III SÉRIE — n.º 55

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 55/2021

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Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 O capital social integralmente realizado e subscrito é de duzentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, sendo uma no valor de cento e oitenta mil meticais, equivalente a noventa por cento do capital, subscrita pelo sócio Estêvão Carlos Manjate e outra no valor de vinte mil meticais, equivalentes a dez por cento do capital social, subscrita pela sócia Orpa Nelsa Estêvão Manjate.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 3 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 One Mission Society em Moçambique (OMS)
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 29 Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, objectivos e duração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 29 Um) A organização adopta o nome de One Mission Society doravante designada por OMS, uma organização de carácter religioso, pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A organização é constituída pelos seus membros conforme a definição contida no artigo 8 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 29 Um) A OMS tem a sua sede na Avenida 3 de Fevereiro n.º 920, bairro de Singatela, Machava, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, pode mudar a sua sede para qualquer outro lugar do território nacional.
Número ou marcador · p. 29 Três) Enquanto organização religiosa, a OMS é de âmbito internacional apresentandose perante terceiros como agremiação não empresarial e não comercial.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A OMS é constituída por tempo indeterminado, sendo que o seu início conta-se
Texto do artigo · p. 29 a partir da data do reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Parceiros)
Texto do artigo · p. 29 As relações entre a OMS e outras entidades são meramente cooperativas e não envolvem qualquer obrigação de uma para outra, salvo as firmadas por meio e um acordo escrito aprovado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 29 Um) São objectivos da OMS os seguintes:
Texto do artigo · p. 29 a)realização de obras missionárias cristãs de apoio filantrópico, discipulado, educação teológica, capacitação da liderança, iniciativas para a fortalecimento e expansão da OMS em Moçambique;
Número ou marcador · p. 29 b) Assistência social;
Número ou marcador · p. 29 c) Treinamento vocacional;
Número ou marcador · p. 29 d) Alfabetização;
Número ou marcador · p. 29 e) Educação;
Número ou marcador · p. 29 f) Efectivação de programas de saúde e actividades desportivas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a OMS poderá participar noutras actividades relacionadas ao seu objecto principal, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 29 Um) São considerados membros da OMS os missionários de qualquer nacionalidade aprovados pela organização.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros entram no pleno gozo da sua qualidade após a aprovação da sua adesão pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros da OMS não respondem pelas obrigações sociais, salvo pelos danos ou prejuízos que vieram a dar causa, por prática de atos contrários às disposições estatutárias e regimentais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 29 Um) A OMS compreende as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 29 a) Fundadores - os missionários que tiverem subscrito os documentos para a constituição da OMS;
Número ou marcador · p. 29 b) Efectivos - todos os missionários de carreira, de curto prazo e os de tarefas especificas que, tendo aceite os presentes estatutos, contribuam activamente na prossecução dos ob-jectivos a que a OMS se propõe;
Número ou marcador · p. 30 c) Beneméritos - todos aqueles que contribuam materialmente para o funcionamento, desenvolvimento económico e patrimonial da OMS; d)Honorários - os que pelo seu contributo honram e prestam serviços relevantes a OMS.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os membros beneméritos e honorários merecem distinção em reunião da assembleia geral por maioria de dois terços dos membros efectivos presentes, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 30 São direitos dos membros da OMS os seguintes:
Número ou marcador · p. 30 a) Ser informado sobre as actividades da OMS;
Número ou marcador · p. 30 b) Participar nas actividades da OMS;
Número ou marcador · p. 30 c) Utilizar os serviços de apoio da OMS;
Número ou marcador · p. 30 d) Ser ouvidos em tudo que lhes diz respeito na sua qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 30 e) Ser informados e participar dos assuntos que digam respeito à vida da OMS, com excepção dos membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 30 f) Solicitar a prestação de contas e convocar, segundo os termos definidos nos presentes estatutos, a realização de assembleias gerais extraordinárias.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 30 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 30 a) Colaborar no estudo e difusão do pensamento cristão;
Número ou marcador · p. 30 b) Dar bom testemunho e exemplo diante da comunidade;
Número ou marcador · p. 30 c) Observar o cumprimento dos estatutos e decisões dos órgãos da OMS;
Número ou marcador · p. 30 d) Aceitar e exercer com dedicação e honestidade o cargo ou actividade para que forem designados, observando os presentes estatutos e os princípios bíblico-doutrinários da OMS.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Sanções)
Número ou marcador · p. 30 Um) As sanções são aplicadas pelo Conselho de Direcção e podem, sem limitar, constituir-se em:
Número ou marcador · p. 30 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 30 b) Repreensão por escrito;
Número ou marcador · p. 30 c) Suspensão do ministério da OMS;
Número ou marcador · p. 30 d) Exclusão do ministério da OMS.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Aos membros é garantido o direito de exercício do contraditório em todo o tipo de acusação contra si levantado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 30 Um) Perdem a qualidade de membro da organização aqueles que expressamente, renunciarem, ou se retirarem do país definitivamente e, ainda, por quaisquer outros motivos definidos pela OMS em Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A decisão sobre a suspensão ou exclusão de qualquer membro é tomada em Conselho de Direcção, sendo que a sua execução obedece os termos do regulamento interno da organização.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros excluídos nada podem reclamar do que tenham dado ou ofertado a OMS.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Reintegração)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros excluídos podem submeter uma carta dirigida ao Conselho de Direcção, depois de 2 anos de sua exclusão, desde que demonstrem arrependimento sobre o facto que ditou a sua exclusão.
Número ou marcador · p. 30 Dois) É concedido ao Conselho de Direcção o pleno direito de livre apreciação e decisão sobre os elementos que fundamentam o pedido de reintegração dos excluídos.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, titulares, competências e funções
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 30 Um) São órgãos da OMS:
Número ou marcador · p. 30 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 30 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os membros dos órgãos sociais não recebem remuneração ou participação, a quaisquer títulos, a não ser ocasionalmente o reembolso de despesas efetuadas no âmbito da sua missão e em nome da organização.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Do Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros fundadores, efectivos e beneméritos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em caso de impedimento, o Presidente da Mesa e os secretários são substituídos por membros designados para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Natureza)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da OMS e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com os presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros da OMS.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A OMS se reúne uma vez em Assembleia Geral ordinária anual, e em tantas extraordinárias quantas forem necessárias, sendo que as decisões são tomadas pela maioria dos presentes.
