II SÉRIE — n.º 17

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 17/2013

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Texto do artigo · p. 51 Estes factos consubstanciam infracções financeiras preconizadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, puníveis com reposição e multa, ao abrigo dos
Texto do artigo · p. 51 n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido. 3.4. No que concerne ao pagamento de despesas de 2006, com base no orçamento de 2007, os gestores disseram que “Reconhecemos o erro constatado e adoptamos a recomendação do Auditor.”. Esta conduta constitui infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar. 3.5. Sobre à existência de requisições, sem número e à falta de identificação das matrículas das viaturas e motorizadas, nos respectivos justificativos de aquisição de combustível, no valor de 134.364,10MT, foi-nos afiançado que “Reconhecemos o erro constatado e adoptamos a recomendação do Auditor.” Este facto constitui infracção financeira nos termos da alínea e) do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, ditando a aplicação de multa, conforme o preconizado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
Texto do artigo · p. 51 4. Fundo do Projecto GTZ – PRODER
Texto do artigo · p. 51 4.1. Da análise efectuada aos processos de despesas, constatou-se que, foi pago um valor total de 63.060,00MT, a trabalhadores contratados, cujos contratos não possuem assinaturas reconhecidas pelos Serviços do Registo e Notariado.
Texto do artigo · p. 51 Relativamente à questão supra, a entidade disse o seguinte: “A Direcção Provincial da Juventude e Desportos não possui um projecto denominado “GTZ – PRODER”, mas sim, um projecto de Saúde Sexual e Reprodutiva para Adolescentes e Jovens denominado “Projecto Geração Biz”.
Texto do artigo · p. 51 Neste contexto, importa referir que este Projecto possui uma auditoria própria que trimestralmente verifica o processo de contas. Esta, não faz objecção aos contratos precários não reconhecidos pelo notário desde que aos mesmos seja anexada a fotocópia do Bilhete de Identidade do contratado. No entanto adoptamos a recomendação do Auditor.”.
Texto do artigo · p. 51 Este procedimento contraria o disposto no n.º 3 do artigo 13 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, que estabelece que “Os contratos de trabalho a termo certo são organizados com base no original e cópia autenticada e ainda com cópia autenticada dos despachos ou deliberações que os autorizaram e as propostas que os antecederam. Devem ainda juntar-se, com as necessárias adaptações, os documentos constantes do n.º 2 do artigo 16 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho...”, e constitui infracção financeira ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.
Texto do artigo · p. 51 Assim, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 51 4.2. Pela aquisição de combustível e lubrificantes, no valor total de 118.831,40MT, sem a identificação das matrículas das viaturas e das motorizadas abastecidas, nas requisições emitidas para o efeito e nos justificativos, a entidade alega que “Reconhecemos o erro apontado na constatação e adoptamos a recomendação de Auditor.”.
Texto do artigo · p. 51 A constatação atrás mencionada pode resultar no dispêndio de valores do erário público, em fins particulares. Assim, urge a necessidade de adopção de procedimentos adequados, no uso dos fundos públicos.
Texto do artigo · p. 51 4.3. Quanto ao pagamento de ajudas de custo a funcionários da Direcção, sem menção dos respectivos nomes, no valor de 61.250,00MT, e nem existência de relatórios das actividades realizadas pelos mesmos, os responsáveis alegaram que “”Reconhecemos e adoptamos a recomendação do Auditor.”.
Texto do artigo · p. 51 A realização de viagens sem os respectivos relatórios viola o estatuído no n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, e consubstancia infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com as penas de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 51 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 51 5. Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 51 5.1. No que tange ao Despacho de transferência, datado de 30/04/2008, da directora cessante, Ana Albertina Wate, que esteve na gerência de 2007 e que auferia um salário mensal, no valor de 16.232,77MT, sem a submissão deste ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, a entidade pronunciou-se da seguinte forma: “Sendo verdade que o despacho de transferência da Ex.ª Directora não foi submetido a fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, adoptamos a recomendação do Auditor apesar deste procedimento competir ao Ministério de tutela.”.
Texto do artigo · p. 51 A não submissão do aludido despacho à anotação do Tribunal Administrativo, viola o estabelecido no n.º 2 do artigo 11 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, e consubstancia infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
Texto do artigo · p. 51 Pelo que, mantém-se a constatação. 5.2. A entidade em 2007, contratou Fernando José Tivane para
Texto do artigo · p. 51 guarda, com a categoria de Agente de Serviço, sem a submissão do respectivo contrato à fiscalização do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 51 Reagindo a esta constatação, a entidade disse que “O funcionário Fernando José Tivane exerceu as funções de guarda, no entanto ele tinha uma idade avançada, neste contexto, por orientação da Secretária Permanente Provincial houve necessidade de rescindir o contrato. Reconhecemos o erro constatado sendo de adoptar a recomendação do Auditor.”.
Texto do artigo · p. 51 Tal procedimento constitui uma violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, o artigo 5, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, conjugado com a alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
Texto do artigo · p. 51 6. Património
Texto do artigo · p. 51 6.1. A Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza celebrou e executou dois contratos de empreitada de obras públicas, sem o visto do Tribunal Administrativo, conforme ilustra a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 51 Firmas Objecto Valor Avantes Contruções Obras de reabilitação parcial da flat onde funciona a Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza 558.305,28 Mendip-Maduzenta Project, Lda Obras de conclusão do campo de futebol e da pista de atletismo 250.972,00
FirmasObjectoValor
Avantes ContruçõesObras de reabilitação parcial da flat onde funciona a Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza558.305,28
Mendip-Maduzenta Project, LdaObras de conclusão do campo de futebol e da pista de atletismo250.972,00
Texto do artigo · p. 51 Sobre este assunto, foi-nos afiançado que “Reconhecemos o erro constatado e adoptamos a recomendação.”.
Texto do artigo · p. 51 A não submissão dos contratos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, consubstancia infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
Texto do artigo · p. 51 6.2. Foram, igualmente, celebrados sem a menção da cláusula anti-corrupção, exigida pelo n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, conjugado com a alínea i) do artigo 43 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 15 de Dezembro, pois a sua omissão torna o contrato nulo e de nenhum efeito jurídico, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 6 da lei retromencionada.
Texto do artigo · p. 52 À questão acima, a entidade disse que “A constatação do Auditor corresponde a verdade sendo de adoptar a recomendação.”, facto sancionável com a pena de multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 52 6.3. No concernente às cláusulas dos contratos referentes à entrada em vigor, prescreverem que os mesmos vigoram a partir da data da sua assinatura, os respondentes disseram que “Concordamos e adoptamos a recomendação do Auditor.”.
Texto do artigo · p. 52 Com este procedimento os gestores violaram o disposto no artigo 5 em estrita conjugação com o n.º 5 do artigo 7, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, onde se estabelece que só a partir da data da concessão do visto deste tribunal, salvo nos casos de urgente conveniência de serviço, é que o contrato se torna legitimado, podendo depois deste acto, produzir os efeitos de direito pretendidos com a vinculação contratual, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 52 Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
Texto do artigo · p. 52 Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade à gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza, no exercício económico de 2007, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
Texto do artigo · p. 52 Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamento de 2007, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 52 Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e nas alíneas b),e) ei) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com as penas de reposição e de multa, respectivamente.
Texto do artigo · p. 52 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20 do Regimento atrás referido, prevê que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente. Todavia, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 52 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 52 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 52 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza, durante o exercício económico de 2007 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 52 2. Censurar a gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza, durante o exercício económico ora em apreciação, pela deficiente prestação de informações ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 52 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 52 reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática de infracções financeiras típicas previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 112.612,50MT, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 52 Descrição Valor Falta dos relatórios das actividades realizadas em missão de serviço. (Constatação n.º 3.1) 14.875,00 Falta de justificativos. (Constatação n.º 3.3) 36.487,50 Falta dos relatórios das actividades realizadas em missão de serviço. (Constatação n.º 4.3) 61.250,00 Total 112.612,50
DescriçãoValor
Falta dos relatórios das actividades realizadas em missão de serviço. (Constatação n.º 3.1)14.875,00
Falta de justificativos. (Constatação n.º 3.3)36.487,50
Falta dos relatórios das actividades realizadas em missão de serviço. (Constatação n.º 4.3)61.250,00
Total112.612,50
Texto do artigo · p. 52 Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 112.612,50MT, na seguinte proporção:
Texto do artigo · p. 52 a) Ana Albertina Wate – Directora Provincial cessante, em 2007 – repõe o valor de 39.414,37MT;
Texto do artigo · p. 52 b) Raiva José Nhiuane – Chefe do Departamento do Desporto, em 2007 – repõe o valor de 16.891,88MT;
Texto do artigo · p. 52 c) Ancha André Manjate – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos cessante, em 2007 – repõe o valor de 22.522,50MT;
Texto do artigo · p. 52 d) Jaime Alberto Mugabe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2007 – repõe o valor de 33.783,75MT.
Texto do artigo · p. 52 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 3 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza, em 2007, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 52 a) Ana Albertina Wate – Directora Provincial cessante, em 2007 – 25.000,00MT;
Texto do artigo · p. 52 b) Raiva José Nhiuane – Chefe do Departamento do Desporto, em 2007 – 14.000,00MT;
Texto do artigo · p. 52 c) Ancha André Manjate – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos cessante, em 2007 – 14.000,00MT;
Texto do artigo · p. 52 d) Jaime Alberto Mugabe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2007 – 14.000,00MT.
