III SÉRIE — n.º 44

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 44/2018

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 2 de Março de 2018
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 44
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento segui República».
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Governo da Cidade de Maputo: Despacho.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Machuvane. Associação Biafra em Moçambique. Sebi Investimentos, S.A. Blueberry Travel, Limitada. SOGINS-Ossuwela – Sociedade Unipessoal, Limitada. VIP Papelaria & Presente – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mbewu Life, Limitada. ECV Service, Sociedade Unipessoal, Limitada. Phatando Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shorecon - Shore Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gatbro International, Limitada. Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica, Limitada. Sociedade de Levantamento Topo Cartográfico, Limitada. Rio Megaruma Resources, S.A. Banco Société Générale Moçambique, S.A. Hel - Moz, Limitada. Nandzika Saúde e Bem-Estar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Afrigrown, Limitada. JG-Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Boa Vida, Limitada. X-Ventures – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alexandre Loureiro Madeiras, Limitada. João Carlos Brito Costa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Apple Investimentos, Limitada. Igreja Jesus Nova Vida de Moçambique. Comércios e Serviços Tecnológicos – Sociedade Unipessoal, Limitada. JT Investimento, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Clínica Privada Fátima, Limitada. Petromanica, Limitada. Super Supplier-Sourcing Solutions, Limitada. Horizontes Capital – Sociedade Unipessoal, Limitada. New Horizons Mozambique, Limitada. New Horizons Mozambique, Limitada. E-Center, Limitada. Namacurra Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada. C. Foquiço & J. Tesoura Advogados, Limitada. C. Foquiço & J. Tesoura Advogados, Limitada. Sociedades de Investimentos Hoteleiros da Zambézia, Limitada. Projecto Zambézia, Limitada.
Parágrafo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Machuvane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto nada obsta, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Machuvane.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 16 de Outubro de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização o senhor Albino Alberto Conjo, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Abílio Alberto Conjo.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 4 de Janeiro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Carlos Rafael Mandongue, a efectuar a mudança de nome de sua filha Hamica Carlos Mandongue para passar a usar o nome completo de Hanica Carlos Mandongue.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 23 de Janeiro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Joaquim Campos Ernesto João, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Joaquim Campos Mucamba.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 1 de Fevereiro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Joana José Bendzane, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Joana José Chitlango.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Fevereiro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Hugo Diogo Mendonça, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Hugo Diogo.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 15 de Fevereiro de 2018. — A Director Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronrt.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Luísa da Glória Matsinhe, a efectuar a mudança de nome de seu filho menor Elídio Manuel Comissário para passar a usar o nome completo de Lorito Manuel Comissário.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 16 de Fevereiro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Biafra em Moçambique, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Biafra em Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Cidade de Maputo, 17 de Fevereiro de 2017. A Governadora da Cidade de Maputo, Iolanda Cintura Seuane.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Machuvane
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A entidade jurídica adopta a denominação de Associação Machuvane, sendo uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, criada em memória do senhor Francisco André Machuvane Zucula, progenitor dos seus fundadores.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação Machuvane rege-se pelos seus estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação moçambicana, aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Machuvane é uma pessoa jurídica de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, onde for considerado necessário ou conveniente para a prossecução dos seus objectivos, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação Machuvane é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem objectivos da Associação Machuvane a prestação de assistência às
Texto do artigo · p. 2 comunidades em condições de vida difíceis, com enfoque nas actividades viradas para:
Número ou marcador · p. 2 a) Assistência a adolescentes e jovens que, estejam desprovidos de meios para acederem e suportarem as oportunidades oferecidas pela educação escolar formal;
Número ou marcador · p. 2 b) A identificação, acompanhamento e desenvolvimento de adolescentes e jovens que revelem talento, nas vertentes desportiva, artística e cultural;
Número ou marcador · p. 2 c) A implementação de actividades que visam identificar e desenvolver talento, habilidades, competências e carácter dos jovens moçambicanos, bem como criar condições para o melhoramento do meio onde os mesmos vivem;
Número ou marcador · p. 3 d) A concepção e desenvolvimento de actividades associativas e de rendimento, no interesse da associação, tendo como finalidade a melhoria das condições de vida dos beneficiários, o engrandecimento, sustentabilidade e expansão dos seus objectivos, mediante as autorizações da Assembleia Geral e das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 e) A promoção do espírito de engajamento em actividades produtivas, recreativas, desportivas, culturais e outros hábitos de vida saudável;
Número ou marcador · p. 3 f) O estabelecimento de parcerias com centros e instituições escolares e de formação técnico-profissional, nacionais e internacionais, bem como facilitar e incentivar o acesso a bolsas de estudo e de formação aos beneficiários;
Número ou marcador · p. 3 g) Incentivar o empreendedorismo e a realização de actividades que concorram para o seu empoderamento dos beneficiários e as comunidades onde os mesmos estão inseridos; e
Número ou marcador · p. 3 h) O cultivo e incentivo do espírito de cidadania e patriotismo no seio dos beneficiários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, a associação Machuvane, pode estender o âmbito das suas actividades à assistência e acompanhamento das actividades visando outros grupos etários, desde que isso não contrarie os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São membros da Associação Muchavane todos os descendentes do senhor Francisco André Machuvane Zucula.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A qualidade de membro da Associação Muchavane é extensiva àquele que de livre e espontânea vontade manifeste aceitação aos estatutos e programa da associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) A admissão de um membro é feita mediante proposta subscrita pelo pretendente, e apoiada por, pelo menos, dois membros fundadores, sendo aprovada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Muchavane congrega as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros Fundadores – São aqueles que tiveram a iniciativa e promoveram o ideal da criação da associação
Texto do artigo · p. 3 e aqueles que estiveram ou se fizeram representar na subscrição do acto constitutivo da Associação Muchavane;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos – São aqueles que reúnem os requisitos de membros da Associação Muchavane e cumpram com as suas obrigações; e
Número ou marcador · p. 3 c) Membros beneméritos – São aqueles que hajam prestado serviços relevantes em prol da associação, cuja qualidade lhes seja atribuído pela Assembleia Geral, em reconhecimento dos seus feitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro efectivo)
Texto do artigo · p. 3 Por deliberação da Assembleia Geral, a qualidade de membro é retirada a quem, de forma reiterada e intencional puser em causa
Texto do artigo · p. 3 o ideal e o espírito dos estatutos da associação ou se manifestar intenção de se desvincular da associação, de forma voluntária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da Associação Machuvane, em geral, gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Ter um cartão que lhe identifique como tal;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas assembleias gerais e nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar propostas, sugestões e iniciativas que concorram para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger, ser eleito e ocupar quaisquer cargos para os quais for designado;
Número ou marcador · p. 3 e) Recorrer à Assembleia Geral a respeito das decisões dos órgãos sociais que ponham em causa os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Ter acesso privilegiado a toda a documentação e informações referente às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Solicitar desvinculação da associação Machuvane;
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores:
Número ou marcador · p. 3 a) Abonar os pedidos de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser consultado sobre as propostas de alteração dos estatutos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Arbitrar conflitos que possam emergir dentro da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da Associação Machuvane têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 3 a) Aceitar, cumprir e fazer cumprir os estatutos, as normas regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para a prossecução e desenvolvimento dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar em actividades e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 3 d) Servir com zelo e dedicação os cargos para os quais forem designados;
Número ou marcador · p. 3 e) Contribuir por todos os meios para o bom nome, prestígio e reputação da associação; e
Número ou marcador · p. 3 f) Recorrer ao diálogo, aconselhamentos ou arbitragem, em caso de possíveis conflitos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos, titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da Associação Muchavane:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Administrativo; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, constituído por todos os membros da associação a quem não recaia nenhum impedimento, nos termos estatutários e na demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação tem uma Mesa da Assembleia Geral constituída por três membros eleitos, dentre os quais se designa um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada, pelo respectivo Presidente mesa da assembleia, a pedido do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando
Texto do artigo · p. 4 estão presentes ou representados pelo menos dois terços dos membros fundadores e mais de metade dos membros efectivos e, em segunda convocatória, mediante a presença de mais de metade dos membros fundadores e qualquer que seja o número de membros efectivos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 Três) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados, excepto nas deliberações sobre as alterações estatutárias ou extinção da associação que exigem voto favorável qualificado de três quartos dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros beneméritos podem participar das reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto nem de serem eleitos para os órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Nos termos dos presentes estatutos e sem prejuízo da legislação aplicável, à Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar as políticas e estratégias viradas à prossecução dos objectivos e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir directrizes de actuação do Conselho de Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e aprovar o relatório de execução das actividades do Conselho de Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 e) Apreciar os pareceres do Conselho Fiscal sobre as actividades do Conselho de Administrativo e deliberar no sentido que lhe convier, tendo em atenção os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar os planos estratégicos plurianuais e os planos anuais e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 g) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a criação ou abertura de delegações, órgãos ou outras formas de representação, para a prossecução dos seus objectivos;e
