III SÉRIE — n.º 21

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 21/2024

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Título de secção · p. 1 Terça-feira,30deJaneirode2024
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 21
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Sofala: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 11716L. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Empoderando Moçambique. Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN. ASH Chemicals, Limitada. Aksharam Mozambique, Limitada. Ártico Logística e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Auto-Henderson & Trading, Limitada. Bless Consultoria & Serviços, Limitada. BT Graphics, Limitada. Cantinho Diocle & Filhas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Care Trading, Limitada Celmacha Construções Civil e Saneamento – Sociedade Uniepssoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Centro Comercial Casa Luisa, Limitada. Centro Infantil Lápis Mágico – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cherinda Construções Mozambique, Limitada. D&E Consultoria e Serviços, Limitada. Farmácia Ultramar da Beira, Limitada. Future Tecnology, Limitada. G&B Technical & Services Mozambique, Limitada. Gigante Trading Company, Limitada. Go Logistics, Limitada. Green Mauritania – Sociedade Unipessoal, Limitada. He Ming Ferragem da Beira – Sociedade Unipessoal, Limitada. Iaped Holdings, Sociedade Anónima. Josp Investimentos, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Kumuz Consultoria, Limitada. M-Gap Multimedias e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Modular – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozhang, Limitada. Muxungue Cal, Limitada. Noesis Global, Limitada. Oficina Excelência – Sociedade Unipessoal, Limitada. Palácio da Moda – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pangalata Construções, Limitada. Pro Engenharia e Serviços, Limitada. PwC Business Services Moçambique – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Queen’s Consulting & Services, Limitada. Real Deal, Limitada. Rectificadora Imperial, Limitada. S&FC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sustainable Solutions, Limitada. Tas e Serviços de Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ultrashipping – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wika Motors – Sociedade Unipessoal, Limitada. WYC – Sociedade Unipessoal, Limitada. YAM Enterprises, Limitada. Yuanzheng Auto Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 A Associação Empoderando Moçambique, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos a Alteração dos estatutos, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta a sua homologação.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 8/91,de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vão alterados os estatutos da Associação Empoderando Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, Fevereiro 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Sofala
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os requerentes fazem o número de dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínea a) do artigo 4 e do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
Texto do artigo · p. 2 A forma do processo é própria, a entidade requerida é competente para apreciar, nos termos do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 276, n.º 1, na sua alínea r) da CRM, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa - ANAN.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Governador de Província de Sofala, na Beira, 28 de Dezembro de 2023. — Governador da Província, Lourenço Pereira Bulha.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso - LPP n.º 8414L
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 4 de Janeiro de 2024, foi atribuída a favor de Dorado Mining II, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11716L, válida até 20 de Dezembro de 2028, para ágatas, água-marinha, berilo, espodumena, lepidolite, lítio, mica, quartzo, tantalite, terras raras, turmalina e minerais associados, no Distrito de Lugela e Namarroi, Província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16º 01' 30,00'' - 15º 55' 00,00'' - 15º 55' 00,00'' - 16º 01' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 16º 01' 30,00'' - 15º 55' 00,00'' - 15º 55' 00,00'' - 16º 01' 30,00''36º 40' 50,00'' 36º 40' 50,00'' 36º 50' 00,00'' 36º 50' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 36º 40' 50,00'' 36º 40' 50,00'' 36º 50' 00,00'' 36º 50' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 16º 01' 30,00'' - 15º 55' 00,00'' - 15º 55' 00,00'' - 16º 01' 30,00''36º 40' 50,00'' 36º 40' 50,00'' 36º 50' 00,00'' 36º 50' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 17 de Janeiro de 2024. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Empoderando Moçambique
Texto do artigo · p. 2 Acta
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação da acta da Associação Empoderando Moçambique, matriculada sob NUEL 101111024, do dia dez do mês de Março, do ano de dois mil e vinte e três, pelas doze horas, na sede da mesma, localizada na Rua Pêro de Covilhã, n.º 696/R/C, Bairro do Matacuane, Cidade da Beira, onde reuniram-se em assembleia extraordinária, membros fundadores e representantes da associação, sob a presidência de Jonathan Lamar Reinagel e sob secretariado de Lucas Amosse.
Texto do artigo · p. 2 Verificada a representatividade do fórum para efeitos deliberativos, o presidente apresentou a seguinte ordem de trabalhos:
Texto do artigo · p. 2 Um) Alteração dos estatutos em detrimento da mudança da associação do âmbito provincial para nacional, designadamente, alteração do âmbito, sede e duração; alteração do objecto da associação; alteração dos deveres dos membros; alteração da perda de qualidade de membro; alteração do regime disciplinar dos membros; alteração dos órgãos sociais; alteração dos meios de convocatória para Assembleia Geral; alteração da composição da Mesa da Assembleia Geral e sua composição; alteração das competências do Presidente da Mesa; alteração das competências do/a secretário/a de actas; alteração do Conselho de Direcção; alteração das competências do director;
Texto do artigo · p. 2 competências do financeiro; competências do gestor de recursos humanos; competências dos coordenadores; alteração da forma de obrigar; alteração do funcionamento do Conselho Fiscal; alteração das competências do Conselho Fiscal; alteração da duração de mandatos dos titulares dos órgãos; Alteração das disposições finais.
Texto do artigo · p. 2 Dois) Eleição dos sócios e respectivas quotas-partes sociais, órgãos sociais, natureza e composição do Conselho de Direcção; competências da Direcção; e actualização da certidão comercial em função da mudança da associação do âmbito provincial para nacional.
Texto do artigo · p. 2 Após a leitura da agenda, deu-se início da sessão, onde a presidente passou ao ponto n.º 1 da agenda o qual consistia na – alteração dos estatutos em detrimento da mudança da associação do âmbito provincial para nacional, designadamente, alteração do âmbito, sede e duração; alteração do objecto da associação; alteração dos deveres dos membros; alteração da perda de qualidade de membro; alteração do regime disciplinar dos membros; alteração dos órgãos sociais; alteração dos meios de convocatória para Assembleia Geral; alteração da composição da Mesa da Assembleia Geral e sua composição; alteração das competências do Presidente da Mesa; alteração das competências do/a secretário/a de actas; alteração do Conselho de Direcção; alteração das competências do director; competências do financeiro; competências do gestor de recursos humanos; competências dos coordenadores; alteração da forma de obrigar; alteração do funcionamento
Texto do artigo · p. 2 do Conselho Fiscal; alteração das competências do Conselho Fiscal; alteração da duração de mandatos dos titulares dos órgãos; alteração das disposições finais., tendo ficado decidido por unanimidade de votos que:
Texto do artigo · p. 2 i. alteração do âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 a) a AEM é uma associação de âmbito nacional, constituída por um conjunto de cidadãos nacionais e estrangeiros e adopta, na sua gestão, a forma representativa, participativa e conciliar;
Número ou marcador · p. 2 b) a AEM tem a sua sede na Rua Pêro Covilhã n.º 129, Matacuane, Cidade da Beira, Província de Sofala;
Número ou marcador · p. 2 c) a AEM pode, por deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 d) a AEM é constituída por tempo indeterminado a contar a partir da data do seu reconhecimento pelo órgão competente na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) a AEM é representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo presidente o seu delegado.
Texto do artigo · p. 3 ii. alteração do objecto da associação:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AEM tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) promover oportunidades de desenvolvimento socioeconómico às mulheres vulneráveis, através de treinamento profissional e fornecimento de meios;
Número ou marcador · p. 3 b) promover oportunidades de desenvolvimento de apetência de leituras; c)promover oportunidades de valorização do produto moçambicano dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 3 d) promover oportunidades de desenvolvimento e capacitação de líderes;
Número ou marcador · p. 3 e) promover oportunidades de desenvolvimento e capacitação de empreendedores;
Número ou marcador · p. 3 f) promover e apoiar o governo e outras instituições na divulgação de iniciativas de combate aos casamentos prematuros através da divulgação da Lei da Protecção da Mulher, Criança e Idosos e na promoção dos Direitos Humanos e entre outros;
Número ou marcador · p. 3 g) promover projectos sustentáveis de diversos tipos e de ênfase comunitária com o objectivo de melhorar as condições de vida das comunidades carentes;
Número ou marcador · p. 3 h) promover a assistência social em colaboração com estabelecimentos educacionais, beneficentes, de filantrópicas em todos os aspectos visando a promoção da vida humana;
Número ou marcador · p. 3 i) promover acções de auto-sustento (projectos de corte e costura, informática, centros de acolhimento para idosos, institutos de formação técnica e entre outros) de modo a ajudar a comunidade;
Número ou marcador · p. 3 j) promover projectos de agropecuária a b r i n d o c a m i n h o p a r a desenvolvimento que beneficia pequenos agricultores;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover mensagens de prevenção de doenças;
Número ou marcador · p. 3 l) promover o apoio a mulheres viúvas, mães solteiras, idosas, e outros grupos vulneráveis na sociedade, incluindo as crianças e jovens vulneráveis.
