III SÉRIE — n.º 85

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 85/2026

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Número ou marcador · p. 9 Um) A instalação de indústrias ou armazenagem poderá não ser autorizada sempre que se verifique o seguinte regime de incompatibilidade com as áreas envolventes:
Número ou marcador · p. 9 a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, poeiras, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
Número ou marcador · p. 9 b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
Número ou marcador · p. 9 c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não serão autorizadas ampliações de instalações ou a realização de obras susceptíveis de assegurar a permanência no local, de instalações industriais ou de armazenagem existentes sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 1.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Infraestruturas viárias
Número ou marcador · p. 9 Um) Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 8 metros e 1,5 metros de passeio.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Admite-se porém o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Estacionamento privativo
Texto do artigo · p. 9 Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de 1 lugar de estacionamento por cada 200 m² de área bruta de construção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Espaços verdes de utilização colectiva, espaços de equipamento e de utilização colectiva e para estacionamento público
Texto do artigo · p. 9 As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 9 a) 1 lugar de estacionamento público por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
Número ou marcador · p. 9 b) uma área de 15 m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
Número ou marcador · p. 9 c) uma área de 10 m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Cargas e descargas
Texto do artigo · p. 9 Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Geminação
Texto do artigo · p. 9 A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100 m.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Cérceas
Número ou marcador · p. 9 Um) A cércea máxima permitida será de 7 m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas pelas suas condições de laboração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Alinhamentos
Número ou marcador · p. 9 Um) A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 10 m.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores desde que não exista inconveniente urbanístico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Tratamento de espaços exteriores
Texto do artigo · p. 9 O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Extensibilidade das regras aplicáveis
Texto do artigo · p. 9 As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Áreas para indústria extractiva
Número ou marcador · p. 9 Um) As áreas de indústria extractiva são áreas que pelas suas características geológicas estão particularmente vocacionadas para a exploração de recursos minerais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A titulo excepcional, admite-se a exploração de recursos minerais noutros espaços, desde que se cumpra, a legislação em vigor e os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 10 a) a localização da exploração seja devidamente justificada através de um estudo económico e de um estudo de integração e recuperação paisagística;
Número ou marcador · p. 10 b) não sejam ultrapassados os limites de licenciamento municipal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Destino de uso dominante
Número ou marcador · p. 10 Um) As áreas de indústrias extractivas destinam-se exclusivamente à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades que complementem a função dominante.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As actividades em causa só serão autorizadas com o prévio parecer favorável da entidade que superintende o sector das minas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Estatuto de uso e ocupação
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
Número ou marcador · p. 10 a) a segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração:
Número ou marcador · p. 10 b) a vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma de forma a evitar eventuais acidentes; c)a criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas;
Número ou marcador · p. 10 d) o abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VIII
Texto do artigo · p. 10 Do espaço afecto a estrutura ecológica
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Caracterização
Número ou marcador · p. 10 Um) Espaço Afecto a Estrutura Ecológica no Município de Moatize é constituído por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possível contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Fazem também parte da estrutura ecológica no Município de Moatize as zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Estrutura Ecológica Urbana é constituída pelos seguintes sistemas:
Número ou marcador · p. 10 a) sistema húmido que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
Número ou marcador · p. 10 b) corredores que integram faixas de protecção às vias assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Usos preferenciais
Texto do artigo · p. 10 Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) no sistema húmido os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente
Texto do artigo · p. 10 jardins e parques urbanos. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas;
Número ou marcador · p. 10 b) no sistema seco os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva;
Número ou marcador · p. 10 c) nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infra-estruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os sistemas húmido e seco por forma a assegurar a continuidade biológica;
Número ou marcador · p. 10 d) nos sistemas húmido e seco existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas nas Plantas de Ordenamento:
Texto do artigo · p. 10 i. áreas verdes de protecção; ii. áreas verdes de recreio (parques e jardins); iii. áreas húmidas e inundáveis; iv. áreas alagáveis e susceptíveis a inundação.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO X
Texto do artigo · p. 10 Dos espaços para infraestruturas viárias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Caracterização
Texto do artigo · p. 10 Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Identificação
Texto do artigo · p. 10 Os espaços para infra-estruturas definidos no PEUCM são áreas activadas por:
Número ou marcador · p. 10 a) rede rodoviária, constituída por: i. itinerários do plano rodoviário nacional; ii. vias municipais e caminhos públicos.
Número ou marcador · p. 10 b) rede de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 10 c) rede de transporte de energia;
Número ou marcador · p. 10 d) rede de drenagem de águas pluviais;
Número ou marcador · p. 10 e) rede de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Uso e ocupação
Número ou marcador · p. 10 Um) Os espaços para infra-estruturas definidos por lei, são considerados área não urbanizáveis.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na Planta de Ordenamento sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
Número ou marcador · p. 10 Três) Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas “não urbanizáveis” são as definidas em legislação própria.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica-se o regime das zonas de servidão “não urbanizáveis” legalmente estabelecidas para os caminhos municipais.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá admitir-se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Da alteração, revisão e suspensão do PEUCM
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 Alteração
Número ou marcador · p. 11 Um) A alteração do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 11 a) aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública;
Número ou marcador · p. 11 b) situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídicoadministrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor;
Número ou marcador · p. 11 Três) A alteração do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Revisão
Número ou marcador · p. 11 Um) A revisão do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ocorrer no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
Número ou marcador · p. 11 Três) O PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior serão obrigatoriamente revistos uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Suspensão
Número ou marcador · p. 11 Um) A suspensão, total ou parcial, do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada no Boletim da República e devidamente publicitada através dos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Da responsabilidade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Princípio geral sobre infracções e sanções
Texto do artigo · p. 11 As violações das disposições do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização
Texto do artigo · p. 11 administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Infracções
Número ou marcador · p. 11 Um) Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) não dar início à elaboração dos instru-mentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
Número ou marcador · p. 11 b) o licenciamento de actividades contra o disposto no PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior; c)a realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEUCM demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Número ou marcador · p. 11 d) a utilização do solo contra o conteúdo do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior; e)permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão
Texto do artigo · p. 11 fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Auto de notícia
Número ou marcador · p. 11 Um) Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal de Moatize, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
Número ou marcador · p. 11 a) a identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
Número ou marcador · p. 11 b) a identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
Número ou marcador · p. 11 c) a identificação de testemunhas, se as houver;
Número ou marcador · p. 11 d) os instrumentos de ordenamento ter-ritorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas;
Número ou marcador · p. 11 e) o nome, assinatura e qualidade do autuante.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
Número ou marcador · p. 11 Três) Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Pagamento voluntário de multa
Número ou marcador · p. 11 Um) O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
Número ou marcador · p. 11 Três) Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Municipal de Moatize deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Destino de valores cobrados
Texto do artigo · p. 12 Os valores das multas pelas infracções ao PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 12 a) 40 % para o Estado; b)60 % para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para Conselho Municipal de Moatize.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Embargo
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Demolição de obras contra o PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar a demolição de obras que violem o PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coersivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
Número ou marcador · p. 12 Três) As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem de licença.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Da expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OCTAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Número ou marcador · p. 12 Um) O Município de Moatize pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas) através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
Número ou marcador · p. 12 b) preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infra-estruturas de interesse público ou militares.
Número ou marcador · p. 12 Três) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a
Texto do artigo · p. 12 prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OCTAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Texto do artigo · p. 12 O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Da eficácia, eficiência, publicidade e monitorização
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OCTAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Publicação no Boletim da República
Número ou marcador · p. 12 Um) A eficácia dos PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na I.ª série do Boletim da República;
Número ou marcador · p. 12 Dois) São nomeadamente publicados na I.ª série do Boletim da República:
Número ou marcador · p. 12 a) O despacho do Ministro que superintende a área da Administração Estatal que ratificar o Plano de Estrutura Urbana; os Planos Gerais e Parciais de Urbanização; e os Planos de Pormenor;
Número ou marcador · p. 12 b) A ratificação da deliberação da Assembleia Autárquica que determinar a suspensão total ou parcial do Plano de Estrutura Urbana; Planos Gerais e Parciais de Urbanização; ou Planos de Pormenor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OCTAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Outros meios de publicidade
Texto do artigo · p. 12 O PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Município de Moatize.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OCTAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Registo e consulta
Número ou marcador · p. 12 Um) O Município de Moatize deverá criar e manter um sistema que assegure a consulta por partes de todos os eventuais interessados do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior com incidência sobre o território autárquico.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para os efeitos definidos no Regulamento da Lei do Território no domínio do registo, o Conselho Municipal de Moatize deverá enviar, em duplicado, ao órgão que superintende a actividade do ordenamento do território, no prazo de trinta dias cópia autenticada da acta da sessão que aprovou o instrumento, acompanhada de todos os elementos fundamentais do mesmo.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OCTAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Regulamentação complementar
Número ou marcador · p. 12 Um) Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUCM, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Manter-se-á em vigor a demais legislação municipal em tudo o que não contrariar o presente Regulamento até à sua revogação ou substituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OCTAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Compromissos assumidos
Texto do artigo · p. 13 Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente, assumidos, e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUCM.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OCTAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Omissões
Texto do artigo · p. 13 Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicável.
