubro de 2024, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105038471, uma sociedade denominada Consórcio Bavutech, Sociedade Anónima.
  29. Texto do artigo, página 9: É construída entre:
  30. Texto do artigo, página 9: Primeiro: Santech, Moz, Lda., sociedade empresarial do direito privado moçambicano, com sede na Cidade de Maputo, Avenida Vladmir Lenine, n.º 548, rés-do-chão, Bairro Central, Moçambique, inscrita na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100543958, com NUIT 400563721, neste acto representada em por Ornila Celeste Manuel Maurício Madeira, com poderes para o acto na qualidade de directora-geral.
  31. Texto do artigo, página 9: Segundo: Vuka Logistica e Serviços, S.A. sociedade empresarial de direito privado moçambicano, com sede na Cidade de Maputo, Av. Ahmed Sekou Toure n.º 142, rés-do-chão, Frente, Bairro Polana Cimento, Moçambique, inscritas na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105006471, com NUIT 401610332, neste acto representada por Valquíria Onésia Maiaze com poderes para o acto na qualidade de director-geral.
  32. Texto do artigo, página 9: Terceiro: Basteca Logistica S.A., sociedade empresarial do direito privado moçambicano, com sede na Província de Maputo, Bairro da Malhangalene, Rua da Fraternidade n.º 34, andar único, Cidade de Maputo, Moçambique, inscrita na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105016725, com NUIT 401694390, neste acto representada pela sócia Jussara Basilia de Sousa Cuambe com poderes para o acto na qualidade de administradora.
  33. Texto do artigo, página 9: Pelo presente instrumento, as partes acima qualificadas, doravante designadas individualmente como consorciada e conjuntamente como consorciadas, resolvem firmar o presente termo de compromisso de constituição de consórcio, nos termos seguintes:
  34. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA PRIMEIRA
  35. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  36. Texto do artigo, página 9: O objecto do presente termo de compromisso é formalizar a intenção das partes em constituírem um consórcio, cujo objecto social vai abaixo referido:
  37. Número ou marcador, página 9: a) prestação de serviços de manutenção de transformadores;
  38. Número ou marcador, página 9: b) fornecimento de transformadores;
  39. Número ou marcador, página 9: c) fornecimento de uniformes e equipamento de protecção de segurança individual;
  40. Texto do artigo, página 10: d)fornecimento de contadores pré- pagos para sectores de energia e de água
  41. Número ou marcador, página 10: e) fornecimento de óleos e lubrificantes;
  42. Número ou marcador, página 10: f) fornecimento de equipamento ferroportuário e componentes de vagões e carruagens;
  43. Número ou marcador, página 10: g) fornecimento de equipamento e material eléctrico;
  44. Número ou marcador, página 10: h) gráfica e serigrafia;
  45. Número ou marcador, página 10: i) prestação de serviços de limpeza e fumigação;
  46. Número ou marcador, página 10: j) fornecimento de produtos químicos prestação de serviços de consultoria de engenharia e serviços;
  47. Número ou marcador, página 10: k) fornecimento, instalação e manutenção de equipamentos electromecânicos e instrumentação de sistemas de gestão, maquinaria pesada, telegestão, telemetria;
  48. Número ou marcador, página 10: l) fornecimento e instalação de painéis solares e soluções eléctricas e energias renováveis;
  49. Número ou marcador, página 10: m) transporte e logística;
  50. Número ou marcador, página 10: n) fornecimento de materiais e acessórios hidromecânicos para redes de abastecimento de água;
  51. Número ou marcador, página 10: o) fornecimento de reagentes e produtos químicos para tratamento de água;
  52. Número ou marcador, página 10: p) agenciamento de marcas, produtos e serviços;
  53. Número ou marcador, página 10: q) consultorias, multidisciplinares e fiscalização de engenharias;
  54. Número ou marcador, página 10: r) construção e fornecimento de equipamento de furos de água;
  55. Número ou marcador, página 10: s) fiscalização de obras de construção civil;
  56. Número ou marcador, página 10: t) Serviços de consultoria de empreitadas de obras;
  57. Número ou marcador, página 10: u) gestão de contratos;
  58. Número ou marcador, página 10: v) agenciamento e gestão de marcas e serviços e produtos;
  59. Número ou marcador, página 10: w) consultorias multidisciplinares e fiscalização de empreitadas;
  60. Texto do artigo, página 10: x) fornecimento de equipamento de protecção individual de higiene e segurança no trabalho; y)exercício de outras actividades conexas.