Número ou marcador · p. 30 Três) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente com expressa renúncia de quaisquer formalismos para a sua convocação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral tem poderes para deliberar em primeira convocação achando-se presente pelo menos a metade dos membros efectivos no dia, hora e local e, em segunda convocação, trinta minutos depois, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O quórum para a Assembleia Geral é de metade mais um dos missionários presentes no campo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 30 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 30 a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 30 b) Deliberar sobre a dissolução da organização;
Número ou marcador · p. 30 c) Eleger e exonerar os titulares dos cargos dos órgãos sociais, tal como o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 d) Analisar e aprovar relatórios anuais de actividades e financeiros.
Número ou marcador · p. 30 e) Analisar e aprovar o plano de actividades para cada ano e o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 30 f) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas à sua consideração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por 4 anos renováveis 4 vezes, por meio de voto dos membros da Assembleia Geral ordinária para esse propósito.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Nenhum membro pode ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 30 Três) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenha a função até ao final do mandato da pessoa substituída.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Natureza)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da organização competindo-lhe a gestão administrativa e executiva dentro dos limites estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Direcção reúne uma vez em cada mês e é presidido pelo presidente.
Número ou marcador · p. 31 Três) Durante a sua actuação, o Conselho de Direcção pode ser auxiliado pelos conselheiros da organização, podendo participar dos encontros periódicos da missão sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os conselheiros são compostos por pastores nacionais e/ou outras pessoas de reputado mérito cristão convidados pela Direcção.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A participação dos conselheiros é feita por convite com antecedência mínima de dois dias.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Direcção é composto dos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 31 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 31 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 31 c) Tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 31 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 31 a) Tomar decisões em todos os assuntos de interesse administrativo, inclusive admissão e demissão de missionários e empregados nacionais;
Número ou marcador · p. 31 b) Executar as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 c) Apresentar o plano, orçamento e balancete anual;
Número ou marcador · p. 31 d) Nomear o secretário e tesoureiro e outros oficiais na medida que for necessário;
Número ou marcador · p. 31 e) Nomear e exonerar os titulares dos cargos dos vários departamentos e ministérios da organização; f)Tramitar o processo de reintegração dos membros em disciplina;
Número ou marcador · p. 31 g) Manter actualizado o arquivo bibliográfico da organização.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Direcção desempenha as suas atribuições em coordenação com o secretariado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Competências especiais do presidente)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete ao presidente: a) Convocar a Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 31 b)Convocar mensalmente e presidir todas as reuniões do Conselho de Direção e exercer o voto de desempate; c)Assinar com o tesoureiro os documentos relativos às operações de abertura e movimentação de contas bancárias da organização, assinatura de cheques, ordem de pagamentos, conciliação, liquidação de contas e outras operações similares;
Número ou marcador · p. 31 d) Representar a organização em juízo e fora dele, podendo, quando necessário, delegar poderes para tal fim;
Número ou marcador · p. 31 e) Representar a OMS nos actos de aquisição e/ou alienação de bens imóveis, móveis, semoventes, assinando todo o expediente que disser respeito ao caso.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O presidente pode delegar quaisquer das suas responsabilidades, por escrito ou oralmente, a qualquer dos membros do Conselho de Direcção segundo a natureza do assunto em causa ou ao representante legal em conformidade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Competência do secretário)
Texto do artigo · p. 31 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 31 a) Lavrar as atas das reuniões e assiná-las com o presidente;
Número ou marcador · p. 31 b) Manter actualizado o arquivo bibliográfico da organização;
Número ou marcador · p. 31 c) Manter sob sua guarda os livros e documentos da missão e/ou a esta relacionados em articulação com o tesoureiro;
Número ou marcador · p. 31 d) Lavrar as atas das reuniões e assiná-las com o Presidente;
Número ou marcador · p. 31 e) Manter sob sua guarda os livros e documentos da missão e/ou a esta relacionados em articulação com o tesoureiro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Competência do tesoureiro)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 31 a) Cuidar dos bens patrimoniais e valores em geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Apresentar balancetes, orçamentos, entre outros documentos, quando for solicitado pela Direcção;
Número ou marcador · p. 31 c) Efectuar os recebimentos, de acordo com as guias de recebimento (guias de receita) e dar a elas o respectivo documento de quitação;
Número ou marcador · p. 31 d) Efectuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas pelo conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Cabe ainda na competência do tesoureiro assinar com o presidente os documentos relativos às operações de abertura e movimentação de contas bancárias da
Texto do artigo · p. 31 organização, assinatura de cheques, ordem de pagamentos, conciliação, liquidação de contas e outras operações similares.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Competência dos vogais)
Texto do artigo · p. 31 Compete aos vogais:
Número ou marcador · p. 31 a) Participar das reuniões para as quais forem devidamente notificados;
Número ou marcador · p. 31 b) Analisar, estudar e formular propostas sobre os assuntos presentes a decisão, no Conselho de Direcção ou nos grupos de trabalho em que participem;
Número ou marcador · p. 31 c) Solicitar os esclarecimentos que entenderem por convenientes para pleno exercício das respectivas funções e atribuições enquanto vogais;
Número ou marcador · p. 31 d) Votar as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 31 e) Participar nos grupos de trabalho para os quais forem designados;
Número ou marcador · p. 31 f) Requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia das reuniões ou a convocação de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria da OMS composto por:
Número ou marcador · p. 31 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 31 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês sob convocação do seu presidente, e extraordinariamente, sempre que um dos seus membros o requerer.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 31 a) Examinar as contas e a situação financeira da OMS;
Número ou marcador · p. 31 b) Verificar a utilização dos fundos nos perímetros estatutários e dos planos de actividade; c)Apresentar à Assembleia da OMS o seu parecer sobre o relatório financeiro de cada mês ou período.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Pode ainda o Conselho Fiscal assessorar a tesouraria nas seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 31 a) Assegurar a concretização das orientações financeiras definidas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 31 b) Participar em reuniões periódicas de coordenação da Área de Administração Geral e Finanças;
Número ou marcador · p. 32 c) Elaborar propostas devidamente fundamentadas que visem a melhoria do funcionamento da tesouraria e submetê-las à apreciação da Direcção.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Fundos)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os fundos da organização são constituídos de:
Número ou marcador · p. 32 a) Ofertas, contribuições financeiras regulares e voluntárias dos seus membros e outros;
Número ou marcador · p. 32 b) Os donativos recebidos pela OMS que não tenham, a prior, destino específico, integram o patrimônio desta e não conferem aos doadores o direito de restituições, revindicações, ou participação nos mesmos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Todos os fundos da OMS são aplicados com a finalidade de desenvolvimento da organização em Moçambique dentro das finalidades previstas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Património)
Número ou marcador · p. 32 Um) O património social da OMS consiste em bens móveis e imóveis, presentes ou futuros, equipamentos, veículos, heranças, legados, ou doações de que venha a beneficiar e que sejam compatíveis com a sua própria natureza.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os bens imóveis da entidade só podem ser alienados ou onerados com a autorização da Assembleia Geral por meio de acta deliberativa e assinada por todos os associados.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 32 Um) A OMS dissolve-se:
