III SÉRIE — n.º 192

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 192/2025

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 8 de Outubro de 2025
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 192
Texto lido por imagem · p. 1 Quarta-feira, 8 de Outubro de 2025
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 192
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despachos. Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Moçambicana de Mulheres nos Seguros. Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Social da Mulher
Parágrafo · p. 1 – AMODEM. Associação Mãos que Acolhem Vidas – AMAVI. Associação dos Antigos Estudantes e Amigos do Instituto Politécnico
Parágrafo · p. 1 de Songo-(ALUMNI-ISPS). Associação Moçambicana para a Integridade e Desenvolvimento –
Parágrafo · p. 1 AMID. A.G.L. - Acácio Gonçalves, Limitada. AFS Serviços, Limitada. AHANAMUZI – Sociedade Unipessoal, Limitada. ASEZA - African Special Economic Zone Alliance S.A. Correio & Logística, Limitada. Desejos e Sabores, Limitada. DH Grafite Processing Co, Limitada. DH Mining Development Co., Limitada. Diamond HN Logistics, Limitada. Electricanel – Sociedade Unipessoal, Limitada. ENEM, Limitada. Fantasy Bets Moz, Limitada. Farmácia Agropecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fashion China Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Faz Tudo – Venda de Bens e Serviços, Limitada. Flora Paints Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fundação Brazão Mazula. Fundação Main. Fundação para a Competitividade Empresarial.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em https://assinador.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Fundação Mozyouth. ITEC Solutions Moçambique, Limitada. Likenza Corretores de Seguros, Limitada. Lioma Resources, Limitada. Maid & Co., Limitada. Moz-Serv – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mulotane Clinic Health, Limitada. Multialuminio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mumemo Indústria e Serviços, Limitada. Naysha, Limitada. NSJ - Interprese Group & Investiment - R, Limitada. Nuro Inspector Transporte e Comércio, Limitada. Nyanni Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Organizações Pelembe, Limitada. Prime Health Care, Limitada. Pro-Medical, Limitada. Rose Zandile Simbine Catering e Serviços, Limitada. Smart Gráfica – Sociedade Unipessoal, Limitada. SNS Transportes, Logística e Consultoria – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Solis AD Sapientian, Limitada. Syna Countryside Hub – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trade Labels Logistics, Limitada. União das Igrejas Pentecostais de Moçamboque. Vilankulo Supermercado – Sociedade Unipessoal, Limitada. Waince Autos – Sociedade Unipessoal, Limitada. World English School, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana das Mulheres em Seguros – AMMS, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana das Mulheres em Seguros - AMMS.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 10 de Junho de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Social da Mulher – AMODEM, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada consta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 2/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Social da Mulher – AMODEM.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 18 de Junho de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Mãos que Acolhem Vidas – AMAVI, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º°1, do artigo 5, da Lei n.º° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a Associação Mãos que Acolhem Vidas-AMAVI.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 29 de Julho de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 A União das Igrejas Pentecostais de Moçambique requereu a Ministra da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos a homologação por mudança total dos seus estatutos tendo, juntado ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o espoco e os requisitos exigidos por lei, nada obstando a sua homologação.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugada com o artigo 1.º, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vão homologados os estatutos da União das Igrejas Pentecostais de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 18 de Agosto de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana para a Integridade e Desenvolvimento – AMID, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de
Texto do artigo · p. 2 constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana para a Integridade e Desenvolvimento – AMID.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 20 de Agosto de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Antigos Estudantes e Amigos do Instituto Politécnico de SongoAlumni-ISPS, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possível cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1 do decreto n.o 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Antigos Estudantes e Amigos do Instituto Politécnico de SongoAlumni-ISPS.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 29 de Outubro de 2022. – A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a senhora Miséria Laura Nuvunga, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Énia Laura Nuvunga.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 10 de Setembro de 2025. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização o senhor Cassaria Adriano Cuarte, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Cassamo Adriano Cuarte.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 3 de Setembro de 2025. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Tendo sido observados todos os trâmites processuais e legais exigidos para o efeito, no uso das competências que me são conferidas pelo
Texto do artigo · p. 3 disposto no artigo 5, do Decreto n.º° 55/98, de 13 de Outubro, autorizo o registo e início de actividades na República de Moçambique da ONG Fundación Main na área da Assistência Social na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 3 A presente autorização é válida por dois anos, a contar da data do despacho de autorização.
Texto do artigo · p. 3 Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Maputo, 24 de Julho de 2025. — A Ministra, Maria Manuela dos Santos Lucas.
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Agostinho Zacarias Vuma, requereram à Conservatória do Registo de Entidades Legais, o registo da fundação designada Fundação para a Competitividade Empresarial, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 3 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa jurídica a Fundação para a Competitividade Empresarial.
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, 17 de Setembro de 2025. — O Director, Manuel de Jesus Chitute Didier Malunga.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Aguiar Jonassanes Reginaldo Real Mazula, requereram à Conservatória do Registo de Entidades Legais, o registo da fundação designada Fundação Brazão Mazula como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 3 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 10, da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro vai registada como pessoa jurídica a Fundação Brazão Mazula.
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, 22 de Julho de 2025. — O Director, Manuel de Jesus Chitute Didier Malunga.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Moçambicana de Mulheres nos Seguros
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Designação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação Moçambicana de Mulheres nos Seguros, abreviadamente designada AMMS, é uma associação de direito privado, constituída nos termos da lei, tendo por objectivo promover a participação das mulheres no sector de seguros, auxiliando-as a desenvolver aptidões pessoais, técnicas e de gestão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A AMMS é independente de quaisquer instituições e entidades públicas, sendo livre e autónoma nas suas atribuições, actuação e funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 Três) A AMMS tem personalidade jurídica distinta dos seus membros e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O uso da sigla AMMS é privativo da Associação Moçambicana de Mulheres nos Seguros.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede e âmbito territorial)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AMMS tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, a todo o momento, por deliberação da Assembleia Geral, deslocar-se, abrir ou encerrar delegações em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A AMMS pode filiar-se a quaisquer associações ou outras organizações, nacionais estrangeiras, para melhor alcançar os seus fins.
Número ou marcador · p. 3 Três) A AMMS exerce em todo o território nacional, as atribuições e competências previstas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Fins)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AMMS promove e pratica todos os actos que possam contribuir para promoção da participação das mulheres no sector de seguros, bem assim a defesa dos interesses das associadas, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) criar, desenvolver e manter fóruns de orientação através da mentoria e coaching às associadas;
Número ou marcador · p. 3 b) proporcionar oportunidades de educação e especialização às associadas;
Texto do artigo · p. 3 c)promover a igualdade de oportunidades para as mulheres no sector dos seguros;
Número ou marcador · p. 3 d) proporcionar fóruns para discussão das dificuldades das mulheres no sector dos seguros;
Número ou marcador · p. 3 e) orientar os membros na busca de soluções para as dificuldades das mulheres no sector dos seguros;
Número ou marcador · p. 3 f) promover a igualdade de género no sector dos seguros;
Número ou marcador · p. 3 g) promover o desenvolvimento de redes e plataformas de comunicação entre mulheres no sector de seguros à nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 h) defender o prestígio das mulheres no sector dos seguros;
Número ou marcador · p. 3 i) garantir a implementação, actualização e manutenção de acções tentendes a inclusão financeira das mulheres no sector de seguros;
Número ou marcador · p. 3 j) divulgar e disseminar a cultura de seguros e a educação financeira às mulheres e ao público no geral;
Número ou marcador · p. 3 k) promover a ética e deontologia profissional das associadas;
Número ou marcador · p. 3 l) dotar as associadas de conhecimento e aptidões suficientes para que possam desenvolver profissionalmente;
Número ou marcador · p. 3 m) representar as associadas em fóruns internacionais afins à AMMS;
Número ou marcador · p. 4 n) participar ou colaborar com outras associações, federações e outras pessoas colectivas e/ ou organizações, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, no exclusivo interesse das associadas;
Número ou marcador · p. 4 o) oferecer oportunidades de networking às associadas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Empreender quaisquer outras acções e tomar quaisquer outras iniciativas que sejam do interesse das associadas.
Número ou marcador · p. 4 Três) Consideram-se interesses comuns ou colectivos dos membros, entre outros que sejam definidos pela Assembleia Geral, a defesa do bom nome e reputação das associadas, bem como a defesa da igualdade de género no sector dos seguros.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros, direitos, deveres e garantias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 4 Um) Poderão adquirir a qualidade de associadas, todas e quaisquer mulheres profissionais do sector dos seguros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Serão ainda elegíveis à qualidade de associadas, outras mulheres, que pela experiência e contribuição para o sector dos seguros ou sector financeiro, possa agregar valor à AMMS.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão)
Número ou marcador · p. 4 Um) A admissão de Associadas, é da competência do Conselho de Direcção, a qual verifica o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 4.º anterior.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A admissão a que se refere o número 1 acima, é de carácter provisório e converter-se-á em definitiva, após a chancela da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) O pedido de admissão deve ser submetido por escrito à presidente do conselho de direcção, contendo, dentre outros, demonstração expressa e clara, do preenchimento dos requisitos estabelecidos para a categoria pretendida.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias)
Texto do artigo · p. 4 As associadas agrupam-se em três categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) membros plenos: todas aquelas que além de reunir os requisitos dispostos no artigo 4º, deverão pagar axas de adesão e subscrição para aderir à AMMS.