Parágrafo · p. 14 3488 III SÉRIE — NÚMERO 85
Texto lido por imagem · p. 14 3488 III SÉRIE — NÚMERO 85
Texto do artigo · p. 14 BAIRRO NHANTCHERE BAIRRO MALABUE BAIRRO 1ºDEMAIO BAIRRO BAGAMOYO Rio Rovubue EN7 BAIRRO 25DE SETEMBRO BAIRRO DA LIBERDADE BAIRRO MACOTE BAIRRO NHANDALAMA BAIRRO N'TANCTHA BAIRRO CHITAMBO BAIRRO CHIPANGA Monte Nhambalale Monte Phirigate Rio Moatize BAIRRO CHITHATHA USODOSOLOACTUAL ConselhoMunicipaldaCidadedeMoatize PlanodeEstruturaUrbana PlanodeEstruturaUrbana Proj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984 Data:Dezembrode2024 Escala:1:1.000.000 ApoioTécnico: MinisteriodaTerraeAmbiente Legenda EstradaNacional EstradaLocal LimitedoBairro Rio LinhaFérrea LimitedoMunicípio -ÁreaConcessionadaasMineradoras 33°38'24"E33°40'48"E33°43'12"E33°45'36"E33°48'0"E33°50'24"E 33°38'24"E33°40'48"E33°43'12"E33°45'36"E33°48'0"E33°50'24"E S 24" 2' 16° S 48" 4' 16° S 12" 7' 16° S 36" 9' 16° S 0" 12' 16° S 24" 2' 16° S 48" 4' 16° S 12" 7' 16° S 36" 9' 16° S 0" 12' 16° kilometros 0 2 4 -ÁreaUrbanizada -ÁreaDesordenada -ÁreaSemi-Urbanizada -VerdeArbustivoNatural -Monte -ÁreaBaixa
Texto do artigo · p. 14 ConselhoMunicipaldaCidadedeMoatize
Texto do artigo · p. 14 PlanodeEstruturaUrbana
Texto do artigo · p. 14 USODOSOLOACTUAL
Texto do artigo · p. 14 EstradaNacional
Texto do artigo · p. 14 EstradaLocal
Texto do artigo · p. 14 Legenda
Texto do artigo · p. 14 33°50'24"E
Texto do artigo · p. 14 Conselho Municipal da Cidade de Nacala Plano de Estrutura Urbana USO DO SOLO ACTUAL Legenda Estrada Nacional Estrada Primária Estrada Secundária Linha Férrea Leito do Rio e Represas Rios Áreas Concessionadas de Mineração Área Urbanizada Área Urbanizável Vegetação Arbórea Natural Áreas Baixas Proj. UTM Zona 36 S, Datum WGS 1984 Escala 1:100 000
Texto do artigo · p. 14 -ÁreaConcessionadaasMineradoras
Texto do artigo · p. 14 -ÁreaSemi-Urbanizada
Texto do artigo · p. 14 -VerdeArbustivoNatural
Texto do artigo · p. 14 LimitedoMunicípio
Texto do artigo · p. 14 -ÁreaDesordenada
Texto do artigo · p. 14 LimitedoBairro
Texto do artigo · p. 14 -ÁreaUrbanizada
Texto do artigo · p. 14 LinhaFérrea
Texto do artigo · p. 14 -ÁreaBaixa
Texto do artigo · p. 14 -Monte
Texto do artigo · p. 14 Rio
Texto do artigo · p. 14 Proj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984
Texto do artigo · p. 14 kilometros 0
Texto do artigo · p. 14 2 4
Texto do artigo · p. 14 Data:Dezembrode2024
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-CurvadeNível
Limite 120m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m m m 165m 165m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m180m 180m 180m 180m 180m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m m m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m270m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 315m 315m 315m 315m 315m 315m 315m 315m 315m 315m 315m 315m Limite BAIRRO 1ºDEMAIO EN7 BAIRRO 25DE SETEMBRO BAIRRO DA LIBERDADE BAIRRO MACOTE BAIRRO NHANDALAMA Monte Nhambalale Rio Moatize BAIRRO N'TANCTHA Monte Phirigate210m 225m 225m 225m 225m 225m 225m225m225m 240m 240m 240m 24 240m 255m 255m 270m 270m285m
Novo 105m 105m 105m 120m120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m150m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165 165 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 225m 225m 225m 225 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225 225 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 255m 255m 255m255m 255m 255m 255m 270m 270m 270m 270m 285m 300m Novo BAIRRO NHANTCHERE Rio Rovubue BAIRRO CHITAMBO BAIRRO MALABUE BAIRRO CHIPANGA BAIRRO CHITHATHA120m 150m135m165m 165m
Texto do artigo · p. 15 ConselhoMunicipaldaCidadedeMoatize
Texto do artigo · p. 15 PlanodeEstruturaUrbana
Texto do artigo · p. 15 MAPADECONDICIONANTES
Texto do artigo · p. 15 EstradaNacional
Texto do artigo · p. 15 EstradaLocal
Texto do artigo · p. 15 LinhaFérrea
Texto do artigo · p. 15 Legenda
Texto do artigo · p. 15 33°50'24"E
Texto do artigo · p. 15 Conselho Municipal da Cidade de Matola Plano de Estrutura Urbana MAPA DE CONDICIONANTES Legenda Estrada Nacional Estrada secundária Limite Municipal Limite de Bairro Rio Curva de Nível Cota Área Mineira Assentamentos Humanos Área Baldia Mato Proj: UTM Zona 36 S, Datum WGS 1984 Data: Dezembro de 2024 Escala: 1:100.000
Texto do artigo · p. 15 -AssentamentosHumanos
Texto do artigo · p. 15 LimitedoMunicípio
Texto do artigo · p. 15 LimitedoBairro
Texto do artigo · p. 15 -CurvadeNível
Texto do artigo · p. 15 -ÁreaMineira
Texto do artigo · p. 15 -ÁreaBaixa
Texto do artigo · p. 15 -Cota
Texto do artigo · p. 15 -Monte
Texto do artigo · p. 15 Rio
Texto do artigo · p. 15 .255
Texto do artigo · p. 15 Proj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984
Texto do artigo · p. 15 kilometros 0
Texto do artigo · p. 15 2 4
Texto do artigo · p. 15 Data:Dezembrode2024
Texto do artigo · p. 15 MinisteriodaTerraeAmbiente
Texto do artigo · p. 15 Escala:1:1.000.000
Texto do artigo · p. 15 ApoioTécnico:
Texto do artigo · p. 15 33°50'24"E
Parágrafo · p. 16 3490 III SÉRIE — NÚMERO 85
Texto lido por imagem · p. 16 3490 III SÉRIE — NÚMERO 85
Texto do artigo · p. 16 Conselho Municipal da Cidade de Matola Plano de Estrutura Urbana DIVISÃO ADMINISTRATIVA E DISTRIBUIÇÃO DA POPULAÇÃO BAIRRO MACHAVA BAIRRO MACHAVA-SUL BAIRRO LIBERDADE BAIRRO INHACUFE BAIRRO MATOLA BAIRRO FOMENTO BAIRRO TCHUMENE BAIRRO CHAMANCULO Área dos Bairros em Km² Projecção da População 2017-2022
Texto do artigo · p. 16 Rio Rovubue EN7 BAIRRO 1ºDEMAIO (19.4Km²) BAIRRO CHIPANGA (2.5Km²) BAIRRO 25DE SETEMBRO (7.2Km²) BAIRRO CHITHATHA (7.5Km²) BAIRRO MALABUE (12.8Km²) BAIRRO DA LIBERDADE (12.8Km²) BAIRRO BAGAMOYO (26.2Km²) BAIRRO NHANTCHERE (27.0Km²) BAIRRO MACOTE (15.6Km²) BAIRRO NHANDALAMA (15.8Km²) N'TANCTHA (18.9Km²) BAIRRO CHITAMBO (48.00Km²) DIVISÃOADMINISTRATIVAE DISTRIBUIÇÃODAPULAÇÃO Legenda EstradaNacional LimitedeBairro Rio 5.500-7.500 DENSIDADEDAPOPULAÇÃO(2022) Hab/km² 500-1.000 >7.500 1.000-1.500 1.500-2.500 2.500-3.500 3.500-5.500 LimitedoMunicípio 0-500 Elaboradopor:ApoioTécnico: MinisteriodaTerraeAmbienteMunicípiodeMoatize Proj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984 Agosto2022 Kilometers 420 Escala:1:1.200.000 Kilometers 420 ConselhoMunicipaldaCidadedeMoatize PlanodeEstruturaUrbana PlanodeEstruturaUrbana Proj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984 Agosto2022 Escala:1:1.200.000 Elaboradopor:ApoioTécnico: MinisteriodaTerraeAmbienteMunicípiodeMoatize Legenda EstradaNacional LimitedeBairro Rio 5.500-7.500 DENSIDADEDAPOPULAÇÃO(2022) Hab/km² 500-1.000 >7.500 1.000-1.500 1.500-2.500 2.500-3.500 3.500-5.500 LimitedoMunicípio ÁreaTotaldaVilaMunicipaldeMoatize=257.77Km² ÁreaTotaldaVilaMunicipaldeMoatize=257.77Km² ÁreadosBairrosemKm² Chipanga 2.45km² Chipanga 2.45km² 25deSetembro 25deSetembro 1.68km² 1.68km² Bagamoyo 3.17km² Bagamoyo 3.17km² Liberdade 2.56km² Liberdade 2.56km² Malabue 3.87km² Malabue 3.87km² 1ºdeMaio 3.73km² 1ºdeMaio 3.73km² Nhantchere 6.35km² Nhantchere 6.35km² Chithatha 7.51km² Chithatha 7.51km² m² 0-500 Chipanga 2.45km² deSetembro 8km² 1ºdeMaio 3.73km² Nhantchere 6.35km² Chithatha 7.51km² ProjecçãodaPopulação2017-2022
