III SÉRIE — n.º 198

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 198/2021

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Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação de Pallantia – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida do Zimbabwe, no bairro Sommerschield, n.º 584, em Maputo. Podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Duração
Texto do artigo · p. 31 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Objecto
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem por objecto a seguinte actividade a:
Número ou marcador · p. 31 a) Gestão de terrenos;
Número ou marcador · p. 31 b) Manutenção e gestão de terreno e sua segurança;
Número ou marcador · p. 31 c) Consultoria para negócios de gestão;
Número ou marcador · p. 31 d) Expediente/trâmites de taxas municipais;
Número ou marcador · p. 31 e) Procurement e logística.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 31 Do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Capital social
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais).
Número ou marcador · p. 31 Dois) O sócio Mário Fernando Sousa e Silva, com uma e única quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 31 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 31 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser de consenso da sócia, gozando esta do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O sócio, decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Da gerência
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Gerência
Texto do artigo · p. 31 A administração e gerência da sociedade e seus representantes em juízo e fora dele, activa e passivamente são exercidas pelo sócio Mário Fernando Sousa e Silva, bem como a assinatura para validar e obrigar a sociedade em todos os seus actos e contractos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o permitirem.
Texto do artigo · p. 31 APÍTULO IV
Texto do artigo · p. 31 Dos lucros, perdas, dissolução da sociedade e distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Lucros, perdas, dissolução da sociedade e distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 31 Dos lucros líquidos apurados é deduzido 20% destinado a reserva e os restantes para a sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação decidida.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Dissolução
Texto do artigo · p. 32 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Herdeiros
Texto do artigo · p. 32 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade, os herdeiros assumem o lugar na sociedade, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Casos omissos
Texto do artigo · p. 32 Os casos omissos serão regulados pelo decreto-lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 13 de Outubro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Rovuma Corretora de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101628345, uma entidade denominada Rovuma Corretora de Seguros, S.A.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Rovuma Corretora de Seguros, S.A., doravante denominada Rovuma Insurance., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Sommerschield, Avenida Kim Il Sung, n.º 1180, Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais,
Texto do artigo · p. 32 delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando e onde o Conselho de Administração julgar conveniente e nesse sentido delibere.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto principal a mediação de seguros nos ramos de vida e não vida na categoria de corretora de seguros;
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão dos accionistas, participar, gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações e alienar participações de qualquer sociedades com objecto social diferente do descrito no número um, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), divididos em onze mil acções com valor nominal de cinquenta meticais cada. Haverá títulos de cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e dez mil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois (2) administradores executivos, podendo as assinaturas ser postas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 32 Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 32 a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 32 b) O valor nominal, em como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 32 c) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 32 d) Se o aumento do capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito;
Número ou marcador · p. 32 e) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) A accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 32 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano para:
Número ou marcador · p. 33 a) Apreciar e votar o balanço e as contas do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 33 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 33 c) Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal único ou solicitem ou quando a convocação for requerida por accionista que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 33 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o local da reunião seja devidamente identificado na convocatória.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, por carta ou meios electrónicos, com aviso de recepção, dirigida as accionistas, expedida com a antecedência mínima de quinze (15) dias, podendo este prazo ser reduzida para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 33 Três) A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos as accionistas presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 33 Um) As accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido antes da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Qualquer das accionistas poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outra accionista ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 33 Compete à Assembleia Geral, em particular, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 33 a) O balanço, a conta de ganhos e perdas, relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 33 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 33 c) A proposta de aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 33 d) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 33 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 33 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 33 g) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três (3) membros dentre os quais será nomeado o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As accionistas podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os administradores são designados por períodos de quatro (4) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Pessoas que não são accionistas podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Excepto deliberação em contrário das accionistas, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Compete as accionistas aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 33 Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 33 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 33 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 33 c) For declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores; d)Sofrer ou vier a sofrer de uma anomalia psíquica;
Número ou marcador · p. 33 e) Falecer ou reformar-se na idade de reforma estabelecida pelas accionistas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para além do desempenho das atribuições legais e das que lhe sejam conferidas noutras disposições dos presentes estatutos e, bem assim, as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Em particular, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 33 a) Solicitar a convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 33 b) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 33 c) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 33 d) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 33 e) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da Sociedade, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 33 f) A aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 33 g) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 h) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 33 i) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 33 j) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 33 k) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 l) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 34 m) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 34 n) Mudar a sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 o) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 34 Três) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 34 p) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 34 q) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 34 r) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 34 s) Representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Convocação e reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos duas vezes por ano sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião do Conselho de Administração ou informalmente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Sempre que um novo Conselho de Administração seja nomeado os administradores deverão nomear dentre eles, o Presidente do Conselho de Administração, o qual não terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 34 Três) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As reuniões da Administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 34 Um) As deliberações da Administração serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As deliberações da administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 34 Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Gestão)
