III SÉRIE — n.º 39

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 39/2016

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Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá ter participações financeiras noutras sociedades, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, associar-se com outras empresas, em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota com o valor nominal de quarenta e nove mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à IBG (International Business Group) Holding Ltd.;
Número ou marcador · p. 21 b) Outra quota com o valor nominal de quinhentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao sócio António Rodrigues de Sá.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 21 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos e condições que forem definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, nem se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cessão de quotas à favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda alienar a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido do consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido do consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente a cessão de quotas a terceiros, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas a terceiros, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade, ou, alternativamente, a proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendo-se, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 22 Oito) A cessão de quota para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 22 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 22 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
Número ou marcador · p. 22 c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 22 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio alcançado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
Número ou marcador · p. 22 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 22 Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 22 Dez) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial de quota a favor de terceiros, nos termos previstos nesta cláusula, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Onze) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas respectivas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 22 b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 22 c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 22 d) No caso de recusa de consentimento a cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
Número ou marcador · p. 22 e) Se o sócio respectivo exonerar-se ou for excluído.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação ilíquida não ficar inferior a soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Se a amortização das quotas não for acompanhada pela redução de capital correspondente, as quotas dos outros sócios serão aumentadas proporcionalmente e a assembleia geral determinará outro valor para elas.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço e descontadas as dívidas ou exigibilidades do sócio respectivo à sociedade, sendo o pagamento feito dentro do prazo limitado de noventa dias e conforme quaisquer outras condições determinadas pela decisão dos sócios na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, pelo menos, para apreciação da situação da sociedade e apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido a cada sócio com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo seu representante legal ou pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique ou que o presente contrato de sociedade estabeleça:
Número ou marcador · p. 22 a) A prestação de suprimentos e de prestações suplementares, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 22 b) A subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades bem como a sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 22 c) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 22 d) A aquisição, alienação, ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 22 e) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
Número ou marcador · p. 22 f) A exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 22 g) A nomeação e exoneração dos gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 22 i) A decisão sobre a aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 22 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 k) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 l) A chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 22 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados) e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros ou por um administrador único, a serem nomeados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os administradores ou o administrador único representam a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, para o exercício da gerência dos interesses sociais e para a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete aos administradores ou ao administrador único, dotados dos mais amplos poderes de gerência, representar a sociedade em
Texto do artigo · p. 23 juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 23 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 23 b) Representar a sociedade perante instituições financeiras e de crédito, podendo abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos;
Número ou marcador · p. 23 c) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 23 d) Constituir mandatários ou procuradores da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos, bem como para a abertura e movimentação de contas bancárias em nome da sociedade, é necessária a assinatura de dois administradores ou de um administrador e um mandatário devidamente constituído para o efeito, excepto no caso de ser nomeado um administrador único, onde bastará a sua intervenção.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Fica vedado aos administradores e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, tais como, letras, fianças, abonações ou actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 23 da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Serão liquidatários os sócios em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei dois barra dois mil e dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 23 Até à realização da primeira reunião da assembleia geral, a qual deverá ser convocada
Texto do artigo · p. 23 no prazo máximo de seis meses, fica desde já nomeado administrador único o senhor Jorge Fernando Magalhães da Costa.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, oito de Março de dois mil e dezas-
Texto do artigo · p. 23 seis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Metalind – Indústrias Metálicas, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que aos oito dias do mês de Março de dois mil e dezasseis, nesta cidade de Maputo foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Metalind – Indústrias Metálicas, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 23 IBG (International Business Group) Holding Ltd, sociedade com sede em 5, Majestic Crt, Triq Santa Marija, Mellieha MLH 1337, República de Malta, registada sob o n.º MT22313412, representada pelo seu administrador único Porfírio Gonçalves Lopes Sampaio, titular do Passaporte n.º N735929, emitido aos 25de Junho de 2015 pelo SEF; e
Texto do artigo · p. 23 António Rodrigues de Sá, de nacionalidade portuguesa, casado com regime de separação de pessoas e bens com Isabel Maria de Araújo Rodrigues de Sá, portador do Passaporte n.º M986684, emitido em 10 de Fevereiro de 2014, pelo SEF Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, ocasionalmente na cidade de Maputo, em negócios;
Texto do artigo · p. 23 que se rege pelas cláusulas e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação de Metalind – Indústrias Metálicas, Limitada. e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo presente contrato de sociedade e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Rua de Dar-Es-Salaam, número oitenta, bairro de Sommerschield, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras
Texto do artigo · p. 23 formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto o fabrico e montagem de estruturas de construções metálicas, portas, janelas e elementos similares, e de outros produtos metálicos diversos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade tem ainda como actividades consultoria, importação e exportação de materiais de construção, bem como todas as actividades acessórias.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá ter participações financeiras noutras sociedades, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, associar-se com outras empresas, em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota com o valor nominal de quarenta e nove mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à IBG (International Business Group) Holding Ltd;
Número ou marcador · p. 23 b) Outra quota com o valor nominal de quinhentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente a António Rodrigues de Sá.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 23 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos e condições que forem definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não carece do consentimento da socie-
Texto do artigo · p. 24 dade ou dos sócios, nem se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 24 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda alienar a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido do consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido do consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renúncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente a cessão de quotas a terceiros, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas a terceiros, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade, ou, alternativamente, a proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 24 Oito) A cessão de quota para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 24 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 24 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
Número ou marcador · p. 24 c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 24 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante
Texto do artigo · p. 24 do negócio alcançado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
Número ou marcador · p. 24 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 24 Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 24 Dez) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial de quota a favor de terceiros, nos termos previstos nesta cláusula, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Onze) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas respectivas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 24 b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 24 c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 24 d) No caso de recusa de consentimento a cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
Número ou marcador · p. 24 e) Se o sócio respectivo exonerar-se ou for excluído.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação Ilíquida não ficar inferior a soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Se a amortização das quotas não for acompanhada pela redução de capital correspondente, as quotas dos outros sócios
Texto do artigo · p. 24 serão aumentadas proporcionalmente e a assembleia geral determinará outro valor para elas.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço e descontadas as dívidas ou exigibilidades do sócio respectivo à sociedade, sendo o pagamento feito dentro do prazo limitado de noventa dias e conforme quaisquer outras condições determinadas pela decisão dos sócios na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, pelo menos, para apreciação da situação da sociedade e apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido a cada sócio com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 24 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo seu representante legal ou pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique ou que o presente contrato de sociedade estabeleça:
Número ou marcador · p. 24 a) A prestação de suprimentos e de prestações suplementares, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 24 b) A subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades bem como a sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 24 c) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 24 d) A aquisição, alienação, ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 24 e) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
Número ou marcador · p. 25 f) A exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 25 g) A nomeação e exoneração dos gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 25 i) A decisão sobre a aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 25 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 k) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 l) A chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 25 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados) e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração será exercida por um conselho de administração composto por três membros ou por um administrador único, a serem nomeados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os administradores ou o administrador único representam a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, para o exercício da gerência dos interesses sociais e para a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 25 Três) Compete aos administradores ou ao administrador único, dotados dos mais amplos poderes de gerência, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 25 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 25 b) Representar a sociedade perante instituições financeiras e de crédito, podendo abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos;
Número ou marcador · p. 25 c) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 25 d) Constituir mandatários ou procuradores da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos, bem como para a abertura e movimentação de contas bancárias em nome
Texto do artigo · p. 25 da sociedade, é necessária a assinatura de dois administradores ou de um administrador e um mandatário devidamente constituído para o efeito, excepto no caso de ser nomeado um administrador único, onde bastará a sua intervenção.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Fica vedado aos administradores e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, tais como, letras, fianças, abonações ou actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 ( Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 25 da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Serão liquidatários os sócios em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na Republica de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 25 Até à realização da primeira reunião da assembleia geral, a qual deverá ser convocada no prazo máximo de seis meses, fica desde já nomeado administrador único o senhor Jorge Fernando Magalhães da Costa.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Maputo, oito de Março de dois mil e dezas-
Texto do artigo · p. 25 seis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 D’Lagoa Btesp, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Julho de dois mil e quinze, lavrada de folhas oitenta e nove a noventa e um, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e cinquenta e um traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior
Texto do artigo · p. 25 em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número da assembleia geral extraordinária, com a data de vinte e seis de Janeiro de dois mil e quinze, o sócio Rudolph Otto Schniering por sí e em representação dos sócios Wilbert Otto Schniering e Wagner Otto Schniering e a sócia Maria Isabel Lourino Nhoela, cedem na totalidade as suas quotas, a favor dos senhores Telma da Conceição Lourino Nhoela e Ângelo Happi Joaquim, que entram para a sociedade como novos sócios, e estes por sua vez, retiram-se assim da sociedade.
Texto do artigo · p. 25 Que por força da operada divisão e cessão de quotas, alteram os artigos quarto e oitavo do pacto social que passam a ter as seguintes novas redacções:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro é de duzentos mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 25 a) Telma da Conceição Lourino Nhoela, com uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) Ângelo Happi Joaquim, com uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 A administração da sociedade com dispensa de caução, será confiada a sócia Telma da Conceição Lourino Nhoela, que desde já é nomeada administradora.
Texto do artigo · p. 25 Que em tudo não alterado por esta escritura pública continuam em vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Maputo, onze de Março de dois mil e dezas-
Texto do artigo · p. 25 seis. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Ebenezer Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas oitenta e seis a folhas noventa e duas do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e seis traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em
Texto do artigo · p. 26 exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 26 i) Alteração da denominação da sociedade de Ebenezer Construções, Limitada, para Ebenezer Construções & Engenharia, Limitada, e a sede social do bairro da Matola-Rio, sede, Avenida da Namaacha, quilómetro dezasseis, Boane, para bairro Alto Maé, Avenida Alberto Luthuli, número mil quinhentos e noventa e nove, rés-do-chão, em Maputo; ii) Alteração do artigo quarto relativo ao objecto social; iii) Aumento do capital social de cento e cinquenta mil meticais para quinhentos mil meticais, por entrada em dinheiro na caixa social da sociedade; iv) Divisão e cessão de quota detida pelo sócio único Joel André Nicuha, no valor nominal de quinhentos mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, em três novas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de cento e setenta e cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, reservada para sí, uma no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, cedida à favor da sociedade EPCS – Engenharia Projectos, Consultoria e Serviços, Limitada e outra no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, cedida à favor do senhor Adelino Licungo, entrando estes na sociedade como novos sócios.;
Texto do artigo · p. 26 v) Alteração da administração, para passar a constar:
Texto do artigo · p. 26 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo sócio gerente ou managing director;
Texto do artigo · p. 26 Dois) O sócio maioritário e o sócio gerente; Três) A gestão corrente da sociedade é
Texto do artigo · p. 26 confiada ao managing director;
Texto do artigo · p. 26 Quatro) O managing director é nomeado pelos sócios reunidos em assembleia geral;
Texto do artigo · p. 26 Cinco) A função de managing director é assumida por um dos sócios ou mandatário nomeado pelos sócios reunidos em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 26 Seis) As contas bancárias da sociedade são movimentadas por duas assinaturas e carimbo;
Texto do artigo · p. 26 Sete) Na movimentação das contas bancárias da sociedade, será obrigatória a assinatura do sócio gerente.
Texto do artigo · p. 26 Oito) Os sócios podem delegar os seus poderes a terceiros, internos ou externos, à sociedade.
Texto do artigo · p. 26 Que, em consequência dos operados actos, ficam assim alterados os artigos primeiro, segundo, quarto, quinto e sexto, dos estatutos da sociedade, para passar a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de
Texto do artigo · p. 26 Ebenezer Construções & Engenharia, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Texto do artigo · p. 26 A sede da sociedade fica localizada na Avenida Albert Luthuli, n.º 1599, rés-do-chão, rés-do-chão, bairro do Alto-Maé, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem como objecto:
Texto do artigo · p. 26 A-Na área de construção civil:
Número ou marcador · p. 26 a) Construção e planeamento urbano;
Número ou marcador · p. 26 b) Construção industrial;
Número ou marcador · p. 26 c) Edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 26 d) Escritórios e comércio;
Número ou marcador · p. 26 e) Condomínios residenciais;
Número ou marcador · p. 26 f) Reabilitação e manutenção de edifícios;
Número ou marcador · p. 26 g) Silos Chaminés. B-Na área de infra-estrutura de engenharia:
Número ou marcador · p. 26 a) Estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 26 b) Aeroportuárias;
Número ou marcador · p. 26 c) Ferroviárias (obras de arte e túneis);
Número ou marcador · p. 26 d) Portuárias e navais;
Número ou marcador · p. 26 e) Agrícolas (sistemas de irrigação, canais, estufas);
Número ou marcador · p. 26 f) Hidráulicas (barragens, mini hídricas);
Número ou marcador · p. 26 g) Eléctricas (subestações, linhas de transporte de alta, média e tensão);
Número ou marcador · p. 26 h) Água e saneamento;
Número ou marcador · p. 26 j) Pipeline;
Número ou marcador · p. 26 k) Instalações petrolíferas. C-Na área de serviços de engenharia:
Número ou marcador · p. 26 a) Estudos geotécnicos;
Número ou marcador · p. 26 b) Estudos ambientais;
Número ou marcador · p. 26 c) Montagem e reparações industriais:
Número ou marcador · p. 26 i) Ar condicionados; ii) Grupos geradores; iii) Elevadores; iv) Instalações eléctricas de baixa, Média e alta tensão;
Número ou marcador · p. 26 v) Equipamento mecânico.
Texto do artigo · p. 26 D-Desenvolvimento de Projectos Imobiliários:
Número ou marcador · p. 26 a) Projectos arquitectónico e de engenharia;
Número ou marcador · p. 26 b) Estudos de viabilidade técnica e económico-financeira;
Número ou marcador · p. 26 c) Estruturação de financiamento;
Número ou marcador · p. 26 d) Gestão de projectos. E-Aluguer de equipamento de construção. F-Produção e venda de materiais de construção.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em outras sociedades, constituidas ou a constituir, ainda que tenham objecto social diferente, e poderá exercer outras actividades, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondendo à três quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor nominal de cento e setenta e cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Joel André Nicuha;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia EPCS Lda-Engenharia, Projectos, Consultoria & Serviços, Limitada;
Número ou marcador · p. 26 c) Uma no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Adelino Licungo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo sócio gerente ou managing director.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio maioritário e o sócio gerente. Três) A gestão corrente da sociedade é
Texto do artigo · p. 26 confiada ao managing director.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O managing director é nomeado pelos sócios reunidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A função de managing director é assumida por um dos sócios ou mandatário nomeado pelos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Seis) As contas bancárias da sociedade são movimentadas por duas assinaturas e carimbo. Sete) Na movimentação das contas bancárias da sociedade, será obrigatória a assinatura do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 27 Oito) Os sócios podem delegar os seus poderes a terceiros, internos ou externos, à sociedade.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois
Texto do artigo · p. 27 mil e dezasseis. — A Notária Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
Texto do artigo · p. 27 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 27 Certifico, que no Livro A, folhas 79 (setenta e nove) de Registos das Confissões Religiosas, encontra-se registada por depósito dos estatutos sob número 79 (setenta e nove) a Igreja Monte Sião, cujos titulares são:
Texto do artigo · p. 27 a) Bernardo José Novela – Apostolo;
Texto do artigo · p. 27 b) Paulo Machaquene – Sacerdote;
Texto do artigo · p. 27 c) Telvia Bernardo Novela – Secretária;
Texto do artigo · p. 27 d) Élia Casimiro Ruco – Tesoureira.
Texto do artigo · p. 27 A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da igreja.
Texto do artigo · p. 27 Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta direcção.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, trinta de Dezembro de dois mil e catorze. — O Director Nacional, Arão Litsure.
Texto do artigo · p. 27 Igreja Monte Sião
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 27 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 27 É constituída nos termos dos presentes estatutos uma igreja que adopta a denominação de Igreja Monte Sião de natureza evangélica apostólica cristã, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, baseada na voluntariedade dos seus crentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 27 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 27 Um) A Igreja Monte Sião é de âmbito Nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer lugar do país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Igreja Monte Sião tem a sua sede em Moçambique na Cidade de Maputo, Distrito Municipal Kamubukwana, bairro Jorge Demitrov, quarteirão 50, casa n.º 20.
Número ou marcador · p. 27 Três) A Igreja Monte Sião é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 27 Objectivos
Texto do artigo · p. 27 Constituem objectivos da Igreja Monte Sião:
Número ou marcador · p. 27 a) Pregar a palavra de Deus com base na Bíblia;
Número ou marcador · p. 27 b) Promover acções de educação cívica, educação moral e amor;
Número ou marcador · p. 27 c) Realizar através da oração curas divinas de enfermidades e expulsar demónios;
Número ou marcador · p. 27 d) Promover profecias;
Número ou marcador · p. 27 e) Promover acções de combate contra tentações do mal, tais como o alcoolismo, prostituição, consumo de estupefacientes, drogas, tabagismo, adultério e outros;
Número ou marcador · p. 27 f) Exortar os membros a promover acções de assistência social aos pobres e carentes;
Número ou marcador · p. 27 g) Promover a criação de iniciativas que visem dotar os membros de conhecimentos e técnicas para o desenvolvimento de actividades agrícolas e agro-pecuárias;
Número ou marcador · p. 27 h) Promover acções de combate contra o HIV-SIDA e o analfabetismo;
Número ou marcador · p. 27 i) Promover acções de formação bíblica.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 27 Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 27 Membros
Texto do artigo · p. 27 A Igreja Monte Sião é constituída por membros de todas as idades, sexos, raças, línguas, extractos sociais que crê em Deus e aceitam os estatutos desta igreja.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 27 Princípios gerais
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros da Igreja Monte Sião, gozam de mesmos direitos, deveres e liberdades individuais independentemente do sexo, raça, língua, idade, formação académica ou profissional, extracto social ou cargo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O exercício dos direitos e liberdades podem ser limitados em razão da salvaguarda de outros direitos ou interesses protegidos pela Constituição da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 27 Adesão
Texto do artigo · p. 27 Pode aderir para a Igreja Monte Sião, qualquer pessoa que desejar dar o seu contributo para o sucesso do programa e para o alcance dos objectivos da igreja, desde que respeite o estatuto e o regulamento interno da igreja.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 27 Direitos do membro
Número ou marcador · p. 27 Um) Todo o membro da Igreja Monte Sião tem o direito de:
Número ou marcador · p. 27 a) Ser assistido, amparado em momentos difíceis e auxiliado pela igreja em meios espirituais e materiais;
Número ou marcador · p. 27 b) Renunciar em liberdade, caso pretenda deixar de pertencer a igreja, podendo lhe ser passado o documento comprovativo da sua renúncia;
Número ou marcador · p. 27 c) Profecia – Qualquer membro da Igreja Monte Sião pode profetizar e ser profetizado
Número ou marcador · p. 27 d) Apostolado – Qualquer membro da Igreja Monte Sião pode ascender ao apostolado, desde que reúne os requisitos definidos no regulamento interno da igreja;
Número ou marcador · p. 27 e) Ao sacerdócio – O direito ao sacerdócio na Igreja Monte Sião está limitado para os membros do sexo masculino.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O regulamento interno define a forma como o membro se beneficia destes e de outros direitos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 27 Deveres do membro
Número ou marcador · p. 27 Um) Constituem deveres do membro:
Número ou marcador · p. 27 a) Participar em todas as actividades da igreja;
Número ou marcador · p. 27 b) Respeitar e cumprir com os estatutos e regulamentos internos da igreja;
Número ou marcador · p. 27 c) Pagar regularmente o dízimo e outras contribuições;
Número ou marcador · p. 27 d) De modo geral, colaborar por todos os meios lícitos ao seu alcance para a completa realização da palavra de Deus;
Número ou marcador · p. 27 e) O membro que pretender renunciar a igreja, deve proceder à entrega de todos os bens financeiros e patrimoniais da igreja a sua guarda;
Número ou marcador · p. 27 f) Ser membro de pleno direito nos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 27 i) Conselho masculino – Se for homem; ii) Conselho feminino – Se for mulher; iii) Conselho juvenil – Se for jovem; iv) Conselho zeloso – Sem distinção;
Número ou marcador · p. 27 v) Canto e coral – Sem distinção.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 27 Dos dirigentes
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 27 Designações dos cargos
Texto do artigo · p. 27 As designações dos cargos na Igreja Monte Sião são as seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Área Eclesiástica – Apóstolo, Bispo Provincial, Sacerdotes e Profetas;
Número ou marcador · p. 28 b) Área Administrativa – Presidente, um secretário, um tesoureiro e um representante do Conselho Masculino, um representante do Conselho Feminino, um representante do Conselho Juvenil, um representante do Conselho Zeloso e um representante do Conto e Coral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 28 Formas de acesso aos cargos
Número ou marcador · p. 28 Um) O Apóstolo, Bispo Provincial e os Sacerdotes são eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Profeta recebe o Espírito Santo como dádiva de Deus e é consagrado pelo Bispo depois de confirmada a sua idoneidade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 28 Mandatos
Número ou marcador · p. 28 Um) O Apóstolo, Bispo Provincial, Sacerdotes e Profetas exercem as suas funções por tempo indeterminado, enquanto forem membros da Igreja Monte Sião.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O mandato dos membros da área administrativa é de cinco anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 28 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 28 A Igreja Monte Sião é estruturada da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 28 a) Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 28 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 28 d) Conselho Paroquial e
Número ou marcador · p. 28 e) Conselho da Zona.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da Conferência Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 28 Composição, convocatória e funcionamento
Número ou marcador · p. 28 Um) A Conferência Geral é o órgão supremo de nível central da Igreja Monte Sião que congrega a participação de todos os dirigentes da igreja e pelos delegados provenientes de todas as paróquias existentes dentro e fora do País.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Poderão ser convidados à Conferência Geral representantes de igrejas, do Governo e de outras organizações, sempre que se julgar necessário e conveniente.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Conferência Geral é convocada pelo Apostolo, a pedido do Conselho de Direcção e realiza-se uma vez por ano ordinariamente e extraordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 28 Competências da Conferência Geral
Texto do artigo · p. 28 Compete a Conferência Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Deliberar sobre os relatórios e planos anuais de actividades da igreja;
Número ou marcador · p. 28 b) Eleger os dirigentes da igreja;
Número ou marcador · p. 28 c) Deliberar sobre o regulamento interno da igreja bem como proceder a emendas, alteração e revisão que se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 28 d) Deliberar sobre outras questões importantes para a igreja.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 28 Competências dos dirigentes da igreja
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao apóstolo:
Número ou marcador · p. 28 a) Salvar vidas humanas dos enfermos e das angústias através do evangelho de Jesus Cristo;
Número ou marcador · p. 28 b) Exigir e representar a igreja, activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; podendo, inclusive, se necessário, constituir procurador para a defesa da igreja;
Número ou marcador · p. 28 c) Convocar e presidir as assembleias ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 28 d) Apresentar planos prioritários de actividade à igreja;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá ter participações financeiras noutras sociedades, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
  2. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, associar-se com outras empresas, em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  3. Número ou marcador, página 21: Cinco) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  6. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  7. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota com o valor nominal de quarenta e nove mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à IBG (International Business Group) Holding Ltd.;
  8. Número ou marcador, página 21: b) Outra quota com o valor nominal de quinhentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao sócio António Rodrigues de Sá.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  10. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares)
  11. Número ou marcador, página 21: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
  12. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos e condições que forem definidos pela assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  14. Texto do artigo, página 21: (Divisão e cessão de quotas)
  15. Número ou marcador, página 21: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, nem se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
  16. Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão de quotas à favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
  17. Número ou marcador, página 21: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda alienar a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido do consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
  18. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido do consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  19. Número ou marcador, página 21: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente a cessão de quotas a terceiros, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  20. Número ou marcador, página 21: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas a terceiros, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade, ou, alternativamente, a proposta de amortização da quota.
  21. Número ou marcador, página 21: Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendo-se, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  22. Número ou marcador, página 22: Oito) A cessão de quota para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  23. Número ou marcador, página 22: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  24. Número ou marcador, página 22: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
  25. Número ou marcador, página 22: c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  26. Número ou marcador, página 22: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio alcançado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
  27. Número ou marcador, página 22: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
  28. Número ou marcador, página 22: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas a terceiros.
  29. Número ou marcador, página 22: Dez) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial de quota a favor de terceiros, nos termos previstos nesta cláusula, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
  30. Número ou marcador, página 22: Onze) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas respectivas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 22: (Amortização de quotas)
  33. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  34. Número ou marcador, página 22: a) Acordo com o respectivo titular;
  35. Número ou marcador, página 22: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
  36. Número ou marcador, página 22: c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  37. Número ou marcador, página 22: d) No caso de recusa de consentimento a cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
  38. Número ou marcador, página 22: e) Se o sócio respectivo exonerar-se ou for excluído.
  39. Número ou marcador, página 22: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  40. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação ilíquida não ficar inferior a soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  41. Número ou marcador, página 22: Quatro) Se a amortização das quotas não for acompanhada pela redução de capital correspondente, as quotas dos outros sócios serão aumentadas proporcionalmente e a assembleia geral determinará outro valor para elas.
  42. Número ou marcador, página 22: Cinco) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço e descontadas as dívidas ou exigibilidades do sócio respectivo à sociedade, sendo o pagamento feito dentro do prazo limitado de noventa dias e conforme quaisquer outras condições determinadas pela decisão dos sócios na assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 22: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  45. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, pelo menos, para apreciação da situação da sociedade e apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  46. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido a cada sócio com a antecedência mínima de trinta dias.
  47. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  48. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo seu representante legal ou pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  49. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 22: (Competências da assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 22: Um) Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique ou que o presente contrato de sociedade estabeleça:
  52. Número ou marcador, página 22: a) A prestação de suprimentos e de prestações suplementares, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  53. Número ou marcador, página 22: b) A subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades bem como a sua alienação ou oneração;
  54. Número ou marcador, página 22: c) A amortização de quotas;
  55. Número ou marcador, página 22: d) A aquisição, alienação, ou oneração de quotas próprias;
  56. Número ou marcador, página 22: e) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
  57. Número ou marcador, página 22: f) A exclusão de sócios;
  58. Número ou marcador, página 22: g) A nomeação e exoneração dos gerentes da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 22: h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  60. Número ou marcador, página 22: i) A decisão sobre a aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  61. Número ou marcador, página 22: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 22: k) A alteração do contrato da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 22: l) A chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  64. Número ou marcador, página 22: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados) e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  66. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 22: (Administração da sociedade)
  68. Número ou marcador, página 22: Um) A administração será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros ou por um administrador único, a serem nomeados em assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 22: Dois) Os administradores ou o administrador único representam a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, para o exercício da gerência dos interesses sociais e para a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
  70. Número ou marcador, página 22: Três) Compete aos administradores ou ao administrador único, dotados dos mais amplos poderes de gerência, representar a sociedade em
  71. Texto do artigo, página 23: juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  72. Número ou marcador, página 23: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  73. Número ou marcador, página 23: b) Representar a sociedade perante instituições financeiras e de crédito, podendo abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos;
  74. Número ou marcador, página 23: c) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  75. Número ou marcador, página 23: d) Constituir mandatários ou procuradores da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato ou procuração.
  76. Número ou marcador, página 23: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos, bem como para a abertura e movimentação de contas bancárias em nome da sociedade, é necessária a assinatura de dois administradores ou de um administrador e um mandatário devidamente constituído para o efeito, excepto no caso de ser nomeado um administrador único, onde bastará a sua intervenção.
  77. Número ou marcador, página 23: Cinco) Fica vedado aos administradores e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, tais como, letras, fianças, abonações ou actos semelhantes.
  78. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 23: (Exercício, contas e resultados)
  80. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  81. Texto do artigo, página 23: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  84. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições estabelecidos na lei.
  85. Número ou marcador, página 23: Dois) Serão liquidatários os sócios em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  88. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei dois barra dois mil e dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  89. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 23: (Disposições finais e transitórias)
  91. Texto do artigo, página 23: Até à realização da primeira reunião da assembleia geral, a qual deverá ser convocada
  92. Texto do artigo, página 23: no prazo máximo de seis meses, fica desde já nomeado administrador único o senhor Jorge Fernando Magalhães da Costa.
  93. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, oito de Março de dois mil e dezas-
  94. Texto do artigo, página 23: seis. — O Técnico, Ilegível.
  95. Texto do artigo, página 23: Metalind – Indústrias Metálicas, Limitada
  96. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que aos oito dias do mês de Março de dois mil e dezasseis, nesta cidade de Maputo foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Metalind – Indústrias Metálicas, Limitada, entre:
  97. Texto do artigo, página 23: IBG (International Business Group) Holding Ltd, sociedade com sede em 5, Majestic Crt, Triq Santa Marija, Mellieha MLH 1337, República de Malta, registada sob o n.º MT22313412, representada pelo seu administrador único Porfírio Gonçalves Lopes Sampaio, titular do Passaporte n.º N735929, emitido aos 25de Junho de 2015 pelo SEF; e
  98. Texto do artigo, página 23: António Rodrigues de Sá, de nacionalidade portuguesa, casado com regime de separação de pessoas e bens com Isabel Maria de Araújo Rodrigues de Sá, portador do Passaporte n.º M986684, emitido em 10 de Fevereiro de 2014, pelo SEF Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, ocasionalmente na cidade de Maputo, em negócios;
  99. Texto do artigo, página 23: que se rege pelas cláusulas e condições seguintes:
  100. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  101. Texto do artigo, página 23: (Denominação e duração)
  102. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de Metalind – Indústrias Metálicas, Limitada. e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo presente contrato de sociedade e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor.
  103. Número ou marcador, página 23: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando a partir da data da sua constituição.
  104. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  105. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  106. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Rua de Dar-Es-Salaam, número oitenta, bairro de Sommerschield, cidade de Maputo.
  107. Número ou marcador, página 23: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras
  108. Texto do artigo, página 23: formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  109. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  111. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto o fabrico e montagem de estruturas de construções metálicas, portas, janelas e elementos similares, e de outros produtos metálicos diversos.
  112. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade tem ainda como actividades consultoria, importação e exportação de materiais de construção, bem como todas as actividades acessórias.
  113. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá ter participações financeiras noutras sociedades, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
  114. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, associar-se com outras empresas, em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  115. Número ou marcador, página 23: Cinco) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  116. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  118. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  119. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota com o valor nominal de quarenta e nove mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à IBG (International Business Group) Holding Ltd;
  120. Número ou marcador, página 23: b) Outra quota com o valor nominal de quinhentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente a António Rodrigues de Sá.
  121. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
  123. Número ou marcador, página 23: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
  124. Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos e condições que forem definidos pela assembleia geral.
  125. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 23: (Divisão e cessão de quotas)
  127. Número ou marcador, página 23: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não carece do consentimento da socie-
  128. Texto do artigo, página 24: dade ou dos sócios, nem se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
  129. Número ou marcador, página 24: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
  130. Número ou marcador, página 24: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda alienar a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido do consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
  131. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido do consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renúncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  132. Número ou marcador, página 24: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente a cessão de quotas a terceiros, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  133. Número ou marcador, página 24: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas a terceiros, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade, ou, alternativamente, a proposta de amortização da quota.
  134. Número ou marcador, página 24: Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  135. Número ou marcador, página 24: Oito) A cessão de quota para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  136. Número ou marcador, página 24: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  137. Número ou marcador, página 24: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
  138. Número ou marcador, página 24: c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  139. Número ou marcador, página 24: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante
  140. Texto do artigo, página 24: do negócio alcançado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
  141. Número ou marcador, página 24: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
  142. Número ou marcador, página 24: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas a terceiros.
  143. Número ou marcador, página 24: Dez) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial de quota a favor de terceiros, nos termos previstos nesta cláusula, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
  144. Número ou marcador, página 24: Onze) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas respectivas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  145. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
  147. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  148. Número ou marcador, página 24: a) Acordo com o respectivo titular;
  149. Número ou marcador, página 24: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
  150. Número ou marcador, página 24: c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  151. Número ou marcador, página 24: d) No caso de recusa de consentimento a cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
  152. Número ou marcador, página 24: e) Se o sócio respectivo exonerar-se ou for excluído.
  153. Número ou marcador, página 24: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  154. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação Ilíquida não ficar inferior a soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  155. Número ou marcador, página 24: Quatro) Se a amortização das quotas não for acompanhada pela redução de capital correspondente, as quotas dos outros sócios
  156. Texto do artigo, página 24: serão aumentadas proporcionalmente e a assembleia geral determinará outro valor para elas.
  157. Número ou marcador, página 24: Cinco) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço e descontadas as dívidas ou exigibilidades do sócio respectivo à sociedade, sendo o pagamento feito dentro do prazo limitado de noventa dias e conforme quaisquer outras condições determinadas pela decisão dos sócios na assembleia geral.
  158. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 24: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  160. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, pelo menos, para apreciação da situação da sociedade e apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  161. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido a cada sócio com a antecedência mínima de trinta dias.
  162. Número ou marcador, página 24: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  163. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo seu representante legal ou pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  164. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  165. Texto do artigo, página 24: (Competências da assembleia geral)
  166. Número ou marcador, página 24: Um) Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique ou que o presente contrato de sociedade estabeleça:
  167. Número ou marcador, página 24: a) A prestação de suprimentos e de prestações suplementares, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  168. Número ou marcador, página 24: b) A subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades bem como a sua alienação ou oneração;
  169. Número ou marcador, página 24: c) A amortização de quotas;
  170. Número ou marcador, página 24: d) A aquisição, alienação, ou oneração de quotas próprias;
  171. Número ou marcador, página 24: e) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
  172. Número ou marcador, página 25: f) A exclusão de sócios;
  173. Número ou marcador, página 25: g) A nomeação e exoneração dos gerentes da sociedade;
  174. Número ou marcador, página 25: h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  175. Número ou marcador, página 25: i) A decisão sobre a aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  176. Número ou marcador, página 25: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
  177. Número ou marcador, página 25: k) A alteração do contrato da sociedade;
  178. Número ou marcador, página 25: l) A chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  179. Número ou marcador, página 25: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  180. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados) e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  181. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  182. Texto do artigo, página 25: (Administração da sociedade)
  183. Número ou marcador, página 25: Um) A administração será exercida por um conselho de administração composto por três membros ou por um administrador único, a serem nomeados em assembleia geral.