Número ou marcador · p. 4 i) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, por meio de anúncios publicados no jornal nacional de maior tiragem ou circulação, ou por meio de carta dirigida a
Texto do artigo · p. 4 cada membro, com antecedência mínima de trinta dias, no caso das reuniões ordinárias e quinze dias, nas extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Representação dos membros na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros da assembleia geral podem fazer-se representar nas respectivas reuniões por outro membro, o qual deve depositar o instrumento de representação ao Presidente da Mesa da Assembleia, com a antecedência mínima de uma hora antes da hora do início da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É bastante, ser tido como instrumento de representação, procuração, uma carta, email ou fax, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia com antecedência mínima referida no número precedente do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A verificação da regularidade dos mandatos e das representações é da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar, presidir e coordenar as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer o direito de voto de qualidade nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da mesa da Assembleia Geral e assinar os respectivos termos de posse;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar a fidelidade das deliberações da Assembleia Geral e da mesa, assiná-las e torná-las públicas;
Número ou marcador · p. 4 e) Manter a ordem e disciplina, podendo tomar as medidas que julgar apropriadas a cada situação;
Número ou marcador · p. 4 f) Delegar competências aos demais membros da mesa;e
Número ou marcador · p. 4 g) Exercer as demais competências que, por lei ou deliberações da Assembleia Geral lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho Administrativo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, mandato e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) Conselho Administrativo é o órgão que vela pela gestão e implementação das políticas da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Administrativo é composto por três membros dentre eles, um director e dois adjuntos eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de três anos, renovável.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, o número de membros do Conselho Administrativo pode ser alargado, em função das áreas e expansão das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros do Conselho de Administrativo não podem ser todos substituídos, de uma só vez, salvo nos casos de força maior que envolvam crimes ou fraudes em que as suas actuações revelem conivência, comitiva ou omissiva.
Texto do artigo · p. 4 Cinco)A renovação dos membros do Conselho Administrativo faz-se na proporção de um membro em cada três.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Administrativo)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou a pedido da maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Administrativo é convocado por carta, fax, email ou outro meio idóneo, com antecedência mínima de quinze dias, no caso das reuniões ordinárias e sete dias, nas extraordinárias, sem prejuízo da redução à metade, dos respectivos prazos, dependendo da urgência dos assuntos para os quais for convocado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho Administrativo compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Praticar todos os actos que a lei ou os estatutos não reservam à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a execução das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar e coordenar toda a gestão corrente da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Executar os planos de actividades, projectos e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Submeter à apreciação da Assembleia Geral os planos, os relatórios anuais de contas e de actividades;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar o plano de actividades e orçamento anual da associação e apresentar os respectivos relatórios de execução à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a mobilização e programação da aplicação dos recursos, de acordo com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 i) Celebrar acordos e contratos com outras entidades, no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 5 j) Propor à Assembleia Geral a concepção de programas, participações em empreendimentos ou projectos sociais e económicos que concorram para a prossecução dos objectivos da associação e em prol dos beneficiários;
Número ou marcador · p. 5 k) Propor à Assembleia Geral a aquisição e alienação de património, no interesse da associação;
Número ou marcador · p. 5 l) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os demais assuntos que dela careçam; e
Número ou marcador · p. 5 m) Exercer as demais competências que sejam atribuídas pela Assembleia Geral, pelos presentes estatutos ou pelas normas de regulamentação a aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente do Conselho Administrativo)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente do Conselho Administrativo:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e presidir as sessões do Conselho Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir instruções gerais de funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Projectar a imagem da associação a nível local, nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 d) Representar a associação em todos os fóruns, assinar contratos e acordos em nome da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor à assembleia geral a abertura de delegações locais ou a criação de outras formas de representação e designar os respectivos representantes;
Número ou marcador · p. 5 f) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais e assinar toda a documentação relativa à gestão corrente da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Dinamizar e monitorar todas as actividades dos demais sectores da associação e respectivas delegações;
Número ou marcador · p. 5 h) Designar seu substituto, durante as ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 5 i) Delegar competências e tarefas aos demais membros do Conselho Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A fiscalização da associação é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo um Presidente e dois vogais, com um mandato de três anos renováveis, uma vez.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, o exercício das funções do Conselho Fiscal pode ser confiado a uma entidade independente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Presidente convoca o Conselho Fiscal, todos os trimestres e sempre que lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros ou do Conselho Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Conselho Fiscal que, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos três reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dá-se por, automaticamente, terminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne, validamente, mediante a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar a administração da associação e os respectivos actos e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar e emitir parecer sobre o relatório anual, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Opinar sobre as propostas do Conselho Administrativo submetidas à Assembleia Geral e verificar a conformidade dos documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar que a associação prossiga os objectivos preconizados nos estatutos e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir pareceres sobre as propostas dos relatórios de contas e de gestão do Conselho Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 f) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo Conselho Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
Número ou marcador · p. 5 h) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades da associação; e
Número ou marcador · p. 5 i) Propor a nomeação de auditores externos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos recursos financeiros e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Fontes de financiamento e património)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem fontes de financiamento da Associação Muchave, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) As contribuições financeiras e as doações dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Os resultados dos rendimentos das actividades produtivas e iniciativas afins realizadas no âmbito do engrandecimento da associação e na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Financiamento decorrente de patrocínios, projectos específicos, doações e legados provenientes de pessoas singulares e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, filantrópicas, desde que não fira a legislação em vigor na República de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 5 d) Os empréstimos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação reserva-se ao direito de não aceitar doações que sejam para financiar actividades e objectivos fora dos seus objectivos ou que haja dúvidas sobre a legalidade da sua proveniência.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das alterações estatutárias e extinção da associação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Alterações estatutárias)
Número ou marcador · p. 5 Um) Sem prejuízo da demais legislação vigente, as alterações ou modificações estatutárias carecem de aprovação por maioria qualificada de três quartos dos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Quaisquer alterações ou modificações estatutárias, só se tornam vinculativas aos demais órgãos da associação, após a sua comunicação, na íntegra.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Extinção da Associação Machuvane)
Número ou marcador · p. 5 Um) Sem prejuízo da legislação vigente sobre a matéria, a extinção da Associação Machuvane carece de deliberação favorável por maioria qualificada dos membros funda-
Texto do artigo · p. 6 dores, sendo o seu património doado a instituições de fins similares, se outra não for a vontade dos mesmos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A extinção da Associação Machuvane, deve ser precedida de uma comunicação, por escrito, com antecedência mínima de seis meses, destinada aos beneficiários dos programas e actividades realizadas pela associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) A comunicação referida no número anterior da presente cláusula deve ser extensiva aos demais órgãos associativos, membros, patrocinadores e financiadores da Associação Machuvane.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo o que se afigurar omisso nos presentes estatutos é aplicada a legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Associação Biafra em Moçambique
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO 1 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 6 É constituído nos termos dos presentes estatutos uma Associação denominada Biafra em Moçambique, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Acordo de Lusaka, número cento e um, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer lugar do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Filiação)
Texto do artigo · p. 6 A associação poderá filiar-se a outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover o intercâmbio cultural entre Moçambique e Nigéria;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover a aproximação, amizade e solidariedade entre os seus membros;
Número ou marcador · p. 6 c) A participação no desenvolvimento social, cultural, técnico científico e educativo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, dos seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 Requisitos de admissão
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros da associação todos indivíduos com idade não inferior à 18 anos, em pleno gozo dos seus direitos civis, desde que aceitem os estatutos e regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Podem ser membros da associação todas as pessoas colectivas sem contencioso legal ou fiscal e outras que a lei determina como tais.
