III SÉRIE — n.º 16

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 16/2025

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Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração ou o Administrador Único, conforme aplicável, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme aplicável.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações deverão, quando tomadas de acordo com a lei e estes estatutos, vincular todos os accionistas, incluindo os accionistas ausentes, dissidentes ou incapacitados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por um Presidente da Mesa e por um Secretário da Mesa, nos termos do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 4 (quatro) meses depois de findo o exercício anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os accionistas poderão participar e deliberar em Assembleia Geral presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos mesmos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral ou, na sua falta, pelo Administrador Único ou Conselho de Administração, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por carta, correio electrónico ou fax.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 17 Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Sem prejuízo do disposto lei os dos presentes estatutos, a Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocatória independentemente do número de sócios ou da percentagem do capital social presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Oito) A Assembleia Geral toma deliberações válidas quando aprovadas por maioria simples dos votos expressos, salvo nos casos em que a lei e os presentes estatutos exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) qualquer alteração aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 b) aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 17 c) aprovação de fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) qualquer alteração do ano fiscal da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 f) qualquer assunto relacionado com financiamentos, capitalização ou empréstimos da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 g) qualquer alteração material na natureza ou âmbito das actividades da Sociedade ou qualquer decisão de alargar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 17 h) aquisição, alienação e oneração de acções próprias ou obrigações;
Número ou marcador · p. 17 i) venda, constituição de hipotecas, ónus, encargos ou outras formas de garantia sobre bens ou activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 j) nomeação e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou o Administrador Único e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme aplicável, e fixação das suas respectivas remunerações, se aplicável;
Número ou marcador · p. 17 k) exclusão de accionistas;
Número ou marcador · p. 17 l) nomeação de uma sociedade de auditores externos para a auditoria das demonstrações financeiras da sociedade, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 17 m) distribuição de dividendos; e
Número ou marcador · p. 17 n) qualquer matéria que não seja da competência de outro órgão da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Representação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os accionistas podem ser representados em reunião da Assembleia Geral, nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O instrumento de nomeação de um representante deve ser dirigido à Sociedade e entregue a pessoa que presidir a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) A pessoa que presidir a reunião da Assembleia Geral tem o direito de verificar, a qualquer momento, se os poderes são ou não regular e legalmente emitidos e pode consultar a Assembleia Geral de acordo com o seu critério prudente.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Da Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade é administrada e representada por um Administrador Único ou por um Conselho de Administração, conforme a Assembleia Geral decidir periodicamente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Administrador Único e os membros do Conselho de Administração exercem os seus cargos por períodos de 4 (quatro) anos, renováveis, ou até que renunciem, ou a Assembleia Geral, mediante deliberação, resolva pela sua substituição.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os Administradores ficam dispensados de prestar caução e não serão remunerados, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Poderes)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Administrador Único e o Conselho de Administração, conforme aplicável, terão todos os poderes para gerir a sociedade e para actuar em seu nome e representação conforme necessário para prosseguir o objecto social da sociedade, conforme previsto nestes estatutos, incluindo, sem a isso se limitar:
Número ou marcador · p. 17 a) administrar a sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) submeter à Assembleia Geral qualquer recomendação sobre qualquer matéria que requeira deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) celebrar quaisquer contratos relacionados com o objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) submeter à Assembleia Geral quaisquer propostas de planos estratégicos para a sociedade, propostas de aumento de capital social, cessão, transmissão, venda ou outra alienação de bens e / ou negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) submeter os relatórios anuais e contas da sociedade, bem como os planos anuais das actividades e orçamento para a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 f) nomear procuradores com poderes para representar a sociedade;
Número ou marcador · p. 17 g) abrir delegações, sucursais, filiais da sociedade, ou adquirir participações em sociedades já existentes;
Número ou marcador · p. 17 h) adquirir acções, quotas e obrigações em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 17 i) submeter à Assembleia Geral para aprovação, a política da sociedade para a alocação de lucros, nomeadamente em relação a criação, investimento, aplicação e capitalização de reservas que não estejam estatutariamente previstas, bem como o montante dos dividendos a serem distribuídos aos sócios;
Número ou marcador · p. 17 j) definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 k) iniciar ou resolver qualquer conflito, litígio, arbitragem ou outro processo com terceiros, em relação a assuntos que tenham influência significativa nas atividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 l) administrar quaisquer outros negócios nos termos estabelecidos nestes estatutos e na legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 17 m) representar a sociedade, incluindo em processos judiciais;
Número ou marcador · p. 18 Dois) Na medida em que seja permitido por lei, o Administrador Único ou o Conselho de Administração podem nomear procuradores que representarão a sociedade, sujeitos aos termos da procuração em causa.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Dos órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 18 A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme aplicável e decidido periodicamente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Poderes)
Texto do artigo · p. 18 Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme aplicável, examinará as contas financeiras da sociedade e as actividades da sociedade e terá o direito de levar ao conhecimento do Administrador Único ou do Conselho de Administração, conforme aplicável, ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Do exercício e contas anuais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Exercício)
Texto do artigo · p. 18 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Contas do exercício)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Administrador Único ou Conselho de Administração, conforme aplicável, preparará e submeterá à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As contas do exercício serão submetidas à Assembleia Geral dentro dos 4 (quatro) meses seguintes ao final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 18 Três) A pedido de qualquer um dos accionistas, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, seleccionados por todos os accionistas, abrangendo todos os assuntos que, por regra, são incluídos neste tipo de exames. Cada accionista terá direito a reunir-se independentemente com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Formas de obrigar)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) quando a administração é confiada a um Administrador Único, pela assinatura do Administrador Único;
Número ou marcador · p. 18 b) quando a administração é confiada ao Conselho de Administração, pela assinatura de qualquer 1 (um) administrador; e
Número ou marcador · p. 18 c) por qualquer procurador, nos precisos termos dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorram alguma das circunstâncias descritas no número anterior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de um ou mais accionistas, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e com quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Pagamento de dividendos)
Texto do artigo · p. 18 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação aplicável e em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 16 de Dezembro de 2024. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Erasmo Anser Langa – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral Extraordinária, de oito de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, realizada na sede da sociedade Erasmo Anser Langa – Sociedade Unipessoal, Limitada, sita na Ponta de Ouro, sob NUEL 105004828, a reestruturação dos estatutos da sociedade, passando, a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominacao e sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação de Erasmo Anser Langa – Sociedade Unipessoal, Lda.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade tem a sua sede na Provincia de Maputo, Distrito de Matutine, Posto Administrativo de Zitundo, Localidade de Ponta de Ouro.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto: intermediação imobiliária, arrendamento de imóveis.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil
Texto do artigo · p. 19 meticais, correspondente à uma única quota, pertencente ao único sócio Erasmo Anser Langa representativa de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento do sócio único, mediante decisão tomada pelo mesmo gozando do direito de preferência na sua aquisição, no caso de o sócio estar interessado em exercê-lo individualmente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do único sócio não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio Erasmo Anser Langa, que desde já fica é o único administrador.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade obriga-se a assinatura do único administrador ou pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como o único sócio deliberar.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei.
