III SÉRIE — n.º 39

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 39/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Conferência humana
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Número ou marcador · p. 35 i) A decisão sobre a aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 35 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 k) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 l) A chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 35 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados) e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros ou por um administrador único, a serem nomeados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os administradores ou o administrador único representam a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, para o exercício da gerência dos interesses sociais e para a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 35 Três) Compete aos administradores ou ao administrador único, dotados dos mais amplos poderes de gerência, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 35 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 35 b) Representar a sociedade perante instituições financeiras e de crédito, podendo abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos;
Número ou marcador · p. 35 c) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 35 d) Constituir mandatários ou procuradores da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos, bem como para a abertura e movimentação de contas bancárias em nome da sociedade, é necessária a assinatura de dois administradores ou de um administrador e um mandatário devidamente constituído para o efeito, excepto no caso de ser nomeado um administrador único, onde bastará a sua intervenção.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Fica vedado aos administradores e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, tais como, letras, fianças, abonações ou actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 ( Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 35 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 35 da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Serão liquidatários os sócios em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na Republica de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 35 Até à realização da primeira reunião da assembleia geral, a qual deverá ser convocada no prazo máximo de seis meses, fica desde já nomeado Administrador único o senhor Jorge Fernando Magalhães da Costa.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Maputo, oito de Março de dois mil e dezas-
Texto do artigo · p. 35 seis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 Cimentos da Beira, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da reunião do conselho de administração de quinze de Fevereiro de dois mil e dezasseis se procedeu na sociedade em epígrafe à alteração da constituição societária e em consequência alterou-se a totalidade do pacto social para que o mesmo reflicta adequadamente a nova realidade estatutária, assim:
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a designação social João Mata Moçambique Corretores de Seguros, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Sede)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 25 de Setembro, Prédio Times Square 4º, bairro Central, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 36 a) A mediação e corretagem de seguros;
Número ou marcador · p. 36 b) A sociedade poderá exercer outras atividades conexas com o seu objecto principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes, tais sejam:
Número ou marcador · p. 36 i) Celebração de contratos de seguros e assistência a esses mesmos contratos; ii) Consultoria em matéria de seguros junto dos tomadores de seguros; iii) Realização de estudos em matéria de seguros junto dos tomadores de seguro; iv) Emissão de pareceres técnicos sobre seguros; e
Número ou marcador · p. 36 v) Celebrar contratos de seguros em nome e por conta das seguradoras nos termos do regulamento das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e da respectiva mediação.
Número ou marcador · p. 36 c) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com o
Texto do artigo · p. 36 objeto diferente do da sociedade e com sede fora de Moçambique, assim como matérias especificas de gestão da sociedade ou praticarem determinadas actos ou categorias de actos, devendo a deliberação fixar os limites da delegação.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 36 Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.835.000,00 (dois milhões oitocentos e trinta e cinco mil meticais) dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 36 a) 2.806.650,00 MT (dois milhões, oitocentos e sessenta mil seiscentos e cinquenta meticais) correspondentes a 99% do capital da sociedade detidos pela sociedade Targetburgo SGPS, LDA.;
Número ou marcador · p. 36 b) 28.850,00 MT (vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta meticais) correspondentes a 1% do capital social da sociedade detidos pela Senhora Maria João Nunes dos Santos Rodrigues da Mata.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
Texto do artigo · p. 36 Um)Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria absoluta do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 36 Três) Se algum dos socios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da tomada de decisão ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos doartigosétimo, excluir osocio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 36 Um) A divisão e transmissão de quotas carece de autorização prévia dos sócios.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do numero anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida aos sócios na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo
Texto do artigo · p. 36 fixado no número quatro, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à Sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir detalhes da alienação pretendida, incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informando-os que têm quarentas e cinco dias para manifestarem a sociedade o seu interesse em exercer ou não
Texto do artigo · p. 36 o seu direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou dequalquer sócio no referido prazo, entenderse-á que houve renúncia ao direito de preferência que Ihes assiste.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá, ser transmitida no todo ou me parte por um preço não inferior ao preço comunicado á sociedade e aos sócios. Se no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 36 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá faze-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa que detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 36 Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha mais d e metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 36 Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de metade dos direitos de voto ou do poder fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 36 Nove) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade poderá proceder a amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Texto do artigo · p. 36 Dois)Mediante deliberação da assemblcia geral, a sociedade poderá proceder a exclusão de sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 36 a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, deprestações suplementares ou acessórias aprovadas;
Número ou marcador · p. 37 b) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinada pela sociedade e sócio;
Número ou marcador · p. 37 c) No caso de dissolução ou falência de quaisquer sócios;
Número ou marcador · p. 37 d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 37 e) No caso de arrolamento ou arresto da quota ordenada pelo tribunal com fins de executar e distribuir a quota.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Da assemebleia geral
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) A Assembleia Geral se reunirá da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 37 a) Em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação e deliberação sobre o balanço, o relatório da administração referentes ao exercício e sobre a aplicação de resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória que estejam em conformidade no disposto no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 37 b) Em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Número ou marcador · p. 37 a) A assembleia geral ordinária e extraordinária serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, qualquer administrador ou sócio, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias do calendário.
Número ou marcador · p. 37 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada ou carta com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 37 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral. Quando todos os sócios presentes ou representados, concordem reunir-se sem observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 37 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a Lei ou com os presentes estatutos é valida e vinculativa. As assinaturas dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até a respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Quórum)
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que esteja presente ou devidamente representados a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 37 Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Além dos casos em que a Lei exija, requerem maioria qualificada de 75% do capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 37 a) Fusão, cisão, transformação e liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 b) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 c) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
Número ou marcador · p. 37 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 37 e) Aquisição de participações sociais com outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
Número ou marcador · p. 37 f) Qualquer alteração do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 g) Designação de auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 h) A nomeação ou exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 37 i) A nomeação ou exoneração do Presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador único, eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O administrador único terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos próprios.
Número ou marcador · p. 37 Três) O administrador único está dispensado de caução.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura do administrador único ou de mandatário, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Seis) O mandato do administrador único é
Texto do artigo · p. 37 de quatro anos, podendo o mesmo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Poderes do administrador único)
Texto do artigo · p. 37 Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo administrador, que poderão exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
Número ou marcador · p. 37 a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
Número ou marcador · p. 37 b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
Número ou marcador · p. 37 c) Abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 38 d) Celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
Número ou marcador · p. 38 e) Nomear os auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 f) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 g) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 h) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 38 i) Nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 j) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 38 k) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a:
Número ou marcador · p. 38 i) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e ii) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 38 l) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 m) Gerir quaisquer outros conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e
Número ou marcador · p. 38 n) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 A sociedade desde já nomeia o senhor José Augusto Barbosa Prata como administrador único da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 38 a) Um administrador, no caso de administrador único, nos limites da delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 38 b) Pelas assinaturas de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos pelos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (livros e registos)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da Administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidas na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração, e poderão ser consultados a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 38 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 38 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do administrador único, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 38 a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições
Texto do artigo · p. 38 para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 38 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral; d) Dividendos aos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Omissões)
Texto do artigo · p. 38 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, nove de Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 38 Mozamec Rental, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Março de dois mil e quinze, lavrada de folhas treze a dezasseis, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e dezassete traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, do referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número, com a data de vinte e seis de Janeiro de dois mil e quinze, os sócios decidiram:
Texto do artigo · p. 38 Cessão total das quotas, entrada de novos sócios.
