III SÉRIE — n.º 199

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 199/2025

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira,17deOutubrode2025
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 199
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso LPP n.º 11626L
Parágrafo · p. 1 Distrtito de Sussundega: Posto Administrativo de Dombe: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Posto Administraivo de Rotand: Despachos. Posto Administrativo de Mouh: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Comunitária de Chiruca. Associação Comunitária de Gotocoto. Associação Comunitária de Javera. Associação Comunitária de Machonga. Associação Comunitária de Magaro. Associação Comunitária de Macoca. Associação Comunitária de Maguro. Associação Comunitária de Mahate. Associação Comunitária de Manguena. Associação Comunitária de Munaiwa. Associação Comunitária de Mussapa. Associação Comunitária de Nhamississua. Associação Comunitária de Tsetsera Mupandeia. Associação Comunitária de Tsetsera Mutowa. Associação Comunitária de Zomba Centro. Associação Comunitária de Zomba Muranga. Associação Comunitária de Zomba Zichau. Associação Comunitária de Machir. Associação Comunitária de Mpunga. Associação Comunitária de Muoco. A & T Consultancy, Limitada. Active Moz (Active Mozambique) – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agência Elite Way – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Aryan Investiment – Sociedade Unipessoal, Limitada. Buinoz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Centro de Formação Profissional e de Treinamento Empresarial Trust
Parágrafo · p. 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Conveyor Roller Solutions, Limitada. Cooperativa de Consumo Sasselane Wasati de Sabié, Limitada. D & E Beach Resort, Limitada. Edson Quive Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Engtel Moçambique, Limitada. Ethos Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fundação Aaminah. Future Group Industrial S.A. Grand Mestria, Limitada. Horizontes Investimentos, Limitada. Igreja Caridade Cristã de Moçambique. IMS – International Mining Solutions, Limitada. Infinity Corporation, Limitada. Iran Baptista Photography – Sociedade Unipessoal, Limitada. J and J Rewards – Sociedade Unipessoal, S.A.S. Jacyanda Empreendimentos Serviços, Limitada. LEC Secur, Limitada. Lídia’s Place – Sociedade Unipessoal Limitada. Life Mar, Limitada. Meridian 32, Limitada. Mining MD SUP, Limitada. Modil Trading Solutions, Limitada. M-Rubber – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nogueira Enterprese – Sociedade Unipessoal, Limitada. O&A Advogados Associados, Limitada. Pelágio Computer (Soluções Informáticas) – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Pensão-Mocone – Sociedade Unipessoal, Limitada. Personal Organizer – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pinnacle Four Consulting, Limitada. Prestige Import e Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Primos Comercial e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quotes Investment Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ronil, Limitada. Seed Co International Mozambique, Limitada. Seed-Co Vegetais, Limitada. SG Frio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Solutrans Global STG Unipessoal, Limitada. Standard Insurance Corretores de Seguros – Sociedade Unipessoal. Tekligue Investimentos & Prestação de Serviços – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Topuito Car Wash – Sociedade Unipessoal, Limitada. UX Information Tecnologies, Limitada. 388 Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Parágrafo · p. 2 Aviso LPP. n.º 11626L
Parágrafo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 28 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de Loyd Companhia, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11626L, válida até 28 de Maio de 2030, para ouro e minerais associados, nos Distritos de Gondola e Gorongosa, nas Províncias de Manica e Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
Título de secção · p. 2 Vértice Latitude Longitude
Lista · p. 2 1 2 3 4
Lista · p. 2 - 18º 44' 40,00'' - 18º 44' 40,00'' - 18º 47' 20,00'' - 18º 47' 20,00''
Parágrafo · p. 2 33º 48' 00,00'' 33º 50' 30,00'' 33º 50' 30,00'' 33º 48' 00,00''
Parágrafo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 19 de Setembro de 2025. – O Director Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Título de secção · p. 2 Distrito de Sussundenga
Parágrafo · p. 2 Posto administrativo de Dombe Despacho
Parágrafo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Chiruca requereu, ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Parágrafo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Parágrafo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Lista · p. 2 a) Assembleia Geral;
Lista · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Lista · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Parágrafo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
Parágrafo · p. 2 Posto Administrativo de Dombe, 28 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Javera requereu, ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Dombe, 28 de Maio de 2025. – O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Magaro requereu, ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Dombe, 28 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Macoca requereu, ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Dombe, 27 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Maguro requereu, ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Dombe, 28 de Maio de 2025. – O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Manguena, requereu ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Dombe, 28 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Nhamississua requereu, ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Dombe, 28 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Zomba Centro requereu, ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Dombe, 28 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Zomba Muranga requereu, ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Dombe, 28 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Zomba Zichau requereu, ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
Texto do artigo · p. 4 Posto Administrativo de Dombe, 28 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária Machir requereu, ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
Texto do artigo · p. 4 Posto Administrativo de Dombe, 28 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Mpunga requereu, ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
Texto do artigo · p. 4 Posto Administrativo de Dombe, 28 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária Muoco Sede requereu, ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
Texto do artigo · p. 4 Posto Administrativo de Dombe, 28 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Posto administrativo de Rotanda Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Gotocoto requereu, ao Posto Administrativo de Rotanda, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por ,ei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida Associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária de Gotocoto.
