III SÉRIE — n.º 174

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 174/2018

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Texto do artigo · p. 7 (Mandato)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma vez.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do anterior mandato.
Número ou marcador · p. 7 Três) O líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e nela tomará parte todos membros em pleno gozo dos seus direitos estruturais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Competências da assembleia)
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades do CGRN;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger os membros do Conselho de Direcção, com aprovação do líder comunitário/régulo;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e votar o relatório do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) Decidir sobre questões que em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre a dissolução do CGRN;
Número ou marcador · p. 7 h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens do CGRN em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do CGRN. As actividades devem estar em coordenação com a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a) secretário e um (a) tesoureira da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses do CGRN bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros, as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Funções)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Verificar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas pela Assembleia Geral do CGRN.
Número ou marcador · p. 7 c) Examinar os livros de registos e toda documentação do CGRN para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 8 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividade;
Número ou marcador · p. 8 e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 8 f) Submeter relatórios ao líder comunitário/regulo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 8 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal reunir-se uma vez em um mês e extraordinariamente quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Alguns aspectos omissos no presente estatuto e/ou não detalhados podem ser complementado com base nas normas e práticas costumeiras assim como na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Tchendje
Texto do artigo · p. 8 O presente estatuto estabelece regras pretendentes a organização e funcionamento do Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade (CGRN) de Tchendje, situada na localidade de Muzamane, Posto Administrativo de Mavue, distrito de Massangena, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 8 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Tchendje, tem a sua sede na comunidade de Tchendje, é uma pessoa colectiva e autónoma.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem objetivos do CGRN:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a comunidade em defesa dos seus interesses na gestão de recursos naturais, incluindo as terras, florestas e outros recursos naturais, e especificamente:
Número ou marcador · p. 8 b) Representar a comunidade nos processos de consulta comunitária;
Número ou marcador · p. 8 b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 c) Representar a comunidade no licenciamento das atividades de exploração florestal, através de emissão de pareceres;
Número ou marcador · p. 8 d) Colaborar na fiscalização das actividades da exploração de recursos florestais e de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 8 e) Identificar e gerir zonas de uso e do valor histórico cultural;
Número ou marcador · p. 8 f) Desenvolver acções estratégicas para a exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 8 g) Implementar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais,de acordo com as normas e práticas costumeiras, assim como a legislação de terras;
Número ou marcador · p. 8 h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar o zoneamento e planos comunitários de uso de terras.
Número ou marcador · p. 8 j) Organizarem os camponeses em ordem a poder defender e melhorar os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 8 k) Promover o desenvolvimento rural e introdução de novas tecnologias e parcerias;
Número ou marcador · p. 8 l) Desenvolver e implementar as acções de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 8 m) Gerir os recursos financeiros alocados pelo governo e outros parceiros para desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 Papéis e responsabilidades
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar com o governo local e outras organizações na gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 b) Estabelecer parcerias e/ou acordos com investidores na exploração dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 c) Resolver conflito de terra que envolve os membros da comunidade em coordenação com o governo local.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Membros)
Texto do artigo · p. 8 O CGRN é constituída por 2 tipos de membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores – Os que representam a comunidade no acto de legalização;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros simples – São todos os membros da comunidade que manifestarem o interesse.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 8 Um) Ser residente na comunidade; Dois) A admissão do membro é livre e
Texto do artigo · p. 8 carece de apresentação de interesse por parte do membro da comunidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 O CGRN tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direção; e
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 (Mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma vez.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do anterior mandato.
Número ou marcador · p. 8 Três) O líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e nela tomará parte todos membros em pleno gozo dos seus direitos estruturais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Competências da assembleia)
Texto do artigo · p. 8 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades do CGRN;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger os membros do Conselho de Direcção, com aprovação do líder comunitário/regulo;
Número ou marcador · p. 8 c) Apreciar e votar o relatório do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 8 d) Decidir sobre questões que em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 8 f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 g) Deliberar sobre a dissolução do CGRN;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens do CGRN em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do CGRN. As actividades devem estar em coordenação com a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a) secretário e um (a) tesoureira da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses do CGRN bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros, as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 9 (Funções)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 9 d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretario do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) Verificar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 9 b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas pela Assembleia Geral do CGRN;
Número ou marcador · p. 9 c) Examinar os livros de registos e toda documentação do CGRN para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 9 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividade;
Número ou marcador · p. 9 e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 9 f) Submeter relatórios ao líder comunitário/regulo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 9 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal reunir-se uma vez em um mês e extraordinariamente quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Alguns aspectos omissos no presente estatuto e/ou não detalhados podem ser complementados com base nas normas e práticas costumeiras assim como na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Livangame
Texto do artigo · p. 9 O presente estatuto estabelece regras pretendentes a organização e funcionamento do Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade (CGRN) de Livangame, situada na localidade de Cufamune, Posto Administrativo de Massangena-sede, distrito de Massangena, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Livangame, tem a sua sede na comunidade de Livangame, é uma pessoa colectiva e autónoma.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 Constituem objectivos do CGRN:
Número ou marcador · p. 9 a) Representar a comunidade em defesa dos seus interesses na gestão de recursos naturais, incluindo as terras, florestas e outros recursos naturais, e especificamente:
Número ou marcador · p. 9 b) Representar a comunidade nos processos de consulta comunitária;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade;
Número ou marcador · p. 9 c) Representar a comunidade no licenciamento das actividades de exploração florestal, através de emissão de pareceres;
Número ou marcador · p. 9 d) Colaborar na fiscalização das actividades da exploração de recursos florestais e de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 9 e) Identificar e gerir zonas de uso e do valor histórico cultural;
Número ou marcador · p. 9 f) Desenvolver ações estratégicas para a exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 9 g) Implementar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais,de acordo com as normas e práticas costumeiras, assim como a legislação de terras;
Número ou marcador · p. 9 h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 i) Elaborar o zoneamento e planos comunitários de uso de terras.
Número ou marcador · p. 9 j) Organizarem os camponeses em ordem a poder defender e melhorar os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 9 k) Promover o desenvolvimento rural e introdução de novas tecnologias e parcerias;
Número ou marcador · p. 9 l) Desenvolver e implementar as ações de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 9 m) Gerir os recursos financeiros alocados pelo governo e outros parceiros para desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 9 Papéis e responsabilidades
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar com o governo local e outras organizações na gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 b) Estabelecer parcerias e/ou acordos com investidores na exploração dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 c) Resolver conflito de terra que envolve os membros da comunidade em coordenação com o governo local.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Membros)
Texto do artigo · p. 9 O CGRN é constituída por 2 tipos de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Membros fundadores – Os que representam a comunidade no acto de legalização;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros simples – São todos os membros da comunidade que manifestarem o interesse.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 9 Um) Ser residente na comunidade. Dois) A admissãodo membro é livre e
Texto do artigo · p. 9 carece de apresentação de interesse por parte do membro da comunidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 O CGRN tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direção; e
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 10 (Mandato)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma vez.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do anterior mandato.
Número ou marcador · p. 10 Três) O líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e nela tomará parte todos membros em pleno gozo dos seus direitos estruturais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Competências da assembleia)
Texto do artigo · p. 10 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades do CGRN;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger os membros do Conselho de Direcção, com aprovação do líder comunitário/régulo;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar e votar o relatório do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 10 d) Decidir sobre questões que em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 10 e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 10 f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 g) Deliberar sobre a dissolução do CGRN;
Número ou marcador · p. 10 h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens do CGRN em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do CGRN. As actividades devem estar em coordenação com a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a) secretário e um (a) tesoureira da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 10 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses do CGRN bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros, as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 10 (Funções)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 10 d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Verificar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas pela Assembleia Geral do CGRN.