Número ou marcador · p. 32 a) Por deliberação da Assembleia Geral convocada para esse mesmo fim, por intermédio do jornal de maior circulação no país e/ou no domicílio da sede na organização, com antecedência mínima de 30 dias;
Número ou marcador · p. 32 b) A deliberação referida na alínea anterior deve ser feita com três quartos dos membros efectivos da organização, os quais deverão estar presentes nesta reunião;
Número ou marcador · p. 32 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) No caso da dissolução da OMS, o seu património é doado a favor de uma entidade cujo fim identifica-se com a OMS, sendo que
Texto do artigo · p. 32 a referida entidade será escolhida na mesma reunião que decidirá pela dissolução.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Omissões)
Texto do artigo · p. 32 Para os casos omissos nos presentes estatutos, recorrer-se à Bíblia Sagrada e aos princípios da fé da OMS e na lei em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 32 Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral da OMS, convocada para o efeito, e com o voto favorável de três quartos do número dos membros efectivos da organização.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 32 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data da sua aprovação pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 32 ONNIS – Engenharia & Construção, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da sociedade denominada ONNIS – Engenharia & Construção, Limitada, que rege sob lei moçambicana matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101133516, encontrando-se todos os sócios presentes, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 32 Stefano Onnis, titular de uma quota no valor nominal de 1.275.000,00MT (um milhão duzentos setenta cinco mil meticais) correspondente a 85% do capital social;
Texto do artigo · p. 32 Emiliano Finocchi, titular de uma quota no valor nominal de 150.000,00MT (cento cinquenta mil meticais), correspondente a 10% do capital social;
Texto do artigo · p. 32 Chafudino Hassangy Khan, titular de uma quota no valor nominal de 75.000,00MT (setenta cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social, estando assim representado a totalidade do capital social, subscrito pelos sócios que manifestaram todos a vontade de que a assembleia se deliberasse sobre a seguinte ordem de trabalho. Ponto Um – Cedência de quota. Aberta a sessão, deu-se início à discussão do ponto um da ordem de trabalhos, onde o sócio Emiliano Finocchi manifestou em ceder a sua quota na totalidade para o sócio Chafudino Hassangy Khan titular de uma quota no valor nominal de 75.000,00MT (setenta cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social, o qual manifestou o interesse de ficar com a quota.
Texto do artigo · p. 32 Pelos presentes e por unanimidade foi aceite a cedência de quota entre os sócios e o senhor Chafudino Hassangy Khan passa a deter uma quota de 15% do capital da sociedade. O pagamento do valor nominal da quota por parte do sócio Chafudino Hassangy Khan já foi feito, não existindo dividas para com o até então o sócios resultante da cedência total da respectiva quota, valendo a presente acta como documento de quitação.
Texto do artigo · p. 32 Em consequência da cedência na totalidade da quota acima descrita, fica alterada a redação do artigo quinto alínea um do estatuto da sociedade, que passa a ter a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 32 .......................................................................
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), dividido em 2 (duas) quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota com o valor nominal de 1.225.000,00MT (um milhão duzentos e vinte e cinco mil meticais), equivalentes a 85% (oitenta e cinco por cento) do capital social ao sócio Stefano Onnis;
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quota com o valor nominal de 225,000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), equivalentes a 15% (quinze por cento) do capital social ao sócio Chafudino Khan Hassangy.
Texto do artigo · p. 32 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 RAREH Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dois de Março de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas dez a folhas vinte e três do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e quarenta e sete, traço A, do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito e notário em exercício no referido cartório, a sócia ResponsAbility Renewable Energy Holding e a sócia RAREH Icon Solar Holding, constituíram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma RAREH Mozambique, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Firma)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma RAREH Mozambique, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida 24 de Julho, número sete, sétimo andar, na cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-ão criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 33 a) Desenvolvimento de projectos de produção de energia (principalmente energia solar fotovoltaica, hidroeléctrica, eólica, biomassa e geotérmica);
Número ou marcador · p. 33 b) Compra/aquisição de acções em empresas ou entidades que possuam, desenvolvam ou operem qualquer um dos projectos acima referidos;
Número ou marcador · p. 33 c) Desenvolvimento de projectos de energias renováveis (tanto no mercado nacional como internacional) de equipamentos solares, promoção da eficiência energética;
Número ou marcador · p. 33 d) Desenvolvimento de projectos de produção de energia utilizando todas as formas de tecnologia (incluindo, sem limitação, solar, eólica, hídrica, biomassa e geotérmica);
Número ou marcador · p. 33 e) Comércio (a retalho ou a grosso) e distribuição de energia gerada a partir de fontes de energia de origem renovável;
Número ou marcador · p. 33 f) Importação e exportação de bens e equipamentos e outros materiais para o exercício da sua actividade;
Número ou marcador · p. 33 g) Promoção da eficiência energética; e
Número ou marcador · p. 33 h) Outras actividades que a empresa possa determinar de tempos a tempos, sujeitas ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de setenta e dois mil (72.000,00MT) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 33 a) Uma quota no valor nominal de setenta e um mil duzentos e oitenta meticais (71.280,00MT), representativa de noventa e nove (99%) do capital social, pertencente à sócia ResponsAbility Renewable Energy Holding; e
Número ou marcador · p. 33 b) Uma quota no valor nominal de setecentos e vinte meticais (720,00MT), representativa de um por cento (1%) do capital social, pertencente à sócia RAREH Icon Solar Holding.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Aumentos de capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 33 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 33 a)A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 33 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 33 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 33 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 33 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 33 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante de quinze milhões de meticais (15.000,00MT), ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 33 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou entre sociedades do mesmo grupo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 33 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 34 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 34 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 34 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá deliberar sobre a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 34 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 34 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 34 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 34 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 34 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de
Texto do artigo · p. 34 reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 34 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 34 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 34 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos renováveis, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se
Texto do artigo · p. 34 for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 34 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 34 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 34 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 34 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente
Texto do artigo · p. 35 em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 35 a) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Composição)
Número ou marcador · p. 35 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 35 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 35 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 35 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório ou através de teleconferência, áudio, audiovisual ou outra forma de reunião electrónica.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 35 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Ano social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 35 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 35 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 35 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 35 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 35 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Administração)
Texto do artigo · p. 35 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelos excelentíssimos senhores: Wilfred van den Bos e Solomon Njoroge Njonjo.