  61. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEGUNDA
  62. Texto do artigo, página 10: (Denominação/endereço para correspondência)
  63. Número ou marcador, página 10: Um) O Consórcio terá sua sede no escritório da Consorciada Santech Moz Lda, com sede no Bairro Central, Avenida Vladimir Lenine, n.º 548, rés-do-chão, Cidade de Maputo e adoptará a denominação Bavutech S.A.
  64. Número ou marcador, página 10: Dois) O Consórcio não constituirá pessoa jurídica distinta de seus membros, não gerando qualquer vinculação de carácter comercial, laboral ou fiscal.
  65. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA TERCEIRA
  66. Texto do artigo, página 10: (Participação)
  67. Número ou marcador, página 10: Um) O Consórcio será composto apenas pelas consorciadas qualificadas no preâmbulo deste termo de compromisso, que, salvo
  68. Texto do artigo, página 10: por autorização prévia da contratante, se comprometem a não alterar a constituição ou composição do consórcio, que respeitará divisão percentual a ser estabelecida no termo de constituição de consórcio, até o cumprimento do objecto do contrato, mediante termo definitivo e cumprimento de todas as obrigações ali assumidas.
  69. Número ou marcador, página 10: Dois) A participação de cada uma das consorciadas no consórcio corresponde à seguinte divisão percentual: parte percentual(%): Santech Moz Lda, 51,% Vuka Logística, S.A. 24,5% e Basteca Logística, S.A. 24,5%, total 100%.
  70. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUARTA
  71. Texto do artigo, página 10: (Representante do Consórcio)
  72. Número ou marcador, página 10: Um) O Consórcio é representado pela consorciada Santech Moz Lda, representada pela senhora Ornila Celeste Manuel Maurício Madeira , com poderes para o acto na qualidade de directora-geral; com poderes para assumir obrigações e para receber citação e intimação em nome das consorciadas durante a fase de execução do contrato e cujo representante será credenciado para participar de todas as reuniões em que serão tratados assuntos e tomadas de decisões de interesse comum das Consorciadas, relacionadas exclusivamente com o presente Contrato.
  73. Número ou marcador, página 10: Dois) As consorciadas desde já conferem ao representante do consórcio, bem como a seus procuradores, amplos poderes para representar o consórcio durante a execução do contrato, possuindo amplos e especiais poderes para responder administrativa e judicialmente pelos actos praticados pelo Consórcio, receber notificação, intimação e citação, requerer, transigir e, ainda sem limitação, receber e dar quitação em nome do Consórcio.
  74. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUINTA
  75. Texto do artigo, página 10: (Receita e partilha de resultados)
  76. Número ou marcador, página 10: Um) As Consorciadas concordam que matérias referentes a partilha de resultados, facturação constam do acordo de consórcio.
  77. Número ou marcador, página 10: Dois) Cada uma das Consorciadas arcará com os custos decorrentes de impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o valor de sua remuneração.
  78. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEXTA
  79. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidades das consorciadas)
  80. Número ou marcador, página 10: Um) As consorciadas se declaram solidariamente responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, compromissos e pelos actos praticados pelo consórcio decorrentes e relacionados ao contrato.
  81. Número ou marcador, página 10: Dois) As consorciadas declaram ter pleno conhecimento das condições gerais e especificais, constates do IAC aplicáveis ao presente Contrato.
  82. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SETIMA
  83. Texto do artigo, página 10: (Vigência)
  84. Texto do artigo, página 10: O presente termo de compromisso terá a sua vigência nos termos requeridos e procedimentos até ao prazo de execução do Contrato.
  85. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA OITAVA
  86. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  87. Número ou marcador, página 10: Um) Cada uma das consorciadas conservará a sua personalidade jurídica própria, mantendo sua plena liberdade e autonomia para continuar a operar individualmente em seus respectivos fins sociais, conservando, cada uma delas, a sua independência económica e administrativa, bem como todos os direitos decorrentes de sua autonomia jurídica.
