III SÉRIE — n.º 199

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 199/2025

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Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 A Associação Comunitária de Machonga tem como sua sede na Comunidade de Machonga, Posto Administrativo de Rutanda, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto e objectivos)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos
Texto do artigo · p. 9 naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Associação tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 9 a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
Número ou marcador · p. 9 b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
Número ou marcador · p. 9 d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 9 e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
Número ou marcador · p. 9 f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 9 g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
Número ou marcador · p. 9 h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 9 i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 9 k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
Número ou marcador · p. 9 l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
Número ou marcador · p. 9 m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 10 n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 10 c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Não são considerados membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Machonga.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 10 Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Machonga há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 10 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 A Associação tem os seguintes órgãos
Texto do artigo · p. 10 sociais: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 10 .....................................................................
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 10 b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 10 Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 10 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
Texto do artigo · p. 10 Associação Comunitária de Magaro
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação natureza e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Associação Comunitária de Magaro é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Associação Comunitária de Magaro é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Texto do artigo · p. 10 A Associação Comunitária de Magaro tem como sua sede na comunidade de Magaro, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto e objectivos)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Associação tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 10 a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
Número ou marcador · p. 10 b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
Número ou marcador · p. 10 d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 10 e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
Número ou marcador · p. 10 f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 10 g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
Número ou marcador · p. 10 h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 11 i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 11 j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 11 k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
Número ou marcador · p. 11 l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
Número ou marcador · p. 11 m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 11 n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Associação integrara três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
Número ou marcador · p. 11 b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 11 c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não são considerados membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola
Texto do artigo · p. 11 ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Magaro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 11 Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Magaro há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 11 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
Texto do artigo · p. 11 .......................................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
Número ou marcador · p. 11 Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 11 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 11 b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que
Texto do artigo · p. 11 advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 11 Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de Associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 11 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
Texto do artigo · p. 11 Associação Comunitária de Macoca
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação natureza e duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Associação Comunitária de Macoca é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Associação Comunitária de Macoca é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Texto do artigo · p. 11 A Associação Comunitária de Macoca tem como sua sede na Comunidade de Macoca, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto e objectivos)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Associação tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 11 a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
Número ou marcador · p. 11 b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades
Texto do artigo · p. 12 de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
Número ou marcador · p. 12 d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 12 e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
Número ou marcador · p. 12 f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 12 g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
Número ou marcador · p. 12 h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 12 i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 12 j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 12 k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
Número ou marcador · p. 12 l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
Número ou marcador · p. 12 m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 12 n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva
Texto do artigo · p. 12 sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
Número ou marcador · p. 12 b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 12 c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Macoca.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 12 Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Macoca há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 12 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
Texto do artigo · p. 12 .......................................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
Número ou marcador · p. 12 Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 12 ....................................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 12 Um) Constituem fundos próprios da Associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 12 b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 12 Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de Associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 12 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
Texto do artigo · p. 12 Associação Comunitária de Maguro
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação natureza e duração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Associação Comunitária de Maguro é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Associação Comunitária de Maguro é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 A Associação Comunitária de Maguro tem como sua sede na Comunidade de Maguro, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto e objectivos)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Associação tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 13 a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
Número ou marcador · p. 13 b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
Número ou marcador · p. 13 d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 13 e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
Número ou marcador · p. 13 f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 13 g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
Número ou marcador · p. 13 h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 13 i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 13 k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas
Texto do artigo · p. 13 tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil; l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
Número ou marcador · p. 13 m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate a queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 13 n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Associação integrara três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da Assembleia Geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
Número ou marcador · p. 13 b) membros honorários: são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade,
Número ou marcador · p. 13 c) membros efectivos: são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Maguro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 13 Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de
Texto do artigo · p. 13 Maguro há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 13 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
Texto do artigo · p. 13 .......................................................................
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
Número ou marcador · p. 13 Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 13 ......................................................................