Número ou marcador · p. 6 Três) Existem quatro categorias de membros, a saber:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores, os doze membros que fundaram a associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos, os indivíduos de ambos os sexos, maior de 18 anos, que sejam pessoas singulares, colectivas, associações, e outras ligadas a promoção do desenvolvimento e sustentabilidade humana, e não só;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros honorários, os indivíduos de qualquer idade ou instituições públicas ou privado que, por altos serviços prestados à associação, assim seja considerado pela Assembleia Geral, sobem a proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros beneméritos, os indivíduos de qualquer idade, ou instituições publicas ou privadas e outras organizações que por iniciativa própria e desde que formalmente aceitem pela direcção resolvam fazer a entrega não onerosa à associação de um valor pecuniário em ou espécie igual ou superior a cem anos de quotização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão de novos membros e da competência do conselho da direcção que submetera a ratificação da Assembleia Geral, em secção ordinária.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A deliberação de admissão de um novo membro fixará a contribuição deste.
Número ou marcador · p. 6 Três) A contribuição a que se refere o número anterior será fixada segundo critérios genéricos aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Da decisão de não-aceitação, caberá recurso para a Assembleia Geral imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os membros honorários são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 Da perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 6 Um) Perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 6 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Os que deixarem de reunir os requisitos previstos no artigo cinco;
Número ou marcador · p. 6 c) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A perda de qualidade de membros é decidida pela Assembleia Geral sob proposta de Conselho de Direcção e não dará direito as restituição de quaisquer contribuições com que tiverem entrado para a associação ou outras nem desobriga o membro do comprimento pontual de todas as obrigações financeiras anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 6 Três) A perda de qualidade prevista na alínea a) do número um, deverá ser comunicada ao Conselho de Direcção da assembleia, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produziram efeito decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A perda da qualidade do associado nos termos da alínea b) e c), de número um, deverá ser precedida de um processo próprio com audição de membro e submetida a Assembleia Geral com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A exclusão prevista nas alíneas b) e c), exige o voto favorável de três quartos dos votos dos associados presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 Direitos
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar na assembleias gerais e nas reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleitos para os cargos em órgãos sócias:
Número ou marcador · p. 6 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos no número dois do artigo 18;
Número ou marcador · p. 6 d) Recorrer das decisões do Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Utilizar todos os serviços da Associação nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 f) Usufruir de todos os serviços, e mais benefícios ou regalias da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Receber a informação sobre a vida e a actividade da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) Solicitar a intervenção da associação nos assuntos que afectam ou ameaçam afectar os interesses dos membros;
Número ou marcador · p. 7 i) Apresentar as sugestões que julgarem convenientes a realização dos fins estatutários.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros honorários apenas têm direito de assistir as assembleias gerais e reuniões para que forem convidados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 Deveres
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) Exercer com zelo, dedicação e competência, os cargos associativos para que tenha sido eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 7 c) Comparecer as secções das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados.
Número ou marcador · p. 7 d) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da associação, bem como as deliberações dos seus orégãos;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar colaborações efectiva a toda as iniciativas que concorram para um desenvolvimento e prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Cumprir todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Penalidades)
Número ou marcador · p. 7 Um) Aos membros que faltem das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 7 a) Censura;
Número ou marcador · p. 7 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 7 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Aplicação da pena de censura e da competência da Assembleia Geral sob proposta de Conselho de Direcção ou de um número representativo de membros não inferior a três quartos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A avaliação da pena de suspensão é da competência do Conselho de Direcção, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer órgão social ou de qualquer membro ou grupo de membros mas, dela cabe sempre recursos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Aplicação da pena de exclusão é da competência da Assembleia Geral mas, dela cabe sempre recursos num prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A suspensão ou exclusão terão de ser fundadas em violação grave e culposas dos deveres dos associados e precedidas de processo escrito do qual constarão obrigatoriamente:
Número ou marcador · p. 7 a) A defesa de arguido;
Número ou marcador · p. 7 b) A prova produzida;
Número ou marcador · p. 7 c) A proposta, fundamentada, da aplicação da pena.
Número ou marcador · p. 7 Seis) O membro lesado disporá sempre de um prazo não inferior a 15 dias para apresentar a sua defesa por escrito e, com igual pré-aviso, lhe será dado conhecimento da decisão.
Número ou marcador · p. 7 Sete) No caso de recurso das decisões de suspensão ou exclusão, a votação da Assembleia Geral será feito por escrito secreto.
