III SÉRIE — n.º 8

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição III Série n.º 8/2014

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Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária, dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 14 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 14 Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício na data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 14 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 14 São símbolos Perimetro Comum, Limitada, os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) O emblema; e
Número ou marcador · p. 14 b) A sigla.
Texto do artigo · p. 14 O presente contrato é celebrado na cidade de Maputo, em vinte e um de Janeiro, em cinco exemplares de igual valor e conteúdo, e em língua portuguesa, cabendo um exemplar a cada contratante e o remanescente reserva-se para efeitos de registo do presente acto junto da conservatória competente.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Grupo Salema, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Abril de dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100282763, uma sociedade denominada Grupo Salema, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Primeiro. Soares Salema Chibique, solteiro, maior, natural de Vilanculos, titular do Bilhete de Identidade n.º 030100416935Q, emitido em dezanove de Agosto de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula;
Texto do artigo · p. 14 Segundo. Salema Mufundisse Nhachungue Chibique, solteiro, maior, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 15 n.º 100100023824S, emitido em sete de Dezembro de dois mil e nove, Pela Direcção de Identificação Civil da Matola;
Texto do artigo · p. 15 Terceiro. Bruno Salema Chibique, solteiro, menor, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100158985J, emitido em vinte e um de Abril de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Quarto. Igor Salema Chibique, solteiro, menor, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100250205A, emitido em oito de Junho de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 15 Quinto. Marlon Salema Chibique, solteiro, menor, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100250198C, emitido em oito de Junho de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, todos residentes na Avenida do Rio Zambeze, número trezentos, rés-do-chão, Bairro da Matola F, Município da Matola.
Texto do artigo · p. 15 Os três últimos outorgantes, por serem menores, são representados pela sua mãe, Olga Maria Elias Zaqueu Nhachungue Chibique, natural de Massinga, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100250216N, emitido em Maputo pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, também residente na Avenida do Rio Zambeze, número trezentos, rés-do-chão, Bairro da Matola F, Município da Matola.
Texto do artigo · p. 15 Por todos os outorgantes acima identificados é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Grupo Salema, Limitada, com sede na Rua de Morrumbala, número quatrocentos e doze, na cidade da Matola, cujo objecto principal é a prestação de serviços de hotelaria e snack bar, comércio geral com importação e exportação, venda de combustíveis e derivados do petróleo, indústria de transportes de mercadoria e salinas, criação e venda de gado bovino e caprino e seus derivados e cujo capital social é de cem mil meticais, equitativamente dividido pelos mesmos.
Texto do artigo · p. 15 A sociedade rege-se pela legislação pertinente e pelas cláusulas constantes dos estatutos em anexo e que fazem parte integrante do presente instrumento que todos o leram e compreenderam o seu conteúdo e se comprometem a cumpri-lo na íntegra, conforme se seguem:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Grupo Salema, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Texto do artigo · p. 15 A sua sede é na cidade de Matola, na Rua de Morrumbala, número quatrocentos e doze,
Texto do artigo · p. 15 na cidade da Matola, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) O seu objecto consiste na prestação de serviços de hotelaria e snack bar, comércio geral com importação e exportação, venda de combustíveis e derivados do petróleo, indústria de transportes de mercadoria e salinas, criação e venda de gado bovino e caprino e seus derivados.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode exercer qualquer outro ramo de actividade não proibido por lei, desde que obtenha a necessária autorização e licenciamento pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em cinco quotas iguais de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento cada uma, pertencentes a cada um dos sócios Soares Salema Chibique, Salema Mufundisse Nhachungue Chibique, Bruno Salema Chibique, Igor Salema Chibique e Marlon Salema Chibique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes de acordo com as necessidades da evolução da sociedade mediante entrada em numerário ou espécie, pela capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) É proibida a cessão de quotas a estranhos sem o consentimento da sociedade, mas é livremente permitida entre os sócios;
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio que pretenda ceder parte ou a totalidade da sua quota a estranhos deve informar a sociedade por escrito com um mínimo de trinta dias de antecedência dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais;
Texto do artigo · p. 15 Trêz) Gozam do direito de preferência, na aquisição de quota a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade pode amortizar a quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Por acordo com o sócio, devendo fixar-se o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 15 b) Cessão de quotas sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 c) Penhora, apreensão, arresto ou execução judicial que obrigue a transferência da quota para terceiros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) É nula a concessão de quota como garantia ou em caução de qualquer obrigação sem conhecimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e gerência
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 15 Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de gerência e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Duração do mandato e remuneração dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros da mesa da assembleia geral, da gerência e do conselho fiscal são eleitos de dois em dois anos e podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros dos órgãos referidos no número anterior consideram-se empossados logo depois de eleição.
Número ou marcador · p. 15 Três) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Texto do artigo · p. 15 A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Reunião e competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Nos termos estabelecidos no artigo segundo, número dois deste contrato, deliberar sobre a transferência da sede da sociedade ou sobre a criação, transferência ou encerramento de formas locais de representação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, convocada pelo presidente da mesa, com antecedência mínima de quinze dias, para apreciar e deliberar sobre o relatório e balanço de contas do exercício da gerência, analisar a eficiência da gestão, nomear e exonerar os membros, analisar planos de investimento, dissolver a sociedade e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da sociedade que os sócios proponham.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral pode reunir extraordinariamente sempre que qualquer dos sócios justificadamente a convoque por escrito e com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos presentes, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações relativas à fusão, à cisão e alteração dos estatutos só podem ser tomadas quando na reunião da assembleia geral estiver representada a totalidade dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Três) Se à terceira convocatória da reunião da assembleia geral não estiverem presentes todos os sócios, as deliberações referidas no número anterior podem ser tomadas com o número de sócios presentes.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do conselho de gerência
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Gestão e representação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade cabe aos sócios Soares Salema Chibique e Salema Mufundisse Nhachungue Chibique, que desde já ficam nomeados gerentes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) É necessária a intervenção dos dois sócios, conjunta ou separadamente, para obrigar a sociedade em actos e contratos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os actos de mero expediente podem ser assinados por um dos sócios gerentes ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete à gerência realizar e gerir todos os negócios correntes e os actos tendentes à realização do objecto social da sociedade de acordo com as orientações da assembleia geral e em especial:
Número ou marcador · p. 16 a) Preparar os documentos programáticos e de controlo, tais como programas de actividade, orçamentos anuais, planos plurianuais de actividade e investimento, relatório de contas, propostas de distribuição de resultados e contabilidade anual;
Número ou marcador · p. 16 b) Abrir, movimentar e fechar contas bancárias da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) Negociar com instituições de crédito operações de financiamento, nos termos, condições e formas que reputar convenientes;
Número ou marcador · p. 16 d) Admitir, promover e exonerar pessoal e exercer a competente acção disciplinar nos termos legais e regulamentares;
Número ou marcador · p. 16 e) Mediante aprovação da assembleia geral, adquirir quaisquer bens mobiliários ou imobiliários, celebrar contratos de arrendamento e realizar operações de crédito;
Número ou marcador · p. 16 f) Vender, hipotecar ou, de qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens da sociedade desde que autorizada pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções ou processos judiciais, comprometerse com árbitros e assinar termos de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A gerência pode constituir mandatário da sociedade nos termos e para efeitos previstos na lei comercial.
