III SÉRIE — n.º 200

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 200/2024

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 200
Texto lido por imagem · p. 1 MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Gondola: Despachos. Instituto Nacional de Minas:
Parágrafo · p. 1 Aviso - LPP n.º 11756L. Aviso - LPP n.º 11734L. Aviso - CM n.º 12776C.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Chanda Mudzimai. Associação Chandai Gondola. Associação de Tariro Ramanguana. Associação Kubatsirana Mucêssua. Associação Kufadzana. Associação Kufara ne Poupança. Associação Kushanda Ne Simba. Associação Kuzua Nekuita. Associação Kuzuana. Associação Kuzwirana.
Parágrafo · p. 1 Associação Macomborero. Associação Maropafadzo. Associação para Promoção da Inclusão Social da Juventude e das Diversidades em Moçambique. Afrometaliq – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bio Serviços & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cantos de Mundo Viagens e Turismo, Limitada. Construtores M&L – Sociedade Unipessoal, Limitada. Conveniente Services, Limitada. Dimic Costruções e Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada. Estevano Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gasgol, Limitada. Group 24 Investment, Limitada. Holiday Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinador.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Indico Seafood, Limitada. J.A.Manhiça, Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jumbo Car Sale, Limitada. Kendall Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kurula Empreendimentos, Limitada. Mape Construções, Limitada. MAZA-Madeiras da Zambézia, Limitada. MCT Mozambique Corridor Transporte, Limitada. Mitecn Troubleshooting Network – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz-Belt Mineral, Limitada. The Platform Connections, Limitada. Thenx Group, Limitada. York, Limitada.
Parágrafo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação para Promoção da Inclusão Social da Juventude e das Diversidades em Moçambique - INCLUSÃO como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Promoção da Inclusão Social da Juventude e das Diversidades em Moçambique - INCLUSÃO.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 5 de Fevereiro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Gondola
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Chanda Mudzimai, com sede no Bairro Josina Machel, na Localidade de Nhambonda, Posto Administrativo de Amatongas, Distrito de Gondola, requereu a administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma, cumprem requisitos fixados na lei.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais são: Assembleia Geral; Mesa da Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal. Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1 do artigo 5,
Texto do artigo · p. 2 da Lei 2/2006, de 3 de Maio vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Chanda Mudzimai.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gondola, 16 de Julho de 2024. — A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Chandai Gondola, com a sua sede no Bairro Mucessua, Vila Municipal de Gondola, Distrito de Gondola, requereu a administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma, cumprem requisitos fixados na lei.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais são: Assembleia Geral; Mesa da Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal. Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1, do artigo 5,
Texto do artigo · p. 2 da Lei 2/2006, de 3 de Maio vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Chandai Gondola.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gondola, 16 de Julho de 2024. — A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Tariro Ramanguana, com a sua sede no Bairro 25 de Junho, Localidade de Nhambonda, Posto Administrativo de Amatongas, Distrito de Gondola, requereu a administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma, cumprem requisitos fixados na lei.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais são: Assembleia Geral; Mesa da assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal. Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1, do artigo 5,
Texto do artigo · p. 2 da Lei 2/2006, de 3 de Maio vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Tariro Ramanguana.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gondola, 16 de Julho de 2024. — A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Kubatsirana Mucessua, com a sua sede no Bairro Mucessua, Vila Municipal de Gondola, Distrito de Gondola, requereu a administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma, cumprem requisitos fixados na lei.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais são: Assembleia Geral; Mesa da assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal. Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1, do artigo 5,
Texto do artigo · p. 2 da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kubatsirana Mucessua.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gondola, 16 de Julho de 2024. — A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Kufadzana, com a sua sede no Bairro Mucessua, Vila Municipal de Gondola, Distrito de Gondola, requereu a administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma, cumprem requisitos fixados na lei.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais são: Assembleia Geral; Mesa da assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal. Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1 do artigo 5,
Texto do artigo · p. 2 da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kufadzana.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gondola, 16 de Julho de 2024. — A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Kufara ne Poupança, com a sua sede no Bairro 04 de Outubro, Localidade de Nhabonda, Posto Administrativo de Amatongas, Distrito de Gondola, requereu a Administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma, cumprem requisitos fixados na lei.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais são: Assembleia Geral; Mesa da assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal. Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1 do artigo 5,
Texto do artigo · p. 3 da Lei 2/2006, de 3 de Maio vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kufara ne Poupança.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Gondola, 16 de Julho de 2024. — A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Maropafadzo, com a sua sede no Bairro Francisco Manhanga, Vila Municipal de Gondola, Distrito de Gondola, requereu a administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma, cumprem requisitos fixados na lei.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais são: Assembleia Geral; Mesa da assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal. Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1 do artigo 5,
Texto do artigo · p. 3 da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Maropafadzo.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Gondola, 16 de Julho de 2024. — A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Kushanda Ne Simba, com a sua sede no Bairro 19 de Outubro, Localidade de Nhambonda, Posto Administrativo de Amatongas, Distrito de Gondola, requereu a excelentíssima senhora administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma, cumprem requisitos fixados na lei.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais são: Assembleia Geral; Mesa da assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal. Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1 do Artigo 5,
Texto do artigo · p. 3 da Lei 2/2006, de 3 de Maio vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kushanda Ne Simba.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Gondola, 16 de Julho de 2024. — A Administrador, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Kuzua Nekuita, com a sua sede no Bairro 4 de Outubro, Localidade de Nhambonda, Posto Administrativo de Amatongas, Distrito de Gondola, requereu a Administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma, cumprem
Texto do artigo · p. 3 requisitos fixados na lei. Os órgãos sociais são: Assembleia Geral; Mesa da assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal. Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1 do artigo 5,
Texto do artigo · p. 3 da Lei 2/2006, de 3 de Maio vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kuzua Nekuita
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Gondola, 16 de Julho de 2024. — A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Kuzuana, com a sua sede no Bairro 1.º de Maio, Localidade de Nhambonda, Posto Administrativo de Amatongas, Distrito de Gondola, requereu a administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveiss e que os actos da constituição e o estatuto da mesma, cumprem requisitos fixados na lei.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais são: Assembleia Geral; Mesa da assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal. Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1 do Artigo 5,
Texto do artigo · p. 3 da Lei 2/2006, de 3 de Maio vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kuzuana.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Gondola,16 de Julho de 2024. — A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Kuzwirana, com a sua sede no Bairro Josina Machel, Vila Municipal de Gondola, Distrito de Gondola, requereu a administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma, cumprem requisitos fixados na lei.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais são: Assembleia Geral; Mesa da assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal. Nestes termos, e em observância do disposto no n.º1 do Artigo 5,
Texto do artigo · p. 3 da Lei 2/2006, de 3 de Maio vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kuzwirana.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Gondola, 16 de Julho de 2024. — A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Macomborero, com a sua sede no Bairro Mecessua, Vila Municipal de Gondola, Distrito
Texto do artigo · p. 4 de Gondola, requereu a excelentíssima senhora administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma, cumprem requisitos fixados na lei.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais são: Assembleia Geral; Mesa da assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal. Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1 do Artigo 5,
Texto do artigo · p. 4 da Lei 2/2006, de 3 de Maio vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Macomborero.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Gondola, 16 de Julho de 2024. — A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 4 Aviso – LPP n.º 11756L