Legenda EstradaNacional LimitedeBairro Rio 5.500-7.500 DENSIDADEDAPOPULAÇÃO(2022) Hab/km² 500-1.000 >7.500 1.000-1.500 1.500-2.500 2.500-3.500 3.500-5.500 LimitedoMunicípio 0-500Elaboradopor:ApoioTécnico: MinisteriodaTerraeAmbienteMunicípiodeMoatizeProj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984 Agosto2022Kilometers 420 Escala:1:1.200.000
Texto do artigo · p. 16 ConselhoMunicipaldaCidadedeMoatize
Texto do artigo · p. 16 PlanodeEstruturaUrbana
Texto do artigo · p. 16 DIVISÃOADMINISTRATIVAE
Texto do artigo · p. 16 DISTRIBUIÇÃODAPULAÇÃO
Texto do artigo · p. 16 EstradaNacional
Texto do artigo · p. 16 Legenda
Texto do artigo · p. 16 Legenda Estrada Nacional Limite do Município Limite de Bairro Rio DENSIDADE POPULACIONAL (2022) 5 500 - 7 500 3 500 - 5 500 2 500 - 3 500 1 500 - 2 500 1 000 - 1 500 500 - 1 000 50 - 500 Datum: WGS 1984 Agosto 2022 Escala 1:12 000.000
Texto do artigo · p. 16 DENSIDADEDAPOPULAÇÃO(2022)
Texto do artigo · p. 16 LimitedoMunicípio
Texto do artigo · p. 16 LimitedeBairro
Texto do artigo · p. 16 5.500-7.500
Texto do artigo · p. 16 2.500-3.500 3.500-5.500
Texto do artigo · p. 16 1.000-1.500 1.500-2.500
Texto do artigo · p. 16 500-1.000
Texto do artigo · p. 16 >7.500
Texto do artigo · p. 16 0-500
Texto do artigo · p. 16 Rio
Texto do artigo · p. 16 Hab/km²
Texto do artigo · p. 16 Projecção da População 2017-2022 Bairro Área km² População 2017 População 2022
Texto do artigo · p. 16 icipaldeMoatize=257.77Km²
Texto do artigo · p. 16 7-2022
Texto do artigo · p. 16 MinisteriodaTerraeAmbienteMunicípiodeMoatize
Texto do artigo · p. 16 Proj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984
Texto do artigo · p. 16 Kilometers 420
Texto do artigo · p. 16 Elaboradopor:ApoioTécnico:
Texto do artigo · p. 16 Escala:1:1.200.000
Texto do artigo · p. 16 Agosto2022
Texto do artigo · p. 16 Nhantchere
Texto do artigo · p. 16 1ºdeMaio
Texto do artigo · p. 16 3.73km²
Texto do artigo · p. 16 6.35km²
Texto do artigo · p. 16 2.45km² etembro
Texto do artigo · p. 16 Chipanga
Texto do artigo · p. 16 hithatha
Texto do artigo · p. 16 .51km²
Texto do artigo · p. 16 ²
Parágrafo · p. 17 7 DE MAIO DE 2026 3491
Texto lido por imagem · p. 17 7 DE MAIO DE 2026 3491
Texto do artigo · p. 17 BAIRRO BAIRRO BAIRRO BAIRRO BAIRRO BAIRRO BAIRRO N'TATCHA BAIRRO BAIRRO N'TATCHA BAIRRO N'TATCHA BAIRRO BAIRRO NHANCHERE BAIRRO MALABUE BAIRRO CHIPANGA BAIRRO 25 DE SETEMBRO BAIRRO DA LIBERDADE BAIRRO
Texto do artigo · p. 17 1º DEMAIO BAIRRO BAGAMOYO Rio Rovubue EN7 BAIRRO N'TATCHA BAIRRO MICOTE BAIRRO N'TATCHA BAIRRO N'TATCHA BAIRRO CHITHATHA ©2022MicrosoftCorporationEarthstarGeographicsSIO©2022MicrosoftCorporation©2022Maxar©CNES(2022)DistributionAirbusDS BAIRRO NHANCHERE BAIRRO MALABUE BAIRRO CHIPANGA BAIRRO 25DE SETEMBRO BAIRRODA LIBERDADE BAIRRO 1ºDE MAIOBAIRRO BAGAMOYO Rio Rovubue EN7 BAIRRO N'TATCHA BAIRRO MICOTE BAIRRO N'TATCHA BAIRRO N'TATCHA BAIRRO CHITHATHA Município deMoatize Município deMoatize Município deMoatize ENQUADRAMENTOREGIONAL Kilometers 420 Moçambique ProvínciadeTete ConselhoMunicipaldaCidadedeMoatize PlanodeEstruturaUrbana PlanodeEstruturaUrbana Proj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984 Agosto2022 Escala:1:1.200.000 Elaboradopor:ApoioTécnico: MinisteriodaTerraeAmbienteMunicípiodeMoatize Legenda EstradaNacional EstradaLocal LimitedeBairro Rio LinhaFérrea MunicípiodeMoatize Município deMoatize 570000.00575000.00580000.00585000.00 570000.00575000.00580000.00585000.00 8225000.00 8220000.00 8215000.00 8210000.00 8205000.00 8230000.00 8225000.00 8220000.00 8215000.00 8210000.00 8205000.00
Texto do artigo · p. 17 ConselhoMunicipaldaCidadedeMoatize
Texto do artigo · p. 17 PlanodeEstruturaUrbana
Texto do artigo · p. 17 85000.00
Texto do artigo · p. 17 ENQUADRAMENTOREGIONAL
Texto do artigo · p. 17 EstradaNacional
Texto do artigo · p. 17 LimitedeBairro
Texto do artigo · p. 17 EstradaLocal
Texto do artigo · p. 17 LinhaFérrea
Texto do artigo · p. 17 Rio
Texto do artigo · p. 17 Legenda
Texto do artigo · p. 17 MinisteriodaTerraeAmbienteMunicípiodeMoatize
Texto do artigo · p. 17 Proj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984
Texto do artigo · p. 17 Kilometers 420
Texto do artigo · p. 17 Elaboradopor:ApoioTécnico:
Texto do artigo · p. 17 Escala:1:1.200.000
Texto do artigo · p. 17 Agosto2022
Texto do artigo · p. 17 585000.00
Parágrafo · p. 18 3492 III SÉRIE — NÚMERO 85
Texto do artigo · p. 18 BAIRRO NHANTCHERE BAIRRO 1ºDEMAIO BAIRRO BAGAMOYO Rio Rovubue EN7 BAIRRO 25DE SETEMBRO BAIRRO DA LIBERDADE BAIRRO MACOTE BAIRRO NHANDALAMA BAIRRO CHITAMBO Monte Nhambalale Rio Moatize BAIRRO MALABUE BAIRRO N'TANCTHA BAIRRO CHIPANGA BAIRRO CHITHATHA Monte Phirigate TENDÊNCIADEEXPANSÃO ConselhoMunicipaldaCidadedeMoatize PlanodeEstruturaUrbana PlanodeEstruturaUrbana Proj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984 Data:Dezembrode2024 Escala:1:1.000.000 ApoioTécnico: MinisteriodaTerraeAmbiente Legenda EstradaNacional EstradaLocal LimitedoBairro Rio LinhaFérrea LimitedoMunicípio -ÁreaMineira 33°38'24"E33°40'48"E33°43'12"E33°45'36"E33°48'0"E33°50'24"E 33°38'24"E33°40'48"E33°43'12"E33°45'36"E33°48'0"E33°50'24"E S 24" 2' 16° S 48" 4' 16° S 12" 7' 16° S 36" 9' 16° S 0" 12' 16° S 24" 2' 16° S 48" 4' 16° S 12" 7' 16° S 36" 9' 16° S 0" 12' 16° kilometros 0 2 4 -AssentamentosHumanos -Monte -ÁreaBaixa
Texto do artigo · p. 18 ConselhoMunicipaldaCidadedeMoatize
Texto do artigo · p. 18 PlanodeEstruturaUrbana
Texto do artigo · p. 18 TENDÊNCIADEEXPANSÃO
Texto do artigo · p. 18 EstradaNacional
Texto do artigo · p. 18 Legenda
Texto do artigo · p. 18 33°50'24"E
Texto do artigo · p. 18 -AssentamentosHumanos
Texto do artigo · p. 18 LimitedoMunicípio
Texto do artigo · p. 18 LimitedoBairro
Texto do artigo · p. 18 EstradaLocal
Texto do artigo · p. 18 LinhaFérrea
Texto do artigo · p. 18 -ÁreaMineira
Texto do artigo · p. 18 -ÁreaBaixa
Texto do artigo · p. 18 -Monte
Texto do artigo · p. 18 Rio
Texto do artigo · p. 18 Proj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984
Texto do artigo · p. 18 kilometros 0
Texto do artigo · p. 18 2 4
Texto do artigo · p. 18 Data:Dezembrode2024
Texto do artigo · p. 18 MinisteriodaTerraeAmbiente
Texto do artigo · p. 18 Escala:1:1.000.000
Texto do artigo · p. 18 ApoioTécnico:
Texto do artigo · p. 18 33°50'24"E
Parágrafo · p. 19 7 DE MAIO DE 2026 3493
Texto lido por imagem · p. 19 7 DE MAIO DE 2026 3493
Texto do artigo · p. 19 N W E S (Fica sem efeito a Resolução n.º 26/04/2025, publicada no Boletim da República III Série, n.º 62, de 1 de Abril de 2026).