  184. Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores ou o administrador único representam a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, para o exercício da gerência dos interesses sociais e para a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
  185. Número ou marcador, página 25: Três) Compete aos administradores ou ao administrador único, dotados dos mais amplos poderes de gerência, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  186. Número ou marcador, página 25: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  187. Número ou marcador, página 25: b) Representar a sociedade perante instituições financeiras e de crédito, podendo abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos;
  188. Número ou marcador, página 25: c) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  189. Número ou marcador, página 25: d) Constituir mandatários ou procuradores da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato ou procuração.
  190. Número ou marcador, página 25: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos, bem como para a abertura e movimentação de contas bancárias em nome
  191. Texto do artigo, página 25: da sociedade, é necessária a assinatura de dois administradores ou de um administrador e um mandatário devidamente constituído para o efeito, excepto no caso de ser nomeado um administrador único, onde bastará a sua intervenção.
  192. Número ou marcador, página 25: Cinco) Fica vedado aos administradores e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, tais como, letras, fianças, abonações ou actos semelhantes.
  193. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 25: ( Exercício, contas e resultados)
  195. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  196. Texto do artigo, página 25: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  197. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  198. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  199. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições estabelecidos na lei.
  200. Número ou marcador, página 25: Dois) Serão liquidatários os sócios em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  201. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  202. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  203. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na Republica de Moçambique.
  204. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 25: (Disposições finais e transitórias)
  206. Texto do artigo, página 25: Até à realização da primeira reunião da assembleia geral, a qual deverá ser convocada no prazo máximo de seis meses, fica desde já nomeado administrador único o senhor Jorge Fernando Magalhães da Costa.
  207. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Maputo, oito de Março de dois mil e dezas-
  208. Texto do artigo, página 25: seis. — O Técnico, Ilegível.
  209. Texto do artigo, página 25: D’Lagoa Btesp, Limitada
  210. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Julho de dois mil e quinze, lavrada de folhas oitenta e nove a noventa e um, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e cinquenta e um traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior
  211. Texto do artigo, página 25: em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número da assembleia geral extraordinária, com a data de vinte e seis de Janeiro de dois mil e quinze, o sócio Rudolph Otto Schniering por sí e em representação dos sócios Wilbert Otto Schniering e Wagner Otto Schniering e a sócia Maria Isabel Lourino Nhoela, cedem na totalidade as suas quotas, a favor dos senhores Telma da Conceição Lourino Nhoela e Ângelo Happi Joaquim, que entram para a sociedade como novos sócios, e estes por sua vez, retiram-se assim da sociedade.
  212. Texto do artigo, página 25: Que por força da operada divisão e cessão de quotas, alteram os artigos quarto e oitavo do pacto social que passam a ter as seguintes novas redacções:
  213. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  215. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro é de duzentos mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  216. Número ou marcador, página 25: a) Telma da Conceição Lourino Nhoela, com uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social;
  217. Número ou marcador, página 25: b) Ângelo Happi Joaquim, com uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social.
  218. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  219. Texto do artigo, página 25: A administração da sociedade com dispensa de caução, será confiada a sócia Telma da Conceição Lourino Nhoela, que desde já é nomeada administradora.
  220. Texto do artigo, página 25: Que em tudo não alterado por esta escritura pública continuam em vigorar as disposições do pacto social anterior.
  221. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Maputo, onze de Março de dois mil e dezas-
  222. Texto do artigo, página 25: seis. — A Técnica, Ilegível.
  223. Texto do artigo, página 25: Ebenezer Construções, Limitada
  224. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas oitenta e seis a folhas noventa e duas do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e seis traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em
  225. Texto do artigo, página 26: exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
  226. Texto do artigo, página 26: i) Alteração da denominação da sociedade de Ebenezer Construções, Limitada, para Ebenezer Construções & Engenharia, Limitada, e a sede social do bairro da Matola-Rio, sede, Avenida da Namaacha, quilómetro dezasseis, Boane, para bairro Alto Maé, Avenida Alberto Luthuli, número mil quinhentos e noventa e nove, rés-do-chão, em Maputo; ii) Alteração do artigo quarto relativo ao objecto social; iii) Aumento do capital social de cento e cinquenta mil meticais para quinhentos mil meticais, por entrada em dinheiro na caixa social da sociedade; iv) Divisão e cessão de quota detida pelo sócio único Joel André Nicuha, no valor nominal de quinhentos mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, em três novas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de cento e setenta e cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, reservada para sí, uma no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, cedida à favor da sociedade EPCS – Engenharia Projectos, Consultoria e Serviços, Limitada e outra no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, cedida à favor do senhor Adelino Licungo, entrando estes na sociedade como novos sócios.;
  227. Texto do artigo, página 26: v) Alteração da administração, para passar a constar:
  228. Texto do artigo, página 26: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo sócio gerente ou managing director;
  229. Texto do artigo, página 26: Dois) O sócio maioritário e o sócio gerente; Três) A gestão corrente da sociedade é
  230. Texto do artigo, página 26: confiada ao managing director;
  231. Texto do artigo, página 26: Quatro) O managing director é nomeado pelos sócios reunidos em assembleia geral;
  232. Texto do artigo, página 26: Cinco) A função de managing director é assumida por um dos sócios ou mandatário nomeado pelos sócios reunidos em assembleia geral.
  233. Texto do artigo, página 26: Seis) As contas bancárias da sociedade são movimentadas por duas assinaturas e carimbo;
  234. Texto do artigo, página 26: Sete) Na movimentação das contas bancárias da sociedade, será obrigatória a assinatura do sócio gerente.
  235. Texto do artigo, página 26: Oito) Os sócios podem delegar os seus poderes a terceiros, internos ou externos, à sociedade.
  236. Texto do artigo, página 26: Que, em consequência dos operados actos, ficam assim alterados os artigos primeiro, segundo, quarto, quinto e sexto, dos estatutos da sociedade, para passar a ter a seguinte nova redacção:
  237. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  238. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  239. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de
  240. Texto do artigo, página 26: Ebenezer Construções & Engenharia, Limitada.
  241. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  242. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  243. Texto do artigo, página 26: A sede da sociedade fica localizada na Avenida Albert Luthuli, n.º 1599, rés-do-chão, rés-do-chão, bairro do Alto-Maé, cidade de Maputo.
  244. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  245. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  246. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto:
  247. Texto do artigo, página 26: A-Na área de construção civil:
  248. Número ou marcador, página 26: a) Construção e planeamento urbano;
  249. Número ou marcador, página 26: b) Construção industrial;
  250. Número ou marcador, página 26: c) Edifícios públicos;
  251. Número ou marcador, página 26: d) Escritórios e comércio;
  252. Número ou marcador, página 26: e) Condomínios residenciais;
  253. Número ou marcador, página 26: f) Reabilitação e manutenção de edifícios;
  254. Número ou marcador, página 26: g) Silos Chaminés. B-Na área de infra-estrutura de engenharia:
  255. Número ou marcador, página 26: a) Estradas e pontes;
  256. Número ou marcador, página 26: b) Aeroportuárias;
  257. Número ou marcador, página 26: c) Ferroviárias (obras de arte e túneis);
  258. Número ou marcador, página 26: d) Portuárias e navais;
  259. Número ou marcador, página 26: e) Agrícolas (sistemas de irrigação, canais, estufas);
  260. Número ou marcador, página 26: f) Hidráulicas (barragens, mini hídricas);
  261. Número ou marcador, página 26: g) Eléctricas (subestações, linhas de transporte de alta, média e tensão);
  262. Número ou marcador, página 26: h) Água e saneamento;
  263. Número ou marcador, página 26: j) Pipeline;
  264. Número ou marcador, página 26: k) Instalações petrolíferas. C-Na área de serviços de engenharia:
  265. Número ou marcador, página 26: a) Estudos geotécnicos;
  266. Número ou marcador, página 26: b) Estudos ambientais;
  267. Número ou marcador, página 26: c) Montagem e reparações industriais:
  268. Número ou marcador, página 26: i) Ar condicionados; ii) Grupos geradores; iii) Elevadores; iv) Instalações eléctricas de baixa, Média e alta tensão;
  269. Número ou marcador, página 26: v) Equipamento mecânico.
  270. Texto do artigo, página 26: D-Desenvolvimento de Projectos Imobiliários:
  271. Número ou marcador, página 26: a) Projectos arquitectónico e de engenharia;
  272. Número ou marcador, página 26: b) Estudos de viabilidade técnica e económico-financeira;
  273. Número ou marcador, página 26: c) Estruturação de financiamento;
  274. Número ou marcador, página 26: d) Gestão de projectos. E-Aluguer de equipamento de construção. F-Produção e venda de materiais de construção.
  275. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em outras sociedades, constituidas ou a constituir, ainda que tenham objecto social diferente, e poderá exercer outras actividades, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada.
  276. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  277. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  278. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondendo à três quotas desiguais, assim distribuídas:
  279. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de cento e setenta e cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Joel André Nicuha;
  280. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia EPCS Lda-Engenharia, Projectos, Consultoria & Serviços, Limitada;
  281. Número ou marcador, página 26: c) Uma no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Adelino Licungo.
  282. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  283. Texto do artigo, página 26: (Administração e gerência)
  284. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo sócio gerente ou managing director.
  285. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio maioritário e o sócio gerente. Três) A gestão corrente da sociedade é
  286. Texto do artigo, página 26: confiada ao managing director.
  287. Número ou marcador, página 26: Quatro) O managing director é nomeado pelos sócios reunidos em Assembleia Geral.
  288. Número ou marcador, página 26: Cinco) A função de managing director é assumida por um dos sócios ou mandatário nomeado pelos sócios reunidos em assembleia geral.
  289. Número ou marcador, página 26: Seis) As contas bancárias da sociedade são movimentadas por duas assinaturas e carimbo. Sete) Na movimentação das contas bancárias da sociedade, será obrigatória a assinatura do sócio gerente.
  290. Número ou marcador, página 27: Oito) Os sócios podem delegar os seus poderes a terceiros, internos ou externos, à sociedade.
  291. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois
  292. Texto do artigo, página 27: mil e dezasseis. — A Notária Técnica, Ilegível.
  293. Texto do artigo, página 27: Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
  294. Texto do artigo, página 27: CERTIDÃO
  295. Texto do artigo, página 27: Certifico, que no Livro A, folhas 79 (setenta e nove) de Registos das Confissões Religiosas, encontra-se registada por depósito dos estatutos sob número 79 (setenta e nove) a Igreja Monte Sião, cujos titulares são:
  296. Texto do artigo, página 27: a) Bernardo José Novela – Apostolo;
  297. Texto do artigo, página 27: b) Paulo Machaquene – Sacerdote;
  298. Texto do artigo, página 27: c) Telvia Bernardo Novela – Secretária;
  299. Texto do artigo, página 27: d) Élia Casimiro Ruco – Tesoureira.
  300. Texto do artigo, página 27: A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da igreja.
  301. Texto do artigo, página 27: Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta direcção.
  302. Texto do artigo, página 27: Maputo, trinta de Dezembro de dois mil e catorze. — O Director Nacional, Arão Litsure.
  303. Texto do artigo, página 27: Igreja Monte Sião
  304. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  305. Número ou marcador, página 27: ARTIGO UM
  306. Texto do artigo, página 27: Denominação e natureza jurídica
  307. Texto do artigo, página 27: É constituída nos termos dos presentes estatutos uma igreja que adopta a denominação de Igreja Monte Sião de natureza evangélica apostólica cristã, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, baseada na voluntariedade dos seus crentes.
  308. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DOIS
  309. Texto do artigo, página 27: Âmbito, sede e duração
  310. Número ou marcador, página 27: Um) A Igreja Monte Sião é de âmbito Nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer lugar do país e no estrangeiro.
  311. Número ou marcador, página 27: Dois) A Igreja Monte Sião tem a sua sede em Moçambique na Cidade de Maputo, Distrito Municipal Kamubukwana, bairro Jorge Demitrov, quarteirão 50, casa n.º 20.
  312. Número ou marcador, página 27: Três) A Igreja Monte Sião é constituída por tempo indeterminado.
  313. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRÊS
  314. Texto do artigo, página 27: Objectivos
  315. Texto do artigo, página 27: Constituem objectivos da Igreja Monte Sião:
  316. Número ou marcador, página 27: a) Pregar a palavra de Deus com base na Bíblia;
  317. Número ou marcador, página 27: b) Promover acções de educação cívica, educação moral e amor;
  318. Número ou marcador, página 27: c) Realizar através da oração curas divinas de enfermidades e expulsar demónios;
  319. Número ou marcador, página 27: d) Promover profecias;
  320. Número ou marcador, página 27: e) Promover acções de combate contra tentações do mal, tais como o alcoolismo, prostituição, consumo de estupefacientes, drogas, tabagismo, adultério e outros;
  321. Número ou marcador, página 27: f) Exortar os membros a promover acções de assistência social aos pobres e carentes;
  322. Número ou marcador, página 27: g) Promover a criação de iniciativas que visem dotar os membros de conhecimentos e técnicas para o desenvolvimento de actividades agrícolas e agro-pecuárias;
  323. Número ou marcador, página 27: h) Promover acções de combate contra o HIV-SIDA e o analfabetismo;
  324. Número ou marcador, página 27: i) Promover acções de formação bíblica.
  325. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II
  326. Texto do artigo, página 27: Dos membros, direitos e deveres
  327. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUATRO
  328. Texto do artigo, página 27: Membros
  329. Texto do artigo, página 27: A Igreja Monte Sião é constituída por membros de todas as idades, sexos, raças, línguas, extractos sociais que crê em Deus e aceitam os estatutos desta igreja.
  330. Número ou marcador, página 27: ARTIGO CINCO
  331. Texto do artigo, página 27: Princípios gerais
  332. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros da Igreja Monte Sião, gozam de mesmos direitos, deveres e liberdades individuais independentemente do sexo, raça, língua, idade, formação académica ou profissional, extracto social ou cargo.
  333. Número ou marcador, página 27: Dois) O exercício dos direitos e liberdades podem ser limitados em razão da salvaguarda de outros direitos ou interesses protegidos pela Constituição da República de Moçambique.
  334. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEIS
  335. Texto do artigo, página 27: Adesão
  336. Texto do artigo, página 27: Pode aderir para a Igreja Monte Sião, qualquer pessoa que desejar dar o seu contributo para o sucesso do programa e para o alcance dos objectivos da igreja, desde que respeite o estatuto e o regulamento interno da igreja.
  337. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SETE
  338. Texto do artigo, página 27: Direitos do membro
  339. Número ou marcador, página 27: Um) Todo o membro da Igreja Monte Sião tem o direito de:
  340. Número ou marcador, página 27: a) Ser assistido, amparado em momentos difíceis e auxiliado pela igreja em meios espirituais e materiais;
  341. Número ou marcador, página 27: b) Renunciar em liberdade, caso pretenda deixar de pertencer a igreja, podendo lhe ser passado o documento comprovativo da sua renúncia;
  342. Número ou marcador, página 27: c) Profecia – Qualquer membro da Igreja Monte Sião pode profetizar e ser profetizado
  343. Número ou marcador, página 27: d) Apostolado – Qualquer membro da Igreja Monte Sião pode ascender ao apostolado, desde que reúne os requisitos definidos no regulamento interno da igreja;
  344. Número ou marcador, página 27: e) Ao sacerdócio – O direito ao sacerdócio na Igreja Monte Sião está limitado para os membros do sexo masculino.
  345. Número ou marcador, página 27: Dois) O regulamento interno define a forma como o membro se beneficia destes e de outros direitos.
  346. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITO
  347. Texto do artigo, página 27: Deveres do membro
  348. Número ou marcador, página 27: Um) Constituem deveres do membro:
  349. Número ou marcador, página 27: a) Participar em todas as actividades da igreja;
  350. Número ou marcador, página 27: b) Respeitar e cumprir com os estatutos e regulamentos internos da igreja;
  351. Número ou marcador, página 27: c) Pagar regularmente o dízimo e outras contribuições;
  352. Número ou marcador, página 27: d) De modo geral, colaborar por todos os meios lícitos ao seu alcance para a completa realização da palavra de Deus;
  353. Número ou marcador, página 27: e) O membro que pretender renunciar a igreja, deve proceder à entrega de todos os bens financeiros e patrimoniais da igreja a sua guarda;
  354. Número ou marcador, página 27: f) Ser membro de pleno direito nos seguintes órgãos:
  355. Número ou marcador, página 27: i) Conselho masculino – Se for homem; ii) Conselho feminino – Se for mulher; iii) Conselho juvenil – Se for jovem; iv) Conselho zeloso – Sem distinção;
  356. Número ou marcador, página 27: v) Canto e coral – Sem distinção.
  357. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II
  358. Texto do artigo, página 27: Dos dirigentes
  359. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NOVE
  360. Texto do artigo, página 27: Designações dos cargos
  361. Texto do artigo, página 27: As designações dos cargos na Igreja Monte Sião são as seguintes:
  362. Número ou marcador, página 27: a) Área Eclesiástica – Apóstolo, Bispo Provincial, Sacerdotes e Profetas;
  363. Número ou marcador, página 28: b) Área Administrativa – Presidente, um secretário, um tesoureiro e um representante do Conselho Masculino, um representante do Conselho Feminino, um representante do Conselho Juvenil, um representante do Conselho Zeloso e um representante do Conto e Coral.
  364. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZ
  365. Texto do artigo, página 28: Formas de acesso aos cargos
  366. Número ou marcador, página 28: Um) O Apóstolo, Bispo Provincial e os Sacerdotes são eleitos em Assembleia Geral.
  367. Número ou marcador, página 28: Dois) O Profeta recebe o Espírito Santo como dádiva de Deus e é consagrado pelo Bispo depois de confirmada a sua idoneidade.
  368. Número ou marcador, página 28: ARTIGO ONZE
  369. Texto do artigo, página 28: Mandatos
  370. Número ou marcador, página 28: Um) O Apóstolo, Bispo Provincial, Sacerdotes e Profetas exercem as suas funções por tempo indeterminado, enquanto forem membros da Igreja Monte Sião.
  371. Número ou marcador, página 28: Dois) O mandato dos membros da área administrativa é de cinco anos renovável uma vez.
  372. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  373. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DOZE
  374. Texto do artigo, página 28: Órgãos sociais
  375. Texto do artigo, página 28: A Igreja Monte Sião é estruturada da seguinte forma:
  376. Número ou marcador, página 28: a) Conferência Geral;
  377. Número ou marcador, página 28: b) Conselho de Direcção;
  378. Número ou marcador, página 28: c) Conselho Consultivo;
  379. Número ou marcador, página 28: d) Conselho Paroquial e
  380. Número ou marcador, página 28: e) Conselho da Zona.
  381. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da Conferência Geral
  382. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TREZE
  383. Texto do artigo, página 28: Composição, convocatória e funcionamento
  384. Número ou marcador, página 28: Um) A Conferência Geral é o órgão supremo de nível central da Igreja Monte Sião que congrega a participação de todos os dirigentes da igreja e pelos delegados provenientes de todas as paróquias existentes dentro e fora do País.
  385. Número ou marcador, página 28: Dois) Poderão ser convidados à Conferência Geral representantes de igrejas, do Governo e de outras organizações, sempre que se julgar necessário e conveniente.
  386. Número ou marcador, página 28: Três) A Conferência Geral é convocada pelo Apostolo, a pedido do Conselho de Direcção e realiza-se uma vez por ano ordinariamente e extraordinária sempre que necessário.
  387. Número ou marcador, página 28: ARTIGO CATORZE
  388. Texto do artigo, página 28: Competências da Conferência Geral
  389. Texto do artigo, página 28: Compete a Conferência Geral:
  390. Número ou marcador, página 28: a) Deliberar sobre os relatórios e planos anuais de actividades da igreja;
  391. Número ou marcador, página 28: b) Eleger os dirigentes da igreja;
  392. Número ou marcador, página 28: c) Deliberar sobre o regulamento interno da igreja bem como proceder a emendas, alteração e revisão que se mostrar necessário;
  393. Número ou marcador, página 28: d) Deliberar sobre outras questões importantes para a igreja.
  394. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINZE
  395. Texto do artigo, página 28: Competências dos dirigentes da igreja
  396. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao apóstolo:
  397. Número ou marcador, página 28: a) Salvar vidas humanas dos enfermos e das angústias através do evangelho de Jesus Cristo;
  398. Número ou marcador, página 28: b) Exigir e representar a igreja, activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; podendo, inclusive, se necessário, constituir procurador para a defesa da igreja;
  399. Número ou marcador, página 28: c) Convocar e presidir as assembleias ordinárias e extraordinárias;
  400. Número ou marcador, página 28: d) Apresentar planos prioritários de actividade à igreja;
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