Número ou marcador · p. 4 b) membros associados: todas aquelas que adiram à AMMS e que possuem diplomas emitidos pela AIISA, ACII ou entidades equivalentes.
Número ou marcador · p. 4 c) membros honorários: as que pelo reconhecido mérito e relevante contributo para o desenvolvimento e prestígio da actividade seguradora, se conceda tal distinção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos das associadas)
Número ou marcador · p. 4 Um) São direitos das associadas na categoria de membros plenos e associados, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, eleger os membros dos órgãos da AMMS e ser para estes eleitas;
Número ou marcador · p. 4 b) requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) participar das sessões de mentoria e coaching promovidas pela AMMS;
Número ou marcador · p. 4 d) ser informadas sobre a actividade e iniciativas da AMMS;
Número ou marcador · p. 4 e) manifestar, no seio da AMMS, os seus pontos de vista e opiniões em matérias que sejam do interesse dos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) recorrer das deliberações do Conselho de Direcção, que violem os seus direitos, para a Assembleia Geral; g)solicitar a intervenção da AMMS sobre factos e circunstâncias que afectem os interesses profissionais dos membros e que, pela sua natureza, possam ser compreendidos nos fins da AMMS;
Número ou marcador · p. 4 h) usufruir dos serviços prestados pela AMMS;
Número ou marcador · p. 4 i) usufruir de todos os demais benefícios ou regalias da AMMS.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São direitos das associadas na categoria de membros honorários os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) assistir as reuniões para as quais forem convidadas;
Número ou marcador · p. 4 b) usufruir de serviços e ter acesso à publicações e informações divulgadas pela AMMS.
Número ou marcador · p. 4 Três) Constituem ainda, direitos das associadas na categoria de membros associados e honorários, o não pagamento de quotas e outras contribuições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres das associadas)
Número ou marcador · p. 4 Um) São deveres das associadas na categoria de membros plenos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) pagar quotas;
Número ou marcador · p. 4 b) participar nas eleições para os órgãos da AMMS e exercer os cargos para que forem eleitos, com zelo, dedicação, competência, empenho e em prol dos interesses da AMMS;
Número ou marcador · p. 4 c) contribuir para a boa imagem das mulheres no sector dos seguros e da própria AMMS;
Número ou marcador · p. 4 d) colaborar activamente com a AMMS, designadamente facultando os elementos necessários ao cabal cumprimento dos seus fins;
Número ou marcador · p. 4 e) prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da AMMS e que tenham sido aprovadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) transmitir tempestivamente as posições e informações pertinentes, directa ou indirectamente, através dos grupos de trabalho em que decidam participar;
Número ou marcador · p. 4 g) guardar sigilo sobre matérias para as quais tenha sido indicada reserva de confidencialidade;
Número ou marcador · p. 4 h) abster-se de votar quaisquer deliberações em que tenham ou possam ter um conflito de interesses; i)cumprir todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Às associadas na categoria de membros associados, cabe o cumprimento dos deveres
Texto do artigo · p. 4 previstos nas alíneas b) a i). Três) Às associadas na categoria de membros honorários, cabe o cumprimento dos deveres previstos nas alíneas c), d) e e).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Violação de deveres)
Número ou marcador · p. 4 Um) À violação dos deveres previstos nestes estatutos, caberá a aplicação das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) advertência registada em acta;
Número ou marcador · p. 4 b) suspensão ou destituição de cargos em órgãos da AMMS;
Número ou marcador · p. 4 c) suspensão do exercício dos direitos sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) perda da qualidade de associada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A aplicação das sanções previstas no número 1 acima, é de competência exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, considerando os critérios de proporcionalidade e gravidade das infracções.
Número ou marcador · p. 4 Três) Não é admitida a aplicação de quaisquer outras sanções, nem o agravamento das previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As sanções previstas no anterior número 1, serão sempre antecedidas de averiguações pelo Conselho de Direcção, iniciadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que aquele órgão tiver tomado conhecimento da infracção.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A infracção prescreve no prazo de
Texto do artigo · p. 4 um ano a contar do momento em que teve lugar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade de associada)
Número ou marcador · p. 4 Um) Perde tal qualidade, a associada que: a) o solicitar, por escrito à AMMS;
Número ou marcador · p. 5 b) deixar de reunir os requisitos previstos no artigo 4.º;
Número ou marcador · p. 5 c) estiver inibida de exercer a actividade;
Número ou marcador · p. 5 d) tiver cometido, ainda que como cúmplice, fraude, furto, roubo, ou qualquer outra conduta sancionável por lei ou ainda, que ofenda a moral e bons costumes regulamentares e legais ou com fundamento na prática de quaisquer actos que prejudiquem gravemente os interesses ou prestígio da AMMS ou das suas Associadas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A perda da qualidade de associada pelos factos previstos nas alíneas a) e b), ocorre de forma imediata e automática, com o respectivo anúncio remetida formalmente para a associada visada.
Número ou marcador · p. 5 Três) A perda de qualidade de associada pelos motivos previstos na alínea c), deste artigo, depende da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Para efeitos da parte final do n.º 3 acima, a Assembleia Geral apenas poderá deliberar a exclusão da associada, se previamente notificá-la para regularizar o incumprimento ou exercer o direito ao contraditório dentro de prazo de 30 (trinta) dias e se for reiterado o incumprimento da obrigação em causa, verificando-se por 3 (três) ocasiões consecutivas e 5 (cinco) interpoladas.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A notificação da associada para regularizar o incumprimento ou exercer o direito ao contraditório, será efectuada por escrito, por carta regista ou e-mail, dirigida ao endereço da associada e dar-se-á por efectuada, com simples protocolo de recepção deste.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A perda da qualidade de associada por qualquer que for o motivo, determina a perda das quotas ou quaisquer outras contribuições extraordinárias pagas, bem como a perda a todo e qualquer direito sobre o património da AMMS.
Número ou marcador · p. 5 Sete) A perda da qualidade de Associada não confere direito a nenhuma indemnização e importa a imediata cessação de quaisquer cargos ou funções que a Associada em causa e seus representantes exerçam na AMMS e a caducidade automática da adesão a qualquer protocolo de mercado celebrado sob a égide da AMMS, sempre e na medida em que a qualidade de Associada seja condição necessária de aplicação do protocolo em causa.
Número ou marcador · p. 5 Oito) A perda da qualidade de associada é sempre precedida de procedimento escrito no qual é garantido a associada, o direito de defesa, com o prazo geral mínimo de 7 (sete) dias úteis para que se possa pronunciar ou sanar a infracção, quando ponderosamente se justificar.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da AMMS: a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Designação e mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, é de 3 (três) anos, renováveis dois mandatos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A participação de membro na presidência da mesa da Assembleia Geral, no Conselho de Direcção e no Conselho Fiscal é realizada através de eleições, realizadas entre os membros que tenham a sua situação financeira, regularizada na AMMS.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de renúncia, destituição ou falta definitiva da maioria dos membros do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral deve ser imediatamente convocada pela sua Presidente para que se proceda a nova eleição, permanecendo todos eles nas funções, até que esta eleição se realize.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Ocorrendo renúncia, destituição ou falta definitiva de todos os membros da mesa da Assembleia Geral, a presidente cessante deve convocar reunião da Assembleia Geral para eleição de nova mesa, devendo a presidente do Conselho Fiscal dirigir a reunião.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Terminado o prazo dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos da AMMS continuam em exercício até à sua substituição pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é composta por todas as associadas na categoria de membros plenos e associados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Salvo deliberação da assembleia em sentido contrário, o presidente do conselho de direcção pode assistir à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A participação na Assembleia Geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do presidente da mesa da Assembleia Geral, podendo, no entanto, a assembleia revogar essa autorização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem atribuições da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) eleger os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) apreciar e deliberar acerca do relatório e contas a apresentado anualmente pelo Conselho de Direcção, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) apreciar o orçamento e plano anual de actividades elaborados
Texto do artigo · p. 5 pelo Conselho de Direcção e acompanhado do parecer do Conselho Fiscal; d)fixar, com base na proposta do Conselho de Direcção, acompanhada pelo parecer do Conselho Fiscal, o valor e datas de pagamento das quotas e contribuições extraordinárias a prestar pelas associadas;
Número ou marcador · p. 5 e) aprovar o Código de Conduta da AMMS;
Número ou marcador · p. 5 f) deliberar sobre a admissão e exclusão de associadas, sob proposta do Conselho de Direcção; g)deliberar sobre os recursos das decisões do Conselho de Direcção e sobre a perda da qualidade de Associada;
Número ou marcador · p. 5 h) decidir sobre a aplicação de sanções às associadas, com base em informação e parecer do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 i) deliberar sobre alterações dos estatutos; j)deliberar sobre a dissolução e liquidação da AMMS e designar os respectivos liquidatários;
Número ou marcador · p. 5 k) deliberar sobre a propositura de acções judiciais para defesa dos interesses comuns ou colectivos as associadas;
Número ou marcador · p. 5 l) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam da sua competência nos termos dos presentes estatutos da lei ou para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cabe também à Assembleia Geral ractificar o preenchimento, das vagas nos Conselho de Direcção e Conselho Fiscal ou, sobre as eleições necessárias para o preenchimento de tais vagas.