Texto do artigo · p. 4 Posto Administrativo de Rotanda, 27 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Machonga requereu, ao Posto Administrativo de Rotanda, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária de Machonga.
Texto do artigo · p. 5 Posto Administrativo de Rotanda, 27 de Maio de 2025. – O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Mahate requereu, ao Posto Administrativo de Rotanda, Distrito de Sussundenga o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 5 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária de Mahate.
Texto do artigo · p. 5 Posto Administrativo de Totanda, 27 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Munaiwa requereu, ao Posto Administrativo de Rotanda, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 5 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária de Munaiwa.
Texto do artigo · p. 5 Posto Administrativo de Rotanda, 28 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Mussapa requereu, ao Posto Administrativo de Rotanda, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os
Texto do artigo · p. 5 estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 5 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária de Mussapa.
Texto do artigo · p. 5 Posto Administrativo de Rotanda, 27 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Tsetsera Mutowa, requereu ao Posto Administrativo de Rotanda, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 5 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária de Tsetsera Mutowa.
Texto do artigo · p. 5 Posto Administrativo de Rotanda, 27 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Posto Administrativo de Mouha Despacho
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Tsetsera Mupandeia requereu, ao Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 5 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária de Tsetsera Mupandeia.
Texto do artigo · p. 5 Posto Administrativo de Mouha, 27 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 6 Associação Comunitária de Chiruca
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação natureza e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação Comunitária de Chiruca é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação Comunitária de Chiruca é constituída por tempo indeterminado, contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Comunitária de Chiruca tem como sua sede na Comunidade de Chiruca, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto e objectivos)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação tem como objecto protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 6 a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
Número ou marcador · p. 6 b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
Número ou marcador · p. 6 d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 6 e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
Número ou marcador · p. 6 f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 6 g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
Número ou marcador · p. 6 h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 6 i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 6 j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 6 k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
Número ou marcador · p. 6 l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
Número ou marcador · p. 6 m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 6 n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham
Texto do artigo · p. 6 contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Chiruca.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 6 Um) A adesão a associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Chiruca há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete Assembleia Geral da Associação.
Texto do artigo · p. 6 .....................................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
Número ou marcador · p. 7 Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 7 ......................................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem fundos próprios da Associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 7 Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de Associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 7 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
Texto do artigo · p. 7 Associação Comunitária de Gotocoto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação natureza e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação Comunitária de Gotocoto é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação Comunitária de Gotocoto é constituída por tempo indeterminado, contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Comunitária de Gotocoto tem como sua sede na Comunidade de Gotocoto, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto e objectivos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação tem como objecto, a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 7 a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
Número ou marcador · p. 7 b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
Número ou marcador · p. 7 d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 7 e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
Número ou marcador · p. 7 f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 7 g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
Número ou marcador · p. 7 h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 7 i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 7 k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas
Texto do artigo · p. 7 tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil; l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
Número ou marcador · p. 7 m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 7 n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação integrara três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
Número ou marcador · p. 7 b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Não são considerados membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Gotocoto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 7 Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Gotocoto há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a Associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
Número ou marcador · p. 8 Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 8 .....................................................................