Texto do artigo · p. 52 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial
Texto do artigo · p. 52 da Juventude e Desportos de Gaza, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Parágrafo · p. 53 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 6 de Abril de 2012. Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Dr. Januário Fernando Guibunda; Dr. José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público Dr. André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 53 Acórdão n.º 19 /2012 Processo n.º 415/2009/3.ª Secção
Texto do artigo · p. 53 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 53 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 53 O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2008, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 53 – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamentais, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 53 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 53 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 53 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1239/
Texto do artigo · p. 53 /CAF/TA/2010, 1240/CAF/TA/2010, 1241/CAF/TA/2010, 1242/CAF/ TA/2010 e 1243/CAF/TA/2010, todos de 11 de Maio, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Carlos Ussene Ali –Director Provincial, Pedro António Iahaia – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, João Faustino Chincumbua – Chefe da Secção dos Recursos Minerais e Maria Rita – Responsável da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado (UGEA), individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de se destacar os seguintes:
Texto do artigo · p. 53 1. Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 53 A Conta de Gerência devia ter dado entrada neste tribunal até ao dia 30 de Junho de 2009, o que só se verificou no dia 24 de Julho do mesmo ano, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 53 2. Orçamento Corrente
Texto do artigo · p. 53 2.1. Foram emitidas requisições não numeradas e sem as respectivas informações sobre o cabimento de verba, no valor de 1.845.097,13MT. combustível e lubrificantes, no valor de 304.533,15MT, não constam as matrículas das viaturas e das motorizadas abastecidas, conforme ilustra a tabela abaixo: Data N.º da Requisição Descrição Valor 21.05.08 76 Compra de combustível e lubrificantes 170.901,15 06.07.08 86 Compra de combustível e lubrificantes 133.632,00 Total 304.533,15 2.3. Da análise efectuada aos processos da rubrica Outros Gastos com
DataN.º da RequisiçãoDescriçãoValor
21.05.0876Compra de combustível e lubrificantes170.901,15
06.07.0886Compra de combustível e lubrificantes133.632,00
Total304.533,15
Texto do artigo · p. 53 o Pessoal, no valor de 42.862,00MT, constatou-se o seguinte:
Texto do artigo · p. 53 – Realização de despesas sem a emissão de requisições; – Falta de Termos de Entrega e de Guias de Recebimento das ajudas
Texto do artigo · p. 53 de custo;
Texto do artigo · p. 53 – Inexistência de Guias de Marcha. 2.4. Verificou-se, ainda, a existência de despesas realizadas, sem os
Texto do artigo · p. 53 respectivos documentos justificativos (recibo e/ou factura), no montante de 65.745,00MT, segundo a tabela infra:
Texto do artigo · p. 53 N.º da Requisição Data Descrição Observação Valor 107 12.08.08 Toner para computador Sem Recibo/Factura 1.500,00 53 14.04.08 Reparação e substituição de peças de motorizada XL Sem Recibo/Factura 20.645,00 118 27.09.08 Assistência técnica de computadores Sem Recibo/Factura 43.600,00 Total 65.745,00
N.º da RequisiçãoDataDescriçãoObservaçãoValor
10712.08.08Toner para computadorSem Recibo/Factura1.500,00
5314.04.08Reparação e substituição de peças de motorizada XLSem Recibo/Factura20.645,00
11827.09.08Assistência técnica de computadoresSem Recibo/Factura43.600,00
Total65.745,00
Texto do artigo · p. 54 2.5. A entidade efectuou dois pagamentos de subsídio de funeral a favor dos funcionários Cornélio Nomuirapane e Muabua Muarissana, através das Requisições Internas n.ºs120 e 121, nos valores de 2.500,00MT e 2.500,00MT, respectivamente, sem a apresentação das Certidões de Óbito. Livro de Controlo Orçamental, no valor de 2.028.157,15MT (vide a tabela que se segue): Rubricas Descrição Livro de Controlo Orçamental Requisições Diferença 121 Bens 1.417.834,99 1.428.721,74 (10.886,75) 121001 C o n b u s t í v e l e Lubrificantes 945.338,53 945.338,53 - 121002 Manutenção e Reparação de Imóveis 13.577,35 20.397,35 (6.820,00) 121003 Manutenção e Reparação de Equipamento 216.460,55 211.021,55 5.439,00 121005 Material não duradouro de Escritório 106.239,61 112.664,61 (6.425,00) 121006 Material duradouro de Escritório 15.288,00 15.594,70 (306,70) 121007 Fardamento e Calçado 29.700,00 29.700,00 - 121008 Outros Bens não duradouros 39.558,00 35.809,00 3.749,00 121099 O u t r o s B e n s duradouros 51.672,95 58.196,00 (6.523,05) 122 Serviços 409.714,57 392.675,09 17.039,48 122001 Comunicações 217.745,06 218.175,08 (430,02) 122002 Passagens Dentro do País 15.737,00 15.737,00 - 122005 Manutenção e Reparação de Imóveis 7.020,00 7.020,00 122006 Manutenção e Reparação de Equipamento 38.561,53 38.501,53 60,00 122012 Água e Electricidade 76.533,98 66.084,48 10.449,50 122099 Outros 1.157,00 1.022,00 135,00 122009 Representação - 195,00 (195,00) 122010 C o n s u l t o r i a s e Assistência Técnica Residente 52.960,00 52.960,00 - 212 M a q u i n a r i a e Equipamento 200.607,59 215.005,54 (14.397,95) 212099 Outra 200.607,59 215.005,54 (14.397,95) Total 2.028.157,15 2.036.402,37 (8.245,22) 2.7. Foi apurada a diferença de 12.531,48MT, resultante da comparação feita entre as rubricas 12 – Bens e Serviços e 212 – Maquinaria
RubricasDescriçãoLivro de Controlo OrçamentalRequisiçõesDiferença
121Bens1.417.834,991.428.721,74(10.886,75)
121001C o n b u s t í v e l e Lubrificantes945.338,53945.338,53-
121002Manutenção e Reparação de Imóveis13.577,3520.397,35(6.820,00)
121003Manutenção e Reparação de Equipamento216.460,55211.021,555.439,00
121005Material não duradouro de Escritório106.239,61112.664,61(6.425,00)
121006Material duradouro de Escritório15.288,0015.594,70(306,70)
121007Fardamento e Calçado29.700,0029.700,00-
121008Outros Bens não duradouros39.558,0035.809,003.749,00
121099O u t r o s B e n s duradouros51.672,9558.196,00(6.523,05)
122Serviços409.714,57392.675,0917.039,48
122001Comunicações217.745,06218.175,08(430,02)
122002Passagens Dentro do País15.737,0015.737,00-
122005Manutenção e Reparação de Imóveis7.020,007.020,00
122006Manutenção e Reparação de Equipamento38.561,5338.501,5360,00
122012Água e Electricidade76.533,9866.084,4810.449,50
122099Outros1.157,001.022,00135,00
122009Representação-195,00(195,00)
122010C o n s u l t o r i a s e Assistência Técnica Residente52.960,0052.960,00-
212M a q u i n a r i a e Equipamento200.607,59215.005,54(14.397,95)
212099Outra200.607,59215.005,54(14.397,95)
Total2.028.157,152.036.402,37(8.245,22)
Texto do artigo · p. 54 e Equipamento do Balancete Final, no valor de 2.015.625,67MT e o somatório do Livro de Controlo Orçamental (L.C.O.), no montante de 2.028.157,15MT. A mesma diferença foi observada na comparação efectuada entre o L.C.O. e o Modelo 11 - Mapa de Execução Orçamental, segundo as tabelas abaixo indicadas:
Texto do artigo · p. 54 Rubricas Descrição L.C.O. Balancete Final Diferença 12 Bens e Serviços 1.827.549,56 1.800.620,13 26.929,43 212 Maquinaria e Equipamento 200.607,59 215.005,54 (14.397,95) Total 2.028.157,15 2.015.625,67 12.531,48
RubricasDescriçãoL.C.O.Balancete FinalDiferença
12Bens e Serviços1.827.549,561.800.620,1326.929,43
212Maquinaria e Equipamento200.607,59215.005,54(14.397,95)
Total2.028.157,152.015.625,6712.531,48
Texto do artigo · p. 54 Rubricas Descrição L.C.O. Conta de Gerência (Modelo 11) Diferença 121 Bens 1.417.834,99 1.398.571,74 19.263,25 122 Serviços 409.714,57 402.048,39 7.666,18 212 Maquinaria e Equipamento 200.607,59 215.005,54 (14.397,95) Total 2.028.157,15 2.015.625,67 12.531,48
RubricasDescriçãoL.C.O.Conta de Gerência (Modelo 11)Diferença
121Bens1.417.834,991.398.571,7419.263,25
122Serviços409.714,57402.048,397.666,18
212Maquinaria e Equipamento200.607,59215.005,54(14.397,95)
Total2.028.157,152.015.625,6712.531,48
Texto do artigo · p. 55 3. Contratos não relativos a pessoal A entidade celebrou e executou contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços, no valor de 372.460,55MT, sem o visto do Tribunal
Texto do artigo · p. 55 Administrativo, de acordo com a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 55 N.º de Contrato Designação Contratado Valor 01/FF/OGE/01/08 Aquisição de material de escritório Computer Development 124.308,00 02/FF/OGE/01/08 Aquisição de material de higiene e limpeza Mega Distribuidor 29.852,55 03/FF/OGE/01/08 Assistência de equipamento informático Computer Development 98.300,00 04/FF/OGE/01/08 Assistência técnica de meios circulantes Oficina F.X. Gonzaga 90.000,00 04/FF/OGE/01/08 Assistência técnica de meios circulantes Abdala Mussa 30.000,00 Total 372.460,55
N.º de ContratoDesignaçãoContratadoValor
01/FF/OGE/01/08Aquisição de material de escritórioComputer Development124.308,00
02/FF/OGE/01/08Aquisição de material de higiene e limpezaMega Distribuidor29.852,55
03/FF/OGE/01/08Assistência de equipamento informáticoComputer Development98.300,00
04/FF/OGE/01/08Assistência técnica de meios circulantesOficina F.X. Gonzaga90.000,00
04/FF/OGE/01/08Assistência técnica de meios circulantesAbdala Mussa30.000,00
Total372.460,55
Texto do artigo · p. 55 Em resposta, foram remetidas a este Tribunal as Notas n.ºs 142/ SG/2010, de 3 de Agosto e 274/SG/2011, de 26 de Julho, respectivamente, assinadas pelos Directores Provinciais Carlos Ussene Ali e Ramiro Juni Nguiraze, que capeam os documentos do contraditório. Os mesmos foram devidamente considerados na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 192 a 223 dos autos.