Texto do artigo · p. 4 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n,º 104,1.ª Serie, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 6 de Setembro de 2024, foi atribuída a favor de Abantu Resources Mining, Limitada., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11756L, válida até 29 de Agosto de 2029, para berilo, corindo, granadas, ouro, rubi, safira e turmalina, nos Distritos de Gondola e Manica na Província de Manica com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 18 54 30,00 - 18 54 30,00 - 18 55 50,00 - 18 55 50,00 33 19 40,00 33 37 10,00 33 37 10,00 33 19 40,00
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 18 54 30,00 - 18 54 30,00 - 18 55 50,00 - 18 55 50,0033 19 40,00 33 37 10,00 33 37 10,00 33 19 40,00
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 13 de Setembro de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
Texto do artigo · p. 4 Aviso – LPP n.º 11734L
Parágrafo · p. 4 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n,º 104,1.ª Serie, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 6 de Setembro de 2024, foi atribuída a favor de Bahati Mining, Limitada., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11734L, válida até 28 de Agosto de 2029, para ouro e minerais associados, no Distrito de Manica, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -18 56 00,00 - 18 56 00,00 - 18 57 10,00 - 18 57 10,00 33 18 00,00 33 22 40,00 33 22 40,00 33 18 00,00
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-18 56 00,00 - 18 56 00,00 - 18 57 10,00 - 18 57 10,0033 18 00,00 33 22 40,00 33 22 40,00 33 18 00,00
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 12 de Setembro de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
Texto do artigo · p. 4 Aviso – CM n.º 12776C
Texto do artigo · p. 4 O Instituto Nacional de Minas faz saber que nos termos do artigo 27 do Regulamento da Lei de Minas em vigor, aprovado pelo Decreto no 31 2015, de 31 de Dezembro, correm éditos de 30 (trinta) dias a contar da segunda publicação no Jornal "Notícias" chamando a quem se julgue com direito a opor-se que seja atribuída a Concessão Mineira número 12776C, para berilo, granadas, quartzo, safira, turmalina, no Distrito de Gondola, na Província de Manica, à favor do requerente Gemstone Leo Mining, Limitada com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -19 11 40,00 - 19 11 40,00 -19 14 50,00 -19 14 50,00 - 19 15 00,00 - 19 15 00,00 33 54 10,00 33 54 20,00 33 55 50,00 33 55 50,00 33 54 10,00
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-19 11 40,00 - 19 11 40,00 -19 14 50,00 -19 14 50,00 - 19 15 00,00 - 19 15 00,0033 54 10,00 33 54 20,00 33 55 50,00 33 55 50,00 33 54 10,00
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 23 de Setembro de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Associação para Promoção da Inclusão Social da Juventude e das Diversidades em Moçambique — INCLUSÃO
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação adopta a denominação de Promoção da Inclusão Social da Juventude e das Diversidades, abreviadamente designada por INCLUSÃO.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A INCLUSÃO é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A INCLUSÃO é de âmbito nacional. Dois) A INCLUSÃO tem a sua sede localizada na Avenida Paulo Samuel Kankhomba n.º 1810, cidade de Maputo Moçambique, podendo abrir Delegações em todo o território moçambicano e no estrangeiro, caso as condições estejam reunidas.
Número ou marcador · p. 4 Três) Quando indispensável, a Direcção Executiva da INCLUSÃO determinará a localização estratégica das outras Delegações em Moçambique e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A INCLUSÃO é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem objectivos da INCLUSÃO:
Número ou marcador · p. 4 a) promover e divulgar trabalhos de investigação científica, nas áreas de direitos humanos e ambiente, visando a salvaguarda da participação académica na
Texto do artigo · p. 5 sociedade, bem como, contribuir para o desenvolvimento sustentável do país através do fortalecimento do engajamento juvenil para acção climática e governação política;
Número ou marcador · p. 5 b) promover e divulgar resultados de investigação através da promoção de debates sobre temáticas exclusivas nas áreas da justiça climática e direitos humanos;
Número ou marcador · p. 5 c) promover e defender o acesso à justiça para grupos que se encontram em debilidade social e financeira através de capacitações e palestras técnico-jurídicas;
Número ou marcador · p. 5 d) promover uma plataforma juvenil para a troca de conhecimentos e experiências no âmbito das acções desencadeadas na academia e noutros polos da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 5 e) promover e difundir a adopção de medidas urgentes para combater as alterações climáticas e os seus impactos através da advocacia climática juvenil e realização de programas integrados sobre resiliência climática;
Número ou marcador · p. 5 f) promover assistência a grupos desfavorecidos envolvidos nos processos de economia circular a nível dos principais centros urbanos com vista a reduzir os índices de descarte irregular de resíduos;
Número ou marcador · p. 5 g) promover programas para combater a fome, estender a segurança alimentar, melhorar a nutrição e advogar a agricultura de subsistência sustentável por meio de parcerias público-privadas estratégicas;
Número ou marcador · p. 5 h) promover o crescimento económico inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para grupos vulneráveis, no manto de iniciativas que juntam Agentes Económicos, Governo e Academia; i)promover o acesso à educação inclusiva, de qualidade e equitativa, e advogar oportunidades de aprendizagem e prática através da criação de parcerias com instituições de ensino público e privado;
Número ou marcador · p. 5 j) promover iniciativas de protecção da rapariga com maior incidência nas áreas rurais por meio da concertação junto de autoridades públicas e privadas sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 5 k) promover a liberdade artística para o desenvolvimento socioambiental, através da realização de exposições fotográficas e sessões de debates em zonas urbanas de condição crítica;
Número ou marcador · p. 5 l) promover acções de intercâmbio junto de organizações congéneres
Texto do artigo · p. 5 nacionais e internacionais, por meio da realização de conferências, workshops ou seminários.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) A admissão como membro na INCLUSÃO é livre e voluntária e, é feita mediante proposta apresentada pelo candidato à Direcção, subscrita por pelo menos dois membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O pedido de admissão faz-se mediante apresentação de uma carta de motivação, preenchimento de ficha de candidatura e pagamento de uma taxa a ser definida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A admissão de novos membros é da exclusiva competência da Direcção. Se for o caso, poderá sempre haver recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral pode exclusivamente determinar a admissão de membros honorários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 5 A INCLUSÃO tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) membros fundadores: todos os que outorgam o acto de constituição, os quais podem, nos termos a regulamentar, gozar de privilégios especiais, mas sem prejuízo do princípio de democracia e igualdade entre os membros;
Número ou marcador · p. 5 b) membros efectivos: pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com o objecto da INCLUSÃO e possam contribuir para a sua prossecução;
Número ou marcador · p. 5 c) membros honorários: todas as pessoas que desempenharem um papel notável para a criação, o seu funcionamento e desenvolvimento, desde que atribuídas tal distinção pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos Membros da INCLUSÃO:
Texto do artigo · p. 5 a)participar de forma activa e organizada, na vida e na prossecução dos objectivos desta;
Número ou marcador · p. 5 b) eleger e ser eleito para diversos órgãos sociais e de apoio;
Número ou marcador · p. 5 c) recorrer de todas as decisões e deliberações tomadas que,
Texto do artigo · p. 5 violem os princípios estatutários, regulamentos da INCLUSÃO e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 d) ser informado das actividades desenvolvidas e, verificar a sua conformidade com o plano e orçamento definido; e
Número ou marcador · p. 5 e) usar os bens que se destinem ao uso comum dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos Membros da INCLUSÃO:
Número ou marcador · p. 5 a) observar, cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, o regulamento interno, os princípios e deliberações legais emanadas dos órgãos da INCLUSÃO;
Número ou marcador · p. 5 b) contribuir para a realização dos objectivos da INCLUSÃO;
Número ou marcador · p. 5 c) exercer com zelo e dedicação as funções que lhe forem atribuídas ou do cargo para o qual tiver sido eleito;
Número ou marcador · p. 5 d) denunciar e ser implacável para com todas as atitudes e práticas contrárias aos objectivos e o prestígio da organização;
Número ou marcador · p. 5 e) velar pelos interesses e património da organização;
Número ou marcador · p. 5 f) estimular e incentivar a cultura do associativismo;
Número ou marcador · p. 5 g) manter sigilo profissional em relação a todos os assuntos de que tiver conhecimento e ligados ao trabalho da organização, quando não tenham sido objecto de publicação;
Número ou marcador · p. 5 h) pagar pontualmente as quotas e jóia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Perdem a qualidade de membros aqueles que:
Número ou marcador · p. 5 a) renunciam, expressamente e por escrito, esta qualidade;
Número ou marcador · p. 5 b) forem expulsos por decisão da Assembleia Geral por violação das suas obrigações, por conduta contrária aos objectivos estatutários;
Número ou marcador · p. 5 c) violem os objectivos estatutários;
Número ou marcador · p. 5 d) manifestem condutas fraudulentas ou ilegais que lesem o bom nome ou património da INCLUSÃO.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para além da sanção de perda de estatuto de membro, outras sanções podem ser aplicadas pela Assembleia Geral aos Membros pelas condutas da alínea anterior, concretamente, admoestação verbal, repreensão pública e suspensão.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da INCLUSÃO:
Número ou marcador · p. 6 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 6 O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 3 anos, sem prejuízo de reeleição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 6 O exercício de cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da INCLUSÃO, composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessões extraordinárias quando convocadas pelo Conselho de Direcção ou solicitação de um quinto dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de ¾ de todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) As convocações de sessões extraordinárias da Assembleia Geral devem ser feitas com uma antecedência de sete dias.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral ordinária é convocada por meio impresso ou eletrónico, com quinze dias de antecedência em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Na Assembleia Geral cada membro tem direito a um único voto, não sendo permitido voto por procuração.
Número ou marcador · p. 6 Seis) No caso de o voto ser feito por correspondência, o boletim deve ser encerrado em subscrito fechado não identificado, acompanhado por carta assinada pelo votante, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Os membros eleitos para os órgãos sociais entram no exercício efectivo das suas funções na data da respectiva posse, a qual
Texto do artigo · p. 6 lhes deverá ser conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, ou por sua delegação, no prazo de oito dias, acto de posse que será lavrado em acta.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral da INCLUSÃO:
Número ou marcador · p. 6 a) deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 c) empossar e exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 d) atribuir a categoria de membros honorários;
Número ou marcador · p. 6 e) apreciar e aprovar o plano estratégico da INCLUSÃO, o orçamento e os planos de actividade;
Número ou marcador · p. 6 f) apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e de balanço anuais;
Número ou marcador · p. 6 g) deliberar sobre todas as questões que não sejam da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 6 h) deliberar sobre a dissolução da INCLUSÃO, liquidação e destino dos bens;
Número ou marcador · p. 6 i) deliberar sobre a alteração das quotas e da jóia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral é o Órgão de Coordenação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um secretário e um relator, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
Número ou marcador · p. 6 b) assinar conjuntamente com o respetivo Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 6 c) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 d) cumprir e fazer cumprir o disposto nos estatutos, e nas deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 6 e) dar posse aos membros dos órgãos, incluindo aos restantes Membros da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes Estatutos fazendo lavrar e assinar, com eles, os respectivos autos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 b) substituir o Presidente da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos e assumir interinamente plenitude dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 6 c) proceder a verificação do quórum para que a Assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 6 d) submeter a votação e definir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 6 e) proceder a contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) supervisionar o processo de eleição e votação dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao vogal da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) redigir as actas das Reuniões da Assembleia Geral, tendo ao seu cargo os respectivos livros;
Número ou marcador · p. 6 b) assinar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral as actas das reuniões;
Número ou marcador · p. 6 c) dirigir todos os trabalhos de secretariado e ter ao seu cargo o expediente Geral da INCLUSÃO;
Número ou marcador · p. 6 d) manter convenientemente escriturado e rigorosamente em um livro de registo e de regularidade dos membros.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é o órgão executivo e Administrativo da INCLUSÃO e é composto por um presidente, um director executivo, um director científico, um director de comunicação e imagem; e um director de administração e finanças.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões.
Número ou marcador · p. 7 Três) É da competência do Director Executivo assessorar o presidente e substituílo nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são válidas quando aprovadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O Conselho de Direcção considerase legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar o plano estratégico e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 7 b) fazer a ligação com organizações nacionais e internacionais que trabalham nas áreas de interesse da INCLUSÃO;
Número ou marcador · p. 7 c) dirigir a INCLUSÃO com vista a prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 d) administrar e implementar uma gestão correcta e racional dos recursos financeiros e materiais da INCLUSÃO;
Número ou marcador · p. 7 e) submeter à Assembleia Geral para aprovação, os programas/planos de actividade anuais e garantir a sua execução; f)elaborar o Regulamento Interno e demais instrumentos regulamentares e de conduta da INCLUSÃO e, submetêlos à aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) apresentar o balanço e o relatório de contas, bem assim, o orçamento anual para aprovação pela Assembleia Geral; h)cumprir e fazer cumprir as deliberações e recomendações emanadas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o Órgão de fiscalização dos Actos Administrativos e Financeiros da INCLUSÃO e é composto por um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre por convocação do presidente e extraordinariamente
Texto do artigo · p. 7 sempre que se julgue necessário com a participação de ¾ dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos ¾ dos membros fundadores ou efectivos e constam na acta lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião pelos conselheiros fiscais presentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) No caso do impedimento dos membros efectivos do Conselho Fiscal é convocado um dos Membros Suplentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 7 a)fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da INCLUSÃO;
Número ou marcador · p. 7 b) examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
Número ou marcador · p. 7 c) examinar as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 7 e) agir de forma independente, dotada de plenos poderes para fiscalizar toda actividade do Conselho de Direcção ou podendo fazê-lo quando as circunstâncias o ditarem a qualquer momento; e
Número ou marcador · p. 7 f) examinar semestralmente as demonstrações de resultados e contas do Conselho de Direcção do exercício findo e submetê-lo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem o património da INCLUSÃO todos os valores e bens, móveis e imóveis alocados para a realização das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Pelas dívidas da INCLUSÃO apenas responde o seu património social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos da INCLUSÃO:
Número ou marcador · p. 7 a) Taxas de adesão, as quotizações dos membros e as multas;
Número ou marcador · p. 7 b) Doações ou subvenções feitas por entidades públicas, ou privadas, desde que tais estejam em concordância com os objectivos da INCLUSÃO, e sem quaisquer condições contrárias à visão e missão da INCLUSÃO;
Número ou marcador · p. 7 c) Receitas resultantes de actividades realizadas pela INCLUSÃO.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 As omissões resultantes da interpretação dos presentes estatutos, serão resolvidos em Assembleia Geral e regular-se-ão pelo Regulamento Interno da INCLUSÃO e pela legislação moçambicana vigente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A INCLUSÃO extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Deliberada a extinção, procede-se à sua liquidação, gozando os liquidatários designados pela Assembleia Geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 Os presentes Estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 7 Associação Macomborero
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Constituição)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação Macomborero, é constituída por residentes do Bairro Mucessua, na Localidade Urbana n.º 1, Vila Municipal de Gondola, Distrito de Gondola, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação Macomborero, é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito, uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação Macomborero, tem sua sede localizada no Bairro Mucessua, na Localidade Urbana n.º 1, Vila Municipal de Gondola, Distrito de Gondola, Provincia de Manica.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação Macomborero, é constituída por um tempo indeterminado
Texto do artigo · p. 8 contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação tem como objectivos o desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro:
Número ou marcador · p. 8 a) produzir e comercializar os produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 8 b) compra e venda de insumo agrícola e material de produção;
Número ou marcador · p. 8 c) fomentar a pecuária na criação, compra e venda de animais;
Número ou marcador · p. 8 d) promover o desenvolvimento socioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivo e participativo considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 8 e) abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 8 f) contrair empréstimos podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) estabelecer mecanismos reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
Número ou marcador · p. 8 h) contribuir para o desenvolvimento das actividades socioculturais dos seus associados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiares quando deliberado desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 8 Os órgãos sociais das associação são os seguintes: Assembleia Geral; Mesa da Associação Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 8 A. Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 8 a) Assembleia Geral é o órgão mais da associação, e é, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos;
Texto do artigo · p. 8 b) a Assembleia Geral reúne uma vez ao ano e reunião extraordinária, poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 8 c) as decisões tomadas pela maioria;
Texto do artigo · p. 8 d) a assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
Texto do artigo · p. 8 e) balanço do plano de actividade;
Texto do artigo · p. 8 f) aprovar o relatório de contas da associação;
Texto do artigo · p. 8 g) contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
Texto do artigo · p. 8 h) plano de actividades.
Texto do artigo · p. 8 B. Mesa de Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 8 a) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia-Geral, designadamente: 1 presidente, 1 vice-presidente; 1 secretário.
Texto do artigo · p. 8 b) Idade mínima permitida é de 18 anos.
Texto do artigo · p. 8 C) Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 8 a)a gestão da associação é assegurada pelo Conselho de Direcção composto por sete membros;
Texto do artigo · p. 8 b) o Conselho de Direcção será composto por: presidente; 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro, 1 chefe de produção e 1 chefe de actividades culturais, 1 vogal.
Texto do artigo · p. 8 c) periodicidade dos encontros do Conselho de Direcção, reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, (duas vezes por mês).
Texto do artigo · p. 8 D) Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 8 a) o Conselho Fiscal é composto por três (3) membros: 1 presidente, 1 vice-presidente e secretário;
Texto do artigo · p. 8 b) o Conselho Fiscal reúne - se uma vez por mês;
Texto do artigo · p. 8 c) idade mínima permitida é de 18 anos.
Texto do artigo · p. 8 E) Duração e limitação dos mandatos:
Texto do artigo · p. 8 a) a duração do mandato dos órgãos é de 3 anos renovável;
Texto do artigo · p. 8 b) os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Dos fundos da associação
Texto do artigo · p. 8 (Cotas jóias)
Texto do artigo · p. 8 Um) Constitui fundo da associação todas contribuições em forma de joias e cotas bem como quaisquer outras doações.
Texto do artigo · p. 8 Dois) Mensalmente os associados pagam de cotas 20,00MT (vinte meticais).
Texto do artigo · p. 8 Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 200,00MT (duzentos meticais), pagos em duas prestações.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Dos membros
Texto do artigo · p. 8 Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidos por deliberação da assembleia e desde que se conforme o
Texto do artigo · p. 8 estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Texto do artigo · p. 8 Dois) Saídas dos membros:
Texto do artigo · p. 8 a) voluntários: os membros podem sair da associação por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo;
Texto do artigo · p. 8 b) exclusão: o membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Das disposições finais e dissolução
Texto do artigo · p. 8 A associação dissolve-se por:
Texto do artigo · p. 8 a) impossibilidade de realizar os seus objectivos;
Texto do artigo · p. 8 b) diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (dez), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta (180) dias;
Texto do artigo · p. 8 c) fusão com outras associações;
Texto do artigo · p. 8 d) decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII Dos omissos
Texto do artigo · p. 8 Um) Omisso nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Dois) Assinatura de membro fundadores
Texto do artigo · p. 8 a) Ana Ernesto Jemusse;
Texto do artigo · p. 8 b) Helena Bonifácio Sainete;
Texto do artigo · p. 8 c) Laurinda João Torres;
Texto do artigo · p. 8 d) Ilda Paulo João;
Texto do artigo · p. 8 e) Ivone Jaime Thuboi;
Texto do artigo · p. 8 f) Melita Fernando Nhamaculomo;
Texto do artigo · p. 8 g) Hebreu Armando Santos;
Texto do artigo · p. 8 h) Manuel João Chingore;
Texto do artigo · p. 8 i) Fátima Ussene Tomo;
Texto do artigo · p. 8 j) Delfina José.
Texto do artigo · p. 8 Associação Kufadzana
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Constituição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação Kufadzana, é constituída por residentes do Bairro Mucessua, da localidade Urbana n.º 1, Vila Municipal de Gondola, Distrito de Gondola, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Associação Kufadzana, é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito, uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Associação Kufadzana, tem sua sede localizada no Bairro Mucessua, da localidade Urbana n.º 1, Vila Municipal de Gondola, Distrito de Gondola, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Associação Kufadzana, é constituída por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação tem como objectivos o desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro.
Número ou marcador · p. 9 a) produzir e comercializar os produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 9 b) compra e venda de insumo agrícola e material de produção; d)fomentar a pecuária na criação, compra e venda de animais;
Número ou marcador · p. 9 c) promover o desenvolvimento socioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivo e participativo considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 9 d) abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 200
  3. Texto lido por imagem, página 1: MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Gondola: Despachos. Instituto Nacional de Minas:
  10. Parágrafo, página 1: Aviso - LPP n.º 11756L. Aviso - LPP n.º 11734L. Aviso - CM n.º 12776C.
  11. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Chanda Mudzimai. Associação Chandai Gondola. Associação de Tariro Ramanguana. Associação Kubatsirana Mucêssua. Associação Kufadzana. Associação Kufara ne Poupança. Associação Kushanda Ne Simba. Associação Kuzua Nekuita. Associação Kuzuana. Associação Kuzwirana.
  12. Parágrafo, página 1: Associação Macomborero. Associação Maropafadzo. Associação para Promoção da Inclusão Social da Juventude e das Diversidades em Moçambique. Afrometaliq – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bio Serviços & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cantos de Mundo Viagens e Turismo, Limitada. Construtores M&L – Sociedade Unipessoal, Limitada. Conveniente Services, Limitada. Dimic Costruções e Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada. Estevano Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gasgol, Limitada. Group 24 Investment, Limitada. Holiday Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  13. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinador.gov.mz
  14. Parágrafo, página 1: Indico Seafood, Limitada. J.A.Manhiça, Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jumbo Car Sale, Limitada. Kendall Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kurula Empreendimentos, Limitada. Mape Construções, Limitada. MAZA-Madeiras da Zambézia, Limitada. MCT Mozambique Corridor Transporte, Limitada. Mitecn Troubleshooting Network – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz-Belt Mineral, Limitada. The Platform Connections, Limitada. Thenx Group, Limitada. York, Limitada.
  15. Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: Despacho
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação para Promoção da Inclusão Social da Juventude e das Diversidades em Moçambique - INCLUSÃO como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Promoção da Inclusão Social da Juventude e das Diversidades em Moçambique - INCLUSÃO.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 5 de Fevereiro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Gondola
  22. Texto do artigo, página 1: Despacho
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Chanda Mudzimai, com sede no Bairro Josina Machel, na Localidade de Nhambonda, Posto Administrativo de Amatongas, Distrito de Gondola, requereu a administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
  24. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma, cumprem requisitos fixados na lei.
  25. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais são: Assembleia Geral; Mesa da Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal. Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1 do artigo 5,
  26. Texto do artigo, página 2: da Lei 2/2006, de 3 de Maio vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Chanda Mudzimai.
  27. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gondola, 16 de Julho de 2024. — A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
  28. Texto do artigo, página 2: Despacho
  29. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Chandai Gondola, com a sua sede no Bairro Mucessua, Vila Municipal de Gondola, Distrito de Gondola, requereu a administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma, cumprem requisitos fixados na lei.
  31. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais são: Assembleia Geral; Mesa da Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal. Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1, do artigo 5,
  32. Texto do artigo, página 2: da Lei 2/2006, de 3 de Maio vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Chandai Gondola.
  33. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gondola, 16 de Julho de 2024. — A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
  34. Texto do artigo, página 2: Despacho
  35. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Tariro Ramanguana, com a sua sede no Bairro 25 de Junho, Localidade de Nhambonda, Posto Administrativo de Amatongas, Distrito de Gondola, requereu a administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
  36. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma, cumprem requisitos fixados na lei.
  37. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais são: Assembleia Geral; Mesa da assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal. Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1, do artigo 5,
  38. Texto do artigo, página 2: da Lei 2/2006, de 3 de Maio vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Tariro Ramanguana.
  39. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gondola, 16 de Julho de 2024. — A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse
  40. Texto do artigo, página 2: Despacho
  41. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Kubatsirana Mucessua, com a sua sede no Bairro Mucessua, Vila Municipal de Gondola, Distrito de Gondola, requereu a administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
  42. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma, cumprem requisitos fixados na lei.
  43. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais são: Assembleia Geral; Mesa da assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal. Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1, do artigo 5,
  44. Texto do artigo, página 2: da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kubatsirana Mucessua.
  45. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gondola, 16 de Julho de 2024. — A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
  46. Texto do artigo, página 2: Despacho
  47. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Kufadzana, com a sua sede no Bairro Mucessua, Vila Municipal de Gondola, Distrito de Gondola, requereu a administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
  48. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma, cumprem requisitos fixados na lei.
  49. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais são: Assembleia Geral; Mesa da assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal. Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1 do artigo 5,
  50. Texto do artigo, página 2: da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kufadzana.
  51. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gondola, 16 de Julho de 2024. — A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
  52. Texto do artigo, página 2: Despacho
  53. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Kufara ne Poupança, com a sua sede no Bairro 04 de Outubro, Localidade de Nhabonda, Posto Administrativo de Amatongas, Distrito de Gondola, requereu a Administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
  54. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma, cumprem requisitos fixados na lei.
  55. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais são: Assembleia Geral; Mesa da assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal. Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1 do artigo 5,
  56. Texto do artigo, página 3: da Lei 2/2006, de 3 de Maio vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kufara ne Poupança.
  57. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Gondola, 16 de Julho de 2024. — A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
  58. Texto do artigo, página 3: Despacho
  59. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Maropafadzo, com a sua sede no Bairro Francisco Manhanga, Vila Municipal de Gondola, Distrito de Gondola, requereu a administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
  60. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma, cumprem requisitos fixados na lei.
  61. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais são: Assembleia Geral; Mesa da assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal. Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1 do artigo 5,
  62. Texto do artigo, página 3: da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Maropafadzo.
  63. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Gondola, 16 de Julho de 2024. — A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse
  64. Texto do artigo, página 3: Despacho
  65. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Kushanda Ne Simba, com a sua sede no Bairro 19 de Outubro, Localidade de Nhambonda, Posto Administrativo de Amatongas, Distrito de Gondola, requereu a excelentíssima senhora administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
  66. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma, cumprem requisitos fixados na lei.
  67. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais são: Assembleia Geral; Mesa da assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal. Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1 do Artigo 5,
  68. Texto do artigo, página 3: da Lei 2/2006, de 3 de Maio vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kushanda Ne Simba.
  69. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Gondola, 16 de Julho de 2024. — A Administrador, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
  70. Texto do artigo, página 3: Despacho
  71. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Kuzua Nekuita, com a sua sede no Bairro 4 de Outubro, Localidade de Nhambonda, Posto Administrativo de Amatongas, Distrito de Gondola, requereu a Administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
  72. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma, cumprem
  73. Texto do artigo, página 3: requisitos fixados na lei. Os órgãos sociais são: Assembleia Geral; Mesa da assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal. Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1 do artigo 5,
  74. Texto do artigo, página 3: da Lei 2/2006, de 3 de Maio vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kuzua Nekuita
  75. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Gondola, 16 de Julho de 2024. — A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
  76. Texto do artigo, página 3: Despacho
  77. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Kuzuana, com a sua sede no Bairro 1.º de Maio, Localidade de Nhambonda, Posto Administrativo de Amatongas, Distrito de Gondola, requereu a administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
  78. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveiss e que os actos da constituição e o estatuto da mesma, cumprem requisitos fixados na lei.
  79. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais são: Assembleia Geral; Mesa da assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal. Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1 do Artigo 5,
  80. Texto do artigo, página 3: da Lei 2/2006, de 3 de Maio vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kuzuana.
  81. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Gondola,16 de Julho de 2024. — A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
  82. Texto do artigo, página 3: Despacho
  83. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Kuzwirana, com a sua sede no Bairro Josina Machel, Vila Municipal de Gondola, Distrito de Gondola, requereu a administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
  84. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma, cumprem requisitos fixados na lei.
  85. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais são: Assembleia Geral; Mesa da assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal. Nestes termos, e em observância do disposto no n.º1 do Artigo 5,
  86. Texto do artigo, página 3: da Lei 2/2006, de 3 de Maio vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kuzwirana.
  87. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Gondola, 16 de Julho de 2024. — A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
  88. Texto do artigo, página 3: Despacho
  89. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Macomborero, com a sua sede no Bairro Mecessua, Vila Municipal de Gondola, Distrito
  90. Texto do artigo, página 4: de Gondola, requereu a excelentíssima senhora administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
  91. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que se a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma, cumprem requisitos fixados na lei.
  92. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais são: Assembleia Geral; Mesa da assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal. Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1 do Artigo 5,
  93. Texto do artigo, página 4: da Lei 2/2006, de 3 de Maio vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Macomborero.
  94. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Gondola, 16 de Julho de 2024. — A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
  95. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas
  96. Texto do artigo, página 4: Aviso – LPP n.º 11756L
  97. Texto do artigo, página 4: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n,º 104,1.ª Serie, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 6 de Setembro de 2024, foi atribuída a favor de Abantu Resources Mining, Limitada., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11756L, válida até 29 de Agosto de 2029, para berilo, corindo, granadas, ouro, rubi, safira e turmalina, nos Distritos de Gondola e Manica na Província de Manica com as seguintes coordenadas geográficas:
  98. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 18 54 30,00 - 18 54 30,00 - 18 55 50,00 - 18 55 50,00 33 19 40,00 33 37 10,00 33 37 10,00 33 19 40,00
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 18 54 30,00 - 18 54 30,00 - 18 55 50,00 - 18 55 50,0033 19 40,00 33 37 10,00 33 37 10,00 33 19 40,00
  99. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 13 de Setembro de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
  100. Texto do artigo, página 4: Aviso – LPP n.º 11734L
  101. Parágrafo, página 4: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n,º 104,1.ª Serie, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 6 de Setembro de 2024, foi atribuída a favor de Bahati Mining, Limitada., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11734L, válida até 28 de Agosto de 2029, para ouro e minerais associados, no Distrito de Manica, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  102. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -18 56 00,00 - 18 56 00,00 - 18 57 10,00 - 18 57 10,00 33 18 00,00 33 22 40,00 33 22 40,00 33 18 00,00
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-18 56 00,00 - 18 56 00,00 - 18 57 10,00 - 18 57 10,0033 18 00,00 33 22 40,00 33 22 40,00 33 18 00,00
  103. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 12 de Setembro de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
  104. Texto do artigo, página 4: Aviso – CM n.º 12776C
  105. Texto do artigo, página 4: O Instituto Nacional de Minas faz saber que nos termos do artigo 27 do Regulamento da Lei de Minas em vigor, aprovado pelo Decreto no 31 2015, de 31 de Dezembro, correm éditos de 30 (trinta) dias a contar da segunda publicação no Jornal "Notícias" chamando a quem se julgue com direito a opor-se que seja atribuída a Concessão Mineira número 12776C, para berilo, granadas, quartzo, safira, turmalina, no Distrito de Gondola, na Província de Manica, à favor do requerente Gemstone Leo Mining, Limitada com as seguintes coordenadas geográficas:
  106. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -19 11 40,00 - 19 11 40,00 -19 14 50,00 -19 14 50,00 - 19 15 00,00 - 19 15 00,00 33 54 10,00 33 54 20,00 33 55 50,00 33 55 50,00 33 54 10,00
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6-19 11 40,00 - 19 11 40,00 -19 14 50,00 -19 14 50,00 - 19 15 00,00 - 19 15 00,0033 54 10,00 33 54 20,00 33 55 50,00 33 55 50,00 33 54 10,00
  107. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 23 de Setembro de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
  108. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  109. Texto do artigo, página 4: Associação para Promoção da Inclusão Social da Juventude e das Diversidades em Moçambique — INCLUSÃO
  110. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  113. Número ou marcador, página 4: Um) A associação adopta a denominação de Promoção da Inclusão Social da Juventude e das Diversidades, abreviadamente designada por INCLUSÃO.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) A INCLUSÃO é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  117. Número ou marcador, página 4: Um) A INCLUSÃO é de âmbito nacional. Dois) A INCLUSÃO tem a sua sede localizada na Avenida Paulo Samuel Kankhomba n.º 1810, cidade de Maputo Moçambique, podendo abrir Delegações em todo o território moçambicano e no estrangeiro, caso as condições estejam reunidas.
  118. Número ou marcador, página 4: Três) Quando indispensável, a Direcção Executiva da INCLUSÃO determinará a localização estratégica das outras Delegações em Moçambique e no estrangeiro.
  119. Número ou marcador, página 4: Quatro) A INCLUSÃO é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  121. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  122. Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da INCLUSÃO:
  123. Número ou marcador, página 4: a) promover e divulgar trabalhos de investigação científica, nas áreas de direitos humanos e ambiente, visando a salvaguarda da participação académica na
  124. Texto do artigo, página 5: sociedade, bem como, contribuir para o desenvolvimento sustentável do país através do fortalecimento do engajamento juvenil para acção climática e governação política;
  125. Número ou marcador, página 5: b) promover e divulgar resultados de investigação através da promoção de debates sobre temáticas exclusivas nas áreas da justiça climática e direitos humanos;
  126. Número ou marcador, página 5: c) promover e defender o acesso à justiça para grupos que se encontram em debilidade social e financeira através de capacitações e palestras técnico-jurídicas;
  127. Número ou marcador, página 5: d) promover uma plataforma juvenil para a troca de conhecimentos e experiências no âmbito das acções desencadeadas na academia e noutros polos da sociedade civil;
  128. Número ou marcador, página 5: e) promover e difundir a adopção de medidas urgentes para combater as alterações climáticas e os seus impactos através da advocacia climática juvenil e realização de programas integrados sobre resiliência climática;
  129. Número ou marcador, página 5: f) promover assistência a grupos desfavorecidos envolvidos nos processos de economia circular a nível dos principais centros urbanos com vista a reduzir os índices de descarte irregular de resíduos;
  130. Número ou marcador, página 5: g) promover programas para combater a fome, estender a segurança alimentar, melhorar a nutrição e advogar a agricultura de subsistência sustentável por meio de parcerias público-privadas estratégicas;
  131. Número ou marcador, página 5: h) promover o crescimento económico inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para grupos vulneráveis, no manto de iniciativas que juntam Agentes Económicos, Governo e Academia; i)promover o acesso à educação inclusiva, de qualidade e equitativa, e advogar oportunidades de aprendizagem e prática através da criação de parcerias com instituições de ensino público e privado;
  132. Número ou marcador, página 5: j) promover iniciativas de protecção da rapariga com maior incidência nas áreas rurais por meio da concertação junto de autoridades públicas e privadas sobre a matéria;
  133. Número ou marcador, página 5: k) promover a liberdade artística para o desenvolvimento socioambiental, através da realização de exposições fotográficas e sessões de debates em zonas urbanas de condição crítica;
  134. Número ou marcador, página 5: l) promover acções de intercâmbio junto de organizações congéneres
  135. Texto do artigo, página 5: nacionais e internacionais, por meio da realização de conferências, workshops ou seminários.
  136. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  137. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  139. Número ou marcador, página 5: Um) A admissão como membro na INCLUSÃO é livre e voluntária e, é feita mediante proposta apresentada pelo candidato à Direcção, subscrita por pelo menos dois membros.
  140. Número ou marcador, página 5: Dois) O pedido de admissão faz-se mediante apresentação de uma carta de motivação, preenchimento de ficha de candidatura e pagamento de uma taxa a ser definida pela Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 5: Três) A admissão de novos membros é da exclusiva competência da Direcção. Se for o caso, poderá sempre haver recurso para a Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral pode exclusivamente determinar a admissão de membros honorários.
  143. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 5: (Categoria de membros)
  145. Texto do artigo, página 5: A INCLUSÃO tem as seguintes categorias de membros:
  146. Número ou marcador, página 5: a) membros fundadores: todos os que outorgam o acto de constituição, os quais podem, nos termos a regulamentar, gozar de privilégios especiais, mas sem prejuízo do princípio de democracia e igualdade entre os membros;
  147. Número ou marcador, página 5: b) membros efectivos: pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com o objecto da INCLUSÃO e possam contribuir para a sua prossecução;
  148. Número ou marcador, página 5: c) membros honorários: todas as pessoas que desempenharem um papel notável para a criação, o seu funcionamento e desenvolvimento, desde que atribuídas tal distinção pela Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  150. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  151. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos Membros da INCLUSÃO:
  152. Texto do artigo, página 5: a)participar de forma activa e organizada, na vida e na prossecução dos objectivos desta;
  153. Número ou marcador, página 5: b) eleger e ser eleito para diversos órgãos sociais e de apoio;
  154. Número ou marcador, página 5: c) recorrer de todas as decisões e deliberações tomadas que,
  155. Texto do artigo, página 5: violem os princípios estatutários, regulamentos da INCLUSÃO e demais legislação aplicável;
  156. Número ou marcador, página 5: d) ser informado das actividades desenvolvidas e, verificar a sua conformidade com o plano e orçamento definido; e
  157. Número ou marcador, página 5: e) usar os bens que se destinem ao uso comum dos membros.
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  160. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos Membros da INCLUSÃO:
  161. Número ou marcador, página 5: a) observar, cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, o regulamento interno, os princípios e deliberações legais emanadas dos órgãos da INCLUSÃO;
  162. Número ou marcador, página 5: b) contribuir para a realização dos objectivos da INCLUSÃO;
  163. Número ou marcador, página 5: c) exercer com zelo e dedicação as funções que lhe forem atribuídas ou do cargo para o qual tiver sido eleito;
  164. Número ou marcador, página 5: d) denunciar e ser implacável para com todas as atitudes e práticas contrárias aos objectivos e o prestígio da organização;
  165. Número ou marcador, página 5: e) velar pelos interesses e património da organização;
  166. Número ou marcador, página 5: f) estimular e incentivar a cultura do associativismo;
  167. Número ou marcador, página 5: g) manter sigilo profissional em relação a todos os assuntos de que tiver conhecimento e ligados ao trabalho da organização, quando não tenham sido objecto de publicação;
  168. Número ou marcador, página 5: h) pagar pontualmente as quotas e jóia.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade dos membros)
  171. Número ou marcador, página 5: Um) Perdem a qualidade de membros aqueles que:
  172. Número ou marcador, página 5: a) renunciam, expressamente e por escrito, esta qualidade;
  173. Número ou marcador, página 5: b) forem expulsos por decisão da Assembleia Geral por violação das suas obrigações, por conduta contrária aos objectivos estatutários;
  174. Número ou marcador, página 5: c) violem os objectivos estatutários;
  175. Número ou marcador, página 5: d) manifestem condutas fraudulentas ou ilegais que lesem o bom nome ou património da INCLUSÃO.
  176. Número ou marcador, página 5: Dois) Para além da sanção de perda de estatuto de membro, outras sanções podem ser aplicadas pela Assembleia Geral aos Membros pelas condutas da alínea anterior, concretamente, admoestação verbal, repreensão pública e suspensão.
  177. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  178. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  179. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  180. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da INCLUSÃO:
  181. Número ou marcador, página 6: a) a Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 6: b) o Conselho de Direcção; e
  183. Número ou marcador, página 6: c) o Conselho Fiscal.
  184. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  185. Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato)
  186. Texto do artigo, página 6: O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 3 anos, sem prejuízo de reeleição.
  187. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  188. Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidade)
  189. Texto do artigo, página 6: O exercício de cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  190. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  191. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  192. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  193. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da INCLUSÃO, composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um secretário e um relator.
  194. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  196. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessões extraordinárias quando convocadas pelo Conselho de Direcção ou solicitação de um quinto dos membros com direito a voto.
  197. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de ¾ de todos os membros.
  198. Número ou marcador, página 6: Três) As convocações de sessões extraordinárias da Assembleia Geral devem ser feitas com uma antecedência de sete dias.
  199. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral ordinária é convocada por meio impresso ou eletrónico, com quinze dias de antecedência em primeira convocação.
  200. Número ou marcador, página 6: Cinco) Na Assembleia Geral cada membro tem direito a um único voto, não sendo permitido voto por procuração.
  201. Número ou marcador, página 6: Seis) No caso de o voto ser feito por correspondência, o boletim deve ser encerrado em subscrito fechado não identificado, acompanhado por carta assinada pelo votante, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 6: Sete) Os membros eleitos para os órgãos sociais entram no exercício efectivo das suas funções na data da respectiva posse, a qual
  203. Texto do artigo, página 6: lhes deverá ser conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, ou por sua delegação, no prazo de oito dias, acto de posse que será lavrado em acta.
  204. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  206. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral da INCLUSÃO:
  207. Número ou marcador, página 6: a) deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  208. Número ou marcador, página 6: b) aprovar o regulamento interno;
  209. Número ou marcador, página 6: c) empossar e exonerar os membros dos órgãos sociais;
  210. Número ou marcador, página 6: d) atribuir a categoria de membros honorários;
  211. Número ou marcador, página 6: e) apreciar e aprovar o plano estratégico da INCLUSÃO, o orçamento e os planos de actividade;
  212. Número ou marcador, página 6: f) apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e de balanço anuais;
  213. Número ou marcador, página 6: g) deliberar sobre todas as questões que não sejam da competência dos outros órgãos;
  214. Número ou marcador, página 6: h) deliberar sobre a dissolução da INCLUSÃO, liquidação e destino dos bens;
  215. Número ou marcador, página 6: i) deliberar sobre a alteração das quotas e da jóia.
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  217. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  218. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é o Órgão de Coordenação da Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  220. Texto do artigo, página 6: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  221. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um secretário e um relator, eleitos em Assembleia Geral.
  222. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  223. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  224. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  225. Número ou marcador, página 6: a) abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
  226. Número ou marcador, página 6: b) assinar conjuntamente com o respetivo Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
  227. Número ou marcador, página 6: c) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
  228. Número ou marcador, página 6: d) cumprir e fazer cumprir o disposto nos estatutos, e nas deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Comissão Executiva;
  229. Número ou marcador, página 6: e) dar posse aos membros dos órgãos, incluindo aos restantes Membros da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes Estatutos fazendo lavrar e assinar, com eles, os respectivos autos.
  230. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  231. Número ou marcador, página 6: a) coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
  232. Número ou marcador, página 6: b) substituir o Presidente da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos e assumir interinamente plenitude dos seus poderes;
  233. Número ou marcador, página 6: c) proceder a verificação do quórum para que a Assembleia funcione legalmente;
  234. Número ou marcador, página 6: d) submeter a votação e definir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  235. Número ou marcador, página 6: e) proceder a contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  236. Número ou marcador, página 6: f) supervisionar o processo de eleição e votação dos órgãos sociais.
  237. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao vogal da Mesa da Assembleia Geral:
  238. Número ou marcador, página 6: a) redigir as actas das Reuniões da Assembleia Geral, tendo ao seu cargo os respectivos livros;
  239. Número ou marcador, página 6: b) assinar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral as actas das reuniões;
  240. Número ou marcador, página 6: c) dirigir todos os trabalhos de secretariado e ter ao seu cargo o expediente Geral da INCLUSÃO;
  241. Número ou marcador, página 6: d) manter convenientemente escriturado e rigorosamente em um livro de registo e de regularidade dos membros.
  242. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  244. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  245. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e Administrativo da INCLUSÃO e é composto por um presidente, um director executivo, um director científico, um director de comunicação e imagem; e um director de administração e finanças.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  247. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  248. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  249. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões.
  250. Número ou marcador, página 7: Três) É da competência do Director Executivo assessorar o presidente e substituílo nas suas ausências.
  251. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são válidas quando aprovadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente um voto de qualidade.
  252. Número ou marcador, página 7: Cinco) O Conselho de Direcção considerase legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
  253. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  254. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
  255. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  256. Número ou marcador, página 7: a) elaborar o plano estratégico e o respectivo orçamento;
  257. Número ou marcador, página 7: b) fazer a ligação com organizações nacionais e internacionais que trabalham nas áreas de interesse da INCLUSÃO;
  258. Número ou marcador, página 7: c) dirigir a INCLUSÃO com vista a prossecução dos seus objectivos;
  259. Número ou marcador, página 7: d) administrar e implementar uma gestão correcta e racional dos recursos financeiros e materiais da INCLUSÃO;
  260. Número ou marcador, página 7: e) submeter à Assembleia Geral para aprovação, os programas/planos de actividade anuais e garantir a sua execução; f)elaborar o Regulamento Interno e demais instrumentos regulamentares e de conduta da INCLUSÃO e, submetêlos à aprovação pela Assembleia Geral;
  261. Número ou marcador, página 7: g) apresentar o balanço e o relatório de contas, bem assim, o orçamento anual para aprovação pela Assembleia Geral; h)cumprir e fazer cumprir as deliberações e recomendações emanadas da Assembleia Geral.
  262. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  263. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  265. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o Órgão de fiscalização dos Actos Administrativos e Financeiros da INCLUSÃO e é composto por um presidente, um secretário e um relator.
  266. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  267. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  268. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre por convocação do presidente e extraordinariamente
  269. Texto do artigo, página 7: sempre que se julgue necessário com a participação de ¾ dos seus membros.
  270. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos ¾ dos membros fundadores ou efectivos e constam na acta lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião pelos conselheiros fiscais presentes.
  271. Número ou marcador, página 7: Três) No caso do impedimento dos membros efectivos do Conselho Fiscal é convocado um dos Membros Suplentes.
  272. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  273. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  274. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  275. Texto do artigo, página 7: a)fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da INCLUSÃO;
  276. Número ou marcador, página 7: b) examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
  277. Número ou marcador, página 7: c) examinar as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  278. Número ou marcador, página 7: d) solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando julgue necessário;
  279. Número ou marcador, página 7: e) agir de forma independente, dotada de plenos poderes para fiscalizar toda actividade do Conselho de Direcção ou podendo fazê-lo quando as circunstâncias o ditarem a qualquer momento; e
  280. Número ou marcador, página 7: f) examinar semestralmente as demonstrações de resultados e contas do Conselho de Direcção do exercício findo e submetê-lo à Assembleia Geral.
  281. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do património e fundos
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  283. Texto do artigo, página 7: (Património)
  284. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem o património da INCLUSÃO todos os valores e bens, móveis e imóveis alocados para a realização das suas atribuições.
  285. Número ou marcador, página 7: Dois) Pelas dívidas da INCLUSÃO apenas responde o seu património social.
  286. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  287. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  288. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da INCLUSÃO:
  289. Número ou marcador, página 7: a) Taxas de adesão, as quotizações dos membros e as multas;
  290. Número ou marcador, página 7: b) Doações ou subvenções feitas por entidades públicas, ou privadas, desde que tais estejam em concordância com os objectivos da INCLUSÃO, e sem quaisquer condições contrárias à visão e missão da INCLUSÃO;
  291. Número ou marcador, página 7: c) Receitas resultantes de actividades realizadas pela INCLUSÃO.
  292. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Das disposições finais
  293. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  294. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  295. Texto do artigo, página 7: As omissões resultantes da interpretação dos presentes estatutos, serão resolvidos em Assembleia Geral e regular-se-ão pelo Regulamento Interno da INCLUSÃO e pela legislação moçambicana vigente.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  297. Texto do artigo, página 7: (Extinção e liquidação)
  298. Número ou marcador, página 7: Um) A INCLUSÃO extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na Lei.
  299. Número ou marcador, página 7: Dois) Deliberada a extinção, procede-se à sua liquidação, gozando os liquidatários designados pela Assembleia Geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  301. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  302. Texto do artigo, página 7: Os presentes Estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  303. Texto do artigo, página 7: Associação Macomborero
  304. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  306. Texto do artigo, página 7: (Constituição)
  307. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Macomborero, é constituída por residentes do Bairro Mucessua, na Localidade Urbana n.º 1, Vila Municipal de Gondola, Distrito de Gondola, Província de Manica.
  308. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação Macomborero, é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito, uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  310. Texto do artigo, página 7: (Sede e duração)
  311. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Macomborero, tem sua sede localizada no Bairro Mucessua, na Localidade Urbana n.º 1, Vila Municipal de Gondola, Distrito de Gondola, Provincia de Manica.
  312. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação Macomborero, é constituída por um tempo indeterminado
  313. Texto do artigo, página 8: contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
  314. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos objectivos
  315. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  316. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  317. Número ou marcador, página 8: Um) A associação tem como objectivos o desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro:
  318. Número ou marcador, página 8: a) produzir e comercializar os produtos agrícolas;
  319. Número ou marcador, página 8: b) compra e venda de insumo agrícola e material de produção;
  320. Número ou marcador, página 8: c) fomentar a pecuária na criação, compra e venda de animais;
  321. Número ou marcador, página 8: d) promover o desenvolvimento socioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivo e participativo considerando a relação do género;
  322. Número ou marcador, página 8: e) abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  323. Número ou marcador, página 8: f) contrair empréstimos podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
  324. Número ou marcador, página 8: g) estabelecer mecanismos reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
  325. Número ou marcador, página 8: h) contribuir para o desenvolvimento das actividades socioculturais dos seus associados.
  326. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiares quando deliberado desde que permitidas por lei.
  327. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  328. Texto do artigo, página 8: Os órgãos sociais das associação são os seguintes: Assembleia Geral; Mesa da Associação Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  329. Texto do artigo, página 8: A. Assembleia Geral:
  330. Texto do artigo, página 8: a) Assembleia Geral é o órgão mais da associação, e é, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos;
  331. Texto do artigo, página 8: b) a Assembleia Geral reúne uma vez ao ano e reunião extraordinária, poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal;
  332. Texto do artigo, página 8: c) as decisões tomadas pela maioria;
  333. Texto do artigo, página 8: d) a assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
  334. Texto do artigo, página 8: e) balanço do plano de actividade;
  335. Texto do artigo, página 8: f) aprovar o relatório de contas da associação;
  336. Texto do artigo, página 8: g) contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
  337. Texto do artigo, página 8: h) plano de actividades.
  338. Texto do artigo, página 8: B. Mesa de Assembleia Geral:
  339. Texto do artigo, página 8: a) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia-Geral, designadamente: 1 presidente, 1 vice-presidente; 1 secretário.
  340. Texto do artigo, página 8: b) Idade mínima permitida é de 18 anos.
  341. Texto do artigo, página 8: C) Conselho de Direcção:
  342. Texto do artigo, página 8: a)a gestão da associação é assegurada pelo Conselho de Direcção composto por sete membros;
  343. Texto do artigo, página 8: b) o Conselho de Direcção será composto por: presidente; 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro, 1 chefe de produção e 1 chefe de actividades culturais, 1 vogal.
  344. Texto do artigo, página 8: c) periodicidade dos encontros do Conselho de Direcção, reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, (duas vezes por mês).
  345. Texto do artigo, página 8: D) Conselho Fiscal:
  346. Texto do artigo, página 8: a) o Conselho Fiscal é composto por três (3) membros: 1 presidente, 1 vice-presidente e secretário;
  347. Texto do artigo, página 8: b) o Conselho Fiscal reúne - se uma vez por mês;
  348. Texto do artigo, página 8: c) idade mínima permitida é de 18 anos.
  349. Texto do artigo, página 8: E) Duração e limitação dos mandatos:
  350. Texto do artigo, página 8: a) a duração do mandato dos órgãos é de 3 anos renovável;
  351. Texto do artigo, página 8: b) os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
  352. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  353. Texto do artigo, página 8: Dos fundos da associação
  354. Texto do artigo, página 8: (Cotas jóias)
  355. Texto do artigo, página 8: Um) Constitui fundo da associação todas contribuições em forma de joias e cotas bem como quaisquer outras doações.
  356. Texto do artigo, página 8: Dois) Mensalmente os associados pagam de cotas 20,00MT (vinte meticais).
  357. Texto do artigo, página 8: Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 200,00MT (duzentos meticais), pagos em duas prestações.
  358. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Dos membros
  359. Texto do artigo, página 8: Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidos por deliberação da assembleia e desde que se conforme o
  360. Texto do artigo, página 8: estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  361. Texto do artigo, página 8: Dois) Saídas dos membros:
  362. Texto do artigo, página 8: a) voluntários: os membros podem sair da associação por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo;
  363. Texto do artigo, página 8: b) exclusão: o membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  364. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das disposições finais e dissolução
  365. Texto do artigo, página 8: A associação dissolve-se por:
  366. Texto do artigo, página 8: a) impossibilidade de realizar os seus objectivos;
  367. Texto do artigo, página 8: b) diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (dez), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta (180) dias;
  368. Texto do artigo, página 8: c) fusão com outras associações;
  369. Texto do artigo, página 8: d) decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
  370. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Dos omissos
  371. Texto do artigo, página 8: Um) Omisso nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
  372. Texto do artigo, página 8: Dois) Assinatura de membro fundadores
  373. Texto do artigo, página 8: a) Ana Ernesto Jemusse;
  374. Texto do artigo, página 8: b) Helena Bonifácio Sainete;
  375. Texto do artigo, página 8: c) Laurinda João Torres;
  376. Texto do artigo, página 8: d) Ilda Paulo João;
  377. Texto do artigo, página 8: e) Ivone Jaime Thuboi;
  378. Texto do artigo, página 8: f) Melita Fernando Nhamaculomo;
  379. Texto do artigo, página 8: g) Hebreu Armando Santos;
  380. Texto do artigo, página 8: h) Manuel João Chingore;
  381. Texto do artigo, página 8: i) Fátima Ussene Tomo;
  382. Texto do artigo, página 8: j) Delfina José.
  383. Texto do artigo, página 8: Associação Kufadzana
  384. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  386. Texto do artigo, página 8: (Constituição)
  387. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação Kufadzana, é constituída por residentes do Bairro Mucessua, da localidade Urbana n.º 1, Vila Municipal de Gondola, Distrito de Gondola, Província de Manica.
  388. Número ou marcador, página 8: Dois) A Associação Kufadzana, é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito, uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
  389. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  390. Texto do artigo, página 9: (Sede e duração)
  391. Número ou marcador, página 9: Um) A Associação Kufadzana, tem sua sede localizada no Bairro Mucessua, da localidade Urbana n.º 1, Vila Municipal de Gondola, Distrito de Gondola, Província de Manica.
  392. Número ou marcador, página 9: Dois) A Associação Kufadzana, é constituída por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
  393. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos objectivos
  394. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  395. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  396. Número ou marcador, página 9: Um) A associação tem como objectivos o desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro.
  397. Número ou marcador, página 9: a) produzir e comercializar os produtos agrícolas;
  398. Número ou marcador, página 9: b) compra e venda de insumo agrícola e material de produção; d)fomentar a pecuária na criação, compra e venda de animais;
  399. Número ou marcador, página 9: c) promover o desenvolvimento socioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivo e participativo considerando a relação do género;
  400. Número ou marcador, página 9: d) abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
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