III SÉRIE — n.º 80

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 80/2017

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Número ou marcador · p. 15 Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou destes a favor da própria sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade têm direito de haver para si, a quota relativamente a cessão de quotas que os sócios se proponham fazer a estranhos. Quando a sociedade não pretenda exercer tal direito, tem nos sócios, na proporção das quotas que já possuírem.
Número ou marcador · p. 15 Três) O direito de a sociedade ou os sócios haverem para si a quota, existe sempre, seja qual for a natureza da projectada cessão e designadamente, cessão a título oneroso ou gratuito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gerência da sociedade, e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido pelo sócio Francisco Armando Cavane, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, podendo porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Fica expressamente proibido ao gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios, particularmente em letras de favor, fianças e abonações
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral é convocada mediante carta registada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros quatro meses de cada ano, devendo deliberar sobre a matéria prevista na lei, bem como sobre outros assuntos que constarem na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) São válidos, independentemente de convocação, as deliberações tomadas por unanimidade e em assembleia geral na qual compareçam ou se façam representar ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Neste caso, a respectiva acta deve ser assistida por ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral poderá reunir fora da sede social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Exercício Anual)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta dos resultados
Texto do artigo · p. 15 fecham-se a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar até o dia um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Contas e resultados)
Texto do artigo · p. 15 Os lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, terão a aprovação que a assembleia geral deliberar, podendo ser total ou parcialmente distribuído pelos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Distribuição dos resultados)
Texto do artigo · p. 15 Os resultados anuais serão distribuídos em geral do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 15 a) Fundo para custear encargos da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) Verba a distribuir pelos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Disposições finais
Texto do artigo · p. 15 A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e pela manifestação de ambos os sócios nesse sentido.
Texto do artigo · p. 15 Paragrafo Único: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade indicará um dos herdeiros do sócio falecido que representará a todos ou a sócio interdito enquanto a quota permanecer indivisa
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 15 Surgindo divergência, não podem estes recorrer a resolução judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Omissos)
Texto do artigo · p. 15 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique designadamente os Códigos Civil e Comercial.
Texto do artigo · p. 15 Quelimane,13 de Março de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 CPW Indústrias Zambeze, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dezanove de Abril de dois mil e dezassete, lavrada de folhas quarenta e nove a folhas cinquenta do livro de escrituras avulsas número trinta e seis da Terceira Conservatória de Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória foi constituída uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação CPW Indústrias Zambeze, Limitada, e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade terá a sua sede na cidade da Beira, na Rua, s/n, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sede da sociedade poderá, por deliberação dos sócios, ser transferida para outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) Prospecção; e
Número ou marcador · p. 15 b) Exploração mineira.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente ligadas ao objecto principal, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral, conquanto que requeira e obtenha as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a
Texto do artigo · p. 16 prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá bem como sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituida por tempo indeterminado, contado-se o seu início a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, sua divisão, cessão, oneração e alienação e suprimentos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente realizado, é de um milhão e duzentos mil meticais que corresponde à soma de duas quotas iguais no valor de quinhentos oitenta e oito mil meticais, pertencentes aos sócios, Pengju Qian e Weidong Feng, e uma de seiscentos e doze mil meticais, pertencente ao sócio Carlos Miguel Bié.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação dos sócios, nas mesmas proporções das quotas dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Divisão, cessão e preferência)
Número ou marcador · p. 16 Um) A divisão ou cessão total ou parcial das quotas, bem como a constituição de quaisquer ônus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade por carta registada com aviso de recepção, ou qualquer outro meio que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto da venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço, o cessionário e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 16 Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida os restantes sócios e a sociedade, nesta ordem. No caso de nem os sócios nem a sociedade desejar usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o prescrito neste artigo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 16 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Morte do sócio)
Texto do artigo · p. 16 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os refeiridos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 16 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A assembleia geral será convocada pela gerência, ou por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco porcento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A cada sócio corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais de capital respectivo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo do sócio gerente Pengju Qian, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O exercício do cargo de gerência será quinquenal e a manutenção do exercício dependerá sempre da deliberação da assembleia geral, cuja falta representará um exercício precário do cargo.
Número ou marcador · p. 16 Três) O gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as suas funções do seu cargo, designar, um gerente substituto, por ele escolhido, e nele delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O sócio gerente, ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente, em letras a favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Do balanço, prestação de contas e resultados
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 16 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das alterações ao contrato e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Alterações)
Texto do artigo · p. 17 A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só pode ser deliberada por maioria absoluta entre os sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos deste contrato reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelo Código Comercial vigente em Mocambique.
