III SÉRIE — n.º 90

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 90/2017

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Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 29 Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não estiver integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 29 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 29 b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 29 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 29 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 29 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 29 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 29 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 29 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 29 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 29 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 29 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 29 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 29 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência dos outros accionistas, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração e aos restantes accionistas, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão. A carta será para indicar a identidade do proposto adquirente, o preço e as condições de venda, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 30 Três) Caso os demais accionistas desejarem exercer o direito de preferência que lhes assiste, deverão notificar o accionista vendedor no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Caso todos os accionistas renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas pelo preço e condições oferecidas, conforme acima referido, bem como ao adquirente acima referido e nos termos legais estabelecidos.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais a sociedade e os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Serão inoponíveis as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 30 Poderão ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 30 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o órgão de fiscalização, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 30 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 30 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 30 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos. Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer
Texto do artigo · p. 30 o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 30 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Constituição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Representação)
Texto do artigo · p. 30 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sede social da sociedade até ao início da sessão da assembleia.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Texto do artigo · p. 31 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 31 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 31 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 31 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 31 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 31 e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; f)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 31 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 h) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 31 j) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação)
Número ou marcador · p. 31 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior,
Texto do artigo · p. 31 devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 31 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O referido requerimento será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 31 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por unanimidade dos votos validamente expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 31 Três) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 31 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 31 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III (Da administração)
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três a sete, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Administração terá um presidente, nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 32 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 32 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, desde que o mandato de representação tenha sido comunicado por escrito até à hora de início da reunião.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações são tomadas por unanimidade dos votos dos administradores presentes ou representados e ao presidente não caberá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Poderes)
Número ou marcador · p. 32 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 32 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 32 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; d)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 e) Deliberar sobre a cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 32 f) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 32 g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 32 Um) O conselho de administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores, que constituirá o administrador delegado ou formarão uma comissão executiva.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois Administradores.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 32 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Composição)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 32 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Actas do órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 32 Um) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, este deverá exarar no livro de acta de fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 32 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Ano social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 33 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 33 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 33 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 33 b) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição de uma reserva para investimentos; e
Número ou marcador · p. 33 c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 33 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, vinte
Texto do artigo · p. 33 e oito de Fevereiro de dois mil e dezassete. A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Adansonia Group, S.A.
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100858886, uma entidade denominada Adansonia Group, S.A.
Texto do artigo · p. 33 Entre: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a denominação Adansonia Group (S.A.) e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade têm a sua sede na rua Damião de Góis 279, Sommerchield, na cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Duração
Texto do artigo · p. 33 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Objecto
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto principal a realização de todas ou algumas das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 33 a) Prestação de serviços de arquitectura e construção incluindo e não se limitando a:
Número ou marcador · p. 33 i) Elaboração de projectos de arquitectura e interiores, i n c l u i n d o i m a g e n s corporativas; ii) Desenvolvimento de projectos urbanísticos e paisagísticos; iii) Concepção e implementação de planos estratégicos urbanos; iv) Gestão e avaliação de projectos imobiliários;
Número ou marcador · p. 33 v) Desenho, planificação, contratação, realização, construção, financiamento, exploração e administração de negócios de obras e infraestrutura incluindo todas as áreas de especialidade relacionadas com o projecto; vi) Fiscalização, monitoria e avaliação de obras de construção civil e projectos de infra-estrutura.
Número ou marcador · p. 33 b) Prestação de serviços de estudos e projectos incluindo e não se limitando:
Número ou marcador · p. 33 i) Viabilidade económica e financeira; ii) Ambiente de negócios; iii) Prospecção e identificação de mercados; iv) Parceiros e parcerias;
Número ou marcador · p. 33 v) Análise de quadros legais e institucionais; vi) Análises diversas.