Texto do artigo · p. 19 Matola, 8 de Janeiro de 2025. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Fortified Shield – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete dezembro de dois mil e vinte e quatro, foi registada nas entidades legais, sob NUEL 105038550, a sociedade Fortified Shield – Sociedade Unipessoal, Limitada que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, duração e sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Fortified Shield – Sociedade Unipessoal, Limitada. A sociedade é constituída por tempo indeterminado, cuja sua sede sita na rua Deocleciano das Neves 13, 2.º andar, Bairro Central, Cidade de Maputo. Poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações dentro e fora do País.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto: a) prestação de serviços nas áreas de segurança eletrônica (montagem de vedações elétricas, câmeras de segurança e circuito fechado de TV (CCTV), monitoria e vigilância, montagem e monitoramento de alarmes; b) prestação de serviços de segurança patrimonial, segurança pessoal e protecção VIP; c) prestação de serviços transporte de bens e valores; d) prestação de serviços de consultoria e análise de risco; e) prestação de serviços na área de transporte e logística; f) importação de materiais e equipamentos de segurança.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócios Ednardo Monteiro Fernando Mega, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100437237P, emitido a 12 de Abril de 2023.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e gerência da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio Ednardo Monteiro Fernando Mega.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 19 O exercício social coincide com o ano civil e será encerrada com a referência de 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial, vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 20 de Dezembro de 2024. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 HIPSTER — Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 7 de Janeiro de 2025, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 101378578 uma entidade HIPSTER Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Daniel Sanches Pereira, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100017767C, residente na Rua de Nachingweia, n.º 466.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, duração e sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação HIPSTER — Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável. A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição. A sociedade tem sua sede na Cidade de Maputo, na Rua Dar Es Salaam, n.º 296, rés-do-chão, no Bairro da Sommerschild.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) comércio a grosso e a retalho de motociclos elétricos, equipamentos elétricos e acessórios;
Número ou marcador · p. 19 b) vestuários, calçados e acessórios;
Número ou marcador · p. 19 c) importação e exportação de produtos diversos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo à soma de uma quota pertencente ao sócio único Daniel Sanches Pereira, o equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade será administrada pelo sócio único, Daniel Sanches Pereira, a quem compete a gestão plena da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para efeito.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador nomeado pelo administrador, nos termos e limites do respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 8 de Janeiro de 2025. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Igreja Ministério de Boa Vontade de Deus
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 20 A Igreja Ministério de Boa Vontade de Deus, adiante designada por igreja é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religiosa, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 20 A Igreja tem a sua sede no Bairro Intaka, Quarteirão 28, Casa n.º 10A, Cidade de Matola, Província de Maputo. É de âmbito nacional podendo criar congregações ou outros tipos de representações religiosas em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que as condições estejam criadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data do seu reconhecimento Jurídico pelas entidades competentes de República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Filiação)
Texto do artigo · p. 20 A Igreja pode filiar-se em outras congregações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus, mediante a decisão de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Objetivo)
Texto do artigo · p. 20 A Igreja tem como objetivos:
Número ou marcador · p. 20 a) pregar o evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo e ensinar a palavra de Deus;
Número ou marcador · p. 20 b) promover e participar dentro das suas possibilidades em actividades sociais, culturais e educacionais nos País;
Número ou marcador · p. 20 c) baptizar os convertidos e ensinar os seus membros, a obedecer às regras das escrituras e respeitar os mandamentos, tornando-lhes disciplos de Jesus;
Número ou marcador · p. 20 d) ensinar e divulgar a doutrina da Igreja;
Número ou marcador · p. 20 e) exortar os fieis a cultivar o espirito de paz, humildade e amor ao próximo;
Número ou marcador · p. 20 f) criar instituições de ensino bíblico e teológico;
Número ou marcador · p. 20 g) apoiar o trabalho missionário;
Número ou marcador · p. 20 h) celebrar cerimónias fúnebres, baptismos nas àguas por imersão; e.
Número ou marcador · p. 20 i) ministrar a santa ceia.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 20 Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 20 A Igreja é composta por um númera indeterminado de membros de ambos os sexos, sem distinção de cor, raça, nacionalidade, ou condição social, desde que mantenha os princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia Sagrada e princípios deste estatuto e nas leis vigente no País.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 20 As categorias dos membros da Igreja são as seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) membro principiante – são todos os membros que tenham manifestado abertura a vontade de se juntarem a Igreja e que já foram aceites pela liderança da mesma;
Número ou marcador · p. 20 b) membros fundadores – são todos os membros que tenham contribuído para a criação desta Igreja e que tenham sido inscritos como membros da Igreja antes da realização da Assembleia constituinte da Igreja;
Número ou marcador · p. 20 c) membros efectivos – são todos os membros que já foram baptizados e foram recebidos pela Igreja como membros de plena comunhão, gozam de todos os direitos e deveres da Igreja, contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 20 d) membro a prova – são todos os membros que completaram os estudos da doutrina da Igreja e estão prontos para o baptismo;
Número ou marcador · p. 20 e) membros correspondentes – são todos os membros que após terem sido membros activos na Igreja local, transferem-se para outro local onde a nossa Igreja não existe, mas não querendo perder a relação e comunhão com a Igreja mantem esses laços enquanto estiveram distantes fisicamente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Direito do membro)
Texto do artigo · p. 20 Constituem direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 20 a)participar nas iniciativas desenvolvidas pela Igreja;
Número ou marcador · p. 20 b) receber o cartão de membro;
Número ou marcador · p. 20 c) participar nos cultos da Igreja e beneficiar-se dos serviços e
Texto do artigo · p. 20 beneficiar dos apoios da Igreja, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 20 d) solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 20 e) recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 20 f) discutir e votar nas Deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 g) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Igreja;
Número ou marcador · p. 20 h) abonar os pedidos de admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 20 i) exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGOS NONO
Texto do artigo · p. 20 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 20 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 20 a) obedecer aos princípios do estatuto da Igreja;
Número ou marcador · p. 20 b) ser humilde e pautar pelo espírito de tolerância, perdão, amor, paz e reconciliação ao próximo;
Número ou marcador · p. 20 c) tomar parte activa nas actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 20 d) aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que seja eleitas;
Número ou marcador · p. 20 e) pagar dízimo dentro do calendário;
Número ou marcador · p. 20 f) tomar partes nas Assembleias Gerais e nas reuniões para que tenham sido convocadas;
Número ou marcador · p. 20 g) participar em todas as actividades da Igreja; e.