Número ou marcador · p. 10 c) Examinar os livros de registos e toda documentação do CGRN para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 10 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 10 e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 10 f) Submeter relatórios ao líder comunitário/régulo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 10 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal reunir-se uma vez em um mês e extraordinariamente quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Alguns aspectos omissos no presente estatuto e/ou não detalhados podem ser complementado com base nas normas e práticas costumeiras assim como na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 FCS Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101035905, uma entidade denominada FCS Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 Faruco Cassamo Sulemane, casado com Nazira Ali Omar Ali Adamo, em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100122911B, emitido em Maputo aos 19 de Novembro de 2015.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de FCS Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no Bairro vinte e cinco de Junho Rua um Parcela quinhentos e sessenta Talhão trezentos e trinta e três.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto o transporte
Texto do artigo · p. 10 nacional e internacional de carga e passageiros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, pertecente ao sócio Faruco Cassamo Sulemane
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Gerência e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 10 A adminsitração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido pelo sócio que fica desde já nomeado administrador, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 22 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível
Texto do artigo · p. 11 Mphimbi, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101036715, uma entidade denominada Mphimbi, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Pelo presente contrato escrito particular constituem uma sociedade anónima, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de e a denominação de Mphimbi, S.A.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Maguiguana 809, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, a partir da data do seu registo junto da Conservatória de Registos das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem, por objecto social:
Número ou marcador · p. 11 a) A gestão de participações sociais em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 11 b) A gestão de activos financeiros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade pode exercer actividades comerciais ou industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as autorizações respectivas.
Número ou marcador · p. 11 Três) A gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade poderá prestar serviços técnicos de administração e gestão a sociedades nas quias detenha participação ou com as quais tenha celebrado contrato de subordinação.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por 100 (cem) acções, cada uma com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais).
Número ou marcador · p. 11 Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 11 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os certificados de obrigações devem sem ser assinados por 2 (dois) administradores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 11 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 11 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 11 Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação
Texto do artigo · p. 12 da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
Número ou marcador · p. 12 Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 12 a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 9, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo 10;
Número ou marcador · p. 12 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 12 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 12 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de 3 (três) anos ou até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O secretário, além de apoiar o presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representantes de mais de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada ao advogado, ao outro accionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de 12 (doze) meses.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 12 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 12 e) A Assembleia Geral poderá nomear até ao máximo de 3 (três) administradores suplentes.
Número ou marcador · p. 12 f) Os administradores poderão ser admitidos para um período de 5 (cinco) anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
Número ou marcador · p. 12 g) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 12 h) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade é administrada por 3 (três) administradores, 1 (um) dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Presidente do Conselho de Administração será indicado consoante a vontade dos administradores.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ao presidente ou a quem ele delegar a representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Poderes)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 13 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos e deveres do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 13 Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 13 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
Número ou marcador · p. 13 c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 13 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura de dois administradores sendo uma delas a do presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 13 O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Poderes)
Texto do artigo · p. 13 Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Do exercício
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: (Mandato)
  2. Número ou marcador, página 7: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma vez.
  3. Número ou marcador, página 7: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do anterior mandato.
  4. Número ou marcador, página 7: Três) O líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  5. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  6. Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
  7. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e nela tomará parte todos membros em pleno gozo dos seus direitos estruturais.
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  9. Texto do artigo, página 7: (Competências da assembleia)
  10. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
  11. Número ou marcador, página 7: a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades do CGRN;
  12. Número ou marcador, página 7: b) Eleger os membros do Conselho de Direcção, com aprovação do líder comunitário/régulo;
  13. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e votar o relatório do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades;
  14. Número ou marcador, página 7: d) Decidir sobre questões que em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
  15. Número ou marcador, página 7: e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
  16. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  17. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a dissolução do CGRN;
  18. Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens do CGRN em caso de dissolução.
  19. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  20. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  21. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do CGRN. As actividades devem estar em coordenação com a Assembleia Geral;
  22. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a) secretário e um (a) tesoureira da associação.