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 13 b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 13 Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de Associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 14 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
Texto do artigo · p. 14 Associação Comunitária de Mahate
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação natureza e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Associação Comunitária de Mahate é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Associação Comunitária de Mahate é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Texto do artigo · p. 14 A Associação Comunitária de Mahate tem como sua sede na Comunidade de Mahate, Posto Administrativo de Rutanda, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto e objectivos)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Associação tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 14 a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
Número ou marcador · p. 14 b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
Número ou marcador · p. 14 d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 14 e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
Número ou marcador · p. 14 f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 14 g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
Número ou marcador · p. 14 h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 14 i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 14 j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 14 k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
Número ou marcador · p. 14 l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
Número ou marcador · p. 14 m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 14 n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) A associação integrara três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 14 c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Mahate.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 14 Um) A adesão à associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Mahate há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 14 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
Texto do artigo · p. 14 .....................................................................
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
Número ou marcador · p. 14 Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 15 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 15 b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 15 Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 15 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
Texto do artigo · p. 15 Associação Comunitária de Manguena
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação natureza e duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Associação Comunitária de Manguena é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A associação Comunitária de Manguena é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Texto do artigo · p. 15 A Associação Comunitária de Manguena tem como sua sede na Comunidade de Manguena, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto e objectivos)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos
Texto do artigo · p. 15 naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Associação tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 15 a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
Número ou marcador · p. 15 b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
Número ou marcador · p. 15 d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 15 e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
Número ou marcador · p. 15 f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 15 g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
Número ou marcador · p. 15 h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 15 i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 15 j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 15 k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
Número ou marcador · p. 15 l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
Número ou marcador · p. 15 m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 15 n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
Número ou marcador · p. 15 b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 15 c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Não são considerados membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Manguena.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 15 Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Manguena há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a Associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
Número ou marcador · p. 16 Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 16 .....................................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 16 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 16 b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 16 Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 16 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
Texto do artigo · p. 16 Associação Comunitária de Munaiwa
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação natureza e duração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Associação Comunitária de Munaiwa é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Associação Comunitária de Munaiwa é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Texto do artigo · p. 16 A Associação Comunitária de Munaiwa tem como sua sede na Comunidade de Munaiwa, Posto Administrativo de Rutanda, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto e objectivos)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Associação tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 16 a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
Número ou marcador · p. 16 b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
Número ou marcador · p. 16 d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 16 e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
Número ou marcador · p. 16 f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 16 g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
Número ou marcador · p. 16 h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 16 i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 16 j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 16 k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
Número ou marcador · p. 16 l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
Número ou marcador · p. 16 m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 16 n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
Número ou marcador · p. 16 b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 16 c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não são considerados membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola
Texto do artigo · p. 17 ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Munaiwa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 17 Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Munaiwa há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 17 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
Texto do artigo · p. 17 .....................................................................
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  2. Texto do artigo, página 9: A Associação Comunitária de Machonga tem como sua sede na Comunidade de Machonga, Posto Administrativo de Rutanda, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  4. Texto do artigo, página 9: (Objecto e objectivos)
  5. Número ou marcador, página 9: Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos
  6. Texto do artigo, página 9: naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
  7. Número ou marcador, página 9: Dois) A Associação tem como objectivos:
  8. Texto do artigo, página 9: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
  9. Número ou marcador, página 9: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
  10. Número ou marcador, página 9: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
  11. Número ou marcador, página 9: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
  12. Número ou marcador, página 9: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  13. Número ou marcador, página 9: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
  14. Número ou marcador, página 9: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  15. Número ou marcador, página 9: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
  16. Número ou marcador, página 9: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
  17. Número ou marcador, página 9: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
  18. Número ou marcador, página 9: l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
  19. Número ou marcador, página 9: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  20. Número ou marcador, página 10: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 10: (Categorias de membros)
  23. Número ou marcador, página 10: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  24. Número ou marcador, página 10: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da associação;
  25. Número ou marcador, página 10: b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  26. Número ou marcador, página 10: c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
  27. Número ou marcador, página 10: Dois) Não são considerados membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Machonga.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 10: (Condições de adesão)
  30. Número ou marcador, página 10: Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Machonga há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  31. Número ou marcador, página 10: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
  32. Número ou marcador, página 10: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  35. Texto do artigo, página 10: A Associação tem os seguintes órgãos
  36. Texto do artigo, página 10: sociais: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 10: (Mandato dos titulares)
  39. Número ou marcador, página 10: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
  40. Número ou marcador, página 10: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
  41. Número ou marcador, página 10: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
  42. Número ou marcador, página 10: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  43. Texto do artigo, página 10: .....................................................................