Texto do artigo · p. 17 Terceira Conservatória de Registos Civil e Notariado da Beira, 19 de Abril de 2017. O Notário, Mário de Amélia Michone Torres.
Texto do artigo · p. 17 Good One, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação em acta de dezasseis de Março de dois mil e dezassete, a sociedade Good One, Limitada, com sede na Estrada Nacional n.º 106, Bairro de Muxara, Cidade de Pemba, matriculada e registada na Conservatória do
Texto do artigo · p. 17 Registo da Entidades Legais de Pemba, sob
Texto do artigo · p. 17 o número mil cento e noventa á folhas oitenta e nove verso do livro C traço três e número mil quinhentos vinte e nove à folhas cento e sete verso e seguintes do livro E traço dez, foi deliberado a realização de aumento do objecto social e alteração parcial dos estatutos, nos seguintes termos: o representante dos sócios Long Zhang, presidiu e declarou que a assembleia estava validamente constituída e em condições de deliberar, passou-se então à discussão ponto um da ordem de trabalhos, onde foi acordado e deliberado por unanimidade pelo aumento das seguintes actividades: Compra e venda de material de construção, comercialização com importação e exportação de material de construção; compra e venda e aluguer de imóveis e móveis, actividade imobiliária e afins.
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela.
Texto do artigo · p. 17 Em seguida e como consequência das alterações realizadas, deliberou-se em prosseguir com a alteração parcial dos estatutos da sociedade, concretamente o artigo quarto, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Compra e venda de material de construção;
Número ou marcador · p. 17 b) Importação de material de construção;
Número ou marcador · p. 17 c) Comercialização com importação e exportação de material de construção;
Número ou marcador · p. 17 d) Compra e venda e aluguer de imóveis e móveis;
Número ou marcador · p. 17 e) Actividade imobiliária e afins.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela.
Texto do artigo · p. 17 De tudo não alterado mantém se em vigor
Texto do artigo · p. 17 conforme as disposições do pacto social inicial. Está conforme. Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 17 Legais de Pemba, vinte e seis de Abril de dois mil e dezassete. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 J.A Industries, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Março de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos trinta nove
Texto do artigo · p. 17 mil sescentos vinte e oito, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada J.A Industries, Limitada constituída entre os sócios: Jordino José da Silva Amaral, solteiro, natural de Nacala-Porto, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100088382N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 7 de Maio de 2015, residente no bairro urbano central, cidade de Nampula e Hortêncio Artur Victor, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100241233N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 21 de Outubro de 2015, residente no bairro de Maiaia, cidade de Nacala-Porto. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação J.A Industries, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade J.A-Industries, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida no bairro de Mutauanha, Cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelos sócios, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá, igualmente por deliberação dos sócios, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outra forma de representação prevista no Código Comercial Moçambicano.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 17 a) Comércio a retalho e a grosso com importação e exportação de portas de madeira carteiras escolares e seus acessórios;
Número ou marcador · p. 17 b) Prestação de serviços na área de transporte e logística; c)Indústria de processamento de madeira (serração e carpintaria);
Número ou marcador · p. 18 d) Outras áreas afins de indústria processadora com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades industriais, comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticarem todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (200.000,00MT) duzentos mil de meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Hortêncio Artur Victor;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Jordino José da Silva Amaral, respectivamente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 18 Haverá lugar a prestações suplementares nos termos e condições a definir em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) À sociedade mediante decisão dos sócios, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios em caso de exclusão ou exoneração dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuído do saldo da conta particular dos sócios dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e
Texto do artigo · p. 18 sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Decisões)
Número ou marcador · p. 18 Um) Caberá os sócios sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
Número ou marcador · p. 18 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício; b)Decisão sobre a aplicação de resultados; c)Designação de gerentes e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
Número ou marcador · p. 18 Três) É da exclusiva competência dos sócios deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os encontros para a tomada de decisões serão convocados pelo Administrador por meio de telex, telefax, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção dirigido aos sócios, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os sócios, far-se-ão representar nos encontros pela pessoa física que para o efeito designar mediante uma procuração para esse fim, dirigida a quem presidir o encontro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercido pelos dois sócios, Jordino José da Silva Amaral e Hortêncio Artur Victor, que desde já ficam nomeados administradores, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção do administrador, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação e aprovação das demostrações financeiras, balanço de demostração de resultados e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral será sempre convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida ao sócio com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 18 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Três) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 18 a) De reserva legal, não inferior a vinte por cento dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A reserva legal só pode ser utilizada para:
Número ou marcador · p. 18 a) Incorporação no capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) Cobrir a parte dos prejuizos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 18 Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, seus herdeiros por aprovação em assembleia geral poderem assumir o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo
Texto do artigo · p. 19 estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições diversas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os eleitos em assembleia geral, os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Nampula, 19 de Abril de 2017. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Kalowera’s Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Dezembro dois mil e dezasseis foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100806576, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Kalowera’s Bar - Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por, Esperança da Luz Ferrão Ernesto, casada com João Feliciano Dichone Machava, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050101253983M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, aos vinte e seis de Agosto de dois mil e dezasseis, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação de Kalowera’s Bar - Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no bairro Mpadue, unidade Mártires de Wiriamo, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá por deliberação da sócia abrir agência ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto social as actividades de restauração, arrendamento de quartos e venda de bebidas alcoólicas e refrigerantes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá por deliberação da sócia, exercer outras actividades conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), e corresponde a uma quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social pertencente a única sócia Esperança da Luz Ferrão Ernesto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Suplementares e suprimento)
Texto do artigo · p. 19 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ela forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão e cessão total de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou da sócia.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação da sócia, reservando – se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e a sócia em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurada em auditoria processada para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quota)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade, mediante prévia deliberação da sócia, fica reservado o direito de amortizar a quota da sócia no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade será administrada e representada pela sua única sócia Esperança da Luz Ferrão Ernesto, que fica desde já nomeada administradora com dispensa de caução, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A administradora poderá fazer – se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Compete a administradora:
Número ou marcador · p. 19 a) Propor a criação de representações da empresa; b)Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 19 c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
Número ou marcador · p. 19 d) Elaborar e submeter à aprovação da sócia o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 19 e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balanço e contas do exercício social;
Número ou marcador · p. 19 f) Alterar os estatutos; g)Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura da sua única sócia em todos os seus actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 19 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
Número ou marcador · p. 19 a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 19 b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 20 d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Direito e obrigações da sócia)
Número ou marcador · p. 20 Um) Constituem direitos da sócia:
Número ou marcador · p. 20 a) Quinhoar nos lucros; b)Informar – se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) São obrigações da sócia:
Número ou marcador · p. 20 a) Participar em todas as actividade em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
Número ou marcador · p. 20 b) Contribuir para a realização dos fins e progresso da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) Definir e valorizar o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 20 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da sócia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 20 Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que a sócia constituir serão distribuídas pela sócia na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte, inabilitação ou interdição da sócia a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve – se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por deliberação da sócia ou seus representantes;
Número ou marcador · p. 20 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação da sócia será ela a liquidatária.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Tete, 20 de Abril de 2017. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 20 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 20 Pedreira Guambe, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezanove de Abril de dois mil e dezassete, exarada a folhas um a sete, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola número 100849615, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 20 A Pedreira Guambe, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo presente contrato e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, EN4, bairro de Tchumene, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 20 a) Produção e comercialização de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 20 b) Fabrico e venda de mobiliário e outros artigos em madeira e seus derivados;
Número ou marcador · p. 20 c) Importação e exportação na área de materias de construção civil;
Número ou marcador · p. 20 d) Carpintaria, mercearia, oficinas e outros trabalhos de construção em madeira e seus derivados;
Número ou marcador · p. 20 e) Abertura e exploração de estaleiros;
Número ou marcador · p. 20 f) Venda e comercializacao a retalho e a grosso de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 20 g) Construir, gerir e transaccionar propriedades imobiliarias.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiarias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em (2) duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais, correspondente a trinta por cento (30%) do capital social, pertencente ao sócio Guanjun Mai; b)Uma quota no valor nominal de catorze mil meticais, correspondente a setenta por cento (70%) do capital social, pertencente ao sócio Qican Yang.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de (60) sessenta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 21 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 21 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 21 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas delibera¬ções, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades
Texto do artigo · p. 21 da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concorde por escrito na deliberação ou concorde, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 21 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cem por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que represente.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidade ou consenso de votos dos sócios presentes ou representados, não havendo consenso, por maioria simples, excepto se a lei dispuser de forma contrária.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade pertence ao sócio Qican Yang, com dispensa de caução, podendo ser denominado sócio administrador.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 21 Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de instrumento próprio.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura do sócio administrador Qican Yang, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cabe a assembleia geral fixar as competências do director-geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestação de contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
Texto do artigo · p. 21 serão feitos com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Lucros)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 21 Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, de acordo com as regras de arbitragem, conciliação e mediação, bem assim pela lei em vigor.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições diversas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, 26 de Abril de 2017. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 21 Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Super Nice – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da sociedade com a denominação Super Nice – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no Primeiro Bairro Unidade Mapiazua, Avenida Amílcar Cabral, n.º 1.083, cidade de Quelimane, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100824566 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de Super Nice - Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no Primeiro Bairro Unidade Mapiazua, Avenida Amílcar Cabral, n.º 1.083, Cidade Quelimane, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, agências, filiais, escritório ou qualquer outra forma de representação social, em território Nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu registo na Conservatória de Entidades.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de seguintes actividades:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou destes a favor da própria sociedade.
  2. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade têm direito de haver para si, a quota relativamente a cessão de quotas que os sócios se proponham fazer a estranhos. Quando a sociedade não pretenda exercer tal direito, tem nos sócios, na proporção das quotas que já possuírem.
  3. Número ou marcador, página 15: Três) O direito de a sociedade ou os sócios haverem para si a quota, existe sempre, seja qual for a natureza da projectada cessão e designadamente, cessão a título oneroso ou gratuito.
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  5. Texto do artigo, página 15: (Administração e gerência da sociedade)
  6. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gerência da sociedade, e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido pelo sócio Francisco Armando Cavane, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, podendo porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
  7. Número ou marcador, página 15: Dois) Fica expressamente proibido ao gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios, particularmente em letras de favor, fianças e abonações
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  9. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  10. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é convocada mediante carta registada para a sua realização.
  11. Número ou marcador, página 15: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros quatro meses de cada ano, devendo deliberar sobre a matéria prevista na lei, bem como sobre outros assuntos que constarem na respectiva convocatória.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: (Deliberações da assembleia geral)
  14. Número ou marcador, página 15: Um) São válidos, independentemente de convocação, as deliberações tomadas por unanimidade e em assembleia geral na qual compareçam ou se façam representar ambos os sócios.
  15. Número ou marcador, página 15: Dois) Neste caso, a respectiva acta deve ser assistida por ambos os sócios.
  16. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral poderá reunir fora da sede social.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 15: (Exercício Anual)
  19. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta dos resultados
  20. Texto do artigo, página 15: fecham-se a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar até o dia um de Março do ano seguinte.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 15: (Contas e resultados)
  23. Texto do artigo, página 15: Os lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, terão a aprovação que a assembleia geral deliberar, podendo ser total ou parcialmente distribuído pelos sócios.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 15: (Distribuição dos resultados)
  26. Texto do artigo, página 15: Os resultados anuais serão distribuídos em geral do seguinte modo:
  27. Número ou marcador, página 15: a) Fundo para custear encargos da sociedade;
  28. Número ou marcador, página 15: b) Verba a distribuir pelos sócios.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 15: Disposições finais
  31. Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e pela manifestação de ambos os sócios nesse sentido.
  32. Texto do artigo, página 15: Paragrafo Único: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade indicará um dos herdeiros do sócio falecido que representará a todos ou a sócio interdito enquanto a quota permanecer indivisa
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 15: (Resolução de litígios)
  35. Texto do artigo, página 15: Surgindo divergência, não podem estes recorrer a resolução judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 15: (Omissos)
  38. Texto do artigo, página 15: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique designadamente os Códigos Civil e Comercial.
  39. Texto do artigo, página 15: Quelimane,13 de Março de 2017. O Técnico, Ilegível.
  40. Texto do artigo, página 15: CPW Indústrias Zambeze, Limitada
  41. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dezanove de Abril de dois mil e dezassete, lavrada de folhas quarenta e nove a folhas cinquenta do livro de escrituras avulsas número trinta e seis da Terceira Conservatória de Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória foi constituída uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  42. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  45. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação CPW Indústrias Zambeze, Limitada, e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  48. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade terá a sua sede na cidade da Beira, na Rua, s/n, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social.
  49. Número ou marcador, página 15: Dois) A sede da sociedade poderá, por deliberação dos sócios, ser transferida para outro local do território nacional ou estrangeiro.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  52. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto:
  53. Número ou marcador, página 15: a) Prospecção; e
  54. Número ou marcador, página 15: b) Exploração mineira.
  55. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente ligadas ao objecto principal, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral, conquanto que requeira e obtenha as necessárias autorizações legais.
  56. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a
  57. Texto do artigo, página 16: prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  58. Número ou marcador, página 16: Quatro) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá bem como sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  61. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituida por tempo indeterminado, contado-se o seu início a partir da data da escritura.
  62. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, sua divisão, cessão, oneração e alienação e suprimentos
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  65. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente realizado, é de um milhão e duzentos mil meticais que corresponde à soma de duas quotas iguais no valor de quinhentos oitenta e oito mil meticais, pertencentes aos sócios, Pengju Qian e Weidong Feng, e uma de seiscentos e doze mil meticais, pertencente ao sócio Carlos Miguel Bié.
  66. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação dos sócios, nas mesmas proporções das quotas dos sócios.
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 16: (Divisão, cessão e preferência)
  69. Número ou marcador, página 16: Um) A divisão ou cessão total ou parcial das quotas, bem como a constituição de quaisquer ônus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade por carta registada com aviso de recepção, ou qualquer outro meio que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto da venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço, o cessionário e a forma de pagamento.
  71. Número ou marcador, página 16: Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida os restantes sócios e a sociedade, nesta ordem. No caso de nem os sócios nem a sociedade desejar usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  72. Número ou marcador, página 16: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o prescrito neste artigo.
  73. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  75. Texto do artigo, página 16: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  77. Texto do artigo, página 16: (Morte do sócio)
  78. Texto do artigo, página 16: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os refeiridos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  79. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  81. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  82. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  83. Número ou marcador, página 16: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião, quando seja esse o caso.
  84. Número ou marcador, página 16: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 16: Quatro) A assembleia geral será convocada pela gerência, ou por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  86. Número ou marcador, página 16: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  87. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  88. Texto do artigo, página 16: (Quórum)
  89. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco porcento do capital social.
  90. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  91. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco porcento dos votos do capital social.
  92. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  93. Número ou marcador, página 16: Cinco) A cada sócio corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais de capital respectivo.
  94. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 16: (Administração e gerência)
  96. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo do sócio gerente Pengju Qian, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  97. Número ou marcador, página 16: Dois) O exercício do cargo de gerência será quinquenal e a manutenção do exercício dependerá sempre da deliberação da assembleia geral, cuja falta representará um exercício precário do cargo.
  98. Número ou marcador, página 16: Três) O gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as suas funções do seu cargo, designar, um gerente substituto, por ele escolhido, e nele delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  99. Número ou marcador, página 16: Quatro) O sócio gerente, ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente, em letras a favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
  100. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Do balanço, prestação de contas e resultados
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 16: (Balanço)
  103. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  104. Texto do artigo, página 16: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 17: (Distribuição de resultados)
  107. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  108. Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das alterações ao contrato e liquidação da sociedade
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 17: (Alterações)
  112. Texto do artigo, página 17: A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só pode ser deliberada por maioria absoluta entre os sócios.
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  115. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  116. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  117. Número ou marcador, página 17: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  118. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Dos casos omissos
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  121. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos deste contrato reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelo Código Comercial vigente em Mocambique.
  122. Texto do artigo, página 17: Terceira Conservatória de Registos Civil e Notariado da Beira, 19 de Abril de 2017. O Notário, Mário de Amélia Michone Torres.
  123. Texto do artigo, página 17: Good One, Limitada
  124. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação em acta de dezasseis de Março de dois mil e dezassete, a sociedade Good One, Limitada, com sede na Estrada Nacional n.º 106, Bairro de Muxara, Cidade de Pemba, matriculada e registada na Conservatória do
  125. Texto do artigo, página 17: Registo da Entidades Legais de Pemba, sob
  126. Texto do artigo, página 17: o número mil cento e noventa á folhas oitenta e nove verso do livro C traço três e número mil quinhentos vinte e nove à folhas cento e sete verso e seguintes do livro E traço dez, foi deliberado a realização de aumento do objecto social e alteração parcial dos estatutos, nos seguintes termos: o representante dos sócios Long Zhang, presidiu e declarou que a assembleia estava validamente constituída e em condições de deliberar, passou-se então à discussão ponto um da ordem de trabalhos, onde foi acordado e deliberado por unanimidade pelo aumento das seguintes actividades: Compra e venda de material de construção, comercialização com importação e exportação de material de construção; compra e venda e aluguer de imóveis e móveis, actividade imobiliária e afins.
  127. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela.
  128. Texto do artigo, página 17: Em seguida e como consequência das alterações realizadas, deliberou-se em prosseguir com a alteração parcial dos estatutos da sociedade, concretamente o artigo quarto, que passa a ter a seguinte redacção:
  129. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  131. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto:
  132. Número ou marcador, página 17: a) Compra e venda de material de construção;
  133. Número ou marcador, página 17: b) Importação de material de construção;
  134. Número ou marcador, página 17: c) Comercialização com importação e exportação de material de construção;
  135. Número ou marcador, página 17: d) Compra e venda e aluguer de imóveis e móveis;
  136. Número ou marcador, página 17: e) Actividade imobiliária e afins.
  137. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela.
  138. Texto do artigo, página 17: De tudo não alterado mantém se em vigor
  139. Texto do artigo, página 17: conforme as disposições do pacto social inicial. Está conforme. Conservatória do Registo de Entidades
  140. Texto do artigo, página 17: Legais de Pemba, vinte e seis de Abril de dois mil e dezassete. — A Técnica, Ilegível.
  141. Texto do artigo, página 17: J.A Industries, Limitada
  142. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Março de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos trinta nove
  143. Texto do artigo, página 17: mil sescentos vinte e oito, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada J.A Industries, Limitada constituída entre os sócios: Jordino José da Silva Amaral, solteiro, natural de Nacala-Porto, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100088382N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 7 de Maio de 2015, residente no bairro urbano central, cidade de Nampula e Hortêncio Artur Victor, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100241233N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 21 de Outubro de 2015, residente no bairro de Maiaia, cidade de Nacala-Porto. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera, com base nos artigos que se seguem:
  144. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 17: (Denominação)
  146. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação J.A Industries, Limitada.
  147. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  149. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade J.A-Industries, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida no bairro de Mutauanha, Cidade de Nampula.
  150. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelos sócios, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
  151. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá, igualmente por deliberação dos sócios, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outra forma de representação prevista no Código Comercial Moçambicano.
  152. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  154. Texto do artigo, página 17: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  155. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  157. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  158. Número ou marcador, página 17: a) Comércio a retalho e a grosso com importação e exportação de portas de madeira carteiras escolares e seus acessórios;
  159. Número ou marcador, página 17: b) Prestação de serviços na área de transporte e logística; c)Indústria de processamento de madeira (serração e carpintaria);
  160. Número ou marcador, página 18: d) Outras áreas afins de indústria processadora com importação e exportação.
  161. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades industriais, comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticarem todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  162. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
  163. Número ou marcador, página 18: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  164. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (200.000,00MT) duzentos mil de meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  166. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Hortêncio Artur Victor;
  167. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Jordino José da Silva Amaral, respectivamente.
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  170. Texto do artigo, página 18: Haverá lugar a prestações suplementares nos termos e condições a definir em assembleia geral.
  171. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  172. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  173. Número ou marcador, página 18: Um) À sociedade mediante decisão dos sócios, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios em caso de exclusão ou exoneração dos sócios.
  174. Número ou marcador, página 18: Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuído do saldo da conta particular dos sócios dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e
  175. Texto do artigo, página 18: sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
  176. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 18: (Decisões)
  178. Número ou marcador, página 18: Um) Caberá os sócios sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
  179. Número ou marcador, página 18: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício; b)Decisão sobre a aplicação de resultados; c)Designação de gerentes e determinação da sua remuneração.
  180. Número ou marcador, página 18: Dois) Sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
  181. Número ou marcador, página 18: Três) É da exclusiva competência dos sócios deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  182. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os encontros para a tomada de decisões serão convocados pelo Administrador por meio de telex, telefax, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção dirigido aos sócios, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
  183. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os sócios, far-se-ão representar nos encontros pela pessoa física que para o efeito designar mediante uma procuração para esse fim, dirigida a quem presidir o encontro.
  184. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  185. Texto do artigo, página 18: (Administração e representação da sociedade)
  186. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercido pelos dois sócios, Jordino José da Silva Amaral e Hortêncio Artur Victor, que desde já ficam nomeados administradores, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  187. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
  188. Número ou marcador, página 18: Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção do administrador, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
  189. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  190. Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
  191. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação e aprovação das demostrações financeiras, balanço de demostração de resultados e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
  192. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral será sempre convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida ao sócio com antecedência mínima de trinta dias.
  193. Número ou marcador, página 18: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  194. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  195. Texto do artigo, página 18: (Balanço e distribuição de resultados)
  196. Número ou marcador, página 18: Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
  197. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
  198. Número ou marcador, página 18: Três) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  199. Número ou marcador, página 18: a) De reserva legal, não inferior a vinte por cento dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social;
  200. Número ou marcador, página 18: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade.
  201. Número ou marcador, página 18: Quatro) A reserva legal só pode ser utilizada para:
  202. Número ou marcador, página 18: a) Incorporação no capital social;
  203. Número ou marcador, página 18: b) Cobrir a parte dos prejuizos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato de sociedade.
  204. Número ou marcador, página 18: Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pelos sócios.
  205. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 18: (Herdeiros)
  207. Texto do artigo, página 18: Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, seus herdeiros por aprovação em assembleia geral poderem assumir o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo
  208. Texto do artigo, página 19: estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
  209. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  210. Texto do artigo, página 19: (Disposições diversas e casos omissos)
  211. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os eleitos em assembleia geral, os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  212. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  213. Número ou marcador, página 19: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  214. Texto do artigo, página 19: Nampula, 19 de Abril de 2017. O Conservador, Ilegível.
  215. Texto do artigo, página 19: Kalowera’s Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada
  216. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Dezembro dois mil e dezasseis foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100806576, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Kalowera’s Bar - Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por, Esperança da Luz Ferrão Ernesto, casada com João Feliciano Dichone Machava, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050101253983M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, aos vinte e seis de Agosto de dois mil e dezasseis, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  217. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  219. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação de Kalowera’s Bar - Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no bairro Mpadue, unidade Mártires de Wiriamo, cidade de Tete.
  220. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá por deliberação da sócia abrir agência ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  221. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  222. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  223. Texto do artigo, página 19: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  224. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  225. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  226. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social as actividades de restauração, arrendamento de quartos e venda de bebidas alcoólicas e refrigerantes.
  227. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá por deliberação da sócia, exercer outras actividades conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  228. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  229. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  230. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), e corresponde a uma quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social pertencente a única sócia Esperança da Luz Ferrão Ernesto.
  231. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 19: (Suplementares e suprimento)
  233. Texto do artigo, página 19: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ela forem estipuladas.
  234. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  235. Texto do artigo, página 19: (Divisão e cessão de quotas)
  236. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e cessão total de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou da sócia.
  237. Número ou marcador, página 19: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação da sócia, reservando – se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e a sócia em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurada em auditoria processada para o efeito.
  238. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  239. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quota)
  240. Texto do artigo, página 19: A sociedade, mediante prévia deliberação da sócia, fica reservado o direito de amortizar a quota da sócia no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
  241. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  242. Texto do artigo, página 19: (Administração, representação, competências e vinculação)
  243. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade será administrada e representada pela sua única sócia Esperança da Luz Ferrão Ernesto, que fica desde já nomeada administradora com dispensa de caução, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  244. Número ou marcador, página 19: Dois) A administradora poderá fazer – se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  245. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  246. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  247. Número ou marcador, página 19: Cinco) Compete a administradora:
  248. Número ou marcador, página 19: a) Propor a criação de representações da empresa; b)Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
  249. Número ou marcador, página 19: c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
  250. Número ou marcador, página 19: d) Elaborar e submeter à aprovação da sócia o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
  251. Número ou marcador, página 19: e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balanço e contas do exercício social;
  252. Número ou marcador, página 19: f) Alterar os estatutos; g)Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
  253. Número ou marcador, página 19: Seis) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura da sua única sócia em todos os seus actos, documentos e contratos.
  254. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  255. Texto do artigo, página 19: (Fiscalização)
  256. Texto do artigo, página 19: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
  257. Número ou marcador, página 19: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  258. Número ou marcador, página 19: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  259. Número ou marcador, página 19: c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  260. Número ou marcador, página 20: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
  261. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  262. Texto do artigo, página 20: (Direito e obrigações da sócia)
  263. Número ou marcador, página 20: Um) Constituem direitos da sócia:
  264. Número ou marcador, página 20: a) Quinhoar nos lucros; b)Informar – se sobre a vida da sociedade.
  265. Número ou marcador, página 20: Dois) São obrigações da sócia:
  266. Número ou marcador, página 20: a) Participar em todas as actividade em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
  267. Número ou marcador, página 20: b) Contribuir para a realização dos fins e progresso da sociedade;
  268. Número ou marcador, página 20: c) Definir e valorizar o património da sociedade.
  269. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  270. Texto do artigo, página 20: (Balanço e prestação de contas)
  271. Texto do artigo, página 20: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da sócia.
  272. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  273. Texto do artigo, página 20: (Resultados e sua aplicação)
  274. Texto do artigo, página 20: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que a sócia constituir serão distribuídas pela sócia na proporção da sua quota.
  275. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  276. Texto do artigo, página 20: (Morte ou incapacidade)
  277. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte, inabilitação ou interdição da sócia a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
  278. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  279. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  280. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve – se nos seguintes casos:
  281. Número ou marcador, página 20: a) Por deliberação da sócia ou seus representantes;
  282. Número ou marcador, página 20: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  283. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
  284. Número ou marcador, página 20: Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação da sócia será ela a liquidatária.
  285. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  286. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
  287. Texto do artigo, página 20: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  288. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Tete, 20 de Abril de 2017. — O Conservador,
  289. Texto do artigo, página 20: Iúri Ivan Ismael Taibo.
  290. Texto do artigo, página 20: Pedreira Guambe, Limitada
  291. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezanove de Abril de dois mil e dezassete, exarada a folhas um a sete, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola número 100849615, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  292. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  293. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  294. Texto do artigo, página 20: (Denominação social)
  295. Texto do artigo, página 20: A Pedreira Guambe, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo presente contrato e pela legislação aplicável.
  296. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  298. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, EN4, bairro de Tchumene, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração julgar conveniente.
  299. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  300. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  301. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  302. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  303. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  304. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  305. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social:
  306. Número ou marcador, página 20: a) Produção e comercialização de materiais de construção;
  307. Número ou marcador, página 20: b) Fabrico e venda de mobiliário e outros artigos em madeira e seus derivados;
  308. Número ou marcador, página 20: c) Importação e exportação na área de materias de construção civil;
  309. Número ou marcador, página 20: d) Carpintaria, mercearia, oficinas e outros trabalhos de construção em madeira e seus derivados;
  310. Número ou marcador, página 20: e) Abertura e exploração de estaleiros;
  311. Número ou marcador, página 20: f) Venda e comercializacao a retalho e a grosso de materiais de construção;
  312. Número ou marcador, página 20: g) Construir, gerir e transaccionar propriedades imobiliarias.
  313. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiarias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
  314. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  315. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  316. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  317. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em (2) duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  318. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais, correspondente a trinta por cento (30%) do capital social, pertencente ao sócio Guanjun Mai; b)Uma quota no valor nominal de catorze mil meticais, correspondente a setenta por cento (70%) do capital social, pertencente ao sócio Qican Yang.
  319. Número ou marcador, página 20: Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
  320. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  321. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  322. Texto do artigo, página 20: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
  323. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  324. Texto do artigo, página 20: (Aumento e redução do capital social)
  325. Texto do artigo, página 20: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
  326. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  327. Texto do artigo, página 21: (Divisão e cessão de quotas)
  328. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
  329. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de (60) sessenta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  330. Número ou marcador, página 21: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
  331. Número ou marcador, página 21: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  332. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  333. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
  334. Texto do artigo, página 21: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  335. Número ou marcador, página 21: a) Por acordo;
  336. Número ou marcador, página 21: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
  337. Número ou marcador, página 21: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  338. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  339. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I
  340. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  341. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  342. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas delibera¬ções, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  343. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  344. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 21: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  346. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias.
  347. Número ou marcador, página 21: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades
  348. Texto do artigo, página 21: da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concorde por escrito na deliberação ou concorde, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  349. Número ou marcador, página 21: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  350. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cem por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que represente.
  351. Número ou marcador, página 21: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidade ou consenso de votos dos sócios presentes ou representados, não havendo consenso, por maioria simples, excepto se a lei dispuser de forma contrária.
  352. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da administração e representação
  353. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  354. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  355. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade pertence ao sócio Qican Yang, com dispensa de caução, podendo ser denominado sócio administrador.
  356. Número ou marcador, página 21: Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
  357. Número ou marcador, página 21: Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de instrumento próprio.
  358. Número ou marcador, página 21: Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  359. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  360. Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a sociedade)
  361. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura do sócio administrador Qican Yang, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
  362. Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
  363. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  364. Texto do artigo, página 21: (Direcção-geral)
  365. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral.
  366. Número ou marcador, página 21: Dois) Cabe a assembleia geral fixar as competências do director-geral.
  367. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  368. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  369. Texto do artigo, página 21: (Prestação de contas e aplicação de resultados
  370. Número ou marcador, página 21: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
  371. Texto do artigo, página 21: serão feitos com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  372. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  373. Texto do artigo, página 21: (Lucros)
  374. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  375. Número ou marcador, página 21: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  376. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  377. Texto do artigo, página 21: (Resolução de litígios)
  378. Texto do artigo, página 21: Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, de acordo com as regras de arbitragem, conciliação e mediação, bem assim pela lei em vigor.
  379. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  380. Texto do artigo, página 21: (Disposições diversas)
  381. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  382. Número ou marcador, página 21: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  383. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  384. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  385. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  386. Texto do artigo, página 21: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  387. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, 26 de Abril de 2017. — O Técnico,
  388. Texto do artigo, página 21: Ilegível.
  389. Texto do artigo, página 22: Super Nice – Sociedade Unipessoal, Limitada
  390. Texto do artigo, página 22: Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da sociedade com a denominação Super Nice – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no Primeiro Bairro Unidade Mapiazua, Avenida Amílcar Cabral, n.º 1.083, cidade de Quelimane, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100824566 das Entidades Legais de Quelimane.
  391. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  392. Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
  393. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de Super Nice - Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no Primeiro Bairro Unidade Mapiazua, Avenida Amílcar Cabral, n.º 1.083, Cidade Quelimane, Província da Zambézia.
  394. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, agências, filiais, escritório ou qualquer outra forma de representação social, em território Nacional ou estrangeiro.
  395. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  396. Texto do artigo, página 22: Duração
  397. Texto do artigo, página 22: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu registo na Conservatória de Entidades.
  398. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  399. Texto do artigo, página 22: Objecto
  400. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de seguintes actividades:
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