  23. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  24. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho de Direcção)
  25. Número ou marcador, página 7: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses do CGRN bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  26. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros, as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
  27. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  28. Texto do artigo, página 7: (Funções)
  29. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  30. Número ou marcador, página 7: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações;
  31. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
  32. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  33. Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições.
  34. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  35. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  36. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário do Conselho Fiscal.
  37. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  38. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  39. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  40. Número ou marcador, página 7: a) Verificar o cumprimento dos estatutos;
  41. Número ou marcador, página 7: b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas pela Assembleia Geral do CGRN.
  42. Número ou marcador, página 7: c) Examinar os livros de registos e toda documentação do CGRN para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente.
  43. Número ou marcador, página 8: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividade;
  44. Número ou marcador, página 8: e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidas;
  45. Número ou marcador, página 8: f) Submeter relatórios ao líder comunitário/regulo.
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
  47. Texto do artigo, página 8: (Periodicidade das reuniões)
  48. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal reunir-se uma vez em um mês e extraordinariamente quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou membros.
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  50. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  51. Texto do artigo, página 8: Alguns aspectos omissos no presente estatuto e/ou não detalhados podem ser complementado com base nas normas e práticas costumeiras assim como na legislação aplicável.
  52. Texto do artigo, página 8: Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Tchendje
  53. Texto do artigo, página 8: O presente estatuto estabelece regras pretendentes a organização e funcionamento do Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade (CGRN) de Tchendje, situada na localidade de Muzamane, Posto Administrativo de Mavue, distrito de Massangena, província de Gaza.
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  55. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza)
  56. Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Tchendje, tem a sua sede na comunidade de Tchendje, é uma pessoa colectiva e autónoma.
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  58. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  59. Texto do artigo, página 8: Constituem objetivos do CGRN:
  60. Número ou marcador, página 8: a) Representar a comunidade em defesa dos seus interesses na gestão de recursos naturais, incluindo as terras, florestas e outros recursos naturais, e especificamente:
  61. Número ou marcador, página 8: b) Representar a comunidade nos processos de consulta comunitária;
  62. Número ou marcador, página 8: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade;
  63. Número ou marcador, página 8: c) Representar a comunidade no licenciamento das atividades de exploração florestal, através de emissão de pareceres;
  64. Número ou marcador, página 8: d) Colaborar na fiscalização das actividades da exploração de recursos florestais e de fauna bravia;
  65. Número ou marcador, página 8: e) Identificar e gerir zonas de uso e do valor histórico cultural;
  66. Número ou marcador, página 8: f) Desenvolver acções estratégicas para a exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  67. Número ou marcador, página 8: g) Implementar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais,de acordo com as normas e práticas costumeiras, assim como a legislação de terras;
  68. Número ou marcador, página 8: h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais;
  69. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar o zoneamento e planos comunitários de uso de terras.
  70. Número ou marcador, página 8: j) Organizarem os camponeses em ordem a poder defender e melhorar os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
  71. Número ou marcador, página 8: k) Promover o desenvolvimento rural e introdução de novas tecnologias e parcerias;
  72. Número ou marcador, página 8: l) Desenvolver e implementar as acções de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  73. Número ou marcador, página 8: m) Gerir os recursos financeiros alocados pelo governo e outros parceiros para desenvolvimento da comunidade.
  74. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  75. Texto do artigo, página 8: Papéis e responsabilidades
  76. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar com o governo local e outras organizações na gestão dos recursos naturais;
  77. Número ou marcador, página 8: b) Estabelecer parcerias e/ou acordos com investidores na exploração dos recursos naturais;
  78. Número ou marcador, página 8: c) Resolver conflito de terra que envolve os membros da comunidade em coordenação com o governo local.
  79. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos membros
  80. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  81. Texto do artigo, página 8: (Membros)
  82. Texto do artigo, página 8: O CGRN é constituída por 2 tipos de membros:
  83. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores – Os que representam a comunidade no acto de legalização;
  84. Número ou marcador, página 8: b) Membros simples – São todos os membros da comunidade que manifestarem o interesse.
  85. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  86. Texto do artigo, página 8: (Condições de adesão)
  87. Número ou marcador, página 8: Um) Ser residente na comunidade; Dois) A admissão do membro é livre e
  88. Texto do artigo, página 8: carece de apresentação de interesse por parte do membro da comunidade.
  89. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  90. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  91. Texto do artigo, página 8: O CGRN tem os seguintes órgãos sociais:
  92. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direção; e
  94. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  95. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  96. Texto do artigo, página 8: (Mandato)
  97. Número ou marcador, página 8: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma vez.
  98. Número ou marcador, página 8: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do anterior mandato.
  99. Número ou marcador, página 8: Três) O líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  100. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  101. Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
  102. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e nela tomará parte todos membros em pleno gozo dos seus direitos estruturais.
  103. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  104. Texto do artigo, página 8: (Competências da assembleia)
  105. Texto do artigo, página 8: Compete a Assembleia Geral:
  106. Número ou marcador, página 8: a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades do CGRN;
  107. Número ou marcador, página 8: b) Eleger os membros do Conselho de Direcção, com aprovação do líder comunitário/regulo;
  108. Número ou marcador, página 8: c) Apreciar e votar o relatório do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades;
  109. Número ou marcador, página 8: d) Decidir sobre questões que em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
  110. Número ou marcador, página 8: e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
  111. Número ou marcador, página 8: f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  112. Número ou marcador, página 8: g) Deliberar sobre a dissolução do CGRN;
  113. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens do CGRN em caso de dissolução.
  114. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  115. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
  116. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do CGRN. As actividades devem estar em coordenação com a Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a) secretário e um (a) tesoureira da associação.
  118. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  119. Texto do artigo, página 9: (Competência do Conselho de Direcção)
  120. Número ou marcador, página 9: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses do CGRN bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  121. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros, as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
  122. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
  123. Texto do artigo, página 9: (Funções)
  124. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  125. Número ou marcador, página 9: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações;
  126. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
  127. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  128. Número ou marcador, página 9: d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições.
  129. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  130. Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
  131. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretario do Conselho Fiscal.
  132. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
  133. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  134. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
  135. Número ou marcador, página 9: a) Verificar o cumprimento dos estatutos;
  136. Número ou marcador, página 9: b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas pela Assembleia Geral do CGRN;
  137. Número ou marcador, página 9: c) Examinar os livros de registos e toda documentação do CGRN para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  138. Número ou marcador, página 9: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividade;
  139. Número ou marcador, página 9: e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidas;
  140. Número ou marcador, página 9: f) Submeter relatórios ao líder comunitário/regulo.
  141. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINZE
  142. Texto do artigo, página 9: (Periodicidade das reuniões)
  143. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal reunir-se uma vez em um mês e extraordinariamente quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou membros.
  144. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
  145. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  146. Texto do artigo, página 9: Alguns aspectos omissos no presente estatuto e/ou não detalhados podem ser complementados com base nas normas e práticas costumeiras assim como na legislação aplicável.
  147. Texto do artigo, página 9: Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Livangame
  148. Texto do artigo, página 9: O presente estatuto estabelece regras pretendentes a organização e funcionamento do Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade (CGRN) de Livangame, situada na localidade de Cufamune, Posto Administrativo de Massangena-sede, distrito de Massangena, província de Gaza.
  149. Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
  150. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza)
  151. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Livangame, tem a sua sede na comunidade de Livangame, é uma pessoa colectiva e autónoma.
  152. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
  153. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  154. Texto do artigo, página 9: Constituem objectivos do CGRN:
  155. Número ou marcador, página 9: a) Representar a comunidade em defesa dos seus interesses na gestão de recursos naturais, incluindo as terras, florestas e outros recursos naturais, e especificamente:
  156. Número ou marcador, página 9: b) Representar a comunidade nos processos de consulta comunitária;
  157. Número ou marcador, página 9: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade;
  158. Número ou marcador, página 9: c) Representar a comunidade no licenciamento das actividades de exploração florestal, através de emissão de pareceres;
  159. Número ou marcador, página 9: d) Colaborar na fiscalização das actividades da exploração de recursos florestais e de fauna bravia;
  160. Número ou marcador, página 9: e) Identificar e gerir zonas de uso e do valor histórico cultural;
  161. Número ou marcador, página 9: f) Desenvolver ações estratégicas para a exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  162. Número ou marcador, página 9: g) Implementar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais,de acordo com as normas e práticas costumeiras, assim como a legislação de terras;
  163. Número ou marcador, página 9: h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais;
  164. Número ou marcador, página 9: i) Elaborar o zoneamento e planos comunitários de uso de terras.
  165. Número ou marcador, página 9: j) Organizarem os camponeses em ordem a poder defender e melhorar os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
  166. Número ou marcador, página 9: k) Promover o desenvolvimento rural e introdução de novas tecnologias e parcerias;
  167. Número ou marcador, página 9: l) Desenvolver e implementar as ações de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  168. Número ou marcador, página 9: m) Gerir os recursos financeiros alocados pelo governo e outros parceiros para desenvolvimento da comunidade.
  169. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRÊS
  170. Texto do artigo, página 9: Papéis e responsabilidades
  171. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar com o governo local e outras organizações na gestão dos recursos naturais;
  172. Número ou marcador, página 9: b) Estabelecer parcerias e/ou acordos com investidores na exploração dos recursos naturais;
  173. Número ou marcador, página 9: c) Resolver conflito de terra que envolve os membros da comunidade em coordenação com o governo local.
  174. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos membros
  175. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
  176. Texto do artigo, página 9: (Membros)
  177. Texto do artigo, página 9: O CGRN é constituída por 2 tipos de membros:
  178. Número ou marcador, página 9: a) Membros fundadores – Os que representam a comunidade no acto de legalização;
  179. Número ou marcador, página 9: b) Membros simples – São todos os membros da comunidade que manifestarem o interesse.
  180. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
  181. Texto do artigo, página 9: (Condições de adesão)
  182. Número ou marcador, página 9: Um) Ser residente na comunidade. Dois) A admissãodo membro é livre e
  183. Texto do artigo, página 9: carece de apresentação de interesse por parte do membro da comunidade.
  184. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEIS
  185. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  186. Texto do artigo, página 9: O CGRN tem os seguintes órgãos sociais:
  187. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  188. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direção; e
  189. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  190. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
  191. Texto do artigo, página 10: (Mandato)
  192. Número ou marcador, página 10: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma vez.
  193. Número ou marcador, página 10: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do anterior mandato.
  194. Número ou marcador, página 10: Três) O líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  195. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITO
  196. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  197. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e nela tomará parte todos membros em pleno gozo dos seus direitos estruturais.
  198. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NOVE
  199. Texto do artigo, página 10: (Competências da assembleia)
  200. Texto do artigo, página 10: Compete a Assembleia Geral:
  201. Número ou marcador, página 10: a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades do CGRN;
  202. Número ou marcador, página 10: b) Eleger os membros do Conselho de Direcção, com aprovação do líder comunitário/régulo;
  203. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar e votar o relatório do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades;
  204. Número ou marcador, página 10: d) Decidir sobre questões que em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
  205. Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
  206. Número ou marcador, página 10: f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  207. Número ou marcador, página 10: g) Deliberar sobre a dissolução do CGRN;
  208. Número ou marcador, página 10: h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens do CGRN em caso de dissolução.
  209. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZ
  210. Texto do artigo, página 10: (Conselho de Direcção)
  211. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do CGRN. As actividades devem estar em coordenação com a Assembleia Geral;
  212. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a) secretário e um (a) tesoureira da associação.
  213. Número ou marcador, página 10: ARTIGO ONZE
  214. Texto do artigo, página 10: (Competência do Conselho de Direcção)
  215. Número ou marcador, página 10: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses do CGRN bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  216. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros, as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
  217. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOZE
  218. Texto do artigo, página 10: (Funções)
  219. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  220. Número ou marcador, página 10: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações;
  221. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
  222. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  223. Número ou marcador, página 10: d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições.
  224. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TREZE
  225. Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
  226. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário do Conselho Fiscal.
  227. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CATORZE
  228. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  229. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  230. Número ou marcador, página 10: a) Verificar o cumprimento dos estatutos;
  231. Número ou marcador, página 10: b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas pela Assembleia Geral do CGRN.
  232. Número ou marcador, página 10: c) Examinar os livros de registos e toda documentação do CGRN para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente.
  233. Número ou marcador, página 10: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades;
  234. Número ou marcador, página 10: e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidas;
  235. Número ou marcador, página 10: f) Submeter relatórios ao líder comunitário/régulo.
  236. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINZE
  237. Texto do artigo, página 10: (Periodicidade das reuniões)
  238. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal reunir-se uma vez em um mês e extraordinariamente quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou membros.
  239. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSEIS
  240. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  241. Texto do artigo, página 10: Alguns aspectos omissos no presente estatuto e/ou não detalhados podem ser complementado com base nas normas e práticas costumeiras assim como na legislação aplicável.
  242. Texto do artigo, página 10: FCS Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
  243. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101035905, uma entidade denominada FCS Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  244. Texto do artigo, página 10: Faruco Cassamo Sulemane, casado com Nazira Ali Omar Ali Adamo, em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100122911B, emitido em Maputo aos 19 de Novembro de 2015.
  245. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  247. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de FCS Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no Bairro vinte e cinco de Junho Rua um Parcela quinhentos e sessenta Talhão trezentos e trinta e três.
  248. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  249. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  250. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  251. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  252. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  253. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto o transporte
  254. Texto do artigo, página 10: nacional e internacional de carga e passageiros.
  255. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  256. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  257. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, pertecente ao sócio Faruco Cassamo Sulemane
  258. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  259. Texto do artigo, página 10: (Gerência e representação da sociedade)
  260. Texto do artigo, página 10: A adminsitração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido pelo sócio que fica desde já nomeado administrador, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  261. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  262. Texto do artigo, página 11: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  263. Texto do artigo, página 11: Maputo, 22 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível
  264. Texto do artigo, página 11: Mphimbi, S.A.
  265. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101036715, uma entidade denominada Mphimbi, S.A.
  266. Texto do artigo, página 11: Pelo presente contrato escrito particular constituem uma sociedade anónima, que se regerá pelos artigos seguintes:
  267. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  268. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  269. Texto do artigo, página 11: (Forma e denominação)
  270. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de e a denominação de Mphimbi, S.A.
  271. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  272. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  273. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Maguiguana 809, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique.
  274. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
  275. Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  276. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  277. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  278. Texto do artigo, página 11: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, a partir da data do seu registo junto da Conservatória de Registos das Entidades Legais.
  279. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  280. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  281. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem, por objecto social:
  282. Número ou marcador, página 11: a) A gestão de participações sociais em outras sociedades;
  283. Número ou marcador, página 11: b) A gestão de activos financeiros.
  284. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade pode exercer actividades comerciais ou industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as autorizações respectivas.
  285. Número ou marcador, página 11: Três) A gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
  286. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade poderá prestar serviços técnicos de administração e gestão a sociedades nas quias detenha participação ou com as quais tenha celebrado contrato de subordinação.
  287. Número ou marcador, página 11: Cinco) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
  288. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
  289. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  290. Texto do artigo, página 11: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  291. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por 100 (cem) acções, cada uma com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais).
  292. Número ou marcador, página 11: Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
  293. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  294. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração.
  295. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  296. Texto do artigo, página 11: (Emissão de obrigações)
  297. Número ou marcador, página 11: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  298. Número ou marcador, página 11: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  299. Número ou marcador, página 11: Três) Os certificados de obrigações devem sem ser assinados por 2 (dois) administradores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração.
  300. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  301. Texto do artigo, página 11: (Acções ou obrigações próprias)
  302. Número ou marcador, página 11: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
  303. Número ou marcador, página 11: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
  304. Número ou marcador, página 11: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  305. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  306. Texto do artigo, página 11: (Aumento do capital social)
  307. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
  308. Número ou marcador, página 11: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  309. Número ou marcador, página 11: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  310. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
  311. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  312. Texto do artigo, página 11: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  313. Número ou marcador, página 11: Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação
  314. Texto do artigo, página 12: da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
  315. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
  316. Número ou marcador, página 12: Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  317. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  318. Texto do artigo, página 12: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  319. Número ou marcador, página 12: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
  320. Número ou marcador, página 12: Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  321. Número ou marcador, página 12: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  322. Número ou marcador, página 12: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
  323. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 12: (Amortização de acções)
  325. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  326. Número ou marcador, página 12: a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 9, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo 10;
  327. Número ou marcador, página 12: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  328. Número ou marcador, página 12: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  329. Número ou marcador, página 12: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  330. Número ou marcador, página 12: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  331. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  332. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  333. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  334. Texto do artigo, página 12: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  335. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  336. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  337. Texto do artigo, página 12: (Composição da Assembleia Geral)
  338. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
  339. Número ou marcador, página 12: Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  340. Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de 3 (três) anos ou até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  341. Número ou marcador, página 12: Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
  342. Número ou marcador, página 12: Cinco) O secretário, além de apoiar o presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
  343. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  344. Texto do artigo, página 12: (Reuniões e deliberações)
  345. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  346. Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
  347. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representantes de mais de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
  348. Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  349. Número ou marcador, página 12: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
  350. Número ou marcador, página 12: Seis) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada ao advogado, ao outro accionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de 12 (doze) meses.
  351. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  352. Texto do artigo, página 12: (Poderes da Assembleia Geral)
  353. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  354. Número ou marcador, página 12: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  355. Número ou marcador, página 12: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  356. Número ou marcador, página 12: c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  357. Número ou marcador, página 12: d) Distribuição de dividendos;
  358. Número ou marcador, página 12: e) A Assembleia Geral poderá nomear até ao máximo de 3 (três) administradores suplentes.
  359. Número ou marcador, página 12: f) Os administradores poderão ser admitidos para um período de 5 (cinco) anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
  360. Número ou marcador, página 12: g) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
  361. Número ou marcador, página 12: h) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
  362. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  363. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  364. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  365. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade é administrada por 3 (três) administradores, 1 (um) dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
  366. Número ou marcador, página 13: Dois) O Presidente do Conselho de Administração será indicado consoante a vontade dos administradores.
  367. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao presidente ou a quem ele delegar a representação da sociedade.
  368. Número ou marcador, página 13: Quatro) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  369. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  370. Texto do artigo, página 13: (Poderes)
  371. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
  372. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  373. Texto do artigo, página 13: (Reuniões e deliberações)
  374. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
  375. Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  376. Número ou marcador, página 13: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  377. Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  378. Número ou marcador, página 13: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  379. Número ou marcador, página 13: Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião.
  380. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  381. Texto do artigo, página 13: (Direitos e deveres do Presidente do Conselho de Administração)
  382. Texto do artigo, página 13: Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  383. Número ou marcador, página 13: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  384. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
  385. Número ou marcador, página 13: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  386. Número ou marcador, página 13: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  387. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  388. Texto do artigo, página 13: (Forma de obrigar)
  389. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade obriga-se:
  390. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura de dois administradores sendo uma delas a do presidente;
  391. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  392. Número ou marcador, página 13: Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
  393. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Da fiscalização
  394. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  395. Texto do artigo, página 13: (Fiscal Único)
  396. Texto do artigo, página 13: O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  397. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  398. Texto do artigo, página 13: (Poderes)
  399. Texto do artigo, página 13: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  400. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Do exercício
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