Número ou marcador · p. 3 m) promover o apoio à integração social e comunitária em todas as situações de falta dos meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; e
Número ou marcador · p. 3 n) promover o empreendedorismo feminino e inclusivo; o)estabelecer oportunidade e mecanismos de importação e desenvolvimento de tecnologias;
Número ou marcador · p. 3 p) promover iniciativas que encorajam desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 3 q) promover actividades de angariação dos fundos para sustentabilidade dos projectos designados de AEM.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 3 iii. alteração dos deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) participar às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) cumprir as disposições estatutárias e regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) respeitar e cumprir as deliberações dos corpos gerentes;
Número ou marcador · p. 3 d) desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 e) obedecer às disposições legais do País;
Número ou marcador · p. 3 f) promover a AEM nos seus sectores de trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 g) contribuir com bens materiais e/ou financeiros para sustentação e bom funcionamento da AEM consoante a disponibilidade dos membros, e;
Número ou marcador · p. 3 h) contribuir com quota mensal.
Texto do artigo · p. 3 iv. alteração da perda de qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro na AEM:
Número ou marcador · p. 3 a) os que renunciam os seus cargos e/ou seu vínculo com a AEM;
Número ou marcador · p. 3 b) os que deixam de cumprir os votos de membro da AEM por um período de um ano ou perda dois encontros consecutivos;
Número ou marcador · p. 3 c) os que faltam aos deveres inerentes aos cargos que ocupam;
Número ou marcador · p. 3 d) os que abandonam sem justa causa os cargos para os quais foram eleitos;
Número ou marcador · p. 3 e) os que desobedeçam as determinações das autoridades superiores ou infrinjam os regulamentos da AEM;
Número ou marcador · p. 3 f) os que divulgam princípios contrários aos padrões da AEM e denigre a imagem irada da AEM;
Número ou marcador · p. 3 g) os que faltarem às contribuições das quotas mensais, sem justificação, por mais de doze meses consecutivos ou tem divida de mais de doze meses de contribuição;
Número ou marcador · p. 3 h) os que forem expulsos.
Número ou marcador · p. 3 i) os que perdem a vida (morte).
Número ou marcador · p. 3 Dois) À excepção dos membros oficialmente expulsos, os restantes poderão solicitar por escrito a direcção a sua readmissão, desde que os factos que ditaram a sua suspensão tenham sido sanados.
Texto do artigo · p. 3 v. alteração do regime disciplinar dos membros:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (regime disciplinar dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Membros que violarem os deveres estabelecidos no artigo 9 ficam sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) repreensão;
Número ou marcador · p. 3 b) suspensão de direitos até noventa dias;
Número ou marcador · p. 3 c) demissão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São demitidos os membros que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente e gravosa a associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência de direcção.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob propostas da direcção, que implica a perda definitiva da condição de membro em exercício de alguma função específica e impossibilita a nomeação permanente do membro demitido ou excluído à qualquer outro cargo disponível na hierarquia da Associação, salvo se decisão diferente couber ao caso, da parte da Assembleia Geral, devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A aplicação destas sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 tem capacidade para o membro responder por escrito dentro de 15 dias. Encontros com ponto de sanções devem ser agendados com o pleno conhecimento do membro sancionado, e não podem ser agendados quando o membro sancionado está fora do país.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A suspensão de direitos não desobriga o cumprimento de outros deveres.
Texto do artigo · p. 3 vi. alteração dos órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos sociais da AEM os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros é exercido sem remuneração, ou conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuizo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros de um órgão da associação não podem acumular funções de outro órgão
Texto do artigo · p. 4 diferente na mesma associação excepto quando o número dos membros for menor.
Texto do artigo · p. 4 vii. Alteração dos meios de convocatória para Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A convocação da Assembleia Geral ordinária, será feita pelo Presidente da Mesa por meio de um aviso enviado a todos os membros com antecedência mínima de trinta dias, ou por anúncio afixado nas instalações da sede, como também por convite feito através de outras plataformas sociais que é considerada comunicação oficial por exemplo o grupo oficial do Whatsap.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Sempre que as circunstâncias o exijam, a Assembleia Geral pode reunir-se, extraordinariamente, por iniciativa de (o);
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente da Direcção Executiva da Associação;
Número ou marcador · p. 4 b) solicitadas pela de Direcção,
Número ou marcador · p. 4 c) solicitadas pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) solicitadas por um grupo de membros dos órgãos sociais, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, desde que seja num número igual ou superior a três quartos ¾ da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em ambos casos, no aviso indicar-se-á a data, hora e local da realização da sessão da Assembleia Geral, bem como, da respectiva agenda de trabalhos;
Texto do artigo · p. 4 viii. alteração da composição da Mesa da Assembleia Geral e sua composição:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral e sua composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que é constituída por:
Número ou marcador · p. 4 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) um secretário/a de actas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O vice-presidente substituirá respectivamente o presidente, e o secretário substituirá o vice-presidente, ambos nas suas faltas, ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na falta ou impedimento de qualquer um dos membros da Mesa da Assembleia Geral competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
Texto do artigo · p. 4 ix. alteração das Competências do Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente da Mesa)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente da Mesa: a) convocar as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) fazer apresentação dos documentos produzidos durante as sessões da reunião anterior;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar e apresentar a ordem de trabalho a constar obrigatoriamente da convocatória;
Número ou marcador · p. 4 d) presidir as sessões de trabalho da Assembleia Geral, declarar a abertura, interrupção, suspensão e o seu encerramento;
Número ou marcador · p. 4 e) conceder, retirar a palavra e assegurar a ordem das intervenções durante os debates;
Número ou marcador · p. 4 f) limitar as intervenções sempre que tal se torne necessário para o bom andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 g) admitir ou recusar moções, propostas e requerimentos, verificando a sua regularidade estatutária sem prejuízo do direito de recurso para Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) pôr a votação, propostas e os requerimentos representados na mesa.
Texto do artigo · p. 4 x. alteração das competências do/a secretário/a de actas:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do/a secretário/a de actas)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário/a, e vice-secretário/a de actas:
Número ou marcador · p. 4 a) registar as presenças e verificar o quórum;
Número ou marcador · p. 4 b) inscrever os membros que queiram usar de palavra;
Número ou marcador · p. 4 c) ordenar as moções, propostas e requerimentos recebidos;
Número ou marcador · p. 4 d) anotar os resultados das votações;
Número ou marcador · p. 4 e) proceder á leitura de documentos durante as reuniões;
Número ou marcador · p. 4 f) redigir e registar as actas das sessões;
Número ou marcador · p. 4 g) prestar apoio, se for necessário, ao presidente no exercício das suas funções; e
Número ou marcador · p. 4 h) substituir o vice-presidente em seus impedimentos e ausências.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II xi. alteração do Conselho de Direcção: Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da AEM, competindo-lhe a sua gestão correcta, administração e a sua representação, tanto a nível nacional como internacional;
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Direcção é composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) o presidente da AEM;
Número ou marcador · p. 4 b) um director;
Número ou marcador · p. 4 c) um financeiro;
Número ou marcador · p. 4 d) um gestor de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) coordenadores.
Número ou marcador · p. 4 Três) A AEM obriga-se validamente mediante duas assinaturas, sendo uma do respectivo Presidente de Direcção ou através do seu mandatário legalmente constituído através duma procuração.
Texto do artigo · p. 4 xii. alteração das competências do director:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (Competências do director) Compete ao director:
Número ou marcador · p. 4 a) assessorar o presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o presidente nas suas faltas e/ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) garantir o bom funcionamento das diferentes atividades da AEM; d)organizar o trabalho rotineiro da AEM;
Número ou marcador · p. 4 e) tomar decisões de gestão. xiii. competências do financeiro:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO (Competência do financeiro) Compete ao financeiro:
Número ou marcador · p. 4 a) receber e guardar os valores da AEM;
Número ou marcador · p. 4 b) promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesas;
Número ou marcador · p. 4 c) satisfazer as despesas autorizadas;
Número ou marcador · p. 4 d) assinar as autorizações do pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
Número ou marcador · p. 4 e) apresentar mensalmente à direcção o balancete em que se discriminam as receitas e despesas do mês anterior;
Número ou marcador · p. 4 f) superintendente nos serviços de contabilidade e tesouraria. xiv. competências do gestor de recursos
Texto do artigo · p. 4 humanos:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Gestor de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 a) garantir a conformidade de todos os documentos de acordo com a lei; b)avaliar o desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 4 c) gerir o processo de recrutamento e seleção; d)acompanhar a legislação governamental moçambicana para assegurar a conformidade da AEM com todas as leis e regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 e) mediar conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 4 f) manter os arquivos e sistemas de RH actualizados;
Número ou marcador · p. 4 g) apoiar os gestores da AEM nas questões administrativas RH;
Número ou marcador · p. 4 h) coordenar com os sindicatos, o governo e todas as autoridades ligadas ao trabalho e estabelecer
Texto do artigo · p. 5 boas relações de trabalho eficazes com tais entidades;
Número ou marcador · p. 5 i) processar salários e garantir a dedução correta dos respectivos impostos (INSS e IRPS);
Número ou marcador · p. 5 j) planejar e organizar permissões de trabalho/ renovações de visto/ direito de residências (DIRE):
Número ou marcador · p. 5 k) preparar e submeter pedidos de autorização de trabalho de todos os tipos (dentro da cota e de curta duração);
Número ou marcador · p. 5 l) interagir com o departamento de trabalho, migração, finanças, conselho municipal, etc;
Número ou marcador · p. 5 m) preparar cartas de convite da AEM para aquisição de vistos para trabalhadores estrangeiros.
