II SÉRIE — n.º 17
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 17/2013
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| Meses | Talões de Depósito | Mapa Diário de Receita | Modelos B |
|---|---|---|---|
| Janeiro | 10.778,00 | 8.532,50 | 24.147,00 |
| Fevereiro | 6.692,00 | 9.644,70 | 4.643,00 |
| Março | 20.879,50 | 12.668,71 | 10.123,00 |
| Abril | 9.155,50 | 13.160,16 | 10.067,00 |
| Maio | 6.407,50 | 21.645,50 | 9.155,00 |
| Junho | 14.178,00 | 16.255,10 | 20.883,00 |
| Julho | 5.682,50 | 13.902,90 | 0,00 |
| Agosto | 7.495,00 | 17.028,60 | 0,00 |
| Setembro | 5.489,50 | 15.959,20 | 12.585,50 |
| Outubro | 4.673,50 | 30.621,00 | 0,00 |
| Novembro | 5.370,50 | 15.571,90 | 7.495,00 |
| Dezembro | 6.533,50 | 10.341,00 | 5.370,50 |
| Total | 103.335,00 | 185.331,27 | 104.469,00 |
| Mapa diário de receita (MT) | Talões de depósito (MT) | Diferença (MT) |
|---|---|---|
| 2.957,50 | 252,50 | 2.705,00 |
| 498,00 | 249,00 | 249,00 |
| Total das Diferenças....................................... | 2.954,00 |
| N.º da Requisição | Data | Valor (MT) | Observação |
|---|---|---|---|
| 194/FP/07 | 15 de Novembro | 1.851,69 | Sem documento justificativo |
| 173/FP/07 | 13 de Abril | 18.515,00 | Sem documentos justificativos |
| 148/FP/07 | 19 de Julho | 4.287,35 | Sem documentos justificativos |
| Total | 24.654,04 |
| N.º Requisição | Classificação incorrecta | Classificação correcta | Valor (MT) |
|---|---|---|---|
| 176/FP707 | 122001 | 122002 | 1.000,00 |
| 42/FP/07 | 122001 | 122002 | 87,50 |
| Total | 1.087,50 |
| Nome | Duração de contrato | Valor (MT) |
|---|---|---|
| Nora Paulo Mandlate | 1 ano | 1.658,82 |
| Vasco Luís Manguende | 1 ano | 2.796,00 |
| Inácio Francisco Tchaúque | 1 ano | 2.473,90 |
| Nicolau Arão Chivure | 1 ano | 1.938,80 |
| Total | 8.867,52 |
| Relação de bens | Valor (MT) | Fornecedor | N.º Contrato | M o d a l i d a d e de Contratação | F o n t e s d e Financiamento |
|---|---|---|---|---|---|
| Fornecimento de produtos alimentares | 194.472,00 | F.F. Trading Lda. | 1067/07 | Concurso | O.E. |
| Fornecimento de material de higiene e limpeza | 200.000,00 | F.F. Trading Lda. | 1069/07 | Concurso | O.E. |
| F o r n e c i m e n t o de gás de cozinha | 80.000,00 | Globgás | 1066/07 | Concurso | O.E. |
| Fornecimento de material de escritório | 142.028,64 | Monde Artes | 1068/07 | Concurso | O.E. |
| Fixação de placas de identificação | 63.802,44 | I m p r e n s a Comercial | N/A | N/A | O.E. |
| TOTAL | 680.303,08 |
| Firmas | Objectivo |
|---|---|
| Ana Mouzinho Muchambo | Fornecimento de Verduras |
| Firmas | Objectivo |
|---|---|
| Imprensa Comercial | Fixação de placas identificação |
| Descrição | Dotação Disponível | Gasto | Saldo |
|---|---|---|---|
| Bens | 876.869,75 | 875.881,99 | 987,77 |
| Serviços | 635.044,25 | 632.099,53 | 2.944,72 |
| Totais | 1.511.914,00 | 1.507.981,51 | 3.932,49 |
| Relação de bens | Valor (MT) | Fornecedor | N.º Contrato | Modalidade de Contratação | Fontes de Financiamento |
|---|---|---|---|---|---|
| Fornecimento de produtos alimentares | 194.472,00 | F.F. Trading Lda. | 1067/07 | Concurso | O.E. |
| Fornecimento de material de higiene e limpeza | 200.000,00 | F.F. Trading Lda. | 1069/07 | Concurso | O.E. |
| Fornecimento de gás de cozinha | 80.000,00 | Globgás | 1066/07 | Concurso | O.E. |
| Fornecimento de material de escritório | 142.028,64 | Monde Artes | 1068/07 | Concurso | O.E. |
| TOTAL | 616.500,64 |
| Designação da receita | Livro de contas das receitas cobradas (M/38) | Guias Modelo B | Diferença |
|---|---|---|---|
| Imposto de Reconstrução Nacional | 12.875,00 | 16.490,00 | (3.615,00) |
| Receitas Próprias | 47.080,00 | 17.160,00 | 29.920,00 |
| Total | 59.955,00 | 33.650,00 | 26.305,00 |
| Designação da Receita | Livro de Contas das Receitas Cobradas M/38 | Livro Diário de Receitas Cobradas M/37 | Diferença |
|---|---|---|---|
| Imposto de Reconstrução Nacional | 12.875,00 | 11.685,00 | 1.190,00 |
| Licença de Bicicletas | 31.450,00 | 25.400,00 | 6.050,00 |
| Emolumentos diversos | 3.600,00 | 800,00 | 2.800,00 |
| Licença de Bancas | 0,00 | 1.100,00 | (1.100,00) |
| Licença de Barracas | 4.400,00 | 4.100,00 | 300,00 |
| Atestado de Coabitação | 1.400,00 | 1.300,00 | 100,00 |
| Licença veloc.motor | 1.680,00 | 1.270,00 | 410,00 |
| Total | 55.405,00 | 45.655,00 | 9.750,00 |
| N. º da guia | Data de entrega | Designação da receita | Mês de cobrança | Ano | Valor |
|---|---|---|---|---|---|
| 3 | 21.03.06 | Receita Própria | Janeiro e Fevereiro | 2006 | 500,00 |
| 2 | Receita Própria | Fevereiro e Março | 2006 | 4.900,00 | |
| 6 | 10.10.06 | Receita Própria | Junho | 2006 | 1.300,00 |
| 10 | 23.10.06 | Receita Própria | Outubro | 2006 | 1.950,00 |
| Não se indica | 21.03.06 | Imposto de Reconstrução Nacional | Fevereiro | 2006 | 525,00 |
| 5 | 21.03.06 | Imposto de Reconstrução Nacional | Fevereiro | 2006 | 130,00 |
| 6 | 2.06.06 | Imposto de Reconstrução Nacional | Abril | 2006 | 1. 905,00 |
| 9 | 5.12.06 | Imposto de Reconstrução Nacional | Outubro | 2006 | 700,00 |
| 10 | 5.12.06 | Imposto de Reconstrução Nacional | Outubro | 2006 | 1 250,00 |
| 11 | 26.12.06 | Imposto de Reconstrução Nacional | Novembro | 2006 | 1 275,00 |
| 12 | 26.12.06 | Imposto de Reconstrução Nacional | Dezembro | 2006 | 5 870,00 |
| Total | 20 305,00 |
| N. º da guia | Data de entrega | Designação da receita | Mês de cobrança | Ano | Valor |
|---|---|---|---|---|---|
| 3 | 21.03.06 | Receita Própria | Janeiro e Fevereiro | 2006 | 500,00 |
| 2 | Receita Própria | Fevereiro e Março | 2006 | 4.900,00 | |
| 6 | 10.10.06 | Receita Própria | Junho | 2006 | 1.300,00 |
| 10 | 23.10.06 | Receita Própria | Outubro | 2006 | 1.950,00 |
| Não se indica | 21.03.06 | Imposto de Reconstrução Nacional | Fevereiro | 2006 | 525,00 |
| 5 | 21.03.06 | Imposto de Reconstrução Nacional | Fevereiro | 2006 | 130,00 |
| 6 | 2.06.06 | Imposto de Reconstrução Nacional | Abril | 2006 | 1. 905,00 |
| 9 | 5.12.06 | Imposto de Reconstrução Nacional | Outubro | 2006 | 700,00 |
| 10 | 5.12.06 | Imposto de Reconstrução Nacional | Outubro | 2006 | 1 250,00 |
| 11 | 26.12.06 | Imposto de Reconstrução Nacional | Novembro | 2006 | 1 275,00 |
| 12 | 26.12.06 | Imposto de Reconstrução Nacional | Dezembro | 2006 | 5 870,00 |
| Total | 20 305,00 |
| Período | Livro Diário de Receitas Cobradas (M/37) | Total do resumo mensal | Diferença |
|---|---|---|---|
| Julho | 7.350,00 | 6.390,00 | 960,00 |
| Agosto | 3.860,00 | 4.645,00 | (785,00) |
| Setembro | 6.310,00 | 6.330,00 | (20,00) |
| Outubro | 4.100,00 | 2.220,00 | 1.880,00 |
| Novembro | 4.150,00 | 4.170,00 | (20,00) |
| Dezembro | 2.470,00 | 2.265,00 | 205,00 |
| Total | 28.240,00 | 26.020,00 | 2.220,00 |
| N. º da Requisição | Data da Requisição | Designação da despesa | Valor |
|---|---|---|---|
| 165/06 | 09.06.06 | Compra de diesel para a viatura Administração | 2.925,00 |
| 164/06 | 16.06.06 | Compra de diesel para uso no gerador da Administração | 11.871,48 |
| 157/06 | 14.06.06 | Compra de gasóleo para a viatura oficial do Administrador | 5.800,00 |
| Total | 20.596,48 |
| N. º da Requisição | Data da Requisição | Designação da despesa | N. º de Cheque | Valor |
|---|---|---|---|---|
| 119/06 | 24.04.06 | Compra de gasóleo para a viatura oficial do Administrador. | 4626958 | 4.709,52 |
| 123/06 | 02.05.06 | Compra de gasóleo para a viatura oficial do Administrador. | 4626958 | 3.806,07 |
| 116/06 | 18.04.06 | Compra de gasóleo e óleo 40 para a viatura oficial do Administrador. | 4626958 | 3.139,55 |
| Total | 11.655,14 |
| N. º da Requisição | Data da Requisição | Designação da despesa | Valor |
|---|---|---|---|
| 165/06 | 09.06.06 | Compra de diesel para a viatura da Administração. | 2.925,00 |
| 164/06 | 19.06.06 | Compra de diesel para uso no gerador da Administração | 11.871,48 |
| Total | 14.796,48 |
| N. º da Requisição | Data da Requisição | N. º do cheque | Designação da despesa | Valor |
|---|---|---|---|---|
| 31/06 | 11.10.06 | 6468292 | Combustíveis | 6.825,00 |
| 44/06 | 18.12.06 | 6468616 | Combustíveis | 44.400,00 |
| 19/06 | 13.12.06 | 6468314 | Sacos de arroz | 12.825,00 |
| 49/06 | 26.12.06 | 6468683 | Loiça de cozinha (pratos) | 1.500,00 |
| 42/06 | 20.11.06 | 6468564 | Fotocópias | 1.101,00 |
| Total | 66.651,00 |
| N.º Requisição | Data da Requisição | Designação da despesa | Valor |
|---|---|---|---|
| 01/06 | 18.08.06 | 10% do pagamento da construção de 2 residências para enfermeiros | 158.353,93 (Valores em MT) |
| 02/06 | 18.08.06 | 20% do pagamento da construção de 2 residências para enfermeiros | 316.707,87 |
| 08/06 | 02.10.06 | 50% do pagamento de um tractor | 493.750,00 |
| 09/06 | 02.10.06 | 50% do pagamento de instrumentos de produção | 307.500,00 |
| 10/06 | 02.10.06 | 50% do pagamento de quatro motobombas | 37.000,00 |
| 13/06 | 06.10.06 | 30% de adiantamento da construção de um furo de água mecânico | 84.279,97 |
| Total | 1.397.591,77 |
| Descrição | Valor |
|---|---|
| Construção de duas residências para enfermeiros do CRS-II de Malinde | 1.583.539,33 |
| Elaboração de um projecto executivo do Centro de Saúde | 33.900,00 |
| Construção de 4 furos de água mecânicos equipados com bombas manuais Afridev | 1.122.933,24 |
| Fiscalização de quatro furos de água mecânicos equipados com bombas manuais do tipo Afridev | 44.203,75 |
| Construção de um furo de água mecânico equipado com bomba manual do tipo Afridev | 280.933,24 |
| Fiscalização de um furo de água mecânico equipado com bomba manual do tipo Afridev | 11.050,94 |
| Total | 3.076.560,50 |
| Descrição | Valor |
|---|---|
| Aquisição e fornecimento de um tractor | 987.500,00 |
| Aquisição e fornecimento de 78 bicicletas | 117.000,00 |
| Aquisição e fornecimento de 360 cabeças de caprinos e 360 de bovinos | 557.622,00 |
| Aquisição e fornecimento de instrumentos de produção | 723.000,00 |
| Aquisição e fornecimento de quatro motobombas de marca Honda | 74.000,00 |
| Aquisição e fornecimento de instrumentos de produção | 615.000,00 |
| Total | 3.074.122,00 |
| Descrição | Valor Total |
|---|---|
| Falta de justicativos, no valor de 2.220,00MT. (Constatação n.º 2.4) | 2.220,00 |
| Falta de justificativos, no valor de 12.060,00MT. (Constatação n.º 2.5) | 12.060,00 |
| Falta de justificativos, no valor de 5.800,00MT. (Constatação n.º 3.2) | 5.800,00 |
| Falta de justificativos, no valor de 66.651,00MT. (Constatação n.º 4.2) | 66.651,00 |
| Total | 86.731,00 |
| Descrição | Valores em MT | N.º do cheque |
|---|---|---|
| Pagamento de 1.752,56 litros de gasóleo | 43.744,00 | 9212809 |
| Pagamento de 1.185,6 litros de gasóleo | 30.000,00 | 6467962 |
| Pagamento de 343,75 litros de gasóleo | 8.580,00 | Nada consta |
| Pagamento de 247,9 litros de diesel | 6.850,00 | Nada consta |
| Pagamento de 41,2 litros de diesel | 1.135,00 | Nada consta |
| Pagamento de 17,3 litros de gasóleo | 500,00 | Nada consta |
| Pagamento de 2,2 litros de gasóleo | 55,00 | Nada consta |
| Pagamento de 28,58 litros de gasóleo | 700,00 | Nada consta |
| Pagamento de 28 litros de gasóleo | 700,00 | Nada consta |
| Pagamento de 28,57 litros de gasóleo | 700,00 | Nada consta |
| Pagamento de 7,9 litros de gasóleo | 200,00 | 9212719 |
| Pagamento de 7,99 litros de gasóleo | 200,10 | 9212719 |
| Pagamento de 1.507,1 litros de gasóleo | 40.000,00 | 6468136 |
| Pagamento de 34,88 litros de súper | 1.000,00 | 6468322 |
| Total | 134.364,10 |
| Firmas | Objecto | Valor |
|---|---|---|
| Avantes Contruções | O b r a s d e reabilitação parcial da flat onde funciona a Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza | 558.305,28 |
| Mendip-Maduzenta Project, Lda | Obras de conclusão do campo de futebol e da pista de atletismo | 250.972,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 31: Assim, fica provado o cometimento, pela Gerência, da infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, pois foram violadas as normas sobre a execução do orçamento. A esta infracção cabe a pena de multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo regimento).
- Texto do artigo, página 31: 13. Existe uma diferença de 720,00MT entre a requisição n.º 18/FP/07, no valor de 1.260,00MT, e a respectiva factura n.º 2578, no valor de 1 980,00MT, da F.F. Trading, Lda. Não foi apresentado o correspondente recibo do pagamento da despesa.
- Texto do artigo, página 31: Além de o valor da requisição diferir do da factura, está o facto de não haver documento justificativo da despesa (recibo), o que constitui infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, na medida em que se verifica a deficiente prestação de informação ao Tribunal Administrativo, bem como a saída de dinheiros públicos, sem documentos justificativos.