Número ou marcador · p. 5 Três) À Assembleia Geral compete ainda atribuir o título de presidente honorário da associação a uma ou mais personalidades a escolher de entre os antigos presidentes do conselho de direcção, os quais poderão desempenhar missões específicas, nomeadamente colaborar em trabalhos da associação e representar a mesma junto de quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral )
Número ou marcador · p. 5 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por uma presidente, uma vicepresidente, e uma secretária, todas eleitas entre os as Associadas na categoria de membros associados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na ausência da presidente, a reunião da Assembleia Geral é conduzida pela vicepresidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos em duas sessões
Texto do artigo · p. 6 separadas, respectivamente, com as seguintes agendas:
Número ou marcador · p. 6 a) aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, fixação de quotas para ano seguinte, bem como, quando for caso disso, eleger os titulares dos órgãos da AMMS, bem assim apreciar as propostas que lhe forem colocadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) apreciar o relatório e as contas da AMMS relativos à gestão do ano findo, tendo em conta o parecer do conselho fiscal, a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente a requerimento do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos um quinto dos membros desde que seja legal o objecto da convocatória e conexo com os fins da AMMS, ou por iniciativa do presidente da mesa em caso de recurso interposto de deliberação do Conselho de Direcção, ou ainda, sempre que os interesses superiores das associadas o aconselhem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 6 Um) A convocação da Assembleia Geral é feita por correio electrónico, enviado com a antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, indicando-se a data, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não podem ser tomadas deliberações sobre matérias não constantes da convocatória, salvo se as associadas que estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
Número ou marcador · p. 6 Três) A comparência de todos as associadas, sana quaisquer irregularidades da convocatória, desde que nenhuma delas se oponha à realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Número de votos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Cada associada, na categoria de membros plenos e associados tem direito a um voto em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em regra, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos pelas associadas, na categoria de membros plenos e associados presentes.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é composto por (1) um presidente, (um) vice-presidente e 3 (três) vogais, eleitos pela Assembleia Geral, de entre as associadas na categoria de membros plenos, por três anos, podendo ser reeleitas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As associadas que compuserem o Conselho de Direcção devem possuir comprovada reputação e idoneidade e experiência profissional relevante.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho de Direcção, dirigir a AMMS e assegurar a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São, em especial, competências do Conselho de Direcção da AMMS, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) representar a AMMS, junto de quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, transigir, desistir da instância ou do pedido, ou confessar em qualquer processo judicial e comprometer-se em arbitragens;
Número ou marcador · p. 6 b) constituir mandatários para quaisquer fins relevantes ao interesse da AMMS;
Número ou marcador · p. 6 c) submeter à aprovação da Assembleia Geral propostas respeitantes a contribuições dos membros e quaisquer outras que se mostrem necessárias;
Número ou marcador · p. 6 d) gerir o património da AMMS, designadamente adquirindo, alienando ou onerando, por qualquer forma, direitos e bens móveis;
Número ou marcador · p. 6 e) contratar serviços necessários para a prossecução dos fins da AMMS, no respeito pelo disposto na lei e nos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 f) propor à Assembleia Geral a aquisição, a alienação, a oneração ou outras operações de natureza financeira sobre bens;
Número ou marcador · p. 6 g) fixar os regimes de autorização de despesas e movimentação de fundos, arrecadar as receitas da associação, autorizar a realização das despesas e decidir da sua aplicação em conformidade com as finalidades a que forem destinadas;
Número ou marcador · p. 6 h) cobrar quotas e outras contribuições obrigatórias às associadas;
Número ou marcador · p. 6 i) submeter à Assembleia Geral proposta de admissão e readmissão de membros.
Número ou marcador · p. 6 j) submeter anualmente à apreciação da Assembleia Geral o relatório e contas, bem como o orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 6 k) garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 l) requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 m) elaborar proposta a submeter à aprovação da Assembleia Geral com o montante das quotas anuais e outras contribuições obrigatórias, indicando os critérios aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 n) elaborar e aprovar os regulamentos que detalhem o funcionamento do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 o) solicitar ao Conselho Fiscal que se pronuncie sobre qualquer assunto de interesse para a AMMS que considere caber no âmbito das atribuições daquele;
Número ou marcador · p. 6 p) decidir sobre os pedidos de admissão de associadas;
Número ou marcador · p. 6 q) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competência da presidente do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 6 São competências da presidente do conselho de direcção as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar a representação da AMMS junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 b) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir o cumprimento dos planos, orçamentos, regulamentos e deliberações aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne-se a cada trimestre.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas pela maioria das associadas na categoria de membros efectivos e associados, cabendo um voto a cada uma, assumindo a presidente, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Três) Cabe ao Conselho Direcção definir os termos e condições em que é admitida a substituição dos respectivos membros nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Todas as reuniões serão evidenciadas por actas, assinadas por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O Conselho de Direcção poderá estabelecer através de regulamento interno regras de funcionamento e organização complementares às estatutariamente previstas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 6 A AMMS obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 6 a) da presidente do conselho de direcção,
Número ou marcador · p. 6 b) de dois membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) De um ou mais mandatários nomeados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Comissões especializadas do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção, poderá compor as comissões que entender ser convenientes para o adequado e correcto funcionamento da AMMS.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é constituído por até três membros, por período de três anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Um dos vogais é um revisor oficial de contas e os demais membros são eleitos de entre as associadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) examinar a contabilidade da AMMS e emitir parecer sobre o relatório e contas anuais, seu orçamento e o plano anual de actividades e sobre a proposta de quotas a submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) acompanhar a execução orçamental, emitindo, sempre solicitado, o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 7 c) fiscalizar a gestão da AMMS e solicitar periodicamente ao Conselho de Direcção, os elementos contabilísticos que entender necessários;
Número ou marcador · p. 7 d) participar, de tempos em tempos, nas reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estatutárias e reportar ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral qualquer irregularidade verificada;
Número ou marcador · p. 7 f) exercer as demais funções e praticar os demais actos de sua competência, nos termos da lei ou dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por semestre, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) De todas as reuniões do Conselho Fiscal lavrar-se-á acta, que será assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Do regime financeiro
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Exercício)
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício anual coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 7 Dois As contas referentes ao exercício de cada ano, deverão até o mês de Março do ano seguinte, ser encerradas e aprovadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 O património da AMMS é constituído pelos bens e demais valores que para ela tenham sido ou que venham a ser transferidos, ou ainda que venha a adquirir.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas da AMMS:
Número ou marcador · p. 7 a) as quotas pagas pelas associadas;
Número ou marcador · p. 7 b) as contribuições das associadas, nos termos do artigo seguinte;
Número ou marcador · p. 7 c) os resultados de quaisquer aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 7 d) outras receitas decorrentes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 7 e) quaisquer outros rendimentos não proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Quotas e contribuições extraordinárias)
Número ou marcador · p. 7 Um) Todas as associadas são obrigadas ao pagamento de uma quota anual, cujo montante e condições de pagamento são determinados por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As associadas podem ainda ser obrigadas ao pagamento de contribuições extraordinárias, cujo montante e condições de pagamento também são determinadas por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Três) As quotas e contribuições extraordinárias destinam-se à execução do plano de actividades da AMMS.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A AMMS dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de dissolução e liquidação, os seus bens terão o destino que for decidido em
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral por deliberação que reúna os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Lacunas)
Texto do artigo · p. 7 Todas as lacunas, dúvidas e omissões serão colmatadas pela lei aplicável, bem assim pelo código de conduta das AMMS.