Texto do artigo · p. 19 BAIRRO NHANTCHERE BAIRRO MALABUE BAIRRO 1ºDEMAIO BAIRRO BAGAMOYO EN7 BAIRRO 25DE SETEMBRO BAIRRO DA LIBERDADE BAIRRO MACOTE BAIRRO NHANDALAMA BAIRRO N'TANCTHA BAIRRO CHITAMBO BAIRRO CHIPANGA Monte Nhambalale Monte Phirigate Rio Moatize Planode Pormenor deMboza BAIRRO CHITHATHA Monte Nhambalala Zóbue Rio Rovubué RioRovubué Palácio da Luz Chiundiza Mithethe RioNhandalama Riacho Camuankhuku Riacho Micote C idadedeTete MODELOTERRITORIALPROPOSTO ConselhoMunicipaldaCidadedeMoatize PlanodeEstruturaUrbana PlanodeEstruturaUrbana Proj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984 Data:Dezembrode2024 Escala:1:1.000.000 ApoioTécnico: MinisteriodaTerraeAmbiente Legenda EstradaNacional EstradaLocal LimitedoBairro Rio LinhaFérrea LimitedoMunicípio -ÁreaMineira 33°38'24"E33°40'48"E33°43'12"E33°45'36"E33°48'0"E33°50'24"E 33°38'24"E33°40'48"E33°43'12"E33°45'36"E33°48'0"E33°50'24"E S 24" 2' 16° S 48" 4' 16° S 12" 7' 16° S 36" 9' 16° S 0" 12' 16° S 24" 2' 16° S 48" 4' 16° S 12" 7' 16° S 36" 9' 16° S 0" 12' 16° kilometros 0 2 4 -ÁreaUrbanizadaaRequalificareConsolidar 73.9ha -ÁreanãoUrbanizadaaReordenar-1562.5ha -ÁreaSimi-UrbanizadaaRequalificar-283.4ha -ÁreadeExpansão-3728.2ha -Monte -ÁreaBaixa PROPOSTADEDESENVOLVIMENTO NovaVia -ÁreadeIndustriaeServiços-1171.1ha -ÁreaAgrícola-1158.6ha ReabilitaçãoePavimentaçãodaVia -ÁreaMineira-12209.8ha
Texto do artigo · p. 19 ConselhoMunicipaldaCidadedeMoatize
Texto do artigo · p. 19 MODELOTERRITORIALPROPOSTO
Texto do artigo · p. 19 PlanodeEstruturaUrbana
Texto do artigo · p. 19 LimitedoMunicípio
Texto do artigo · p. 19 EstradaNacional
Texto do artigo · p. 19 LimitedoBairro
Texto do artigo · p. 19 EstradaLocal
Texto do artigo · p. 19 LinhaFérrea
Texto do artigo · p. 19 Rio
Texto do artigo · p. 19 Legenda
Texto do artigo · p. 19 33°50'24"E
Texto do artigo · p. 19 -ÁreanãoUrbanizadaaReordenar-1562.5ha -ÁreaSimi-UrbanizadaaRequalificar-283.4ha -ÁreadeExpansão-3728.2ha
Texto do artigo · p. 19 -ÁreaUrbanizadaaRequalificareConsolidar
Texto do artigo · p. 19 -ÁreadeIndustriaeServiços-1171.1ha -ÁreaAgrícola-1158.6ha
Texto do artigo · p. 19 PROPOSTADEDESENVOLVIMENTO
Texto do artigo · p. 19 -ÁreaMineira-12209.8ha
Texto do artigo · p. 19 -ÁreaBaixa
Texto do artigo · p. 19 -ÁreaMineira
Texto do artigo · p. 19 73.9ha
Texto do artigo · p. 19 NovaVia
Texto do artigo · p. 19 -Monte
Texto do artigo · p. 19 kilometros 0
Texto do artigo · p. 19 Proj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984
Texto do artigo · p. 19 ReabilitaçãoePavimentaçãodaVia
Texto do artigo · p. 19 2 4
Texto do artigo · p. 19 MinisteriodaTerraeAmbiente
Texto do artigo · p. 19 Data:Dezembrode2024
Texto do artigo · p. 19 Escala:1:1.000.000
Texto do artigo · p. 19 ApoioTécnico:
Texto do artigo · p. 19 33°50'24"E
Parágrafo · p. 19 (Fica sem efeito a Resolução n.º 26/04/2025, publicada no Boletim da República III Série, n.º 62, de 1 de Abril de 2026).
Texto do artigo · p. 20 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 20 Amuaga Security, SU, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que a treze de Abril de dois mil e vinte e seis, pelas oito horas, reuniu na sede social, na Av. Rua 1301, Bairro de Sommerchield 1, n.º 97, Kamphumu, Maputo Cidade, a assembleia geral extraordinária da sociedade sob a firma Amuaga Security, SU, Limitada, Registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100758547, onde esteve presente o sócio Aniceto de Jesus Iva Muaga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102809360I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 15 de Maio de 2023, na qualidade de representante do sócio AMuaga Consultoria & Serviços, Lda. A reunião teve como ponto da agenda:
Texto do artigo · p. 20 Alteração do capital social
Texto do artigo · p. 20 Estando presente o representante, foi aberta a sessão com a discussão do ponto único da agenda. O repsentante da sociedade manifestou interesse em alterar o capital social da Amuaga Security, Limitada, aumentando-o de 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais) para 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais). A proposta foi acolhida e aprovada pelo representante ai presente. Por conseguinte, o artigo terceiro fica alterado passando a ter a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 20 ......................................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, no valor de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais), corresponde ao sócio AMuaga Consultoria & Serviços, Lda.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado a qualquer momento, mediante deliberação do sócio, nos termos e condições a serem definidos em acto próprio para esse fim.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 20 de Maputo, 16 de Abril de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 B.S.M. Construções e Serviços, Lda
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral do dia nove de Fevereiro
Texto do artigo · p. 20 de dois mil e vinte e quatro, a sociedade B.S.M. Construções e Serviços, Lda, matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais, sob NUEL 100949466, com o capital social de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) deliberaram o aumento do capital social em mais de 9.850.000,00MT (nove milhões e oitocentos e cinquenta mil meticais), passando dos actuais 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) para 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais).
Texto do artigo · p. 20 Em consequência do aumento do capital social fica alterado o artigo quarto dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redação:
Texto do artigo · p. 20 ......................................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), dividido pelos sócios de forma desigual, António Miguel Soeiro Balaeiro com o valor de sete milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a 75% do capital social, António Gomes Baleiro com o valor de dois milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a 25% do capital social.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 21 de Abril de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 C2G Moçambique, Lda
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de doze de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, na sociedade C2G Moçambique, Lda., matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101126420, com o capital social, integralmente subscrito e realizado de 100.000,00MT (cem mil meticais), as sócias deliberaram o seguinte:
Texto do artigo · p. 20 A cessão de quotas no total de 100.000,00MT (cem mil meticais) detido pelos sócios C2G Property Holdings LTD e Vinay Kumar Dookee à favor da nova sócia ELM Mauritius Limited, sociedade comercial constituída ao abrigo das leis vigentes na República das Maurícias, registada sob n.º° 171653.
Texto do artigo · p. 20 A transformação de sociedade por quotas em sociedade unipessoal por quotas e consequente alteração dos artigos primeiro e quarto, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação, forma e sede social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem como sua denominação C2G Moçambique, SU, Lda, e constitui-se sob forma de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede na Cidade da Matola A, Avenida 25 de Junho, número 51/A, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para outro distrito ou qualquer outro ponto do país.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 9: Um) A instalação de indústrias ou armazenagem poderá não ser autorizada sempre que se verifique o seguinte regime de incompatibilidade com as áreas envolventes:
  2. Número ou marcador, página 9: a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, poeiras, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
  3. Número ou marcador, página 9: b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
  4. Número ou marcador, página 9: c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
  5. Número ou marcador, página 9: Dois) Não serão autorizadas ampliações de instalações ou a realização de obras susceptíveis de assegurar a permanência no local, de instalações industriais ou de armazenagem existentes sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 1.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 9: Infraestruturas viárias
  8. Número ou marcador, página 9: Um) Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 8 metros e 1,5 metros de passeio.
  9. Número ou marcador, página 9: Dois) Admite-se porém o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 9: Estacionamento privativo
  12. Texto do artigo, página 9: Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de 1 lugar de estacionamento por cada 200 m² de área bruta de construção.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  14. Texto do artigo, página 9: Espaços verdes de utilização colectiva, espaços de equipamento e de utilização colectiva e para estacionamento público
  15. Texto do artigo, página 9: As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
  16. Número ou marcador, página 9: a) 1 lugar de estacionamento público por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
  17. Número ou marcador, página 9: b) uma área de 15 m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
  18. Número ou marcador, página 9: c) uma área de 10 m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 9: Cargas e descargas
  21. Texto do artigo, página 9: Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 9: Geminação
  24. Texto do artigo, página 9: A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100 m.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 9: Cérceas
  27. Número ou marcador, página 9: Um) A cércea máxima permitida será de 7 m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável.
  28. Número ou marcador, página 9: Dois) Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas pelas suas condições de laboração.
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  30. Texto do artigo, página 9: Alinhamentos
  31. Número ou marcador, página 9: Um) A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 10 m.
  32. Número ou marcador, página 9: Dois) Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores desde que não exista inconveniente urbanístico.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  34. Texto do artigo, página 9: Tratamento de espaços exteriores
  35. Texto do artigo, página 9: O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 9: Extensibilidade das regras aplicáveis
  38. Texto do artigo, página 9: As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 9: Áreas para indústria extractiva
  41. Número ou marcador, página 9: Um) As áreas de indústria extractiva são áreas que pelas suas características geológicas estão particularmente vocacionadas para a exploração de recursos minerais.
  42. Número ou marcador, página 10: Dois) A titulo excepcional, admite-se a exploração de recursos minerais noutros espaços, desde que se cumpra, a legislação em vigor e os seguintes requisitos:
  43. Número ou marcador, página 10: a) a localização da exploração seja devidamente justificada através de um estudo económico e de um estudo de integração e recuperação paisagística;
  44. Número ou marcador, página 10: b) não sejam ultrapassados os limites de licenciamento municipal.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  46. Texto do artigo, página 10: Destino de uso dominante
  47. Número ou marcador, página 10: Um) As áreas de indústrias extractivas destinam-se exclusivamente à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades que complementem a função dominante.
  48. Número ou marcador, página 10: Dois) As actividades em causa só serão autorizadas com o prévio parecer favorável da entidade que superintende o sector das minas.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  50. Texto do artigo, página 10: Estatuto de uso e ocupação
  51. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
  52. Número ou marcador, página 10: a) a segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração:
  53. Número ou marcador, página 10: b) a vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma de forma a evitar eventuais acidentes; c)a criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas;
  54. Número ou marcador, página 10: d) o abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
  55. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VIII
  56. Texto do artigo, página 10: Do espaço afecto a estrutura ecológica
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
  58. Texto do artigo, página 10: Caracterização
  59. Número ou marcador, página 10: Um) Espaço Afecto a Estrutura Ecológica no Município de Moatize é constituído por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possível contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população.
  60. Número ou marcador, página 10: Dois) Fazem também parte da estrutura ecológica no Município de Moatize as zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão.
  61. Número ou marcador, página 10: Três) A Estrutura Ecológica Urbana é constituída pelos seguintes sistemas:
  62. Número ou marcador, página 10: a) sistema húmido que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
  63. Número ou marcador, página 10: b) corredores que integram faixas de protecção às vias assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
  65. Texto do artigo, página 10: Usos preferenciais
  66. Texto do artigo, página 10: Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
  67. Número ou marcador, página 10: a) no sistema húmido os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente
  68. Texto do artigo, página 10: jardins e parques urbanos. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas;
  69. Número ou marcador, página 10: b) no sistema seco os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva;
  70. Número ou marcador, página 10: c) nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infra-estruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os sistemas húmido e seco por forma a assegurar a continuidade biológica;
  71. Número ou marcador, página 10: d) nos sistemas húmido e seco existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas nas Plantas de Ordenamento:
  72. Texto do artigo, página 10: i. áreas verdes de protecção; ii. áreas verdes de recreio (parques e jardins); iii. áreas húmidas e inundáveis; iv. áreas alagáveis e susceptíveis a inundação.
  73. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO X
  74. Texto do artigo, página 10: Dos espaços para infraestruturas viárias
  75. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
  76. Texto do artigo, página 10: Caracterização
  77. Texto do artigo, página 10: Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
  79. Texto do artigo, página 10: Identificação
  80. Texto do artigo, página 10: Os espaços para infra-estruturas definidos no PEUCM são áreas activadas por:
  81. Número ou marcador, página 10: a) rede rodoviária, constituída por: i. itinerários do plano rodoviário nacional; ii. vias municipais e caminhos públicos.
  82. Número ou marcador, página 10: b) rede de abastecimento de água;
  83. Número ou marcador, página 10: c) rede de transporte de energia;
  84. Número ou marcador, página 10: d) rede de drenagem de águas pluviais;
  85. Número ou marcador, página 10: e) rede de telecomunicações.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
  87. Texto do artigo, página 10: Uso e ocupação
  88. Número ou marcador, página 10: Um) Os espaços para infra-estruturas definidos por lei, são considerados área não urbanizáveis.
  89. Número ou marcador, página 10: Dois) Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na Planta de Ordenamento sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
  90. Número ou marcador, página 10: Três) Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas “não urbanizáveis” são as definidas em legislação própria.
  91. Número ou marcador, página 10: Quatro) Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica-se o regime das zonas de servidão “não urbanizáveis” legalmente estabelecidas para os caminhos municipais.
  92. Número ou marcador, página 10: Cinco) Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá admitir-se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
  93. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Da alteração, revisão e suspensão do PEUCM
  94. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
  95. Texto do artigo, página 11: Alteração
  96. Número ou marcador, página 11: Um) A alteração do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
  97. Número ou marcador, página 11: a) aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública;
  98. Número ou marcador, página 11: b) situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídicoadministrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
  99. Número ou marcador, página 11: Dois) O PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor;
  100. Número ou marcador, página 11: Três) A alteração do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  101. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 11: Revisão
  103. Número ou marcador, página 11: Um) A revisão do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ocorrer no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos.
  104. Número ou marcador, página 11: Dois) A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
  105. Número ou marcador, página 11: Três) O PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior serão obrigatoriamente revistos uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.
  106. Número ou marcador, página 11: Quatro) A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  107. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 11: Suspensão
  109. Número ou marcador, página 11: Um) A suspensão, total ou parcial, do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
  110. Número ou marcador, página 11: Dois) A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada no Boletim da República e devidamente publicitada através dos meios de comunicação social.
  111. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Da responsabilidade
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 11: Princípio geral sobre infracções e sanções
  114. Texto do artigo, página 11: As violações das disposições do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização
  115. Texto do artigo, página 11: administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
  116. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 11: Infracções
  118. Número ou marcador, página 11: Um) Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
  119. Número ou marcador, página 11: a) não dar início à elaboração dos instru-mentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
  120. Número ou marcador, página 11: b) o licenciamento de actividades contra o disposto no PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior; c)a realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEUCM demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  121. Número ou marcador, página 11: d) a utilização do solo contra o conteúdo do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior; e)permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
  122. Número ou marcador, página 11: Dois) As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão
  123. Texto do artigo, página 11: fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
  125. Texto do artigo, página 11: Auto de notícia
  126. Número ou marcador, página 11: Um) Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal de Moatize, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
  127. Número ou marcador, página 11: a) a identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
  128. Número ou marcador, página 11: b) a identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
  129. Número ou marcador, página 11: c) a identificação de testemunhas, se as houver;
  130. Número ou marcador, página 11: d) os instrumentos de ordenamento ter-ritorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas;
  131. Número ou marcador, página 11: e) o nome, assinatura e qualidade do autuante.
  132. Número ou marcador, página 11: Dois) O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
  133. Número ou marcador, página 11: Três) Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
  134. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
  135. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
  136. Texto do artigo, página 11: Pagamento voluntário de multa
  137. Número ou marcador, página 11: Um) O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
  138. Número ou marcador, página 11: Dois) O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
  139. Número ou marcador, página 11: Três) Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Municipal de Moatize deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
  140. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
  141. Texto do artigo, página 12: Destino de valores cobrados
  142. Texto do artigo, página 12: Os valores das multas pelas infracções ao PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
  143. Número ou marcador, página 12: a) 40 % para o Estado; b)60 % para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para Conselho Municipal de Moatize.
  144. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 12: Embargo
  146. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  147. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
  148. Texto do artigo, página 12: Demolição de obras contra o PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior
  149. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar a demolição de obras que violem o PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  150. Número ou marcador, página 12: Dois) As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coersivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
  151. Número ou marcador, página 12: Três) As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem de licença.
  152. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Da expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  153. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTAGÉSIMO
  154. Texto do artigo, página 12: Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  155. Número ou marcador, página 12: Um) O Município de Moatize pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas) através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  156. Número ou marcador, página 12: Dois) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
  157. Número ou marcador, página 12: a) aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
  158. Número ou marcador, página 12: b) preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infra-estruturas de interesse público ou militares.
  159. Número ou marcador, página 12: Três) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
  160. Número ou marcador, página 12: Quatro) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a
  161. Texto do artigo, página 12: prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
  162. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTAGÉSIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 12: Processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  164. Texto do artigo, página 12: O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
  165. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Da eficácia, eficiência, publicidade e monitorização
  166. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTAGÉSIMO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 12: Publicação no Boletim da República
  168. Número ou marcador, página 12: Um) A eficácia dos PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na I.ª série do Boletim da República;
  169. Número ou marcador, página 12: Dois) São nomeadamente publicados na I.ª série do Boletim da República:
  170. Número ou marcador, página 12: a) O despacho do Ministro que superintende a área da Administração Estatal que ratificar o Plano de Estrutura Urbana; os Planos Gerais e Parciais de Urbanização; e os Planos de Pormenor;
  171. Número ou marcador, página 12: b) A ratificação da deliberação da Assembleia Autárquica que determinar a suspensão total ou parcial do Plano de Estrutura Urbana; Planos Gerais e Parciais de Urbanização; ou Planos de Pormenor.
  172. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTAGÉSIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 12: Outros meios de publicidade
  174. Texto do artigo, página 12: O PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Município de Moatize.
  175. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTAGÉSIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 12: Registo e consulta
  177. Número ou marcador, página 12: Um) O Município de Moatize deverá criar e manter um sistema que assegure a consulta por partes de todos os eventuais interessados do PEUCM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior com incidência sobre o território autárquico.
  178. Número ou marcador, página 12: Dois) Para os efeitos definidos no Regulamento da Lei do Território no domínio do registo, o Conselho Municipal de Moatize deverá enviar, em duplicado, ao órgão que superintende a actividade do ordenamento do território, no prazo de trinta dias cópia autenticada da acta da sessão que aprovou o instrumento, acompanhada de todos os elementos fundamentais do mesmo.
  179. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  180. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTAGÉSIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 12: Regulamentação complementar
  182. Número ou marcador, página 12: Um) Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUCM, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
  183. Número ou marcador, página 12: Dois) Manter-se-á em vigor a demais legislação municipal em tudo o que não contrariar o presente Regulamento até à sua revogação ou substituição.
  184. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OCTAGÉSIMO SEXTO
  185. Texto do artigo, página 13: Compromissos assumidos
  186. Texto do artigo, página 13: Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente, assumidos, e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUCM.
  187. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OCTAGÉSIMO SÉTIMO
  188. Texto do artigo, página 13: Omissões
  189. Texto do artigo, página 13: Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicável.
  190. Parágrafo, página 14: 3488 III SÉRIE — NÚMERO 85
  191. Texto lido por imagem, página 14: 3488 III SÉRIE — NÚMERO 85
  192. Texto do artigo, página 14: BAIRRO NHANTCHERE BAIRRO MALABUE BAIRRO 1ºDEMAIO BAIRRO BAGAMOYO Rio Rovubue EN7 BAIRRO 25DE SETEMBRO BAIRRO DA LIBERDADE BAIRRO MACOTE BAIRRO NHANDALAMA BAIRRO N'TANCTHA BAIRRO CHITAMBO BAIRRO CHIPANGA Monte Nhambalale Monte Phirigate Rio Moatize BAIRRO CHITHATHA USODOSOLOACTUAL ConselhoMunicipaldaCidadedeMoatize PlanodeEstruturaUrbana PlanodeEstruturaUrbana Proj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984 Data:Dezembrode2024 Escala:1:1.000.000 ApoioTécnico: MinisteriodaTerraeAmbiente Legenda EstradaNacional EstradaLocal LimitedoBairro Rio LinhaFérrea LimitedoMunicípio -ÁreaConcessionadaasMineradoras 33°38'24"E33°40'48"E33°43'12"E33°45'36"E33°48'0"E33°50'24"E 33°38'24"E33°40'48"E33°43'12"E33°45'36"E33°48'0"E33°50'24"E S 24" 2' 16° S 48" 4' 16° S 12" 7' 16° S 36" 9' 16° S 0" 12' 16° S 24" 2' 16° S 48" 4' 16° S 12" 7' 16° S 36" 9' 16° S 0" 12' 16° kilometros 0 2 4 -ÁreaUrbanizada -ÁreaDesordenada -ÁreaSemi-Urbanizada -VerdeArbustivoNatural -Monte -ÁreaBaixa
  193. Texto do artigo, página 14: ConselhoMunicipaldaCidadedeMoatize
  194. Texto do artigo, página 14: PlanodeEstruturaUrbana
  195. Texto do artigo, página 14: USODOSOLOACTUAL
  196. Texto do artigo, página 14: EstradaNacional
  197. Texto do artigo, página 14: EstradaLocal
  198. Texto do artigo, página 14: Legenda
  199. Texto do artigo, página 14: 33°50'24"E
  200. Texto do artigo, página 14: Conselho Municipal da Cidade de Nacala Plano de Estrutura Urbana USO DO SOLO ACTUAL Legenda Estrada Nacional Estrada Primária Estrada Secundária Linha Férrea Leito do Rio e Represas Rios Áreas Concessionadas de Mineração Área Urbanizada Área Urbanizável Vegetação Arbórea Natural Áreas Baixas Proj. UTM Zona 36 S, Datum WGS 1984 Escala 1:100 000
  201. Texto do artigo, página 14: -ÁreaConcessionadaasMineradoras
  202. Texto do artigo, página 14: -ÁreaSemi-Urbanizada
  203. Texto do artigo, página 14: -VerdeArbustivoNatural
  204. Texto do artigo, página 14: LimitedoMunicípio
  205. Texto do artigo, página 14: -ÁreaDesordenada
  206. Texto do artigo, página 14: LimitedoBairro
  207. Texto do artigo, página 14: -ÁreaUrbanizada
  208. Texto do artigo, página 14: LinhaFérrea
  209. Texto do artigo, página 14: -ÁreaBaixa
  210. Texto do artigo, página 14: -Monte
  211. Texto do artigo, página 14: Rio
  212. Texto do artigo, página 14: Proj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984
  213. Texto do artigo, página 14: kilometros 0
  214. Texto do artigo, página 14: 2 4
  215. Texto do artigo, página 14: Data:Dezembrode2024
  216. Texto do artigo, página 14: MinisteriodaTerraeAmbiente
  217. Texto do artigo, página 14: Escala:1:1.000.000
  218. Texto do artigo, página 14: ApoioTécnico:
  219. Texto do artigo, página 14: 33°50'24"E
  220. Texto do artigo, página 14: W N E S AEROPORTO
  221. Parágrafo, página 15: 7 DE MAIO DE 2026 3489
  222. Texto lido por imagem, página 15: 7 DE MAIO DE 2026 3489
  223. Texto do artigo, página 15: Limite 120m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m m m 165m 165m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m180m 180m 180m 180m 180m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 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-CurvadeNível
    Limite 120m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m m m 165m 165m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m180m 180m 180m 180m 180m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m m m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 255m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m 270m270m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 285m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 300m 315m 315m 315m 315m 315m 315m 315m 315m 315m 315m 315m 315m Limite BAIRRO 1ºDEMAIO EN7 BAIRRO 25DE SETEMBRO BAIRRO DA LIBERDADE BAIRRO MACOTE BAIRRO NHANDALAMA Monte Nhambalale Rio Moatize BAIRRO N'TANCTHA Monte Phirigate210m 225m 225m 225m 225m 225m 225m225m225m 240m 240m 240m 24 240m 255m 255m 270m 270m285m
    Novo 105m 105m 105m 120m120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 120m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 135m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m 150m150m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165m 165 165 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180m 180 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 195m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 210m 225m 225m 225m 225 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225m 225 225 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 240m 255m 255m 255m255m 255m 255m 255m 270m 270m 270m 270m 285m 300m Novo BAIRRO NHANTCHERE Rio Rovubue BAIRRO CHITAMBO BAIRRO MALABUE BAIRRO CHIPANGA BAIRRO CHITHATHA120m 150m135m165m 165m
  224. Texto do artigo, página 15: ConselhoMunicipaldaCidadedeMoatize
  225. Texto do artigo, página 15: PlanodeEstruturaUrbana
  226. Texto do artigo, página 15: MAPADECONDICIONANTES
  227. Texto do artigo, página 15: EstradaNacional
  228. Texto do artigo, página 15: EstradaLocal
  229. Texto do artigo, página 15: LinhaFérrea
  230. Texto do artigo, página 15: Legenda
  231. Texto do artigo, página 15: 33°50'24"E
  232. Texto do artigo, página 15: Conselho Municipal da Cidade de Matola Plano de Estrutura Urbana MAPA DE CONDICIONANTES Legenda Estrada Nacional Estrada secundária Limite Municipal Limite de Bairro Rio Curva de Nível Cota Área Mineira Assentamentos Humanos Área Baldia Mato Proj: UTM Zona 36 S, Datum WGS 1984 Data: Dezembro de 2024 Escala: 1:100.000
  233. Texto do artigo, página 15: -AssentamentosHumanos
  234. Texto do artigo, página 15: LimitedoMunicípio
  235. Texto do artigo, página 15: LimitedoBairro
  236. Texto do artigo, página 15: -CurvadeNível
  237. Texto do artigo, página 15: -ÁreaMineira
  238. Texto do artigo, página 15: -ÁreaBaixa
  239. Texto do artigo, página 15: -Cota
  240. Texto do artigo, página 15: -Monte
  241. Texto do artigo, página 15: Rio
  242. Texto do artigo, página 15: .255
  243. Texto do artigo, página 15: Proj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984
  244. Texto do artigo, página 15: kilometros 0
  245. Texto do artigo, página 15: 2 4
  246. Texto do artigo, página 15: Data:Dezembrode2024
  247. Texto do artigo, página 15: MinisteriodaTerraeAmbiente
  248. Texto do artigo, página 15: Escala:1:1.000.000
  249. Texto do artigo, página 15: ApoioTécnico:
  250. Texto do artigo, página 15: 33°50'24"E
  251. Parágrafo, página 16: 3490 III SÉRIE — NÚMERO 85
  252. Texto lido por imagem, página 16: 3490 III SÉRIE — NÚMERO 85
  253. Texto do artigo, página 16: Conselho Municipal da Cidade de Matola Plano de Estrutura Urbana DIVISÃO ADMINISTRATIVA E DISTRIBUIÇÃO DA POPULAÇÃO BAIRRO MACHAVA BAIRRO MACHAVA-SUL BAIRRO LIBERDADE BAIRRO INHACUFE BAIRRO MATOLA BAIRRO FOMENTO BAIRRO TCHUMENE BAIRRO CHAMANCULO Área dos Bairros em Km² Projecção da População 2017-2022
  254. Texto do artigo, página 16: Rio Rovubue EN7 BAIRRO 1ºDEMAIO (19.4Km²) BAIRRO CHIPANGA (2.5Km²) BAIRRO 25DE SETEMBRO (7.2Km²) BAIRRO CHITHATHA (7.5Km²) BAIRRO MALABUE (12.8Km²) BAIRRO DA LIBERDADE (12.8Km²) BAIRRO BAGAMOYO (26.2Km²) BAIRRO NHANTCHERE (27.0Km²) BAIRRO MACOTE (15.6Km²) BAIRRO NHANDALAMA (15.8Km²) N'TANCTHA (18.9Km²) BAIRRO CHITAMBO (48.00Km²) DIVISÃOADMINISTRATIVAE DISTRIBUIÇÃODAPULAÇÃO Legenda EstradaNacional LimitedeBairro Rio 5.500-7.500 DENSIDADEDAPOPULAÇÃO(2022) Hab/km² 500-1.000 >7.500 1.000-1.500 1.500-2.500 2.500-3.500 3.500-5.500 LimitedoMunicípio 0-500 Elaboradopor:ApoioTécnico: MinisteriodaTerraeAmbienteMunicípiodeMoatize Proj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984 Agosto2022 Kilometers 420 Escala:1:1.200.000 Kilometers 420 ConselhoMunicipaldaCidadedeMoatize PlanodeEstruturaUrbana PlanodeEstruturaUrbana Proj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984 Agosto2022 Escala:1:1.200.000 Elaboradopor:ApoioTécnico: MinisteriodaTerraeAmbienteMunicípiodeMoatize Legenda EstradaNacional LimitedeBairro Rio 5.500-7.500 DENSIDADEDAPOPULAÇÃO(2022) Hab/km² 500-1.000 >7.500 1.000-1.500 1.500-2.500 2.500-3.500 3.500-5.500 LimitedoMunicípio ÁreaTotaldaVilaMunicipaldeMoatize=257.77Km² ÁreaTotaldaVilaMunicipaldeMoatize=257.77Km² ÁreadosBairrosemKm² Chipanga 2.45km² Chipanga 2.45km² 25deSetembro 25deSetembro 1.68km² 1.68km² Bagamoyo 3.17km² Bagamoyo 3.17km² Liberdade 2.56km² Liberdade 2.56km² Malabue 3.87km² Malabue 3.87km² 1ºdeMaio 3.73km² 1ºdeMaio 3.73km² Nhantchere 6.35km² Nhantchere 6.35km² Chithatha 7.51km² Chithatha 7.51km² m² 0-500 Chipanga 2.45km² deSetembro 8km² 1ºdeMaio 3.73km² Nhantchere 6.35km² Chithatha 7.51km² ProjecçãodaPopulação2017-2022
    Legenda EstradaNacional LimitedeBairro Rio 5.500-7.500 DENSIDADEDAPOPULAÇÃO(2022) Hab/km² 500-1.000 >7.500 1.000-1.500 1.500-2.500 2.500-3.500 3.500-5.500 LimitedoMunicípio 0-500Elaboradopor:ApoioTécnico: MinisteriodaTerraeAmbienteMunicípiodeMoatizeProj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984 Agosto2022Kilometers 420 Escala:1:1.200.000
  255. Texto do artigo, página 16: ConselhoMunicipaldaCidadedeMoatize
  256. Texto do artigo, página 16: PlanodeEstruturaUrbana
  257. Texto do artigo, página 16: DIVISÃOADMINISTRATIVAE
  258. Texto do artigo, página 16: DISTRIBUIÇÃODAPULAÇÃO
  259. Texto do artigo, página 16: EstradaNacional
  260. Texto do artigo, página 16: Legenda
  261. Texto do artigo, página 16: Legenda Estrada Nacional Limite do Município Limite de Bairro Rio DENSIDADE POPULACIONAL (2022) 5 500 - 7 500 3 500 - 5 500 2 500 - 3 500 1 500 - 2 500 1 000 - 1 500 500 - 1 000 50 - 500 Datum: WGS 1984 Agosto 2022 Escala 1:12 000.000
  262. Texto do artigo, página 16: DENSIDADEDAPOPULAÇÃO(2022)
  263. Texto do artigo, página 16: LimitedoMunicípio
  264. Texto do artigo, página 16: LimitedeBairro
  265. Texto do artigo, página 16: 5.500-7.500
  266. Texto do artigo, página 16: 2.500-3.500 3.500-5.500
  267. Texto do artigo, página 16: 1.000-1.500 1.500-2.500
  268. Texto do artigo, página 16: 500-1.000
  269. Texto do artigo, página 16: >7.500
  270. Texto do artigo, página 16: 0-500
  271. Texto do artigo, página 16: Rio
  272. Texto do artigo, página 16: Hab/km²
  273. Texto do artigo, página 16: Projecção da População 2017-2022 Bairro Área km² População 2017 População 2022
  274. Texto do artigo, página 16: icipaldeMoatize=257.77Km²
  275. Texto do artigo, página 16: 7-2022
  276. Texto do artigo, página 16: MinisteriodaTerraeAmbienteMunicípiodeMoatize
  277. Texto do artigo, página 16: Proj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984
  278. Texto do artigo, página 16: Kilometers 420
  279. Texto do artigo, página 16: Elaboradopor:ApoioTécnico:
  280. Texto do artigo, página 16: Escala:1:1.200.000
  281. Texto do artigo, página 16: Agosto2022
  282. Texto do artigo, página 16: Nhantchere
  283. Texto do artigo, página 16: 1ºdeMaio
  284. Texto do artigo, página 16: 3.73km²
  285. Texto do artigo, página 16: 6.35km²
  286. Texto do artigo, página 16: 2.45km² etembro
  287. Texto do artigo, página 16: Chipanga
  288. Texto do artigo, página 16: hithatha
  289. Texto do artigo, página 16: .51km²
  290. Texto do artigo, página 16: ²
  291. Parágrafo, página 17: 7 DE MAIO DE 2026 3491
  292. Texto lido por imagem, página 17: 7 DE MAIO DE 2026 3491
  293. Texto do artigo, página 17: BAIRRO BAIRRO BAIRRO BAIRRO BAIRRO BAIRRO BAIRRO N'TATCHA BAIRRO BAIRRO N'TATCHA BAIRRO N'TATCHA BAIRRO BAIRRO NHANCHERE BAIRRO MALABUE BAIRRO CHIPANGA BAIRRO 25 DE SETEMBRO BAIRRO DA LIBERDADE BAIRRO
  294. Texto do artigo, página 17: 1º DEMAIO BAIRRO BAGAMOYO Rio Rovubue EN7 BAIRRO N'TATCHA BAIRRO MICOTE BAIRRO N'TATCHA BAIRRO N'TATCHA BAIRRO CHITHATHA ©2022MicrosoftCorporationEarthstarGeographicsSIO©2022MicrosoftCorporation©2022Maxar©CNES(2022)DistributionAirbusDS BAIRRO NHANCHERE BAIRRO MALABUE BAIRRO CHIPANGA BAIRRO 25DE SETEMBRO BAIRRODA LIBERDADE BAIRRO 1ºDE MAIOBAIRRO BAGAMOYO Rio Rovubue EN7 BAIRRO N'TATCHA BAIRRO MICOTE BAIRRO N'TATCHA BAIRRO N'TATCHA BAIRRO CHITHATHA Município deMoatize Município deMoatize Município deMoatize ENQUADRAMENTOREGIONAL Kilometers 420 Moçambique ProvínciadeTete ConselhoMunicipaldaCidadedeMoatize PlanodeEstruturaUrbana PlanodeEstruturaUrbana Proj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984 Agosto2022 Escala:1:1.200.000 Elaboradopor:ApoioTécnico: MinisteriodaTerraeAmbienteMunicípiodeMoatize Legenda EstradaNacional EstradaLocal LimitedeBairro Rio LinhaFérrea MunicípiodeMoatize Município deMoatize 570000.00575000.00580000.00585000.00 570000.00575000.00580000.00585000.00 8225000.00 8220000.00 8215000.00 8210000.00 8205000.00 8230000.00 8225000.00 8220000.00 8215000.00 8210000.00 8205000.00
  295. Texto do artigo, página 17: ConselhoMunicipaldaCidadedeMoatize
  296. Texto do artigo, página 17: PlanodeEstruturaUrbana
  297. Texto do artigo, página 17: 85000.00
  298. Texto do artigo, página 17: ENQUADRAMENTOREGIONAL
  299. Texto do artigo, página 17: EstradaNacional
  300. Texto do artigo, página 17: LimitedeBairro
  301. Texto do artigo, página 17: EstradaLocal
  302. Texto do artigo, página 17: LinhaFérrea
  303. Texto do artigo, página 17: Rio
  304. Texto do artigo, página 17: Legenda
  305. Texto do artigo, página 17: MinisteriodaTerraeAmbienteMunicípiodeMoatize
  306. Texto do artigo, página 17: Proj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984
  307. Texto do artigo, página 17: Kilometers 420
  308. Texto do artigo, página 17: Elaboradopor:ApoioTécnico:
  309. Texto do artigo, página 17: Escala:1:1.200.000
  310. Texto do artigo, página 17: Agosto2022
  311. Texto do artigo, página 17: 585000.00
  312. Parágrafo, página 18: 3492 III SÉRIE — NÚMERO 85
  313. Texto do artigo, página 18: BAIRRO NHANTCHERE BAIRRO 1ºDEMAIO BAIRRO BAGAMOYO Rio Rovubue EN7 BAIRRO 25DE SETEMBRO BAIRRO DA LIBERDADE BAIRRO MACOTE BAIRRO NHANDALAMA BAIRRO CHITAMBO Monte Nhambalale Rio Moatize BAIRRO MALABUE BAIRRO N'TANCTHA BAIRRO CHIPANGA BAIRRO CHITHATHA Monte Phirigate TENDÊNCIADEEXPANSÃO ConselhoMunicipaldaCidadedeMoatize PlanodeEstruturaUrbana PlanodeEstruturaUrbana Proj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984 Data:Dezembrode2024 Escala:1:1.000.000 ApoioTécnico: MinisteriodaTerraeAmbiente Legenda EstradaNacional EstradaLocal LimitedoBairro Rio LinhaFérrea LimitedoMunicípio -ÁreaMineira 33°38'24"E33°40'48"E33°43'12"E33°45'36"E33°48'0"E33°50'24"E 33°38'24"E33°40'48"E33°43'12"E33°45'36"E33°48'0"E33°50'24"E S 24" 2' 16° S 48" 4' 16° S 12" 7' 16° S 36" 9' 16° S 0" 12' 16° S 24" 2' 16° S 48" 4' 16° S 12" 7' 16° S 36" 9' 16° S 0" 12' 16° kilometros 0 2 4 -AssentamentosHumanos -Monte -ÁreaBaixa
  314. Texto do artigo, página 18: ConselhoMunicipaldaCidadedeMoatize
  315. Texto do artigo, página 18: PlanodeEstruturaUrbana
  316. Texto do artigo, página 18: TENDÊNCIADEEXPANSÃO
  317. Texto do artigo, página 18: EstradaNacional
  318. Texto do artigo, página 18: Legenda
  319. Texto do artigo, página 18: 33°50'24"E
  320. Texto do artigo, página 18: -AssentamentosHumanos
  321. Texto do artigo, página 18: LimitedoMunicípio
  322. Texto do artigo, página 18: LimitedoBairro
  323. Texto do artigo, página 18: EstradaLocal
  324. Texto do artigo, página 18: LinhaFérrea
  325. Texto do artigo, página 18: -ÁreaMineira
  326. Texto do artigo, página 18: -ÁreaBaixa
  327. Texto do artigo, página 18: -Monte
  328. Texto do artigo, página 18: Rio
  329. Texto do artigo, página 18: Proj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984
  330. Texto do artigo, página 18: kilometros 0
  331. Texto do artigo, página 18: 2 4
  332. Texto do artigo, página 18: Data:Dezembrode2024
  333. Texto do artigo, página 18: MinisteriodaTerraeAmbiente
  334. Texto do artigo, página 18: Escala:1:1.000.000
  335. Texto do artigo, página 18: ApoioTécnico:
  336. Texto do artigo, página 18: 33°50'24"E
  337. Parágrafo, página 19: 7 DE MAIO DE 2026 3493
  338. Texto lido por imagem, página 19: 7 DE MAIO DE 2026 3493
  339. Texto do artigo, página 19: N W E S (Fica sem efeito a Resolução n.º 26/04/2025, publicada no Boletim da República III Série, n.º 62, de 1 de Abril de 2026).
  340. Texto do artigo, página 19: BAIRRO NHANTCHERE BAIRRO MALABUE BAIRRO 1ºDEMAIO BAIRRO BAGAMOYO EN7 BAIRRO 25DE SETEMBRO BAIRRO DA LIBERDADE BAIRRO MACOTE BAIRRO NHANDALAMA BAIRRO N'TANCTHA BAIRRO CHITAMBO BAIRRO CHIPANGA Monte Nhambalale Monte Phirigate Rio Moatize Planode Pormenor deMboza BAIRRO CHITHATHA Monte Nhambalala Zóbue Rio Rovubué RioRovubué Palácio da Luz Chiundiza Mithethe RioNhandalama Riacho Camuankhuku Riacho Micote C idadedeTete MODELOTERRITORIALPROPOSTO ConselhoMunicipaldaCidadedeMoatize PlanodeEstruturaUrbana PlanodeEstruturaUrbana Proj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984 Data:Dezembrode2024 Escala:1:1.000.000 ApoioTécnico: MinisteriodaTerraeAmbiente Legenda EstradaNacional EstradaLocal LimitedoBairro Rio LinhaFérrea LimitedoMunicípio -ÁreaMineira 33°38'24"E33°40'48"E33°43'12"E33°45'36"E33°48'0"E33°50'24"E 33°38'24"E33°40'48"E33°43'12"E33°45'36"E33°48'0"E33°50'24"E S 24" 2' 16° S 48" 4' 16° S 12" 7' 16° S 36" 9' 16° S 0" 12' 16° S 24" 2' 16° S 48" 4' 16° S 12" 7' 16° S 36" 9' 16° S 0" 12' 16° kilometros 0 2 4 -ÁreaUrbanizadaaRequalificareConsolidar 73.9ha -ÁreanãoUrbanizadaaReordenar-1562.5ha -ÁreaSimi-UrbanizadaaRequalificar-283.4ha -ÁreadeExpansão-3728.2ha -Monte -ÁreaBaixa PROPOSTADEDESENVOLVIMENTO NovaVia -ÁreadeIndustriaeServiços-1171.1ha -ÁreaAgrícola-1158.6ha ReabilitaçãoePavimentaçãodaVia -ÁreaMineira-12209.8ha
  341. Texto do artigo, página 19: ConselhoMunicipaldaCidadedeMoatize
  342. Texto do artigo, página 19: MODELOTERRITORIALPROPOSTO
  343. Texto do artigo, página 19: PlanodeEstruturaUrbana
  344. Texto do artigo, página 19: LimitedoMunicípio
  345. Texto do artigo, página 19: EstradaNacional
  346. Texto do artigo, página 19: LimitedoBairro
  347. Texto do artigo, página 19: EstradaLocal
  348. Texto do artigo, página 19: LinhaFérrea
  349. Texto do artigo, página 19: Rio
  350. Texto do artigo, página 19: Legenda
  351. Texto do artigo, página 19: 33°50'24"E
  352. Texto do artigo, página 19: -ÁreanãoUrbanizadaaReordenar-1562.5ha -ÁreaSimi-UrbanizadaaRequalificar-283.4ha -ÁreadeExpansão-3728.2ha
  353. Texto do artigo, página 19: -ÁreaUrbanizadaaRequalificareConsolidar
  354. Texto do artigo, página 19: -ÁreadeIndustriaeServiços-1171.1ha -ÁreaAgrícola-1158.6ha
  355. Texto do artigo, página 19: PROPOSTADEDESENVOLVIMENTO
  356. Texto do artigo, página 19: -ÁreaMineira-12209.8ha
  357. Texto do artigo, página 19: -ÁreaBaixa
  358. Texto do artigo, página 19: -ÁreaMineira
  359. Texto do artigo, página 19: 73.9ha
  360. Texto do artigo, página 19: NovaVia
  361. Texto do artigo, página 19: -Monte
  362. Texto do artigo, página 19: kilometros 0
  363. Texto do artigo, página 19: Proj:UTMZona36Sul,Datum:WGS1984
  364. Texto do artigo, página 19: ReabilitaçãoePavimentaçãodaVia
  365. Texto do artigo, página 19: 2 4
  366. Texto do artigo, página 19: MinisteriodaTerraeAmbiente
  367. Texto do artigo, página 19: Data:Dezembrode2024
  368. Texto do artigo, página 19: Escala:1:1.000.000
  369. Texto do artigo, página 19: ApoioTécnico:
  370. Texto do artigo, página 19: 33°50'24"E
  371. Parágrafo, página 19: (Fica sem efeito a Resolução n.º 26/04/2025, publicada no Boletim da República III Série, n.º 62, de 1 de Abril de 2026).
  372. Texto do artigo, página 20: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  373. Texto do artigo, página 20: Amuaga Security, SU, Limitada
  374. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que a treze de Abril de dois mil e vinte e seis, pelas oito horas, reuniu na sede social, na Av. Rua 1301, Bairro de Sommerchield 1, n.º 97, Kamphumu, Maputo Cidade, a assembleia geral extraordinária da sociedade sob a firma Amuaga Security, SU, Limitada, Registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100758547, onde esteve presente o sócio Aniceto de Jesus Iva Muaga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102809360I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 15 de Maio de 2023, na qualidade de representante do sócio AMuaga Consultoria & Serviços, Lda. A reunião teve como ponto da agenda:
  375. Texto do artigo, página 20: Alteração do capital social
  376. Texto do artigo, página 20: Estando presente o representante, foi aberta a sessão com a discussão do ponto único da agenda. O repsentante da sociedade manifestou interesse em alterar o capital social da Amuaga Security, Limitada, aumentando-o de 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais) para 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais). A proposta foi acolhida e aprovada pelo representante ai presente. Por conseguinte, o artigo terceiro fica alterado passando a ter a seguinte redação:
  377. Texto do artigo, página 20: ......................................................................
  378. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  379. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  380. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, no valor de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais), corresponde ao sócio AMuaga Consultoria & Serviços, Lda.
  381. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado a qualquer momento, mediante deliberação do sócio, nos termos e condições a serem definidos em acto próprio para esse fim.
  382. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  383. Texto do artigo, página 20: de Maputo, 16 de Abril de 2026. O Conservador, Ilegível.
  384. Texto do artigo, página 20: B.S.M. Construções e Serviços, Lda
  385. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral do dia nove de Fevereiro
  386. Texto do artigo, página 20: de dois mil e vinte e quatro, a sociedade B.S.M. Construções e Serviços, Lda, matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais, sob NUEL 100949466, com o capital social de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) deliberaram o aumento do capital social em mais de 9.850.000,00MT (nove milhões e oitocentos e cinquenta mil meticais), passando dos actuais 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) para 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais).
  387. Texto do artigo, página 20: Em consequência do aumento do capital social fica alterado o artigo quarto dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redação:
  388. Texto do artigo, página 20: ......................................................................
  389. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  390. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  391. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), dividido pelos sócios de forma desigual, António Miguel Soeiro Balaeiro com o valor de sete milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a 75% do capital social, António Gomes Baleiro com o valor de dois milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a 25% do capital social.
  392. Texto do artigo, página 20: Maputo, 21 de Abril de 2026. O Conservador, Ilegível.
  393. Texto do artigo, página 20: C2G Moçambique, Lda
  394. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de doze de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, na sociedade C2G Moçambique, Lda., matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101126420, com o capital social, integralmente subscrito e realizado de 100.000,00MT (cem mil meticais), as sócias deliberaram o seguinte:
  395. Texto do artigo, página 20: A cessão de quotas no total de 100.000,00MT (cem mil meticais) detido pelos sócios C2G Property Holdings LTD e Vinay Kumar Dookee à favor da nova sócia ELM Mauritius Limited, sociedade comercial constituída ao abrigo das leis vigentes na República das Maurícias, registada sob n.º° 171653.
  396. Texto do artigo, página 20: A transformação de sociedade por quotas em sociedade unipessoal por quotas e consequente alteração dos artigos primeiro e quarto, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  397. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  398. Texto do artigo, página 20: (Denominação, forma e sede social)
  399. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como sua denominação C2G Moçambique, SU, Lda, e constitui-se sob forma de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede na Cidade da Matola A, Avenida 25 de Junho, número 51/A, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
  400. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para outro distrito ou qualquer outro ponto do país.
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