Número ou marcador · p. 34 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral designado pela Administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O director-geral pautará no exercício de suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 34 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 34 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 34 c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em caso algum poderão os administradores, diretor-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 34 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sendo sempre permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 34 Três) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 34 As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 34 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O ano financeiro pode ser alterado para qualquer outro que venha a ser aprovado pelas sócias e permitido e autorizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 Três) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
Número ou marcador · p. 34 a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 35 c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela Administração da sociedade e submetidos a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) O balanço, as contas anuais e o relatório da Administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação das accionistas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo das accionistas quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 13 de Outubro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Sandi – Comércio & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101200043, uma entidade denominada Sandi – Comércio & Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 35 É celebrado o presente contrato no artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 35 Primeiro. Angelina Samuel Tacuana, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Matola G, quarteirão 3, casa n.° 76, portadora de Bilhete de Identidade n.° 100101134453I, emitido aos 19 de Janeiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 35 Segundo. Ilídio João Langa, sobre o regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro George Dimitrov quarteirão 31, casa n.° 325, portador de Bilhete de Identidade n.° 1105013912621B, emitido aos 18 de Agosto de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 35 Constitui-se uma sociedade por quotas que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Denominação e sede social
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação comercial de Sandi - Comércio & Serviços, Limitada, e tem a sua sede na Vila de Boane, rua Samora Machel, n.° 1, rés-do-chão, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem como objectivo, importação e exportação de material de escritório e mobiliário, gráfica, serigrafia, papelaria, publicidade, organização de evento, ornamentação, decoração de interiores e exteriores e aluguer de material de decoração, protocolo, transporte, informática, sistema de frio e climatização.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá desenvolver, outras actividades afins, nomeadamente de comércio, compra e venda de material de escritório, material escolar, papelaria, material de limpeza, material de protecção e segurança no trabalho, material de desporto, entre outros.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades destintas do seu objecto, bastando para o efeito obter as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Capital social
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente sobrescrito e realizada em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas designadas, assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 35 a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 5% do sócio, pertencente a sócio Angelina Samuel Tacuana;
Número ou marcador · p. 35 b) Uma quota no valor nominal de quatrocentos setenta e cinco mil meticais, correspondente a 95% do capital social, pertencente ao sócio Ilídio João Langa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 35 O capital social poderá se aumentado uma ou mais vezes, por deliberação dos sócios respeitando-se a percentagem subscrita e realizada por cada sócio.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 O sócio poderá fazer suplementos que constituem autênticos empréstimos. É permitida a transformação dos suplementos em capital. Neste caso, deverá ser feito o roteio.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Órgãos sócias
Texto do artigo · p. 35 A administração e o conselho de gerência constituem os órgãos sócias da sociedade
Número ou marcador · p. 35 Artigo Oitavo
Texto do artigo · p. 35 (Administração)
Texto do artigo · p. 35 A administração é o órgão mais alto da sociedade com poderes que lhes são atribuídos por lei e por este estatuto, é constituído pela totalidade dos sócios com as suas quotas subscritas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Gerência)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pertence ao sócio Ilídio João Langa, desde já nomeado gerente, com dispensa de caução e dispõe dos mais amplos poderes consentidos para execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O sócio-gerente poderá indicar outras pessoas para o substituir, assim como indicar o director-geral que não seja da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGOS DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Disposições finais e comuns
Texto do artigo · p. 35 Em todos casos omissos, regularão as disposições da lei das sociedades unipessoal e demais preceitos aplicáveis na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 13 de Outubro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Santa Casa Global Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de sete de Outubro de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Santa Casa Global Moçambique, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101628086, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 35 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social Santa Casa Global Moçambique, Limitada (doravante a Sociedade).
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 36 (Sede)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal 141, Torres Rani, Office Tower, 7.º andar, T2, Maputo - Moçambique.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A assembleia geral pode, a todo o tempo, deliberar transferir a sede da Sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 36 Três) Por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir ou encerrar, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 36 (Duração)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem como objeto a exploração de lotarias, apostas mútuas, apostas desportivas à quota, jogos de fortuna ou azar e quaisquer outros tipos de jogos, em suporte físico ou online, bem como a prestação de serviços direta ou indiretamente relacionados com aquelas atividades, designadamente serviços de consultoria técnica especializada e serviços de apoio à gestão.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que não proibidas por lei, e após a obtenção das necessárias autorizações / licenças.
Número ou marcador · p. 36 Três) Por deliberação da assembleia geral, e dentro dos limites legais das competências deste órgão social, a sociedade poderá associarse a outras sociedades comerciais, adquirir participações, ou por qualquer forma, participar no capital social de outras sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Texto do artigo · p. 36 O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 7.500.000,00MT (sete milhões e quinhentos mil meticais), representado por duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 36 a)Uma quota no valor de 6.375.000,00MT (seis milhões trezentos e setenta e cinco mil meticais), representativa de 85 % (oitenta e cinco por cento) do capital social, detida pela sócia Santa Casa Global, Unipessoal, Limitada; e
Número ou marcador · p. 36 b) Uma quota com o valor nominal de 1.125.000,00MT (um milhão cento e vinte cinco mil meticais), representativa de 15 % (quinze por cento) do capital social, detida pela sócia Sas Apostas Sociais, Jogos e Apostas Online, S.A.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 36 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 36 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria simples dos sócios, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Em cada aumento de capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição do montante do aumento, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 36 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 36 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A sociedade e os sócios gozam de
Texto do artigo · p. 36 direito de preferência em qualquer cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 36 Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar a sua intenção à sociedade e aos restantes sócios, por meio de carta registada enviada com aviso de recepção, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, as mesmas deverão ser juntas à referida carta registada através de cópias integrais e fidedignas das mesmas.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de 45 (quarenta e cinco) dias aquela e 15 (quinze) dias, estes, a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, para exercer o seu direito de preferência através de comunicação escrita enviada ao cedente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 36 (Ónus e encargo)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os sócios não poderão constituir ou permitir qualquer ónus, penhor, ou outro encargo sobre as quotas de que sejam titulares, salvo autorização da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria simples dos sócios.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O sócio que pretenda constituir qualquer ónus, penhor ou outro encargo sobre a sua quota deverá notificar a sociedade, por escrito, indicando os detalhes de tal ónus, penhor ou encargo, incluindo informações detalhadas sobre a transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 36 Três) A assembleia geral deverá ser convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 36 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa constituída por 1 (um) presidente e 1 (um) secretário, a serem nomeados na primeira reunião da assembleia geral. o presidente da assembleia geral e o secretário da assembleia geral manter-se-ão nos respectivos cargos até que renunciem ou até que, a assembleia geral, por meio de deliberação, determine a sua substituição.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 36 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As reuniões terão lugar na sede da Sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 36 Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral ou, na sua falta, por qualquer administrador, por meio de carta registada, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião, e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 36 Seis) A assembleia geral só reúne e delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que representem pelo menos a maioria simples do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, desde que munida de carta mandadeira endereçada ao Presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 36 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 36 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 36 a) Aprovação do relatório anual de gestão e das demonstrações financeiras anuais;
