III SÉRIE — n.º 199
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 199/2025
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- Texto do artigo, página 9: (Sede)
- Texto do artigo, página 9: A Associação Comunitária de Machonga tem como sua sede na Comunidade de Machonga, Posto Administrativo de Rutanda, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto e objectivos)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos
- Texto do artigo, página 9: naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Associação tem como objectivos:
- Texto do artigo, página 9: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
- Número ou marcador, página 9: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
- Número ou marcador, página 9: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
- Número ou marcador, página 9: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
- Número ou marcador, página 9: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
- Número ou marcador, página 9: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
- Número ou marcador, página 9: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
- Número ou marcador, página 9: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 9: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 9: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
- Número ou marcador, página 9: l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
- Número ou marcador, página 9: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 10: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 10: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da associação;
- Número ou marcador, página 10: b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
- Número ou marcador, página 10: c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Não são considerados membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Machonga.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Condições de adesão)
- Número ou marcador, página 10: Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Machonga há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
- Número ou marcador, página 10: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 10: A Associação tem os seguintes órgãos
- Texto do artigo, página 10: sociais: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Mandato dos titulares)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
- Número ou marcador, página 10: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
- Texto do artigo, página 10: .....................................................................
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 10: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 10: b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
- Número ou marcador, página 10: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Casos omisso)
- Texto do artigo, página 10: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
- Texto do artigo, página 10: Associação Comunitária de Magaro
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação natureza e duração)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Associação Comunitária de Magaro é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Associação Comunitária de Magaro é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Sede)
- Texto do artigo, página 10: A Associação Comunitária de Magaro tem como sua sede na comunidade de Magaro, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto e objectivos)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Associação tem como objectivos:
- Texto do artigo, página 10: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
- Número ou marcador, página 10: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
- Número ou marcador, página 10: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
- Número ou marcador, página 10: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
- Número ou marcador, página 10: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
- Número ou marcador, página 10: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
- Número ou marcador, página 10: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
- Número ou marcador, página 11: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 11: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 11: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
- Número ou marcador, página 11: l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
- Número ou marcador, página 11: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 11: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Associação integrara três categorias de membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
- Número ou marcador, página 11: b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
- Número ou marcador, página 11: c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Não são considerados membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola
- Texto do artigo, página 11: ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Magaro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Condições de adesão)
- Número ou marcador, página 11: Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Magaro há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
- Número ou marcador, página 11: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
- Texto do artigo, página 11: .......................................................................
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 11: A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Mandato dos titulares)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
- Número ou marcador, página 11: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 11: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 11: b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que
- Texto do artigo, página 11: advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
- Número ou marcador, página 11: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de Associação são definidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Casos omisso)
- Texto do artigo, página 11: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
- Texto do artigo, página 11: Associação Comunitária de Macoca
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação natureza e duração)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Associação Comunitária de Macoca é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Associação Comunitária de Macoca é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Sede)
- Texto do artigo, página 11: A Associação Comunitária de Macoca tem como sua sede na Comunidade de Macoca, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto e objectivos)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Associação tem como objectivos:
- Texto do artigo, página 11: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
- Número ou marcador, página 11: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades
- Texto do artigo, página 12: de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
- Número ou marcador, página 12: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
- Número ou marcador, página 12: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
- Número ou marcador, página 12: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
- Número ou marcador, página 12: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
- Número ou marcador, página 12: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
- Número ou marcador, página 12: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 12: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 12: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
- Número ou marcador, página 12: l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
- Número ou marcador, página 12: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 12: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva
- Texto do artigo, página 12: sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
- Número ou marcador, página 12: b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
- Número ou marcador, página 12: c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Macoca.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Condições de adesão)
- Número ou marcador, página 12: Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Macoca há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
- Número ou marcador, página 12: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
- Texto do artigo, página 12: .......................................................................
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 12: A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Mandato dos titulares)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
- Número ou marcador, página 12: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
- Texto do artigo, página 12: ....................................................................
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 12: Um) Constituem fundos próprios da Associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 12: b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
- Número ou marcador, página 12: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de Associação são definidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Casos omisso)
- Texto do artigo, página 12: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
- Texto do artigo, página 12: Associação Comunitária de Maguro
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação natureza e duração)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Associação Comunitária de Maguro é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Associação Comunitária de Maguro é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Sede)
- Texto do artigo, página 13: A Associação Comunitária de Maguro tem como sua sede na Comunidade de Maguro, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto e objectivos)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Associação tem como objectivos:
- Texto do artigo, página 13: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
- Número ou marcador, página 13: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
- Número ou marcador, página 13: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
- Número ou marcador, página 13: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
- Número ou marcador, página 13: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
- Número ou marcador, página 13: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
- Número ou marcador, página 13: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
- Número ou marcador, página 13: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 13: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 13: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas
- Texto do artigo, página 13: tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil; l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
- Número ou marcador, página 13: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate a queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 13: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Associação integrara três categorias de membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da Assembleia Geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
- Número ou marcador, página 13: b) membros honorários: são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade,
- Número ou marcador, página 13: c) membros efectivos: são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Maguro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Condições de adesão)
- Número ou marcador, página 13: Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de
- Texto do artigo, página 13: Maguro há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
- Número ou marcador, página 13: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
- Texto do artigo, página 13: .......................................................................
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 13: A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Mandato dos titulares)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
- Número ou marcador, página 13: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
- Texto do artigo, página 13: ......................................................................
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 13: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 13: b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
- Número ou marcador, página 13: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de Associação são definidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Casos omisso)
- Texto do artigo, página 14: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
- Texto do artigo, página 14: Associação Comunitária de Mahate
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação natureza e duração)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Associação Comunitária de Mahate é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Associação Comunitária de Mahate é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Sede)
- Texto do artigo, página 14: A Associação Comunitária de Mahate tem como sua sede na Comunidade de Mahate, Posto Administrativo de Rutanda, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto e objectivos)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Associação tem como objectivos:
- Texto do artigo, página 14: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
- Número ou marcador, página 14: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
- Número ou marcador, página 14: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
- Número ou marcador, página 14: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
- Número ou marcador, página 14: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
- Número ou marcador, página 14: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
- Número ou marcador, página 14: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
- Número ou marcador, página 14: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 14: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 14: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
- Número ou marcador, página 14: l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
- Número ou marcador, página 14: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 14: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 14: Um) A associação integrara três categorias de membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 14: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da associação;
- Número ou marcador, página 14: b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
- Número ou marcador, página 14: c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Mahate.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Condições de adesão)
- Número ou marcador, página 14: Um) A adesão à associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Mahate há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
- Número ou marcador, página 14: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
- Texto do artigo, página 14: .....................................................................
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 14: A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Mandato dos titulares)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
- Número ou marcador, página 14: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 15: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 15: b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
- Número ou marcador, página 15: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Casos omisso)
- Texto do artigo, página 15: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
- Texto do artigo, página 15: Associação Comunitária de Manguena
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação natureza e duração)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Associação Comunitária de Manguena é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A associação Comunitária de Manguena é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Sede)
- Texto do artigo, página 15: A Associação Comunitária de Manguena tem como sua sede na Comunidade de Manguena, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto e objectivos)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos
- Texto do artigo, página 15: naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Associação tem como objectivos:
- Texto do artigo, página 15: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
- Número ou marcador, página 15: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
- Número ou marcador, página 15: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
- Número ou marcador, página 15: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
- Número ou marcador, página 15: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
- Número ou marcador, página 15: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
- Número ou marcador, página 15: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
- Número ou marcador, página 15: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 15: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 15: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
- Número ou marcador, página 15: l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
- Número ou marcador, página 15: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 15: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
- Número ou marcador, página 15: b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
- Número ou marcador, página 15: c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Não são considerados membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Manguena.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Condições de adesão)
- Número ou marcador, página 15: Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Manguena há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a Associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
- Número ou marcador, página 15: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 16: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Mandato dos titulares)
- Número ou marcador, página 16: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
- Número ou marcador, página 16: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
- Texto do artigo, página 16: .....................................................................
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 16: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 16: b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
- Número ou marcador, página 16: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Casos omisso)
- Texto do artigo, página 16: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
- Texto do artigo, página 16: Associação Comunitária de Munaiwa
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação natureza e duração)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Associação Comunitária de Munaiwa é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Associação Comunitária de Munaiwa é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Sede)
- Texto do artigo, página 16: A Associação Comunitária de Munaiwa tem como sua sede na Comunidade de Munaiwa, Posto Administrativo de Rutanda, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto e objectivos)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Associação tem como objectivos:
- Texto do artigo, página 16: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
- Número ou marcador, página 16: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
- Número ou marcador, página 16: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
- Número ou marcador, página 16: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
- Número ou marcador, página 16: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
- Número ou marcador, página 16: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
- Número ou marcador, página 16: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
- Número ou marcador, página 16: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 16: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 16: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
- Número ou marcador, página 16: l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
- Número ou marcador, página 16: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 16: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 16: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
- Número ou marcador, página 16: b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
- Número ou marcador, página 16: c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Não são considerados membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola
- Texto do artigo, página 17: ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Munaiwa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Condições de adesão)
- Número ou marcador, página 17: Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Munaiwa há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
- Número ou marcador, página 17: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
- Texto do artigo, página 17: .....................................................................
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