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 8 Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 8 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento
Texto do artigo · p. 8 interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
Texto do artigo · p. 8 Associação Comunitária de Javera
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação natureza e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação Comunitária de Javera é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Associação Comunitária de Javera é constituída por tempo indeterminado, contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Texto do artigo · p. 8 A Associação Comunitária de Javera tem como sua sede na comunidade de Javera, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto e objectivos)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Associação tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 8 a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
Número ou marcador · p. 8 b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
Número ou marcador · p. 8 d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 8 e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
Número ou marcador · p. 8 f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 8 g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
Número ou marcador · p. 8 h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 8 i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 8 k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
Número ou marcador · p. 8 l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
Número ou marcador · p. 8 m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 8 n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
Número ou marcador · p. 8 b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade,
Número ou marcador · p. 8 c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os
Texto do artigo · p. 9 membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não são considerados membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Javera.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 9 Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Javera há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
Texto do artigo · p. 9 ......................................................................
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
Número ou marcador · p. 9 Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 9 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 9 b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 9 Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 9 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
Texto do artigo · p. 9 Associação Comunitária de Machonga
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação natureza e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Associação Comunitária de Machonga é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Associação Comunitária de Machonga é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira,17deOutubrode2025
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 199
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso LPP n.º 11626L
  12. Parágrafo, página 1: Distrtito de Sussundega: Posto Administrativo de Dombe: Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Posto Administraivo de Rotand: Despachos. Posto Administrativo de Mouh: Despacho.
  14. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Comunitária de Chiruca. Associação Comunitária de Gotocoto. Associação Comunitária de Javera. Associação Comunitária de Machonga. Associação Comunitária de Magaro. Associação Comunitária de Macoca. Associação Comunitária de Maguro. Associação Comunitária de Mahate. Associação Comunitária de Manguena. Associação Comunitária de Munaiwa. Associação Comunitária de Mussapa. Associação Comunitária de Nhamississua. Associação Comunitária de Tsetsera Mupandeia. Associação Comunitária de Tsetsera Mutowa. Associação Comunitária de Zomba Centro. Associação Comunitária de Zomba Muranga. Associação Comunitária de Zomba Zichau. Associação Comunitária de Machir. Associação Comunitária de Mpunga. Associação Comunitária de Muoco. A & T Consultancy, Limitada. Active Moz (Active Mozambique) – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agência Elite Way – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  15. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  16. Parágrafo, página 1: Aryan Investiment – Sociedade Unipessoal, Limitada. Buinoz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Centro de Formação Profissional e de Treinamento Empresarial Trust
  17. Parágrafo, página 1: – Sociedade Unipessoal, Limitada. Conveyor Roller Solutions, Limitada. Cooperativa de Consumo Sasselane Wasati de Sabié, Limitada. D & E Beach Resort, Limitada. Edson Quive Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Engtel Moçambique, Limitada. Ethos Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fundação Aaminah. Future Group Industrial S.A. Grand Mestria, Limitada. Horizontes Investimentos, Limitada. Igreja Caridade Cristã de Moçambique. IMS – International Mining Solutions, Limitada. Infinity Corporation, Limitada. Iran Baptista Photography – Sociedade Unipessoal, Limitada. J and J Rewards – Sociedade Unipessoal, S.A.S. Jacyanda Empreendimentos Serviços, Limitada. LEC Secur, Limitada. Lídia’s Place – Sociedade Unipessoal Limitada. Life Mar, Limitada. Meridian 32, Limitada. Mining MD SUP, Limitada. Modil Trading Solutions, Limitada. M-Rubber – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nogueira Enterprese – Sociedade Unipessoal, Limitada. O&A Advogados Associados, Limitada. Pelágio Computer (Soluções Informáticas) – Sociedade Unipessoal,
  18. Parágrafo, página 1: Limitada. Pensão-Mocone – Sociedade Unipessoal, Limitada. Personal Organizer – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pinnacle Four Consulting, Limitada. Prestige Import e Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Primos Comercial e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quotes Investment Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ronil, Limitada. Seed Co International Mozambique, Limitada. Seed-Co Vegetais, Limitada. SG Frio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Solutrans Global STG Unipessoal, Limitada. Standard Insurance Corretores de Seguros – Sociedade Unipessoal. Tekligue Investimentos & Prestação de Serviços – Sociedade
  19. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Topuito Car Wash – Sociedade Unipessoal, Limitada. UX Information Tecnologies, Limitada. 388 Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  20. Título de secção, página 2: Instituto Nacional de Minas
  21. Parágrafo, página 2: Aviso LPP. n.º 11626L
  22. Parágrafo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 28 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de Loyd Companhia, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11626L, válida até 28 de Maio de 2030, para ouro e minerais associados, nos Distritos de Gondola e Gorongosa, nas Províncias de Manica e Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
  23. Título de secção, página 2: Vértice Latitude Longitude
  24. Lista, página 2: 1 2 3 4
  25. Lista, página 2: - 18º 44' 40,00'' - 18º 44' 40,00'' - 18º 47' 20,00'' - 18º 47' 20,00''
  26. Parágrafo, página 2: 33º 48' 00,00'' 33º 50' 30,00'' 33º 50' 30,00'' 33º 48' 00,00''
  27. Parágrafo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 19 de Setembro de 2025. – O Director Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  28. Título de secção, página 2: Distrito de Sussundenga
  29. Parágrafo, página 2: Posto administrativo de Dombe Despacho
  30. Parágrafo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Chiruca requereu, ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  31. Parágrafo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  32. Parágrafo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  33. Lista, página 2: a) Assembleia Geral;
