II SÉRIE — n.º 17
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 17/2013
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| Mês do Processo | N.º da Requisição | Valor da Requisição (MT) | Rubrica usada de forma Incorrecta | Rubrica Correcta |
|---|---|---|---|---|
| Junho | 315; 317; 318; 319; 320 e 321 | 8.139,00 | Outros Bens Não Duradoiros | Despesas de Representação |
| Junho | 179 | 1.700,00 | Outros Bens Não Duradoiros | Ajudas de Custo |
| Agosto | 432 | 1.148,00 | Manutenção e Reparação de Imóveis | Manutenção e Reparação de Equipamento |
| Agosto | 427 | 30.620,00 | Manutenção e Reparação de Imóveis | Fardamento e Calçado |
| Agosto | 441 | 7.320,00 | Transporte e Carga | Passagem dentro do País |
| Agosto, Outubro e Novembro | 451; 454; 635; 744 e 789 | 13.220,00 | Manutenção e Reparação de Imóveis | Ajudas de Custo Dentro do País |
| Agosto | 437 | 15.750,00 | Fardamento e Calçado | Outros Bens Duradouros |
| Setembro | 512 | 300,00 | Manutenção e Reparação de Equipamento | Outros Bens Duradouros |
| Setembro | 547 | 480,00 | Manutenção e Reparação de Equipamento | Outros Bens Não Duradouros |
| Total | 78.677,00 |
| Tipo de Contrato | Valor do Contrato (MT) | Valor dos justificativos (MT) | Diferença (MT) |
|---|---|---|---|
| Reabilitação da Residência dos técnicos da agricultura | 396.150,89 | 270.000,00 | 126.150,89 |
| Reabilitação da Escola Primária Julius Nyerere | 1.793.732,50 | 1.620.000,00 | 173.732,50 |
| Total | 2.189.883,39 | 1.890.000,00 | 299.883,39 |
| Tipo de Contrato | Empreiteiro | Valor do Contrato (MT) |
|---|---|---|
| R e a b i l i t a ç ã o d a Residência dos técnicos da Agricultura | ACOL- Aliança Construtora | 396.150,89MT |
| Reabilitação da Escola Primária Julius Nyerere | Paula Construções | 1.793.732,50MT |
| Tipo de Contrato | Empreiteiro | Valor do Contrato (MT) |
| Reabilitação de 6 Fontes de Abastecimento de Água | Estaleiro Provincial de Água Rural de Sofala | 424.485,00MT |
|---|---|---|
| Total | 2.614.368,39 |
| Número da Requisição | Data da Requisição | Valor (MT) |
|---|---|---|
| Req. n.º 2028/FP/06 | 07/11/06 | 7.450,00 |
| Req. n.º 216/FP/06 | 09/11/06 | 1.000,00 |
| Req. n.º 2011/FP/06 | 30/11/06 | 950,00 |
| Req. n.º 964/FP/06 | 28/09/06 | 5.743,50 |
| Req. n.º 958/FP/06 | 14/11/06 | 2.495,00 |
| Req. n.º 2000/FP/06 | 06/11/06 | 352,50 |
| Req. n.º 25/FI/06 | 13/10/06 | 5.000,00 |
| Total | 22.991,00 |
| Informação dos Balancetes (MT) | Informação dos Documentos Justificativos (MT) | Informação do Livro de Controlo Orçamental (MT) |
|---|---|---|
| 525.378,60 | 404.524,60 | 0,00 |
| Designação | N.º da Requisição Interna | Valor MT | Documentos Justificativo |
|---|---|---|---|
| Ajudas de Custo de | Sem número | 109.733,75 | Sem documentos |
| Ajudas de Custo de | Sem número | 155.000,00 | Sem documentos |
| Ajudas de Custo de | Sem número | 139.790,85 | Sem documentos |
| Total........................................... | 404.524,60 |
| Descrição | Informação dos Balancetes (MT) | Infor. dos Documentos Justificativos (MT) | Infor. do Livro de Controlo Orçamental (MT) |
|---|---|---|---|
| Bens | 875.881,98 | 808.713,29 | 875.709,98 |
| Serviços | 632.099,53 | 499.569,00 | 598.902,52 |
| Totais | 1.507.981,51 | 1.308.282,29 | 1.474.612,50 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 16: Ora, os factos acima indicados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e nas alíneas a), b), e) e i), todas do número 2 do mesmo artigo.
- Texto do artigo, página 16: Foi observado o disposto no número 1 do artigo 44, conjugado com o artigo 12 do Regimento que temos vindo a mencionar, quanto ao direito ao contraditório.
- Texto do artigo, página 16: Submetido o presente processo de auditoria financeira ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos seguintes termos: “Promovo o prosseguimento dos autos, considerando não quites os gestores pela Conta de Gerência do exercício económico de 2008, da Direcção Provincial do Trabalho de Nampula, com a sua consequente responsabilização financeira, bem como o envio do Relatório Final de Auditoria Financeira e do Acórdão que vier a ser proferido nos presentes autos ao Ministério Público da Jurisdição Comum, por isso ser legal e Justo.”, constantes das fls. 267 a 268 dos autos, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 16: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 16: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pela entidade, verifica-se que os factos imputados não são convincentemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência das constatações atrás vertidas, resultantes de factos ocorridos no decurso da gerência de 2008, na Direcção Provincial do Trabalho de Nampula.
- Texto do artigo, página 16: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 16: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorando todos os elementos de prova, nota-se que, relativamente aos factos imputados, os responsáveis da Direcção Provincial do Trabalho de Nampula, em sede de contraditório, não puderam afastar a totalidade das constatações que temos vindo a mencionar.
- Texto do artigo, página 16: Destarte, e em relação aos factos não justificados, acima arrolados, entende este tribunal que pela sua actuação, os responsáveis pela gerência procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa.
- Texto do artigo, página 16: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 16: Para o efeito, estabelece o n.º 2 do artigo 20 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que são puníveis com reposição as infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12, sendo que as demais infracções financeiras e as meras irregularidades contabilísticas ou administrativas com reflexos financeiros são puníveis com multa (vide n.º 4 e 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
- Texto do artigo, página 16: Ora, “A multa a arbitrar, conforme as circunstâncias a ponderar pelo Tribunal, não deverá ser inferior a 1/6 do vencimento ou remuneração anual do infractor” (vide n.º 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
- Texto do artigo, página 17: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 17: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 17: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria e as respectivas peças integrantes.
- Texto do artigo, página 17: 2. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da gerência da Direcção Provincial do Trabalho de Nampula, referente ao exercício económico de 2008, e, por consequência, não quites os responsáveis das mesmas, face às irregularidades de que enfermam.
- Texto do artigo, página 17: 3. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela Gerência
- Texto do artigo, página 17: da Direcção Provincial do Trabalho de Nampula, referente ao exercício económico de 2008, com base no disposto no n.º 2 do artigo 20 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos no valor de 595.729,50MT, referentes:
- Texto do artigo, página 17: a) Ao valor referente às ajudas de custo, no que respeita à falta de requisições devidamente autorizadas, verificados nos processos de deslocação, onde não apresentam o relatório das actividades executadas durante a missão, perfazendo o total de 595.729,50MT, correspondente às ordens de pagamento.
- Texto do artigo, página 17: Assim, vão os Responsáveis pela aludida Gerência, sancionados com
- Texto do artigo, página 17: a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em preterição das normas legalmente fixadas e cujas infracções financeiras se encontram tipificadas no n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e que foram arrolados totalizando 595.729,50MT, na seguinte proporção:
- Texto do artigo, página 17: a) Amisse Cololo António – Director Provincial – repõe 150.000,00MT.
- Texto do artigo, página 17: b) Nunes Armando José – Chefe dos Recursos Humanos – repõe 135.000,00MT.
- Texto do artigo, página 17: c) Francisco Mucucussa – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 135.000,00MT.
- Texto do artigo, página 17: d) João Abílio Matemanga – Inspector do Trabalho – repõe 75.729,50MT.
- Texto do artigo, página 17: e) António Aiamar – Técnico Profissional do Trabalho – repõe 50.000,00MT.
- Texto do artigo, página 17: d) Boaventura Jacinto Alvares Júnior – Técnico Profissional de
- Texto do artigo, página 17: Administracao do Trabalho – repõe 50.000,00MT. 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, os Responsáveis pela Gerência acima referidos, com base no disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, por terem ficado provados os factos arrolados nas constatações atrás mencionadas.
- Texto do artigo, página 17: Deste modo, é aplicada a pena de multa aos Responsáveis da Direcção Provincial do Trabalho de Nampula, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 17: a) Amisse Cololo António – Director Provincial – multado em 27.512,00MT.
- Texto do artigo, página 17: b) Nunes Armando José – Chefe dos Recursos Humanos – multado em 15.238,00MT.
- Texto do artigo, página 17: c) Francisco Mucucussa – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multado em 15.238,00MT.
- Texto do artigo, página 17: d) João Abílio Matemanga – Inspector do Trabalho – multado em 19.046,00MT.
- Texto do artigo, página 17: e) António Aiamar – Técnico Profissional do Trabalho – multado em 7.504,00MT.
- Texto do artigo, página 17: d) Boaventura Jacinto Alvares Júnior – Técnico Profissional de Administracao do Trabalho – multado em 7.504,00MT.
- Texto do artigo, página 17: por se ter dado como provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste tribunal.
- Texto do artigo, página 17: Cópias para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 20 de Maio de 2011. — Dr. Januário Fernando Guibunda
- Texto do artigo, página 17: – Relator Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Dr. Amílcar Mujovo Ubisse; Pelo Ministério Público; Dr. André Paulo Cumbe. (Procurador - Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 17: Processo n.º 331/2007
- Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 13/2011 Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 17: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Auditorias, para o ano de 2007, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Governo do Distrito de Marromeu – Província de Sofala. Este trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2006, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela entidade, que naquele exercício económico esteve sob gestão de João Tomo Chavica (Administrador Distrital), Pedro Nhama (Secretário Permanente), Carlitos Bongece Panguete (Encarregado de Contabilidade) e Landinho Jaime Januário (Chefe da Secretaria). Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequabilidade em relação aos objectivos daquela Administração.
- Texto do artigo, página 17: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade dos procedimentos contabilísticas adoptados pelo Governo daquele Distrito. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 17: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 17: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar de Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 17: Em cumprimento do disposto no artigo 4 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, publicada no B.R. n.º 28, I Série, Suplemento, foram enviados aos gestores os Ofícios n.ºs 1972/CAF/TA/2008, 1973/CAF/TA/2008, 1974/ CAF/TA/2008 e 1975/CAF/TA/2008, todos de 10 de Dezembro, para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria Financeira supracitado, a saber:
- Texto do artigo, página 17: 1. Nos termos do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, as contas das entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiros do Tribunal Administrativo devem dar entrada neste no prazo de seis meses, contados a partir da data do termo da gerência. Esta norma não foi observada pelos responsáveis do Governo do Distrito de Marromeu, porque não submeteram a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, para os devidos efeitos.
- Texto do artigo, página 17: 2. A Instituição não possui nenhum livro de Registo Obrigatório,
- Texto do artigo, página 17: como é o caso do Livro de Controlo de Conta Bancária, Livro de Controlo Orçamental, Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos e Livro de Protocolo para Entrega de Cheques, contrariando o n.º 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado aprovadas pela DNCP1 , aos 31 dias do mês de Outubro de 2000 (B.R. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
- Texto do artigo, página 17: DNCP1– Direcção Nacional de Contabilidade Pública.
- Texto do artigo, página 18: 3. Da verificação feita aos processos individuais dos funcionários, constatou-se que em muitos deles não constam o Título de Provimento devidamente visado pelo Tribunal Administrativo, como são os casos dos processos individuais de João Jonas, Salazar Carveiro, Anjelina Joana Domingos, Pedro Nhama (Secretário Permanente).
- Texto do artigo, página 18: a Maio de 2006, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 12, conjugado com o artigo 14, ambos do Regimento da 3.ª Secção aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 18: 6. A requisição referente ao processo do mês de Junho, com o número 302/2006, para a compra de gasóleo, no valor de 30.000,00MT, não identifica as matrículas das viaturas que beneficiaram do referido combustível, o que não permite saber da legalidade e legitimidade desta despesa. Assim, foram preteridas as normas sobre a execução do orçamento do Estado, facto que consubstancia infracção financeira, à luz da alínea
- Texto do artigo, página 18: b) do n.º 2 do artigo 12, conjugado com o artigo 14, ambos do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a referir.
- Texto do artigo, página 18: Este facto viola a alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que fixa que são obrigatoriamente sujeitos à fiscalização prévia os contratos de qualquer natureza ou montante, designadamente, os relativos a pessoal, uma vez geradores de despesa pública, bem como o artigo 24 do E.G.F.E., aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio.
- Texto do artigo, página 18: 4. Ao abrigo do n.º 2 do artigo 24 do referido Estatuto são requisitos gerais para o ingresso no Aparelho de Estado a Certidão de Nascimento, Mapa da Junta de Saúde, Certificado do Registo Criminal, Documento Militar, Certidão de Habilitações Literárias, e Declaração do Candidato sob Compromisso de Honra. Da verificação feita aos processos individuais dos agentes ao serviço da entidade, a equipa de auditoria constatou que nenhum deles contém a relação completa dos documentos acima referenciados, violando o diploma legal atrás referido.
- Texto do artigo, página 18: 5. O Administrador cessante foi transferido no mês de Setembro de
- Texto do artigo, página 18: 7. No processo de contas do mês de Junho constam requisições dos meses de Abril, Maio, Julho e Dezembro, no valor total de 38.434,00MT.
- Texto do artigo, página 18: As Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado que temos vindo a citar fixam, nos seus n.ºs 9.1 e 9.2, prazos para a prestação de contas das instituições públicas. Cumpridos tais prazos, não seria possível utilizar-se justificativos do mês de Abril em processos de prestação de contas do mês de Junho, pois aquele teria sido encerrado muito antes. Por outro lado, não é plausível que requisições do mês de Dezembro sejam usadas para encerrar processos de contas de Junho.
- Texto do artigo, página 18: 2005, mas o seu salário continuou a ser processado até ao mês de Maio de 2006. Portanto, a Instituição efectuava pagamentos de dois salários para o mesmo cargo de Administrador.
- Texto do artigo, página 18: Questionado sobre este facto, o Encarregado de Contabilidade afirmou que “recebeu ordens da secretaria provincial que deveria continuar a processar o salário porque o local que fora transferido não tinha até então cabimento de verba”, mas a equipa não teve acesso a qualquer documento que confirmava esta situação.
- Texto do artigo, página 18: Esta anarquia viola os procedimentos contabilísticos geralmente aceites e consubstancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, supra referido.
- Texto do artigo, página 18: 8. No processo de prestação de contas dos meses de Junho, Agosto, Outubro e Novembro constam várias requisições para o pagamento de despesas em que a entidade não usou a rubrica correcta, como ilustra o quadro a seguir.
- Texto do artigo, página 18: Nesta conformidade, a Gerência violou as normas sobre a execução do Orçamento do Estado, sendo indevidos os salários pagos ao Administrador cessante, de Outubro a Dezembro de 2005 e de Janeiro
- Texto do artigo, página 18: Quadro demonstrativo da utilização incorrecta das rubricas orçamentais
- Texto do artigo, página 18: Mês do Processo
N.º da Requisição
Valor da Requisição (MT)
Rubrica usada de forma Incorrecta
Rubrica Correcta
Junho
315; 317; 318; 319; 320 e 321
8.139,00
Outros Bens Não Duradoiros
Despesas de Representação
Junho
179
1.700,00
Outros Bens Não Duradoiros
Ajudas de Custo
Agosto
432
1.148,00
Manutenção e Reparação de Imóveis
Manutenção e Reparação de Equipamento
Agosto
427
30.620,00
Manutenção e Reparação de Imóveis
Fardamento e Calçado
Agosto
441
7.320,00
Transporte e Carga
Passagem dentro do País
Agosto, Outubro e Novembro
451; 454; 635; 744 e 789
13.220,00
Manutenção e Reparação de Imóveis
Ajudas de Custo Dentro do País
Agosto
437
15.750,00
Fardamento e Calçado
Outros Bens Duradouros
Setembro
512
300,00
Manutenção e Reparação de Equipamento
Outros Bens Duradouros
Setembro
547
480,00
Manutenção e Reparação de Equipamento
Outros Bens Não Duradouros
Total
78.677,00
Mês do Processo N.º da Requisição Valor da Requisição (MT) Rubrica usada de forma Incorrecta Rubrica Correcta Junho 315; 317; 318; 319; 320 e 321 8.139,00 Outros Bens Não Duradoiros Despesas de Representação Junho 179 1.700,00 Outros Bens Não Duradoiros Ajudas de Custo Agosto 432 1.148,00 Manutenção e Reparação de Imóveis Manutenção e Reparação de Equipamento Agosto 427 30.620,00 Manutenção e Reparação de Imóveis Fardamento e Calçado Agosto 441 7.320,00 Transporte e Carga Passagem dentro do País Agosto, Outubro e Novembro 451; 454; 635; 744 e 789 13.220,00 Manutenção e Reparação de Imóveis Ajudas de Custo Dentro do País Agosto 437 15.750,00 Fardamento e Calçado Outros Bens Duradouros Setembro 512 300,00 Manutenção e Reparação de Equipamento Outros Bens Duradouros Setembro 547 480,00 Manutenção e Reparação de Equipamento Outros Bens Não Duradouros Total 78.677,00 - Texto do artigo, página 18: 1DNCP – Direcção Nacional de Contabilidade Pública.
- Texto do artigo, página 18: 9. No Processo de Prestação de Contas do mês de Novembro, foi constatado que a Instituição usou fundos da rubrica Outros Bens, para o pagamento de alojamento dum Jornalista, no valor de 270,00MT, como se este fosse funcionário da Instituição.
- Texto do artigo, página 18: A Entidade realizou despesas não autorizadasm, nem cabimentadas, violando claramente o n.º 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado (B.R. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), conjugado com o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro. Por outro lado, à luz da alínea b) do n.º 2, conjugado com o artigo
- Texto do artigo, página 18: 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal (B.R. n.º 28, I Série, Suplemento) este procedimento constitui infracção financeira.
- Texto do artigo, página 18: 10. Foram usadas três requisições, uma com o n.º 672, para a compra de 381,3 litros de gasóleo, no valor de 10.000,00MT, tendo como beneficiário a viatura com a chapa de matrícula MMP- 83-97 e outras duas requisições com os n.ºs 699 e 820, para a compra de 180 litros e 317,47 litros de gasóleo, no valor total de 15.100,00MT, para a viatura MLI-40-80, quantidades muito superiores às capacidades dos depósitos de combustível das mesmas.
- Texto do artigo, página 19: Foram preteridas as normas de execução orçamental, consubstanciando infracção financeira à luz do artigo 14, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 12, ambos do Regimento da 3.ª Secção supracitada.
- Texto do artigo, página 19: 11. Foi emitida uma requisição para a compra de combustíveis no valor de 50.000,00MT, tendo como beneficiária a viatura MLI-40-80. Na referida requisição constam dois tipos de combustíveis (gasolina e gasóleo) para uma única viatura, sabendo-se que um carro normal usa um único tipo de combustível.
- Texto do artigo, página 19: A Gerência da instituição efectuou despesas à margem da lei e violou as normas de execução orçamental tendo incorrido na infracção financeira prevista no artigo 14, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a referir.
- Texto do artigo, página 19: 12. Em relação à rubrica Outros Gastos Com o Pessoal, constatou-se que a entidade efectuou pagamentos no valor total de 300.108,92MT. Porém, nos respectivos processos de despesa não constam os relatórios das actividades desenvolvidas pelos funcionários. De realçar que este valor foi apurado nos processos de Janeiro a Outubro.
- Texto do artigo, página 19: Este facto viola o disposto no n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho (B.R. n.º 29, I Série), segundo o qual “Após o termo das deslocações e dentro do prazo de sete dias deverá ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas.” e “A não apresentação do relatório referido... implicará o não abono das ajudas de custo a que haja lugar, e ao reembolso do adiantamento, porventura efectuado, ou das despesas pagas” (n.º 3 do mesmo artigo).
- Texto do artigo, página 19: Não sendo possível confirmar se aquele valor foi, efectivamente, usado para os fins que se alegam, por inexistência de comprovativos legais, à luz do diploma supra mencionado, aquela despesa foi feita com preterição das normas de execução orçamental, consubstanciando infracção financeira, de acordo com o artigo 14, conjugado com a alínea
- Texto do artigo, página 19: b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção (B.R. n.º 28, I Série, Suplemento).
- Texto do artigo, página 19: 13. Foram requisitados fundos para o pagamento de ajudas de custo do Administrador Distrital e seu motorista, no valor de 26.400,00MT, que se deslocaram para o 9.º Congresso do Partido Frelimo na Província da Zambézia. Na guia de marcha consta que o Administrador chegou no dia 8 e regressou no dia 15 de Novembro de 2006, mas na folha de ajudas de custo consta que o Administrador ficou 29 dias, existindo divergência de informação entre a guia de marcha e a folha de pagamento de ajudas de custo.
- Texto do artigo, página 19: Considerando que estes pagamentos foram realizados com preterição das normas sobre a execução orçamental caiem na alçada da infracção financeira prevista no artigo 14 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (B.R. n.º 28, I Série, Suplemento).
- Texto do artigo, página 19: 14. O processo referente ao pagamento de subsídio de funeral aos familiares de António Enoque, que era funcionário deste Governo, contém, apenas, o termo de recebimento do mesmo, no valor de 2.500,00MT, não havendo provas de ter sido igualmente pago o montante referente ao subsídio por morte, previsto no artigo 263 do E.G.F.E.
- Texto do artigo, página 19: 15. Em relação à rubrica Receitas Próprias, constatou-se terem
- Texto do artigo, página 19: sido emitidas requisições para o pagamento de despesas no valor de
- Texto do artigo, página 19: 9.477,90MT, sem uma referência específica à designação das rubricas correspondentes.
- Texto do artigo, página 19: Esta situação impede que o Tribunal possa analisar, cabalmente, a respectiva legalidade, por insuficiência ou deficiência da informação disponibilizada. Este procedimento da Gerência enquadra-se na infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12, conjugado com o artigo 14, ambos do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 19: 16. A DPPF de Sofala transferiu, em Dezembro de 2006, o valor de 154.672,00MT proveniente das receitas cobradas nos meses de Maio, Julho e Agosto, mas os justificativos das despesas que foram efectuadas com este valor são dos meses de Abril, Julho e Outubro, não se sabendo como a Instituição efectuou tais despesas, uma vez que o valor só foi disponibilizado em Dezembro.
- Texto do artigo, página 19: Fica, pois, evidente que os documentos datados de Abril, Julho e Outubro de 2006, não podem ser aceites por este Tribunal como
- Texto do artigo, página 19: justificativos duma receita que só viria a ser recebida em Dezembro do mesmo ano. Assim, estão por justificar as despesas realizadas com os 154.672,00MT, supra referidos.
- Texto do artigo, página 19: O desaparecimento ou saída indocumentada de dinheiros públicos é infracção financeira, conforme prevê o artigo 13 do Regimento da 3.ª Secção supracitado, conjugado com o n.º 1 do artigo 12 do mesmo diploma.
- Texto do artigo, página 19: 17. Feita uma análise aos Processos de Contas do Fundo de Investimento e fazendo uma comparação com as ordens de pagamento emitidas pela DPPFS2 , constatou-se que esta Direcção transferiu aquele fundo para várias contas da entidade e não para a conta de investimento.
- Texto do artigo, página 19: Este procedimento violou as pertinentes normas sobre a execução orçamental, o que constitui infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12, conjugado com o artigo 14, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho).
- Texto do artigo, página 19: 18. Da análise dos processos de execução do Fundo de Investimentos, verificou-se que o valor dos justificativos apresentados aos auditores
- Texto do artigo, página 19: (1.890.000,00MT) é inferior ao montante dos contratos executados (2.189.883,39MT), sendo de 299.883,39MT a diferença. O quadro abaixo detalha as incongruências acima descritas:
- Texto do artigo, página 19: Tipo de Contrato
Valor do Contrato (MT)
Valor dos justificativos (MT)
Diferença (MT)
Reabilitação da Residência dos técnicos da agricultura
396.150,89
270.000,00
126.150,89
Reabilitação da Escola Primária Julius Nyerere
1.793.732,50
1.620.000,00
173.732,50
Total
2.189.883,39
1.890.000,00
299.883,39
Tipo de Contrato Valor do Contrato (MT) Valor dos justificativos (MT) Diferença (MT) Reabilitação da Residência dos técnicos da agricultura 396.150,89 270.000,00 126.150,89 Reabilitação da Escola Primária Julius Nyerere 1.793.732,50 1.620.000,00 173.732,50 Total 2.189.883,39 1.890.000,00 299.883,39 - Texto do artigo, página 19: A saída de dinheiros públicos sem contrapartida documental que justifique a sua utilização constitui alcance, à luz do artigo 13 do Regimento da 3.ª Secção do TA, que temos vinda a referir, conjugado com o n.º 1 do artigo 12 do mesmo diploma legal.
- Texto do artigo, página 19: 19. Existe uma diferença de 25.515,00MT entre o valor do contrato de empreitada para a reabilitação de seis fontes de abastecimento de água (424.485,00MT) e o montante transferido pela DPPF para a execução da referida empreitada, que foi de 450.000,00MT.
- Texto do artigo, página 19: Ora, tendo a Direcção Provincial do Plano e Finanças de Sofala sacado 25.515,00MT acima do valor do contrato, está-se perante uma infracção financeira tipificada no artigo 13 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, que lhe é imputável.
- Texto do artigo, página 19: 20. A Instituição celebrou contratos de empreitada com empresas, sem respeitar as normas atinentes à fiscalização prévia plasmadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 17, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho. O quadro abaixo detalha estes aspectos:
- Texto do artigo, página 19: Tipo de Contrato
Empreiteiro
Valor do Contrato (MT)
R e a b i l i t a ç ã o d a Residência dos técnicos da Agricultura
ACOL- Aliança Construtora
396.150,89MT
Reabilitação da Escola Primária Julius Nyerere
Paula Construções
1.793.732,50MT
Tipo de Contrato
Empreiteiro
Valor do Contrato (MT)
Tipo de Contrato Empreiteiro Valor do Contrato (MT) R e a b i l i t a ç ã o d a Residência dos técnicos da Agricultura ACOL- Aliança Construtora 396.150,89MT Reabilitação da Escola Primária Julius Nyerere Paula Construções 1.793.732,50MT Tipo de Contrato Empreiteiro Valor do Contrato (MT) - Texto do artigo, página 19: 2DPPFS – Direcção Provincial do Plano e Finanças de Sofala.
- Texto do artigo, página 20: Reabilitação de 6 Fontes de Abastecimento de Água
Estaleiro Provincial de Água Rural de Sofala
424.485,00MT
Total
2.614.368,39
Reabilitação de 6 Fontes de Abastecimento de Água Estaleiro Provincial de Água Rural de Sofala 424.485,00MT Total 2.614.368,39 - Texto do artigo, página 20: Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria Financeira, Pedro Nhama (Secretário Permanente), exerceu o direito ao contraditório, enviando a este Tribunal, as respostas em nota sem referência, datada de 05 de Março de 2009, a fls. 265 a 268 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria Financeira, de fls. 270 a 308 dos autos, dos quais se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
- Texto do artigo, página 20: 1. Pronunciando-se sobre o facto de a entidade não possuir nenhum Livro Obrigatório, como é o caso do Livro de Controlo de Conta Bancária, Livro de Controlo Orçamental, Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos e Livro de Protocolo para Entrega de Cheques, Pedro Nhama, Secretário Permanente do Distrito de Marromeu, afirmou que “devido a falta de formação a quando das admissões sobre a matéria de serviço que vai ser prestado, foi motivo que levou-nos a não os livros de escrituração obrigatória facto que já foi ultrapassado, através da obtenção das Instruções Sobre a Execução Orçamental do Estado, após a auditoria do Tribunal Administrativo.”.
- Texto do artigo, página 20: “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.” (artigo 6.º do Código Cívil). Com efeito, a utilização dos Livros Obrigatórios é imposta pelo n.º 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (Boletim da República, n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001).
- Texto do artigo, página 20: 2. Referindo-se ao facto de nos processos individuais de João Jonas, Salazar Carveiro, Anjelina Joana Domingos, Pedro Nhama (o próprio), não constar o Título de Provimento visado pelo Tribunal Administrativo,
- Texto do artigo, página 20: o Secretário Permanente Distrital afirma que “até a quando da auditoria, este sector não se encontrava devidamente organizado aliado a falta de conhecimento do pessoal afecto no mesmo e que os processos individuais não tinham toda informação respeitante a vida dos funcionários, estando os respectivos documentos arquivados em diversas partes de acordo com o seu teor e não no único processo por cada funcionário, facto já se encontra resolvido.”.
- Texto do artigo, página 20: O Secretário Permanente Distrital aceita a constatação, mas alega a falta de conhecimento e de organização para justificar as anomalias detectadas pelos auditores do Tribunal Administrativo. Justificase, dizendo que os documentos em falta nos processos individuais encontravam-se arquivados em diversas pastas, mas não os apresenta a este Tribunal em sua defesa, no exercício do contraditório, mesmo sabendo que o seu processo individual carecia de documentos.
- Texto do artigo, página 20: A ignorância das normas sobre estas matérias não justifica a falta do seu cumprimento, nem iliba a Gerência das suas responsabilidades, segundo o artigo 6.º do Código Civil. Por outro lado, os problemas de organização esgrimidos em sede do contraditório não podem ser acolhidos positivamente por este Tribunal por ser da competência da própria Direcção resolvê-los e o contestatário é Secretário Permanente.
- Texto do artigo, página 20: Os vistos do TA em falta nos Títulos de Provimento dos agentes do Estado supra identificados constituem uma condição para a eficácia global dos seus vínculos com o Estado (artigo 5 da Lei n.º 13, de 10 de Julho). De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7 da lei supracitada, os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de qualquer efeito financeiro.
- Texto do artigo, página 20: Nesta conformidade, a Gerência, ao manter ao serviço do Governo Distrital de Marromeu os cidadãos supramencionados, usando fundos públicos para pagar os respectivos vencimentos, incorreu na infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12, conjugado com o artigo 14, ambos do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 20: Ademais, Pedro Nhama, Secretário Permanente do Governo do Distrito de Marromeu, consta da lista dos agentes cujos Títulos de Provimento não foram visados pelo TA.
- Texto do artigo, página 20: 3. Quanto ao facto de nos processos individuais dos funcionários ter-se constatado a falta da relação completa dos documentos acima referenciados, Pedro Nhama afirma que “até a quando da auditoria, este sector não se encontrava devidamente organizado aliado a falta de conhecimento do pessoal afecto no mesmo e que os processos individuais não tinham toda informação respeitante a vida dos funcionários, estando os respectivos documentos arquivados em diversas partes de acordo com o seu teor e não no único processo por cada funcionário, facto já se encontra resolvido.”.
- Texto do artigo, página 20: A desorganização dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado prejudica-os sobremaneira, além de ferir o estatuído no artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro (B.R. n.º 41, I Série, Suplemento).
- Texto do artigo, página 20: A falta de conhecimentos que Pedro Nhama (Secretário Permanente) alega para no seu próprio processo faltarem a Certidão de Nascimento, o Mapa de Junta de Saúde, o Certificado do Registo Criminal, – o Documento Militar, a Certidão de Habilitações Literárias, e a Declaração do Candidato sob Compromisso de Honra, passando-se o mesmo em relação aos seus colegas, não pode ser aceite por este Tribunal, nem pode isentá-lo das responsabilidades que lhe cabem, como membro da Gerência deste Distrito, à luz do artigo 6.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 20: 4. No que respeita ao facto de o salário do Administrador cessante, transferido no mês de Setembro de 2005, ter continuado a ser processado e pago até ao mês de Maio de 2006, o Secretário Permanente Distrital afirmou que “quanto a esta situação, temos a reafirmarmos o que já foi esclarecido a equipa de auditoria a quando do seu trabalho de campo, sobre o salário do Senhor Administrador cessante que era do conhecimento da Secretaria Provincial e que esta foi quem deu orientações para tal facto, embora estas tenham sido expressas verbalmente, de contrário não seria possível visto que, todos os mapas de efectividade são enviados a DPPF para o processamento dos respectivos salários após o visto da Secretaria Provincial. O caso idêntico está a acontecer de momento com uma funcionária transferida do Governo do Distrito de Marromeu a Secretaria Provincial e que os seus salários continuam a ser pagos pela folha de Marromeu.”.
- Texto do artigo, página 20: Não tendo sido apresentada, em sede do contraditório qualquer prova de ter sido dada alguma ordem e mesmo que o tivesse sido, seria ilegal, nos termos do n.º 3 do artigo 114 de acordo com o qual “Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, os vencimentos do funcionário destacado são encargo do organismo para onde for prestar serviço.”.
- Texto do artigo, página 20: Destarte, foram preteridas as normas de execução orçamental, consubstanciando pagamentos indevidos, à luz do artigo 14 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, supramencionado.
- Texto do artigo, página 20: 5. Relativamente ao combustível (gasóleo) gasto no mês de Junho, com base na requisição número 302/2006, no valor de 30.000,00MT, sem a indicação das matrículas das viaturas beneficiárias, Pedro Nhama afirma que “esta situação ocorreu de facto, mas temos a informar que foi motivada por questões políticas em que o Governo Distrital não tinha outra solução.”.
- Texto do artigo, página 20: Assim, o Secretário Permanente aceita a constatação da auditoria, mas a justificação e a defesa que apresenta não é plausível, pois não só não anexa evidências que provem as “questões políticas” a que se refere, como os actos praticados constituem infracção financeira ao abrigo do artigo 14 do Regimento da 3.ª Secção retro mencionado.
- Texto do artigo, página 20: 6. O Secretário Permanente da Administração do Distrito de Marromeu pronunciou-se relativamente ao facto de, no processo de prestação de contas do mês de Junho, aparecerem requisições dos meses de Abril, Maio, Julho e Dezembro, no valor total de 38.434,00MT,
- Texto do artigo, página 21: existindo, assim, incongruências, entre as datas das requisições, dos justificativos e dos correspondentes meses, naqueles processos de contas, tendo dito que “neste ponto são situações que ocorreram realmente porque nesta altura eram realizadas despesas nas cidades por exemplo na Cidade da Beira, suportadas pelo Senhor Administrador e que depois de alguns meses encaminhava os respectivos documentos justificativos à contabilidade para a reposição do seu valor, levando a contabilidade a uma série de irregularidades. Esta situação está aliada a formação de processos de prestação de contas fora do período preconizado.”.
- Texto do artigo, página 21: A utilização de justificativos do mês de Abril para despesas que só viriam a ser feitas em Junho não pode ter como explicação o contraditório que o Secretário Permanente do Distrito de Marromeu apresenta. Aliás, ele próprio reconhece haver “uma série de irregularidades”, pois o n.º 9.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado (B.R. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001) fixa o prazo durante o qual não é permitida a manutenção de processos de prestação de contas sem fecho.
- Texto do artigo, página 21: Deste modo, a informação apresentada pela Direcção do Governo do Distrito de Marromeu nas demonstrações financeiras é muito deficiente, impossibilitando este Tribunal de conhecer as reais despesas mensais suportadas pelo orçamento do Estado naquele distrito.
- Texto do artigo, página 21: Estas irregularidades constituem infracções financeiras à luz da alínea e) do n.º 2 do artigo 12, conjugado com o artigo 14, ambos do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que temos vindo a referir.
- Texto do artigo, página 21: 7. Quanto ao facto de nos Processo de Prestação de Contas dos meses de Junho, Agosto, Outubro e Novembro terem sido constatadas várias requisições para o pagamento de despesas em que a entidade não usou a rubrica correcta e não foi apresentada, aos auditores, qualquer base legal para o procedimento seguido, Pedro Nhama afirma que “concordamos esta situação, mas que foi motivada pela falta de conhecimento de regras de redistribuição que podem ser feitas três por cada exercício económico e por cada de Orçamento de funcionamento e de investimento e tem o seu término a 31 de Outubro de cada exercício, o que já está sendo implementado, graças a auditoria que levou nos a este conhecimento.”.
- Texto do artigo, página 21: A “falta de conhecimento de regras de redistribuição” não pode ser acolhida como justificação para esta infracção, nem isenta os Gestores do Governo do Distrito de Marromeu das sanções legalmente previstas (artigo 6.º do Código Civil), pois, no desempenho das suas funções, os órgãos da Administração Pública obedecem ao princípio da legalidade (n.º 1 do artigo 4 das Normas dos Serviços da Administração Pública aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro).
- Texto do artigo, página 21: 8. No que respeita ao facto de, no Processo de Prestação de Contas do mês de Novembro, ter sido constatado que a instituição usou fundos da rubrica Outros Bens para o pagamento de alojamento a um jornalista no valor de 270,00MT, como se este fosse funcionário da instituição, o Secretário Permanente afirmou que “A despesa respeitante ao pagamento de 270,00MT, esta foi devidamente autorizada por então Exmo. Senhor Administrador, não sabemos a motivação de tal facto.”.
- Texto do artigo, página 21: Ora, na sequência do reconhecimento desta constatação da auditoria permite a este Tribunal qualificá-la como infracção financeira à luz do artigo 14 do Regimento da 3.ª Secção do TA, aprovado pela Lei n.º16/98, de 10 de Julho, por ter sido indevido o pagamento da despesa supra-referida.
- Texto do artigo, página 21: 9. Pedro Nhama reagiu, em sede do contraditório, relativamente ao facto de a equipa de auditoria ter constatado três requisições, uma com o n.º 672 para a compra de 381,3 litros de gasóleo no valor de
- Texto do artigo, página 21: 10.000,00MT, tendo como beneficiária a viatura com a chapa de matrícula MMP-83-97 e outras duas requisições com os n.ºs 699 e 820, para a aquisição de 180 litros e 317,47 litros de gasóleo no valor total de 15.100,00MT para a viatura MLI-40-80, quantidades muito superiores à capacidade do depósito de combustível da mesma, afirmando que “quanto a quantidade de combustível maior que a capacidade da viatura, verificou-se durante as viagens longas e em locais onde não existem bombas de abastecimento deste líquido, tendo recorrido a reservas de 20L cada para os reabastecimentos durante as viagens.”.
- Texto do artigo, página 21: A quantidade de combustível adquirida para a viatura ligeira MLI-40-80 corresponde a cerca de 25 recipientes de 20 litros cada, que não caberiam na viatura ligeira beneficiária. Ademais, os cerca de 500 litros assim adquiridos permitiriam que a viatura supra-referida percorresse uma distância de mais de 5.000 km, o que deita por terra o argumento de que o combustível adquirido em recipientes, ao invés de se abastecer directamente no tanque da viatura era para cobrir distâncias sem bombas de combustível, pois neste País não existe tal distância sem bombas de combustível. Aliás, Moçambique, da Ponta de Ouro (Província do Maputo), até Palma (Província de Cabo Delgado) não mede sequer 3.000 km.
- Texto do artigo, página 21: Esta atitude da Gerência, além de ter violado os princípios mais elementares de gestão financeira, pôs em risco os bens do Estado e criou condições objectivas para alcances e fraude, enquadrando-se no artigo 13 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 21: 10. No que se refere ao facto de se ter constatado uma requisição para compra de dois tipos de combustíveis (gasolina e gasóleo), no valor de 50.000,00MT, para a mesma viatura MLI-40-80, sabendo-se que uma viatura normal usa um único tipo de combustível, o Secretário Permanente Distrital defende-se dizendo que “a requisição que consta dois tipos de combustíveis (gasolina e gasóleo) não foi para uma única viatura como consta da requisição mas sim para várias, a gasolina foi para o abastecimento da motorizada afectos as localidades, tendo faltado esta indicação destas na mesma.”.
- Texto do artigo, página 21: Não obstante a resposta dada, Pedro Nhama não junta qualquer evidência que contraria a constatação dos auditores, além de que o que está escrito na requisição é o que vale como prova.
- Texto do artigo, página 21: Assim, este facto ocorrido, também sobre o consumo de combustíveis deste Governo Distrital, consolida a convicção deste tribunal sobre as arbitrariedades cometidas, neste exercício e nesta despesa.
- Texto do artigo, página 21: O n.º 4.6 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado retro mencionadas reza que “A cada requisição não deve corresponder mais do que uma classificação orçamental;”, cujo espírito nos conduz à necessidade de especificação de cada uma das despesas realizadas na instituição.
- Texto do artigo, página 21: Esta constatação constitui uma violação das normas de utilização dos fundos públicos, consubstanciando a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção que temos vindo a mencionar.
- Texto do artigo, página 21: 11. Quanto ao facto de nos processos da rubrica Outros Gastos com o Pessoal não constarem os relatórios das actividades que os funcionários beneficiários dos pagamentos do valor de 300.108,92MT, o Secretário Permanente do Distrito de Marromeu afirmou que “realmente nunca tivemos atenção na tal situação de exigirmos a elaboração dos relatórios das missões embora preconizado, vamos passar a fazer.”.