Número ou marcador · p. 33 c) Prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica nas áreas de gestão tanto para o sector público
Texto do artigo · p. 33 como privado incluindo e não se limitando a:
Texto do artigo · p. 33 i)Planificação estratégica, de médio prazo e operacional; ii) Orçamentos de investimento e correntes; iii) Planos estratégicos globais e sectoriais, orçamentos do estado, cenários fiscais de médio prazo, planos económicos e sociais, relatórios de execução orçamental entre outros documentos utilizados pelo sector público; iv) Execução financeira incluindo contabilidade e reporte;
Número ou marcador · p. 33 v) Controlo interno e aquisições; vi) Auditoria interna e externa; vii) Comunicação e Imagem; viii) Advocacia; ix) Avaliações institucionais, d e r i s c o e o u t r a s utilizando metodologias internacionalmente aceites;
Texto do artigo · p. 33 x) Análises funcionais e estudos de natureza organizacional; xi) Gestão de pessoas; xii) Gestão de sistemas e processos; xiii) Gestão financeira.
Número ou marcador · p. 33 d) Prestação de serviços de assessoria especializada para federações e associações comerciais e industriais e outras de natureza similar incluindo e não se limitando a:
Número ou marcador · p. 33 i) Secretariado administrativo e técnico; ii) Serviços de gestão corrente e operacional; iii) Formação e capacitação em sala e no local de trabalho; iv) Comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 33 v) Marketing e publicidade; vi) Gestão de associados.
Número ou marcador · p. 33 e) Prestação de serviços de desenho, conceptualização e gestão de fundos de investimento incluindo e não se limitando a:
Número ou marcador · p. 33 i) Realização de operações de natureza financeira e a prestação de serviços conexos, que visem fundamentalmente a melhoria das condições de financiamento de entidades do sector não financeiro, de forma a impulsionar o investimento, o desenvolvimento e a reestruturação empresarial; ii) Consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, estratégia empresarial, comercial e tecnológica, bem
Texto do artigo · p. 34 como consultoria e serviços no domínio da fusão ou compra de empresas; iii) Administração de fundos de investimentos fechados, bem como outros previstos na legislação aplicável; iv)Gestão e tomada de participações no capital de sociedades, promovendo o lançamento de novas empresas e produtos nacionais e a recuperação e revitalização de outras.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo, hipotecar ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, dispor ou adquirir propriedades de todos os tipos.
Número ou marcador · p. 34 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Capital social
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 4.000.000,00 MT (quatro milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 34 Dois) As acções estão divididas em 40.000 (quarenta mil) acções de valor nominal de 100,00 MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Acções
Número ou marcador · p. 34 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 34 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Transmissão, oneração e alienação de acções
Número ou marcador · p. 34 Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista e suprimentos de que seja titular.
Número ou marcador · p. 34 Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar
Texto do artigo · p. 34 o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 34 Seis) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 34 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 34 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal (ou Fiscal Único).
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 34 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 5 (cinco) anos.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 35 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Votação
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75 % (setenta e cinco por cento) por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 85% (oitenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Administração e representação
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por três administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho de Administração será um conselho executivo e até que a estrutura accionista implique uma estrutura e organização diferente. Estas matérias e todas as relacionadas serão detalhadas em regulamento interno da empresa a ser aprovado após a sua constituição.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os administradores são eleitos pelo período de cinco (5) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os membros do Conselho de Administração, durante o período em que o mesmo for de natureza executiva, irão receber uma remuneração, conforme for estabelecido no regulamento interno e deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 35 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 35 Três) As reuniões do conselho de administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 35 Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 35 Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Competências
Texto do artigo · p. 35 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 35 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 35 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 35 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 35 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 Resultados
Número ou marcador · p. 35 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Disposições finais
Número ou marcador · p. 36 Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Até à convocação da primeira Assembleia Geral, as funções de administração serão exercidas por Mariam Bibi Umarji, sendo o primeiro presidente deste orgão, com poderes de substabelecimento, que convocará a referida Assembleia Geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 22 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 Farmacus, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100858304, uma entidade denominada Farmacus, Limitada.
Texto do artigo · p. 36 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do que dispõe o artigo 90 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, entre:
Texto do artigo · p. 36 Primeiro: Feliciano Mário Mazuze, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992758Q, emitido aos 22 de Abril de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Coop, com o contribuinte fiscal registado sob o NUIT 101451550.
Texto do artigo · p. 36 Segundo: Mango Investimentos, Limitada; empresa moçambicana, sociedade por quotas, registada com o NUEL 100757613, sita na Avenida Armando Tivane 645, Maputo, com o NUIT 400726701.
