III SÉRIE — n.º 55

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 55/2021

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Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Competências do Comité Sindical)
Texto do artigo · p. 41 Ao Comité Sindical compete:
Número ou marcador · p. 41 a) Representar o sindicato e os trabalhadores da empresa ou estabelecimento perante a entidade empregadora na negociação e celebração de acordos colectivos de trabalho e na discussão e solução de problemas sócio profissionais do local de trabalho;
Número ou marcador · p. 41 b) Intervir perante a direcção ou entidade empregadora no sentido de assegurar a aplicação das normas de trabalho ou laborais em vigor no país;
Número ou marcador · p. 41 c) Lutar pela melhoria das condições de vida e de trabalho dos membros;
Número ou marcador · p. 41 d) Recorrer aos instrumentos legais de pressão incluindo a greve, caso se esgotem as possibilidades de uma resolução negociada dos conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 41 e) Incentivar os trabalhadores para a sua formação profissional e sindical;
Número ou marcador · p. 41 f) Garantir o pagamento das quotas de membro e assegurar a sua canalização;
Número ou marcador · p. 41 g) Incentivar a participação activa dos trabalhadores na actividade sindical;
Número ou marcador · p. 41 h) Intensificar a mobilização dos trabalhadores para a sua filiação no SINTIA.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Competências do Secretariado do Comité Sindical)
Texto do artigo · p. 41 São competências do Secretariado do Comité Sindical as seguintes:
Número ou marcador · p. 41 a) Representar os trabalhadores da empresa, ou centro de trabalho perante a entidade empregadora na negociação e celebração de acordos de empresa e na discussão e solução dos problemas socioprofissionais do seu local de trabalho;
Número ou marcador · p. 41 b) Representar o sindicato junto da entidade empregadora e dos trabalhadores da empresa ou centros de trabalho;
Número ou marcador · p. 41 c) Defender os trabalhadores das injustiças ou procedimentos ilegais da entidade empregadora;
Número ou marcador · p. 41 d) Lutar pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 41 e) Incentivar a formação profissional e sindical dos trabalhadores, bem como a qualificação e elevação profissional;
Número ou marcador · p. 41 f) Controlar o pagamento de quotas dos membros e assegurar a sua canalização;
Número ou marcador · p. 41 g) Estimular a participação activa dos trabalhadores na actividade sindical;
Número ou marcador · p. 41 h) Manter os membros informados sobre o papel e principais realizações do sindicato;
Número ou marcador · p. 41 i) Organizar e liderar greves.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Competências do secretário do Comité Sindical)
Número ou marcador · p. 41 Um) O secretário do Comité Sindical é o responsável máximo do Comité Sindical na empresa.
Número ou marcador · p. 41 Dois) São competências do secretário do Comité Sindical as seguintes:
Número ou marcador · p. 41 a) Atribuir responsabilidades aos membros do Secretariado do Comité Sindical;
Número ou marcador · p. 42 b) Dirigir as actividades do Secretariado do Comité Sindical;
Número ou marcador · p. 42 c) Dirigir os processos negociais dos assuntos socioprofissionais na empresa;
Número ou marcador · p. 42 d) Orientar o processo de formação de quadros sindicais e controlar a sua evolução;
Número ou marcador · p. 42 e) Liderar as greves.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Comité de Empresa)
Número ou marcador · p. 42 Um) O Comité de Empresa é a estrutura de coordenação da actividade sindical na empresa.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O Comité de Empresa é criado em empresas com mais de uma fábrica ou centro de trabalho localizado em espaços geográficos distintos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Competências do Comité de Empresa)
Texto do artigo · p. 42 As competências de Comité de Empresa serão regidas por directivas específicas.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Duração do mandato dos órgãos e estruturas do SINTIA)
Texto do artigo · p. 42 A duração do mandato dos órgãos e estruturas do SINTIA a todos os níveis é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Perda de mandato)
Número ou marcador · p. 42 Um) Perde o mandato no órgão do SINTIA para a qual tenha sido eleito, o membro que:
Número ou marcador · p. 42 a) Venha a ser declarado abrangido p o r a l g u m a s i t u a ç ã o d e incompatibilidade no termos do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 42 b) Tenha sido sancionado com uma das penas previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo vigésimo sexto dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 42 c) Falte consecutivamente às reuniões e ou actividades para as quais tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 42 d) Não realize as tarefas para as quais foi eleito, por um período de seis meses sem justificação.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Compete ao Conselho Nacional ou ao secretário-geral deliberar e declarar a perda de mandato do titular de um órgão do SINTIA.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO VI Dos Comités Especializados
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Definição)
Texto do artigo · p. 42 Comités Especializados são estruturas do SINTIA que promovem e realizam actividades sindicais específicas em prol da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Comités Especializados)
Número ou marcador · p. 42 Um) São Comités Especializados do SINTIA:
Número ou marcador · p. 42 a) O Comité da Mulher Trabalhadora (COMUTRA);
Número ou marcador · p. 42 b) O Comité do Jovem Trabalhador (CJT).
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os Comités Especializados regem-se pelos estatutos do SINTIA e pelos respectivos regulamentos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Comité da Mulher Trabalhadora – COMUTRA)
Número ou marcador · p. 42 Um) O Comité da Mulher Trabalhadora (COMUTRA) é a estrutura do SINTIA responsável por assegurar o enquadramento e participação da mulher trabalhadora na actividade sindical, na luta contra a discriminação da mulher e pela igualdade de direitos e oportunidades com o homem.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O COMUTRA é pela igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e eliminação de todas as formas de discriminação com base no sexo.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Composição e funcionamento do COMUTRA)
Número ou marcador · p. 42 Um) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora é composto por tres membros eleitos pela respectiva conferência, sendo:
Número ou marcador · p. 42 a) A Coordenadora Nacional;
Número ou marcador · p. 42 b) Duas secretárias.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O COMUTRA rege-se pelo estatuto do SINTIA, pelas resoluções dos órgãos centrais do SINTIA e pelo regulamento interno aprovado pela Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 42 Três) A Conferência Nacional do COMUTRA deverá anteceder o Congresso Nacional, onde será eleita a Coordenadora Nacional e duas secretárias do COMUTRA.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) A conferência da mulher trabalhadora reúne-se de cinco em cinco anos.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) A coordenadora do COMUTRA é membro do secretariado do SINTIA por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Subordinação da coordenadora)
Texto do artigo · p. 42 No exercício das suas funções, a coordenadora nacional do COMUTRA subordina-se ao secretário-geral do SINTIA e coordena as suas actividades com as áreas especializadas do sindicato.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Competências do COMUTRA)
Texto do artigo · p. 42 Ao COMUTRA compete:
Número ou marcador · p. 42 a) Mobilizar, organizar e dirigir a luta da mulher trabalhadora pela defesa
Texto do artigo · p. 42 e promoção dos seus direitos e interesses específicos;
Número ou marcador · p. 42 b) Denunciar as manifestações discriminatórias contra a mulher trabalhadora e incentivá-la a lutar pela sua emancipação;
Número ou marcador · p. 42 c) Promover a participação massiva da mulher na actividade sindical em geral e assegurar o seu envolvimento pleno nos níveis de decisão e direcção sindical;
Número ou marcador · p. 42 d) Promover a divulgação da legislação que protege a mulher trabalhadora;
Número ou marcador · p. 42 e) Lutar pela observância do princípio de igualdade de oportunidades entre homem e mulher;
Número ou marcador · p. 42 f) Aconselhar e apoiar os órgãos do SINTIA no desenho de políticas necessárias à materialização da sua missão; g)Representar o SINTIA nas organizações de mulheres;
Número ou marcador · p. 42 h) Avaliar continuamente a situação das mulheres nas empresas e centros de trabalho da indústria do açúcar do álcool e afins e propor medidas a adoptar em cada fase.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Comité do Jovem Trabalhador – CJT)
Texto do artigo · p. 42 O Comité do Jovem Trabalhador (CJT) é a estrutura do SINTIA responsável por assegurar o enquadramento e participação do jovem trabalhador na actividade sindical.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Composição e funcionamento do CJT)
Número ou marcador · p. 42 Um) O Comité do Jovem Trabalhador é composto por três membros eleitos pela respectiva conferência, sendo:
Número ou marcador · p. 42 a) O coordenador nacional; b) Dois secretários.
Número ou marcador · p. 42 Dois) OCJT rege-se pelos estatutos do SINTIA, pelas resoluções dos órgãos centrais e pelo regulamento interno aprovado pela Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 42 Três) A conferência do jovem trabalhador reúne-se de cinco em cinco anos.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) O CJT é dirigido por um coordenador.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Subordinação do coordenador)
Texto do artigo · p. 42 No exercício das suas funções, o coordenador nacional do CJT subordina-se ao secretáriogeral do SINTIA e coordena as suas actividades com as áreas especializadas do sindicato.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Competências do CJT)
Texto do artigo · p. 42 Ao CJT compete:
Número ou marcador · p. 42 a) Mobilizar, organizar e dirigir a luta dos jovens trabalhadores pela defesa e promoção dos seus direitos e interesses;
Número ou marcador · p. 43 b) Promover a participação massiva do jovem na actividade sindical em geral e assegurar o seu envolvimento pleno nos níveis de decisão e direcção sindical;
Número ou marcador · p. 43 c) Promover a divulgação da legislação que protege o jovem trabalhador;
Número ou marcador · p. 43 d) Aconselhar e apoiar os órgãos do SINTIA no desenho de políticas necessárias à materialização da sua missão; e)Representar o SINTIA nas organizações de jovens.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO VII Dos fundos do SINTIA
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 43 (Fundos do SINTIA)
Número ou marcador · p. 43 Um) Constituem fundos do SINTIA:
Número ou marcador · p. 43 a) As quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 43 b) As receitas provenientes da realização de qualquer iniciativa destinada à angariação de fundos; c)As contribuições e donativos destinados ao sindicato.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Os fundos do sindicato são aplicados na realização dos fins estatutários e na cobertura das despesas e investimentos resultantes da actividade sindical.
Número ou marcador · p. 43 Três) As verbas de funcionamento do sindicato aos níveis central, provincial e dos comites sindicais são fixados anualmente pelo Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Quotas do sindicato)
Número ou marcador · p. 43 Um) A quotização a pagar por cada membro é de 1% do salário base mensal.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O Comité Sindical deve apresentar, por escrito, a relação nominal dos trabalhadores sindicalizados, assinada por cada trabalhador, para permitir a retenção dos descontos na fonte pelo empregador.
Número ou marcador · p. 43 Três) A declaração de um trabalhador deficiente visual, ou que não saiba escrever, deve ser assinada a rogo, por terceiros contendo os elementos de identificação de ambos, sendo indispensável à impressão digital do mesmo.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 43 A prestação de contas sobre a gestão financeira e consequente publicação do relatório com prévio parecer do Conselho Fiscal é de carácter obrigatório a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO VIII Das insígnias
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Insígnias do SINTIA)
Número ou marcador · p. 43 Um) São insígnias do SINTIA:
Número ou marcador · p. 43 a) O emblema;
Número ou marcador · p. 43 b) O estandarte.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O emblema do SINTIA tem a forma circular, encimado por uma roda dentada e a parte de baixo termina com um estandarte vermelho onde se encontra escrita a palavra SINTIA. No interior, entre a roda dentada e o círculo, está escrito Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria do Açúcar, do Álcool e Afins.
Número ou marcador · p. 43 Três) Dentro do círculo estão representadas:
Texto do artigo · p. 43 a)A terra lavrada e a cana verde, principal actividade do sector;
Número ou marcador · p. 43 b) A fábrica que transforma a cana em açúcar, álcool e outros afins;
Número ou marcador · p. 43 c) O sol que simboliza o amanhecer de um mundo melhor;
Número ou marcador · p. 43 d) Uma estrela vermelha, que representa a solidariedade internacional.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) O Estandarte é vermelho, com o emblema do sindicato no meio.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO IX Das vicissitudes da associação
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Fusão)
Número ou marcador · p. 43 Um) O SINTIA pode fundir-se com uma ou mais associações.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A fusão pode realizar-se:
Número ou marcador · p. 43 a) Mediante a transferência global do património de uma ou mais associações para outra;
Número ou marcador · p. 43 b) Mediante a constituição de uma nova associação, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das associações fundidas.
Número ou marcador · p. 43 Três) A extinção, fusão ou dissolução do SINTIA só poderá ocorrer por declaração expressa do Congresso Sindical, desde que tenha sido votada por mais de 2/3 dos delegados.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Projecto de fusão)
Texto do artigo · p. 43 O Congresso do SINTIA, desde que tenha sido votada a favor por mais de 2/3 dos delegados, pode elaborar um projecto de fusão do qual devem constar os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 43 a)A modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da fusão com relação a todas as associações participantes; b)O projecto de alterações a introduzir no estatuto da nova sociedade;
Número ou marcador · p. 43 c) As medidas de protecção dos direitos dos membros.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Escritura e publicação da fusão)
Número ou marcador · p. 43 Um) Aprovada a fusão por deliberação do congresso de cada uma das associações participantes, compete às administrações destas outorgarem a escritura da fusão nos casos em que entrem bens imóveis ou procederem ao respectivo registo ao ministro que tutela a área do trabalho nos restantes casos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Se a fusão se efectuar mediante a constituição de nova associação, devem observar-se as normas que regulam essa constituição, que se encontram previstas na Lei de Trabalho e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 43 Três) Cada uma das associações deve promover o registo da deliberação que aprovar o projecto de fusão, bem como proceder à sua publicação.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 43 A dissolução só poderá ocorrer por declaração expressa do congresso do SINTIA, desde que tenha sido votada por mais de 2/3 dos delegados.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 (Registos, efeitos e publicação da dissolução)
Número ou marcador · p. 43 Um) A dissolução deve ser registada. Dois) A dissolução produz efeitos a partir da
Texto do artigo · p. 43 data em que for registada.
Número ou marcador · p. 43 Três) A dissolução deve ser devidamente publicada.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO X Das disposições finais
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 43 (Filiação)
Texto do artigo · p. 43 O SINTIA pode filiar-se e desfiliar-se em organizações sindicais de nível superior de âmbito nacional, regional e internacional, de acordo com a prévia deliberação do Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OCTAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 43 (Trabalhadores não membros)
Texto do artigo · p. 43 Os serviços prestados pelo SINTIA a trabalhadores não membros serão pagos pelos beneficiários, como serviços prestados e na base de uma tabela fixada pelo Secretariado do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OCTAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Alterações)
Texto do artigo · p. 43 A introdução de quaisquer alterações nos presentes estatutos é da competência do Congresso Sindical.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OCTAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Regulamento eleitoral)
Texto do artigo · p. 43 A forma de eleições e funcionamento das assembleias e outros órgãos sindicais constarão de regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Sindical Nacional, que fará parte integrante dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OCTAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 43 Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação pelo V Congresso do SINTIA.
Texto do artigo · p. 43 Bilene, Novembro de 2018.
Texto do artigo · p. 44 Six Empire Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e vinte e um, foi registada, sob o NUEL 101485382, a sociedade Six Empire Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade adopta a denominação Six Empire Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da sócia, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 Duração
Texto do artigo · p. 44 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 Objecto social
Texto do artigo · p. 44 A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 44 a) Consultoria na área de contabilidade, legalização de empresas, recursos humanos;
Número ou marcador · p. 44 b) Fornecimento de material de construção, ferragem;
Número ou marcador · p. 44 c) Aluguer de viaturas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 44 d) Serviços de catering;
Número ou marcador · p. 44 e) Venda de equipamento de higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 44 f) Serviços de limpeza geral nas residências e edifícios;
Número ou marcador · p. 44 g) Reparação e manutenção de frios;
Número ou marcador · p. 44 h) Procurment, imobiliária e logística; e
Número ou marcador · p. 44 i) Construção civil.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 Capital social
Texto do artigo · p. 44 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde a uma única quota no valor nominal de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente à única sócia, Cecília da Glória Arcanjo António Rufino, solteira, maior, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente
Texto do artigo · p. 44 na cidade de Tete, bairro Chingodzi, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101113202A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 23 de Junho de 2016, com NUIT 105012411.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 Administração, representação, competências e vinculação
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade será administrada e representada pela sua única sócia Cecília da Glória Arcanjo António Rufino, que fica desde já nomeada administradora com dispensa de caução, competindo à administradora exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A administradora poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 44 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora ou pela assinatura da pessoa ou pessoas em quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 Disposições finais
Texto do artigo · p. 44 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 44 Está conforme. Tete, 9 de Fevereiro de 2021. —
Texto do artigo · p. 44 O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 44 Sunrise Gold, S.A.
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 16 de Fevereiro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101481433, uma entidade denominada Sunrise Gold, S.A.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 44 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação Sunrise Gold, S.A.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Sede)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Duração)
Texto do artigo · p. 44 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem por objecto social que consiste no comércio geral, reconhecimento, pesquisa, prospecção, exploração, desenvolvimento, produção e processamento de recursos minerais, comercialização, exportação, compra e venda de recursos minerais e outros produtos mineiros, importação e exportação de bens, equipamentos e materiais inerentes ao desenvolvimento da sua actividade, prestação de serviços relacionados com actividade mineira e entre outros serviços e atividades afins e permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 44 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), realizado em cem por cento, representado por 1000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
Número ou marcador · p. 44 Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 100, 500, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 44 Três) As acções nominativas ou ao portador podem ser convertidas desde que seja efectuada a pedido e a custa do accionista ou mediante substituição dos títulos já existentes.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Cada acção que for eimitida deve ser expressamente atribuída a esta a sua categoria, nomeadamente, ordinária ou preferenciais e tambêm deve indicar o número de acções e dos direitos atribuídos a cada categoria.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 45 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os certificados de obrigações devem sem ser assinados por 2 (dois) administradores, sendo um deles, necessariamente, o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 45 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, podem os accionistas fazer prestações suplementares no valor mínimo de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), ou ainda realizar suprimento, quando esta disso carecer, sendo tal suprimento considerado autêntico empréstimo e vencendo ou não juros de acordo o que vier a fixar, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os acionistas podem prestar suprimentos ou ainda prestações suplementares à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 45 Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente, nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
Número ou marcador · p. 45 Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 45 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO I Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 45 (Composição)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade é administrada e representada por Conselho de Administração composto por um mínimo de 3 (três) administradores, e máximo de 7 (sete) administradores, dos quais um exercerá as funções de presidente, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os administradores poderão ser admitidos para um período de 5 (cinco) anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 45 a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores;
Número ou marcador · p. 45 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores nos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO II Da fiscalização
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 45 O fiscal único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Exercício)
Texto do artigo · p. 45 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 45 Um) A dissolução e liquidação serão feitas i) nos casos previstos na lei ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 45 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Omissões)
Texto do artigo · p. 45 Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 45 Maputo, 19 de Fevereiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 45 Town & Country Invest, Limitada
Texto do artigo · p. 45 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 17 de Março de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101499855, uma entidade denominada Town & Country Invest, Limitada.
Texto do artigo · p. 45 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 45 Hélder Augusto Madeira Beato Alves, de nacionalidade portuguesa, maior, solteiro, natural de Maputo, titular de DIRE n.º 11PT00025593B, emitido a 30 de Outubro de 2019, válido até 29 de Outubro de 2024, pelos Serviços Provinciais de Migração da Cidade de Maputo, residente no bairro Costa do Sol, casa n.° 2, apartamento 15, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 45 Sura Hana Mesquita Adrianopoulos Valy, de nacionalidade moçambicana, maior, solteira, natural de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100142387S, emitido a 18 de Março de 2020, válido até 17 de Março de 2025, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Costa do Sol, quarteirão 86, casa n.º 15, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 45 Luís Filipe Ataíde Martins Banazol, de nacionalidade portuguesa, maior, casado com Joana Moreira Caprichoso, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Lisboa, titular de DIRE n.º 11PT00082288I, emitido a 24 de Setembro de 2020, válido até 23 de Setembro de 2021, pelos Serviços Provinciais de Migração da Cidade de Maputo, residente no bairro Polana Cimento, avenida Julius Nyerere, n.º 947, nono andar, cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 46 Joana Morreira Caprichoso, de nacionalidade portuguesa, maior, casada com Joana Moreira Caprichoso, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Espinho, titular de DIRE n.º 11PT00082294B, emitido a 24 de Setembro de 2020, válido até 23 de Setembro de 2021, pelos Serviços Provinciais de Migração da Cidade de Maputo, residente no bairro Polana Cimento, avenida Julius Nyerere, n.º 947, nono andar, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 46 Que constituem uma sociedade comercial, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 46 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta o nome Town & Country Invest, Limitada, e tem a sua sede na avenida Salvador Allende, n.º 1208, primeiro andar, bairro Polana Cimento, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 Duração
Texto do artigo · p. 46 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 Objecto social
Texto do artigo · p. 46 A sociedade tem por objeto social principal a seguinte actividade: promoção imobiliária.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 Capital social
Texto do artigo · p. 46 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de quatro quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 46 a) Uma quota de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Hélder Augusto Madeira Beato Alves;
Número ou marcador · p. 46 b) Ume quota de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Sura Hana Mesquita Adrianopoulos Valy;
Número ou marcador · p. 46 c) Uma quota de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Filipe Ataíde Martins Banazol; e
Número ou marcador · p. 46 d) Uma quota de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Joana Morreira Caprichoso.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 Administração e representação
Texto do artigo · p. 46 A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Hélder Augusto Madeira Beato Alves, que desde já fica nomeado administrador da sociedade, podendo constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei, devendo o instrumento de procuração especificar os actos a serem praticados pelos procuradores assim nomeados.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 Casos omissos
Texto do artigo · p. 46 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 46 Maputo, 19 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 46 Trilho Ngamo, S.A.
Texto do artigo · p. 46 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 1 de Março de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101488519, uma entidade denominada Trilho Ngamo, S.A.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Nome, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 46 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome Trilho Ngamo, S.A.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Duração)
Texto do artigo · p. 46 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade tem a sua sede na rua projectada à base Ntchinga, n.º 156, oitavo andar do edifício PH 4, no bairro da Coop, na cidade de Maputo, podendo, por decisão do Conselho de Administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Por decisão do Conselho de Administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 46 o exercício das seguintes actividades, com a maior amplitude permitida por lei, quer na sua sede, quer em todas as suas sucursais e filiais, ou em qualquer outra forma de representação. Dois) Tendo como principal objecto o
Texto do artigo · p. 46 exercício de actividade comercial relacionada com o comércio geral, investimento financeiro e prestação de serviços de consultoria, gestão empresarial na sua globalidade nas áreas de:
Número ou marcador · p. 46 a) Representação de franquias (franchising) e gestão de marcas;
Número ou marcador · p. 46 b) Gestão hoteleira e aluguer de imóveis;
Número ou marcador · p. 46 c) Prestação de serviços de consultoria e apoio a terceiros;
Número ou marcador · p. 46 d) Consultoria em projectos de investimento, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que as mesmas tenham sido devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e a Assembleia Geral delibere nesse sentido.
Número ou marcador · p. 46 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades que de alguma forma concorram para a melhor prossecução do seu objecto social especificado nos anteriores números um e dois, tais como a celebração de contratos de prestação de serviços, de consórcio e de qualquer outra forma de associação ou de agrupamento de empresas.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Capital social)
Número ou marcador · p. 46 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e está representado por 100 (cem) acções, cada com o valor nominal de duzentos meticais.
Número ou marcador · p. 46 Dois) As acções são nominativas. Três) No momento de constituição da sociedade, cada accionista realizará apenas vinte e cinco por cento do valor do conjunto das acções por si subscritas, sendo os restantes setenta e cinco por cento diferidos para data a determinar pelo Conselho de Administração, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Nenhum accionista poderá deter uma participação superior a cinquenta e um por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Títulos de acções)
Número ou marcador · p. 46 Um) Todo o accionista terá direito a um ou mais títulos representativos das acções por si detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Os títulos representativos das acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser a qualquer momento agrupados, subdivididos ou substituídos.
Número ou marcador · p. 47 Três) Nenhum novo título será emitido em troca ou substituição de títulos sujeitos a agrupamento, subdivisão ou substituição se o título a substituir não for devolvido à Sociedade. Os custos de emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções agrupadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de resultar de reforma de títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo titulo só será emitido se aprovado pelo Conselho de Administração e nos termos e condições por este definidos, nomeadamente em termos de prova, indemnização ou outra matéria, e mediante pagamento dos custos por aquele fixados.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) Os títulos representativos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas às inscrições constantes dos mesmos, serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e neles será aposto o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 47 Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 47 São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 47 (Composição)
Número ou marcador · p. 47 Uma) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão
Texto do artigo · p. 47 convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral, e investir os membros do Conselho de Administração e do fiscal único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 47 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 47 Um) A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Conselho de Administração, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do fiscal único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 47 Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência por carta.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 47 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 47 a) Eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e do fiscal único;
Número ou marcador · p. 47 b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 47 c) O relatório e o parecer do fiscal único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
Número ou marcador · p. 47 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 47 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 47 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 47 g) Fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 47 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 47 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Quórum)
Número ou marcador · p. 47 Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O quórum de deliberação é de 51% (cinquenta e um por cento) dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 47 Três) Em segunda convocatória, podem os accionistas presentes deliberar sem observância de qualquer quórum.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Restrição ao direito de voto)
Texto do artigo · p. 47 O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Composição)
Número ou marcador · p. 47 Uma) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros, para mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  2. Texto do artigo, página 41: (Competências do Comité Sindical)
  3. Texto do artigo, página 41: Ao Comité Sindical compete:
  4. Número ou marcador, página 41: a) Representar o sindicato e os trabalhadores da empresa ou estabelecimento perante a entidade empregadora na negociação e celebração de acordos colectivos de trabalho e na discussão e solução de problemas sócio profissionais do local de trabalho;
  5. Número ou marcador, página 41: b) Intervir perante a direcção ou entidade empregadora no sentido de assegurar a aplicação das normas de trabalho ou laborais em vigor no país;
  6. Número ou marcador, página 41: c) Lutar pela melhoria das condições de vida e de trabalho dos membros;
  7. Número ou marcador, página 41: d) Recorrer aos instrumentos legais de pressão incluindo a greve, caso se esgotem as possibilidades de uma resolução negociada dos conflitos laborais;
  8. Número ou marcador, página 41: e) Incentivar os trabalhadores para a sua formação profissional e sindical;
  9. Número ou marcador, página 41: f) Garantir o pagamento das quotas de membro e assegurar a sua canalização;
  10. Número ou marcador, página 41: g) Incentivar a participação activa dos trabalhadores na actividade sindical;
  11. Número ou marcador, página 41: h) Intensificar a mobilização dos trabalhadores para a sua filiação no SINTIA.
  12. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 41: (Competências do Secretariado do Comité Sindical)
  14. Texto do artigo, página 41: São competências do Secretariado do Comité Sindical as seguintes:
  15. Número ou marcador, página 41: a) Representar os trabalhadores da empresa, ou centro de trabalho perante a entidade empregadora na negociação e celebração de acordos de empresa e na discussão e solução dos problemas socioprofissionais do seu local de trabalho;
  16. Número ou marcador, página 41: b) Representar o sindicato junto da entidade empregadora e dos trabalhadores da empresa ou centros de trabalho;
  17. Número ou marcador, página 41: c) Defender os trabalhadores das injustiças ou procedimentos ilegais da entidade empregadora;
  18. Número ou marcador, página 41: d) Lutar pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores;
  19. Número ou marcador, página 41: e) Incentivar a formação profissional e sindical dos trabalhadores, bem como a qualificação e elevação profissional;
  20. Número ou marcador, página 41: f) Controlar o pagamento de quotas dos membros e assegurar a sua canalização;
  21. Número ou marcador, página 41: g) Estimular a participação activa dos trabalhadores na actividade sindical;
  22. Número ou marcador, página 41: h) Manter os membros informados sobre o papel e principais realizações do sindicato;
  23. Número ou marcador, página 41: i) Organizar e liderar greves.
  24. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 41: (Competências do secretário do Comité Sindical)
  26. Número ou marcador, página 41: Um) O secretário do Comité Sindical é o responsável máximo do Comité Sindical na empresa.
  27. Número ou marcador, página 41: Dois) São competências do secretário do Comité Sindical as seguintes:
  28. Número ou marcador, página 41: a) Atribuir responsabilidades aos membros do Secretariado do Comité Sindical;
  29. Número ou marcador, página 42: b) Dirigir as actividades do Secretariado do Comité Sindical;
  30. Número ou marcador, página 42: c) Dirigir os processos negociais dos assuntos socioprofissionais na empresa;
  31. Número ou marcador, página 42: d) Orientar o processo de formação de quadros sindicais e controlar a sua evolução;
  32. Número ou marcador, página 42: e) Liderar as greves.
  33. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 42: (Comité de Empresa)
  35. Número ou marcador, página 42: Um) O Comité de Empresa é a estrutura de coordenação da actividade sindical na empresa.
  36. Número ou marcador, página 42: Dois) O Comité de Empresa é criado em empresas com mais de uma fábrica ou centro de trabalho localizado em espaços geográficos distintos.
  37. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 42: (Competências do Comité de Empresa)
  39. Texto do artigo, página 42: As competências de Comité de Empresa serão regidas por directivas específicas.
  40. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 42: (Duração do mandato dos órgãos e estruturas do SINTIA)
  42. Texto do artigo, página 42: A duração do mandato dos órgãos e estruturas do SINTIA a todos os níveis é de cinco anos.
  43. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  44. Texto do artigo, página 42: (Perda de mandato)
  45. Número ou marcador, página 42: Um) Perde o mandato no órgão do SINTIA para a qual tenha sido eleito, o membro que:
  46. Número ou marcador, página 42: a) Venha a ser declarado abrangido p o r a l g u m a s i t u a ç ã o d e incompatibilidade no termos do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos;
  47. Número ou marcador, página 42: b) Tenha sido sancionado com uma das penas previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo vigésimo sexto dos presentes estatutos;
  48. Número ou marcador, página 42: c) Falte consecutivamente às reuniões e ou actividades para as quais tenha sido convocado;
  49. Número ou marcador, página 42: d) Não realize as tarefas para as quais foi eleito, por um período de seis meses sem justificação.
  50. Número ou marcador, página 42: Dois) Compete ao Conselho Nacional ou ao secretário-geral deliberar e declarar a perda de mandato do titular de um órgão do SINTIA.
  51. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO VI Dos Comités Especializados
  52. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  53. Texto do artigo, página 42: (Definição)
  54. Texto do artigo, página 42: Comités Especializados são estruturas do SINTIA que promovem e realizam actividades sindicais específicas em prol da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores.
  55. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 42: (Comités Especializados)
  57. Número ou marcador, página 42: Um) São Comités Especializados do SINTIA:
  58. Número ou marcador, página 42: a) O Comité da Mulher Trabalhadora (COMUTRA);
  59. Número ou marcador, página 42: b) O Comité do Jovem Trabalhador (CJT).
  60. Número ou marcador, página 42: Dois) Os Comités Especializados regem-se pelos estatutos do SINTIA e pelos respectivos regulamentos.
  61. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 42: (Comité da Mulher Trabalhadora – COMUTRA)
  63. Número ou marcador, página 42: Um) O Comité da Mulher Trabalhadora (COMUTRA) é a estrutura do SINTIA responsável por assegurar o enquadramento e participação da mulher trabalhadora na actividade sindical, na luta contra a discriminação da mulher e pela igualdade de direitos e oportunidades com o homem.
  64. Número ou marcador, página 42: Dois) O COMUTRA é pela igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e eliminação de todas as formas de discriminação com base no sexo.
  65. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 42: (Composição e funcionamento do COMUTRA)
  67. Número ou marcador, página 42: Um) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora é composto por tres membros eleitos pela respectiva conferência, sendo:
  68. Número ou marcador, página 42: a) A Coordenadora Nacional;
  69. Número ou marcador, página 42: b) Duas secretárias.
  70. Número ou marcador, página 42: Dois) O COMUTRA rege-se pelo estatuto do SINTIA, pelas resoluções dos órgãos centrais do SINTIA e pelo regulamento interno aprovado pela Conferência Nacional.
  71. Número ou marcador, página 42: Três) A Conferência Nacional do COMUTRA deverá anteceder o Congresso Nacional, onde será eleita a Coordenadora Nacional e duas secretárias do COMUTRA.
  72. Número ou marcador, página 42: Quatro) A conferência da mulher trabalhadora reúne-se de cinco em cinco anos.
  73. Número ou marcador, página 42: Cinco) A coordenadora do COMUTRA é membro do secretariado do SINTIA por inerência de funções.
  74. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 42: (Subordinação da coordenadora)
  76. Texto do artigo, página 42: No exercício das suas funções, a coordenadora nacional do COMUTRA subordina-se ao secretário-geral do SINTIA e coordena as suas actividades com as áreas especializadas do sindicato.
  77. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 42: (Competências do COMUTRA)
  79. Texto do artigo, página 42: Ao COMUTRA compete:
  80. Número ou marcador, página 42: a) Mobilizar, organizar e dirigir a luta da mulher trabalhadora pela defesa
  81. Texto do artigo, página 42: e promoção dos seus direitos e interesses específicos;
  82. Número ou marcador, página 42: b) Denunciar as manifestações discriminatórias contra a mulher trabalhadora e incentivá-la a lutar pela sua emancipação;
  83. Número ou marcador, página 42: c) Promover a participação massiva da mulher na actividade sindical em geral e assegurar o seu envolvimento pleno nos níveis de decisão e direcção sindical;
  84. Número ou marcador, página 42: d) Promover a divulgação da legislação que protege a mulher trabalhadora;
  85. Número ou marcador, página 42: e) Lutar pela observância do princípio de igualdade de oportunidades entre homem e mulher;
  86. Número ou marcador, página 42: f) Aconselhar e apoiar os órgãos do SINTIA no desenho de políticas necessárias à materialização da sua missão; g)Representar o SINTIA nas organizações de mulheres;
  87. Número ou marcador, página 42: h) Avaliar continuamente a situação das mulheres nas empresas e centros de trabalho da indústria do açúcar do álcool e afins e propor medidas a adoptar em cada fase.
  88. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 42: (Comité do Jovem Trabalhador – CJT)
  90. Texto do artigo, página 42: O Comité do Jovem Trabalhador (CJT) é a estrutura do SINTIA responsável por assegurar o enquadramento e participação do jovem trabalhador na actividade sindical.
  91. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 42: (Composição e funcionamento do CJT)
  93. Número ou marcador, página 42: Um) O Comité do Jovem Trabalhador é composto por três membros eleitos pela respectiva conferência, sendo:
  94. Número ou marcador, página 42: a) O coordenador nacional; b) Dois secretários.
  95. Número ou marcador, página 42: Dois) OCJT rege-se pelos estatutos do SINTIA, pelas resoluções dos órgãos centrais e pelo regulamento interno aprovado pela Conferência Nacional.
  96. Número ou marcador, página 42: Três) A conferência do jovem trabalhador reúne-se de cinco em cinco anos.
  97. Número ou marcador, página 42: Quatro) O CJT é dirigido por um coordenador.
  98. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 42: (Subordinação do coordenador)
  100. Texto do artigo, página 42: No exercício das suas funções, o coordenador nacional do CJT subordina-se ao secretáriogeral do SINTIA e coordena as suas actividades com as áreas especializadas do sindicato.
  101. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
  102. Texto do artigo, página 42: (Competências do CJT)
  103. Texto do artigo, página 42: Ao CJT compete:
  104. Número ou marcador, página 42: a) Mobilizar, organizar e dirigir a luta dos jovens trabalhadores pela defesa e promoção dos seus direitos e interesses;
  105. Número ou marcador, página 43: b) Promover a participação massiva do jovem na actividade sindical em geral e assegurar o seu envolvimento pleno nos níveis de decisão e direcção sindical;
  106. Número ou marcador, página 43: c) Promover a divulgação da legislação que protege o jovem trabalhador;
  107. Número ou marcador, página 43: d) Aconselhar e apoiar os órgãos do SINTIA no desenho de políticas necessárias à materialização da sua missão; e)Representar o SINTIA nas organizações de jovens.
  108. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO VII Dos fundos do SINTIA
  109. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
  110. Texto do artigo, página 43: (Fundos do SINTIA)
  111. Número ou marcador, página 43: Um) Constituem fundos do SINTIA:
  112. Número ou marcador, página 43: a) As quotas dos membros;
  113. Número ou marcador, página 43: b) As receitas provenientes da realização de qualquer iniciativa destinada à angariação de fundos; c)As contribuições e donativos destinados ao sindicato.
  114. Número ou marcador, página 43: Dois) Os fundos do sindicato são aplicados na realização dos fins estatutários e na cobertura das despesas e investimentos resultantes da actividade sindical.
  115. Número ou marcador, página 43: Três) As verbas de funcionamento do sindicato aos níveis central, provincial e dos comites sindicais são fixados anualmente pelo Conselho Sindical Nacional.
  116. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 43: (Quotas do sindicato)
  118. Número ou marcador, página 43: Um) A quotização a pagar por cada membro é de 1% do salário base mensal.
  119. Número ou marcador, página 43: Dois) O Comité Sindical deve apresentar, por escrito, a relação nominal dos trabalhadores sindicalizados, assinada por cada trabalhador, para permitir a retenção dos descontos na fonte pelo empregador.
  120. Número ou marcador, página 43: Três) A declaração de um trabalhador deficiente visual, ou que não saiba escrever, deve ser assinada a rogo, por terceiros contendo os elementos de identificação de ambos, sendo indispensável à impressão digital do mesmo.
  121. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 43: (Prestação de contas)
  123. Texto do artigo, página 43: A prestação de contas sobre a gestão financeira e consequente publicação do relatório com prévio parecer do Conselho Fiscal é de carácter obrigatório a todos os níveis.
  124. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO VIII Das insígnias
  125. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 43: (Insígnias do SINTIA)
  127. Número ou marcador, página 43: Um) São insígnias do SINTIA:
  128. Número ou marcador, página 43: a) O emblema;
  129. Número ou marcador, página 43: b) O estandarte.
  130. Número ou marcador, página 43: Dois) O emblema do SINTIA tem a forma circular, encimado por uma roda dentada e a parte de baixo termina com um estandarte vermelho onde se encontra escrita a palavra SINTIA. No interior, entre a roda dentada e o círculo, está escrito Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria do Açúcar, do Álcool e Afins.
  131. Número ou marcador, página 43: Três) Dentro do círculo estão representadas:
  132. Texto do artigo, página 43: a)A terra lavrada e a cana verde, principal actividade do sector;
  133. Número ou marcador, página 43: b) A fábrica que transforma a cana em açúcar, álcool e outros afins;
  134. Número ou marcador, página 43: c) O sol que simboliza o amanhecer de um mundo melhor;
  135. Número ou marcador, página 43: d) Uma estrela vermelha, que representa a solidariedade internacional.
  136. Número ou marcador, página 43: Quatro) O Estandarte é vermelho, com o emblema do sindicato no meio.
  137. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO IX Das vicissitudes da associação
  138. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 43: (Fusão)
  140. Número ou marcador, página 43: Um) O SINTIA pode fundir-se com uma ou mais associações.
  141. Número ou marcador, página 43: Dois) A fusão pode realizar-se:
  142. Número ou marcador, página 43: a) Mediante a transferência global do património de uma ou mais associações para outra;
  143. Número ou marcador, página 43: b) Mediante a constituição de uma nova associação, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das associações fundidas.
  144. Número ou marcador, página 43: Três) A extinção, fusão ou dissolução do SINTIA só poderá ocorrer por declaração expressa do Congresso Sindical, desde que tenha sido votada por mais de 2/3 dos delegados.
  145. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 43: (Projecto de fusão)
  147. Texto do artigo, página 43: O Congresso do SINTIA, desde que tenha sido votada a favor por mais de 2/3 dos delegados, pode elaborar um projecto de fusão do qual devem constar os seguintes elementos:
  148. Texto do artigo, página 43: a)A modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da fusão com relação a todas as associações participantes; b)O projecto de alterações a introduzir no estatuto da nova sociedade;
  149. Número ou marcador, página 43: c) As medidas de protecção dos direitos dos membros.
  150. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 43: (Escritura e publicação da fusão)
  152. Número ou marcador, página 43: Um) Aprovada a fusão por deliberação do congresso de cada uma das associações participantes, compete às administrações destas outorgarem a escritura da fusão nos casos em que entrem bens imóveis ou procederem ao respectivo registo ao ministro que tutela a área do trabalho nos restantes casos.
  153. Número ou marcador, página 43: Dois) Se a fusão se efectuar mediante a constituição de nova associação, devem observar-se as normas que regulam essa constituição, que se encontram previstas na Lei de Trabalho e demais legislação aplicável.
  154. Número ou marcador, página 43: Três) Cada uma das associações deve promover o registo da deliberação que aprovar o projecto de fusão, bem como proceder à sua publicação.
  155. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 43: (Dissolução)
  157. Texto do artigo, página 43: A dissolução só poderá ocorrer por declaração expressa do congresso do SINTIA, desde que tenha sido votada por mais de 2/3 dos delegados.
  158. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 43: (Registos, efeitos e publicação da dissolução)
  160. Número ou marcador, página 43: Um) A dissolução deve ser registada. Dois) A dissolução produz efeitos a partir da
  161. Texto do artigo, página 43: data em que for registada.
  162. Número ou marcador, página 43: Três) A dissolução deve ser devidamente publicada.
  163. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO X Das disposições finais
  164. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
  165. Texto do artigo, página 43: (Filiação)
  166. Texto do artigo, página 43: O SINTIA pode filiar-se e desfiliar-se em organizações sindicais de nível superior de âmbito nacional, regional e internacional, de acordo com a prévia deliberação do Conselho Sindical Nacional.
  167. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTAGÉSIMO
  168. Texto do artigo, página 43: (Trabalhadores não membros)
  169. Texto do artigo, página 43: Os serviços prestados pelo SINTIA a trabalhadores não membros serão pagos pelos beneficiários, como serviços prestados e na base de uma tabela fixada pelo Secretariado do Conselho Nacional.
  170. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTAGÉSIMO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 43: (Alterações)
  172. Texto do artigo, página 43: A introdução de quaisquer alterações nos presentes estatutos é da competência do Congresso Sindical.
  173. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTAGÉSIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 43: (Regulamento eleitoral)
  175. Texto do artigo, página 43: A forma de eleições e funcionamento das assembleias e outros órgãos sindicais constarão de regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Sindical Nacional, que fará parte integrante dos presentes estatutos.
  176. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTAGÉSIMO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 43: (Entrada em vigor)
  178. Texto do artigo, página 43: Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação pelo V Congresso do SINTIA.
  179. Texto do artigo, página 43: Bilene, Novembro de 2018.
  180. Texto do artigo, página 44: Six Empire Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
  181. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e vinte e um, foi registada, sob o NUEL 101485382, a sociedade Six Empire Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  182. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 44: Denominação e sede
  184. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade adopta a denominação Six Empire Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete.
  185. Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da sócia, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  186. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 44: Duração
  188. Texto do artigo, página 44: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  189. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
  190. Texto do artigo, página 44: Objecto social
  191. Texto do artigo, página 44: A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  192. Número ou marcador, página 44: a) Consultoria na área de contabilidade, legalização de empresas, recursos humanos;
  193. Número ou marcador, página 44: b) Fornecimento de material de construção, ferragem;
  194. Número ou marcador, página 44: c) Aluguer de viaturas e equipamentos;
  195. Número ou marcador, página 44: d) Serviços de catering;
  196. Número ou marcador, página 44: e) Venda de equipamento de higiene e segurança no trabalho;
  197. Número ou marcador, página 44: f) Serviços de limpeza geral nas residências e edifícios;
  198. Número ou marcador, página 44: g) Reparação e manutenção de frios;
  199. Número ou marcador, página 44: h) Procurment, imobiliária e logística; e
  200. Número ou marcador, página 44: i) Construção civil.
  201. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
  202. Texto do artigo, página 44: Capital social
  203. Texto do artigo, página 44: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde a uma única quota no valor nominal de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente à única sócia, Cecília da Glória Arcanjo António Rufino, solteira, maior, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente
  204. Texto do artigo, página 44: na cidade de Tete, bairro Chingodzi, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101113202A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 23 de Junho de 2016, com NUIT 105012411.
  205. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
  206. Texto do artigo, página 44: Administração, representação, competências e vinculação
  207. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade será administrada e representada pela sua única sócia Cecília da Glória Arcanjo António Rufino, que fica desde já nomeada administradora com dispensa de caução, competindo à administradora exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  208. Número ou marcador, página 44: Dois) A administradora poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  209. Número ou marcador, página 44: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora ou pela assinatura da pessoa ou pessoas em quem serão delegados poderes para o efeito.
  210. Número ou marcador, página 44: Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  211. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
  212. Texto do artigo, página 44: Disposições finais
  213. Texto do artigo, página 44: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  214. Texto do artigo, página 44: Está conforme. Tete, 9 de Fevereiro de 2021. —
  215. Texto do artigo, página 44: O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
  216. Texto do artigo, página 44: Sunrise Gold, S.A.
  217. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 16 de Fevereiro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101481433, uma entidade denominada Sunrise Gold, S.A.
  218. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
  219. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  220. Texto do artigo, página 44: (Forma e denominação)
  221. Texto do artigo, página 44: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação Sunrise Gold, S.A.
  222. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
  223. Texto do artigo, página 44: (Sede)
  224. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Moçambique.
  225. Número ou marcador, página 44: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  226. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
  227. Texto do artigo, página 44: (Duração)
  228. Texto do artigo, página 44: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  229. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
  230. Texto do artigo, página 44: (Objecto social)
  231. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem por objecto social que consiste no comércio geral, reconhecimento, pesquisa, prospecção, exploração, desenvolvimento, produção e processamento de recursos minerais, comercialização, exportação, compra e venda de recursos minerais e outros produtos mineiros, importação e exportação de bens, equipamentos e materiais inerentes ao desenvolvimento da sua actividade, prestação de serviços relacionados com actividade mineira e entre outros serviços e atividades afins e permitidos por lei.
  232. Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas.
  233. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO II Do capital social
  234. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
  235. Texto do artigo, página 44: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  236. Número ou marcador, página 44: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), realizado em cem por cento, representado por 1000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
  237. Número ou marcador, página 44: Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 100, 500, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
  238. Número ou marcador, página 44: Três) As acções nominativas ou ao portador podem ser convertidas desde que seja efectuada a pedido e a custa do accionista ou mediante substituição dos títulos já existentes.
  239. Número ou marcador, página 44: Quatro) Cada acção que for eimitida deve ser expressamente atribuída a esta a sua categoria, nomeadamente, ordinária ou preferenciais e tambêm deve indicar o número de acções e dos direitos atribuídos a cada categoria.
  240. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  241. Texto do artigo, página 45: (Emissão de obrigações)
  242. Número ou marcador, página 45: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  243. Número ou marcador, página 45: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  244. Número ou marcador, página 45: Três) Os certificados de obrigações devem sem ser assinados por 2 (dois) administradores, sendo um deles, necessariamente, o presidente do Conselho de Administração.
  245. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
  246. Texto do artigo, página 45: (Prestações suplementares e suprimentos)
  247. Número ou marcador, página 45: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, podem os accionistas fazer prestações suplementares no valor mínimo de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), ou ainda realizar suprimento, quando esta disso carecer, sendo tal suprimento considerado autêntico empréstimo e vencendo ou não juros de acordo o que vier a fixar, dentro dos limites da lei.
  248. Número ou marcador, página 45: Dois) Os acionistas podem prestar suprimentos ou ainda prestações suplementares à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados pelo mesmo.
  249. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  250. Texto do artigo, página 45: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  251. Número ou marcador, página 45: Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente, nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
  252. Número ou marcador, página 45: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
  253. Número ou marcador, página 45: Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  254. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  255. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
  256. Texto do artigo, página 45: (Órgãos sociais)
  257. Texto do artigo, página 45: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o fiscal único.
  258. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I Do Conselho de Administração
  259. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
  260. Texto do artigo, página 45: (Composição)
  261. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade é administrada e representada por Conselho de Administração composto por um mínimo de 3 (três) administradores, e máximo de 7 (sete) administradores, dos quais um exercerá as funções de presidente, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
  262. Número ou marcador, página 45: Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  263. Número ou marcador, página 45: Três) Os administradores poderão ser admitidos para um período de 5 (cinco) anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
  264. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  265. Texto do artigo, página 45: (Forma de obrigar)
  266. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade obriga-se:
  267. Número ou marcador, página 45: a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores;
  268. Número ou marcador, página 45: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores nos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  269. Número ou marcador, página 45: Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
  270. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO II Da fiscalização
  271. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  272. Texto do artigo, página 45: (Fiscal único)
  273. Texto do artigo, página 45: O fiscal único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  274. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO V Das disposições finais
  275. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  276. Texto do artigo, página 45: (Exercício)
  277. Texto do artigo, página 45: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  278. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  279. Texto do artigo, página 45: (Dissolução e liquidação)
  280. Número ou marcador, página 45: Um) A dissolução e liquidação serão feitas i) nos casos previstos na lei ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  281. Número ou marcador, página 45: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  282. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  283. Texto do artigo, página 45: (Distribuição de dividendos)
  284. Texto do artigo, página 45: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
  285. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  286. Texto do artigo, página 45: (Omissões)
  287. Texto do artigo, página 45: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável em Moçambique.
  288. Texto do artigo, página 45: Maputo, 19 de Fevereiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  289. Texto do artigo, página 45: Town & Country Invest, Limitada
  290. Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 17 de Março de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101499855, uma entidade denominada Town & Country Invest, Limitada.
  291. Texto do artigo, página 45: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  292. Texto do artigo, página 45: Hélder Augusto Madeira Beato Alves, de nacionalidade portuguesa, maior, solteiro, natural de Maputo, titular de DIRE n.º 11PT00025593B, emitido a 30 de Outubro de 2019, válido até 29 de Outubro de 2024, pelos Serviços Provinciais de Migração da Cidade de Maputo, residente no bairro Costa do Sol, casa n.° 2, apartamento 15, cidade de Maputo;
  293. Texto do artigo, página 45: Sura Hana Mesquita Adrianopoulos Valy, de nacionalidade moçambicana, maior, solteira, natural de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100142387S, emitido a 18 de Março de 2020, válido até 17 de Março de 2025, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Costa do Sol, quarteirão 86, casa n.º 15, cidade de Maputo;
  294. Texto do artigo, página 45: Luís Filipe Ataíde Martins Banazol, de nacionalidade portuguesa, maior, casado com Joana Moreira Caprichoso, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Lisboa, titular de DIRE n.º 11PT00082288I, emitido a 24 de Setembro de 2020, válido até 23 de Setembro de 2021, pelos Serviços Provinciais de Migração da Cidade de Maputo, residente no bairro Polana Cimento, avenida Julius Nyerere, n.º 947, nono andar, cidade de Maputo; e
  295. Texto do artigo, página 46: Joana Morreira Caprichoso, de nacionalidade portuguesa, maior, casada com Joana Moreira Caprichoso, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Espinho, titular de DIRE n.º 11PT00082294B, emitido a 24 de Setembro de 2020, válido até 23 de Setembro de 2021, pelos Serviços Provinciais de Migração da Cidade de Maputo, residente no bairro Polana Cimento, avenida Julius Nyerere, n.º 947, nono andar, cidade de Maputo.
  296. Texto do artigo, página 46: Que constituem uma sociedade comercial, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  297. Número ou marcador, página 46: ARTIGO PRIMEIRO
  298. Texto do artigo, página 46: Denominação e sede
  299. Texto do artigo, página 46: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta o nome Town & Country Invest, Limitada, e tem a sua sede na avenida Salvador Allende, n.º 1208, primeiro andar, bairro Polana Cimento, cidade de Maputo.
  300. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEGUNDO
  301. Texto do artigo, página 46: Duração
  302. Texto do artigo, página 46: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  303. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TERCEIRO
  304. Texto do artigo, página 46: Objecto social
  305. Texto do artigo, página 46: A sociedade tem por objeto social principal a seguinte actividade: promoção imobiliária.
  306. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUARTO
  307. Texto do artigo, página 46: Capital social
  308. Texto do artigo, página 46: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de quatro quotas assim distribuídas:
  309. Número ou marcador, página 46: a) Uma quota de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Hélder Augusto Madeira Beato Alves;
  310. Número ou marcador, página 46: b) Ume quota de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Sura Hana Mesquita Adrianopoulos Valy;
  311. Número ou marcador, página 46: c) Uma quota de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Filipe Ataíde Martins Banazol; e
  312. Número ou marcador, página 46: d) Uma quota de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Joana Morreira Caprichoso.
  313. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
  314. Texto do artigo, página 46: Administração e representação
  315. Texto do artigo, página 46: A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Hélder Augusto Madeira Beato Alves, que desde já fica nomeado administrador da sociedade, podendo constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei, devendo o instrumento de procuração especificar os actos a serem praticados pelos procuradores assim nomeados.
  316. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 46: Casos omissos
  318. Texto do artigo, página 46: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  319. Texto do artigo, página 46: Maputo, 19 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  320. Texto do artigo, página 46: Trilho Ngamo, S.A.
  321. Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 1 de Março de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101488519, uma entidade denominada Trilho Ngamo, S.A.
  322. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
  323. Número ou marcador, página 46: ARTIGO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 46: (Nome, natureza e duração)
  325. Texto do artigo, página 46: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome Trilho Ngamo, S.A.
  326. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEGUNDO
  327. Texto do artigo, página 46: (Duração)
  328. Texto do artigo, página 46: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  329. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TERCEIRO
  330. Texto do artigo, página 46: (Sede e representação)
  331. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade tem a sua sede na rua projectada à base Ntchinga, n.º 156, oitavo andar do edifício PH 4, no bairro da Coop, na cidade de Maputo, podendo, por decisão do Conselho de Administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
  332. Número ou marcador, página 46: Dois) Por decisão do Conselho de Administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
  333. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUARTO
  334. Texto do artigo, página 46: (Objecto social)
  335. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade tem por objecto principal
  336. Texto do artigo, página 46: o exercício das seguintes actividades, com a maior amplitude permitida por lei, quer na sua sede, quer em todas as suas sucursais e filiais, ou em qualquer outra forma de representação. Dois) Tendo como principal objecto o
  337. Texto do artigo, página 46: exercício de actividade comercial relacionada com o comércio geral, investimento financeiro e prestação de serviços de consultoria, gestão empresarial na sua globalidade nas áreas de:
  338. Número ou marcador, página 46: a) Representação de franquias (franchising) e gestão de marcas;
  339. Número ou marcador, página 46: b) Gestão hoteleira e aluguer de imóveis;
  340. Número ou marcador, página 46: c) Prestação de serviços de consultoria e apoio a terceiros;
  341. Número ou marcador, página 46: d) Consultoria em projectos de investimento, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que as mesmas tenham sido devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e a Assembleia Geral delibere nesse sentido.
  342. Número ou marcador, página 46: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades que de alguma forma concorram para a melhor prossecução do seu objecto social especificado nos anteriores números um e dois, tais como a celebração de contratos de prestação de serviços, de consórcio e de qualquer outra forma de associação ou de agrupamento de empresas.
  343. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  344. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
  345. Texto do artigo, página 46: (Capital social)
  346. Número ou marcador, página 46: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e está representado por 100 (cem) acções, cada com o valor nominal de duzentos meticais.
  347. Número ou marcador, página 46: Dois) As acções são nominativas. Três) No momento de constituição da sociedade, cada accionista realizará apenas vinte e cinco por cento do valor do conjunto das acções por si subscritas, sendo os restantes setenta e cinco por cento diferidos para data a determinar pelo Conselho de Administração, nos termos da lei.
  348. Número ou marcador, página 46: Quatro) Nenhum accionista poderá deter uma participação superior a cinquenta e um por cento do capital social da sociedade.
  349. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEXTO
  350. Texto do artigo, página 46: (Títulos de acções)
  351. Número ou marcador, página 46: Um) Todo o accionista terá direito a um ou mais títulos representativos das acções por si detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções.
  352. Número ou marcador, página 47: Dois) Os títulos representativos das acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser a qualquer momento agrupados, subdivididos ou substituídos.
  353. Número ou marcador, página 47: Três) Nenhum novo título será emitido em troca ou substituição de títulos sujeitos a agrupamento, subdivisão ou substituição se o título a substituir não for devolvido à Sociedade. Os custos de emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções agrupadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de resultar de reforma de títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  354. Número ou marcador, página 47: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo titulo só será emitido se aprovado pelo Conselho de Administração e nos termos e condições por este definidos, nomeadamente em termos de prova, indemnização ou outra matéria, e mediante pagamento dos custos por aquele fixados.
  355. Número ou marcador, página 47: Cinco) Os títulos representativos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas às inscrições constantes dos mesmos, serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e neles será aposto o carimbo da sociedade.
  356. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SÉTIMO
  357. Texto do artigo, página 47: (Aumento do capital social)
  358. Número ou marcador, página 47: Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
  359. Número ou marcador, página 47: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  360. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  361. Número ou marcador, página 47: ARTIGO OITAVO
  362. Texto do artigo, página 47: (Órgãos sociais)
  363. Texto do artigo, página 47: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o fiscal único.
  364. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  365. Número ou marcador, página 47: ARTIGO NONO
  366. Texto do artigo, página 47: (Composição)
  367. Número ou marcador, página 47: Uma) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas em Assembleia Geral.
  368. Número ou marcador, página 47: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão
  369. Texto do artigo, página 47: convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral, e investir os membros do Conselho de Administração e do fiscal único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
  370. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO
  371. Texto do artigo, página 47: (Reuniões)
  372. Número ou marcador, página 47: Um) A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social.
  373. Número ou marcador, página 47: Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Conselho de Administração, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do fiscal único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
  374. Número ou marcador, página 47: Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
  375. Número ou marcador, página 47: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
  376. Número ou marcador, página 47: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência por carta.
  377. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  378. Texto do artigo, página 47: (Competências da Assembleia Geral)
  379. Texto do artigo, página 47: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  380. Número ou marcador, página 47: a) Eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e do fiscal único;
  381. Número ou marcador, página 47: b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
  382. Número ou marcador, página 47: c) O relatório e o parecer do fiscal único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
  383. Número ou marcador, página 47: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  384. Número ou marcador, página 47: e) Alteração dos estatutos;
  385. Número ou marcador, página 47: f) Aumento e redução do capital social;
  386. Número ou marcador, página 47: g) Fusão e transformação da sociedade;
  387. Número ou marcador, página 47: h) Dissolução da sociedade;
  388. Número ou marcador, página 47: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  389. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  390. Texto do artigo, página 47: (Quórum)
  391. Número ou marcador, página 47: Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
  392. Número ou marcador, página 47: Dois) O quórum de deliberação é de 51% (cinquenta e um por cento) dos votos expressos.
  393. Número ou marcador, página 47: Três) Em segunda convocatória, podem os accionistas presentes deliberar sem observância de qualquer quórum.
  394. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  395. Texto do artigo, página 47: (Restrição ao direito de voto)
  396. Texto do artigo, página 47: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  397. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  398. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  399. Texto do artigo, página 47: (Composição)
  400. Número ou marcador, página 47: Uma) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros, para mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes.
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