III SÉRIE — n.º 199

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 199/2025

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Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
Número ou marcador · p. 17 Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 17 b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou
Texto do artigo · p. 17 investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 17 Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 17 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
Texto do artigo · p. 17 Associação Comunitária de Mussapa
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação natureza e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Associação Comunitária de Mussapa é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Associação Comunitária de Mussapa é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Texto do artigo · p. 17 A Associação Comunitária de Mussapa tem como sua sede na comunidade de Mussapa, Posto Administrativo de Rutanda, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto e objectivos)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Associação tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 17 a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
Número ou marcador · p. 17 b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades
Texto do artigo · p. 17 de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
Número ou marcador · p. 17 d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 17 e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
Número ou marcador · p. 17 f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 17 g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
Número ou marcador · p. 17 h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 17 i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 17 j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 17 k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
Número ou marcador · p. 17 l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
Número ou marcador · p. 17 m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 17 n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Associação integrara três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva
Texto do artigo · p. 18 sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
Número ou marcador · p. 18 b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 18 c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Mussapa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 18 Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Mussapa há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
Texto do artigo · p. 18 .....................................................................
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 18 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
Número ou marcador · p. 18 Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 18 .......................................................................
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 18 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 18 b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 18 Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 18 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
Texto do artigo · p. 18 Associação Comunitária de Nhamississua
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação natureza e duração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Associação Comunitária de Nhamississua é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Associação Comunitária de Nhamississua é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Texto do artigo · p. 18 A Associação Comunitária de Nhamississua tem como sua sede na comunidade de Nhamississua, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto e objectivos)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Associação tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 18 a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
Número ou marcador · p. 18 b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
Número ou marcador · p. 18 d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 18 e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
Número ou marcador · p. 18 f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 18 g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
Número ou marcador · p. 18 h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 18 i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 18 j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 18 k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas
Texto do artigo · p. 19 tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil; l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
Número ou marcador · p. 19 m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 19 n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 19 Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
Número ou marcador · p. 19 b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 19 c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Nhamississua.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 19 Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Nhamississua há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a Associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 19 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
Texto do artigo · p. 19 ......................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 19 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
Número ou marcador · p. 19 Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 19 .....................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 19 b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 19 Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 19 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento
Texto do artigo · p. 19 interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
Texto do artigo · p. 19 Associação Comunitária de Tsetsera Mupandeia
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação natureza e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Associação Comunitária de Tsetsera Mupandeia é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Associação Comunitária de Tsetsera Mupandeia é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Texto do artigo · p. 19 A Associação Comunitária de Tsetsera Mupandeia tem como sua sede na Comunidade de Tsetsera Mupandeia, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto e objectivos)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Associação tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 19 a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
Número ou marcador · p. 19 b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
Número ou marcador · p. 19 d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 19 e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
Número ou marcador · p. 19 f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 20 g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
Número ou marcador · p. 20 h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 20 i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 20 j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 20 k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
Número ou marcador · p. 20 l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
Número ou marcador · p. 20 m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 20 n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
Número ou marcador · p. 20 b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 20 c) membros efectivos: são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os
Texto do artigo · p. 20 membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Tsetsera Mupandeia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 20 Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Tsetsera Mupandeia há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 20 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
Texto do artigo · p. 20 ....................................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 20 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
Número ou marcador · p. 20 Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Constituem fundos próprios da Associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 20 b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 20 Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de Associação são definidas pela assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 20 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
Texto do artigo · p. 20 Associação Comunitária de Tsetsera Mutowa
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação natureza e duração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Associação Comunitária de Tsetsera Mutowa é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Associação Comunitária de Tsetsera Mutowa é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A Associação Comunitária de Tsetsera Mutowa tem como sua sede na Comunidade
Texto do artigo · p. 21 de Tsetsera Mutowa, Posto Administrativo de Rutanda, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto e objectivos)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Associação tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 21 a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
Número ou marcador · p. 21 b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
Número ou marcador · p. 21 d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 21 e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
Número ou marcador · p. 21 f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 21 g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
Número ou marcador · p. 21 h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 21 i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 21 j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 21 k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
Número ou marcador · p. 21 l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
Número ou marcador · p. 21 m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate a queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 21 n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
Número ou marcador · p. 21 b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade,
Número ou marcador · p. 21 c) membros efectivos –são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não são considerados membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Tsetsera Mutowa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 21 Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Tsetsera Mutowa há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita
Texto do artigo · p. 21 mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 21 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
Texto do artigo · p. 21 .....................................................................
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 21 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 21 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
Número ou marcador · p. 21 Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 21 .....................................................................
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 21 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 21 b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 21 Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 21 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
Texto do artigo · p. 22 Associação Comunitária de Zomba Centro
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação natureza e duração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Associação Comunitária de Zomba Centro é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Associação Comunitária de Zomba Centro é constituída por tempo indeterminado, contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Texto do artigo · p. 22 A Associação Comunitária de Zomba Centro tem como sua sede na Comunidade de Zomba Centro, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto e objectivos)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Associação tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 22 a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
Número ou marcador · p. 22 b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
Número ou marcador · p. 22 d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 22 e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
Número ou marcador · p. 22 f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 22 g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
Número ou marcador · p. 22 h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como
Texto do artigo · p. 22 ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 22 i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 22 j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 22 k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
Número ou marcador · p. 22 l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
Número ou marcador · p. 22 m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 22 n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
Número ou marcador · p. 22 b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade,
Número ou marcador · p. 22 c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas
Texto do artigo · p. 22 que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Zomba Centro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 22 Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Zomba Centro há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 22 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
Texto do artigo · p. 22 .....................................................................
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 22 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 22 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
Número ou marcador · p. 22 Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 22 .......................................................................
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 22 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 22 b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que
Texto do artigo · p. 23 advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 23 Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de Associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 23 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
Texto do artigo · p. 23 Associação Comunitária de Zomba Muranga
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação natureza e duração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Associação Comunitária de Zomba Muranga é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Associação Comunitária de Zomba Muranga é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Texto do artigo · p. 23 A Associação Comunitária de Zomba Muranga tem como sua sede na Comunidade de Zomba Muranga, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto e objectivos)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Associação tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 23 a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
Número ou marcador · p. 23 b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas;
Texto do artigo · p. 23 c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
Número ou marcador · p. 23 d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 23 e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
Número ou marcador · p. 23 f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 23 g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
Número ou marcador · p. 23 h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 23 i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 23 j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 23 k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
Número ou marcador · p. 23 l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
Número ou marcador · p. 23 m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 23 n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva
Texto do artigo · p. 23 sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
Número ou marcador · p. 23 b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 23 c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Não são considerados membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Zomba Muranga.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 23 Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Zomba Muranga há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 23 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
Texto do artigo · p. 23 .......................................................................
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 23 A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 23 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 23 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
Número ou marcador · p. 24 Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 24 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 24 b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 24 Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de Associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omisso)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  2. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  3. Texto do artigo, página 17: A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
  4. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
  5. Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Direcção;
  6. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Fiscal.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  8. Texto do artigo, página 17: (Mandato dos titulares)
  9. Número ou marcador, página 17: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
  10. Número ou marcador, página 17: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
  11. Número ou marcador, página 17: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
  12. Número ou marcador, página 17: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  14. Texto do artigo, página 17: (Disposições finais)
  15. Número ou marcador, página 17: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  16. Número ou marcador, página 17: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
  17. Número ou marcador, página 17: b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou
  18. Texto do artigo, página 17: investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
  19. Número ou marcador, página 17: Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
  20. Número ou marcador, página 17: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definidas pela Assembleia Geral.
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  22. Texto do artigo, página 17: (Casos omisso)
  23. Texto do artigo, página 17: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
  24. Texto do artigo, página 17: Associação Comunitária de Mussapa
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  26. Texto do artigo, página 17: (Denominação natureza e duração)
  27. Número ou marcador, página 17: Um) A Associação Comunitária de Mussapa é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  28. Número ou marcador, página 17: Dois) A Associação Comunitária de Mussapa é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  31. Texto do artigo, página 17: A Associação Comunitária de Mussapa tem como sua sede na comunidade de Mussapa, Posto Administrativo de Rutanda, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  33. Texto do artigo, página 17: (Objecto e objectivos)
  34. Número ou marcador, página 17: Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
  35. Número ou marcador, página 17: Dois) A Associação tem como objectivos:
  36. Texto do artigo, página 17: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
  37. Número ou marcador, página 17: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades
  38. Texto do artigo, página 17: de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
  39. Número ou marcador, página 17: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
  40. Número ou marcador, página 17: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
  41. Número ou marcador, página 17: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  42. Número ou marcador, página 17: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
  43. Número ou marcador, página 17: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  44. Número ou marcador, página 17: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
  45. Número ou marcador, página 17: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
  46. Número ou marcador, página 17: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
  47. Número ou marcador, página 17: l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
  48. Número ou marcador, página 17: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  49. Número ou marcador, página 17: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  51. Texto do artigo, página 17: (Categorias de membros)
  52. Número ou marcador, página 17: Um) A Associação integrara três categorias de membros, nomeadamente:
  53. Número ou marcador, página 17: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva
  54. Texto do artigo, página 18: sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
  55. Número ou marcador, página 18: b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  56. Número ou marcador, página 18: c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
  57. Número ou marcador, página 18: Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Mussapa.
  58. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  59. Texto do artigo, página 18: (Condições de adesão)
  60. Número ou marcador, página 18: Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Mussapa há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  61. Número ou marcador, página 18: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
  62. Número ou marcador, página 18: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
  63. Texto do artigo, página 18: .....................................................................
  64. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  65. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  66. Texto do artigo, página 18: A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
  67. Número ou marcador, página 18: a) Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 18: b) Conselho de Direcção;
  69. Número ou marcador, página 18: c) Conselho Fiscal.
  70. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 18: (Mandato dos titulares)
  72. Número ou marcador, página 18: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
  73. Número ou marcador, página 18: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
  74. Número ou marcador, página 18: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
  75. Número ou marcador, página 18: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  76. Texto do artigo, página 18: .......................................................................
  77. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  78. Texto do artigo, página 18: (Disposições finais)
  79. Número ou marcador, página 18: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  80. Número ou marcador, página 18: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
  81. Número ou marcador, página 18: b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
  82. Número ou marcador, página 18: Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
  83. Número ou marcador, página 18: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definidas pela Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  85. Texto do artigo, página 18: (Casos omisso)
  86. Texto do artigo, página 18: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
  87. Texto do artigo, página 18: Associação Comunitária de Nhamississua
  88. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 18: (Denominação natureza e duração)
  90. Número ou marcador, página 18: Um) A Associação Comunitária de Nhamississua é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  91. Número ou marcador, página 18: Dois) A Associação Comunitária de Nhamississua é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  92. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  94. Texto do artigo, página 18: A Associação Comunitária de Nhamississua tem como sua sede na comunidade de Nhamississua, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
  95. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 18: (Objecto e objectivos)
  97. Número ou marcador, página 18: Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
  98. Número ou marcador, página 18: Dois) A Associação tem como objectivos:
  99. Texto do artigo, página 18: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
  100. Número ou marcador, página 18: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
  101. Número ou marcador, página 18: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
  102. Número ou marcador, página 18: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
  103. Número ou marcador, página 18: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  104. Número ou marcador, página 18: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
  105. Número ou marcador, página 18: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  106. Número ou marcador, página 18: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
  107. Número ou marcador, página 18: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
  108. Número ou marcador, página 18: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas
  109. Texto do artigo, página 19: tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil; l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
  110. Número ou marcador, página 19: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  111. Número ou marcador, página 19: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  112. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 19: (Categorias de membros)
  114. Número ou marcador, página 19: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  115. Número ou marcador, página 19: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
  116. Número ou marcador, página 19: b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  117. Número ou marcador, página 19: c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
  118. Número ou marcador, página 19: Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Nhamississua.
  119. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 19: (Condições de adesão)
  121. Número ou marcador, página 19: Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Nhamississua há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a Associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  122. Número ou marcador, página 19: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
  123. Número ou marcador, página 19: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
  124. Texto do artigo, página 19: ......................................................................
  125. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  127. Texto do artigo, página 19: A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
  128. Número ou marcador, página 19: a) Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 19: b) Conselho de Direcção;
  130. Número ou marcador, página 19: c) Conselho Fiscal.
  131. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 19: (Mandato dos titulares)
  133. Número ou marcador, página 19: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
  134. Número ou marcador, página 19: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
  135. Número ou marcador, página 19: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
  136. Número ou marcador, página 19: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  137. Texto do artigo, página 19: .....................................................................
  138. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 19: (Disposições finais)
  140. Número ou marcador, página 19: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  141. Número ou marcador, página 19: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
  142. Número ou marcador, página 19: b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
  143. Número ou marcador, página 19: Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
  144. Número ou marcador, página 19: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definidas pela Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  146. Texto do artigo, página 19: (Casos omisso)
  147. Texto do artigo, página 19: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento
  148. Texto do artigo, página 19: interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
  149. Texto do artigo, página 19: Associação Comunitária de Tsetsera Mupandeia
  150. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 19: (Denominação natureza e duração)
  152. Número ou marcador, página 19: Um) A Associação Comunitária de Tsetsera Mupandeia é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  153. Número ou marcador, página 19: Dois) A Associação Comunitária de Tsetsera Mupandeia é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  154. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  156. Texto do artigo, página 19: A Associação Comunitária de Tsetsera Mupandeia tem como sua sede na Comunidade de Tsetsera Mupandeia, Posto Administrativo de Mouha, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
  157. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 19: (Objecto e objectivos)
  159. Número ou marcador, página 19: Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
  160. Número ou marcador, página 19: Dois) A Associação tem como objectivos:
  161. Texto do artigo, página 19: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
  162. Número ou marcador, página 19: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
  163. Número ou marcador, página 19: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
  164. Número ou marcador, página 19: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
  165. Número ou marcador, página 19: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  166. Número ou marcador, página 20: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
  167. Número ou marcador, página 20: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  168. Número ou marcador, página 20: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
  169. Número ou marcador, página 20: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
  170. Número ou marcador, página 20: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
  171. Número ou marcador, página 20: l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
  172. Número ou marcador, página 20: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  173. Número ou marcador, página 20: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  174. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 20: (Categorias de membros)
  176. Número ou marcador, página 20: Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  177. Número ou marcador, página 20: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
  178. Número ou marcador, página 20: b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  179. Número ou marcador, página 20: c) membros efectivos: são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os
  180. Texto do artigo, página 20: membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
  181. Número ou marcador, página 20: Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Tsetsera Mupandeia.
  182. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  183. Texto do artigo, página 20: (Condições de adesão)
  184. Número ou marcador, página 20: Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Tsetsera Mupandeia há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  185. Número ou marcador, página 20: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
  186. Número ou marcador, página 20: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
  187. Texto do artigo, página 20: ....................................................................
  188. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  189. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  190. Texto do artigo, página 20: A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
  191. Número ou marcador, página 20: a) Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 20: b) Conselho de Direcção;
  193. Número ou marcador, página 20: c) Conselho Fiscal.
  194. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 20: (Mandato dos titulares)
  196. Número ou marcador, página 20: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
  197. Número ou marcador, página 20: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
  198. Número ou marcador, página 20: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
  199. Número ou marcador, página 20: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  200. Número ou marcador, página 20: ARTGO DÉCIMO SÉTIMO
  201. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  202. Texto do artigo, página 20: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  203. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  204. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
  205. Número ou marcador, página 20: Um) Constituem fundos próprios da Associação os seguintes:
  206. Número ou marcador, página 20: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
  207. Número ou marcador, página 20: b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
  208. Número ou marcador, página 20: Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
  209. Número ou marcador, página 20: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de Associação são definidas pela assembleia Geral.
  210. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  211. Texto do artigo, página 20: (Casos omisso)
  212. Texto do artigo, página 20: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
  213. Texto do artigo, página 20: Associação Comunitária de Tsetsera Mutowa
  214. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  215. Texto do artigo, página 20: (Denominação natureza e duração)
  216. Número ou marcador, página 20: Um) A Associação Comunitária de Tsetsera Mutowa é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  217. Número ou marcador, página 20: Dois) A Associação Comunitária de Tsetsera Mutowa é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  218. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  220. Texto do artigo, página 20: A Associação Comunitária de Tsetsera Mutowa tem como sua sede na Comunidade
  221. Texto do artigo, página 21: de Tsetsera Mutowa, Posto Administrativo de Rutanda, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
  222. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  223. Texto do artigo, página 21: (Objecto e objectivos)
  224. Número ou marcador, página 21: Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
  225. Número ou marcador, página 21: Dois) A Associação tem como objectivos:
  226. Texto do artigo, página 21: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
  227. Número ou marcador, página 21: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
  228. Número ou marcador, página 21: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
  229. Número ou marcador, página 21: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
  230. Número ou marcador, página 21: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  231. Número ou marcador, página 21: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
  232. Número ou marcador, página 21: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  233. Número ou marcador, página 21: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
  234. Número ou marcador, página 21: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
  235. Número ou marcador, página 21: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
  236. Número ou marcador, página 21: l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
  237. Número ou marcador, página 21: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate a queimadas descontroladas;
  238. Número ou marcador, página 21: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  239. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  240. Texto do artigo, página 21: (Categorias de membros)
  241. Número ou marcador, página 21: Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  242. Número ou marcador, página 21: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
  243. Número ou marcador, página 21: b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade,
  244. Número ou marcador, página 21: c) membros efectivos –são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da Associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
  245. Número ou marcador, página 21: Dois) Não são considerados membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Tsetsera Mutowa.
  246. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  247. Texto do artigo, página 21: (Condições de adesão)
  248. Número ou marcador, página 21: Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Tsetsera Mutowa há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  249. Número ou marcador, página 21: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita
  250. Texto do artigo, página 21: mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
  251. Número ou marcador, página 21: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
  252. Texto do artigo, página 21: .....................................................................
  253. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  254. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  255. Texto do artigo, página 21: A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
  256. Número ou marcador, página 21: a) Assembleia Geral;
  257. Número ou marcador, página 21: b) Conselho de Direcção;
  258. Número ou marcador, página 21: c) Conselho Fiscal.
  259. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  260. Texto do artigo, página 21: (Mandato dos titulares)
  261. Número ou marcador, página 21: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
  262. Número ou marcador, página 21: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
  263. Número ou marcador, página 21: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
  264. Número ou marcador, página 21: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  265. Texto do artigo, página 21: .....................................................................
  266. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  267. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
  268. Número ou marcador, página 21: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  269. Número ou marcador, página 21: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
  270. Número ou marcador, página 21: b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
  271. Número ou marcador, página 21: Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
  272. Número ou marcador, página 21: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definidas pela Assembleia Geral.
  273. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  274. Texto do artigo, página 21: (Casos omisso)
  275. Texto do artigo, página 21: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
  276. Texto do artigo, página 22: Associação Comunitária de Zomba Centro
  277. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 22: (Denominação natureza e duração)
  279. Número ou marcador, página 22: Um) A Associação Comunitária de Zomba Centro é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  280. Número ou marcador, página 22: Dois) A Associação Comunitária de Zomba Centro é constituída por tempo indeterminado, contado a partir da data do respectivo registo.
  281. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  282. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  283. Texto do artigo, página 22: A Associação Comunitária de Zomba Centro tem como sua sede na Comunidade de Zomba Centro, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
  284. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  285. Texto do artigo, página 22: (Objecto e objectivos)
  286. Número ou marcador, página 22: Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
  287. Número ou marcador, página 22: Dois) A Associação tem como objectivos:
  288. Texto do artigo, página 22: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
  289. Número ou marcador, página 22: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
  290. Número ou marcador, página 22: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
  291. Número ou marcador, página 22: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
  292. Número ou marcador, página 22: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  293. Número ou marcador, página 22: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
  294. Número ou marcador, página 22: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como
  295. Texto do artigo, página 22: ao desenvolvimento comunitário geral;
  296. Número ou marcador, página 22: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
  297. Número ou marcador, página 22: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
  298. Número ou marcador, página 22: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
  299. Número ou marcador, página 22: l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
  300. Número ou marcador, página 22: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  301. Número ou marcador, página 22: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  302. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  303. Texto do artigo, página 22: (Categorias de membros)
  304. Número ou marcador, página 22: Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  305. Número ou marcador, página 22: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
  306. Número ou marcador, página 22: b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade,
  307. Número ou marcador, página 22: c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
  308. Número ou marcador, página 22: Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas
  309. Texto do artigo, página 22: que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Zomba Centro.
  310. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  311. Texto do artigo, página 22: (Condições de adesão)
  312. Número ou marcador, página 22: Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Zomba Centro há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  313. Número ou marcador, página 22: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
  314. Número ou marcador, página 22: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
  315. Texto do artigo, página 22: .....................................................................
  316. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  317. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  318. Texto do artigo, página 22: A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
  319. Número ou marcador, página 22: a) Assembleia Geral;
  320. Número ou marcador, página 22: b) Conselho de Direcção;
  321. Número ou marcador, página 22: c) Conselho Fiscal.
  322. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  323. Texto do artigo, página 22: (Mandato dos titulares)
  324. Número ou marcador, página 22: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
  325. Número ou marcador, página 22: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
  326. Número ou marcador, página 22: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
  327. Número ou marcador, página 22: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  328. Texto do artigo, página 22: .......................................................................
  329. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  330. Texto do artigo, página 22: (Disposições finais)
  331. Número ou marcador, página 22: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  332. Número ou marcador, página 22: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
  333. Número ou marcador, página 22: b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que
  334. Texto do artigo, página 23: advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
  335. Número ou marcador, página 23: Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
  336. Número ou marcador, página 23: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de Associação são definidas pela Assembleia Geral.
  337. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  338. Texto do artigo, página 23: (Casos omisso)
  339. Texto do artigo, página 23: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
  340. Texto do artigo, página 23: Associação Comunitária de Zomba Muranga
  341. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  342. Texto do artigo, página 23: (Denominação natureza e duração)
  343. Número ou marcador, página 23: Um) A Associação Comunitária de Zomba Muranga é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  344. Número ou marcador, página 23: Dois) A Associação Comunitária de Zomba Muranga é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  345. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  346. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  347. Texto do artigo, página 23: A Associação Comunitária de Zomba Muranga tem como sua sede na Comunidade de Zomba Muranga, Posto Administrativo de Dombe, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
  348. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  349. Texto do artigo, página 23: (Objecto e objectivos)
  350. Número ou marcador, página 23: Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
  351. Número ou marcador, página 23: Dois) A Associação tem como objectivos:
  352. Texto do artigo, página 23: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
  353. Número ou marcador, página 23: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas;
  354. Texto do artigo, página 23: c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
  355. Número ou marcador, página 23: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
  356. Número ou marcador, página 23: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
  357. Número ou marcador, página 23: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  358. Número ou marcador, página 23: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
  359. Número ou marcador, página 23: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  360. Número ou marcador, página 23: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
  361. Número ou marcador, página 23: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
  362. Número ou marcador, página 23: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
  363. Número ou marcador, página 23: l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
  364. Número ou marcador, página 23: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  365. Número ou marcador, página 23: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  366. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  367. Texto do artigo, página 23: (Categorias de membros)
  368. Número ou marcador, página 23: Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  369. Número ou marcador, página 23: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva
  370. Texto do artigo, página 23: sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
  371. Número ou marcador, página 23: b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  372. Número ou marcador, página 23: c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
  373. Número ou marcador, página 23: Dois) Não são considerados membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Zomba Muranga.
  374. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  375. Texto do artigo, página 23: (Condições de adesão)
  376. Número ou marcador, página 23: Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Zomba Muranga há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  377. Número ou marcador, página 23: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
  378. Número ou marcador, página 23: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
  379. Texto do artigo, página 23: .......................................................................
  380. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  381. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  382. Texto do artigo, página 23: A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
  383. Número ou marcador, página 23: a) Assembleia Geral;
  384. Número ou marcador, página 23: b) Conselho de Direcção;
  385. Número ou marcador, página 23: c) Conselho Fiscal.
  386. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  387. Texto do artigo, página 23: (Mandato dos titulares)
  388. Número ou marcador, página 23: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
  389. Número ou marcador, página 24: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
  390. Número ou marcador, página 24: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
  391. Número ou marcador, página 24: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  392. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  393. Texto do artigo, página 24: (Disposições finais)
  394. Número ou marcador, página 24: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  395. Número ou marcador, página 24: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
  396. Número ou marcador, página 24: b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
  397. Número ou marcador, página 24: Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
  398. Número ou marcador, página 24: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de Associação são definidas pela Assembleia Geral.
  399. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  400. Texto do artigo, página 24: (Casos omisso)
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