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  46. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  47. Número ou marcador, página 10: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
  48. Número ou marcador, página 10: b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
  49. Número ou marcador, página 10: Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
  50. Número ou marcador, página 10: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definidas pela Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  52. Texto do artigo, página 10: (Casos omisso)
  53. Texto do artigo, página 10: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
  54. Texto do artigo, página 10: Associação Comunitária de Magaro
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 10: (Denominação natureza e duração)
  57. Número ou marcador, página 10: Um) A Associação Comunitária de Magaro é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  58. Número ou marcador, página 10: Dois) A Associação Comunitária de Magaro é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  61. Texto do artigo, página 10: A Associação Comunitária de Magaro tem como sua sede na comunidade de Magaro, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
  62. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 10: (Objecto e objectivos)
  64. Número ou marcador, página 10: Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
  65. Número ou marcador, página 10: Dois) A Associação tem como objectivos:
  66. Texto do artigo, página 10: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
  67. Número ou marcador, página 10: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
  68. Número ou marcador, página 10: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
  69. Número ou marcador, página 10: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
  70. Número ou marcador, página 10: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  71. Número ou marcador, página 10: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
  72. Número ou marcador, página 10: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  73. Número ou marcador, página 11: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
  74. Número ou marcador, página 11: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
  75. Número ou marcador, página 11: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
  76. Número ou marcador, página 11: l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
  77. Número ou marcador, página 11: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  78. Número ou marcador, página 11: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  79. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 11: (Categorias de membros)
  81. Número ou marcador, página 11: Um) A Associação integrara três categorias de membros, nomeadamente:
  82. Número ou marcador, página 11: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
  83. Número ou marcador, página 11: b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  84. Número ou marcador, página 11: c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
  85. Número ou marcador, página 11: Dois) Não são considerados membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola
  86. Texto do artigo, página 11: ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Magaro.
  87. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 11: (Condições de adesão)
  89. Número ou marcador, página 11: Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Magaro há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  90. Número ou marcador, página 11: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
  91. Número ou marcador, página 11: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
  92. Texto do artigo, página 11: .......................................................................
  93. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  95. Texto do artigo, página 11: A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
  96. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção;
  98. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  99. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 11: (Mandato dos titulares)
  101. Número ou marcador, página 11: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
  102. Número ou marcador, página 11: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
  103. Número ou marcador, página 11: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
  104. Número ou marcador, página 11: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  105. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  107. Número ou marcador, página 11: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  108. Número ou marcador, página 11: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
  109. Número ou marcador, página 11: b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que
  110. Texto do artigo, página 11: advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
  111. Número ou marcador, página 11: Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
  112. Número ou marcador, página 11: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de Associação são definidas pela Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 11: (Casos omisso)
  115. Texto do artigo, página 11: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
  116. Texto do artigo, página 11: Associação Comunitária de Macoca
  117. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 11: (Denominação natureza e duração)
  119. Número ou marcador, página 11: Um) A Associação Comunitária de Macoca é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  120. Número ou marcador, página 11: Dois) A Associação Comunitária de Macoca é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  123. Texto do artigo, página 11: A Associação Comunitária de Macoca tem como sua sede na Comunidade de Macoca, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  125. Texto do artigo, página 11: (Objecto e objectivos)
  126. Número ou marcador, página 11: Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
  127. Número ou marcador, página 11: Dois) A Associação tem como objectivos:
  128. Texto do artigo, página 11: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
  129. Número ou marcador, página 11: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades
  130. Texto do artigo, página 12: de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
  131. Número ou marcador, página 12: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
  132. Número ou marcador, página 12: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
  133. Número ou marcador, página 12: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  134. Número ou marcador, página 12: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
  135. Número ou marcador, página 12: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  136. Número ou marcador, página 12: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
  137. Número ou marcador, página 12: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
  138. Número ou marcador, página 12: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
  139. Número ou marcador, página 12: l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
  140. Número ou marcador, página 12: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  141. Número ou marcador, página 12: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  142. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 12: (Categorias de membros)
  144. Número ou marcador, página 12: Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  145. Número ou marcador, página 12: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva
  146. Texto do artigo, página 12: sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
  147. Número ou marcador, página 12: b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  148. Número ou marcador, página 12: c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