Texto do artigo · p. 7 Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Social da Mulher - AMODEM
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação adopta a denominação Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Social da Mulher e o acrónimo de AMODEM.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A AMODEM é uma pessoa colectiva de direito privado que prossegue interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A AMODEM é de âmbito nacional e tem a sua sede na Rua 4.697, Bairro Kamavota, Cidade de Maputo, podendo por simples deliberação do Conselho de Direcção, ser transferida para qualquer outro endereço dentro da Província e Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a AMODEM pode abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, onde se mostrar ser mais conveniente ou prático para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 7 Três) a AMODEM é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A AMODEM tem por objectivo, promover e divulgar os estudos sobre as mulheres em todas as áreas do saber, com vista a contribuir para igualdade de género em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para realizar os seus objectivos, a AMODEM propõe-se a:
Número ou marcador · p. 7 a) promover a realização de seminários, colóquios, conferências, congressos e foros de debate e reflexão sobre a igualdade de género;
Número ou marcador · p. 7 b) promover a realização de cursos académicos de curta duração e acções de formação que visem contribuir para a igualdade de género;
Número ou marcador · p. 7 c) estabelecer parcerias com outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que prossigam objectivos similares ou conexos aos seus;
Número ou marcador · p. 8 d) promover o intercâmbio de ideias e de experiências com organizações que prossigam o mesmo fim ou similar; e
Número ou marcador · p. 8 e) promover a publicação de estudos em revista científica criada pela AMODEM.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Pode ser admitido/a como membro/a da AMODEM qualquer pessoa singular ou colectiva legalmente estabelecida, desde que seja maior de idade, sem nenhuma discriminação, seja ela de género, sexo, raça, grupo linguístico ou étnico, crença religiosa, grau académico ou filiação política.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão de membros na AMODEM é feita por um dos seguintes modos:
Número ou marcador · p. 8 a) através de proposta formal feita por dois membros fundadores/as acompanhada pela manifestação de interesse do/a candidato/a;
Número ou marcador · p. 8 b) por carta de solicitação subscrita pelo/a candidato/a, devendo a sua idoneidade ser comprovada por um membro em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Qualquer dos modos de admissão só se efectiva através da ractificação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia Geral tem a prerrogativa de estabelecer, fixar, alterar ou retirar os requisitos de admissão de novos membros na AMODEM.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) A AMODEM tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 8 a) fundadores/as: os/as que tiveram a iniciativa da sua criação ou tenham, de alguma forma, colaborado para esse efeito;
Número ou marcador · p. 8 b) efectivos/as: os/as que forem admitidos/as depois da assembleia constituinte, conforme os requisitos e formalidades estabelecidos no artigo 7 destes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 c) beneméritos/as: os/as que garantem o pagamento regular de uma contribuição material ou pecuniária superior ao valor da quota fixada para os membros efectivos;
Número ou marcador · p. 8 d) honorários/as: as personalidades que pelo seu reconhecimento no domínio da ciência ou experiência investigativa tenham contribuído
Texto do artigo · p. 8 para o desenvolvimento e divulgação dos estudos sobre as mulheres.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A atribuição da categoria de membros honorários/as depende da aprovação pela Assembleia Geral da proposta apresentada por cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A atribuição da categoria de membro benemérito/a é feita pela Assembleia Geral mediante a verificação da condição indicada na alínea c) do artigo 6.º destes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros efectivos têm direito a:
Texto do artigo · p. 8 a)votar nas reuniões da Assembleia Geral e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 8 b) eleger e ser eleito/a para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 d) participar activamente na Assembleia Geral, submetendo propostas de temas a serem tratados, discutindoas e votando sobre os assuntos inscritos na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 8 e) recorrer para a Assembleia Geral de qualquer decisão do Conselho de Direcção sobre a sua qualidade de membro incluindo a que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 8 f) promover iniciativas e participar na implementação das que tenham sido promovidas pela AMODEM; e
Número ou marcador · p. 8 g) colaborar na realização dos fins prosseguidos pela AMODEM.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São direitos dos membros beneméritos/ as e honorários/as os seguintes:
Texto do artigo · p. 8 a)aceder à informação sobre as actividades ou programas desenvolvidos pela AMODEM;
Número ou marcador · p. 8 b) participar nos programas e outras iniciativas da AMODEM.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros efectivos têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 8 a) pagar a jóia de admissão e a quota anual;
Número ou marcador · p. 8 b) observar os estatutos e a lei aplicável e cumprir as deliberações dos órgãos sociais; c)participar nas reuniões das Assembleias Gerais e noutras a que seja convocado pela AMODEM;
Número ou marcador · p. 8 d) exercer com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 8 e) contribuir para a realização das actividades da AMODEM; e
Número ou marcador · p. 8 f) ser fiel a AMODEM, prestando e provendo as informações que
Texto do artigo · p. 8 lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação e guardar sigilo sobre questões da AMODEM que requeiram ser preservadas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros beneméritos/as e honorários/as devem contribuir activamente para a realização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) A perda da qualidade de membro ocorre nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) violação de forma reiterada ou grave dos deveres sociais;
Número ou marcador · p. 8 b) prática de conduta contrária aos objectivos da AMODEM;
Número ou marcador · p. 8 c) prática de actos lesivos aos interesses da AMODEM;
Número ou marcador · p. 8 d) não pagamento das respectivas quotas por mais de um ano, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 8 e) renúncia por escrito; e
Número ou marcador · p. 8 f) morte.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 8 de Outubro de 2025
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 192
  3. Texto lido por imagem, página 1: Quarta-feira, 8 de Outubro de 2025
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 192
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despachos. Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
  12. Parágrafo, página 1: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação Moçambicana de Mulheres nos Seguros. Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Social da Mulher
  14. Parágrafo, página 1: – AMODEM. Associação Mãos que Acolhem Vidas – AMAVI. Associação dos Antigos Estudantes e Amigos do Instituto Politécnico
  15. Parágrafo, página 1: de Songo-(ALUMNI-ISPS). Associação Moçambicana para a Integridade e Desenvolvimento –
  16. Parágrafo, página 1: AMID. A.G.L. - Acácio Gonçalves, Limitada. AFS Serviços, Limitada. AHANAMUZI – Sociedade Unipessoal, Limitada. ASEZA - African Special Economic Zone Alliance S.A. Correio & Logística, Limitada. Desejos e Sabores, Limitada. DH Grafite Processing Co, Limitada. DH Mining Development Co., Limitada. Diamond HN Logistics, Limitada. Electricanel – Sociedade Unipessoal, Limitada. ENEM, Limitada. Fantasy Bets Moz, Limitada. Farmácia Agropecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fashion China Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Faz Tudo – Venda de Bens e Serviços, Limitada. Flora Paints Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fundação Brazão Mazula. Fundação Main. Fundação para a Competitividade Empresarial.
  17. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em https://assinador.gov.mz
  18. Parágrafo, página 1: Fundação Mozyouth. ITEC Solutions Moçambique, Limitada. Likenza Corretores de Seguros, Limitada. Lioma Resources, Limitada. Maid & Co., Limitada. Moz-Serv – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mulotane Clinic Health, Limitada. Multialuminio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mumemo Indústria e Serviços, Limitada. Naysha, Limitada. NSJ - Interprese Group & Investiment - R, Limitada. Nuro Inspector Transporte e Comércio, Limitada. Nyanni Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Organizações Pelembe, Limitada. Prime Health Care, Limitada. Pro-Medical, Limitada. Rose Zandile Simbine Catering e Serviços, Limitada. Smart Gráfica – Sociedade Unipessoal, Limitada. SNS Transportes, Logística e Consultoria – Sociedade Unipessoal,
  19. Parágrafo, página 1: Limitada. Solis AD Sapientian, Limitada. Syna Countryside Hub – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trade Labels Logistics, Limitada. União das Igrejas Pentecostais de Moçamboque. Vilankulo Supermercado – Sociedade Unipessoal, Limitada. Waince Autos – Sociedade Unipessoal, Limitada. World English School, Limitada.
  20. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  21. Texto do artigo, página 1: Despacho
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana das Mulheres em Seguros – AMMS, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana das Mulheres em Seguros - AMMS.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 10 de Junho de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  26. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  27. Texto do artigo, página 2: Despacho
  28. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Social da Mulher – AMODEM, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada consta o seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 2/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Social da Mulher – AMODEM.
  31. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 18 de Junho de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
  32. Texto do artigo, página 2: Despacho
  33. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Mãos que Acolhem Vidas – AMAVI, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  34. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º°1, do artigo 5, da Lei n.º° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a Associação Mãos que Acolhem Vidas-AMAVI.
  36. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 29 de Julho de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
  37. Texto do artigo, página 2: Despacho
  38. Texto do artigo, página 2: A União das Igrejas Pentecostais de Moçambique requereu a Ministra da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos a homologação por mudança total dos seus estatutos tendo, juntado ao pedido os estatutos da constituição.
  39. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o espoco e os requisitos exigidos por lei, nada obstando a sua homologação.
  40. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugada com o artigo 1.º, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vão homologados os estatutos da União das Igrejas Pentecostais de Moçambique.
  41. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 18 de Agosto de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  42. Texto do artigo, página 2: Despacho
  43. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana para a Integridade e Desenvolvimento – AMID, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  44. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de
  45. Texto do artigo, página 2: constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  46. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana para a Integridade e Desenvolvimento – AMID.
  47. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 20 de Agosto de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
  48. Texto do artigo, página 2: Despacho
  49. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Antigos Estudantes e Amigos do Instituto Politécnico de SongoAlumni-ISPS, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  50. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possível cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  51. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1 do decreto n.o 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Antigos Estudantes e Amigos do Instituto Politécnico de SongoAlumni-ISPS.
  52. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 29 de Outubro de 2022. – A Ministra, Helena Mateus Kida.
  53. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  54. Texto do artigo, página 2: Despacho
  55. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a senhora Miséria Laura Nuvunga, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Énia Laura Nuvunga.