Texto do artigo · p. 35 SILmoz, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 4 de Janeiro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101456692, uma entidade denominada SILmoz, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes. Victor Mucanar Isac Muchanga, solteiro,
Texto do artigo · p. 35 natural da cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, nascido a 24 de Março de 1979, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101179083I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, a 7 de Julho de 2016; e
Texto do artigo · p. 35 Carnísia Montanha Gonçalves do Rêgo, solteira, natural da cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, nascida a 14 de Dezembro de 1985, portadora de Bilhete de Identidade n.º 050101179882N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, a 24 de Maio de 2018.
Texto do artigo · p. 35 É celebrado o presente contracto de sociedade, que será regido nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação SILmoz, Limitada, uma empresa de capitais moçambicanos, autonomia financeira e patrimonial, com sua sede na avenida 25 de Setembro, prédio Santo Gil, n.º 1509, terceiro andar, porta 4, cidade de Maputo, e é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Objectivo social)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade SILmoz, Limitada tem por objectivos:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  2. Texto do artigo, página 29: O capital social integralmente realizado e subscrito é de duzentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, sendo uma no valor de cento e oitenta mil meticais, equivalente a noventa por cento do capital, subscrita pelo sócio Estêvão Carlos Manjate e outra no valor de vinte mil meticais, equivalentes a dez por cento do capital social, subscrita pela sócia Orpa Nelsa Estêvão Manjate.
  3. Texto do artigo, página 29: Maputo, 3 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  4. Texto do artigo, página 29: One Mission Society em Moçambique (OMS)
  5. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 29: Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, objectivos e duração
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 29: (Denominação e natureza jurídica)
  9. Número ou marcador, página 29: Um) A organização adopta o nome de One Mission Society doravante designada por OMS, uma organização de carácter religioso, pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial e sem fins lucrativos.
  10. Número ou marcador, página 29: Dois) A organização é constituída pelos seus membros conforme a definição contida no artigo 8 dos presentes estatutos.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 29: (Sede e âmbito)
  13. Número ou marcador, página 29: Um) A OMS tem a sua sede na Avenida 3 de Fevereiro n.º 920, bairro de Singatela, Machava, província de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, pode mudar a sua sede para qualquer outro lugar do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 29: Três) Enquanto organização religiosa, a OMS é de âmbito internacional apresentandose perante terceiros como agremiação não empresarial e não comercial.
  16. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 29: A OMS é constituída por tempo indeterminado, sendo que o seu início conta-se
  19. Texto do artigo, página 29: a partir da data do reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
  20. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 29: (Parceiros)
  22. Texto do artigo, página 29: As relações entre a OMS e outras entidades são meramente cooperativas e não envolvem qualquer obrigação de uma para outra, salvo as firmadas por meio e um acordo escrito aprovado pelo Conselho de Direcção.
  23. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 29: (Objectivo)
  25. Número ou marcador, página 29: Um) São objectivos da OMS os seguintes:
  26. Texto do artigo, página 29: a)realização de obras missionárias cristãs de apoio filantrópico, discipulado, educação teológica, capacitação da liderança, iniciativas para a fortalecimento e expansão da OMS em Moçambique;
  27. Número ou marcador, página 29: b) Assistência social;
  28. Número ou marcador, página 29: c) Treinamento vocacional;
  29. Número ou marcador, página 29: d) Alfabetização;
  30. Número ou marcador, página 29: e) Educação;
  31. Número ou marcador, página 29: f) Efectivação de programas de saúde e actividades desportivas.
  32. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a OMS poderá participar noutras actividades relacionadas ao seu objecto principal, desde que legalmente permitidas.
  33. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 29: (Admissão dos membros)
  36. Número ou marcador, página 29: Um) São considerados membros da OMS os missionários de qualquer nacionalidade aprovados pela organização.
  37. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros entram no pleno gozo da sua qualidade após a aprovação da sua adesão pelo Conselho de Direcção.
  38. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros da OMS não respondem pelas obrigações sociais, salvo pelos danos ou prejuízos que vieram a dar causa, por prática de atos contrários às disposições estatutárias e regimentais.
  39. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 29: (Categoria de membros)
  41. Número ou marcador, página 29: Um) A OMS compreende as seguintes categorias de membros:
  42. Número ou marcador, página 29: a) Fundadores - os missionários que tiverem subscrito os documentos para a constituição da OMS;
  43. Número ou marcador, página 29: b) Efectivos - todos os missionários de carreira, de curto prazo e os de tarefas especificas que, tendo aceite os presentes estatutos, contribuam activamente na prossecução dos ob-jectivos a que a OMS se propõe;
  44. Número ou marcador, página 30: c) Beneméritos - todos aqueles que contribuam materialmente para o funcionamento, desenvolvimento económico e patrimonial da OMS; d)Honorários - os que pelo seu contributo honram e prestam serviços relevantes a OMS.
  45. Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros beneméritos e honorários merecem distinção em reunião da assembleia geral por maioria de dois terços dos membros efectivos presentes, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  46. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 30: (Direitos dos membros)
  48. Texto do artigo, página 30: São direitos dos membros da OMS os seguintes:
  49. Número ou marcador, página 30: a) Ser informado sobre as actividades da OMS;
  50. Número ou marcador, página 30: b) Participar nas actividades da OMS;
  51. Número ou marcador, página 30: c) Utilizar os serviços de apoio da OMS;
  52. Número ou marcador, página 30: d) Ser ouvidos em tudo que lhes diz respeito na sua qualidade de membros;
  53. Número ou marcador, página 30: e) Ser informados e participar dos assuntos que digam respeito à vida da OMS, com excepção dos membros beneméritos;
  54. Número ou marcador, página 30: f) Solicitar a prestação de contas e convocar, segundo os termos definidos nos presentes estatutos, a realização de assembleias gerais extraordinárias.
