III SÉRIE — n.º 59
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 59/2025
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- Número ou marcador, página 16: Dois) A administração e gerência da sociedade, são exercidas pelo único sócio ou por um ou mais gerentes, ainda que estranhos á sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução e nomeados pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os gerentes por ele nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatários podem ser gerais ou especiais e o sócio poderá revogálos a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete a gerência representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dela, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo demais amplos poderes legalmente com sentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Para que a sociedade fique validamente obrigada aos seus actos e contratos são bastante a assinatura do sócio, gerente ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
- Texto do artigo, página 16: Está Conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
- Texto do artigo, página 16: Nacala, 17 de Março de 2025. – A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 16: Green & Blue Moz, S.A.
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Março de dois mil e vinte e cinco foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 105042616 a sociedade comercial anónima denominada Green & Blue Moz, S.A, a qual se regerá pelos estatutos que constam das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da firma, sede, objecto e duração da sociedade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Green & Blue Moz, S.A, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Sede e formas de representação)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo na Avenida Tomás Nduda n.º 1375.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá, mediante simples deliberação do Conselho de Administração, abrir e encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, as quais serão objecto de registo junto das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto, (i) o exercício de actividades e investimentos em energias verdes e renováveis; (ii) projectos de conservação ambiental; (iii) fauna bravia e turismo cinegético; (iv) projectos de turismo imobiliário, eco-turismo e actividades afins, incluindo restauração, acomodação, actividades afins de entretenimento cultural e desportivo; (v) projectos e investimentos em infraestruturas, na mais ampla acepção deste conceito; (vi) o exercício de actividades de agro-indústria; (vii) o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades atrás mencionadas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Duração)
- Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, acções e títulos de acções
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Texto do artigo, página 17: O capital social é de cem mil meticais, integralmente subscrito e realizado, representado por cem acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social pode ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
- Número ou marcador, página 17: Três) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O aumento do capital social por incorporação de reservas disponíveis só pode ser deliberado na reunião de Assembleia Geral ordinária que aprove o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Nos aumentos do capital social os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções proporcionalmente ao número de acções que possuírem na altura do aumento do capital.
- Número ou marcador, página 17: Seis) O valor nominal das acções a serem emitidas, no âmbito de um aumento do capital social, corresponderá ao valor nominal das acções que, à data, existam.
- Número ou marcador, página 17: Sete) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, expressamente:
- Número ou marcador, página 17: a) o montante do aumento do capital social;
- Número ou marcador, página 17: b) se o aumento será efectuado com recurso a novas entradas, com recurso à incorporação de reservas disponíveis ou com recurso a ambas as modalidades, devendo, neste último caso, identificar o montante do aumento que caberá a cada modalidade; c)a identificação das reservas a incorporar, no caso de o aumento ser efectuado com recurso a incorporação de reservas disponíveis;
- Número ou marcador, página 17: d) o valor nominal das novas acções a serem emitidas;
- Número ou marcador, página 17: e) o valor de emissão das acções a serem emitidas;
- Número ou marcador, página 17: f) os prazos para a realização das acções decorrentes do aumento do capital social; e
- Número ou marcador, página 17: g) se o aumento será subscrito apenas pelos accionistas ou se a administração da sociedade poderá oferecer a subscrição a terceiros, na eventualidade dos accionistas não subscreverem a totalidade do aumento.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Acções)
- Número ou marcador, página 17: Um) As acções serão tituladas e nominativas. Dois) As acções tituladas poderão, a todo o
- Texto do artigo, página 17: tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
- Número ou marcador, página 17: Três) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A todas as acções deverá ser atribuído um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma ou mais acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou desdobramento.
- Número ou marcador, página 17: Seis) O agrupamento ou desdobramento dos títulos de acções far-se-á a pedido dos respectivos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 17: Sete) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
- Número ou marcador, página 17: Oito) A sociedade, por intermédio da sua administração, entregará aos accionistas, em conformidade com os registos constantes do respectivo Livro de Registo de Acções, os títulos representativos das acções de que os mesmos sejam titulares.
- Número ou marcador, página 17: Nove) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Dez) Não obstante o disposto no número anterior, o pagamento de qualquer quantia devida pela sociedade a um accionista titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído, libera a sociedade da responsabilidade pelas perdas causadas a esse mesmo accionista, sempre que não haja, por parte da sociedade, dolo ou culpa grave.
- Número ou marcador, página 17: Onze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode requerer ao tribunal que proíba a sociedade de proceder ao pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse título.
- Número ou marcador, página 17: Doze) Da proibição de pagamento prevista pelo número anterior dever-se-á notificar a sociedade, assim como proceder à sua publicação em Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no local onde a sociedade tenha a sua sede.
- Número ou marcador, página 17: Treze) Mediante decisão judicial notificada à sociedade, esta pode proceder à anulação de qualquer título de acções destruído, extraviado ou subtraído, o qual será substituído por novo título a ser emitido pela sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Catorze) Tem legitimidade para requerer a anulação de um título de acções o respectivo titular e, mediante prova do interesse assim como da legitimação do respectivo titular por conta de quem a acção de anulação seja requerida, o depositário ou mandatário.
- Número ou marcador, página 18: Quinze) Durante o prazo de oposição no âmbito de uma acção judicial de anulação de um título de acções, o seu titular pode exercer os direitos inerentes ao título, mediante pagamento de caução adequada à sociedade, em conformidade com o que for determinado pelo tribunal.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 18: Um) As acções transmitem-se pela transmissão dos títulos em que se encontrem incorporadas.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A transmissão dos títulos de acções a que se refere o número anterior dá-se por meio de endosso lavrado no próprio título, o qual deverá incorporar a declaração de transmissão, a identificação do adquirente, a assinatura do transmitente ou seu representante legal e a data da transmissão.
- Número ou marcador, página 18: Três) Para que a transmissão de acções produza efeitos para com a sociedade, deverá ser a mesma registada no respectivo Livro de Registo de Acções, mediante solicitação do transmitente ou adquirente enviada à administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Direito de preferência)
- Número ou marcador, página 18: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas é livre.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, na proporção das suas respectivas acções.
- Número ou marcador, página 18: Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o número de acções que pretende transmitir, o preço projectado e as respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Uma vez notificada da pretensão da transmissão de acções, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da notificação, notificar os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada aos accionistas.
- Número ou marcador, página 18: Seis) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, proceder-se-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos accionistas preferentes.
- Número ou marcador, página 18: Sete) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias úteis seguintes ao envio da comunicação referida no número cinco acima.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade não poderá adquirir ou deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade, incluindo os direitos de voto, consideram-se suspensos, salvo o direito de a Sociedade receber novas acções no caso de aumento do capital, por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 18: Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite global de trinta vezes o valor do capital.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A exigibilidade de prestações acessórias pecuniárias depende sempre da prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
- Número ou marcador, página 18: Três) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 18: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem estabelecidos em Assembleia Geral de accionistas.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 18: São órgãos sociais da sociedade: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 18: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo mandado ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 18: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos, directamente ou mediante proposta de uma comissão de remunerações que a Assembleia Geral nomeará especificamente para esse efeito.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas
- Texto do artigo, página 19: deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes Estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Composição)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, cuja titularidade de acções representativas do capital social da sociedade se encontre registada no Livro de Registo de Acções.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os accionistas singulares poderão fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por outros accionistas ou administradores da sociedade, assim como por mandatário que seja advogado, mediante instrumento de representação, escrito, identificando os poderes de representação conferidos e com as assinaturas, reconhecidas notarialmente ou abonadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue à sociedade com cinco dias de antecedência, em relação à data marcada para a reunião de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os accionistas que assumam a forma de pessoa colectiva poderão fazer-se representar, nas reuniões de Assembleia Geral, pelos seus representantes legais, por outros accionistas ou administradores da Sociedade, assim como por mandatário que seja advogado, mediante instrumento de representação, escrito, identificando os poderes de representação conferidos e com as assinaturas, reconhecidas notarialmente ou abonadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue à Sociedade com cinco dias de antecedência, em relação à data marcada para a reunião de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os instrumentos de representação a que se referem os números dois e três anteriores, poderão ser conferidos pelo período máximo de doze meses, contados a partir da data em que sejam emitidos.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Além dos accionistas e dos membros da Mesa da Assembleia Geral devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 19: Seis) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Sete) Haverá um Livro de Presenças de Accionistas das Reuniões da Assembleia Geral, no qual, em relação a cada reunião da Assembleia Geral, os accionistas, os membros dos órgãos sociais da sociedade e os terceiros autorizados a participar na reunião, deverão assinar, com a indicação do nome, domicílio e qualidade em que participam, e, no caso dos accionistas, o número, categoria e série das acções de que são titulares.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituida por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Além de outras atribuições que lhes sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos, compete aos membros da Mesa da Assembleia Geral convocar as reuniões da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou sempre que a mesma seja requerida pela Administração da Sociedade, pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou por accionistas que sejam titulares de acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 19: Três) Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na falta deste, o secretário da Mesa da Assembleia Geral se encontrem impedidos de presidir a uma reunião de Assembleia Geral, deve a mesma ser presidida por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Convocatórias)
- Número ou marcador, página 19: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de anúncios publicados em Boletim da República e num dos jornais com maior circulação no local onde a Sociedade tenha a sua sede, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A convocatória das reuniões da Assembleia Geral deve conter:
- Número ou marcador, página 19: a) a firma, a sede e o número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: b) o local, dia e hora da reunião da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: c) a espécie de reunião;
- Número ou marcador, página 19: d) a ordem de trabalhos da reunião, com menção dos assuntos a serem submetidos a deliberação dos accionistas; e
- Número ou marcador, página 19: e) a indicação dos documentos que se encontram na sede da sociedade para consulta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 19: Três) Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, previamente à realização de qualquer reunião da Assembleia Geral Ordinária, a Administração da sociedade deve disponibilizar na sede da sociedade, para consulta dos accionistas, e deles dar a conhecer à Mesa da Assembleia Geral, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 19: a) o relatório da administração, contendo os negócios e principais factos, com impacto no desempenho e contas da sociedade, ocorridos no exercício anterior; e b)cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas dos pareceres dos auditores independentes e do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral devem efectuar-se, em princípio, na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Na convocatória de uma reunião da Assembleia Geral pode-se, desde logo, fixar uma segunda data para a reunião da Assembleia Geral para o caso da mesma não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, desde que entre as duas datas medeiem mais do que quinze dias.
- Número ou marcador, página 19: Seis) As reuniões da Assembleia Geral que se realizem na segunda data, a que se refere o número anterior serão consideradas, para todos efeitos, Assembleias Gerais em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 19: Sete) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, incluindo formalidades convocatórias, sempre que todos os accionistas se encontrem presentes ou devidamente representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 19: Oito) Reunidos todos os accionistas, podem os mesmos, mediante acordo de todos, deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na convocatória.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 19: (Quorum Constitutivo)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem setenta e seis por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quorum superior.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for a percentagem do capital social presente ou representado.
- Número ou marcador, página 19: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Quorum Deliberativo)
- Número ou marcador, página 19: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações de Assembleia Geral serão tomadas, em regra, por maioria absoluta dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Os votos a que um accionista tenha
- Texto do artigo, página 19: direito não podem ser emitidos em sentido diverso numa votação ou serem apenas parcialmente exercidos.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Nenhum accionista pode votar pessoalmente, por meio de representante ou em representação de outro accionista, em relação a matérias objecto de deliberação, sempre que, em relação a tais matérias, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Para efeitos da contagem de votos expressos não deverão ser tomados em consideração as abstenções ou os votos que caibam aos accionistas impedidos de votar de acordo com o disposto no número anterior.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Competências)
- Texto do artigo, página 20: Além de outras matérias que lhe sejam especialmente atribuídas por lei ou cuja deliberação seja requerida pela Administração ou pelo Fiscal Único da sociedade ou, ainda, por accionistas que representem, pelo menos dez por cento do capital social, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 20: a) A eleição e destituição do presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, bem como a designação do auditor independente da sociedade, assim como as respectivas remunerações;
- Número ou marcador, página 20: b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da Administração referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 20: c) os relatórios e os pareceres do Conselhor Fiscal ou do Fiscal Único da sociedade e do auditor independente;
- Número ou marcador, página 20: d) a aplicação de resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 20: e) a alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: f) o aumento e redução do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: g) a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: h) a dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: i) em geral, as matérias que não integrem a gestão da sociedade ou a competência, legal ou estatutária, de outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatamente seguintes ao termo de cada exercício social, para deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 20: a) deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício anterior;
- Número ou marcador, página 20: b) deliberar sobre a aplicação de resultados; e
- Número ou marcador, página 20: c) eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral e o Fiscal Único, e, se findo o mandato dos membros do Conselho de Administração ou havendo vagas no mesmo, os membros do Conselho de Administração e/ou o auditor independente.
- Texto do artigo, página 20: Dois)A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, para deliberar sobre
- Texto do artigo, página 20: qualquer assunto, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia Geral reúne, também, extraordinariamente, sempre que convocada directamente pela Administração, pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou por accionistas que, no seu conjunto, sejam titular de acções representativas de, pelo menos, dez por do capital social, sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral se recuse a convocala a pedido daqueles.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Actas das Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) De cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta que fará prova das deliberações tomadas, a qual deverá ser transcrita para o Livro de Actas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As actas deverão conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 20: a) o local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
- Número ou marcador, página 20: b) o nome de quem presidiu e secretariou a reunião; c)a referência aos documentos e relatórios submetidos a apreciação; d)o exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
- Número ou marcador, página 20: e) a expressa menção do sentido de voto de algum accionista que assim o requeira; e
- Número ou marcador, página 20: f) as assinaturas de quem presidiu e de quem secretariou a reunião.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Interrupção e suspensão da reunião da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos não possam ser esgotados no dia para o qual a reunião tenha sido convocada, deve a reunião continuar à mesma hora de início da reunião e no mesmo local, no primeiro dia útil seguinte.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão da mesma reunião para data que não diste mais do que trinta dias da data para a qual a reunião tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 20: Três) Uma mesma reunião da Assembleia Geral não pode ser suspensa mais do que duas vezes.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Composição)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade é da competência de um Conselho de Administração,
- Texto do artigo, página 20: composto pelo minimo de quatro e maximo de sete membros efectivos, devendo um deles assumir a qualidade de presidente do Conselho de Administração, que terá funções de natureza executiva.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Além dos membros efectivos, o Conselho de Administração poderá integrar ainda até um máximo de dois administradores não executivos, por deliberação da Assembleia Geral nos termos do Artigo Vigésimo Segundo, supra.
- Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração será composto pelos membros a seguir indicados em cumprimento do seu primeiro mandato:
- Texto do artigo, página 20: Presidente: N’naite Joaquim Chissano Administrador: Edgar Danilo Estevão Balói Administrador: Ângelo Inocentes das Neves
- Texto do artigo, página 20: Pinto Salgado.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Não podem ser nomeados para o cargo de membro do Conselho de Administração pessoas impedidas por lei especial ou condenadas por crime de prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia, direitos do consumidor, contra a fé pública, propriedade industrial ou meio ambiente.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Os administradores deverão exercer pessoalmente as suas funções, não se podendo fazer representar no exercício das mesmas.
- Número ou marcador, página 20: Seis) Os administradores tomam posse dos seus cargos, sob pena de nulidade, mediante assinatura de termo de posse, lavrado no Livro de Actas do Conselho de Administração, no qual devem declarar o número de acções, bónus de subscrição e opções de compra de acções, emitidas pela Sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
- Número ou marcador, página 20: Sete) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituido por cooptação do Conselho de Administração, até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, o qual exercerá funções até ao termo do mandado dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Renúncia e destituição do cargo de Administrador)
- Número ou marcador, página 20: Um) O administrador eleito pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A renúncia a que se refere o número anterior só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado, salvo se, entretanto, tiver sido designado ou eleito novo administrador substituto.
- Número ou marcador, página 20: Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Deveres de conduta e impedimentos)
- Número ou marcador, página 21: Um) Os administradores devem exercer as suas funções como administradores fiduciários de todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por interposta pessoa, salvo se tiverem sido previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração, na qual o interessado não pode votar, e, desde que com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 21: Três) O disposto no número anterior é extensivo aos actos ou contratos celebrados com sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela de que o contratante é administrador.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Exceptua-se do disposto nos números dois e três, anteriores, os actos compreendidos no próprio comércio da sociedade e de que nenhuma vantagem especial advenha ou seja concedida ao administrador contratante.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Aos administradores é vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida pelo objecto social da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Competências)
- Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo e fora dele, exercendo todos os poderes e praticando todos os actos abrangidos pela capacidade jurídica da sociedade que não sejam por lei ou pelos presentes estatutos da competência da Assembleia Geral, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou os estatutos assim o determinem.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto da administração da sociedade, designadamente:
- Número ou marcador, página 21: a) a cooptação de administradores;
- Número ou marcador, página 21: b) pedir convocatórias da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 21: c) elaborar os relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 21: d) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
- Número ou marcador, página 21: e) prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
- Número ou marcador, página 21: f) abrir ou encerrar estabelecimentos;
- Número ou marcador, página 21: g) modificar a organização da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: h) estender ou reduzir a actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: i) elaborar e apresentar aos accionistas projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: j) estabelecer ou cessar a cooperação com outras entidades ou sociedades; e
- Número ou marcador, página 21: k) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de
- Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Administração poderá delegar as respectivas competências em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 21: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada seis meses.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As convocatórias das reuniões do Conselho de Administração deverão ser efectuadas por escrito, com a indicação dos assuntos que devam ser submetidos a deliberação e ser enviadas a todos os administradores com, pelo menos, oito dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 21: Três) Compete ao Presidente do Conselho de Administração dirigir as reuniões do referido órgão social e, na sua ausência, tal competência caberá a um administrador a ser escolhido por deliberação tomada pelos administradores presentes e representados.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo ao presidente ou a quem o representar nessa função, voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 21: Seis) Nenhum administrador pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com a sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Sete) De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada uma acta, a qual será transcrita para o Livro de Actas do Conselho de Administração e assinada por todos os administradores que tenham participado na reunião.
- Número ou marcador, página 21: Oito) As actas das reuniões do Conselho de Administração, entre outra informação, devem conter:
- Número ou marcador, página 21: a) areferência à respectiva convocatória;
- Número ou marcador, página 21: b) o nome de todos os administradores presentes ou representados;
- Número ou marcador, página 21: c) a menção a quem tenha presidido à reunião do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 21: d) a alusão aos assuntos debatidos; e
- Número ou marcador, página 21: e) as deliberações tomadas, assim como o número dos respectivos votos contra e a favor, bem como das abstenções.
- Número ou marcador, página 21: Nove) Serão válidas as deliberações que, não tendo sido tomadas em reunião do Conselho de Administração, tenham sido tomadas por todos os administradores por meio de documento escrito e assinado, com a indicação clara da deliberação tomada, as quais, apenas produzirão efeitos após a assinatura do último administrador
- Texto do artigo, página 21: votante, devendo ser transcritas para o Livro de Actas do Conselho de Administração, que será sujeito a aprovação na reunião do Conselho de Administração seguinte.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Delegação de competências)
- Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração, mediante deliberação tomada em reunião do respectivo Conselho expressa em acta, pode delegar a gestão corrente da Sociedade num ou mais administradores, que assumirão a função de administrador(es) delegado(s).
- Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração não pode delegar no(s) administrador(es) delegado(s) as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 21: a) a elaboração dos relatórios e contas anuais do exercício;
- Número ou marcador, página 21: b) a prestação de cauções, e garantias, pessoais ou reais, pela Sociedade;
- Número ou marcador, página 21: c) a extensão ou reduções da actividade da aociedade; e
- Número ou marcador, página 21: d) e elaboração dos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Três) A delegação de competências a que se referem os números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as mesmas competências, assim como de, a qualquer momento, fazer cessar as competências delegadas.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Os administradores respondem solidariamente com o(s) administrador(es) delegado(s) pelos prejuízos causados à sociedade por actos ou omissões deste(s) último(s), quando, tendo conhecimento de tais actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do Conselho de Administração para tomar medidas pertinentes e adequadas.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) O Conselho de Administração, assim como o(s) administrador(es) delegado(s), dentro dos limites das competências que a este(s) último(s) tenham sido delegadas, podem delegar as respectivas competências para a prática de determinados actos ou categoria de actos, por meio de procuração outorgada nos termos gerais de direito, a qual deverá identificar, com clareza, o âmbito das competências delegadas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 21: a) pela assinatura individualizada do Presidente do Conselho de Administração, ou mediante a assinatura conjunta de dois administradores estatutariaente designados ou designados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 21: b) pela assinatura do(s) administrador(es) delegado(s), dentro dos limites das competências que lhe(s) tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 22: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, de acordo e dentro dos limites específicos do respectivo mandato; e
- Número ou marcador, página 22: Dois) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de qualquer administrador, trabalhador ou colaborador da sociedade, a quem tenham sido conferidos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 22: Três) As notificações, declarações e demais correspondência de terceiros, dirigida à Sociedade, pode ser dirigida a qualquer administrador e para a sede da Sociedade.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Em paralelo ao tempo de duração do primeiro mandato do Conselho de Administração, a sociedade designará um Fiscal Único por via de deliberação da Assembleia Geral. O Fiscal Único poderá ser reeleito uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade será, ainda, auditada por uma sociedade de auditores independente, a designar pelo Conselho de Administração, internacionalmente reconhecida, que desempenhará as funções de auditor de acordo com os padrões internacionais de auditoria, assim como elaborará um relatório e parecer sobre o Relatório e Contas Anuais da sociedade, de acordo com os padrões de relatórios financeiros internacionais.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Composição)
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 22: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral Ordinária, mantendo-se em funções até que se realize a Assembleia Geral Ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se semestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de
- Número ou marcador, página 22: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 22: Três) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Actas)
- Texto do artigo, página 22: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes e as deliberações tomadas, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções, e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 22: Os lucros líquidos, apurados em cada exercício, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 22: a) na eventualidade de existirem prejuízos acumulados, os lucros do exercício serão afectos à cobertura dos mesmos;
- Número ou marcador, página 22: b) cobertos eventuais prejuízos acumulados, cinco por cento dos lucros remanescentes serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que este corresponda a vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 22: c) cinquenta por cento dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidas quaisquer quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à integração ou reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios; e
- Número ou marcador, página 22: d) ao restante dos lucros apurados será dada a aplicação que lhe for destinada por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Distribuição de dividendos)
- Número ou marcador, página 22: Um) A distribuição dos dividendos obrigatórios previstos pela alínea (c) do artigo trigésimo sétimo dos presentes estatutos depende de parecer favorável do Conselho de Administração, podendo, ainda, os referidos dividendos deixar de ser pagos aos accionistas, mediante proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, aprovada em Assembleia Geral, havendo fundado receio
- Texto do artigo, página 22: de que o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira à sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O vencimento do crédito dos accionistas aos dividendos ou lucros finais opera-se trinta dias após o registo da deliberação social que aprove a distribuição de dividendos ou de lucros finais.
- Número ou marcador, página 22: Três) Os dividendos ou lucros finais, em numerário, serão pagos por meio de transferência bancária para a conta bancária que, para o efeito, os accionistas identifiquem, por meio de documento escrito e assinado enviado à administração de sociedade e por esta recebida e assinada no prazo máximo de quinze dias contados a partir da data em que a deliberação de distribuição de dividendos ou lucros finais seja tomada.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 22: a) por deliberação dos accionistas;
- Número ou marcador, página 22: b) pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
- Número ou marcador, página 22: c) pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa;
- Número ou marcador, página 22: d) por falência;
- Número ou marcador, página 22: e) pela fusão com outras sociedades, caso não assuma a posição de sociedade incorporante; e
- Número ou marcador, página 22: f) por sentença judicial que determine a sua dissolução.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 22: (Ano social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
- Texto do artigo, página 22: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
- Número ou marcador, página 22: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, poderá aprovar a adopção de um período anual de exercício diferente do estabelecido no número um do presente artigo, desde que tal se justifique em função do tipo de actividade da sociedade, devendo, porém, o novo período anual de exercício ser mantido durante, pelo menos, os cinco exercícios seguintes.
- Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, 7 de Março de 2025. – O Técnico,
- Texto do artigo, página 22: Ilegível.
- Texto do artigo, página 23: Grupo Minthlholo, S.A.
- Texto do artigo, página 23: Convocatória
- Texto do artigo, página 23: Grupo Minthlholo, S.A., constituída como sociedade anónima (comercial) a 4 de Novembro de 2008, sob o NUEL 100082063, com NUIT 400184542, sediada no Bairro Mahila, Praia da Rocha, Cidade de Inhambane, Província do mesmo nome, em Moçambique, vem por este meio convocar a todos os accionistas da empresa, a comparecerem e participarem duma reunião de Assembleia Geral Ordinária, a ter lugar no dia 24 de Abril de 2025, pelas 10:00 horas, através da plataforma tecnológica Zoom, acedendo pelo link https://us02web.zoom. us/j/89910970885 e o ID: 899 1097 0885, com a agenda abaixo.
- Número ou marcador, página 23: 1. Notas de boas-vindas e introdução;
- Número ou marcador, página 23: 2. Verificação do quórum;
- Número ou marcador, página 23: 3. Aprovação da acta de Assembleia Geral realizada a 11 de Abril de 2024;
- Número ou marcador, página 23: 4. Análise e deliberação sobre o relatório financeiro referente ao exercício do ano 2024;
- Número ou marcador, página 23: 5. Análise e discussão do orçamento: 5.1. Estimativa de receitas e despesas para o ano de 2025 (1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2025); 5.2. Salários e outras despesas; e 5.3. Fixação de taxas para o ano de 2025 (1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2025);
- Número ou marcador, página 23: 6. Considerações sobre o relatório da Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 23: 7. Resoluções e ratificações: 7.1. Alteração do estatuto da sociedade em relação ao número de acções; 7.2. Recuperação da acção n.º 31; e 7.3. Moção para adoptar o acordo de venda de acções actualizado;
- Número ou marcador, página 23: 8. Nomeação e confirmação dos membros dos Conselhos Administrativo, Diretivo e Fiscal;
- Número ou marcador, página 23: 9. Diversos.
- Texto do artigo, página 23: A reunião em causa é convocada, nos termos previstos no n.º 4, do artigo décimo primeiro do estatuto da sociedade, conjugado com o n.º 2, do artigo 121 e n.º 4, do artigo 122, do Código Comercial em vigor, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, pelo Conselho de Administração da empresa, representado pela respectiva Presidente, Anita Jane Foxcroft.
- Texto do artigo, página 23: Ao abrigo do n.º 4 do artigo 123 do Código Comercial em vigor, ficam ainda avisados todos os destinatários do presente aviso convocatório, seus representantes legais ou herdeiros que, caso a reunião não se realize no dia 24 de
- Texto do artigo, página 23: Abril de 2025, por falta de quórum, a mesma realizar-se-á no dia 13 de Maio do mesmo ano, a mesma hora, plataforma tecnológica e link, podendo deliberar sobre os pontos de agenda mencionados, qualquer que for o número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
- Texto do artigo, página 23: Inhambane, 11 de Março de 2025. – A Presidente do Conselho de Administração.Anita Jane Foxcroft.
- Texto do artigo, página 23: Grupo Nazir, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Outubro de dois mil vinte e quatro, exarada de folhas trinta e oito verso a folhas quarenta do livro de notas para escrituras diversas número setenta e sete, da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, matriculada sob
- Texto do artigo, página 23: o NUEL 105028089, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social em que houve cessão total de quotas por herança do falecido pai, que por consequência desta operação fica alterada a redacção do artigo quarto e sétimo do pacto social para uma nova e seguinte:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação Grupo Nazir, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Cidade de Vilankulo, Província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 23: ......................................................................
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas iguais sendo: vinte e cinco por cento do capital social, equivalente a cinquenta mil meticais, para cada um dos sócios Shaheen Nazir Esep Amuji, Muhammad Nazir Esep Amuji, Yunus Nazir Esep Amuji e Ibrahim Nazir Esep Amuji, respectivamente.
- Texto do artigo, página 23: .....................................................................
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Shaheen Nazir Esep Amuji, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos ou contratos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha, mediante uma acta ou procuração com poderes suficientes para tal.
- Texto do artigo, página 23: Que em tudo o mais não alterado continua a vigorar o pacto social anterior.
- Texto do artigo, página 23: Está conforme.
- Texto do artigo, página 23: Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, vinte e sete de Novembro de dois mil vinte e quatro. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 23: Guys Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Janeiro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105039795, uma sociedade denominada Guys Construções, Limitada, que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
- Texto do artigo, página 23: É celebrado, nos termos do artigo 90 do Código comercial, o contrato de sociedade de responsabilidade limitada entre:
- Texto do artigo, página 23: Primeiro: Agostinho Alberto Macuacua, solteiro natural da Maputo, residentede na Matola nacionalidade moçambicana, portador do B.I n.º 110502463733C emitido a 18 de Janeiro de 2023, pela Direção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Matola, residente no Bairro São Damaso Q.70 Casa 245; e,
- Texto do artigo, página 23: Segundo: Rosalina Basílio Mandlate, solteira natural de Maputo portador do B.I 110104431230N, emitido a 14 de Novembro de 2024, pela Direção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro São Damaso Q.70 Casa 245.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Denominação
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação Guys Construções, Limitada, sociedade de responsabilidade limitada que se regerá pelos presentes estatutos e demais legalização aplicável.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Duração
- Texto do artigo, página 23: A sociedade durará por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: Sede
- Número ou marcador, página 23: Um) A sede legal localiza-se, na Matola, Bairro São Damaso.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação formada para o efeito, pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: Objecto
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto o exercicio de atividades relacionadas com:
- Número ou marcador, página 24: a) a execução de empreitadas de construção civil e obras públicas; b)produção e comercialização de material de construção;
- Número ou marcador, página 24: c) manutenção de obras.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade podera adquirir participações financeiras em outras sociedades, ou parcerias a constituir ou constituídas. A sociedade poderá exercer actividades no ramo ou em qualquer outro ramo diferente do objeto, sempre que os sócios concordarem e contribuir para objetivos comerciais favoráveis, para as quais obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: Capital social
- Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil de meticais (200.000,00 MT), distribuidos nas seguintes proporções:
- Número ou marcador, página 24: a) uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais (150.000,00MT) equivalentes a 75% do capital social, pertencentes ao sócio Agostinho Alberto Macuacua;
- Número ou marcador, página 24: b) uma quota no valor nominal de c i n q u e n t a m i l m e t i c a i s (50.000,00MT) equivalentes a 25% do capital social, pertencentes ao sócio Rosalina Basilio Mandlate.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: Administração e representacao de sociedade
- Número ou marcador, página 24: Um) A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio Agostinho Alberto Macuácua, desde já nomeado gerente. Para obrigar a sociedade é suficiente as assinatura do gerente. A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração, acta adequada para o efeito.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os gerentes podem constituir mandatários e delegá-los no todo ou em parte os seus poderes mediante, procuração ou outro documento concordado em assembleia e legalmente aceite.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 24: A assembleia geral reúne-se anualmente em sessao ordinaria, até 31 de Dezembro de cada ano para a apreciação, aprovação, ou modificação do balanço e das contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: Dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá dissolver-se por deliberação da assembleia geral e nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Dissolvida a sociedade proceder-se-a a liquidação e partilha, salvo se algum sócio quiser ficar com o estabelecimento social, isto é, com todo o activo e passivo da sociedade, caso em que lhe será feita a adjudicação pelo valor que lhe convierem, perante acordo mútuo.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: Finalização
- Texto do artigo, página 24: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: Maputo, 18 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 24: Hellosmart – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Fevereiro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105006587 uma entidade denominada Hellosmart – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá rege-se pelo contrato em anexo.
- Texto do artigo, página 24: É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Texto do artigo, página 24: Entre:
- Texto do artigo, página 24: Milton Rola Alfai, nascido a 11 de Julho de 1984, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, Rua Nwamuthimba Q n.º01, Casa n.º 978, Matola B, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103991195C, emitido pela DNIC da Cidade de Maputo a 19 de Junho de 2019, NUIT 105725108.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Hellosmart – Sociedade Unipessoal,Limitada e tȇm a sua sede na Matola Rua Nwamuthiba Q.01, Casa n.º798 Matola B, podendo por simples dliberação do sócio, serem criadas sucursais, agȇncias ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro. A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 24: Um) Actividades imobiliárias por conta própria e por conta de outrém.
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Diplomas nesta edição
- Despacho
- Certidão de registo Bioclean Serviços, Limitada
- Certidão de registo Blue Diamond, Limitada
- Certidão de registo BYSS, S.A.
- Certidão de registo Canove Construções e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Cantinho das Frutas – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo CDS Centro Hilístico de Desenvolvimento Sustentável, Limitada
- Certidão de registo Cheerfully, Limitada
- Certidão de registo Chwo Mining, Limitada
- Certidão de registo CKA Procurment & Suppply, Limitada
- Certidão de registo Clarinter, S.A.
- Despacho
- Certidão de registo Cronus Minerals, Limitada
- Certidão de registo Coop 12-Cooperativa dos Transportadores de Passageiros e Carga da Matola Norte, Limitada
- Certidão de registo Cooperativa para o Desenvolvimento Integral e SustentáveL-CODIS,
- Certidão de registo Ebrahim Trading, Limitada
- Diploma F3A Consulting, Limitada
- Certidão de registo Fast Fuel Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Flairway Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Friseme – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Green & Blue Moz, S.A.
- Certidão de registo Grupo Nazir, Limitada
- Certidão de registo Agafrica Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Guys Construções, Limitada
- Certidão de registo Hellosmart – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Insight, Limitada
- Certidão de registo Isco Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Kadia Sacko – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Logarq, Limitada
- Certidão de registo Luandlle – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lupilichi Mining, Limitada
- Certidão de registo Macefield Ventures Mozambique, Limitada
- Certidão de registo ML Investimentos,Limitada
- Certidão de registo Ageial – Agro – Equipamentos & Indústria de Alimentos, Limitada
- Certidão de registo NAZI’S Store Multiseervice – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Neko & Calvin, S.A
- Diploma Nós Cocos Logde, Limitada
- Certidão de registo Prestige – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Radarscape Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Restaurante da Paz, Limitada
- Certidão de registo Samar Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Sanoil-Sanam Oil Industries, Limitada
- Certidão de registo Sanoil- Sanam Oil Industries, Limitada
- Certidão de registo Six Four Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Aguia Drones Serviços & Academia, Limitada
- Certidão de registo Sociedade NJK Service, Limitada
- Certidão de registo Scotch Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Simplify Corretores e Consultores de Seguros, Limitada
- Certidão de registo Simplus, S.A
- Certidão de registo Strofinare Mozambique, Limitada
- Certidão de registo T&J Consulting, Limitada
- Certidão de registo Tasktide Consultoria & Serviços, Limitada
- Certidão de registo United Builders, Limitada
- Certidão de registo Vilamar – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Aklen Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo All Mansur Petrol, Limitada
- Certidão de registo Auto Speed, Limitada
- Certidão de registo Bacbook Solution, Limitada