  56. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 10 de Setembro de 2025. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
  57. Texto do artigo, página 2: Despacho
  58. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização o senhor Cassaria Adriano Cuarte, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Cassamo Adriano Cuarte.
  59. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 3 de Setembro de 2025. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
  60. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
  61. Texto do artigo, página 2: Despacho
  62. Texto do artigo, página 2: Tendo sido observados todos os trâmites processuais e legais exigidos para o efeito, no uso das competências que me são conferidas pelo
  63. Texto do artigo, página 3: disposto no artigo 5, do Decreto n.º° 55/98, de 13 de Outubro, autorizo o registo e início de actividades na República de Moçambique da ONG Fundación Main na área da Assistência Social na Cidade de Maputo.
  64. Texto do artigo, página 3: A presente autorização é válida por dois anos, a contar da data do despacho de autorização.
  65. Texto do artigo, página 3: Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Maputo, 24 de Julho de 2025. — A Ministra, Maria Manuela dos Santos Lucas.
  66. Texto do artigo, página 3: Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  67. Texto do artigo, página 3: Despacho
  68. Texto do artigo, página 3: Agostinho Zacarias Vuma, requereram à Conservatória do Registo de Entidades Legais, o registo da fundação designada Fundação para a Competitividade Empresarial, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
  69. Texto do artigo, página 3: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
  70. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa jurídica a Fundação para a Competitividade Empresarial.
  71. Texto do artigo, página 3: Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, 17 de Setembro de 2025. — O Director, Manuel de Jesus Chitute Didier Malunga.
  72. Texto do artigo, página 3: Despacho
  73. Texto do artigo, página 3: Aguiar Jonassanes Reginaldo Real Mazula, requereram à Conservatória do Registo de Entidades Legais, o registo da fundação designada Fundação Brazão Mazula como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
  74. Texto do artigo, página 3: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
  75. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 10, da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro vai registada como pessoa jurídica a Fundação Brazão Mazula.
  76. Texto do artigo, página 3: Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, 22 de Julho de 2025. — O Director, Manuel de Jesus Chitute Didier Malunga.
  77. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  78. Texto do artigo, página 3: Associação Moçambicana de Mulheres nos Seguros
  79. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 3: (Designação, natureza e duração)
  82. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Moçambicana de Mulheres nos Seguros, abreviadamente designada AMMS, é uma associação de direito privado, constituída nos termos da lei, tendo por objectivo promover a participação das mulheres no sector de seguros, auxiliando-as a desenvolver aptidões pessoais, técnicas e de gestão.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) A AMMS é independente de quaisquer instituições e entidades públicas, sendo livre e autónoma nas suas atribuições, actuação e funcionamento.
  84. Número ou marcador, página 3: Três) A AMMS tem personalidade jurídica distinta dos seus membros e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  85. Número ou marcador, página 3: Quatro) O uso da sigla AMMS é privativo da Associação Moçambicana de Mulheres nos Seguros.
  86. Número ou marcador, página 3: Cinco) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 3: (Sede e âmbito territorial)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) A AMMS tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, a todo o momento, por deliberação da Assembleia Geral, deslocar-se, abrir ou encerrar delegações em qualquer ponto do território nacional.
  90. Número ou marcador, página 3: Dois) A AMMS pode filiar-se a quaisquer associações ou outras organizações, nacionais estrangeiras, para melhor alcançar os seus fins.
  91. Número ou marcador, página 3: Três) A AMMS exerce em todo o território nacional, as atribuições e competências previstas nos presentes estatutos.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 3: (Fins)
  94. Número ou marcador, página 3: Um) A AMMS promove e pratica todos os actos que possam contribuir para promoção da participação das mulheres no sector de seguros, bem assim a defesa dos interesses das associadas, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente:
  95. Número ou marcador, página 3: a) criar, desenvolver e manter fóruns de orientação através da mentoria e coaching às associadas;
  96. Número ou marcador, página 3: b) proporcionar oportunidades de educação e especialização às associadas;
  97. Texto do artigo, página 3: c)promover a igualdade de oportunidades para as mulheres no sector dos seguros;
  98. Número ou marcador, página 3: d) proporcionar fóruns para discussão das dificuldades das mulheres no sector dos seguros;
  99. Número ou marcador, página 3: e) orientar os membros na busca de soluções para as dificuldades das mulheres no sector dos seguros;
  100. Número ou marcador, página 3: f) promover a igualdade de género no sector dos seguros;
  101. Número ou marcador, página 3: g) promover o desenvolvimento de redes e plataformas de comunicação entre mulheres no sector de seguros à nível nacional e internacional;
  102. Número ou marcador, página 3: h) defender o prestígio das mulheres no sector dos seguros;
  103. Número ou marcador, página 3: i) garantir a implementação, actualização e manutenção de acções tentendes a inclusão financeira das mulheres no sector de seguros;
  104. Número ou marcador, página 3: j) divulgar e disseminar a cultura de seguros e a educação financeira às mulheres e ao público no geral;
  105. Número ou marcador, página 3: k) promover a ética e deontologia profissional das associadas;
  106. Número ou marcador, página 3: l) dotar as associadas de conhecimento e aptidões suficientes para que possam desenvolver profissionalmente;
  107. Número ou marcador, página 3: m) representar as associadas em fóruns internacionais afins à AMMS;
  108. Número ou marcador, página 4: n) participar ou colaborar com outras associações, federações e outras pessoas colectivas e/ ou organizações, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, no exclusivo interesse das associadas;
  109. Número ou marcador, página 4: o) oferecer oportunidades de networking às associadas.
  110. Número ou marcador, página 4: Dois) Empreender quaisquer outras acções e tomar quaisquer outras iniciativas que sejam do interesse das associadas.
  111. Número ou marcador, página 4: Três) Consideram-se interesses comuns ou colectivos dos membros, entre outros que sejam definidos pela Assembleia Geral, a defesa do bom nome e reputação das associadas, bem como a defesa da igualdade de género no sector dos seguros.
  112. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros, direitos, deveres e garantias
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 4: (Elegibilidade)
  115. Número ou marcador, página 4: Um) Poderão adquirir a qualidade de associadas, todas e quaisquer mulheres profissionais do sector dos seguros.
  116. Número ou marcador, página 4: Dois) Serão ainda elegíveis à qualidade de associadas, outras mulheres, que pela experiência e contribuição para o sector dos seguros ou sector financeiro, possa agregar valor à AMMS.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 4: (Admissão)
  119. Número ou marcador, página 4: Um) A admissão de Associadas, é da competência do Conselho de Direcção, a qual verifica o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 4.º anterior.
  120. Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão a que se refere o número 1 acima, é de carácter provisório e converter-se-á em definitiva, após a chancela da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 4: Três) O pedido de admissão deve ser submetido por escrito à presidente do conselho de direcção, contendo, dentre outros, demonstração expressa e clara, do preenchimento dos requisitos estabelecidos para a categoria pretendida.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 4: (Categorias)
  124. Texto do artigo, página 4: As associadas agrupam-se em três categorias:
  125. Número ou marcador, página 4: a) membros plenos: todas aquelas que além de reunir os requisitos dispostos no artigo 4º, deverão pagar axas de adesão e subscrição para aderir à AMMS.
  126. Número ou marcador, página 4: b) membros associados: todas aquelas que adiram à AMMS e que possuem diplomas emitidos pela AIISA, ACII ou entidades equivalentes.
  127. Número ou marcador, página 4: c) membros honorários: as que pelo reconhecido mérito e relevante contributo para o desenvolvimento e prestígio da actividade seguradora, se conceda tal distinção.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 4: (Direitos das associadas)
  130. Número ou marcador, página 4: Um) São direitos das associadas na categoria de membros plenos e associados, os seguintes:
  131. Número ou marcador, página 4: a) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, eleger os membros dos órgãos da AMMS e ser para estes eleitas;
  132. Número ou marcador, página 4: b) requerer a convocação da Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 4: c) participar das sessões de mentoria e coaching promovidas pela AMMS;
  134. Número ou marcador, página 4: d) ser informadas sobre a actividade e iniciativas da AMMS;
  135. Número ou marcador, página 4: e) manifestar, no seio da AMMS, os seus pontos de vista e opiniões em matérias que sejam do interesse dos membros;
  136. Número ou marcador, página 4: f) recorrer das deliberações do Conselho de Direcção, que violem os seus direitos, para a Assembleia Geral; g)solicitar a intervenção da AMMS sobre factos e circunstâncias que afectem os interesses profissionais dos membros e que, pela sua natureza, possam ser compreendidos nos fins da AMMS;
  137. Número ou marcador, página 4: h) usufruir dos serviços prestados pela AMMS;
  138. Número ou marcador, página 4: i) usufruir de todos os demais benefícios ou regalias da AMMS.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) São direitos das associadas na categoria de membros honorários os seguintes:
  140. Número ou marcador, página 4: a) assistir as reuniões para as quais forem convidadas;
  141. Número ou marcador, página 4: b) usufruir de serviços e ter acesso à publicações e informações divulgadas pela AMMS.
  142. Número ou marcador, página 4: Três) Constituem ainda, direitos das associadas na categoria de membros associados e honorários, o não pagamento de quotas e outras contribuições.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  144. Texto do artigo, página 4: (Deveres das associadas)
  145. Número ou marcador, página 4: Um) São deveres das associadas na categoria de membros plenos, os seguintes:
  146. Número ou marcador, página 4: a) pagar quotas;
  147. Número ou marcador, página 4: b) participar nas eleições para os órgãos da AMMS e exercer os cargos para que forem eleitos, com zelo, dedicação, competência, empenho e em prol dos interesses da AMMS;
  148. Número ou marcador, página 4: c) contribuir para a boa imagem das mulheres no sector dos seguros e da própria AMMS;
  149. Número ou marcador, página 4: d) colaborar activamente com a AMMS, designadamente facultando os elementos necessários ao cabal cumprimento dos seus fins;
  150. Número ou marcador, página 4: e) prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da AMMS e que tenham sido aprovadas pelo Conselho de Direcção;
  151. Número ou marcador, página 4: f) transmitir tempestivamente as posições e informações pertinentes, directa ou indirectamente, através dos grupos de trabalho em que decidam participar;
  152. Número ou marcador, página 4: g) guardar sigilo sobre matérias para as quais tenha sido indicada reserva de confidencialidade;
  153. Número ou marcador, página 4: h) abster-se de votar quaisquer deliberações em que tenham ou possam ter um conflito de interesses; i)cumprir todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei ou dos presentes estatutos.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) Às associadas na categoria de membros associados, cabe o cumprimento dos deveres
  155. Texto do artigo, página 4: previstos nas alíneas b) a i). Três) Às associadas na categoria de membros honorários, cabe o cumprimento dos deveres previstos nas alíneas c), d) e e).
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  157. Texto do artigo, página 4: (Violação de deveres)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) À violação dos deveres previstos nestes estatutos, caberá a aplicação das seguintes sanções:
  159. Número ou marcador, página 4: a) advertência registada em acta;
  160. Número ou marcador, página 4: b) suspensão ou destituição de cargos em órgãos da AMMS;
  161. Número ou marcador, página 4: c) suspensão do exercício dos direitos sociais;
  162. Número ou marcador, página 4: d) perda da qualidade de associada.
  163. Número ou marcador, página 4: Dois) A aplicação das sanções previstas no número 1 acima, é de competência exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, considerando os critérios de proporcionalidade e gravidade das infracções.
  164. Número ou marcador, página 4: Três) Não é admitida a aplicação de quaisquer outras sanções, nem o agravamento das previstas no número anterior.
  165. Número ou marcador, página 4: Quatro) As sanções previstas no anterior número 1, serão sempre antecedidas de averiguações pelo Conselho de Direcção, iniciadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que aquele órgão tiver tomado conhecimento da infracção.
  166. Número ou marcador, página 4: Cinco) A infracção prescreve no prazo de
  167. Texto do artigo, página 4: um ano a contar do momento em que teve lugar.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  169. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de associada)
  170. Número ou marcador, página 4: Um) Perde tal qualidade, a associada que: a) o solicitar, por escrito à AMMS;
  171. Número ou marcador, página 5: b) deixar de reunir os requisitos previstos no artigo 4.º;
  172. Número ou marcador, página 5: c) estiver inibida de exercer a actividade;
  173. Número ou marcador, página 5: d) tiver cometido, ainda que como cúmplice, fraude, furto, roubo, ou qualquer outra conduta sancionável por lei ou ainda, que ofenda a moral e bons costumes regulamentares e legais ou com fundamento na prática de quaisquer actos que prejudiquem gravemente os interesses ou prestígio da AMMS ou das suas Associadas.
  174. Número ou marcador, página 5: Dois) A perda da qualidade de associada pelos factos previstos nas alíneas a) e b), ocorre de forma imediata e automática, com o respectivo anúncio remetida formalmente para a associada visada.
  175. Número ou marcador, página 5: Três) A perda de qualidade de associada pelos motivos previstos na alínea c), deste artigo, depende da deliberação da Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 5: Quatro) Para efeitos da parte final do n.º 3 acima, a Assembleia Geral apenas poderá deliberar a exclusão da associada, se previamente notificá-la para regularizar o incumprimento ou exercer o direito ao contraditório dentro de prazo de 30 (trinta) dias e se for reiterado o incumprimento da obrigação em causa, verificando-se por 3 (três) ocasiões consecutivas e 5 (cinco) interpoladas.
  177. Número ou marcador, página 5: Cinco) A notificação da associada para regularizar o incumprimento ou exercer o direito ao contraditório, será efectuada por escrito, por carta regista ou e-mail, dirigida ao endereço da associada e dar-se-á por efectuada, com simples protocolo de recepção deste.
  178. Número ou marcador, página 5: Seis) A perda da qualidade de associada por qualquer que for o motivo, determina a perda das quotas ou quaisquer outras contribuições extraordinárias pagas, bem como a perda a todo e qualquer direito sobre o património da AMMS.
  179. Número ou marcador, página 5: Sete) A perda da qualidade de Associada não confere direito a nenhuma indemnização e importa a imediata cessação de quaisquer cargos ou funções que a Associada em causa e seus representantes exerçam na AMMS e a caducidade automática da adesão a qualquer protocolo de mercado celebrado sob a égide da AMMS, sempre e na medida em que a qualidade de Associada seja condição necessária de aplicação do protocolo em causa.
  180. Número ou marcador, página 5: Oito) A perda da qualidade de associada é sempre precedida de procedimento escrito no qual é garantido a associada, o direito de defesa, com o prazo geral mínimo de 7 (sete) dias úteis para que se possa pronunciar ou sanar a infracção, quando ponderosamente se justificar.
  181. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 5: (Enumeração)
  184. Texto do artigo, página 5: São órgãos da AMMS: a) a Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 5: b) o Conselho Fiscal;
  186. Número ou marcador, página 5: c) o Conselho de Direcção.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Designação e mandato)
  188. Número ou marcador, página 5: Um) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, é de 3 (três) anos, renováveis dois mandatos.
  189. Número ou marcador, página 5: Dois) A participação de membro na presidência da mesa da Assembleia Geral, no Conselho de Direcção e no Conselho Fiscal é realizada através de eleições, realizadas entre os membros que tenham a sua situação financeira, regularizada na AMMS.
  190. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de renúncia, destituição ou falta definitiva da maioria dos membros do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral deve ser imediatamente convocada pela sua Presidente para que se proceda a nova eleição, permanecendo todos eles nas funções, até que esta eleição se realize.
  191. Número ou marcador, página 5: Quatro) Ocorrendo renúncia, destituição ou falta definitiva de todos os membros da mesa da Assembleia Geral, a presidente cessante deve convocar reunião da Assembleia Geral para eleição de nova mesa, devendo a presidente do Conselho Fiscal dirigir a reunião.
  192. Número ou marcador, página 5: Cinco) Terminado o prazo dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos da AMMS continuam em exercício até à sua substituição pela Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  196. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é composta por todas as associadas na categoria de membros plenos e associados.
  197. Número ou marcador, página 5: Dois) Salvo deliberação da assembleia em sentido contrário, o presidente do conselho de direcção pode assistir à Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 5: Três) A participação na Assembleia Geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do presidente da mesa da Assembleia Geral, podendo, no entanto, a assembleia revogar essa autorização.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  200. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  201. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem atribuições da Assembleia Geral:
  202. Número ou marcador, página 5: a) eleger os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  203. Número ou marcador, página 5: b) apreciar e deliberar acerca do relatório e contas a apresentado anualmente pelo Conselho de Direcção, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
  204. Número ou marcador, página 5: c) apreciar o orçamento e plano anual de actividades elaborados
  205. Texto do artigo, página 5: pelo Conselho de Direcção e acompanhado do parecer do Conselho Fiscal; d)fixar, com base na proposta do Conselho de Direcção, acompanhada pelo parecer do Conselho Fiscal, o valor e datas de pagamento das quotas e contribuições extraordinárias a prestar pelas associadas;
  206. Número ou marcador, página 5: e) aprovar o Código de Conduta da AMMS;
  207. Número ou marcador, página 5: f) deliberar sobre a admissão e exclusão de associadas, sob proposta do Conselho de Direcção; g)deliberar sobre os recursos das decisões do Conselho de Direcção e sobre a perda da qualidade de Associada;
  208. Número ou marcador, página 5: h) decidir sobre a aplicação de sanções às associadas, com base em informação e parecer do Conselho de Direcção;
  209. Número ou marcador, página 5: i) deliberar sobre alterações dos estatutos; j)deliberar sobre a dissolução e liquidação da AMMS e designar os respectivos liquidatários;
  210. Número ou marcador, página 5: k) deliberar sobre a propositura de acções judiciais para defesa dos interesses comuns ou colectivos as associadas;
  211. Número ou marcador, página 5: l) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam da sua competência nos termos dos presentes estatutos da lei ou para que tenha sido convocada.
  212. Número ou marcador, página 5: Dois) Cabe também à Assembleia Geral ractificar o preenchimento, das vagas nos Conselho de Direcção e Conselho Fiscal ou, sobre as eleições necessárias para o preenchimento de tais vagas.
  213. Número ou marcador, página 5: Três) À Assembleia Geral compete ainda atribuir o título de presidente honorário da associação a uma ou mais personalidades a escolher de entre os antigos presidentes do conselho de direcção, os quais poderão desempenhar missões específicas, nomeadamente colaborar em trabalhos da associação e representar a mesma junto de quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral )
  216. Número ou marcador, página 5: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por uma presidente, uma vicepresidente, e uma secretária, todas eleitas entre os as Associadas na categoria de membros associados.
  217. Número ou marcador, página 5: Dois) Na ausência da presidente, a reunião da Assembleia Geral é conduzida pela vicepresidente.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  219. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  220. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos em duas sessões
  221. Texto do artigo, página 6: separadas, respectivamente, com as seguintes agendas:
  222. Número ou marcador, página 6: a) aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, fixação de quotas para ano seguinte, bem como, quando for caso disso, eleger os titulares dos órgãos da AMMS, bem assim apreciar as propostas que lhe forem colocadas pelo Conselho de Direcção;
  223. Número ou marcador, página 6: b) apreciar o relatório e as contas da AMMS relativos à gestão do ano findo, tendo em conta o parecer do conselho fiscal, a proposta de aplicação de resultados.
  224. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente a requerimento do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos um quinto dos membros desde que seja legal o objecto da convocatória e conexo com os fins da AMMS, ou por iniciativa do presidente da mesa em caso de recurso interposto de deliberação do Conselho de Direcção, ou ainda, sempre que os interesses superiores das associadas o aconselhem.
  225. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  226. Texto do artigo, página 6: (Convocatória)
  227. Número ou marcador, página 6: Um) A convocação da Assembleia Geral é feita por correio electrónico, enviado com a antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, indicando-se a data, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
  228. Número ou marcador, página 6: Dois) Não podem ser tomadas deliberações sobre matérias não constantes da convocatória, salvo se as associadas que estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
  229. Número ou marcador, página 6: Três) A comparência de todos as associadas, sana quaisquer irregularidades da convocatória, desde que nenhuma delas se oponha à realização da Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  231. Texto do artigo, página 6: (Número de votos)
  232. Número ou marcador, página 6: Um) Cada associada, na categoria de membros plenos e associados tem direito a um voto em Assembleia Geral.
  233. Número ou marcador, página 6: Dois) Em regra, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos pelas associadas, na categoria de membros plenos e associados presentes.
  234. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  236. Texto do artigo, página 6: (Constituição)
  237. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é composto por (1) um presidente, (um) vice-presidente e 3 (três) vogais, eleitos pela Assembleia Geral, de entre as associadas na categoria de membros plenos, por três anos, podendo ser reeleitas.
  238. Número ou marcador, página 6: Dois) As associadas que compuserem o Conselho de Direcção devem possuir comprovada reputação e idoneidade e experiência profissional relevante.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  241. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho de Direcção, dirigir a AMMS e assegurar a prossecução dos seus objectivos.
  242. Número ou marcador, página 6: Dois) São, em especial, competências do Conselho de Direcção da AMMS, as seguintes:
  243. Número ou marcador, página 6: a) representar a AMMS, junto de quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, transigir, desistir da instância ou do pedido, ou confessar em qualquer processo judicial e comprometer-se em arbitragens;
  244. Número ou marcador, página 6: b) constituir mandatários para quaisquer fins relevantes ao interesse da AMMS;
  245. Número ou marcador, página 6: c) submeter à aprovação da Assembleia Geral propostas respeitantes a contribuições dos membros e quaisquer outras que se mostrem necessárias;
  246. Número ou marcador, página 6: d) gerir o património da AMMS, designadamente adquirindo, alienando ou onerando, por qualquer forma, direitos e bens móveis;
  247. Número ou marcador, página 6: e) contratar serviços necessários para a prossecução dos fins da AMMS, no respeito pelo disposto na lei e nos estatutos;
  248. Número ou marcador, página 6: f) propor à Assembleia Geral a aquisição, a alienação, a oneração ou outras operações de natureza financeira sobre bens;
  249. Número ou marcador, página 6: g) fixar os regimes de autorização de despesas e movimentação de fundos, arrecadar as receitas da associação, autorizar a realização das despesas e decidir da sua aplicação em conformidade com as finalidades a que forem destinadas;
  250. Número ou marcador, página 6: h) cobrar quotas e outras contribuições obrigatórias às associadas;
  251. Número ou marcador, página 6: i) submeter à Assembleia Geral proposta de admissão e readmissão de membros.
  252. Número ou marcador, página 6: j) submeter anualmente à apreciação da Assembleia Geral o relatório e contas, bem como o orçamento e o plano anual de actividades;
  253. Número ou marcador, página 6: k) garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
  254. Número ou marcador, página 6: l) requerer a convocação da Assembleia Geral;
  255. Número ou marcador, página 6: m) elaborar proposta a submeter à aprovação da Assembleia Geral com o montante das quotas anuais e outras contribuições obrigatórias, indicando os critérios aplicáveis;
  256. Número ou marcador, página 6: n) elaborar e aprovar os regulamentos que detalhem o funcionamento do Conselho de Direcção;
  257. Número ou marcador, página 6: o) solicitar ao Conselho Fiscal que se pronuncie sobre qualquer assunto de interesse para a AMMS que considere caber no âmbito das atribuições daquele;
  258. Número ou marcador, página 6: p) decidir sobre os pedidos de admissão de associadas;
  259. Número ou marcador, página 6: q) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  261. Texto do artigo, página 6: (Competência da presidente do conselho de direcção)
  262. Texto do artigo, página 6: São competências da presidente do conselho de direcção as seguintes:
  263. Número ou marcador, página 6: a) assegurar a representação da AMMS junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  264. Número ou marcador, página 6: b) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção;
  265. Número ou marcador, página 6: c) garantir o cumprimento dos planos, orçamentos, regulamentos e deliberações aprovados pela Assembleia Geral.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  267. Texto do artigo, página 6: (Reuniões do Conselho de Direcção)
  268. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne-se a cada trimestre.
  269. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas pela maioria das associadas na categoria de membros efectivos e associados, cabendo um voto a cada uma, assumindo a presidente, voto de qualidade.
  270. Número ou marcador, página 6: Três) Cabe ao Conselho Direcção definir os termos e condições em que é admitida a substituição dos respectivos membros nas suas ausências e impedimentos.
  271. Número ou marcador, página 6: Quatro) Todas as reuniões serão evidenciadas por actas, assinadas por todos os membros presentes.
  272. Número ou marcador, página 6: Cinco) O Conselho de Direcção poderá estabelecer através de regulamento interno regras de funcionamento e organização complementares às estatutariamente previstas.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  274. Texto do artigo, página 6: (Vinculação)
  275. Texto do artigo, página 6: A AMMS obriga-se pela assinatura:
  276. Número ou marcador, página 6: a) da presidente do conselho de direcção,
  277. Número ou marcador, página 6: b) de dois membros do Conselho de Direcção;
  278. Número ou marcador, página 6: c) De um ou mais mandatários nomeados pelo Conselho de Direcção.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  280. Texto do artigo, página 6: (Comissões especializadas do Conselho de Direcção)
  281. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção, poderá compor as comissões que entender ser convenientes para o adequado e correcto funcionamento da AMMS.
  282. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  283. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  284. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  285. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é constituído por até três membros, por período de três anos, sendo permitida a reeleição.
  286. Número ou marcador, página 7: Dois) Um dos vogais é um revisor oficial de contas e os demais membros são eleitos de entre as associadas.
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  288. Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
  289. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  290. Número ou marcador, página 7: a) examinar a contabilidade da AMMS e emitir parecer sobre o relatório e contas anuais, seu orçamento e o plano anual de actividades e sobre a proposta de quotas a submeter à Assembleia Geral;
  291. Número ou marcador, página 7: b) acompanhar a execução orçamental, emitindo, sempre solicitado, o respectivo parecer;
  292. Número ou marcador, página 7: c) fiscalizar a gestão da AMMS e solicitar periodicamente ao Conselho de Direcção, os elementos contabilísticos que entender necessários;
  293. Número ou marcador, página 7: d) participar, de tempos em tempos, nas reuniões do Conselho de Direcção;
  294. Número ou marcador, página 7: e) fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estatutárias e reportar ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral qualquer irregularidade verificada;
  295. Número ou marcador, página 7: f) exercer as demais funções e praticar os demais actos de sua competência, nos termos da lei ou dos Estatutos.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  297. Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
  298. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por semestre, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  299. Número ou marcador, página 7: Dois) De todas as reuniões do Conselho Fiscal lavrar-se-á acta, que será assinada por todos os membros presentes.
  300. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Do regime financeiro
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  302. Texto do artigo, página 7: (Exercício)
  303. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício anual coincide com o ano civil.
  304. Texto do artigo, página 7: Dois As contas referentes ao exercício de cada ano, deverão até o mês de Março do ano seguinte, ser encerradas e aprovadas.
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  306. Texto do artigo, página 7: (Património)
  307. Texto do artigo, página 7: O património da AMMS é constituído pelos bens e demais valores que para ela tenham sido ou que venham a ser transferidos, ou ainda que venha a adquirir.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  309. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  310. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas da AMMS:
  311. Número ou marcador, página 7: a) as quotas pagas pelas associadas;
  312. Número ou marcador, página 7: b) as contribuições das associadas, nos termos do artigo seguinte;
  313. Número ou marcador, página 7: c) os resultados de quaisquer aplicações financeiras;
  314. Número ou marcador, página 7: d) outras receitas decorrentes da sua actividade;
  315. Número ou marcador, página 7: e) quaisquer outros rendimentos não proibidos por lei.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  317. Texto do artigo, página 7: (Quotas e contribuições extraordinárias)
  318. Número ou marcador, página 7: Um) Todas as associadas são obrigadas ao pagamento de uma quota anual, cujo montante e condições de pagamento são determinados por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
  319. Número ou marcador, página 7: Dois) As associadas podem ainda ser obrigadas ao pagamento de contribuições extraordinárias, cujo montante e condições de pagamento também são determinadas por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
  320. Número ou marcador, página 7: Três) As quotas e contribuições extraordinárias destinam-se à execução do plano de actividades da AMMS.
  321. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  323. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  324. Número ou marcador, página 7: Um) A AMMS dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
  325. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de dissolução e liquidação, os seus bens terão o destino que for decidido em
  326. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral por deliberação que reúna os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  328. Texto do artigo, página 7: (Lacunas)
  329. Texto do artigo, página 7: Todas as lacunas, dúvidas e omissões serão colmatadas pela lei aplicável, bem assim pelo código de conduta das AMMS.
  330. Texto do artigo, página 7: Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Social da Mulher - AMODEM
  331. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  333. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  334. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação adopta a denominação Associação Moçambicana para o Desenvolvimento Social da Mulher e o acrónimo de AMODEM.
  335. Número ou marcador, página 7: Dois) A AMODEM é uma pessoa colectiva de direito privado que prossegue interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  337. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
  338. Número ou marcador, página 7: Um) A AMODEM é de âmbito nacional e tem a sua sede na Rua 4.697, Bairro Kamavota, Cidade de Maputo, podendo por simples deliberação do Conselho de Direcção, ser transferida para qualquer outro endereço dentro da Província e Cidade de Maputo.
  339. Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a AMODEM pode abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, onde se mostrar ser mais conveniente ou prático para a prossecução dos seus objectivos.
  340. Número ou marcador, página 7: Três) a AMODEM é criada por tempo indeterminado.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  342. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  343. Número ou marcador, página 7: Um) A AMODEM tem por objectivo, promover e divulgar os estudos sobre as mulheres em todas as áreas do saber, com vista a contribuir para igualdade de género em Moçambique.
  344. Número ou marcador, página 7: Dois) Para realizar os seus objectivos, a AMODEM propõe-se a:
  345. Número ou marcador, página 7: a) promover a realização de seminários, colóquios, conferências, congressos e foros de debate e reflexão sobre a igualdade de género;
  346. Número ou marcador, página 7: b) promover a realização de cursos académicos de curta duração e acções de formação que visem contribuir para a igualdade de género;
  347. Número ou marcador, página 7: c) estabelecer parcerias com outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que prossigam objectivos similares ou conexos aos seus;
  348. Número ou marcador, página 8: d) promover o intercâmbio de ideias e de experiências com organizações que prossigam o mesmo fim ou similar; e
  349. Número ou marcador, página 8: e) promover a publicação de estudos em revista científica criada pela AMODEM.
  350. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  351. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  352. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
  353. Número ou marcador, página 8: Um) Pode ser admitido/a como membro/a da AMODEM qualquer pessoa singular ou colectiva legalmente estabelecida, desde que seja maior de idade, sem nenhuma discriminação, seja ela de género, sexo, raça, grupo linguístico ou étnico, crença religiosa, grau académico ou filiação política.
  354. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de membros na AMODEM é feita por um dos seguintes modos:
  355. Número ou marcador, página 8: a) através de proposta formal feita por dois membros fundadores/as acompanhada pela manifestação de interesse do/a candidato/a;
  356. Número ou marcador, página 8: b) por carta de solicitação subscrita pelo/a candidato/a, devendo a sua idoneidade ser comprovada por um membro em pleno gozo dos seus direitos.
  357. Número ou marcador, página 8: Três) Qualquer dos modos de admissão só se efectiva através da ractificação pela Assembleia Geral.
  358. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral tem a prerrogativa de estabelecer, fixar, alterar ou retirar os requisitos de admissão de novos membros na AMODEM.
  359. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  360. Texto do artigo, página 8: (Categoria de membros)
  361. Número ou marcador, página 8: Um) A AMODEM tem as seguintes categorias de membros:
  362. Número ou marcador, página 8: a) fundadores/as: os/as que tiveram a iniciativa da sua criação ou tenham, de alguma forma, colaborado para esse efeito;
  363. Número ou marcador, página 8: b) efectivos/as: os/as que forem admitidos/as depois da assembleia constituinte, conforme os requisitos e formalidades estabelecidos no artigo 7 destes estatutos;
  364. Número ou marcador, página 8: c) beneméritos/as: os/as que garantem o pagamento regular de uma contribuição material ou pecuniária superior ao valor da quota fixada para os membros efectivos;
  365. Número ou marcador, página 8: d) honorários/as: as personalidades que pelo seu reconhecimento no domínio da ciência ou experiência investigativa tenham contribuído
  366. Texto do artigo, página 8: para o desenvolvimento e divulgação dos estudos sobre as mulheres.
  367. Número ou marcador, página 8: Dois) A atribuição da categoria de membros honorários/as depende da aprovação pela Assembleia Geral da proposta apresentada por cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
  368. Número ou marcador, página 8: Três) A atribuição da categoria de membro benemérito/a é feita pela Assembleia Geral mediante a verificação da condição indicada na alínea c) do artigo 6.º destes estatutos.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  370. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  371. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros efectivos têm direito a:
  372. Texto do artigo, página 8: a)votar nas reuniões da Assembleia Geral e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  373. Número ou marcador, página 8: b) eleger e ser eleito/a para os órgãos sociais;
  374. Número ou marcador, página 8: c) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  375. Número ou marcador, página 8: d) participar activamente na Assembleia Geral, submetendo propostas de temas a serem tratados, discutindoas e votando sobre os assuntos inscritos na ordem de trabalhos;
  376. Número ou marcador, página 8: e) recorrer para a Assembleia Geral de qualquer decisão do Conselho de Direcção sobre a sua qualidade de membro incluindo a que o tenha excluído como membro;
  377. Número ou marcador, página 8: f) promover iniciativas e participar na implementação das que tenham sido promovidas pela AMODEM; e
  378. Número ou marcador, página 8: g) colaborar na realização dos fins prosseguidos pela AMODEM.
  379. Número ou marcador, página 8: Dois) São direitos dos membros beneméritos/ as e honorários/as os seguintes:
  380. Texto do artigo, página 8: a)aceder à informação sobre as actividades ou programas desenvolvidos pela AMODEM;
  381. Número ou marcador, página 8: b) participar nos programas e outras iniciativas da AMODEM.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  383. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  384. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros efectivos têm os seguintes deveres:
  385. Número ou marcador, página 8: a) pagar a jóia de admissão e a quota anual;
  386. Número ou marcador, página 8: b) observar os estatutos e a lei aplicável e cumprir as deliberações dos órgãos sociais; c)participar nas reuniões das Assembleias Gerais e noutras a que seja convocado pela AMODEM;
  387. Número ou marcador, página 8: d) exercer com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos;
  388. Número ou marcador, página 8: e) contribuir para a realização das actividades da AMODEM; e
  389. Número ou marcador, página 8: f) ser fiel a AMODEM, prestando e provendo as informações que
  390. Texto do artigo, página 8: lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação e guardar sigilo sobre questões da AMODEM que requeiram ser preservadas.
  391. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros beneméritos/as e honorários/as devem contribuir activamente para a realização dos objectivos da associação.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  393. Texto do artigo, página 8: (Perda da qualidade de membros)
  394. Número ou marcador, página 8: Um) A perda da qualidade de membro ocorre nos casos seguintes:
  395. Número ou marcador, página 8: a) violação de forma reiterada ou grave dos deveres sociais;
  396. Número ou marcador, página 8: b) prática de conduta contrária aos objectivos da AMODEM;
  397. Número ou marcador, página 8: c) prática de actos lesivos aos interesses da AMODEM;
  398. Número ou marcador, página 8: d) não pagamento das respectivas quotas por mais de um ano, salvo a apresentação de justificação válida;
  399. Número ou marcador, página 8: e) renúncia por escrito; e
  400. Número ou marcador, página 8: f) morte.
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