  34. Lista, página 2: b) Conselho de Direcção;
  35. Lista, página 2: c) Conselho Fiscal.
  36. Parágrafo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
  37. Parágrafo, página 2: Posto Administrativo de Dombe, 28 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  38. Texto do artigo, página 2: Despacho
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Javera requereu, ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  42. Texto do artigo, página 2: a) Assembleia Geral;
  43. Texto do artigo, página 2: b) Conselho de Direcção;
  44. Texto do artigo, página 2: c) Conselho Fiscal.
  45. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
  46. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Dombe, 28 de Maio de 2025. – O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  47. Texto do artigo, página 2: Despacho
  48. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Magaro requereu, ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  49. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  50. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  51. Texto do artigo, página 2: a) Assembleia Geral;
  52. Texto do artigo, página 2: b) Conselho de Direcção;
  53. Texto do artigo, página 2: c) Conselho Fiscal.
  54. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
  55. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Dombe, 28 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  56. Texto do artigo, página 2: Despacho
  57. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Macoca requereu, ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  58. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  59. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  60. Texto do artigo, página 2: a) Assembleia Geral;
  61. Texto do artigo, página 2: b) Conselho de Direcção;
  62. Texto do artigo, página 2: c) Conselho Fiscal.
  63. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
  64. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Dombe, 27 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  65. Texto do artigo, página 2: Despacho
  66. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Maguro requereu, ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  67. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  68. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  69. Texto do artigo, página 3: a) Assembleia Geral;
  70. Texto do artigo, página 3: b) Conselho de Direcção;
  71. Texto do artigo, página 3: c) Conselho Fiscal.
  72. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
  73. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Dombe, 28 de Maio de 2025. – O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  74. Texto do artigo, página 3: Despacho
  75. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Manguena, requereu ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  76. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  77. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  78. Texto do artigo, página 3: a) Assembleia Geral;
  79. Texto do artigo, página 3: b) Conselho de Direcção;
  80. Texto do artigo, página 3: c) Conselho Fiscal.
  81. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
  82. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Dombe, 28 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  83. Texto do artigo, página 3: Despacho
  84. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Nhamississua requereu, ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  85. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  86. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  87. Texto do artigo, página 3: a) Assembleia Geral;
  88. Texto do artigo, página 3: b) Conselho de Direcção;
  89. Texto do artigo, página 3: c) Conselho Fiscal.
  90. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
  91. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Dombe, 28 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  92. Texto do artigo, página 3: Despacho
  93. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Zomba Centro requereu, ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  94. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  95. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  96. Texto do artigo, página 3: a) Assembleia Geral;
  97. Texto do artigo, página 3: b) Conselho de Direcção;
  98. Texto do artigo, página 3: c) Conselho Fiscal.
  99. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
  100. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Dombe, 28 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  101. Texto do artigo, página 3: Despacho
  102. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Zomba Muranga requereu, ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  103. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  104. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  105. Texto do artigo, página 3: a) Assembleia Geral;
  106. Texto do artigo, página 3: b) Conselho de Direcção;
  107. Texto do artigo, página 3: c) Conselho Fiscal.
  108. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
  109. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Dombe, 28 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  110. Texto do artigo, página 3: Despacho
  111. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Zomba Zichau requereu, ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  112. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  113. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  114. Texto do artigo, página 4: a) Assembleia Geral;