Texto do artigo · p. 38 Nestes termos e de acordo com a deliberação da acta acima referida que, de harmonia com o deliberado na acta supra mencionada, da assembleia geral extraordinária da sociedade, Mozamec Rental, Limitada, o sócio Rudolph Otto Schniering por sí e em representação dos sócios Wilbert Otto Schniering e Wagner Otto Schniering e a sócia Maria Isabel Lourino Nhoela, cedem na totalidade as suas quotas, a favor dos senhores Telma da Conceição Lourino Nhoela e Ângelo Happi Joaquim, que entram para a sociedade como novos sócios, e estes por sua vez, retiram-se assim da sociedade.
Texto do artigo · p. 39 E pelos terceiro e quarto, outorgantes foi dito, que aceitam as quotas que lhes acabam de ser cedidas bem como a quitação de preço nos termos aqui exarados.
Texto do artigo · p. 39 Que em consequência da operada cessão de quotas foi deliberado pelos sócios, a alteração dos artigos quarto e oitavo do pacto social que passam a ter as seguintes novas redacções:
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Capital social)
Texto do artigo · p. 39 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro é de duzentos mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas assim distrubuídas:
Número ou marcador · p. 39 a) Telma da Conceição Lourino Nhoela, com uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 39 b) Ângelo Happi Joaquim, com uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 A administração da sociedade com dispensa de caução, será confiada à sócia Telma da Conceição Lourino Nhoela, que desde já é nomeada administradora.
Texto do artigo · p. 39 Que em tudo não alterado por esta escritura pública continua a vigorar nas disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 39 Está conforme. Maputo, dois de Abril de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 39 — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 Moza Banco, S.A.
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, e por acta número trinta, de catorze de Outubro de dois mil e quinze, a assembleia geral da sociedade denominada Moza Banco, S.A., com sede na cidade de Maputo, Rua dos Desportistas, Edifício JAT V-3, n.º 921, matriculada sob NUEL 100042584, com capital social de 2.129.200.000,00 MT (dois mil, cento e vinte e nove milhões e duzentos mil meticais), os sócios deliberaram o aumento do capital social em mais 249.200.000,00 MT (duzentos e quarenta e nove milhões e duzentos mil meticais), passando a ser de 2.129.200.000,00 MT (dois mil, cento e vinte e nove milhões e duzentos mil meticais).
Texto do artigo · p. 39 Em consequência do aumento verificado é alterada a redacção do artigo quarto dos estatutos, passando a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Capital social
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social, integralmente realizado é de dois mil cento e vinte e nove milhões e duzentos mil meticais, dividido em 85.168 acções, no valor nominal de vinte e cinco mil Meticais cada.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, catorze de Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 Stenny, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de catorze de Março de dois mil e dezasseis, da sociedade Stenny, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100477408, deliberaram alterar o objecto, deliberaram, ainda, que, o sócio António da Silva Viera, divide a sua quota de dez mil meticais, em duas iguais, resevando uma para si e cedendo a outra, à favor do novo sócio Valdemar Miguel Ferreira Oliveira, a sócia Elisa Susana Miranda da Cunha Oliveira, cede a totalidade da sua quota, de dez mil, meticais, também, à favor deste sócio, que entra para a sociedade e, nomeiam-no, como novo administrador.
Texto do artigo · p. 39 Em consequência, destas deliberações, alteram-se os artigos terceiro, quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto, a importação, exportação e comercialização de mariscos e outros géneros alimentícios, a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 39 a) Uma quota de quinze mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento, do capital social, peretncente ao sócio Valdemar Miguel Ferreira Oliveira;
Número ou marcador · p. 39 b) Uma quota de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento, do capital social, pertencente ao sócio António da Silva Vieira.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Valdemar Miguel Ferreira Oliveira.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, catorze de Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 Novasun, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Abril de dois mil e quinze, lavrada de folhas setenta e um a setenta e dois, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e dezanove traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta sem número, datada de dez de Abril de dois mil e quinze, os sócios por unanimidade decidiram elevar o capital social de vinte mil meticais para noventa e um milhões, setecentos e trinta e quatro mil, cento e setenta meticais, tendo se verificado um aumento no valor de noventa e um milhões, setecentos e catorze mil, cento e setenta meticais, quatrocentos mil meticais.
Texto do artigo · p. 39 Que por força do operado aumento do capital e alteração parcial da pacto social foi deliberado pelos sócios, a alteração do artigo quarto do pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens é de noventa e um milhões, setecentos e trinta e quatro mil, cento e setenta meticais (91.734.170,00Mt), correspondente a uma quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a única sócia Fruity Hilding Company, Limitada.
Texto do artigo · p. 39 Que em tudo não alterado por esta escritura pública continuam a vigorar nas disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 39 Está conforme. Maputo, trinta de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 39 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 Servisis Moçambique – Serviços e Sistemas e Informação, S.A.
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas vinte e nove a trinta, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e quarenta e sete traço B do
Texto do artigo · p. 40 Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número, datada quinze de Dezembro de dois mil e quinze, os accionistas elevam o capital social de quinhentos mil meticais para oito milhões e quinhentos mil meticais, tendo se verificado um aumento no valor de oito milhões de meticais, mediante entradas em dinheiro.
Texto do artigo · p. 40 Que em consequência do aumento de capital social, altera-se o artigo quarto do pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado é de 8.500.000,00 MT (oito milhões e quinhentos mil meticais), dividido e representado em oito mil e quinhentas acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
Texto do artigo · p. 40 Parágrafo primeiro mantém-se. Parágrafo segundo mantém-se. Parágrafo terceiro mantém-se.
Texto do artigo · p. 40 Que em tudo não alterado por esta escritura pública continuam em vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme. Maputo, oito de Janeiro de dois mil e dezas-
Texto do artigo · p. 40 seis. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 40 Iberindico, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100712512, uma entidade denominada Iberindico, Limitada., constituída entre Júlio Pablo Suso Porto, divorciado, de nacionalidade espanhola, com domicílio na Rua Almeida Brandão, n.º 29, 2.º em Lisboa, portador do Passaporte número XDC277602, emitido em 20 de Novembro de 2015, pelo Consulado Geral de España em Lisboa, e Flávio Pedro Efraime Taímo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, com domicílio em Avenida Armando Tivane, 373, oitavo andar, portador do Bilhete Identidade n.º 110100277640B, emitido, em 29 de Julho de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação Civil:
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Denominação
Texto do artigo · p. 40 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade
Texto do artigo · p. 40 limitada, adopta a denominação de Iberindico, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Duração
Texto do artigo · p. 40 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Sede e formas de representação social
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Três) A administração poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agencias, ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 Objecto
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto, em geral, a prestação de bens e serviços em todos os sectores da economia e, em particular, o desenvolvimento da actividade hoteleira e turística, seja directamente seja por administração de outras empresas dedicadas à mesma actividade ou e com ela conectadas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 40 a) Consultoria e assessoria especializada e sectorial na área da hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 40 b) Consultoria e assessoria na área de planeamento, recrutamento e seleção de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 40 c) Gestão e administração de reservas e centrais de reservas para hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 40 d) Gestão e administração de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 40 e) Capacitação e formação técnicoprofissional;
Número ou marcador · p. 40 f) Logística e assistência à administração e logística hoteleira;
Número ou marcador · p. 40 g) Gestão, controlo e fiscalização de projectos;
Número ou marcador · p. 40 h) Engenharia e construção, nomeadamente, ao nível da reestruturação, reparação e manutenção ordinária e extraordinária de instalações, edifícios e equipamentos hoteleiros;
Número ou marcador · p. 40 i) Controlo, fiscalização e avaliação técnica de projectos de instalações e equipamentos industriais;
Número ou marcador · p. 40 j) Fornecimento, aprovisionamento e aquisição de bens, serviços e equipamentos, incluindo, mas
Texto do artigo · p. 40 não limitado a, bens e serviços de alojamento, restauração e outros bens e serviços de suporte;
Número ou marcador · p. 40 k) Fornecimento de equipamentos e maquinarias, ferramentas, acessórios, materiais e peças de reposição;
Número ou marcador · p. 40 l) Manutenção técnica.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado, ainda que de objecto social diferente e reguladas por leis especiais, bem como criar novas empresas ou participar na sua criação e associar-se sob qualquer forma em direito comercial permitida e pela forma que julgar conveniente, a quaisquer entidades, singulares ou colectivas, e colaborar com elas através da sua direcção ou fiscalização e nelas tomar interesse sob qualquer forma.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada em assembleia geral e obtidos os necessários licenciamentos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 Capital social
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social, integralmente realizado em numerário, é de 100.000,00 meticais (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 40 a) Uma quota no valor de 95.000,00 meticais (noventa e cinco mil meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Júlio Pablo Suso Porto;
Número ou marcador · p. 40 b) Uma quota no valor de 5.000,00 meticais (cinco mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Flávio Pedro Efraime Taímo.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades termos e condições deliberados em assembleia geral, preferindo os sócios nesse aumento na proporção das suas participações, salvo se os sócios deliberarem, de modo diferente.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 Aquisição e alienação de quotas da sociedade
Texto do artigo · p. 40 A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade poderá, nos termos legais e mediante deliberação da assembleia geral, por maioria absoluta, exigir dos sócios e na proporção das respectivas quotas, prestações suplementares de capital de que a sociedade careça para o desenvolvimento da sua actividade, até ao montante do capital social subscrito e realizado, nos termos e condições do que for deliberado em assembleia geral quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As prestações suplementares realizadas pelos sócios podem ser incorporadas em aumentos de capital social, por conversão, total ou parcial, das mesmas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 Suprimentos
Texto do artigo · p. 41 Os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, nos termos legais, prazos e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 41 É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 Transmissão, divisão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 41 Um) A divisão e cessão de quotas são livres entre sócios em caso de transmissão entre vivos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A divisão e cessão de quotas a terceiros depende do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral, gozando a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, do direito de preferência nessa cessão, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 41 Três) A oneração de quotas só poderá ser dada mediante consentimento prévio da sociedade dado em Assembleia Geral, podendo a sociedade, em alternativa, adquirir a quota pelo valor que a quota tiver na conta do capital.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Em caso de transmissão, mortis causa, a quota de qualquer sócio pessoa singular transmitir-se-á aos sucessores do falecido e será representada por quem for designado pelos herdeiros, por simples carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 41 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 41 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 41 c) Quando o sócio não realize integralmente o capital social correspondente às suas quotas no prazo máximo de um ano desde a sua constituição ou aumento, excepto se diversamente deliberado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 41 d) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 41 e) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 f) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 41 g) Sempre que o sócio pratique acto grave de deslealdade para com a sociedade ou para com algum ou alguns dos outros sócios, ou lhe seja imputada violação grave das suas obrigações profissionais.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 41 Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota ou o seu valor contabilístico, consoante o que for mais baixo, e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Exclusão de sócio
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade poderá deliberar a exclusão de um sócio, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 41 a) Quando o seu comportamento for desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos;
Número ou marcador · p. 41 b) Se o sócio, por qualquer modo, comprometer a sociedade através de algum contrato ou negócio contrário ao seu objecto social ou se desenvolver, em Moçambique, actividades manifestamente concorrenciais, quer de forma directa, quer por interposta pessoa;
Número ou marcador · p. 41 c) Se o sócio for declarado judicialmente insolvente ou falido ou em caso de interdição ou inabilitação, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
Número ou marcador · p. 41 d) Se a quota do sócio for arrolada, penhorada ou por qualquer motivo se deva proceder à sua arrematação ou alienação judicial que possa determinar a substituição do sócio;
Número ou marcador · p. 41 e) Ocorrência de qualquer outro motivo deliberado pela assembleia geral como sendo justo para a exclusão.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão de um sócio não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 41 Três) A exclusão deve ser deliberada em assembleia geral, nos noventa dias seguintes àquele em que algum dos sócios ou administrador tomaram conhecimento do facto que permite a exclusão.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 Exoneração de sócio
Número ou marcador · p. 41 Um) O sócio pode exonerar-se da sociedade, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 41 a) A sociedade delibera contra o seu voto, um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente por terceiros;
Número ou marcador · p. 41 b) A mudança do objecto social, a transferência da sede para fora do país.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas e no prazo de noventa dias após o conhecimento das deliberações referidas no número um da presente cláusula, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade, sem prejuízo do dever das suas quotas estarem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 41 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 Competência
Texto do artigo · p. 41 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 41 a) Eleição e destituição dos administradores;
Número ou marcador · p. 41 b) Remuneração dos administrador ou mandatários;
Número ou marcador · p. 41 c) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 41 d) Divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros e renúncia ao direito de preferência;
Número ou marcador · p. 41 e) Oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 41 f) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 41 g) Exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 41 h) Aumento ou diminuição do capital social e renúncia a direitos de preferência;
Número ou marcador · p. 42 i) Cisão, fusão, transformação, dissolução, liquidação e falência da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 j) Prestação de garantias reais sobre imóveis da sociedade e constituir penhor mercantil;
Número ou marcador · p. 42 k) Alienação de imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 l) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo e distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 42 m) Aprovação de suprimentos e respectivas condições de remuneração;
Número ou marcador · p. 42 n) Aprovação de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 42 o) Aquisição de participações em sociedades quando de objecto diferente do da sociedade ou em qualquer outra entidade jurídica.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 Convocação
Número ou marcador · p. 42 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas de exercício, analisar a eficácia de gestão, nomear ou exonerar corpos sociais, definir a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor, e extraordinariamente quando for necessário.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas e presididas por um dos sócios rotativamente e realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade, e a sua convocação será por meio de carta com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de quinze dias sendo ordinárias e de cinco dias sendo extraordinárias.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Os sócios, enquanto pessoas singulares, só podem fazer-se representar por outro sócio, cônjuge, descendente ou ascendente, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, ou por mandatário ou advogado, devidamente constituído com procuração, por escrito e reconhecida notarialmente, outorgada com prazo determinado, com indicação dos poderes conferidos, e, sendo pessoas colectivas, far-se-ão representar pela pessoa física que for designada pelos representantes legais para o efeito, por carta mandadeira ou procuração dirigida à sociedade, até quarenta e oito horas antes da realização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 Deliberação
Texto do artigo · p. 42 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados, correspondentes a cem por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 42 Dois) Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados e as
Texto do artigo · p. 42 deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO II Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 Administração
Número ou marcador · p. 42 Um) A gestão e representação da sociedade competem a um administrador, podendo a assembleia geral deliberar a constituição de uma comissão.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A administração é eleita pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 42 Três) A administração permanece em funções até à eleição de quem a deva substituir, salvo se houver renuncia expressa ao exercício do cargo ou forem os administradores destituídos das suas funções.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Os administradores podem delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, noutro administrador, num director executivo ou num mandatário.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Os administradores serão remunerados ou não, consoante for deliberado pela assembleia geral, podendo a sua remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Seis) É desde já designado como administrador o sócio Flávio Pedro Efraime Taímo.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 Competências da administração
Número ou marcador · p. 42 Um) A gestão e representação da sociedade compete ao administrador, ou administradores.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 42 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 42 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 42 c) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração e do director executivo.
Número ou marcador · p. 42 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quais quer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Compete ao administrador abrir contas bancárias, em euros e meticais e movimentá-las livremente, em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 42 a) Pela assinatura de qualquer um dos seus administradores;
Número ou marcador · p. 42 b) Pela assinatura de um procurador com poderes para o acto.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os actos relacionados com expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer funcionário da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 Fiscalização
Texto do artigo · p. 42 A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a uma sociedade de revisão de contas.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 Balanço e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 42 Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a sociedade obtenha as autorizações para o efeito, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de aprovação da assembleia geral que se deve reunir para o efeito.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 42 Os lucros líquidos apurados e aprovados pela assembleia geral em cada ano de exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 42 a) Vinte por cento para constituição e reintegração do fundo de reserva legal, que não excederá um quinto do capital social;
Número ou marcador · p. 42 b) O restante para dividendos aos sócios não podendo ser inferior a vinte e cinco por cento nem superior a setenta e cinco por cento, salvo se a assembleia geral deliberar afectá-lo, total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas no interesse da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 c) Por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria qualificada dos votos representativos do capital social, poderão anualmente ser constituídas reservas especiais para investimentos, aquisições de participações sociais noutras empresas, ou quaisquer outras aplicações no património da empresa.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, serão liquidatários o administrador ou os administradores em exercício, salvo deliberação em contrário, na qual se nomeie outro liquidatário ou outros liquidatários, ficando desde já autorizado à prática dos actos previstos na lei geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 Casos omissos
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 35: i) A decisão sobre a aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  2. Número ou marcador, página 35: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
  3. Número ou marcador, página 35: k) A alteração do contrato da sociedade;
  4. Número ou marcador, página 35: l) A chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  5. Número ou marcador, página 35: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  6. Número ou marcador, página 35: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados) e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  7. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  8. Texto do artigo, página 35: (Administração da sociedade)
  9. Número ou marcador, página 35: Um) A administração será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros ou por um administrador único, a serem nomeados em assembleia geral.
  10. Número ou marcador, página 35: Dois) Os administradores ou o administrador único representam a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, para o exercício da gerência dos interesses sociais e para a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
  11. Número ou marcador, página 35: Três) Compete aos administradores ou ao administrador único, dotados dos mais amplos poderes de gerência, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  12. Número ou marcador, página 35: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  13. Número ou marcador, página 35: b) Representar a sociedade perante instituições financeiras e de crédito, podendo abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos;
  14. Número ou marcador, página 35: c) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  15. Número ou marcador, página 35: d) Constituir mandatários ou procuradores da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato ou procuração.
  16. Número ou marcador, página 35: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos, bem como para a abertura e movimentação de contas bancárias em nome da sociedade, é necessária a assinatura de dois administradores ou de um administrador e um mandatário devidamente constituído para o efeito, excepto no caso de ser nomeado um administrador único, onde bastará a sua intervenção.
  17. Número ou marcador, página 35: Cinco) Fica vedado aos administradores e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, tais como, letras, fianças, abonações ou actos semelhantes.
  18. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  19. Texto do artigo, página 35: ( Exercício, contas e resultados)
  20. Número ou marcador, página 35: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  21. Texto do artigo, página 35: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  23. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
  24. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições estabelecidos na lei.
  25. Número ou marcador, página 35: Dois) Serão liquidatários os sócios em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  27. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  28. Texto do artigo, página 35: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na Republica de Moçambique.
  29. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 35: (Disposições finais e transitórias)
  31. Texto do artigo, página 35: Até à realização da primeira reunião da assembleia geral, a qual deverá ser convocada no prazo máximo de seis meses, fica desde já nomeado Administrador único o senhor Jorge Fernando Magalhães da Costa.
  32. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Maputo, oito de Março de dois mil e dezas-
  33. Texto do artigo, página 35: seis. — O Técnico, Ilegível.
  34. Texto do artigo, página 36: Cimentos da Beira, Limitada
  35. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da reunião do conselho de administração de quinze de Fevereiro de dois mil e dezasseis se procedeu na sociedade em epígrafe à alteração da constituição societária e em consequência alterou-se a totalidade do pacto social para que o mesmo reflicta adequadamente a nova realidade estatutária, assim:
  36. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 36: (Tipo, firma e duração)
  38. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a designação social João Mata Moçambique Corretores de Seguros, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  39. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 36: (Sede)
  41. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 25 de Setembro, Prédio Times Square 4º, bairro Central, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  42. Número ou marcador, página 36: Dois) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  43. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  44. Texto do artigo, página 36: (Objecto social)
  45. Texto do artigo, página 36: A sociedade tem por objecto:
  46. Número ou marcador, página 36: a) A mediação e corretagem de seguros;
  47. Número ou marcador, página 36: b) A sociedade poderá exercer outras atividades conexas com o seu objecto principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes, tais sejam:
  48. Número ou marcador, página 36: i) Celebração de contratos de seguros e assistência a esses mesmos contratos; ii) Consultoria em matéria de seguros junto dos tomadores de seguros; iii) Realização de estudos em matéria de seguros junto dos tomadores de seguro; iv) Emissão de pareceres técnicos sobre seguros; e
  49. Número ou marcador, página 36: v) Celebrar contratos de seguros em nome e por conta das seguradoras nos termos do regulamento das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e da respectiva mediação.
  50. Número ou marcador, página 36: c) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com o
  51. Texto do artigo, página 36: objeto diferente do da sociedade e com sede fora de Moçambique, assim como matérias especificas de gestão da sociedade ou praticarem determinadas actos ou categorias de actos, devendo a deliberação fixar os limites da delegação.
  52. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II
  53. Texto do artigo, página 36: Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
  54. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  56. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.835.000,00 (dois milhões oitocentos e trinta e cinco mil meticais) dividido da seguinte forma:
  57. Número ou marcador, página 36: a) 2.806.650,00 MT (dois milhões, oitocentos e sessenta mil seiscentos e cinquenta meticais) correspondentes a 99% do capital da sociedade detidos pela sociedade Targetburgo SGPS, LDA.;
  58. Número ou marcador, página 36: b) 28.850,00 MT (vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta meticais) correspondentes a 1% do capital social da sociedade detidos pela Senhora Maria João Nunes dos Santos Rodrigues da Mata.
  59. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  60. Texto do artigo, página 36: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
  61. Texto do artigo, página 36: Um)Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria absoluta do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
  62. Número ou marcador, página 36: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da administração.
  63. Número ou marcador, página 36: Três) Se algum dos socios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da tomada de decisão ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos doartigosétimo, excluir osocio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
  64. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  65. Texto do artigo, página 36: (Divisão e transmissão de quotas)
  66. Número ou marcador, página 36: Um) A divisão e transmissão de quotas carece de autorização prévia dos sócios.
  67. Número ou marcador, página 36: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do numero anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida aos sócios na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo
  68. Texto do artigo, página 36: fixado no número quatro, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à Sociedade.
  69. Número ou marcador, página 36: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir detalhes da alienação pretendida, incluindo o projecto de contrato.
  70. Número ou marcador, página 36: Quatro) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informando-os que têm quarentas e cinco dias para manifestarem a sociedade o seu interesse em exercer ou não
  71. Texto do artigo, página 36: o seu direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou dequalquer sócio no referido prazo, entenderse-á que houve renúncia ao direito de preferência que Ihes assiste.
  72. Número ou marcador, página 36: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá, ser transmitida no todo ou me parte por um preço não inferior ao preço comunicado á sociedade e aos sócios. Se no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  73. Número ou marcador, página 36: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá faze-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa que detenha uma participação maioritária.
  74. Número ou marcador, página 36: Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha mais d e metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
  75. Número ou marcador, página 36: Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de metade dos direitos de voto ou do poder fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
  76. Número ou marcador, página 36: Nove) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  77. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 36: (Amortização de quotas)
  79. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade poderá proceder a amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  80. Texto do artigo, página 36: Dois)Mediante deliberação da assemblcia geral, a sociedade poderá proceder a exclusão de sócios nos seguintes casos:
  81. Número ou marcador, página 36: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, deprestações suplementares ou acessórias aprovadas;
  82. Número ou marcador, página 37: b) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinada pela sociedade e sócio;
  83. Número ou marcador, página 37: c) No caso de dissolução ou falência de quaisquer sócios;
  84. Número ou marcador, página 37: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  85. Número ou marcador, página 37: e) No caso de arrolamento ou arresto da quota ordenada pelo tribunal com fins de executar e distribuir a quota.
  86. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  87. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Da assemebleia geral
  88. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 37: (Convocação da assembleia geral)
  90. Número ou marcador, página 37: Um) A Assembleia Geral se reunirá da seguinte forma:
  91. Número ou marcador, página 37: a) Em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação e deliberação sobre o balanço, o relatório da administração referentes ao exercício e sobre a aplicação de resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória que estejam em conformidade no disposto no Código Comercial.
  92. Número ou marcador, página 37: b) Em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  93. Número ou marcador, página 37: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  94. Número ou marcador, página 37: a) A assembleia geral ordinária e extraordinária serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, qualquer administrador ou sócio, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias do calendário.
  95. Número ou marcador, página 37: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada ou carta com aviso de recepção.
  96. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  97. Texto do artigo, página 37: (Reuniões)
  98. Número ou marcador, página 37: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  99. Número ou marcador, página 37: Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral. Quando todos os sócios presentes ou representados, concordem reunir-se sem observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  100. Número ou marcador, página 37: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a Lei ou com os presentes estatutos é valida e vinculativa. As assinaturas dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  101. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  102. Texto do artigo, página 37: (Representação nas assembleias gerais)
  103. Número ou marcador, página 37: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até a respectiva sessão.
  104. Número ou marcador, página 37: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  105. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 37: (Quórum)
  107. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que esteja presente ou devidamente representados a maioria do capital social.
  108. Número ou marcador, página 37: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado
  109. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 37: (Deliberações)
  111. Número ou marcador, página 37: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  112. Número ou marcador, página 37: Dois) Além dos casos em que a Lei exija, requerem maioria qualificada de 75% do capital social as deliberações que tenham por objecto:
  113. Número ou marcador, página 37: a) Fusão, cisão, transformação e liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
  114. Número ou marcador, página 37: b) Alteração dos estatutos da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 37: c) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
  116. Número ou marcador, página 37: d) Distribuição de dividendos;
  117. Número ou marcador, página 37: e) Aquisição de participações sociais com outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
  118. Número ou marcador, página 37: f) Qualquer alteração do capital social da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 37: g) Designação de auditores da sociedade.
  120. Número ou marcador, página 37: h) A nomeação ou exoneração dos administradores;
  121. Número ou marcador, página 37: i) A nomeação ou exoneração do Presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário.
  122. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  123. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 37: (Administração e gestão da sociedade)
  125. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador único, eleito pela assembleia geral.
  126. Número ou marcador, página 37: Dois) O administrador único terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos próprios.
  127. Número ou marcador, página 37: Três) O administrador único está dispensado de caução.
  128. Número ou marcador, página 37: Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura do administrador único ou de mandatário, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
  129. Número ou marcador, página 37: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  130. Número ou marcador, página 37: Seis) O mandato do administrador único é
  131. Texto do artigo, página 37: de quatro anos, podendo o mesmo ser reeleito.
  132. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 37: (Poderes do administrador único)
  134. Texto do artigo, página 37: Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo administrador, que poderão exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
  135. Número ou marcador, página 37: a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
  136. Número ou marcador, página 37: b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
  137. Número ou marcador, página 37: c) Abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
  138. Número ou marcador, página 38: d) Celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
  139. Número ou marcador, página 38: e) Nomear os auditores externos da sociedade;
  140. Número ou marcador, página 38: f) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  141. Número ou marcador, página 38: g) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  142. Número ou marcador, página 38: h) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
  143. Número ou marcador, página 38: i) Nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 38: j) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
  145. Número ou marcador, página 38: k) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a:
  146. Número ou marcador, página 38: i) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e ii) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
  147. Número ou marcador, página 38: l) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
  148. Número ou marcador, página 38: m) Gerir quaisquer outros conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e
  149. Número ou marcador, página 38: n) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  150. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 38: A sociedade desde já nomeia o senhor José Augusto Barbosa Prata como administrador único da sociedade.
  152. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 38: (Vinculação da sociedade)
  154. Texto do artigo, página 38: A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
  155. Número ou marcador, página 38: a) Um administrador, no caso de administrador único, nos limites da delegação de poderes;
  156. Número ou marcador, página 38: b) Pelas assinaturas de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos pelos respectivos instrumentos de mandato.
  157. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 38: (livros e registos)
  159. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
  160. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da Administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
  161. Número ou marcador, página 38: Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidas na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração, e poderão ser consultados a qualquer momento.
  162. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 38: (Contas da sociedade)
  164. Número ou marcador, página 38: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  165. Número ou marcador, página 38: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
  166. Número ou marcador, página 38: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  167. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  168. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  169. Texto do artigo, página 38: (Distribuição de lucros)
  170. Texto do artigo, página 38: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do administrador único, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  171. Número ou marcador, página 38: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
  172. Número ou marcador, página 38: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições
  173. Texto do artigo, página 38: para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  174. Número ou marcador, página 38: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral; d) Dividendos aos na proporção das suas quotas.
  175. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO
  176. Texto do artigo, página 38: (Dissolução e liquidação)
  177. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  178. Número ou marcador, página 38: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  179. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 38: (Omissões)
  181. Texto do artigo, página 38: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  182. Texto do artigo, página 38: Maputo, nove de Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  183. Texto do artigo, página 38: Mozamec Rental, Limitada
  184. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Março de dois mil e quinze, lavrada de folhas treze a dezasseis, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e dezassete traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, do referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número, com a data de vinte e seis de Janeiro de dois mil e quinze, os sócios decidiram:
  185. Texto do artigo, página 38: Cessão total das quotas, entrada de novos sócios.
  186. Texto do artigo, página 38: Nestes termos e de acordo com a deliberação da acta acima referida que, de harmonia com o deliberado na acta supra mencionada, da assembleia geral extraordinária da sociedade, Mozamec Rental, Limitada, o sócio Rudolph Otto Schniering por sí e em representação dos sócios Wilbert Otto Schniering e Wagner Otto Schniering e a sócia Maria Isabel Lourino Nhoela, cedem na totalidade as suas quotas, a favor dos senhores Telma da Conceição Lourino Nhoela e Ângelo Happi Joaquim, que entram para a sociedade como novos sócios, e estes por sua vez, retiram-se assim da sociedade.
  187. Texto do artigo, página 39: E pelos terceiro e quarto, outorgantes foi dito, que aceitam as quotas que lhes acabam de ser cedidas bem como a quitação de preço nos termos aqui exarados.
  188. Texto do artigo, página 39: Que em consequência da operada cessão de quotas foi deliberado pelos sócios, a alteração dos artigos quarto e oitavo do pacto social que passam a ter as seguintes novas redacções:
  189. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 39: (Capital social)
  191. Texto do artigo, página 39: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro é de duzentos mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas assim distrubuídas:
  192. Número ou marcador, página 39: a) Telma da Conceição Lourino Nhoela, com uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social;
  193. Número ou marcador, página 39: b) Ângelo Happi Joaquim, com uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social.
  194. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 39: A administração da sociedade com dispensa de caução, será confiada à sócia Telma da Conceição Lourino Nhoela, que desde já é nomeada administradora.
  196. Texto do artigo, página 39: Que em tudo não alterado por esta escritura pública continua a vigorar nas disposições do pacto social anterior.
  197. Texto do artigo, página 39: Está conforme. Maputo, dois de Abril de dois mil e quinze.
  198. Texto do artigo, página 39: — A Técnica, Ilegível.
  199. Texto do artigo, página 39: Moza Banco, S.A.
  200. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta número trinta, de catorze de Outubro de dois mil e quinze, a assembleia geral da sociedade denominada Moza Banco, S.A., com sede na cidade de Maputo, Rua dos Desportistas, Edifício JAT V-3, n.º 921, matriculada sob NUEL 100042584, com capital social de 2.129.200.000,00 MT (dois mil, cento e vinte e nove milhões e duzentos mil meticais), os sócios deliberaram o aumento do capital social em mais 249.200.000,00 MT (duzentos e quarenta e nove milhões e duzentos mil meticais), passando a ser de 2.129.200.000,00 MT (dois mil, cento e vinte e nove milhões e duzentos mil meticais).
  201. Texto do artigo, página 39: Em consequência do aumento verificado é alterada a redacção do artigo quarto dos estatutos, passando a ter a seguinte redacção:
  202. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  203. Texto do artigo, página 39: Capital social
  204. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, integralmente realizado é de dois mil cento e vinte e nove milhões e duzentos mil meticais, dividido em 85.168 acções, no valor nominal de vinte e cinco mil Meticais cada.
  205. Texto do artigo, página 39: Maputo, catorze de Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  206. Texto do artigo, página 39: Stenny, Limitada
  207. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de catorze de Março de dois mil e dezasseis, da sociedade Stenny, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100477408, deliberaram alterar o objecto, deliberaram, ainda, que, o sócio António da Silva Viera, divide a sua quota de dez mil meticais, em duas iguais, resevando uma para si e cedendo a outra, à favor do novo sócio Valdemar Miguel Ferreira Oliveira, a sócia Elisa Susana Miranda da Cunha Oliveira, cede a totalidade da sua quota, de dez mil, meticais, também, à favor deste sócio, que entra para a sociedade e, nomeiam-no, como novo administrador.
  208. Texto do artigo, página 39: Em consequência, destas deliberações, alteram-se os artigos terceiro, quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:
  209. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  210. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto, a importação, exportação e comercialização de mariscos e outros géneros alimentícios, a grosso e a retalho.
  211. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades permitidas por lei.
  212. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  213. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  214. Número ou marcador, página 39: a) Uma quota de quinze mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento, do capital social, peretncente ao sócio Valdemar Miguel Ferreira Oliveira;
  215. Número ou marcador, página 39: b) Uma quota de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento, do capital social, pertencente ao sócio António da Silva Vieira.
  216. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  217. Texto do artigo, página 39: A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Valdemar Miguel Ferreira Oliveira.
  218. Texto do artigo, página 39: Maputo, catorze de Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  219. Texto do artigo, página 39: Novasun, Limitada
  220. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Abril de dois mil e quinze, lavrada de folhas setenta e um a setenta e dois, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e dezanove traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta sem número, datada de dez de Abril de dois mil e quinze, os sócios por unanimidade decidiram elevar o capital social de vinte mil meticais para noventa e um milhões, setecentos e trinta e quatro mil, cento e setenta meticais, tendo se verificado um aumento no valor de noventa e um milhões, setecentos e catorze mil, cento e setenta meticais, quatrocentos mil meticais.
  221. Texto do artigo, página 39: Que por força do operado aumento do capital e alteração parcial da pacto social foi deliberado pelos sócios, a alteração do artigo quarto do pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
  222. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 39: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens é de noventa e um milhões, setecentos e trinta e quatro mil, cento e setenta meticais (91.734.170,00Mt), correspondente a uma quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a única sócia Fruity Hilding Company, Limitada.
  224. Texto do artigo, página 39: Que em tudo não alterado por esta escritura pública continuam a vigorar nas disposições do pacto social anterior.
  225. Texto do artigo, página 39: Está conforme. Maputo, trinta de Novembro de dois mil
  226. Texto do artigo, página 39: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
  227. Texto do artigo, página 39: Servisis Moçambique – Serviços e Sistemas e Informação, S.A.
  228. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas vinte e nove a trinta, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e quarenta e sete traço B do
  229. Texto do artigo, página 40: Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número, datada quinze de Dezembro de dois mil e quinze, os accionistas elevam o capital social de quinhentos mil meticais para oito milhões e quinhentos mil meticais, tendo se verificado um aumento no valor de oito milhões de meticais, mediante entradas em dinheiro.
  230. Texto do artigo, página 40: Que em consequência do aumento de capital social, altera-se o artigo quarto do pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
  231. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 40: O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado é de 8.500.000,00 MT (oito milhões e quinhentos mil meticais), dividido e representado em oito mil e quinhentas acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
  233. Texto do artigo, página 40: Parágrafo primeiro mantém-se. Parágrafo segundo mantém-se. Parágrafo terceiro mantém-se.
  234. Texto do artigo, página 40: Que em tudo não alterado por esta escritura pública continuam em vigorar as disposições do pacto social anterior.
  235. Texto do artigo, página 40: Está conforme. Maputo, oito de Janeiro de dois mil e dezas-
  236. Texto do artigo, página 40: seis. — A Técnica, Ilegível.
  237. Texto do artigo, página 40: Iberindico, Limitada
  238. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100712512, uma entidade denominada Iberindico, Limitada., constituída entre Júlio Pablo Suso Porto, divorciado, de nacionalidade espanhola, com domicílio na Rua Almeida Brandão, n.º 29, 2.º em Lisboa, portador do Passaporte número XDC277602, emitido em 20 de Novembro de 2015, pelo Consulado Geral de España em Lisboa, e Flávio Pedro Efraime Taímo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, com domicílio em Avenida Armando Tivane, 373, oitavo andar, portador do Bilhete Identidade n.º 110100277640B, emitido, em 29 de Julho de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação Civil:
  239. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  240. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  241. Texto do artigo, página 40: Denominação
  242. Texto do artigo, página 40: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade
  243. Texto do artigo, página 40: limitada, adopta a denominação de Iberindico, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  244. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  245. Texto do artigo, página 40: Duração
  246. Texto do artigo, página 40: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  247. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 40: Sede e formas de representação social
  249. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo.
  250. Número ou marcador, página 40: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  251. Número ou marcador, página 40: Três) A administração poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agencias, ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  252. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  253. Texto do artigo, página 40: Objecto
  254. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto, em geral, a prestação de bens e serviços em todos os sectores da economia e, em particular, o desenvolvimento da actividade hoteleira e turística, seja directamente seja por administração de outras empresas dedicadas à mesma actividade ou e com ela conectadas, nomeadamente:
  255. Número ou marcador, página 40: a) Consultoria e assessoria especializada e sectorial na área da hotelaria e turismo;
  256. Número ou marcador, página 40: b) Consultoria e assessoria na área de planeamento, recrutamento e seleção de recursos humanos;
  257. Número ou marcador, página 40: c) Gestão e administração de reservas e centrais de reservas para hotelaria e turismo;
  258. Número ou marcador, página 40: d) Gestão e administração de recursos humanos;
  259. Número ou marcador, página 40: e) Capacitação e formação técnicoprofissional;
  260. Número ou marcador, página 40: f) Logística e assistência à administração e logística hoteleira;
  261. Número ou marcador, página 40: g) Gestão, controlo e fiscalização de projectos;
  262. Número ou marcador, página 40: h) Engenharia e construção, nomeadamente, ao nível da reestruturação, reparação e manutenção ordinária e extraordinária de instalações, edifícios e equipamentos hoteleiros;
  263. Número ou marcador, página 40: i) Controlo, fiscalização e avaliação técnica de projectos de instalações e equipamentos industriais;
  264. Número ou marcador, página 40: j) Fornecimento, aprovisionamento e aquisição de bens, serviços e equipamentos, incluindo, mas
  265. Texto do artigo, página 40: não limitado a, bens e serviços de alojamento, restauração e outros bens e serviços de suporte;
  266. Número ou marcador, página 40: k) Fornecimento de equipamentos e maquinarias, ferramentas, acessórios, materiais e peças de reposição;
  267. Número ou marcador, página 40: l) Manutenção técnica.
  268. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado, ainda que de objecto social diferente e reguladas por leis especiais, bem como criar novas empresas ou participar na sua criação e associar-se sob qualquer forma em direito comercial permitida e pela forma que julgar conveniente, a quaisquer entidades, singulares ou colectivas, e colaborar com elas através da sua direcção ou fiscalização e nelas tomar interesse sob qualquer forma.
  269. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada em assembleia geral e obtidos os necessários licenciamentos nos termos da lei.
  270. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
  271. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  272. Texto do artigo, página 40: Capital social
  273. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, integralmente realizado em numerário, é de 100.000,00 meticais (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  274. Número ou marcador, página 40: a) Uma quota no valor de 95.000,00 meticais (noventa e cinco mil meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Júlio Pablo Suso Porto;
  275. Número ou marcador, página 40: b) Uma quota no valor de 5.000,00 meticais (cinco mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Flávio Pedro Efraime Taímo.
  276. Número ou marcador, página 40: Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades termos e condições deliberados em assembleia geral, preferindo os sócios nesse aumento na proporção das suas participações, salvo se os sócios deliberarem, de modo diferente.
  277. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  278. Texto do artigo, página 40: Aquisição e alienação de quotas da sociedade
  279. Texto do artigo, página 40: A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  280. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  281. Texto do artigo, página 41: Prestações suplementares
  282. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade poderá, nos termos legais e mediante deliberação da assembleia geral, por maioria absoluta, exigir dos sócios e na proporção das respectivas quotas, prestações suplementares de capital de que a sociedade careça para o desenvolvimento da sua actividade, até ao montante do capital social subscrito e realizado, nos termos e condições do que for deliberado em assembleia geral quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
  283. Número ou marcador, página 41: Dois) As prestações suplementares realizadas pelos sócios podem ser incorporadas em aumentos de capital social, por conversão, total ou parcial, das mesmas.
  284. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  285. Texto do artigo, página 41: Suprimentos
  286. Texto do artigo, página 41: Os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, nos termos legais, prazos e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  287. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  288. Texto do artigo, página 41: Emissão de obrigações
  289. Texto do artigo, página 41: É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
  290. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  291. Texto do artigo, página 41: Transmissão, divisão e oneração de quotas
  292. Número ou marcador, página 41: Um) A divisão e cessão de quotas são livres entre sócios em caso de transmissão entre vivos.
  293. Número ou marcador, página 41: Dois) A divisão e cessão de quotas a terceiros depende do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral, gozando a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, do direito de preferência nessa cessão, na proporção das respectivas quotas.
  294. Número ou marcador, página 41: Três) A oneração de quotas só poderá ser dada mediante consentimento prévio da sociedade dado em Assembleia Geral, podendo a sociedade, em alternativa, adquirir a quota pelo valor que a quota tiver na conta do capital.
  295. Número ou marcador, página 41: Quatro) Em caso de transmissão, mortis causa, a quota de qualquer sócio pessoa singular transmitir-se-á aos sucessores do falecido e será representada por quem for designado pelos herdeiros, por simples carta dirigida à sociedade.
  296. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  297. Texto do artigo, página 41: Amortização de quotas
  298. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  299. Número ou marcador, página 41: a) Por acordo com o respectivo titular;
  300. Número ou marcador, página 41: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  301. Número ou marcador, página 41: c) Quando o sócio não realize integralmente o capital social correspondente às suas quotas no prazo máximo de um ano desde a sua constituição ou aumento, excepto se diversamente deliberado pela assembleia geral;
  302. Número ou marcador, página 41: d) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  303. Número ou marcador, página 41: e) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  304. Número ou marcador, página 41: f) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
  305. Número ou marcador, página 41: g) Sempre que o sócio pratique acto grave de deslealdade para com a sociedade ou para com algum ou alguns dos outros sócios, ou lhe seja imputada violação grave das suas obrigações profissionais.
  306. Número ou marcador, página 41: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  307. Número ou marcador, página 41: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota ou o seu valor contabilístico, consoante o que for mais baixo, e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  308. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  309. Texto do artigo, página 41: Exclusão de sócio
  310. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade poderá deliberar a exclusão de um sócio, nos seguintes casos:
  311. Número ou marcador, página 41: a) Quando o seu comportamento for desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos;
  312. Número ou marcador, página 41: b) Se o sócio, por qualquer modo, comprometer a sociedade através de algum contrato ou negócio contrário ao seu objecto social ou se desenvolver, em Moçambique, actividades manifestamente concorrenciais, quer de forma directa, quer por interposta pessoa;
  313. Número ou marcador, página 41: c) Se o sócio for declarado judicialmente insolvente ou falido ou em caso de interdição ou inabilitação, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
  314. Número ou marcador, página 41: d) Se a quota do sócio for arrolada, penhorada ou por qualquer motivo se deva proceder à sua arrematação ou alienação judicial que possa determinar a substituição do sócio;
  315. Número ou marcador, página 41: e) Ocorrência de qualquer outro motivo deliberado pela assembleia geral como sendo justo para a exclusão.
  316. Número ou marcador, página 41: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão de um sócio não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  317. Número ou marcador, página 41: Três) A exclusão deve ser deliberada em assembleia geral, nos noventa dias seguintes àquele em que algum dos sócios ou administrador tomaram conhecimento do facto que permite a exclusão.
  318. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 41: Exoneração de sócio
  320. Número ou marcador, página 41: Um) O sócio pode exonerar-se da sociedade, nos seguintes casos:
  321. Número ou marcador, página 41: a) A sociedade delibera contra o seu voto, um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente por terceiros;
  322. Número ou marcador, página 41: b) A mudança do objecto social, a transferência da sede para fora do país.
  323. Número ou marcador, página 41: Dois) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas e no prazo de noventa dias após o conhecimento das deliberações referidas no número um da presente cláusula, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade, sem prejuízo do dever das suas quotas estarem integralmente realizadas.
  324. Número ou marcador, página 41: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade.
  325. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  326. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  327. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  328. Texto do artigo, página 41: Competência
  329. Texto do artigo, página 41: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
  330. Número ou marcador, página 41: a) Eleição e destituição dos administradores;
  331. Número ou marcador, página 41: b) Remuneração dos administrador ou mandatários;
  332. Número ou marcador, página 41: c) Alteração do pacto social;
  333. Número ou marcador, página 41: d) Divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros e renúncia ao direito de preferência;
  334. Número ou marcador, página 41: e) Oneração de quotas;
  335. Número ou marcador, página 41: f) Amortização de quotas;
  336. Número ou marcador, página 41: g) Exclusão de sócios;
  337. Número ou marcador, página 41: h) Aumento ou diminuição do capital social e renúncia a direitos de preferência;
  338. Número ou marcador, página 42: i) Cisão, fusão, transformação, dissolução, liquidação e falência da sociedade;
  339. Número ou marcador, página 42: j) Prestação de garantias reais sobre imóveis da sociedade e constituir penhor mercantil;
  340. Número ou marcador, página 42: k) Alienação de imóveis da sociedade;
  341. Número ou marcador, página 42: l) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo e distribuição de dividendos;
  342. Número ou marcador, página 42: m) Aprovação de suprimentos e respectivas condições de remuneração;
  343. Número ou marcador, página 42: n) Aprovação de prestações suplementares;
  344. Número ou marcador, página 42: o) Aquisição de participações em sociedades quando de objecto diferente do da sociedade ou em qualquer outra entidade jurídica.
  345. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  346. Texto do artigo, página 42: Convocação
  347. Número ou marcador, página 42: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas de exercício, analisar a eficácia de gestão, nomear ou exonerar corpos sociais, definir a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor, e extraordinariamente quando for necessário.
  348. Número ou marcador, página 42: Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas e presididas por um dos sócios rotativamente e realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade, e a sua convocação será por meio de carta com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de quinze dias sendo ordinárias e de cinco dias sendo extraordinárias.
  349. Número ou marcador, página 42: Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  350. Número ou marcador, página 42: Quatro) Os sócios, enquanto pessoas singulares, só podem fazer-se representar por outro sócio, cônjuge, descendente ou ascendente, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, ou por mandatário ou advogado, devidamente constituído com procuração, por escrito e reconhecida notarialmente, outorgada com prazo determinado, com indicação dos poderes conferidos, e, sendo pessoas colectivas, far-se-ão representar pela pessoa física que for designada pelos representantes legais para o efeito, por carta mandadeira ou procuração dirigida à sociedade, até quarenta e oito horas antes da realização da assembleia geral.
  351. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  352. Texto do artigo, página 42: Deliberação
  353. Texto do artigo, página 42: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados, correspondentes a cem por cento do capital social.
  354. Texto do artigo, página 42: Dois) Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados e as
  355. Texto do artigo, página 42: deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
  356. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO II Da administração da sociedade
  357. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  358. Texto do artigo, página 42: Administração
  359. Número ou marcador, página 42: Um) A gestão e representação da sociedade competem a um administrador, podendo a assembleia geral deliberar a constituição de uma comissão.
  360. Número ou marcador, página 42: Dois) A administração é eleita pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  361. Número ou marcador, página 42: Três) A administração permanece em funções até à eleição de quem a deva substituir, salvo se houver renuncia expressa ao exercício do cargo ou forem os administradores destituídos das suas funções.
  362. Número ou marcador, página 42: Quatro) Os administradores podem delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, noutro administrador, num director executivo ou num mandatário.
  363. Número ou marcador, página 42: Cinco) Os administradores serão remunerados ou não, consoante for deliberado pela assembleia geral, podendo a sua remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
  364. Número ou marcador, página 42: Seis) É desde já designado como administrador o sócio Flávio Pedro Efraime Taímo.
  365. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  366. Texto do artigo, página 42: Competências da administração
  367. Número ou marcador, página 42: Um) A gestão e representação da sociedade compete ao administrador, ou administradores.
  368. Número ou marcador, página 42: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  369. Número ou marcador, página 42: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  370. Número ou marcador, página 42: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  371. Número ou marcador, página 42: c) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração e do director executivo.
  372. Número ou marcador, página 42: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quais quer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  373. Número ou marcador, página 42: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  374. Número ou marcador, página 42: Cinco) Compete ao administrador abrir contas bancárias, em euros e meticais e movimentá-las livremente, em nome da sociedade.
  375. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
  376. Texto do artigo, página 42: Vinculação da sociedade
  377. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade obriga-se:
  378. Número ou marcador, página 42: a) Pela assinatura de qualquer um dos seus administradores;
  379. Número ou marcador, página 42: b) Pela assinatura de um procurador com poderes para o acto.
  380. Número ou marcador, página 42: Dois) Os actos relacionados com expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer funcionário da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
  381. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO
  382. Texto do artigo, página 42: Fiscalização
  383. Texto do artigo, página 42: A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a uma sociedade de revisão de contas.
  384. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  385. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  386. Texto do artigo, página 42: Balanço e aprovação de contas
  387. Número ou marcador, página 42: Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a sociedade obtenha as autorizações para o efeito, nos termos legais.
  388. Número ou marcador, página 42: Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de aprovação da assembleia geral que se deve reunir para o efeito.
  389. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  390. Texto do artigo, página 42: Aplicação de resultados
  391. Texto do artigo, página 42: Os lucros líquidos apurados e aprovados pela assembleia geral em cada ano de exercício terão a seguinte aplicação:
  392. Número ou marcador, página 42: a) Vinte por cento para constituição e reintegração do fundo de reserva legal, que não excederá um quinto do capital social;
  393. Número ou marcador, página 42: b) O restante para dividendos aos sócios não podendo ser inferior a vinte e cinco por cento nem superior a setenta e cinco por cento, salvo se a assembleia geral deliberar afectá-lo, total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas no interesse da sociedade;
  394. Número ou marcador, página 42: c) Por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria qualificada dos votos representativos do capital social, poderão anualmente ser constituídas reservas especiais para investimentos, aquisições de participações sociais noutras empresas, ou quaisquer outras aplicações no património da empresa.
  395. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  396. Texto do artigo, página 43: Dissolução e liquidação
  397. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberado em assembleia geral.
  398. Número ou marcador, página 43: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, serão liquidatários o administrador ou os administradores em exercício, salvo deliberação em contrário, na qual se nomeie outro liquidatário ou outros liquidatários, ficando desde já autorizado à prática dos actos previstos na lei geral.
  399. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  400. Texto do artigo, página 43: Casos omissos
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição