III SÉRIE — n.º 26

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 26/2010

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 30 de Junho de 2010 III SÉRIE — Número 26
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Parágrafo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPAChO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, o reconhecimento da Associação a Força da Mudança, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação a Força da Mudança.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 31 de Maio de 2010. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO TRABALhO
Texto do artigo · p. 1 DESPAChO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Empresas de Segurança Privada – SINTESP, requereu ao Ministério do Trabalho, o registo dos seus estatutos, juntando ao pedido os estatutos actualizados saídos do congresso de fusão, realizado aos 9 de Abril de 2009, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos remetidos, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que, com base no acto de constituição e dos estatutos, a mesma cumpre o escopo e os requisitos nos termos da lei nada obstando, portanto, ao seu registo.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos da lei e em conformidade com o disposto no artigo 145 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, vão registados os estatutos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Empresas de Segurança Privada – SINTESP.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Trabalho, em Maputo, 18 de Maio de 2010. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo.
Texto do artigo · p. 1 I
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação a Força da Mudança
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação)
Texto do artigo · p. 1 A associação adopta a denominação de Associação a Força da Mudança e se regerá por estes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 A associação tem a sua sede social na localidade de Xinavane, distrito da Manhiça, província do Maputo, podendo abrir representações, agências ou sucursais em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A duração da associação é por tempo indeterminado a contar da data do reconhecimento pela Ministra da Justiça.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 Um) A associação tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) A organização da actividade transportadora de pessoas e de carga na localidade de Xinavane;
Número ou marcador · p. 1 b) Administrar em coordenação com os órgãos do poder local, todas as actividades relacionadas com o transporte de passageiros e carga de e para a localidade de Xinavane;
Número ou marcador · p. 1 c) Representar a Localidade de Xinavane em todos os assuntos relacionados as actividades de transporte de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 1 d) Gerir as terminais de passageiros e de carga da vila de Xinavane;
Número ou marcador · p. 1 e) Garantir a segurança de passageiros e carga nos locais adistritos ao exercício da actividade transportadora ao nível da localidade de Xinavane;
Número ou marcador · p. 1 f) Representar a localidade de Xinavane em todos os organismos e entidades públicas e privadas em todos os assuntos relacionados como a actividade transportadora;
Número ou marcador · p. 1 g) Apoiar todos os membros da associação nos termos aprovados nos regulamentos internos da associação.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A associação poderá exercer outras actividades acessórias e/ou complementares aos objectivos principais, desde que aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 A associação é composta por três categorias de membros, nomeadamente membros fundadores, membros efectivos e membros honorários:
Número ou marcador · p. 2 a) São membros fundadores, os indivíduos que concorreram com meios humanos e materiais para concretização da associação.
Número ou marcador · p. 2 b) São membros efectivos, todos os indivíduos e instituições que adiram aos princípios da associação e reúnam os requisitos fixados no regulamento de acesso, à estabelecer pela primeira Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) São membros honorários da associação, personalidades que tenham contribuido de forma desinteressada para a prossecução dos propósitos da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Contribuições e apoios)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação depende para o seu funcionamento da contribuição dos seus associados, podendo, caso assim se delibere em sede da primeira Assembleia Geral, fixarem-se quotas para os membros da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Nos termos do regulamento a ser aprovado na primeira Assembleia Geral, a associação poderá estabelecer jóias e outras taxas para certas categorias de membros, englobando tais receitas, fundos da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Património da associação)
Número ou marcador · p. 2 Um) Todos os bens adquiridos, cedidos ou doados à associação, constituem patrimônio da mesma, devendo o seu registo ser feito em nome da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sua oneração, alienação ou cedência à terceiros, carece da deliberação da Assembleia Gral convocada expressamente para o efeito, salvo se a urgência do acto assim não permitir, situação em que deverá haver anuência por escrito de todos os membros fundadores.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São os seguintes os órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Gerência;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 2 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações, quando tomadas legalmente, vinculam a direcção e os membros em particular.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Assembleia Geral é formada pelos membros fundadores e efectivos, ou terceiros que poderão votar validamente com procuração dos membros ausentes quando as deliberações não importem modificação dos estatutos ou dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os membros honorários poderão fazer parte das reuniões da Assembleia Geral, ainda que sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Reunião em Assembleia)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que a direcção o julgue necessária ou quando seja requerida por um dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 A assembleia tem, dentre outras, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar e votar o balanço, relatório de contas do exercício e deliberar sobre a aplicação dos resultados obtidos;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Gerência;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder à eleição da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 e) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocado nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 A Mesa da Assembleia Geral será composta pelo:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Um secretário;
Número ou marcador · p. 2 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Assembleia Geral ou por pelo menos um terço dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, com excepção daquelas para as quais a lei exige maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 2 Do Conselho de Gerência
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Representação da associação)
Texto do artigo · p. 2 A gestão da associação e a sua representação é conferida ao presidente do Conselho de Gerência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 Um) O Conselho de Gerência é composto por cinco membros dentre os quais um será designado respectivo presidente que terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os demais membros do Conselho de Gerência exercerão funções executivas na associação, reportando as suas actividades perante o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 2 Três) O presidente do Conselho de gerência será eleito para um mandato de cinco anos renováveis por um único período.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Competência)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Gerência:
Número ou marcador · p. 2 a) Gerir os actos sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência exclusiva atribuída pelos estatutos e por lei a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor o orçamento e o plano de actividade para aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar o relatório e contas anuais, e, apresentá-las para apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 2 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 Constituem atribuições do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 2 a) A fiscalização das actividades do Conselho de Gerência da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) A verificação da exactidão das contas anuais;
Número ou marcador · p. 2 c) O cumprimento das demais atribuições que por lei estejam a si destinadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 O órgão do Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 2 a) Um presidente a quem compete convocar e presidir as reuniões do órgão do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 b) Dois vogais, devendo um deles, ser contabilista.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Obrigação da associação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação fica obrigada pela assinatura do presidente do Conselho de Gerência isoladamente, ou do vice-presidente do Conselho de Gerência acompanhada pelo membro do Conselho de Gerência que tiver poderes executivos;
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução da associação)
Texto do artigo · p. 3 A associação dissolve-se nos termos legais.
Texto do artigo · p. 3 Wendy Rental, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Abril de dois mil e dez, exarada de folhas trinta e nove a folhas quarenta e uma do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e cinquenta e cinco traço D do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo Carolina Vitória Manganhela e notária do referido cartório, foi constituída entre Inácio José Inácio; Edna Susana Lopes Lichucha e Jaime José Inácio uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação de Wendy Rental, Limitada, é uma sociedade de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, sita na Rua Joaquim Lapa, número cento e noventa e dois, quinto andar.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por deliberação dos sócios e mediante prévia autorização, a sociedade poderá mudar dentro da República de Moçambique, o local da sua sede social, bem como estabelecer ou encerrar, quer no território nacional, quer no estrangeiro, sucursais, filiais, delegações, escritórios ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto social o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Auditoria e consultoria;
Número ou marcador · p. 3 b) Construção civil;
Número ou marcador · p. 3 c) Comércio de material de ferragens e a fins;
Número ou marcador · p. 3 d) Electricidade;
Número ou marcador · p. 3 e) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 3 f) Imobiliária; e
Número ou marcador · p. 3 g) Aluguer de equipamento de construção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das principais, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as respectivas autorizações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de quinze mil meticais, correspondente à soma três quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 3 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento do capital social, pertencente ao sócio Inácio José Inácio;
Número ou marcador · p. 3 b) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a dezasseis vírgula sessenta e sete por cento do capital social, pertencente a sócia Edna Susana Lopes Lichucha;
Número ou marcador · p. 3 c) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a dezasseis vírgula sessenta e sete por cento do capital social, pertencente ao sócio Jaime José Inácio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, elevando-se o pacto social, para que se observação as formalidades estabelecidas na lei das sociedades.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade, os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 3 A cessão de quotas é livre entre os sócios, não podendo ser cedidas a terceiros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem e serão exercidas pelo
Texto do artigo · p. 3 sócio maioritário, podendo esta delegar a um dos dois sócios referidos no artigo quinto, alíneas a) e c), quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para que a sociedade fique obrigada bastará a assinatura do sócio maioritário; como referido no artigo quinto, alínea b), ou ainda, do sócio maioritário com o sócio referido no artigo quinto da alínea c).
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios, designadamente em fianças, abonações e letras a favor e sem assinatura do sócio maioritário ou de um dos sócios, mencionados no artigo quinto, alíneas b) e c), sem que tenham sido delegados para efeito.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A remuneração pela gerência se ela houver lugar será fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os gerentes não poderão delegar todos ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Interdição ou morte)
Número ou marcador · p. 3 Um) Por interdição, incapacidade ou morte de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve e continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito, incapaz, ou herdeiro do falecido, devendo estes nomear um entre si que todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na impossibilidade ou urgência de tal nomeação, em tempo útil poderá ser pedida a nomeação judicial de um representante do mesmo modo definida pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade, que em todo o caso considere nulos e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Convocação da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 3 A assembleia geral será convocada por carta registada, com aviso de recepção, telefax, dirigido aos sócios com antecedência mínima de oito dias, salvo os casos omissos, que a lei exija formalidade de convocação indicado sempre a ordem de trabalhos, o local e hora da sua realização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 3 Anualmente será feito um balanço encerrado, com data de trinta de Dezembro de cada ano, e os lucros apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo
Texto do artigo · p. 4 de reserva legal, depois de feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral; serão divididos aos sócios na proporção das suas quotas, os prejuízos também se houverem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei, sendo por acordo entre os sócios, todos serão liquidatários, procedendo-se a partilha e divisão dos seus bens sociais de acordo com que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Maputo, vinte e sete de Abril de dois mil
Texto do artigo · p. 4 e dez. — A Ajudante, Luísa Louvada Nuvunga Chicombe.
Texto do artigo · p. 4 Sóperfis – Distribuidora de Alumínios, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de nove de Junho de dois mil e dez, lavrada de folhas sessenta e seis a folhas sessenta e oito, do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e oitenta e nove, traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, cessão e unificação de quotas e alteração parcial do pacto social, em que o sócio Carlos Alberto Madeira da Silva cedeu a totalidade da sua quota pelo valor nominal da mesma, correspondente a vinte e um mil e seiscentos meticais. Que cedeu a referida quota a favor do sócio Carlos Manuel Machado Prista e Silva nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 4 A quota pertencente ao sócio Carlos Alberto Madeira da Silva com o valor nominal de vinte e um mil e seiscentos meticais, correspondente a trinta por cento do capital social é cedida ao sócio Carlos Manuel Machado Prista e Silva pelo seu valor nominal.
Texto do artigo · p. 4 Que o cedente com a presente cessão de quota se afasta da sociedade, nada mais tendo a reclamar desta seja a que título for.
Texto do artigo · p. 4 Que em consequência da cessão é alterado o artigo quarto dos estatutos, que passa ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Capital social
Texto do artigo · p. 4 O capital social da sociedade subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de setenta e dois mil meticais, e
Texto do artigo · p. 4 correspondente à soma de três quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) Carlos Manuel Machado Prista e Silva, com uma quota representativa de quarenta e três mil e duzentos meticais, equivalente a sessenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 4 b) Gilberto Camilo Ibrahimo, com uma quota representativa de vinte e um mil e seiscentos meticais, equivalente a trinta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 4 c) António Rebeca dos Santos, com uma quota representativa de sete mil e duzentos meticais, equivalente a dez por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 4 Que em tudo o mais não alterado continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, catorze de Junho de dois mil e dez. — O Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Majaúa Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Maio de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Quelimane, sob n.o 100157497, do Registo de Entidades Legais, uma sociedade comercial por quotas denominada Majaúa Investimentos, Limitada, com sede em Quelimane, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 4 Entre:
Texto do artigo · p. 4 Primeiro: Leopoldo Honorato Caetano Pereira, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.o 110917940A, solteiro, de cinquenta e três anos de idade, residente na cidade de Quelimane, na Avenida Eduardo Mondlane, número mil trezentos e oitenta e seis, rés-do-chão;
Texto do artigo · p. 4 Segundo: Manuel António José, de nacionalidade moçambicana, natural de Morrumbala, portador do Bilhete de Identidade n.o040127026F, casado, de quarenta e nove anos de idade, residente na cidade de Quelimane, Avenida Eduardo Mondlane, número duzentos e vinte e quatro, segundo andar, esquerdo.
Texto do artigo · p. 4 Constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Majaúa Investimentos, Limitada, que se regerá pelos estatutos em anexo e demais legislação aplicável no país.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duracão e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 4 A firma adopta a denominação de Majaúa Investimentos, Limitada (comércio, indústria, obras e prestação de serviços) uma sociedade
Texto do artigo · p. 4 por quotas, e tem a sua sede no posto Majaúa Sede, distrito de Milange, província da Zambézia. A firma poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais ou qualquer outra forma de representação e estabelecimentos indispensáveis, quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A duração da firma é por tempo indeterminado, contando o seu começo a partir da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 4 a) Agricultura;
Número ou marcador · p. 4 b) Comércio a retalho e a grosso;
Número ou marcador · p. 4 c) Construção civil;
Número ou marcador · p. 4 d) Exploração florestal;
Número ou marcador · p. 4 e) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 4 f) Hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 4 g) Imobiliária;
Número ou marcador · p. 4 h) Indústria alimentar:
Número ou marcador · p. 4 i) Pecuária;
Número ou marcador · p. 4 j) Indústria de pesca e processamento;
Número ou marcador · p. 4 k) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 4 l) Transporte de cargas e passageiros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá ainda comercializar artigos necessários a prestação de serviços, ao cumprimento de reprodução do ciclo económico em toda a sua dimensão vertical e horizontal, quando adquiridas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, cessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Capital social
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, dividido em duas quotas dos seguintes sócios:
Número ou marcador · p. 4 a) Leopoldo Honorato Caetano Pereira, com a quota de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento das quotas;
Número ou marcador · p. 4 b) Manuel António José, com a quota de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento das quotas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O capital social da sociedade, pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social da firma, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 5 Três) Desde que se apresentem vantagens, para os objectivos sociais, poderão ser admitidos sócios nacionais e estrangeiros, ou pessoas colectivas, nos termos da legislação em vigor e da deliberação da assembleia geral, tendo em conta que o sócio cedente apresente quota tem direito a voto de escolha.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Suprimentos
Texto do artigo · p. 5 Não são exigidas prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer ao juro e demais conduições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Cessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 5 Um) A divisão ou cessão de quotas dependerá do consentimento da sociedade, no entanto, fica reservado o direito de preferência à sociedade na aquisição da quota que se pretende ceder, direito esse que se não for exercido por ela, pertencerá aos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As quotas não podem ser divididas, só poderão ser transicionadas por inteiro.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Da administração, gerência e assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Leopoldo Honorato Caetano Pereira, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para obrigar a sociedade em todos actos e contratos será necessário a assinatura de dois sócios, podendo ser suficiente a do outro sócio em caso de necessidade urgente, na ausência ou impedimento prolongado e nos casos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 5 Três) O sócio gerente poderá delegar seus poderes no todo ou nem parte, ao outro sócio ou pessoa estranha á sociedade em procuração para o efeito, mediante autorização do outro sócio, quando o procurado for estranho a sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Em caso algum, o gerente ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos estranhos aos seus objectos designadamente em letras de favor, fianças, avales e abonações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, normalmente na sede social da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada, pelo gerente, com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser deduzido para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 5 Três) As assembleias gerais consideramse regularmente constituídas quando em primeira convocação, estiverem presentes ou representados por um número de sócios correspondentes pelo menos dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem, por escrito, na deliberação ou concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas as deliberações, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das contas e resultados
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 5 Um) Anualmente será apresentado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os lucros que o balanço registar, líquido de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 5 a) Percentagem legal indicada para constituir fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado em termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 5 b) Para outras reservas que sejam resolvido criar as quantias que se determinar de acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 5 c) O remanescente para os dividendos aos sócios na proporção das quotas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 A dissolução da sociedade só se efectivará nos termos da legislação em vigor, por iniciativa dos sócios ou da falência decretada em juízo.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo único. Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os seus sucessores ou representante legal do sócio falecido ou interdito enquanto a quota manter indivisa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Em todos os casos omissos regularão as disposições legais em vigor e aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Conservatória dos Registos de Quelimane, vinte e sete de Maio de dois mil e dez. — O Conservador, Sérgio Custódio Miambo.
Texto do artigo · p. 5 Britadeira do Sul, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Junho de dois mil e dez, lavrada a folhas oitenta e nove a noventa do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e sessenta e um traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariados N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação Britadeira do Sul, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Maputo, Bairro Central, podendo, por deliberação dos seus sócios, transferí-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Início e duração
Texto do artigo · p. 5 Tem o seu início a partir da data do registo com a duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de exploração mineira e pedreira.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os sócios podem acordar exercer uma outra actividade diferente, desde que obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social, subscrito integralmente por realizar, é de vinte mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas iguais de dez mil meticais, para cada um dos sócios Feroz Ali Mahomed e Archad Guimarães Mahomed Hanif, menor, representado pelo seu pai Mahomed Hanif Harun Agige, equivalente a cinquenta por cento do capital social, respectivamente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Não serão exigidas prestações suplementares do capital, mas poderão os sócios acordarem em condições a serem definidas por eles.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Participações noutras sociedades, consórcios, empresas e outros
Texto do artigo · p. 5 Os sócios podem acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social, participar em consórcios ou agrupamento de empresas ou outras formas societárias, gestão ou simples participação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Cessão ou divisão de quotas
Texto do artigo · p. 6 A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios, mas para estranhos a sociedade dependerá do consentimento expresso doutros sócios que gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 6 ARTGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Falência ou insolvência
Número ou marcador · p. 6 Um) Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo dos sócios Feroz Ali Mahomed e Mahomed Hanif Arun Agige, em representação do sócio menor, desde já nomeados administradores, com dispensa de caução, sendo suficiente uma das assinaturas para obrigar a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os administradores em exercício poderão constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos seus poderes de administração a um dos sócios ou a terceiro por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 6 Três) O/s sócio/s administrador/es terão a renumeração que lhe for fixada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Em caso de morte, interdição ou incapacidade permanente de um dos sócios, a sociedade não se dissolverá, mas sim continuará com outros sócios e/ou herdeiros ou representante legal do sócio falecido, interdito ou incapaz, seguindo os procedimentos sucessórios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Lucros líquidos
Texto do artigo · p. 6 Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios, na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 6 A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei, e ai a liquidação, seguirá os termos deliberados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O balanço e contas de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em tudo que estiver omisso serão resolvidos por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente e aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Esta conforme. Maputo, dez de Junho de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 6 — A Ajudante do Cartório, Maria Cândido Samuel Lázaro.
Texto do artigo · p. 6 Jota, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta e um de Março de dois mil e dez, lavrada de folhas cento e vinte e uma a cento e vinte e cinco do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e oitenta e quatro traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício neste cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, aumento do capital, mudança de sede, alteração do objecto e alteração parcial do pacto social, em que os sócios aumentam o capital social de onze mil e quinhentos meticais para cem mil e quinhentos meticais, sendo o valor de aumento de oitenta e nove mil meticais, realizados pelos sócios, por entrada em dinheiro na caixa social da sociedade nas seguintes proporções:
Texto do artigo · p. 6 a) António Rui Barbosa Barril de Oliveira, com quarenta e quatro mil e quinhentos meticais;
Texto do artigo · p. 6 b) Maria João Vidigal Correia de Oliveira, com quarenta e quatro mil e quinhentos meticais.
Texto do artigo · p. 6 Que os sócios mudam a sede da sociedade da Avenida Fernão Melo e Castro, número duzentos e vinte, rés-do-chão, em Maputo, para Avenida Vinte e Quatro de Julho, número dois mil quatrocentos e trinta, rés-do-chão, em Maputo, e alteram o objecto social da sociedade.
Texto do artigo · p. 6 Em consequência do aumento do capital social, mudança de sede e alteração do objecto social ficam alterados os artigos primeiro, segundo e terceiro do pacto social, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO A sociedade adopta a firma Jota, Limitada, e tem a sua sede social e principal estabelecimento em Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número dois mil quatrocentos e trinta, rés-do-chão, podendo, por deliberacão dos sócios, abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos onde e quando julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO O objecto social consiste em operar nas áreas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Publicidade em áreas interiores e exteriores, rádio televisão e jornais e o seu agenciamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Serviço de publicidade e promoção;
Número ou marcador · p. 6 c) Brindes e outros acessórios promocionais;
Número ou marcador · p. 6 d) Serviços especializados de marketing, estudos de mercado, consultoria, promoção profissional;
Número ou marcador · p. 6 e) Representação de marcasfranching;
Número ou marcador · p. 6 f) Gestão de centro de conferências ou negócios;
Número ou marcador · p. 6 g) Serviços de protocolo e acompanhamento;
Número ou marcador · p. 6 h) Serviços de catering;
Número ou marcador · p. 6 i) Trabalhos de produção e posicionamento de produtos merchandising;
Número ou marcador · p. 6 j) Promoção de actividades turísticas nomeadamente: realização de safaris execuções, camposição e locais de divisão como bares, campos e restaurantes;
Número ou marcador · p. 6 k) Prestação de serviços ao Estado moçambicano em todas as áreas de envolvimento da empresa;
Número ou marcador · p. 6 l) Promoção e produção artística, b a s e a d a n a t r a d i ç ã o moçambicana e sua divulgação dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 6 m) A protecção dos artistas;
Número ou marcador · p. 6 n) A produção de música, dança, teatro e artes visuais;
Número ou marcador · p. 6 o) A organização de espectáculos com artistas nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 6 p) A gravação e emissão de discos e casetes áudio e videos e brochuras;
Número ou marcador · p. 6 q) A venda de produtos artísticos e o seu respectivo agenciamento;
Número ou marcador · p. 6 r) Agenciamento de artistas nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 6 s) Representação de marcas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 t) Gestão de lojas de retalho; u ) P r o d u ç ã o , m o n t a g e m , comercialização, distribuição e assistência técnica a equipamentos electrónicos e consumíveis;
Número ou marcador · p. 6 v) Importação, exportação e comercialização de equipamento electrónicos;
Número ou marcador · p. 6 w) Comrécio de produtos, incluíndo a compra e venda;
Texto do artigo · p. 6 x) Consultoria em equipamento informático;
Número ou marcador · p. 6 y) Consultoria e programação infomática;
Número ou marcador · p. 6 z) Processamento de dados; aa) Manutenção e reparação de equipamento de escritório, incluíndo os seus consumíveis e material informático;
Texto do artigo · p. 7 bb) Outras actividades conexas a informática; cc) Importação e comercialização de material de escritório; dd) Produção e comercialização de materiais e produtos da actividade gráfica, incluindo o seu licenciamento.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade, poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidades competentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cem mil e quinhentos meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil e duzentos e cinquenta meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio António Rui Barbosa Barril de Oliveira;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil e duzentos e cinquenta meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Maria João Vidigal Correia de Oliveira.
Texto do artigo · p. 7 Que em tudo o mais não alterado continuam
Texto do artigo · p. 7 a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, um de Abril de dois mil e dez. —
Texto do artigo · p. 7 A Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Select Vedior Moçambique – Gestão de Recursos humanos, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Adenda
Texto do artigo · p. 7 Por ter havido um erro no 4.˚ suplemento, 3.a série do Boletim da República, n.˚ 20, página 342 – (80), de vinte e cinco de Maio de dois mil e dez, no número três do artigo décimo quinto (gerência),
Texto do artigo · p. 7 Onde se lê:
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A representação da sociedade em juízo e fora dele é feita por qualquer dos gerentes nomeados.
Texto do artigo · p. 7 Deve ler-se:
Texto do artigo · p. 7 A representação da sociedade em juízo e fora dele é feita por qualquer dos gerentes nomeados.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, dez de Junho de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Toner – Impressão Gráfica, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100162687 uma sociedade denominada Impressão Gráfica, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Entre:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro: Nélson Lizardo Costa, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100220635 N, emitido aos vinte e seis de Maio de dois mil e dez, residente nesta cidade;
Texto do artigo · p. 7 Segundo: Hélder Lizardo Costa, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100220636I, emitido aos vinte e seis de Maio de dois mil e dez, residente nesta cidade.
Texto do artigo · p. 7 Constituem entre si e de acordo com o artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade por quotas, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de Toner –Impressão Gráfica, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo mudar a sua sede ou estabelecer, manter e encerrar sucursais ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente, em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Comércio e prestação de serviços no ramo da indústria gráfica, com importação e exportação, distribuição, agenciamento, representação, comissões e consignação e equipamentos e acessórios correspondentes;
Número ou marcador · p. 7 b) Importação e comercialização de equipamentos para gráfica, incluindo o exercício de representação comercial das marcas e patentes relacionadas com o objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 c) Realização, mediação, intermediação comercial, marketing procurement e afins; d)Assessoria, consultoria, agenciamento e consignações.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens, equipamentos e dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas iguais:
Número ou marcador · p. 7 a) Nélson Lizardo Costa, com uma quota no valor nominal de cento e vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento;
Número ou marcador · p. 7 b) Helder Lizardo Costa, com uma quota no valor nominal de cento e vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 30 de Junho de 2010 III SÉRIE — Número 26
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: —
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Parágrafo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  11. Texto do artigo, página 1: DESPAChO
  12. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, o reconhecimento da Associação a Força da Mudança, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  13. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação a Força da Mudança.
  15. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 31 de Maio de 2010. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TRABALhO
  17. Texto do artigo, página 1: DESPAChO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Empresas de Segurança Privada – SINTESP, requereu ao Ministério do Trabalho, o registo dos seus estatutos, juntando ao pedido os estatutos actualizados saídos do congresso de fusão, realizado aos 9 de Abril de 2009, na cidade de Maputo.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos remetidos, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que, com base no acto de constituição e dos estatutos, a mesma cumpre o escopo e os requisitos nos termos da lei nada obstando, portanto, ao seu registo.
  20. Texto do artigo, página 1: Nos termos da lei e em conformidade com o disposto no artigo 145 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, vão registados os estatutos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Empresas de Segurança Privada – SINTESP.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério do Trabalho, em Maputo, 18 de Maio de 2010. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo.
  22. Texto do artigo, página 1: I
  23. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  24. Texto do artigo, página 1: Associação a Força da Mudança
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  27. Texto do artigo, página 1: (Denominação)
  28. Texto do artigo, página 1: A associação adopta a denominação de Associação a Força da Mudança e se regerá por estes estatutos e demais legislação aplicável.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  31. Texto do artigo, página 1: A associação tem a sua sede social na localidade de Xinavane, distrito da Manhiça, província do Maputo, podendo abrir representações, agências ou sucursais em qualquer ponto do território nacional.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  33. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  34. Texto do artigo, página 1: A duração da associação é por tempo indeterminado a contar da data do reconhecimento pela Ministra da Justiça.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  37. Número ou marcador, página 1: Um) A associação tem por objectivos:
  38. Número ou marcador, página 1: a) A organização da actividade transportadora de pessoas e de carga na localidade de Xinavane;
  39. Número ou marcador, página 1: b) Administrar em coordenação com os órgãos do poder local, todas as actividades relacionadas com o transporte de passageiros e carga de e para a localidade de Xinavane;
  40. Número ou marcador, página 1: c) Representar a Localidade de Xinavane em todos os assuntos relacionados as actividades de transporte de passageiros e carga;
  41. Número ou marcador, página 1: d) Gerir as terminais de passageiros e de carga da vila de Xinavane;
  42. Número ou marcador, página 1: e) Garantir a segurança de passageiros e carga nos locais adistritos ao exercício da actividade transportadora ao nível da localidade de Xinavane;
  43. Número ou marcador, página 1: f) Representar a localidade de Xinavane em todos os organismos e entidades públicas e privadas em todos os assuntos relacionados como a actividade transportadora;
  44. Número ou marcador, página 1: g) Apoiar todos os membros da associação nos termos aprovados nos regulamentos internos da associação.
  45. Número ou marcador, página 1: Dois) A associação poderá exercer outras actividades acessórias e/ou complementares aos objectivos principais, desde que aprovados em Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  48. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  49. Texto do artigo, página 2: A associação é composta por três categorias de membros, nomeadamente membros fundadores, membros efectivos e membros honorários:
  50. Número ou marcador, página 2: a) São membros fundadores, os indivíduos que concorreram com meios humanos e materiais para concretização da associação.
  51. Número ou marcador, página 2: b) São membros efectivos, todos os indivíduos e instituições que adiram aos princípios da associação e reúnam os requisitos fixados no regulamento de acesso, à estabelecer pela primeira Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 2: c) São membros honorários da associação, personalidades que tenham contribuido de forma desinteressada para a prossecução dos propósitos da associação.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  54. Texto do artigo, página 2: (Contribuições e apoios)
  55. Número ou marcador, página 2: Um) A associação depende para o seu funcionamento da contribuição dos seus associados, podendo, caso assim se delibere em sede da primeira Assembleia Geral, fixarem-se quotas para os membros da associação.
  56. Número ou marcador, página 2: Dois) Nos termos do regulamento a ser aprovado na primeira Assembleia Geral, a associação poderá estabelecer jóias e outras taxas para certas categorias de membros, englobando tais receitas, fundos da associação.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 2: (Património da associação)
  59. Número ou marcador, página 2: Um) Todos os bens adquiridos, cedidos ou doados à associação, constituem patrimônio da mesma, devendo o seu registo ser feito em nome da associação.
  60. Número ou marcador, página 2: Dois) A sua oneração, alienação ou cedência à terceiros, carece da deliberação da Assembleia Gral convocada expressamente para o efeito, salvo se a urgência do acto assim não permitir, situação em que deverá haver anuência por escrito de todos os membros fundadores.
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  64. Texto do artigo, página 2: São os seguintes os órgãos sociais da associação:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Gerência;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  68. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
  69. Texto do artigo, página 2: Da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
  72. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações, quando tomadas legalmente, vinculam a direcção e os membros em particular.
  73. Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral é formada pelos membros fundadores e efectivos, ou terceiros que poderão votar validamente com procuração dos membros ausentes quando as deliberações não importem modificação dos estatutos ou dissolução da associação.
  74. Número ou marcador, página 2: Três) Os membros honorários poderão fazer parte das reuniões da Assembleia Geral, ainda que sem direito a voto.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 2: (Reunião em Assembleia)
  77. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que a direcção o julgue necessária ou quando seja requerida por um dos membros fundadores.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 2: (Competências da Assembleia Geral)
  80. Texto do artigo, página 2: A assembleia tem, dentre outras, as seguintes competências:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e votar o balanço, relatório de contas do exercício e deliberar sobre a aplicação dos resultados obtidos;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Gerência;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Proceder à eleição da mesa da Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocado nos termos destes estatutos.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 2: (Mesa da Assembleia Geral)
  88. Texto do artigo, página 2: A Mesa da Assembleia Geral será composta pelo:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Um secretário;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Um vogal.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 2: (Convocação da Assembleia Geral)
  94. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Assembleia Geral ou por pelo menos um terço dos membros fundadores.
  95. Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, com excepção daquelas para as quais a lei exige maioria qualificada.
  96. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
  97. Texto do artigo, página 2: Do Conselho de Gerência
  98. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 2: (Representação da associação)
  100. Texto do artigo, página 2: A gestão da associação e a sua representação é conferida ao presidente do Conselho de Gerência.
  101. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  103. Número ou marcador, página 2: Um) O Conselho de Gerência é composto por cinco membros dentre os quais um será designado respectivo presidente que terá voto de qualidade.
  104. Número ou marcador, página 2: Dois) Os demais membros do Conselho de Gerência exercerão funções executivas na associação, reportando as suas actividades perante o respectivo presidente.
  105. Número ou marcador, página 2: Três) O presidente do Conselho de gerência será eleito para um mandato de cinco anos renováveis por um único período.
  106. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 2: (Competência)
  108. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Gerência:
  109. Número ou marcador, página 2: a) Gerir os actos sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência exclusiva atribuída pelos estatutos e por lei a Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 2: b) Propor o orçamento e o plano de actividade para aprovação pela Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o relatório e contas anuais, e, apresentá-las para apreciação da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III
  113. Texto do artigo, página 2: Do Conselho Fiscal
  114. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  116. Texto do artigo, página 2: Constituem atribuições do Conselho Fiscal:
  117. Número ou marcador, página 2: a) A fiscalização das actividades do Conselho de Gerência da associação;
  118. Número ou marcador, página 2: b) A verificação da exactidão das contas anuais;
  119. Número ou marcador, página 2: c) O cumprimento das demais atribuições que por lei estejam a si destinadas.
  120. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  122. Texto do artigo, página 2: O órgão do Conselho Fiscal é composto por:
  123. Número ou marcador, página 2: a) Um presidente a quem compete convocar e presidir as reuniões do órgão do Conselho Fiscal;
  124. Número ou marcador, página 2: b) Dois vogais, devendo um deles, ser contabilista.
  125. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 3: (Obrigação da associação)
  128. Número ou marcador, página 3: Um) A associação fica obrigada pela assinatura do presidente do Conselho de Gerência isoladamente, ou do vice-presidente do Conselho de Gerência acompanhada pelo membro do Conselho de Gerência que tiver poderes executivos;
  129. Número ou marcador, página 3: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro devidamente autorizado.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 3: (Dissolução da associação)
  132. Texto do artigo, página 3: A associação dissolve-se nos termos legais.
  133. Texto do artigo, página 3: Wendy Rental, Limitada
  134. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Abril de dois mil e dez, exarada de folhas trinta e nove a folhas quarenta e uma do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e cinquenta e cinco traço D do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo Carolina Vitória Manganhela e notária do referido cartório, foi constituída entre Inácio José Inácio; Edna Susana Lopes Lichucha e Jaime José Inácio uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  137. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Wendy Rental, Limitada, é uma sociedade de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  140. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, sita na Rua Joaquim Lapa, número cento e noventa e dois, quinto andar.
  141. Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação dos sócios e mediante prévia autorização, a sociedade poderá mudar dentro da República de Moçambique, o local da sua sede social, bem como estabelecer ou encerrar, quer no território nacional, quer no estrangeiro, sucursais, filiais, delegações, escritórios ou outras formas de representação social.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data da presente escritura.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  146. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto social o seguinte:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Auditoria e consultoria;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Construção civil;
  149. Número ou marcador, página 3: c) Comércio de material de ferragens e a fins;
  150. Número ou marcador, página 3: d) Electricidade;
  151. Número ou marcador, página 3: e) Importação e exportação;
  152. Número ou marcador, página 3: f) Imobiliária; e
  153. Número ou marcador, página 3: g) Aluguer de equipamento de construção.
  154. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das principais, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as respectivas autorizações.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  157. Texto do artigo, página 3: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de quinze mil meticais, correspondente à soma três quotas desiguais, assim distribuídas:
  158. Número ou marcador, página 3: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento do capital social, pertencente ao sócio Inácio José Inácio;
  159. Número ou marcador, página 3: b) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a dezasseis vírgula sessenta e sete por cento do capital social, pertencente a sócia Edna Susana Lopes Lichucha;
  160. Número ou marcador, página 3: c) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a dezasseis vírgula sessenta e sete por cento do capital social, pertencente ao sócio Jaime José Inácio.
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  162. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, elevando-se o pacto social, para que se observação as formalidades estabelecidas na lei das sociedades.
  163. Número ou marcador, página 3: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade, os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas na assembleia geral.
  164. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  165. Texto do artigo, página 3: (Cessão de quotas)
  166. Texto do artigo, página 3: A cessão de quotas é livre entre os sócios, não podendo ser cedidas a terceiros.
  167. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 3: (Administração e gerência da sociedade)
  169. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem e serão exercidas pelo
  170. Texto do artigo, página 3: sócio maioritário, podendo esta delegar a um dos dois sócios referidos no artigo quinto, alíneas a) e c), quando for conveniente.
  171. Número ou marcador, página 3: Dois) Para que a sociedade fique obrigada bastará a assinatura do sócio maioritário; como referido no artigo quinto, alínea b), ou ainda, do sócio maioritário com o sócio referido no artigo quinto da alínea c).
  172. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios, designadamente em fianças, abonações e letras a favor e sem assinatura do sócio maioritário ou de um dos sócios, mencionados no artigo quinto, alíneas b) e c), sem que tenham sido delegados para efeito.
  173. Número ou marcador, página 3: Quatro) A remuneração pela gerência se ela houver lugar será fixada em assembleia geral.
  174. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os gerentes não poderão delegar todos ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade.
  175. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  176. Texto do artigo, página 3: (Interdição ou morte)
  177. Número ou marcador, página 3: Um) Por interdição, incapacidade ou morte de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve e continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito, incapaz, ou herdeiro do falecido, devendo estes nomear um entre si que todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  178. Número ou marcador, página 3: Dois) Na impossibilidade ou urgência de tal nomeação, em tempo útil poderá ser pedida a nomeação judicial de um representante do mesmo modo definida pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade, que em todo o caso considere nulos e de nenhum efeito.
  179. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  180. Texto do artigo, página 3: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  181. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 3: (Convocação da assembleia geral)
  183. Texto do artigo, página 3: A assembleia geral será convocada por carta registada, com aviso de recepção, telefax, dirigido aos sócios com antecedência mínima de oito dias, salvo os casos omissos, que a lei exija formalidade de convocação indicado sempre a ordem de trabalhos, o local e hora da sua realização.
  184. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 3: (Balanço e contas)
  186. Texto do artigo, página 3: Anualmente será feito um balanço encerrado, com data de trinta de Dezembro de cada ano, e os lucros apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo
  187. Texto do artigo, página 4: de reserva legal, depois de feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral; serão divididos aos sócios na proporção das suas quotas, os prejuízos também se houverem.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  190. Texto do artigo, página 4: A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei, sendo por acordo entre os sócios, todos serão liquidatários, procedendo-se a partilha e divisão dos seus bens sociais de acordo com que for deliberado em assembleia geral.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  192. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável na Republica de Moçambique.
  193. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Maputo, vinte e sete de Abril de dois mil
  194. Texto do artigo, página 4: e dez. — A Ajudante, Luísa Louvada Nuvunga Chicombe.
  195. Texto do artigo, página 4: Sóperfis – Distribuidora de Alumínios, Limitada
  196. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de nove de Junho de dois mil e dez, lavrada de folhas sessenta e seis a folhas sessenta e oito, do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e oitenta e nove, traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, cessão e unificação de quotas e alteração parcial do pacto social, em que o sócio Carlos Alberto Madeira da Silva cedeu a totalidade da sua quota pelo valor nominal da mesma, correspondente a vinte e um mil e seiscentos meticais. Que cedeu a referida quota a favor do sócio Carlos Manuel Machado Prista e Silva nos termos seguintes:
  197. Texto do artigo, página 4: A quota pertencente ao sócio Carlos Alberto Madeira da Silva com o valor nominal de vinte e um mil e seiscentos meticais, correspondente a trinta por cento do capital social é cedida ao sócio Carlos Manuel Machado Prista e Silva pelo seu valor nominal.
  198. Texto do artigo, página 4: Que o cedente com a presente cessão de quota se afasta da sociedade, nada mais tendo a reclamar desta seja a que título for.
  199. Texto do artigo, página 4: Que em consequência da cessão é alterado o artigo quarto dos estatutos, que passa ter a seguinte nova redacção:
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 4: Capital social
  202. Texto do artigo, página 4: O capital social da sociedade subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de setenta e dois mil meticais, e
  203. Texto do artigo, página 4: correspondente à soma de três quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Carlos Manuel Machado Prista e Silva, com uma quota representativa de quarenta e três mil e duzentos meticais, equivalente a sessenta por cento do capital social;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Gilberto Camilo Ibrahimo, com uma quota representativa de vinte e um mil e seiscentos meticais, equivalente a trinta por cento do capital social;
  206. Número ou marcador, página 4: c) António Rebeca dos Santos, com uma quota representativa de sete mil e duzentos meticais, equivalente a dez por cento do capital social.
  207. Texto do artigo, página 4: Que em tudo o mais não alterado continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  208. Texto do artigo, página 4: Maputo, catorze de Junho de dois mil e dez. — O Ajudante, Ilegível.
  209. Texto do artigo, página 4: Majaúa Investimentos, Limitada
  210. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Maio de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Quelimane, sob n.o 100157497, do Registo de Entidades Legais, uma sociedade comercial por quotas denominada Majaúa Investimentos, Limitada, com sede em Quelimane, província da Zambézia.
  211. Texto do artigo, página 4: Entre:
  212. Texto do artigo, página 4: Primeiro: Leopoldo Honorato Caetano Pereira, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.o 110917940A, solteiro, de cinquenta e três anos de idade, residente na cidade de Quelimane, na Avenida Eduardo Mondlane, número mil trezentos e oitenta e seis, rés-do-chão;
  213. Texto do artigo, página 4: Segundo: Manuel António José, de nacionalidade moçambicana, natural de Morrumbala, portador do Bilhete de Identidade n.o040127026F, casado, de quarenta e nove anos de idade, residente na cidade de Quelimane, Avenida Eduardo Mondlane, número duzentos e vinte e quatro, segundo andar, esquerdo.
  214. Texto do artigo, página 4: Constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Majaúa Investimentos, Limitada, que se regerá pelos estatutos em anexo e demais legislação aplicável no país.
  215. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duracão e objecto
  216. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 4: Denominação e sede
  218. Texto do artigo, página 4: A firma adopta a denominação de Majaúa Investimentos, Limitada (comércio, indústria, obras e prestação de serviços) uma sociedade
  219. Texto do artigo, página 4: por quotas, e tem a sua sede no posto Majaúa Sede, distrito de Milange, província da Zambézia. A firma poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais ou qualquer outra forma de representação e estabelecimentos indispensáveis, quando julgar conveniente.
  220. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  221. Texto do artigo, página 4: Duração
  222. Texto do artigo, página 4: A duração da firma é por tempo indeterminado, contando o seu começo a partir da sua constituição.
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  224. Texto do artigo, página 4: Objecto
  225. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto:
  226. Número ou marcador, página 4: a) Agricultura;
  227. Número ou marcador, página 4: b) Comércio a retalho e a grosso;
  228. Número ou marcador, página 4: c) Construção civil;
  229. Número ou marcador, página 4: d) Exploração florestal;
  230. Número ou marcador, página 4: e) Exploração mineira;
  231. Número ou marcador, página 4: f) Hotelaria e turismo;
  232. Número ou marcador, página 4: g) Imobiliária;
  233. Número ou marcador, página 4: h) Indústria alimentar:
  234. Número ou marcador, página 4: i) Pecuária;
  235. Número ou marcador, página 4: j) Indústria de pesca e processamento;
  236. Número ou marcador, página 4: k) Prestação de serviços;
  237. Número ou marcador, página 4: l) Transporte de cargas e passageiros.
  238. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá ainda comercializar artigos necessários a prestação de serviços, ao cumprimento de reprodução do ciclo económico em toda a sua dimensão vertical e horizontal, quando adquiridas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  239. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, cessão ou divisão de quotas
  240. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  241. Texto do artigo, página 4: Capital social
  242. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, dividido em duas quotas dos seguintes sócios:
  243. Número ou marcador, página 4: a) Leopoldo Honorato Caetano Pereira, com a quota de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento das quotas;
  244. Número ou marcador, página 4: b) Manuel António José, com a quota de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento das quotas.
  245. Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social da sociedade, pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social da firma, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
  246. Número ou marcador, página 5: Três) Desde que se apresentem vantagens, para os objectivos sociais, poderão ser admitidos sócios nacionais e estrangeiros, ou pessoas colectivas, nos termos da legislação em vigor e da deliberação da assembleia geral, tendo em conta que o sócio cedente apresente quota tem direito a voto de escolha.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  248. Texto do artigo, página 5: Suprimentos
  249. Texto do artigo, página 5: Não são exigidas prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer ao juro e demais conduições a estabelecer em assembleia geral.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  251. Texto do artigo, página 5: Cessão ou divisão de quotas
  252. Número ou marcador, página 5: Um) A divisão ou cessão de quotas dependerá do consentimento da sociedade, no entanto, fica reservado o direito de preferência à sociedade na aquisição da quota que se pretende ceder, direito esse que se não for exercido por ela, pertencerá aos sócios individualmente.
  253. Número ou marcador, página 5: Dois) As quotas não podem ser divididas, só poderão ser transicionadas por inteiro.
  254. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da administração, gerência e assembleia geral
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 5: Administração e gerência
  257. Número ou marcador, página 5: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Leopoldo Honorato Caetano Pereira, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução.
  258. Número ou marcador, página 5: Dois) Para obrigar a sociedade em todos actos e contratos será necessário a assinatura de dois sócios, podendo ser suficiente a do outro sócio em caso de necessidade urgente, na ausência ou impedimento prolongado e nos casos de mero expediente.
  259. Número ou marcador, página 5: Três) O sócio gerente poderá delegar seus poderes no todo ou nem parte, ao outro sócio ou pessoa estranha á sociedade em procuração para o efeito, mediante autorização do outro sócio, quando o procurado for estranho a sociedade.
  260. Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso algum, o gerente ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos estranhos aos seus objectos designadamente em letras de favor, fianças, avales e abonações.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  262. Texto do artigo, página 5: Assembleia geral
  263. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, normalmente na sede social da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  264. Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada, pelo gerente, com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser deduzido para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
  265. Número ou marcador, página 5: Três) As assembleias gerais consideramse regularmente constituídas quando em primeira convocação, estiverem presentes ou representados por um número de sócios correspondentes pelo menos dois terços do capital social.
  266. Número ou marcador, página 5: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem, por escrito, na deliberação ou concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas as deliberações, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  267. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das contas e resultados
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  269. Número ou marcador, página 5: Um) Anualmente será apresentado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  270. Número ou marcador, página 5: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquido de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Percentagem legal indicada para constituir fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado em termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  272. Número ou marcador, página 5: b) Para outras reservas que sejam resolvido criar as quantias que se determinar de acordo unânime dos sócios;
  273. Número ou marcador, página 5: c) O remanescente para os dividendos aos sócios na proporção das quotas.
  274. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  276. Texto do artigo, página 5: A dissolução da sociedade só se efectivará nos termos da legislação em vigor, por iniciativa dos sócios ou da falência decretada em juízo.
  277. Texto do artigo, página 5: Parágrafo único. Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os seus sucessores ou representante legal do sócio falecido ou interdito enquanto a quota manter indivisa.
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  279. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  280. Texto do artigo, página 5: Em todos os casos omissos regularão as disposições legais em vigor e aplicáveis na República de Moçambique.
  281. Texto do artigo, página 5: Conservatória dos Registos de Quelimane, vinte e sete de Maio de dois mil e dez. — O Conservador, Sérgio Custódio Miambo.
  282. Texto do artigo, página 5: Britadeira do Sul, Limitada
  283. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Junho de dois mil e dez, lavrada a folhas oitenta e nove a noventa do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e sessenta e um traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariados N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  284. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 5: Denominação e sede
  286. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação Britadeira do Sul, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Maputo, Bairro Central, podendo, por deliberação dos seus sócios, transferí-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
  287. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 5: Início e duração
  289. Texto do artigo, página 5: Tem o seu início a partir da data do registo com a duração por tempo indeterminado.
  290. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 5: Objecto
  292. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de exploração mineira e pedreira.
  293. Número ou marcador, página 5: Dois) Os sócios podem acordar exercer uma outra actividade diferente, desde que obtenham as necessárias autorizações.
  294. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  295. Texto do artigo, página 5: Capital social
  296. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, subscrito integralmente por realizar, é de vinte mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas iguais de dez mil meticais, para cada um dos sócios Feroz Ali Mahomed e Archad Guimarães Mahomed Hanif, menor, representado pelo seu pai Mahomed Hanif Harun Agige, equivalente a cinquenta por cento do capital social, respectivamente.
  297. Número ou marcador, página 5: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares do capital, mas poderão os sócios acordarem em condições a serem definidas por eles.
  298. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  299. Texto do artigo, página 5: Participações noutras sociedades, consórcios, empresas e outros
  300. Texto do artigo, página 5: Os sócios podem acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social, participar em consórcios ou agrupamento de empresas ou outras formas societárias, gestão ou simples participação.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  302. Texto do artigo, página 6: Cessão ou divisão de quotas
  303. Texto do artigo, página 6: A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios, mas para estranhos a sociedade dependerá do consentimento expresso doutros sócios que gozam do direito de preferência.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTGO SÉTIMO
  305. Texto do artigo, página 6: Falência ou insolvência
  306. Número ou marcador, página 6: Um) Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota.
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  309. Texto do artigo, página 6: Administração e representação da sociedade
  310. Número ou marcador, página 6: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo dos sócios Feroz Ali Mahomed e Mahomed Hanif Arun Agige, em representação do sócio menor, desde já nomeados administradores, com dispensa de caução, sendo suficiente uma das assinaturas para obrigar a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos.
  311. Número ou marcador, página 6: Dois) Os administradores em exercício poderão constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos seus poderes de administração a um dos sócios ou a terceiro por meio de procuração.
  312. Número ou marcador, página 6: Três) O/s sócio/s administrador/es terão a renumeração que lhe for fixada pela sociedade.
  313. Número ou marcador, página 6: Quatro) Em caso de morte, interdição ou incapacidade permanente de um dos sócios, a sociedade não se dissolverá, mas sim continuará com outros sócios e/ou herdeiros ou representante legal do sócio falecido, interdito ou incapaz, seguindo os procedimentos sucessórios.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  315. Texto do artigo, página 6: Lucros líquidos
  316. Texto do artigo, página 6: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios, na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  318. Texto do artigo, página 6: Dissolução da sociedade
  319. Texto do artigo, página 6: A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei, e ai a liquidação, seguirá os termos deliberados pelos sócios.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Disposições gerais
  321. Número ou marcador, página 6: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  322. Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e contas de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  323. Número ou marcador, página 6: Três) Em tudo que estiver omisso serão resolvidos por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente e aplicável.
  324. Texto do artigo, página 6: Esta conforme. Maputo, dez de Junho de dois mil e dez.
  325. Texto do artigo, página 6: — A Ajudante do Cartório, Maria Cândido Samuel Lázaro.
  326. Texto do artigo, página 6: Jota, Limitada
  327. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta e um de Março de dois mil e dez, lavrada de folhas cento e vinte e uma a cento e vinte e cinco do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e oitenta e quatro traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício neste cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, aumento do capital, mudança de sede, alteração do objecto e alteração parcial do pacto social, em que os sócios aumentam o capital social de onze mil e quinhentos meticais para cem mil e quinhentos meticais, sendo o valor de aumento de oitenta e nove mil meticais, realizados pelos sócios, por entrada em dinheiro na caixa social da sociedade nas seguintes proporções:
  328. Texto do artigo, página 6: a) António Rui Barbosa Barril de Oliveira, com quarenta e quatro mil e quinhentos meticais;
  329. Texto do artigo, página 6: b) Maria João Vidigal Correia de Oliveira, com quarenta e quatro mil e quinhentos meticais.
  330. Texto do artigo, página 6: Que os sócios mudam a sede da sociedade da Avenida Fernão Melo e Castro, número duzentos e vinte, rés-do-chão, em Maputo, para Avenida Vinte e Quatro de Julho, número dois mil quatrocentos e trinta, rés-do-chão, em Maputo, e alteram o objecto social da sociedade.
  331. Texto do artigo, página 6: Em consequência do aumento do capital social, mudança de sede e alteração do objecto social ficam alterados os artigos primeiro, segundo e terceiro do pacto social, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO A sociedade adopta a firma Jota, Limitada, e tem a sua sede social e principal estabelecimento em Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número dois mil quatrocentos e trinta, rés-do-chão, podendo, por deliberacão dos sócios, abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos onde e quando julgue conveniente.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO O objecto social consiste em operar nas áreas seguintes:
  334. Número ou marcador, página 6: a) Publicidade em áreas interiores e exteriores, rádio televisão e jornais e o seu agenciamento;
  335. Número ou marcador, página 6: b) Serviço de publicidade e promoção;
  336. Número ou marcador, página 6: c) Brindes e outros acessórios promocionais;
  337. Número ou marcador, página 6: d) Serviços especializados de marketing, estudos de mercado, consultoria, promoção profissional;
  338. Número ou marcador, página 6: e) Representação de marcasfranching;
  339. Número ou marcador, página 6: f) Gestão de centro de conferências ou negócios;
  340. Número ou marcador, página 6: g) Serviços de protocolo e acompanhamento;
  341. Número ou marcador, página 6: h) Serviços de catering;
  342. Número ou marcador, página 6: i) Trabalhos de produção e posicionamento de produtos merchandising;
  343. Número ou marcador, página 6: j) Promoção de actividades turísticas nomeadamente: realização de safaris execuções, camposição e locais de divisão como bares, campos e restaurantes;
  344. Número ou marcador, página 6: k) Prestação de serviços ao Estado moçambicano em todas as áreas de envolvimento da empresa;
  345. Número ou marcador, página 6: l) Promoção e produção artística, b a s e a d a n a t r a d i ç ã o moçambicana e sua divulgação dentro e fora do país;
  346. Número ou marcador, página 6: m) A protecção dos artistas;
  347. Número ou marcador, página 6: n) A produção de música, dança, teatro e artes visuais;
  348. Número ou marcador, página 6: o) A organização de espectáculos com artistas nacionais e estrangeiros;
  349. Número ou marcador, página 6: p) A gravação e emissão de discos e casetes áudio e videos e brochuras;
  350. Número ou marcador, página 6: q) A venda de produtos artísticos e o seu respectivo agenciamento;
  351. Número ou marcador, página 6: r) Agenciamento de artistas nacionais e estrangeiros;
  352. Número ou marcador, página 6: s) Representação de marcas nacionais e estrangeiras;
  353. Número ou marcador, página 6: t) Gestão de lojas de retalho; u ) P r o d u ç ã o , m o n t a g e m , comercialização, distribuição e assistência técnica a equipamentos electrónicos e consumíveis;
  354. Número ou marcador, página 6: v) Importação, exportação e comercialização de equipamento electrónicos;
  355. Número ou marcador, página 6: w) Comrécio de produtos, incluíndo a compra e venda;
  356. Texto do artigo, página 6: x) Consultoria em equipamento informático;
  357. Número ou marcador, página 6: y) Consultoria e programação infomática;
  358. Número ou marcador, página 6: z) Processamento de dados; aa) Manutenção e reparação de equipamento de escritório, incluíndo os seus consumíveis e material informático;
  359. Texto do artigo, página 7: bb) Outras actividades conexas a informática; cc) Importação e comercialização de material de escritório; dd) Produção e comercialização de materiais e produtos da actividade gráfica, incluindo o seu licenciamento.
  360. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade, poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidades competentes.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cem mil e quinhentos meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  362. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil e duzentos e cinquenta meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio António Rui Barbosa Barril de Oliveira;
  363. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil e duzentos e cinquenta meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Maria João Vidigal Correia de Oliveira.
  364. Texto do artigo, página 7: Que em tudo o mais não alterado continuam
  365. Texto do artigo, página 7: a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, um de Abril de dois mil e dez. —
  366. Texto do artigo, página 7: A Ajudante, Ilegível.
  367. Texto do artigo, página 7: Select Vedior Moçambique – Gestão de Recursos humanos, Limitada
  368. Texto do artigo, página 7: Adenda
  369. Texto do artigo, página 7: Por ter havido um erro no 4.˚ suplemento, 3.a série do Boletim da República, n.˚ 20, página 342 – (80), de vinte e cinco de Maio de dois mil e dez, no número três do artigo décimo quinto (gerência),
  370. Texto do artigo, página 7: Onde se lê:
  371. Número ou marcador, página 7: Quatro) A representação da sociedade em juízo e fora dele é feita por qualquer dos gerentes nomeados.
  372. Texto do artigo, página 7: Deve ler-se:
  373. Texto do artigo, página 7: A representação da sociedade em juízo e fora dele é feita por qualquer dos gerentes nomeados.
  374. Texto do artigo, página 7: Maputo, dez de Junho de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
  375. Texto do artigo, página 7: Toner – Impressão Gráfica, Limitada
  376. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100162687 uma sociedade denominada Impressão Gráfica, Limitada.
  377. Texto do artigo, página 7: Entre:
  378. Texto do artigo, página 7: Primeiro: Nélson Lizardo Costa, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100220635 N, emitido aos vinte e seis de Maio de dois mil e dez, residente nesta cidade;
  379. Texto do artigo, página 7: Segundo: Hélder Lizardo Costa, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100220636I, emitido aos vinte e seis de Maio de dois mil e dez, residente nesta cidade.
  380. Texto do artigo, página 7: Constituem entre si e de acordo com o artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade por quotas, que se regerá pelos seguintes artigos:
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  382. Texto do artigo, página 7: Denominação e sede
  383. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de Toner –Impressão Gráfica, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo mudar a sua sede ou estabelecer, manter e encerrar sucursais ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente, em território nacional ou no estrangeiro.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  385. Texto do artigo, página 7: Duração
  386. Texto do artigo, página 7: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 7: Objecto
  389. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto:
  390. Número ou marcador, página 7: a) Comércio e prestação de serviços no ramo da indústria gráfica, com importação e exportação, distribuição, agenciamento, representação, comissões e consignação e equipamentos e acessórios correspondentes;
  391. Número ou marcador, página 7: b) Importação e comercialização de equipamentos para gráfica, incluindo o exercício de representação comercial das marcas e patentes relacionadas com o objecto da sociedade;
  392. Número ou marcador, página 7: c) Realização, mediação, intermediação comercial, marketing procurement e afins; d)Assessoria, consultoria, agenciamento e consignações.
  393. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  394. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  395. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  396. Texto do artigo, página 7: Capital social
  397. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens, equipamentos e dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas iguais:
  398. Número ou marcador, página 7: a) Nélson Lizardo Costa, com uma quota no valor nominal de cento e vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento;
  399. Número ou marcador, página 7: b) Helder Lizardo Costa, com uma quota no valor nominal de cento e vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento.
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
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