  55. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 30: (Deveres dos membros)
  57. Texto do artigo, página 30: São deveres dos membros:
  58. Número ou marcador, página 30: a) Colaborar no estudo e difusão do pensamento cristão;
  59. Número ou marcador, página 30: b) Dar bom testemunho e exemplo diante da comunidade;
  60. Número ou marcador, página 30: c) Observar o cumprimento dos estatutos e decisões dos órgãos da OMS;
  61. Número ou marcador, página 30: d) Aceitar e exercer com dedicação e honestidade o cargo ou actividade para que forem designados, observando os presentes estatutos e os princípios bíblico-doutrinários da OMS.
  62. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 30: (Sanções)
  64. Número ou marcador, página 30: Um) As sanções são aplicadas pelo Conselho de Direcção e podem, sem limitar, constituir-se em:
  65. Número ou marcador, página 30: a) Advertência verbal;
  66. Número ou marcador, página 30: b) Repreensão por escrito;
  67. Número ou marcador, página 30: c) Suspensão do ministério da OMS;
  68. Número ou marcador, página 30: d) Exclusão do ministério da OMS.
  69. Número ou marcador, página 30: Dois) Aos membros é garantido o direito de exercício do contraditório em todo o tipo de acusação contra si levantado.
  70. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 30: (Perda de qualidade de membro)
  72. Número ou marcador, página 30: Um) Perdem a qualidade de membro da organização aqueles que expressamente, renunciarem, ou se retirarem do país definitivamente e, ainda, por quaisquer outros motivos definidos pela OMS em Conselho de Direcção.
  73. Número ou marcador, página 30: Dois) A decisão sobre a suspensão ou exclusão de qualquer membro é tomada em Conselho de Direcção, sendo que a sua execução obedece os termos do regulamento interno da organização.
  74. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros excluídos nada podem reclamar do que tenham dado ou ofertado a OMS.
  75. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 30: (Reintegração)
  77. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros excluídos podem submeter uma carta dirigida ao Conselho de Direcção, depois de 2 anos de sua exclusão, desde que demonstrem arrependimento sobre o facto que ditou a sua exclusão.
  78. Número ou marcador, página 30: Dois) É concedido ao Conselho de Direcção o pleno direito de livre apreciação e decisão sobre os elementos que fundamentam o pedido de reintegração dos excluídos.
  79. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, titulares, competências e funções
  80. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  82. Número ou marcador, página 30: Um) São órgãos da OMS:
  83. Número ou marcador, página 30: a) Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 30: b) Conselho de Direção;
  85. Número ou marcador, página 30: c) Conselho Fiscal.
  86. Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros dos órgãos sociais não recebem remuneração ou participação, a quaisquer títulos, a não ser ocasionalmente o reembolso de despesas efetuadas no âmbito da sua missão e em nome da organização.
  87. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Do Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  90. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros fundadores, efectivos e beneméritos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  91. Número ou marcador, página 30: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.
  92. Número ou marcador, página 30: Três) Em caso de impedimento, o Presidente da Mesa e os secretários são substituídos por membros designados para o efeito.
  93. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 30: (Natureza)
  95. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da OMS e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com os presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros da OMS.
  96. Número ou marcador, página 30: Dois) A OMS se reúne uma vez em Assembleia Geral ordinária anual, e em tantas extraordinárias quantas forem necessárias, sendo que as decisões são tomadas pela maioria dos presentes.
  97. Número ou marcador, página 30: Três) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente com expressa renúncia de quaisquer formalismos para a sua convocação.
  98. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento)
  100. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral tem poderes para deliberar em primeira convocação achando-se presente pelo menos a metade dos membros efectivos no dia, hora e local e, em segunda convocação, trinta minutos depois, com qualquer número de membros presentes.
  101. Número ou marcador, página 30: Dois) O quórum para a Assembleia Geral é de metade mais um dos missionários presentes no campo.
  102. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 30: (Competências da Assembleia Geral)
  104. Texto do artigo, página 30: Compete à Assembleia Geral:
  105. Número ou marcador, página 30: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  106. Número ou marcador, página 30: b) Deliberar sobre a dissolução da organização;
  107. Número ou marcador, página 30: c) Eleger e exonerar os titulares dos cargos dos órgãos sociais, tal como o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  108. Número ou marcador, página 30: d) Analisar e aprovar relatórios anuais de actividades e financeiros.
  109. Número ou marcador, página 30: e) Analisar e aprovar o plano de actividades para cada ano e o respectivo orçamento.
  110. Número ou marcador, página 30: f) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas à sua consideração.
  111. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 30: (Mandatos)
  113. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por 4 anos renováveis 4 vezes, por meio de voto dos membros da Assembleia Geral ordinária para esse propósito.
  114. Número ou marcador, página 30: Dois) Nenhum membro pode ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  115. Número ou marcador, página 30: Três) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenha a função até ao final do mandato da pessoa substituída.
  116. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  117. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 31: (Natureza)
  119. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da organização competindo-lhe a gestão administrativa e executiva dentro dos limites estabelecidos nos presentes estatutos.
  120. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Direcção reúne uma vez em cada mês e é presidido pelo presidente.
  121. Número ou marcador, página 31: Três) Durante a sua actuação, o Conselho de Direcção pode ser auxiliado pelos conselheiros da organização, podendo participar dos encontros periódicos da missão sempre que se mostrar necessário.
  122. Número ou marcador, página 31: Três) Os conselheiros são compostos por pastores nacionais e/ou outras pessoas de reputado mérito cristão convidados pela Direcção.
  123. Número ou marcador, página 31: Quatro) A participação dos conselheiros é feita por convite com antecedência mínima de dois dias.
  124. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  126. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Direcção é composto dos seguintes membros:
  127. Número ou marcador, página 31: a) Presidente;
  128. Número ou marcador, página 31: b) Secretário;
  129. Número ou marcador, página 31: c) Tesoureiro; e
  130. Número ou marcador, página 31: d) Dois vogais.
  131. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 31: (Competência do Conselho de Direcção)
  133. Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  134. Número ou marcador, página 31: a) Tomar decisões em todos os assuntos de interesse administrativo, inclusive admissão e demissão de missionários e empregados nacionais;
  135. Número ou marcador, página 31: b) Executar as decisões da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 31: c) Apresentar o plano, orçamento e balancete anual;
  137. Número ou marcador, página 31: d) Nomear o secretário e tesoureiro e outros oficiais na medida que for necessário;
  138. Número ou marcador, página 31: e) Nomear e exonerar os titulares dos cargos dos vários departamentos e ministérios da organização; f)Tramitar o processo de reintegração dos membros em disciplina;
  139. Número ou marcador, página 31: g) Manter actualizado o arquivo bibliográfico da organização.
  140. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Direcção desempenha as suas atribuições em coordenação com o secretariado.
  141. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 31: (Competências especiais do presidente)
  143. Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao presidente: a) Convocar a Assembleia Geral;
  144. Texto do artigo, página 31: b)Convocar mensalmente e presidir todas as reuniões do Conselho de Direção e exercer o voto de desempate; c)Assinar com o tesoureiro os documentos relativos às operações de abertura e movimentação de contas bancárias da organização, assinatura de cheques, ordem de pagamentos, conciliação, liquidação de contas e outras operações similares;
  145. Número ou marcador, página 31: d) Representar a organização em juízo e fora dele, podendo, quando necessário, delegar poderes para tal fim;
  146. Número ou marcador, página 31: e) Representar a OMS nos actos de aquisição e/ou alienação de bens imóveis, móveis, semoventes, assinando todo o expediente que disser respeito ao caso.
  147. Número ou marcador, página 31: Dois) O presidente pode delegar quaisquer das suas responsabilidades, por escrito ou oralmente, a qualquer dos membros do Conselho de Direcção segundo a natureza do assunto em causa ou ao representante legal em conformidade.
  148. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 31: (Competência do secretário)
  150. Texto do artigo, página 31: Compete ao secretário:
  151. Número ou marcador, página 31: a) Lavrar as atas das reuniões e assiná-las com o presidente;
  152. Número ou marcador, página 31: b) Manter actualizado o arquivo bibliográfico da organização;
  153. Número ou marcador, página 31: c) Manter sob sua guarda os livros e documentos da missão e/ou a esta relacionados em articulação com o tesoureiro;
  154. Número ou marcador, página 31: d) Lavrar as atas das reuniões e assiná-las com o Presidente;
  155. Número ou marcador, página 31: e) Manter sob sua guarda os livros e documentos da missão e/ou a esta relacionados em articulação com o tesoureiro.
  156. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 31: (Competência do tesoureiro)
  158. Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao tesoureiro:
  159. Número ou marcador, página 31: a) Cuidar dos bens patrimoniais e valores em geral;
  160. Número ou marcador, página 31: b) Apresentar balancetes, orçamentos, entre outros documentos, quando for solicitado pela Direcção;
  161. Número ou marcador, página 31: c) Efectuar os recebimentos, de acordo com as guias de recebimento (guias de receita) e dar a elas o respectivo documento de quitação;
  162. Número ou marcador, página 31: d) Efectuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas pelo conselho de Direcção.
  163. Número ou marcador, página 31: Dois) Cabe ainda na competência do tesoureiro assinar com o presidente os documentos relativos às operações de abertura e movimentação de contas bancárias da
  164. Texto do artigo, página 31: organização, assinatura de cheques, ordem de pagamentos, conciliação, liquidação de contas e outras operações similares.
  165. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 31: (Competência dos vogais)
  167. Texto do artigo, página 31: Compete aos vogais:
  168. Número ou marcador, página 31: a) Participar das reuniões para as quais forem devidamente notificados;
  169. Número ou marcador, página 31: b) Analisar, estudar e formular propostas sobre os assuntos presentes a decisão, no Conselho de Direcção ou nos grupos de trabalho em que participem;
  170. Número ou marcador, página 31: c) Solicitar os esclarecimentos que entenderem por convenientes para pleno exercício das respectivas funções e atribuições enquanto vogais;
  171. Número ou marcador, página 31: d) Votar as deliberações do Conselho de Direcção;
  172. Número ou marcador, página 31: e) Participar nos grupos de trabalho para os quais forem designados;
  173. Número ou marcador, página 31: f) Requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia das reuniões ou a convocação de reuniões extraordinárias.
  174. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  175. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  176. Texto do artigo, página 31: (Natureza e composição)
  177. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria da OMS composto por:
  178. Número ou marcador, página 31: a) Um presidente;
  179. Número ou marcador, página 31: b) Dois vogais.
  180. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês sob convocação do seu presidente, e extraordinariamente, sempre que um dos seus membros o requerer.
  181. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  182. Texto do artigo, página 31: (Competências do Conselho Fiscal)
  183. Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  184. Número ou marcador, página 31: a) Examinar as contas e a situação financeira da OMS;
  185. Número ou marcador, página 31: b) Verificar a utilização dos fundos nos perímetros estatutários e dos planos de actividade; c)Apresentar à Assembleia da OMS o seu parecer sobre o relatório financeiro de cada mês ou período.
  186. Número ou marcador, página 31: Dois) Pode ainda o Conselho Fiscal assessorar a tesouraria nas seguintes actividades:
  187. Número ou marcador, página 31: a) Assegurar a concretização das orientações financeiras definidas pela Direcção;
  188. Número ou marcador, página 31: b) Participar em reuniões periódicas de coordenação da Área de Administração Geral e Finanças;
  189. Número ou marcador, página 32: c) Elaborar propostas devidamente fundamentadas que visem a melhoria do funcionamento da tesouraria e submetê-las à apreciação da Direcção.
  190. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  191. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 32: (Fundos)
  193. Número ou marcador, página 32: Um) Os fundos da organização são constituídos de:
  194. Número ou marcador, página 32: a) Ofertas, contribuições financeiras regulares e voluntárias dos seus membros e outros;
  195. Número ou marcador, página 32: b) Os donativos recebidos pela OMS que não tenham, a prior, destino específico, integram o patrimônio desta e não conferem aos doadores o direito de restituições, revindicações, ou participação nos mesmos.
  196. Número ou marcador, página 32: Dois) Todos os fundos da OMS são aplicados com a finalidade de desenvolvimento da organização em Moçambique dentro das finalidades previstas nos presentes estatutos.
  197. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  198. Texto do artigo, página 32: (Património)
  199. Número ou marcador, página 32: Um) O património social da OMS consiste em bens móveis e imóveis, presentes ou futuros, equipamentos, veículos, heranças, legados, ou doações de que venha a beneficiar e que sejam compatíveis com a sua própria natureza.