- Texto do artigo, página 31: O dispêndio de dinheiros do Estado sem documentos justificativos é punível com a pena de reposição dos valores em causa (n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção), enquanto as demais infracções financeiras são sancionadas com multa (n.º 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo diploma legal).
- Texto do artigo, página 32: Por outro lado, o facto de o valor da factura ser superior ao da requisição implica que a diferença (720,00MT) não teve requisição,
- Texto do artigo, página 32: o que viola o disposto no n.º 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado da DNCP, que temos vindo a referir, segundo o qual “É interdito ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada o pagamento de despesa que não tenha sido por si requisitada”.
- Texto do artigo, página 32: 14. A requisição n.º 49/FP/07, de 18 068,00MT, correspondente à factura n.º 2693, não possui documentos justificativos. Entretanto, foi apenso no processo, o recibo n.º 976, no valor de 25 187,00MT, que não corresponde à factura em causa.
- Texto do artigo, página 32: Constitui uma infracção financeira o dispêndio de dinheiros públicos, sem documentos justificativos, que comprovem a sua utilização (n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção que temos vindo a citar) a que cabe a pena de reposição (n.º 2 do artigo 20 do mesmo Regimento).
- Parágrafo, página 32: 15. Na Direcção Distrital da Saúde de Boane, a maior parte dos bens não se encontra inventariada, o que consubstancia violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 58 do SISTAFE , criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro (Boletim da República, n.º 7, I série, 2.º suplemento), conjugado com o n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Património do Estado aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto (Boletim da República, n.º 32, I série, suplemento).
- Texto do artigo, página 32: “As demais infracções financeiras e as meras irregularidades contabilísticas ou administrativas com reflexos financeiros, ... são puníveis com multa” (n.º 3 do artigo 20 do regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, Boletim da República, n.º 28, I Série, suplemento).
- Texto do artigo, página 32: 16. Na comparação efectuada entre os talões de depósito da receita arrecadada, os mapas diários de receita e os modelos B de entrega da receita à Repartição de Finanças, verificaram-se divergências contínuas, como se detalha no quadro seguinte:
- Texto do artigo, página 32: Tabela demonstrativa da falta de envio à Repartição de Finanças da totalidade da receita arrecadada
- Texto do artigo, página 32: Meses
Talões de Depósito
Mapa Diário de Receita
Modelos B
Janeiro
10.778,00
8.532,50
24.147,00
Fevereiro
6.692,00
9.644,70
4.643,00
Março
20.879,50
12.668,71
10.123,00
Abril
9.155,50
13.160,16
10.067,00
Maio
6.407,50
21.645,50
9.155,00
Junho
14.178,00
16.255,10
20.883,00
Julho
5.682,50
13.902,90
0,00
Agosto
7.495,00
17.028,60
0,00
Setembro
5.489,50
15.959,20
12.585,50
Outubro
4.673,50
30.621,00
0,00
Novembro
5.370,50
15.571,90
7.495,00
Dezembro
6.533,50
10.341,00
5.370,50
Total
103.335,00
185.331,27
104.469,00
Meses Talões de Depósito Mapa Diário de Receita Modelos B Janeiro 10.778,00 8.532,50 24.147,00 Fevereiro 6.692,00 9.644,70 4.643,00 Março 20.879,50 12.668,71 10.123,00 Abril 9.155,50 13.160,16 10.067,00 Maio 6.407,50 21.645,50 9.155,00 Junho 14.178,00 16.255,10 20.883,00 Julho 5.682,50 13.902,90 0,00 Agosto 7.495,00 17.028,60 0,00 Setembro 5.489,50 15.959,20 12.585,50 Outubro 4.673,50 30.621,00 0,00 Novembro 5.370,50 15.571,90 7.495,00 Dezembro 6.533,50 10.341,00 5.370,50 Total 103.335,00 185.331,27 104.469,00 - Texto do artigo, página 32: Onde se constata, no geral, que de Janeiro a Dezembro, foram efectivamente depositados, comprovado pelos respectivos talões de depósito, 103 335,00MT, mas no Mapa Diário de Receitas foram registados, no mesmo período, 185 331,27MT, o que resulta numa diferença de 81 996.27MT, que foram contabilizados no Mapa Diário de Receitas, mas não foram depositados.
- Texto do artigo, página 32: Por seu turno, nos Modelos B preenchidos e enviados à Repartição de Finanças, remetendo a receita colectada de Janeiro a Dezembro, consta o valor de 104 469,00MT, que difere dos outros dois valores (os dos Talões de Depósitos e os do Mapa Diário de Receitas).
- Texto do artigo, página 32: Ora, considerando que o Mapa Diário de Receitas constitui o primeiro registo de controlo, logo a seguir à colecta da receita e antes do seu depósito e muito antes do seu encaminhamento para a Repartição de Finanças, que só ocorre, conforme fixa o n.º 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública supramencionadas, segundo o qual “Até ao dia 10 de cada mês e 31 de Dezembro, o Departamento Financeiro entregará na Repartição de Finanças da sua área fiscal as importâncias depositadas no mês anterior”, fica, então, provado que dos 185 331,27MT recebidos e registados no Mapa Diário de Receita, foram subtraídos 81 996,27MT, que não foram depositados, pois, para o Banco, só foram encaminhados apenas 103 335,00 MT.
- Texto do artigo, página 32: Por outro lado, para a Repartição de Finanças local não foram encaminhados apenas os 103 335,00MT que tinham sido depositados, mas sim, a este valor, foram adicionados 1 134,00MT, o que fez com que no Modelo B fossem inscritos 104 469,00MT.
- Texto do artigo, página 32: Destarte, dos 185 331,27MT recebidos e contabilizados no Mapa Diário de Receita, foram remetidas para a Repartição de Finanças
- Texto do artigo, página 32: apenas 104 469,00MT, havendo 80 862,27MT, cujo destino dado se desconhece.
- Texto do artigo, página 32: Estas diferenças evidenciam, claramente, as fraquezas da entidade no cumprimento dos dispositivos legais que regulam a arrecadação da receita, ilustrando falta de um sistema de controlo interno capaz de detectar erros, omissões ou fraudes. A alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, qualifica como infracção financeira a prestação de informação com deficiência, como foi o caso vertente.
- Texto do artigo, página 32: Por seu turno, os 80 862,27MT de receita colectada, mas não enviada à Repartição de Finanças e cujo destino dado se desconhece, constituem alcance de dinheiros públicos, à luz do artigo 13 do mesmo Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, conjugado com o n.º 1 do artigo 12 do mesmo diploma legal, sancionável com reposição (n.º 2 do artigo 20 do regimento supramencionado).
- Parágrafo, página 32: 17. Na análise dos processos de receitas verificou-se que os valores constantes dos Mapas Diários de Receita não são depositados no dia posterior à sua arrecadação, consoante os talões de depósitos apensos, violando o n.º 10.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no Boletim da República, n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001, que fixam que “As importâncias cobradas pelos Departamentos Financeiros ou outras estruturas de um Ministério, a título de receita do Orçamento do Estado, serão depositadas, no dia útil seguinte ao do seu recebimento, na conta bancária aberta para o efeito;”.
- Texto do artigo, página 33: A preterição das normas sobre a execução do Orçamento do Estado consubstancia infracção financeira, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 33: 18. Na análise dos talões de depósito anexos aos mapas diários de receita, verificou-se que o valor depositado não corresponde ao constante dos mapas, como ilustra o quadro abaixo:
- Texto do artigo, página 33: Tabela demonstrativa da falta de depósito da totalidade da receita arrecadada
- Texto do artigo, página 33: Mapa diário de receita (MT)
Talões de depósito (MT)
Diferença (MT)
2.957,50
252,50
2.705,00
498,00
249,00
249,00
Total das Diferenças.......................................
2.954,00
Mapa diário de receita (MT) Talões de depósito (MT) Diferença (MT) 2.957,50 252,50 2.705,00 498,00 249,00 249,00 Total das Diferenças....................................... 2.954,00 - Texto do artigo, página 33: Este facto contraria o preceituado no n.º 10.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado supra referidas.
- Texto do artigo, página 33: A violação das normas sobre a execução do Orçamento do Estado constitui infracção financeira, à luz da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 33: Solicitado o esclarecimento, a entidade respondeu que “no Mapa da Receita diária está incluída a parte da farmácia, mas que é gerida directamente na farmácia e depositado na conta de Central de Medicamentos”.
- Texto do artigo, página 33: 19. Existência de requisições no valor total de 24.654,04MT, que não apresentam nenhum documento justificativo da realização das despesas em causa, como ilustra o quadro abaixo:
- Texto do artigo, página 33: Tabela demonstrativa de despesas feitas sem documentos justificativos
- Texto do artigo, página 33: N.º da Requisição
Data
Valor (MT)
Observação
194/FP/07
15 de Novembro
1.851,69
Sem documento justificativo
173/FP/07
13 de Abril
18.515,00
Sem documentos justificativos
148/FP/07
19 de Julho
4.287,35
Sem documentos justificativos
Total
24.654,04
N.º da Requisição Data Valor (MT) Observação 194/FP/07 15 de Novembro 1.851,69 Sem documento justificativo 173/FP/07 13 de Abril 18.515,00 Sem documentos justificativos 148/FP/07 19 de Julho 4.287,35 Sem documentos justificativos Total 24.654,04 - Texto do artigo, página 33: Este facto viola o preceituado na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, que estabelece que “nenhum registo poderá ser efectuado sem a existência de documento comprovativo, que deverá ser arquivado por verbas e anos de forma a ser possível a sua identificação”, conjugado com o artigo 13 do Regimento
- Texto do artigo, página 33: da 3.ª Secção deste Tribunal, cabendo a pena de reposição dos valores em causa (n.º 2 do artigo 20 do mesmo Regimento).
- Texto do artigo, página 33: 20. Existência de duas requisições no valor total de 1 087,00MT que não apresentam qualquer documento justificativo, para além de terem sido mal classificadas, como se pode observar na tabela seguinte:
- Texto do artigo, página 33: Relação das despesas feitas sem justificativos e incorrectamente classificadas
- Texto do artigo, página 33: N.º Requisição
Classificação incorrecta
Classificação correcta
Valor (MT)
176/FP707
122001
122002
1.000,00
42/FP/07
122001
122002
87,50
Total
1.087,50
N.º Requisição Classificação incorrecta Classificação correcta Valor (MT) 176/FP707 122001 122002 1.000,00 42/FP/07 122001 122002 87,50 Total 1.087,50 - Texto do artigo, página 33: Este facto viola o classificador económico da despesa e de operações financeiras, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, além de constituir infracção financeira ao abrigo do artigo 13 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal (BR n.º 28, I Série, Suplemento), punível com a pena de reposição dos respectivos valores (n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção supra referido).
- Texto do artigo, página 33: 21. No âmbito dos Recursos Humanos, apurou-se que os contratos de pessoal celebrados nos termos do artigo 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho (urgente conveniência de serviço), no valor total de 8.867,52MT, conforme ilustra a tabela abaixo, não foram submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, nos 30 dias após a data do despacho, em violação do estabelecido no n.º 3 do artigo 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 33: Relação dos contratos celebrados sem fiscalização prévia do TA
- Texto do artigo, página 33: Nome
Duração de contrato
Valor (MT)
Nora Paulo Mandlate
1 ano
1.658,82
Vasco Luís Manguende
1 ano
2.796,00
Inácio Francisco Tchaúque
1 ano
2.473,90
Nicolau Arão Chivure
1 ano
1.938,80
Total
8.867,52
Nome Duração de contrato Valor (MT) Nora Paulo Mandlate 1 ano 1.658,82 Vasco Luís Manguende 1 ano 2.796,00 Inácio Francisco Tchaúque 1 ano 2.473,90 Nicolau Arão Chivure 1 ano 1.938,80 Total 8.867,52 - Texto do artigo, página 34: Por seu turno, a alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho dispõe que constitui infracção financeira “a execução de actos ou contratos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto”.
- Texto do artigo, página 34: insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.”, nos termos do n.º 1 do artigo 7 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 34: À execução de actos ou contratos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto, cabe a pena de multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção já referido).
- Texto do artigo, página 34: “O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.” (artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho) o que retira qualquer eficácia aos contratos descritos na tabela acima.
- Texto do artigo, página 34: 22. Em 2007, a Direcção Distrital da Saúde de Boane celebrou vários contratos, quer de fornecimento de bens, quer de prestação de serviços, no valor total de 680.303,08MT, no entanto, nenhum deles foi submetido à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, como ilustra o quadro abaixo:
- Texto do artigo, página 34: “Os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo
- Texto do artigo, página 34: Relação dos contratos celebrados sem fiscalização prévia
- Texto do artigo, página 34: Relação de bens
Valor (MT)
Fornecedor
N.º Contrato
M o d a l i d a d e de Contratação
F o n t e s d e Financiamento
Fornecimento de produtos alimentares
194.472,00
F.F. Trading Lda.
1067/07
Concurso
O.E.
Fornecimento de material de higiene e limpeza
200.000,00
F.F. Trading Lda.
1069/07
Concurso
O.E.
F o r n e c i m e n t o de gás de cozinha
80.000,00
Globgás
1066/07
Concurso
O.E.
Fornecimento de material de escritório
142.028,64
Monde Artes
1068/07
Concurso
O.E.
Fixação de placas de identificação
63.802,44
I m p r e n s a Comercial
N/A
N/A
O.E.
TOTAL
680.303,08
Relação de bens Valor (MT) Fornecedor N.º Contrato M o d a l i d a d e de Contratação F o n t e s d e Financiamento Fornecimento de produtos alimentares 194.472,00 F.F. Trading Lda. 1067/07 Concurso O.E. Fornecimento de material de higiene e limpeza 200.000,00 F.F. Trading Lda. 1069/07 Concurso O.E. F o r n e c i m e n t o de gás de cozinha 80.000,00 Globgás 1066/07 Concurso O.E. Fornecimento de material de escritório 142.028,64 Monde Artes 1068/07 Concurso O.E. Fixação de placas de identificação 63.802,44 I m p r e n s a Comercial N/A N/A O.E. TOTAL 680.303,08 - Texto do artigo, página 34: Questionada a entidade sobre a não submissão dos contratos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo (TA), esta respondeu por escrito nos seguintes termos: “...não nos foi possível o envio de contratos ao Tribunal Administrativo por motivos de falta de conhecimentos e de procedimentos para o efeito...”.
- Texto do artigo, página 34: financeira, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, a que cabe pena de multa (nºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo regimento.
- Texto do artigo, página 34: 23. A Direcção Distrital da Saúde de Boane celebrou um contrato de Fornecimento de Bens e um de Prestação de Serviços com as entidades que a seguir se indicam, sem que constem dos respectivos contratos a cláusula anti-corrupção, violando o previsto no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, segundo o qual “Em todos os contratos em que seja parte o Estado, as autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público, é obrigatória a inclusão de uma cláusula anti-corrupção em que as partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar”.
- Texto do artigo, página 34: Ademais, “O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.”, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, o que retira qualquer eficácia aos contratos descritos na tabela supra.
- Texto do artigo, página 34: À luz do n.º 1 do artigo 7 da mesma lei, “Os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.”.
- Texto do artigo, página 34: Pela execução dos contratos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto, a entidade incorreu numa infracção
- Texto do artigo, página 34: Contrato de fornecimento de bens
- Texto do artigo, página 34: Firmas
Objectivo
Ana Mouzinho Muchambo
Fornecimento de Verduras
Firmas Objectivo Ana Mouzinho Muchambo Fornecimento de Verduras - Texto do artigo, página 34: Contrato de prestação de serviços
- Texto do artigo, página 34: Firmas
Objectivo
Imprensa Comercial
Fixação de placas identificação
Firmas Objectivo Imprensa Comercial Fixação de placas identificação - Texto do artigo, página 34: Por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo conclui dizendo que “A omissão da cláusula referida no número anterior torna o contrato nulo e de nenhum efeito jurídico.”, portanto, inexequível e insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.
- Texto do artigo, página 34: A execução de contratos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto contitui uma infracção financeira (alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regulamento da 3.ª Secção atrás referido), cabendo aos gestores a pena de multa, à luz dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo diploma legal.
- Texto do artigo, página 34: Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria, a Gerência da Direcção Distrital da Saúde de Boane, em 2007, enviou a este Tribunal,
- Texto do artigo, página 34: o Ofício com a Ref. n.º 796/001/34/09, de 28 de Setembro de 2009, assinado por Lisete Amélia Macaringue, actual Directora Distrital, a fls. 233 a 746 dos autos, através do qual os Responsáveis supra referidos exercem, de forma solidária, o direito ao contraditório, cujo conteúdo do ofício foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de
- Texto do artigo, página 35: Auditoria Financeira, de fls. 750 a 797 dos autos, dos quais se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
- Texto do artigo, página 35: 1. Pronunciando-se sobre a falta de consistência entre os valores dos balancetes e as respectivas folhas de salários na rubrica Salários e Remunerações, além do não registo desta componente no Livro de Controlo Orçamental os responsáveis pela Gerência da Direcção Distrital da Saúde de Boane, afirmam que “a entidade assume o erro do não preenchimento do livro de controlo orçamental devido a falta de recursos humanos, existia apenas uma funcionaria a responder pelos recursos humanos e em simultâneo pelo salário, mas no entanto após a advertência do Tribunal Administrativo a situação foi regularizada.”.
- Texto do artigo, página 35: Considerando que a Gerência assume as infracções cometidas, este Tribunal mantém a constatação e à luz da legislação atinente, cabe a pena de multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção do TA que temos vindo a mencionar).
- Texto do artigo, página 35: 2. Relativamente à falta de consistência da informação da rubrica Outros Gastos com o Pessoal, entre os Balancetes, os documentos justificativos e a informação do Livro de Controlo Orçamental, os Responsáveis pela instituição afirmam que “a entidade não conseguiu perceber a origem da diferença constatada em relação ao balancete e documentos justificativos, mas para melhor apreciação em anexo o balancete e as cópias do envio de todos processos respeitantes ao valor em questão a Direcção Provincial de Saúde, entidade a qual prestamos contas.”.
- Texto do artigo, página 35: Da análise dos Balancetes e do Livro de Controlo Orçamental, elaborados pela Gerência constatou-se que os valores registados num dos documentos não coincidem com os do outro, quando a fonte da informação registada em cada um deles devia ser a mesma.
- Texto do artigo, página 35: A remessa ao Tribunal do “balancete e as cópias do envio de todos processos respeitantes ao valor em questão a Direcção Provincial de Saúde” não rectifica as incongruências acima descritas, o que faz com que este Tribunal mantenha a constatação da infracção financeira supra identificada, à qual cabe a pena de multa nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, que temos vindo a referir.
- Texto do artigo, página 35: 3. Quanto aos 404.524,60MT despendidos na rubrica Outros Gastos com o Pessoal, em cujo processo de despesa constam, apenas, as requisições, estando em falta os restantes documentos justificativos, a Gerência afirma que “Os processos que totalizam o valor de 404.524,60MT (Quatrocentos e quatro mil, quinhentos vinte e quatro meticais e sessenta centavos) que foram entregues aos auditores contém todos justificativos (Requisição Interna Guia de Marcha com confirmação e relatório) a entidade nunca emitiu a requisição externa no processamento de ajudas de custo apenas a proposta de deslocação e outros documentos justificativos referenciados acima.”.
- Texto do artigo, página 35: Nos processos de ajudas de custo verificados pela equipa da auditoria do Tribunal Administrativo, no âmbito dos trabalhos realizados a esta entidade, não constavam tais documentos e no seu contraditório, a entidade não enviou qualquer dos justificativos em falta.
- Texto do artigo, página 35: Nesta conformidade, este Tribunal mantém a constatação, que, como atrás se referiu, é uma infracção financeira a que cabe a pena de reposição nos termos do número 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 35: 4. No que respeita à existência de divergência de informação entre os balancetes de execução, relativamente aos documentos justificativos e o Livro de Controlo Orçamental, na rubrica Bens e Serviços, a entidade respondeu, dizendo que “a execução de bens e serviços da entidade tem uma divergência nos balancetes devido ao reforço orçamental. E teve como execução o seguinte:
- Texto do artigo, página 35: Descrição
Dotação Disponível
Gasto
Saldo
Bens
876.869,75
875.881,99
987,77
Serviços
635.044,25
632.099,53
2.944,72
Totais
1.511.914,00
1.507.981,51
3.932,49
Descrição Dotação Disponível Gasto Saldo Bens 876.869,75 875.881,99 987,77 Serviços 635.044,25 632.099,53 2.944,72 Totais 1.511.914,00 1.507.981,51 3.932,49 - Texto do artigo, página 35: Em anexo o balancete de execução anual”.
- Texto do artigo, página 35: A resposta da entidade não esclarece a constatação. Nesta conformidade, o Tribunal mantém-na.
- Texto do artigo, página 35: Assim, fica provado que a Gerência gastou 1 507 981,51MT (conforme o Balancete por si elaborado), mas os documentos justificativos apresentados aos auditores cobrem, apenas, 1 308 282,29MT, havendo uma diferença de 199 699,22MT, por provar o destino que lhes foi dado.
- Texto do artigo, página 35: À luz do número 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, que temos vindo a referir, este facto consubstancia alcance de dinheiros públicos a que cabe a pena de reposição (n.º 2 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, Boletim da .República, n.º 38, I série, 2.º suplemento).
- Texto do artigo, página 35: 5.Relativamente ao facto de nas despesas verificadas, na rubrica Bens e Serviços, realizadas com o Fundo de Funcionamento, no valor de 1 308 282,29MT, não constarem as respectivas Requisições Externas os Gestores da Direcção Distrital da Saúde de Boane afirmaram que “quanto a emissão das requisições externas, de facto aquando da visita ficou denotado que não emitíamos a requisição externa apropriada, mas existia um livro externo que servia como tal que requisitávamos junto ao fornecedor após a assinatura da entidade superior dos serviços, mas de salientar que após a observação dos auditores passamos a usar devidamente o livro apropriado.”.
- Texto do artigo, página 35: Fica, deste modo, assente a presente constatação, uma vez que a Gerência com ela concorda e consubstancia infracção financeira (alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção supra referido), sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento).
- Texto do artigo, página 35: 6.Os responsáveis da Direcção Distrital da Saúde de Boane, pronunciaram-se relativamente ao facto de na análise do balancete final do mês de Dezembro, ter-se verificado que nele não consta a rubrica Subsídio de Funeral, no entanto, nos documentos justificativos e no Livro de Controlo Orçamental, a mesma rubrica foi movimentada, no valor de 5 000 00MT, demonstrando que a entidade não fez reflectir, no balancete, todos os movimentos realizados, tendo dito que “quanto ao subsídio de funeral não fazíamos constar no balancete geral, mas sim tratávamos separadamente e registávamos no livro de controlo orçamental, mas contudo já foi incorporado no balancete geral”.
- Texto do artigo, página 35: O contraditório produzido pela Gerência confirma o cometimento da infracção financeira constatada pela auditoria. Assim, e ao abrigo dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, cabe à gerência, a pena de multa.
- Texto do artigo, página 35: 7.Quanto ao facto de a entidade contratar pessoas particulares para a limpeza do recinto hospitalar, apesar de possuir serventes, os Gestores daquela Direcção, no seu contraditório, afirmaram que “a entidade tinha falta de pessoal serventuário e meios eficazes para a realização de certas actividades, situação que já havia sido reportada a sede da Direcção Provincial de Saúde, dai a necessidade de requerer a outros serviços de modo a responder as demandas da mesma.”.
- Texto do artigo, página 35: A Direcção da entidade confirma, assim, a ocorrência dos factos e este Tribunal mantém e torna assente a constatação, uma vez que solução dos problemas existentes não deve ser encontrada com preterição das normas legalmente fixadas, pois o princípio da legalidade é basilar no funcionamento dos órgãos da Administração Pública (n.º 1 do artigo 4
- Texto do artigo, página 36: das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro – Boletim da .República, n.º 41, I série, suplemento).
- Texto do artigo, página 36: 8. No que respeita ao facto de a entidade ter sido solicitada a apresentar os documentos comprovativos da devolução dos 3 932,49MT, à Tesouraria Central, conforme consta do balancete, em sede do contraditório, a Gerência afirmou que “o saldo que consta no balancete no valor de 3 932,49MT (três mil, novecentos trinta e dois meticais e quarenta e nove centavos) não foi devolvido a tesouraria central pós não foi requisitado na sua parte física, apenas vem reflectido no mesmo.”.
- Texto do artigo, página 36: O balancete deve reflectir o que foi recebido e executado durante a gerência. Por outro lado, a alínea d) do número 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado determina que “Nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documento comprovativo, que deverá ser arquivado por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação.”.
- Texto do artigo, página 36: Este acto consubstancia, igualmente, deficiente prestação de informação a este Tribunal (alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção supra-referido), punível com multa, nos termos dos n.ºs 3,
- Texto do artigo, página 36: 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo diploma legal. 9.A entidade reagiu, em sede do contraditório, relativamente ao facto
- Texto do artigo, página 36: de ter celebrado um contrato de fornecimento de verduras, na modalidade de ajuste directo, com a funcionária Ana Mouzinho Muchambo, tendo afirmado que “quanto a este ponto esclarece-se o seguinte: Reconhece-se o erro por nós cometido, na omissão das fases de contratação e que os mesmos já foram corrigidos.”.
- Texto do artigo, página 36: A gerência aceita a constatação, porém não prova o tipo de correcções a que se refere. Para o Tribunal ficou provado que a infracção financeira foi cometida, uma vez que houve dispêndio de dinheiros públicos, com preterição das normas aplicáveis, tanto em termos de tramitação, como não foram aferidas as condições alternativas mais vantajosas para o Estado (artigo 14 do Regimento da 3.ª Secção já referido).
- Texto do artigo, página 36: À luz do número 2 do artigo 20 do mesmo diploma legal, à presente infracção financeira cabe a sanção de reposição.
- Texto do artigo, página 36: 10.No que se refere ao cheque n.º 45640, no valor de 7 885,80MT (requisição n.º 75/FC/07), passado pela funcionária Beatriz Adolfo Bahane e em seu próprio nome, alegadamente para o pagamento das verduras fornecidas pela também funcionária Ana Mouzinho Muchambo, a Gerência, em sede do contraditório, afirmou que “a entidade reconhece o erro cometido, mas a partir da recomendação dos auditores esclarecendo que independentemente da questão, não se pode emitir cheque a favor do funcionário da instituição mas sim a favor da instituição e acompanhado de uma credencial da pessoa que vai levantar o cheque, facto este que já foi sanado.”.
- Texto do artigo, página 36: A Direcção da entidade reconhece a constatação da auditoria. Assim, o Tribunal considera provada a infracção cometida em virtude de ter havido dispêndio de dinheiros públicos com preterição das normas legais aplicáveis e nem foram acauteladas as melhores condições para o Estado (artigo 14 do Regimento da 3.ª Secção, já referido), cuja sanção prevista é a reposição (n.º 2 do artigo 20 do mesmo Regimento).
- Texto do artigo, página 36: 11. Relativamente ao facto de o cheque n.º 1459104, no valor de
- Texto do artigo, página 36: 14 045,80MT, ter sido passado, igualmente, em nome da funcionária Beatriz Adolfo Bahane, e não terem sido fornecidos os documentos justificativos das despesas realizadas com esse valor, em sede do contraditório, os Responsáveis da Direcção Distrital da Saúde de Boane afirmaram que “quanto a este ponto, ao cheque emitido a favor da funcionária Beatriz Adolfo Bahane de referir que o cheque referenciado neste relatório foi emitido a favor da funcionária citada deste serviço para pagamento de Brigadas Móveis. Mas contudo após as recomendações dos auditores a situação foi sanada. (em anexo a cópia do processo de contas justificativo).”.
- Texto do artigo, página 36: Analisados os documentos justificativos aqui referidos pela gerência, (de fls. 285 a 288 dos autos), a questão do destino dado aos fundos suprareferidos ficou, assim, esclarecida.
- Texto do artigo, página 36: Contudo, prevalece o problema referente aos procedimentos seguidos na realização desta despesa, pois, ao abrigo do n.º 5.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado (Boletim da .República, n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001), encontra-se vedada a movimentação de fundos a favor de funcionários pertencentes à mesma instituição do Departamento Financeiro que executa o orçamento.
- Texto do artigo, página 36: Destarte, fica provado o cometimento, pela Gerência, da infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, pois foram violadas as normas sobre a execução do orçamento. A esta infracção cabe a pena de multa (n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo regimento).
- Texto do artigo, página 36: 12.A gerência pronunciou-se, em sede do contraditório, sobre a existência de uma diferença no valor de 720,00MT entre a requisição n.º 18/FP/07, no valor de 1 260,00MT, e a respectiva factura n.º 2578 (1 980,00MT), da F.F. Trading, Lda., e sobre o facto de, no processo, não constar o recibo do pagamento da referida despesa, tendo dito que “existe divergência entre a factura e a requisição interna aos produtos que não foram fornecidos pelo fornecedor que vem referenciado na própria factura, mas no entanto reconhecemos que deveríamos ter alterado a factura para o valor efectivamente pago e fornecido.
- Texto do artigo, página 36: Quando ao recibo foram pagas várias despesas e um único recibo nº 940 em anexo.”.
- Texto do artigo, página 36: Os documentos anexos ao contraditório provam ter havido um único pagamento para todas as facturas do mês de Janeiro, tendo sido emitido um único recibo, no qual consta a factura n.º 2578, da F.F. Trading, Lda.
- Texto do artigo, página 36: Este facto viola o princípio da individualização das despesas e o número 4.6 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, atrás referido, que fixa que “A cada requisição não deve corresponder mais do que uma classificação orçamental”, sublinhando, deste modo, o princípio atrás enunciado.
- Texto do artigo, página 36: 13. Relativamente à existência de uma requisição n.º 49/FP/07, no valor de 18 068,00MT, correspondente à factura n.º 2693, sem justificativo, enquanto foi apenso o recibo n.º 976 (25 187,00MT) que não corresponde à factura em causa, os Responsáveis pela Gerência da entidade afirmaram que “o recibo n.º 976 no valor de 25 187,00MT (vinte e cinco mil, cento oitenta e sete meticais) correspondente ao pagamento das seguintes facturas, 2693, 2749, 2760, 2909, e 2899 conforme a relação das despesas e facturas em anexo.”.
- Texto do artigo, página 36: Os anexos apresentados em sede do contraditório provam que a factura n.º 2693 (18.068,00MT) foi incluída, juntamente com outras, no recibo n.º 976 supracitado.
- Texto do artigo, página 36: Perante este facto, o Tribunal retira a constatação da auditoria.
- Texto do artigo, página 36: 14. No que se refere ao facto de a maior parte dos bens pertencentes à entidade não se encontrarem inventariados, a Gerência da entidade respondeu que “Quanto a não inventariação dos bens do Estado existe, e era feito mas devido a ineficiência ou prática no preenchimento das fichas era feito com deficiência, o que já foi ultrapassado com a supervisão e apoio técnico da Direcção Provincial de Saúde de Maputo.”.
- Texto do artigo, página 36: Tendo a Direcção da entidade aceite a constatação, este Tribunal torna-a assente. Assim, fica provada a violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 58 do SISTAFE , criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro (Boletim da .República, n.º 7, I série, 2.º suplemento), conjugado com o n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto (Boletim da .República, n.º 32, I série, suplemento).
- Texto do artigo, página 36: A esta infracção cabe a sanção de multa (n.ºs 3, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
- Texto do artigo, página 36: 15.Quanto ao facto de se terem verificado divergências resultantes da comparação efectuada, entre os talões de depósito da receita arrecadada, os mapas diários de receita, e os modelos B de entrega da receita à Repartição de Finanças, ilustrando falta de coerência no depósito e envio da receita à Repartição de Finanças, os Responsáveis pela Gerência da entidade afirmam que “no que diz respeito a divergência nos talões de depósito /Mapa diário de receita e talões de depósito/modelos B aquando da auditoria foi solicitada a responsável que esclareceu aos
- Texto do artigo, página 37: auditores que o valor que é depositado na conta de receita é referente a talonários e que o valor da farmácia era entregue directamente na farmácia e o responsável deposita directamente na conta da central de medicamentos, e não passa pelas contas da instituição.
- Texto do artigo, página 37: Em anexo o mapa demonstrativo, talões de depósitos, mapas de diário de receita e modelo B.
- Texto do artigo, página 37: A defesa produzida pela Gerência, em sede do contraditório, não rebate a constatação da auditoria, pois tanto os Talões de Depósito, como o Mapa Diário de Receitas, incluindo o Modelo B foram elaborados e disponibilizados pela própria Direcção da entidade, com todas as incongruências detectadas.
- Texto do artigo, página 37: Em sede do contraditório, os Responsáveis pela entidade anexaram vários Talões de Depósito que não provam, necessariamente o contrário do que foi constatado pelos auditores do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 37: Destarte, não tendo sido provado o contrário, este Tribunal torna assente a constatação da auditoria e considera provado que de Janeiro a Dezembro foram, efectivamente depositados, comprovados pelos respectivos Talões de Depósito, 103.335,00MT, mas no Mapa Diário de Receitas foram registados, no mesmo período, 185.331,27MT, o que resulta numa diferença de 81.996.27MT, que foram contabilizados no Mapa Diário de Receitas, mas que não foram depositados.
- Texto do artigo, página 37: Por seu turno, nos Modelos B preenchidos e enviados à Repartição de Finanças, remetendo a receita colectada de Janeiro a Dezembro, consta o valor de 104.469,00MT, que difere dos outros dois valores (os dos Talões de Depósitos e os do Mapa Diário de Receitas).
- Texto do artigo, página 37: Ora, considerando que o Mapa Diário de Receitas constitui o primeiro registo de controlo, logo a seguir à colecta da receita e antes do seu depósito e muito antes do seu encaminhamento para a Repartição de Finanças, que só ocorre conforme fixa o n.º 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública supramencionadas, segundo o qual “Até ao dia 10 de cada mês e 31 de Dezembro, o Departamento Financeiro entregará na Repartição de Finanças da sua área fiscal as importâncias depositadas no mês anterior”, fica, então, provado que dos 185 331,27MT recebidos e registados no Mapa Diário de Receita foram subtraídos 81.996,27MT, que não foram depositados, pois para o Banco só foram encaminhados
- Texto do artigo, página 37: apenas 103 335,00 MT. Além disso, para a Repartição de Finanças local não foram encaminhados apenas os 103 335,00MT que tinham sido depositados, mas sim, a este valor, foram adicionados 1.134,00MT, o que fez com que no Modelo B fossem inscritos 104 469,00MT. Assim, dos 185 331,27MT recebidos e contabilizados no Mapa Diário de Receita, foram encaminhadas para a Repartição de Finanças apenas 104 469,00MT, havendo 80 862,27MT, cujo destino dado se desconhece.
- Texto do artigo, página 37: Estas diferenças evidenciam claramente as fraquezas da entidade no cumprimento dos dispositivos legais que regulam a arrecadação da receita, ilustrando falta de um sistema de controlo interno capaz de detectar erros, omissões ou fraudes. A alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, qualifica como infracção financeira a prestação de informação com deficiência, como foi o caso vertente.
- Texto do artigo, página 37: Por seu turno, os 80 862,27MT de receita colectada, mas não encaminhada à Repartição de Finanças e cujo destino dado se desconhece constituem alcance de dinheiros públicos, à luz do artigo 13 do mesmo Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, infracção financeira à qual cabe a sanção de reposição (n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho).
- Texto do artigo, página 37: 16.No que concerne ao facto de a entidade não depositar, no dia posterior à arrecadação, os valores da receita constantes dos mapas Diário de Receita, conforme os talões de depósitos apensos, a Gerência da entidade afirma que“no que diz respeito aos depósitos no dia posterior a arrecadação realmente não são feitos, pôs não se adequa a realidade da instituição pós os valores diários são muito ínfimos conforme ilustram
- Texto do artigo, página 37: os mapas no n.º anterior, e as localidades onde se encontram os centros de Saúde não existem bancos, tendo que se deslocar até a sede para efectuar os depósitos.”.
- Texto do artigo, página 37: Assim, este Tribunal mantém a constatação da auditoria, uma vez aceite pela Gerência, ao afirmar que “no que diz respeito aos depósitos no dia posterior a arrecadação realmente não são feitos”.
- Texto do artigo, página 37: O n.º 3 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, que temos vindo a citar, impõe que “As demais infracções financeiras e as meras irregularidades contabilísticas ou administrativas com reflexos financeiros, ... são puníveis com multa”, como é o caso vertente.
- Texto do artigo, página 37: 17. Relativamente à existência de requisições no valor total de 24 654,04MT, que não apresentam qualquer documento justificativo da realização das despesas em causa, os Responsáveis pela entidade afirmam que “no que diz respeito ao valor de 24.654,04MT (Vinte e quatro mil seiscentos cinquenta e quatro meticais e quatro centavos) as despesas foram realizadas de acordo com as normas em anexo as cópias dos justificativos de salientar que são respeitantes ao fundo permanente não comum.”.
- Texto do artigo, página 37: Compulsados os documentos enviados, embora sem referência específica, não foi achado nenhum com o valor de 24 654,04MT. Assim, este Tribunal não está em condições de aceitar a defesa produzida pela Gerência da Direcção Distrital de Saúde de Boane, nesta matéria.
- Texto do artigo, página 37: Deste modo, fica assente que houve alcance dos 24 654,04MT, uma vez sem documentos comprovativos do destino que lhes coube (artigo 13 do Regimento da 3.ª Secção que temos vindo a referir), infracção financeira sancionável com a pena de reposição (n.º 2 do artigo 20, do mesmo diploma legal).
- Texto do artigo, página 37: 18. Quanto à existência de duas requisições no valor total de 1 087,00MT que não apresentam qualquer documento justificativo, para além de terem sido mal classificadas, os Responsáveis pela Gerência afirmaram que “quanto a requisição no valor de 1.087,00MT (Mil oitenta e sete meticais) existem documentos justificativos, em anexo. O que diz respeito a má classificação das despesas reconhecemos por lapso incorremos ao erro.”.
- Texto do artigo, página 37: Ao contraditório, a gerência anexou mais de 500 documentos. Neste caso não indica qual dos documentos enviou especificamente para justificar esta despesa. Ademais, tendo o Tribunal compulsado todos os anexos não achou nenhum com o valor de 1 087,00MT. Assim, e em face de a Direcção não ter conseguido provar o contrário, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 37: Ora, o dispêndio de dinheiros públicos sem documentos justificativos constitui infracção financeira (n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção supramencionado), sancionável com reposição (n.º 2 do artigo 20 do mesmo diploma legal).
- Texto do artigo, página 37: 19. No que respeita ao facto de os contratos de pessoal celebrados nos termos do artigo 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, no valor total de 8867,52MT, não terem sido submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, nos 30 dias após a data do despacho, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 9 da Lei supra mencionada, os Responsáveis da Direcção Distrital da Saúde de Boane defenderam-se afirmando que “no que concerne aos contratos de pessoal celebrados no âmbito da urgência conveniência de serviço e não foram submetidos ao Tribunal Administrativo para efeito do visto, reconhecemos que, efectivamente recorremos a urgência conveniência de serviço para contratar os quatro agentes do estado. No entanto, por lapso dos serviços e urgência em colmatar o défice de pessoal dos mesmos julgamos que não havia necessidade de submete-los ao visto.
- Texto do artigo, página 37: Salienta-se que devido a falta de pessoal solicitamos a declaração da urgência conveniência de serviço, com vista a evitar o incumprimento do programa do Governo Distrital.
- Texto do artigo, página 37: Quanto ao alegado risco de pagamento indevido ao pessoal, julgamos que pelo facto de os contratados terem prestado serviços, ou seja cumpridas integralmente as obrigações previstas nos respectivos contratos e demais leis, bem como por terem realizado actividades necessárias ao Estado não se pode considerar que houve pagamento indevidos.
- Texto do artigo, página 38: No entanto, doravante estes serviços já submeteram os processos ao Tribunal Administrativo para efeito de visto conforme o anexo.”.
- Texto do artigo, página 38: 20. Relativamente aos vários Contratos Administrativos celebrados pela entidade, quer de fornecimento de bens quer de prestação de serviços, que não foram submetidos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, os Gestores afirmam que “Quanto ao ponto referir que o processo dos concursos ilustrados no quadro do relatório foram enviados ao Tribunal Administrativo para fiscalização prévia da nota 508/AMS-9/2007 e a mesma foi mostrada aos auditores (Vide a copia da nota de envio e dos contratos visados pelo Tribunal Administrativo em anexo).”.
- Texto do artigo, página 38: Encontram-se anexos nos autos os títulos de provimento de Nora Paulo Mandlate e Nicolau Arão Chivure (fls. 736 e 737 dos autos, respectivamente), visados por este Tribunal. Quanto a Vasco Luís Manguende e Inácio Francisco Tchaúque, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 38: Contrariamente aos argumentos apresentados pela Gerência (Quanto ao alegado risco de pagamento indevido ao pessoal, julgamos que pelo facto de os contratados terem prestado serviços, ou seja cumpridas integralmente as obrigações previstas nos respectivos contratos e demais leis, bem como por terem realizado actividades necessárias ao Estado não se pode considerar que houve pagamento indevidos.), o artigo 14 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal já descrito, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, impõe que sejam, também, considerados “pagamentos indevidos os actos de dispêndio de dinheiros públicos com preterição das normas aplicáveis, designadamente no plano da tramitação ou, no que concerne aos contratos, que não acautelem as condições mais vantajosas para o Estado.”.
- Texto do artigo, página 38: Durante a auditoria foi constatado que os contratos não tinham sido visados e, solicitado o esclarecimento sobre este facto, por escrito, obteve-se, igualmente, uma resposta escrita dizendo que “...não nos foi possível o envio de contratos ao Tribunal Administrativo por motivos de falta de conhecimentos e de procedimentos para o efeito...”.
- Texto do artigo, página 38: Assim, a pena prevista para esta infracção é a reposição (n.º 2 do artigo 20 do regimento da 3.ª Secção supramencionada).
- Texto do artigo, página 38: Em sede do contraditório a entidade anexou cópias dos seguintes contratos já visados:
- Texto do artigo, página 38: Relação dos contratos enviados ao TA sem sede do contraditório
- Texto do artigo, página 38: Relação de bens
Valor (MT)
Fornecedor
N.º Contrato
Modalidade de Contratação
Fontes de Financiamento
Fornecimento de produtos alimentares
194.472,00
F.F. Trading Lda.
1067/07
Concurso
O.E.
Fornecimento de material de higiene e limpeza
200.000,00
F.F. Trading Lda.
1069/07
Concurso
O.E.
Fornecimento de gás de cozinha
80.000,00
Globgás
1066/07
Concurso
O.E.
Fornecimento de material de escritório
142.028,64
Monde Artes
1068/07
Concurso
O.E.
TOTAL
616.500,64
Relação de bens Valor (MT) Fornecedor N.º Contrato Modalidade de Contratação Fontes de Financiamento Fornecimento de produtos alimentares 194.472,00 F.F. Trading Lda. 1067/07 Concurso O.E. Fornecimento de material de higiene e limpeza 200.000,00 F.F. Trading Lda. 1069/07 Concurso O.E. Fornecimento de gás de cozinha 80.000,00 Globgás 1066/07 Concurso O.E. Fornecimento de material de escritório 142.028,64 Monde Artes 1068/07 Concurso O.E. TOTAL 616.500,64 - Texto do artigo, página 38: Portanto, apenas o contrato assinado com a Imprensa Comercial, para a fixação de placas de identificação, no valor de 63 802,44MT é que se mantém sem visto do TA.
- Texto do artigo, página 38: À luz do n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho “Os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.”.
- Texto do artigo, página 38: Ademais, “O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.”, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, o que retira qualquer eficácia ao contrato acima descrito.
- Texto do artigo, página 38: Pela execução do contrato celebrado com a Imprensa Comercial, que por lei está sujeito à fiscalização prévia, independentemente do visto, a Gerência incorreu numa infracção financeira, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, cabendo-lhe a pena de multa (n.ºs3, 4, 5 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento).
- Texto do artigo, página 38: 21. Quanto ao facto de a Direcção Distrital da Saúde de Boane ter celebrado um contrato de Fornecimento de Bens e um de Prestação de Serviços, sem que constem dos mesmos a cláusula anti-corrupção, os Responsáveis pela Gerência afirmam que “Quanto ao ponto em questão a entidade assume o erro cometido e no que refere ao contracto celebrado com a Sra. Ana Mouzinho deve-se ao facto de ter sido a única a prontificar-se a fornecer verduras a crédito para alimentação dos doentes, diferente dos outros fornecedores que exigiam o pronto pagamento e devido a dificuldade e prontidão na libertação dos fundos
- Texto do artigo, página 38: e pela natureza da instituição (Centro de Saúde) e pelo facto do valor em questão não exceder o valor do ajuste, mas no entanto a situação já foi regularizada.
- Texto do artigo, página 38: Quanto ao contrato precário firmado com a imprensa comercial, a entidade assume o erro cometido, mas foi por imperiosidade da colocação das placas de identificação nas unidade sanitárias e falta de disponibilização de cabimento orçamental nesta rubrica para as despesas de concurso devido a exiguidade dos fundos contudo reconhecemos/ assumimos a não observação das normas do regulamento de contratação de empreitada de obras publicais, fornecimento de bens e serviços ao estado, aprovado pelo decreto n.º 54/2005 de 13 de Dezembro.”.
- Texto do artigo, página 38: Dado que a Gerência assume o erro cometido, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 38: A inclusão duma cláusula anti-corrupção em todos os contratos em que seja parte o EStado é obrigatória, à luz do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Julho e a sua omissão torna oa contratos nulos e de nenhum efeito jurídico (n.º 2 do artigo 6 da mesma lei).
- Texto do artigo, página 38: Nesta conformidade, tais contratos são enexequíveis e insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.
- Texto do artigo, página 38: Analisado o processo, bem como a explicação prestada pela Gerência da Direcção Distrital da Saúde de Boane, considera-se que, no tocante às posições assumidas por aqueles responsáveis, no exercício económico de 2007, as mesmas confirmam a ocorrência dos factos que lhes são imputados, designadamente:
- Parágrafo, página 38: 1. Violação do prazo fixado pelo n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, publicada no Boletim da República, n.º 28, I série, suplemento, para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
- Parágrafo, página 39: 2. Violação do Sistema de Administração Financeira do Estado, criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, publicada no Boletim da República, n.º 7, I série, 2.º suplemento, de 13 de Fevereiro de 2002, e seu respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, publicado no Boletim da República, n.º 33, I série, 2.º suplemento, bem como das pertinentes disposições das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000, publicadas no Boletim da República, n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001, pelo facto de se ter constatado não haver consistência entre os valores dos balancetes e as respectivas folhas de salários na rubrica Salários e Remunerações; entre a informação dos Balancetes fornecidos pela entidade, os documentos justificativos e a informação do Livro de Controlo Orçamental, na rubrica Outros Gastos com o Pessoal.
- Texto do artigo, página 39: Outrossim, é o facto de nos processos de despesas na rubrica Outros Gastos com o Pessoal, ter se constatado a existência de requisições no valor de 404 524,60MT, sem documentos justificativos, nomeadamente (Requisição Externa, guia de marcha, documento que confirma o destino, Relatório, entre outros), tendo a entidade se limitado em anexar a requisição interna. Na rubrica Bens e Serviços foram, igualmente, constatadas divergências de informação, entre os balancetes de execução, relativamente aos documentos justificativos e ao Livro de Controlo Orçamental. E, ainda, o facto de, na maior parte dos bens da entidade, não se encontrar inventariados, entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão.
- Texto do artigo, página 39: 3. Inobservância das pertinentes disposições do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, pois, apesar de possuir serventes, a entidade contratou serviços de pessoas particulares, não funcionários, para a limpeza do recinto hospitalar. Outrossim, é o facto de a entidade ter celebrado um contrato de fornecimento de verduras, com a funcionária Ana Mouzinho Muchambo.
- Texto do artigo, página 39: 4. Preterição do regime jurídico da fiscalização prévia das despesas
- Texto do artigo, página 39: públicas, estabelecido pela Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, publicada no Boletim da República, n.º 28, I série, suplemento e no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 49, I série, relativamente ao facto de existirem contratos de pessoal celebrados nos termos do artigo 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho (urgente conveniência de serviços), no valor total de 5.269,90MT, que não foram submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, nos 30 dias após a data do despacho, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 9 da lei supracitada, bem como, o contrato administrativo celebrado com a Imprensa Comercial, no valor de 63 802,44MT, para a fixação de placas de identificação, sem a sua submissão à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo; e, ainda, a não inclusão da cláusula anti-corrupção, conforme o legislado pelo n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, em dois contratos, um de Fornecimento de Bens e outro de Prestação de Serviços.
- Parágrafo, página 39: Ora, os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b), c), e), e i) todas do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, publicado no Boletim da República, n.º 28, I série e são sancionáveis com as penas de reposição (n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção) e de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 todos do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (Boletim da República, n.º 28, I série, suplemento), em vigor na altura dos factos. Porém, no caso em apreço, a pena de multa a aplicar será a prevista nos n.ºs 2, 3 e
- Texto do artigo, página 39: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 800 e 801 dos autos, no sentido de promover “...o prosseguimento dos autos, considerando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2007, da Direcção Distrital de Saúde de Boane, na Província de Maputo, e não quites os respectivos gestores, com a sua consequente responsabilização financeira, remetendo-se cópias dos Relatório Final da Auditoria e do Acórdão que vier a ser proferido nos presentes autos ao Ministério Publico da jurisdição comum, o que é legal e justo.”.
- Texto do artigo, página 39: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são integralmente refutados, pois reconhece-se os erros cometidos, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2007 da Direcção Distrital de Saúde de Boane.
- Texto do artigo, página 39: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 39: Analisados todos os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, verifica-se que os Gestores da Direcção Distrital da Saúde de Boane, no exercício económico de 2007, nomeadamente, Isabel David Chissaque, Beatriz Adolfo Bahane, Glória Virgílio Mahota, Zeituna Sulemane Cassamo e Nora Paulo Mandlate, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 39: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 39: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 39: Para o efeito, socorre-se do disposto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e dos n.ºs 2, 3 e 5, todos do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (Boletim da República, n.º 38, I série, 2.º suplemento), onde as infracções arrolados no presente acórdão são puníveis com reposição e com multa, respectivamente. O n.º 5 do artigo 109 supramencionado fixa que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias...não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes.”.
- Texto do artigo, página 39: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 39: envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 39: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria e as respectivas peças integrantes.
- Texto do artigo, página 39: 2. Não considerar regular a Conta de Gerência da Direcção Distrital de Saúde de Boane, referente ao exercício económico de 2007 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida Conta, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 39: 3. Sancionar com a pena de reposição os Responsáveis pela Gerência
- Texto do artigo, página 39: da Direcção Distrital da Saúde de Boane, em 2007, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (Boletim da República, n.º 28, I Série, Suplemento), por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos no valor total de 1 002 396,47MT, referentes:
- Texto do artigo, página 39: a) Ao valor de 120 854,00MT, decorrente do facto de no Balancete terem sido contabilizados, na rubrica Outros Gastos com o Pessoal, o montante de 525 378,60MT, mas os documentos justificativos apresentados ao Tribunal cobrirem, apenas, 404 524,60MT;
- Texto do artigo, página 39: b) A 404 524,60MT resultantes de o mesmo valor ter sido requisitado sob a rubrica Outros Gastos com o Pessoal, mas não ter sido justificado quanto à utilização que lhe foi destinado;
- Lista, página 39: 5, todos do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (Boletim da República, n.º 30, I Série, 2.º suplemento), por ser mais favorável.
- Texto do artigo, página 40: c) Ao facto de os 1 308 282,29MT, que constituem o somatório dos valores dos documentos justificativos, não serem suficientes para provar a utilização dada aos 1 507.981,51MT contabilizados no Balancete, como despesa total em Bens e Serviços, faltando justificar 199 699,22MT;
- Texto do artigo, página 40: d) A 80.862,27MT da receita colectada que não foram encaminhados para a Repartição de Finanças local e não está claro o destino que lhe coube;
- Texto do artigo, página 40: e) Ao valor de 2 954,00MT de receita arrecadada, contabilizada no Mapa Diário de Receita, mas não depositada na conta bancária aberta para o efeito;
- Texto do artigo, página 40: f) A 24 654,04MT requisitados, cujos documentos justificativos não foram apresentados aos auditores;
- Texto do artigo, página 40: g) Ao somatório de 1 087,50MT de duas requisições, sem documentos justificativos.
- Texto do artigo, página 40: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos Gestores desta entidade, em 2007, nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 40: a) Isabel David Chissaque, Directora Distrital, repõe 208 600,00MT;
- Texto do artigo, página 40: b) Beatriz Adolfo Bahane, Chefe da Secretaria, repõe 125 200,00MT;
- Texto do artigo, página 40: c) Glória Virgílio Mahota, Responsável da Contabilidade, repõe 192 550,00MT;
- Texto do artigo, página 40: d) Zeituna Sulemane Cassamo, Responsável dos Recursos Humanos, repõe 125 200,00MT;
- Texto do artigo, página 40: e) Nora Paulo Mondlane, Responsável pelo Aprovisionamento, repõe 183 635,63MT;
- Texto do artigo, página 40: 4. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, nos termos dos n.ºs3, 5 e 6 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (Boletim da República, n.º 38, I série,
- Texto do artigo, página 40: 2.º suplemento), aos Responsáveis pela Gerência da Direcção Distrital da Saúde de Boane, em 2007, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 40: a) Isabel David Chissaque, Directora Distrital, multada em 25 000,00MT;
- Texto do artigo, página 40: b) Beatriz Adolfo Bahane, Chefe da Secretaria, multada em 15.000,00MT;
- Texto do artigo, página 40: c) Glória Virgílio Mahota, Responsável da Contabilidade, multada em 20.000,00MT;
- Texto do artigo, página 40: d) Zeituna Sulemane Cassamo, Responsável dos Recursos Humanos, multada em 15.000,00MT;
- Texto do artigo, página 40: e) Nora Paulo Mandlate, Responsável pelo Aprovisionamento, multada em 20 000,00MT;
- Texto do artigo, página 40: por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), e), c), e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, publicado no Boletim da República, n.º 28, I série, suplemento.
- Texto do artigo, página 40: 5. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência do Direcção Distrital de Saúde de Boane, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição da Gerência desta instituição.
- Texto do artigo, página 40: 6. A Gerência deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, regularizar a situação contratual, com o Estado, dos agentes Vasco Luís Manguende e Inácio Francisco Tchaúque e informar este Tribunal.
- Texto do artigo, página 40: 7. Envie-se cópia do presente acórdão ao Ministério Público, bem
- Texto do artigo, página 40: como o respectivo Relatório Final de Auditoria Financeira, a seu requerimento.
- Parágrafo, página 40: Publique-se no Boletim da República. Maputo, 19 de Agosto de 2011. Dr. Amílcar Mujovo Ubisse - Relator. Dr. Januário Fernando Guibunda. Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo.
- Texto do artigo, página 40: Pelo Ministério Público. Dr. André Paulo Cumbe. (Procurador-Geral Adjunto.)
- Texto do artigo, página 40: III Secção – II Subsecção
- Texto do artigo, página 40: Acórdão n.º 10/2012
- Texto do artigo, página 40: Processo n.º 577/2007/3.ª Secção
- Texto do artigo, página 40: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 40: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2007, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Governo do Distrito de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado.
- Texto do artigo, página 40: O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2006, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 40: – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamentais, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 40: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas e receitas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 40: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 40: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs1383/CAF/TA/2008, 1384/CAF/TA/2008, 1385/CAF/TA/2008,1386/ /CAF/TA/2008 e 1387/CAF/TA/2008, todos de 14 de Julho, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Arcanjo Cassia – Administrador do Distrito, Rafael Cassiano Pindikula – Chefe da Secretaria, Assumane Abudo – Encarregado de Contabilidade e António Tépulo – Secretário Permanente Distrital, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de se destacar os seguintes:
- Texto do artigo, página 40: 1. Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 40: Incumprimento das disposições legais atinentes à prestação de contas, designadamente, o artigo 1 e o n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, por se ter constatado que a entidade auditada não presta contas ao Tribunal Administrativo, especialmente, a respeitante ao exercício económico auditado.
- Texto do artigo, página 40: 2. Receitas
- Texto do artigo, página 40: 2.1. Da análise e comparação feita entre a receita arrecadada, segundo o Livro de Contas das Receitas Cobradas (M/38), no valor de 59 955,00MT e as Guias Modelo B, no montante de 33 650,00MT, constatou-se a diferença de 26.305,00MT, vide a tabela infra:
- Texto do artigo, página 40: (Valores em MT)
- Texto do artigo, página 40: Designação da receita
Livro de contas das receitas cobradas (M/38)
Guias Modelo B
Diferença
Imposto de Reconstrução Nacional
12.875,00
16.490,00
(3.615,00)
Receitas Próprias
47.080,00
17.160,00
29.920,00
Total
59.955,00
33.650,00
26.305,00
Designação da receita Livro de contas das receitas cobradas (M/38) Guias Modelo B Diferença Imposto de Reconstrução Nacional 12.875,00 16.490,00 (3.615,00) Receitas Próprias 47.080,00 17.160,00 29.920,00 Total 59.955,00 33.650,00 26.305,00 - Texto do artigo, página 41: 2.2. Verificou-se, a entrega extemporânea da Receita Cobrada, à Repartição de Finanças, no valor total de 20.305,00MT, segundo ilustra a tabela
abaixo:
(Valores em MT)
Livro Diário de Receitas Cobradas (M/37), no montante de 45.655,00MT, havendo uma diferença de 9.750,00MT, conforme demonstra o quadro que se segue:
Designação da Receita
Livro de Contas das Receitas Cobradas M/38
Livro Diário de Receitas Cobradas M/37
Diferença
Imposto de Reconstrução Nacional
12.875,00
11.685,00
1.190,00
Licença de Bicicletas
31.450,00
25.400,00
6.050,00
Emolumentos diversos
3.600,00
800,00
2.800,00
Licença de Bancas
0,00
1.100,00
(1.100,00)
Licença de Barracas
4.400,00
4.100,00
300,00
Atestado de Coabitação
1.400,00
1.300,00
100,00
Licença veloc.motor
1.680,00
1.270,00
410,00
Total
55.405,00
45.655,00
9.750,00
(Valores em MT)
2.4. O valor total dos registos diários das receitas arrecadadas mensalmente, no Livro Diário de Receitas Cobradas (M/37), no montante de
Designação da Receita Livro de Contas das Receitas Cobradas M/38 Livro Diário de Receitas Cobradas M/37 Diferença Imposto de Reconstrução Nacional 12.875,00 11.685,00 1.190,00 Licença de Bicicletas 31.450,00 25.400,00 6.050,00 Emolumentos diversos 3.600,00 800,00 2.800,00 Licença de Bancas 0,00 1.100,00 (1.100,00) Licença de Barracas 4.400,00 4.100,00 300,00 Atestado de Coabitação 1.400,00 1.300,00 100,00 Licença veloc.motor 1.680,00 1.270,00 410,00 Total 55.405,00 45.655,00 9.750,00 - Texto do artigo, página 41: N. º da guia
Data de entrega
Designação da receita
Mês de cobrança
Ano
Valor
3
21.03.06
Receita Própria
Janeiro e Fevereiro
2006
500,00
2
Receita Própria
Fevereiro e Março
2006
4.900,00
6
10.10.06
Receita Própria
Junho
2006
1.300,00
10
23.10.06
Receita Própria
Outubro
2006
1.950,00
Não se indica
21.03.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Fevereiro
2006
525,00
5
21.03.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Fevereiro
2006
130,00
6
2.06.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Abril
2006
N. º da guia Data de entrega Designação da receita Mês de cobrança Ano Valor 3 21.03.06 Receita Própria Janeiro e Fevereiro 2006 500,00 2 Receita Própria Fevereiro e Março 2006 4.900,00 6 10.10.06 Receita Própria Junho 2006 1.300,00 10 23.10.06 Receita Própria Outubro 2006 1.950,00 Não se indica 21.03.06 Imposto de Reconstrução Nacional Fevereiro 2006 525,00 5 21.03.06 Imposto de Reconstrução Nacional Fevereiro 2006 130,00 6 2.06.06 Imposto de Reconstrução Nacional Abril 2006 1. 905,00 9 5.12.06 Imposto de Reconstrução Nacional Outubro 2006 700,00 10 5.12.06 Imposto de Reconstrução Nacional Outubro 2006 1 250,00 11 26.12.06 Imposto de Reconstrução Nacional Novembro 2006 1 275,00 12 26.12.06 Imposto de Reconstrução Nacional Dezembro 2006 5 870,00 Total 20 305,00 - Texto do artigo, página 41: 1. 905,00
9
5.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Outubro
2006
700,00
10
5.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Outubro
2006
1 250,00
11
26.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Novembro
2006
1 275,00
12
26.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Dezembro
2006
5 870,00
Total
20 305,00
N. º da guia Data de entrega Designação da receita Mês de cobrança Ano Valor 3 21.03.06 Receita Própria Janeiro e Fevereiro 2006 500,00 2 Receita Própria Fevereiro e Março 2006 4.900,00 6 10.10.06 Receita Própria Junho 2006 1.300,00 10 23.10.06 Receita Própria Outubro 2006 1.950,00 Não se indica 21.03.06 Imposto de Reconstrução Nacional Fevereiro 2006 525,00 5 21.03.06 Imposto de Reconstrução Nacional Fevereiro 2006 130,00 6 2.06.06 Imposto de Reconstrução Nacional Abril 2006 1. 905,00 9 5.12.06 Imposto de Reconstrução Nacional Outubro 2006 700,00 10 5.12.06 Imposto de Reconstrução Nacional Outubro 2006 1 250,00 11 26.12.06 Imposto de Reconstrução Nacional Novembro 2006 1 275,00 12 26.12.06 Imposto de Reconstrução Nacional Dezembro 2006 5 870,00 Total 20 305,00 - Texto do artigo, página 41: 28.240,00MT, não confere com o valor total do resumo mensal, na ordem de 26.020,00MT, resultando uma diferença de 2.220,00MT, vide o quadro que se segue:
- Texto do artigo, página 41: Período
Livro Diário de Receitas Cobradas (M/37)
Total do resumo mensal
Diferença
Julho
7.350,00
6.390,00
960,00
Agosto
3.860,00
4.645,00
(785,00)
Setembro
6.310,00
6.330,00
(20,00)
Outubro
4.100,00
2.220,00
1.880,00
Novembro
4.150,00
4.170,00
(20,00)
Dezembro
2.470,00
2.265,00
205,00
Total
28.240,00
26.020,00
2.220,00
Período Livro Diário de Receitas Cobradas (M/37) Total do resumo mensal Diferença Julho 7.350,00 6.390,00 960,00 Agosto 3.860,00 4.645,00 (785,00) Setembro 6.310,00 6.330,00 (20,00) Outubro 4.100,00 2.220,00 1.880,00 Novembro 4.150,00 4.170,00 (20,00) Dezembro 2.470,00 2.265,00 205,00 Total 28.240,00 26.020,00 2.220,00 - Texto do artigo, página 42: 2.5. Constatou-se, ainda, que nos Livros de Recibos referentes à
- Texto do artigo, página 42: 3. Orçamento de Funcionamento 3.1. Da análise efectuada ao orçamento acima citado, verificou-se que
- Texto do artigo, página 42: cobrança de receitas, faltam os termos de abertura e de encerramento. Por outro lado, não foram disponibilizados à equipa de auditoria os Livros de Recibos das Receitas Cobradas, nos meses de Janeiro a Abril de 2006, no valor total de 15.650,00MT.
- Texto do artigo, página 42: foram efectuados pagamentos através de um único cheque, no valor total de 11.655,14MT, conforme se indica no quadro que se segue:
- Texto do artigo, página 42: 3.2. Constatou-se, a existência de despesas efectuadas que não possuem os respectivos documentos justificativos (facturas e/ou recibos), no
montante de 20.596,48MT, vide a tabela que se segue:
(Valores em MT)
N. º da Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
Valor
165/06
09.06.06
Compra de diesel para a viatura Administração
2.925,00
164/06
16.06.06
Compra de diesel para uso no gerador da Administração
11.871,48
157/06
14.06.06
Compra de gasóleo para a viatura oficial do Administrador
5.800,00
Total
20.596,48
3.3. Apurou-se, ainda, o uso do fundo da rubrica 121099 – Outros Bens Duradouros, para a reabilitação do muro da residência oficial do
Administrador, conforme a tabela abaixo:
N. º da Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
Valoes
163/06
14.06.06
Compra de blocos para a reparação do muro da residência oficial do Administrador
3.850,00
153/06
11.06.06
Compra de sacos de cimento para a reparação do muro da residência oficial do Administrador
4.300,00
Total
8.150,00
(Valores em MT)
3.4. A entidade adquiriu diesel para o abastecimento da viatura e do gerador da Administração, com recurso à rubrica 122006 – Manutenção e
N. º da Requisição Data da Requisição Designação da despesa Valor 165/06 09.06.06 Compra de diesel para a viatura Administração 2.925,00 164/06 16.06.06 Compra de diesel para uso no gerador da Administração 11.871,48 157/06 14.06.06 Compra de gasóleo para a viatura oficial do Administrador 5.800,00 Total 20.596,48 - Texto do artigo, página 42: N. º da Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
N. º de Cheque
Valor
119/06
24.04.06
Compra de gasóleo para a viatura oficial do Administrador.
4626958
4.709,52
123/06
02.05.06
Compra de gasóleo para a viatura oficial do Administrador.
4626958
3.806,07
116/06
18.04.06
Compra de gasóleo e óleo 40 para a viatura oficial do Administrador.
4626958
3.139,55
Total
11.655,14
N. º da Requisição Data da Requisição Designação da despesa N. º de Cheque Valor 119/06 24.04.06 Compra de gasóleo para a viatura oficial do Administrador. 4626958 4.709,52 123/06 02.05.06 Compra de gasóleo para a viatura oficial do Administrador. 4626958 3.806,07 116/06 18.04.06 Compra de gasóleo e óleo 40 para a viatura oficial do Administrador. 4626958 3.139,55 Total 11.655,14 - Texto do artigo, página 42: Reparação de Equipamento, no total de 14.796,48MT, de acordo com a tabela infra:
- Texto do artigo, página 42: N. º da Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
Valor
165/06
09.06.06
Compra de diesel para a viatura da Administração.
2.925,00
164/06
19.06.06
Compra de diesel para uso no gerador da Administração
11.871,48
Total
14.796,48
N. º da Requisição Data da Requisição Designação da despesa Valor 165/06 09.06.06 Compra de diesel para a viatura da Administração. 2.925,00 164/06 19.06.06 Compra de diesel para uso no gerador da Administração 11.871,48 Total 14.796,48 - Texto do artigo, página 43: 4. Orçamento de Investimento
- Texto do artigo, página 43: Regulamento de contratação de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, vide a tabela abaixo:
N. º da Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
Valor
47/06
26.12.06
Pagamento de kit de antena, kit de emissor.
235.000,00
28/06
13.11.06
300 metros de mangueira de motobomba
82.500,00
51/06
26.12.06
Aluguer de viatura para a distribuição de material
65.000,00
48/06
26.12.06
Aquisição de 3 motorizadas
54.000,00
46/06
18.12.06
Material de construção
214.000,00
41/06
30.11.06
Material de construção
194.855,00
Total
845.355,00
abaixo:
N. º da Requisição
Data da Requisição
N. º do cheque
Designação da despesa
Valor
31/06
11.10.06
6468292
Combustíveis
6.825,00
44/06
18.12.06
6468616
Combustíveis
44.400,00
19/06
13.12.06
6468314
Sacos de arroz
12.825,00
49/06
26.12.06
6468683
Loiça de cozinha (pratos)
1.500,00
42/06
20.11.06
6468564
Fotocópias
1.101,00
Total
66.651,00
4.3. Das requisições internas emitidas, no valor total de 1.397.591,77MT, constatou-se que, as mesmas não apresentam a informação sobre o
N. º da Requisição Data da Requisição N. º do cheque Designação da despesa Valor 31/06 11.10.06 6468292 Combustíveis 6.825,00 44/06 18.12.06 6468616 Combustíveis 44.400,00 19/06 13.12.06 6468314 Sacos de arroz 12.825,00 49/06 26.12.06 6468683 Loiça de cozinha (pratos) 1.500,00 42/06 20.11.06 6468564 Fotocópias 1.101,00 Total 66.651,00 - Texto do artigo, página 43: (Valores em MT)
- Texto do artigo, página 43: cabimento de verba e a classificação económica das despesas, conforme a tabela que se segue:
- Texto do artigo, página 43: (Valores em MT)
- Texto do artigo, página 43: N.º Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
Valor
01/06
18.08.06
10% do pagamento da construção de 2 residências para enfermeiros
158.353,93 (Valores em MT)
02/06
18.08.06
20% do pagamento da construção de 2 residências para enfermeiros
316.707,87
08/06
02.10.06
50% do pagamento de um tractor
493.750,00
09/06
02.10.06
50% do pagamento de instrumentos de produção
307.500,00
10/06
02.10.06
50% do pagamento de quatro motobombas
37.000,00
13/06
06.10.06
30% de adiantamento da construção de um furo de água mecânico
84.279,97
Total
1.397.591,77
N.º Requisição Data da Requisição Designação da despesa Valor 01/06 18.08.06 10% do pagamento da construção de 2 residências para enfermeiros 158.353,93 (Valores em MT) 02/06 18.08.06 20% do pagamento da construção de 2 residências para enfermeiros 316.707,87 08/06 02.10.06 50% do pagamento de um tractor 493.750,00 09/06 02.10.06 50% do pagamento de instrumentos de produção 307.500,00 10/06 02.10.06 50% do pagamento de quatro motobombas 37.000,00 13/06 06.10.06 30% de adiantamento da construção de um furo de água mecânico 84.279,97 Total 1.397.591,77 - Texto do artigo, página 43: 5. Recursos Humanos Os processos individuais dos funcionários, não se encontram devidamente organizados, na medida em que faltam alguns documentos, designadamente,
- Texto do artigo, página 43: o Certificado de Habilitações Literárias, o Registo Criminal, o Certificado de Aptidão Física e a Fotocópia do Bilhete de Identidade.
- Texto do artigo, página 44: 6. Contratos Administrativos
- Texto do artigo, página 44: Tribunal Administrativo.
Descrição
Valor
Construção de duas residências para enfermeiros do CRS-II de Malinde
1.583.539,33
Elaboração de um projecto executivo do Centro de Saúde
33.900,00
Construção de 4 furos de água mecânicos equipados com bombas manuais Afridev
1.122.933,24
Fiscalização de quatro furos de água mecânicos equipados com bombas manuais do tipo Afridev
44.203,75
Construção de um furo de água mecânico equipado com bomba manual do tipo Afridev
280.933,24
Fiscalização de um furo de água mecânico equipado com bomba manual do tipo Afridev
11.050,94
Total
3.076.560,50
(Valores em MT)
6.2. Os contratos para aquisição e fornecimento de bens, no total de 3.074.122,00MT, não foram enviados a este tribunal para fiscalização prévia,
Descrição Valor Construção de duas residências para enfermeiros do CRS-II de Malinde 1.583.539,33 Elaboração de um projecto executivo do Centro de Saúde 33.900,00 Construção de 4 furos de água mecânicos equipados com bombas manuais Afridev 1.122.933,24 Fiscalização de quatro furos de água mecânicos equipados com bombas manuais do tipo Afridev 44.203,75 Construção de um furo de água mecânico equipado com bomba manual do tipo Afridev 280.933,24 Fiscalização de um furo de água mecânico equipado com bomba manual do tipo Afridev 11.050,94 Total 3.076.560,50 - Texto do artigo, página 44: segundo a tabela abaixo:
- Texto do artigo, página 44: (Valores em MT)
- Texto do artigo, página 44: Descrição
Valor
Aquisição e fornecimento de um tractor
987.500,00
Aquisição e fornecimento de 78 bicicletas
117.000,00
Aquisição e fornecimento de 360 cabeças de caprinos e 360 de bovinos
557.622,00
Aquisição e fornecimento de instrumentos de produção
723.000,00
Aquisição e fornecimento de quatro motobombas de marca Honda
74.000,00
Aquisição e fornecimento de instrumentos de produção
615.000,00
Total
3.074.122,00
Descrição Valor Aquisição e fornecimento de um tractor 987.500,00 Aquisição e fornecimento de 78 bicicletas 117.000,00 Aquisição e fornecimento de 360 cabeças de caprinos e 360 de bovinos 557.622,00 Aquisição e fornecimento de instrumentos de produção 723.000,00 Aquisição e fornecimento de quatro motobombas de marca Honda 74.000,00 Aquisição e fornecimento de instrumentos de produção 615.000,00 Total 3.074.122,00 - Texto do artigo, página 44: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a referência n.º 734, de 20 de Outubro de 2008, assinada pelo Administrador do Distrito Arcanjo Cassia, que capea o documento do contraditório. O mesmo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 221 a 256 dos autos.
- Texto do artigo, página 44: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 259 a 260 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12 e das alíneas a), b), c), d), e) e i) do n.º 2 do mesmo artigo, todos do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que os torna não quites e não regulares as demonstrações financeiras daquele exercício.
- Texto do artigo, página 44: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 44: Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Governo do Distrito de Mocímboa da Praia, em 2006, designadamente:
- Texto do artigo, página 44: 1. Conta de Gerência Falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo, em violação
- Texto do artigo, página 44: do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 44: Relativamente à esta questão, a entidade afiançou que “A falta de pessoal que se verificou na instituição, fez com que várias actividades e exigências do sector se concentrassem na mesma pessoa. Esta situação, foi agravada pela fraca qualificação do funcionário encarregue para o sector da contabilidade.
- Texto do artigo, página 44: Para a resolução deste problema, contratou-se um Técnico Médio Profissional em Contabilidade e afecta no sector uma Técnica Profissional de Administração Pública, funcionária que acabou de se graduar no IFAPA de Lichinga, em Niassa no ano de 2007. Neste contexto, assumimos a constatação e nos comprometemos a regularizar a partir do exercício de 2008.”.
- Texto do artigo, página 44: A não apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito, consubstancia infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento atrás referido.
- Texto do artigo, página 44: Destarte, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 44: 2. Receitas
- Texto do artigo, página 44: 2.1. Da análise e comparação feita entre a receita arrecadada, segundo o Livro de Contas das Receitas Cobradas (M/38), no valor de 59.955,00MT e as Guias Modelo B, no montante de 33.650,00MT, constatou-se uma diferença de 26.305,00MT.
- Texto do artigo, página 44: Sobre esta constatação, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Assumimos a observação. O valor da diferença de 26.305,00Mtn foi
- Texto do artigo, página 45: usado na Instituição para atendimento de casos urgentes, sobretudo combustíveis conforme facturas em anexo.”.
- Texto do artigo, página 45: Ora, o não envio das receitas ao Tesouro Público viola o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, conjugado com a alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o que constitui infracção financeira
- Texto do artigo, página 45: tipificada na alínea a) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, ao abrigo dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima epígrafado.
- Texto do artigo, página 45: Mantém-se a constatação, uma vez que é dever da entidade proceder a entrega dos valores arrecadados ao Tesouro Público.
- Texto do artigo, página 45: 2.2. No que concerne à entrega extemporânea da Receita Cobrada à Repartição de Finanças, no valor total de 20.305,00MT, os gestores afiançaram que “Devido a insuficiência de efectivos no sector da contabilidade, a actividade de supervisão periódica aos cobradores espalhados pelas aldeias do Distrito não era realizada. Assim, não era possível garantir uma recolha regular da receita a partir da sede do Distrito. Isto fez com que alguns níveis de colecta da Receita (Aldeias, Localidades e Postos Administrativos) entregassem tardiamente a receita. Como forma de ultrapassar esta situação, foi elaborado um plano de Monitoria e Supervisão deste processo a ser cumprido pelos técnicos afectos no sector de contabilidade.”.
- Texto do artigo, página 45: Este facto infringe o preceituado no n.º 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, segundo o qual “Até o dia 10 de cada mês e 31 de Dezembro, o Departamento Financeiro entregará na Repartição de Finanças da sua área fiscal as importâncias depositadas no mês anterior e durante o mês de Dezembro na respectiva conta bancária;”.
- Texto do artigo, página 45: Assim, os gestores incorreram na infracção financeira prevista na
- Texto do artigo, página 45: alínea a) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em referência.
- Texto do artigo, página 45: 2.3. Quanto aos registos efectuados no Livro de Contas das Receitas Cobradas (M/38), na ordem de 55.405,00MT, que não conferem com os constantes do Livro Diário de Receitas Cobradas (M/37), no montante de 45.655,00MT, resultando, deste modo, uma diferença de 9.750,00MT, os respondentes disseram que: “Constatação assumida e para a correcção do caso já existe no sector uma funcionária com formação na Área do sistema de Recolha e controle de Receita do Estado (SISRECORE).”.
- Texto do artigo, página 45: Este procedimento, consubstancia a infracção financeira de acordo com a alíneae) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
- Texto do artigo, página 45: 2.4. Relativamente à diferença, no valor de 2.220,00MT, resultante da comparação feita entre os registos diários das Receitas Arrecadadas, no valor de 28.240,00MT e o total do resumo mensal do Livro Diário das Receitas Cobradas, no montante de 26.020,00MT, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Constatação assumida e prontificamo-nos a corrigir a partir dos novos funcionários afectos no sector, um deles com formação média na área de Contabilidade.”.
- Texto do artigo, página 45: Ora, este facto consubstancia a infracção financeira tipificada no
- Texto do artigo, página 45: n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da
- Texto do artigo, página 45: 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável
- Texto do artigo, página 45: com a pena de reposição, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 45: 2.5. Sobre a falta dos termos de abertura e de encerramento nos Livros de Recibos, bem como a não disponibilização à equipa de auditoria dos Livros de Recibos das Receitas Cobradas, nos meses de Janeiro a Abril de 2006, num valor total de 15.650,00MT, foi dito em sede do contraditório que: “Em anexo as fotocópias dos M/38 e M/37 e os recibos que ilustram
- Texto do artigo, página 45: o movimento desse período.”. Compulsados os referidos anexos, vislumbraram-se apenas, os recibos do mês de Abril, no valor de 3.590,00MT, faltando os recibos dos restantes meses, no montante de 12.060,00MT, pelo que mantém-se a constatação, no concernente aos documentos comprovativos inexistentes.
- Texto do artigo, página 45: Este procedimento constitui infracção financeira preconizada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do mesmo Regimento.
- Texto do artigo, página 45: 3. Orçamento de Funcionamento 3.1. Foram efectuados pagamentos através de um único cheque, num
- Texto do artigo, página 45: montante de 11.655,14MT.
- Texto do artigo, página 45: Os gestores da entidade reconhecem a constatação, ao alegar que “Assumimos a observação. Deveu-se ao sistema de controlo montado na própria empresa Petromoc que consiste no fornecimento de facturas consoante o levantamento do produto e nao pelo valor do cheque.
- Texto do artigo, página 45: Nessa altura a entidade nao possuia vasilhames suficientes para o levantamento (duma vez) dos 531 litros de gasóleo e 5 litros de óleo 40 requisitados, no valor de 11.655,14Mtn, através do cheque n.º 4626958BIM.
- Texto do artigo, página 45: Para o melhoramento do sistema de aquisição de combustiveis, a partir de 2008, os pagamentos sao efectuados directamente ao fornecedor, vía e-Sistafe em funcionamento no Distrito e é levantado consoante a necessidade.”.
- Texto do artigo, página 45: Mantém-se a constatação, pois violou-se o disposto no n.º 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no Boletim da República, n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001,
- Texto do artigo, página 45: o que constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento. 3.2. Constatou-se, ainda, a existência de despesas realizadas sem os respectivos justificativos (facturas e/ou recibos), no montante de 20.596,48MT.
- Texto do artigo, página 45: Em resposta à questão supramencionada, a entidade disse que: “Vão em anexo, os justificativos em referência.”, todavia, os anexos apresentados, no acto do contraditório, justificam apenas as requisições n.ºs 164/06 e 165/06, no montante de 14.796,48MT, faltando justificar o valor de 5.800,00MT.
- Texto do artigo, página 45: Nos termos do artigo 13 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, constitui alcance ou desvio de dinheiros públicos “...o desaparecimento de bens, dinheiros ou outros valores públicos, decorrente de qualquer falta no cofre ou sem saída documentada, atribuível a infidelidade, dolo ou intuito fraudulento.”, e é punível com reposição, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 46: 3.3. No respeitante ao uso do fundo da rubrica 121099 – Outros Bens Duradouros, para a reabilitação do muro da residência oficial do Administrador, no valor de 8.150,00MT, e não a rubrica 122005 – Manutenção e Reparação de Imóveis, a gerência disse que “Assumimos a observação e comprometemo-nos a ultrapassar esta deficiência.”.
- Texto do artigo, página 46: Com esta conduta violou-se o plasmado no Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional da despesa e de operações financeiras do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, e constitui infracção financeira
- Texto do artigo, página 46: tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, ao abrigo do estatuído nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 46: 3.4. No que respeita à aquisição de diesel para o abastecimento da viatura e gerador da Administração, recorrendo à rubrica 122006 – Manutenção e Reparação de Equipamento, no total de 14.796,48MT, quando a mesma despesa devia ter sido suportada pelo Fundo do Funcionamento, os responsáveis pela gerência disseram o seguinte: “Julgamos ter havido uma confusão na interpretação do justificativo. Vide anexo.”. Mantém-se a constatação, uma vez que os anexos não afastam o observado, o que constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
- Texto do artigo, página 46: 4. Orçamento de Investimento
- Texto do artigo, página 46: 4.1. Foram adquiridos diversos bens, no valor total de 845.355,00MT, sem a observância do regime jurídico preconizado no artigo 6 do Regulamento de contratação de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro. Sobre esta constatação, os gestores disseram que “Aceitamos a constatação. Para evitar futuros casos foi feita no sector, recorrendo-se aos funcionários nele afectados, uma distribuição de tarefas em que esta componente está encarregue ao Técnico Médio de Contabilidade contratado...”.
- Texto do artigo, página 46: Destarte, mantém-se a constatação, pois com este comportamento, os gestores incorreram na infracção financeira, prevista na alínea b) do
- Texto do artigo, página 46: n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima indicado.
- Texto do artigo, página 46: 4.2. No que respeita ao uso do Fundo de Investimento de Iniciativa Local, para efectuar despesas correntes, no valor total de 66.651,00MT, a entidade disse que “Na altura da aprovação dos projectos pelo Conselho Consultivo, não havia clareza em quê se devia usar o dinheiro, situação que ficou dissipada com a realização da 19.ª Sessão do Conselho de Ministros alargada aos Quadros, mas que era tarde para possíveis correcções. De 2007 para cá o uso do fundo vem obedecendo as metodologias aprovadas.”.
- Texto do artigo, página 46: Mantém-se a constatação, na medida em que não foram apresentados os justificativos das despesas realizadas, não obstante a falta de clareza no uso do aludido fundo, o que consubstancia infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que estabelece que “”Alcance ou desvio de dinheiros ou valores públicos é o desaparecimento de bens, dinheiros ou outros valores públicos, decorrente de qualquer falta no cofre ou sem saída documentada, atribuível a infidelidade, dolo ou intuito fraudulento.”.
- Texto do artigo, página 46: 4.3. Relativamente às requisições internas emitidas, no valor total de 1.397.591,77MT, que não apresentam a informação sobre o cabimento de verba e a classificação económica das despesas, a gerência disse que “Vai em anexo o expediente em causa.”.
- Texto do artigo, página 46: Analisado o processo do contraditório, verifica-se que, o referido expediente, não tem nexo com o constatado, pelo que mantém-se a constatação, pois infringiu-se o disposto nos n.ºs4.2 e 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, e constitui infracção financeira nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, com base no estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
- Texto do artigo, página 46: 5. Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 46: No que se refere aos processos individuais dos funcionários, que se apresentam de forma desordenada e com documentos em falta, infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, a entidade afirmou que “Na altura por razões de falta de pessoal formado para o sector dos Recursos Humanos na qual o Chefe da Secretaria o exercía esta actividade, os processos dos funcionários eram arquivados empiricamente sem observância de normas e critérios de constituição. Contudo registam-se sinais de melhorias desde que neste sector foi afecta uma Técnica Profissional em Administração Pública, formada nesta área.
- Texto do artigo, página 46: Perspectiva-se o reforço em pessoas ao sector com uma outra funcionária que está a concluir a sua formação no IFAPA em Niassa.
- Texto do artigo, página 46: Em relação ao conteúdo dos Processos Individuais dos Funcionários, foi feita a exortação a todos os funcionários no sentido de regularizarem os seus processos individuais.”.
- Texto do artigo, página 46: A não observância daquele dispositivo legal consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, ao abrigo dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
- Texto do artigo, página 46: 6. Contratos Administrativos
- Texto do artigo, página 46: 6.1. Relativamente à execução de contratos de empreitada de obras públicas, sem o visto deste tribunal, no valor total de 3.076.560,50MT, e de processos mal instruídos com falta de alguns documentos exigidos por lei, os respondentes disseram que “Este facto para ultrapassá-lo foi feita a distribuição de responsabilidades seguinte, aos funcionários afectos ao sector de Contabilidade e ou outros cujas actividades têm a ver com o sector de contabilidade, conforme vem nas ordens de serviços.”. 6.2. Foram, igualmente, executados contratos para aquisição e
- Texto do artigo, página 46: fornecimento de bens, no total de 3.074.122,00MT, sem o envio dos mesmos ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto.
- Texto do artigo, página 46: Sobre este facto, a entidade afirmou que “Devido ao facto de algumas actividades do sector de Contabilidade estarem intimamente ligadas ao sector de Recursos Humanos estão definidas as actividades que a Técnica de RH (Zefa Sacoor Abdo Alberto) deve colaborar ou garantir para o correcto funcionamento dos dois sectores.
- Texto do artigo, página 46: Para regularização a título de exemplo o processo de Obra de Reabilitação da Secretaria Distrital e da ROA foram celebrados os Contratos e recentemente encaminhados ao TA para a fiscalização prévia de acordo com o n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.”.
- Texto do artigo, página 46: A não submissão dos contratos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, consubstancia infracção financeira tipificada na alíneai) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
- Texto do artigo, página 46: Destarte, mantém-se as constatações.
- Texto do artigo, página 47: Ora, os factos acima indicados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12 e nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do mesmo artigo, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e são sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
- Texto do artigo, página 47: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade à gerência do Governo do Distrito de Mocímboa da Praia, no exercício económico de 2006, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
- Texto do artigo, página 47: Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a gerência do Governo do Distrito de Mocímboa da Praia não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamento de 2006, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 47: Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12 e nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do mesmo artigo, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com as penas de reposição e de multa, respectivamente.
- Texto do artigo, página 47: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20 do Regimento atrás referido, prevê que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, todavia, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 47: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 47: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 47: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Governo do Distrito de Mocímboa da Praia, durante o exercício económico de 2006 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 47: 2. Censurar a gerência do Governo do Distrito de Mocímboa da Praia, durante o exercício económico ora em apreciação, pelo mau arquivo de documentos e indisciplina orçamental.
- Texto do artigo, página 47: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 47: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática de infracções financeiras típicas previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 86.731,00MT, conforme a tabela que se segue:
- Texto do artigo, página 47: Descrição
Valor Total
Falta de justicativos, no valor de 2.220,00MT. (Constatação n.º 2.4)
2.220,00
Falta de justificativos, no valor de 12.060,00MT. (Constatação n.º 2.5)
12.060,00
Falta de justificativos, no valor de 5.800,00MT. (Constatação n.º 3.2)
5.800,00
Falta de justificativos, no valor de 66.651,00MT. (Constatação n.º 4.2)
66.651,00
Total
86.731,00
Descrição Valor Total Falta de justicativos, no valor de 2.220,00MT. (Constatação n.º 2.4) 2.220,00 Falta de justificativos, no valor de 12.060,00MT. (Constatação n.º 2.5) 12.060,00 Falta de justificativos, no valor de 5.800,00MT. (Constatação n.º 3.2) 5.800,00 Falta de justificativos, no valor de 66.651,00MT. (Constatação n.º 4.2) 66.651,00 Total 86.731,00 - Texto do artigo, página 47: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 86.731,00MT, na seguinte proporção:
- Texto do artigo, página 47: a) Arcanjo Cassia – Administrador do Distrito, em 2006 – repõe o valor de – 30.355,85MT;
- Texto do artigo, página 47: b) António Tépulo – Secretário Permanente Distrital, em 2006 – repõe o valor de – 26.019,30MT;
- Texto do artigo, página 47: c) Assumane Abudo – Encarregado da Contabilidade, em 2006 – repõe o valor de – 21.682,75MT;
- Texto do artigo, página 47: d) Rafael Cassiano Pindikula – Chefe da Secretaria, em 2006 – repõe o valor de – 8.673,10MT.
- Texto do artigo, página 47: 4.Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Mocímboa da Praia, em 2006, pela prática das infracções financeiras enquadradas nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 47: a) Arcanjo Cassia – Administrador do Distrito, em 2006 – 16.000,00MT;
- Texto do artigo, página 47: b) António Tépulo – Secretário Permanente Distrital, em 2006 – 11.000,00MT;
- Texto do artigo, página 47: c) Assumane Abudo – Encarregado da Contabilidade, em 2006 – 6.000,00MT;
- Texto do artigo, página 47: d) Rafael Cassiano Pindikula – Chefe da Secretaria, em 2006 – 5.000,00MT. 5.Recomendar aos responsáveis pela gerência do Governo do Distrito
- Texto do artigo, página 47: de Mocímboa da Praia, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 47: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 30 de Março de 2012.
- Texto do artigo, página 47: Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora, Mestre Amílcar Mujovo Ubisse, Dr. José Maurício Manteiga.
- Texto do artigo, página 47: Acórdão n.º 12/2012 Processo n.º 213/2008/3.ª Secção Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 47: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 47: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2008, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza.
- Texto do artigo, página 47: O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2007, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 47: – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
- Texto do artigo, página 47: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamentais, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 47: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de
- Texto do artigo, página 48: evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 48: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 48: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 475/CAF/TA/2009, 476/CAF/TA/2009, 477/CAF/TA/2009, 478/CAF/TA/2009 e 479/CAF/TA/2009, todos de 10 de Abril, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Ana Albertina Wate –Directora Provincial cessante, Raiva José Nhiuane – Chefe do Departamento do Desporto, Ancha André Manjate – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos cessante e Jaime Alberto Mugabe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de se destacar os seguintes:
- Texto do artigo, página 48: 1. Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 48: 1.1. Da análise efectuada ao Modelo 8 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas, que apresenta o valor de 3.761.070,00MT na coluna Débito e na coluna Crédito, o montante de 3.286.709,50MT, constatou-se a existência duma diferença, na ordem de 474.360,50MT. 1.2. Verificou-se que, os fundos recebidos da rubrica Despesas Correntes do Modelo 8 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas, no valor de 3.564.470,00MT, não conferem com os fundos disponibilizados do Modelo 13 – Certidão de Fundos Disponibilizados, no montante de 2.792.107,62MT, havendo uma diferença de 772.362,38MT. 1.3. A rubrica Despesas de Capital do Modelo 8 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas, apresenta como fundos recebidos, o montante de 196.600,00MT, contrariando a informação constante do Modelo 13 – Certidão de Fundos Disponibilizados na mesma rubrica, no valor de 1.029.999,02MT, resultando a diferença de 833.399,02MT. 1.4. Verificou-se que, o montante constante do Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, na coluna Dotação Disponível, no valor de 3.286.709,50MT, não confere com a informação do Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental, na mesma coluna, no montante de 1.627.200,00MT, perfazendo a diferença de 1.659.509,50MT. 1.5. A entidade declarou no Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, como importância paga, na rubrica Salários e Remunerações, o valor de 968.056,15MT, contrariando a informação constante do Modelo 14 – Relação de Salários e Remunerações que apresenta como total ilíquido, na mesma rubrica, o montante de 1.105.364,15MT, existindo uma diferença de 137.308,00MT. 1.6. O Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, apresenta como importância paga, na rubrica Outros Gastos com o Pessoal, o montante de 409.600,00MT, diferente do constante do Modelo 15 – Relação de Outras Despesas com o Pessoal, na mesma rubrica, no valor de 19.109,00MT, sendo a diferença de 390.491,00MT.
- Texto do artigo, página 48: 1.7. O Modelo 10 – Mapa de Evolução Orçamental e o Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental não foram preenchidos na totalidade, pois não apresentam as informações sobre as despesas de Salários e Remunerações.
- Texto do artigo, página 48: 2. Salários e Remunerações
- Texto do artigo, página 48: 2.1. O total ilíquido do mês de Dezembro, declarado no Modelo 14 – Relação de Salários e Remunerações da Conta de Gerência é de 78.354,92MT, entretanto, a Folha de Salários, apresenta umtotal ilíquido, no valor de 82.246,92MT, resultando uma diferença de 3.892,00MT. 2.2. No mês de Dezembro foi declarado no Modelo 14 – Relação de Salários e Remunerações da Conta de Gerência, o total de descontos, no valor de 10.106,33MT. Porém, analisada a Folha de Salários, constatou-se que a mesma apresenta um total de descontos, na ordem de 9.976,47MT, existindo uma diferença, no valor de 129,86MT. 2.3. Foram transferidos para as contas bancárias dos funcionários,
- Texto do artigo, página 48: nos meses de Janeiro, Fevereiro e Junho os valores de 53.885,69MT, 51.127,58MT e 67.492,86MT, respectivamente. Analisadas as Folhas de Salários, verificou-se que, o líquido a receber, nos referidos meses foi de 67.242,31MT, 70.516,25MT e 76.492,86MT, existindo diferenças na mesma ordem, nos valores de 13.356,62MT, 19.388,67MT e 9.000,00MT.
- Texto do artigo, página 48: 3. Bens e Serviços
- Texto do artigo, página 48: 3.1.Foram efectuados pagamentos de ajudas de custo aos funcionários Jaime Alberto Mugabe, Esmeraldo António Bande e Raúl Germano Parruque, nos valores de 10.500,00MT, 2.500,00MT e 1.875,00MT, respectivamente. No entanto, nos processos analisados não constam os relatórios das actividades realizadas. Ademais, as Guias de Marcha de Jaime Alberto Mugabe e Raúl Parruque não apresentam a confirmação da chegada e saída dos mesmos. 3.2. A entidade não elaborou os Balancetes de Execução, a Relação de Cheques Emitidos e os Mapas Demonstrativos de despesas, durante o ano de 2007. 3.3. Da análise efectuada aos processos de despesa, constatou-se a existência de uma requisição sem número, no valor de 16.087,50MT, respeitante ao pagamento de ajudas de custo às funcionárias Ana Albertina Wate e Ancha André Manjate. No entanto, as declarações de recebimento apresentam os montantes de 5.687,50MT e 30.800,00MT, respectivamente, o que significa que a entidade pagou para além do requisitado, o valor de 20.400,00MT. 3.4. A entidade efectuou o pagamento de despesas de 2006, com base no orçamento de 2007. 3.5. Verificou-se a existência de requisições sem número e a falta de
- Texto do artigo, página 48: identificação das matrículas das viaturas e motorizadas nos respectivos documentos justificativos de aquisição de combustível, no valor de 134.364,10MT, como ilustra a tabela abaixo:
- Texto do artigo, página 48: Descrição
Valores em MT
N.º do cheque
Pagamento de 1.752,56 litros de gasóleo
43.744,00
9212809
Pagamento de 1.185,6 litros de gasóleo
30.000,00
6467962
Pagamento de 343,75 litros de gasóleo
8.580,00
Nada consta
Pagamento de 247,9 litros de diesel
6.850,00
Nada consta
Pagamento de 41,2 litros de diesel
1.135,00
Nada consta
Pagamento de 17,3 litros de gasóleo
500,00
Nada consta
Pagamento de 2,2 litros de gasóleo
55,00
Nada consta
Pagamento de 28,58 litros de gasóleo
700,00
Nada consta
Pagamento de 28 litros de gasóleo
700,00
Nada consta
Pagamento de 28,57 litros de gasóleo
700,00
Nada consta
Pagamento de 7,9 litros de gasóleo
200,00
9212719
Pagamento de 7,99 litros de gasóleo
200,10
9212719
Pagamento de 1.507,1 litros de gasóleo
40.000,00
6468136
Pagamento de 34,88 litros de súper
1.000,00
6468322
Total
134.364,10
Descrição Valores em MT N.º do cheque Pagamento de 1.752,56 litros de gasóleo 43.744,00 9212809 Pagamento de 1.185,6 litros de gasóleo 30.000,00 6467962 Pagamento de 343,75 litros de gasóleo 8.580,00 Nada consta Pagamento de 247,9 litros de diesel 6.850,00 Nada consta Pagamento de 41,2 litros de diesel 1.135,00 Nada consta Pagamento de 17,3 litros de gasóleo 500,00 Nada consta Pagamento de 2,2 litros de gasóleo 55,00 Nada consta Pagamento de 28,58 litros de gasóleo 700,00 Nada consta Pagamento de 28 litros de gasóleo 700,00 Nada consta Pagamento de 28,57 litros de gasóleo 700,00 Nada consta Pagamento de 7,9 litros de gasóleo 200,00 9212719 Pagamento de 7,99 litros de gasóleo 200,10 9212719 Pagamento de 1.507,1 litros de gasóleo 40.000,00 6468136 Pagamento de 34,88 litros de súper 1.000,00 6468322 Total 134.364,10 - Texto do artigo, página 49: 4. Fundo do Projecto GTZ - PRODER
- Texto do artigo, página 49: 4.1. Foi pago um valor total de 63.060,00MT, a trabalhadores contratados, cujos contratos não possuem assinaturas reconhecidas pelos Serviços do Registo e Notariado. 4.2. A entidade adquiriu combustível e lubrificantes, no valor total de 118.831,40MT, entretanto, nas requisições emitidas para o efeito e nos respectivos justificativos não foram identificadas as matrículas das viaturas ou motorizadas abastecidas. 4.3. Foram pagas ajudas de custo a funcionários da direcção, sem
- Texto do artigo, página 49: menção dos respectivos nomes, no valor de 61.250,00MT, e nem existem relatórios das actividades realizadas pelos mesmos.
- Texto do artigo, página 49: 5. Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 49: 5.1. O Despacho de transferência, datado de 30/04/2008, da Ana Albertina Wate, (Directora cessante), que esteve na gerência de 2007 e que auferia um salário mensal, no valor de 16.232,77MT, não foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia. 5.2. A entidade, em 2007, contratou Fernando José Tivane para
- Texto do artigo, página 49: guarda, com a categoria de Agente de Serviço, sem a submissão do respectivo contrato à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 49: 6. Património
- Texto do artigo, página 49: 6.1. A Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza
celebrou e executou dois contratos de empreitada de obras públicas, sem o visto do Tribunal Administrativo, conforme ilustra a tabela infra:
Firmas
Objecto
Valor
Avantes Contruções
O b r a s d e reabilitação parcial da flat onde funciona a Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza
558.305,28
Mendip-Maduzenta Project, Lda
Obras de conclusão do campo de futebol e da pista de atletismo
250.972,00
(Valores em MT)
6.2. Nos contratos acima mencionados não consta a cláusula anti-
corrupção, exigida pelo n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, conjugado com a alínea i) do artigo 43 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 15 de Dezembro. A sua omissão torna os contratos nulos e de nenhum efeito jurídico, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 6 da lei retromencionada.
6.3. As cláusulas referentes à entrada em vigor prescrevem que
Firmas Objecto Valor Avantes Contruções O b r a s d e reabilitação parcial da flat onde funciona a Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza 558.305,28 Mendip-Maduzenta Project, Lda Obras de conclusão do campo de futebol e da pista de atletismo 250.972,00 - Texto do artigo, página 49: “A data de Início da execução dos trabalhos será 15/11/2007 (3) dias após a assinatura do Contrato, e a conclusão dos trabalhos não deverá exceder 18/11/2007 (30) meses após a Data de Início.”.
- Texto do artigo, página 49: Em resposta, foi remetido a este Tribunal o Oficio sem número, de 27 de Maio de 2009, assinado pelo Director Provincial João Agostinho Mucavele, que capea o contraditório, subscrito pelos membros da gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza, no exercício económico de 2007. O documento em alusão foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 170 a 211 dos autos.
- Texto do artigo, página 49: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 213 a 214 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as demonstrações financeiras daquele exercício.
- Texto do artigo, página 49: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza, em 2007, designadamente:
- Texto do artigo, página 49: 1. Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 49: 1.1. No que concerne ao facto do Modelo 8 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas, na coluna Débito, apresentar o valor de 3.761.070,00MT e a coluna Crédito, o montante de 3.286.709,50MT, existindo uma diferença de 474.360,50MT, a entidade disse que “Houve erro no preenchimento do modelo 8 porque o valor que devia constar na coluna do débito é o que consta na coluna de crédito. No entanto, esclarecemos que o valor de 3.761.070,00MT erradamente colocado na coluna de débito, corresponde ao débito antes da dedução do cativo.”.
- Texto do artigo, página 49: Este procedimento constitui infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento atrás referido.
- Texto do artigo, página 49: Destarte, mantém-se a constatação. 1.2. Relativamente à diferença de 772.362,38MT, resultante da comparação feita entre o Modelo 8 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas, que apresenta como fundos recebidos, na rubrica Despesas Correntes, o valor de 3.564.470,00MT, que não confere com a informação do Modelo 13 – Certidão de Fundos Disponibilizados, no montante de 2.792.107,62MT, foi dito que “Reconhecemos do mesmo modo, ter havido erro no preenchimento do modelo 8 porque o valor de 3.564.470,00Mt é o fundo recebido antes do cativo. Na realidade o Fundo Disponibilizado depois do cativo foi o de 2.792.107,62Mt.”.
- Texto do artigo, página 49: Este facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, ao abrigo dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a referir.
- Texto do artigo, página 49: 1.3. Quanto ao facto da rubrica Despesas de Capital do Modelo 8 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas, apresentar, como fundos recebidos, o montante de 196.600,00MT, contrariando a informação constante do Modelo 13 – Certidão de Fundos Disponibilizados na mesma rubrica, no valor de 1.029.999,02MT, resultando a diferença na ordem de 833.399,02MT, os respondentes afiançaram o seguinte: “O valor declarado no modelo 13, na quantia de 1.029.999,02Mt é referente às despesas de capital constantes do orçamento de investimento e o montante de 196.600,00Mt, faz parte das despesas de capital no orçamento de despesas correntes. De referir que os 196.600,00Mt correspondem ao valor ilíquido antes da dedução do cativo de 10% sendo posteriormente a esta operação o valor líquido de 176.940,00Mt. Reconhecemos o erro cometido e adoptamos a recomendação do auditor.”.
- Texto do artigo, página 49: Mantém-se a constatação, pois é indispensável o rigor nas demonstrações financeiras, de modo a permitir que as mesmas sejam fiáveis.
- Texto do artigo, página 49: Com este procedimento os gestores infringiram o estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima.
- Texto do artigo, página 49: 1.4. No que respeita à diferença de 1.659.509,50MT, que advém da comparação feita entre o Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, na coluna Dotação Disponível, no valor de 3.286.709,50MT, que não confere com a informação do Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental, num montante de 1.627.200,00MT, os gestores responderam nos seguintes termos:“O valor de 1.627.200,00Mt constante do modelo 11 é apenas de duas verbas conforme o indicado. Não corresponde portanto, ao orçamento geral da Direcção no ano em causa.”
- Texto do artigo, página 50: Reitera-se a constatação, porquanto, persiste a deficiente prestação de informação, o que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento.
- Texto do artigo, página 50: 1.5. Verificou-se, ainda, que a entidade declarou no Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, como importância paga, na rubrica Salários e Remunerações, o valor de 968.056,15MT, contrariando a informação constante do Modelo 14 – Relação de Salários e Remunerações, que apresenta como total ilíquido na mesma rubrica, o montante de 1.105.364,15MT, existindo uma diferença de 137.308,00MT.
- Texto do artigo, página 50: Em resposta, foi dito que “O montante declarado no modelo 9 é o valor pago aos funcionários desta Direcção pois os descontos e o valor declarado no modelo 14 correspondem ao valor ilíquido antes do devido cativo. Reconhecemos o erro de preenchimento correcto dos mapas e adoptamos a recomendação do Auditor.”.
- Texto do artigo, página 50: Mantém-se a constatação, pois os gestores reconheceram o erro. Ora, este facto viola o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
- Texto do artigo, página 50: 1.6. Relativamente ao Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado que apresenta como importância paga, na rubrica Outros Gastos com o Pessoal, o montante de 409.600,00MT, diferente do valor constante do Modelo 15 – Relação de Outras Despesas com o Pessoal, com a importância de 19.109,00MT, sendo a diferença de 390.491,00MT, os responsáveis disseram que “Reconhecemos o erro de preenchimento correcto dos mapas e adoptamos a recomendação do Auditor.”.
- Texto do artigo, página 50: O acima constatado consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em causa.
- Texto do artigo, página 50: 1.7. No que respeita ao preenchimento parcial do Modelo 10 – Mapa de Evolução Orçamental e do Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental, uma vez que não apresentam informações sobre os Salários e Remunerações, os gestores disseram que “Os modelos 10 e 11 não foram preenchidos na totalidade porque a Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza apenas preencheu as rubricas que apresentava a indisponibilidade financeira para custear as despesas do ano em causa e a rubrica que beneficiou de um reforço.”.
- Texto do artigo, página 50: Ora, a entidade, no preenchimento dos modelos, deve incluir a informação sobre todas as despesas efectuadas, segundo as rubricas orçamentais, de modo a que a Conta de Gerência espelhe todos os registos contabilísticos.
- Texto do artigo, página 50: 2. Salários e Remunerações
- Texto do artigo, página 50: 2.1. No concernente à diferença de 3.892,00MT, resultante da comparação feita entre o Modelo 14 – Relação de Salários e Remunerações da Conta de Gerência com o total ilíquido de 78.354,92MT, no mês de Dezembro e a Folha de Salários que apresenta um total ilíquido, no valor de 82.246,92MT, a gerência reconheceu a falha, alegando para o efeito o seguinte: “Reconhecemos de igual modo, a falha no lançamento do valor de 78.354,92Mt no modelo 14, porque o total ilíquido de salários referentes ao mês de Dezembro é de facto o de 82.246,92MT.”.
- Texto do artigo, página 50: Reitera-se a constatação, na medida em que o total dos salários processados e pagos patentes nas folhas de salários, devia estar reflectido na Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 50: Com esta falha, violou-se o preceituado na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3,4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 50: 2.2. Quanto à diferença de 129,86MT, apurada no mês de Dezembro entre o Modelo 14 – Relação de Salários e Remunerações, na coluna total de descontos, com o valor de 10.106,33MT e a Folha de Salários, com o total de descontos na ordem de 9.976,47MT, os respondentes disseram que “A diferença de 129,86Mt constatada resulta de um erro de cálculo porque o valor certo de descontos do mês de Dezembro é 10.106,37Mt e não 9.976,47Mt como consta do modelo 14.”.
- Texto do artigo, página 50: Destarte, mantém-se a constatação, pois violou-se o plasmado na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
- Texto do artigo, página 50: 2.3. No que se refere às transferências de salários efectuadas para as contas bancárias dos funcionários, nos meses de Janeiro, Fevereiro e Junho, na ordem de 53.885,69MT, 51.127,58MT e 67.492,86MT, diferentes dos valores constantes das Folhas de Salários, designadamente, 67.242,31MT, 70.516,25MT e 76.492,86MT, resultando diferenças, nos montantes de 13.356,62MT, 19.388,67MT e 9.000,00MT, respectivamente, os gestores afiançaram que “A diferença existente entre os mapas de transferência de salários enviados respeitante ao banco e o valor constante nas folhas de salários respeitante aos meses de Janeiro, Fevereiro e Junho resulta o seguinte:
- Texto do artigo, página 50: • No mês de Janeiro, a diferença constatada surge pelo facto de a equipe de auditoria ter comparado a folha de salários e o Mapa de Transferência de salários enviados ao banco referentes ao 13 º mês de 2006. • Em relação ao mês de Fevereiro, a diferença surge do facto de os funcionários José Ernesto Mawaie e Jaime Alberto Mugabe terem recebido os seus salários através de cheques, o primeiro porque assim solicitou, o segundo porque ainda não tinha conta bancária. • No mês de Junho, o funcionário José Ernesto Mawaie, a seu pedido recebeu parte do seu salário através de cheque e o remanescente enviado para a sua conta bancária.”.
- Texto do artigo, página 50: Este procedimento consubstancia infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supra citado.
- Texto do artigo, página 50: 3. Bens e Serviços
- Texto do artigo, página 50: 3.1. Quanto à não apresentação dos relatórios das actividades realizadas em missão de serviço pelos beneficiários de ajudas de custo, nomeadamente, Jaime Alberto Mugabe, Esmeraldo António Bande e Raúl Germano Parruque, nos valores de 10.500,00MT, 2.500,00MT e 1.875,00MT, respectivamente, totalizando a importância de 14.875,00MT, bem como o facto das Guias de Marcha de Jaime Alberto Mugabe e Raúl Parruque não ostentarem as datas de chegada e saída dos mesmos, nos destinos, os responsáveis pronunciaram-se nos seguintes termos: “Em 2007, a prestação de contas estava centralizada na Direcção Provincial do Plano e Finanças, nessa altura as guias de marcha referidas foram enviadas aquela instituição e no seu verso consta a confirmação de chegada dos referidos funcionários.”.
- Texto do artigo, página 50: A falta de apresentação dos relatórios das actividades realizadas em missão de serviço e das Guias de Marcha devidamente confirmadas no destino, viola o estatuído no n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho e no n.º 2 do artigo 22 do mesmo diploma, e consubstancia infracções financeiras preconizadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
- Texto do artigo, página 50: Ademais, a entidade não juntou no processo do contraditório as cópias das aludidas guias de marcha enviadas às Finanças.
- Texto do artigo, página 50: 3.2. No exercício em apreciação, a entidade não elaborou os Balancetes de Execução, a Relação de Cheques Emitidos e os Mapas Demonstrativos de despesas, infringindo o estatuído nas alíneas a), c) e d) do ponto 9.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública. Sobre esta constatação, os gestores alegaram para o efeito o seguinte: “Reconhecendo esta constatação, importa referir que foi influenciada pelo facto de a instituição ter sido submetida a duas gestões no mesmo período. A primeira fase em que a prestação de contas estava centralizada nesta entidade enquanto se iniciava o procedimento financeiro no E-Sistafe.”.
- Texto do artigo, página 50: Ora, este facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento ora mencionado.
- Texto do artigo, página 50: Mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 50: 3.3. Relativamente à discrepância verificada entre a requisição sem número, no valor de 16.087,50MT, atinente ao pagamento de ajudas de custo às funcionárias Ana Albertina Wate e Ancha André Manjate e os valores constantes das declarações de recebimento,
- Texto do artigo, página 51: nos montantes de 5.687,50MT e 30.800,00MT, respectivamente, ilustrando pagamentos para além do requisitado, na importância de 20.400,00MT, os responsáveis pela gerência reconheceram o erro, pelo que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 51: Tal situação viola o ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, que estatui que “É interdito ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada o pagamento de despesa que não tenha sido por si requisitada...”, bem como o estatuído no n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho e no n.º 2 do artigo 22 do mesmo diploma, em virtude da falta de apresentação dos relatórios das actividades realizadas em missão de serviço e das Guias de Marcha devidamente confirmadas no destino.
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