Número ou marcador · p. 16 Seis) É expressamente vedado à gerência obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, nomeadamente em letras de favor, avales, garantias, seja qual for a forma que revistam.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho fiscal é o órgão que controla e fiscaliza a sociedade quer quanto à observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos, quer quanto ao cumprimento da escrituração, contabilidade, administração financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 16 Ao presidente especialmente compete:
Número ou marcador · p. 16 a) Superintender sobre todo as actividades do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 16 b) Presidir às reuniões do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 16 São atribuições do conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 16 a) Examinar, sempre que necessário a escrituração de toda a documentação da gerência e dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Verificar sempre que necessário o saldo da caixa bem como a existência de títulos ou valores de qualquer espécie;
Número ou marcador · p. 16 b) Emitir parecer sobre o balanço, relatório de contas e ainda sobre o projecto de programa de orçamento de actividades apresentado pela gerência, bem como sobre outros assuntos que forem solicitados;
Número ou marcador · p. 16 c) Solicitar a convocação da assembleia geral extraordinária, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 16 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, aos vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze. — O Têcnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 INVESTRIUS – Investimentos, Comércio e Turismo, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100459612 uma sociedade denominada INVESTRIUS – Investimentos, Comercio e Turismo, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, o contrato de sociedade por quotas entre:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. António Bruno Munguambe, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110101769333B, emitido em Maputo, residente na Avenida vinte e cinco de Setembro número mil duzentos e três quinto andar F- 3 cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Segundo. Mário Manuel Duarte da Fonseca Pimentel dos Santos, solteiro maior, natural Campo Grande Lisboa, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte M721081, emitido pelas Autoridades Portuguesas e residente em Maputo acidentalmente.
Texto do artigo · p. 16 Terceiro. Armando Marcolino Chihale, casado, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º110102278979I, emitido em Maputo e residente na Rua número catorze quarteirão número trinta e nove casa número mil novecentos e treze cidade da Matola-T3.
Texto do artigo · p. 16 Quarto. Jorge do Nascimento Paulino, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100292411Q, emitido em Maputo, e residente na Avenida Agostinho Neto número mil setecentos e setenta segundo andar, direito cidade de Maputo, Malhangalene.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação INVESTRIUS – Investimentos, Comercio e Turismo, Limitada sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (sede)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a sua sede social na Avenida Agostinho Neto número mil setecentos e setenta Bairro Central, cidade de Maputo, podendo por simples deliberação dos sócios, abrir ou encerar filiais, sucursais, delegações, agências ou forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto: Investimentos e comércio interno e externo, a importação e exportação, a compra e venda de prédios rústicos e urbanos, a construção civil, a promoção e exploração de hotéis, escritórios e edifícios industriais, a mineração, a exploração de madeira, consultoria e advocacia, bem como
Texto do artigo · p. 17 o exercício de quaisquer actividade que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias e/ ou conexas daquelas. Dois) A sociedade pode adquirir participações
Texto do artigo · p. 17 em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas colectivas, designadamente em consórcios ou agrupamentos complementares de empresa.
Número ou marcador · p. 17 Três) Subsidiariamente poderá executar quaisquer outras actividades por liberação dos sócios, em assembleia geral, desde que devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas, distribuídas na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, correspondente ao capital social, pertencente ao sócio António Bruno Munguambe;
Número ou marcador · p. 17 b) E uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente ao capital social, pertencente ao sócio Mário Manuel Duarte da Fonseca Pimentel dos Santos;
Número ou marcador · p. 17 c) E uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente ao capital social, pertencente ao sócio Armando Marcolino Chihale;
Número ou marcador · p. 17 d) E uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente ao capital social, pertencente ao sócio Jorge do Nascimento Paulino.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cessão de quotas é livre entre os sócios, sendo vedada a pessoas estranhas a sociedade, carecendo, neste último caso, de consentimento expresso dos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade reserva – se em primeiro lugar, e os sócios não cedentes em segundo, o direito de preferência na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade só pode exercer o direito de preferência se por efeito da aquisição a sua situação liquida não se tornar inferior a soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Nenhuma transmissão entre vivos é eficaz, mesmo entre as partes, se a sociedade e os sócios, não tiverem sido notificados por carta, para o exercício de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio, tendo por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porem dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota, podem em vez disso adquirila ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direito e deveres inerentes a quota, enquanto ela permanecer na titularidade da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A amortização efectua-se por deliberação dos sócios, nos casos de exclusão de sócio ou por vontade de um sócio, no caso de exoneração deste.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Ocorrido o facto permissivo da exclusão de um sócio, os outros podem, no prazo de noventa dias contados do conhecimento daquele facto pela Administração deliberar amortizar as quotas de que aquela seja titular.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A deliberação de amortização torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio excluído, seja por meio de carta com aviso de recepção, e-mail, fax ou outro meio de comunicação idóneo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 17 O sócio pode ser excluído da sociedade: Quando deliberada e intencionada, viole
Texto do artigo · p. 17 as normas constantes nos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 17 b) Quando não participe e não mostre interesse pela vida da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) O sócio pode ainda ser excluído da sociedade por decisão judicial, em acção proposta pela sociedade após prévia deliberação quando
Texto do artigo · p. 17 o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do
Texto do artigo · p. 17 funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa causar prejuízos significativos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 17 Um) O sócio pode exonerar-se da sociedade:
Número ou marcador · p. 17 a) Quando tenha perdido total interesse pela vida da sociedade ou se por qualquer motivo justificável não se possa manter na sociedade, devendo este caso ser comunicado aos sócios;
Número ou marcador · p. 17 b) Quando os sócios deliberarem contra o seu voto, um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros ou ainda a transferência da sede da sociedade para fora do país.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio só pode exonerar-se se as
Texto do artigo · p. 17 suas quotas estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por gerentes eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade obriga-se com a intervenção conjunta de dois sócios gerentes.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral deliberara se a gerência e renumerada.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para pratica de determinados actos ou categorias de actos, dando tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 17 Os sócios podem livremente designar quem os representará nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Ficam desde já nomeados gerentes todos os sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Fica desde já autorizado o conselho de gerência a efectuar o levantamento do capital entretanto realizado e depositado, tendo em vista satisfazer as despesas inerentes a instalação, aquisição de bens e equipamentos necessários ao início da actividade, as despesas com a sua constituição e registo e as despesas correntes ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os caos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação em vigor que lhe seja aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Engimov Moçambique Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta de Setembro de dois mil e treze, lavrada de folhas trinta e três a folhas quarenta e três do livro de notas para escrituras diversas número trezentos oitenta e seis traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício neste cartório, foi constituída, entre: Talp Moz, S.A, Leiamar, Comércio e Representações, Limitada, e Engimov – Construções, S.A., uma sociedade denominada Engimov Moçambique Construções, Limitada, tem a sua sede na Zona Franca Industrial de Beluluane, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação de Engimov Moçambique Construções, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na Zona Franca Industrial de Beluluane, em Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objeto principal a execução de atividades de construção civil e obras públicas, compra e venda de propriedades e elaboração de projetos de arquitetura e engenharia.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer ainda atividades de natureza assessória complementar do objeto principal em que os sócios acordem, desde que devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá com vista à prossecução do seu objeto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais e corresponde à soma das quotas:
Texto do artigo · p. 18 Talp Moz, S.A., retém a quota de quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondentes a trinta por cento do capital;
Texto do artigo · p. 18 Leiamar, Comércio e Representações, Limitada, com o número de pessoa coletiva 503.407.224, retém a quota de quinhentos vinte e cinco mil meticais, correspondentes a trinta e cinco por cento do capital;
Texto do artigo · p. 18 Engimov – Construções, S.A., com o número de pessoa coletiva 508.165.946, retém a quota de quinhentos vinte e cinco mil meticais, correspondentes a trinta e cinco por cento do capital.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 18 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a três por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Acordo com o respetivo titular;
Número ou marcador · p. 18 b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular; c ) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
Texto do artigo · p. 18 No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade só pode amortizar as quotas se, à data de deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação liquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O preço de amortização será apurado com base no último balanço aprovado, reduzido ou acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do ativo liquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após a data de deliberação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral será convocada por administrador ou por sócios, representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 18 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas coletivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 18 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 18 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 18 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 18 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 18 e) Decisão sobre distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 18 f) Propositura de ações judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 19 Um) Por cada quinze mil meticais do capital, corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
Número ou marcador · p. 19 Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração será exercida por um administrador único ou por um conselho de administração composto por três membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imoveis.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de atos determinados ou categorias de atos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus atos e contratos é necessária a assinatura de dois administradores, exceto no caso de ser nomeado um administrador único onde bastará a sua intervenção.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros atos e contratos estranhos ao objeto social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Exercicio, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 19 da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, dez de Outubro de dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 19 — A Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Nova Trading Comércio International, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de um de Outubro de dois mil e treze, lavrada de folhas onze a folhas vinte e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos oitenta e seis traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício neste cartório, foi constituída, entre: Talp Moz, S.A.; Engimov – Construções, S.A.; e Monka – Assistência e Equipamentos Rodoviários, Limitada, uma sociedade denominada Nova Trading Comércio International, Limitada, tem a sua sede na Zona Franca Industrial de Beluluane, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação de Nova Trading Comércio International, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Zona Franca Industrial de Beluluane, em Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal a compra e venda de produtos, materiais, equipamentos, peças e acessórios de todas as áreas, incluindo a sua importação e exportação, comercialização de equipamentos industriais e outros, prestação de serviços de consultoria na área do frio industrial e frio de estrada, reparações, assistência técnica e montagens, manutenção industrial preventiva e curativa de frotas e equipamentos com recurso a contratos de manutenção, assistência técnica a viaturas pesadas, semi-reboques, equipamentos agrícolas, geradores, moto-bombas, gruas e plataformas, etc.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer ainda atividades de natureza assessória complementar do objeto principal em que os sócios acordem, desde que devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de quinze mil meticais e corresponde à soma das quotas:
Texto do artigo · p. 19 Talp Moz, S.A., retém a quota de três mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital;
Texto do artigo · p. 19 Engimov – Construções, S.A., com o número de pessoa coletiva 508.165.946, retém a quota de três mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital;
Texto do artigo · p. 19 Monka – Assistência e Equipamentos Rodoviários, Limitada, com o número de pessoa coletiva 504.128.230, retém a quota de nove mil meticais, correspondentes a sessenta por cento do capital.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 19 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a três por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela Assembleia-geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Acordo com o respetivo titular;
Número ou marcador · p. 19 b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 20 c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 20 c) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade só pode amortizar as quotas se, à data de deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O preço de amortização será apurado com base no último balanço aprovado, reduzido ou acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do ativo liquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após a data de deliberação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral será convocada por administrador ou por sócios, representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de receção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas coletivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes atos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 20 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 20 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 20 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 20 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) Decisão sobre distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 20 f) Propositura de ações judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 20 Um) Por cada mil meticais do capital, corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
Número ou marcador · p. 20 Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração será exercida por um administrador único ou por um conselho de administração composto por três membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imoveis.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de atos determinados ou categorias de atos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de dois administradores, exceto no caso de ser nomeado um administrador único onde bastará a sua intervenção.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros atos e contratos estranhos ao objeto social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Exercicio, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 20 da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 20 e treze. — A Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Gold A.L., Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Outubro de dois mil e treze, lavrada a folhas cinquenta e nove a folhas sessenta e um do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos sessenta e oito traço B do primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação social Gold A.L., Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede no posto administrativo da Machava, Bairro do Infulene traço A, Avenida Eduardo Mondlane, número dois mil duzentos e sessenta e sete, rés-do-chão, cidade da Matola, podendo transferir a sua sede para outro local do território nacional, abrir e fechar sucursais, filiais, agências e delegações no território nacional ou no estrangeiro onde e quando julgar necessário mediante deliberação da assembleia geral ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 20 a) Comercialização, compra e venda, de metais preciosos e não preciosos;
Número ou marcador · p. 20 b) Comercialização, compra e venda, de pedras preciosas (gemas) e semipreciosas ou outras de natureza mineral;
Número ou marcador · p. 21 c) Investimentos imobiliários e comercialização, compra e venda, de imóveis e produtos para construção civil;
Número ou marcador · p. 21 d) Projectos, levantamentos de topografia e outros trabalhos de natureza similar;
Número ou marcador · p. 21 e) Projectos, execução e instalação na área de protecção e de vigilância e segurança electrónica;
Número ou marcador · p. 21 f) Prestação de serviços, directa ou indirectamente ligadas as suas actividades;