Texto do artigo · p. 5 xv. competências dos coordenadores:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competência dos coordenadores)
Texto do artigo · p. 5 Constitui competência dos coordenadores:
Número ou marcador · p. 5 a) fomentar, organizar e orientar as actividades ou funções específicas das actividades para que foram nomeados;
Número ou marcador · p. 5 b) participar em reuniões com colaboradores de outras entidades no âmbito das actividades previstas na alínea a) deste artigo;
Número ou marcador · p. 5 c) apresentar relatórios pontuais de desenvolvimento das actividades à direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) propor a admissão de colaboradores ou de orientadores especializados nas diversas actividades.
Texto do artigo · p. 5 xvi. alteração da forma de obrigar:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 5 Um) Para obrigar a associação são necessárias e bastantes duas assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direcção fora dos coordenadores, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do financeiro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nos actos de mero expediente bastará a assinatura do presidente, director ou qualquer outro membro da direção por eles indicado por um expediente formal.
Texto do artigo · p. 5 xvii. alteração do funcionamento do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgue conveniente e por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada semestre.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direcção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
Texto do artigo · p. 5 xviii. alteração das competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da AEM, podendo nesse âmbito efectuar à Direcção e Mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas, visando o cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentas e designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) fiscalizar a direcção, podendo para o efeito consultar a documentação necessária;
Número ou marcador · p. 5 b) assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros em reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 5 c) dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa da ação e orçamento, para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) dar parecer sobre qualquer assunto que a direcção e ou a mesa da Assembleia Geral submetam à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal pode solicitar à direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os cargos do conselho fiscal não podem ser exercidos por trabalhadores da AEM.
Texto do artigo · p. 5 xix. alteração da duração de mandatos dos titulares dos órgãos:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Duração de mandatos dos titulares dos órgãos)
Número ou marcador · p. 5 Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de três (3) anos, renováveis só uma vez, e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o Presidente cessante da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, e deve ter lugar durante os 30 dias seguintes à eleição.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Caso o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a posse, até ao trigésimo dia posterior à eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
Texto do artigo · p. 5 xx. alteração das disposições finais:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 5 O princípio da autonomia assenta no respeito da identidade da AEM e na aceitação de que,
Texto do artigo · p. 5 salvaguardado o cumprimento da legislação aplicável, exerce as suas atividades por direito próprio e inspiradas no respectivo quadro axiológico:
Número ou marcador · p. 5 a) com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, a AEM estabelece livremente a sua organização interna;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurando a sua autonomia e independência, os seus princípios e organização interna, a AEM poderá cooperar com outras entidades públicas e privadas, promovendo o melhor entendimento com as autoridades e populações locais em tudo o que respeita à manutenção e desenvolvimento das obras sociais existentes;
Número ou marcador · p. 5 c) a AEM poderá estabelecer com outras instituições, entidades e empresas particulares, formas de cooperação que visem designadamente a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de acções de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade;
Número ou marcador · p. 5 d) a AEM poderá igualmente celebrar acordos com o Estado, para melhor realização dos seus fins, ficando, neste âmbito, obrigada ao cumprimento das cláusulas dos acordos de cooperação previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 e) a AEM tem uma cooperação pré-estabelecida com a Equip Mozambique, uma organização sem fins lucrativos registrada nos Estados Unidos com número de identidade 46-5226278. As vias de sua cooperação são estabelecidas em documentos específicos.
Texto do artigo · p. 5 Esgotado o primeiro ponto da agenda, passou-se para o segundo ponto que consistia na: eleição dos sócios e respectivas quotas-partes sociais, órgãos sociais, natureza e composição do Conselho de Direcção; competências da direcção; e actualização da certidão comercial em função da mudança da associação do âmbito provincial para nacional.
Texto do artigo · p. 5 Sócios e respectivas quotas-partes sociais Membros:
Texto do artigo · p. 5 Jonathan Lamar Reinagel, Carla Colita Reinagel, Flavia Horacio Messias, Nora Castigo Binda, Lucas Moises Amosse, Clerisnan Rocha do Eler Costa, Elisabeth R.N Costa.
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 5 Um) São órgãos sociais da AEM os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 d) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 f) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros são exercidos sem remuneração, ou conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros de um órgão da associação não podem acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação excepto quando o número dos membros for menor.
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da AEM, competindo-lhe a sua gestão correcta, administração e a sua representação, tanto a nível nacional como internacional.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A direcção é composta por:
Número ou marcador · p. 6 f) um presidente da AEM- Jonathan Lamar Reinagel;
Número ou marcador · p. 6 g) um director – Eugénio Esperante Makuyana;
Número ou marcador · p. 6 h) um financeiro;
Número ou marcador · p. 6 i) um gestor de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 j) coordenadores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A AEM obriga-se validamente mediante duas assinaturas, sendo uma do respectivo presidente de direcção ou através do seu mandatário legalmente constituído através duma procuração.
Texto do artigo · p. 6 (Competências da direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Competem à direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções, promovendo o seu desenvolvimento harmonioso e ecerscente;
Número ou marcador · p. 6 b) definir e orientar as actividades da AEM, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar e submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral, o seu relatório de contas, balanço de actividades relativas ao ano transacto e o orçamento e programa de actividades para o período ulterior;
Número ou marcador · p. 6 e) deliberar sobre abertura de novas delegações e outras formas de representação, dentro e fora do país sob propostas da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 6 f) deliberar sobre admissão e demissão dos empregados da AEM e fixar-
Texto do artigo · p. 6 -lhes as respectivas condições de trabalho e remunerações;
Número ou marcador · p. 6 g) representar a AEM em juízo e fora dele a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 h) elaborar regulamentos internos e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No entanto, havendo tomado posse os membros eleitos, por conseguinte, o novo Presidente deliberou, na presença de todos, o registo favorável por unanimidade da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Após isto, e nada mais havendo a tratar, o Presidente da Assembleia propôs o encerramento da reunião pelas catorze horas, da qual se lavrou a presente acta que depois de lida em voz alta e aprovada, será subscrita pelos presentes.
Texto do artigo · p. 6 Beira, 15 de Novembro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampassa – ANAN, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101860760, e constituída por Venâncio João Guirengane, Catarina Francisco Bata, Marcela Augusto Cuamba, Joaquina Manuel de Mucarestia, Carolina António, Berta Suzana Tinga, Pedro João Guirenguana, Moisés Fernando, Casimiro Francisco Niquice e Sancho Ricardo Rundo, cuja mesma reger-se-á nos termos seguinte:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Da constituição, denominação, natureza, âmbito e sede
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição e denominação)
Texto do artigo · p. 6 Ao abrigo do direito de livre associação devidamente instituído na ordem jurídica moçambicana e obedecendo a Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é constituída a Associação de Naturais e Amigos de Nhampossa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 6 A Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN, e é uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito territorial e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação dos Naturais e Amigos de Nhasmpossa exerce as suas actividades, por tempo indeterminado, ao nível de Sofala e tem a sua sede no 13 - Bairro Alto de Manga, na 9 Cidade da Beira, Província de Sofala Moçambique, sendo as suas actividades de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelo presente estatuto e pelas leis.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objetivos)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) apoiar os membros, seus familiares e outros interessados;
Número ou marcador · p. 6 b) visitas domiciliares aos membros, associados e outros quando necessários;
Número ou marcador · p. 6 c) promover e incentivar aos membros associados e outros quando necessário;
Número ou marcador · p. 6 d) defender os direitos e interesses dos naturais e amigos de Nhampossa.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação de Naturais e Amigos de Nhampossa poderá exercer outras actividades, conexas ou subsidiarias da actividade principal, desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Autonomia administrativa)
Texto do artigo · p. 6 A Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa goza de autonomia administrativa, no quando dos presentes estatutos, na medida em que tem competências de definir normas de admissão, substituição e expulsão dos seus membros, bem como, de estabelecer politicas para o alcance dos seus Objectivos, previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos membros e suas categorias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Texto do artigo · p. 6 Pode ser membro de Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa qualquer cidadão nacional que acredita e se identifica com os princípios e objetivos preconizados neste estatuto e na qual a associação foi fundada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 7 A Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN compreenderá 3 categorias de membro.