  149. Número ou marcador, página 12: Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Macoca.
  150. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 12: (Condições de adesão)
  152. Número ou marcador, página 12: Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Macoca há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  153. Número ou marcador, página 12: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
  154. Número ou marcador, página 12: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
  155. Texto do artigo, página 12: .......................................................................
  156. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  158. Texto do artigo, página 12: A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
  159. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção;
  161. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  162. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 12: (Mandato dos titulares)
  164. Número ou marcador, página 12: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
  165. Número ou marcador, página 12: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
  166. Número ou marcador, página 12: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
  167. Número ou marcador, página 12: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  168. Texto do artigo, página 12: ....................................................................
  169. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 12: (Disposições finais)
  171. Número ou marcador, página 12: Um) Constituem fundos próprios da Associação os seguintes:
  172. Número ou marcador, página 12: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
  173. Número ou marcador, página 12: b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
  174. Número ou marcador, página 12: Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
  175. Número ou marcador, página 12: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de Associação são definidas pela Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  177. Texto do artigo, página 12: (Casos omisso)
  178. Texto do artigo, página 12: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
  179. Texto do artigo, página 12: Associação Comunitária de Maguro
  180. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 12: (Denominação natureza e duração)
  182. Número ou marcador, página 12: Um) A Associação Comunitária de Maguro é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  183. Número ou marcador, página 12: Dois) A Associação Comunitária de Maguro é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  184. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  186. Texto do artigo, página 13: A Associação Comunitária de Maguro tem como sua sede na Comunidade de Maguro, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
  187. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 13: (Objecto e objectivos)
  189. Número ou marcador, página 13: Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
  190. Número ou marcador, página 13: Dois) A Associação tem como objectivos:
  191. Texto do artigo, página 13: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
  192. Número ou marcador, página 13: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
  193. Número ou marcador, página 13: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
  194. Número ou marcador, página 13: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
  195. Número ou marcador, página 13: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  196. Número ou marcador, página 13: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
  197. Número ou marcador, página 13: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  198. Número ou marcador, página 13: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
  199. Número ou marcador, página 13: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
  200. Número ou marcador, página 13: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas
  201. Texto do artigo, página 13: tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil; l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
  202. Número ou marcador, página 13: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate a queimadas descontroladas;
  203. Número ou marcador, página 13: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  204. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 13: (Categorias de membros)
  206. Número ou marcador, página 13: Um) A Associação integrara três categorias de membros, nomeadamente:
  207. Número ou marcador, página 13: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da Assembleia Geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
  208. Número ou marcador, página 13: b) membros honorários: são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade,
  209. Número ou marcador, página 13: c) membros efectivos: são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
  210. Número ou marcador, página 13: Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Maguro.
  211. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  212. Texto do artigo, página 13: (Condições de adesão)
  213. Número ou marcador, página 13: Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de
  214. Texto do artigo, página 13: Maguro há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  215. Número ou marcador, página 13: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
  216. Número ou marcador, página 13: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
  217. Texto do artigo, página 13: .......................................................................
  218. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  219. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  220. Texto do artigo, página 13: A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
  221. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  222. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção;
  223. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
  224. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  225. Texto do artigo, página 13: (Mandato dos titulares)
  226. Número ou marcador, página 13: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
  227. Número ou marcador, página 13: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
  228. Número ou marcador, página 13: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
  229. Número ou marcador, página 13: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  230. Texto do artigo, página 13: ......................................................................
  231. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  232. Texto do artigo, página 13: (Disposições finais)
  233. Número ou marcador, página 13: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  234. Número ou marcador, página 13: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
  235. Número ou marcador, página 13: b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
  236. Número ou marcador, página 13: Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
  237. Número ou marcador, página 13: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de Associação são definidas pela Assembleia Geral.
  238. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  239. Texto do artigo, página 14: (Casos omisso)
  240. Texto do artigo, página 14: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
  241. Texto do artigo, página 14: Associação Comunitária de Mahate
  242. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  243. Texto do artigo, página 14: (Denominação natureza e duração)
  244. Número ou marcador, página 14: Um) A Associação Comunitária de Mahate é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  245. Número ou marcador, página 14: Dois) A Associação Comunitária de Mahate é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  246. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  247. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  248. Texto do artigo, página 14: A Associação Comunitária de Mahate tem como sua sede na Comunidade de Mahate, Posto Administrativo de Rutanda, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
  249. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  250. Texto do artigo, página 14: (Objecto e objectivos)
  251. Número ou marcador, página 14: Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
  252. Número ou marcador, página 14: Dois) A Associação tem como objectivos:
  253. Texto do artigo, página 14: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
  254. Número ou marcador, página 14: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
  255. Número ou marcador, página 14: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
  256. Número ou marcador, página 14: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
  257. Número ou marcador, página 14: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  258. Número ou marcador, página 14: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
  259. Número ou marcador, página 14: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  260. Número ou marcador, página 14: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
  261. Número ou marcador, página 14: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
  262. Número ou marcador, página 14: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
  263. Número ou marcador, página 14: l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
  264. Número ou marcador, página 14: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  265. Número ou marcador, página 14: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  266. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  267. Texto do artigo, página 14: (Categorias de membros)
  268. Número ou marcador, página 14: Um) A associação integrara três categorias de membros, nomeadamente:
  269. Número ou marcador, página 14: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da associação;
  270. Número ou marcador, página 14: b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  271. Número ou marcador, página 14: c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
  272. Número ou marcador, página 14: Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Mahate.
  273. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  274. Texto do artigo, página 14: (Condições de adesão)
  275. Número ou marcador, página 14: Um) A adesão à associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Mahate há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  276. Número ou marcador, página 14: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
  277. Número ou marcador, página 14: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
  278. Texto do artigo, página 14: .....................................................................
  279. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  280. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  281. Texto do artigo, página 14: A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
  282. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  283. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção;
  284. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
  285. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  286. Texto do artigo, página 14: (Mandato dos titulares)
  287. Número ou marcador, página 14: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
  288. Número ou marcador, página 14: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
  289. Número ou marcador, página 14: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
  290. Número ou marcador, página 14: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  291. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  292. Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
  293. Número ou marcador, página 15: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  294. Número ou marcador, página 15: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