Texto do artigo · p. 55 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 226 a 227 dos autos, promovendo a repetição da diligência de citação, aos membros da gerência, nomeadamente, Pedro António Iahaia, João Faustino Chincumbua e Maria Rita, em virtude de inexistência de provas de que tivessem tomado conhecimento da respectiva instauração.
Texto do artigo · p. 55 Foi cumprida a promoção do Ministério Público, todavia, os referidos
Texto do artigo · p. 55 gestores não se pronunciaram. O processo correu os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado, em 2008, designadamente:
Texto do artigo · p. 55 1. Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 55 Sobre a submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, a gerência alegou que tal foi “...devido as dificuldades no preenchimento dos modelos previstos nas Instruções de execução obrigatória do Tribunal Administrativo...”.
Texto do artigo · p. 55 Ora, a falta de apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito, consubstancia infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento atrás referido.
Texto do artigo · p. 55 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 55 2. Orçamento Corrente
Texto do artigo · p. 55 2.1. Relativamente às requisições emitidas, no valor total de 1.845.097,13MT, que não apresentam a informação sobre o cabimento de verba, a gerência não se pronunciou.
Texto do artigo · p. 55 Com este procedimento violou-se o disposto nos n.ºs 4.2 e 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, o que constitui infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
Texto do artigo · p. 55 2.2. Pela aquisição de combustível e lubrificantes, no valor total de 304.533,15MT, sem a identificação das matrículas das viaturas e das motorizadas abastecidas, através das Requisições Internas n.ºs 76 e 86, os
Texto do artigo · p. 55 gestores alegaram que “...por lapso as matrículas das viaturas e as motas beneficiárias dos combustíveis e lubrificantes adquiridos, não constaram nas requisições internas. Contudo, destinavam no abastecimento das viaturas e motas com chapas de matrículas seguintes:
Texto do artigo · p. 55 • Viatura marca Nissan – MMR – 82-85 • Viatura marca Nissan – MMJ – 79-50 • Viatura marca Mazda – MMH – 83-88 • Viatura Marca Mitsubish – MLV – 85-23 • Motorizada marca Xintian – MCMP – 44-548 • Motorizada marca Honda XL – MMC – 30-20 • Motorizada marca Honda XL – MMC – 30-22 • Motorizada marca Yamaha DT125 – 13-51.”. Ora, a resposta dada não procede, pois os gestores limitaram-se a
Texto do artigo · p. 55 elencar as matrículas das viaturas e das motorizadas, alegadamente, abastecidas sem no entanto juntar os respectivos justificativos, em sede do contraditório.
Texto do artigo · p. 55 Assim, os mesmos incorreram na infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com reposição, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.
Texto do artigo · p. 55 2.3. No que tange às irregularidades resultantes da análise efectuada aos processos da rubrica Outros Gastos com o Pessoal, no valor de 42.862,00MT, os respondentes juntaram ao processo do contraditório elementos (recibos/facturas) que afastam a constatação. 2.4. Relativamente à falta de documentos justificativos, no montante de 65.745,00MT, atinentes às despesas realizadas, através das Requisições n.ºs 53, 107 e 118, os respondentes enviaram os mesmos (recibos/facturas) em sede do contraditório. 2.5. No que respeita aos dois pagamentos efectuados a favor dos
Texto do artigo · p. 55 funcionários Cornélio Nomuirapane e Muabua Muarissana, através das Requisições n.ºs 120 e 121, nos valores de 2.500,00MT e 2.500,00MT, respectivamente, totalizando 5.000,00MT, sem a apresentação das Certidões de Óbito, os gestores alegaram que os mesmos “... beneficiaram-se dos valores e não se preocuparam a tempo de fazer a entrega das certidões de óbito até a data,...”.
Texto do artigo · p. 55 Este facto constitui infracção financeira preconizada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com reposição, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
Texto do artigo · p. 55 2.6. No que tange à diferença de 8.245,22MT existente entre o Total das Requisições, no montante de 2.036.402,37MT e o somatório do Livro de Controlo Orçamental, no valor de 2.028.157,15MT, os respondentes disseram que “...foi devido a falha no registo do Livro do controlo Orçamental.”.
Texto do artigo · p. 55 Com esta falha violou-se o preceituado na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a referir.
Texto do artigo · p. 56 2.7. No que se refere à diferença de 12.531,48MT, resultante da comparação feita entre as rubricas 12 –Bens e Serviços e 212 – Maquinaria e Equipamento do Balancete final, no valor de 2.015.625,67MT e o somatório do Livro de Controlo Orçamental (L.C.O.), no montante de 2.028.157,15MT, bem como a diferença observada na comparação efectuada entre o L.C.O. e o Modelo 11 - Mapa de Execução Orçamental, na mesma importância, os gestores afiançaram-nos que “...é a falha no registo do Livro do Controlo Orçamental. Contudo, vai se envidar esforço no sentido de lançar e registar os valores de modo que haja concordância dos mesmos.”.
Texto do artigo · p. 56 Este procedimento consubstancia infracção financeira estabelecida na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo · p. 56 3. Contratos não relativos a pessoal
Texto do artigo · p. 56 No que concerne à celebração e execução de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços, no valor de 372.460,55MT, sem o visto do Tribunal Administrativo, os gestores responderam que “...a Instituição foi obrigada a realizar despesas antes do visto. Contudo, estamos cientes que vamos obedecer as obrigações de todos dispositivos legais.”.
Texto do artigo · p. 56 A não submissão dos contratos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo consubstancia infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
Texto do artigo · p. 56 Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos
Texto do artigo · p. 56 n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão. Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade
Texto do artigo · p. 56 à gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado, no exercício económico de 2008, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
Texto do artigo · p. 56 Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamento de 2008, uma vez que foram da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 309.533,15 MT, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 56 violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos,
Texto do artigo · p. 56 conforme ficou demonstrado. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com as penas de reposição e de multa, respectivamente.
Texto do artigo · p. 56 Todavia, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção.
Texto do artigo · p. 56 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 56 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 56 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado, durante o exercício económico de 2008 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 56 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática de infracções financeiras típicas previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 309.533,15MT, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 56 Descrição Valor Falta de justificativos.(Constatação n.º 2,2) 304.533,15 Falta de Justificativos.(Constataçãon.º 2.5) 5.000,00 Total
DescriçãoValor
Falta de justificativos.(Constatação n.º 2,2)304.533,15
Falta de Justificativos.(Constataçãon.º 2.5)5.000,00
Total309. 533,15
Texto do artigo · p. 56 309. 533,15
DescriçãoValor
Falta de justificativos.(Constatação n.º 2,2)304.533,15
Falta de Justificativos.(Constataçãon.º 2.5)5.000,00
Total309. 533,15
Texto do artigo · p. 56 Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 309.533,15MT, na seguinte proporção:
Texto do artigo · p. 56 a) Carlos Ussene Ali – Director Provincial, em 2008 – repõe o valor de 108.336,80MT;
Texto do artigo · p. 56 b) Pedro António Iahaia – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2008 – repõe o valor de 86.669,28MT;
Texto do artigo · p. 56 c) João Faustino Chincumbua – Chefe da Secção dos Recursos Minerais, em 2008 – repõe o valor de 74.287,95MT.
Texto do artigo · p. 56 d) Maria Rita – Responsável da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado (UGEA), em 2008 – 40.239,30MT.
Texto do artigo · p. 56 3. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 3 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado, em 2008, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 56 a) Carlos Ussene Ali – Director Provincial, em 2008 – 28.000,00MT;
Texto do artigo · p. 56 b) Pedro António Iahaia – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2008 – 10.000,00MT;
Texto do artigo · p. 56 c) João Faustino Chincumbua – Chefe da Secção dos Recursos Minerais, em 2008 – 8.000,00MT;
Texto do artigo · p. 56 d) Maria Rita – Responsável da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado (UGEA), em 2008 – 6.350,00MT.
Texto do artigo · p. 56 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial
Texto do artigo · p. 56 dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Parágrafo · p. 56 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 18 de Maio de 2012. Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Mestre Amílcar Mujovo Ubisse; Dr. José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público; Dr. André Paulo Cumbe;
Texto do artigo · p. 57 Acórdão n.º 26/2012
Texto do artigo · p. 57 Processo n.º 171/2007 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador · p. 57 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 57 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2007, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, relativa ao exercício económico de 2005 e, consequentemente, a julga.
Texto do artigo · p. 57 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 21 a 31 dos autos.
Texto do artigo · p. 57 Da referida verificação, resulta que a mesma enferma de irregularidades que de seguida se aduzem:
Texto do artigo · p. 57 1. Falta dos seguintes modelos:
Texto do artigo · p. 57 • Modelo 5 – Conta de Gerência de Receitas Consignadas; • Modelo 8 – Mapa Comparativo entre a Receita Orçamentada e Cobrada Durante a Gerência; • Modelo 11 – Relação das Despesas por Pagar Durante a Gerência; • Modelo 13 – Relação de Documentos de Cobrança; • Modelo 16 – Relação de Guias de Desconto Durante a Gerência; • Modelo 18 – Conta de Receitas Consignadas.
Texto do artigo · p. 57 2. Falta de indicação do valor do saldo que transitou para a gerência seguinte, no Modelo 3 – Certidão.
Texto do artigo · p. 57 3. Inexistência de alguns documentos na Conta de Gerência, a saber:
Texto do artigo · p. 57 a) Extractos bancários das contas da entidade;
Texto do artigo · p. 57 b) Reconciliações bancárias feitas mensalmente;
Texto do artigo · p. 57 c) Relação dos contratos celebrados no ano ou em anos anteriores, que tenham determinados pagamentos durante a referida gerência.
Texto do artigo · p. 57 4. Analisando o conteúdo dos modelos apresentados no processo
Texto do artigo · p. 57 sub judice, constatou-se o seguinte:
Texto do artigo · p. 57 Modelo 6 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas
Texto do artigo · p. 57 – A indicação do valor negativo, na ordem de 500,00MT, com a designação de remanescente; – A falta de comprovativos da devolução para o Tesouro Público do saldo, no valor de 3.268,58MT; – Uma diferença, a menos, no valor de 2.127.713,27MT, resultante da comparação feita entre o montante de 5.855.428,90MT da coluna Importância Paga e o valor de 7.983.142,17MT da coluna Despesas Pagas do Modelo 10 – Mapa de Execução Orçamental.
Texto do artigo · p. 57 Modelo 14 – Relação de Salários e Remunerações
Texto do artigo · p. 57 Existência de uma diferença, no valor de 2.089.534,22MT, que advém da análise efectuada entre a importância de 4.220.016,07MT da coluna Total Ilíquido e o montante de 2.130.481,85MT da rubrica Salários e Remunerações do Modelo 10 – Mapa de Execução Orçamental (coluna Despesas Pagas).
Texto do artigo · p. 57 Modelo 17 – Relação de Bens de Capital Adquiridos Durante a Gerência.
Texto do artigo · p. 57 Uma diferença, a menos, na ordem de 322.265,45MT, resultante da comparação feita entre o valor de 101.240,20MT constante do modelo supra e o montante de 423.505,65MT da rubrica Outros Bens Duradouros do Modelo 10.
Texto do artigo · p. 57 Através do Ofício n.º 291/CAF/TA/2007, de 2 de Maio, a Gerência foi devidamente citada, nos termos do n.º 1 do artigo 44 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 57 Em resposta, foi enviada a este Tribunal a nota com a referência n.º 058/GCPCD/GD/07, datada de 4 de Junho, assinada pelo Director do Gabinete, Alfredo Laisse Dimande, que capea o documento do contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 37 a 56 dos autos, do qual se extraem as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
Texto do artigo · p. 57 No concernente à não apresentação dos Modelos constantes do ponto n.º 1 do presente acórdão, o respondente disse que “...o GCPCD nunca cobrou nenhuma receita, razão pela qual também nunca recebeu receitas consignadas...doravante mesmo sem receitas consignadas, comprometêmo-nos a incorporar os modelos em referência.”.
Texto do artigo · p. 57 Ora, a falta de apresentação dos aludidos modelos com a ressalva de Não Aplicável (N/A) viola o preconizado nas Instruções para a Organização e Documentação das Contas dos Organismos e Serviços do Estado Com ou Sem Autonomia, incluíndo os Sediados no Estrangeiro, aprovadas pelo Tribunal Administrativo, em 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, 4.º Suplemento e constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, ao abrigo dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
Texto do artigo · p. 57 Relativamente à falta de indicação no Modelo 3 do valor do saldo que transitou para a gerência seguinte, foi-nos dito que “...a nossa instituição, verteu o saldo (Vide n/processo de 2005) no Modelo 6 o qual recolhe informação atinente aos fundos recebidos e as despesas pagas...”.
Texto do artigo · p. 57 A resposta dada não satisfaz, uma vez que o saldo deve constar do Modelo 3 - Certidão, conforme as Instruções já referidas.
Texto do artigo · p. 57 Com efeito, a não menção do referido saldo no respectivo modelo, constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
Texto do artigo · p. 57 No que tange à falta de documentos, tais como, extractos bancários das contas da entidade, reconciliações bancárias feitas mensalmente, bem como a relação dos contratos celebrados no ano ou em anos anteriores, que tenham determinados pagamentos durante a referida gerência, o respondente disse que “…remete-se em anexo, a cópia do balancete de encerramento de contas/2005…”. No entanto, compulsado o processo do contraditório, não se vislumbra a relação dos contratos celebrados no ano ou em anos anteriores.
Texto do artigo · p. 57 Assim, violou-se o previsto na alínea x) das Instruções para a Organização e Documentação das Contas dos Organismos e Serviços do Estado Com ou Sem Autonomia, incluíndo os Sediados no Estrangeiro, já enunciadas, o que consubstancia a infracção financeira preconizada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.
Texto do artigo · p. 57 Quanto à indicação do valor negativo, na ordem de 500,00MT, com a designação de remanescente, no Modelo 6 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas, o subscritor da resposta retorquiu dizendo que “…corresponde ao remanescente do cheque n.º 2001064342, passado a favor da livraria académica em 31/12/05, contabilizada e não descontada no exercício, por razões alheias à nossa vontade,…”.
Texto do artigo · p. 57 Tal facto consubstancia as infracções financeiras preconizadas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, puníveis com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
Texto do artigo · p. 57 No concernente à falta de comprovativos da devolução para o Tesouro Público do saldo, no valor de 3.268,58MT, o gestor afiançou que “...O comprovativo desta devolução, é a cópia do borderaux do Banco de Moçambique..., apensa ao presente documento.”.
Texto do artigo · p. 57 Compulsado o processo do contraditório, verifica-se a junção do referido documento justificativo, assim, dá-se como procedente a resposta.
Texto do artigo · p. 58 Relativamente à diferença, a menos, no valor de 2.127.713,26MT, resultante da comparação feita entre o montante de 5.855.428,90MT da coluna Importância Paga do Modelo 6 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas e o valor de 7.983.142,17MT da colunaDespesas Pagas do Modelo 10 – Mapa de Execução Orçamental, o respondente retrucou que“...no caso do Modelo 10,..., este não apresenta nenhum dos valores em referência. Porém, o saldo das verbas no valor de 2.153.557,82, pode-se apurar da diferença entre a dotação disponível e os pagamentos efectuados. Demonstrando:
Texto do artigo · p. 58 Dotação Disponível.....................................................10.136.700,00Mts Pagamentos efectuados..................................................7.983.142,19Mts Saldo da Verba.............................................................2.153.557,00Mts”.
Texto do artigo · p. 58 A afirmação do gestor não responde ao constatado, o que configura a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
Texto do artigo · p. 58 No que respeita à diferença a menos, na ordem de 322.265,45MT, resultante da comparação efectuada entre o valor de 101.240,20MT constante do Modelo 17 – Relação de Bens de Capital Adquiridos Durante a Gerência e o montante de 423.505,65MT da rubrica Outros Bens Duradouros do Modelo 10, o gestor reconhece o erro ao alegar que “...houve lapso do DAF, no que concerne ao preenchimento completo do mapa Modelo 17, Pelo que permitam-nos que aproveitemos o ensejo para procedermos ao seu reenvio devidamente preenchido.”.
Texto do artigo · p. 58 Este facto consubstancia a infracção financeira preconizada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supra citado, não obstante a rectificação feita.
Texto do artigo · p. 58 Ora, todos os factos atrás indicados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e são sancionáveis com a pena de multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo · p. 58 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 72 a 73, que na essência promove o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira.
Texto do artigo · p. 58 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 58 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório, verifica-se que as irregularidades apuradas não foram satisfatoriamente respondidas, na medida em que persistem algumas incongruências não devidamente explicadas.
Texto do artigo · p. 58 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, no exercício económico de 2005, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
Texto do artigo · p. 58 Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga violaram as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 58 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
Texto do artigo · p. 58 correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções
Texto do artigo · p. 58 tipificadas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 58 Ora, “A multa a arbitrar, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deverá ser inferior a 1/3 do vencimento anual do infractor.” (vide o n.º 5 do mesmo preceito).
Texto do artigo · p. 58 Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, que dispõe que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes.”.
Texto do artigo · p. 58 Assim, pelo facto de inexistência de antecedentes em matéria de contencioso financeiro será aplicada a multa de um sexto do vencimento anual aos gestores do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga.
Texto do artigo · p. 58 Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 58 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 58 1. Não considerar regular a Conta de Gerência do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, durante o exercício económico de 2005 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 58 2. Censurar os responsáveis da gerência do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, durante o exercício económico de 2005, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, na elaboração da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 58 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 3 do
Texto do artigo · p. 58 artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, os responsáveis pela gerência do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, em 2005, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 58 a) Alfredo Laisse Dimande – Director, em 2005 – 27.050,00MT;
Texto do artigo · p. 58 b) Álvaro António Banze – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2005 – 17.500,00MT;
Texto do artigo · p. 58 c) Moniz Batane Mulimela – Responsável pela Execução Orçamental, em 2005 – 9.550,00MT.