  88. Número ou marcador, página 10: Dois) A (s) consorciada (s) se obrigam a manter o entrosamento necessário ao perfeito desenvolvimento dos serviços a serem contratados.
  89. Número ou marcador, página 10: Três) Todas as notificações, solicitações, pedidos ou outros comunicados referentes ao presente Termo de Compromisso, trocados entre as consorciadas, deverão ser feitos por escrito e enviadas para os endereços constantes no preâmbulo deste termo de consórcio.
  90. Texto do artigo, página 10: E, por estarem assim, justas e contratadas, as consorciadas, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e efeito em Maputo, a dois de Dezembro de 2024.
  91. Texto do artigo, página 10: Maputo, 17 de Janeiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  92. Texto do artigo, página 10: Cooperativa Agrária de Matharya, Cooperativa de Responsabilidade Limitada COAMA
  93. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte um de Julho de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das entidades Legais, sob NUEL 105030930, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada, denominada por Cooperativa Agrária de Matharya, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominado por COAMA, constituída entre os membros cooperativistas: António Joaquim, Juliana José, José Gustavo, Vicente Cabral, Marcelino Ramos Nacola, Belito Fernando, Abia Sebastião Ianca Amisse, Victor Daniel Lusiua, e Sebastião Ianca Amisse e Freitas Alberto Matruga. Celebram o presente estatuto que se regera pelas disposições que se seguem:
  94. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  95. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  97. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrária de Matharya, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada por COAMA.
  98. Número ou marcador, página 11: Dois) A Cooperativa tem a sua Sede Matharia, Posto Administrativo de Iapala Sede, Distrito de Ribaué, Província de Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  99. Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  100. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  102. Texto do artigo, página 11: Único) A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da realização da assembleia constituinte culminando com o reconhecimento das assinaturas do presente contrato de cooperativa e da sua publicação no Boletim da República.
  103. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  105. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa tem como objecto viabilizar as actividades de: (i) produção e comercialização agrícola; (ii) prestação de serviços agrícolas e (iii) criação de animais de pequena espécie.
  106. Número ou marcador, página 11: Dois) Para a persecução de seus objectivos a Cooperativa poderá, conforme as suas conveniências ou situação económicofinanceira, e prévia autorização:
  107. Número ou marcador, página 11: a) receber (agregar ou juntar), limpar, padronizar (seleccionar) ou processar, conservar e comercializar os produtos de seus membros;
  108. Número ou marcador, página 11: b) adquirir, na medida em que o interesse social o aconselhar, para fornecimento/venda a seus cooperados, insumos e bens de consumo ou materiais necessários às actividades de produção e comercialização dos membros;
  109. Número ou marcador, página 11: c) prestar serviços e assistência técnica/ tecnológica e orientação aos cooperados, em estreita colaboração com órgãos do sector (SDAE e outras instituições como ONG e empresas privadas);
  110. Número ou marcador, página 11: d) prestar assistência social e educacional
  111. Texto do artigo, página 11: aos seus membros e respectivos dependentes bem como aos empregados da Cooperativa, dentro das limitações de suas possibilidades financeiras e económicas e em conformidade com as normas a serem fixadas;
  112. Número ou marcador, página 11: e) obter credenciais junto aos órgãos competentes, a fim de possibilitar a Cooperativa comercializar incluindo exportar produtos e, bem assim, importar mercadorias, equipamentos, materiais e insumos, necessários às suas actividades.
  113. Número ou marcador, página 11: Três) A Cooperativa poderá adquirir produtos de não membros, para a venda a terceiros, com
  114. Texto do artigo, página 11: o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
  115. Número ou marcador, página 11: Quatro) A Cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
  116. Número ou marcador, página 11: Cinco) A Cooperativa realizará suas actividades sem qualquer tipo de discriminação política, religiosa, racial e social.
  117. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
  118. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  120. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado no acto do presente contrato, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  121. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sob deliberação da Assembleia Geral, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  122. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 11: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  124. Número ou marcador, página 11: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 10.000,00MT (dez mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão
  125. Texto do artigo, página 11: assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos.
  126. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social deverá ser subscrito em dinheiro, produto ou trabalho, em três prestações, no prazo máximo de 2 anos, sendo exigível o pagamento de 50% na primeira prestação.