Número ou marcador · p. 21 g) Todo e qualquer outro ramo de actividade que a sociedade venha a exercer e para o qual tenha obtido as necessárias e devidas autorizações;
Número ou marcador · p. 21 h) Prestação de serviços e consultoria, directa ou indirectamente ligadas as suas actividades;
Número ou marcador · p. 21 i) Comercio geral a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 21 j) Importação e exportação de diversas mercadorias ou produtos;
Número ou marcador · p. 21 k) Todo e qualquer outro ramo de actividade que a sociedade venha a exercer e para o qual tenha obtido as necessárias e devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para a realização do objecto social, a sociedade pode comprar, construir instalações, importar tecnologia, mobiliário, equipamento e acessórios.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto, desde que, devidamente autorizadas por lei e aprovadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social é de vinte mil meticais que corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Ernesto Armando Leuane, uma quota nominal no valor de nove mil meticais, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 21 c) Júlio Armindo Aniceto Pires, uma quota nominal no valor de onze mil meticais, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social em observância das formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Deliberado qualquer aumento ou redução do capital social, será o mesmo rateado pelos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os sócios poderão conceder à sociedade prestações suplementares de capital ou suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) Nos termos da legislação em vigor, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, dependendo do consentimento expresso da sociedade, quando os cessionários forem a ela estranhos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se a sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência, consagrado no número anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo-o mais que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem usar o mencionado direito de preferência, então, o sócio que pretenda vender a sua quota poderá fazê-lo livremente e como entender.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito e os sócios deliberarão sobre o pedido, nos trinta dias subsequentes a recepção, depois do que a eficácia de cessão ou divisão deixará de depender de consentimento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Morte ou interdição de sócio)
Número ou marcador · p. 21 Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros e representantes do falecido ou interdito, tomarão o lugar deste na Sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher um que os represente enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Porém, se os herdeiros e representantes do falecido ou interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto a sociedade dentro de cento e vinte dias a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
Número ou marcador · p. 21 Três) A quota também será amortizada nos termos do número um se os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito não escolherem de entre eles o representante na sociedade no prazo de cento e oitenta dias a contar do evento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reunir-se-á em secção ordinária, uma vez por ano, para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, nomear ou exonerar corpos gerentes, definir a política empresarial a seguir nos exercícios subsequentes e pronunciar-se sobre qualquer
Texto do artigo · p. 21 aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor e extraordinariamente sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão, de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos membros do conselho de gerência com antecedência mínima de dez dias. Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta ou pelos seus legais representantes, nomeados de acordo com os estatutos.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
  2. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária, dentro dos limites impostos pela lei.
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  4. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  5. Texto do artigo, página 14: (Morte ou interdição)
  6. Texto do artigo, página 14: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
  7. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  8. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  9. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei.
  10. Número ou marcador, página 14: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício na data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  12. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  13. Texto do artigo, página 14: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  15. Texto do artigo, página 14: (Símbolos)
  16. Texto do artigo, página 14: São símbolos Perimetro Comum, Limitada, os seguintes:
  17. Número ou marcador, página 14: a) O emblema; e
  18. Número ou marcador, página 14: b) A sigla.
  19. Texto do artigo, página 14: O presente contrato é celebrado na cidade de Maputo, em vinte e um de Janeiro, em cinco exemplares de igual valor e conteúdo, e em língua portuguesa, cabendo um exemplar a cada contratante e o remanescente reserva-se para efeitos de registo do presente acto junto da conservatória competente.
  20. Texto do artigo, página 14: Maputo, vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  21. Texto do artigo, página 14: Grupo Salema, Limitada
  22. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Abril de dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100282763, uma sociedade denominada Grupo Salema, Limitada.
  23. Texto do artigo, página 14: Primeiro. Soares Salema Chibique, solteiro, maior, natural de Vilanculos, titular do Bilhete de Identidade n.º 030100416935Q, emitido em dezanove de Agosto de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula;
  24. Texto do artigo, página 14: Segundo. Salema Mufundisse Nhachungue Chibique, solteiro, maior, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade
  25. Texto do artigo, página 15: n.º 100100023824S, emitido em sete de Dezembro de dois mil e nove, Pela Direcção de Identificação Civil da Matola;
  26. Texto do artigo, página 15: Terceiro. Bruno Salema Chibique, solteiro, menor, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100158985J, emitido em vinte e um de Abril de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
  27. Texto do artigo, página 15: Quarto. Igor Salema Chibique, solteiro, menor, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100250205A, emitido em oito de Junho de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e
  28. Texto do artigo, página 15: Quinto. Marlon Salema Chibique, solteiro, menor, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100250198C, emitido em oito de Junho de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, todos residentes na Avenida do Rio Zambeze, número trezentos, rés-do-chão, Bairro da Matola F, Município da Matola.
  29. Texto do artigo, página 15: Os três últimos outorgantes, por serem menores, são representados pela sua mãe, Olga Maria Elias Zaqueu Nhachungue Chibique, natural de Massinga, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100250216N, emitido em Maputo pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, também residente na Avenida do Rio Zambeze, número trezentos, rés-do-chão, Bairro da Matola F, Município da Matola.
  30. Texto do artigo, página 15: Por todos os outorgantes acima identificados é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Grupo Salema, Limitada, com sede na Rua de Morrumbala, número quatrocentos e doze, na cidade da Matola, cujo objecto principal é a prestação de serviços de hotelaria e snack bar, comércio geral com importação e exportação, venda de combustíveis e derivados do petróleo, indústria de transportes de mercadoria e salinas, criação e venda de gado bovino e caprino e seus derivados e cujo capital social é de cem mil meticais, equitativamente dividido pelos mesmos.
  31. Texto do artigo, página 15: A sociedade rege-se pela legislação pertinente e pelas cláusulas constantes dos estatutos em anexo e que fazem parte integrante do presente instrumento que todos o leram e compreenderam o seu conteúdo e se comprometem a cumpri-lo na íntegra, conforme se seguem:
  32. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  34. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  35. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Grupo Salema, Limitada.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  38. Texto do artigo, página 15: A sua sede é na cidade de Matola, na Rua de Morrumbala, número quatrocentos e doze,
  39. Texto do artigo, página 15: na cidade da Matola, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  41. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  42. Número ou marcador, página 15: Um) O seu objecto consiste na prestação de serviços de hotelaria e snack bar, comércio geral com importação e exportação, venda de combustíveis e derivados do petróleo, indústria de transportes de mercadoria e salinas, criação e venda de gado bovino e caprino e seus derivados.
  43. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode exercer qualquer outro ramo de actividade não proibido por lei, desde que obtenha a necessária autorização e licenciamento pelas entidades competentes.
  44. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  46. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  47. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em cinco quotas iguais de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento cada uma, pertencentes a cada um dos sócios Soares Salema Chibique, Salema Mufundisse Nhachungue Chibique, Bruno Salema Chibique, Igor Salema Chibique e Marlon Salema Chibique.
  48. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes de acordo com as necessidades da evolução da sociedade mediante entrada em numerário ou espécie, pela capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  50. Texto do artigo, página 15: (Cessão e divisão de quotas)
  51. Número ou marcador, página 15: Um) É proibida a cessão de quotas a estranhos sem o consentimento da sociedade, mas é livremente permitida entre os sócios;
  52. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que pretenda ceder parte ou a totalidade da sua quota a estranhos deve informar a sociedade por escrito com um mínimo de trinta dias de antecedência dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais;
  53. Texto do artigo, página 15: Trêz) Gozam do direito de preferência, na aquisição de quota a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  55. Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
  56. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade pode amortizar a quota nos seguintes casos:
  57. Número ou marcador, página 15: a) Por acordo com o sócio, devendo fixar-se o preço e as condições de pagamento;
  58. Número ou marcador, página 15: b) Cessão de quotas sem o consentimento da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 15: c) Penhora, apreensão, arresto ou execução judicial que obrigue a transferência da quota para terceiros.
  60. Número ou marcador, página 15: Dois) É nula a concessão de quota como garantia ou em caução de qualquer obrigação sem conhecimento da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e gerência
  62. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  63. Texto do artigo, página 15: (Órgãos)
  64. Texto do artigo, página 15: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de gerência e o conselho fiscal.
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 15: (Duração do mandato e remuneração dos órgãos sociais)
  67. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros da mesa da assembleia geral, da gerência e do conselho fiscal são eleitos de dois em dois anos e podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
  68. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros dos órgãos referidos no número anterior consideram-se empossados logo depois de eleição.
  69. Número ou marcador, página 15: Três) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada pela assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da assembleia geral
  71. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  73. Texto do artigo, página 15: A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  74. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 15: (Reunião e competências da assembleia geral)
  76. Número ou marcador, página 15: Um) Nos termos estabelecidos no artigo segundo, número dois deste contrato, deliberar sobre a transferência da sede da sociedade ou sobre a criação, transferência ou encerramento de formas locais de representação.
  77. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, convocada pelo presidente da mesa, com antecedência mínima de quinze dias, para apreciar e deliberar sobre o relatório e balanço de contas do exercício da gerência, analisar a eficiência da gestão, nomear e exonerar os membros, analisar planos de investimento, dissolver a sociedade e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da sociedade que os sócios proponham.
  78. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral pode reunir extraordinariamente sempre que qualquer dos sócios justificadamente a convoque por escrito e com antecedência mínima de quinze dias.
  79. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 16: (Deliberação)
  81. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos presentes, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
  82. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações relativas à fusão, à cisão e alteração dos estatutos só podem ser tomadas quando na reunião da assembleia geral estiver representada a totalidade dos sócios.
  83. Número ou marcador, página 16: Três) Se à terceira convocatória da reunião da assembleia geral não estiverem presentes todos os sócios, as deliberações referidas no número anterior podem ser tomadas com o número de sócios presentes.
  84. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do conselho de gerência
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 16: (Gestão e representação)
  87. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade cabe aos sócios Soares Salema Chibique e Salema Mufundisse Nhachungue Chibique, que desde já ficam nomeados gerentes.
  88. Número ou marcador, página 16: Dois) É necessária a intervenção dos dois sócios, conjunta ou separadamente, para obrigar a sociedade em actos e contratos.
  89. Número ou marcador, página 16: Três) Os actos de mero expediente podem ser assinados por um dos sócios gerentes ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  90. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete à gerência realizar e gerir todos os negócios correntes e os actos tendentes à realização do objecto social da sociedade de acordo com as orientações da assembleia geral e em especial:
  91. Número ou marcador, página 16: a) Preparar os documentos programáticos e de controlo, tais como programas de actividade, orçamentos anuais, planos plurianuais de actividade e investimento, relatório de contas, propostas de distribuição de resultados e contabilidade anual;
  92. Número ou marcador, página 16: b) Abrir, movimentar e fechar contas bancárias da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 16: c) Negociar com instituições de crédito operações de financiamento, nos termos, condições e formas que reputar convenientes;
  94. Número ou marcador, página 16: d) Admitir, promover e exonerar pessoal e exercer a competente acção disciplinar nos termos legais e regulamentares;
  95. Número ou marcador, página 16: e) Mediante aprovação da assembleia geral, adquirir quaisquer bens mobiliários ou imobiliários, celebrar contratos de arrendamento e realizar operações de crédito;
  96. Número ou marcador, página 16: f) Vender, hipotecar ou, de qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens da sociedade desde que autorizada pela assembleia geral;
  97. Número ou marcador, página 16: g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções ou processos judiciais, comprometerse com árbitros e assinar termos de responsabilidade.
  98. Número ou marcador, página 16: Cinco) A gerência pode constituir mandatário da sociedade nos termos e para efeitos previstos na lei comercial.
  99. Número ou marcador, página 16: Seis) É expressamente vedado à gerência obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, nomeadamente em letras de favor, avales, garantias, seja qual for a forma que revistam.
  100. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do conselho fiscal
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 16: (Definição e composição)
  103. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho fiscal é o órgão que controla e fiscaliza a sociedade quer quanto à observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos, quer quanto ao cumprimento da escrituração, contabilidade, administração financeira e patrimonial.
  104. Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal
  105. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 16: (Competências do presidente)
  107. Texto do artigo, página 16: Ao presidente especialmente compete:
  108. Número ou marcador, página 16: a) Superintender sobre todo as actividades do conselho fiscal;
  109. Número ou marcador, página 16: b) Presidir às reuniões do conselho fiscal.
  110. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 16: (Competências do conselho fiscal)
  112. Texto do artigo, página 16: São atribuições do conselho fiscal:
  113. Número ou marcador, página 16: a) Examinar, sempre que necessário a escrituração de toda a documentação da gerência e dos órgãos sociais da sociedade;
  114. Número ou marcador, página 16: b) Verificar sempre que necessário o saldo da caixa bem como a existência de títulos ou valores de qualquer espécie;
  115. Número ou marcador, página 16: b) Emitir parecer sobre o balanço, relatório de contas e ainda sobre o projecto de programa de orçamento de actividades apresentado pela gerência, bem como sobre outros assuntos que forem solicitados;
  116. Número ou marcador, página 16: c) Solicitar a convocação da assembleia geral extraordinária, sempre que for necessário.
  117. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 16: (Direito subsidiário)
  119. Texto do artigo, página 16: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  120. Texto do artigo, página 16: Maputo, aos vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze. — O Têcnico, Ilegível.
  121. Texto do artigo, página 16: INVESTRIUS – Investimentos, Comércio e Turismo, Limitada
  122. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100459612 uma sociedade denominada INVESTRIUS – Investimentos, Comercio e Turismo, Limitada.
  123. Texto do artigo, página 16: É celebrado, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, o contrato de sociedade por quotas entre:
  124. Texto do artigo, página 16: Primeiro. António Bruno Munguambe, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110101769333B, emitido em Maputo, residente na Avenida vinte e cinco de Setembro número mil duzentos e três quinto andar F- 3 cidade de Maputo.
  125. Texto do artigo, página 16: Segundo. Mário Manuel Duarte da Fonseca Pimentel dos Santos, solteiro maior, natural Campo Grande Lisboa, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte M721081, emitido pelas Autoridades Portuguesas e residente em Maputo acidentalmente.
  126. Texto do artigo, página 16: Terceiro. Armando Marcolino Chihale, casado, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º110102278979I, emitido em Maputo e residente na Rua número catorze quarteirão número trinta e nove casa número mil novecentos e treze cidade da Matola-T3.
  127. Texto do artigo, página 16: Quarto. Jorge do Nascimento Paulino, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100292411Q, emitido em Maputo, e residente na Avenida Agostinho Neto número mil setecentos e setenta segundo andar, direito cidade de Maputo, Malhangalene.
  128. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 16: (Denominação e duração)
  130. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação INVESTRIUS – Investimentos, Comercio e Turismo, Limitada sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  131. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 17: (sede)
  133. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede social na Avenida Agostinho Neto número mil setecentos e setenta Bairro Central, cidade de Maputo, podendo por simples deliberação dos sócios, abrir ou encerar filiais, sucursais, delegações, agências ou forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  134. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  136. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto: Investimentos e comércio interno e externo, a importação e exportação, a compra e venda de prédios rústicos e urbanos, a construção civil, a promoção e exploração de hotéis, escritórios e edifícios industriais, a mineração, a exploração de madeira, consultoria e advocacia, bem como
  137. Texto do artigo, página 17: o exercício de quaisquer actividade que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias e/ ou conexas daquelas. Dois) A sociedade pode adquirir participações
  138. Texto do artigo, página 17: em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas colectivas, designadamente em consórcios ou agrupamentos complementares de empresa.
  139. Número ou marcador, página 17: Três) Subsidiariamente poderá executar quaisquer outras actividades por liberação dos sócios, em assembleia geral, desde que devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
  140. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  142. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas, distribuídas na seguinte proporção:
  143. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, correspondente ao capital social, pertencente ao sócio António Bruno Munguambe;
  144. Número ou marcador, página 17: b) E uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente ao capital social, pertencente ao sócio Mário Manuel Duarte da Fonseca Pimentel dos Santos;
  145. Número ou marcador, página 17: c) E uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente ao capital social, pertencente ao sócio Armando Marcolino Chihale;
  146. Número ou marcador, página 17: d) E uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente ao capital social, pertencente ao sócio Jorge do Nascimento Paulino.
  147. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  148. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 17: (Cessão de quotas)
  150. Número ou marcador, página 17: Um) A cessão de quotas é livre entre os sócios, sendo vedada a pessoas estranhas a sociedade, carecendo, neste último caso, de consentimento expresso dos restantes sócios.
  151. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade reserva – se em primeiro lugar, e os sócios não cedentes em segundo, o direito de preferência na proporção das suas quotas.
  152. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade só pode exercer o direito de preferência se por efeito da aquisição a sua situação liquida não se tornar inferior a soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  153. Número ou marcador, página 17: Quatro) Nenhuma transmissão entre vivos é eficaz, mesmo entre as partes, se a sociedade e os sócios, não tiverem sido notificados por carta, para o exercício de direito de preferência.
  154. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  155. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
  156. Número ou marcador, página 17: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio, tendo por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porem dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
  157. Número ou marcador, página 17: Dois) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota, podem em vez disso adquirila ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direito e deveres inerentes a quota, enquanto ela permanecer na titularidade da sociedade.
  158. Número ou marcador, página 17: Três) A amortização efectua-se por deliberação dos sócios, nos casos de exclusão de sócio ou por vontade de um sócio, no caso de exoneração deste.
  159. Número ou marcador, página 17: Quatro) Ocorrido o facto permissivo da exclusão de um sócio, os outros podem, no prazo de noventa dias contados do conhecimento daquele facto pela Administração deliberar amortizar as quotas de que aquela seja titular.
  160. Número ou marcador, página 17: Cinco) A deliberação de amortização torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio excluído, seja por meio de carta com aviso de recepção, e-mail, fax ou outro meio de comunicação idóneo.
  161. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 17: (Exclusão de sócio)
  163. Texto do artigo, página 17: O sócio pode ser excluído da sociedade: Quando deliberada e intencionada, viole
  164. Texto do artigo, página 17: as normas constantes nos presentes estatutos:
  165. Número ou marcador, página 17: b) Quando não participe e não mostre interesse pela vida da sociedade;
  166. Número ou marcador, página 17: c) O sócio pode ainda ser excluído da sociedade por decisão judicial, em acção proposta pela sociedade após prévia deliberação quando
  167. Texto do artigo, página 17: o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do
  168. Texto do artigo, página 17: funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa causar prejuízos significativos.
  169. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 17: (Exoneração de sócio)
  171. Número ou marcador, página 17: Um) O sócio pode exonerar-se da sociedade:
  172. Número ou marcador, página 17: a) Quando tenha perdido total interesse pela vida da sociedade ou se por qualquer motivo justificável não se possa manter na sociedade, devendo este caso ser comunicado aos sócios;
  173. Número ou marcador, página 17: b) Quando os sócios deliberarem contra o seu voto, um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros ou ainda a transferência da sede da sociedade para fora do país.
  174. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio só pode exonerar-se se as
  175. Texto do artigo, página 17: suas quotas estiverem integralmente realizadas.
  176. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  177. Texto do artigo, página 17: (gerência e representação da sociedade)
  178. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por gerentes eleitos em assembleia geral.
  179. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade obriga-se com a intervenção conjunta de dois sócios gerentes.
  180. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral deliberara se a gerência e renumerada.
  181. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para pratica de determinados actos ou categorias de actos, dando tais poderes através de procuração.
  182. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  183. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  184. Texto do artigo, página 17: Os sócios podem livremente designar quem os representará nas assembleias gerais.
  185. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 17: (Disposições finais)
  187. Número ou marcador, página 17: Um) Ficam desde já nomeados gerentes todos os sócios.
  188. Número ou marcador, página 17: Dois) Fica desde já autorizado o conselho de gerência a efectuar o levantamento do capital entretanto realizado e depositado, tendo em vista satisfazer as despesas inerentes a instalação, aquisição de bens e equipamentos necessários ao início da actividade, as despesas com a sua constituição e registo e as despesas correntes ao seu funcionamento.
  189. Número ou marcador, página 17: Três) Os caos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação em vigor que lhe seja aplicável.
  190. Texto do artigo, página 17: Maputo, vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  191. Texto do artigo, página 18: Engimov Moçambique Construções, Limitada
  192. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta de Setembro de dois mil e treze, lavrada de folhas trinta e três a folhas quarenta e três do livro de notas para escrituras diversas número trezentos oitenta e seis traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício neste cartório, foi constituída, entre: Talp Moz, S.A, Leiamar, Comércio e Representações, Limitada, e Engimov – Construções, S.A., uma sociedade denominada Engimov Moçambique Construções, Limitada, tem a sua sede na Zona Franca Industrial de Beluluane, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  193. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 18: (Denominação e duração)
  195. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação de Engimov Moçambique Construções, Limitada.
  196. Número ou marcador, página 18: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da escritura de constituição.
  197. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  198. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  199. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Zona Franca Industrial de Beluluane, em Maputo.
  200. Número ou marcador, página 18: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  201. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  202. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  203. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objeto principal a execução de atividades de construção civil e obras públicas, compra e venda de propriedades e elaboração de projetos de arquitetura e engenharia.
  204. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer ainda atividades de natureza assessória complementar do objeto principal em que os sócios acordem, desde que devidamente autorizados.
  205. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá com vista à prossecução do seu objeto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  206. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  208. Texto do artigo, página 18: O capital da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais e corresponde à soma das quotas:
  209. Texto do artigo, página 18: Talp Moz, S.A., retém a quota de quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondentes a trinta por cento do capital;
  210. Texto do artigo, página 18: Leiamar, Comércio e Representações, Limitada, com o número de pessoa coletiva 503.407.224, retém a quota de quinhentos vinte e cinco mil meticais, correspondentes a trinta e cinco por cento do capital;
  211. Texto do artigo, página 18: Engimov – Construções, S.A., com o número de pessoa coletiva 508.165.946, retém a quota de quinhentos vinte e cinco mil meticais, correspondentes a trinta e cinco por cento do capital.
  212. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  213. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  214. Número ou marcador, página 18: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a três por cento do capital social.
  215. Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  216. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  217. Texto do artigo, página 18: (Divisão e cessão de quotas)
  218. Número ou marcador, página 18: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  219. Número ou marcador, página 18: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  220. Número ou marcador, página 18: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  221. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  222. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  223. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  224. Número ou marcador, página 18: a) Acordo com o respetivo titular;
  225. Número ou marcador, página 18: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular; c ) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
  226. Texto do artigo, página 18: No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
  227. Número ou marcador, página 18: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  228. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade só pode amortizar as quotas se, à data de deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação liquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social
  229. Número ou marcador, página 18: Quatro) O preço de amortização será apurado com base no último balanço aprovado, reduzido ou acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do ativo liquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após a data de deliberação.
  230. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  231. Texto do artigo, página 18: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  232. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  233. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral será convocada por administrador ou por sócios, representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
  234. Número ou marcador, página 18: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  235. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas coletivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  236. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  237. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  238. Texto do artigo, página 18: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  239. Número ou marcador, página 18: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  240. Número ou marcador, página 18: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  241. Número ou marcador, página 18: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  242. Número ou marcador, página 18: d) Alteração do contrato de sociedade;
  243. Número ou marcador, página 18: e) Decisão sobre distribuição de lucros;
  244. Número ou marcador, página 18: f) Propositura de ações judiciais contra administradores.
  245. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  246. Texto do artigo, página 19: (Quórum, representação e deliberação)
  247. Número ou marcador, página 19: Um) Por cada quinze mil meticais do capital, corresponde um voto.
  248. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
  249. Número ou marcador, página 19: Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
  250. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  251. Texto do artigo, página 19: (Administração da sociedade)
  252. Número ou marcador, página 19: Um) A administração será exercida por um administrador único ou por um conselho de administração composto por três membros.
  253. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imoveis.
  254. Número ou marcador, página 19: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de atos determinados ou categorias de atos.
  255. Número ou marcador, página 19: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus atos e contratos é necessária a assinatura de dois administradores, exceto no caso de ser nomeado um administrador único onde bastará a sua intervenção.
  256. Número ou marcador, página 19: Cinco) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros atos e contratos estranhos ao objeto social.
  257. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  258. Texto do artigo, página 19: (Exercicio, contas e resultados)
  259. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  260. Texto do artigo, página 19: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  261. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  262. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  263. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  264. Número ou marcador, página 19: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral
  265. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  266. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  267. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  268. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, dez de Outubro de dois mil e treze.
  269. Texto do artigo, página 19: — A Ajudante, Ilegível.
  270. Texto do artigo, página 19: Nova Trading Comércio International, Limitada
  271. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de um de Outubro de dois mil e treze, lavrada de folhas onze a folhas vinte e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos oitenta e seis traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício neste cartório, foi constituída, entre: Talp Moz, S.A.; Engimov – Construções, S.A.; e Monka – Assistência e Equipamentos Rodoviários, Limitada, uma sociedade denominada Nova Trading Comércio International, Limitada, tem a sua sede na Zona Franca Industrial de Beluluane, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  272. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  273. Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
  274. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação de Nova Trading Comércio International, Limitada.
  275. Número ou marcador, página 19: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da escritura de constituição.
  276. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  277. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  278. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Zona Franca Industrial de Beluluane, em Maputo.
  279. Número ou marcador, página 19: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  280. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  281. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  282. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal a compra e venda de produtos, materiais, equipamentos, peças e acessórios de todas as áreas, incluindo a sua importação e exportação, comercialização de equipamentos industriais e outros, prestação de serviços de consultoria na área do frio industrial e frio de estrada, reparações, assistência técnica e montagens, manutenção industrial preventiva e curativa de frotas e equipamentos com recurso a contratos de manutenção, assistência técnica a viaturas pesadas, semi-reboques, equipamentos agrícolas, geradores, moto-bombas, gruas e plataformas, etc.
  283. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer ainda atividades de natureza assessória complementar do objeto principal em que os sócios acordem, desde que devidamente autorizados.
  284. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  285. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  286. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  287. Texto do artigo, página 19: O capital da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de quinze mil meticais e corresponde à soma das quotas:
  288. Texto do artigo, página 19: Talp Moz, S.A., retém a quota de três mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital;
  289. Texto do artigo, página 19: Engimov – Construções, S.A., com o número de pessoa coletiva 508.165.946, retém a quota de três mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital;
  290. Texto do artigo, página 19: Monka – Assistência e Equipamentos Rodoviários, Limitada, com o número de pessoa coletiva 504.128.230, retém a quota de nove mil meticais, correspondentes a sessenta por cento do capital.
  291. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  292. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  293. Número ou marcador, página 19: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a três por cento do capital social.
  294. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela Assembleia-geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  295. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  296. Texto do artigo, página 19: (Divisão e cessão de quotas)
  297. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  298. Número ou marcador, página 19: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  299. Número ou marcador, página 19: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  300. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  301. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
  302. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  303. Número ou marcador, página 19: a) Acordo com o respetivo titular;
  304. Número ou marcador, página 19: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
  305. Número ou marcador, página 20: c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  306. Número ou marcador, página 20: c) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
  307. Número ou marcador, página 20: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  308. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade só pode amortizar as quotas se, à data de deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  309. Número ou marcador, página 20: Quatro) O preço de amortização será apurado com base no último balanço aprovado, reduzido ou acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do ativo liquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após a data de deliberação.
  310. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  311. Texto do artigo, página 20: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  312. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  313. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral será convocada por administrador ou por sócios, representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de receção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
  314. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  315. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas coletivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  316. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  317. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  318. Texto do artigo, página 20: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes atos, além de outros que a lei indique:
  319. Número ou marcador, página 20: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  320. Número ou marcador, página 20: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  321. Número ou marcador, página 20: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  322. Número ou marcador, página 20: d) Alteração do contrato de sociedade;
  323. Número ou marcador, página 20: e) Decisão sobre distribuição de lucros;
  324. Número ou marcador, página 20: f) Propositura de ações judiciais contra administradores.
  325. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  326. Texto do artigo, página 20: (Quórum, representação e deliberação)
  327. Número ou marcador, página 20: Um) Por cada mil meticais do capital, corresponde um voto.
  328. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
  329. Número ou marcador, página 20: Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
  330. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  331. Texto do artigo, página 20: (Administração da sociedade)
  332. Número ou marcador, página 20: Um) A administração será exercida por um administrador único ou por um conselho de administração composto por três membros.
  333. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imoveis.
  334. Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de atos determinados ou categorias de atos.
  335. Número ou marcador, página 20: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de dois administradores, exceto no caso de ser nomeado um administrador único onde bastará a sua intervenção.
  336. Número ou marcador, página 20: Cinco) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros atos e contratos estranhos ao objeto social.
  337. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  338. Texto do artigo, página 20: (Exercicio, contas e resultados)
  339. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  340. Texto do artigo, página 20: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  341. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  343. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  344. Número ou marcador, página 20: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  345. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  346. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  347. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  348. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil
  349. Texto do artigo, página 20: e treze. — A Ajudante, Ilegível.
  350. Texto do artigo, página 20: Gold A.L., Limitada
  351. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Outubro de dois mil e treze, lavrada a folhas cinquenta e nove a folhas sessenta e um do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos sessenta e oito traço B do primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  352. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  353. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  354. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação social Gold A.L., Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  355. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  356. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  357. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede no posto administrativo da Machava, Bairro do Infulene traço A, Avenida Eduardo Mondlane, número dois mil duzentos e sessenta e sete, rés-do-chão, cidade da Matola, podendo transferir a sua sede para outro local do território nacional, abrir e fechar sucursais, filiais, agências e delegações no território nacional ou no estrangeiro onde e quando julgar necessário mediante deliberação da assembleia geral ordinária ou extraordinária.
  358. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  359. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  360. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social:
  361. Número ou marcador, página 20: a) Comercialização, compra e venda, de metais preciosos e não preciosos;
  362. Número ou marcador, página 20: b) Comercialização, compra e venda, de pedras preciosas (gemas) e semipreciosas ou outras de natureza mineral;
  363. Número ou marcador, página 21: c) Investimentos imobiliários e comercialização, compra e venda, de imóveis e produtos para construção civil;
  364. Número ou marcador, página 21: d) Projectos, levantamentos de topografia e outros trabalhos de natureza similar;
  365. Número ou marcador, página 21: e) Projectos, execução e instalação na área de protecção e de vigilância e segurança electrónica;
  366. Número ou marcador, página 21: f) Prestação de serviços, directa ou indirectamente ligadas as suas actividades;
  367. Número ou marcador, página 21: g) Todo e qualquer outro ramo de actividade que a sociedade venha a exercer e para o qual tenha obtido as necessárias e devidas autorizações;
  368. Número ou marcador, página 21: h) Prestação de serviços e consultoria, directa ou indirectamente ligadas as suas actividades;
  369. Número ou marcador, página 21: i) Comercio geral a grosso e a retalho;
  370. Número ou marcador, página 21: j) Importação e exportação de diversas mercadorias ou produtos;
  371. Número ou marcador, página 21: k) Todo e qualquer outro ramo de actividade que a sociedade venha a exercer e para o qual tenha obtido as necessárias e devidas autorizações.
  372. Número ou marcador, página 21: Dois) Para a realização do objecto social, a sociedade pode comprar, construir instalações, importar tecnologia, mobiliário, equipamento e acessórios.
  373. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto, desde que, devidamente autorizadas por lei e aprovadas pelos sócios.
  374. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas.
  375. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  376. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  377. Texto do artigo, página 21: O capital social é de vinte mil meticais que corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  378. Número ou marcador, página 21: a) Ernesto Armando Leuane, uma quota nominal no valor de nove mil meticais, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social; e
  379. Número ou marcador, página 21: c) Júlio Armindo Aniceto Pires, uma quota nominal no valor de onze mil meticais, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social.
  380. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  381. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  382. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social em observância das formalidades estabelecidas na lei.
  383. Número ou marcador, página 21: Dois) Deliberado qualquer aumento ou redução do capital social, será o mesmo rateado pelos sócios, na proporção das suas quotas.
  384. Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios poderão conceder à sociedade prestações suplementares de capital ou suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  385. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  386. Texto do artigo, página 21: (Cessão e divisão de quotas)
  387. Número ou marcador, página 21: Um) Nos termos da legislação em vigor, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, dependendo do consentimento expresso da sociedade, quando os cessionários forem a ela estranhos.
  388. Número ou marcador, página 21: Dois) Se a sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência, consagrado no número anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo-o mais que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas quotas.
  389. Número ou marcador, página 21: Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem usar o mencionado direito de preferência, então, o sócio que pretenda vender a sua quota poderá fazê-lo livremente e como entender.
  390. Número ou marcador, página 21: Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito e os sócios deliberarão sobre o pedido, nos trinta dias subsequentes a recepção, depois do que a eficácia de cessão ou divisão deixará de depender de consentimento.
  391. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  392. Texto do artigo, página 21: (Morte ou interdição de sócio)
  393. Número ou marcador, página 21: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros e representantes do falecido ou interdito, tomarão o lugar deste na Sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher um que os represente enquanto a quota permanecer indivisa.
  394. Número ou marcador, página 21: Dois) Porém, se os herdeiros e representantes do falecido ou interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto a sociedade dentro de cento e vinte dias a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
  395. Número ou marcador, página 21: Três) A quota também será amortizada nos termos do número um se os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito não escolherem de entre eles o representante na sociedade no prazo de cento e oitenta dias a contar do evento.
  396. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  397. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  398. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunir-se-á em secção ordinária, uma vez por ano, para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, nomear ou exonerar corpos gerentes, definir a política empresarial a seguir nos exercícios subsequentes e pronunciar-se sobre qualquer
  399. Texto do artigo, página 21: aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor e extraordinariamente sempre que seja necessário.
  400. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão, de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos membros do conselho de gerência com antecedência mínima de dez dias. Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta ou pelos seus legais representantes, nomeados de acordo com os estatutos.
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