Parágrafo · p. 58 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 8 de Junho de 2012. Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Mestre Amílcar Mujovo Ubisse; Dr. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Pelo Ministério Público; Dr. André Paulo Cumbe;
Texto do artigo · p. 59 Acórdão n.º 33/2012 Processo n.º 437/2010/3.ª Secção Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador · p. 59 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 59 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2010, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Escola Secundária Nelson Mandela, na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 59 O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2009, daquela escola, representaram com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 59 – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 59 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas e das receitas cobradas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela Escola e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela mesma. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 59 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 59 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 855/ CCA/TA/2011, 856/CCA/TA/2011, 857/CCA/TA/2011 e 858/CCA/ TA/2011, todos de 18 de Maio de 2011, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Benedito Tomás – Director da Escola, Jeremias Simão Chiconisse – Director Adjunto do Curso Diurno e Vitória Fernando Bazar – Chefe da Secretaria, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
Texto do artigo · p. 59 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 59 1. Falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, respeitante ao exercício económico auditado, em violação do disposto no artigo 1 e no n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho. Fundo Permanente
Texto do artigo · p. 59 2. Diferença de 18.447,61MT, resultante da análise feita entre
Texto do artigo · p. 59 o valor de 341.552,39MT, constante do Livro de Controlo Orçamental e o montante de 360.000,00MT, dos documentos justificativos, conforme ilustra a tabela abaixo:
Texto do artigo · p. 59 Rubrica Valores dos Documentos Justificativos Livro de Controlo Orçamental Diferença 121005 133.199,76 133.199,76 - 121006 16.955,67 16.205,67 750,00 121007 11.337,30 11.337,70 (0,40) 121008 49.405,85 60.543,15 (11.137,30) 121099 15.280,01 - 15.280,01 122001 77.416,11 77.416,11 - 122006 4.600,00 2.850,00 1.750,00 122008 11.805,30 - 11.805,30 122012 40.000,00 40.000,00 - Total 360.000,00 341.552,39 18.447,61
RubricaValores dos Documentos JustificativosLivro de Controlo OrçamentalDiferença
121005133.199,76133.199,76-
12100616.955,6716.205,67750,00
12100711.337,3011.337,70(0,40)
12100849.405,8560.543,15(11.137,30)
12109915.280,01-15.280,01
12200177.416,1177.416,11-
1220064.600,002.850,001.750,00
12200811.805,30-11.805,30
12201240.000,0040.000,00-
Total360.000,00341.552,3918.447,61
Texto do artigo · p. 59 3. Falta de autorização do responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada da Requisição n.º 30, emitida para o pagamento de telefone fixo, no valor de 10.458,11MT.
Texto do artigo · p. 59 4. Irregularidades no Livro de Protocolo para Entrega de Cheques, caracterizadas por: • Páginas não numeradas e nem rubricadas; • Início de registos, apenas, no mês de Junho e término em Julho/Agosto. Fundo de Acção Social Escolar (ASE)
Texto do artigo · p. 59 5. Falta de preenchimento dos Livros Obrigatórios.
Texto do artigo · p. 59 6. Pagamento de diversas despesas, na ordem de 332.056,91MT, sem passagem pela Repartição de Finanças para efeitos de consignação do referido valor.
Texto do artigo · p. 59 7. Existência de recibos cujo conteúdo é invisível, num valor total de 1.440,00MT, segundo ilustra a tabela infra: Tabela n.º 2 (Valores em MT)
Texto do artigo · p. 59 N.º de Recibo Valor 354 240,00 355 240,00 356 240,00 357 240,00 358 240,00 359 240,00 Total 1.440,00
N.º de ReciboValor
354240,00
355240,00
356240,00
357240,00
358240,00
359240,00
Total1.440,00
Texto do artigo · p. 60 Receita
Texto do artigo · p. 60 das declarações e da cantina, no valor total de 632.650,00MT e o montante de 319.380,00MT respeitante aos recibos emitidos, conforme ilustra a tabela que se segue: Tabela n.º 3 (Valores em MT) Fonte de Receita Valores dos Recibos emitidos Total dos Talões de Depósito Diferença Matrículas 301.120,00 618.850,00 (317.730,00) Certificados 9.100,00 9.300,00 (200,00) Declarações 910,00 - 910,00 Cantina 8.250,00 4.500,00 3.750,00 Total 319.380,00 632.650,00 (313.270,00) montante de 319.380,00MT referente aos recibos emitidos, segundo ilustra a tabela abaixo: Fonte de Receita Valores dos Recibos Emitidos Modelo B Diferença Matrículas 301.120,00 300.000,00 1.120,00 Certificados 9.100,00 8.100,00 1.000,00 Declarações 910,00 - 910,00 Cantina 8.250,00 - 8.250,00 Total 319.380,00 308.100,00 11.280,00 Tabela n.º 4 (Valores em MT) o montante de 600.310,00MT do Livro Razão referente à receita das matrículas, dos certificados e das declarações e o valor de 319.380,00MT dos recibos emitidos, segundo ilustra a tabela seguinte: Dados do Livro Razão da receita arrecadada Valor apurado nos Recibos das matrículas (Diurno e Nocturno), C e r t i f i c a d o s e Declarações Diferença 600.310,00 319.380,00 280.930,00 Tabela n.º 5 (Valores em MT) Património
Fonte de ReceitaValores dos Recibos emitidosTotal dos Talões de DepósitoDiferença
Matrículas301.120,00618.850,00(317.730,00)
Certificados9.100,009.300,00(200,00)
Declarações910,00-910,00
Cantina8.250,004.500,003.750,00
Total319.380,00632.650,00(313.270,00)
Texto do artigo · p. 60 11. Falta do Mapa de Inventário dos bens pertencentes à Escola, existindo, apenas, fichas de inventário. Recursos Humanos
Fonte de ReceitaValores dos Recibos emitidosTotal dos Talões de DepósitoDiferença
Matrículas301.120,00618.850,00(317.730,00)
Certificados9.100,009.300,00(200,00)
Declarações910,00-910,00
Cantina8.250,004.500,003.750,00
Total319.380,00632.650,00(313.270,00)
Texto do artigo · p. 60 12. Não consta o Despacho de nomeação ou contrato visado por este
Fonte de ReceitaValores dos Recibos emitidosTotal dos Talões de DepósitoDiferença
Matrículas301.120,00618.850,00(317.730,00)
Certificados9.100,009.300,00(200,00)
Declarações910,00-910,00
Cantina8.250,004.500,003.750,00
Total319.380,00632.650,00(313.270,00)
Texto do artigo · p. 60 tribunal no Processo Individual de Herinques Ngovene, embora tenha auferido, no exercício em apreciação, o valor de 198.071,81MT.
Texto do artigo · p. 60 Em resposta, foi remetido a este tribunal um documento e respectivos anexos, datado de 15 de Julho de 2011, assinado pelos gestores da Escola Secundária Nelson Mandela, no exercício económico de 2009, através do qual exercem, de forma solidária, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório
Texto do artigo · p. 60 Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 114 a 139 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo · p. 60 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 60 1. Quanto à falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, em violação do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, foi-nos dito que“...sobre a prestação de contas no Tribunal Administrativo contactados os nossos superiores disseram para aguardar pela orientação dos procedimentos a serem seguidos”.
Texto do artigo · p. 60 Ora, a não apresentação da conta nos prazos legalmente fixados para o efeito consubstancia infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento.
Texto do artigo · p. 60 Destarte, mantém-se a constatação. Fundo Permanente
Texto do artigo · p. 60 2. Relativamente à diferença de 18.447,61MT, resultante da análise e comparação feitas entre o valor de 360.000,00MT dos documentos justificativos e o montante de 341.552,39MT do Livro de Controlo Orçamental, os gestores pronunciaram-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 60 “1_A diferença existente nas Rubricas 121006 e 122006 deveu-se a falha na Classificação Económica. 2_Em relação a rubrica 122008 a Escola nunca usou. 3_Observado com atenção o Livro de Controlo Orçamental encontramos o registo do valor de 15.280,01Mts. 4_Fora das falhas apresentadas nos pontos anteriores conforme a tabela e o livro não vimos a diferença (vide a tabela abaixo):
Texto do artigo · p. 61 Rubrica Valores dos Processos de Contas Livro de Controlo Orçamental Diferença 121005 133.199,76 133.199,76 121006 16.955,67 16.955,67 121007 11.337,30 11.337,30 121008 61.211,15 61.211,15 121099 15.380,01 15.380,01 122001 77.416,11 77.416,11 122006 4.600,00 4.600,00 122008 122012 40.000,00 40.000,00
RubricaValores dos Processos de ContasLivro de Controlo OrçamentalDiferença
121005133.199,76133.199,76
12100616.955,6716.955,67
12100711.337,3011.337,30
12100861.211,1561.211,15
12109915.380,0115.380,01
12200177.416,1177.416,11
1220064.600,004.600,00
122008
12201240.000,0040.000,00
Texto do artigo · p. 61 Os gestores, ao classificarem erradamente as rubricas, violaram as pertinentes disposições legais contidas no Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, mormente da despesa e das operações financeiras do Estado, o que constitui infracção financeira tipificada nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
Texto do artigo · p. 61 3. No que tange à falta de autorização do responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada na Requisição n.º 30, emitida para o pagamento de telefone fixo, no valor de 10.458,11MT, os gestores não se pronunciaram.
Texto do artigo · p. 61 Tal facto viola o disposto nos n.ºs 4.2 e 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001), bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro e constitui infracções financeiras nos termos do n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, puníveis com reposição e multa, à luz dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.
Texto do artigo · p. 61 4. Os gestores pautaram, igualmente, pelo silêncio no tocante às irregularidades detectadas no Livro de Protocolo para Entrega de Cheques, designadamente, a falta de numeração e rubricas nas páginas, bem como o início dos registos, apenas, no mês de Junho e término em Julho/Agosto, o que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado, por violação do disposto na alínea b) do ponto 7.1 e ponto 7.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, já referidas. Fundo de Acção Social Escolar (ASE)
Texto do artigo · p. 61 5. No concernente à falta de preenchimento dos Livros Obrigatórios
Texto do artigo · p. 61 não houve também pronunciamento por parte dos respondentes.
Texto do artigo · p. 61 Destarte, os gestores violaram o disposto na alínea c) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, facto que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz do disposto nos
Texto do artigo · p. 61 n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
Texto do artigo · p. 61 6. Relativamente ao pagamento de diversas despesas, na ordem de 332.056,91MT, sem passagem pela Repartição de Finanças para efeitos de consignação do referido valor, os gestores não responderam em sede do contraditório, no entanto, no decurso da auditoria, afiançaram que:
Texto do artigo · p. 61 “1-O orçamento geral do estado chega normalmente a partir do final do mês de Fevereiro e as actividades lectivas começam em Janeiro exigindo com isso que se fizesse uma preparação antepada e aquisição do material para o efeito, e o único fundo existente nessa altura era ASE...”.
Texto do artigo · p. 61 A resposta dada não procede, na medida em que o valor da receita deve ser entregue à Repartição de Finanças até o dia 10 de cada mês e 31 de Dezembro, facto que não ocorreu, violando-se, deste modo, a alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o ponto 10.4 das Instruções Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública.
Texto do artigo · p. 61 Destarte, os gestores, ao não enviarem as receitas para o Tesouro Público, conforme o acima descrito, incorreram numa infracção financeira tipificada na alínea a) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, ao abrigo dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento.
Texto do artigo · p. 61 7. Quanto à existência de recibos cujo conteúdo é invisível, num valor total de 1.440,00MT, segundo ilustra a tabela n.º 2 do presente acórdão, os gestores disseram o seguinte:
Texto do artigo · p. 61 “_O livro onde consta os números de recibos numa única folha acima citado houve falha de registar os nomes dos alunos sem papel químico, mas no mesmo dia o pessoal afecto nas matrículas e Inscrições descobriu e comunicou por escrito, onde se fez um trabalho e verificou-se que os números correspondem aos nomes, conforme o quadro e o apuramento feito, depois de chamar os alunos pelos seus processos, apresentaram os recibos.
Texto do artigo · p. 61 N.º de Recibo Valores em Meticais Nome do Aluno 354 240,00 Carlos Vicente 355 240,00 Maria Augusta da Silva 356 240,00 Pedro Fernando 357 240,00 Astância Borges 358 240,00 Daniel Alceno 359 240,00 V e r ó n i c a Mondlane
N.º de ReciboValores em MeticaisNome do Aluno
354240,00Carlos Vicente
355240,00Maria Augusta da Silva
356240,00Pedro Fernando
357240,00Astância Borges
358240,00Daniel Alceno
359240,00V e r ó n i c a Mondlane
Texto do artigo · p. 61 O documento justificativo apresentado em sede do contraditório não satisfaz, por estar desacompanhado de cópias dos respectivos recibos.
Texto do artigo · p. 61 Assim, com aquela omissão, os gestores violaram o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, na alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, conjugado com a alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, facto que consubstancia infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de reposição, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento acima referido.
Texto do artigo · p. 61 Receita
Texto do artigo · p. 61 8. No que respeita à diferença de 313 270,00MT, que advém da comparação feita entre os Talões de Depósito da receita proveniente das matrículas, dos certificados, das declarações e da cantina, no valor total
Texto do artigo · p. 62 de 632 650,00MT e o montante de 319 380,00MT dos recibos emitidos, os gestores retorquiram, dizendo que:
Texto do artigo · p. 62 “..._o depósito de 200,00Mts a mais nos certificados deveu-se a distracção do elemento indicado que levou os 200,00Mts das Declarações meteu nos Certificados.
Texto do artigo · p. 62 Quanto ao valor da Cantina, assim como das Declarações não depositado, é dos meses de Agosto a Outubro altura em que não tendo Fundo Permanente devíamos viver de Fundos Internos e os Reembolsos de ASE não eram regulares:
Texto do artigo · p. 62 Fonte de Receita Valor dos Recibos Emitidos Total dos Talões de Depósitos Matrículas e Inscrições 634.340,00 634.210,00 Certificados 9.100,00 9.300,00 Declarações 910,00 - Cantina 8.250,00 4.500,00 Total 652.600,00 648.010,00
Fonte de ReceitaValor dos Recibos EmitidosTotal dos Talões de Depósitos
Matrículas e Inscrições634.340,00634.210,00
Certificados9.100,009.300,00
Declarações910,00-
Cantina8.250,004.500,00
Total652.600,00648.010,00
Texto do artigo · p. 62 Os gestores não provaram documentalmente as suas afirmações, pois não remeteram para os devidos efeitos os talões de depósito em falta.
Texto do artigo · p. 62 Ademais, os valores indicados na constatação da auditoria divergem dos contidos no Mapa construído pelos gestores da Escola Secundária Nelson Mandela, em sede do contraditório.
Texto do artigo · p. 62 Neste contexto, mantém-se a constatação, visto que os gestores infringiram a alínea e) do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, facto punível com multa, conforme o estabelecido nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a referir.
Texto do artigo · p. 62 9. No que tange à discrepância, na ordem de 11.280,00MT, entre o montante de 319.380,00MT respeitante aos recibos emitidos e o valor de 308.100,00MT da receita entregue ao Tesouro Público, através dos Modelos B, nada se disse, em sede do contraditório.
Texto do artigo · p. 62 Destarte, os responsáveis pela gerência violaram o disposto na alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro e na alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, o que consubstancia as infracções financeiras tipificadas no
Texto do artigo · p. 62 n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima indicado.
Texto do artigo · p. 62 10. No que respeita à diferença de 280.930,00MT, resultante da análise efectuada entre o montante de 600.310,00MT do Livro Razão, referente à receita das matrículas, dos certificados e das declarações e o valor de 319.380,00MT referente aos recibos emitidos, à semelhança de outras constatações, esta também não teve o pronunciamento dos gestores, pelo que a mesma se mantém.
Texto do artigo · p. 62 Ora, este facto consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, a coberto dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a referir.
Texto do artigo · p. 62 Património
Texto do artigo · p. 62 11. Com relação à falta do Mapa de Inventário dos bens pertencentes à Escola, os gestores afirmaram que “Além do justificativo apresentado, neste momento a Escola está a fazer o lançamento dos dados dos Bens no SISTAFE, após a orientação das Finanças”, no entanto, não se vislumbra do contraditório nenhum documento justificativo que possa rebater a constatação.
Texto do artigo · p. 62 Com a irregularidade retromencionada os gestores violaram o disposto no n.º 1 do artigo 28, conjugado com a alínea c) do artigo 31, todos do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, o que consubstancia infracção
Texto do artigo · p. 62 financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos do estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
Texto do artigo · p. 62 Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 62 12. No concernente à inexistência do despacho de nomeação ou Contrato de Trabalho visado por este tribunal no Processo Individual de Herinques Ngovene, embora tenha auferido, no exercício em apreciação, o valor de 198.071,81MT, foi-nos dito pelos gestores que “Os professores contratados em 2009 recebem com base no Despacho do Director da Educação da Cidade e do Cabimento Orçamental Aprovado pelas Finanças”.
Texto do artigo · p. 62 É de referir que não existe no processo do contraditório o aludido Despacho do Director de Educação da Cidade, mas sim, a Nota n.º 152/ /DPFC/DCP/RVA/09/600, de 6 de Abril, atinente ao cabimento de verba. Todavia, não é documento bastante para a percepção de salários, uma vez que os ingressos no Aparelho de Estado são por via de provimento ou contrato, nos termos do artigo 21 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, em vigor na altura da ocorrência dos factos.
Texto do artigo · p. 62 Por inobservância do dispositivo legal acima mencionado e pela falta do referido despacho os gestores incorreram nas infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, puníveis com a pena de multa, conforme o estabelecido nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento atrás referido.
Texto do artigo · p. 62 Visto o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Escola Secundária Nelson Mandela, em 2009, designadamente:
Texto do artigo · p. 62 – Falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, em violação do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho; – Violação do n.º 1 do artigo 28, conjugado com a alínea c) do artigo 31, todos do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto; – Violação das pertinentes disposições da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001), do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro e do Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado; – Falta de documentos justificativos de algumas despesas realizadas; – Violação do artigo 21 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, por inexistência de vínculo laboral entre a Escola Secundária Nelson Mandela e o cidadão Henriques Ngovene.
Texto do artigo · p. 62 Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
Texto do artigo · p. 62 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 142 a 143, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis
Texto do artigo · p. 63 de responsabilização financeira, nos termos previstos nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras.
Texto do artigo · p. 63 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 63 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Escola Secundária Nelson Mandela, verifica-se que os factos imputados não são convincentemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência das constatações atrás vertidas, resultantes de factos ocorridos no decurso da gerência de 2009, naquela Escola.
Texto do artigo · p. 63 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores da Escola Secundária Nelson Mandela, no exercício económico de 2009, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 63 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Escola Secundária Nelson Mandela não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2009, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 63 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 63 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 63 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com reposição e multa, respectivamente.
Texto do artigo · p. 63 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20 do Regimento atrás referido prevê que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 63 Ora, “A multa a arbitrar, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deverá ser inferior a 1/3 do vencimento anual do infractor” (Vide o n.º 5 do mesmo preceito).
Texto do artigo · p. 63 Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, que dispõe que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes.”.
Texto do artigo · p. 63 Assim, pelo facto de inexistência de antecedentes em matéria de contencioso financeiro será aplicada a multa de um sexto do vencimento anual aos gestores da Administração da Escola Secundária Nelson Mandela, em 2009.
Texto do artigo · p. 63 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 63 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 63 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária Nelson Mandela, durante o exercício económico de 2009 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 63 2. Censurar a gerência da Escola Secundária Nelson Mandela, durante o exercício económico ora em apreciação, pela inobservância da pertinente legislação sobre Finanças Públicas.
Texto do artigo · p. 63 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 63 reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática de infracções financeiras típicas previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 23 178,11MT, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 63 (Valores em MT)
Texto do artigo · p. 63 Descrição Valor Total Falta de autorização da despesa na Requisição n.º 30 (Constatação n.º 3) 10.458,11 F al ta d e d o c u me n to s justificativos (Constatação n.º 7) 1.440,00 Não encaminhamento da receita ao Tesouro Público (Constatação n.º 9) 11.280,00 Total 23.178,11
DescriçãoValor Total
Falta de autorização da despesa na Requisição n.º 30 (Constatação n.º 3)10.458,11
F al ta d e d o c u me n to s justificativos (Constatação n.º 7)1.440,00
Não encaminhamento da receita ao Tesouro Público (Constatação n.º 9)11.280,00
Total23.178,11
Texto do artigo · p. 63 Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 23.178,11MT, na seguinte proporção:
Texto do artigo · p. 63 a) Benedito Tomás – Director da Escola, em 2009 – repõe o valor de – 10 430,15MT;
Texto do artigo · p. 63 b) Jeremias Simão Chiconisse – Director Adjunto do Curso Diurno, em 2009 – repõe o valor de – 9 271,25MT;
Texto do artigo · p. 63 c) Vitória Fernando Bazar – Chefe da Secretaria, em 2009 – repõe o valor de 3 476,71MT.