Número ou marcador · p. 37 b) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 37 c) Celebração ou alteração de acordos fora do âmbito das actividades normais da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 d) Nomeação e destituição dos administradores;
Número ou marcador · p. 37 e) Acções judiciais contra os administradores;
Número ou marcador · p. 37 f) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 37 g) Qualquer alteração aos presentes estatutos, nomeadamente fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 h) Qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 i) Exclusão de sócios; e
Número ou marcador · p. 37 j) Amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 37 Da administração
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 37 (Administração)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade é administrada e representada por 3 (três) administradores, nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os administradores exercem os seus cargos por períodos de quatro (4) anos, renováveis, ou até que renuncie ao seu cargo, ou até que seja substituído por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Três) O exercício do cargo de administrador é remunerado ou não, conforme seja decidido pelos sócios, ou por uma comissão de remunerações que aquela venha a designar para o efeito, com a composição que livremente fixar.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Os administradores ficam dispensados de prestar caução e não serão remunerados, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Os administradores poderão ser representados no exercício dos seus poderes e deveres nos termos previstos na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 37 (Competências)
Texto do artigo · p. 37 Os administradores terão todos os poderes para gerir os assuntos da sociedade e para prosseguir o objecto social, contanto que tais poderes e autoridade não sejam exclusivamente reservados à assembleia geral nos termos da lei aplicável ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 37 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os administradores reúnem ordinariamente, sempre que se mostre necessário. As reuniões da administração terão lugar na sede da sociedade, excepto se os administradores escolherem outro local.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As reuniões da administração serão convocadas por qualquer administrador, por
Texto do artigo · p. 37 carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias relativamente à data da reunião. As reuniões da administração poderão ser realizadas sem pré-aviso se, no momento da votação, ambos administradores estiverem presentes, pessoalmente ou por outros meios permitidos pela lei ou por estes estatutos. A convocatória da reunião da administração deverá conter a indicação da data, hora, lugar e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 37 Três) Das reuniões da administração deverão ser lavradas actas contendo a ordem de trabalhos, breve sumário das discussões, as deliberações aprovadas, o sentido dos votos e quaisquer outros assuntos relevantes. As actas das reuniões deverão ser assinadas pelos dois administradores.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 37 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 37 a) Pela assinatura conjunta de 2 administradores;
Número ou marcador · p. 37 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos ao abrigo da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Do exercício anual e contas do exercício
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 37 (Exercício anual)
Texto do artigo · p. 37 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 37 (Contas do exercício)
Número ou marcador · p. 37 Um) A Administração preparará e submeterá à assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício da sociedade após o final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Mediante solicitação da assembleia geral, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, nomeados por consenso dos sócios, que deverá abranger todos os assuntos habitualmente incluídos em tais exames. Cada sócio terá o direito de reunir-se independente com os auditores nomeados e rever, em detalhe, o processo de auditoria e os documentos de referência.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 37 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade será dissolvida: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos nos termos da lei para efectuar a dissolução da Sociedade, caso ocorra alguma das circunstâncias descritas no número anterior.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 37 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 37 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transmissão de todos os seus bens, direitos e obrigações para um ou mais sócios, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 37 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 37 (Auditorias e informações)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados terão o direito de examinar e copiar, assistidos ou não por auditores independentes certificados (cujos honorários serão suportados por esse sócio), os livros, registos e contas da sociedade e as suas operações e actividades.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os sócios notificarão a Sociedade por escrito 2 (dois) dias antes do dia da auditoria.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade cooperará totalmente e facultará o acesso aos livros e registos da sociedade para tais efeitos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 37 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagas através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura de 2 administradores ou de qualquer representante com poderes conferidos pelos administradores.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 38 (Pagamento de dividendos)
Texto do artigo · p. 38 Os dividendos serão pagos nos termos que
Texto do artigo · p. 38 vierem a ser deliberados pela assembleia geral. Está conforme. Maputo, 11 de Outubro de 2021. —
Texto do artigo · p. 38 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 38 Seagric-Senegal Agricultura e Cooperativa, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Agosto de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101555836, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Seagric- Senegal Agricultura e Cooperativa, Limitada, constituída entre os sócios: Sileymane Oumar Wane, residente em Nampula cidade, Muahivire, portador do DIRE 03SN00015297, emitido em Nampula, aos 19 de de Junho de 2021 e Amade Mateguenha, residente em Nampula, bairro de Muhala, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100193867A, emitido em Nampula, aos 8 de Dezembro de 2015, que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Designação e sede)
Número ou marcador · p. 38 Um) A cooperativa adopta a denominação de Seagric-Senegal Agricultura e Cooperativa, Limitada.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Cooperativa, tem a sua sede em Nampula, localidade de Nampula, posto administrativo de Muhala, podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede ou abrir delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Duração)
Texto do artigo · p. 38 A Seagric-Senegal Agricultura e Cooperativa, Limitada, é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  2. Texto do artigo, página 31: Denominação e sede
  3. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação de Pallantia – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida do Zimbabwe, no bairro Sommerschield, n.º 584, em Maputo. Podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
  4. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  5. Texto do artigo, página 31: Duração
  6. Texto do artigo, página 31: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  7. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 31: Objecto
  9. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem por objecto a seguinte actividade a:
  10. Número ou marcador, página 31: a) Gestão de terrenos;
  11. Número ou marcador, página 31: b) Manutenção e gestão de terreno e sua segurança;
  12. Número ou marcador, página 31: c) Consultoria para negócios de gestão;
  13. Número ou marcador, página 31: d) Expediente/trâmites de taxas municipais;
  14. Número ou marcador, página 31: e) Procurement e logística.
  15. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II
  16. Texto do artigo, página 31: Do capital social
  17. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 31: Capital social
  19. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais).