  127. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros com alguma impossibilidade para subscrever nos prazos fixados no número anterior deverão submeter ao Conselho de Direcção, uma proposta de prazo para subscrição do capital, não devendo ser superior a 3 anos de acordo com o previsto na lei geral das cooperativas.
  128. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos membros
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 11: (Requisitos de admissão)
  131. Número ou marcador, página 11: Um) A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre (de portas abertas), podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades principais, complementares ou conexas (ligadas), prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa, desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  132. Número ou marcador, página 11: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  133. Número ou marcador, página 11: Três) O requerimento para admissão referido no número um deste artigo, carecerá de aprovação do Conselho de Direcção e ratificação pela Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 11: (Competência para admissão de membros)
  136. Número ou marcador, página 11: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  137. Número ou marcador, página 11: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas pelo Conselho de Direcção, devendo ser ratificadas pela Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 11: (Perda de qualidade de membro)
  140. Texto do artigo, página 11: Perdem a qualidade de membro: a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da Cooperativa;
  141. Número ou marcador, página 12: b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações;
  142. Número ou marcador, página 12: c) os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a contribuir para a Cooperativa.
  143. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  144. Texto do artigo, página 12: (Demissão de membros)
  145. Número ou marcador, página 12: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  146. Número ou marcador, página 12: Dois) A Cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
  147. Número ou marcador, página 12: Três) A Cooperativa, analisadas as condições de demissão, e considerando as condições e capacidades, pode não devolver qualquer benefício ao demissionário, evitando assim, a falência total da cooperativa por remunerar pessoas que decidem sair.
  148. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  149. Texto do artigo, página 12: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  150. Número ou marcador, página 12: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
  151. Número ou marcador, página 12: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a Cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  152. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  153. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Princípios gerais
  154. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  156. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: a) a Assembleia Geral; b) o Conselho de Direcção; e c) o Conselho Fiscal.
  157. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 12: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  159. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um ou dois períodos idênticos. É obrigatória a reeleição por cada renovação do mandato da Direcção ou do Conselho Fiscal, de pelo menos um terço dos seus membros.
  160. Número ou marcador, página 12: Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  161. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de uma decisão adoptada por pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
  162. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 12: (Vacatura de lugar)
  164. Número ou marcador, página 12: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente do Conselho de Direcção, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  165. Número ou marcador, página 12: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, caso exista, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  166. Número ou marcador, página 12: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
  167. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 12: (Deliberações)
  169. Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  170. Número ou marcador, página 12: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  171. Número ou marcador, página 12: CAPITULO V
  172. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  173. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  174. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  175. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos
  176. Texto do artigo, página 12: cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
  177. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  179. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  180. Número ou marcador, página 12: a) as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  181. Número ou marcador, página 12: b) a propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  182. Número ou marcador, página 12: c) a nomeação dos liquidatários;
  183. Número ou marcador, página 12: d) o aumento, reintegração ou redução do capital social;
  184. Número ou marcador, página 12: e) as políticas financeiras e contabilísticas da Cooperativa;
  185. Número ou marcador, página 12: f) as políticas de negócios;
  186. Número ou marcador, página 12: g) a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  187. Número ou marcador, página 12: h) o trespasse de estabelecimentos comerciais;
  188. Número ou marcador, página 12: i) a participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  189. Número ou marcador, página 12: j) a celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  190. Número ou marcador, página 12: k) a contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da Cooperativa;
  191. Número ou marcador, página 12: l) garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  192. Número ou marcador, página 12: m) os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  193. Número ou marcador, página 12: n) os termos e as condições da concessão de suprimentos; o)a constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  194. Número ou marcador, página 12: p) dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  195. Número ou marcador, página 12: q) quaisquer outros assuntos de interesse para a Cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  196. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  197. Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
  198. Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente (indicados para cada reunião).
  199. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  200. Texto do artigo, página 13: (Convocação)
  201. Número ou marcador, página 13: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
  202. Número ou marcador, página 13: Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Direcção, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  203. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  204. Texto do artigo, página 13: (Quórum deliberativo)
  205. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  206. Número ou marcador, página 13: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  207. Número ou marcador, página 13: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes, previsto no número 1 do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  208. Número ou marcador, página 13: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  209. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  210. Texto do artigo, página 13: (Votação)
  211. Número ou marcador, página 13: Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) A Assembleia Geral deverá, nos
  212. Texto do artigo, página 13: termos da Lei das Cooperativas, decidir atribuição voto especial para membros que tenham contribuído bastante num exercício, desde que a matérias em questão se relacione com as contribuições deste.
