III SÉRIE — n.º 21
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 21/2024
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 16º 01' 30,00'' - 15º 55' 00,00'' - 15º 55' 00,00'' - 16º 01' 30,00'' | 36º 40' 50,00'' 36º 40' 50,00'' 36º 50' 00,00'' 36º 50' 00,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
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| 1 2 3 4 | - 16º 01' 30,00'' - 15º 55' 00,00'' - 15º 55' 00,00'' - 16º 01' 30,00'' | 36º 40' 50,00'' 36º 40' 50,00'' 36º 50' 00,00'' 36º 50' 00,00'' |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Terça-feira,30deJaneirode2024
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 21
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Sofala: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 11716L. Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação Empoderando Moçambique. Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN. ASH Chemicals, Limitada. Aksharam Mozambique, Limitada. Ártico Logística e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Auto-Henderson & Trading, Limitada. Bless Consultoria & Serviços, Limitada. BT Graphics, Limitada. Cantinho Diocle & Filhas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Care Trading, Limitada Celmacha Construções Civil e Saneamento – Sociedade Uniepssoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Centro Comercial Casa Luisa, Limitada. Centro Infantil Lápis Mágico – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cherinda Construções Mozambique, Limitada. D&E Consultoria e Serviços, Limitada. Farmácia Ultramar da Beira, Limitada. Future Tecnology, Limitada. G&B Technical & Services Mozambique, Limitada. Gigante Trading Company, Limitada. Go Logistics, Limitada. Green Mauritania – Sociedade Unipessoal, Limitada. He Ming Ferragem da Beira – Sociedade Unipessoal, Limitada. Iaped Holdings, Sociedade Anónima. Josp Investimentos, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Kumuz Consultoria, Limitada. M-Gap Multimedias e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Modular – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozhang, Limitada. Muxungue Cal, Limitada. Noesis Global, Limitada. Oficina Excelência – Sociedade Unipessoal, Limitada. Palácio da Moda – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pangalata Construções, Limitada. Pro Engenharia e Serviços, Limitada. PwC Business Services Moçambique – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Queen’s Consulting & Services, Limitada. Real Deal, Limitada. Rectificadora Imperial, Limitada. S&FC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sustainable Solutions, Limitada. Tas e Serviços de Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ultrashipping – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wika Motors – Sociedade Unipessoal, Limitada. WYC – Sociedade Unipessoal, Limitada. YAM Enterprises, Limitada. Yuanzheng Auto Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: A Associação Empoderando Moçambique, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos a Alteração dos estatutos, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta a sua homologação.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 8/91,de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vão alterados os estatutos da Associação Empoderando Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, Fevereiro 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Sofala
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os requerentes fazem o número de dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínea a) do artigo 4 e do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
- Texto do artigo, página 2: A forma do processo é própria, a entidade requerida é competente para apreciar, nos termos do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 276, n.º 1, na sua alínea r) da CRM, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa - ANAN.
- Texto do artigo, página 2: Gabinete do Governador de Província de Sofala, na Beira, 28 de Dezembro de 2023. — Governador da Província, Lourenço Pereira Bulha.
- Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 2: Aviso - LPP n.º 8414L
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 4 de Janeiro de 2024, foi atribuída a favor de Dorado Mining II, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11716L, válida até 20 de Dezembro de 2028, para ágatas, água-marinha, berilo, espodumena, lepidolite, lítio, mica, quartzo, tantalite, terras raras, turmalina e minerais associados, no Distrito de Lugela e Namarroi, Província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
- 16º 01' 30,00''
- 15º 55' 00,00''
- 15º 55' 00,00''
- 16º 01' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16º 01' 30,00'' - 15º 55' 00,00'' - 15º 55' 00,00'' - 16º 01' 30,00'' 36º 40' 50,00'' 36º 40' 50,00'' 36º 50' 00,00'' 36º 50' 00,00'' - Texto do artigo, página 2: 36º 40' 50,00'' 36º 40' 50,00'' 36º 50' 00,00'' 36º 50' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16º 01' 30,00'' - 15º 55' 00,00'' - 15º 55' 00,00'' - 16º 01' 30,00'' 36º 40' 50,00'' 36º 40' 50,00'' 36º 50' 00,00'' 36º 50' 00,00'' - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 17 de Janeiro de 2024. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Empoderando Moçambique
- Texto do artigo, página 2: Acta
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação da acta da Associação Empoderando Moçambique, matriculada sob NUEL 101111024, do dia dez do mês de Março, do ano de dois mil e vinte e três, pelas doze horas, na sede da mesma, localizada na Rua Pêro de Covilhã, n.º 696/R/C, Bairro do Matacuane, Cidade da Beira, onde reuniram-se em assembleia extraordinária, membros fundadores e representantes da associação, sob a presidência de Jonathan Lamar Reinagel e sob secretariado de Lucas Amosse.