Número ou marcador · p. 7 a) fundadores – os que conceberem a ideia da criação da associação, e todos aqueles subscrevem os estatutos da associação no processo da sua constituição;
Número ou marcador · p. 7 b) efectivos – os fundadores, e qualquer cidadão de origem nacional que for admitido apos a constituição da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) extraordinários – qualquer cidadão de origem nacional que deseja contribuir com o seu saber, e sua actividade profissional para apoiar aos beneficiários e desejam que sejam admitidos para associação, e todos os que tendo sido membros efectivos;
Número ou marcador · p. 7 d) honorários – as pessoas singulares ou conectivas, que se notabilizem pelos seus trabalhos e acções a favor da promoção dos objetivos de associação pelo seus trabalhos e acções a favor da promoção dos objectivos da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa, a quem por decisão da Assembleia Geral lhes seja atribuído a categoria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Filiação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Admissão para membro da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa é solicitada ao Conselho Directivo por proposta escrita, assinada pelo candidato e mais dois membros efectivos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A admissão para membros honorários e proposta pelo Conselho Directivo e carece de aprovação de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 7 Um) A qualidade de membro da Associação dos Naturais e Amigo de Nhampossa perde-se pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 7 a) declaração expressa de vontade de renuncia;
Número ou marcador · p. 7 b) conduta que mostre contrário aos fins sociais e estatutários da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa, e que afecte gravemente o bom nome desta associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A qualidade de membro da Associação de Naturais e Amigos de Nhampossa é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) São direitos dos membros defectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) intervir e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 b) eleger e ser eleito para os diversos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos fixados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 d) participar nas actividades de Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
Número ou marcador · p. 7 e) beneficiar da acção desenvolvida pela Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
Número ou marcador · p. 7 f) ser informado de toda actividade da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor a candidatura de novos membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São direitos de membros extraordinários e honorários:
Número ou marcador · p. 7 a) participar e intervir nas Assembleias Gerais, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 7 b) todos outros consignados para os membros efetivos, com a excepção do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 7 c) o estatuto do membro honorário e vitalício.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir as disposições estatuarias e regulamentos da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
Número ou marcador · p. 7 b) Exercer com zelo os cargos nos órgãos sociais para que tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 7 c) participar nas actividades da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa e manter se informado sobre as mesmas, nomeadamente, participando nas actividades nas Assembleias Gerais, e nas comissões ou grupo de trabalho para que tenham sido eleitos ou nomeados; d)cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões de Assembleia Geral do Conselho Directivo, tomadas de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 7 e) agir em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
Número ou marcador · p. 7 f) defender o bom nome e prestígio da Associação dos Naturais e
Texto do artigo · p. 7 Amigos de Nhampossa, e contribuir para a extensão do seu âmbito de influência; g)defender, zelar e dar utilização racional a todo património da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa,
Número ou marcador · p. 7 h) pagar, nos prazos estabelecidos, as quotas para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São deveres dos membros extraordinários os consignados para os membros efectivos com a excepção do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 Três) São deveres dos membros honorários os consignados para os membros efectivos, excepção do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Do património e recursos financeiros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Número ou marcador · p. 7 Um) O património social da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectivos desta associação, estabelecidos nos presentes estatutos, ou por outro meio seja por ela adquirido, incluindo joias ou quotização, cujos valores serão definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Pelas dívidas sociais da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa só responde o património social.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 As fontes de receitas da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN são:
Número ou marcador · p. 7 a) joia;
Número ou marcador · p. 7 b) quotas;
Número ou marcador · p. 7 c) doações;
Número ou marcador · p. 7 d) contribuições e donativos internos e externos;
Número ou marcador · p. 7 e) outras fontes de receitas provenientes de actividades que para este fim for promovido.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Joias)
Número ou marcador · p. 7 Um) O membro da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN paga a joia como resultado da sua admissão na associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A joia é paga no acto de candidatura ao estatuto de membro da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Quotização)
Texto do artigo · p. 8 Os membros de Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN pagam periodicamente, um valor monetário, ou em espécie correspondente a quota, para o funcionamento da associação a ser definido no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Recursos financeiros)
Número ou marcador · p. 8 Um) São recursos financeiros da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN:
Número ou marcador · p. 8 a) as doações, legados, subsídios, ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 b) todos os rendimentos resultantes da administração da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As receitas terão aplicação na cobertura das despesas de apoio social, aos associados, destinando se o saldo aos fins definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Autonomia financeira)
Texto do artigo · p. 8 A autonomia financeira da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN consiste na faculdade gerir os recursos financeiros que lhe são afectos, bem como os recursos financeiros provenientes de outras fontes, e ou doações.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OPITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Número ou marcador · p. 8 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo de função normativa, e deliberativa da Associação dos Naturais e Amigos de Nhmpossa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Assembleia Geral é composta pelo Conselho Directivo e pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Três) Só podem ser membros da Assembleia Geral os membros ordinários que no mínimo tenham um vinculo não inferior a 2 anos como membro da associação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O mandato dos membros de Assembleia Geral é de 5 anos.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Perdem o mandato de membro da Assembleia Geral todo o membro que seja alvo de uma das sanções disciplinares constantes no presente estatuto, cuja medida punitiva não seja a repreensão verbal ou escrita.
Texto do artigo · p. 8 Dos órgãos e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Texto do artigo · p. 8 A Associação tem os seguintes órgãos:
Texto do artigo · p. 8 1) Mesa de Assembleia Geral, composta por 3 membros nomeadamente;
Número ou marcador · p. 8 a) o Presidente de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) o Vice-Presidente;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira,30deJaneirode2024
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 21
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Sofala: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 11716L. Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação Empoderando Moçambique. Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN. ASH Chemicals, Limitada. Aksharam Mozambique, Limitada. Ártico Logística e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Auto-Henderson & Trading, Limitada. Bless Consultoria & Serviços, Limitada. BT Graphics, Limitada. Cantinho Diocle & Filhas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Care Trading, Limitada Celmacha Construções Civil e Saneamento – Sociedade Uniepssoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. Centro Comercial Casa Luisa, Limitada. Centro Infantil Lápis Mágico – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cherinda Construções Mozambique, Limitada. D&E Consultoria e Serviços, Limitada. Farmácia Ultramar da Beira, Limitada. Future Tecnology, Limitada. G&B Technical & Services Mozambique, Limitada. Gigante Trading Company, Limitada. Go Logistics, Limitada. Green Mauritania – Sociedade Unipessoal, Limitada. He Ming Ferragem da Beira – Sociedade Unipessoal, Limitada. Iaped Holdings, Sociedade Anónima. Josp Investimentos, Limitada.
  15. Parágrafo, página 1: Kumuz Consultoria, Limitada. M-Gap Multimedias e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Modular – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozhang, Limitada. Muxungue Cal, Limitada. Noesis Global, Limitada. Oficina Excelência – Sociedade Unipessoal, Limitada. Palácio da Moda – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pangalata Construções, Limitada. Pro Engenharia e Serviços, Limitada. PwC Business Services Moçambique – Sociedade Unipessoal,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. Queen’s Consulting & Services, Limitada. Real Deal, Limitada. Rectificadora Imperial, Limitada. S&FC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sustainable Solutions, Limitada. Tas e Serviços de Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ultrashipping – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wika Motors – Sociedade Unipessoal, Limitada. WYC – Sociedade Unipessoal, Limitada. YAM Enterprises, Limitada. Yuanzheng Auto Serviços, Limitada.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Texto do artigo, página 1: Despacho
  19. Texto do artigo, página 1: A Associação Empoderando Moçambique, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos a Alteração dos estatutos, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta a sua homologação.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 8/91,de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vão alterados os estatutos da Associação Empoderando Moçambique.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, Fevereiro 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  23. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Sofala
  24. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  26. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 2: Os requerentes fazem o número de dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínea a) do artigo 4 e do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
  28. Texto do artigo, página 2: A forma do processo é própria, a entidade requerida é competente para apreciar, nos termos do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 276, n.º 1, na sua alínea r) da CRM, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa - ANAN.
  30. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Governador de Província de Sofala, na Beira, 28 de Dezembro de 2023. — Governador da Província, Lourenço Pereira Bulha.
  31. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  32. Texto do artigo, página 2: Aviso - LPP n.º 8414L
  33. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 4 de Janeiro de 2024, foi atribuída a favor de Dorado Mining II, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11716L, válida até 20 de Dezembro de 2028, para ágatas, água-marinha, berilo, espodumena, lepidolite, lítio, mica, quartzo, tantalite, terras raras, turmalina e minerais associados, no Distrito de Lugela e Namarroi, Província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  34. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16º 01' 30,00'' - 15º 55' 00,00'' - 15º 55' 00,00'' - 16º 01' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 16º 01' 30,00'' - 15º 55' 00,00'' - 15º 55' 00,00'' - 16º 01' 30,00''36º 40' 50,00'' 36º 40' 50,00'' 36º 50' 00,00'' 36º 50' 00,00''
  35. Texto do artigo, página 2: 36º 40' 50,00'' 36º 40' 50,00'' 36º 50' 00,00'' 36º 50' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 16º 01' 30,00'' - 15º 55' 00,00'' - 15º 55' 00,00'' - 16º 01' 30,00''36º 40' 50,00'' 36º 40' 50,00'' 36º 50' 00,00'' 36º 50' 00,00''
  36. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 17 de Janeiro de 2024. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  37. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  38. Texto do artigo, página 2: Associação Empoderando Moçambique
  39. Texto do artigo, página 2: Acta
  40. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação da acta da Associação Empoderando Moçambique, matriculada sob NUEL 101111024, do dia dez do mês de Março, do ano de dois mil e vinte e três, pelas doze horas, na sede da mesma, localizada na Rua Pêro de Covilhã, n.º 696/R/C, Bairro do Matacuane, Cidade da Beira, onde reuniram-se em assembleia extraordinária, membros fundadores e representantes da associação, sob a presidência de Jonathan Lamar Reinagel e sob secretariado de Lucas Amosse.