  20. Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio Mário Fernando Sousa e Silva, com uma e única quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente a 100% do capital social.
  21. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 31: Aumento do capital
  23. Texto do artigo, página 31: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  24. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 31: Divisão e cessão de quotas
  26. Número ou marcador, página 31: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser de consenso da sócia, gozando esta do direito de preferência.
  27. Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio, decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  28. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Da gerência
  29. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 31: Gerência
  31. Texto do artigo, página 31: A administração e gerência da sociedade e seus representantes em juízo e fora dele, activa e passivamente são exercidas pelo sócio Mário Fernando Sousa e Silva, bem como a assinatura para validar e obrigar a sociedade em todos os seus actos e contractos.
  32. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 31: Assembleia geral
  34. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  35. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o permitirem.
  36. Texto do artigo, página 31: APÍTULO IV
  37. Texto do artigo, página 31: Dos lucros, perdas, dissolução da sociedade e distribuição de lucros
  38. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 31: Lucros, perdas, dissolução da sociedade e distribuição de lucros
  40. Texto do artigo, página 31: Dos lucros líquidos apurados é deduzido 20% destinado a reserva e os restantes para a sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação decidida.
  41. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 32: Dissolução
  43. Texto do artigo, página 32: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  44. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 32: Herdeiros
  46. Texto do artigo, página 32: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade, os herdeiros assumem o lugar na sociedade, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  47. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 32: Casos omissos
  49. Texto do artigo, página 32: Os casos omissos serão regulados pelo decreto-lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 32: Maputo, 13 de Outubro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  51. Texto do artigo, página 32: Rovuma Corretora de Seguros, S.A.
  52. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101628345, uma entidade denominada Rovuma Corretora de Seguros, S.A.
  53. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  54. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 32: (Denominação e duração)
  56. Número ou marcador, página 32: Um) A Rovuma Corretora de Seguros, S.A., doravante denominada Rovuma Insurance., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  57. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
  58. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  60. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Sommerschield, Avenida Kim Il Sung, n.º 1180, Moçambique.
  61. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  62. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais,
  63. Texto do artigo, página 32: delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando e onde o Conselho de Administração julgar conveniente e nesse sentido delibere.
  64. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
  66. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto principal a mediação de seguros nos ramos de vida e não vida na categoria de corretora de seguros;
  67. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão dos accionistas, participar, gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações e alienar participações de qualquer sociedades com objecto social diferente do descrito no número um, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação reguladas por leis especiais.
  68. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social
  69. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  71. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), divididos em onze mil acções com valor nominal de cinquenta meticais cada. Haverá títulos de cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e dez mil.
  72. Número ou marcador, página 32: Dois) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  73. Número ou marcador, página 32: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois (2) administradores executivos, podendo as assinaturas ser postas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  74. Número ou marcador, página 32: Quatro) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
  75. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 32: (Aumento do capital)
  77. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal.
  78. Número ou marcador, página 32: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de acções de que sejam titulares.
  79. Número ou marcador, página 32: Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  80. Número ou marcador, página 32: Quatro) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
  81. Número ou marcador, página 32: a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
  82. Número ou marcador, página 32: b) O valor nominal, em como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
  83. Número ou marcador, página 32: c) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
  84. Número ou marcador, página 32: d) Se o aumento do capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito;
  85. Número ou marcador, página 32: e) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
  86. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 32: (Transmissão de acções)
  88. Número ou marcador, página 32: Um) A accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  89. Número ou marcador, página 32: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  90. Número ou marcador, página 32: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  91. Número ou marcador, página 32: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  92. Número ou marcador, página 32: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  93. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  94. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 32: (Órgãos sociais)
  96. Texto do artigo, página 32: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  97. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 33: (Reuniões da Assembleia Geral)
  99. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano para:
  100. Número ou marcador, página 33: a) Apreciar e votar o balanço e as contas do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  101. Número ou marcador, página 33: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  102. Número ou marcador, página 33: c) Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração;
  103. Número ou marcador, página 33: d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
  104. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal único ou solicitem ou quando a convocação for requerida por accionista que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  105. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  106. Texto do artigo, página 33: (Local da reunião)
  107. Texto do artigo, página 33: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o local da reunião seja devidamente identificado na convocatória.
  108. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  109. Texto do artigo, página 33: (Convocatória)
  110. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, por carta ou meios electrónicos, com aviso de recepção, dirigida as accionistas, expedida com a antecedência mínima de quinze (15) dias, podendo este prazo ser reduzida para as assembleias extraordinárias.
  111. Número ou marcador, página 33: Dois) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  112. Número ou marcador, página 33: Três) A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos as accionistas presentes ou representados na reunião.
  113. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 33: (Representação nas assembleias gerais)
  115. Número ou marcador, página 33: Um) As accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido antes da respectiva reunião.