  213. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  214. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III
  215. Texto do artigo, página 13: Do Conselho de Direcção
  216. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 13: (Conselho de Direcção)
  218. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da Cooperativa.
  219. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  221. Número ou marcador, página 13: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora
  222. Texto do artigo, página 13: dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  223. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da Cooperativa, designadamente:
  224. Número ou marcador, página 13: a) obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
  225. Número ou marcador, página 13: b) efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  226. Número ou marcador, página 13: c) propor o aumento e redução do capital social;
  227. Número ou marcador, página 13: d) deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
  228. Número ou marcador, página 13: e) modificar a organização da Cooperativa;
  229. Número ou marcador, página 13: f) estender ou reduzir as actividades da Cooperativa;
  230. Número ou marcador, página 13: g) emitir obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  231. Número ou marcador, página 13: h) outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da Cooperativa;
  232. Número ou marcador, página 13: i) admitir e despedir trabalhadores;
  233. Número ou marcador, página 13: j) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  234. Número ou marcador, página 13: k) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
  235. Número ou marcador, página 13: l) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  236. Número ou marcador, página 13: m) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
  237. Número ou marcador, página 13: Três) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  238. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  240. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das
  241. Texto do artigo, página 13: Cooperativas, sendo no caso concreto por dois membros: a) um presidente; b) um secretário e c) um tesoureiro.
  242. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  243. Texto do artigo, página 13: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
  244. Número ou marcador, página 13: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
  245. Número ou marcador, página 13: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela Cooperativa.
  246. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  247. Texto do artigo, página 13: (Reunião)
  248. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez por mês, e sempre que se achar necessário.
  249. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois membros.
  250. Número ou marcador, página 13: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho sem outras formalidades.
  251. Número ou marcador, página 13: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  252. Número ou marcador, página 13: Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  253. Número ou marcador, página 13: Seis) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
  254. Número ou marcador, página 13: Sete) De cada reunião são lavradas actas no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  255. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  256. Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a Cooperativa)
  257. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção ou do gestor (gerente), e caso
  258. Texto do artigo, página 14: o presidente esteja impossibilitado: de um dos membros do Conselho de Direcção, gestor (gerente) e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  259. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção não poderá constituir mandatários a pessoas estranhas à Cooperativa, exceptuando-se advogados que estejam vinculados a cooperativas e tratando de casos reconhecidamente imperiosos.
  260. Número ou marcador, página 14: Três) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou trabalhador devidamente autorizado.
  261. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
  262. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  263. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  264. Texto do artigo, página 14: (Conselho Fiscal)
  265. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da Cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de Cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  266. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  267. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  268. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  269. Número ou marcador, página 14: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  270. Número ou marcador, página 14: a) fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  271. Número ou marcador, página 14: b) opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  272. Número ou marcador, página 14: c) exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  273. Número ou marcador, página 14: d) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  274. Número ou marcador, página 14: e) em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da Cooperativa;
  275. Número ou marcador, página 14: f) compete igualmente ao Conselho Fiscal, controlar o devido uso dos meios da Cooperativa (dinheiro,
  276. Texto do artigo, página 14: equipamento, infra-estruturas, materiais, etc.), bem como garantir a boa gestão e transparência no seu uso, cabendo-lhes a responsabilidade de comunicar aos membros em Assembleia Geral;
  277. Número ou marcador, página 14: g) dentro de seu exercício, o conselho fiscal tem atribuições bastantes para, sendo necessário, propor a convocação de Assembleia Geral extraordinária para que se possa discutir quais anomalias detectadas.
  278. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  279. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  280. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é composto por: a) presidente; b) secretário; e c) vogal.
  281. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII
  282. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Do Gestor
  283. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  284. Texto do artigo, página 14: (Gerência da Cooperativa)
  285. Texto do artigo, página 14: A gestão dos negócios da Cooperativa poderá ser encarregue a uma comissão de gestão ou direcção executiva (gerência), que é uma equipa subordinada ao Conselho de Direcção, responsável pela execução das directrizes de negócios estabelecidas pelo Conselho de Administração e aprovadas pela Assembleia Geral, sendo composto por um gestor (ou gerente), contabilista financeiro e outros técnicos contratados de acordo com suas competências técnicas e necessidades.