  295. Número ou marcador, página 15: b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
  296. Número ou marcador, página 15: Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
  297. Número ou marcador, página 15: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definidas pela Assembleia Geral.
  298. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  299. Texto do artigo, página 15: (Casos omisso)
  300. Texto do artigo, página 15: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
  301. Texto do artigo, página 15: Associação Comunitária de Manguena
  302. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  303. Texto do artigo, página 15: (Denominação natureza e duração)
  304. Número ou marcador, página 15: Um) A Associação Comunitária de Manguena é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  305. Número ou marcador, página 15: Dois) A associação Comunitária de Manguena é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  306. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  308. Texto do artigo, página 15: A Associação Comunitária de Manguena tem como sua sede na Comunidade de Manguena, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
  309. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  310. Texto do artigo, página 15: (Objecto e objectivos)
  311. Número ou marcador, página 15: Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos
  312. Texto do artigo, página 15: naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
  313. Número ou marcador, página 15: Dois) A Associação tem como objectivos:
  314. Texto do artigo, página 15: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
  315. Número ou marcador, página 15: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
  316. Número ou marcador, página 15: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
  317. Número ou marcador, página 15: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
  318. Número ou marcador, página 15: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  319. Número ou marcador, página 15: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
  320. Número ou marcador, página 15: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  321. Número ou marcador, página 15: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
  322. Número ou marcador, página 15: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
  323. Número ou marcador, página 15: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
  324. Número ou marcador, página 15: l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
  325. Número ou marcador, página 15: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  326. Número ou marcador, página 15: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  327. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  328. Texto do artigo, página 15: (Categorias de membros)
  329. Número ou marcador, página 15: Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  330. Número ou marcador, página 15: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
  331. Número ou marcador, página 15: b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  332. Número ou marcador, página 15: c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
  333. Número ou marcador, página 15: Dois) Não são considerados membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Manguena.
  334. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  335. Texto do artigo, página 15: (Condições de adesão)
  336. Número ou marcador, página 15: Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Manguena há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a Associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  337. Número ou marcador, página 15: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
  338. Número ou marcador, página 15: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
  339. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  340. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  341. Texto do artigo, página 16: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  342. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
  343. Número ou marcador, página 16: b) Conselho de Direcção;
  344. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
  345. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  346. Texto do artigo, página 16: (Mandato dos titulares)
  347. Número ou marcador, página 16: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
  348. Número ou marcador, página 16: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
  349. Número ou marcador, página 16: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
  350. Número ou marcador, página 16: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  351. Texto do artigo, página 16: .....................................................................
  352. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  353. Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
  354. Número ou marcador, página 16: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  355. Número ou marcador, página 16: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
  356. Número ou marcador, página 16: b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
  357. Número ou marcador, página 16: Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
  358. Número ou marcador, página 16: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definidas pela Assembleia Geral.
  359. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  360. Texto do artigo, página 16: (Casos omisso)
  361. Texto do artigo, página 16: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
  362. Texto do artigo, página 16: Associação Comunitária de Munaiwa
  363. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  364. Texto do artigo, página 16: (Denominação natureza e duração)
  365. Número ou marcador, página 16: Um) A Associação Comunitária de Munaiwa é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  366. Número ou marcador, página 16: Dois) A Associação Comunitária de Munaiwa é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  367. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  369. Texto do artigo, página 16: A Associação Comunitária de Munaiwa tem como sua sede na Comunidade de Munaiwa, Posto Administrativo de Rutanda, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
  370. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  371. Texto do artigo, página 16: (Objecto e objectivos)
  372. Número ou marcador, página 16: Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
  373. Número ou marcador, página 16: Dois) A Associação tem como objectivos:
  374. Texto do artigo, página 16: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
  375. Número ou marcador, página 16: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
  376. Número ou marcador, página 16: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
  377. Número ou marcador, página 16: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
  378. Número ou marcador, página 16: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  379. Número ou marcador, página 16: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
  380. Número ou marcador, página 16: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  381. Número ou marcador, página 16: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
  382. Número ou marcador, página 16: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
  383. Número ou marcador, página 16: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
  384. Número ou marcador, página 16: l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
  385. Número ou marcador, página 16: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  386. Número ou marcador, página 16: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  387. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  388. Texto do artigo, página 16: (Categorias de membros)
  389. Número ou marcador, página 16: Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  390. Número ou marcador, página 16: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
  391. Número ou marcador, página 16: b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  392. Número ou marcador, página 16: c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
  393. Número ou marcador, página 16: Dois) Não são considerados membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola
  394. Texto do artigo, página 17: ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Munaiwa.
  395. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  396. Texto do artigo, página 17: (Condições de adesão)
  397. Número ou marcador, página 17: Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Munaiwa há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  398. Número ou marcador, página 17: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
  399. Número ou marcador, página 17: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
  400. Texto do artigo, página 17: .....................................................................
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