  116. Número ou marcador, página 33: Dois) Qualquer das accionistas poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outra accionista ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  117. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 33: (Competências da Assembleia Geral)
  119. Texto do artigo, página 33: Compete à Assembleia Geral, em particular, deliberar sobre as seguintes matérias:
  120. Número ou marcador, página 33: a) O balanço, a conta de ganhos e perdas, relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
  121. Número ou marcador, página 33: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  122. Número ou marcador, página 33: c) A proposta de aplicação dos resultados do exercício;
  123. Número ou marcador, página 33: d) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  124. Número ou marcador, página 33: e) Alteração dos estatutos;
  125. Número ou marcador, página 33: f) Aumento e redução do capital social;
  126. Número ou marcador, página 33: g) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 33: h) Dissolução da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 33: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  129. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 33: (Conselho de Administração)
  131. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três (3) membros dentre os quais será nomeado o Presidente do Conselho de Administração.
  132. Número ou marcador, página 33: Dois) As accionistas podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  133. Número ou marcador, página 33: Três) Os administradores são designados por períodos de quatro (4) anos renováveis.
  134. Número ou marcador, página 33: Quatro) Pessoas que não são accionistas podem ser designadas administradores da sociedade.
  135. Número ou marcador, página 33: Cinco) Excepto deliberação em contrário das accionistas, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  136. Número ou marcador, página 33: Seis) Compete as accionistas aprovarem a remuneração dos administradores.
  137. Número ou marcador, página 33: Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  138. Número ou marcador, página 33: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  139. Número ou marcador, página 33: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  140. Número ou marcador, página 33: c) For declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores; d)Sofrer ou vier a sofrer de uma anomalia psíquica;
  141. Número ou marcador, página 33: e) Falecer ou reformar-se na idade de reforma estabelecida pelas accionistas.
  142. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 33: (Competências do Conselho de Administração)
  144. Número ou marcador, página 33: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para além do desempenho das atribuições legais e das que lhe sejam conferidas noutras disposições dos presentes estatutos e, bem assim, as que a Assembleia Geral nele delegar.
  145. Número ou marcador, página 33: Dois) Em particular, compete ao Conselho de Administração:
  146. Número ou marcador, página 33: a) Solicitar a convocação de assembleias gerais;
  147. Número ou marcador, página 33: b) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais;
  148. Número ou marcador, página 33: c) Propor aumentos de capital social;
  149. Número ou marcador, página 33: d) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  150. Número ou marcador, página 33: e) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da Sociedade, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos;
  151. Número ou marcador, página 33: f) A aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis;
  152. Número ou marcador, página 33: g) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
  153. Número ou marcador, página 33: h) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  154. Número ou marcador, página 33: i) Contrair empréstimos;
  155. Número ou marcador, página 33: j) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
  156. Número ou marcador, página 33: k) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  157. Número ou marcador, página 34: l) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
  158. Número ou marcador, página 34: m) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  159. Número ou marcador, página 34: n) Mudar a sede da sociedade;
  160. Número ou marcador, página 34: o) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  161. Número ou marcador, página 34: Três) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
  162. Número ou marcador, página 34: p) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
  163. Número ou marcador, página 34: q) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  164. Número ou marcador, página 34: r) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  165. Número ou marcador, página 34: s) Representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
  166. Número ou marcador, página 34: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  167. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 34: (Convocação e reuniões do Conselho de Administração)
  169. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos duas vezes por ano sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião do Conselho de Administração ou informalmente sempre que necessário.
  170. Número ou marcador, página 34: Dois) Sempre que um novo Conselho de Administração seja nomeado os administradores deverão nomear dentre eles, o Presidente do Conselho de Administração, o qual não terá voto de qualidade.
  171. Número ou marcador, página 34: Três) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião do Conselho de Administração.
  172. Número ou marcador, página 34: Quatro) As reuniões da Administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  173. Número ou marcador, página 34: Cinco) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  174. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 34: (Deliberações)
  176. Número ou marcador, página 34: Um) As deliberações da Administração serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
  177. Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações da administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  178. Número ou marcador, página 34: Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
  179. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 34: (Gestão)
  181. Número ou marcador, página 34: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral designado pela Administração.
  182. Número ou marcador, página 34: Dois) O director-geral pautará no exercício de suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
  183. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  184. Texto do artigo, página 34: (Vinculação da sociedade)
  185. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade ficará obrigada:
  186. Número ou marcador, página 34: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  187. Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  188. Número ou marcador, página 34: c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente.
  189. Número ou marcador, página 34: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  190. Número ou marcador, página 34: Três) Em caso algum poderão os administradores, diretor-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  191. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  192. Texto do artigo, página 34: (Fiscalização)
  193. Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
  194. Número ou marcador, página 34: Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sendo sempre permitida a sua reeleição.
  195. Número ou marcador, página 34: Três) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  196. Número ou marcador, página 34: Quatro) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
  197. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  198. Texto do artigo, página 34: (Competências do Conselho Fiscal)
  199. Texto do artigo, página 34: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
  200. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  201. Texto do artigo, página 34: (Reuniões)
  202. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  203. Número ou marcador, página 34: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  204. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  205. Número ou marcador, página 34: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  206. Número ou marcador, página 34: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  207. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 34: (Ano financeiro)
  209. Número ou marcador, página 34: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  210. Número ou marcador, página 34: Dois) O ano financeiro pode ser alterado para qualquer outro que venha a ser aprovado pelas sócias e permitido e autorizado nos termos da lei.
  211. Número ou marcador, página 34: Três) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
  212. Número ou marcador, página 34: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
  213. Número ou marcador, página 35: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  214. Número ou marcador, página 35: c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
  215. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela Administração da sociedade e submetidos a Assembleia Geral.
  216. Número ou marcador, página 35: Cinco) O balanço, as contas anuais e o relatório da Administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação das accionistas.
  217. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  218. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  219. Texto do artigo, página 35: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo das accionistas quando assim o entenderem.