- Texto do artigo, página 21: O pagamento de ajudas de custo de viagens e trabalhos sem certeza de terem ou não sido realizados, constitui uma grave violação dos princípios de gestão financeira geralmente aceites. Ademais, o n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho determina que “Após
- Texto do artigo, página 21: o termo das deslocações e dentro de sete dias deverá ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades realizadas.” que acompanhará, também, o processo de prestação de contas (n.º 2 do mesmo artigo). A não apresentação do relatório referido nos números anteriores implicará o reembolso dos valores pagos nas despesas dessa deslocação (n.º 3 do artigo 26 supracitado).
- Texto do artigo, página 21: O artigo 14 do Regimento da 3.ª Secção que temos vindo a referir classifica o dispêndio dos 300.108,92MT como pagamentos indevidos, uma vez feitos com preterição das normas aplicáveis, incluindo no plano de tramitação.
- Texto do artigo, página 21: 12. Pedro Nhama pronunciou-se, em sede do contraditório, sobre a divergência de informação entre a guia de marcha e a folha de pagamento de ajudas de custo ao Administrador e o seu motorista no
- Texto do artigo, página 22: valor de 26.400,00MT que se deslocaram para o 9.º Congresso do Partido Frelimo na Província de Quelimane, pois, na guia de marcha consta que o Administrador chegou no dia 8 e regressou no dia 15 de Novembro de 2006, mas na folha de ajudas de custo consta que o Administrador ficou 29 dias, tendo dito que “casos de género eram comuns na época porque o então Senhor Administrador dava a conhecer a contabilidade a quantidade dos dias que iria ficar na sua missão ou deslocação e que vezes há em que regressava antes do período estipulado e não se tinham a consciência por sua parte em proceder as respectivas devoluções e reembolsos.”.
- Texto do artigo, página 22: A constatação dos auditores era duma certa gravidade, mas o contraditório apresentado pelo Secretário Permanente tornou ainda mais grave a infracção cometida, ao demonstrar que procedimentos daquele género extravasavam os limites e a amostra analisada pelos auditores do TA, dizendo que “casos de género eram comuns na época”.
- Texto do artigo, página 22: Neste caso, e à luz do artigo 14 do Regimento aprovado pela Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, os pagamentos supracitados foram indevidos, constituindo, deste modo, infracção financeira.
- Texto do artigo, página 22: 13. Relativamente ao facto de no processo de pagamento de subsídio de funeral aos familiares de António Enoque, funcionário falecido, constar o termo de recebimento de apenas 2.500,00MT, sem haver provas de ter sido, igualmente, pago o montante referente ao subsídio por morte previsto no artigo 263 do E.G.F.E., o Secretário Permanente afirmou que “confirmamos que os familiares do ex-funcionário que respondia pelo nome de António Enoque, receberam os seis meses de salário do seu ente querido, só que esta não ocorreu mediante um termo de recebimento como foi o caso do subsídio de funeral, tendo havido uma falha neste sentido. Esta família está a tratar a documentação para fixação da pensão de sobrevivência”.
- Texto do artigo, página 22: Perante o facto de o Secretário Permanente Distrital ter afirmado, em sede do contraditório, “que os familiares do ex-funcionário que respondia pelo nome de António Enoque, receberam os seis meses de salário do seu ente querido”, mas não ter juntado evidências desta sua afirmação, tal não pode fazer fé perante este Tribunal.
- Texto do artigo, página 22: Por outro lado, ao afirmar que saiu dinheiro para o pagamento do subsídio por morte, mas sem o respectivo documento comprovativo (termo de recebimento), o Secretário Permanente está a admitir que a Gerência cometeu a infracção prevista no artigo 13 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal supra referido, por falta de justificativos.
- Texto do artigo, página 22: 14. No que respeita ao facto de na rubrica Receita Própria, ter-se constatado várias requisições para o pagamento de despesas no valor total de 9.477,90MT, em que a entidade não referenciou correctamente a designação da rubrica, Pedro Nhama afirma que“nesta rubrica observouse que os funcionários que normalmente emitiram as requisições não foram cautelosos na referência correcta da designação das rubricas, talvez esteja aliado ao facto de falta de conhecimento que apesar do valor ser de receitas está sujeito a correcta designação.”.
- Texto do artigo, página 22: O dispêndio de dinheiros públicos com preterição das normas aplicáveis, mormente no plano de tramitação corporifica a infracção financeira prevista no artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 22: 15. Relativamente ao facto de, em Dezembro de 2006, a DPPFS ter transferido para a referida Administração 154.672,00MT provenientes das receitas cobradas nos meses de Maio, Julho e Agosto, mas os justificativos anexos ao processo das despesa realizadas com o mesmo valor estarem datadas dos meses de Abril, Julho e Outubro, o Secretário Permanente afirmou que “neste caso deveu-se devido ao entendimento verbal que o Governo Distrital tem com os fornecedores em que adiantam-nos os bens e que o seu pagamento ocorre posteriormente aquando da disponibilização dos fundos.”.
- Texto do artigo, página 22: Este Tribunal não pode aceitar os justificativos apresentados pela Gerência, datados de Abril, Julho e Outubro, como referindo-se à
- Texto do artigo, página 22: mesma despesa, pois nesse período a entidade ainda não tinha recebido os 154.672,00MT que só foram transferidos pela DPPFS de Sofala, em Dezembro de 2006.
- Texto do artigo, página 22: Em sede do contraditório, a Direcção da Administração do Distrito de Marromeu teve uma oportunidade soberana para provar o destino dado ao valor que recebeu da DPPFS, não o tendo conseguido, pois os documentos a que recorreu nada têm a ver com os 154.672,00MT recebidos em Dezembro.
- Texto do artigo, página 22: O alegado entendimento verbal que a Gerência tinha com os fornecedores, não só não foi provado, como é manifestamente ilegal, uma vez que viola todos os princípios que regem o sistema de contratação para o fornecimento de bens ao Estado.
- Texto do artigo, página 22: 16. No que concerne ao facto de, nos processos de execução do Fundo de Investimento, a equipa de auditoria ter constatado dois contratos cujos valores são superiores aos dos respectivos justificativos, não se sabendo o que foi feito com a diferença, no valor de 299.883,39MT, Pedro Nhama afirmou que “as diferenças verificadas dos valores de contratos e dos justificativos são que este, ainda não tinha sido pago na íntegra porque os respectivos pagamentos eram faseados, isto é, mediante a conclusão de cada fase da obra e de um relatório técnico favorável da fiscalização; os remanescentes transitaram em banco para o exercício económico seguinte (2007), até a sua conclusão em Dezembro de 2007.”.
- Texto do artigo, página 22: No entanto, o Secretário Permanente Distrital, não juntou, à sua resposta, nenhuma evidência que sustente a sua defesa e que contrarie a constatação dos auditores.
- Texto do artigo, página 22: Nesta conformidade, tendo havido saída de dinheiros públicos sem contrapartida documental que justifique a sua utilização, estamos perante alcance, à luz do artigo 13 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, que temos vindo a referir.
- Texto do artigo, página 22: 17. Relativamente à diferença de 25.515,00MT existente entre o valor do contrato de empreitada de reabilitação de seis fontes de abastecimento de água (424.485,00MT) e o montante transferido pela DPPFS para execução da referida empreitada (450.000,00MT), sem que tenha havido qualquer adenda a alterar os limites inicialmente contratados, o Secretário Permanente do Distrito de Marromeu afirmou que “esta situação deveuse pela falta de conhecimento de que poderia se elaborar uma adenda de contrato a alterar o valor inicialmente acordado, porque houve acréscimo por necessidade de trabalho.”.
- Texto do artigo, página 22: A falta de conhecimento das leis, mesmo que fosse um problema de interpretação das mesmas não serviria para justificar o pagamento feito para além dos limites contratuais e, deste modo, os responsáveis pela gerência não estão isentos das sanções previstas pelo cometimento da infracção financeira tipificada no artigo 13 do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a mencionar.
- Texto do artigo, página 22: 18. Quanto ao facto de, na celebração de contratos de empreitada, não terem sido respeitadas as normas atinentes à fiscalização prévia plasmadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 17, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, Pedro Nhama afirmou que “quanto a estas situações temos a concluir que aprendemos muito por elas, e que esforços com vista a assegurar o melhoramento destas, outras e de controlo estão sendo implementados para que sejam eliminados os riscos inerentes ao funcionamento deste Governo permitindo uma utilização criteriosa dos recursos colocados à disposição do Governo Distrital e o cumprimento integral da legislação.”.
- Texto do artigo, página 22: Este Tribunal entende que as promessas feitas pelo Secretário Permanente são válidas para o futuro, mas não invalidam as constatações dos auditores do Tribunal Administrativo, ficando, deste modo, assente que a Gerência cometeu a infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, ao executar contratos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto.
- Texto do artigo, página 23: Analisado o processo, bem como a explicação prestada pelo Secretário Permanente do Governo do Distrito de Marromeu, considerase que, no tocante às posições assumidas pela Gerência, no exercício económico de 2006, as mesmas confirmam a ocorrência dos factos que lhe são imputados, designadamente:
- Texto do artigo, página 23: 1. Preterição do prazo fixado pelo n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, publicada no B.R. n.º 28, I Série, Suplemento, para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 23: 2. Violação do Sistema de Administração Financeira do Estado, criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro (B.R. n.º 7, I Série, 2.º Suplemento, de 13 de Fevereiro de 2002) e seu respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto (B.R. n.º 33, I Série, 2.º Suplemento), bem como das pertinentes disposições das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (B.R. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001);
- Texto do artigo, página 23: 3. Inobservância do regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas, estabelecido pela Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, publicada no B.R. n.º 28, I Série, Suplemento e no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro (B.R. n.º 49, I Série, 3.º Suplemento) relativamente à celebração de contratos pela entidade, sem observância das normas atinentes à contratação pública e às especificidades técnicas exigidas por lei;
- Texto do artigo, página 23: 4. Violação das pertinentes disposições do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, e das Normas de Funcionamento da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001 de 15 de Outubro (B.R. n.º 41, I Série, Suplemento), bem como da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho (B.R. n.º 28, I Série, Suplemento), pelo facto de existirem processos individuais de funcionários, sem o Título de Provimento visado pelo Tribunal Administrativo, bem como o facto de em todos os processos não constar a relação completa dos documentos referenciados no n.º 2 do artigo 24 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado. Ora, os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas b), d), e), e i) do n.º 2 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14, todos do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (B.R. n.º 28, I Série, Suplemento) e são sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2 e 3, respectivamente, conjugados com o n.º 5, todos do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, publicada no B.R. n.º 38, I Série, 2.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 23: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 311 e 312 dos autos, no sentido de promover “...o prosseguimento dos autos, considerando-se não quites os responsáveis...do exercício económico de 2006, da Administração do Distrito de Marromeu, na Província de Sofala, com a seu consequente responsabilização financeira, fazendo-se a costumada justiça.”.
- Texto do artigo, página 23: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 23: Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são integralmente refutados, pois a Gerência reconhece os erros cometidos, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso do exercício de 2006 do Governo do Distrito de Marromeu.
- Texto do artigo, página 23: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 23: Analisada a totalidade dos documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, verifica-se que os Gestores do Governo do Distrito de Marromeu, no exercício económico de 2006, nomeadamente, João Tomo Chavica Administrador Distrital), Pedro Nhama (Secretário Permanente), Carlitos Bongece Panguete
- Texto do artigo, página 23: (Encarregado da Contabilidade), Jaime Januário (Chefe da Secretaria), procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 23: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 23: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 23: Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2 e 3, conjugados com o n.º 5, todos do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009 (B.R. n.º 38, I Série, 2.º Suplemento), onde as infracções arrolados no presente acórdão são puníveis com reposição e multa. O n.º 5 do artigo 109 supramencionado fixa que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias...não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes.”.
- Texto do artigo, página 23: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 23: envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 23: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria e as respectivas peças integrantes.
- Texto do artigo, página 23: 2. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Governo do Distrito de Marromeu, referentes ao exercício económico de 2006 e, por consequência, não quites os responsáveis pelas aludidas demonstrações, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 23: 3. Sancionar com a pena de reposição os Responsáveis pela
- Texto do artigo, página 23: Gerência do Governo do Distrito de Marromeu, em 2006, ao abrigo do n.º 2 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (B.R. n.º 38, I Série, 2.º Suplemento), por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos no valor total de 1.041.113,31MT, referentes:
- Texto do artigo, página 23: a) A 119.686,10MT de salários pagos a João Tomo Chavica durante oito meses, depois de ter cessado as suas funções de Administrador do Distrito de Marromeu em Setembro de 2006;
- Texto do artigo, página 23: b) A 30.000,00MT de combustível fornecido a viaturas desconhecidas;
- Texto do artigo, página 23: c) Ao pagamento de alojamento dum cidadão que não era funcionário da Administração do Distrito de Marromeu, no valor de 270,00MT;
- Texto do artigo, página 23: d) Ao combustível levantado em bidons para fins desconhecidos, no valor de 25.100,00MT;
- Texto do artigo, página 23: e) À aquisição de dois tipos de combustíveis (gasolina e gasóleo) destinados à mesma viatura (MLI-40-80) que só pode utilizar um único tipo de combustível, no montante de 50.000,00MT;
- Texto do artigo, página 23: f) Ao pagamento de ajudas de custo, sem documentos justificativos da realização das deslocações em serviço (relatórios das actividades desenvolvidas), no valor de 300.108,92MT;
- Texto do artigo, página 23: g) Às ajudas de custo pagas ao Administrador Distrital e seu motorista em deslocações alheias aos fins da instituição, no montante de 26.400,00MT;
- Texto do artigo, página 23: h) À utilização de Receitas Próprias, sem especificar o fim para que foram usadas, somando 9.477,90MT;
- Texto do artigo, página 23: i) Ao dispêndio do valor transferido pela DPPFS (154.672,00MT), usando como justificativos documentos de meses anteriores (Abril, Julho e Outubro);
- Texto do artigo, página 23: j) À apresentação de justificativos com valor inferior ao dos contratos executados, faltando justificar o montante de 299.883,39MT;
- Texto do artigo, página 23: k) Ao pagamento a mais de 25.515,00MT relativamente ao valor do contrato de empreitada para a reabilitação de seis fontes de abastecimento de água;
- Texto do artigo, página 24: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos Gestores desta entidade, em 2006, nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 24: • João Tomo Chavica, Administrador Distrital, 416.000,00MT; • Pedro Nhama, Secretário Permanente Distrital, 312.000,00MT; • Carlitos Bongece Panguete, Encarregado da Contabilidade,
- Texto do artigo, página 24: 260.000,00MT;
- Texto do artigo, página 24: • Landinho Jaime Januário, Chefe da Secretaria, 53.113,31MT;
- Texto do artigo, página 24: 4. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, nos termos dos n.ºs3 e 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, aos Responsáveis pela Gerência do Governo do Distrito de Marromeu, em 2006, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 24: a) João Tomo Chavica, Administrador Distrital, 25.000,00MT;
- Texto do artigo, página 24: b) Pedro Nhama, Secretário Permanente Distrital, 20.000,00MT;
- Texto do artigo, página 24: c) Carlitos Bongece Panguete, Encarregado de Contabilidade, 15.000,00MT;
- Texto do artigo, página 24: d) Landinho Jaime Januário, Chefe de Secretaria, 10.000,00MT; por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e), e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, publicado no B.R. n.º 28, I Série, Suplemento.