Texto do artigo · p. 36 Pelo qual outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta a denominação Farmacus, Limitada
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Duração)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da celebração do respectivo contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Sede social)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem a sua sede social na província de Maputo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A assembleia geral poderá decidir a mudança da sede social, bem como, criar quaisquer outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 36 Três) A assembleia geral poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação comercial em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de comércio geral compreendendo a venda a retalho de todo o tipo de artigos médicos, incluindo equipamento e produtos farmacêuticos e veterinários.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Prestação de serviços, nomeadamente, comissões, consignações, agenciamento, mediação, intermediação, marketing, procurement, representação comercial de marcas e patentes e consultoria multidisciplinar.
Número ou marcador · p. 36 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a Sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades, ainda que tenham por objecto uma actividade diferente da sua.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) O objecto social compreende, igualmente outras actividades de natureza acessória ou complementares às actividades nucleares.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais,
Texto do artigo · p. 36 correspondendo à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 36 a) Feliciano Mazuze, 3.340,00MT (três mil trezentos e quarenta meticais), correspondente a 33.4% (trinta e três porcento vírgula quatro) do capital social;
Número ou marcador · p. 36 b) Mango Investimentos, Limitada, 6.660,00MT (seis mil seiscentos e sessenta meticais), correspondente a 66.6% (sessenta e seis porcento vírgula seis) do capital social.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O capital social pode ser aumentado, ou reduzido por decisão dos sócios, em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade será administrada por um conselho de gerência composto pelos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O conselho de gerência é representado e dirigido por um director executivo e um gerente eleito em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Três) Caberá ao conselho de gerência na pessoa do director executivo e do gerente, a gestão e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e plano nos limites do mandato da assembleia geral e do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) São atribuídos ainda ao conselho de gerência na pessoa do director executivo e do gerente, poderes para abertura e movimentação de contas da sociedade, emissão de cheques, preenchimento de letras e livranças.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) O conselho de gerência e seus membros estão vedados a responsabilizar a sociedade em actos, documentos e obrigações estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Até a realização da primeira assembleia geral ficam desde já nomeado director executivo da sociedade o senhor Feliciano Mário Mazuze.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 36 Um) A representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como a sua administração e fiscalização será exercida pelo conselho de gerência, a ser eleito em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Pode cada um dos sócios livremente constituir um procurador que o represente na sociedade para administrar e gerir a sua quota na sociedade, representá-lo na assembleia geral, em procuração para tal fim.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os representantes da sociedade têm plenos poderes para conjuntamente nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Abertura e movimentação de contas bancárias)
Número ou marcador · p. 37 Um) O conselho de gerência da sociedade representado pelo director executivo e pelo gerente, tem plenos poderes para em nome da sociedade, abrir e movimentar contas desta, emitir cheques, preencher letras e livranças da mesma.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Para o efeito do descrito no ponto um do presente artigo é obrigatória a assinatura dos membros do conselho de gerência acima indicados.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 37 a) Deliberar sobre a cessão de quotas;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  2. Texto do artigo, página 29: (Aumento do capital social)
  3. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  4. Número ou marcador, página 29: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do órgão de fiscalização.
  5. Número ou marcador, página 29: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não estiver integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  6. Número ou marcador, página 29: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  7. Número ou marcador, página 29: a) A modalidade do aumento do capital;
  8. Número ou marcador, página 29: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  9. Número ou marcador, página 29: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  10. Número ou marcador, página 29: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  11. Número ou marcador, página 29: f) O tipo de acções a emitir;
  12. Número ou marcador, página 29: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  13. Número ou marcador, página 29: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  14. Número ou marcador, página 29: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  15. Número ou marcador, página 29: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  16. Número ou marcador, página 29: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  17. Número ou marcador, página 29: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  18. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  19. Texto do artigo, página 29: (Acções)
  20. Número ou marcador, página 29: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  21. Texto do artigo, página 29: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  22. Número ou marcador, página 29: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  23. Número ou marcador, página 29: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  24. Número ou marcador, página 29: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  25. Número ou marcador, página 29: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  26. Número ou marcador, página 29: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  27. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 29: (Acções próprias)
  29. Texto do artigo, página 29: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  30. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  31. Texto do artigo, página 30: (Transmissão de acções)
  32. Número ou marcador, página 30: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência dos outros accionistas, na proporção das respectivas participações.
  33. Número ou marcador, página 30: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração e aos restantes accionistas, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão. A carta será para indicar a identidade do proposto adquirente, o preço e as condições de venda, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  34. Número ou marcador, página 30: Três) Caso os demais accionistas desejarem exercer o direito de preferência que lhes assiste, deverão notificar o accionista vendedor no prazo máximo de quinze dias.
  35. Número ou marcador, página 30: Quatro) Caso todos os accionistas renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas pelo preço e condições oferecidas, conforme acima referido, bem como ao adquirente acima referido e nos termos legais estabelecidos.
  36. Número ou marcador, página 30: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais a sociedade e os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  37. Número ou marcador, página 30: Seis) Serão inoponíveis as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 30: (Prestações acessórias)
  40. Texto do artigo, página 30: Poderão ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 30: (Suprimentos)
  43. Texto do artigo, página 30: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  44. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  45. Texto do artigo, página 30: (Obrigações)
  46. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  47. Número ou marcador, página 30: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o órgão de fiscalização, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  48. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  49. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Das disposições gerais
  51. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  53. Texto do artigo, página 30: São órgãos da sociedade:
  54. Número ou marcador, página 30: a) A Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 30: b) O Conselho de Administração; e
  56. Número ou marcador, página 30: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  57. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 30: (Eleição e mandato)
  59. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  60. Número ou marcador, página 30: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
  61. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos. Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 30: Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer
  63. Texto do artigo, página 30: o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 30: (Remuneração e caução)
  66. Número ou marcador, página 30: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  67. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  68. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da assembleia geral
  69. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 30: (Âmbito)
  71. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  72. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 30: (Constituição)
  74. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 30: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  77. Número ou marcador, página 30: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 30: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  79. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  80. Texto do artigo, página 30: (Representação)
  81. Texto do artigo, página 30: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sede social da sociedade até ao início da sessão da assembleia.
  82. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  83. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  84. Texto do artigo, página 31: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  85. Número ou marcador, página 31: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  86. Número ou marcador, página 31: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  87. Número ou marcador, página 31: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  88. Número ou marcador, página 31: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  89. Número ou marcador, página 31: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; f)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  90. Número ou marcador, página 31: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 31: h) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 31: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  93. Número ou marcador, página 31: j) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 31: k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  95. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  96. Texto do artigo, página 31: (Mesa da Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 31: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  98. Número ou marcador, página 31: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  100. Texto do artigo, página 31: (Convocação)
  101. Número ou marcador, página 31: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior,
  102. Texto do artigo, página 31: devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  103. Número ou marcador, página 31: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  104. Número ou marcador, página 31: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  105. Número ou marcador, página 31: Quatro) O referido requerimento será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  106. Número ou marcador, página 31: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  107. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 31: (Quórum constitutivo)
  109. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
  110. Número ou marcador, página 31: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  111. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 31: (Quórum deliberativo)
  113. Número ou marcador, página 31: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por unanimidade dos votos validamente expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  114. Número ou marcador, página 31: Três) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  115. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 31: (Local e acta)
  117. Número ou marcador, página 31: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  118. Número ou marcador, página 31: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 31: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  120. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 31: (Reuniões da Assembleia Geral)
  122. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  123. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 31: (Suspensão)
  125. Número ou marcador, página 31: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  126. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  127. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III (Da administração)
  128. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  130. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três a sete, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  131. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração terá um presidente, nomeado pela Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 31: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  133. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 31: (Reuniões do Conselho de Administração)
  135. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  136. Número ou marcador, página 32: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  137. Número ou marcador, página 32: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  138. Número ou marcador, página 32: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  139. Número ou marcador, página 32: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
  140. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 32: (Deliberações)
  142. Número ou marcador, página 32: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  143. Número ou marcador, página 32: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, desde que o mandato de representação tenha sido comunicado por escrito até à hora de início da reunião.
  144. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações são tomadas por unanimidade dos votos dos administradores presentes ou representados e ao presidente não caberá o voto de qualidade.
  145. Número ou marcador, página 32: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  146. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 32: (Poderes)
  148. Número ou marcador, página 32: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
  149. Número ou marcador, página 32: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  150. Número ou marcador, página 32: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  151. Número ou marcador, página 32: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; d)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 32: e) Deliberar sobre a cooptação de administradores;
  153. Número ou marcador, página 32: f) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  154. Número ou marcador, página 32: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
  155. Número ou marcador, página 32: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  156. Número ou marcador, página 32: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  157. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 32: (Delegação de poderes)
  159. Número ou marcador, página 32: Um) O conselho de administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores, que constituirá o administrador delegado ou formarão uma comissão executiva.
  160. Número ou marcador, página 32: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
  161. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 32: (Vinculação da sociedade)
  163. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois Administradores.
  164. Número ou marcador, página 32: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  165. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO IV Da fiscalização
  166. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 32: (Órgão de fiscalização)
  168. Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 32: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  170. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 32: (Composição)
  172. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  173. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  174. Número ou marcador, página 32: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  175. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  176. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 32: (Funcionamento)
  178. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  179. Número ou marcador, página 32: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  180. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  181. Número ou marcador, página 32: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  182. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 32: (Actas do órgão de fiscalização)
  184. Número ou marcador, página 32: Um) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  185. Número ou marcador, página 32: Dois) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, este deverá exarar no livro de acta de fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  186. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 32: (Auditorias externas)
  188. Texto do artigo, página 32: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  189. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  190. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  191. Texto do artigo, página 33: (Ano social)
  192. Número ou marcador, página 33: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  193. Texto do artigo, página 33: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses do ano seguinte.
  194. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  195. Texto do artigo, página 33: (Aplicação dos resultados)
  196. Texto do artigo, página 33: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  197. Número ou marcador, página 33: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  198. Número ou marcador, página 33: b) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição de uma reserva para investimentos; e
  199. Número ou marcador, página 33: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  201. Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação)
  202. Texto do artigo, página 33: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  203. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, vinte
  204. Texto do artigo, página 33: e oito de Fevereiro de dois mil e dezassete. A Técnica, Ilegível.
  205. Texto do artigo, página 33: Adansonia Group, S.A.
  206. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100858886, uma entidade denominada Adansonia Group, S.A.
  207. Texto do artigo, página 33: Entre: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  208. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  209. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  210. Texto do artigo, página 33: Denominação e sede
  211. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação Adansonia Group (S.A.) e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  212. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade têm a sua sede na rua Damião de Góis 279, Sommerchield, na cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
  213. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  214. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  215. Texto do artigo, página 33: Duração
  216. Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  217. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  218. Texto do artigo, página 33: Objecto
  219. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto principal a realização de todas ou algumas das seguintes actividades:
  220. Número ou marcador, página 33: a) Prestação de serviços de arquitectura e construção incluindo e não se limitando a:
  221. Número ou marcador, página 33: i) Elaboração de projectos de arquitectura e interiores, i n c l u i n d o i m a g e n s corporativas; ii) Desenvolvimento de projectos urbanísticos e paisagísticos; iii) Concepção e implementação de planos estratégicos urbanos; iv) Gestão e avaliação de projectos imobiliários;
  222. Número ou marcador, página 33: v) Desenho, planificação, contratação, realização, construção, financiamento, exploração e administração de negócios de obras e infraestrutura incluindo todas as áreas de especialidade relacionadas com o projecto; vi) Fiscalização, monitoria e avaliação de obras de construção civil e projectos de infra-estrutura.
  223. Número ou marcador, página 33: b) Prestação de serviços de estudos e projectos incluindo e não se limitando:
  224. Número ou marcador, página 33: i) Viabilidade económica e financeira; ii) Ambiente de negócios; iii) Prospecção e identificação de mercados; iv) Parceiros e parcerias;
  225. Número ou marcador, página 33: v) Análise de quadros legais e institucionais; vi) Análises diversas.
  226. Número ou marcador, página 33: c) Prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica nas áreas de gestão tanto para o sector público
  227. Texto do artigo, página 33: como privado incluindo e não se limitando a:
  228. Texto do artigo, página 33: i)Planificação estratégica, de médio prazo e operacional; ii) Orçamentos de investimento e correntes; iii) Planos estratégicos globais e sectoriais, orçamentos do estado, cenários fiscais de médio prazo, planos económicos e sociais, relatórios de execução orçamental entre outros documentos utilizados pelo sector público; iv) Execução financeira incluindo contabilidade e reporte;
  229. Número ou marcador, página 33: v) Controlo interno e aquisições; vi) Auditoria interna e externa; vii) Comunicação e Imagem; viii) Advocacia; ix) Avaliações institucionais, d e r i s c o e o u t r a s utilizando metodologias internacionalmente aceites;
  230. Texto do artigo, página 33: x) Análises funcionais e estudos de natureza organizacional; xi) Gestão de pessoas; xii) Gestão de sistemas e processos; xiii) Gestão financeira.
  231. Número ou marcador, página 33: d) Prestação de serviços de assessoria especializada para federações e associações comerciais e industriais e outras de natureza similar incluindo e não se limitando a:
  232. Número ou marcador, página 33: i) Secretariado administrativo e técnico; ii) Serviços de gestão corrente e operacional; iii) Formação e capacitação em sala e no local de trabalho; iv) Comunicação e imagem;
  233. Número ou marcador, página 33: v) Marketing e publicidade; vi) Gestão de associados.
  234. Número ou marcador, página 33: e) Prestação de serviços de desenho, conceptualização e gestão de fundos de investimento incluindo e não se limitando a:
  235. Número ou marcador, página 33: i) Realização de operações de natureza financeira e a prestação de serviços conexos, que visem fundamentalmente a melhoria das condições de financiamento de entidades do sector não financeiro, de forma a impulsionar o investimento, o desenvolvimento e a reestruturação empresarial; ii) Consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, estratégia empresarial, comercial e tecnológica, bem
  236. Texto do artigo, página 34: como consultoria e serviços no domínio da fusão ou compra de empresas; iii) Administração de fundos de investimentos fechados, bem como outros previstos na legislação aplicável; iv)Gestão e tomada de participações no capital de sociedades, promovendo o lançamento de novas empresas e produtos nacionais e a recuperação e revitalização de outras.
  237. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo, hipotecar ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, dispor ou adquirir propriedades de todos os tipos.
  238. Número ou marcador, página 34: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  239. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
  240. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  241. Texto do artigo, página 34: Capital social
  242. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 4.000.000,00 MT (quatro milhões de meticais).
  243. Número ou marcador, página 34: Dois) As acções estão divididas em 40.000 (quarenta mil) acções de valor nominal de 100,00 MT (cem meticais) cada uma.
  244. Número ou marcador, página 34: Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  245. Número ou marcador, página 34: Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  246. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  247. Texto do artigo, página 34: Acções
  248. Número ou marcador, página 34: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  249. Número ou marcador, página 34: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  250. Número ou marcador, página 34: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  251. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  252. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  253. Texto do artigo, página 34: Transmissão, oneração e alienação de acções
  254. Número ou marcador, página 34: Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 34: Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista e suprimentos de que seja titular.
  256. Número ou marcador, página 34: Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  257. Número ou marcador, página 34: Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  258. Número ou marcador, página 34: Cinco) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar
  259. Texto do artigo, página 34: o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  260. Número ou marcador, página 34: Seis) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado no presente artigo.
  261. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  262. Texto do artigo, página 34: Prestações suplementares e suprimentos
  263. Número ou marcador, página 34: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  264. Número ou marcador, página 34: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  265. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  266. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  267. Texto do artigo, página 34: Órgãos sociais
  268. Texto do artigo, página 34: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal (ou Fiscal Único).
  269. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  270. Texto do artigo, página 34: Eleição e mandato
  271. Número ou marcador, página 34: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  272. Número ou marcador, página 34: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 5 (cinco) anos.
  273. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  274. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  275. Texto do artigo, página 34: Natureza e direito ao voto
  276. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  277. Número ou marcador, página 34: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  278. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  279. Texto do artigo, página 34: Reuniões da Assembleia Geral
  280. Número ou marcador, página 34: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  281. Número ou marcador, página 34: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  282. Número ou marcador, página 34: Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  283. Número ou marcador, página 34: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  284. Número ou marcador, página 34: Cinco) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  285. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  286. Texto do artigo, página 35: Representação em Assembleia Geral
  287. Número ou marcador, página 35: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  288. Número ou marcador, página 35: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  289. Número ou marcador, página 35: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
  290. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 35: Votação
  292. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75 % (setenta e cinco por cento) por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  293. Número ou marcador, página 35: Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  294. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 85% (oitenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  295. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  296. Número ou marcador, página 35: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  297. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 35: Administração e representação
  299. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por três administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
  300. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Administração será um conselho executivo e até que a estrutura accionista implique uma estrutura e organização diferente. Estas matérias e todas as relacionadas serão detalhadas em regulamento interno da empresa a ser aprovado após a sua constituição.
  301. Número ou marcador, página 35: Três) Os administradores são eleitos pelo período de cinco (5) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  302. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os membros do Conselho de Administração, durante o período em que o mesmo for de natureza executiva, irão receber uma remuneração, conforme for estabelecido no regulamento interno e deliberado pela Assembleia Geral.
  303. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  304. Texto do artigo, página 35: Reuniões do Conselho de Administração
  305. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  306. Número ou marcador, página 35: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  307. Número ou marcador, página 35: Três) As reuniões do conselho de administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
  308. Número ou marcador, página 35: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  309. Número ou marcador, página 35: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  310. Número ou marcador, página 35: Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  311. Número ou marcador, página 35: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  312. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  313. Texto do artigo, página 35: Competências
  314. Texto do artigo, página 35: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  315. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  316. Texto do artigo, página 35: Forma de obrigar a sociedade
  317. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade obriga-se:
  318. Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  319. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  320. Número ou marcador, página 35: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  321. Número ou marcador, página 35: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  322. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  323. Texto do artigo, página 35: Órgão de fiscalização
  324. Número ou marcador, página 35: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  325. Número ou marcador, página 35: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  326. Número ou marcador, página 35: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  327. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  328. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  329. Texto do artigo, página 35: Balanço e prestação de contas
  330. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  331. Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  332. Número ou marcador, página 35: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  333. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  334. Texto do artigo, página 35: Resultados
  335. Número ou marcador, página 35: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  336. Número ou marcador, página 36: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  337. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  338. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 36: Dissolução e liquidação da sociedade
  340. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  341. Número ou marcador, página 36: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  342. Número ou marcador, página 36: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  343. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  344. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  345. Texto do artigo, página 36: Disposições finais
  346. Número ou marcador, página 36: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  347. Número ou marcador, página 36: Dois) Até à convocação da primeira Assembleia Geral, as funções de administração serão exercidas por Mariam Bibi Umarji, sendo o primeiro presidente deste orgão, com poderes de substabelecimento, que convocará a referida Assembleia Geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
  348. Texto do artigo, página 36: Maputo, 22 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  349. Texto do artigo, página 36: Farmacus, Limitada
  350. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100858304, uma entidade denominada Farmacus, Limitada.
  351. Texto do artigo, página 36: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do que dispõe o artigo 90 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, entre:
  352. Texto do artigo, página 36: Primeiro: Feliciano Mário Mazuze, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992758Q, emitido aos 22 de Abril de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Coop, com o contribuinte fiscal registado sob o NUIT 101451550.
  353. Texto do artigo, página 36: Segundo: Mango Investimentos, Limitada; empresa moçambicana, sociedade por quotas, registada com o NUEL 100757613, sita na Avenida Armando Tivane 645, Maputo, com o NUIT 400726701.
  354. Texto do artigo, página 36: Pelo qual outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  355. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  356. Texto do artigo, página 36: (Denominação)
  357. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a denominação Farmacus, Limitada
  358. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 36: (Duração)
  360. Texto do artigo, página 36: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da celebração do respectivo contrato de sociedade.
  361. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 36: (Sede social)
  363. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede social na província de Maputo.
  364. Número ou marcador, página 36: Dois) A assembleia geral poderá decidir a mudança da sede social, bem como, criar quaisquer outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
  365. Número ou marcador, página 36: Três) A assembleia geral poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação comercial em território nacional ou estrangeiro.
  366. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  367. Texto do artigo, página 36: (Objecto social)
  368. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de comércio geral compreendendo a venda a retalho de todo o tipo de artigos médicos, incluindo equipamento e produtos farmacêuticos e veterinários.
  369. Número ou marcador, página 36: Dois) Prestação de serviços, nomeadamente, comissões, consignações, agenciamento, mediação, intermediação, marketing, procurement, representação comercial de marcas e patentes e consultoria multidisciplinar.
  370. Número ou marcador, página 36: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei.
  371. Número ou marcador, página 36: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a Sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades, ainda que tenham por objecto uma actividade diferente da sua.
  372. Número ou marcador, página 36: Cinco) O objecto social compreende, igualmente outras actividades de natureza acessória ou complementares às actividades nucleares.
  373. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  374. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  375. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais,
  376. Texto do artigo, página 36: correspondendo à soma de duas quotas assim distribuídas:
  377. Número ou marcador, página 36: a) Feliciano Mazuze, 3.340,00MT (três mil trezentos e quarenta meticais), correspondente a 33.4% (trinta e três porcento vírgula quatro) do capital social;
  378. Número ou marcador, página 36: b) Mango Investimentos, Limitada, 6.660,00MT (seis mil seiscentos e sessenta meticais), correspondente a 66.6% (sessenta e seis porcento vírgula seis) do capital social.
  379. Número ou marcador, página 36: Dois) O capital social pode ser aumentado, ou reduzido por decisão dos sócios, em assembleia geral.
  380. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  381. Texto do artigo, página 36: (Administração e gerência)
  382. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade será administrada por um conselho de gerência composto pelos sócios da sociedade.
  383. Número ou marcador, página 36: Dois) O conselho de gerência é representado e dirigido por um director executivo e um gerente eleito em assembleia geral.
  384. Número ou marcador, página 36: Três) Caberá ao conselho de gerência na pessoa do director executivo e do gerente, a gestão e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e plano nos limites do mandato da assembleia geral e do conselho de gerência.
  385. Número ou marcador, página 36: Quatro) São atribuídos ainda ao conselho de gerência na pessoa do director executivo e do gerente, poderes para abertura e movimentação de contas da sociedade, emissão de cheques, preenchimento de letras e livranças.
  386. Número ou marcador, página 36: Cinco) O conselho de gerência e seus membros estão vedados a responsabilizar a sociedade em actos, documentos e obrigações estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  387. Número ou marcador, página 36: Seis) Até a realização da primeira assembleia geral ficam desde já nomeado director executivo da sociedade o senhor Feliciano Mário Mazuze.
  388. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  389. Texto do artigo, página 36: (Representação da sociedade)
  390. Número ou marcador, página 36: Um) A representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como a sua administração e fiscalização será exercida pelo conselho de gerência, a ser eleito em assembleia geral.
  391. Número ou marcador, página 36: Dois) Pode cada um dos sócios livremente constituir um procurador que o represente na sociedade para administrar e gerir a sua quota na sociedade, representá-lo na assembleia geral, em procuração para tal fim.
  392. Número ou marcador, página 36: Três) Os representantes da sociedade têm plenos poderes para conjuntamente nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes os necessários poderes de representação.
  393. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  394. Texto do artigo, página 37: (Abertura e movimentação de contas bancárias)
  395. Número ou marcador, página 37: Um) O conselho de gerência da sociedade representado pelo director executivo e pelo gerente, tem plenos poderes para em nome da sociedade, abrir e movimentar contas desta, emitir cheques, preencher letras e livranças da mesma.
  396. Número ou marcador, página 37: Dois) Para o efeito do descrito no ponto um do presente artigo é obrigatória a assinatura dos membros do conselho de gerência acima indicados.
  397. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  398. Texto do artigo, página 37: (Assembleia geral)
  399. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  400. Número ou marcador, página 37: a) Deliberar sobre a cessão de quotas;
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