  115. Texto do artigo, página 4: b) Conselho de Direcção;
  116. Texto do artigo, página 4: c) Conselho Fiscal.
  117. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
  118. Texto do artigo, página 4: Posto Administrativo de Dombe, 28 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  119. Texto do artigo, página 4: Despacho
  120. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária Machir requereu, ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  121. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  122. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  123. Texto do artigo, página 4: a) Assembleia Geral;
  124. Texto do artigo, página 4: b) Conselho de Direcção;
  125. Texto do artigo, página 4: c) Conselho Fiscal.
  126. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
  127. Texto do artigo, página 4: Posto Administrativo de Dombe, 28 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  128. Texto do artigo, página 4: Despacho
  129. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Mpunga requereu, ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  130. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  131. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  132. Texto do artigo, página 4: a) Assembleia Geral;
  133. Texto do artigo, página 4: b) Conselho de Direcção;
  134. Texto do artigo, página 4: c) Conselho Fiscal.
  135. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
  136. Texto do artigo, página 4: Posto Administrativo de Dombe, 28 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  137. Texto do artigo, página 4: Despacho
  138. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária Muoco Sede requereu, ao Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  139. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  140. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  141. Texto do artigo, página 4: a) Assembleia Geral;
  142. Texto do artigo, página 4: b) Conselho de Direcção;
  143. Texto do artigo, página 4: c) Conselho Fiscal.
  144. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva.
  145. Texto do artigo, página 4: Posto Administrativo de Dombe, 28 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  146. Texto do artigo, página 4: Posto administrativo de Rotanda Despacho
  147. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Gotocoto requereu, ao Posto Administrativo de Rotanda, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  148. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por ,ei nada obstando ao seu reconhecimento.
  149. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida Associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  150. Texto do artigo, página 4: a) Assembleia Geral;
  151. Texto do artigo, página 4: b) Conselho de Direcção;
  152. Texto do artigo, página 4: c) Conselho Fiscal.
  153. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária de Gotocoto.
  154. Texto do artigo, página 4: Posto Administrativo de Rotanda, 27 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  155. Texto do artigo, página 4: Despacho
  156. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Machonga requereu, ao Posto Administrativo de Rotanda, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  157. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  158. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  159. Texto do artigo, página 4: a) Assembleia Geral;
  160. Texto do artigo, página 4: b) Conselho de Direcção;
  161. Texto do artigo, página 4: c) Conselho Fiscal.
  162. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária de Machonga.
  163. Texto do artigo, página 5: Posto Administrativo de Rotanda, 27 de Maio de 2025. – O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  164. Texto do artigo, página 5: Despacho
  165. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Mahate requereu, ao Posto Administrativo de Rotanda, Distrito de Sussundenga o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  166. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  167. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  168. Texto do artigo, página 5: a) Assembleia Geral;
  169. Texto do artigo, página 5: b) Conselho de Direcção;
  170. Texto do artigo, página 5: c) Conselho Fiscal.
  171. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária de Mahate.
  172. Texto do artigo, página 5: Posto Administrativo de Totanda, 27 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  173. Texto do artigo, página 5: Despacho
  174. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Munaiwa requereu, ao Posto Administrativo de Rotanda, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  175. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  176. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  177. Texto do artigo, página 5: a) Assembleia Geral;
  178. Texto do artigo, página 5: b) Conselho de Direcção;
  179. Texto do artigo, página 5: c) Conselho Fiscal.
  180. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária de Munaiwa.
  181. Texto do artigo, página 5: Posto Administrativo de Rotanda, 28 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  182. Texto do artigo, página 5: Despacho
  183. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Mussapa requereu, ao Posto Administrativo de Rotanda, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  184. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os
  185. Texto do artigo, página 5: estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  186. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  187. Texto do artigo, página 5: a) Assembleia Geral;
  188. Texto do artigo, página 5: b) Conselho de Direcção;
  189. Texto do artigo, página 5: c) Conselho Fiscal.
  190. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária de Mussapa.
  191. Texto do artigo, página 5: Posto Administrativo de Rotanda, 27 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  192. Texto do artigo, página 5: Despacho
  193. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Tsetsera Mutowa, requereu ao Posto Administrativo de Rotanda, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  194. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  195. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  196. Texto do artigo, página 5: a) Assembleia Geral;
  197. Texto do artigo, página 5: b) Conselho de Direcção;
  198. Texto do artigo, página 5: c) Conselho Fiscal.
  199. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária de Tsetsera Mutowa.