- Texto do artigo, página 24: 5. Regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os vínculos com o Estado dos seguintes agentes: João Jonas, Salazar Craveiro, Angelina Joana Domingos e Pedro Nhama e informar este Tribunal dos resultados alcançados. Prazo 90 (noventa dias);
- Texto do artigo, página 24: 6. Proceder ao pagamento, imediato, aos familiares legítimos, do valor legalmente estabelecido, referente ao subsídio por morte do exfuncionário António Enoque;
- Texto do artigo, página 24: 7. Ordenar a instauração de processos de multa contra o Secretário Permanente Provincial e o Director Provincial do Plano e Finanças, na altura dos factos, visando esclarecer o grau do seu envolvimento:
- Texto do artigo, página 24: a) No processo que culminou com a contratação, à margem da lei, das empresas ACOL – Aliança Construtora, Paula Construções e Estaleiro Provincial de Água Rural de Sofala, para a reabilitação da Residência dos técnicos da Agricultura (396.150,89MT); da Escola Primária Julius Nyerere (1.793.732,50MT) e das 6 (seis) Fontes de Abastecimento de Água (424.485,00MT), respectivamente, num total de 2.614.368,39MT;
- Texto do artigo, página 24: b) Na transferência de 450.000,00MT para o Governo do Distrito de Marromeu para o financiamento do contrato de reabilitação de 6 (seis) Fontes de Abastecimento de Água, cujo valor era de 424.485,00MT.
- Texto do artigo, página 24: 8. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência do Governo do Distrito de Marromeu, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
- Texto do artigo, página 24: 9. Envie-se cópias do presente acórdão e do Relatório Final de
- Texto do artigo, página 24: Auditoria Financeira ao Ministério Público, a seu requerimento. Registe-se e notifique-se. Publique-se no Boletim da Republica. Maputo, 3 de Junho de 2011. — Dr. Amílcar Mujovo Ubisse -
- Texto do artigo, página 24: Relator, Dr. Januário Fernando Guibunda, Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Pelo Ministério Público. Dr. André Paulo Cumbe.
- Texto do artigo, página 24: (Procurador-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 24: Processo n.º 415/2007
- Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 19/2012
- Texto do artigo, página 24: Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 24: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na Área de Auditorias, para o ano de 2007, este Tribunal realizou uma auditoria à Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula (DPMASN). Esse trabalho teve como objectivo geral certificar se a Conta de Gerência e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2006, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela entidade, que naquele exercício económico esteve sob gestão de Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane (Directora Provincial), Luís Augusto (Chefe da Repartição de Administração e Finanças), Isabel Mariamo Ramos (Chefe dos Recursos Humanos) e Mário Valeia (Assistente Técnico). Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequabilidade em relação aos objectivos daquela Direcção.
- Texto do artigo, página 24: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade dos sistemas contabilísticos adoptados pela Gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, em 2006. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que a Conta de Gerência não apresenta distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 24: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 24: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar de Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 24: Em cumprimento do disposto no artigo 4 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, publicada no B.R. n.º 28, I Série, Suplemento, foram enviados aos gestores os Ofícios n.ºs 1661/CAF/TA/2008, 1662/CAF/TA/2008, 1663/CAF/TA/2008, 1664/CAF/TA/2008 e 1665/CAF/TA/2008, todos de 29 de Setembro, para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria Financeira supracitado, a saber:
- Texto do artigo, página 24: 1. O Modelo 8 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas, apresenta, na coluna a débito, o valor de 5.971,61MT, e a crédito, o montante de 7.680,62MT, havendo, portanto, uma diferença de 1.709,01MT.
- Texto do artigo, página 24: Foi, assim, prestada uma informação deficiente a este Tribunal, o que constitui infracção financeira, à luz da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (B.R. n.º 28, I Série, Suplemento), sancionável com a pena de multa (n.ºs3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 25 de Setembro).
- Texto do artigo, página 24: 2. O Modelo 9 – Conta de Gerência do Orçamento do Estado, apresenta, na coluna de Importância Paga, o valor de 7.680,62MT. Por seu turno, o total da coluna de Dotação Disponível é de 5.971,61MT, resultando, daí, uma diferença de 1.709,01MT. À luz da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal supracitado, a “...deficiente prestação de informações ou documentos pedidos pelo Tribunal ou exigidos por lei;” constitui infracção financeira, cuja sanção é a multa, conforme fixam os n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 25 de Setembro.
- Texto do artigo, página 25: 3. Os Livros Obrigatórios da entidade apresentam irregularidades no seu preenchimento, tais como:
- Texto do artigo, página 25: • Rasuras e sinais de uso de corrector; • Falta do preenchimento de campos obrigatórios; • Uso frequente do lápis; • Falta de actualização e de registos contínuos; • Ausência dos termos de abertura e de encerramento referentes ao exercício económico de 2006; • Registos desorganizados; • Mau preenchimento dos livros, e ausência dos totais das colunas.
- Texto do artigo, página 25: Estes factos contrariam o estipulado no ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (Boletim da República n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
- Texto do artigo, página 25: As rasuras dos registos contabilísticos, o uso de corrector e do lápis, bem como a falta de somatórios nas colunas dos livros contabilísticos tornam os dados da Conta de Gerência incongruentes e vazios de conteúdo, além de este procedimento constituir infracção financeira, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a referir.
- Texto do artigo, página 25: 4. Do levantamento efectuado aos processos de contas do Fundo Permanente, referentes às Despesas Correntes, apurou-se o valor de 375 685 160,00MT. No entanto, a coluna de Despesas Pagas do Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental, apresenta o montante de 1 192 530 000,00MT, na rubrica Bens e Serviços, do que resulta uma diferença significativa de 816 844 840,00MT.
- Texto do artigo, página 25: A análise de dados contabilísticos, com este nível de deficiências, não permite a este Tribunal fazer um juízo consistente sobre a forma como o orçamento, do Estado afecto a esta Direcção foi executado, em 2006.
- Texto do artigo, página 25: Assim, os Responsáveis pela Gerência da DPMASN cometeram a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (Boletim da República, n.º 28, I Série, Suplemento), ao remeter a este Tribunal uma Conta de Gerência com este nível de deficiências. Ao abrigo dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 25 de Setembro, a presente infracção é punível com multa.
- Texto do artigo, página 25: 5. Da verificação efectuada ao Livro de Controlo Orçamental, constatou-se que a Gerência não registou as rubricas de Despesas com o Pessoal. Questionado, o Chefe do DAF esclareceu que “foi por falta de conhecimento”. Esta situação impediu este Tribunal de fazer outro tipo de aferições atinentes à análise da própria Conta da entidade.
- Texto do artigo, página 25: Deste modo, foi cometida a infracção financeira típica, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, cuja pena é multa, conforme os n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 25 de Setembro.
- Texto do artigo, página 25: Ademais a falta de conhecimento alegada pela Gerência não serve de justificação perante este Tribunal, pois“A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.” (artigo 6.º do Código Civil).
- Texto do artigo, página 25: 6. A Gerência procedeu ao pagamento de diferentes despesas parceladas em montantes de 31 510,33MT, 13 999,00MT e 4 856,40MT, com o mesmo cheque n.º 4000578042, no valor total de 50.365,73MT.
- Texto do artigo, página 25: Este procedimento constitui infracção financeira típica prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, que temos vindo a referir, sancionável com multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 25 de Setembro).
- Texto do artigo, página 25: 7. Do levantamento realizado aos processos de prestação de contas à Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula, verificou-se que algumas requisições não apresentam justificativos, o que constitui alcance de dinheiros públicos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12, conjugado com o
- Texto do artigo, página 25: artigo 13, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento
- Texto do artigo, página 25: e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conforme se detalha no quadro abaixo:
- Texto do artigo, página 25: Relação de requisições sem documentos justificativos
- Texto do artigo, página 25: Número da Requisição
Data da Requisição
Valor (MT)
Req. n.º 2028/FP/06
07/11/06
7.450,00
Req. n.º 216/FP/06
09/11/06
1.000,00
Req. n.º 2011/FP/06
30/11/06
950,00
Req. n.º 964/FP/06
28/09/06
5.743,50
Req. n.º 958/FP/06
14/11/06
2.495,00
Req. n.º 2000/FP/06
06/11/06
352,50
Req. n.º 25/FI/06
13/10/06
5.000,00
Total
22.991,00
Número da Requisição Data da Requisição Valor (MT) Req. n.º 2028/FP/06 07/11/06 7.450,00 Req. n.º 216/FP/06 09/11/06 1.000,00 Req. n.º 2011/FP/06 30/11/06 950,00 Req. n.º 964/FP/06 28/09/06 5.743,50 Req. n.º 958/FP/06 14/11/06 2.495,00 Req. n.º 2000/FP/06 06/11/06 352,50 Req. n.º 25/FI/06 13/10/06 5.000,00 Total 22.991,00 - Texto do artigo, página 25: Ao alcance de dinheiros públicos cabe a pena de reposição, conforme fixa o número 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 16 de Julho.
- Texto do artigo, página 25: 8. Do levantamento efectuado aos processos de prestação de contas, consta o recibo n.º 0012, emitido pela empresa Construções Aissa, no valor de 70 715,00MT, sem a respectiva requisição interna. A ausência deste documento não permite cumprir o disposto no ponto 4.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública , em 31 de Outubro de 2000 (Boletim da República n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), segundo o qual compete ao Departamento Financeiro “...aprovar a proposta ou requisição interna, depois de devidamente informada quanto à legalidade e ao cabimento do encargo na respectiva verba orçamental;”.
- Texto do artigo, página 25: 9. Da análise efectuada aos processos de prestação de contas à DPPFN,
- Texto do artigo, página 25: verificou-se que a entidade usa papel A4 avulso como requisição.
- Texto do artigo, página 25: Este procedimento atenta contra as normas de utilização dos fundos do Estado, previstas no ponto 4 das Instruções da Direcção Nacional de Contabilidade Pública que temos vindo a referir.
- Texto do artigo, página 25: 10. A DPMASN não possui o inventário actualizado dos bens patrimoniais da instituição referentes ao exercício económico em análise, contrariando o disposto no artigo 86 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, publicado no Boletim da República n.º 33, I Série, 2.º Suplemento, bem como o artigo 28 do Regulamento do Património do Estado aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto (Boletim da República n.º 32, I Série, Suplemento).
- Texto do artigo, página 25: 11. No inventário existente não há indicação, na maior parte dos bens, do respectivo número de inventário. Segundo a chefe do RAF, igualmente responsável pelo património, os autocolantes nos quais se tinham indicado os números de inventário descolaram-se.
- Texto do artigo, página 25: 12. A maior parte dos bens está deslocada dos sectores de afectação indicados nas Fichas do Cadastro. Questionado, o responsável pelo património respondeu que tal deveu-se ao facto de alguns funcionários afectos àquela Direcção terem passado a desempenhar outras funções e ao mudarem de gabinete, na maior parte dos casos, fizeram-no com os respectivos bens. Este procedimento contraria o disposto no número 2 do artigo 28 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto (Boletim da República n.º 32, I Série, Suplemento).
- Texto do artigo, página 25: 13. Foi celebrado um contrato de empreitada, no valor de 353
- Texto do artigo, página 25: 464,60MT, referente à reabilitação da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula. O mesmo foi assinado pela Directora Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, Ivete Ângela Ferrão Alane e por Aires Nicula, em representação da Empresa Construções Aissa.
- Texto do artigo, página 25: O referido contrato foi rubricado a 1 de Setembro de 2006, com a previsão de início da obra para 5 dias após a assinatura do mesmo, data que coincidiu com a da consignação da obra e recepção do primeiro adiantamento, no montante de 70 692,92MT, correspondente a 20% do valor total.
- Parágrafo, página 26: O contrato em causa não foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, conforme prevê a alínea c) do número 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, consubstanciando, assim, a infracção financeira típica prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (Boletim da República n.º 28, I Série, Suplemento).
- Texto do artigo, página 26: Considerando que “O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.” (artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho) e que “Os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.” (n.º 1 do artigo 7 da mesma lei) resulta, das constatações que rodearam a celebração do contrato de empreitada supra referido, que o mesmo se encontra inquinado de diversas ilegalidades. Assim, foram violadas as disposições pertinentes do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro (Boletim da República n.º 49, I Série, 3.º Suplemento).
- Texto do artigo, página 26: 14. Constatou-se a existência de um contrato de prestação de serviços entre a Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula e Bernardo Luís Chequelene, para o exercício de actividade de operário, que não foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, conforme o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo
- Texto do artigo, página 26: 3, conjugado com o número 1 do artigo 7, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, consubstanciando, assim, a infracção financeira típica prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, supracitada.
- Texto do artigo, página 26: Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria, a Gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, em 2006, enviou a este Tribunal dois ofícios, sendo o primeiro, com a referência n.º 1378/DRH/DPMAS/029, de 3 de Novembro de 2008, de fls. 115 e 116 dos autos, através do qual Isabel Marina Ramos Cabral, Chefe do Departamento de Recursos Humanos, exerceu de forma individual, o direito ao contraditório e o segundo, com a referência n.º 1996/DPMAS/ /RAF/08, de 4 de Novembro de 2008, assinado por Luís Augusto, Chefe da Repartição de Administração e Finanças, de fls. 111 a 114 dos autos, através do qual os Responsáveis supra referidos exercem de forma solidária, o direito ao contraditório. O conteúdo dos dois ofícios foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria Financeira, de fls. 118 a 135 dos autos, dos quais se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
- Texto do artigo, página 26: 1. Pronunciando-se sobre a diferença de 1 709,01MT, existente entre o valor da coluna a débito (5 971,61MT) e o montante inscrito na coluna a crédito (7 680,62MT) do Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas (Modelo 8), os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, afirmam que “o modelo apresenta uma diferença entre as colunas de Débito e a de Crédito no valor de 1 709,01MT na medida em que a coluna de Débito reflecte a dotação disponível, isto é, depois da retirada do valor correspondente ao Cativo.
- Texto do artigo, página 26: Sem reter o cativo, o valor recebido seria 6 871,04MT conforme ilustra o modelo 9 na coluna de dotação orçamental.
- Texto do artigo, página 26: Portanto, consideramos a dotação Disponível e não a dotação Orçamental porque durante o ano não houve libertação do Cativo.”.
- Texto do artigo, página 26: O Modelo 8 suprareferido deve espelhar, a débito, os valores disponibilizados à entidade durante a gerência e a crédito, os pagamentos realizados pela entidade. A eventual diferença seria de valores devolvidos à Tesouraria Central. Portanto, a explicação que a instituição apresenta não satisfaz. Salienta-se que a demonstração da Dotação Disponível e da Orçamental é feita no Modelo 9 – Conta de Gerência do Orçamento do Estado, conforme estipulam as Instruções para a Organização e Documentação das Contas das Direcções Provinciais e Órgãos Locais Representativos do Estado, aprovadas por este Tribunal, em
- Parágrafo, página 26: 30 de Dezembro de 1999 (Boletim da República, n.º 52, I Série, 4.º Suplemento).
- Texto do artigo, página 26: 2. Relativamente à diferença de 1 709,01MT apurada entre o valor inscrito na coluna Importância Paga (7 680,62MT) e o total da coluna Dotação Disponível (5 971,61MT) do Modelo 9 – Conta de Gerência do Orçamento do Estado, os Responsáveis pela Direcção da entidade afirmam que “como se pode depreender, no modelo 9 a diferença constante teve em conta o valor pós retido o Cativo enquanto a importância paga constitui o valor exacto das despesas feitas durante o ano.
- Texto do artigo, página 26: Deste modo, há um gasto a mais de 1 731,28MT sem Salários e Remunerações o que significa que este défice foi coberto pela DPPF.”.
- Texto do artigo, página 26: A Gerência da entidade devia ter fundamentado a sua defesa apresentando o documento que autoriza a libertação do Cativo Obrigatório, caso exista, ao invés de fazer declarações sem exibir provas.
- Texto do artigo, página 26: Destarte, este Tribunal mantém a constatação da auditoria, uma vez que não foi rebatida em sede do contraditório.
- Texto do artigo, página 26: 3. Quanto às irregularidades detectadas nos Livros Obrigatórios da entidade, os Gestores afirmam que “o Sector de Contabilidade sofreu uma sangria de técnicos qualificados na matéria contabilística na medida em que 1 técnica foi transferida para o Centro Infantil dos Viveiros em Janeiro de 2006, 1 técnica transferida para o INAS de Angoche no mesmo ano e o chefe da RAF foi transferido para o INAS de Nampula tendo ficado apenas 2 técnicos antigos; o actual chefe da RAF substituto; Luís Augusto e Mário Veleia como processador de salários e remunerações.
- Texto do artigo, página 26: Nisto, houve necessidade de substituir os técnicos transferidos por outros 3 de outros sectores na perspectiva de enquadrá-los na área numa situação de aprendendo fazendo tendo de facto se constatado o seguinte;
- Texto do artigo, página 26: • Rasuras e sinais de uso de corrector; • Falta de preenchimento de campos obrigatórios; • Uso frequente do lápis; • Falta de actualização e registos contínuos; • Registos desorganizados dos livros obrigatórios.
- Texto do artigo, página 26: Em suma, estes constrangimentos referentes ao mau preenchimento dos livros encontram o seu sustento na justificação acima e há melhorias no dia-a-dia.”.
- Texto do artigo, página 26: A gestão dos Recursos Humanos é uma das atribuições da própria Gerência que movimenta os quadros depois de se certificar que as decisões que toma não comprometerão o alcance dos objectivos da instituição e a prestação de contas pela execução do Orçamento do Estado está garantida. Portanto, este Tribunal não pode acolher favoravelmente os argumentos apresentados, pelas razões acima apresentadas.
- Texto do artigo, página 26: 4. No que respeita à diferença de 816 844 840,00MT resultante do facto de a coluna Despesas Pagas do Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental) apresentar o valor de 1 192 530 000,00MT, na rubrica Bens e Serviços, mas nas Despesas Correntes do Fundo Permanente estarem contabilizados apenas 375 685 160,00MT, a Direcção da instituição respondeu dizendo que “o valor pago em Bens e Serviços durante o ano de 2006 foi de 1 192,53MT e não 375 685,16MT como constatou a equipe de auditoria, dai a diferença de 816 844,84MT constante.
- Texto do artigo, página 26: De salientar que os processos de contas Originais foram todos enviados à DPPF num valor total de 1 192,53MT em Bens e Serviços.”.
- Texto do artigo, página 26: A entidade não apresenta qualquer documento que prove as suas afirmações, facto que impossibilita este Tribunal de aferir da consistência da defesa por si produzida. Nesta conformidade, é deficiente a informação financeira constante da Conta de Gerência remetida ao Tribunal Administrativo, o que constitui infracção, ao abrigo da alínea e) do número 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a referir.
- Texto do artigo, página 26: 5. Relativamente ao facto de a gerência ter efectuado o pagamento de diferentes despesas parceladas, nos montantes de 31 510,33MT, 13 999,00MT e 4 856,40MT, totalizando 50 365,73MT, usando o mesmo
- Texto do artigo, página 27: cheque n.º 4000578042, os Responsáveis pela Gerência da DPMAS de Nampula afirmaram que “constatou-se a existência de diferentes despesas pagas através do mesmo cheque na medida em que como o adiantamento de fundos, fazia-se o levantamento das necessidades que eram submetidas para a sua autorização superior e em seguida emitia-se um único cheque do valor para posteriormente o respectivo pagamento.
- Texto do artigo, página 27: Deste modo, estamos cientes em virar o cenário através da emissão de cheques por despesa e com o Sistafe os pagamentos são feitos via transferência bancária”.
- Texto do artigo, página 27: Considerando que antes de se emitir qualquer cheque para o pagamento de qualquer despesa emite-se a respectiva requisição e dispondo o ponto 4.6 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública supracitadas que “A cada requisição não deve corresponder mais do que uma classificação orçamental;” infere-se que num mesmo cheque, devidamente tramitado, não deve caber mais do que uma despesa, como foi neste caso. Ao proceder desse modo, a Gerência violou as normas sobre a execução do Orçamento do Estado, infracção financeira prevista na alínea b) do número 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção supra referido, sancionável com multa.
- Texto do artigo, página 27: 6. Os Responsáveis da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula pronunciaram-se relativamente ao facto de a auditoria ter constatado a existência de algumas requisições que não apresentam justificativos, nos processos de prestação de contas enviados à Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula, tendo dito que “no que diz respeito a esta constatação, é de salientar que, todos processos de contas originais foram enviados à DPPF devidamente conferidos, assinados e carimbados, isto é, as requisições apresentavam os respectivos justificativos tendo-se verificado porém, falha no processo de extracção de cópias a partir dos processos enviados à DPPF.
- Texto do artigo, página 27: Isto significa que primeiro os processos eram submetidos ao despacho da Directora e no fim é que se extraiam as cópias para o arquivo na instituição, momento este em que se verificavam as tais falhas.”.
- Texto do artigo, página 27: Considerando que a Gerência admite a ocorrência da infracção identificada pela auditoria este Tribunal mantém a constatação que consubstancia a infracção financeira prevista no número 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção supramencionado, punível com reposição.
- Texto do artigo, página 27: 7. Quanto ao facto de constar dos processos de prestação de contas, o recibo n.º 0012, emitido pela empresa Construções Aissa, no valor de 70 715,00MT que não apresenta a respectiva requisição interna, a Gerência, no seu contraditório, afirmou que “de salientar que toda despesa é acompanhada pela respectiva requisição e recibo devidamente assinado e carimbado o que significa que à semelhança da justificação anterior teria havido falha na extracção da cópia a partir da origem enviada à DPPF.”.
- Texto do artigo, página 27: Ao admitir ter havido falha no processo desta despesa e não apresentar evidências que refutem a constatação da auditoria, este Tribunal mantém a constatação, que corporiza a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, a que cabe pena de multa.
- Texto do artigo, página 27: 8. No que respeita ao facto de, no levantamento realizado aos processos de prestação de contas à DPPFN, ter-se verificado nas pastas que a entidade usa papel A4, avulso, como requisição, a Gerência da entidade afirmou que “o sector nunca teve nenhuma observação quanto a extracção de cópias do modelo de requisições por parte da DPPF nos Processos de contas o que fazíamos sem nos aperceber de que se trata de uma infracção.”.
- Texto do artigo, página 27: A emissão de requisições é um acto muito importante no processo de gestão de fundos públicos, pois elas são numeradas, nelas identifica-se a natureza da despesa, a sua legalidade e o cabimento financeiro (número 4.2 das Instruções da DNCP atrás referidas).
- Texto do artigo, página 27: Por seu turno, o número 4.5 do mesmo diploma fixa que “Ao responsável do Departamento Financeiro... só deverão ser apresentadas, para assinatura, requisições externas acompanhadas da respectiva autorização de despesa, depois de numeradas e verificado o seu cabimento;”, o que reforça a necessidade de se proceder a um controlo rigoroso das requisições, ao invés de se usar fotocópias e folhas A4 avulsas.
- Texto do artigo, página 27: 9. A entidade reagiu, em sede do contraditório, relativamente, ao facto de não possuir o inventário actualizado dos bens patrimoniais existentes referentes ao exercício económico de 2006, tendo afirmado que “a instituição apresentou um inventário actualizado no mês de Maio de 2006, tendo-se verificado algumas entradas e saídas que constavam nas fichas de controlo interno e que não tinham sido lançadas no respectivo inventário por sub cargas de trabalho do responsável deste sector, senhor Constantino Augusto Januário na medida em que era o único técnico.”.
- Texto do artigo, página 27: Ora, se a própria Gerência afirma que, no inventário por si realizado, verificou-se “...algumas entradas e saídas que constavam nas fichas de controlo interno e que não tinham sido lançadas no respectivo inventário...” fica evidente que o inventário, de facto, não estava actualizado, o que viola o disposto no n.º 1 do artigo 30 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, de acordo com o qual “Compete a todos os órgãos e instituições do Estado... manter actualizado o respectivo Inventário.”.
- Texto do artigo, página 27: 10. No que se refere ao facto de na maioria dos bens, não haver indicação do número do inventário e segundo a chefe da RAF, igualmente responsável pelo património, os autocolantes nos quais tinham sido indicados os números descolaram-se, em sede do contraditório a gerência afirmou que “nalguns bens as etiquetas estão descoladas mas o sector do Património apresenta as respectivas fichas para recolocação.”.
- Texto do artigo, página 27: Tendo a Direcção da instituição confirmado a deslocação dos autocolantes, este Tribunal mantém a constatação.
- Texto do artigo, página 27: 11. Quanto ao facto de a maior parte dos bens estar deslocada dos sectores de afectação indicados nas fichas do cadastro, em sede do contraditório, os Responsáveis da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula defenderam-se dizendo que “durante a confrontação de bens constantes no inventário alguns bens não estavam nos lugares certos na medida em que com a aquisição de novo equipamento foi feito uma proposta de redistribuição deste devidamente autorizada não tendo sido actualizado no respectivo inventário a tempo quer para o novo material existem fichas abertas.”.
- Texto do artigo, página 27: Esta afirmação, sem as respectivas evidências de tais deslocações dos bens terem sido devidamente autorizadas, faz este Tribunal manter a constatação, pois, o número 2 do artigo 28 do Regulamento do Património do Estado que temos vindo a mencionar, estipula que “Compete ainda à Unidade gestora Executora do Subsistema do Património do Estado a fixação, em lugar visível de cada compartimento, da relação de bens nele existente.”, o que não se coaduna com o facto de cada funcionário se deslocar com os seus bens, cada vez que é transferido para outro gabinete.
- Texto do artigo, página 27: 12. A entidade pronunciou-se, em sede do contraditório, sobre as irregularidades existentes no Contrato de Empreitada no valor de 353 464,60MT, referente à reabilitação da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, assinado entre esta Direcção, representada pela Directora Provincial, Ivete Ângela Ferrão Alane e o representante da empresa Construções Aissa, Aires Nicula, tendo afirmado que “no que diz respeito a não apresentação do Visto Tribunal Administrativo referente ao contrato de Empreitada a favor de Construções Aissa, é de salientar que até ao momento da reabilitação da instituição todos os contratos de empreitada eram feitos pela Direcção Provincial das Obras Publicas ao nível Provincial cabendo a nós as copias do contrato.”. Porém, neste caso, à DPMASN não só coube a cópia do contrato, como foi a própria Gerência que o assinou.
- Texto do artigo, página 27: Tendo a Direcção da entidade assinado o contrato e procedido ao respectivo pagamento, não pode estar isenta de responsabilidade, pois um
- Parágrafo, página 28: dos princípios básicos da actuação dos gestores públicos é o da legalidade, o que implica, necessariamente a conformação dos seus actos com a lei (n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro – Boletim da República, n.º 41, I série, suplemento).
- Texto do artigo, página 28: Como ficou demonstrado, na celebração deste contrato foram preteridos dispositivos importantes da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro (Boletim da República, n.º 49, I Série, 3.º Suplemento) e das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, emitidas em 30 de Dezembro de 1999 (Boletim da República, n.º 52, I série, 4.º suplemento).
- Texto do artigo, página 28: 13. Relativamente à existência de um contrato de prestação de serviços entre a Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula e Bernardo Luís Chequelene, para o exercício de actividade de operário, que não foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, Isabel Marina Ramos Cabral, Chefe do Departamento de Recursos Humanos afirmou que “o contrato celebrado entre a Direcção Provincial da Mulher e Acção Social e o Sr. Bernardo Luís Chequelene, para o exercício de actividade de Operário, foi feito no momento para 2 anos (até 2 de Novembro de 2002).
- Texto do artigo, página 28: Quando o contrato expirou houve uma necessidade forte de mantêlo a trabalhar devido a escassez de motoristas dentro da Direcção e porque na altura não havia muita exigência, muitos funcionários entraram por via do contrato. Reconhecemos porém, que a única falha foi de ter admitido a ele com uma idade avançada o que dificultou o seu enquadramento por via do Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 28: Esforços para enquadramento com o Visto do Tribunal Administrativo foram feitos, mas não se encontrava uma base legal para suportar essa pretensão, tendo sido canalizado o caso a Secretaria Provincial de modo a se encontrar uma solução, a qual não deu resposta até ao momento...
- Texto do artigo, página 28: O Sr. Sr. Bernardo Luís Chequelene continua a prestar bons serviços sendo o melhor no grupo dos que exercem a função de motorista nesta Direcção Provincial, apesar da sua situação irregular.”.
- Texto do artigo, página 28: Assim, a Gerência confirma ter cometido conscientemente a infracção, pois não tinha base legal para o efeito. Destarte, foi cometida a infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que temos vindo a referir.
- Texto do artigo, página 28: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que temos vindo a citar, “Os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.”. Deste modo, Bernardo Luís Chequelene nunca deveria ter estado ao serviço desta entidade, por não ter qualquer vínculo com o Estado.
- Texto do artigo, página 28: Analisado o processo, bem como a explicação prestada pela Gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, considerase que, no tocante às posições assumidas por aqueles responsáveis, no exercício económico de 2006, as mesmas confirmam a ocorrência dos factos que lhes são imputados, designadamente:
- Texto do artigo, página 28: 1. Incumprimento das Instruções para a Organização e Documentação das Contas das Direcções Provinciais e Órgãos Locais Representativos do Estado, aprovadas por este Tribunal, em 30 de Dezembro de 1999 e publicadas no B.R. n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, por não ter preenchido devidamente os modelos integrantes da Conta de Gerência remetida a este Tribunal, pois existem diferenças de valores nos mesmos, entre outras irregularidades constatadas e arroladas no presente acórdão.
- Texto do artigo, página 28: 2. Violação das disposições do Sistema de Administração Financeira
- Parágrafo, página 28: do Estado, criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, publicada no Boletim da República, n.º 7, I série, 2.º suplemento e seu respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, publicado no Boletim da República, n.º 33, I Série, 2.º Suplemento, bem como das pertinentes disposições das Instruções de Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000, publicadas noBoletim da República, n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001, pelo facto de se ter constatado inconsistência no preenchimento dos Livros Obrigatórios, pagamento simultâneo de diferentes despesas com o mesmo cheque. Outrossim, é o facto de nos processos de prestação de contas à Direcção Provincial do Plano e Finanças, existirem requisições que não apresentam justificativos, além de a Direcção não possuir o inventário actualizado dos bens
- Texto do artigo, página 28: patrimoniais; na maioria dos bens, não há indicação do número do inventário, além de a maior parte dos bens estar deslocada dos sectores de afectação indicados nas Fichas do Cadastro.
- Texto do artigo, página 28: 3. Preterição do regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas, estabelecido pela Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, publicada no Boletim da República, n.º 28, I Série, Suplemento e do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 49, I série, relativamente ao Contrato de Empreitada referente à reabilitação da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, assinado entre esta Direcção e a Empresa Construções Aissa e o contrato de prestação de serviços entre a Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula e Bernardo Luís Chequelene, para o exercício de actividade de operário, sem observância das normas atinentes à contratação pública e as especificidades técnicas exigidas por lei.
- Texto do artigo, página 28: Ora, os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, publicado no Boletim da República, n.º 28, I série. Foram igualmente cometidas as infracções financeiras previstas nas alíneas b), c), e), e i) do n.º 2 do artigo 12, do mesmo diploma legal, sancionáveis com pena de multa, ao abrigo do número 3, conjugado com os n.ºs 5 e 6 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicado no Boletim da República, n.º 38, I série, 2.º suplemento.
- Texto do artigo, página 28: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 138 a 139 dos autos, no sentido de promover “...o prosseguimento dos autos, considerando-se não regular a conta de gerência do exercício económico de 2006, da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, e não quites os respectivos gestores, que deverão ser responsabilizados financeiramente, fazendo-se a costumada justiça.”
- Texto do artigo, página 28: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são integralmente refutados, pois a Gerência reconhece as infracções cometidas, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2006 da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula.
- Texto do artigo, página 28: Da medida de culpa, Analisados todos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os Gestores da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, no exercício económico de 2006, nomeadamente, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane, Luís Augusto, Isabel Mariamo Ramos e Mário Valeia, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 28: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 28: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 28: Para o efeito, socorre-se do disposto no número 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e nos n.ºs 3, 5 e 6 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicada no Boletim da República, n.º 38, I série, 2.º suplemento.
- Texto do artigo, página 28: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 28: envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 28: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria e as respectivas peças integrantes.
- Texto do artigo, página 28: 2. Não considerar regular a Conta de Gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, referente ao exercício económico de 2006 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida conta, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 28: 3. Sancionar com a pena de reposição os Responsáveis pela Gerência
- Texto do artigo, página 28: da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, em 2006, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, por ter ficado provado
- Texto do artigo, página 29: o alcance de dinheiros públicos, no valor de 22.991,00MT, referente ao total das requisições que não apresentam justificativos, encontradas no levantamento realizado aos processos de prestação de contas à Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula.
- Texto do artigo, página 29: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos Gestores desta entidade, em 2006, nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 29: a) Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane, Directora Provincial, repõe 9 196,40MT;
- Texto do artigo, página 29: b) Luís Augusto, Chefe da Repartição da Administração e Finanças, repõe 6 897,30MT;
- Texto do artigo, página 29: c) Isabel Mariamo Ramos, Chefe dos Recursos Humanos, repõe 4 598,20MT;
- Texto do artigo, página 29: d) Mário Valeia, Assistente Técnico, repõe 2 299,10MT;
- Texto do artigo, página 29: 4. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 5 e 6 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, publicada no Boletim da República, n.º 38, I série, 2.º Suplemento, aos Responsáveis pela Gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, em 2006, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 29: a) Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane, Directora Provincial, multada em 25.000,00MT;
- Texto do artigo, página 29: b) Luís Augusto, Chefe da Repartição da Administração e Finanças, multado em 15.000,00MT;
- Texto do artigo, página 29: c) Isabel Mariamo Ramos, Chefe dos Recursos Humanos, multado em 20.000,00MT;
- Texto do artigo, página 29: d) Mário Valeia, Assistente Técnico, multado em 8.000,00MT; por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras
- Texto do artigo, página 29: tipificadas nas alíneas b), c), e), e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, publicado no B.R. n.º 28, I Série.
- Texto do artigo, página 29: 5. Ordenar a cessação imediata de funções de Bernardo Luís Chequelene, por ter ficado provado que encontra-se a prestar serviços na Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, à margem da lei.
- Texto do artigo, página 29: 6. Mandar instaurar um processo de multa contra Constantino Augusto Januário, Chefe do Sector do Património, por, em sede do contraditório, a Gerência ter o apontado como responsável pela falta dum inventário actualizado dos bens da DPMASN, na altura da auditoria.
- Texto do artigo, página 29: 7. Ordenar a instauração dum processo de multa contra o Director Provincial do Plano e Finanças de Nampula, em 2006, por ter autorizado o pagamento de salários a Bernardo Luís Chequelene, operário na DPMASN, sem que tivesse qualquer vínculo com o Estado.
- Texto do artigo, página 29: 8. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência do Direcção
- Texto do artigo, página 29: Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
- Texto do artigo, página 29: Publique-se no Boletim da República Registe-se e notifique-se.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 22 de Julho de 2011. Dr. Amílcar Mujovo Ubisse - Relator; Dr. Januário Fernando Guibunda; Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo.
- Texto do artigo, página 29: Pelo Ministério Público; Dr. André Paulo Cumbe.
- Texto do artigo, página 29: (Procurador-Geral Adjunto). Processo n.º 65/2008
- Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 21/2011
- Texto do artigo, página 29: Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 29: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Auditoria Financeira, para o ano de 2008, este Tribunal realizou uma auditoria financeira à Direcção Distrital da Saúde de Boane. Esse trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2007, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela entidade, que naquele exercício económico esteve sob gestão de Isabel David Chissaque (Directora Distrital), Beatriz Adolfo Bahane (Chefe da Secretaria), Glória Virgílio Mahota (Responsável da Contabilidade), Zeituna
- Texto do artigo, página 29: Sulemane Cassamo (Responsável dos Recursos Humanos) e Nora Paulo Mandlate (Responsável pelo Aprovisionamento). Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequabilidade em relação aos objectivos daquela Direcção.
- Texto do artigo, página 29: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade dos sistemas contabilísticos adoptados pela Direcção Distrital da Saúde de Boane. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 29: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 29: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar de Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 29: Em cumprimento do disposto no artigo 4 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, publicada no Boletim da República n.º 28, I série, suplemento, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 2015/CAF/TA/2009, 2016/ /CAF/TA/2009, 2017/CAF/TA/2009, 2018/CAF/TA/2009 e 2020/CAF/ /TA/2009, todos de 24 de Julho, para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria Financeira supracitado, a saber:
- Texto do artigo, página 29: 1. O sector de Contas e Auditorias do Tribunal Administrativo, em cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, programou, para o ano de 2008, auditar a conta de gerência referente a 2007, apesar de as entidades ainda se encontrarem dentro do prazo para a prestação de contas do mesmo exercício.
- Texto do artigo, página 29: Verificando-se que a Direcção Distrital da Saúde de Boane, nunca prestou contas a este Tribunal, foi-lhe enviado o Ofício n.º 689/CAF/TA/08, de 1 de Abril, solicitando as Contas de Gerência referentes a 2006 e 2007. A Direcção da entidade não reagiu positivamente a esta solicitação, tendo, deste modo, a equipa de auditoria se deslocado àquela instituição, sem a Conta de Gerência de 2007 previamente analisada.
- Texto do artigo, página 29: Este facto viola o que estabelece o número 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, segundo o qual “As contas das entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo, devem dar entrada neste, no prazo de 6 meses, contados a partir da data do termo da gerência”, portanto, até 30 de Junho de cada ano.
- Texto do artigo, página 29: À luz da alínea d) do número 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal supracitado, “a falta de apresentação das contas nos prazos legal ou judicialmente fixados;” constitui infracção financeira, sancionável com multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, Boletim da República, n.º 28, I série, suplemento).
- Texto do artigo, página 29: 2. Da verificação feita à rubrica Salários e Remunerações, constatouse não haver consistência entre os valores dos balancetes e as respectivas folhas de salários. Entretanto, verificado o Livro de Controlo Orçamental, foi constatado que a entidade não faz nele qualquer registo contabilístico, nesta componente.
- Texto do artigo, página 29: Este facto contraria o disposto na alínea b) do n.º 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, aprovadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (Boletim da República, n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001), que fixa a obrigatoriedade de se proceder ao registo e à contabilização das despesas nos quatro Livros Obrigatórios, um dos quais é o Livro de Controlo Orçamental.
- Parágrafo, página 29: A violação das normas sobre a execução do orçamento do Estado constitui infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (Boletim da República, n.º 28, I série, suplemento), punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo diploma legal.
- Texto do artigo, página 29: 3. Na rubrica Outros Gastos com o Pessoal não existe consistência entre a informação dos Balancetes fornecidos pela Gerência, os documentos justificativos e a informação do Livro de Controlo Orçamental, conforme ilustra o quadro abaixo:
- Texto do artigo, página 30: Quadro demonstrativo das incongruências entre as diversas fontes de informações
- Texto do artigo, página 30: Informação dos Balancetes (MT)
Informação dos Documentos Justificativos (MT)
Informação do Livro de Controlo Orçamental
(MT)
525.378,60
404.524,60
0,00
Informação dos Balancetes (MT) Informação dos Documentos Justificativos (MT) Informação do Livro de Controlo Orçamental (MT) 525.378,60 404.524,60 0,00 - Texto do artigo, página 30: Donde constata-se que o Livro de Controlo Orçamental não ostenta qualquer registo e o valor dos documentos justificativos (404.524,60MT) não cobre o montante contabilizado nos Balancetes (525.378,60MT), havendo uma diferença de 120.854,00MT.
- Texto do artigo, página 30: artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, supramencionado, a que cabe a pena de reposição (n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção atrás referido).
- Texto do artigo, página 30: 4. Da análise feita aos processos de despesas na rubrica Outros Gastos com o Pessoal, constatou-se a existência de requisições no valor de 404.524,60MT, sem documentos justificativos, nomeadamente (Requisição Externa, Guia de marcha, documento que confirma o destino, relatório das actividades desenvolvidas, entre outros), tendo a entidade se limitado em anexar a requisição interna, como se pode observar no quadro que se segue:
- Texto do artigo, página 30: Este facto contraria o disposto na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emitidas pela DNCP1 suprareferidas, segundo a qual “Nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documento comprovativo, que deverá ser arquivado por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação”.
- Texto do artigo, página 30: Ademais, a saída de dinheiros públicos sem documentos justificativos constitui alcance, à luz do número 1 do artigo 12, conjugado com o
- Texto do artigo, página 30: Tabela demonstrativa das Ajudas de Custo sem justificativos
- Texto do artigo, página 30: Designação
N.º da
Requisição Interna
Valor MT
Documentos Justificativo
Ajudas de Custo de
Sem número
109.733,75
Sem documentos
Ajudas de Custo de
Sem número
155.000,00
Sem documentos
Ajudas de Custo de
Sem número
139.790,85
Sem documentos
Total...........................................
404.524,60
Designação N.º da Requisição Interna Valor MT Documentos Justificativo Ajudas de Custo de Sem número 109.733,75 Sem documentos Ajudas de Custo de Sem número 155.000,00 Sem documentos Ajudas de Custo de Sem número 139.790,85 Sem documentos Total........................................... 404.524,60 - Texto do artigo, página 30: Sobre as ajudas de custo, o artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, impõe que seja produzido, num prazo de sete dias após o termo das deslocações, um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas na viagem para a qual foram pagas as ajudas de custo. Tal relatório deve fazer parte do processo de prestação
- Texto do artigo, página 30: A saída de dinheiros públicos sem documentos justificativos constitui alcance, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, que temos vindo a referir, sancionável com a pena de reposição, de acordo com o número 2 do artigo 20 do mesmo diploma legal.
- Texto do artigo, página 30: de contas do funcionário sobre a deslocação em serviço. A terminar, o artigo supramencionado assevera que “A não apresentação do relatório referido nos números anteriores implicará o não abono das ajudas de custo a que haja lugar, e ao reembolso do adiantamento, porventura efectuado”.
- Texto do artigo, página 30: 5. Na rubrica Bens e Serviços, existe divergência de informação entre os balancetes de execução, relativamente aos documentos justificativos e o Livro de Controlo Orçamental, como evidencia a tabela seguinte:
- Texto do artigo, página 30: Demonstração das divergências entre os diferentes documentos contabilísticos
- Texto do artigo, página 30: Descrição
Informação dos Balancetes (MT)
Infor. dos Documentos Justificativos (MT)
Infor. do Livro de Controlo Orçamental
(MT)
Bens
875.881,98
808.713,29
875.709,98
Serviços
632.099,53
499.569,00
598.902,52
Totais
1.507.981,51
1.308.282,29
1.474.612,50
Descrição Informação dos Balancetes (MT) Infor. dos Documentos Justificativos (MT) Infor. do Livro de Controlo Orçamental (MT) Bens 875.881,98 808.713,29 875.709,98 Serviços 632.099,53 499.569,00 598.902,52 Totais 1.507.981,51 1.308.282,29 1.474.612,50 - Texto do artigo, página 30: A disposição do ponto 9.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (Boletim da República n.º 17, II série) impõe que “Os elementos para a elaboração do balancete serão extraídos do Livro de Controlo Orçamental, do Livro Numerador de Requisições e do Livro de Controlo da Conta Bancária”. Porém, de acordo com a tabela supra, o Livro de Controlo Orçamental, donde deveriam ter sido extraídos os dados para a elaboração do balancete, ostenta 1 474 612,50MT, mas foram, inexplicavelmente, contabilizados 1 507 981.51MT, no balancete, o que dá uma diferença de 33 369,01MT.
- Texto do artigo, página 30: Por outro lado, o total de 1 308 282,29MT, resultante da soma dos documentos justificativos, não cobre o valor total dos Bens e Serviços contabilizado no Balancete (1 507 981,51MT), ficando por justificar 199 699,22MT.
- Texto do artigo, página 30: 1DNCP – Direcção Nacional da Contabilidade Pública.
- Texto do artigo, página 30: A utilização de dinheiros do Estado sem documentos justificativos consubstancia alcance, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, anteriormente referido. Tal infracção financeira é sancionável com reposição, como fixa o n.º 2 do artigo 20 do mesmo diploma legal.
- Parágrafo, página 30: Pelas incongruências que os dados contabilísticos apresentam, está-se perante a infracção financeira prevista na alínea e) do número 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção atrás referido, punível com a pena de multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo diploma legal - Boletim da República n.º 28, I série, suplemento).
- Texto do artigo, página 30: 6. Dos processos de prestação de contas disponibilizados pela entidade, consta que 86,8% das despesas realizadas com o Fundo de Funcionamento, na rubrica Bens e Serviços, no valor de 1 308 282,29MT, não apresentam as respectivas Requisições Externas.
- Texto do artigo, página 31: Este facto contraria o disposto no n.º 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado que estabelece que “é interdito ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada o pagamento de despesa que não tenha sido por si requisitada. Excepto despesa que dada a sua natureza não careçam de requisições externas.” e é “...da exclusiva competência do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada a emissão de requisições externas e o pagamento de despesa orçamental” (ponto 4.3 das Instruções da DNCP supra referidas).
- Texto do artigo, página 31: A violação das regras de execução orçamental consubstancia infracção financeira, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção acima citado, sancionável com multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20, do mesmo diploma legal).
- Texto do artigo, página 31: 7.Analisado o balancete final do mês de Dezembro, verificou-se que nele não consta a rubrica Subsídio de Funeral, no entanto, nos documentos justificativos e no Livro de Controlo Orçamental, tal rubrica foi movimentada pelo valor de 5.000,00MT, demonstrando que a entidade não fez reflectir, no balancete, todos os movimentos realizados.
- Texto do artigo, página 31: Sendo o balancete elaborado a partir dos dados contabilísticos extraídos dos registos feitos no Livro de Controlo Orçamental, por força do número 9.3 das Instruções da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, que temos vindo a referir, o facto de nele não constar a rubrica Subsídio de Funeral constitui uma infracção financeira (alínea e) do número 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção supra referido), sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo diploma legal).
- Texto do artigo, página 31: 8. Na análise da legalidade das despesas realizadas verificou-se que a entidade, apesar de possuir serventes, contrata serviços de pessoas particulares para a limpeza do recinto hospitalar.
- Texto do artigo, página 31: Solicitado o esclarecimento, a entidade respondeu que “na limpeza geral do recinto hospitalar, contratamos os serviços por falta da máquina de cortar relva”.
- Texto do artigo, página 31: A solução dos problemas existentes não deve ser encontrada com preterição das normas legalmente fixadas, pois o princípio da legalidade é basilar no funcionamento dos órgãos da Administração Pública (n.º 1 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro – BR n.º 41, I série, suplemento).
- Texto do artigo, página 31: 9.Solicitou-se a apresentação dos documentos comprovativos do valor de 3 932,49MT, alegadamente devolvidos à Tesouraria Central, conforme consta do balancete. Salienta-se que dos extractos bancários consta o saldo de 87 607,13MT.
- Texto do artigo, página 31: Contactada a Repartição de Administração e Finanças respondeu dizendo que “houve falha na digitação dos valores conforme o balancete do Fundo Permanente porque o ano 2007 transitámos sem nenhum saldo”.
- Texto do artigo, página 31: A produção e envio de informação deficiente ao Tribunal Administrativo é infracção financeira (alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do TA), sancionável com a pena de multa (n.ºs
- Texto do artigo, página 31: 3, 4, 5, e 6 do artigo 20 do mesmo diploma legal).
- Texto do artigo, página 31: 10. A Gerência celebrou um contrato de fornecimento de verduras, na modalidade de ajuste directo, com a funcionária Ana Mouzinho Muchambo.
- Texto do artigo, página 31: Na celebração do contrato acima referido não foram observadas as fases de contratação previstas no artigo 105, do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de
- Lista, página 31: 13 de Dezembro (Boletim da República, n.º 49, I série, 3.º suplemento), bem como os deveres da entidade contratante, estabelecidos no artigo 107 do mesmo diploma. O referido contrato não apresenta a cláusula anti-corrupção exigida pelo artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho (Boletim da República, n.º 24, I série, suplemento).
- Texto do artigo, página 31: A execução do Orçamento do Estado sem observância das normas atinentes constitui infracção financeira (alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, supracitada).
- Texto do artigo, página 31: O artigo 14 do mesmo diploma legal determina que “Constituem pagamentos indevidos os actos de dispêndio de dinheiros públicos com preterição das normas aplicáveis, designadamente no plano da tramitação ou, no que concerne aos contratos, que não acautelem as condições mais vantajosas para o Estado”. A esta infracção cabe a pena de reposição (n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção que temos vindo a citar).
- Texto do artigo, página 31: 11.A requisição n.º 75/FC/07, referente à compra de verduras à funcionária Ana Mouzinho Muchambo foi paga através do cheque n.º 45640, no valor de 7 885,80MT, que foi passado por Beatriz Adolfo Bahane e em seu próprio nome, contrariando o preceituado no n.º 5.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no Boletim da República, n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001, que fixam, expressamente, que “É interdito ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada movimentar fundos a favor de estruturas ou de funcionários pertencentes ao mesmo Ministério em que o Departamento Financeiro se integra”.
- Texto do artigo, página 31: Solicitado o esclarecimento, a entidade respondeu que “em relação à Sr.ª Ana Mouzinho Muchambo, nesse mês ela não tinha B.I., por isso o cheque foi passado em nome da Sr.ª Beatriz Adolfo Bahane ”.
- Texto do artigo, página 31: A execução do Orçamento do Estado com preterição das normas aplicáveis constitui infracção financeira (alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal), sancionável com multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo diploma legal).
- Texto do artigo, página 31: 12. O cheque n.º 1459104, no valor de 14 045,80MT, passado, igualmente, em nome da funcionária Beatriz Adolfo Bahane, não possui documentos justificativos e, apesar de terem sido solicitados, não foram disponibilizados.
- Texto do artigo, página 31: Respondendo às questões colocadas, a entidade disse que “Quanto ao cheque que aparece com o valor de 14 045,80MT, foi pago às brigadas móveis no 1.º Trimestre de 2007, cujo justificativo foi enviado à Direcção Provincial de Saúde de Maputo através da nota 213/AFS4/07 de 16/04/07.”.
- Texto do artigo, página 31: Em sede do contraditório a gerência apresentou os justificativos que estavam em falta (de fls. 285 a 288 dos autos), tendo, assim, esclarecido a questão, quanto ao destino dado aos fundos aqui referidos.
- Texto do artigo, página 31: Contudo, prevalece a questão dos procedimentos seguidos na realização desta despesa, pois ao abrigo do n.º 5.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado (Boletim da República, n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001) está vedada a movimentação de fundos a favor de funcionários pertencentes à mesma instituição do Departamento Financeiro que executa o orçamento.
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA SAÚDE E MUNICíPIO DE MAPUTO
- Diploma De 28 de Maio de 2010:
- Diploma De 23 de Março de 2011:
- Diploma De 26 de Agosto de 2011:
- Diploma De 3 de Novembro de 2011:
- Diploma De 5 de Novembro de 2011:
- Diploma De 5 de Dezembro de 2011:
- Diploma De 14 de Dezembro de 2011:
- Diploma De 10 de Janeiro de 2012:
- Diploma De 18 de Janeiro de 2012:
- Diploma De 10 de Fevereiro de 2012:
- Acórdão n.º 7/2011 Acórdão n.º 7/2011
- Diploma De 13 de Fevereiro de 2012:
- Diploma De 28 de Fevereiro de 2012:
- Diploma De 7 de Março de 2012:
- Diploma De 13 de Março de 2012:
- Diploma De 14 de Março de 2012:
- Diploma De 19 de Março de 2012:
- Diploma De 26 de Maio de 2012:
- Diploma De 27 de Março de 2012:
- Diploma De 30 de Março de 2012:
- Diploma De 18 de Abril de 2012:
- Acórdão n.º 10/2011 III Secção – II Subsecção Processo n.º 16/2009 Acórdão n.º 10/2011
- Diploma De 19 de Abril de 2012:
- Diploma De 20 de Abril de 2012:
- Diploma De 24 de Abril de 2012:
- Diploma De 26 de Abril de 2012:
- Diploma De 3 de Maio de 2012:
- Diploma De 8 de Maio de 2012:
- Diploma De 9 de Maio de 2012:
- Diploma De 31 de Maio de 2012:
- Diploma De 1 de Junho de 2012:
- Diploma De 5 de Junho de 2012:
- Acórdão n.º 13/2011 Processo n.º 331/2007 Acórdão n.º 13/2011 Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Diploma De 6 de Junho de 2012:
- Diploma De 7 de Junho de 2012:
- Diploma De 14 de Junho de 2012:
- Diploma De 14 de Junho de 2012:
- Diploma De 2 de Junho de 2012:
- Diploma De 21 de Junho de 2012:
- Diploma De 27 de Junho de 2012:
- Diploma De 20 de Julho de 2012:
- Diploma De 16 de Julho de 2012:
- Diploma De 10 de Agosto de 2012:
- Acórdão n.º 19/2012 Processo n.º 415/2007 Acórdão n.º 19/2012 Acórdão n.º 21/2011 Acórdão n.º 10/2012
- Diploma De 16 de Agosto de 2012:
- Diploma De 20 de Agosto de 2012:
- Diploma De 24 de Agosto de 2012:
- Diploma De 31 de Agosto de 2012:
- Diploma De 6 de Setembro de 2012:
- Diploma De 9 de Setembro de 2012:
- Diploma De 12 de Setembro de 2012:
- Diploma De 13 de Setembro de 2012:
- Diploma De 18 de Setembro de 2012:
- Diploma Contagem de tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Acórdão n.º 26/2012 Processo n.º 577/2007/3.ª Secção Acórdão n.º 26/2012
- Aviso Universidade Pedagógica Delegação de Quelimane
- Despacho Município de Maputo Conselho Municipal
- Diploma De 28 de Dezembro de 2007:
- Diploma De 18 de Maio de 2009: