III SÉRIE — n.º 39

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 39/2016

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Número ou marcador · p. 28 e) Participar ex-ofício de todas as suas organizações, podendo fazer- -se presente a qualquer reunião, independente de qualquer convocação;
Número ou marcador · p. 28 f) Zelar pelo bom funcionamento da igreja;
Número ou marcador · p. 28 g) Cumprir e fazer cumprir o estatuto;
Número ou marcador · p. 28 h) Supervisionar as igrejas filiadas, departamentos, superintendências, comissões e equipes da igreja;
Número ou marcador · p. 28 i) Autorizar a realização de despesas e respectivos pagamentos;
Número ou marcador · p. 28 j) Assinar com o secretário, as actas das assembleias, do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 28 k) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, em nome da igreja, juntamente com o secretário;
Número ou marcador · p. 28 l) Assinar as escrituras públicas e outros documentos referentes às transacções ou averbações imobiliárias da igreja, na forma da lei;
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete ao Bispo Provincial:
Número ou marcador · p. 28 a) Pregar o Evangelho;
Número ou marcador · p. 28 b) Realizar sacrifícios, holocaustos, baptismos e casamentos;
Número ou marcador · p. 28 c) Coordenar, supervisar e zelar pelo bom funcionamento da igreja sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 28 d) Autorizar a realização de despesas e respectivos pagamentos ao nível local.
Número ou marcador · p. 28 Três) Compete ao sacerdote:
Número ou marcador · p. 28 a) Realizar sacrifícios, holocaustos, baptismos e casamentos;
Número ou marcador · p. 28 b) Pregar o evangelho;
Número ou marcador · p. 28 c) Exercer as demais competências.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Compete ao profeta:
Número ou marcador · p. 28 a) Servir a comunidade e a igreja, através da práctica da profecia;
Número ou marcador · p. 28 b) Pregar o Evangelho.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Compete ao secretário(a);
Número ou marcador · p. 28 a) Secretariar as assembleias, lavrar as actas e as ler para aprovação, providenciando, quando necessário, o seu registo em cartório;
Número ou marcador · p. 28 b) Manter actualizado sob sua guarda e responsabilidade, os registos de actas, casamentos, baptismos em águas, rol de membros, e outros de uso da igreja;
Número ou marcador · p. 28 c) Assessorar o Presidente do Conselho de Direcção nas reuniões das assembleias;
Número ou marcador · p. 28 d) Expedir e receber correspondências relacionadas à movimentação de membros;
Número ou marcador · p. 28 e) Elaborar, expedir ou receber outros documentos ou correspondências decididas pela assembleia, ou pelo Conselho de Direcção, bem como receber as que se destinam à igreja;
Número ou marcador · p. 28 f) Manter em boa ordem os arquivos e documentos da igreja;
Número ou marcador · p. 28 g) Nas reuniões do Conselho de Direcção, assessorar o presidente, elaborando as propostas que devem ser encaminhadas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 h) Elaborar e ler relatórios do Conselho de Direcção, quando solicitado pelo Presidente;
Número ou marcador · p. 28 i) Recebimento e guarda de valores monetários;
Número ou marcador · p. 28 j) Efectuar pagamentos autorizados pelo Presidente, mediante comprovantes revestidos das formalidades legais;
Número ou marcador · p. 28 k) Proceder a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias em nome da igreja, juntamente com o presidente ou com outro membro da directoria devidamente credenciado;
Número ou marcador · p. 28 l) Elaborar e apresentar os relatórios, mensais e anuais, agrupados conforme o plano de contas, e extraídos do registo nominal de valores recebidos e dos pagamentos efectuados;
Número ou marcador · p. 28 m) Elaborar estudos financeiros e orçamentos, quando determinados, observados os critérios definidos;
Número ou marcador · p. 28 n) Outras actividades afins.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Compete ao tesoureiro: a) Receber e guardar valores monetários;
Número ou marcador · p. 29 b) Efectuar pagamentos autorizados pelo Presidente do Conselho de Direcção, mediante comprovantes revestidos das formalidades legais;
Número ou marcador · p. 29 c) Proceder a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias em nome da igreja, juntamente com o Presidente ou com outro membro devidamente credenciado;
Número ou marcador · p. 29 d) Elaborar e apresentar os relatórios mensais e anuais;
Número ou marcador · p. 29 e) Outras actividades inerentes ao cargo.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 29 Composição da direcção
Texto do artigo · p. 29 O Conselho de Direcção é o órgão de nível central que se encarrega da gestão e administração da igreja e é composta por um Apóstolo, um representante dos Sacerdotes, do Bispo Provincial e dos Profetas, um secretário; um tesoureiro, um representante do Conselho Feminino; Conselho Masculino; Conselho Juvenil; Conselho Zeloso; e do Canto e Coral.
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo Único. O Apostolo é o Presidente do Conselho de Direcção e o seu mandato será por tempo indeterminado, observado às disposições estatutárias.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 29 Funcionamento do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 29 O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que a agenda o justifique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 29 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 29 a) Gerir a igreja no intervalo das reuniões da Conferência Geral garantindo a execução das decisões desta;
Número ou marcador · p. 29 b) Garantir que os membros cumpram fielmente com os mandamentos bíblicos, estatutos, regulamentos e o programa da igreja;
Número ou marcador · p. 29 c) Velar pela conservação e manutenção do património e fundos da igreja;
Número ou marcador · p. 29 d) Realizar outras tarefas compatíveis com a sua função;
Número ou marcador · p. 29 e) Elaborar e executar o programa anual de actividades;
Número ou marcador · p. 29 f) Contratar e demitir funcionários;
Número ou marcador · p. 29 g) Exercer as funções de órgão disciplinar da igreja, em 1.ª (primeira) instância;
Número ou marcador · p. 29 h) Propor e indicar os nomes dos dirigentes da igreja, os membros responsáveis pelos departamentos, superintendentes, comissões de assessoria e equipes;
Número ou marcador · p. 29 i) Nomear, pela indicação do presidente, os membros dos conselhos;
Número ou marcador · p. 29 j) Desenvolver actividades e estratégias que possibilitem a concretização dos alvos da igreja;
Número ou marcador · p. 29 k) Primar pelo cumprimento das normas da igreja;
Número ou marcador · p. 29 l) Administrar o património da igreja em consonância com este estatuto;
Número ou marcador · p. 29 m) Comunicar eventuais desligamentos de membros da igreja;
Número ou marcador · p. 29 n) Administrar o património geral da igreja em consonância com este estatuto;
Número ou marcador · p. 29 o) Visitar as congregações periodicamente, a fim de manter a regularidade de suas acções.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 29 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Consultivo é órgão de nível central que congrega os representantes de todas as Paróquias da Igreja Monte Sião e reúne-se duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os encontros de Conselho Consultivo podem ser divididos em províncias ou regiões, dependendo da agenda previamente acordada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 29 Competências do Conselho Consultivo
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 29 a) Coordenar as actividades realizadas ao nível do Conselho Paroquial;
Número ou marcador · p. 29 b) Deliberar sobre a realização das reuniões da Conferência Paroquial;
Número ou marcador · p. 29 c) Deliberar sobre as demais questões apresentadas pelo Conselho Paroquial.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO IV Do Conselho Paroquial
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 29 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Paroquial é o órgão colegial de nível local da paróquia composto pelos membros da mesma e é constituída por um mínimo de três (3) zonas e é dirigido pelo Pastor responsável.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Constituem órgãos do Conselho Paroquial o Conselho Masculino; Conselho Feminino; Conselho Juvenil; Conselho Zeloso e Canto e Coral.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Conselho Paroquial reúne-se uma vez por mês de acordo com o calendário previamente estabelecido pelo Conselho de Direcção para discutir assuntos relacionados com a paróquia.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 29 Competências do Conselho Paroquial
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Conselho Paroquial:
Número ou marcador · p. 29 a) Zelar pela manutenção da paróquia local;
Número ou marcador · p. 29 b) Coordenar as actividades dos Conselhos de Zonas;
Número ou marcador · p. 29 c) Deliberar sobre as questões apresentadas pelos membros do Conselho de Zona.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO V Do Conselho da Zona
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 29 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho da Zona é órgão constituído por um mínimo de 5 membros e máximo de 50 membros e íntegra membros do Conselho Masculino; Conselho Feminino; Conselho Juvenil; Conselho Zeloso; Canto e Coral e é dirigido pelo Evangelista responsável.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho da Zona reúne-se pelo menos uma vez ao mês.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 29 Competências do Conselho da Zona
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Conselho da Zona:
Número ou marcador · p. 29 a) Coordenar os trabalhos ao nível da zona;
Número ou marcador · p. 29 b) Deliberar sobre as demais questões ao nível do Conselho da zona.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI Da indumentária e apresentação
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 29 Indumentária
Texto do artigo · p. 29 A indumentária em uso na Igreja Monte Sião está definida em dois grupos, nomeadamente, indumentária para os cultos e indumentária para cerimónias diversas, como se segue:
Número ou marcador · p. 29 Um) Indumentária para os cultos é: Um ponto um. Batina; Um ponto dois) Túnica; Um ponto três) Bata ou vestido; Um ponto quatro) Lenço de cabeça; Um ponto cinco) Cordelas; Um ponto seis) Cruz; Um ponto sete) Bengala; Um ponto sete) Chapéu; Um ponto oito) Cascol. Nota. As cores permitidas são: branca, preta,
Texto do artigo · p. 29 vermelha, azul, verde, amarela e arco-íris. Dois) A indumentária para diversas ceri-
Texto do artigo · p. 29 mónias é: Dois ponto um) Para senhoras: Dois ponto um ponto um) Blusa; Dois ponto um ponto dois) Fatinho; Dois ponto um ponto três) Cascol ou gravata; Dois ponto um ponto quatro) Sapatos ou
Texto do artigo · p. 29 Sapatilhas;
Texto do artigo · p. 30 Dois ponto um ponto cinco) Chapéu ou boné. Dois ponto dois) Para os homens: Dois ponto dois ponto um) Fato completo; Dois ponto dois ponto dois) Gravata; Dois ponto dois ponto três) Camisa; Dois ponto dois ponto quatro) Sapatos. Três) A aplicação da indumentária está
Texto do artigo · p. 30 definida pelo regulamento interno da Igreja Monte Sião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 30 Apresentação
Texto do artigo · p. 30 Todo o membro da Igreja Monte Sião deve apresentar-se com a indumentária definida pela Igreja quando estiver em missão da igreja, conforme o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VII Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 30 Fundos e património
Texto do artigo · p. 30 Constituem fundos e património da igreja:
Número ou marcador · p. 30 a) Dízimo, as colectas dominicais, ofertas provenientes dos seus membros, de diversos organismos e organizações e de outros trabalhos da igreja;
Número ou marcador · p. 30 b) Bens móveis e imóveis, direitos, obrigações, doações e donativos.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VIII Da cooperação e intercâmbio religioso
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 30 Cooperação
Número ou marcador · p. 30 Um) A Igreja Monte Sião está aberta à cooperação com igrejas e organizações religiosas no país e no estrangeiro, nas áreas definidas no regulamento interno desta igreja;
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Igreja Monte Sião está aberta à cooperação com organizações governamentais e não-governamentais, instituições públicas, privadas e associações.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 30 Intercâmbio
Texto do artigo · p. 30 A Igreja Monte Sião está aberta a intercâmbios com igrejas, nas modalidades definidas no regulamento interno desta igreja.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IX Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 30 Símbolo da igreja
Texto do artigo · p. 30 O Símbolo da Igreja Monte Sião é uma cruz com um ramo de flor sobre o monte, tudo dentro da orla, com o seguinte significado:
Número ou marcador · p. 30 a) Orla – Mundo; b) Cruz – Morte e ressurreição de Jesus
Texto do artigo · p. 30 Cristo;
Número ou marcador · p. 30 c) Ramo de Flor – Amor; d) Monte – Monte Sião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 30 Cânticos e música
Texto do artigo · p. 30 A Igreja Monte Sião utiliza todos os hinários e música em louvor a Deus, seguindo Jesus Cristo e o Espírito Santo, conforme definido pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 30 Rituais
Texto do artigo · p. 30 A Igreja Monte Sião realiza as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 30 a) Baptismos pela emersão em águas correntes;
Número ou marcador · p. 30 b) Purificação pela emersão em águas correntes;
Número ou marcador · p. 30 c) Purificação pela esparsão (de espargir);
Número ou marcador · p. 30 d) Comunhão;
Número ou marcador · p. 30 e) Sacrifícios;
Número ou marcador · p. 30 f) Cultos pelos defuntos;
Número ou marcador · p. 30 g) Consagração de casamentos;
Número ou marcador · p. 30 h) Consagração de bebés.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 30 Sacramentos
Número ou marcador · p. 30 Um) O lugar onde pretende evocar a Deus é sagrado.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Qualquer pessoa que pretende evocar a Deus deve santificar-se.
Número ou marcador · p. 30 Três) O regulamento interno define as regras de santidade na Igreja Monte Sião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 30 Regulamento interno
Texto do artigo · p. 30 O regulamento interno da Igreja Monte Sião é parte integrante deste estatuto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 30 Omissões
Número ou marcador · p. 30 Um) Os assuntos religiosos omitidos nestes estatutos e no regulamento interno da igreja Monte Sião serão esclarecidos pelas Escrituras Sagradas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os assuntos diversos omissos nestes Estatutos e no regulamento interno da igreja Monte Sião serão esclarecidos pela legislação nacional vigente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 30 Revisão ou alteração do estatuto
Texto do artigo · p. 30 O presente estatuto poderá ser revisto ou alterado mediante a manifestação apresentada pelos membros da Área Eclesiástica ou da Área Administrativa, sendo deliberada por três quarto dos membros desta igreja.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 30 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 30 Este estatuto entra em vigor após o seu reconhecimento jurídico pela entidade competente do Governo.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, Julho de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 30 Swater Engineering Construction Co., Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezassete de Julho de dois mil e quinze, da sociedade Swater Engineering Construction CO, Limitada, matriculada sob NUEL 100445697, deliberaram a divisão da quota no valor nominal de dez milhões trezentos e noventa e cinco mil meticais que o sócio Jiangsu Water Resources Corporation For International Economical & Technical Cooperation possuia no capital social da referida sociedade e que divide em duas partes desiguais, uma parte a senhora Gina Alfredo Macaze e o remanescente reserva para si.
Texto do artigo · p. 30 Em consequência altera-se o artigo quarto do pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.500.000,00MT (dez milhões e quinhentos mil meticais) correspondente a soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 30 a) Jiangsu Water Resources Corporation For International Economical & Technical Cooperation, com uma quota de 5.040.000,00MT (cinco milhões e quarenta mil meticais), correspondente a quarenta e oito por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 30 b) JinFu Yang, com uma quota de 105.000,00MT (cento e cinco mil meticais), correspondente a um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 c) Gina Alfredo Macaze, com uma quota de 5.355.000,00MT (cinco milhões trezentos e cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a cinquenta e um por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Maputo, quinze de Setembro de dois mil
Texto do artigo · p. 30 e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Amec Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100713365, uma sociedade denominada Amec Investimentos Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 31 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 328 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 31 Andifa Amadeu Mafuca, casado, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, bairro Alto-Maé, avenida 24 de Julho n.º 2979, 5.º andar, flat 14, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100661151N, emitido em Maputo aos 15 de Fevereiro de 2016, válido até 15 de Fevereiro de 2021.
Texto do artigo · p. 31 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adapta a denominação de Amec Investimentos – Sociedade Unipessoal Limitada, e tem sua sede na cidade de Maputo, bairro Alto Maé, avénida 24 de Julho n.º 2979, 5.º andar, flat 14, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Duração
Texto do artigo · p. 31 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Objecto
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviço nas áreas de investimentos financeiros, assessória a empresas em início de actividade, consultória, serviços de intermédiação de negócios, intermediação nas transações financeiras, elaboração de plano de negócios, elaboração e planejamento financeiro.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Capital social
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma única
Texto do artigo · p. 31 quota de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a cem porcento do capital social, subscrito pelo sócio Andifa Amadeu Mafuca.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 31 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de toda a parte da quota, deverá ser do consentimento do sócio gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Se nem a sociedade, nem o sócio mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Texto do artigo · p. 31 .......................................................................
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Administração
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são conferidos ao sócio Andifa Amadeu Mafuca.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Dissolução
Texto do artigo · p. 31 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 Casos omissos
Texto do artigo · p. 31 Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, dezasseis de Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 IGI – Investimentos & Gestão Imobiliária, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que aos oito dias do mês de Março de dois mil e dezasseis, nesta cidade de Maputo foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada IGI – Investimentos & Gestão Imobiliária, Limitada. entre:
Texto do artigo · p. 31 IBG (International Business Group) Holding Ltd, sociedade com sede em 5, Majestic Crt, Triq Santa Marija, Mellieha MLH 1337, República
Texto do artigo · p. 31 de Malta, registada sob o n.º MT22313412, representada pelo seu Administrador Único Porfírio Gonçalves Lopes Sampaio, titular do Passaporte n.º N735929, emitido aos 25 de Junho de 2015 pelo SEF; e
Texto do artigo · p. 31 António Rodrigues de Sá, de nacionalidade portuguesa, casado com regime de separação de pessoas e bens com Isabel Maria de Araújo Rodrigues de Sá, portador do Passaporte n.º M986684, emitido aos 10 de Fevereiro de 2014, pelo SEF Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, ocasionalmente na cidade de Maputo em Negócios.
Texto do artigo · p. 31 Que se rege pelas cláusulas e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação de IGI – Investimentos & Gestão Imobiliária, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo presente contrato de sociedade e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na rua de Dar-Es-Salaam, número oitenta, bairro de Sommerschield, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto a consultoria, desenvolvimento de projectos, gestão e administração de investimentos imobiliários, a compra e venda de imóveis e gestão e administração de condomínios.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá ter participações financeiras noutras sociedades, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, associar-se com outras empresas, em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou industria, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota com o valor nominal de quarenta e nove mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à IBG (International Business Group) Holding Ltd.;
Número ou marcador · p. 32 b) Outra quota com o valor nominal de quinhentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente a António Rodrigues de Sá.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 32 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos e condições que forem definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, nem se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 32 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda alienar a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido do consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido do consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente a cessão de quotas a terceiros, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas a terceiros, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade, ou, alternativamente, a proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 32 Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendo-se, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 32 Oito) A cessão de quota para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 32 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 32 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
Número ou marcador · p. 32 c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 32 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio alcançado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
Número ou marcador · p. 32 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 32 Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 32 Dez) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial de quota a favor de terceiros, nos termos previstos nesta cláusula, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Onze) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas respectivas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 32 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 32 b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 32 c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 32 d) No caso de recusa de consentimento a cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
Número ou marcador · p. 32 e) Se o sócio respectivo exonerar-se ou for excluído.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação Ilíquida não ficar inferior a soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Se a amortização das quotas não for acompanhada pela redução de capital correspondente, as quotas dos outros sócios serão aumentadas proporcionalmente e a assembleia geral determinará outro valor para elas.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço e descontadas as dívidas ou exigibilidades do sócio respectivo à sociedade, sendo o pagamento feito dentro do prazo limitado de noventa dias e conforme quaisquer outras condições determinadas pela decisão dos sócios na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, pelo menos, para apreciação da situação da sociedade e apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido a cada sócio com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 33 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo seu representante legal ou pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique ou que o presente contrato de sociedade estabeleça:
Número ou marcador · p. 33 a) A prestação de suprimentos e de prestações suplementares, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 33 b) A subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades bem como a sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 33 c) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 33 d) A aquisição, alienação, ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 33 e) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
Número ou marcador · p. 33 f) A exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 33 g) A nomeação e exoneração dos gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 33 i) A decisão sobre a aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 33 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 k) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 l) A chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 33 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados) e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração será exercida por um conselho de administração composto por três membros ou por um administrador único, a serem nomeados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os administradores ou o administrador único representam a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, para o exercício da gerência dos interesses sociais e para a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 33 Três) Compete aos administradores ou ao administrador único, dotados dos mais amplos poderes de gerência, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 33 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 33 b) Representar a sociedade perante instituições financeiras e de crédito, podendo abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos;
Número ou marcador · p. 33 c) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 33 d) Constituir mandatários ou procuradores da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos, bem como para a abertura e movimentação de contas bancárias em nome da sociedade, é necessária a assinatura de dois administradores ou de um administrador e um mandatário devidamente constituído para o efeito, excepto no caso de ser nomeado um administrador único, onde bastará a sua intervenção.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Fica vedado aos administradores e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, tais como, letras, fianças, abonações ou actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 ( Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 33 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 33 da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Serão liquidatários os sócios em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 33 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na Republica de Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 33 Até à realização da primeira reunião da assembleia geral, a qual deverá ser convocada no prazo máximo de seis meses, fica desde já nomeado administrador único o senhor Jorge Fernando Magalhães da Costa.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Maputo, oito de Março de dois mil e dezas-
Texto do artigo · p. 33 seis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Indvidro – Indústria de Vidro, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que aos oito dias do mês de Março de dois mil e dezasseis, nesta cidade de Maputo foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Indvidro – Indústria de Vidro, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 33 IBG (International Business Group) Holding Ltd, sociedade com sede em 5, Majestic Crt, Triq Santa Marija, Mellieha MLH 1337, República de Malta, registada sob o n.º MT22313412, representada pelo seu administrador único Porfírio Gonçalves Lopes Sampaio, titular do Passaporte n.º N735929, emitido aos 25 de Junho de dois mil e quinze pelo SEF; e
Texto do artigo · p. 33 António Rodrigues de Sá, de nacionalidade portuguesa, casado com regime de separação de pessoas e bens com Isabel Maria de Araújo Rodrigues de Sá, portador do Passaporte n.º M986684, emitido aos 10 de Fevereiro de 2014, pelo SEF Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, ocasionalmente na cidade de Maputo, em negócios;
Texto do artigo · p. 33 Que se rege pelas cláusulas e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a denominação de Indvidro – Indústria de Vidro, Limitada. e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo presente contrato de sociedade e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na rua de Dar-Es-Salaam, número oitenta, bairro de Sommerschield, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto a transformação, comércio e serviços de colocação de vidro.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade tem ainda como actividades consultoria, importação e exportação de materiais de construção, bem como todas as actividades acessórias.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá ter participações financeiras noutras sociedades, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, associar-se com outras empresas, em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indstria, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 34 a) Uma quota com o valor nominal de quarenta e nove mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à IBG (International Business Group) Holding Ltd;
Número ou marcador · p. 34 b) Outra quota com o valor nominal de quinhentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente a António Rodrigues de Sá.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 34 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento
Texto do artigo · p. 34 de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos e condições que forem definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, nem se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A cessão de quotas à favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 34 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda alienar a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido do consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido do consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente a cessão de quotas a terceiros, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas a terceiros, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade, ou, alternativamente, a proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 34 Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendo-se, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 34 Oito) A cessão de quota para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 34 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 34 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
Número ou marcador · p. 34 c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 34 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio alcançado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
Número ou marcador · p. 34 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 34 Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 34 Dez) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial de quota a favor de terceiros, nos termos previstos nesta cláusula, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Onze) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas respectivas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 34 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 34 b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 34 c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 34 d) No caso de recusa de consentimento a cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
Número ou marcador · p. 34 e) Se o sócio respectivo exonerar-se ou for excluído.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação
Texto do artigo · p. 35 Ilíquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Se a amortização das quotas não for acompanhada pela redução de capital correspondente, as quotas dos outros sócios serão aumentadas proporcionalmente e a assembleia geral determinará outro valor para elas.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço e descontadas as dívidas ou exigibilidades do sócio respectivo à sociedade, sendo o pagamento feito dentro do prazo limitado de noventa dias e conforme quaisquer outras condições determinadas pela decisão dos sócios na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, pelo menos, para apreciação da situação da sociedade e apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido a cada sócio com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 35 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo seu representante legal ou pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique ou que o presente contrato de sociedade estabeleça:
Número ou marcador · p. 35 a) A prestação de suprimentos e de prestações suplementares, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 35 b) A subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades bem como a sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 35 c) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 35 d) A aquisição, alienação, ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 35 e) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
Número ou marcador · p. 35 f) A exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 35 g) A nomeação e exoneração dos gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 28: e) Participar ex-ofício de todas as suas organizações, podendo fazer- -se presente a qualquer reunião, independente de qualquer convocação;
  2. Número ou marcador, página 28: f) Zelar pelo bom funcionamento da igreja;
  3. Número ou marcador, página 28: g) Cumprir e fazer cumprir o estatuto;
  4. Número ou marcador, página 28: h) Supervisionar as igrejas filiadas, departamentos, superintendências, comissões e equipes da igreja;
  5. Número ou marcador, página 28: i) Autorizar a realização de despesas e respectivos pagamentos;
  6. Número ou marcador, página 28: j) Assinar com o secretário, as actas das assembleias, do Conselho de Direcção;
  7. Número ou marcador, página 28: k) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, em nome da igreja, juntamente com o secretário;
  8. Número ou marcador, página 28: l) Assinar as escrituras públicas e outros documentos referentes às transacções ou averbações imobiliárias da igreja, na forma da lei;
  9. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao Bispo Provincial:
  10. Número ou marcador, página 28: a) Pregar o Evangelho;
  11. Número ou marcador, página 28: b) Realizar sacrifícios, holocaustos, baptismos e casamentos;
  12. Número ou marcador, página 28: c) Coordenar, supervisar e zelar pelo bom funcionamento da igreja sob sua jurisdição;
  13. Número ou marcador, página 28: d) Autorizar a realização de despesas e respectivos pagamentos ao nível local.
  14. Número ou marcador, página 28: Três) Compete ao sacerdote:
  15. Número ou marcador, página 28: a) Realizar sacrifícios, holocaustos, baptismos e casamentos;
  16. Número ou marcador, página 28: b) Pregar o evangelho;
  17. Número ou marcador, página 28: c) Exercer as demais competências.
  18. Número ou marcador, página 28: Quatro) Compete ao profeta:
  19. Número ou marcador, página 28: a) Servir a comunidade e a igreja, através da práctica da profecia;
  20. Número ou marcador, página 28: b) Pregar o Evangelho.
  21. Número ou marcador, página 28: Cinco) Compete ao secretário(a);
  22. Número ou marcador, página 28: a) Secretariar as assembleias, lavrar as actas e as ler para aprovação, providenciando, quando necessário, o seu registo em cartório;
  23. Número ou marcador, página 28: b) Manter actualizado sob sua guarda e responsabilidade, os registos de actas, casamentos, baptismos em águas, rol de membros, e outros de uso da igreja;
  24. Número ou marcador, página 28: c) Assessorar o Presidente do Conselho de Direcção nas reuniões das assembleias;
  25. Número ou marcador, página 28: d) Expedir e receber correspondências relacionadas à movimentação de membros;
  26. Número ou marcador, página 28: e) Elaborar, expedir ou receber outros documentos ou correspondências decididas pela assembleia, ou pelo Conselho de Direcção, bem como receber as que se destinam à igreja;
  27. Número ou marcador, página 28: f) Manter em boa ordem os arquivos e documentos da igreja;
  28. Número ou marcador, página 28: g) Nas reuniões do Conselho de Direcção, assessorar o presidente, elaborando as propostas que devem ser encaminhadas à Assembleia Geral;
  29. Número ou marcador, página 28: h) Elaborar e ler relatórios do Conselho de Direcção, quando solicitado pelo Presidente;
  30. Número ou marcador, página 28: i) Recebimento e guarda de valores monetários;
  31. Número ou marcador, página 28: j) Efectuar pagamentos autorizados pelo Presidente, mediante comprovantes revestidos das formalidades legais;
  32. Número ou marcador, página 28: k) Proceder a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias em nome da igreja, juntamente com o presidente ou com outro membro da directoria devidamente credenciado;
  33. Número ou marcador, página 28: l) Elaborar e apresentar os relatórios, mensais e anuais, agrupados conforme o plano de contas, e extraídos do registo nominal de valores recebidos e dos pagamentos efectuados;
  34. Número ou marcador, página 28: m) Elaborar estudos financeiros e orçamentos, quando determinados, observados os critérios definidos;
  35. Número ou marcador, página 28: n) Outras actividades afins.
  36. Número ou marcador, página 28: Seis) Compete ao tesoureiro: a) Receber e guardar valores monetários;
  37. Número ou marcador, página 29: b) Efectuar pagamentos autorizados pelo Presidente do Conselho de Direcção, mediante comprovantes revestidos das formalidades legais;
  38. Número ou marcador, página 29: c) Proceder a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias em nome da igreja, juntamente com o Presidente ou com outro membro devidamente credenciado;
  39. Número ou marcador, página 29: d) Elaborar e apresentar os relatórios mensais e anuais;
  40. Número ou marcador, página 29: e) Outras actividades inerentes ao cargo.
  41. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  42. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZASSEIS
  43. Texto do artigo, página 29: Composição da direcção
  44. Texto do artigo, página 29: O Conselho de Direcção é o órgão de nível central que se encarrega da gestão e administração da igreja e é composta por um Apóstolo, um representante dos Sacerdotes, do Bispo Provincial e dos Profetas, um secretário; um tesoureiro, um representante do Conselho Feminino; Conselho Masculino; Conselho Juvenil; Conselho Zeloso; e do Canto e Coral.
  45. Texto do artigo, página 29: Parágrafo Único. O Apostolo é o Presidente do Conselho de Direcção e o seu mandato será por tempo indeterminado, observado às disposições estatutárias.
  46. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZASSETE
  47. Texto do artigo, página 29: Funcionamento do Conselho de Direcção
  48. Texto do artigo, página 29: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que a agenda o justifique.
  49. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZOITO
  50. Texto do artigo, página 29: Competências do Conselho de Direcção
  51. Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho de Direcção:
  52. Número ou marcador, página 29: a) Gerir a igreja no intervalo das reuniões da Conferência Geral garantindo a execução das decisões desta;
  53. Número ou marcador, página 29: b) Garantir que os membros cumpram fielmente com os mandamentos bíblicos, estatutos, regulamentos e o programa da igreja;
  54. Número ou marcador, página 29: c) Velar pela conservação e manutenção do património e fundos da igreja;
  55. Número ou marcador, página 29: d) Realizar outras tarefas compatíveis com a sua função;
  56. Número ou marcador, página 29: e) Elaborar e executar o programa anual de actividades;
  57. Número ou marcador, página 29: f) Contratar e demitir funcionários;
  58. Número ou marcador, página 29: g) Exercer as funções de órgão disciplinar da igreja, em 1.ª (primeira) instância;
  59. Número ou marcador, página 29: h) Propor e indicar os nomes dos dirigentes da igreja, os membros responsáveis pelos departamentos, superintendentes, comissões de assessoria e equipes;
  60. Número ou marcador, página 29: i) Nomear, pela indicação do presidente, os membros dos conselhos;
  61. Número ou marcador, página 29: j) Desenvolver actividades e estratégias que possibilitem a concretização dos alvos da igreja;
  62. Número ou marcador, página 29: k) Primar pelo cumprimento das normas da igreja;
  63. Número ou marcador, página 29: l) Administrar o património da igreja em consonância com este estatuto;
  64. Número ou marcador, página 29: m) Comunicar eventuais desligamentos de membros da igreja;
  65. Número ou marcador, página 29: n) Administrar o património geral da igreja em consonância com este estatuto;
  66. Número ou marcador, página 29: o) Visitar as congregações periodicamente, a fim de manter a regularidade de suas acções.
  67. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Do Conselho Consultivo
  68. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZANOVE
  69. Texto do artigo, página 29: Composição e funcionamento
  70. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Consultivo é órgão de nível central que congrega os representantes de todas as Paróquias da Igreja Monte Sião e reúne-se duas vezes por ano.
  71. Número ou marcador, página 29: Dois) Os encontros de Conselho Consultivo podem ser divididos em províncias ou regiões, dependendo da agenda previamente acordada.
  72. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE
  73. Texto do artigo, página 29: Competências do Conselho Consultivo
  74. Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho Consultivo:
  75. Número ou marcador, página 29: a) Coordenar as actividades realizadas ao nível do Conselho Paroquial;
  76. Número ou marcador, página 29: b) Deliberar sobre a realização das reuniões da Conferência Paroquial;
  77. Número ou marcador, página 29: c) Deliberar sobre as demais questões apresentadas pelo Conselho Paroquial.
  78. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Do Conselho Paroquial
  79. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E UM
  80. Texto do artigo, página 29: Composição e funcionamento
  81. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Paroquial é o órgão colegial de nível local da paróquia composto pelos membros da mesma e é constituída por um mínimo de três (3) zonas e é dirigido pelo Pastor responsável.
  82. Número ou marcador, página 29: Dois) Constituem órgãos do Conselho Paroquial o Conselho Masculino; Conselho Feminino; Conselho Juvenil; Conselho Zeloso e Canto e Coral.
  83. Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho Paroquial reúne-se uma vez por mês de acordo com o calendário previamente estabelecido pelo Conselho de Direcção para discutir assuntos relacionados com a paróquia.
  84. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E DOIS
  85. Texto do artigo, página 29: Competências do Conselho Paroquial
  86. Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho Paroquial:
  87. Número ou marcador, página 29: a) Zelar pela manutenção da paróquia local;
  88. Número ou marcador, página 29: b) Coordenar as actividades dos Conselhos de Zonas;
  89. Número ou marcador, página 29: c) Deliberar sobre as questões apresentadas pelos membros do Conselho de Zona.
  90. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO V Do Conselho da Zona
  91. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E TRÊS
  92. Texto do artigo, página 29: Composição e funcionamento
  93. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho da Zona é órgão constituído por um mínimo de 5 membros e máximo de 50 membros e íntegra membros do Conselho Masculino; Conselho Feminino; Conselho Juvenil; Conselho Zeloso; Canto e Coral e é dirigido pelo Evangelista responsável.
  94. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho da Zona reúne-se pelo menos uma vez ao mês.
  95. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E QUATRO
  96. Texto do artigo, página 29: Competências do Conselho da Zona
  97. Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho da Zona:
  98. Número ou marcador, página 29: a) Coordenar os trabalhos ao nível da zona;
  99. Número ou marcador, página 29: b) Deliberar sobre as demais questões ao nível do Conselho da zona.
  100. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Da indumentária e apresentação
  101. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E CINCO
  102. Texto do artigo, página 29: Indumentária
  103. Texto do artigo, página 29: A indumentária em uso na Igreja Monte Sião está definida em dois grupos, nomeadamente, indumentária para os cultos e indumentária para cerimónias diversas, como se segue:
  104. Número ou marcador, página 29: Um) Indumentária para os cultos é: Um ponto um. Batina; Um ponto dois) Túnica; Um ponto três) Bata ou vestido; Um ponto quatro) Lenço de cabeça; Um ponto cinco) Cordelas; Um ponto seis) Cruz; Um ponto sete) Bengala; Um ponto sete) Chapéu; Um ponto oito) Cascol. Nota. As cores permitidas são: branca, preta,
  105. Texto do artigo, página 29: vermelha, azul, verde, amarela e arco-íris. Dois) A indumentária para diversas ceri-
  106. Texto do artigo, página 29: mónias é: Dois ponto um) Para senhoras: Dois ponto um ponto um) Blusa; Dois ponto um ponto dois) Fatinho; Dois ponto um ponto três) Cascol ou gravata; Dois ponto um ponto quatro) Sapatos ou
  107. Texto do artigo, página 29: Sapatilhas;
  108. Texto do artigo, página 30: Dois ponto um ponto cinco) Chapéu ou boné. Dois ponto dois) Para os homens: Dois ponto dois ponto um) Fato completo; Dois ponto dois ponto dois) Gravata; Dois ponto dois ponto três) Camisa; Dois ponto dois ponto quatro) Sapatos. Três) A aplicação da indumentária está
  109. Texto do artigo, página 30: definida pelo regulamento interno da Igreja Monte Sião.
  110. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E SEIS
  111. Texto do artigo, página 30: Apresentação
  112. Texto do artigo, página 30: Todo o membro da Igreja Monte Sião deve apresentar-se com a indumentária definida pela Igreja quando estiver em missão da igreja, conforme o regulamento interno.
  113. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VII Dos fundos e património
  114. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E SETE
  115. Texto do artigo, página 30: Fundos e património
  116. Texto do artigo, página 30: Constituem fundos e património da igreja:
  117. Número ou marcador, página 30: a) Dízimo, as colectas dominicais, ofertas provenientes dos seus membros, de diversos organismos e organizações e de outros trabalhos da igreja;
  118. Número ou marcador, página 30: b) Bens móveis e imóveis, direitos, obrigações, doações e donativos.
  119. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VIII Da cooperação e intercâmbio religioso
  120. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E OITO
  121. Texto do artigo, página 30: Cooperação
  122. Número ou marcador, página 30: Um) A Igreja Monte Sião está aberta à cooperação com igrejas e organizações religiosas no país e no estrangeiro, nas áreas definidas no regulamento interno desta igreja;
  123. Número ou marcador, página 30: Dois) A Igreja Monte Sião está aberta à cooperação com organizações governamentais e não-governamentais, instituições públicas, privadas e associações.
  124. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E NOVE
  125. Texto do artigo, página 30: Intercâmbio
  126. Texto do artigo, página 30: A Igreja Monte Sião está aberta a intercâmbios com igrejas, nas modalidades definidas no regulamento interno desta igreja.
  127. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IX Das disposições finais e transitórias
  128. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA
  129. Texto do artigo, página 30: Símbolo da igreja
  130. Texto do artigo, página 30: O Símbolo da Igreja Monte Sião é uma cruz com um ramo de flor sobre o monte, tudo dentro da orla, com o seguinte significado:
  131. Número ou marcador, página 30: a) Orla – Mundo; b) Cruz – Morte e ressurreição de Jesus
  132. Texto do artigo, página 30: Cristo;
  133. Número ou marcador, página 30: c) Ramo de Flor – Amor; d) Monte – Monte Sião.
  134. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E UM
  135. Texto do artigo, página 30: Cânticos e música
  136. Texto do artigo, página 30: A Igreja Monte Sião utiliza todos os hinários e música em louvor a Deus, seguindo Jesus Cristo e o Espírito Santo, conforme definido pelo regulamento interno.
  137. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E DOIS
  138. Texto do artigo, página 30: Rituais
  139. Texto do artigo, página 30: A Igreja Monte Sião realiza as seguintes actividades:
  140. Número ou marcador, página 30: a) Baptismos pela emersão em águas correntes;
  141. Número ou marcador, página 30: b) Purificação pela emersão em águas correntes;
  142. Número ou marcador, página 30: c) Purificação pela esparsão (de espargir);
  143. Número ou marcador, página 30: d) Comunhão;
  144. Número ou marcador, página 30: e) Sacrifícios;
  145. Número ou marcador, página 30: f) Cultos pelos defuntos;
  146. Número ou marcador, página 30: g) Consagração de casamentos;
  147. Número ou marcador, página 30: h) Consagração de bebés.
  148. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  149. Texto do artigo, página 30: Sacramentos
  150. Número ou marcador, página 30: Um) O lugar onde pretende evocar a Deus é sagrado.
  151. Número ou marcador, página 30: Dois) Qualquer pessoa que pretende evocar a Deus deve santificar-se.
  152. Número ou marcador, página 30: Três) O regulamento interno define as regras de santidade na Igreja Monte Sião.
  153. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  154. Texto do artigo, página 30: Regulamento interno
  155. Texto do artigo, página 30: O regulamento interno da Igreja Monte Sião é parte integrante deste estatuto.
  156. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E CINCO
  157. Texto do artigo, página 30: Omissões
  158. Número ou marcador, página 30: Um) Os assuntos religiosos omitidos nestes estatutos e no regulamento interno da igreja Monte Sião serão esclarecidos pelas Escrituras Sagradas.
  159. Número ou marcador, página 30: Dois) Os assuntos diversos omissos nestes Estatutos e no regulamento interno da igreja Monte Sião serão esclarecidos pela legislação nacional vigente.
  160. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E SEIS
  161. Texto do artigo, página 30: Revisão ou alteração do estatuto
  162. Texto do artigo, página 30: O presente estatuto poderá ser revisto ou alterado mediante a manifestação apresentada pelos membros da Área Eclesiástica ou da Área Administrativa, sendo deliberada por três quarto dos membros desta igreja.
  163. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA E SETE
  164. Texto do artigo, página 30: Entrada em vigor
  165. Texto do artigo, página 30: Este estatuto entra em vigor após o seu reconhecimento jurídico pela entidade competente do Governo.
  166. Texto do artigo, página 30: Maputo, Julho de dois mil e catorze.
  167. Texto do artigo, página 30: Swater Engineering Construction Co., Limitada
  168. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezassete de Julho de dois mil e quinze, da sociedade Swater Engineering Construction CO, Limitada, matriculada sob NUEL 100445697, deliberaram a divisão da quota no valor nominal de dez milhões trezentos e noventa e cinco mil meticais que o sócio Jiangsu Water Resources Corporation For International Economical & Technical Cooperation possuia no capital social da referida sociedade e que divide em duas partes desiguais, uma parte a senhora Gina Alfredo Macaze e o remanescente reserva para si.
  169. Texto do artigo, página 30: Em consequência altera-se o artigo quarto do pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
  170. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 30: Capital social
  172. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.500.000,00MT (dez milhões e quinhentos mil meticais) correspondente a soma de três quotas assim distribuídas:
  173. Número ou marcador, página 30: a) Jiangsu Water Resources Corporation For International Economical & Technical Cooperation, com uma quota de 5.040.000,00MT (cinco milhões e quarenta mil meticais), correspondente a quarenta e oito por cento do capital social;
  174. Número ou marcador, página 30: b) JinFu Yang, com uma quota de 105.000,00MT (cento e cinco mil meticais), correspondente a um por cento do capital social.
  175. Número ou marcador, página 30: c) Gina Alfredo Macaze, com uma quota de 5.355.000,00MT (cinco milhões trezentos e cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a cinquenta e um por cento do capital social.
  176. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Maputo, quinze de Setembro de dois mil
  177. Texto do artigo, página 30: e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  178. Texto do artigo, página 31: Amec Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  179. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100713365, uma sociedade denominada Amec Investimentos Sociedade Unipessoal, Limitada.
  180. Texto do artigo, página 31: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 328 do Código Comercial, entre:
  181. Texto do artigo, página 31: Andifa Amadeu Mafuca, casado, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, bairro Alto-Maé, avenida 24 de Julho n.º 2979, 5.º andar, flat 14, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100661151N, emitido em Maputo aos 15 de Fevereiro de 2016, válido até 15 de Fevereiro de 2021.
  182. Texto do artigo, página 31: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  183. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  184. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 31: A sociedade adapta a denominação de Amec Investimentos – Sociedade Unipessoal Limitada, e tem sua sede na cidade de Maputo, bairro Alto Maé, avénida 24 de Julho n.º 2979, 5.º andar, flat 14, cidade de Maputo.
  186. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 31: Duração
  188. Texto do artigo, página 31: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  189. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  190. Texto do artigo, página 31: Objecto
  191. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviço nas áreas de investimentos financeiros, assessória a empresas em início de actividade, consultória, serviços de intermédiação de negócios, intermediação nas transações financeiras, elaboração de plano de negócios, elaboração e planejamento financeiro.
  192. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  193. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  194. Texto do artigo, página 31: Capital social
  195. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma única
  196. Texto do artigo, página 31: quota de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a cem porcento do capital social, subscrito pelo sócio Andifa Amadeu Mafuca.
  197. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  198. Texto do artigo, página 31: Divisão e cessão de quotas
  199. Número ou marcador, página 31: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de toda a parte da quota, deverá ser do consentimento do sócio gozando estes do direito de preferência.
  200. Número ou marcador, página 31: Dois) Se nem a sociedade, nem o sócio mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  201. Texto do artigo, página 31: .......................................................................
  202. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 31: Administração
  204. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são conferidos ao sócio Andifa Amadeu Mafuca.
  205. Número ou marcador, página 31: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  206. Número ou marcador, página 31: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  207. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  208. Texto do artigo, página 31: Dissolução
  209. Texto do artigo, página 31: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por deliberação do sócio.
  210. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  211. Texto do artigo, página 31: Casos omissos
  212. Texto do artigo, página 31: Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial e aplicável na República de Moçambique.
  213. Texto do artigo, página 31: Maputo, dezasseis de Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  214. Texto do artigo, página 31: IGI – Investimentos & Gestão Imobiliária, Limitada
  215. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que aos oito dias do mês de Março de dois mil e dezasseis, nesta cidade de Maputo foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada IGI – Investimentos & Gestão Imobiliária, Limitada. entre:
  216. Texto do artigo, página 31: IBG (International Business Group) Holding Ltd, sociedade com sede em 5, Majestic Crt, Triq Santa Marija, Mellieha MLH 1337, República
  217. Texto do artigo, página 31: de Malta, registada sob o n.º MT22313412, representada pelo seu Administrador Único Porfírio Gonçalves Lopes Sampaio, titular do Passaporte n.º N735929, emitido aos 25 de Junho de 2015 pelo SEF; e
  218. Texto do artigo, página 31: António Rodrigues de Sá, de nacionalidade portuguesa, casado com regime de separação de pessoas e bens com Isabel Maria de Araújo Rodrigues de Sá, portador do Passaporte n.º M986684, emitido aos 10 de Fevereiro de 2014, pelo SEF Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, ocasionalmente na cidade de Maputo em Negócios.
  219. Texto do artigo, página 31: Que se rege pelas cláusulas e condições seguintes:
  220. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 31: (Denominação e duração)
  222. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação de IGI – Investimentos & Gestão Imobiliária, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo presente contrato de sociedade e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor.
  223. Número ou marcador, página 31: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando a partir da data da sua constituição.
  224. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  225. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  226. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na rua de Dar-Es-Salaam, número oitenta, bairro de Sommerschield, cidade de Maputo.
  227. Número ou marcador, página 31: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  228. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  230. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto a consultoria, desenvolvimento de projectos, gestão e administração de investimentos imobiliários, a compra e venda de imóveis e gestão e administração de condomínios.
  231. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ter participações financeiras noutras sociedades, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
  232. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, associar-se com outras empresas, em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  233. Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou industria, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  234. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  235. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  236. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  237. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota com o valor nominal de quarenta e nove mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à IBG (International Business Group) Holding Ltd.;
  238. Número ou marcador, página 32: b) Outra quota com o valor nominal de quinhentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente a António Rodrigues de Sá.
  239. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  240. Texto do artigo, página 32: (Prestações suplementares)
  241. Número ou marcador, página 32: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
  242. Número ou marcador, página 32: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos e condições que forem definidos pela assembleia geral.
  243. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 32: (Divisão e cessão de quotas)
  245. Número ou marcador, página 32: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, nem se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
  246. Número ou marcador, página 32: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
  247. Número ou marcador, página 32: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda alienar a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido do consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
  248. Número ou marcador, página 32: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido do consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  249. Número ou marcador, página 32: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente a cessão de quotas a terceiros, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  250. Número ou marcador, página 32: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas a terceiros, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade, ou, alternativamente, a proposta de amortização da quota.
  251. Número ou marcador, página 32: Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendo-se, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  252. Número ou marcador, página 32: Oito) A cessão de quota para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  253. Número ou marcador, página 32: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  254. Número ou marcador, página 32: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
  255. Número ou marcador, página 32: c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  256. Número ou marcador, página 32: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio alcançado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
  257. Número ou marcador, página 32: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
  258. Número ou marcador, página 32: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas a terceiros.
  259. Número ou marcador, página 32: Dez) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial de quota a favor de terceiros, nos termos previstos nesta cláusula, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
  260. Número ou marcador, página 32: Onze) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas respectivas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  261. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  262. Texto do artigo, página 32: (Amortização de quotas)
  263. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  264. Número ou marcador, página 32: a) Acordo com o respectivo titular;
  265. Número ou marcador, página 32: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
  266. Número ou marcador, página 32: c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  267. Número ou marcador, página 32: d) No caso de recusa de consentimento a cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
  268. Número ou marcador, página 32: e) Se o sócio respectivo exonerar-se ou for excluído.
  269. Número ou marcador, página 32: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  270. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação Ilíquida não ficar inferior a soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  271. Número ou marcador, página 32: Quatro) Se a amortização das quotas não for acompanhada pela redução de capital correspondente, as quotas dos outros sócios serão aumentadas proporcionalmente e a assembleia geral determinará outro valor para elas.
  272. Número ou marcador, página 32: Cinco) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço e descontadas as dívidas ou exigibilidades do sócio respectivo à sociedade, sendo o pagamento feito dentro do prazo limitado de noventa dias e conforme quaisquer outras condições determinadas pela decisão dos sócios na assembleia geral.
  273. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  274. Texto do artigo, página 32: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  275. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, pelo menos, para apreciação da situação da sociedade e apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  276. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido a cada sócio com a antecedência mínima de trinta dias.
  277. Número ou marcador, página 33: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  278. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo seu representante legal ou pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  279. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  280. Texto do artigo, página 33: (Competências da assembleia geral)
  281. Número ou marcador, página 33: Um) Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique ou que o presente contrato de sociedade estabeleça:
  282. Número ou marcador, página 33: a) A prestação de suprimentos e de prestações suplementares, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  283. Número ou marcador, página 33: b) A subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades bem como a sua alienação ou oneração;
  284. Número ou marcador, página 33: c) A amortização de quotas;
  285. Número ou marcador, página 33: d) A aquisição, alienação, ou oneração de quotas próprias;
  286. Número ou marcador, página 33: e) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
  287. Número ou marcador, página 33: f) A exclusão de sócios;
  288. Número ou marcador, página 33: g) A nomeação e exoneração dos gerentes da sociedade;
  289. Número ou marcador, página 33: h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  290. Número ou marcador, página 33: i) A decisão sobre a aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  291. Número ou marcador, página 33: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
  292. Número ou marcador, página 33: k) A alteração do contrato da sociedade;
  293. Número ou marcador, página 33: l) A chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  294. Número ou marcador, página 33: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  295. Número ou marcador, página 33: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados) e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  296. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  297. Texto do artigo, página 33: (Administração da sociedade)
  298. Número ou marcador, página 33: Um) A administração será exercida por um conselho de administração composto por três membros ou por um administrador único, a serem nomeados em assembleia geral.
  299. Número ou marcador, página 33: Dois) Os administradores ou o administrador único representam a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, para o exercício da gerência dos interesses sociais e para a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
  300. Número ou marcador, página 33: Três) Compete aos administradores ou ao administrador único, dotados dos mais amplos poderes de gerência, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  301. Número ou marcador, página 33: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  302. Número ou marcador, página 33: b) Representar a sociedade perante instituições financeiras e de crédito, podendo abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos;
  303. Número ou marcador, página 33: c) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  304. Número ou marcador, página 33: d) Constituir mandatários ou procuradores da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato ou procuração.
  305. Número ou marcador, página 33: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos, bem como para a abertura e movimentação de contas bancárias em nome da sociedade, é necessária a assinatura de dois administradores ou de um administrador e um mandatário devidamente constituído para o efeito, excepto no caso de ser nomeado um administrador único, onde bastará a sua intervenção.
  306. Número ou marcador, página 33: Cinco) Fica vedado aos administradores e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, tais como, letras, fianças, abonações ou actos semelhantes.
  307. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  308. Texto do artigo, página 33: ( Exercício, contas e resultados)
  309. Número ou marcador, página 33: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  310. Texto do artigo, página 33: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  311. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  312. Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação)
  313. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições estabelecidos na lei.
  314. Número ou marcador, página 33: Dois) Serão liquidatários os sócios em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  315. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  316. Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
  317. Texto do artigo, página 33: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na Republica de Moçambique.
  318. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  319. Texto do artigo, página 33: (Disposições finais e transitórias)
  320. Texto do artigo, página 33: Até à realização da primeira reunião da assembleia geral, a qual deverá ser convocada no prazo máximo de seis meses, fica desde já nomeado administrador único o senhor Jorge Fernando Magalhães da Costa.
  321. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Maputo, oito de Março de dois mil e dezas-
  322. Texto do artigo, página 33: seis. — O Técnico, Ilegível.
  323. Texto do artigo, página 33: Indvidro – Indústria de Vidro, Limitada
  324. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que aos oito dias do mês de Março de dois mil e dezasseis, nesta cidade de Maputo foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Indvidro – Indústria de Vidro, Limitada, entre:
  325. Texto do artigo, página 33: IBG (International Business Group) Holding Ltd, sociedade com sede em 5, Majestic Crt, Triq Santa Marija, Mellieha MLH 1337, República de Malta, registada sob o n.º MT22313412, representada pelo seu administrador único Porfírio Gonçalves Lopes Sampaio, titular do Passaporte n.º N735929, emitido aos 25 de Junho de dois mil e quinze pelo SEF; e
  326. Texto do artigo, página 33: António Rodrigues de Sá, de nacionalidade portuguesa, casado com regime de separação de pessoas e bens com Isabel Maria de Araújo Rodrigues de Sá, portador do Passaporte n.º M986684, emitido aos 10 de Fevereiro de 2014, pelo SEF Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, ocasionalmente na cidade de Maputo, em negócios;
  327. Texto do artigo, página 33: Que se rege pelas cláusulas e condições seguintes:
  328. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  329. Texto do artigo, página 33: (Denominação e duração)
  330. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação de Indvidro – Indústria de Vidro, Limitada. e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo presente contrato de sociedade e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor.
  331. Número ou marcador, página 33: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando a partir da data da sua constituição.
  332. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  333. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  334. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na rua de Dar-Es-Salaam, número oitenta, bairro de Sommerschield, cidade de Maputo.
  335. Número ou marcador, página 34: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  336. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  337. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  338. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto a transformação, comércio e serviços de colocação de vidro.
  339. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade tem ainda como actividades consultoria, importação e exportação de materiais de construção, bem como todas as actividades acessórias.
  340. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá ter participações financeiras noutras sociedades, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
  341. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, associar-se com outras empresas, em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  342. Número ou marcador, página 34: Cinco) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indstria, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  343. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  344. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  345. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  346. Número ou marcador, página 34: a) Uma quota com o valor nominal de quarenta e nove mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à IBG (International Business Group) Holding Ltd;
  347. Número ou marcador, página 34: b) Outra quota com o valor nominal de quinhentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente a António Rodrigues de Sá.
  348. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  349. Texto do artigo, página 34: (Prestações suplementares)
  350. Número ou marcador, página 34: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
  351. Número ou marcador, página 34: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento
  352. Texto do artigo, página 34: de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos e condições que forem definidos pela assembleia geral.
  353. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  354. Texto do artigo, página 34: (Divisão e cessão de quotas)
  355. Número ou marcador, página 34: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, nem se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
  356. Número ou marcador, página 34: Dois) A cessão de quotas à favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
  357. Número ou marcador, página 34: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda alienar a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido do consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
  358. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido do consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  359. Número ou marcador, página 34: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente a cessão de quotas a terceiros, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  360. Número ou marcador, página 34: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas a terceiros, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade, ou, alternativamente, a proposta de amortização da quota.
  361. Número ou marcador, página 34: Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendo-se, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  362. Número ou marcador, página 34: Oito) A cessão de quota para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  363. Número ou marcador, página 34: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  364. Número ou marcador, página 34: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
  365. Número ou marcador, página 34: c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  366. Número ou marcador, página 34: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio alcançado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
  367. Número ou marcador, página 34: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
  368. Número ou marcador, página 34: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas a terceiros.
  369. Número ou marcador, página 34: Dez) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial de quota a favor de terceiros, nos termos previstos nesta cláusula, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
  370. Número ou marcador, página 34: Onze) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas respectivas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  371. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  372. Texto do artigo, página 34: (Amortização de quotas)
  373. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  374. Número ou marcador, página 34: a) Acordo com o respectivo titular;
  375. Número ou marcador, página 34: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
  376. Número ou marcador, página 34: c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  377. Número ou marcador, página 34: d) No caso de recusa de consentimento a cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
  378. Número ou marcador, página 34: e) Se o sócio respectivo exonerar-se ou for excluído.
  379. Número ou marcador, página 34: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  380. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação
  381. Texto do artigo, página 35: Ilíquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  382. Número ou marcador, página 35: Quatro) Se a amortização das quotas não for acompanhada pela redução de capital correspondente, as quotas dos outros sócios serão aumentadas proporcionalmente e a assembleia geral determinará outro valor para elas.
  383. Número ou marcador, página 35: Cinco) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço e descontadas as dívidas ou exigibilidades do sócio respectivo à sociedade, sendo o pagamento feito dentro do prazo limitado de noventa dias e conforme quaisquer outras condições determinadas pela decisão dos sócios na assembleia geral.
  384. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  385. Texto do artigo, página 35: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  386. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, pelo menos, para apreciação da situação da sociedade e apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  387. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido a cada sócio com a antecedência mínima de trinta dias.
  388. Número ou marcador, página 35: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  389. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo seu representante legal ou pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  390. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  391. Texto do artigo, página 35: (Competências da assembleia geral)
  392. Número ou marcador, página 35: Um) Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique ou que o presente contrato de sociedade estabeleça:
  393. Número ou marcador, página 35: a) A prestação de suprimentos e de prestações suplementares, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  394. Número ou marcador, página 35: b) A subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades bem como a sua alienação ou oneração;
  395. Número ou marcador, página 35: c) A amortização de quotas;
  396. Número ou marcador, página 35: d) A aquisição, alienação, ou oneração de quotas próprias;
  397. Número ou marcador, página 35: e) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
  398. Número ou marcador, página 35: f) A exclusão de sócios;
  399. Número ou marcador, página 35: g) A nomeação e exoneração dos gerentes da sociedade;
  400. Número ou marcador, página 35: h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
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