- Texto do artigo, página 2: Verificada a representatividade do fórum para efeitos deliberativos, o presidente apresentou a seguinte ordem de trabalhos:
- Texto do artigo, página 2: Um) Alteração dos estatutos em detrimento da mudança da associação do âmbito provincial para nacional, designadamente, alteração do âmbito, sede e duração; alteração do objecto da associação; alteração dos deveres dos membros; alteração da perda de qualidade de membro; alteração do regime disciplinar dos membros; alteração dos órgãos sociais; alteração dos meios de convocatória para Assembleia Geral; alteração da composição da Mesa da Assembleia Geral e sua composição; alteração das competências do Presidente da Mesa; alteração das competências do/a secretário/a de actas; alteração do Conselho de Direcção; alteração das competências do director;
- Texto do artigo, página 2: competências do financeiro; competências do gestor de recursos humanos; competências dos coordenadores; alteração da forma de obrigar; alteração do funcionamento do Conselho Fiscal; alteração das competências do Conselho Fiscal; alteração da duração de mandatos dos titulares dos órgãos; Alteração das disposições finais.
- Texto do artigo, página 2: Dois) Eleição dos sócios e respectivas quotas-partes sociais, órgãos sociais, natureza e composição do Conselho de Direcção; competências da Direcção; e actualização da certidão comercial em função da mudança da associação do âmbito provincial para nacional.
- Texto do artigo, página 2: Após a leitura da agenda, deu-se início da sessão, onde a presidente passou ao ponto n.º 1 da agenda o qual consistia na – alteração dos estatutos em detrimento da mudança da associação do âmbito provincial para nacional, designadamente, alteração do âmbito, sede e duração; alteração do objecto da associação; alteração dos deveres dos membros; alteração da perda de qualidade de membro; alteração do regime disciplinar dos membros; alteração dos órgãos sociais; alteração dos meios de convocatória para Assembleia Geral; alteração da composição da Mesa da Assembleia Geral e sua composição; alteração das competências do Presidente da Mesa; alteração das competências do/a secretário/a de actas; alteração do Conselho de Direcção; alteração das competências do director; competências do financeiro; competências do gestor de recursos humanos; competências dos coordenadores; alteração da forma de obrigar; alteração do funcionamento
- Texto do artigo, página 2: do Conselho Fiscal; alteração das competências do Conselho Fiscal; alteração da duração de mandatos dos titulares dos órgãos; alteração das disposições finais., tendo ficado decidido por unanimidade de votos que:
- Texto do artigo, página 2: i. alteração do âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: a) a AEM é uma associação de âmbito nacional, constituída por um conjunto de cidadãos nacionais e estrangeiros e adopta, na sua gestão, a forma representativa, participativa e conciliar;
- Número ou marcador, página 2: b) a AEM tem a sua sede na Rua Pêro Covilhã n.º 129, Matacuane, Cidade da Beira, Província de Sofala;
- Número ou marcador, página 2: c) a AEM pode, por deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: d) a AEM é constituída por tempo indeterminado a contar a partir da data do seu reconhecimento pelo órgão competente na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: e) a AEM é representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo presidente o seu delegado.
- Texto do artigo, página 3: ii. alteração do objecto da associação:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 3: Um) A AEM tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) promover oportunidades de desenvolvimento socioeconómico às mulheres vulneráveis, através de treinamento profissional e fornecimento de meios;
- Número ou marcador, página 3: b) promover oportunidades de desenvolvimento de apetência de leituras; c)promover oportunidades de valorização do produto moçambicano dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 3: d) promover oportunidades de desenvolvimento e capacitação de líderes;
- Número ou marcador, página 3: e) promover oportunidades de desenvolvimento e capacitação de empreendedores;
- Número ou marcador, página 3: f) promover e apoiar o governo e outras instituições na divulgação de iniciativas de combate aos casamentos prematuros através da divulgação da Lei da Protecção da Mulher, Criança e Idosos e na promoção dos Direitos Humanos e entre outros;
- Número ou marcador, página 3: g) promover projectos sustentáveis de diversos tipos e de ênfase comunitária com o objectivo de melhorar as condições de vida das comunidades carentes;
- Número ou marcador, página 3: h) promover a assistência social em colaboração com estabelecimentos educacionais, beneficentes, de filantrópicas em todos os aspectos visando a promoção da vida humana;
- Número ou marcador, página 3: i) promover acções de auto-sustento (projectos de corte e costura, informática, centros de acolhimento para idosos, institutos de formação técnica e entre outros) de modo a ajudar a comunidade;
- Número ou marcador, página 3: j) promover projectos de agropecuária a b r i n d o c a m i n h o p a r a desenvolvimento que beneficia pequenos agricultores;
- Número ou marcador, página 3: k) Promover mensagens de prevenção de doenças;
- Número ou marcador, página 3: l) promover o apoio a mulheres viúvas, mães solteiras, idosas, e outros grupos vulneráveis na sociedade, incluindo as crianças e jovens vulneráveis.
- Número ou marcador, página 3: m) promover o apoio à integração social e comunitária em todas as situações de falta dos meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; e
- Número ou marcador, página 3: n) promover o empreendedorismo feminino e inclusivo; o)estabelecer oportunidade e mecanismos de importação e desenvolvimento de tecnologias;
- Número ou marcador, página 3: p) promover iniciativas que encorajam desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 3: q) promover actividades de angariação dos fundos para sustentabilidade dos projectos designados de AEM.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 3: iii. alteração dos deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) participar às reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) cumprir as disposições estatutárias e regulamentos internos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) respeitar e cumprir as deliberações dos corpos gerentes;
- Número ou marcador, página 3: d) desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 3: e) obedecer às disposições legais do País;
- Número ou marcador, página 3: f) promover a AEM nos seus sectores de trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: g) contribuir com bens materiais e/ou financeiros para sustentação e bom funcionamento da AEM consoante a disponibilidade dos membros, e;
- Número ou marcador, página 3: h) contribuir com quota mensal.
- Texto do artigo, página 3: iv. alteração da perda de qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro na AEM:
- Número ou marcador, página 3: a) os que renunciam os seus cargos e/ou seu vínculo com a AEM;
- Número ou marcador, página 3: b) os que deixam de cumprir os votos de membro da AEM por um período de um ano ou perda dois encontros consecutivos;
- Número ou marcador, página 3: c) os que faltam aos deveres inerentes aos cargos que ocupam;
- Número ou marcador, página 3: d) os que abandonam sem justa causa os cargos para os quais foram eleitos;
- Número ou marcador, página 3: e) os que desobedeçam as determinações das autoridades superiores ou infrinjam os regulamentos da AEM;
- Número ou marcador, página 3: f) os que divulgam princípios contrários aos padrões da AEM e denigre a imagem irada da AEM;
- Número ou marcador, página 3: g) os que faltarem às contribuições das quotas mensais, sem justificação, por mais de doze meses consecutivos ou tem divida de mais de doze meses de contribuição;
- Número ou marcador, página 3: h) os que forem expulsos.
- Número ou marcador, página 3: i) os que perdem a vida (morte).
- Número ou marcador, página 3: Dois) À excepção dos membros oficialmente expulsos, os restantes poderão solicitar por escrito a direcção a sua readmissão, desde que os factos que ditaram a sua suspensão tenham sido sanados.
- Texto do artigo, página 3: v. alteração do regime disciplinar dos membros:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (regime disciplinar dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Membros que violarem os deveres estabelecidos no artigo 9 ficam sujeitos às seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 3: a) repreensão;
- Número ou marcador, página 3: b) suspensão de direitos até noventa dias;
- Número ou marcador, página 3: c) demissão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São demitidos os membros que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente e gravosa a associação.
- Número ou marcador, página 3: Três) As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência de direcção.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob propostas da direcção, que implica a perda definitiva da condição de membro em exercício de alguma função específica e impossibilita a nomeação permanente do membro demitido ou excluído à qualquer outro cargo disponível na hierarquia da Associação, salvo se decisão diferente couber ao caso, da parte da Assembleia Geral, devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A aplicação destas sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 tem capacidade para o membro responder por escrito dentro de 15 dias. Encontros com ponto de sanções devem ser agendados com o pleno conhecimento do membro sancionado, e não podem ser agendados quando o membro sancionado está fora do país.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A suspensão de direitos não desobriga o cumprimento de outros deveres.
- Texto do artigo, página 3: vi. alteração dos órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da AEM os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros é exercido sem remuneração, ou conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuizo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação que haja lugar no desempenho do seu exercício.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros de um órgão da associação não podem acumular funções de outro órgão
- Texto do artigo, página 4: diferente na mesma associação excepto quando o número dos membros for menor.
- Texto do artigo, página 4: vii. Alteração dos meios de convocatória para Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Convocatória da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A convocação da Assembleia Geral ordinária, será feita pelo Presidente da Mesa por meio de um aviso enviado a todos os membros com antecedência mínima de trinta dias, ou por anúncio afixado nas instalações da sede, como também por convite feito através de outras plataformas sociais que é considerada comunicação oficial por exemplo o grupo oficial do Whatsap.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Sempre que as circunstâncias o exijam, a Assembleia Geral pode reunir-se, extraordinariamente, por iniciativa de (o);
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente da Direcção Executiva da Associação;
- Número ou marcador, página 4: b) solicitadas pela de Direcção,
- Número ou marcador, página 4: c) solicitadas pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: d) solicitadas por um grupo de membros dos órgãos sociais, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, desde que seja num número igual ou superior a três quartos ¾ da sua totalidade.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em ambos casos, no aviso indicar-se-á a data, hora e local da realização da sessão da Assembleia Geral, bem como, da respectiva agenda de trabalhos;
- Texto do artigo, página 4: viii. alteração da composição da Mesa da Assembleia Geral e sua composição:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral e sua composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que é constituída por:
- Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) um secretário/a de actas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O vice-presidente substituirá respectivamente o presidente, e o secretário substituirá o vice-presidente, ambos nas suas faltas, ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Na falta ou impedimento de qualquer um dos membros da Mesa da Assembleia Geral competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
- Texto do artigo, página 4: ix. alteração das Competências do Presidente da Mesa:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Mesa)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente da Mesa: a) convocar as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) fazer apresentação dos documentos produzidos durante as sessões da reunião anterior;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar e apresentar a ordem de trabalho a constar obrigatoriamente da convocatória;
- Número ou marcador, página 4: d) presidir as sessões de trabalho da Assembleia Geral, declarar a abertura, interrupção, suspensão e o seu encerramento;
- Número ou marcador, página 4: e) conceder, retirar a palavra e assegurar a ordem das intervenções durante os debates;
- Número ou marcador, página 4: f) limitar as intervenções sempre que tal se torne necessário para o bom andamento dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: g) admitir ou recusar moções, propostas e requerimentos, verificando a sua regularidade estatutária sem prejuízo do direito de recurso para Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: h) pôr a votação, propostas e os requerimentos representados na mesa.
- Texto do artigo, página 4: x. alteração das competências do/a secretário/a de actas:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do/a secretário/a de actas)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário/a, e vice-secretário/a de actas:
- Número ou marcador, página 4: a) registar as presenças e verificar o quórum;
- Número ou marcador, página 4: b) inscrever os membros que queiram usar de palavra;
- Número ou marcador, página 4: c) ordenar as moções, propostas e requerimentos recebidos;
- Número ou marcador, página 4: d) anotar os resultados das votações;
- Número ou marcador, página 4: e) proceder á leitura de documentos durante as reuniões;
- Número ou marcador, página 4: f) redigir e registar as actas das sessões;
- Número ou marcador, página 4: g) prestar apoio, se for necessário, ao presidente no exercício das suas funções; e
- Número ou marcador, página 4: h) substituir o vice-presidente em seus impedimentos e ausências.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II xi. alteração do Conselho de Direcção: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da AEM, competindo-lhe a sua gestão correcta, administração e a sua representação, tanto a nível nacional como internacional;
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção é composta por:
- Número ou marcador, página 4: a) o presidente da AEM;
- Número ou marcador, página 4: b) um director;
- Número ou marcador, página 4: c) um financeiro;
- Número ou marcador, página 4: d) um gestor de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: e) coordenadores.
- Número ou marcador, página 4: Três) A AEM obriga-se validamente mediante duas assinaturas, sendo uma do respectivo Presidente de Direcção ou através do seu mandatário legalmente constituído através duma procuração.
- Texto do artigo, página 4: xii. alteração das competências do director:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (Competências do director) Compete ao director:
- Número ou marcador, página 4: a) assessorar o presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) substituir o presidente nas suas faltas e/ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) garantir o bom funcionamento das diferentes atividades da AEM; d)organizar o trabalho rotineiro da AEM;
- Número ou marcador, página 4: e) tomar decisões de gestão. xiii. competências do financeiro:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO (Competência do financeiro) Compete ao financeiro:
- Número ou marcador, página 4: a) receber e guardar os valores da AEM;
- Número ou marcador, página 4: b) promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesas;
- Número ou marcador, página 4: c) satisfazer as despesas autorizadas;
- Número ou marcador, página 4: d) assinar as autorizações do pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
- Número ou marcador, página 4: e) apresentar mensalmente à direcção o balancete em que se discriminam as receitas e despesas do mês anterior;
- Número ou marcador, página 4: f) superintendente nos serviços de contabilidade e tesouraria. xiv. competências do gestor de recursos
- Texto do artigo, página 4: humanos:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Gestor de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: a) garantir a conformidade de todos os documentos de acordo com a lei; b)avaliar o desempenho dos funcionários;
- Número ou marcador, página 4: c) gerir o processo de recrutamento e seleção; d)acompanhar a legislação governamental moçambicana para assegurar a conformidade da AEM com todas as leis e regulamentos;
- Número ou marcador, página 4: e) mediar conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 4: f) manter os arquivos e sistemas de RH actualizados;
- Número ou marcador, página 4: g) apoiar os gestores da AEM nas questões administrativas RH;
- Número ou marcador, página 4: h) coordenar com os sindicatos, o governo e todas as autoridades ligadas ao trabalho e estabelecer
- Texto do artigo, página 5: boas relações de trabalho eficazes com tais entidades;
- Número ou marcador, página 5: i) processar salários e garantir a dedução correta dos respectivos impostos (INSS e IRPS);
- Número ou marcador, página 5: j) planejar e organizar permissões de trabalho/ renovações de visto/ direito de residências (DIRE):
- Número ou marcador, página 5: k) preparar e submeter pedidos de autorização de trabalho de todos os tipos (dentro da cota e de curta duração);
- Número ou marcador, página 5: l) interagir com o departamento de trabalho, migração, finanças, conselho municipal, etc;
- Número ou marcador, página 5: m) preparar cartas de convite da AEM para aquisição de vistos para trabalhadores estrangeiros.
- Texto do artigo, página 5: xv. competências dos coordenadores:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competência dos coordenadores)
- Texto do artigo, página 5: Constitui competência dos coordenadores:
- Número ou marcador, página 5: a) fomentar, organizar e orientar as actividades ou funções específicas das actividades para que foram nomeados;
- Número ou marcador, página 5: b) participar em reuniões com colaboradores de outras entidades no âmbito das actividades previstas na alínea a) deste artigo;
- Número ou marcador, página 5: c) apresentar relatórios pontuais de desenvolvimento das actividades à direcção;
- Número ou marcador, página 5: d) propor a admissão de colaboradores ou de orientadores especializados nas diversas actividades.
- Texto do artigo, página 5: xvi. alteração da forma de obrigar:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Forma de obrigar)
- Número ou marcador, página 5: Um) Para obrigar a associação são necessárias e bastantes duas assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direcção fora dos coordenadores, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do financeiro.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Nos actos de mero expediente bastará a assinatura do presidente, director ou qualquer outro membro da direção por eles indicado por um expediente formal.
- Texto do artigo, página 5: xvii. alteração do funcionamento do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgue conveniente e por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada semestre.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direcção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
- Texto do artigo, página 5: xviii. alteração das competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da AEM, podendo nesse âmbito efectuar à Direcção e Mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas, visando o cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentas e designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) fiscalizar a direcção, podendo para o efeito consultar a documentação necessária;
- Número ou marcador, página 5: b) assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros em reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 5: c) dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa da ação e orçamento, para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: d) dar parecer sobre qualquer assunto que a direcção e ou a mesa da Assembleia Geral submetam à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal pode solicitar à direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os cargos do conselho fiscal não podem ser exercidos por trabalhadores da AEM.
- Texto do artigo, página 5: xix. alteração da duração de mandatos dos titulares dos órgãos:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Duração de mandatos dos titulares dos órgãos)
- Número ou marcador, página 5: Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de três (3) anos, renováveis só uma vez, e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o Presidente cessante da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, e deve ter lugar durante os 30 dias seguintes à eleição.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Caso o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a posse, até ao trigésimo dia posterior à eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
- Texto do artigo, página 5: xx. alteração das disposições finais:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 5: O princípio da autonomia assenta no respeito da identidade da AEM e na aceitação de que,
- Texto do artigo, página 5: salvaguardado o cumprimento da legislação aplicável, exerce as suas atividades por direito próprio e inspiradas no respectivo quadro axiológico:
- Número ou marcador, página 5: a) com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, a AEM estabelece livremente a sua organização interna;
- Número ou marcador, página 5: b) assegurando a sua autonomia e independência, os seus princípios e organização interna, a AEM poderá cooperar com outras entidades públicas e privadas, promovendo o melhor entendimento com as autoridades e populações locais em tudo o que respeita à manutenção e desenvolvimento das obras sociais existentes;
- Número ou marcador, página 5: c) a AEM poderá estabelecer com outras instituições, entidades e empresas particulares, formas de cooperação que visem designadamente a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de acções de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade;
- Número ou marcador, página 5: d) a AEM poderá igualmente celebrar acordos com o Estado, para melhor realização dos seus fins, ficando, neste âmbito, obrigada ao cumprimento das cláusulas dos acordos de cooperação previstos na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: e) a AEM tem uma cooperação pré-estabelecida com a Equip Mozambique, uma organização sem fins lucrativos registrada nos Estados Unidos com número de identidade 46-5226278. As vias de sua cooperação são estabelecidas em documentos específicos.
- Texto do artigo, página 5: Esgotado o primeiro ponto da agenda, passou-se para o segundo ponto que consistia na: eleição dos sócios e respectivas quotas-partes sociais, órgãos sociais, natureza e composição do Conselho de Direcção; competências da direcção; e actualização da certidão comercial em função da mudança da associação do âmbito provincial para nacional.
- Texto do artigo, página 5: Sócios e respectivas quotas-partes sociais Membros:
- Texto do artigo, página 5: Jonathan Lamar Reinagel, Carla Colita Reinagel, Flavia Horacio Messias, Nora Castigo Binda, Lucas Moises Amosse, Clerisnan Rocha do Eler Costa, Elisabeth R.N Costa.
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 5: Um) São órgãos sociais da AEM os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: d) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 5: f) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros são exercidos sem remuneração, ou conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação que haja lugar no desempenho do seu exercício.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os membros de um órgão da associação não podem acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação excepto quando o número dos membros for menor.
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da AEM, competindo-lhe a sua gestão correcta, administração e a sua representação, tanto a nível nacional como internacional.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A direcção é composta por:
- Número ou marcador, página 6: f) um presidente da AEM- Jonathan Lamar Reinagel;
- Número ou marcador, página 6: g) um director – Eugénio Esperante Makuyana;
- Número ou marcador, página 6: h) um financeiro;
- Número ou marcador, página 6: i) um gestor de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: j) coordenadores.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A AEM obriga-se validamente mediante duas assinaturas, sendo uma do respectivo presidente de direcção ou através do seu mandatário legalmente constituído através duma procuração.
- Texto do artigo, página 6: (Competências da direcção)
- Número ou marcador, página 6: Um) Competem à direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções, promovendo o seu desenvolvimento harmonioso e ecerscente;
- Número ou marcador, página 6: b) definir e orientar as actividades da AEM, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
- Número ou marcador, página 6: d) elaborar e submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral, o seu relatório de contas, balanço de actividades relativas ao ano transacto e o orçamento e programa de actividades para o período ulterior;
- Número ou marcador, página 6: e) deliberar sobre abertura de novas delegações e outras formas de representação, dentro e fora do país sob propostas da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 6: f) deliberar sobre admissão e demissão dos empregados da AEM e fixar-
- Texto do artigo, página 6: -lhes as respectivas condições de trabalho e remunerações;
- Número ou marcador, página 6: g) representar a AEM em juízo e fora dele a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 6: h) elaborar regulamentos internos e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) No entanto, havendo tomado posse os membros eleitos, por conseguinte, o novo Presidente deliberou, na presença de todos, o registo favorável por unanimidade da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 6: Três) Após isto, e nada mais havendo a tratar, o Presidente da Assembleia propôs o encerramento da reunião pelas catorze horas, da qual se lavrou a presente acta que depois de lida em voz alta e aprovada, será subscrita pelos presentes.
- Texto do artigo, página 6: Beira, 15 de Novembro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampassa – ANAN, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101860760, e constituída por Venâncio João Guirengane, Catarina Francisco Bata, Marcela Augusto Cuamba, Joaquina Manuel de Mucarestia, Carolina António, Berta Suzana Tinga, Pedro João Guirenguana, Moisés Fernando, Casimiro Francisco Niquice e Sancho Ricardo Rundo, cuja mesma reger-se-á nos termos seguinte:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Da constituição, denominação, natureza, âmbito e sede
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Constituição e denominação)
- Texto do artigo, página 6: Ao abrigo do direito de livre associação devidamente instituído na ordem jurídica moçambicana e obedecendo a Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é constituída a Associação de Naturais e Amigos de Nhampossa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 6: A Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN, e é uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa patrimonial e financeira.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito territorial e sede)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Associação dos Naturais e Amigos de Nhasmpossa exerce as suas actividades, por tempo indeterminado, ao nível de Sofala e tem a sua sede no 13 - Bairro Alto de Manga, na 9 Cidade da Beira, Província de Sofala Moçambique, sendo as suas actividades de âmbito provincial.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelo presente estatuto e pelas leis.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos objectivos e actividades
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Objetivos)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) apoiar os membros, seus familiares e outros interessados;
- Número ou marcador, página 6: b) visitas domiciliares aos membros, associados e outros quando necessários;
- Número ou marcador, página 6: c) promover e incentivar aos membros associados e outros quando necessário;
- Número ou marcador, página 6: d) defender os direitos e interesses dos naturais e amigos de Nhampossa.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação de Naturais e Amigos de Nhampossa poderá exercer outras actividades, conexas ou subsidiarias da actividade principal, desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Autonomia administrativa)
- Texto do artigo, página 6: A Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa goza de autonomia administrativa, no quando dos presentes estatutos, na medida em que tem competências de definir normas de admissão, substituição e expulsão dos seus membros, bem como, de estabelecer politicas para o alcance dos seus Objectivos, previstos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos membros e suas categorias
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Membros)
- Texto do artigo, página 6: Pode ser membro de Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa qualquer cidadão nacional que acredita e se identifica com os princípios e objetivos preconizados neste estatuto e na qual a associação foi fundada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 7: A Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN compreenderá 3 categorias de membro.
- Número ou marcador, página 7: a) fundadores – os que conceberem a ideia da criação da associação, e todos aqueles subscrevem os estatutos da associação no processo da sua constituição;
- Número ou marcador, página 7: b) efectivos – os fundadores, e qualquer cidadão de origem nacional que for admitido apos a constituição da associação;
- Número ou marcador, página 7: c) extraordinários – qualquer cidadão de origem nacional que deseja contribuir com o seu saber, e sua actividade profissional para apoiar aos beneficiários e desejam que sejam admitidos para associação, e todos os que tendo sido membros efectivos;
- Número ou marcador, página 7: d) honorários – as pessoas singulares ou conectivas, que se notabilizem pelos seus trabalhos e acções a favor da promoção dos objetivos de associação pelo seus trabalhos e acções a favor da promoção dos objectivos da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa, a quem por decisão da Assembleia Geral lhes seja atribuído a categoria.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Filiação)
- Número ou marcador, página 7: Um) Admissão para membro da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa é solicitada ao Conselho Directivo por proposta escrita, assinada pelo candidato e mais dois membros efectivos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A admissão para membros honorários e proposta pelo Conselho Directivo e carece de aprovação de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 7: Um) A qualidade de membro da Associação dos Naturais e Amigo de Nhampossa perde-se pelos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 7: a) declaração expressa de vontade de renuncia;
- Número ou marcador, página 7: b) conduta que mostre contrário aos fins sociais e estatutários da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa, e que afecte gravemente o bom nome desta associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A qualidade de membro da Associação de Naturais e Amigos de Nhampossa é pessoal e intransmissível.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Direito dos membros)
- Número ou marcador, página 7: Um) São direitos dos membros defectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) intervir e votar nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 7: b) eleger e ser eleito para os diversos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 7: c) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos fixados nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 7: d) participar nas actividades de Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
- Número ou marcador, página 7: e) beneficiar da acção desenvolvida pela Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
- Número ou marcador, página 7: f) ser informado de toda actividade da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
- Número ou marcador, página 7: g) Propor a candidatura de novos membros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) São direitos de membros extraordinários e honorários:
- Número ou marcador, página 7: a) participar e intervir nas Assembleias Gerais, sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 7: b) todos outros consignados para os membros efetivos, com a excepção do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 7: c) o estatuto do membro honorário e vitalício.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 7: Um) São deveres dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) Cumprir as disposições estatuarias e regulamentos da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
- Número ou marcador, página 7: b) Exercer com zelo os cargos nos órgãos sociais para que tenham sido eleitos;
- Número ou marcador, página 7: c) participar nas actividades da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa e manter se informado sobre as mesmas, nomeadamente, participando nas actividades nas Assembleias Gerais, e nas comissões ou grupo de trabalho para que tenham sido eleitos ou nomeados; d)cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões de Assembleia Geral do Conselho Directivo, tomadas de acordo com os estatutos;
- Número ou marcador, página 7: e) agir em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
- Número ou marcador, página 7: f) defender o bom nome e prestígio da Associação dos Naturais e
- Texto do artigo, página 7: Amigos de Nhampossa, e contribuir para a extensão do seu âmbito de influência; g)defender, zelar e dar utilização racional a todo património da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa,
- Número ou marcador, página 7: h) pagar, nos prazos estabelecidos, as quotas para o funcionamento da associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) São deveres dos membros extraordinários os consignados para os membros efectivos com a excepção do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: Três) São deveres dos membros honorários os consignados para os membros efectivos, excepção do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Do património e recursos financeiros
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Património)
- Número ou marcador, página 7: Um) O património social da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectivos desta associação, estabelecidos nos presentes estatutos, ou por outro meio seja por ela adquirido, incluindo joias ou quotização, cujos valores serão definidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Pelas dívidas sociais da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa só responde o património social.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Receitas)
- Texto do artigo, página 7: As fontes de receitas da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN são:
- Número ou marcador, página 7: a) joia;
- Número ou marcador, página 7: b) quotas;
- Número ou marcador, página 7: c) doações;
- Número ou marcador, página 7: d) contribuições e donativos internos e externos;
- Número ou marcador, página 7: e) outras fontes de receitas provenientes de actividades que para este fim for promovido.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Joias)
- Número ou marcador, página 7: Um) O membro da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN paga a joia como resultado da sua admissão na associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A joia é paga no acto de candidatura ao estatuto de membro da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Quotização)
- Texto do artigo, página 8: Os membros de Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN pagam periodicamente, um valor monetário, ou em espécie correspondente a quota, para o funcionamento da associação a ser definido no regulamento interno da associação.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Recursos financeiros)
- Número ou marcador, página 8: Um) São recursos financeiros da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN:
- Número ou marcador, página 8: a) as doações, legados, subsídios, ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 8: b) todos os rendimentos resultantes da administração da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As receitas terão aplicação na cobertura das despesas de apoio social, aos associados, destinando se o saldo aos fins definidos no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Autonomia financeira)
- Texto do artigo, página 8: A autonomia financeira da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN consiste na faculdade gerir os recursos financeiros que lhe são afectos, bem como os recursos financeiros provenientes de outras fontes, e ou doações.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OPITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Definição)
- Número ou marcador, página 8: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo de função normativa, e deliberativa da Associação dos Naturais e Amigos de Nhmpossa.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Assembleia Geral é composta pelo Conselho Directivo e pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: Três) Só podem ser membros da Assembleia Geral os membros ordinários que no mínimo tenham um vinculo não inferior a 2 anos como membro da associação.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O mandato dos membros de Assembleia Geral é de 5 anos.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Perdem o mandato de membro da Assembleia Geral todo o membro que seja alvo de uma das sanções disciplinares constantes no presente estatuto, cuja medida punitiva não seja a repreensão verbal ou escrita.
- Texto do artigo, página 8: Dos órgãos e funcionamento
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Texto do artigo, página 8: A Associação tem os seguintes órgãos:
- Texto do artigo, página 8: 1) Mesa de Assembleia Geral, composta por 3 membros nomeadamente;
- Número ou marcador, página 8: a) o Presidente de Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) o Vice-Presidente;
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