  286. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  287. Texto do artigo, página 14: (Das competências da gerência ou Comissão de Gestão)
  288. Número ou marcador, página 14: Um) As competências da gerência são todas aquelas que lhes são delegadas pelo Conselho de Direcção
  289. Número ou marcador, página 14: Dois) À gerência cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
  290. Número ou marcador, página 14: a) garantir a boa gestão e uso racional dos recursos da cooperativa, devendo elaborar planos e orçamentos periódicos para submeter à aprovação do Conselho de Direcção;
  291. Número ou marcador, página 14: b) supervisionar a administração geral e das actividades da cooperativa através de permanentes contactos com os demais e trabalhadores – garantir o cumprimento dos planos e orçamentos;
  292. Número ou marcador, página 14: c) convocar e presidir reuniões do pessoal operativo (outros trabalhadores);
  293. Número ou marcador, página 14: d) representar activa e passivamente a cooperativa, em juízo ou fora dele, em representação do Conselho de Direcção;
  294. Número ou marcador, página 14: e) promover, directamente ou por meio de convénio com outras instituições
  295. Texto do artigo, página 14: oficiais ou privadas, o treinamento dos trabalhadores da Cooperativa, bem como, após aprovação do Conselho de Administração, organizar eventos visando conscientizar o quadro social da importância da Cooperativa;
  296. Número ou marcador, página 14: f) receber, registar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços da cooperativa, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por seus pontos de atendimento;
  297. Número ou marcador, página 14: g) propor ao Conselho de Administração medidas correctivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
  298. Número ou marcador, página 14: h) prestar contas ao Conselho de Administração quanto às medidas adoptadas visando o cumprimento das directrizes fixadas e quanto à execução dos planos e orçamentos, inclusive prazos fixados;
  299. Número ou marcador, página 14: i) informar ao Conselho de Administração sobre o estado económicofinanceiro e sobre a ocorrência de factos relevantes no âmbito da Cooperativa;
  300. Número ou marcador, página 14: j) em coordenação com o Conselho de Direcção, velar pela contratação de trabalhadores, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal, até 2.º grau, em linha recta ou colateral e fixar atribuições e salários;
  301. Número ou marcador, página 14: k) avaliar a actuação dos empregados, adoptando as medidas apropriadas;
  302. Número ou marcador, página 14: l) cumprir e fazer cumprir os regulamentos internos e os manuais operacionais internos da Cooperativa, bem como divulgar por meio de circulares e outros instrumentos;
  303. Número ou marcador, página 14: m) zelar para que padrões de ética e de conduta profissional façam parte da cultura organizacional e que sejam observados por todos os empregados;
  304. Número ou marcador, página 14: n) zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo e de mais leis.
  305. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IX Da dissolução e liquidação
  306. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
  308. Número ou marcador, página 14: Um) A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei. Em caso de dissolução ou liquidação da Cooperativa, a
  309. Texto do artigo, página 15: partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no livro de registo dos balanços anuais.
  310. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, a Assembleia Geral deverão decidir sobre o destino dos bens indivisíveis em conformidade com a lei.
  311. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  312. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  313. Número ou marcador, página 15: Um) Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
  314. Número ou marcador, página 15: Dois) Instruem o presente contrato de Cooperativa, fazendo parte integrante do mesmo.
  315. Texto do artigo, página 15: Nampula, 6 de Novembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
  316. Texto do artigo, página 15: Cooperativa dos Jovens de Thopuitho para o Reflorestamento da Mina CJTRM, Limitada
  317. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Novembro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105037653, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa dos Jovens de Thopuitho para o Reflorestamento da Mina, - CJTRM, Limitada, constituída entre os membros: Marcia Bovita Faria Consolo, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural do Distrito de Moma, Província de Nampula, portadora do B.I. n.º 031207515976F, emitido a 28 de Julho de 2023, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no Bairro de Mingurine Macone; Isaque Sebastiao, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural do Distrito de Moma, Província de Nampula, portador do B.I. n.º 031206533649Q, emitido a 8 de Abril de 2022, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no Bairro de Muahivire; Alimo Luís Rosário, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural do Distrito de Moma, Província de Nampula, portador do B.I. n.º 031208878756M, emitido a 10 de Julho de 2023, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no Bairro de Topuito Larde; Machado Selemane Muhanle, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural do Distrito de Moma, Província de Nampula, portador do B.I. n.º 031202222, emitido a 2 de Junho de 2021, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no Bairro Thopuitho Julio Jaime Raja, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Distrito de Moma,
  318. Texto do artigo, página 15: Província de Nampula, portador do Recibo de Recenseamento n.º 094351, emitido a 25 de Março de 2024, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Larde; Adelino Selemane Muhanle, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural do Distrito de Moma, Província de Nampula, portador do B.I. n.º 031208882900P, emitido a 5 de Setembro de 2024, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no Bairro Micane – Mpago; e Helder Ramadane Amisse, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural do Distrito de Moma, Província de Nampula, portador do B.I. n.º 031208882901N, emitido a 5 de Setembro de 2024, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no Bairro Micane - Mpago. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  319. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  320. Texto do artigo, página 15: (Denominação, sede, foro, área de actuação, duração e ano social)
  321. Texto do artigo, página 15: Com a denominação de Cooperativa foi, na data de 26 de Novembro de 2024, constituída sob forma de sociedade cooperativa, de natureza civil, de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições do presente e pelas leis e regulamentos vigentes, tendo:
  322. Número ou marcador, página 15: a) sede e administração no povoado de Thopuitho Sede, Posto Administrativo Thopuitho;
  323. Número ou marcador, página 15: b) foro jurídico no Distrito de Larde, Província de Nampula;
  324. Número ou marcador, página 15: c) área de acção, para efeito de admissão de cooperados, serão admitidos pequenos produtores oriundos do Distrito de Larde e outros;
  325. Número ou marcador, página 15: d) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro.
  326. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  327. Texto do artigo, página 15: (Objectivos sociais)
  328. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta os seguintes objectivos
  329. Número ou marcador, página 15: a) produção de mudas nativas;
  330. Número ou marcador, página 15: b) comercialização das mudas;
  331. Número ou marcador, página 15: c) reposição das mudas.
  332. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  333. Texto do artigo, página 15: (Cooperados)
  334. Texto do artigo, página 15: Poderá associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer representante dum viveiro comunitário construído com o apoio da organizações que se dedique à actividade objecto da entidade, dentro da área de ação da cooperativa, podendo dispor livremente de si e de seus bens, sem prejudicar os interesses e objetivos da cooperativa, nem colidir com os mesmos.
  335. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  336. Texto do artigo, página 15: (Organização do quadro social)
  337. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração da Cooperativa definirá, através do Regulamento Interno, aprovado em Assembleia Geral, a forma de organização do seu quadro social.
  338. Número ou marcador, página 15: Dois) Os representantes do quadro social junto à Administração da Cooperativa terão, entre outras, as seguintes funções:
  339. Número ou marcador, página 15: a) servir de elo de ligação entre a administração e o quadro social;
  340. Número ou marcador, página 15: b) explicar aos cooperados o funcionamento da cooperativa;
  341. Número ou marcador, página 15: c) esclarecer aos cooperados sobre seus deveres e direitos junto à Cooperativa.
  342. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  343. Texto do artigo, página 15: (Capital)
  344. Número ou marcador, página 15: Um) O capital da Cooperativa, representado por quotas-partes, não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de quotaspartes subscritas, mas não poderá ser inferior a 500,000MT (quinhentos mil meticais).
  345. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital é subdividido em sete quotaspartes no valor de 70.000,00MT (setenta mil meticais) cada uma.
  346. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  347. Texto do artigo, página 15: (Assembleia Geral)
  348. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral dos cooperados, ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, cabendo-lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade, suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
  349. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo presidente.
  350. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  351. Texto do artigo, página 15: (Administração)
  352. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
  353. Número ou marcador, página 15: a) reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do presidente da mesma eleito por unanimidade Machado Selemane Muhanle;
  354. Número ou marcador, página 15: b) delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao presidente o voto de desempate.
  355. Texto do artigo, página 15: Nampula, 27 de Novembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
  356. Texto do artigo, página 16: ENMAR, Sociedade Anónima
  357. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta da assembleia geral datada de doze de Novembro de dois mil e vinte e quatro, as accionistas da ENMAR, S.A., sociedade anónima, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100421550, com o capital social integralmente subscrito e realizado de cinco milhões de meticais (sociedade), aprovaram (i) a alteração da denominação social da Sociedade de Enmar, S.A. para Marinza, S.A., (ii) a alteração da sede social da Sociedade de Rua dos Desportistas, Edifício JAT 5-3, 7.º andar, Cidade de Maputo, para Avenida Marginal, Torres Rani, 4.º andar, T2, Kampfumu, Cidade de Maputo” e (iii) a alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  358. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  359. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  360. Texto do artigo, página 16: (Forma e denominação)
  361. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação social de Marinza, S.A. (de ora em diante designada por a sociedade).
  362. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  363. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  364. Número ou marcador, página 16: Um) A sede da sociedade está localizada na Avenida Marginal, Torres Rani, 4º andar, Kampfumu, Cidade de Maputo.
  365. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores podem, a todo o tempo, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  366. Número ou marcador, página 16: Três) Por simples deliberação dos administradores, a sociedade pode abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, onde e quando considerado conveniente.
  367. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  368. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  369. Texto do artigo, página 16: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  370. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  371. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  372. Número ou marcador, página 16: Um) O objecto social da sociedade consiste no estabelecimento e operação de uma unidade fabril baseada em Moçambique para o fabrico de estruturas de produção no mar e em terra, onshore e offshore, para a indústria do petróleo e gás natural, nomeadamente a concepção, fabrico, aprovisionamento, manufactura, montagem, colocação em funcionamento, marketing e vendas de produtos relacionados.
  373. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode ainda, encetar outras actividades de construção e fabrico e outros negócios que sejam acessórios ou complementares ao acima mencionado e/ou relacionados com a indústria em geral, desde que permitido por lei e mediante deliberação dos administradores.
  374. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá também, participar no capital de outras sociedades, de qualquer natureza, constituídas em Moçambique ou no exterior, mesmo que tais sociedades exerçam actividades distintas do objecto principal da sociedade.
  375. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  376. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  377. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  378. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), representado por 1.000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
  379. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções são nominativas. Três) Os títulos das acções serão emitidos
  380. Texto do artigo, página 16: com observância dos requisitos previstos na lei aplicável.
  381. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  382. Texto do artigo, página 16: (Aumento de capital)
  383. Número ou marcador, página 16: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria simples, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de lucros ou reservas.
  384. Número ou marcador, página 16: Dois) Excepto se deliberado em contrário pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  385. Número ou marcador, página 16: Três) O montante do aumento será distribuído entre o(s) accionista(s) que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou uma participação inferior que os accionistas tenham declarado pretender subscrever.
  386. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do prazo e outras condições para o exercício dos direitos de subscrição.
  387. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  388. Texto do artigo, página 16: (Emissão de obrigações)
  389. Número ou marcador, página 16: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria simples dos accionistas com direitos de voto, a sociedade pode emitir, quer no mercado interno, quer no externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida permitido por lei, em diferentes séries e
  390. Texto do artigo, página 16: classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
  391. Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, na subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou obrigações com direitos de subscrição de acções que a assembleia geral delibere emitir.
  392. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  393. Texto do artigo, página 16: (Acções e obrigações próprias)
  394. Número ou marcador, página 16: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria simples dos accionistas com direitos de voto, a sociedade poderá subscrever acções próprias ou obrigações e realizar quaisquer operações relativas às mesmas na medida do permitido por lei.
  395. Número ou marcador, página 16: Dois) Essas acções detidas pela sociedade não terão direitos, excepto no que respeita ao direito de receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em assembleia geral ou de determinação do respectivo quórum.
  396. Número ou marcador, página 16: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si detidas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  397. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  398. Texto do artigo, página 16: (Ónus e encargos)
  399. Texto do artigo, página 16: Os accionistas não podem constituir, directa ou indirectamente, quaisquer ónus, garantias ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio expresso da sociedade, o qual não poderá ser negado, retardado ou condicionado sem motivo razoável.
  400. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
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