  220. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  221. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  222. Texto do artigo, página 35: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  223. Texto do artigo, página 35: Maputo, 13 de Outubro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  224. Texto do artigo, página 35: Sandi – Comércio & Serviços, Limitada
  225. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101200043, uma entidade denominada Sandi – Comércio & Serviços, Limitada.
  226. Texto do artigo, página 35: É celebrado o presente contrato no artigo noventa do Código Comercial, entre:
  227. Texto do artigo, página 35: Primeiro. Angelina Samuel Tacuana, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Matola G, quarteirão 3, casa n.° 76, portadora de Bilhete de Identidade n.° 100101134453I, emitido aos 19 de Janeiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola;
  228. Texto do artigo, página 35: Segundo. Ilídio João Langa, sobre o regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro George Dimitrov quarteirão 31, casa n.° 325, portador de Bilhete de Identidade n.° 1105013912621B, emitido aos 18 de Agosto de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  229. Texto do artigo, página 35: Constitui-se uma sociedade por quotas que se regerá pelos artigos seguintes:
  230. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  231. Texto do artigo, página 35: Denominação e sede social
  232. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação comercial de Sandi - Comércio & Serviços, Limitada, e tem a sua sede na Vila de Boane, rua Samora Machel, n.° 1, rés-do-chão, província de Maputo.
  233. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  234. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  235. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem a sua duração por tempo indeterminado.
  236. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  237. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  238. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem como objectivo, importação e exportação de material de escritório e mobiliário, gráfica, serigrafia, papelaria, publicidade, organização de evento, ornamentação, decoração de interiores e exteriores e aluguer de material de decoração, protocolo, transporte, informática, sistema de frio e climatização.
  239. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá desenvolver, outras actividades afins, nomeadamente de comércio, compra e venda de material de escritório, material escolar, papelaria, material de limpeza, material de protecção e segurança no trabalho, material de desporto, entre outros.
  240. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades destintas do seu objecto, bastando para o efeito obter as necessárias autorizações das entidades competentes.
  241. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 35: Capital social
  243. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente sobrescrito e realizada em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas designadas, assim distribuídos:
  244. Número ou marcador, página 35: a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 5% do sócio, pertencente a sócio Angelina Samuel Tacuana;
  245. Número ou marcador, página 35: b) Uma quota no valor nominal de quatrocentos setenta e cinco mil meticais, correspondente a 95% do capital social, pertencente ao sócio Ilídio João Langa.
  246. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  247. Texto do artigo, página 35: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  248. Texto do artigo, página 35: O capital social poderá se aumentado uma ou mais vezes, por deliberação dos sócios respeitando-se a percentagem subscrita e realizada por cada sócio.
  249. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  250. Texto do artigo, página 35: O sócio poderá fazer suplementos que constituem autênticos empréstimos. É permitida a transformação dos suplementos em capital. Neste caso, deverá ser feito o roteio.
  251. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  252. Texto do artigo, página 35: Órgãos sócias
  253. Texto do artigo, página 35: A administração e o conselho de gerência constituem os órgãos sócias da sociedade
  254. Número ou marcador, página 35: Artigo Oitavo
  255. Texto do artigo, página 35: (Administração)
  256. Texto do artigo, página 35: A administração é o órgão mais alto da sociedade com poderes que lhes são atribuídos por lei e por este estatuto, é constituído pela totalidade dos sócios com as suas quotas subscritas.
  257. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  258. Texto do artigo, página 35: (Gerência)
  259. Número ou marcador, página 35: Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pertence ao sócio Ilídio João Langa, desde já nomeado gerente, com dispensa de caução e dispõe dos mais amplos poderes consentidos para execução e realização do objecto social.
  260. Número ou marcador, página 35: Dois) O sócio-gerente poderá indicar outras pessoas para o substituir, assim como indicar o director-geral que não seja da sociedade.
  261. Número ou marcador, página 35: ARTIGOS DÉCIMO
  262. Texto do artigo, página 35: Disposições finais e comuns
  263. Texto do artigo, página 35: Em todos casos omissos, regularão as disposições da lei das sociedades unipessoal e demais preceitos aplicáveis na República de Moçambique
  264. Texto do artigo, página 35: Maputo, 13 de Outubro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  265. Texto do artigo, página 35: Santa Casa Global Moçambique, Limitada
  266. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de sete de Outubro de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Santa Casa Global Moçambique, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101628086, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  267. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  268. Número ou marcador, página 35: ARTIGO UM
  269. Texto do artigo, página 35: (Forma e denominação)
  270. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social Santa Casa Global Moçambique, Limitada (doravante a Sociedade).
  271. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DOIS
  272. Texto do artigo, página 36: (Sede)
  273. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal 141, Torres Rani, Office Tower, 7.º andar, T2, Maputo - Moçambique.
  274. Número ou marcador, página 36: Dois) A assembleia geral pode, a todo o tempo, deliberar transferir a sede da Sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  275. Número ou marcador, página 36: Três) Por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir ou encerrar, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
  276. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRÊS
  277. Texto do artigo, página 36: (Duração)
  278. Texto do artigo, página 36: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  279. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUATRO
  280. Texto do artigo, página 36: (Objecto social)
  281. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem como objeto a exploração de lotarias, apostas mútuas, apostas desportivas à quota, jogos de fortuna ou azar e quaisquer outros tipos de jogos, em suporte físico ou online, bem como a prestação de serviços direta ou indiretamente relacionados com aquelas atividades, designadamente serviços de consultoria técnica especializada e serviços de apoio à gestão.
  282. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que não proibidas por lei, e após a obtenção das necessárias autorizações / licenças.
  283. Número ou marcador, página 36: Três) Por deliberação da assembleia geral, e dentro dos limites legais das competências deste órgão social, a sociedade poderá associarse a outras sociedades comerciais, adquirir participações, ou por qualquer forma, participar no capital social de outras sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
  284. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social
  285. Número ou marcador, página 36: ARTIGO CINCO
  286. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  287. Texto do artigo, página 36: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 7.500.000,00MT (sete milhões e quinhentos mil meticais), representado por duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  288. Texto do artigo, página 36: a)Uma quota no valor de 6.375.000,00MT (seis milhões trezentos e setenta e cinco mil meticais), representativa de 85 % (oitenta e cinco por cento) do capital social, detida pela sócia Santa Casa Global, Unipessoal, Limitada; e
  289. Número ou marcador, página 36: b) Uma quota com o valor nominal de 1.125.000,00MT (um milhão cento e vinte cinco mil meticais), representativa de 15 % (quinze por cento) do capital social, detida pela sócia Sas Apostas Sociais, Jogos e Apostas Online, S.A.
  290. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEIS
  291. Texto do artigo, página 36: (Aumento de capital)
  292. Número ou marcador, página 36: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria simples dos sócios, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
  293. Número ou marcador, página 36: Dois) Em cada aumento de capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição do montante do aumento, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
  294. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SETE
  295. Texto do artigo, página 36: (Cessão de quotas)
  296. Número ou marcador, página 36: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A sociedade e os sócios gozam de
  297. Texto do artigo, página 36: direito de preferência em qualquer cessão de quotas a terceiros.
  298. Número ou marcador, página 36: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar a sua intenção à sociedade e aos restantes sócios, por meio de carta registada enviada com aviso de recepção, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, as mesmas deverão ser juntas à referida carta registada através de cópias integrais e fidedignas das mesmas.
  299. Número ou marcador, página 36: Quatro) A sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de 45 (quarenta e cinco) dias aquela e 15 (quinze) dias, estes, a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, para exercer o seu direito de preferência através de comunicação escrita enviada ao cedente.
  300. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITO
  301. Texto do artigo, página 36: (Ónus e encargo)
  302. Número ou marcador, página 36: Um) Os sócios não poderão constituir ou permitir qualquer ónus, penhor, ou outro encargo sobre as quotas de que sejam titulares, salvo autorização da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria simples dos sócios.
  303. Número ou marcador, página 36: Dois) O sócio que pretenda constituir qualquer ónus, penhor ou outro encargo sobre a sua quota deverá notificar a sociedade, por escrito, indicando os detalhes de tal ónus, penhor ou encargo, incluindo informações detalhadas sobre a transacção subjacente.
  304. Número ou marcador, página 36: Três) A assembleia geral deverá ser convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da notificação.
  305. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
  306. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Da assembleia geral
  307. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NOVE
  308. Texto do artigo, página 36: (Composição da assembleia geral)
  309. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
  310. Número ou marcador, página 36: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa constituída por 1 (um) presidente e 1 (um) secretário, a serem nomeados na primeira reunião da assembleia geral. o presidente da assembleia geral e o secretário da assembleia geral manter-se-ão nos respectivos cargos até que renunciem ou até que, a assembleia geral, por meio de deliberação, determine a sua substituição.
  311. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DEZ
  312. Texto do artigo, página 36: (Reuniões e deliberações)
  313. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
  314. Número ou marcador, página 36: Dois) As reuniões terão lugar na sede da Sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  315. Número ou marcador, página 36: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral ou, na sua falta, por qualquer administrador, por meio de carta registada, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  316. Número ou marcador, página 36: Quatro) Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  317. Número ou marcador, página 36: Cinco) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião, e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  318. Número ou marcador, página 36: Seis) A assembleia geral só reúne e delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que representem pelo menos a maioria simples do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, desde que munida de carta mandadeira endereçada ao Presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
  319. Número ou marcador, página 36: ARTIGO ONZE
  320. Texto do artigo, página 36: (Competências da assembleia geral)
  321. Texto do artigo, página 36: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  322. Número ou marcador, página 36: a) Aprovação do relatório anual de gestão e das demonstrações financeiras anuais;
  323. Número ou marcador, página 37: b) Distribuição de dividendos;
  324. Número ou marcador, página 37: c) Celebração ou alteração de acordos fora do âmbito das actividades normais da sociedade;
  325. Número ou marcador, página 37: d) Nomeação e destituição dos administradores;
  326. Número ou marcador, página 37: e) Acções judiciais contra os administradores;
  327. Número ou marcador, página 37: f) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  328. Número ou marcador, página 37: g) Qualquer alteração aos presentes estatutos, nomeadamente fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
  329. Número ou marcador, página 37: h) Qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade;
  330. Número ou marcador, página 37: i) Exclusão de sócios; e
  331. Número ou marcador, página 37: j) Amortização de quotas.
  332. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II
  333. Texto do artigo, página 37: Da administração
  334. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DOZE
  335. Texto do artigo, página 37: (Administração)
  336. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade é administrada e representada por 3 (três) administradores, nomeados pela assembleia geral.
  337. Número ou marcador, página 37: Dois) Os administradores exercem os seus cargos por períodos de quatro (4) anos, renováveis, ou até que renuncie ao seu cargo, ou até que seja substituído por deliberação da assembleia geral.
  338. Número ou marcador, página 37: Três) O exercício do cargo de administrador é remunerado ou não, conforme seja decidido pelos sócios, ou por uma comissão de remunerações que aquela venha a designar para o efeito, com a composição que livremente fixar.
  339. Número ou marcador, página 37: Quatro) Os administradores ficam dispensados de prestar caução e não serão remunerados, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  340. Número ou marcador, página 37: Cinco) Os administradores poderão ser representados no exercício dos seus poderes e deveres nos termos previstos na lei aplicável.
  341. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TREZE
  342. Texto do artigo, página 37: (Competências)
  343. Texto do artigo, página 37: Os administradores terão todos os poderes para gerir os assuntos da sociedade e para prosseguir o objecto social, contanto que tais poderes e autoridade não sejam exclusivamente reservados à assembleia geral nos termos da lei aplicável ou dos presentes estatutos.
  344. Número ou marcador, página 37: ARTIGO CATORZE
  345. Texto do artigo, página 37: (Reuniões e deliberações)
  346. Número ou marcador, página 37: Um) Os administradores reúnem ordinariamente, sempre que se mostre necessário. As reuniões da administração terão lugar na sede da sociedade, excepto se os administradores escolherem outro local.
  347. Número ou marcador, página 37: Dois) As reuniões da administração serão convocadas por qualquer administrador, por
  348. Texto do artigo, página 37: carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias relativamente à data da reunião. As reuniões da administração poderão ser realizadas sem pré-aviso se, no momento da votação, ambos administradores estiverem presentes, pessoalmente ou por outros meios permitidos pela lei ou por estes estatutos. A convocatória da reunião da administração deverá conter a indicação da data, hora, lugar e ordem de trabalhos.
  349. Número ou marcador, página 37: Três) Das reuniões da administração deverão ser lavradas actas contendo a ordem de trabalhos, breve sumário das discussões, as deliberações aprovadas, o sentido dos votos e quaisquer outros assuntos relevantes. As actas das reuniões deverão ser assinadas pelos dois administradores.
  350. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINZE
  351. Texto do artigo, página 37: (Forma de obrigar)
  352. Texto do artigo, página 37: A sociedade obriga-se:
  353. Número ou marcador, página 37: a) Pela assinatura conjunta de 2 administradores;
  354. Número ou marcador, página 37: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos ao abrigo da respectiva procuração.
  355. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Do exercício anual e contas do exercício
  356. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DEZASSEIS
  357. Texto do artigo, página 37: (Exercício anual)
  358. Texto do artigo, página 37: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  359. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DEZASSETE
  360. Texto do artigo, página 37: (Contas do exercício)
  361. Número ou marcador, página 37: Um) A Administração preparará e submeterá à assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício da sociedade após o final de cada exercício.
  362. Número ou marcador, página 37: Dois) Mediante solicitação da assembleia geral, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, nomeados por consenso dos sócios, que deverá abranger todos os assuntos habitualmente incluídos em tais exames. Cada sócio terá o direito de reunir-se independente com os auditores nomeados e rever, em detalhe, o processo de auditoria e os documentos de referência.
  363. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  364. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DEZOITO
  365. Texto do artigo, página 37: (Dissolução)
  366. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade será dissolvida: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
  367. Número ou marcador, página 37: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos nos termos da lei para efectuar a dissolução da Sociedade, caso ocorra alguma das circunstâncias descritas no número anterior.
  368. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DEZANOVE
  369. Texto do artigo, página 37: (Liquidação)
  370. Número ou marcador, página 37: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  371. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transmissão de todos os seus bens, direitos e obrigações para um ou mais sócios, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  372. Número ou marcador, página 37: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  373. Número ou marcador, página 37: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  374. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  375. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VINTE
  376. Texto do artigo, página 37: (Auditorias e informações)
  377. Número ou marcador, página 37: Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados terão o direito de examinar e copiar, assistidos ou não por auditores independentes certificados (cujos honorários serão suportados por esse sócio), os livros, registos e contas da sociedade e as suas operações e actividades.
  378. Número ou marcador, página 37: Dois) Os sócios notificarão a Sociedade por escrito 2 (dois) dias antes do dia da auditoria.
  379. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade cooperará totalmente e facultará o acesso aos livros e registos da sociedade para tais efeitos.
  380. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VINTE E UM
  381. Texto do artigo, página 37: (Contas bancárias)
  382. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelos administradores.
  383. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagas através das contas bancárias da sociedade.
  384. Número ou marcador, página 38: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura de 2 administradores ou de qualquer representante com poderes conferidos pelos administradores.
  385. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E DOIS
  386. Texto do artigo, página 38: (Pagamento de dividendos)
  387. Texto do artigo, página 38: Os dividendos serão pagos nos termos que
  388. Texto do artigo, página 38: vierem a ser deliberados pela assembleia geral. Está conforme. Maputo, 11 de Outubro de 2021. —
  389. Texto do artigo, página 38: O Técnico, Ilegível.
  390. Texto do artigo, página 38: Seagric-Senegal Agricultura e Cooperativa, Limitada
  391. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Agosto de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101555836, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Seagric- Senegal Agricultura e Cooperativa, Limitada, constituída entre os sócios: Sileymane Oumar Wane, residente em Nampula cidade, Muahivire, portador do DIRE 03SN00015297, emitido em Nampula, aos 19 de de Junho de 2021 e Amade Mateguenha, residente em Nampula, bairro de Muhala, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100193867A, emitido em Nampula, aos 8 de Dezembro de 2015, que se rege com base nos artigos que se seguem:
  392. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  393. Texto do artigo, página 38: (Designação e sede)
  394. Número ou marcador, página 38: Um) A cooperativa adopta a denominação de Seagric-Senegal Agricultura e Cooperativa, Limitada.
  395. Número ou marcador, página 38: Dois) A Cooperativa, tem a sua sede em Nampula, localidade de Nampula, posto administrativo de Muhala, podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede ou abrir delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país.
  396. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  397. Texto do artigo, página 38: (Duração)
  398. Texto do artigo, página 38: A Seagric-Senegal Agricultura e Cooperativa, Limitada, é constituída por tempo indeterminado.
  399. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  400. Texto do artigo, página 38: (Objecto)
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