III SÉRIE — n.º 79

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 79/2017

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Número ou marcador · p. 44 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão dos membros infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Perda da qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 44 Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 44 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
Número ou marcador · p. 44 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas na Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações;
Número ou marcador · p. 44 c) Os que não cumprirem com o regulamentarmente fixado.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 44 Um) Qualquer membros poderá requerer, por carta, dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Texto do artigo · p. 44 Dois)A COOTRALBA, Limitada estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital social realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 44 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membros, está sujeita ao regime previsto na Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A perda da qualidade de membros, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga os membros cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 44 São órgãos sociais da COOTRALBA, Limitada os seguintes:
Número ou marcador · p. 44 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 44 b) Conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 44 c) Conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 44 d) Mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Mandato dos membros nos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 44 Um) O mandato dos órgãos sociais tem a duração de dois anos, sendo renovável apenas por duas vezes consecutivas.
Texto do artigo · p. 44 Dois)Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos na COOTRALBA, Limitada deverão comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 44 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 44 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na Lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da COOTRALBA, Limitada com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a três assembleias consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 44 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da assembleia geral, conselho de direcção e ao conselho fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Compete ao conselho de direcção e ao conselho fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 44 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu de base para o processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 44 As deliberações dos órgãos sociais devem seguir o preceituado na Lei das Cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando
Texto do artigo · p. 44 o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da COOTRALBA, Limitada que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (As candidaturas, eleição, tomada de posse) As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da COOTRALBA, Limitada.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 44 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 44 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da COOTRALBA, Limitada, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, às proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos na lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 44 A assembleia geral é o órgão supremo da COOTRALBA, Limitada constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da COOTRALBA, Limitada.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Competências)
Texto do artigo · p. 44 São competência da assembleia geral o preconizado na leis das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 45 A Mesa da assembleia geral funciona como um órgão social e é constituída, por um presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo ter três vogais suplentes.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Convocação)
Texto do artigo · p. 45 Um)As assembleias gerais serão convocadas de acordo com o previsto na Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho de direcção, o conselho fiscal ou ainda um terço dos membros efectivos da cooperativa convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Reunião)
Texto do artigo · p. 45 Um)A assembleia geral dos membros pode ser ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A assembleia geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 45 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 45 b) Substituição dos membros do conselho de direcção e do conselho fiscal que tenham terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 45 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 45 Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação e reúne à hora marcada na convocatória se estiverem presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, esperar-se-á quarenta e cinco minutos. Se passado este tempo não estiverem presentes mais de metade dos membros com direito a voto (ou seus representantes ou delegados), far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Votação)
Texto do artigo · p. 45 Em qualquer acto eleitoral, cada cooperativista dispõe de só um voto, independentemente do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Assembleias delegadas)
Número ou marcador · p. 45 Um) Por razões definidas na Lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias delegadas, desde que a sua realização seja aprovada em assembleia geral,com vista a eleger os representantes ou delegados à assembleia geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Cada delegado tem direito a um voto na assembleia geral em que participa, independentemente do volume de operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO IV Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 45 O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à gestão e representação da COOTRALBA, Limitada.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Competências)
Número ou marcador · p. 45 Um) Para além do estabelecido legalmente,compete ao conselho de direcção gerir as actividades da COOTRALBA, Limitada, obrigar membros e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos membros ou às intervenções do conselho fiscal ou fiscal único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos,compete ainda ao conselho de direcçãodeliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da COOTRALBA, Limitada, designadamente:
Texto do artigo · p. 45 a)Obrigar e representar a COOTRALBA, Limitada em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 45 b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes à sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 45 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 45 d) Modificar a organização da COOTRALBA, Limitada;
Número ou marcador · p. 45 e) Estender ou reduzir as actividades da COOTRALBA, Limitada; f)Emitir obrigações nos termos prescritos;
Número ou marcador · p. 45 g) Admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 45 h) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 45 i) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; j)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 45 k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção; l)Elaborar relatórios de contas trimestrais para submeter ao conselho fiscal, os quais, depois de aprovados por este órgão, deverão estar disponíveis para consulta na sede da cooperativa.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 45 (Composição)
Texto do artigo · p. 45 O conselho de direcçãoé composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 45 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 45 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 45 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 45 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 45 e) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 45 Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da COOTRALBA, Limitada, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ ou pela COOTRALBA, Limitada, nos seus regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, por justa causa, torna-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela COOTRALBA, Limitada.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Reunião)
Número ou marcador · p. 45 Um) O conselho de direcçãoreunirá pelo menos duas vezes, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O conselho de direcçãoserá convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros três membros.
Número ou marcador · p. 45 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho de direcção sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) O conselho de direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 46 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 46 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a COOTRALBA, Limitada.
Número ou marcador · p. 46 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Representação e substituição de membros)
Número ou marcador · p. 46 Um) A cootralba, Limitada, por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O membros do conselho de direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Formas de obrigar COOTRALBA, Limitada)
Número ou marcador · p. 46 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a COOTRALBA, Limitada obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 46 a) De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 46 b) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 46 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da COOTRALBA, Limitada, poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO V Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 46 Um) A fiscalização da COOTRALBA, Limitada,quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Competências)
Número ou marcador · p. 46 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 46 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 46 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos doconselho de direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 46 c) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 46 d) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da COOTRALBA, Limitada.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Composição)
Número ou marcador · p. 46 Um) O conselho fiscal é composto da forma prevista na Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, um Secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da COOTRALBA, Limitada.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Reunião)
Número ou marcador · p. 46 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membros requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 46 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 46 Um) O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, deverá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas anuais da COOTRALBA, Limitada.
Número ou marcador · p. 46 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de auditoria externa.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 46 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 46 O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcçãopelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Pré e pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 46 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os membros e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O registo na referida conta de membros, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, matérias-primas e outros.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 46 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Reservas)
Número ou marcador · p. 46 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras
Texto do artigo · p. 47 que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 47 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Reserva para educação e formação cooperativa)
Número ou marcador · p. 47 Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista pelo menos um vírgula cinco por cento (1,5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 47 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Reserva para despesas funerárias)
Texto do artigo · p. 47 Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 47 a) Um vírgula cinco por cento (1,5%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 47 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
Número ou marcador · p. 47 c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Ano social)
Número ou marcador · p. 47 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 47 Dois) No fim de cada exercício, o conselho dedirecção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 47 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 47 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos
Texto do artigo · p. 47 presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 47 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 47 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 47 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 47 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 47 Maputo, 28 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 48 INM
Título de secção · p. 48 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
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Parágrafo · p. 48 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 48 — As três séries por ano ......................... 25.000,00MT — As três séries por semestre ................. 12.500,00MT
Parágrafo · p. 48 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 48 I Série ...................................................... 12.500,00MT II Série ....................................................... 6.250,00MT III Série ....................................................... 6.250,00MT
Parágrafo · p. 48 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 48 I Série ......................................................... 6.250,00MT II Série ......................................................... 3.125,00MT III Série .......................................................... 3.125,00MT
Parágrafo · p. 48 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 48 Delegações:
Parágrafo · p. 48 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
Lista · p. 48 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 48 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 48 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 48 Preço — 168,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 44: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão dos membros infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  2. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  3. Texto do artigo, página 44: (Perda da qualidade de membros)
  4. Texto do artigo, página 44: Perdem a qualidade de membros:
  5. Número ou marcador, página 44: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
  6. Número ou marcador, página 44: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas na Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações;
  7. Número ou marcador, página 44: c) Os que não cumprirem com o regulamentarmente fixado.
  8. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO NONO
  9. Texto do artigo, página 44: (Demissão de membros)
  10. Número ou marcador, página 44: Um) Qualquer membros poderá requerer, por carta, dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  11. Texto do artigo, página 44: Dois)A COOTRALBA, Limitada estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital social realizado e de outras condições inerentes.
  12. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO
  13. Texto do artigo, página 44: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  14. Número ou marcador, página 44: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membros, está sujeita ao regime previsto na Lei das cooperativas.
  15. Número ou marcador, página 44: Dois) A perda da qualidade de membros, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga os membros cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  16. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  17. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  18. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  19. Texto do artigo, página 44: (Órgãos sociais)
  20. Texto do artigo, página 44: São órgãos sociais da COOTRALBA, Limitada os seguintes:
  21. Número ou marcador, página 44: a) Assembleia geral;
  22. Número ou marcador, página 44: b) Conselho de direcção;
  23. Número ou marcador, página 44: c) Conselho fiscal ou fiscal único;
  24. Número ou marcador, página 44: d) Mesa da assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  26. Texto do artigo, página 44: (Mandato dos membros nos órgãos sociais)
  27. Número ou marcador, página 44: Um) O mandato dos órgãos sociais tem a duração de dois anos, sendo renovável apenas por duas vezes consecutivas.
  28. Texto do artigo, página 44: Dois)Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos na COOTRALBA, Limitada deverão comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  29. Número ou marcador, página 44: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  30. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  31. Texto do artigo, página 44: (Perda de mandato)
  32. Texto do artigo, página 44: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na Lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da COOTRALBA, Limitada com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a três assembleias consecutivas ou dez alternadas.
  33. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 44: (Renúncia de mandato)
  35. Número ou marcador, página 44: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da assembleia geral, conselho de direcção e ao conselho fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  36. Número ou marcador, página 44: Dois) Compete ao conselho de direcção e ao conselho fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  37. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 44: (Vacatura de lugar)
  39. Número ou marcador, página 44: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  40. Número ou marcador, página 44: Dois) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu de base para o processo eleitoral.
  41. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 44: (Deliberações)
  43. Texto do artigo, página 44: As deliberações dos órgãos sociais devem seguir o preceituado na Lei das Cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando
  44. Texto do artigo, página 44: o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da COOTRALBA, Limitada que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  45. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  46. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (As candidaturas, eleição, tomada de posse) As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da COOTRALBA, Limitada.
  47. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 44: (Remuneração)
  49. Texto do artigo, página 44: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
  50. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  51. Texto do artigo, página 44: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  52. Texto do artigo, página 44: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da COOTRALBA, Limitada, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, às proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos na lei das Cooperativas.
  53. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO III Da assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO
  55. Texto do artigo, página 44: (Assembleia geral)
  56. Texto do artigo, página 44: A assembleia geral é o órgão supremo da COOTRALBA, Limitada constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da COOTRALBA, Limitada.
  57. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 44: (Competências)
  59. Texto do artigo, página 44: São competência da assembleia geral o preconizado na leis das Cooperativas.
  60. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 45: (Mesa da assembleia geral)
  62. Texto do artigo, página 45: A Mesa da assembleia geral funciona como um órgão social e é constituída, por um presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo ter três vogais suplentes.
  63. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 45: (Convocação)
  65. Texto do artigo, página 45: Um)As assembleias gerais serão convocadas de acordo com o previsto na Lei das Cooperativas.
  66. Número ou marcador, página 45: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho de direcção, o conselho fiscal ou ainda um terço dos membros efectivos da cooperativa convocá-la directamente.
  67. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 45: (Reunião)
  69. Texto do artigo, página 45: Um)A assembleia geral dos membros pode ser ordinária ou extraordinária.
  70. Número ou marcador, página 45: Dois) A assembleia geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  71. Número ou marcador, página 45: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  72. Número ou marcador, página 45: b) Substituição dos membros do conselho de direcção e do conselho fiscal que tenham terminado o seu mandato;
  73. Número ou marcador, página 45: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  74. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 45: (Quórum deliberativo)
  76. Número ou marcador, página 45: Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação e reúne à hora marcada na convocatória se estiverem presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  77. Número ou marcador, página 45: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, esperar-se-á quarenta e cinco minutos. Se passado este tempo não estiverem presentes mais de metade dos membros com direito a voto (ou seus representantes ou delegados), far-se-á uma segunda convocatória.
  78. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  79. Texto do artigo, página 45: (Votação)
  80. Texto do artigo, página 45: Em qualquer acto eleitoral, cada cooperativista dispõe de só um voto, independentemente do capital subscrito.
  81. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 45: (Assembleias delegadas)
  83. Número ou marcador, página 45: Um) Por razões definidas na Lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias delegadas, desde que a sua realização seja aprovada em assembleia geral,com vista a eleger os representantes ou delegados à assembleia geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
  84. Número ou marcador, página 45: Dois) Cada delegado tem direito a um voto na assembleia geral em que participa, independentemente do volume de operações realizadas com a cooperativa.
  85. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO IV Do conselho de direcção
  86. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 45: (Conselho de direcção)
  88. Texto do artigo, página 45: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à gestão e representação da COOTRALBA, Limitada.
  89. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  90. Texto do artigo, página 45: (Competências)
  91. Número ou marcador, página 45: Um) Para além do estabelecido legalmente,compete ao conselho de direcção gerir as actividades da COOTRALBA, Limitada, obrigar membros e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos membros ou às intervenções do conselho fiscal ou fiscal único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  92. Número ou marcador, página 45: Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos,compete ainda ao conselho de direcçãodeliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da COOTRALBA, Limitada, designadamente:
  93. Texto do artigo, página 45: a)Obrigar e representar a COOTRALBA, Limitada em todos os actos e contratos;
  94. Número ou marcador, página 45: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes à sua função administrativa e de gestão;
  95. Número ou marcador, página 45: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  96. Número ou marcador, página 45: d) Modificar a organização da COOTRALBA, Limitada;
  97. Número ou marcador, página 45: e) Estender ou reduzir as actividades da COOTRALBA, Limitada; f)Emitir obrigações nos termos prescritos;
  98. Número ou marcador, página 45: g) Admitir e despedir trabalhadores;
  99. Número ou marcador, página 45: h) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  100. Número ou marcador, página 45: i) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; j)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
  101. Número ou marcador, página 45: k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção; l)Elaborar relatórios de contas trimestrais para submeter ao conselho fiscal, os quais, depois de aprovados por este órgão, deverão estar disponíveis para consulta na sede da cooperativa.
  102. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  103. Texto do artigo, página 45: (Composição)
  104. Texto do artigo, página 45: O conselho de direcçãoé composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  105. Número ou marcador, página 45: a) Um presidente;
  106. Número ou marcador, página 45: b) Um vice-presidente;
  107. Número ou marcador, página 45: c) Um secretário;
  108. Número ou marcador, página 45: d) Um tesoureiro;
  109. Número ou marcador, página 45: e) Dois vogais.
  110. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 45: (Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
  112. Número ou marcador, página 45: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da COOTRALBA, Limitada, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ ou pela COOTRALBA, Limitada, nos seus regulamentos internos.
  113. Número ou marcador, página 45: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, por justa causa, torna-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela COOTRALBA, Limitada.
  114. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  115. Texto do artigo, página 45: (Reunião)
  116. Número ou marcador, página 45: Um) O conselho de direcçãoreunirá pelo menos duas vezes, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  117. Número ou marcador, página 45: Dois) O conselho de direcçãoserá convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros três membros.
  118. Número ou marcador, página 45: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho de direcção sem outras formalidades.
  119. Número ou marcador, página 45: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  120. Número ou marcador, página 46: Cinco) O conselho de direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  121. Número ou marcador, página 46: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  122. Número ou marcador, página 46: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a COOTRALBA, Limitada.
  123. Número ou marcador, página 46: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  124. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  125. Texto do artigo, página 46: (Representação e substituição de membros)
  126. Número ou marcador, página 46: Um) A cootralba, Limitada, por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
  127. Número ou marcador, página 46: Dois) O membros do conselho de direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  128. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  129. Texto do artigo, página 46: (Formas de obrigar COOTRALBA, Limitada)
  130. Número ou marcador, página 46: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a COOTRALBA, Limitada obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
  131. Número ou marcador, página 46: a) De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
  132. Número ou marcador, página 46: b) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
  133. Número ou marcador, página 46: Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  134. Número ou marcador, página 46: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da COOTRALBA, Limitada, poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  135. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO V Do conselho fiscal
  136. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 46: (Conselho Fiscal)
  138. Número ou marcador, página 46: Um) A fiscalização da COOTRALBA, Limitada,quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  139. Número ou marcador, página 46: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  140. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 46: (Competências)
  142. Número ou marcador, página 46: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
  143. Número ou marcador, página 46: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  144. Número ou marcador, página 46: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos doconselho de direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  145. Número ou marcador, página 46: c) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  146. Número ou marcador, página 46: d) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da COOTRALBA, Limitada.
  147. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  148. Texto do artigo, página 46: (Composição)
  149. Número ou marcador, página 46: Um) O conselho fiscal é composto da forma prevista na Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, um Secretário e um vogal.
  150. Número ou marcador, página 46: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da COOTRALBA, Limitada.
  151. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  152. Texto do artigo, página 46: (Reunião)
  153. Número ou marcador, página 46: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
  154. Número ou marcador, página 46: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membros requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  155. Número ou marcador, página 46: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  156. Número ou marcador, página 46: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  157. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  158. Texto do artigo, página 46: (Auditorias externas)
  159. Número ou marcador, página 46: Um) O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, deverá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas anuais da COOTRALBA, Limitada.
  160. Número ou marcador, página 46: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de auditoria externa.
  161. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  162. Texto do artigo, página 46: (Responsabilidade solidária)
  163. Texto do artigo, página 46: O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcçãopelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  164. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  165. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 46: (Pré e pós-pagamentos)
  167. Número ou marcador, página 46: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os membros e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  168. Número ou marcador, página 46: Dois) O registo na referida conta de membros, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, matérias-primas e outros.
  169. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 46: (Custeio de despesas)
  171. Texto do artigo, página 46: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na Lei das Cooperativas.
  172. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 46: (Reservas)
  174. Número ou marcador, página 46: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras
  175. Texto do artigo, página 47: que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  176. Número ou marcador, página 47: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  177. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 47: (Reserva para educação e formação cooperativa)
  179. Número ou marcador, página 47: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista pelo menos um vírgula cinco por cento (1,5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  180. Número ou marcador, página 47: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela assembleia geral.
  181. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  182. Texto do artigo, página 47: (Reserva para despesas funerárias)
  183. Texto do artigo, página 47: Revertem para esta reserva:
  184. Número ou marcador, página 47: a) Um vírgula cinco por cento (1,5%) dos excedentes anuais líquidos;
  185. Número ou marcador, página 47: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
  186. Número ou marcador, página 47: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em assembleia geral.
  187. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  188. Texto do artigo, página 47: (Ano social)
  189. Número ou marcador, página 47: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  190. Número ou marcador, página 47: Dois) No fim de cada exercício, o conselho dedirecção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  191. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 47: (Excedentes líquidos)
  193. Texto do artigo, página 47: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  194. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 47: (Aplicação de resultados)
  196. Número ou marcador, página 47: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos
  197. Texto do artigo, página 47: presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  198. Número ou marcador, página 47: Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
  199. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  200. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  201. Texto do artigo, página 47: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  202. Texto do artigo, página 47: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
  203. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  204. Texto do artigo, página 47: (Casos omissos)
  205. Texto do artigo, página 47: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  206. Texto do artigo, página 47: Maputo, 28 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  207. Texto do artigo, página 48: INM
  208. Título de secção, página 48: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  209. Título de secção, página 48: NOSSOS SERVIÇOS:
  210. Parágrafo, página 48: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  211. Parágrafo, página 48: — Impressão em Off-set e Digital;
  212. Parágrafo, página 48: — Encadernação e Restauração de Livros;
  213. Parágrafo, página 48: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  214. Parágrafo, página 48: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  215. Parágrafo, página 48: — As três séries por ano ......................... 25.000,00MT — As três séries por semestre ................. 12.500,00MT
  216. Parágrafo, página 48: Preço da assinatura anual:
  217. Lista, página 48: I Série ...................................................... 12.500,00MT II Série ....................................................... 6.250,00MT III Série ....................................................... 6.250,00MT
  218. Parágrafo, página 48: Preço da assinatura semestral:
  219. Lista, página 48: I Série ......................................................... 6.250,00MT II Série ......................................................... 3.125,00MT III Série .......................................................... 3.125,00MT
  220. Parágrafo, página 48: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  221. Título de secção, página 48: Delegações:
  222. Parágrafo, página 48: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
  223. Lista, página 48: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
  224. Parágrafo, página 48: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  225. Parágrafo, página 48: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
  226. Parágrafo, página 48: Preço — 168,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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