  200. Número ou marcador, página 32: Dois) Os bens imóveis da entidade só podem ser alienados ou onerados com a autorização da Assembleia Geral por meio de acta deliberativa e assinada por todos os associados.
  201. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Das disposições finais
  202. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
  203. Texto do artigo, página 32: (Dissolução)
  204. Número ou marcador, página 32: Um) A OMS dissolve-se:
  205. Número ou marcador, página 32: a) Por deliberação da Assembleia Geral convocada para esse mesmo fim, por intermédio do jornal de maior circulação no país e/ou no domicílio da sede na organização, com antecedência mínima de 30 dias;
  206. Número ou marcador, página 32: b) A deliberação referida na alínea anterior deve ser feita com três quartos dos membros efectivos da organização, os quais deverão estar presentes nesta reunião;
  207. Número ou marcador, página 32: c) Nos demais casos previstos na lei.
  208. Número ou marcador, página 32: Dois) No caso da dissolução da OMS, o seu património é doado a favor de uma entidade cujo fim identifica-se com a OMS, sendo que
  209. Texto do artigo, página 32: a referida entidade será escolhida na mesma reunião que decidirá pela dissolução.
  210. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  211. Texto do artigo, página 32: (Omissões)
  212. Texto do artigo, página 32: Para os casos omissos nos presentes estatutos, recorrer-se à Bíblia Sagrada e aos princípios da fé da OMS e na lei em vigor em Moçambique.
  213. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  214. Texto do artigo, página 32: (Alteração dos estatutos)
  215. Texto do artigo, página 32: Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral da OMS, convocada para o efeito, e com o voto favorável de três quartos do número dos membros efectivos da organização.
  216. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  217. Texto do artigo, página 32: (Entrada em vigor)
  218. Texto do artigo, página 32: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data da sua aprovação pela entidade competente.
  219. Texto do artigo, página 32: ONNIS – Engenharia & Construção, Limitada
  220. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da sociedade denominada ONNIS – Engenharia & Construção, Limitada, que rege sob lei moçambicana matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101133516, encontrando-se todos os sócios presentes, nomeadamente:
  221. Texto do artigo, página 32: Stefano Onnis, titular de uma quota no valor nominal de 1.275.000,00MT (um milhão duzentos setenta cinco mil meticais) correspondente a 85% do capital social;
  222. Texto do artigo, página 32: Emiliano Finocchi, titular de uma quota no valor nominal de 150.000,00MT (cento cinquenta mil meticais), correspondente a 10% do capital social;
  223. Texto do artigo, página 32: Chafudino Hassangy Khan, titular de uma quota no valor nominal de 75.000,00MT (setenta cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social, estando assim representado a totalidade do capital social, subscrito pelos sócios que manifestaram todos a vontade de que a assembleia se deliberasse sobre a seguinte ordem de trabalho. Ponto Um – Cedência de quota. Aberta a sessão, deu-se início à discussão do ponto um da ordem de trabalhos, onde o sócio Emiliano Finocchi manifestou em ceder a sua quota na totalidade para o sócio Chafudino Hassangy Khan titular de uma quota no valor nominal de 75.000,00MT (setenta cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social, o qual manifestou o interesse de ficar com a quota.
  224. Texto do artigo, página 32: Pelos presentes e por unanimidade foi aceite a cedência de quota entre os sócios e o senhor Chafudino Hassangy Khan passa a deter uma quota de 15% do capital da sociedade. O pagamento do valor nominal da quota por parte do sócio Chafudino Hassangy Khan já foi feito, não existindo dividas para com o até então o sócios resultante da cedência total da respectiva quota, valendo a presente acta como documento de quitação.
  225. Texto do artigo, página 32: Em consequência da cedência na totalidade da quota acima descrita, fica alterada a redação do artigo quinto alínea um do estatuto da sociedade, que passa a ter a seguinte redação:
  226. Texto do artigo, página 32: .......................................................................
  227. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  228. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  229. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), dividido em 2 (duas) quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  230. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota com o valor nominal de 1.225.000,00MT (um milhão duzentos e vinte e cinco mil meticais), equivalentes a 85% (oitenta e cinco por cento) do capital social ao sócio Stefano Onnis;
  231. Número ou marcador, página 32: b) Uma quota com o valor nominal de 225,000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), equivalentes a 15% (quinze por cento) do capital social ao sócio Chafudino Khan Hassangy.
  232. Texto do artigo, página 32: O Técnico, Ilegível.
  233. Texto do artigo, página 32: RAREH Mozambique, Limitada
  234. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dois de Março de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas dez a folhas vinte e três do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e quarenta e sete, traço A, do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito e notário em exercício no referido cartório, a sócia ResponsAbility Renewable Energy Holding e a sócia RAREH Icon Solar Holding, constituíram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma RAREH Mozambique, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  235. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  236. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  237. Texto do artigo, página 33: (Firma)
  238. Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma RAREH Mozambique, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  239. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  240. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  241. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida 24 de Julho, número sete, sétimo andar, na cidade de Maputo, em Moçambique.
  242. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-ão criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  243. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  244. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  245. Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  246. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  247. Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
  248. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  249. Número ou marcador, página 33: a) Desenvolvimento de projectos de produção de energia (principalmente energia solar fotovoltaica, hidroeléctrica, eólica, biomassa e geotérmica);
  250. Número ou marcador, página 33: b) Compra/aquisição de acções em empresas ou entidades que possuam, desenvolvam ou operem qualquer um dos projectos acima referidos;
  251. Número ou marcador, página 33: c) Desenvolvimento de projectos de energias renováveis (tanto no mercado nacional como internacional) de equipamentos solares, promoção da eficiência energética;
  252. Número ou marcador, página 33: d) Desenvolvimento de projectos de produção de energia utilizando todas as formas de tecnologia (incluindo, sem limitação, solar, eólica, hídrica, biomassa e geotérmica);
  253. Número ou marcador, página 33: e) Comércio (a retalho ou a grosso) e distribuição de energia gerada a partir de fontes de energia de origem renovável;
  254. Número ou marcador, página 33: f) Importação e exportação de bens e equipamentos e outros materiais para o exercício da sua actividade;
  255. Número ou marcador, página 33: g) Promoção da eficiência energética; e
  256. Número ou marcador, página 33: h) Outras actividades que a empresa possa determinar de tempos a tempos, sujeitas ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
  257. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  258. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  259. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  260. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  261. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  262. Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de setenta e dois mil (72.000,00MT) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  263. Número ou marcador, página 33: a) Uma quota no valor nominal de setenta e um mil duzentos e oitenta meticais (71.280,00MT), representativa de noventa e nove (99%) do capital social, pertencente à sócia ResponsAbility Renewable Energy Holding; e
  264. Número ou marcador, página 33: b) Uma quota no valor nominal de setecentos e vinte meticais (720,00MT), representativa de um por cento (1%) do capital social, pertencente à sócia RAREH Icon Solar Holding.
  265. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  266. Texto do artigo, página 33: (Aumentos de capital social)
  267. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  268. Número ou marcador, página 33: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  269. Número ou marcador, página 33: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  270. Texto do artigo, página 33: a)A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  271. Número ou marcador, página 33: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  272. Número ou marcador, página 33: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  273. Número ou marcador, página 33: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  274. Número ou marcador, página 33: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  275. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  276. Número ou marcador, página 33: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  277. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  278. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares)
  279. Texto do artigo, página 33: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante de quinze milhões de meticais (15.000,00MT), ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  280. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  281. Texto do artigo, página 33: (Suprimentos)
  282. Texto do artigo, página 33: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  283. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  284. Texto do artigo, página 33: (Transmissão de quotas)
  285. Número ou marcador, página 33: Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou entre sociedades do mesmo grupo.
  286. Número ou marcador, página 33: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  287. Número ou marcador, página 33: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  288. Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  289. Número ou marcador, página 34: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  290. Número ou marcador, página 34: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  291. Número ou marcador, página 34: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  292. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  293. Texto do artigo, página 34: (Oneração de quotas)
  294. Texto do artigo, página 34: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  295. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  296. Texto do artigo, página 34: (Amortização de quotas)
  297. Número ou marcador, página 34: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  298. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá deliberar sobre a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  299. Número ou marcador, página 34: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  300. Número ou marcador, página 34: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  301. Número ou marcador, página 34: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  302. Número ou marcador, página 34: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  303. Número ou marcador, página 34: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  304. Número ou marcador, página 34: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  305. Número ou marcador, página 34: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de
  306. Texto do artigo, página 34: reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  307. Número ou marcador, página 34: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  308. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  309. Texto do artigo, página 34: (Quotas próprias)
  310. Número ou marcador, página 34: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  311. Número ou marcador, página 34: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
  312. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  313. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Da assembleia geral
  314. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  315. Texto do artigo, página 34: (Órgãos sociais)
  316. Texto do artigo, página 34: São órgãos da sociedade:
  317. Número ou marcador, página 34: a) A assembleia geral;
  318. Número ou marcador, página 34: b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  319. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  320. Texto do artigo, página 34: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  321. Número ou marcador, página 34: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  322. Número ou marcador, página 34: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos renováveis, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  323. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  324. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  325. Texto do artigo, página 34: (Assembleia geral)
  326. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  327. Número ou marcador, página 34: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se
  328. Texto do artigo, página 34: for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  329. Número ou marcador, página 34: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  330. Número ou marcador, página 34: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  331. Número ou marcador, página 34: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  332. Número ou marcador, página 34: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  333. Número ou marcador, página 34: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  334. Número ou marcador, página 34: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  335. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  336. Texto do artigo, página 34: (Competências da administração)
  337. Número ou marcador, página 34: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  338. Número ou marcador, página 34: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  339. Número ou marcador, página 34: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  340. Número ou marcador, página 34: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  341. Número ou marcador, página 34: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  342. Número ou marcador, página 34: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente
  343. Texto do artigo, página 35: em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  344. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  345. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  346. Texto do artigo, página 35: (Vinculação da sociedade)
  347. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade obriga-se:
  348. Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  349. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  350. Número ou marcador, página 35: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  351. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
  352. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  353. Texto do artigo, página 35: (Fiscalização)
  354. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  355. Número ou marcador, página 35: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  356. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  357. Texto do artigo, página 35: (Composição)
  358. Número ou marcador, página 35: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  359. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  360. Número ou marcador, página 35: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  361. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  362. Texto do artigo, página 35: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  363. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  364. Texto do artigo, página 35: (Funcionamento)
  365. Número ou marcador, página 35: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  366. Número ou marcador, página 35: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  367. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  368. Número ou marcador, página 35: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório ou através de teleconferência, áudio, audiovisual ou outra forma de reunião electrónica.
  369. Número ou marcador, página 35: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  370. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  371. Texto do artigo, página 35: (Auditorias externas)
  372. Texto do artigo, página 35: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  373. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  374. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  375. Texto do artigo, página 35: (Ano social)
  376. Número ou marcador, página 35: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  377. Texto do artigo, página 35: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  378. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  379. Texto do artigo, página 35: (Aplicação de resultados)
  380. Texto do artigo, página 35: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  381. Número ou marcador, página 35: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  382. Número ou marcador, página 35: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  383. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  384. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
  385. Texto do artigo, página 35: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  386. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  387. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  388. Texto do artigo, página 35: (Administração)
  389. Texto do artigo, página 35: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelos excelentíssimos senhores: Wilfred van den Bos e Solomon Njoroge Njonjo.
  390. Texto do artigo, página 35: SILmoz, Limitada
  391. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 4 de Janeiro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101456692, uma entidade denominada SILmoz, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes. Victor Mucanar Isac Muchanga, solteiro,
  392. Texto do artigo, página 35: natural da cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, nascido a 24 de Março de 1979, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101179083I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, a 7 de Julho de 2016; e
  393. Texto do artigo, página 35: Carnísia Montanha Gonçalves do Rêgo, solteira, natural da cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, nascida a 14 de Dezembro de 1985, portadora de Bilhete de Identidade n.º 050101179882N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, a 24 de Maio de 2018.
  394. Texto do artigo, página 35: É celebrado o presente contracto de sociedade, que será regido nos seguintes termos:
  395. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  396. Texto do artigo, página 35: (Denominação, sede e duração)
  397. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação SILmoz, Limitada, uma empresa de capitais moçambicanos, autonomia financeira e patrimonial, com sua sede na avenida 25 de Setembro, prédio Santo Gil, n.º 1509, terceiro andar, porta 4, cidade de Maputo, e é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura pública.
  398. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  399. Texto do artigo, página 35: (Objectivo social)
  400. Texto do artigo, página 35: A sociedade SILmoz, Limitada tem por objectivos:
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