  200. Texto do artigo, página 5: Posto Administrativo de Rotanda, 27 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  201. Texto do artigo, página 5: Posto Administrativo de Mouha Despacho
  202. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Tsetsera Mupandeia requereu, ao Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  203. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  204. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  205. Texto do artigo, página 5: a) Assembleia Geral;
  206. Texto do artigo, página 5: b) Conselho de Direcção;
  207. Texto do artigo, página 5: c) Conselho Fiscal.
  208. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária de Tsetsera Mupandeia.
  209. Texto do artigo, página 5: Posto Administrativo de Mouha, 27 de Maio de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  210. Texto do artigo, página 6: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  211. Texto do artigo, página 6: Associação Comunitária de Chiruca
  212. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 6: (Denominação natureza e duração)
  214. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Comunitária de Chiruca é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  215. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação Comunitária de Chiruca é constituída por tempo indeterminado, contado a partir da data do respectivo registo.
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  217. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  218. Texto do artigo, página 6: A Associação Comunitária de Chiruca tem como sua sede na Comunidade de Chiruca, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
  219. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 6: (Objecto e objectivos)
  221. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação tem como objecto protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
  222. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação tem como objectivos:
  223. Texto do artigo, página 6: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
  224. Número ou marcador, página 6: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
  225. Número ou marcador, página 6: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
  226. Número ou marcador, página 6: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
  227. Número ou marcador, página 6: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  228. Número ou marcador, página 6: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
  229. Número ou marcador, página 6: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  230. Número ou marcador, página 6: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
  231. Número ou marcador, página 6: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
  232. Número ou marcador, página 6: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
  233. Número ou marcador, página 6: l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
  234. Número ou marcador, página 6: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  235. Número ou marcador, página 6: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  237. Texto do artigo, página 6: (Categorias de membros)
  238. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  239. Número ou marcador, página 6: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da associação;
  240. Número ou marcador, página 6: b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham
  241. Texto do artigo, página 6: contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  242. Número ou marcador, página 6: c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
  243. Número ou marcador, página 6: Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Chiruca.
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  245. Texto do artigo, página 6: (Condições de adesão)
  246. Número ou marcador, página 6: Um) A adesão a associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Chiruca há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  247. Número ou marcador, página 6: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
  248. Número ou marcador, página 6: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete Assembleia Geral da Associação.
  249. Texto do artigo, página 6: .....................................................................
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  251. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  252. Texto do artigo, página 6: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  253. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  254. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  255. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  257. Texto do artigo, página 6: (Mandato dos titulares)
  258. Número ou marcador, página 6: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
  259. Número ou marcador, página 7: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
  260. Número ou marcador, página 7: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
  261. Número ou marcador, página 7: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  262. Texto do artigo, página 7: ......................................................................
  263. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  264. Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
  265. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem fundos próprios da Associação os seguintes:
  266. Número ou marcador, página 7: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
  267. Número ou marcador, página 7: b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
  268. Número ou marcador, página 7: Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
  269. Número ou marcador, página 7: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de Associação são definidas pela Assembleia Geral.
  270. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  271. Texto do artigo, página 7: (Casos omisso)
  272. Texto do artigo, página 7: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
  273. Texto do artigo, página 7: Associação Comunitária de Gotocoto
  274. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  275. Texto do artigo, página 7: (Denominação natureza e duração)
  276. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Comunitária de Gotocoto é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  277. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação Comunitária de Gotocoto é constituída por tempo indeterminado, contado a partir da data do respectivo registo.
  278. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  280. Texto do artigo, página 7: A Associação Comunitária de Gotocoto tem como sua sede na Comunidade de Gotocoto, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  282. Texto do artigo, página 7: (Objecto e objectivos)
  283. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação tem como objecto, a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
  284. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação tem como objectivos:
  285. Texto do artigo, página 7: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
  286. Número ou marcador, página 7: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
  287. Número ou marcador, página 7: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
  288. Número ou marcador, página 7: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
  289. Número ou marcador, página 7: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  290. Número ou marcador, página 7: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
  291. Número ou marcador, página 7: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  292. Número ou marcador, página 7: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
  293. Número ou marcador, página 7: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
  294. Número ou marcador, página 7: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas
  295. Texto do artigo, página 7: tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil; l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
  296. Número ou marcador, página 7: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  297. Número ou marcador, página 7: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade;
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  299. Texto do artigo, página 7: (Categorias de membros)
  300. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação integrara três categorias de membros, nomeadamente:
  301. Número ou marcador, página 7: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
  302. Número ou marcador, página 7: b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  303. Número ou marcador, página 7: c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
  304. Número ou marcador, página 7: Dois) Não são considerados membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Gotocoto.
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  306. Texto do artigo, página 7: (Condições de adesão)
  307. Número ou marcador, página 7: Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Gotocoto há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a Associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  308. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
  309. Número ou marcador, página 8: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
  310. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  311. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  312. Texto do artigo, página 8: A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
  313. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  314. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  315. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  316. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  317. Texto do artigo, página 8: (Mandato dos titulares)
  318. Número ou marcador, página 8: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
  319. Número ou marcador, página 8: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
  320. Número ou marcador, página 8: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
  321. Número ou marcador, página 8: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  322. Texto do artigo, página 8: .....................................................................
  323. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  324. Texto do artigo, página 8: (Disposições finais)
  325. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  326. Número ou marcador, página 8: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
  327. Número ou marcador, página 8: b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
  328. Número ou marcador, página 8: Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
  329. Número ou marcador, página 8: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definidas pela Assembleia Geral.
  330. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  331. Texto do artigo, página 8: (Casos omisso)
  332. Texto do artigo, página 8: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento
  333. Texto do artigo, página 8: interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
  334. Texto do artigo, página 8: Associação Comunitária de Javera
  335. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  336. Texto do artigo, página 8: (Denominação natureza e duração)
  337. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação Comunitária de Javera é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  338. Número ou marcador, página 8: Dois) A Associação Comunitária de Javera é constituída por tempo indeterminado, contado a partir da data do respectivo registo.
  339. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  340. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  341. Texto do artigo, página 8: A Associação Comunitária de Javera tem como sua sede na comunidade de Javera, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
  342. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  343. Texto do artigo, página 8: (Objecto e objectivos)
  344. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
  345. Número ou marcador, página 8: Dois) A Associação tem como objectivos:
  346. Texto do artigo, página 8: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
  347. Número ou marcador, página 8: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
  348. Número ou marcador, página 8: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
  349. Número ou marcador, página 8: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
  350. Número ou marcador, página 8: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  351. Número ou marcador, página 8: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
  352. Número ou marcador, página 8: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  353. Número ou marcador, página 8: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
  354. Número ou marcador, página 8: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
  355. Número ou marcador, página 8: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
  356. Número ou marcador, página 8: l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
  357. Número ou marcador, página 8: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  358. Número ou marcador, página 8: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  359. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  360. Texto do artigo, página 8: (Categorias de membros)
  361. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  362. Número ou marcador, página 8: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
  363. Número ou marcador, página 8: b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade,
  364. Número ou marcador, página 8: c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os
  365. Texto do artigo, página 9: membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
  366. Número ou marcador, página 9: Dois) Não são considerados membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Javera.
  367. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  368. Texto do artigo, página 9: (Condições de adesão)
  369. Número ou marcador, página 9: Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Javera há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  370. Número ou marcador, página 9: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
  371. Número ou marcador, página 9: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
  372. Texto do artigo, página 9: ......................................................................
  373. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  374. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  375. Texto do artigo, página 9: A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
  376. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  377. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção;
  378. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  379. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  380. Texto do artigo, página 9: (Mandato dos titulares)
  381. Número ou marcador, página 9: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
  382. Número ou marcador, página 9: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
  383. Número ou marcador, página 9: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
  384. Número ou marcador, página 9: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  385. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  386. Texto do artigo, página 9: (Disposições finais)
  387. Número ou marcador, página 9: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  388. Número ou marcador, página 9: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
  389. Número ou marcador, página 9: b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
  390. Número ou marcador, página 9: Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
  391. Número ou marcador, página 9: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definidas pela Assembleia Geral.
  392. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  393. Texto do artigo, página 9: (Casos omisso)
  394. Texto do artigo, página 9: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
  395. Texto do artigo, página 9: Associação Comunitária de Machonga
  396. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  397. Texto do artigo, página 9: (Denominação natureza e duração)
  398. Número ou marcador, página 9: Um) A Associação Comunitária de Machonga é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  399. Número ou marcador, página 9: Dois) A Associação Comunitária de Machonga é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  400. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
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