Texto do artigo · p. 63 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária Nelson Mandela, em 2009, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 63 a) Benedito Tomás – Director da Escola, em 2009 – 13.000,00MT;
Texto do artigo · p. 63 b) Jeremias Simão Chiconisse – Director Adjunto do Curso Diurno, em 2009 – 11.000,00MT;
Texto do artigo · p. 63 c) Victória Fernando Bazar – Chefe da Secretaria, em 2009 7 000,00MT.
Texto do artigo · p. 63 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária
Texto do artigo · p. 63 Nelson Mandela, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Parágrafo · p. 63 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 27 de Julho de 2012. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse. Januário Fernando Guibunda; Pelo Ministério Público;
Texto do artigo · p. 63 (Fui presente) André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 64 Município de Maputo
Texto do artigo · p. 64 Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 64 Despachos De 16 de Novembro de 2006:
Texto do artigo · p. 64 Ricarda Ricardo Jamisse — nomeada na carreira de auxiliar administrativo, grupo salarial 4, classe U, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 41, conjugado com o artigo 25, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 64 De 28 de Dezembro de 2007:
Texto do artigo · p. 64 Albino Choniço Nhoela, agente do serviço, classe U, escalão 6 designado, nos termos do n.º 1 do artigo 84 do Estatuto Geral dos Funcionarios e Agentes do Estado, para exercer, em comissão de serviço, as funções de chefe de Unidade de Trabalho.
Texto do artigo · p. 64 Matos Alexandre Bule, agente do serviço, classe U, escalão 5 designado, nos termos do n.º 1 do artigo 84 do Estatuto Geral dos Funcionarios e Agentes do Estado, para exercer, em comissão de serviço, as funções de chefe de Unidade de Trabalho.
Texto do artigo · p. 64 Vicente Chatuane Bonate, agente do serviço, classe U, escalão 8 designado, nos termos do n.º 1 do artigo 84 do Estatuto Geral dos Funcionarios e Agentes do Estado, para exercer, em comissão de serviço, as funções de chefe de Unidade de Trabalho.
Texto do artigo · p. 64 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28∕96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 8 de Outubro
Texto do artigo · p. 64 de 2008.)
Texto do artigo · p. 64 De 18 de Maio de 2009:
Texto do artigo · p. 64 Almirante Palmira Jacob Gomes, nomeado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1 — muda para carreira de auxiliar administrativo, grupo salarial 4, classe U, escalão 1, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 41 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 64 Avelino Buluandiane Nhangumbe, nomeado na carreira de agente de serviço, grupo salarial 2, classe U, escalão 8 — muda para carreira de auxiliar administrativo, grupo salarial 4, classe U, escalão 6, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 41 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 64 Delminda Aurélio Chiulele, nomeada na carreira de técnico profissional, grupo salarial 8, classe U, escalão 8 — muda para carreira de técnico superior N2, grupo salarial 10, classe E, escalão 1, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 41 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 64 Felicidade Francisco Macamo, nomeada na carreira de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 1 do artigo 41, conjugado com o artigo 25, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 64 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28∕96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 21 de Setembro
Texto do artigo · p. 64 de 2009.)
Texto do artigo · p. 64 De 28 de Maio de 2010:
Texto do artigo · p. 64 Fidel João Henriques, técnico profissional, classe E, escalão 1, grupo salarial 8 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agente do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento mesmo Estatuto. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28∕96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 64 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 21 de Setembro de 2009.)
Texto do artigo · p. 64 Ilda Berta Sumbana Biquiza, enquadrado na carreira de técnico superior N2, grupo salarial 10, classe E, escalão 1 — transferida, nos termos do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionarios e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 119, do Regulamento do mesmo Estatuto do Conselho Municipal de Maputo para o Fundo de Estradas.
Texto do artigo · p. 64 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 22 de Maio.)
Texto do artigo · p. 64 No uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, nomeio a senhora Nurbai Calú, vereadora do Conselho Municipal para superintender o Pelouro de Saúde e Acção Social.
Texto do artigo · p. 64 Maputo, 22 de Novembro de 2010. — O Presidente do Conselho Municipal, David Simango.
Texto do artigo · p. 64 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 5 de Abril de 2012.)
Texto do artigo · p. 64 No uso das competência que me são atribuídas pela alínea k) do n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, nas alterações previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 62, da Lei n.º 15/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 136 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o n.º 1 do artigo 23 do Regulamento do mesmo Estatuto, exonero a senhora Amasina Estrela Margarida Machado, técnica superior N1, nos termos do n.º 1 do artigo 136 do Estatuto Geral dos Funcinários e Agentes do Estado. O presente despacho produz efeitos a partir de 27 de Março corrente.
Texto do artigo · p. 64 Maputo, 18 de Março de 2011. — O Presidente do Conselho Municipal, David Simango.
Texto do artigo · p. 64 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 5 de Abril de 2012.)
Texto do artigo · p. 64 De 23 de Março de 2011:
Texto do artigo · p. 64 Saleth Louretas Adelaide da Encarnação Muchanga, titular do NUIT 109078905, enquadrada na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, grupo salarial 8 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 64 De 26 de Agosto de 2011:
Texto do artigo · p. 64 Joaquim António Matsena, titular do NUIT 102989155 — nomeado na carreira de Agente de serviço, grupo salarial 2, classe U, escalão 1, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 13, conjugado com o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 64 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Abril de 2012.)
Texto do artigo · p. 64 De 3 de Novembro de 2011:
Texto do artigo · p. 64 Loide Atália da Silva Massangaie, titular do NUIT 107586075 nomeado na carreira de técnico superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 13, conjugado com o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28∕96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 64 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Junho de 2012.)
Texto do artigo · p. 64 De 5 de Novembro de 2011:
Texto do artigo · p. 64 Eurídia Isabel César Sithoy, titular do NUIT 109135755, enquadrada na carreira de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1 — muda para carreira de técnico superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcinários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 29 do seu Regulamento. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28∕96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 64 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 22 de Maio de 2012.)
Texto do artigo · p. 65 De 15 de Novembro de 20011:
Texto do artigo · p. 65 Neves Napoleão Objana, titular do NUIT 104063764 — nomeado na carreira de técnico profissional, grupo salarial 8, classe E, escalão 1, nos termos do disposto nos n.°s 1 e 4 do artigo 13, conjugado com o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28∕96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 65 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Setembro de 2012.)
Texto do artigo · p. 65 De 5 de Dezembro de 2011:
Texto do artigo · p. 65 Mário Xavier Manjate, titular do NUIT 104965458, nomeado na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, grupo salarial 8 — muda para carreira de técnico superior N2, grupo salarial 10, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 29 do Regulamento do mesmo Estatuto. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 65 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Janeiro de 2012.)
Texto do artigo · p. 65 De 14 de Dezembro de 2011:
Texto do artigo · p. 65 Caridade Alberto Nhabomba, nomeada na carreira de técnico profissional em administração pública — promovida da classe E para classe C, escalão 1, grupo salarial 8, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 10 do Decreto n.° 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 65 Hamilton de Barros Dambe, nomeada na carreira de técnico profissional em administração pública — promovido da classe E para classe C, escalão 1, grupo salarial 8, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 10 do Decreto n.° 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 65 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28∕96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 5 de Abril de 2012.)
Texto do artigo · p. 65 Ilídio Marcelino Joaquim, técnico superior de administração N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1— nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 4 do Regulamento do mesmo Estatuto. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 65 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Abril de 2012.) De 29 de Dezembro de 20011:
Texto do artigo · p. 65 Mário Daniel Gulele, auxiliar administrativo, grupo salarial 4, classe U, escalão 1, onde lê-se: auxiliar, deve ler-se: auxiliar administrativo.
Texto do artigo · p. 65 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Maio de 2012.)
Texto do artigo · p. 65 De 10 de Janeiro de 2012:
Texto do artigo · p. 65 Ana Luísa Jossias Vilanculos Huo, técnico superior N1 — designada para exercer, por substituição, nos termos do artigo 24 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 24 do Regulamento do mesmo Estatuto, a função de chefe de Repartição Municipal, por um período de 45 dias, com efeitos a partir de 4 de Janeiro corrente, em vertude de o titular se encontrar em gozo de férias.
Texto do artigo · p. 65 Percina Salomão Cuco, titular do NUIT 109143758, enquadrada na carreira de técnica profissional, grupo salarial 8, classe E, escalão 1 — muda de carreira para a de técnica superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 29 do seu Regulamento.
Texto do artigo · p. 65 Crizalda da Laurnda Chihale, titular do NUIT 108424354, enquadrada na carreira de assistente técnico, grupo salarial 6, classe E, escalão 1 muda para carreira de técnico profissional em administração pública, grupo salarial 8, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionarios e Agentes do Est ado, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 29 do seu Regulamento.
Texto do artigo · p. 65 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28∕96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 27 de Abril.)
Texto do artigo · p. 65 De 18 de Janeiro de 2012:
Texto do artigo · p. 65 Eduado Agustão Acutuente, titular do NUIT 111185980 — nomeado na carreira de técnico superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 13, conjugado com o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28∕96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 65 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Abril.)
