III SÉRIE — n.º 63
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 63/2015
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 7 de Agosto de 2015
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 63
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: TRIBUNAL SUPREMO
- Título de secção, página 1: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 1: Acordam, em conferência nos autos de apelação com o n.º 13/08 em que é recorrente a Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE) e recorrido David Joaquim Chicandira Pita, subscrevendo a exposição que antecede, em declarar suspensa a instância, tendo presente a fundamentação expendida na aludida exposição.
- Parágrafo, página 1: Sem custas. Maputo, 24 de Março de 2010. — Ass.) Ozias Pondja e Luís Filipe
- Parágrafo, página 1: Sacramento. Está conforme. Maputo, 24 de Março de 2010. — A Secretária Judicial, Int.ª,
- Parágrafo, página 1: (Graciete Vasco.)
- Título de secção, página 1: Exposição
- Parágrafo, página 1: Nos presentes autos de agravo com o n.º 13/08, em que é recorrente a Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE) e recorrido David Joaquim Chicandira Pita, regista-se a ocorrência de uma das causas que determina a suspensão da instância.
- Parágrafo, página 1: Na verdade, verifica-se que na pendência destes autos o recorrido veio a falecer, conforme se comprova a fls. 33, e assim sendo, visto o disposto no artigo 277, n.º 1, com referência ao artigo 276, n.º 1, alínea a), do CPC, há que declarar-se suspensa a instância, decisão esta a ser tomada em conferência.
- Parágrafo, página 1: Colham-se os vistos legais. Maputo, aos 4 de Janeiro de 2010.
- Parágrafo, página 1: Apelação n.º 81/2009 Recorrente: APIE Recorrida: Isaura Filimão Mohane
- Título de secção, página 1: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 1: Isaura Filimão Mohane, maior, residente no Bairro de Chamanculo, nesta cidade, fez seguir, no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção de impugnação de despejo administrativo, nos termos do artigo 36 do Diploma Ministerial n.º 71/80, de 30 de Julho, contra a Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE), com os fundamentos descritos a folhas 2 a 6 dos autos.
- Parágrafo, página 1: Citada, a ré APIE defendeu-se por excepção e impugnação, como se alcança do articulado de folhas 16 a 18 dos autos.
- Parágrafo, página 1: Findos os articulados foi proferida a sentença, que declarou o pedido procedente.
- Parágrafo, página 1: Inconformada com o teor daquela decisão judicial, a APIE apelou, alegando o seguinte:
- Lista, página 1: • Em Agosto de 1977 celebrou um contrato de arrendamento primitivo sobre o imóvel em causa com Simão Sitoi (já falecido como dito na contestação) e, em 24 de Junho de 1999, veio a celebrar um segundo contrato de arrendamento sobre o mesmo imóvel, desta feita tendo como locatária a apelada; • Não nega a existência do contrato celebrado com a apelada, mas por este ter tido lugar de forma ilegal, porque na constância daquele outro, há que considerá-lo nulo e de nenhum efeito, nos termos do artigo 280 do C.C.; • Uma vez na constância do contrato de arrendamento primitivo era legalmente impossível celebrar novo contrato, daí a nulidade deste último, o tribunal a quo deveria ter negado provimento à acção e declarar a improcedência do pedido.
- Parágrafo, página 1: Termina pedindo a procedência do recurso e, consequentemente, a revogação da sentença recorrida por carecer de fundamento legal, mantendo-se o despejo administrativo ordenado, por este se mostrar legal.
- Parágrafo, página 1: A apelada absteve-se de contra-alegar. Corridos os vistos, cumpre-nos apreciar. O que se discute nos presentes autos é a legalidade do despejo administrativo que deu azo à acção de impugnação deste acto pela apelada e, de parceria com esta questão, importa saber se nos presentes autos se pode declarar a nulidade do contrato e, se a existência deste vício constitui causa de despejo administrativo.
- Parágrafo, página 1: Comecemos por descrever as premissas legais pertinentes:
- Lista, página 1: • a matéria do despejo administrativo está prevista no artigo 36 do Diploma Ministerial n.º 71/80, de 30 de Julho, que tem a designação de Regulamento da Lei do Arrendamento; • de acordo com o Regulamento da Lei do Arrendamento, a ordem administrativa de desocupação do imóvel tem lugar nos casos de ocupação ilegal;
- Parágrafo, página 2: • a Lei do Arrendamento, Lei n.º 8/79, de 3 de Julho, define como a ocupação ilegal, a ocupação de um imóvel de arrendamento sem contrato – artigo 3, alínea k).
- Parágrafo, página 2: Como dispõe o citado artigo 36, do Regulamento da Lei do Arrendamento, aquele que for notificado do despejo administrativo, pode recorrer ao tribunal judicial para impugnar esse acto, desde que apresente prova da legalidade da ocupação, sendo que a prova aqui referida é, como é óbvio, o contrato de arrendamento que confere o direito de uso do imóvel.
- Parágrafo, página 2: Embora reconheça a autenticidade do contrato exibido nos autos pela apelada, a apelante entende que existem razões de lei que comportam o despejo administrativo ordenado, porque considera que aquele contrato encerra consigo o vício da ilegalidade, por ter sido celebrado na constância de um outro contrato; considera-o, ipso facto, nulo e de nenhum efeito.
- Parágrafo, página 2: Mas, a apelante olvidou que a nulidade, como conceito jurídico que é, constitui uma abstracção, própria do direito. Por isso, para que o contrato que se pretende nulo o seja em termos jurídicos e disso a apelante possa retirar efeitos, necessita de uma prévia declaração judicial nesse sentido.
- Parágrafo, página 2: A existência de um contrato de arrendamento celebrado entre a APIE e o inquilino afasta qualquer hipótese de ocupação ilegal, ainda que tal contrato tenha sido celebrado contra a lei e, portanto, revestido do vício de nulidade ou anulabilidade. Nos termos do citado artigo 3, alínea k), da Lei do Arrendamento, a ocupação ilegal traduz-se apenas na falta ou inexistência real de um documento de contrato de arrendamento, salvo se este for falso.
- Parágrafo, página 2: Impõe-se dizer que nos presentes autos o tribunal a quo não poderia declarar a nulidade do contrato titulado pela apelada, porquanto para além da inexistência de um pedido expresso formulado pela apelante nesse sentido (vide as conclusões da contestação e da alegação de recurso), estar-se-ia a tomar uma decisão contrária aos fundamentos da defesa aqui esgrimida (alegou-se a ocupação ilegal ao invés de outro facto).
- Parágrafo, página 2: Além disso, a providência prevista no artigo 36 do Regulamento da Lei do Arrendamento é de índole especial e, por isso, no seu âmbito não cabe o exercício de actos processuais comuns como, por exemplo, a acção ordinária de declaração de nulidade de um contrato de arrendamento; se for a intenção da apelante, esta então terá de propôr uma acção em processo próprio.
- Parágrafo, página 2: Pelos fundamentos de direito aqui expostos, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em declarar a inexistência dos pressupostos da ocupação ilegal do imóvel e, consequentemente, confirmam a douta sentença recorrida.
- Parágrafo, página 2: Sem custas, por não serem devidas. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 26 de Maio de 2010.
- Parágrafo, página 2: — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 26 de Maio de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
- Parágrafo, página 2: (Graciete Vasco.)
- Parágrafo, página 2: Apelação nº. 85/2009 Recorrente: SOTEC – Sociedade Técnica de Equipamentos, Lda. Recorrida: LAM – Linhas Aéreas de Moçambique
- Título de secção, página 2: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 2: Nos presentes autos de apelação, em que é apelante a SOTEC – Sociedade Técnica de Equipamentos, Lda. e apelada LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, levanta-se uma questão que obsta ao seguimento dos pedidos aqui deduzidos.
- Parágrafo, página 2: Na verdade, para além da apelação constata-se que a propósito do efeito a atribuir a esta espécie de recurso foi interposto um agravo pela apelante. Por isso estamos em face de dois recursos, sendo uma apelação e um agravo a correrem nos mesmos autos.
- Parágrafo, página 2: Sucede que, apesar da admissão dos dois recursos, apenas foi cobrado o imposto relativo à apelação, ao arrepio do que dispõe o corpo do artigo 41 do Código das Custas Judiciais.
- Parágrafo, página 2: Pelo exposto e em observância do que se mostra prescrito no corpo do artigo 116 do Código das Custas Judiciais, os juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, deliberam ordenar a baixa dos autos para que seja cobrado o imposto devido.
- Parágrafo, página 2: Tribunal Supremo, em Maputo, aos 26 de Maio de 2010.
- Parágrafo, página 2: — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 26 de Maio de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
- Parágrafo, página 2: (Graciete Vasco.)
- Parágrafo, página 2: Apelação n.º 116/2007 Recorrente: Rosalina Cossa Recorrida: Anita Albino Guambe
- Título de secção, página 2: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 2: Anita Albino Guambe, com os demais sinais de identificação nos autos, intentou no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Rosalina Cossa, também devidamente identificada nos autos.
- Parágrafo, página 2: Citada, a ré deduziu a sua contestação por excepção e por impugnação,
- Parágrafo, página 2: nos termos descritos a folhas 27 e 31 dos autos. Houve réplica. Findos os articulados e realizada a audiência preparatória foi proferida
- Parágrafo, página 2: a sentença constante de folhas 55 a 59, na qual se considerou procedente e provado o pedido.
- Parágrafo, página 2: Inconformada com a decisão, a ré apelou. Como fundamento do seu recurso, a apelante sustenta o seguinte:
- Lista, página 2: • que é parte ilegítima no processo, dado nunca que celebrara contrato algum com a apelada; • o suposto contrato-promessa de compra e venda do imóvel de que é proprietária foi realizado entre a apelada e uma tal Ana Bela Albano Roeleque, de nome verdadeiro, mas que usou nome falso de Rosalina Cossa; • como se constata da cópia de sentença criminal aqui junta, a apelada foi vítima de burla perpetrada pela tal Ana Bela Albano Roeleque, que usou nome e documentos falsos, facto que conduziu à condenação desta a uma pena de 12 anos de prisão maior; • durante a instrução dos presentes autos o tribunal apelado foi alertado dos factos aqui descritos mas, contra todas as expectativas, fez ouvidos de mercador (sic) até chegar à fase da proferição da sentença que condena injustamente a apelante.
- Parágrafo, página 2: Concluindo, a apelante requer a anulação da douta sentença recorrida por se mostrar injusta e a sua absolvição da instância e do pedido, por ser parte ilegítima.
- Parágrafo, página 2: Na contra-alegação, a apelada veio, em resumo, dizer que:
- Lista, página 2: • não é verdade que a douta sentença seja manifestamente injusta e ilegal e, ainda que apresente má apreciação de certas partes do processo, em nenhum momento dos autos se confundiu a autora e a ré, ou se apresentou a sua ilegitimidade, sendo que está provado que a proprietária do imóvel chama-se Rosalina Cossa; • o que a sentença do processo-crime prova é que as pessoas a quem a recorrente mandou agir em seu nome no negócio em causa foram condenadas em processo-crime, tal como a recorrente o foi em processo cível; • o processo-crime é independente do cível e, por isso, os dois correram em separado de tal forma que os documentos juntos aos presentes autos, que provam a autoria da recorrente no negócio aqui citado, são autênticos e, para além de terem força probatória plena dos factos que reproduzem, sequer foram legalmente impugnados;
- Parágrafo, página 3: • ademais, foi provado que à luz do contrato-promessa de compra e venda a apelante recebeu, em prestações, a totalidade dos valores acordados para a venda do imóvel;
- Parágrafo, página 3: A terminar, a apelada requer que a decisão do tribunal a quo seja mantida.
- Parágrafo, página 3: No seu visto, o digníssimo representante do Ministério Público nesta instância considera haver litigância de má-fé por parte da apelante, porque esta deduz oposição contra facto comprovadamente incontroverso.
- Parágrafo, página 3: Corridos os vistos legais, cumpre apreciar: A apelada propusera uma acção ordinária de execução específica de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel para habitação titulado pela apelante (ex-inquilina da APIE e então adjudicatária no processo de compra da referida casa ao Estado), em que esta aparece como promitente vendedora. A apelante defendera-se alegando basicamente que é parte ilegítima porquanto tal contrato-promessa não passa de uma burla perpetrada por outra pessoa que, usando nome e documentação falsos se fez passar pela apelante, sendo que estes factos estão comprovados no processo-crime que então decorria, com base na denúncia feita pela própria apelada.
- Parágrafo, página 3: O tribunal a quo, considerando que a apelada, então autora, juntara documentos que fazem prova plena em juízo e que contra estes não fora requerido nenhum incidente de falsidade, deu a acção por procedente e condenou a ré no pedido.
- Parágrafo, página 3: Cremos que, tendo a apelante alegado a sua ilegitimidade, importará,
- Parágrafo, página 3: antes do mais, que nos debrucemos sobre esta excepção dilatória. Vejamos os dados da questão: Na altura em que a ré, ora apelante, contestou a acção – 08/11/02 – o processo-crime aqui aludido se encontrava, ainda, em instrução preparatória (a acusação teve lugar a 26/08/02 – folhas 84, dos autos de processo-crime n.º 146/02-A, do TJCM). Considerando que, como se prova dos autos, a apelada optara por acções paralelas (acção cível e queixa-crime) e tendo em conta estas são entre si independentes, impunha-se que, na acção cível, a apelante instaurasse incidente de falsidade dos documentos de prova juntos pela apelada, como forma de provar que é pessoa alheia ao contrato e que este fora celebrado com uso de falsa qualidade por uma das partes. Na falta de incidente de falsidade ou de quaisquer outros elementos que pudessem abalar a força probatória dos documentos apresentados pela apelada (artigos 363, n.º 2, 370, 371, n.º 1 e 372, todos do Código Civil, conjugados com o artigo 360 do Código de Processo Civil), andou bem o meritíssimo juiz a quo, ao declarar provado o pedido.
- Parágrafo, página 3: A apelante veio, agora em sede de alegação de recurso, juntar certidão da sentença proferida nos autos de processo-crime supramencionado em que a ora apelada é simultaneamente queixosa e ofendida, proferida em 24/06/2004, transitada em julgado, na qual se prova que a tal Rosalina Cossa que firmara contrato com a apelada, se chama Ana Bela Albano Roeleque e que, em conluio com outras pessoas, desconhecidas da apelante, cometeu, em concurso, os crimes de burla por defraudação, uso de nome falso e uso de documentos falsos (folhas 117 a 122).
- Parágrafo, página 3: Embora de forma superveniente, todavia com suporte nos artigos 524, 706 e 727, todos do Código de Processo Civil, a apelante logrou, com a junção daquela certidão de sentença, abalar de forma inequívoca a força probatória dos documentos que serviram de suporte ao pedido e à douta sentença recorrida. Assim, declara-se provado que a pessoa com quem a apelada firmou o alegado contrato-promessa de compra e venda do imóvel em apreço não é a aqui apelante e que aquele acto foi realizado de forma fraudulenta, com uso de falsa qualidade e falsificação de documentos por um dos intervenientes.
- Parágrafo, página 3: Tendo a acção sido proposta contra a apelante Rosalina Cossa, identificada como dona do imóvel em questão e sendo que o objecto da acção é a execução específica do contrato-promessa de compra e venda do imóvel em referência, à partida poder-se-ia dizer que a procedência da acção colocaria a apelante na situação de prejudicada no seu interesse sendo, por isso, parte legítima na acção.
- Parágrafo, página 3: Todavia, há que ter em conta que para o efeito da legitimidade, são considerados titulares do interesse relevante os sujeitos da relação material controvertida. Entendemos que a relação material controvertida é aquela que os autos reportam, ou seja, a que é aferida em função dos dados reais da questão tal como esta se apresenta e não como ela é configurada pelo autor. O direito da apelada funda-se única e exclusivamente no contrato exibido nos autos e este vincula apenas as partes signatárias e não tem como produzir efeitos sobre terceiros, salvo se algum dispositivo legal o impusesse.
- Parágrafo, página 3: E uma vez que aquele acto é absolutamente ineficaz em relação á apelante, esta não tem interesse nenhum em contradizer – como seja, pedir a declaração da sua inexistência, nulidade ou outra – porquanto não é sujeito da relação jurídica litigiosa, ou seja, não pode ser considerada sujeito da relação jurídico-contratual ora submetida à apreciação do tribunal.
- Parágrafo, página 3: Em conclusão, a relação jurídica emergente do dito contrato-promessa de compra e venda só aos seus signatários diz respeito – a apelada e Ana Bela Albano Roeleque que usara de falsa qualidade; é esta última que aquela deve demandar para que cumpra os termos do contrato ou a indemnize pelos prejuízos advenientes da sua conduta ilícita, nos termos do artigo 26, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil.
- Parágrafo, página 3: Aliás, a apelada tem a seu favor a aludida sentença proferida nos autos de processo-crime n.º 146/02-A, do TJCM, com base na qual poderá fazer-se ressarcir, em sede de execução, no valor aí indicado e que corresponde, afinal, ao pedido alternativo proposto nos presentes autos.
- Parágrafo, página 3: Pelas razões de facto e de direito aqui expostos, os juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em revogar a douta sentença recorrida e declarar procedente a excepção da ilegitimidade da apelante aqui invocada; consequentemente, absolvem a apelante da instância, com suporte nos artigos 493, n.º 2 e 494, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
- Parágrafo, página 3: Custas pela apelada. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 30 de Junho de 2010.
- Parágrafo, página 3: — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 30 de Junho de 2010. — A Secretária Judicial Int,
- Parágrafo, página 3: (Graciete Vasco.)
- Parágrafo, página 3: Apelação n.º 44/2006 Recorrente: Luis Manuel General Recorrida: Signtech Mozambique Lda.
- Título de secção, página 3: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 3: Luís Manuel General recorreu da decisão proferida nos autos n.º 31/2000-X, pela 4.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, em que fora autora e ré a empresa Signtech Mozambique, Lda.
- Parágrafo, página 3: Tendo sido admitido o recurso, o tribunal a quo notificou o advogado do apelante, como se constata a folhas 79 dos autos, para efectuar o pagamento das custas devidas pelo processo e do imposto de justiça pela interposição do recurso.
- Parágrafo, página 3: Na ocasião, não foi possível notificar o autor, ora apelante, na sua própria pessoa, para o mesmo fim, por se encontrar em parte incerta, conforme se alcança da certidão negativa de folhas 82 dos autos, o que impunha que o tribunal da primeira instância procedesse à notificação edital, nos termos prescritos no § 3° do artigo 87 do Código das Custas Judiciais.
- Parágrafo, página 3: Sem que tivessem sido pagas as custas acima apontadas, o tribunal a quo ordenou a subida dos autos a esta instância para sua reapreciação, em contraste com o disposto no artigo 116 do Código das Custas Judiciais.
- Parágrafo, página 3: Pelo exposto, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em ordenar a baixa dos autos à primeira instância, para que o recorrente seja notificado pessoalmente,
- Parágrafo, página 4: nos termos da lei, para o pagamento das custas da acção e do imposto pela interposição do recurso, como condição para a subida deste, como estabelecido no artigo 116 do Código das Custas Judiciais;
- Parágrafo, página 4: Tribunal Supremo, em Maputo, aos 30 de Junho de 2010.
- Parágrafo, página 4: — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme.
- Parágrafo, página 4: Maputo, aos 30 de Junho de 2010. — A Secretária Judicial Int, (Graciete Vasco.)
- Parágrafo, página 4: Processo n.º 26/10
- Título de secção, página 4: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 4: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de agravo n.º 26/10, em que é agravante Lumina Rafael Nhagutou Bila e agravada empresa Entreposto De Moçambique, S.AR.L., em subscrever a exposição de fls. 50 e, consequentemente, em ordenar a baixa do processo à primeira instância para que seja dado cumprimento integral ao preconizado pelo artigo 744.º do C.P.Civil e se providencie pela contagem e pagamento das custas do processo.
- Parágrafo, página 4: Sem custas. Maputo, aos 23 de Junho de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
- Parágrafo, página 4: e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 23 de Junho de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
- Parágrafo, página 4: (Graciete Vasco.)
- Título de secção, página 4: Exposição
- Parágrafo, página 4: Na nota de revisão que antecede suscita-se duas questões, de natureza jurídico-processual, que se prendem com a falta de cumprimento do preceituado pelo artigo744 do C.P.Civil e com o facto de não terem sido contadas e pagas as custas do processo, como manda o artigo 74.º do C.C.Judiciais, as quais, por obstarem ao prosseguimento da lide, importa a analisar de imediato.
- Parágrafo, página 4: Compulsando os autos a partir de fls. 34 e seguintes comprova-se que não foi proferido despacho de sustentação ou reparação do agravo, em violação do estabelecido pelo n.º 1 do artigo 744 do C.P.Civil, irregularidade esta que se traduz em falta de julgamento da matéria impugnada, o que determina a existência de nulidade principal, nos termos do disposto pela al.d), n.º 1, do artigo 668 daquele mesmo Código.
- Parágrafo, página 4: Por outro lado, também se constata que, de facto, não foram contadas e asseguradas as custas do processo.
- Parágrafo, página 4: Assim sendo, em Conferência, deve ser ordenada a baixa dos autos à primeira instância para que se cumpra o consignado pelo n.º 1 do artigo 744 da lei processual civil e se providencie pela contagem e pagamento das custas do processo.
- Parágrafo, página 4: Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro adjunto e inscrevase, de seguida, em tabela.
- Parágrafo, página 4: Maputo, aos 17 de Junho de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento.
- Parágrafo, página 4: Processo n.º 80/05
- Título de secção, página 4: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 4: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de apelação n.º 80/05, em que é apelante a ALFA – Segurança de Pessoas e Instalações e apelada GANI COMERCIAL, LDA., em subscrever a exposição de fls. 146 e, por consequência, em declarar deserto o recurso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 292, n.º 1 e 690, n.º 2, ambos do C.P.Civil.
- Parágrafo, página 4: Mais acordam ainda em julgar extinta a instância, em conformidade com o estabelecido pela al. c) do artigo 287 daquele mesmo Código.
- Parágrafo, página 4: Custas pela recorrente. Maputo, aos 16 de Junho de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
- Parágrafo, página 4: e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 16 de Junho de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
- Parágrafo, página 4: (Graciete Vasco.)
- Título de secção, página 4: Exposição
- Parágrafo, página 4: Nos presentes autos de apelação, como prévia, suscita-se uma questão de natureza jurídico-processual que, por obstar ao prosseguimento da lide, interessa passar a analisar de imediato.
- Parágrafo, página 4: Como se alcança de fls. 143, a apelante foi devidamente notificada, na pessoa do seu mandatário judicial, para produzir alegações, no prazo de 10 dias, cujo termo foi o dia 21 de Maio do corrente ano. Porém, não apresentou no prazo cominado, o que se traduz na sua falta, determinando, por isso, a imediata deserção do recurso, de acordo com o estabelecido pelo n.º 2 do artigo 690º do C.P.Civil.
- Parágrafo, página 4: Assim sendo, em Conferência, importa julgar deserto o presente recurso e, por via disso, declarar-se extinta a instância, em conformidade com o estabelecido pela al. c) do artigo 287 daquele mesmo Código.
- Parágrafo, página 4: Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro Adjunto e inscrevase em tabela.
- Parágrafo, página 4: Maputo, aos 9 de Junho de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento.
- Parágrafo, página 4: Processo n.º 162/97
- Título de secção, página 4: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 4: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Mário Titos Massango, maior, residente na cidade da Matola, veio
- Parágrafo, página 4: intentar, junto da Secção Cível do Tribunal Judicial da Província de Maputo, uma acção de impugnação de justa causa de despedimento contra a sua entidade patronal, a TEXLOM, SARL, sita na cidade da Matola, tendo por base os factos e fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 e 3.
- Parágrafo, página 4: Citada regularmente, a ré contestou nos termos descritos a fls. 9 e juntou os documentos de fls. 11 a 14 dos autos.
- Parágrafo, página 4: No prosseguimento da lide, teve lugar audiência de discussão e julgamento antecedida de tentativa de conciliação, na qual não se conseguiu alcançar qualquer acordo.
- Parágrafo, página 4: Posteriormente, foi proferida a sentença de fls. 47-v.º a 49, na qual se considerou procedente e provado o pedido e, por consequência, se condenou a ré a indemnizar o autor.
- Parágrafo, página 4: Inconformada com a decisão assim tomada, a ré interpôs tempestivamente recurso, tendo cumprido o demais de lei para que o mesmo pudesse prosseguir.
- Parágrafo, página 4: Em sede de reapreciação verifica-se, desde logo, uma questão de natureza processual que, por obstar ao mérito da causa, impõe-se passar a analisá-la de imediato.
- Parágrafo, página 4: Na verdade constata-se que na sentença da primeira instância de fls. 47-v.º a 49, embora se tenha condenado a ré TEXLOM, ora recorrente, o que é facto é que não se fixou o quanto indemnizatório, nem o cálculo para obter aquele mesmo valor. Como se pode verificar da parte final da aludida sentença apenas se diz o seguinte: “Neste contexto, mostrandose procedente a p.i. do A. e improcedente a contestação da R., em nome da República de Moçambique, os juízes deste Tribunal decidem, unanimemente, condenar a Ré nos termos dos arts. 28, n.º 3, al. c) e n.º 2 do art. 29, ambos da Lei n.º 8/85, de 14 de Dezembro.” (o sublinhado é nosso).
- Parágrafo, página 4: Ora, o meritíssimo juiz da causa, na douta sentença, ao deixar de se pronunciar sobre questão que devia conhecer, cometeu uma irregularidade processual que determina nulidade da sentença, nos termos do preceituado pela al. d), do n.º 1 do artigo 668 do C.P.Civil, o que se declara desde já.
- Parágrafo, página 5: Porém, atento o disposto pelo artigo 715 daquele mesmo Código, e porque os autos contêm todos os elementos que permitem a tomada de decisão conscienciosa, passa-se a conhecer do objecto da apelação.
- Parágrafo, página 5: Alcança-se da petição inicial e das peças processuais subsequentes que, no dia 08 de Fevereiro de 1995, o autor, ora apelado, subtraiu cerca de sete metros de tecido no seu local de trabalho e que eram pertença da ré, ora apelante.
- Parágrafo, página 5: O tecido em causa veio a ser recuperado já no portão de saída da empresa.
- Parágrafo, página 5: Na sequência da conduta do autor a entidade patronal, por considerar que aquele violou uma ordem de serviço interna datada de 01.07.92 e praticou uma infracção disciplinar, ordenou a instauração de processo disciplinar, o qual veio a culminar com o despedimento do autor.
- Parágrafo, página 5: É contra esta medida sancionatória que o autor, ora apelado, se insurgiu e propôs a presente acção.
- Parágrafo, página 5: Como evidenciam os autos, a questão fulcral sobre a qual esta instância é chamada a debruçar-se, prende-se, no essencial, com o facto da entidade patronal ter tomado a medida disciplinar de despedimento em resultado do recorrido ter sido surpreendido a sair do seu posto de trabalho com cerca de sete metros de tecido.
- Parágrafo, página 5: Estando suficientemente provado, vide fls. 2, 9 a 12 dos autos, que o autor, ora recorrido, subtraiu fraudulentamente o tecido pertencente à recorrente, não resta dúvida que o seu comportamento, sendo culposo e intencional, constitui infracção disciplinar, como resulta claramente do estabelecido pelo n.º 1 do artigo 101 da Lei n.º 8/85, de 14 de Dezembro.
- Parágrafo, página 5: Assim sendo, o cerne da questão de que nos passaremos a ocupar a partir de agora é a de saber se a aludida subtracção e naquela medida é idónea para determinar a sanção aplicada ao autor, ora apelado.
- Parágrafo, página 5: Sob o ponto de vista meramente doutrinário, há justa causa de despedimento quando se mostre que a conduta do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, determina a quebra da relação de confiança existente e, consequentemente, compromete a subsistência do vínculo jurídico-laboral, atento que a relação jurídica de trabalho tem como principal pilar a confiança mútua entre a entidade patronal e o trabalhador.
- Parágrafo, página 5: Embora o valor patrimonial do tecido subtraído não se mostre elevado, o que está em causa é o comportamento em si do autor, que é revelador de falta de honestidade e lealdade, o que elimina a necessária confiança por parte da entidade patronal.
- Parágrafo, página 5: Deixando de existir tal confiança, torna-se impossível a subsistência da relação jurídico-laboral que o contrato de trabalho supõe, pelo facto de ter sido abalado o pilar essencial em que aquele assenta e por se ter instalado ambiente incompatível com a sua sobrevivência. Por tal razão, se verifique justa causa de despedimento num caso desta natureza.
- Parágrafo, página 5: O que tem vindo a ser expendido acha-se igualmente reflectido no n.º 2 do artigo 101, da Lei n.º 8/85, de 14 de Dezembro, ao estabelecer que: “A infracção disciplinar considera-se particularmente grave sempre que a sua prática seja repetida, intencional, comprometa o cumprimento do plano, provoque prejuízo à entidade empregadora ou à economia nacional ou por qualquer forma ponha em risco a subsistência da relação jurídico-laboral ”. Com esta formulação pretendeu o legislador incluir todas as demais situações que não cabem no n.º 3 do mesmo artigo, onde se elenca, a título exemplificativo, vários comportamentos que, pela sua gravidade, consideram-se ser merecedoras de sanção disciplinar. E, em tal elenco se inscreve também, claramente, a conduta do autor, ora apelado, como se constata do disposto na al. o), do referenciado n.º 3.
- Parágrafo, página 5: Quer do ponto de vista doutrinário, quer do ponto de vista legal, não resta dúvida de que o comportamento do autor, ora recorrido, quebrou a confiança necessária à subsistência do vínculo jurídico-laboral, pelo que se impõe concluir que nenhuma razão assiste ao autor, uma vez que impedia sobre si adoptar uma conduta honesta e leal, para além da sua atitude ser merecedora de censura jurídico-criminal.
- Parágrafo, página 5: Nestes termos e pelo exposto, julgam improcedente e não provada a acção e absolvem a ré do pedido.
- Parágrafo, página 5: Sem custas. Maputo, aos 9 de Junho de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
- Parágrafo, página 5: e Mário Mangaze. Está conforme.
- Parágrafo, página 5: Maputo, aos 09 de Junho de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
- Parágrafo, página 5: Processo n.º 44/09
- Título de secção, página 5: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 5: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de apelação n.º 44/09, em que é apelante José Camela e apelada Elisa Samuel Nassone, em subscrever a exposição de fls. 46 e, consequentemente, em homologar a desistência de recurso, nos termos do disposto pelo n.º 3 do artigo 300 do C.P.Civil.
- Parágrafo, página 5: Mais acordam, por via disso, em julgar extinta a instância em conformidade com o preceituado pela al. d) do artigo 287 daquele mesmo Código.
- Parágrafo, página 5: Maputo, aos 2 de Junho de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
- Parágrafo, página 5: e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 2 de Junho de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
- Parágrafo, página 5: (Graciete Vasco.)
- Título de secção, página 5: Exposição
- Parágrafo, página 5: Nos presentes autos de apelação, suscita-se uma questão de natureza jurídico-processual que, por impedir o prosseguimento da lide, importa passar a analisar de imediato.
- Parágrafo, página 5: Como se pode ver dos documentos de fls. 40 e 42, o recorrente, ao ser notificado para produzir alegações, veio prescindir de as apresentar ao mesmo tempo que requereu a desistência do recurso.
- Parágrafo, página 5: Dando-se cumprimento ao preceituado pelo n.º 2 do artigo 300º do C.P.Civil foi tomado o competente termo de desistência.
- Parágrafo, página 5: Consequentemente, procedendo ao exame devido, atento o objecto da desistência e a qualidade da pessoa que nela interveio, aquela configura-se válida, razão pela qual importa homologá-la, o que deve ser feito em Conferência, nos termos do disposto pelo n.º 3 do artigo 300 da lei processual civil, julgando-se, de seguida extinta a instância, em conformidade com o estatuído pela al. d) do artigo 287 daquela mesma lei.
- Parágrafo, página 5: Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro Adjunto e inscrevase em tabela.
- Parágrafo, página 5: Maputo, aos 28 de Maio de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento.
- Parágrafo, página 5: Processo n.º 24/10
- Título de secção, página 5: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 5: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de revisão e confirmação de sentença estrangeira n.º 24/10, em que é requerente Jalino Aidi Kangomba e requerida Elizabeth Barnada Litindi, em subscrever a exposição de fls. 17 e, por consequência, em ordenar a notificação do requerente para que, no prazo de 40 dias, junte ao presente processo certidão da sentença a rever, devidamente legalizada pelo agente diplomático ou consular moçambicano junto da República Unida da Tanzânia. Sem custas. Maputo, aos 2 de Junho de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
- Parágrafo, página 5: e Mário Mangaze. Está conforme.
- Parágrafo, página 5: Maputo, aos 2 de Junho de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
- Título de secção, página 6: Exposição
- Parágrafo, página 6: Na nota de revisão que antecede suscitam-se duas questões que, pela sua natureza, impossibilitam o prosseguimento da lide.
- Parágrafo, página 6: A primeira questão prende-se com o facto de não se mostrar cumprido o disposto pelo n.º 1 do artigo 540 do C.P.Civil, relativamente aos documentos juntos ao requerimento inicial e, a segunda questão tem a ver com a circunstância de os documentos de fls. 3 e 4 não se traduzirem em certidão da sentença que se pretende ver revista e confirmada.
- Parágrafo, página 6: Na verdade, quanto à segunda questão é evidente que o requerente não cuidou de juntar aos autos certidão de sentença a rever e que os documentos acima aludidos são meras comunicações, sem relevância alguma para o objectivo que se quer.
- Parágrafo, página 6: E, porque assim é, mostra-se prejudicada, desde logo, a questão da falta de legalização de documentos, como o impõe a lei.
- Parágrafo, página 6: Assim sendo, em Conferência, cumpre ordenar a notificação do requerente para providenciar pela junção aos autos da certidão da sentença que quer seja revista, a qual se deve mostrar legalizada nos temos do preceituado pelo n.º 1 do artigo 540 do C.P.Civil.
- Parágrafo, página 6: Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro adjunto e inscrevase em tabela.
- Parágrafo, página 6: Maputo, aos 26 de Maio de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento.
- Parágrafo, página 6: Apelação n.º 77/2008 Recorrente: Nandzu, Lda. – Segurança Privada Recorrida: Maria Gilda Murrime
- Título de secção, página 6: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 6: Maria Gilda Murrime, com os demais sinais de identificação nos autos, propôs, no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, contra Nandzu, Lda. – Segurança Privada, devidamente identificada nos autos, uma acção de despejo nos termos e fundamentos descritos a folhas 2 a 5 dos autos.
- Parágrafo, página 6: Tendo sido condenada no pedido e discordando do teor da sentença que assim procedeu, a ré Nandzu, Lda. – Segurança Privada interpôs o competente recurso de apelação, ora submetido a esta instância judicial.
- Parágrafo, página 6: Na sua alegação, a apelante fundamenta o recurso interposto nos termos seguintes:
- Lista, página 6: - no contrato de arrendamento do imóvel em questão foram estabelecidas cláusulas específicas reguladoras do modo e prazos de rescisão ou alteração das condições do contrato, que a apelada violou; - a apelada propôs o aumento da renda, de forma abrupta, em violação dos prazos e condições estabelecidos no contrato, criando enormes dificuldades à apelante pois esta teria de tomar uma decisão no espaço de 32 dias que restavam para o fim da vigência do contrato; - a apelada alega, de má fé, que a apelante deve as rendas dos meses de Julho a Setembro de 2007, porquanto sabe que o contrato cessava a 1 de Julho, data em que a apelante deu início a buscas de alternativas de arrendamento, por dificuldades criadas por aquela; por isso, a apelante não pode ser responsabilizada, pois quem gerou o conflito daí emergente foi a apelada; - a renovação automática do contrato aqui invocada perdeu sentido a partir do momento em que a apelada, fora dos prazos estipulados para a manifestação da vontade de rescisão ou renegociação do contrato, forçou a apelante a discutir o incremento da renda ou a buscar outras alternativas de arrendamento; - naquela ocasião, a apelante manifestara a sua indisponibilidade em suportar a nova renda imposta; - a apelada, com recurso a meios violentos e acompanhada de estranhos, apossou-se do imóvel e despejou a apelante, desmontou e trocou as fechaduras e retirou os disjuntores do quadro eléctrico para inviabilizar o uso do imóvel pela apelante; - a acção de despejo ora intentada traduz-se num pedido impossível porquanto a apelada deixou de usar o imóvel à data da cessação da vigência do contrato e foi, por meio da força, privada da posse do imóvel.
- Parágrafo, página 6: A apelante termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a
- Parágrafo, página 6: condenação da apelada. A apelada não alegou em sede de recurso. Corridos os vistos, cumpre-nos, ora, apreciar. Tomando em consideração o que os autos reportam, cabe-nos decidir se existem fundamentos que justificam a condenação da apelante no despejo e no pagamento das rendas reivindicado pela apelada ou se, pelo contrário, existem circunstâncias impeditivas dessa pretensão e que importam a condenação da apelada, como pedido pela apelante.
- Parágrafo, página 6: O meritíssimo juiz a quo, na sua douta sentença, considerou que o contrato se mostrava válido, por renovação automática, como previsto no seu próprio texto; julgou provado que a apelante faltou ao dever de pagamento das rendas, nos termos reivindicados no pedido; finalmente, declarou condenáveis os actos cometidos pela apelada no imóvel, mas absteve-se de retirar daí qualquer consequência jurídica, por ausência de pedido reconvencional por parte da apelante.
- Parágrafo, página 6: Está provado, pelas cláusulas III e IX do contrato, que este renova-se por períodos sucessivos de um ano se nenhuma das partes manifestar vontade de o denunciar, três meses antes do fim do período da sua vigência. Também está provado, que por comunicação de 28 de Maio de 2007, recebida pela apelante a 13 de Junho, (folhas 13), a apelada informou que o período da vigência do contrato terminava a 01/07/2007 e que, a haver renovação do mesmo, a apelante teria que aceitar o acréscimo de 50% na renda então em vigor.
- Parágrafo, página 6: Como se vê, a comunicação da apelada à apelante, que aqui acabamos de aludir, foi feita extemporâneamente, em violação do que dispõem as cláusulas do contrato.
- Parágrafo, página 6: Ao invés de extrair a seu favor, em sede de pedido reconvencional, as consequências legais eventualmente advenientes dessa violação, a apelante refere que a renovação do contrato perdeu sentido e que as condutas ilícitas da apelada importam a desresponsabilização da locatária no tocante às rendas aqui reivindicadas; contudo, não apresenta nenhum fundamento de direito que sustente esta sua tese.
- Parágrafo, página 6: Em sentido oposto, a apelada provou que à data da proprositura da acção, a apelante não procedera ao pagamento das rendas de Julho, Agosto e Setembro de 2007, facto este confessado na contestação – folhas 25, VIII, 8.1 e 8 – e invoca tal facto como fundamento do seu pedido.
- Parágrafo, página 6: Poder-se-ia dizer, hipoteticamente, que a comunicação dirigida pela apelada à apelante, em violação das cláusulas do contrato acima aludidas poderia importar, de entre outras, a violação dos deveres impostos pelos artigos 406, n.º 1 e 762, n.º2, ambos do Código Civil e, eventualmente, com a cominação prevista no artigo 798 do mesmo Código.
- Parágrafo, página 6: Todavia, ao invés de vir aos autos extrair as devidas consequências legais dos factos por si alegados, a apelante limitou-se a enumerá-los e a pedir, em conclusão, que a apelante seja condenada, mas sem dizer qual é o objecto e os termos dessa condenação.
- Parágrafo, página 6: Na sua contestação, a apelante não contradisse os factos constitutivos do fundamento da acção de despejo – existência de contrato de arrendamento celebrado entre as partes e não pagamento da renda pela locatária; pelo contrário, aceitou-os e não apresentou factos que nos termos da lei pudessem impedir a produção do efeito pretendido pela apelada e nem deduziu alguma excepção, como se exige, no artigo 487 do Código de Processo Civil, nos casos em que o réu pretende impedir a sua condenação no pedido.
- Parágrafo, página 6: De acordo com os factos trazidos ao processo pelas partes a ré poderia, eventualmente, opor-se à proposta de alteração da renda por esta ter sido apresentada fora dos prazos estipulados no contrato, mas isso não constituiu fundamento legal para se abster do pagamento do valor da renda vigente à altura dos factos.
- Parágrafo, página 6: Poder-se-ia dizer, também em hipótese, que com fundamento nos artigos 432 e seguintes, 406, n.º 1, 762, n.º 2, e 798, todos do Código Civil, de entre outros, a ré poderia, eventualmente, resolver o contrato e exigir que a locadora a indemnize ou pedir que esta seja instada a manter inalteráveis os termos do contrato até à data da cessação da sua vigência já que, como bem entendeu tribunal a quo, o contrato se mostrava automaticamente renovado de acordo com as suas cláusulas III e IX.
- Parágrafo, página 7: Mas, como se sabe, no direito privado impera o princípio dispositivo consagrado, de entre outros, nos artigos 3, n.º 1, 264, n.º 1, 660, n.º 2, última parte e 664, todos do Código de Processo Civil. Não podia o tribunal a quo condenar a autora sem que a ré o tivesse pedido em reconvenção, nos termos dos artigos 274 e 501, ambos do Código de Processo Civil.
- Parágrafo, página 7: No caso em apreço e como já nos referimos, além de a ré não ter reconvindo, em sede de contestação, vem agora na sua alegação de recurso pedir que a apelada seja condenada, mas não invoca qualquer disposição legal para fundamentar a sua dissertação e, mais grave ainda, nada diz sobre o conteúdo e espécie dessa condenação, o que consubstancia uma situação de ausência de pedido no recurso ora interposto.
- Parágrafo, página 7: Pelos fundamentos de direito aqui expostos, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em negar provimento ao recurso e confirmam a douta sentença recorrida.
- Parágrafo, página 7: Custas pela apelante. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 30 de Junho de 2010.
- Parágrafo, página 7: — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme.
- Parágrafo, página 7: Maputo, aos 30 de Junho de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
- Parágrafo, página 7: Agravo n.º 33/2008 Recorrente: Primedia Outdoor de Moçambique, Lda. Recorridos: Clear Channel Independent Mozambique, Lda. e Afonso
- Parágrafo, página 7: Mavungue Manganhane.
- Título de secção, página 7: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 7: Primedia Outdoor de Moçambique, Lda., com os demais sinais de identificação nos autos, requereu uma providência cautelar inominada, junto do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, contra Clear Channel Independent Mozambique, Lda. e Afonso Mavungue Manganhane, este em representação da Comissão de Moradores do Prédio da Av. 24 de Julho, n.º 4318, de Maputo.
- Parágrafo, página 7: A requerente fundamentara o seu pedido nos seguintes termos:
- Lista, página 7: - celebrou umacordo de entendimento com a Comissão de Moradores do Prédio da Av. 24 de Julho, n.º 4318, de Maputo, aqui identificada como primeira agravada, que continha uma promessa de celebração de um contrato de locação do espaço das empenas daquele imóvel para fins publicitários; - seguro de que tal contrato se iria efectivar e enquanto aguardava pela sua assinatura por parte da primeira agravada, a agravante celebrou com a empresa Mcel um contrato de publicidade que pressupunha o uso do espaço acima citado; - todavia, no dia 8/12/05, a agravante surpreendeu uma outra empresa – a segunda agravada, Clear Channel Independent Mozambique, Lda. – a preparar o espaço em questão para a colocação de anúncios publicitários, facto que traduz o incumprimento da promessa de contrato a que a primeira agravada estava adstrita; - por isso a agravante moveu, contra a primeira agravada, uma acção declarativa de condenação destinada a obter a execução específica do contrato prometido, nos termos do artigo 830, do Código Civil. - a concluir-se a colocação de painéis publicitários por conta da segunda agravada naquele espaço, a agravante irá sofrer prejuízos incalculáveis a advirem da consequente rescisão do contrato firmado com a Mcel, com as pertinentes penalidades, bem como da quebra da sua imagem comercial junto desta sua cliente; - por achar que se verificam os pressupostos do artigo 399 do Código de Processo Civil, pede: (a) que a primeira agravada seja intimada a abster-se da prática de quaisquer actos que possam conduzir à colocação de painéis publicitários no espaço em causa, até que seja proferida sentença com trânsito em julgado da acção de execução específica movida contra esta; (b) que a segunda agravada seja notificada para se abster de montar painéis publicitários e, caso já o tenha feito, que seja intimada a desmontá-los.
- Parágrafo, página 7: O tribunal a quo indeferira o pedido, tendo a requerente agravado. Reparando o agravo e com fundamento no facto de que se constata que entre a requerente, ora agravante e a 1ª agravada havia sido firmado um acordo em que esta última se comprometia a celebrar o contrato a que os autos aludem e que tal facto se traduzia no fumus boni juris, o meritíssimo juiz a quo deu procedência ao pedido e ordenou a realização do contraditório diferido.
- Parágrafo, página 7: Com base na matéria produzida no contraditório diferido, o meritíssimo juiz a quo declarou a improcedência do pedido por, no seu entender, se mostrar inútil, por extemporaneidade, uma vez que os factos cuja verificação a agravante queria impedir com a providência se mostravam já consumados.
- Parágrafo, página 7: Desta última decisão, a Primedia Outdoor de Moçambique, Lda, agravou.
- Parágrafo, página 7: Na sua alegação de recurso, diz a agravante:
- Lista, página 7: - ficou demonstrado, tal como o meritíssimo juiz a quo reconhecera na sua anterior decisão, que a agravante tinha um direito a acautelar e que estavam reunidos os pressupostos para o decretamento da providência; - o conceito de extemporaneidade tem a ver com algo que vem fora do tempo próprio, inoportuna ou imprópria da ocasião, o que não se verifica no caso da providência pois esta foi requerida em tempo oportuno; - apercebendo-se da morosidade do tribunal, que deu azo à consumação dos factos que a providência visava, a agravante apresentou um segundo pedido visando a notificação da agravada para proceder à desmontagem do painel publicitário, caso este se mostrasse já montado no espaço (empenas) em disputa, facto que o tribunal a quo ignorou.
- Parágrafo, página 7: A agravante termina pedindo que se revogue a decisão agravada e se decrete a providência por si requerida.
- Parágrafo, página 7: Contraminutando, a segunda agravada, Clear Channel Independent Mozambique, Lda., diz, resumidamente, o seguinte:
- Lista, página 7: - a relação controvertida que deu azo aos presentes autos apenas diz respeito à agravante e à primeira agravada, a Comissão de Moradores, e não à Clear Channel Independent Mozambique, Lda., por esta ser estranha aos factos alegados; - a agravante não tem legitimidade para demandar a Clear Channel Independent Mozambique, Lda, pois como ficou provado no contraditório da presente providência cautelar, quem esteve envolvido na alegada montagem dos painéis no espaço em disputa é uma outra pessoa, a empresa X-Média, que sequer é parte nos autos; - acresce que o pedido tal como aqui formulado só teria sentido, eventualmente, se a agravante tivesse requerido embargo de obra nova; - a agravante entra em contradição, pois se foi a 8 de Dezembro de 2005 que, segundo ela, se apercebeu que estava a ser montado um painel nas empenas do prédio, como se explica que este mesmo facto tenha gerado a presente providência cautelar que aquela diz ter requerido em 5 de Dezembro de 2005?
- Parágrafo, página 7: Em conclusão, a agravada pede se dê o recurso por improcedente e
- Parágrafo, página 7: se mantenha a douta decisão recorrida. Apreciando: Da análise dos autos resulta a existência de três questões controvertidas que nos cumpriria em princípio resolver, a saber: (a) da existência do direito que fundamenta o presente procedimento cautelar – causa de pedir; (b) da ilegitimidade invocada pela segunda agravada; (c) da contestada extemporaneidade do presente procedimento cautelar.
- Parágrafo, página 7: A necessidade de uma sequência lógica no tratamento das questões supramencionadas, atento o sistema jurídico-processual e o imperativo da economia processual impõe que nos atenhamos, em primeiro lugar, na abordagem da causa de pedir, por ser aqui onde o processo começa e se define o seu objecto.
- Parágrafo, página 7: I. Tanto quanto se sabe, o contrato-promessa, cuja existência é aqui alegada pela agravante, apenas gera o direito de celebrar o contrato prometido e, consequentemente, a expectativa de vir a adquirir direitos traduzidos nos efeitos desse contrato. A providência legal (todavia não cautelar) estabelecida para a efectivação da expectativa gerada pelo contrato-promessa é a execução específica (artigo 830, do Código Civil), nos contratos em que a lei o permite.
- Parágrafo, página 8: De acordo com o artigo 399 do Código de Processo Civil, o fundamento da providência cautelar traduz-se na existência de um direito e no receio de que este sofra lesão grave e de difícil reparação, causada por outrem. Quer isto dizer que a procedência do pedido requer a existência de um direito, que este direito esteja ameaçado de lesão séria e de difícil reparação e que haja nexo de causalidade entre essa ameaça e a acção ou iminência de acção do requerido.
- Parágrafo, página 8: Como referido na sua petição (§§ 18 e ss, folhas 6 e 7) a agravante requereu a presente providência tendo em vista evitar sérios e incalculáveis prejuízos (sic) que poderão advir da rescisão do contrato firmado com a Mcel, como seja, deixar de receber a contrapartida resultante do acordo com esta, ter de pagar à mesma as pertinentes penalidades e ver a sua imagem comercial quebrada, junto desta sua cliente.
- Parágrafo, página 8: Mas, como vimos acima, para que esta pretensão procedesse à face da lei impunha-se que a agravante já tivesse, na altura em que celebrou acordo com a Mcel, um título que lhe conferisse o direito de dispor do espaço em disputa – o contrato. Na falta deste título, dir-se-á que a agravante realizou um negócio com terceiros sobre um bem (ainda) alheio, assumindo, como é óbvio, as consequências advenientes da sua incúria.
- Parágrafo, página 8: Por isso, a presente providência cautelar, tal como configurada pela agravante, carece de objecto, por falta do direito e do nexo de causalidade entre a conduta da agravada e os eventuais danos que aquela possa vir a sofrer da quebra dos laços contratuais que estabeleceu com terceiros.
- Parágrafo, página 8: II. Além disso, também se impõe ter em conta que, como a agravante refere nos §§ 15º e seguintes da sua petição, a folhas 5 e 6 (e veio também a provar-se durante o contraditório diferido) a primeira agravada celebrou
- Lista, página 8: o contrato de arrendamento do espaço em disputa com terceiros e, em consequência, estavam a ser realizados trabalhos tendentes à colocação de painéis publicitários nas citadas empenas do prédio. Tal situação traduz-se na impossibilidade culposa do cumprimento da obrigação, como previsto no artigo 801, n.º 1, do Código Civil; por isso, o mais que a agravante pode exigir do devedor, caso prove a existência de um contrato-promessa, é a indemnização por danos provenientes do incumprimento faltoso do aludido acordo de entendimento, na ausência de sinal ou de cláusula penal.
- Parágrafo, página 8: A execução específica (artigo 830, n.º 1, do Código Civil), que a agravante invoca como objecto da acção judicial de que depende a providência cautelar (artigos 399 e 384, n.º 1, do Código de Processo Civil), só teria lugar, num caso de impossibilidade culposa da obrigação como o aqui alegado, se a promessa do contrato tivesse eficácia real, nos termos previstos no artigo 413 do Código Civil. Como se sabe, o contrato de arrendamento tem natureza obrigacional e não real (o locatário é um mero detentor ou possuidor precário, qualidade que lhe advém do direito obrigacional de arrendamento – artigos 1022 e 1253 do Código Civil).
- Parágrafo, página 8: Aliás, os contratos têm, em geral, eficácia relativa, o que quer dizer que vinculam apenas as partes neles intervenientes ou seus sucessores; a produção de efeitos sobre terceiros, como aqui pretendido pela agravante ao demandar a segunda agravante, tem lugar somente nos casos e termos especialmente previstos na lei, como dispõe o n.º 2 do artigo 406, do Código Civil.
- Parágrafo, página 8: O que se acaba de afirmar demonstra, à saciedade, a impossibilidade legal de procedência da providência cautelar requerida, por inexistência do direito que possa consubstanciar a causa de pedir, facto que deveria ter sido constatado na fiscalização prévia que ao juiz compete fazer antes do recebimento da petição; consequentemente, torna-se inútil abordar as demais questões controvertidas.
- Parágrafo, página 8: Pelos fundamentos de direito aqui expostos, os juízes da 1.ª Secção do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em negar provimento ao agravo e em anular todo o processo, por considerarem que a petição é inepta, por inexistência da causa de pedir, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 193, do Código de Processo Civil.
- Parágrafo, página 8: Custas pela agravante. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 30 de Junho de 2010.
- Parágrafo, página 8: — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 30 de Junho de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
- Parágrafo, página 8: (Graciete Vasco.)
- Parágrafo, página 8: Processo n.º 21/09
- Título de secção, página 8: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 8: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de apelação n.º 21/09, em que é apelante David Alberto Tembe e apelada Marta Lizita Felícia Chongo, em subscrever a exposição de fls. 92 e, consequentemente, em ordenar que sejam desentranhadas e remetidas à primeira instância as fotocópias de fls. 2 a 90, com a respectiva capa e, em sua substituição, seja enviado o processo principal.
- Parágrafo, página 8: Sem custas, por não serem devidas. Maputo, aos 23 de Junho de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
- Parágrafo, página 8: e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 23 de Junho de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
- Parágrafo, página 8: (Graciete Vasco.)
- Título de secção, página 8: Exposição
- Parágrafo, página 8: Na nota de revisão que antecede, suscita-se uma questão, de natureza processual, que se prende com o facto da primeira instância ter enviado os autos de fotocópias ao invés de remeter o original do próprio processo.
- Parágrafo, página 8: Na verdade, como se constata do processado, está-se em presença de fotocópias do processo n.º 68/04-A, relativo a acção de regulação do poder parental, em que são requerente e requerido, respectivamente, Marta Lizita Felícia Chongo e Daniel Alberto Tembe.
- Parágrafo, página 8: Na referida acção vieram a ser tomadas as correspondentes medidas tutelares, das quais o requerido Daniel Tembe interpôs tempestivamente recurso, o qual foi admitido como de apelação, com efeitos meramente devolutivos, em observância do preceituado pelo n.º 3 do artigo 97 do E.A.J.M., aplicável ao caso em apreço. E, anote-se que, neste tipo de recurso, a subida faz-se nos próprios autos.
- Parágrafo, página 8: Atribuindo a lei efeito meramente devolutivo ao recurso, pode justificar-se que se extraíam certidões dos autos para efeito de execução da decisão, enquanto corre os seus trâmites normais a respectiva reapreciação. Mas isso não significa que devam ser remetidas as certidões à instância superior, ficando o processo principal no tribunal recorrido.
- Parágrafo, página 8: De acordo com as regras de processo, num caso desta natureza, o que tem de ser remetido é o processo principal, tendo em consideração o regime do recurso – subida nos próprios autos, ao contrário do que aconteceria se se tratasse de subida em separado.
- Parágrafo, página 8: Assim sendo, em Conferência, deve ordenar-se a remessa à primeira instância dos autos em fotocópia para que seja enviado, em sua substituição, o processo principal.
- Parágrafo, página 8: Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro adjunto e inscreva-
- Parágrafo, página 8: -se em tabela. Maputo, aos 18 de Junho de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento.
- Parágrafo, página 9: Processo n.º 53/05
- Título de secção, página 9: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 9: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Daniel De Sousa Cerqueira, maior, residente na cidade de Nampula,
- Parágrafo, página 9: veio intentar, junto da Secção Cível do Tribunal Judicial da Província de Nampula, uma acção declarativa de simples apreciação contra a APIE – Delegação de Nampula, tendo por base os fundamentos constantes na petição inicial de fls. 2 a 4. Juntou os documentos de fls. 5 a 8.
- Parágrafo, página 9: Regularmente citada, a ré APIE não contestou. Face à não apresentação de contestação por parte da ré, o meritíssimo
- Parágrafo, página 9: juiz da causa proferiu o despacho de fls. 14, em que ordenou o cumprimento do disposto pelo n.º 2 do artigo 484 do C.P.Civil.
- Parágrafo, página 9: Dando cumprimento ao que fora ordenado, o autor, a fls. 17, veio apenas solicitar que os autos sigam à revelia e a ré condenada de preceito.
- Parágrafo, página 9: Por sua vez, a APIE veio alegar que o autor nunca foi seu inquilino e que o imóvel que habita acha-se arrendado à Direcção Provincial de Obras Públicas.
- Parágrafo, página 9: No seguimento dos autos, o meritíssimo juiz da causa veio a proferir o despacho de fls. 22, no qual indeferiu a petição por ininteligibilidade do pedido, nos termos da al. a), do n.º 2 do artigo 193 do C.P.Civil.
- Parágrafo, página 9: Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, o autor interpôs tempestivamente recurso, cumprindo o demais de lei para que aquele pudesse prosseguir.
- Parágrafo, página 9: Nas suas alegações de recurso, o recorrente veio dizer, de forma resumida, que:
- Lista, página 9: • não concorda com o indeferimento da petição, porque, a haver lugar ao mesmo, deveria ter sido proferido antes da citação da ré e não depois de se ter dado cumprimento ao estabelecido no artigo 484 do C.P.Civil; • face à revelia da ré apenas se deveria ter proferido sentença de preceito; • a petição não é inepta pois formulou pedido e indicou as razões com vista à declaração da existência ou não do direito a celebrar o arrendamento do imóvel com a recorrida.
- Parágrafo, página 9: Concluir por considerar ser de revogar a decisão da primeira instância. A ré não contraminutou. Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir. Um primeiro reparo que cumpre fazer relaciona-se com o teor do
- Parágrafo, página 9: despacho proferido a fls. 14, no qual se ordenou o cumprimento do estabelecido pelo n.º 2 do artigo 484 do C.P.Civil.
- Parágrafo, página 9: Na verdade, tendo em conta que a ré APIE é uma pessoa colectiva, no caso em análise não opera a regra contida naquela norma legal quanto à revelia, em conformidade com o disposto pela al. b) do artigo 485 do Código acima citado, razão pela qual a lide deve seguir os seus normais termos até final.
- Parágrafo, página 9: Por consequência do ora referido, desde logo, cai por base o argumento aduzido pelo recorrente quanto ao facto de o tribunal, no caso em apreço, deveria ter proferido sentença de preceito.
- Parágrafo, página 9: Analisando agora o invocado fundamento de que o indeferimento liminar por ineptidão da petição inicial deveria ter tido lugar em momento anterior ao da citação da recorrida:
- Parágrafo, página 9: Importa começar por deixar referenciado que a ineptidão constitui um vício específico da petição inicial, que conduz à nulidade de todo o processado, de acordo com o consignado pelo n.º 1 do artigo 193 do C.P.Civil e tal nulidade é do conhecimento oficioso do tribunal, em conformidade com o preceituado pelo artigo 202 daquele mesmo Código.
- Parágrafo, página 9: Em princípio, logo no despacho inicial, o julgador deve proceder ao exame dos elementos contidos na petição e analisar se se acham verificados os requisitos para a acção e, ao constatar a inexistência de algum deles, impõe-se-lhe que a indefira, de imediato. No entanto, nada inibe que somente, à posterior, o juiz da causa se venha a aperceber da falta dum daqueles elementos, sendo-lhe então facultado por lei que indeferira liminarmente a petição, mas sempre nos limites do estabelecido pelo n.º 1 do artigo 206 do C.P.Civil. Daí que se compreenda e aceite a formulação que o legislador adoptou no n.º 1 do artigo 193 daquele mesmo Código, ao dizer “É nulo todo o processado…”
- Parágrafo, página 9: Portanto, resulta claramente da lei que o indeferimento liminar da petição inicial pode ter lugar em momento posterior ao despacho de citação, pelo que não assiste qualquer razão ao recorrente quando pretende que o aludido indeferimento só poderia ocorrer antes da citação da recorrida.
- Parágrafo, página 9: Analisadas estas duas questões que haviam sido suscitadas pelo recorrente, de seguida, cabe passar a examinar o relativo à problemática da ineptidão da petição inicial, que deu lugar ao indeferimento liminar da petição.
- Parágrafo, página 9: Perante a decisão da primeira instância de indeferir liminarmente a petição inicial, bem poderia o autor deitar mão do consignado pelo n.º 1 do artigo 476 do C.P.Civil, apresentando nova petição no prazo de 5 dias a contar da notificação do despacho de indeferimento, mas, ao contrário, optou pela via de recurso, o que obriga a efectuar a devida reapreciação.
- Parágrafo, página 9: O meritíssimo juiz da causa funda o indeferimento na ininteligibilidade da petição por considerar que “nada se percebe quanto ao pedido, pois nele o A. pretende obter unicamente a declaração da existência ou inexistência do facto jurídico consubstanciado num direito…”.
- Parágrafo, página 9: Por sua vez, o recorrente rebate tal posição invocando que na petição inicial descreve factos que fundam a causa de pedir e formulou um pedido que se traduz na obtenção de declaração da existência ou não do direito a celebrar o arrendamento de um imóvel com a recorrida.
- Parágrafo, página 9: De substância retira-se da petição inicial que o recorrente, em data imprecisa, acordou com um tal Riquixó a “compra de chaves” de um imóvel sito na cidade de Nampula, pelo preço de 13.000.000,00MT vindo mais tarde a constatar que o dito imóvel era pertença da Direcção Provincial das Obras Públicas, razão pela qual, em 06.12.2000, a recorrida lhe ordenou que o desocupasse no prazo de 30 dias.
- Parágrafo, página 9: Em resultado de exposição que dirigiu ao Governo da Província, a recorrida foi orientada para entregar ao recorrente um imóvel, celebrando com ele o competente contrato de arrendamento, o que não se concretizou.
- Parágrafo, página 9: Por consequência, pretende a declaração da existência ou não de poder ser considerado titular do direito ao arrendamento sobre o imóvel em referência.
- Parágrafo, página 9: Para tal, termina por pedir a declaração da existência ou não do facto jurídico consubstanciado num direito.
- Parágrafo, página 9: Do que se descreve, é evidente que há muita falta de clareza e precisão no pedido formulado pelo autor, para além de não indicar a base legal em que aquele se funda, pois não indica a que facto jurídico se refere nem o direito que o consubstancia, contrariando abertamente o consignado nas als. c) e d), do n.º 1 do artigo 467 do C.P.Civil.
- Parágrafo, página 9: Se é verdade que a falta da indicação das razões de direito que servem de fundamento à acção não motiva, ipso facto, ineptidão, mas simples irregularidade que pode ser corrigida com a apresentação de nova petição, em conformidade com o disposto pelo n.º 1 do artigo 477 daquele mesmo Código, já o mesmo não se pode dizer no que respeita à falta de clareza e precisão do pedido formulado, daí que se esteja perante situação de manifesta ininteligibilidade do pedido, pelo que outra coisa não poderia determinar senão o indeferimento liminar da petição, como decidiu a primeira instância.
- Parágrafo, página 9: Mas, ainda que da petição apresentada pelo autor, nos moldes em que se acha, se pudesse inferir que o pedido consiste na obtenção, por via judicial, de declaração de poder ser ou não considerado titular do direito ao arrendamento do imóvel por si ocupado, sempre se estaria perante caso evidente em que não poderia proceder tal pretensão, como a seguir se irá ver.
- Parágrafo, página 9: Como é sabido, para que se seja titular do direito de arrendamento, necessário se torna que se detenha a posição jurídica de locatário, situação esta que só pode advir da existência de contrato de arrendamento celebrado validamente entre o inquilino e locador e que se mantenha ainda vigente.
- Parágrafo, página 9: Ora, no caso em apreço, o próprio recorrente reconhece que não possui aquela qualidade ao admitir que não existe qualquer relação contratual entre si e a recorrida.
- Parágrafo, página 10: Quando muito poderia ter apenas uma mera expectativa de vir a celebrar contrato de arrendamento, o que não lhe confere, por isso, o direito de uso e fruição sobre o bem imóvel, não sendo portanto merecedora de qualquer tutela jurídica. Aliás, acrescentar que a expectativa daquele direito também só poderia resultar da existência de um contrato-promessa, que, no caso, inexiste.
- Parágrafo, página 10: Não possuindo a posição jurídica de locatário, o recorrente não pode, desde logo, pretender que se lhe seja reconhecida tal qualidade.
- Parágrafo, página 10: Por outro lado, estando-se em presença de uma mera expectativa não tutelada juridicamente, do mesmo modo não poderá vingar a sua pretensão de ver declarada a existência do direito a celebrar contrato de arrendamento sobre o imóvel a que alude.
- Parágrafo, página 10: Assim sendo, sempre se estará perante situação de falta de causa de pedir, o que conduz à ineptidão da petição inicial e, por consequência, a indeferimento liminar – cfr. artigos 193, n.º 2, al. a) e 474, n.º 1, al. a), ambos do C.P.Civil e conjugados.
- Parágrafo, página 10: Daí que não procedam os fundamentos do presente recurso. Nestes termos e pelo exposto, negam provimento ao recurso e
- Parágrafo, página 10: mantêm, para todos os legais efeitos, a decisão da primeira instância. Custas pelo recorrente. Maputo, aos 16 de Junho de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
- Parágrafo, página 10: e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 16 de Junho de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
- Parágrafo, página 10: (Graciete Vasco.)
- Parágrafo, página 10: Processo n.º 57/09
- Título de secção, página 10: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 10: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Os Serviços Provinciais de Migração de Sofala, sedeados na cidade
- Parágrafo, página 10: da Beira, através do seu mandatário judicial, vieram intentar, junto da 1.ª Secção Cível do Tribunal Judicial da Província de Sofala, uma acção de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação contra Daudo Selemane Vanali Jala, maior e também residente na cidade da Beira, com base nos fundamentos descritos na petição inicial de fls. 2 a 5. Juntou os documentos de fls. 6 a 30.
- Parágrafo, página 10: No seu despacho inicial, o meritíssimo juiz da causa indeferiu liminarmente a petição inicial, nos termos do disposto pela al. b), do n.º 1, do artigo 474 do C.P.Civil, por falta de personalidade e capacidade judiciária do autor, determinando, por isso, a existência da excepção dilatória prevista pela al. c), do n.º 1, do artigo 494 daquele mesmo Código.
- Parágrafo, página 10: Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, o autor interpôs tempestivamente recurso, cumprido o demais de lei para que aquele pudesse prosseguir.
- Parágrafo, página 10: Nas suas alegações de recurso, o agravante veio dizer, resumidamente, que a falta de personalidade jurídica e judiciária invocada pelo tribunal de primeira instância, constitui uma irregularidade processual passível de ser sanada, nos termos do disposto pelo n.º 1, do artigo 23 do C.P.Civil, pelo que deveria ter sido sanada pelo próprio tribunal.
- Parágrafo, página 10: Conclui por considerar ser de anular a decisão recorrida. A fls. 45 e 46, o meritíssimo juiz da causa, dando cumprimento ao
- Parágrafo, página 10: preceituado pelo n.º 1 do artigo 744 do C.P.Civil, proferiu despacho de manutenção do agravo, com base nos fundamentos aí expostos.
- Parágrafo, página 10: Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir.
- Parágrafo, página 10: A presente reapreciação incide tão somente sobre o facto de saber se a falta de personalidade e de capacidade judiciária constitui uma mera irregularidade processual passível de ser sanada, nos termos invocados pelo agravante ou é mais do que isso, por ter haver com um dos requisitos da acção e, como tal, a sua falta conduz ao indeferimento liminar do pedido.
- Parágrafo, página 10: Para analisar devidamente esta questão, importa começar por conceitualizar juridicamente o Serviço Provincial de Migração de Sofala.
- Parágrafo, página 10: Os referidos serviços constituem uma extensão a nível provincial da estrutura central que é a Direcção Nacional de Migração, a qual por sua vez faz parte integrante do Ministério – cfr. artigos 27 e 3, n.º 2 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio conjugado com o Decreto n.º 1/75, de 27 de Julho e o Diploma Ministerial n.º 68/2001, de 2 de Maio.
- Parágrafo, página 10: Tanto os Serviços Provinciais de Migração, como o próprio Ministério do Interior, enquanto órgãos do Estado, estão destituídos de personalidade jurídica e, consequentemente, não possuem personalidade judiciária, razão pela qual, por si próprios, não podem ser parte em acção judicial, ao mesmo tempo que carecem de capacidade judiciária, uma vez que não podem estar, por si, em juízo, por não serem susceptíveis de direitos e obrigações – cfr. artigos 5 e 9 do C.P.Civil. Esse o motivo pelo qual têm de ser representados em juízo pelo Ministério Público, como se infere do artigo 236 da Constituição da República e do n.º 1, do artigo 20 da lei processual civil.
- Parágrafo, página 10: A falta de personalidade judiciária e de capacidade judiciária da parte, por se traduzir em falta de um dos requisitos da acção, constitui vício que conduz ao indeferimento liminar da petição, como se extrai do disposto pela al. b), do n.º 1 do artigo 474 do C.P.Civil e é uma excepção dilatória como se extrai da al. c), do n.º 1 do artigo 494 daquele mesmo Código, a qual determina que o tribunal não possa conhecer do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, conforme o disposto pelo n.º 2 do artigo 493 também do referenciado Código.
- Parágrafo, página 10: Perante este quadro jurídico, ao tribunal está vedado tomar outra decisão que não seja a do indeferimento liminar da petição, razão pela qual não pode socorrer-se do estabelecido pelo n.º 1 do artigo 23 do Código do Processo Civil, como pretende o agravante, para proceder à sanação do aludido vício, ex oficio.
- Parágrafo, página 10: Num caso desta natureza, a sanação só pode ter lugar, por iniciativa da própria parte, nos termos do consignado pelo n.º 1 do artigo 476 do Código acima citado.
- Parágrafo, página 10: Consequentemente, que não procedam os fundamentos do presente recurso.
- Parágrafo, página 10: Andou bem a primeira instância ao decidir nos moldes constantes dos autos, não sendo, por isso, merecedora de qualquer reparo.
- Parágrafo, página 10: Nestes termos e pelo exposto, negam provimento ao recurso e mantêm, para todos os legais efeitos, a decisão tomada pelo tribunal recorrido.
- Parágrafo, página 10: Sem custas por não serem devidas. Maputo, aos 09 de Junho de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
- Parágrafo, página 10: e Mário Mangaze. Está conforme
- Parágrafo, página 10: Maputo, aos 9 de Junho de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
- Parágrafo, página 10: Processo n.º 101/07
- Título de secção, página 10: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 10: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Maria Clementina Romana Poetevin, maior, residente em Maputo,
- Parágrafo, página 10: na qualidade de cabeça-de-casal na acção de inventário que corre por morte de António Paulo Nascimento, veio intentar, junto da 4.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção especial de restituição da posse contra Luísa da Cruz Teófilo, maior, residente também na cidade de Maputo, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 4. Juntou os documentos de fls. 5 a 7.
- Parágrafo, página 10: Citada regularmente, a ré veio defender-se por excepção e impugnação conforme se acha descrito a fls. 14 a 17. Juntou os documentos de fls. 18 a 19.
- Parágrafo, página 11: Excepcionando, a ré levantou duas questões, a primeira relacionada com a falta de pagamento das custas na providência cautelar de arrolamento de bens n.º 78/2003-V, que correu os termos pela 3.ª Secção do mesmo tribunal e, a segunda respeitante à ineptidão da petição inicial.
- Parágrafo, página 11: A fls. 28 a 45 a autora deu resposta às excepções. Findos os articulados, a meritíssima juíza da causa, por entender que o processo reunia elementos suficientes para decidir, proferiu sentença na qual, depois de conhecer das excepções deduzidas pela ré, julgandoas improcedentes, se deu a acção por procedente e provada e, por via disso, se condenou a ré a restituir o imóvel em litígio.
- Parágrafo, página 11: Inconformada com a decisão assim tomada, a ré interpôs tempestivamente recurso, tendo cumprido o demais de lei para que a mesma pudesse prosseguir.
- Parágrafo, página 11: Nas suas alegações de recurso, a apelante, resumidamente, diz que a acção proposta devia ter sido indeferida liminarmente por não reunir os requisitos legalmente exigidos, nomeadamente a posse e esbulho.
- Parágrafo, página 11: Aduz ainda a apelante que a acção de restituição de posse pressupõe a existência do esbulho, porém, a recorrida, ora cabeça-de-casal, em nenhum momento produziu prova da posse nem do esbulho do imóvel em litígio.
- Parágrafo, página 11: Esta situação, no entender da recorrente, conduz a que o pedido de restituição de posse formulado pela apelada não tenha causa de pedir, sendo, por isso, inepto e nulo.
- Parágrafo, página 11: Conclui por considerar ser de revogar a decisão recorrida, absolvendose da instância a apelante.
- Parágrafo, página 11: A apelada contraminutou defendendo a manutenção da decisão proferida pela primeira instância por a considerar justa e legal.
- Parágrafo, página 11: No seu visto, o Excelentíssimo Representante do M.º P.º, junto desta instância, não emitiu qualquer parecer digno de realce para a apreciação do mérito da causa.
- Parágrafo, página 11: Colhidos os vistos legais, cumpre passar a apreciar e decidir. Como é sabido o âmbito da reapreciação, em sede de recurso, é delimitado pelas respectivas alegações, razão pela qual na análise a fazer se obedecerá aos parâmetros do que foi invocado pela recorrente.
- Parágrafo, página 11: A título de intróito, no entanto, cabe fazer um reparo genérico em relação às alegações apresentadas pela recorrente.
- Parágrafo, página 11: Como se pode constatar de fls. 119 a 121, a recorrente, em nenhum momento, veio atacar a parte central da decisão proferida pela primeira instância, dando a entender, por isso, não ter argumentos de peso para a impugnar. Limita a sua acção impugnatória à questão da excepção de ineptidão da petição inicial, decidida pelo tribunal recorrido, usando para tal a mesma arguição que usara na fase dos articulados.
- Parágrafo, página 11: Assim, o presente reexame estará circunscrito a esta matéria. Diz a apelante nas suas alegações que a petição inicial deveria ter sido
- Parágrafo, página 11: indeferida por não reunir os requisitos exigidos por lei, nomeadamente, a posse e o esbulho para o caso de acção de restituição de posse.
- Parágrafo, página 11: Acrescenta ainda que, na acção proposta pela cabeça-de-casal, ora apelada, não foi feita prova da existência da posse nem do esbulho do imóvel em litígio, situação que, no entender da apelante, conduz à ausência de causa de pedir.
- Parágrafo, página 11: Centra a apelante a sua fundamentação legal exclusivamente no preceituado pelos artigos 1033º e seguintes do C.P.Civil, sem que em algum momento fizesse referência e apreciasse as disposições legais que serviram de base ao pedido formulado pela autora, como se, no presente litígio, tudo se resumisse a uma mera questão de direitos reais.
- Parágrafo, página 11: Analisando a petição de fls. 2 a 4 fácil é verificar que a presente acção constitui um mero meio incidental de uma acção principal que é
- Lista, página 11: o inventário que corre termos pela 5ª Secção do tribunal recorrido, sob o n.º 20/04-U. Portanto, toda esta questão tem de ser analisada à luz do Direito das
- Parágrafo, página 11: Sucessões vigente e não na forma exclusivista como o apelante faz.
- Parágrafo, página 11: O Direito das Sucessões põe à disposição dos herdeiros meios especiais para acautelar os seus direitos, em caso destes se mostrarem ameaçados em razão dos bens se encontrarem no domínio de terceiros.
- Parágrafo, página 11: Este o motivo pelo qual se permite ao herdeiro que, pedindo o reconhecimento da sua qualidade sucessória, solicite a restituição dos bens da herança relativamente a quem os possua como herdeiro ou a outro título – cfr. n.º 1 do artigo 2075 do C.Civil.
- Parágrafo, página 11: E, no relativo à administração da herança, aquele mesmo Direito faculta ao cabeça-de-casal que peça aos herdeiros ou a terceiros a entrega dos bens que tenham em seu poder, que constituem acervo da herança, para que possam ser administrados até que sejam partilhados judicialmente – vide n.º 1 do artigo 2088 do C.Civil.
- Parágrafo, página 11: O controlo e fiscalização dos bens que integram a massa da herança estão assim sujeitos a acção judicial, através do cabeça-de-casal.
- Parágrafo, página 11: Neste tipo de situação, é a própria lei que estabelece e protege a existência do direito correspondente ao exercício da respectiva posse, que a recorrente pretende agora que seja posta em crise.
- Parágrafo, página 11: Como se infere dos comandos normativos ora referenciados, a lei não exige que exista perturbação ou esbulho da posse para que se possa agir em defesa da massa herança, ao contrário do que acontece no caso do possuidor, de acordo com o previsto no artigo 1278, por se tratarem de situações bem distintas.
- Parágrafo, página 11: No primeiro caso, pretende a lei tutelar os direitos dos sucessíveis garantindo que estes venham a ingressar na titularidade dos bens hereditáveis, enquanto que, no segundo caso, se está em presença de pessoa que já se acha investido na posse de um bem vê perturbado ou esbulhado o direito de posse.
- Parágrafo, página 11: Como se vê, está-se em presença de duas áreas de Direito bem distintas, não se admitindo, por isso, que se busque argumentação própria dos direitos reais para interferir no âmbito do direito sucessório, quando a lei o não admite. Daí que a questão da existência de posse não possa ser objecto de discussão na presente acção nos moldes pretendidos pela recorrente.
- Parágrafo, página 11: Do que se disse, mostra-se cristalino e conclusivo que, tendo sido proposta em benefício da herança, a autora, ora recorrida, não precisava de provar a existência da referida posse.
- Parágrafo, página 11: Quanto à alegada inexistência de causa de pedir, como se infere do n.º 4 do artigo 498 do C.P.Civil, a causa de pedir na acção proposta pela cabeça-de-casal, ora apelada, consubstancia-se no facto jurídico traduzido na sua qualidade de herdeira e de o imóvel em disputa, fazendo parte do acervo da herança, não se encontrar sob administração daquela.
- Parágrafo, página 11: Por tal razão não se vê que não haja, no caso em apreço, causa de pedir, como pretende a recorrente. Aliás, de forma implícita, a própria apelante reconhece que o referido bem imóvel se encontra fora do acervo da herança sujeito a administração do cabeça-de-casal, pelo que em nenhum momento poderia pôr em causa a sustentabilidade da presente acção.
- Parágrafo, página 11: Portanto, está claro que nenhuma razão assiste à apelante, uma vez que os factos por si alegados estão destituídos de fundamento legal.
- Parágrafo, página 11: Andou bem a primeira instância, não havendo qualquer reparo a fazer à decisão por si tomada.
- Parágrafo, página 11: Nestes termos e pelo exposto, negam provimento ao recurso e
- Parágrafo, página 11: mantêm, para todos os legais efeitos, o decidido pelo tribunal recorrido. Custas pela apelante. Maputo, aos 2 de Junho de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
- Parágrafo, página 11: e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 2 de Junho de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
- Parágrafo, página 11: (Graciete Vasco.)
- Título de secção, página 12: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 12: JNH Arquitectura Engenharia e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100567874, uma entidade denominada JNH Arquitectura Engenharia e Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato nos termos do artigo nonagésimo do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 12: Primeiro. Jochua Georgino da Conceição, solteiro, natural da cidade de Maputo, província de Maputo, residente no bairro da Polana Caniço, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100423201M, emitido no dia vinte e cinco de Agosto de dois mil e dez em Maputo;
- Texto do artigo, página 12: Segundo. Nícol Jochua da Conceição, menor de idade, representado pela sua mãe a senhora Nércia Ernesto Canda, solteira, natural de Inharrime, província de Inhambane, residente no bairro de Magoanine C, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100423205S, emitido no dia onze de Fevereiro de dois mil e treze em Maputo;
- Texto do artigo, página 12: Terceiro. Hilton Jochua da Conceição menor de idade, representado pela sua mãe senhora Crimilda Afonso Mapasse Cumbi, solteira, natural da cidade de Inhambane, província de Inhambane, residente no bairro do Jardim, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100843275F emitido no dia cinco de Julho de dois mil e treze em Inhambane.
- Texto do artigo, página 12: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adapta a denominação de JNH, Arquitectura, Engenharia e Serviços, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO A sociedade tem por objecto o seguinte:
- Número ou marcador, página 12: a) Construção civil e obras públicas;
- Número ou marcador, página 12: b) Consultoria e fiscalização na área de construção civil;
- Número ou marcador, página 12: c) Podendo entretanto, dedicar-se a outras actividades comercial ou industrial em que os sócios acordem e seja permitida por lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Irmãos Roby, número seiscentos e dez, primeiro andar.
- Texto do artigo, página 12: Parágrafo único. Por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, poderão ser criadas filiais ou sucursais em qualquer província do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente é realizado em dinheiro, e é de cento e cinquenta mil meticais e dividido em três quotas desiguais do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor nominal de noventa mil meticais equivalente a sessenta por cento do capital social pertencente ao sócio Jochua Georgino da Conceição;
- Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, equivalente a vinte por cento do capital social pertencente ao sócio Nícol Jochua da Conceição;
- Número ou marcador, página 12: c) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, equivalente a vinte por cento do capital social pertencentes ao sócio Hilton Jochua da Conceição.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos, em observância das formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: A representação da sociedade, em juízo ou fora dele, será feita pelo sócio Jochua Georgino da Conceição que desde já é nomeado sóciogerente. Que poderá nomear um representante legal da sociedade através de uma acta ou procuração.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO Um) A sociedade fica validamente obrigada:
- Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura individualizada de um gerente ao qual o conselho da gerência tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
- Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura de procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O actos de mero expediente, poderão ser assinados por qualquer dos sócios do conselho de gerência, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas por um gerente ou por quem o substitua nesta qualidade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 12: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 12: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizados nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 12: b) Para as reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinam por acordo unanime dos sócios;
- Número ou marcador, página 12: c) O remanescente das reservas supra indicadas, servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: Em todo o omisso, regularão as disposições do código comercial, da lei das sociedades por quotas e restante legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, vinte e oito de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 12: Port Look Security, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Junho de dois mil e quinze, lavrada das folhas cento e seis a cento e dez do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e sessenta, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de, Arafat Nadim D’almeida Jumá Zamila, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Tafirenyica Conrad Gahadza, natural de Goromonzi, de nacionalidade zimbabweana, portador do Passaporte n.º EN459297, emitido pela República do Zimbabwe, aos dezasseis de Março de dois mil e quinze e residente em Harare, acidentalmente nesta cidade de Chimoio, e Chenjerai Victor Shamu, natural de Harare, de nacionalidade zimbabweana, portador do Passaporte n.º BN775897, emitido pela República do Zimbabwe, aos catorze
- Texto do artigo, página 13: de Setembro de dois mil e nove e residente em Harare, acidentalmente nesta cidade de Chimoio, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta denominação de Port Look Security, Limitada, e vai ter a sua sede no Bairro Fepom, nesta cidade de Chimoio.
- Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá ainda abrir ou encerrar delegações, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Duração)
- Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal segurança eléctrica;
- Número ou marcador, página 13: a) Sistemas de alarme anti-intrusão;
- Número ou marcador, página 13: b) Circuito fechado de televisão sistemas de vigilância (CCTV);
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Diplomas nesta edição
- Certidão de registo JNH Arquitectura Engenharia e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Glamorous Bods Slimmining and Toning Studio – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Fibernet Soluções & Comunicações, Limitada
- Certidão de registo Casa Celeste – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Francisco Regufe – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Jacques, Salão de Beleza e Boutique, Limitada
- Certidão de registo Just Like Home – Centro Infantil, Limitada
- Certidão de registo Sintimol, Limitada
- Certidão de registo Chitlango Servicontas, Limitada
- Certidão de registo Mbodvula Civils and Electrical, Limitada
- Certidão de registo Trans-Yuza, Limitada
- Certidão de registo Port Look Security, Limitada
- Certidão de registo Nkayezi, Limitada
- Certidão de registo Kasanalli Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Patiri Holdings, Limitada
- Certidão de registo Jes Comunicações, Importações, Exportações e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Grupo Arilal Sucursal, Limitada
- Certidão de registo Shisec Service, Limitada
- Certidão de registo Grupo Konjo – Barreiros, Limitada
- Certidão de registo Ferreira Rocha Serviços Especializados, Limitada
- Diploma Tisem MZ, Limitada
- Certidão de registo Zimpeto Retail Centre, Limitada
- Certidão de registo Cycads Country Club – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Ecomatalúrgica, Limitada
- Diploma Metalocaima Moçambique, Limitada
- Certidão de registo DIMD – Distribuidora Internacional de Mercadorias Diversas, Limitada
- Rectificação Tay Construções Empeendimento e Serviços –Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Tecu World Services Limitada
- Certidão de registo Farmácia Orquidea – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mac Comercial, Limitada
- Certidão de registo R N Construções, Limitada
- Certidão de registo Centro Médico Malanga, Limitada
- Certidão de registo Mac Electroferragem, Limitada
- Certidão de registo Serema – Sociedade Unipessoal, Limitada