  41. Texto do artigo, página 2: Verificada a representatividade do fórum para efeitos deliberativos, o presidente apresentou a seguinte ordem de trabalhos:
  42. Texto do artigo, página 2: Um) Alteração dos estatutos em detrimento da mudança da associação do âmbito provincial para nacional, designadamente, alteração do âmbito, sede e duração; alteração do objecto da associação; alteração dos deveres dos membros; alteração da perda de qualidade de membro; alteração do regime disciplinar dos membros; alteração dos órgãos sociais; alteração dos meios de convocatória para Assembleia Geral; alteração da composição da Mesa da Assembleia Geral e sua composição; alteração das competências do Presidente da Mesa; alteração das competências do/a secretário/a de actas; alteração do Conselho de Direcção; alteração das competências do director;
  43. Texto do artigo, página 2: competências do financeiro; competências do gestor de recursos humanos; competências dos coordenadores; alteração da forma de obrigar; alteração do funcionamento do Conselho Fiscal; alteração das competências do Conselho Fiscal; alteração da duração de mandatos dos titulares dos órgãos; Alteração das disposições finais.
  44. Texto do artigo, página 2: Dois) Eleição dos sócios e respectivas quotas-partes sociais, órgãos sociais, natureza e composição do Conselho de Direcção; competências da Direcção; e actualização da certidão comercial em função da mudança da associação do âmbito provincial para nacional.
  45. Texto do artigo, página 2: Após a leitura da agenda, deu-se início da sessão, onde a presidente passou ao ponto n.º 1 da agenda o qual consistia na – alteração dos estatutos em detrimento da mudança da associação do âmbito provincial para nacional, designadamente, alteração do âmbito, sede e duração; alteração do objecto da associação; alteração dos deveres dos membros; alteração da perda de qualidade de membro; alteração do regime disciplinar dos membros; alteração dos órgãos sociais; alteração dos meios de convocatória para Assembleia Geral; alteração da composição da Mesa da Assembleia Geral e sua composição; alteração das competências do Presidente da Mesa; alteração das competências do/a secretário/a de actas; alteração do Conselho de Direcção; alteração das competências do director; competências do financeiro; competências do gestor de recursos humanos; competências dos coordenadores; alteração da forma de obrigar; alteração do funcionamento
  46. Texto do artigo, página 2: do Conselho Fiscal; alteração das competências do Conselho Fiscal; alteração da duração de mandatos dos titulares dos órgãos; alteração das disposições finais., tendo ficado decidido por unanimidade de votos que:
  47. Texto do artigo, página 2: i. alteração do âmbito, sede e duração
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  50. Número ou marcador, página 2: a) a AEM é uma associação de âmbito nacional, constituída por um conjunto de cidadãos nacionais e estrangeiros e adopta, na sua gestão, a forma representativa, participativa e conciliar;
  51. Número ou marcador, página 2: b) a AEM tem a sua sede na Rua Pêro Covilhã n.º 129, Matacuane, Cidade da Beira, Província de Sofala;
  52. Número ou marcador, página 2: c) a AEM pode, por deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e internacional;
  53. Número ou marcador, página 2: d) a AEM é constituída por tempo indeterminado a contar a partir da data do seu reconhecimento pelo órgão competente na República de Moçambique;
  54. Número ou marcador, página 2: e) a AEM é representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo presidente o seu delegado.
  55. Texto do artigo, página 3: ii. alteração do objecto da associação:
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  58. Número ou marcador, página 3: Um) A AEM tem como objectivos:
  59. Número ou marcador, página 3: a) promover oportunidades de desenvolvimento socioeconómico às mulheres vulneráveis, através de treinamento profissional e fornecimento de meios;
  60. Número ou marcador, página 3: b) promover oportunidades de desenvolvimento de apetência de leituras; c)promover oportunidades de valorização do produto moçambicano dentro e fora do país;
  61. Número ou marcador, página 3: d) promover oportunidades de desenvolvimento e capacitação de líderes;
  62. Número ou marcador, página 3: e) promover oportunidades de desenvolvimento e capacitação de empreendedores;
  63. Número ou marcador, página 3: f) promover e apoiar o governo e outras instituições na divulgação de iniciativas de combate aos casamentos prematuros através da divulgação da Lei da Protecção da Mulher, Criança e Idosos e na promoção dos Direitos Humanos e entre outros;
  64. Número ou marcador, página 3: g) promover projectos sustentáveis de diversos tipos e de ênfase comunitária com o objectivo de melhorar as condições de vida das comunidades carentes;
  65. Número ou marcador, página 3: h) promover a assistência social em colaboração com estabelecimentos educacionais, beneficentes, de filantrópicas em todos os aspectos visando a promoção da vida humana;
  66. Número ou marcador, página 3: i) promover acções de auto-sustento (projectos de corte e costura, informática, centros de acolhimento para idosos, institutos de formação técnica e entre outros) de modo a ajudar a comunidade;
  67. Número ou marcador, página 3: j) promover projectos de agropecuária a b r i n d o c a m i n h o p a r a desenvolvimento que beneficia pequenos agricultores;
  68. Número ou marcador, página 3: k) Promover mensagens de prevenção de doenças;
  69. Número ou marcador, página 3: l) promover o apoio a mulheres viúvas, mães solteiras, idosas, e outros grupos vulneráveis na sociedade, incluindo as crianças e jovens vulneráveis.
  70. Número ou marcador, página 3: m) promover o apoio à integração social e comunitária em todas as situações de falta dos meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; e
  71. Número ou marcador, página 3: n) promover o empreendedorismo feminino e inclusivo; o)estabelecer oportunidade e mecanismos de importação e desenvolvimento de tecnologias;
  72. Número ou marcador, página 3: p) promover iniciativas que encorajam desenvolvimento comunitário;
  73. Número ou marcador, página 3: q) promover actividades de angariação dos fundos para sustentabilidade dos projectos designados de AEM.
  74. Número ou marcador, página 3: Dois) A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
  75. Texto do artigo, página 3: iii. alteração dos deveres dos membros:
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  77. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  78. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  79. Número ou marcador, página 3: a) participar às reuniões da Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 3: b) cumprir as disposições estatutárias e regulamentos internos da associação;
  81. Número ou marcador, página 3: c) respeitar e cumprir as deliberações dos corpos gerentes;
  82. Número ou marcador, página 3: d) desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
  83. Número ou marcador, página 3: e) obedecer às disposições legais do País;
  84. Número ou marcador, página 3: f) promover a AEM nos seus sectores de trabalhos;
  85. Número ou marcador, página 3: g) contribuir com bens materiais e/ou financeiros para sustentação e bom funcionamento da AEM consoante a disponibilidade dos membros, e;
  86. Número ou marcador, página 3: h) contribuir com quota mensal.
  87. Texto do artigo, página 3: iv. alteração da perda de qualidade de membro:
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro na AEM:
  91. Número ou marcador, página 3: a) os que renunciam os seus cargos e/ou seu vínculo com a AEM;
  92. Número ou marcador, página 3: b) os que deixam de cumprir os votos de membro da AEM por um período de um ano ou perda dois encontros consecutivos;
  93. Número ou marcador, página 3: c) os que faltam aos deveres inerentes aos cargos que ocupam;
  94. Número ou marcador, página 3: d) os que abandonam sem justa causa os cargos para os quais foram eleitos;
  95. Número ou marcador, página 3: e) os que desobedeçam as determinações das autoridades superiores ou infrinjam os regulamentos da AEM;
  96. Número ou marcador, página 3: f) os que divulgam princípios contrários aos padrões da AEM e denigre a imagem irada da AEM;
  97. Número ou marcador, página 3: g) os que faltarem às contribuições das quotas mensais, sem justificação, por mais de doze meses consecutivos ou tem divida de mais de doze meses de contribuição;
  98. Número ou marcador, página 3: h) os que forem expulsos.
  99. Número ou marcador, página 3: i) os que perdem a vida (morte).
  100. Número ou marcador, página 3: Dois) À excepção dos membros oficialmente expulsos, os restantes poderão solicitar por escrito a direcção a sua readmissão, desde que os factos que ditaram a sua suspensão tenham sido sanados.
  101. Texto do artigo, página 3: v. alteração do regime disciplinar dos membros:
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  103. Texto do artigo, página 3: (regime disciplinar dos membros)
  104. Número ou marcador, página 3: Um) Membros que violarem os deveres estabelecidos no artigo 9 ficam sujeitos às seguintes sanções:
  105. Número ou marcador, página 3: a) repreensão;
  106. Número ou marcador, página 3: b) suspensão de direitos até noventa dias;
  107. Número ou marcador, página 3: c) demissão.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) São demitidos os membros que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente e gravosa a associação.
  109. Número ou marcador, página 3: Três) As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência de direcção.
  110. Número ou marcador, página 3: Quatro) A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob propostas da direcção, que implica a perda definitiva da condição de membro em exercício de alguma função específica e impossibilita a nomeação permanente do membro demitido ou excluído à qualquer outro cargo disponível na hierarquia da Associação, salvo se decisão diferente couber ao caso, da parte da Assembleia Geral, devidamente fundamentada.
  111. Número ou marcador, página 3: Cinco) A aplicação destas sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 tem capacidade para o membro responder por escrito dentro de 15 dias. Encontros com ponto de sanções devem ser agendados com o pleno conhecimento do membro sancionado, e não podem ser agendados quando o membro sancionado está fora do país.
  112. Número ou marcador, página 3: Seis) A suspensão de direitos não desobriga o cumprimento de outros deveres.
  113. Texto do artigo, página 3: vi. alteração dos órgãos sociais:
  114. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  117. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da AEM os seguintes:
  118. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  119. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
  120. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  121. Número ou marcador, página 3: Dois) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros é exercido sem remuneração, ou conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuizo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  122. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros de um órgão da associação não podem acumular funções de outro órgão
  123. Texto do artigo, página 4: diferente na mesma associação excepto quando o número dos membros for menor.
  124. Texto do artigo, página 4: vii. Alteração dos meios de convocatória para Assembleia Geral:
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 4: (Convocatória da Assembleia Geral)
  127. Número ou marcador, página 4: Um) A convocação da Assembleia Geral ordinária, será feita pelo Presidente da Mesa por meio de um aviso enviado a todos os membros com antecedência mínima de trinta dias, ou por anúncio afixado nas instalações da sede, como também por convite feito através de outras plataformas sociais que é considerada comunicação oficial por exemplo o grupo oficial do Whatsap.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) Sempre que as circunstâncias o exijam, a Assembleia Geral pode reunir-se, extraordinariamente, por iniciativa de (o);
  129. Número ou marcador, página 4: a) Presidente da Direcção Executiva da Associação;
  130. Número ou marcador, página 4: b) solicitadas pela de Direcção,
  131. Número ou marcador, página 4: c) solicitadas pelo Conselho Fiscal;
  132. Número ou marcador, página 4: d) solicitadas por um grupo de membros dos órgãos sociais, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, desde que seja num número igual ou superior a três quartos ¾ da sua totalidade.
  133. Número ou marcador, página 4: Três) Em ambos casos, no aviso indicar-se-á a data, hora e local da realização da sessão da Assembleia Geral, bem como, da respectiva agenda de trabalhos;
  134. Texto do artigo, página 4: viii. alteração da composição da Mesa da Assembleia Geral e sua composição:
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral e sua composição)
  137. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que é constituída por:
  138. Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
  139. Número ou marcador, página 4: b) um vice-presidente;
  140. Número ou marcador, página 4: c) um secretário/a de actas.
  141. Número ou marcador, página 4: Dois) O vice-presidente substituirá respectivamente o presidente, e o secretário substituirá o vice-presidente, ambos nas suas faltas, ausências ou impedimentos.
  142. Número ou marcador, página 4: Três) Na falta ou impedimento de qualquer um dos membros da Mesa da Assembleia Geral competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
  143. Texto do artigo, página 4: ix. alteração das Competências do Presidente da Mesa:
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  145. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Mesa)
  146. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente da Mesa: a) convocar as sessões da Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 4: b) fazer apresentação dos documentos produzidos durante as sessões da reunião anterior;
  148. Número ou marcador, página 4: c) elaborar e apresentar a ordem de trabalho a constar obrigatoriamente da convocatória;
  149. Número ou marcador, página 4: d) presidir as sessões de trabalho da Assembleia Geral, declarar a abertura, interrupção, suspensão e o seu encerramento;
  150. Número ou marcador, página 4: e) conceder, retirar a palavra e assegurar a ordem das intervenções durante os debates;
  151. Número ou marcador, página 4: f) limitar as intervenções sempre que tal se torne necessário para o bom andamento dos trabalhos;
  152. Número ou marcador, página 4: g) admitir ou recusar moções, propostas e requerimentos, verificando a sua regularidade estatutária sem prejuízo do direito de recurso para Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 4: h) pôr a votação, propostas e os requerimentos representados na mesa.
  154. Texto do artigo, página 4: x. alteração das competências do/a secretário/a de actas:
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 4: (Competências do/a secretário/a de actas)
  157. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário/a, e vice-secretário/a de actas:
  158. Número ou marcador, página 4: a) registar as presenças e verificar o quórum;
  159. Número ou marcador, página 4: b) inscrever os membros que queiram usar de palavra;
  160. Número ou marcador, página 4: c) ordenar as moções, propostas e requerimentos recebidos;
  161. Número ou marcador, página 4: d) anotar os resultados das votações;
  162. Número ou marcador, página 4: e) proceder á leitura de documentos durante as reuniões;
  163. Número ou marcador, página 4: f) redigir e registar as actas das sessões;
  164. Número ou marcador, página 4: g) prestar apoio, se for necessário, ao presidente no exercício das suas funções; e
  165. Número ou marcador, página 4: h) substituir o vice-presidente em seus impedimentos e ausências.
  166. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II xi. alteração do Conselho de Direcção: Conselho de Direcção
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  169. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da AEM, competindo-lhe a sua gestão correcta, administração e a sua representação, tanto a nível nacional como internacional;
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção é composta por:
  171. Número ou marcador, página 4: a) o presidente da AEM;
  172. Número ou marcador, página 4: b) um director;
  173. Número ou marcador, página 4: c) um financeiro;
  174. Número ou marcador, página 4: d) um gestor de recursos humanos;
  175. Número ou marcador, página 4: e) coordenadores.
  176. Número ou marcador, página 4: Três) A AEM obriga-se validamente mediante duas assinaturas, sendo uma do respectivo Presidente de Direcção ou através do seu mandatário legalmente constituído através duma procuração.
  177. Texto do artigo, página 4: xii. alteração das competências do director:
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (Competências do director) Compete ao director:
  179. Número ou marcador, página 4: a) assessorar o presidente;
  180. Número ou marcador, página 4: b) substituir o presidente nas suas faltas e/ou impedimentos;
  181. Número ou marcador, página 4: c) garantir o bom funcionamento das diferentes atividades da AEM; d)organizar o trabalho rotineiro da AEM;
  182. Número ou marcador, página 4: e) tomar decisões de gestão. xiii. competências do financeiro:
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO (Competência do financeiro) Compete ao financeiro:
  184. Número ou marcador, página 4: a) receber e guardar os valores da AEM;
  185. Número ou marcador, página 4: b) promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesas;
  186. Número ou marcador, página 4: c) satisfazer as despesas autorizadas;
  187. Número ou marcador, página 4: d) assinar as autorizações do pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
  188. Número ou marcador, página 4: e) apresentar mensalmente à direcção o balancete em que se discriminam as receitas e despesas do mês anterior;
  189. Número ou marcador, página 4: f) superintendente nos serviços de contabilidade e tesouraria. xiv. competências do gestor de recursos
  190. Texto do artigo, página 4: humanos:
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  192. Texto do artigo, página 4: (Competência do Gestor de Recursos Humanos)
  193. Número ou marcador, página 4: a) garantir a conformidade de todos os documentos de acordo com a lei; b)avaliar o desempenho dos funcionários;
  194. Número ou marcador, página 4: c) gerir o processo de recrutamento e seleção; d)acompanhar a legislação governamental moçambicana para assegurar a conformidade da AEM com todas as leis e regulamentos;
  195. Número ou marcador, página 4: e) mediar conflitos laborais;
  196. Número ou marcador, página 4: f) manter os arquivos e sistemas de RH actualizados;
  197. Número ou marcador, página 4: g) apoiar os gestores da AEM nas questões administrativas RH;
  198. Número ou marcador, página 4: h) coordenar com os sindicatos, o governo e todas as autoridades ligadas ao trabalho e estabelecer
  199. Texto do artigo, página 5: boas relações de trabalho eficazes com tais entidades;
  200. Número ou marcador, página 5: i) processar salários e garantir a dedução correta dos respectivos impostos (INSS e IRPS);
  201. Número ou marcador, página 5: j) planejar e organizar permissões de trabalho/ renovações de visto/ direito de residências (DIRE):
  202. Número ou marcador, página 5: k) preparar e submeter pedidos de autorização de trabalho de todos os tipos (dentro da cota e de curta duração);
  203. Número ou marcador, página 5: l) interagir com o departamento de trabalho, migração, finanças, conselho municipal, etc;
  204. Número ou marcador, página 5: m) preparar cartas de convite da AEM para aquisição de vistos para trabalhadores estrangeiros.
  205. Texto do artigo, página 5: xv. competências dos coordenadores:
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  207. Texto do artigo, página 5: (Competência dos coordenadores)
  208. Texto do artigo, página 5: Constitui competência dos coordenadores:
  209. Número ou marcador, página 5: a) fomentar, organizar e orientar as actividades ou funções específicas das actividades para que foram nomeados;
  210. Número ou marcador, página 5: b) participar em reuniões com colaboradores de outras entidades no âmbito das actividades previstas na alínea a) deste artigo;
  211. Número ou marcador, página 5: c) apresentar relatórios pontuais de desenvolvimento das actividades à direcção;
  212. Número ou marcador, página 5: d) propor a admissão de colaboradores ou de orientadores especializados nas diversas actividades.
  213. Texto do artigo, página 5: xvi. alteração da forma de obrigar:
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  215. Texto do artigo, página 5: (Forma de obrigar)
  216. Número ou marcador, página 5: Um) Para obrigar a associação são necessárias e bastantes duas assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direcção fora dos coordenadores, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do financeiro.
  217. Número ou marcador, página 5: Dois) Nos actos de mero expediente bastará a assinatura do presidente, director ou qualquer outro membro da direção por eles indicado por um expediente formal.
  218. Texto do artigo, página 5: xvii. alteração do funcionamento do Conselho Fiscal:
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  221. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgue conveniente e por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada semestre.
  222. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direcção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
  223. Texto do artigo, página 5: xviii. alteração das competências do Conselho Fiscal:
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  226. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da AEM, podendo nesse âmbito efectuar à Direcção e Mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas, visando o cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentas e designadamente:
  227. Número ou marcador, página 5: a) fiscalizar a direcção, podendo para o efeito consultar a documentação necessária;
  228. Número ou marcador, página 5: b) assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros em reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
  229. Número ou marcador, página 5: c) dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa da ação e orçamento, para o ano seguinte;
  230. Número ou marcador, página 5: d) dar parecer sobre qualquer assunto que a direcção e ou a mesa da Assembleia Geral submetam à sua apreciação.
  231. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal pode solicitar à direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
  232. Número ou marcador, página 5: Três) Os cargos do conselho fiscal não podem ser exercidos por trabalhadores da AEM.
  233. Texto do artigo, página 5: xix. alteração da duração de mandatos dos titulares dos órgãos:
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  235. Texto do artigo, página 5: (Duração de mandatos dos titulares dos órgãos)
  236. Número ou marcador, página 5: Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de três (3) anos, renováveis só uma vez, e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o Presidente cessante da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, e deve ter lugar durante os 30 dias seguintes à eleição.
  237. Número ou marcador, página 5: Dois) Caso o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a posse, até ao trigésimo dia posterior à eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
  238. Texto do artigo, página 5: xx. alteração das disposições finais:
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  240. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  241. Texto do artigo, página 5: O princípio da autonomia assenta no respeito da identidade da AEM e na aceitação de que,
  242. Texto do artigo, página 5: salvaguardado o cumprimento da legislação aplicável, exerce as suas atividades por direito próprio e inspiradas no respectivo quadro axiológico:
  243. Número ou marcador, página 5: a) com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, a AEM estabelece livremente a sua organização interna;
  244. Número ou marcador, página 5: b) assegurando a sua autonomia e independência, os seus princípios e organização interna, a AEM poderá cooperar com outras entidades públicas e privadas, promovendo o melhor entendimento com as autoridades e populações locais em tudo o que respeita à manutenção e desenvolvimento das obras sociais existentes;
  245. Número ou marcador, página 5: c) a AEM poderá estabelecer com outras instituições, entidades e empresas particulares, formas de cooperação que visem designadamente a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de acções de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade;
  246. Número ou marcador, página 5: d) a AEM poderá igualmente celebrar acordos com o Estado, para melhor realização dos seus fins, ficando, neste âmbito, obrigada ao cumprimento das cláusulas dos acordos de cooperação previstos na legislação aplicável;
  247. Número ou marcador, página 5: e) a AEM tem uma cooperação pré-estabelecida com a Equip Mozambique, uma organização sem fins lucrativos registrada nos Estados Unidos com número de identidade 46-5226278. As vias de sua cooperação são estabelecidas em documentos específicos.
  248. Texto do artigo, página 5: Esgotado o primeiro ponto da agenda, passou-se para o segundo ponto que consistia na: eleição dos sócios e respectivas quotas-partes sociais, órgãos sociais, natureza e composição do Conselho de Direcção; competências da direcção; e actualização da certidão comercial em função da mudança da associação do âmbito provincial para nacional.
  249. Texto do artigo, página 5: Sócios e respectivas quotas-partes sociais Membros:
  250. Texto do artigo, página 5: Jonathan Lamar Reinagel, Carla Colita Reinagel, Flavia Horacio Messias, Nora Castigo Binda, Lucas Moises Amosse, Clerisnan Rocha do Eler Costa, Elisabeth R.N Costa.
  251. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  252. Número ou marcador, página 5: Um) São órgãos sociais da AEM os seguintes:
  253. Número ou marcador, página 5: d) a Assembleia Geral;
  254. Número ou marcador, página 5: e) o Conselho de Direcção; e
  255. Número ou marcador, página 5: f) o Conselho Fiscal.
  256. Número ou marcador, página 6: Dois) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros são exercidos sem remuneração, ou conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  257. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros de um órgão da associação não podem acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação excepto quando o número dos membros for menor.
  258. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  259. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da AEM, competindo-lhe a sua gestão correcta, administração e a sua representação, tanto a nível nacional como internacional.
  260. Número ou marcador, página 6: Dois) A direcção é composta por:
  261. Número ou marcador, página 6: f) um presidente da AEM- Jonathan Lamar Reinagel;
  262. Número ou marcador, página 6: g) um director – Eugénio Esperante Makuyana;
  263. Número ou marcador, página 6: h) um financeiro;
  264. Número ou marcador, página 6: i) um gestor de recursos humanos;
  265. Número ou marcador, página 6: j) coordenadores.
  266. Número ou marcador, página 6: Dois) A AEM obriga-se validamente mediante duas assinaturas, sendo uma do respectivo presidente de direcção ou através do seu mandatário legalmente constituído através duma procuração.
  267. Texto do artigo, página 6: (Competências da direcção)
  268. Número ou marcador, página 6: Um) Competem à direcção:
  269. Número ou marcador, página 6: a) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções, promovendo o seu desenvolvimento harmonioso e ecerscente;
  270. Número ou marcador, página 6: b) definir e orientar as actividades da AEM, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;
  271. Número ou marcador, página 6: c) garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
  272. Número ou marcador, página 6: d) elaborar e submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral, o seu relatório de contas, balanço de actividades relativas ao ano transacto e o orçamento e programa de actividades para o período ulterior;
  273. Número ou marcador, página 6: e) deliberar sobre abertura de novas delegações e outras formas de representação, dentro e fora do país sob propostas da Direcção Executiva;
  274. Número ou marcador, página 6: f) deliberar sobre admissão e demissão dos empregados da AEM e fixar-
  275. Texto do artigo, página 6: -lhes as respectivas condições de trabalho e remunerações;
  276. Número ou marcador, página 6: g) representar a AEM em juízo e fora dele a nível nacional e internacional;
  277. Número ou marcador, página 6: h) elaborar regulamentos internos e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral.
  278. Número ou marcador, página 6: Dois) No entanto, havendo tomado posse os membros eleitos, por conseguinte, o novo Presidente deliberou, na presença de todos, o registo favorável por unanimidade da ordem de trabalhos.
  279. Número ou marcador, página 6: Três) Após isto, e nada mais havendo a tratar, o Presidente da Assembleia propôs o encerramento da reunião pelas catorze horas, da qual se lavrou a presente acta que depois de lida em voz alta e aprovada, será subscrita pelos presentes.
  280. Texto do artigo, página 6: Beira, 15 de Novembro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  281. Texto do artigo, página 6: Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN
  282. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampassa – ANAN, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101860760, e constituída por Venâncio João Guirengane, Catarina Francisco Bata, Marcela Augusto Cuamba, Joaquina Manuel de Mucarestia, Carolina António, Berta Suzana Tinga, Pedro João Guirenguana, Moisés Fernando, Casimiro Francisco Niquice e Sancho Ricardo Rundo, cuja mesma reger-se-á nos termos seguinte:
  283. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  284. Texto do artigo, página 6: Da constituição, denominação, natureza, âmbito e sede
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  286. Texto do artigo, página 6: (Constituição e denominação)
  287. Texto do artigo, página 6: Ao abrigo do direito de livre associação devidamente instituído na ordem jurídica moçambicana e obedecendo a Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é constituída a Associação de Naturais e Amigos de Nhampossa.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  289. Texto do artigo, página 6: (Natureza jurídica)
  290. Texto do artigo, página 6: A Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN, e é uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa patrimonial e financeira.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  292. Texto do artigo, página 6: (Âmbito territorial e sede)
  293. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação dos Naturais e Amigos de Nhasmpossa exerce as suas actividades, por tempo indeterminado, ao nível de Sofala e tem a sua sede no 13 - Bairro Alto de Manga, na 9 Cidade da Beira, Província de Sofala Moçambique, sendo as suas actividades de âmbito provincial.
  294. Número ou marcador, página 6: Dois) Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelo presente estatuto e pelas leis.
  295. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos objectivos e actividades
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  297. Texto do artigo, página 6: (Objetivos)
  298. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa tem como objectivos:
  299. Número ou marcador, página 6: a) apoiar os membros, seus familiares e outros interessados;
  300. Número ou marcador, página 6: b) visitas domiciliares aos membros, associados e outros quando necessários;
  301. Número ou marcador, página 6: c) promover e incentivar aos membros associados e outros quando necessário;
  302. Número ou marcador, página 6: d) defender os direitos e interesses dos naturais e amigos de Nhampossa.
  303. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação de Naturais e Amigos de Nhampossa poderá exercer outras actividades, conexas ou subsidiarias da actividade principal, desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  305. Texto do artigo, página 6: (Autonomia administrativa)
  306. Texto do artigo, página 6: A Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa goza de autonomia administrativa, no quando dos presentes estatutos, na medida em que tem competências de definir normas de admissão, substituição e expulsão dos seus membros, bem como, de estabelecer politicas para o alcance dos seus Objectivos, previstos nos presentes estatutos.
  307. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos membros e suas categorias
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  309. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  310. Texto do artigo, página 6: Pode ser membro de Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa qualquer cidadão nacional que acredita e se identifica com os princípios e objetivos preconizados neste estatuto e na qual a associação foi fundada.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  312. Texto do artigo, página 7: (Categoria dos membros)
  313. Texto do artigo, página 7: A Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN compreenderá 3 categorias de membro.
  314. Número ou marcador, página 7: a) fundadores – os que conceberem a ideia da criação da associação, e todos aqueles subscrevem os estatutos da associação no processo da sua constituição;
  315. Número ou marcador, página 7: b) efectivos – os fundadores, e qualquer cidadão de origem nacional que for admitido apos a constituição da associação;
  316. Número ou marcador, página 7: c) extraordinários – qualquer cidadão de origem nacional que deseja contribuir com o seu saber, e sua actividade profissional para apoiar aos beneficiários e desejam que sejam admitidos para associação, e todos os que tendo sido membros efectivos;
  317. Número ou marcador, página 7: d) honorários – as pessoas singulares ou conectivas, que se notabilizem pelos seus trabalhos e acções a favor da promoção dos objetivos de associação pelo seus trabalhos e acções a favor da promoção dos objectivos da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa, a quem por decisão da Assembleia Geral lhes seja atribuído a categoria.
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  319. Texto do artigo, página 7: (Filiação)
  320. Número ou marcador, página 7: Um) Admissão para membro da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa é solicitada ao Conselho Directivo por proposta escrita, assinada pelo candidato e mais dois membros efectivos.
  321. Número ou marcador, página 7: Dois) A admissão para membros honorários e proposta pelo Conselho Directivo e carece de aprovação de Assembleia Geral.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  323. Texto do artigo, página 7: (Perda de qualidade de membro)
  324. Número ou marcador, página 7: Um) A qualidade de membro da Associação dos Naturais e Amigo de Nhampossa perde-se pelos seguintes factos:
  325. Número ou marcador, página 7: a) declaração expressa de vontade de renuncia;
  326. Número ou marcador, página 7: b) conduta que mostre contrário aos fins sociais e estatutários da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa, e que afecte gravemente o bom nome desta associação.
  327. Número ou marcador, página 7: Dois) A qualidade de membro da Associação de Naturais e Amigos de Nhampossa é pessoal e intransmissível.
  328. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  330. Texto do artigo, página 7: (Direito dos membros)
  331. Número ou marcador, página 7: Um) São direitos dos membros defectivos:
  332. Número ou marcador, página 7: a) intervir e votar nas assembleias gerais;
  333. Número ou marcador, página 7: b) eleger e ser eleito para os diversos órgãos sociais da associação;
  334. Número ou marcador, página 7: c) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos fixados nos presentes estatutos;
  335. Número ou marcador, página 7: d) participar nas actividades de Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
  336. Número ou marcador, página 7: e) beneficiar da acção desenvolvida pela Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
  337. Número ou marcador, página 7: f) ser informado de toda actividade da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
  338. Número ou marcador, página 7: g) Propor a candidatura de novos membros.
  339. Número ou marcador, página 7: Dois) São direitos de membros extraordinários e honorários:
  340. Número ou marcador, página 7: a) participar e intervir nas Assembleias Gerais, sem direito a voto;
  341. Número ou marcador, página 7: b) todos outros consignados para os membros efetivos, com a excepção do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo;
  342. Número ou marcador, página 7: c) o estatuto do membro honorário e vitalício.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  344. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  345. Número ou marcador, página 7: Um) São deveres dos membros efectivos:
  346. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir as disposições estatuarias e regulamentos da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
  347. Número ou marcador, página 7: b) Exercer com zelo os cargos nos órgãos sociais para que tenham sido eleitos;
  348. Número ou marcador, página 7: c) participar nas actividades da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa e manter se informado sobre as mesmas, nomeadamente, participando nas actividades nas Assembleias Gerais, e nas comissões ou grupo de trabalho para que tenham sido eleitos ou nomeados; d)cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões de Assembleia Geral do Conselho Directivo, tomadas de acordo com os estatutos;
  349. Número ou marcador, página 7: e) agir em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
  350. Número ou marcador, página 7: f) defender o bom nome e prestígio da Associação dos Naturais e
  351. Texto do artigo, página 7: Amigos de Nhampossa, e contribuir para a extensão do seu âmbito de influência; g)defender, zelar e dar utilização racional a todo património da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa,
  352. Número ou marcador, página 7: h) pagar, nos prazos estabelecidos, as quotas para o funcionamento da associação.
  353. Número ou marcador, página 7: Dois) São deveres dos membros extraordinários os consignados para os membros efectivos com a excepção do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
  354. Número ou marcador, página 7: Três) São deveres dos membros honorários os consignados para os membros efectivos, excepção do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo.
  355. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Do património e recursos financeiros
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  357. Texto do artigo, página 7: (Património)
  358. Número ou marcador, página 7: Um) O património social da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectivos desta associação, estabelecidos nos presentes estatutos, ou por outro meio seja por ela adquirido, incluindo joias ou quotização, cujos valores serão definidos pela Assembleia Geral.
  359. Número ou marcador, página 7: Dois) Pelas dívidas sociais da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa só responde o património social.
  360. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  363. Texto do artigo, página 7: As fontes de receitas da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN são:
  364. Número ou marcador, página 7: a) joia;
  365. Número ou marcador, página 7: b) quotas;
  366. Número ou marcador, página 7: c) doações;
  367. Número ou marcador, página 7: d) contribuições e donativos internos e externos;
  368. Número ou marcador, página 7: e) outras fontes de receitas provenientes de actividades que para este fim for promovido.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  370. Texto do artigo, página 7: (Joias)
  371. Número ou marcador, página 7: Um) O membro da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN paga a joia como resultado da sua admissão na associação.
  372. Número ou marcador, página 7: Dois) A joia é paga no acto de candidatura ao estatuto de membro da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  374. Texto do artigo, página 8: (Quotização)
  375. Texto do artigo, página 8: Os membros de Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN pagam periodicamente, um valor monetário, ou em espécie correspondente a quota, para o funcionamento da associação a ser definido no regulamento interno da associação.
  376. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  378. Texto do artigo, página 8: (Recursos financeiros)
  379. Número ou marcador, página 8: Um) São recursos financeiros da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN:
  380. Número ou marcador, página 8: a) as doações, legados, subsídios, ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  381. Número ou marcador, página 8: b) todos os rendimentos resultantes da administração da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa.
  382. Número ou marcador, página 8: Dois) As receitas terão aplicação na cobertura das despesas de apoio social, aos associados, destinando se o saldo aos fins definidos no regulamento interno.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  384. Texto do artigo, página 8: (Autonomia financeira)
  385. Texto do artigo, página 8: A autonomia financeira da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN consiste na faculdade gerir os recursos financeiros que lhe são afectos, bem como os recursos financeiros provenientes de outras fontes, e ou doações.
  386. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII Da Assembleia Geral
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OPITAVO
  388. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  389. Número ou marcador, página 8: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo de função normativa, e deliberativa da Associação dos Naturais e Amigos de Nhmpossa.
  390. Número ou marcador, página 8: Dois) Assembleia Geral é composta pelo Conselho Directivo e pelo Conselho Fiscal.
  391. Número ou marcador, página 8: Três) Só podem ser membros da Assembleia Geral os membros ordinários que no mínimo tenham um vinculo não inferior a 2 anos como membro da associação.
  392. Número ou marcador, página 8: Quatro) O mandato dos membros de Assembleia Geral é de 5 anos.
  393. Número ou marcador, página 8: Cinco) Perdem o mandato de membro da Assembleia Geral todo o membro que seja alvo de uma das sanções disciplinares constantes no presente estatuto, cuja medida punitiva não seja a repreensão verbal ou escrita.
  394. Texto do artigo, página 8: Dos órgãos e funcionamento
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  396. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  397. Texto do artigo, página 8: A Associação tem os seguintes órgãos:
  398. Texto do artigo, página 8: 1) Mesa de Assembleia Geral, composta por 3 membros nomeadamente;
  399. Número ou marcador, página 8: a) o Presidente de Assembleia Geral;
  400. Número ou marcador, página 8: b) o Vice-Presidente;
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