Número ou marcador · p. 7 Oito) No caso de aplicação das penas suspensão ou exclusão e de ser interposto recurso para a Assembleia Geral, o membro em causa fica suspenso dos seus direitos sociais até decisão definitiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Exclusão por incumprimento no pagamento de encargos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A falta de pagamento dos encargos estatutariamente fixados determina a exclusão em falta quando este, depois de notificado para regularizar a sua situação, não acatar tal notificação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A notificação a que se refere o número anterior será feita, obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos fundos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 Constitui receita da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) Produto das jóias e cotas e outras contribuições pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) As receitas de bens próprios;
Número ou marcador · p. 7 c) Todas receitas que, como as decorrentes da prestação de serviços resultem de legítimo exercício da sua actividade;
Número ou marcador · p. 7 d) As doações, ligados ou heranças são aceites por deliberação do Conselho de Direcção e ainda os subsídios ou subversões atribuídas por entidades particulares ou oficiais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Da organização
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Dos órgãos sócias, titular, composição, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 Enumeração
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais da associação, Assembleia Geral, o Conselho da Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 Mandatos
Número ou marcador · p. 7 Um) Membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e os respectivos Presidentes serão eleitos em Assembleia Geral de entre os membros por um período de três anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros eleitos para o exercício de cargos associativos comunicaram a associação, no prazo máximo de 30 dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 7 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até a primeira Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples, dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 Remuneração
Texto do artigo · p. 7 Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis salvos deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 Composição e direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) Assembleia Geral é constituída por todos os membros e será dirigida por uma mesa composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Incumbe o presidente convocar Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Cabe ao vice-presidente, auxiliar o presidente e substitui-lo por ordem de precedência nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 Competência
Texto do artigo · p. 7 Compete á Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à associação e em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Ratificar a admissão de novos sociados e atribuir a categoria de membros honorários;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger a respectiva mesa, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar o plano anual e o orçamento;
Número ou marcador · p. 7 d) os relatórios, financeiros e de actividade de ano, anterior apresentado pelo Conselho de Direcção, bem como quaisquer actos, trabalho e propostas que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 7 e) Fixar montante das contribuições previstas no número dois do artigo seis, em conjugação com a alínea a) de número 1 do artigo trigésimo terceiro destes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 f) Autorizar a associação a demandar os representantes dos membros titulares dos órgãos sociais por actos praticados no exercício dos respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 8 g) Apreciar os recursos que para ela forem interpostos;
Número ou marcador · p. 8 h) Aprovar o regulamento relativo ao poder disciplinar e os processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 8 i) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 j) Deliberar sobre a dissolução da associação e designar liquidatário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 Reuniões
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para apreciar os relatórios, financeiros e de actividades apresentados pelo Conselho da Direcção e parecer do Conselho Fiscal relativos a gerência do ano findo e eleger quando for o caso disso, os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que o presidente da mesa a convoque por sua iniciativa, ou a requerimento do Conselho da Direcção do Concelho Fiscal ou de um conjunto de membros não inferior a terça parte da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 8 Convocação
Número ou marcador · p. 8 Um) A convocação da Assembleia Geral, é feita por meio de cartas registadas, com aviso de recepção com antecedência mínima de quinze dias, indicando o dia, hora, local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não podendo ser tomados deliberações sobre matérias estranhas a ordem de trabalho salvo-se todos os membros presentes ou devidamente representados concordarem com a respectiva inclusão, e não se tratar de matéria contemplada no número dois do artigo vigésimo.
Número ou marcador · p. 8 Três) A comparência de todos os membros sancionam quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 8 Quórum
Número ou marcador · p. 8 Um) Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocatória desde que estejam presentes, pelos menos, metade do número de membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior poderá Assembleia Geral deliberar com qualquer número de membros, uma hora depois da marcada para reunião.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 8 Representação
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros far-se-ão representar na Assembleia Geral porque quem indicarem, em carta entregue ao Presidente da mesa, no início do trabalho devendo nessa carta, mencionar se o dia, a hora e do local da reunião e ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) É ilícito a qualquer membro fazer-se representar-se por outro membro, mediante carta entregue ao presidente de mesa no início dos trabalhos, com as especificações referidas no número anterior.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 2 de Março de 2018
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 44
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: RE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento segui República».
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Governo da Cidade de Maputo: Despacho.
  12. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação Machuvane. Associação Biafra em Moçambique. Sebi Investimentos, S.A. Blueberry Travel, Limitada. SOGINS-Ossuwela – Sociedade Unipessoal, Limitada. VIP Papelaria & Presente – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mbewu Life, Limitada. ECV Service, Sociedade Unipessoal, Limitada. Phatando Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shorecon - Shore Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gatbro International, Limitada. Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica, Limitada. Sociedade de Levantamento Topo Cartográfico, Limitada. Rio Megaruma Resources, S.A. Banco Société Générale Moçambique, S.A. Hel - Moz, Limitada. Nandzika Saúde e Bem-Estar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Afrigrown, Limitada. JG-Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Boa Vida, Limitada. X-Ventures – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alexandre Loureiro Madeiras, Limitada. João Carlos Brito Costa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Apple Investimentos, Limitada. Igreja Jesus Nova Vida de Moçambique. Comércios e Serviços Tecnológicos – Sociedade Unipessoal, Limitada. JT Investimento, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Clínica Privada Fátima, Limitada. Petromanica, Limitada. Super Supplier-Sourcing Solutions, Limitada. Horizontes Capital – Sociedade Unipessoal, Limitada. New Horizons Mozambique, Limitada. New Horizons Mozambique, Limitada. E-Center, Limitada. Namacurra Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada. C. Foquiço & J. Tesoura Advogados, Limitada. C. Foquiço & J. Tesoura Advogados, Limitada. Sociedades de Investimentos Hoteleiros da Zambézia, Limitada. Projecto Zambézia, Limitada.
  15. Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Machuvane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto nada obsta, o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Machuvane.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 16 de Outubro de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
  21. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização o senhor Albino Alberto Conjo, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Abílio Alberto Conjo.
  24. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 4 de Janeiro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  25. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Carlos Rafael Mandongue, a efectuar a mudança de nome de sua filha Hamica Carlos Mandongue para passar a usar o nome completo de Hanica Carlos Mandongue.
  27. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 23 de Janeiro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Joaquim Campos Ernesto João, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Joaquim Campos Mucamba.
  30. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 1 de Fevereiro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  31. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Joana José Bendzane, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Joana José Chitlango.
  33. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Fevereiro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  34. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  35. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Hugo Diogo Mendonça, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Hugo Diogo.
  36. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 15 de Fevereiro de 2018. — A Director Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronrt.
  37. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  38. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Luísa da Glória Matsinhe, a efectuar a mudança de nome de seu filho menor Elídio Manuel Comissário para passar a usar o nome completo de Lorito Manuel Comissário.
  39. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 16 de Fevereiro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  40. Texto do artigo, página 2: Governo da Cidade de Maputo
  41. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  42. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Biafra em Moçambique, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  43. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  44. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Biafra em Moçambique.
  45. Texto do artigo, página 2: Governo da Cidade de Maputo, 17 de Fevereiro de 2017. A Governadora da Cidade de Maputo, Iolanda Cintura Seuane.
  46. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  47. Texto do artigo, página 2: Associação Machuvane
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  50. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  51. Número ou marcador, página 2: Um) A entidade jurídica adopta a denominação de Associação Machuvane, sendo uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, criada em memória do senhor Francisco André Machuvane Zucula, progenitor dos seus fundadores.
  52. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Machuvane rege-se pelos seus estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação moçambicana, aplicável.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  54. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  55. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Machuvane é uma pessoa jurídica de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, onde for considerado necessário ou conveniente para a prossecução dos seus objectivos, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Machuvane é constituída por tempo indeterminado.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  58. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  59. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem objectivos da Associação Machuvane a prestação de assistência às
  60. Texto do artigo, página 2: comunidades em condições de vida difíceis, com enfoque nas actividades viradas para:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Assistência a adolescentes e jovens que, estejam desprovidos de meios para acederem e suportarem as oportunidades oferecidas pela educação escolar formal;
  62. Número ou marcador, página 2: b) A identificação, acompanhamento e desenvolvimento de adolescentes e jovens que revelem talento, nas vertentes desportiva, artística e cultural;
  63. Número ou marcador, página 2: c) A implementação de actividades que visam identificar e desenvolver talento, habilidades, competências e carácter dos jovens moçambicanos, bem como criar condições para o melhoramento do meio onde os mesmos vivem;
  64. Número ou marcador, página 3: d) A concepção e desenvolvimento de actividades associativas e de rendimento, no interesse da associação, tendo como finalidade a melhoria das condições de vida dos beneficiários, o engrandecimento, sustentabilidade e expansão dos seus objectivos, mediante as autorizações da Assembleia Geral e das entidades competentes;
  65. Número ou marcador, página 3: e) A promoção do espírito de engajamento em actividades produtivas, recreativas, desportivas, culturais e outros hábitos de vida saudável;
  66. Número ou marcador, página 3: f) O estabelecimento de parcerias com centros e instituições escolares e de formação técnico-profissional, nacionais e internacionais, bem como facilitar e incentivar o acesso a bolsas de estudo e de formação aos beneficiários;
  67. Número ou marcador, página 3: g) Incentivar o empreendedorismo e a realização de actividades que concorram para o seu empoderamento dos beneficiários e as comunidades onde os mesmos estão inseridos; e
  68. Número ou marcador, página 3: h) O cultivo e incentivo do espírito de cidadania e patriotismo no seio dos beneficiários.
  69. Número ou marcador, página 3: Dois) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, a associação Machuvane, pode estender o âmbito das suas actividades à assistência e acompanhamento das actividades visando outros grupos etários, desde que isso não contrarie os objectivos da associação.
  70. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  72. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  73. Número ou marcador, página 3: Um) São membros da Associação Muchavane todos os descendentes do senhor Francisco André Machuvane Zucula.
  74. Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membro da Associação Muchavane é extensiva àquele que de livre e espontânea vontade manifeste aceitação aos estatutos e programa da associação.
  75. Número ou marcador, página 3: Três) A admissão de um membro é feita mediante proposta subscrita pelo pretendente, e apoiada por, pelo menos, dois membros fundadores, sendo aprovada pela assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  77. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  78. Texto do artigo, página 3: A Associação Muchavane congrega as seguintes categorias de membros:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Membros Fundadores – São aqueles que tiveram a iniciativa e promoveram o ideal da criação da associação
  80. Texto do artigo, página 3: e aqueles que estiveram ou se fizeram representar na subscrição do acto constitutivo da Associação Muchavane;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – São aqueles que reúnem os requisitos de membros da Associação Muchavane e cumpram com as suas obrigações; e
  82. Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos – São aqueles que hajam prestado serviços relevantes em prol da associação, cuja qualidade lhes seja atribuído pela Assembleia Geral, em reconhecimento dos seus feitos.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  84. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro efectivo)
  85. Texto do artigo, página 3: Por deliberação da Assembleia Geral, a qualidade de membro é retirada a quem, de forma reiterada e intencional puser em causa
  86. Texto do artigo, página 3: o ideal e o espírito dos estatutos da associação ou se manifestar intenção de se desvincular da associação, de forma voluntária.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  88. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da Associação Machuvane, em geral, gozam dos seguintes direitos:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Ter um cartão que lhe identifique como tal;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas assembleias gerais e nas actividades da associação;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar propostas, sugestões e iniciativas que concorram para a prossecução dos objectivos da associação;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Eleger, ser eleito e ocupar quaisquer cargos para os quais for designado;
  94. Número ou marcador, página 3: e) Recorrer à Assembleia Geral a respeito das decisões dos órgãos sociais que ponham em causa os objectivos da associação;
  95. Número ou marcador, página 3: f) Ter acesso privilegiado a toda a documentação e informações referente às actividades da associação;
  96. Número ou marcador, página 3: g) Solicitar desvinculação da associação Machuvane;
  97. Número ou marcador, página 3: h) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Abonar os pedidos de admissão de membros;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Ser consultado sobre as propostas de alteração dos estatutos; e
  101. Número ou marcador, página 3: c) Arbitrar conflitos que possam emergir dentro da associação.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  103. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  104. Texto do artigo, página 3: Os membros da Associação Machuvane têm os seguintes deveres:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Aceitar, cumprir e fazer cumprir os estatutos, as normas regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para a prossecução e desenvolvimento dos objectivos da associação;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Participar em actividades e reuniões para que forem convocados;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Servir com zelo e dedicação os cargos para os quais forem designados;
  109. Número ou marcador, página 3: e) Contribuir por todos os meios para o bom nome, prestígio e reputação da associação; e
  110. Número ou marcador, página 3: f) Recorrer ao diálogo, aconselhamentos ou arbitragem, em caso de possíveis conflitos.
  111. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos, titulares, competências e funcionamento
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  113. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  114. Texto do artigo, página 3: São órgãos da Associação Muchavane:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Administrativo; e
  117. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  118. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  120. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  121. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, constituído por todos os membros da associação a quem não recaia nenhum impedimento, nos termos estatutários e na demais legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação tem uma Mesa da Assembleia Geral constituída por três membros eleitos, dentre os quais se designa um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  124. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  125. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada, pelo respectivo Presidente mesa da assembleia, a pedido do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal.
  126. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando
  127. Texto do artigo, página 4: estão presentes ou representados pelo menos dois terços dos membros fundadores e mais de metade dos membros efectivos e, em segunda convocatória, mediante a presença de mais de metade dos membros fundadores e qualquer que seja o número de membros efectivos presentes ou representados.
  128. Número ou marcador, página 4: Três) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados, excepto nas deliberações sobre as alterações estatutárias ou extinção da associação que exigem voto favorável qualificado de três quartos dos membros fundadores e efectivos.
  129. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros beneméritos podem participar das reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto nem de serem eleitos para os órgãos da associação.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  131. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  132. Texto do artigo, página 4: Nos termos dos presentes estatutos e sem prejuízo da legislação aplicável, à Assembleia Geral compete:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar as políticas e estratégias viradas à prossecução dos objectivos e desenvolvimento da associação;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Emitir directrizes de actuação do Conselho de Administrativo;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da associação;
  136. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e aprovar o relatório de execução das actividades do Conselho de Administrativo;
  137. Número ou marcador, página 4: e) Apreciar os pareceres do Conselho Fiscal sobre as actividades do Conselho de Administrativo e deliberar no sentido que lhe convier, tendo em atenção os objectivos da associação;
  138. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar os planos estratégicos plurianuais e os planos anuais e respectivo orçamento;
  139. Número ou marcador, página 4: g) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da associação;
  140. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a criação ou abertura de delegações, órgãos ou outras formas de representação, para a prossecução dos seus objectivos;e
  141. Número ou marcador, página 4: i) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da associação.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  143. Texto do artigo, página 4: (Convocação da Assembleia Geral)
  144. Texto do artigo, página 4: As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, por meio de anúncios publicados no jornal nacional de maior tiragem ou circulação, ou por meio de carta dirigida a
  145. Texto do artigo, página 4: cada membro, com antecedência mínima de trinta dias, no caso das reuniões ordinárias e quinze dias, nas extraordinárias.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  147. Texto do artigo, página 4: (Representação dos membros na Assembleia Geral)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da assembleia geral podem fazer-se representar nas respectivas reuniões por outro membro, o qual deve depositar o instrumento de representação ao Presidente da Mesa da Assembleia, com a antecedência mínima de uma hora antes da hora do início da reunião.
  149. Número ou marcador, página 4: Dois) É bastante, ser tido como instrumento de representação, procuração, uma carta, email ou fax, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia com antecedência mínima referida no número precedente do presente artigo.
  150. Número ou marcador, página 4: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  151. Número ou marcador, página 4: Quatro) A verificação da regularidade dos mandatos e das representações é da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  153. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  154. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Convocar, presidir e coordenar as reuniões da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Exercer o direito de voto de qualidade nas deliberações da Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da mesa da Assembleia Geral e assinar os respectivos termos de posse;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Verificar a fidelidade das deliberações da Assembleia Geral e da mesa, assiná-las e torná-las públicas;
  159. Número ou marcador, página 4: e) Manter a ordem e disciplina, podendo tomar as medidas que julgar apropriadas a cada situação;
  160. Número ou marcador, página 4: f) Delegar competências aos demais membros da mesa;e
  161. Número ou marcador, página 4: g) Exercer as demais competências que, por lei ou deliberações da Assembleia Geral lhe forem atribuídas.
  162. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho Administrativo
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  164. Texto do artigo, página 4: (Natureza, mandato e composição)
  165. Número ou marcador, página 4: Um) Conselho Administrativo é o órgão que vela pela gestão e implementação das políticas da associação.
  166. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Administrativo é composto por três membros dentre eles, um director e dois adjuntos eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de três anos, renovável.
  167. Número ou marcador, página 4: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, o número de membros do Conselho Administrativo pode ser alargado, em função das áreas e expansão das suas actividades.
  168. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do Conselho de Administrativo não podem ser todos substituídos, de uma só vez, salvo nos casos de força maior que envolvam crimes ou fraudes em que as suas actuações revelem conivência, comitiva ou omissiva.
  169. Texto do artigo, página 4: Cinco)A renovação dos membros do Conselho Administrativo faz-se na proporção de um membro em cada três.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  171. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Administrativo)
  172. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou a pedido da maioria simples dos seus membros.
  173. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Administrativo é convocado por carta, fax, email ou outro meio idóneo, com antecedência mínima de quinze dias, no caso das reuniões ordinárias e sete dias, nas extraordinárias, sem prejuízo da redução à metade, dos respectivos prazos, dependendo da urgência dos assuntos para os quais for convocado.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  175. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  176. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Administrativo compete:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Praticar todos os actos que a lei ou os estatutos não reservam à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a execução das deliberações da Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar e coordenar toda a gestão corrente da associação;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Executar os planos de actividades, projectos e orçamento da associação;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Submeter à apreciação da Assembleia Geral os planos, os relatórios anuais de contas e de actividades;
  182. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o plano de actividades e orçamento anual da associação e apresentar os respectivos relatórios de execução à Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a mobilização e programação da aplicação dos recursos, de acordo com os objectivos da associação;
  184. Número ou marcador, página 4: h) Representar a associação em juízo e fora dele;
  185. Número ou marcador, página 4: i) Celebrar acordos e contratos com outras entidades, no âmbito das suas competências;
  186. Número ou marcador, página 5: j) Propor à Assembleia Geral a concepção de programas, participações em empreendimentos ou projectos sociais e económicos que concorram para a prossecução dos objectivos da associação e em prol dos beneficiários;
  187. Número ou marcador, página 5: k) Propor à Assembleia Geral a aquisição e alienação de património, no interesse da associação;
  188. Número ou marcador, página 5: l) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os demais assuntos que dela careçam; e
  189. Número ou marcador, página 5: m) Exercer as demais competências que sejam atribuídas pela Assembleia Geral, pelos presentes estatutos ou pelas normas de regulamentação a aprovadas pela Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  191. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho Administrativo)
  192. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho Administrativo:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho Administrativo;
  194. Número ou marcador, página 5: b) Emitir instruções gerais de funcionamento da associação;
  195. Número ou marcador, página 5: c) Projectar a imagem da associação a nível local, nacional e internacional;
  196. Número ou marcador, página 5: d) Representar a associação em todos os fóruns, assinar contratos e acordos em nome da associação;
  197. Número ou marcador, página 5: e) Propor à assembleia geral a abertura de delegações locais ou a criação de outras formas de representação e designar os respectivos representantes;
  198. Número ou marcador, página 5: f) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais e assinar toda a documentação relativa à gestão corrente da associação;
  199. Número ou marcador, página 5: g) Dinamizar e monitorar todas as actividades dos demais sectores da associação e respectivas delegações;
  200. Número ou marcador, página 5: h) Designar seu substituto, durante as ausências ou impedimentos; e
  201. Número ou marcador, página 5: i) Delegar competências e tarefas aos demais membros do Conselho Administrativo.
  202. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  204. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  205. Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização da associação é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo um Presidente e dois vogais, com um mandato de três anos renováveis, uma vez.
  206. Número ou marcador, página 5: Dois) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  207. Número ou marcador, página 5: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, o exercício das funções do Conselho Fiscal pode ser confiado a uma entidade independente.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  209. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  210. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente.
  211. Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente convoca o Conselho Fiscal, todos os trimestres e sempre que lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros ou do Conselho Administrativo.
  212. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho Fiscal que, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos três reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dá-se por, automaticamente, terminado.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  214. Texto do artigo, página 5: (Deliberações do Conselho Fiscal)
  215. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos seus membros.
  216. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne, validamente, mediante a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  218. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  219. Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Fiscal compete:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a administração da associação e os respectivos actos e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Examinar e emitir parecer sobre o relatório anual, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Opinar sobre as propostas do Conselho Administrativo submetidas à Assembleia Geral e verificar a conformidade dos documentos que lhe servem de suporte;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar que a associação prossiga os objectivos preconizados nos estatutos e na legislação aplicável;
  224. Número ou marcador, página 5: e) Emitir pareceres sobre as propostas dos relatórios de contas e de gestão do Conselho Administrativo;
  225. Número ou marcador, página 5: f) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo Conselho Administrativo;
  226. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
  227. Número ou marcador, página 5: h) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades da associação; e
  228. Número ou marcador, página 5: i) Propor a nomeação de auditores externos.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  230. Texto do artigo, página 5: (Actas do Conselho Fiscal)
  231. Texto do artigo, página 5: Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
  232. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos recursos financeiros e património
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  234. Texto do artigo, página 5: (Fontes de financiamento e património)
  235. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem fontes de financiamento da Associação Muchave, as seguintes:
  236. Número ou marcador, página 5: a) As contribuições financeiras e as doações dos seus membros;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Os resultados dos rendimentos das actividades produtivas e iniciativas afins realizadas no âmbito do engrandecimento da associação e na prossecução dos seus objectivos;
  238. Número ou marcador, página 5: c) Financiamento decorrente de patrocínios, projectos específicos, doações e legados provenientes de pessoas singulares e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, filantrópicas, desde que não fira a legislação em vigor na República de Moçambique; e
  239. Número ou marcador, página 5: d) Os empréstimos.
  240. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação reserva-se ao direito de não aceitar doações que sejam para financiar actividades e objectivos fora dos seus objectivos ou que haja dúvidas sobre a legalidade da sua proveniência.
  241. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das alterações estatutárias e extinção da associação
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  243. Texto do artigo, página 5: (Alterações estatutárias)
  244. Número ou marcador, página 5: Um) Sem prejuízo da demais legislação vigente, as alterações ou modificações estatutárias carecem de aprovação por maioria qualificada de três quartos dos membros da Assembleia Geral.
  245. Número ou marcador, página 5: Dois) Quaisquer alterações ou modificações estatutárias, só se tornam vinculativas aos demais órgãos da associação, após a sua comunicação, na íntegra.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  247. Texto do artigo, página 5: (Extinção da Associação Machuvane)
  248. Número ou marcador, página 5: Um) Sem prejuízo da legislação vigente sobre a matéria, a extinção da Associação Machuvane carece de deliberação favorável por maioria qualificada dos membros funda-
  249. Texto do artigo, página 6: dores, sendo o seu património doado a instituições de fins similares, se outra não for a vontade dos mesmos.
  250. Número ou marcador, página 6: Dois) A extinção da Associação Machuvane, deve ser precedida de uma comunicação, por escrito, com antecedência mínima de seis meses, destinada aos beneficiários dos programas e actividades realizadas pela associação.
  251. Número ou marcador, página 6: Três) A comunicação referida no número anterior da presente cláusula deve ser extensiva aos demais órgãos associativos, membros, patrocinadores e financiadores da Associação Machuvane.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
  253. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  254. Texto do artigo, página 6: Em tudo o que se afigurar omisso nos presentes estatutos é aplicada a legislação vigente na República de Moçambique.
  255. Texto do artigo, página 6: Associação Biafra em Moçambique
  256. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO 1 Das disposições gerais
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  258. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  259. Texto do artigo, página 6: É constituído nos termos dos presentes estatutos uma Associação denominada Biafra em Moçambique, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  261. Texto do artigo, página 6: (Duração e sede)
  262. Número ou marcador, página 6: Um) A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  263. Número ou marcador, página 6: Dois) Tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Acordo de Lusaka, número cento e um, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer lugar do território nacional ou no estrangeiro.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  265. Texto do artigo, página 6: (Filiação)
  266. Texto do artigo, página 6: A associação poderá filiar-se a outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  268. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  269. Texto do artigo, página 6: São objectivos da associação:
  270. Número ou marcador, página 6: a) Promover o intercâmbio cultural entre Moçambique e Nigéria;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Promover a aproximação, amizade e solidariedade entre os seus membros;
  272. Número ou marcador, página 6: c) A participação no desenvolvimento social, cultural, técnico científico e educativo.
  273. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, dos seus direitos e deveres
  274. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Dos membros
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  276. Texto do artigo, página 6: Requisitos de admissão
  277. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da associação todos indivíduos com idade não inferior à 18 anos, em pleno gozo dos seus direitos civis, desde que aceitem os estatutos e regulamentos da associação.
  278. Número ou marcador, página 6: Dois) Podem ser membros da associação todas as pessoas colectivas sem contencioso legal ou fiscal e outras que a lei determina como tais.
  279. Número ou marcador, página 6: Três) Existem quatro categorias de membros, a saber:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores, os doze membros que fundaram a associação;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos, os indivíduos de ambos os sexos, maior de 18 anos, que sejam pessoas singulares, colectivas, associações, e outras ligadas a promoção do desenvolvimento e sustentabilidade humana, e não só;
  282. Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários, os indivíduos de qualquer idade ou instituições públicas ou privado que, por altos serviços prestados à associação, assim seja considerado pela Assembleia Geral, sobem a proposta do Conselho de Direcção;
  283. Número ou marcador, página 6: d) Membros beneméritos, os indivíduos de qualquer idade, ou instituições publicas ou privadas e outras organizações que por iniciativa própria e desde que formalmente aceitem pela direcção resolvam fazer a entrega não onerosa à associação de um valor pecuniário em ou espécie igual ou superior a cem anos de quotização.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  285. Texto do artigo, página 6: Admissão de membros
  286. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão de novos membros e da competência do conselho da direcção que submetera a ratificação da Assembleia Geral, em secção ordinária.
  287. Número ou marcador, página 6: Dois) A deliberação de admissão de um novo membro fixará a contribuição deste.
  288. Número ou marcador, página 6: Três) A contribuição a que se refere o número anterior será fixada segundo critérios genéricos aprovados pela Assembleia Geral.
  289. Número ou marcador, página 6: Quatro) Da decisão de não-aceitação, caberá recurso para a Assembleia Geral imediatamente seguinte.
  290. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros honorários são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  292. Texto do artigo, página 6: Da perda de qualidade de membro
  293. Número ou marcador, página 6: Um) Perde a qualidade de membro:
  294. Número ou marcador, página 6: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  295. Número ou marcador, página 6: b) Os que deixarem de reunir os requisitos previstos no artigo cinco;
  296. Número ou marcador, página 6: c) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
  297. Número ou marcador, página 6: Dois) A perda de qualidade de membros é decidida pela Assembleia Geral sob proposta de Conselho de Direcção e não dará direito as restituição de quaisquer contribuições com que tiverem entrado para a associação ou outras nem desobriga o membro do comprimento pontual de todas as obrigações financeiras anteriormente assumidas.
  298. Número ou marcador, página 6: Três) A perda de qualidade prevista na alínea a) do número um, deverá ser comunicada ao Conselho de Direcção da assembleia, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produziram efeito decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
  299. Número ou marcador, página 6: Quatro) A perda da qualidade do associado nos termos da alínea b) e c), de número um, deverá ser precedida de um processo próprio com audição de membro e submetida a Assembleia Geral com parecer do Conselho Fiscal.
  300. Número ou marcador, página 6: Cinco) A exclusão prevista nas alíneas b) e c), exige o voto favorável de três quartos dos votos dos associados presentes ou representados.
  301. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Dos direitos e deveres
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  303. Texto do artigo, página 6: Direitos
  304. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem direitos dos membros:
  305. Número ou marcador, página 6: a) Participar na assembleias gerais e nas reuniões para que forem convocados;
  306. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleitos para os cargos em órgãos sócias:
  307. Número ou marcador, página 6: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos no número dois do artigo 18;
  308. Número ou marcador, página 6: d) Recorrer das decisões do Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  309. Número ou marcador, página 6: e) Utilizar todos os serviços da Associação nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho da Direcção;
  310. Número ou marcador, página 7: f) Usufruir de todos os serviços, e mais benefícios ou regalias da associação;
  311. Número ou marcador, página 7: g) Receber a informação sobre a vida e a actividade da associação;
  312. Número ou marcador, página 7: h) Solicitar a intervenção da associação nos assuntos que afectam ou ameaçam afectar os interesses dos membros;
  313. Número ou marcador, página 7: i) Apresentar as sugestões que julgarem convenientes a realização dos fins estatutários.
  314. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros honorários apenas têm direito de assistir as assembleias gerais e reuniões para que forem convidados.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  316. Texto do artigo, página 7: Deveres
  317. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
  318. Número ou marcador, página 7: a) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
  319. Número ou marcador, página 7: b) Exercer com zelo, dedicação e competência, os cargos associativos para que tenha sido eleito ou designado;
  320. Número ou marcador, página 7: c) Comparecer as secções das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados.
  321. Número ou marcador, página 7: d) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da associação, bem como as deliberações dos seus orégãos;
  322. Número ou marcador, página 7: e) Prestar colaborações efectiva a toda as iniciativas que concorram para um desenvolvimento e prestígio da associação;
  323. Número ou marcador, página 7: f) Cumprir todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei ou dos presentes estatutos.
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  325. Texto do artigo, página 7: (Penalidades)
  326. Número ou marcador, página 7: Um) Aos membros que faltem das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
  327. Número ou marcador, página 7: a) Censura;
  328. Número ou marcador, página 7: b) Suspensão;
  329. Número ou marcador, página 7: c) Exclusão.
  330. Número ou marcador, página 7: Dois) Aplicação da pena de censura e da competência da Assembleia Geral sob proposta de Conselho de Direcção ou de um número representativo de membros não inferior a três quartos.
  331. Número ou marcador, página 7: Três) A avaliação da pena de suspensão é da competência do Conselho de Direcção, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer órgão social ou de qualquer membro ou grupo de membros mas, dela cabe sempre recursos à Assembleia Geral.
  332. Número ou marcador, página 7: Quatro) Aplicação da pena de exclusão é da competência da Assembleia Geral mas, dela cabe sempre recursos num prazo de 15 dias.
  333. Número ou marcador, página 7: Cinco) A suspensão ou exclusão terão de ser fundadas em violação grave e culposas dos deveres dos associados e precedidas de processo escrito do qual constarão obrigatoriamente:
  334. Número ou marcador, página 7: a) A defesa de arguido;
  335. Número ou marcador, página 7: b) A prova produzida;
  336. Número ou marcador, página 7: c) A proposta, fundamentada, da aplicação da pena.
  337. Número ou marcador, página 7: Seis) O membro lesado disporá sempre de um prazo não inferior a 15 dias para apresentar a sua defesa por escrito e, com igual pré-aviso, lhe será dado conhecimento da decisão.
  338. Número ou marcador, página 7: Sete) No caso de recurso das decisões de suspensão ou exclusão, a votação da Assembleia Geral será feito por escrito secreto.
  339. Número ou marcador, página 7: Oito) No caso de aplicação das penas suspensão ou exclusão e de ser interposto recurso para a Assembleia Geral, o membro em causa fica suspenso dos seus direitos sociais até decisão definitiva da Assembleia Geral.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  341. Texto do artigo, página 7: (Exclusão por incumprimento no pagamento de encargos)
  342. Número ou marcador, página 7: Um) A falta de pagamento dos encargos estatutariamente fixados determina a exclusão em falta quando este, depois de notificado para regularizar a sua situação, não acatar tal notificação.
  343. Número ou marcador, página 7: Dois) A notificação a que se refere o número anterior será feita, obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção.
  344. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos fundos
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  346. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  347. Texto do artigo, página 7: Constitui receita da associação:
  348. Número ou marcador, página 7: a) Produto das jóias e cotas e outras contribuições pagas pelos membros;
  349. Número ou marcador, página 7: b) As receitas de bens próprios;
  350. Número ou marcador, página 7: c) Todas receitas que, como as decorrentes da prestação de serviços resultem de legítimo exercício da sua actividade;
  351. Número ou marcador, página 7: d) As doações, ligados ou heranças são aceites por deliberação do Conselho de Direcção e ainda os subsídios ou subversões atribuídas por entidades particulares ou oficiais.
  352. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da organização
  353. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Dos órgãos sócias, titular, composição, competência e funcionamento
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  355. Texto do artigo, página 7: Enumeração
  356. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da associação, Assembleia Geral, o Conselho da Direcção e Conselho Fiscal.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  358. Texto do artigo, página 7: Mandatos
  359. Número ou marcador, página 7: Um) Membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e os respectivos Presidentes serão eleitos em Assembleia Geral de entre os membros por um período de três anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
  360. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros eleitos para o exercício de cargos associativos comunicaram a associação, no prazo máximo de 30 dias, os nomes dos seus representantes.
  361. Número ou marcador, página 7: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até a primeira Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples, dos membros do próprio órgão.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  363. Texto do artigo, página 7: Remuneração
  364. Texto do artigo, página 7: Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis salvos deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  365. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  367. Texto do artigo, página 7: Composição e direcção
  368. Número ou marcador, página 7: Um) Assembleia Geral é constituída por todos os membros e será dirigida por uma mesa composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
  369. Número ou marcador, página 7: Dois) Incumbe o presidente convocar Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
  370. Número ou marcador, página 7: Três) Cabe ao vice-presidente, auxiliar o presidente e substitui-lo por ordem de precedência nos seus impedimentos.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  372. Texto do artigo, página 7: Competência
  373. Texto do artigo, página 7: Compete á Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à associação e em especial:
  374. Número ou marcador, página 7: a) Ratificar a admissão de novos sociados e atribuir a categoria de membros honorários;
  375. Número ou marcador, página 7: b) Eleger a respectiva mesa, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  376. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar o plano anual e o orçamento;
  377. Número ou marcador, página 7: d) os relatórios, financeiros e de actividade de ano, anterior apresentado pelo Conselho de Direcção, bem como quaisquer actos, trabalho e propostas que lhe sejam submetidos;
  378. Número ou marcador, página 7: e) Fixar montante das contribuições previstas no número dois do artigo seis, em conjugação com a alínea a) de número 1 do artigo trigésimo terceiro destes estatutos;
  379. Número ou marcador, página 8: f) Autorizar a associação a demandar os representantes dos membros titulares dos órgãos sociais por actos praticados no exercício dos respectivos cargos;
  380. Número ou marcador, página 8: g) Apreciar os recursos que para ela forem interpostos;
  381. Número ou marcador, página 8: h) Aprovar o regulamento relativo ao poder disciplinar e os processos disciplinares;
  382. Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
  383. Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre a dissolução da associação e designar liquidatário.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  385. Texto do artigo, página 8: Reuniões
  386. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para apreciar os relatórios, financeiros e de actividades apresentados pelo Conselho da Direcção e parecer do Conselho Fiscal relativos a gerência do ano findo e eleger quando for o caso disso, os membros dos órgãos sociais.
  387. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que o presidente da mesa a convoque por sua iniciativa, ou a requerimento do Conselho da Direcção do Concelho Fiscal ou de um conjunto de membros não inferior a terça parte da sua totalidade.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
  389. Texto do artigo, página 8: Convocação
  390. Número ou marcador, página 8: Um) A convocação da Assembleia Geral, é feita por meio de cartas registadas, com aviso de recepção com antecedência mínima de quinze dias, indicando o dia, hora, local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalho.
  391. Número ou marcador, página 8: Dois) Não podendo ser tomados deliberações sobre matérias estranhas a ordem de trabalho salvo-se todos os membros presentes ou devidamente representados concordarem com a respectiva inclusão, e não se tratar de matéria contemplada no número dois do artigo vigésimo.
  392. Número ou marcador, página 8: Três) A comparência de todos os membros sancionam quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da assembleia.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
  394. Texto do artigo, página 8: Quórum
  395. Número ou marcador, página 8: Um) Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocatória desde que estejam presentes, pelos menos, metade do número de membros.
  396. Número ou marcador, página 8: Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior poderá Assembleia Geral deliberar com qualquer número de membros, uma hora depois da marcada para reunião.
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E UM
  398. Texto do artigo, página 8: Representação
  399. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros far-se-ão representar na Assembleia Geral porque quem indicarem, em carta entregue ao Presidente da mesa, no início do trabalho devendo nessa carta, mencionar se o dia, a hora e do local da reunião e ordem dos trabalhos.
  400. Número ou marcador, página 8: Dois) É ilícito a qualquer membro fazer-se representar-se por outro membro, mediante carta entregue ao presidente de mesa no início dos trabalhos, com as especificações referidas no número anterior.
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