Número ou marcador · p. 20 h) abster-se da prática de atos lesivos ou contrários aos objetivos prosseguidos pela Igreja.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Sanções)
Número ou marcador · p. 20 Um) Aos membros que violarem deliberadamente os princípios e a conduta moral consagrados nos presentes estatutos podem sofrer as seguintes medidas punitivas:
Número ou marcador · p. 20 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 20 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 20 c) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 20 d) suspensão temporária da qualidade de membro por um período de 03 meses; e.
Número ou marcador · p. 20 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros que violarem os princípios e conduta moral da Igreja devem ser ouvidos em sua defesa antes de serem sancionados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Cessação da qualidade de membro da Igreja)
Texto do artigo · p. 20 Os membros cessam a sua qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 20 a) sua vontade própria de optar por abandonar a Igreja;
Número ou marcador · p. 20 b) violação dos estatutos da Igreja;
Texto do artigo · p. 21 c)incapacidade de satisfazer as exigências
Texto do artigo · p. 21 da Igreja; e d) morte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Causas de exclusão de membros)
Texto do artigo · p. 21 Constituem fundamento para a exclusão de membros:
Número ou marcador · p. 21 a) a prática de actos que provoquem dano moral ou material da Igreja:
Número ou marcador · p. 21 b) servir-se da Igreja para fins estranhos aos seus objetivos;
Número ou marcador · p. 21 c) a inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 d) o abandono da Igreja, sem qualquer comunicação, por um período igual ou superior a 90 dias; e)a transgressão às normas do estatuto, do regulamento interno e da declaração de fé da Igreja; e.
Número ou marcador · p. 21 f) morte.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 21 Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos sociais desta Igreja:
Número ou marcador · p. 21 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) o Conselho de Direcção; e.
Número ou marcador · p. 21 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos nas sessões da Assembleia Geral por mandatos de cinco anos, mas com direitos a renovação duas vezes, enquanto assumir cabalmente as suas responsabilidades.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nenhum membro pode ocupar mais de um cargo em simultâneo.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 21 ASSEMBLEIA GERAL
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Igreja e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode representar-se por outro membro, mediante simples carta dirigida ao Apostolo que preside a Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano em secção ordinária e considera-se realmente constituída, em primeira convocação, quando se encontram presentes ou representados pelo menos um terço da metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Tratando-se de uma Assembleia Geral extraordinária sempre que for necessário, convocada a pedido de um grupo de membros, só funciona se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 21 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 21 a) deliberar sobre as alterações dos estatutos; b)eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da Igreja;
Número ou marcador · p. 21 c) apreciar e votar a favor ou contra o relatório de actividades e das contas do Conselho de Direção, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 21 d) deliberar sobre admissão e readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 21 e) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 21 f) retificar a adesão da Igreja a organismo nacional ou estrangeiro;
Número ou marcador · p. 21 g) sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGOS DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 21 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representadas em pleno gozo dos seus direitos estatutários, exceto nos caso-as em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designados na:
Número ou marcador · p. 21 a) alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) exclusão de membros; e.
Número ou marcador · p. 21 c) destituição dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Conselho de Direção
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Natureza e funcionamento)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Direção é o órgão executivo da Igreja competindo-lhe a sua gestão administrativa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É composta por cinco membros que ocupam cargos de liderança na Igreja.
Número ou marcador · p. 21 Três) Reúne-se mensalmente e nenhum membro pode faltar a estas reuniões sem uma causa justa e convincente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Composição do Conselho de Direção)
Texto do artigo · p. 21 O conselho de Direção é constituído por:
Número ou marcador · p. 21 a) superintendente geral;
Número ou marcador · p. 21 b) pastor geral;
Número ou marcador · p. 21 c) secretário geral;
Número ou marcador · p. 21 d) tesoureiro geral; e,
Número ou marcador · p. 21 e) conselheiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Conselho de Direção)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Conselho de Direção:
Número ou marcador · p. 21 a) administrar e gerir a Igreja;
Número ou marcador · p. 21 b) Elaborar regulamentos e submete-los a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 c) representar a Igreja, activa e passivamente, em juízo ou fora dela, em todos os seus actos e contratos;
Número ou marcador · p. 21 d) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberativas da Igreja; e)elaborar e submeter à Assembleia Geral os relatórios anuais, bem como o plano de actividades e o respectivo orçamento; f)usufruir de poderes para compra, aluguer, obtenção de bens e propriedades para a Igreja;
Número ou marcador · p. 21 g) propor empoçamento ou despromoção de vários órgãos provinciais;
Número ou marcador · p. 21 h) admitir, demitir e readmitir membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 21 i) autorizar a realização das despesas;
Número ou marcador · p. 21 j) estabelecer princípios e politicas que contribuam para a estabilidade e bem-estar da Igreja;
Número ou marcador · p. 21 k) promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caiam no âmbito da competência dos sus órgãos;
Número ou marcador · p. 21 l) aplicar medidas disciplinares aos membros da Igreja.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Competência dos membros do Conselho de Direção)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao superintendente geral:
Texto do artigo · p. 21 a)representar a Igreja nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) servir de guia espiritual da Igreja;
Número ou marcador · p. 21 c) convocar e presidir as sessões do Conselho de Direção, e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 d) empossar os membros do Conselho de Direção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 e) cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos neste estatuto; e.
Número ou marcador · p. 21 f) autorizar os pagamentos e assinar com o tesoureiro Geral, os cheques,
Texto do artigo · p. 22 ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações burocráticas e financeiras da Igreja.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete ao pastor geral:
Número ou marcador · p. 22 a) supervisionar as atividades do superintendente geral nas suas ausências ou impedimento;
Número ou marcador · p. 22 b) cuidar das questões práticas da Igreja, assistindo directamente os membros em suas necessidades;
Número ou marcador · p. 22 c) Auxiliar os Superintendentes Gerais como guia espiritual; e.
Número ou marcador · p. 22 d) dirigir cultos evangélicos e ispirituais em qualquer local onde for mandatado.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 22 a) redigir as actas das reuniões da Assembleia Geral e do conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 22 b) manter organizado o arquivo relactivo a todas as actividades da Igreja; e.
Número ou marcador · p. 22 c) trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros do Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Compete ao tesoureiro geral:
Número ou marcador · p. 22 a) efetuar pagamentos, registar as despesas, elaborar os relatórios financeiros e guardar os justificativos a serem submetidos ao Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 22 b) assinar com superintendente geral os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 c) organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 22 d) elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para apreciação do Conselho de Direção e aprovação da Assembleia Geral; e.
Número ou marcador · p. 22 e) responsabilizar-se pela angariação dos fundos da Igreja e do respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Compete ao Conselheiro:
Número ou marcador · p. 22 a) auxiliar os membros do Conselho de Direção na elaboração dos planos de trabalho da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 b) trazer contribuições e respectivos segmentos que possam fortalecer os membros do conselho de Direção; e.
Número ou marcador · p. 22 c) organizar e acompanhar as actividades internas da Igreja.
Texto do artigo · p. 22 SEÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Natureza)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e funcionamento da Igreja,
Texto do artigo · p. 22 de verificação de contas, bem como a tomada de medidas disciplinares para os dirigentes e membros da Igreja.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho Fiscal é formado por cinco (5) membros idóneos capazes de verificar e pronunciarem-se sobre a vida e funcionamento da Igreja, entre eles um presidente, um vicepresidente, um secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 22 a) gerir a vida da Igreja tomando medidas necessárias que garantam a unidade, disciplina e bom funcionamento da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 b) proceder quando necessário a auditoria financeira da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 c) fazer o acompanhamento dos planos e actividades dos órgãos da Igreja.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Fundos)
Texto do artigo · p. 22 Constituem fundos da Igreja:
Número ou marcador · p. 22 a) as contribuições e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 b) as comparticipações, subsídios ou doações de instituições;
Número ou marcador · p. 22 c) o pagamento do valor de jóia e quotas de membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 d) o dízimo e outras ofertas voluntárias e regulares.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 ( Despesas)
Texto do artigo · p. 22 Constituem despesas da igreja os encargos com:
Número ou marcador · p. 22 a) a sua administração; b) o seu funcionamento; e. c) outras despesas autorizadas pelo
Texto do artigo · p. 22 Conselho de Direcção e Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Património)
Texto do artigo · p. 22 Constituem património da Igreja todos os bens móveis e imóveis, adquiridos ou que venham a ser adquiridos pelos fundos próprios ou doados, legados ou heranças registados em nome da Igreja.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGOS VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Extinção e dissolução)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Igreja extingue-se em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o património da Igreja é doado para uma instituição que comunga objectivos semelhantes aos desta Igreja segundo as normas expressas e de acordo com a lei vigente para este assunto na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Três) Deliberada a dissolução da Igreja é nomeada uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos ou dúvidas que poder surgir nos presentes estatutos, são regulados pelas normas e disposições da lei geral aplicável na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  2. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  3. Texto do artigo, página 16: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração ou o Administrador Único, conforme aplicável, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme aplicável.
  4. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 16: (Composição da Assembleia Geral)
  7. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações deverão, quando tomadas de acordo com a lei e estes estatutos, vincular todos os accionistas, incluindo os accionistas ausentes, dissidentes ou incapacitados.
  8. Número ou marcador, página 17: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por um Presidente da Mesa e por um Secretário da Mesa, nos termos do disposto na lei.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 17: (Reuniões e deliberações)
  11. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 4 (quatro) meses depois de findo o exercício anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
  12. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  13. Número ou marcador, página 17: Três) Os accionistas poderão participar e deliberar em Assembleia Geral presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos mesmos.
  14. Número ou marcador, página 17: Quatro) As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral ou, na sua falta, pelo Administrador Único ou Conselho de Administração, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por carta, correio electrónico ou fax.
  15. Número ou marcador, página 17: Cinco) Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  16. Número ou marcador, página 17: Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  17. Número ou marcador, página 17: Sete) Sem prejuízo do disposto lei os dos presentes estatutos, a Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocatória independentemente do número de sócios ou da percentagem do capital social presentes ou representados.
  18. Número ou marcador, página 17: Oito) A Assembleia Geral toma deliberações válidas quando aprovadas por maioria simples dos votos expressos, salvo nos casos em que a lei e os presentes estatutos exija maioria qualificada.
  19. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 17: (Competências da Assembleia Geral)
  21. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  22. Número ou marcador, página 17: a) qualquer alteração aos presentes estatutos;
  23. Número ou marcador, página 17: b) aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
  24. Número ou marcador, página 17: c) aprovação de fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
  25. Número ou marcador, página 17: d) qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade;
  26. Número ou marcador, página 17: e) qualquer alteração do ano fiscal da sociedade;
  27. Número ou marcador, página 17: f) qualquer assunto relacionado com financiamentos, capitalização ou empréstimos da sociedade;
  28. Número ou marcador, página 17: g) qualquer alteração material na natureza ou âmbito das actividades da Sociedade ou qualquer decisão de alargar as suas actividades;
  29. Número ou marcador, página 17: h) aquisição, alienação e oneração de acções próprias ou obrigações;
  30. Número ou marcador, página 17: i) venda, constituição de hipotecas, ónus, encargos ou outras formas de garantia sobre bens ou activos da sociedade;
  31. Número ou marcador, página 17: j) nomeação e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou o Administrador Único e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme aplicável, e fixação das suas respectivas remunerações, se aplicável;
  32. Número ou marcador, página 17: k) exclusão de accionistas;
  33. Número ou marcador, página 17: l) nomeação de uma sociedade de auditores externos para a auditoria das demonstrações financeiras da sociedade, se e quando for necessário;
  34. Número ou marcador, página 17: m) distribuição de dividendos; e
  35. Número ou marcador, página 17: n) qualquer matéria que não seja da competência de outro órgão da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 17: (Representação na Assembleia Geral)
  38. Número ou marcador, página 17: Um) Os accionistas podem ser representados em reunião da Assembleia Geral, nos termos legalmente permitidos.
  39. Número ou marcador, página 17: Dois) O instrumento de nomeação de um representante deve ser dirigido à Sociedade e entregue a pessoa que presidir a reunião da Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 17: Três) A pessoa que presidir a reunião da Assembleia Geral tem o direito de verificar, a qualquer momento, se os poderes são ou não regular e legalmente emitidos e pode consultar a Assembleia Geral de acordo com o seu critério prudente.
  41. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da Administração
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  44. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade é administrada e representada por um Administrador Único ou por um Conselho de Administração, conforme a Assembleia Geral decidir periodicamente.
  45. Número ou marcador, página 17: Dois) O Administrador Único e os membros do Conselho de Administração exercem os seus cargos por períodos de 4 (quatro) anos, renováveis, ou até que renunciem, ou a Assembleia Geral, mediante deliberação, resolva pela sua substituição.
  46. Número ou marcador, página 17: Três) Os Administradores ficam dispensados de prestar caução e não serão remunerados, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 17: (Poderes)
  49. Número ou marcador, página 17: Um) O Administrador Único e o Conselho de Administração, conforme aplicável, terão todos os poderes para gerir a sociedade e para actuar em seu nome e representação conforme necessário para prosseguir o objecto social da sociedade, conforme previsto nestes estatutos, incluindo, sem a isso se limitar:
  50. Número ou marcador, página 17: a) administrar a sociedade;
  51. Número ou marcador, página 17: b) submeter à Assembleia Geral qualquer recomendação sobre qualquer matéria que requeira deliberação da Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 17: c) celebrar quaisquer contratos relacionados com o objecto social da sociedade;
  53. Número ou marcador, página 17: d) submeter à Assembleia Geral quaisquer propostas de planos estratégicos para a sociedade, propostas de aumento de capital social, cessão, transmissão, venda ou outra alienação de bens e / ou negócios da sociedade;
  54. Número ou marcador, página 17: e) submeter os relatórios anuais e contas da sociedade, bem como os planos anuais das actividades e orçamento para a aprovação da Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 17: f) nomear procuradores com poderes para representar a sociedade;
  56. Número ou marcador, página 17: g) abrir delegações, sucursais, filiais da sociedade, ou adquirir participações em sociedades já existentes;
  57. Número ou marcador, página 17: h) adquirir acções, quotas e obrigações em outras sociedades;
  58. Número ou marcador, página 17: i) submeter à Assembleia Geral para aprovação, a política da sociedade para a alocação de lucros, nomeadamente em relação a criação, investimento, aplicação e capitalização de reservas que não estejam estatutariamente previstas, bem como o montante dos dividendos a serem distribuídos aos sócios;
  59. Número ou marcador, página 17: j) definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 17: k) iniciar ou resolver qualquer conflito, litígio, arbitragem ou outro processo com terceiros, em relação a assuntos que tenham influência significativa nas atividades da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 17: l) administrar quaisquer outros negócios nos termos estabelecidos nestes estatutos e na legislação aplicável; e
  62. Número ou marcador, página 17: m) representar a sociedade, incluindo em processos judiciais;
  63. Número ou marcador, página 18: Dois) Na medida em que seja permitido por lei, o Administrador Único ou o Conselho de Administração podem nomear procuradores que representarão a sociedade, sujeitos aos termos da procuração em causa.
  64. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Dos órgão de fiscalização
  65. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  66. Texto do artigo, página 18: (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
  67. Texto do artigo, página 18: A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme aplicável e decidido periodicamente pela Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 18: (Poderes)
  70. Texto do artigo, página 18: Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme aplicável, examinará as contas financeiras da sociedade e as actividades da sociedade e terá o direito de levar ao conhecimento do Administrador Único ou do Conselho de Administração, conforme aplicável, ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  71. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Do exercício e contas anuais
  72. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  73. Texto do artigo, página 18: (Exercício)
  74. Texto do artigo, página 18: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  75. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  76. Texto do artigo, página 18: (Contas do exercício)
  77. Número ou marcador, página 18: Um) O Administrador Único ou Conselho de Administração, conforme aplicável, preparará e submeterá à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício.
  78. Número ou marcador, página 18: Dois) As contas do exercício serão submetidas à Assembleia Geral dentro dos 4 (quatro) meses seguintes ao final de cada exercício.
  79. Número ou marcador, página 18: Três) A pedido de qualquer um dos accionistas, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, seleccionados por todos os accionistas, abrangendo todos os assuntos que, por regra, são incluídos neste tipo de exames. Cada accionista terá direito a reunir-se independentemente com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
  80. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições finais
  81. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 18: (Formas de obrigar)
  83. Texto do artigo, página 18: A sociedade obriga-se:
  84. Número ou marcador, página 18: a) quando a administração é confiada a um Administrador Único, pela assinatura do Administrador Único;
  85. Número ou marcador, página 18: b) quando a administração é confiada ao Conselho de Administração, pela assinatura de qualquer 1 (um) administrador; e
  86. Número ou marcador, página 18: c) por qualquer procurador, nos precisos termos dos poderes conferidos.
  87. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  89. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorram alguma das circunstâncias descritas no número anterior.
  91. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 18: (Liquidação)
  93. Número ou marcador, página 18: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de um ou mais accionistas, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  95. Número ou marcador, página 18: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e com quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  96. Número ou marcador, página 18: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
  97. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 18: (Pagamento de dividendos)
  99. Texto do artigo, página 18: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  102. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação aplicável e em vigor em Moçambique.
  103. Texto do artigo, página 18: Maputo, 16 de Dezembro de 2024. O Técnico, Ilegível.
  104. Texto do artigo, página 18: Erasmo Anser Langa – Sociedade Unipessoal, Limitada
  105. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral Extraordinária, de oito de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, realizada na sede da sociedade Erasmo Anser Langa – Sociedade Unipessoal, Limitada, sita na Ponta de Ouro, sob NUEL 105004828, a reestruturação dos estatutos da sociedade, passando, a ter a seguinte nova redacção:
  106. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 18: (Denominacao e sede)
  108. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação de Erasmo Anser Langa – Sociedade Unipessoal, Lda.
  109. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem a sua sede na Provincia de Maputo, Distrito de Matutine, Posto Administrativo de Zitundo, Localidade de Ponta de Ouro.
  110. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  111. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  113. Texto do artigo, página 18: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
  114. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  116. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto: intermediação imobiliária, arrendamento de imóveis.
  117. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
  118. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  120. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil
  121. Texto do artigo, página 19: meticais, correspondente à uma única quota, pertencente ao único sócio Erasmo Anser Langa representativa de cem por cento do capital social.
  122. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 19: (Cessão de quotas)
  124. Número ou marcador, página 19: Um) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento do sócio único, mediante decisão tomada pelo mesmo gozando do direito de preferência na sua aquisição, no caso de o sócio estar interessado em exercê-lo individualmente.
  125. Número ou marcador, página 19: Dois) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do único sócio não carece do consentimento da sociedade.
  126. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  127. Texto do artigo, página 19: (Administração e gerência)
  128. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio Erasmo Anser Langa, que desde já fica é o único administrador.
  129. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade obriga-se a assinatura do único administrador ou pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
  130. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 19: (Disposições finais)
  132. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como o único sócio deliberar.
  133. Número ou marcador, página 19: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei.
  134. Texto do artigo, página 19: Matola, 8 de Janeiro de 2025. — O Técnico, Ilegível.
  135. Texto do artigo, página 19: Fortified Shield – Sociedade Unipessoal, Limitada
  136. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete dezembro de dois mil e vinte e quatro, foi registada nas entidades legais, sob NUEL 105038550, a sociedade Fortified Shield – Sociedade Unipessoal, Limitada que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
  137. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 19: (Denominação, duração e sede)
  139. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Fortified Shield – Sociedade Unipessoal, Limitada. A sociedade é constituída por tempo indeterminado, cuja sua sede sita na rua Deocleciano das Neves 13, 2.º andar, Bairro Central, Cidade de Maputo. Poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações dentro e fora do País.
  140. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  142. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto: a) prestação de serviços nas áreas de segurança eletrônica (montagem de vedações elétricas, câmeras de segurança e circuito fechado de TV (CCTV), monitoria e vigilância, montagem e monitoramento de alarmes; b) prestação de serviços de segurança patrimonial, segurança pessoal e protecção VIP; c) prestação de serviços transporte de bens e valores; d) prestação de serviços de consultoria e análise de risco; e) prestação de serviços na área de transporte e logística; f) importação de materiais e equipamentos de segurança.
  143. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  145. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócios Ednardo Monteiro Fernando Mega, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100437237P, emitido a 12 de Abril de 2023.
  146. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 19: (Administração e gerência da sociedade)
  148. Texto do artigo, página 19: A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio Ednardo Monteiro Fernando Mega.
  149. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 19: (Exercício social)
  151. Texto do artigo, página 19: O exercício social coincide com o ano civil e será encerrada com a referência de 31 de Dezembro de cada ano.
  152. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 19: (Dissolução da sociedade)
  154. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  155. Número ou marcador, página 19: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  156. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  158. Texto do artigo, página 19: Casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial, vigente e aplicável na República de Moçambique.
  159. Texto do artigo, página 19: Maputo, 20 de Dezembro de 2024. O Técnico, Ilegível.
  160. Texto do artigo, página 19: HIPSTER — Sociedade Unipessoal, Limitada
  161. Texto do artigo, página 19: Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 7 de Janeiro de 2025, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 101378578 uma entidade HIPSTER Sociedade Unipessoal, Limitada.
  162. Texto do artigo, página 19: Daniel Sanches Pereira, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100017767C, residente na Rua de Nachingweia, n.º 466.
  163. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 19: (Denominação, duração e sede)
  165. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação HIPSTER — Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável. A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição. A sociedade tem sua sede na Cidade de Maputo, na Rua Dar Es Salaam, n.º 296, rés-do-chão, no Bairro da Sommerschild.
  166. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  168. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  169. Número ou marcador, página 19: a) comércio a grosso e a retalho de motociclos elétricos, equipamentos elétricos e acessórios;
  170. Número ou marcador, página 19: b) vestuários, calçados e acessórios;
  171. Número ou marcador, página 19: c) importação e exportação de produtos diversos.
  172. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  174. Texto do artigo, página 19: O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo à soma de uma quota pertencente ao sócio único Daniel Sanches Pereira, o equivalente a cem por cento do capital social.
  175. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 19: (Administração da sociedade)
  177. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade será administrada pelo sócio único, Daniel Sanches Pereira, a quem compete a gestão plena da sociedade.
  178. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para efeito.
  179. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador nomeado pelo administrador, nos termos e limites do respectivo mandato.
  180. Texto do artigo, página 19: Maputo, 8 de Janeiro de 2025. — O Técnico, Ilegível.
  181. Texto do artigo, página 20: Igreja Ministério de Boa Vontade de Deus
  182. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  183. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  184. Texto do artigo, página 20: (Denominação e natureza jurídica)
  185. Texto do artigo, página 20: A Igreja Ministério de Boa Vontade de Deus, adiante designada por igreja é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religiosa, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  186. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 20: (Sede e âmbito)
  188. Texto do artigo, página 20: A Igreja tem a sua sede no Bairro Intaka, Quarteirão 28, Casa n.º 10A, Cidade de Matola, Província de Maputo. É de âmbito nacional podendo criar congregações ou outros tipos de representações religiosas em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que as condições estejam criadas pelo Conselho de Direcção.
  189. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  190. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  191. Texto do artigo, página 20: A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data do seu reconhecimento Jurídico pelas entidades competentes de República de Moçambique.
  192. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 20: (Filiação)
  194. Texto do artigo, página 20: A Igreja pode filiar-se em outras congregações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus, mediante a decisão de Assembleia Geral.
  195. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  196. Texto do artigo, página 20: (Objetivo)
  197. Texto do artigo, página 20: A Igreja tem como objetivos:
  198. Número ou marcador, página 20: a) pregar o evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo e ensinar a palavra de Deus;
  199. Número ou marcador, página 20: b) promover e participar dentro das suas possibilidades em actividades sociais, culturais e educacionais nos País;
  200. Número ou marcador, página 20: c) baptizar os convertidos e ensinar os seus membros, a obedecer às regras das escrituras e respeitar os mandamentos, tornando-lhes disciplos de Jesus;
  201. Número ou marcador, página 20: d) ensinar e divulgar a doutrina da Igreja;
  202. Número ou marcador, página 20: e) exortar os fieis a cultivar o espirito de paz, humildade e amor ao próximo;
  203. Número ou marcador, página 20: f) criar instituições de ensino bíblico e teológico;
  204. Número ou marcador, página 20: g) apoiar o trabalho missionário;
  205. Número ou marcador, página 20: h) celebrar cerimónias fúnebres, baptismos nas àguas por imersão; e.
  206. Número ou marcador, página 20: i) ministrar a santa ceia.
  207. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
  208. Texto do artigo, página 20: Dos membros, direitos e deveres
  209. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  210. Texto do artigo, página 20: (Admissão de membros)
  211. Texto do artigo, página 20: A Igreja é composta por um númera indeterminado de membros de ambos os sexos, sem distinção de cor, raça, nacionalidade, ou condição social, desde que mantenha os princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia Sagrada e princípios deste estatuto e nas leis vigente no País.
  212. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  213. Texto do artigo, página 20: (Categoria dos membros)
  214. Texto do artigo, página 20: As categorias dos membros da Igreja são as seguintes:
  215. Número ou marcador, página 20: a) membro principiante – são todos os membros que tenham manifestado abertura a vontade de se juntarem a Igreja e que já foram aceites pela liderança da mesma;
  216. Número ou marcador, página 20: b) membros fundadores – são todos os membros que tenham contribuído para a criação desta Igreja e que tenham sido inscritos como membros da Igreja antes da realização da Assembleia constituinte da Igreja;
  217. Número ou marcador, página 20: c) membros efectivos – são todos os membros que já foram baptizados e foram recebidos pela Igreja como membros de plena comunhão, gozam de todos os direitos e deveres da Igreja, contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma;
  218. Número ou marcador, página 20: d) membro a prova – são todos os membros que completaram os estudos da doutrina da Igreja e estão prontos para o baptismo;
  219. Número ou marcador, página 20: e) membros correspondentes – são todos os membros que após terem sido membros activos na Igreja local, transferem-se para outro local onde a nossa Igreja não existe, mas não querendo perder a relação e comunhão com a Igreja mantem esses laços enquanto estiveram distantes fisicamente.
  220. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  221. Texto do artigo, página 20: (Direito do membro)
  222. Texto do artigo, página 20: Constituem direitos dos membros:
  223. Texto do artigo, página 20: a)participar nas iniciativas desenvolvidas pela Igreja;
  224. Número ou marcador, página 20: b) receber o cartão de membro;
  225. Número ou marcador, página 20: c) participar nos cultos da Igreja e beneficiar-se dos serviços e
  226. Texto do artigo, página 20: beneficiar dos apoios da Igreja, nos termos regulamentares;
  227. Número ou marcador, página 20: d) solicitar a sua desvinculação;
  228. Número ou marcador, página 20: e) recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
  229. Número ou marcador, página 20: f) discutir e votar nas Deliberações da Assembleia Geral;
  230. Número ou marcador, página 20: g) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Igreja;
  231. Número ou marcador, página 20: h) abonar os pedidos de admissão de novos membros;
  232. Número ou marcador, página 20: i) exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
  233. Número ou marcador, página 20: ARTIGOS NONO
  234. Texto do artigo, página 20: (Deveres dos membros)
  235. Texto do artigo, página 20: Constituem deveres dos membros:
  236. Número ou marcador, página 20: a) obedecer aos princípios do estatuto da Igreja;
  237. Número ou marcador, página 20: b) ser humilde e pautar pelo espírito de tolerância, perdão, amor, paz e reconciliação ao próximo;
  238. Número ou marcador, página 20: c) tomar parte activa nas actividades da Igreja;
  239. Número ou marcador, página 20: d) aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que seja eleitas;
  240. Número ou marcador, página 20: e) pagar dízimo dentro do calendário;
  241. Número ou marcador, página 20: f) tomar partes nas Assembleias Gerais e nas reuniões para que tenham sido convocadas;
  242. Número ou marcador, página 20: g) participar em todas as actividades da Igreja; e.
  243. Número ou marcador, página 20: h) abster-se da prática de atos lesivos ou contrários aos objetivos prosseguidos pela Igreja.
  244. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  245. Texto do artigo, página 20: (Sanções)
  246. Número ou marcador, página 20: Um) Aos membros que violarem deliberadamente os princípios e a conduta moral consagrados nos presentes estatutos podem sofrer as seguintes medidas punitivas:
  247. Número ou marcador, página 20: a) repreensão simples;
  248. Número ou marcador, página 20: b) repreensão registada;
  249. Número ou marcador, página 20: c) repreensão pública;
  250. Número ou marcador, página 20: d) suspensão temporária da qualidade de membro por um período de 03 meses; e.
  251. Número ou marcador, página 20: e) expulsão.
  252. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros que violarem os princípios e conduta moral da Igreja devem ser ouvidos em sua defesa antes de serem sancionados.
  253. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  254. Texto do artigo, página 20: (Cessação da qualidade de membro da Igreja)
  255. Texto do artigo, página 20: Os membros cessam a sua qualidade de membro por:
  256. Número ou marcador, página 20: a) sua vontade própria de optar por abandonar a Igreja;
  257. Número ou marcador, página 20: b) violação dos estatutos da Igreja;
  258. Texto do artigo, página 21: c)incapacidade de satisfazer as exigências
  259. Texto do artigo, página 21: da Igreja; e d) morte.
  260. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  261. Texto do artigo, página 21: (Causas de exclusão de membros)
  262. Texto do artigo, página 21: Constituem fundamento para a exclusão de membros:
  263. Número ou marcador, página 21: a) a prática de actos que provoquem dano moral ou material da Igreja:
  264. Número ou marcador, página 21: b) servir-se da Igreja para fins estranhos aos seus objetivos;
  265. Número ou marcador, página 21: c) a inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  266. Número ou marcador, página 21: d) o abandono da Igreja, sem qualquer comunicação, por um período igual ou superior a 90 dias; e)a transgressão às normas do estatuto, do regulamento interno e da declaração de fé da Igreja; e.
  267. Número ou marcador, página 21: f) morte.
  268. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
  269. Texto do artigo, página 21: Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  270. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  271. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  272. Texto do artigo, página 21: São órgãos sociais desta Igreja:
  273. Número ou marcador, página 21: a) a Assembleia Geral;
  274. Número ou marcador, página 21: b) o Conselho de Direcção; e.
  275. Número ou marcador, página 21: c) o Conselho Fiscal.
  276. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  277. Texto do artigo, página 21: (Mandatos)
  278. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos nas sessões da Assembleia Geral por mandatos de cinco anos, mas com direitos a renovação duas vezes, enquanto assumir cabalmente as suas responsabilidades.
  279. Número ou marcador, página 21: Dois) Nenhum membro pode ocupar mais de um cargo em simultâneo.
  280. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I
  281. Texto do artigo, página 21: ASSEMBLEIA GERAL
  282. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  283. Texto do artigo, página 21: (Natureza e composição)
  284. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Igreja e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  285. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  286. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode representar-se por outro membro, mediante simples carta dirigida ao Apostolo que preside a Mesa da Assembleia Geral.
  287. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  288. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento)
  289. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano em secção ordinária e considera-se realmente constituída, em primeira convocação, quando se encontram presentes ou representados pelo menos um terço da metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
  290. Número ou marcador, página 21: Dois) Tratando-se de uma Assembleia Geral extraordinária sempre que for necessário, convocada a pedido de um grupo de membros, só funciona se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo.
  291. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  292. Texto do artigo, página 21: (competência da Assembleia Geral)
  293. Texto do artigo, página 21: Compete a Assembleia Geral:
  294. Número ou marcador, página 21: a) deliberar sobre as alterações dos estatutos; b)eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da Igreja;
  295. Número ou marcador, página 21: c) apreciar e votar a favor ou contra o relatório de actividades e das contas do Conselho de Direção, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  296. Número ou marcador, página 21: d) deliberar sobre admissão e readmissão de membros;
  297. Número ou marcador, página 21: e) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Direção;
  298. Número ou marcador, página 21: f) retificar a adesão da Igreja a organismo nacional ou estrangeiro;
  299. Número ou marcador, página 21: g) sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação.
  300. Número ou marcador, página 21: ARTIGOS DÉCIMO OITAVO
  301. Texto do artigo, página 21: (Quórum deliberativo)
  302. Texto do artigo, página 21: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representadas em pleno gozo dos seus direitos estatutários, exceto nos caso-as em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designados na:
  303. Número ou marcador, página 21: a) alteração dos estatutos;
  304. Número ou marcador, página 21: b) exclusão de membros; e.
  305. Número ou marcador, página 21: c) destituição dos membros dos órgãos sociais.
  306. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Conselho de Direção
  307. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  308. Texto do artigo, página 21: (Natureza e funcionamento)
  309. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Direção é o órgão executivo da Igreja competindo-lhe a sua gestão administrativa.
  310. Número ou marcador, página 21: Dois) É composta por cinco membros que ocupam cargos de liderança na Igreja.
  311. Número ou marcador, página 21: Três) Reúne-se mensalmente e nenhum membro pode faltar a estas reuniões sem uma causa justa e convincente.
  312. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  313. Texto do artigo, página 21: (Composição do Conselho de Direção)
  314. Texto do artigo, página 21: O conselho de Direção é constituído por:
  315. Número ou marcador, página 21: a) superintendente geral;
  316. Número ou marcador, página 21: b) pastor geral;
  317. Número ou marcador, página 21: c) secretário geral;
  318. Número ou marcador, página 21: d) tesoureiro geral; e,
  319. Número ou marcador, página 21: e) conselheiro.
  320. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  321. Texto do artigo, página 21: (Competências do Conselho de Direção)
  322. Texto do artigo, página 21: Compete ao Conselho de Direção:
  323. Número ou marcador, página 21: a) administrar e gerir a Igreja;
  324. Número ou marcador, página 21: b) Elaborar regulamentos e submete-los a aprovação da Assembleia Geral;
  325. Número ou marcador, página 21: c) representar a Igreja, activa e passivamente, em juízo ou fora dela, em todos os seus actos e contratos;
  326. Número ou marcador, página 21: d) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberativas da Igreja; e)elaborar e submeter à Assembleia Geral os relatórios anuais, bem como o plano de actividades e o respectivo orçamento; f)usufruir de poderes para compra, aluguer, obtenção de bens e propriedades para a Igreja;
  327. Número ou marcador, página 21: g) propor empoçamento ou despromoção de vários órgãos provinciais;
  328. Número ou marcador, página 21: h) admitir, demitir e readmitir membros da Igreja;
  329. Número ou marcador, página 21: i) autorizar a realização das despesas;
  330. Número ou marcador, página 21: j) estabelecer princípios e politicas que contribuam para a estabilidade e bem-estar da Igreja;
  331. Número ou marcador, página 21: k) promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caiam no âmbito da competência dos sus órgãos;
  332. Número ou marcador, página 21: l) aplicar medidas disciplinares aos membros da Igreja.
  333. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  334. Texto do artigo, página 21: (Competência dos membros do Conselho de Direção)
  335. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao superintendente geral:
  336. Texto do artigo, página 21: a)representar a Igreja nos termos previstos nos presentes estatutos;
  337. Número ou marcador, página 21: b) servir de guia espiritual da Igreja;
  338. Número ou marcador, página 21: c) convocar e presidir as sessões do Conselho de Direção, e da Assembleia Geral;
  339. Número ou marcador, página 21: d) empossar os membros do Conselho de Direção e da Assembleia Geral;
  340. Número ou marcador, página 21: e) cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos neste estatuto; e.
  341. Número ou marcador, página 21: f) autorizar os pagamentos e assinar com o tesoureiro Geral, os cheques,
  342. Texto do artigo, página 22: ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações burocráticas e financeiras da Igreja.
  343. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete ao pastor geral:
  344. Número ou marcador, página 22: a) supervisionar as atividades do superintendente geral nas suas ausências ou impedimento;
  345. Número ou marcador, página 22: b) cuidar das questões práticas da Igreja, assistindo directamente os membros em suas necessidades;
  346. Número ou marcador, página 22: c) Auxiliar os Superintendentes Gerais como guia espiritual; e.
  347. Número ou marcador, página 22: d) dirigir cultos evangélicos e ispirituais em qualquer local onde for mandatado.
  348. Número ou marcador, página 22: Três) Compete ao secretário-geral:
  349. Número ou marcador, página 22: a) redigir as actas das reuniões da Assembleia Geral e do conselho de Direção;
  350. Número ou marcador, página 22: b) manter organizado o arquivo relactivo a todas as actividades da Igreja; e.
  351. Número ou marcador, página 22: c) trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros do Conselho de Direção;
  352. Número ou marcador, página 22: Quatro) Compete ao tesoureiro geral:
  353. Número ou marcador, página 22: a) efetuar pagamentos, registar as despesas, elaborar os relatórios financeiros e guardar os justificativos a serem submetidos ao Conselho de Direção;
  354. Número ou marcador, página 22: b) assinar com superintendente geral os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira da Igreja;
  355. Número ou marcador, página 22: c) organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho fiscal;
  356. Número ou marcador, página 22: d) elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para apreciação do Conselho de Direção e aprovação da Assembleia Geral; e.
  357. Número ou marcador, página 22: e) responsabilizar-se pela angariação dos fundos da Igreja e do respectivo orçamento.
  358. Número ou marcador, página 22: Cinco) Compete ao Conselheiro:
  359. Número ou marcador, página 22: a) auxiliar os membros do Conselho de Direção na elaboração dos planos de trabalho da Igreja;
  360. Número ou marcador, página 22: b) trazer contribuições e respectivos segmentos que possam fortalecer os membros do conselho de Direção; e.
  361. Número ou marcador, página 22: c) organizar e acompanhar as actividades internas da Igreja.
  362. Texto do artigo, página 22: SEÇÃO III Conselho Fiscal
  363. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  364. Texto do artigo, página 22: (Natureza)
  365. Texto do artigo, página 22: O Conselho fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e funcionamento da Igreja,
  366. Texto do artigo, página 22: de verificação de contas, bem como a tomada de medidas disciplinares para os dirigentes e membros da Igreja.
  367. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  368. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  369. Texto do artigo, página 22: O Conselho Fiscal é formado por cinco (5) membros idóneos capazes de verificar e pronunciarem-se sobre a vida e funcionamento da Igreja, entre eles um presidente, um vicepresidente, um secretário e dois vogais.
  370. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  371. Texto do artigo, página 22: (Competências do Conselho Fiscal)
  372. Texto do artigo, página 22: Compete ao Conselho Fiscal:
  373. Número ou marcador, página 22: a) gerir a vida da Igreja tomando medidas necessárias que garantam a unidade, disciplina e bom funcionamento da Igreja;
  374. Número ou marcador, página 22: b) proceder quando necessário a auditoria financeira da Igreja;
  375. Número ou marcador, página 22: c) fazer o acompanhamento dos planos e actividades dos órgãos da Igreja.
  376. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  377. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  378. Texto do artigo, página 22: (Fundos)
  379. Texto do artigo, página 22: Constituem fundos da Igreja:
  380. Número ou marcador, página 22: a) as contribuições e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da Igreja;
  381. Número ou marcador, página 22: b) as comparticipações, subsídios ou doações de instituições;
  382. Número ou marcador, página 22: c) o pagamento do valor de jóia e quotas de membros da Igreja;
  383. Número ou marcador, página 22: d) o dízimo e outras ofertas voluntárias e regulares.
  384. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  385. Texto do artigo, página 22: ( Despesas)
  386. Texto do artigo, página 22: Constituem despesas da igreja os encargos com:
  387. Número ou marcador, página 22: a) a sua administração; b) o seu funcionamento; e. c) outras despesas autorizadas pelo
  388. Texto do artigo, página 22: Conselho de Direcção e Assembleia Geral.
  389. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  390. Texto do artigo, página 22: (Património)
  391. Texto do artigo, página 22: Constituem património da Igreja todos os bens móveis e imóveis, adquiridos ou que venham a ser adquiridos pelos fundos próprios ou doados, legados ou heranças registados em nome da Igreja.
  392. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  393. Número ou marcador, página 22: ARTIGOS VIGÉSIMO NONO
  394. Texto do artigo, página 22: (Extinção e dissolução)
  395. Número ou marcador, página 22: Um) A Igreja extingue-se em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  396. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o património da Igreja é doado para uma instituição que comunga objectivos semelhantes aos desta Igreja segundo as normas expressas e de acordo com a lei vigente para este assunto na República de Moçambique.
  397. Número ou marcador, página 22: Três) Deliberada a dissolução da Igreja é nomeada uma comissão liquidatária.
  398. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  399. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  400. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos ou dúvidas que poder surgir nos presentes estatutos, são regulados pelas normas e disposições da lei geral aplicável na República de Moçambique.
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