Texto do artigo · p. 65 De 10 de Fevereiro de 2012:
Texto do artigo · p. 65 Figueiredo Armando Sitoe, titular do NUIT 103676991 — nomeado na carreira de assistente técnico, grupo salarial 6, classe E, escalão 1, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 13, conjugado com o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 65 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Abril de 2012.)
Texto do artigo · p. 65 De 13 de Fevereiro de 2012:
Texto do artigo · p. 65 Emília Artur Jordão, titular do NUIT 107528784 — nomeada na carreira de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 13, conjugado com o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28∕96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 65 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Abril.)
Texto do artigo · p. 65 De 28 de Fevereiro de 2012:
Texto do artigo · p. 65 Rufina Jorge Mangane, assistente técnico, grupo salarial 6, classe E, escalão 1, NUIT 108092858 — muda para carreira de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do mesme Estatuto. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28∕96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 65 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 3 de Abril.)
Texto do artigo · p. 65 Fátima Alfredo Mazive, titular do NUIT 107042849 — nomeada na carreira de auxiliar, grupo salarial 1, classe U, escalão 1, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 13, conjugado com o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 65 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Abril.)
Texto do artigo · p. 65 De 7 de Março de 2012:
Texto do artigo · p. 65 Américo Orlando Wanga Chambo, titular do NUIT 109088064, técnico superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 4 do seu Regulamento.
Texto do artigo · p. 65 De 13 de Março de 2012:
Texto do artigo · p. 65 Adelaide Manuel Magibe, titular do NUIT 109361755, técnico superior N2, grupo salarial 10, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 4 do seu Regulamento.
Texto do artigo · p. 65 Zélia Filomena da Consolação Chilenge, titular do NUIT 104202292, técnico superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 4 do seu Regulamento.
Texto do artigo · p. 65 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Maio).
Texto do artigo · p. 65 De 14 de Março de 2012:
Texto do artigo · p. 65 Francisco Samuel Nhavotso, titular do NUIT 107696180, técnico superior N1 — concedida a licença especial por um periodo de dezoito meses, contados a partir de 1 de Abril do corrente ano, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 67 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 65 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Maio.)
Texto do artigo · p. 66 Hermínio Salvador Zandamela, titular do NUIT 100402130, nomeado na carreira de técnico superior de N2, grupo salarial 10, classe E, escalão 1— muda para a carreira de técnico superior de N1, classe E, escalão 1, grupo salarial 11, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 4 do Regulamento. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 66 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Maio.) No uso das competências que me são atribuídas pela alínea k) do
Texto do artigo · p. 66 n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, na versão actualizada pela Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho, conjugado com o n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, decido dar por findo o exercício da função de chefe de Repartição de Recursos Humanos em comissão de serviço Sérgio Paulo Francisco Manhique, técnico superior N1.
Texto do artigo · p. 66 Maputo, 19 de Março de 2012. — O Presidente do Conselho Municipal, David Simango.
Texto do artigo · p. 66 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Maio.)
Texto do artigo · p. 66 De 19 de Março de 2012:
Texto do artigo · p. 66 Leandra Marta Roberto Lumbela, titular do NUIT 103519225, técnica superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 4 do seu Regulamento.
Texto do artigo · p. 66 Sheila Karina Chambal, titular do NUIT 108709499, técnica superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 4 do seu Regulamento.
Texto do artigo · p. 66 Adelina Cristina Plácido Mocubela, titular do NUIT 102557042, técnica profissional, grupo salarial 8, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agente do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 4 do seu Regulamento.
Texto do artigo · p. 66 Linda Vénia Verdiano, titular NUIT 110514069, técnica profissional, grupo salarial 8, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 4 do seu Regulamento.
Texto do artigo · p. 66 Rodrigo Filipe Sala, titular do NUIT 104815960, técnico profissional, grupo salarial 8, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 4 do seu Regulamento.
Texto do artigo · p. 66 Sitoe Francisco Carlos, titular do NUIT 103280389, técnico profissional, grupo salarial 8, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 4 do seu Regulamento.
Texto do artigo · p. 66 Zava Fernando Muianga, titular do NUIT 101052575, docente N3, classe E, escalão 1— nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 4 do seu Regulamento.
Texto do artigo · p. 66 Leonel Armando Sitoe, titular do NUIT 104814697, técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 4 do seu Regulamento.
Texto do artigo · p. 66 Alexandre Afonso Sitoe, titular do NUIT 108954868, assistente técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 4 do seu Regulamento.
Texto do artigo · p. 66 (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 9 de Maio.)
Texto do artigo · p. 66 Lurdes Henriques Mussalafo, titular do NUIT 108880279, técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto nos n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 4 do seu Regulamento.
Texto do artigo · p. 66 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 23 de Maio.) De 22de Março de 2012:
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 51: Estes factos consubstanciam infracções financeiras preconizadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, puníveis com reposição e multa, ao abrigo dos
  2. Texto do artigo, página 51: n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido. 3.4. No que concerne ao pagamento de despesas de 2006, com base no orçamento de 2007, os gestores disseram que “Reconhecemos o erro constatado e adoptamos a recomendação do Auditor.”. Esta conduta constitui infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar. 3.5. Sobre à existência de requisições, sem número e à falta de identificação das matrículas das viaturas e motorizadas, nos respectivos justificativos de aquisição de combustível, no valor de 134.364,10MT, foi-nos afiançado que “Reconhecemos o erro constatado e adoptamos a recomendação do Auditor.” Este facto constitui infracção financeira nos termos da alínea e) do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, ditando a aplicação de multa, conforme o preconizado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
  3. Texto do artigo, página 51: 4. Fundo do Projecto GTZ – PRODER
  4. Texto do artigo, página 51: 4.1. Da análise efectuada aos processos de despesas, constatou-se que, foi pago um valor total de 63.060,00MT, a trabalhadores contratados, cujos contratos não possuem assinaturas reconhecidas pelos Serviços do Registo e Notariado.
  5. Texto do artigo, página 51: Relativamente à questão supra, a entidade disse o seguinte: “A Direcção Provincial da Juventude e Desportos não possui um projecto denominado “GTZ – PRODER”, mas sim, um projecto de Saúde Sexual e Reprodutiva para Adolescentes e Jovens denominado “Projecto Geração Biz”.
  6. Texto do artigo, página 51: Neste contexto, importa referir que este Projecto possui uma auditoria própria que trimestralmente verifica o processo de contas. Esta, não faz objecção aos contratos precários não reconhecidos pelo notário desde que aos mesmos seja anexada a fotocópia do Bilhete de Identidade do contratado. No entanto adoptamos a recomendação do Auditor.”.
  7. Texto do artigo, página 51: Este procedimento contraria o disposto no n.º 3 do artigo 13 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, que estabelece que “Os contratos de trabalho a termo certo são organizados com base no original e cópia autenticada e ainda com cópia autenticada dos despachos ou deliberações que os autorizaram e as propostas que os antecederam. Devem ainda juntar-se, com as necessárias adaptações, os documentos constantes do n.º 2 do artigo 16 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho...”, e constitui infracção financeira ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.
  8. Texto do artigo, página 51: Assim, mantém-se a constatação.
  9. Texto do artigo, página 51: 4.2. Pela aquisição de combustível e lubrificantes, no valor total de 118.831,40MT, sem a identificação das matrículas das viaturas e das motorizadas abastecidas, nas requisições emitidas para o efeito e nos justificativos, a entidade alega que “Reconhecemos o erro apontado na constatação e adoptamos a recomendação de Auditor.”.
  10. Texto do artigo, página 51: A constatação atrás mencionada pode resultar no dispêndio de valores do erário público, em fins particulares. Assim, urge a necessidade de adopção de procedimentos adequados, no uso dos fundos públicos.
  11. Texto do artigo, página 51: 4.3. Quanto ao pagamento de ajudas de custo a funcionários da Direcção, sem menção dos respectivos nomes, no valor de 61.250,00MT, e nem existência de relatórios das actividades realizadas pelos mesmos, os responsáveis alegaram que “”Reconhecemos e adoptamos a recomendação do Auditor.”.
  12. Texto do artigo, página 51: A realização de viagens sem os respectivos relatórios viola o estatuído no n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, e consubstancia infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com as penas de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  13. Texto do artigo, página 51: Destarte, mantém-se a constatação.
  14. Texto do artigo, página 51: 5. Recursos Humanos
  15. Texto do artigo, página 51: 5.1. No que tange ao Despacho de transferência, datado de 30/04/2008, da directora cessante, Ana Albertina Wate, que esteve na gerência de 2007 e que auferia um salário mensal, no valor de 16.232,77MT, sem a submissão deste ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, a entidade pronunciou-se da seguinte forma: “Sendo verdade que o despacho de transferência da Ex.ª Directora não foi submetido a fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, adoptamos a recomendação do Auditor apesar deste procedimento competir ao Ministério de tutela.”.
  16. Texto do artigo, página 51: A não submissão do aludido despacho à anotação do Tribunal Administrativo, viola o estabelecido no n.º 2 do artigo 11 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, e consubstancia infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
  17. Texto do artigo, página 51: Pelo que, mantém-se a constatação. 5.2. A entidade em 2007, contratou Fernando José Tivane para
  18. Texto do artigo, página 51: guarda, com a categoria de Agente de Serviço, sem a submissão do respectivo contrato à fiscalização do Tribunal Administrativo.
  19. Texto do artigo, página 51: Reagindo a esta constatação, a entidade disse que “O funcionário Fernando José Tivane exerceu as funções de guarda, no entanto ele tinha uma idade avançada, neste contexto, por orientação da Secretária Permanente Provincial houve necessidade de rescindir o contrato. Reconhecemos o erro constatado sendo de adoptar a recomendação do Auditor.”.
  20. Texto do artigo, página 51: Tal procedimento constitui uma violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, o artigo 5, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, conjugado com a alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
  21. Texto do artigo, página 51: 6. Património
  22. Texto do artigo, página 51: 6.1. A Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza celebrou e executou dois contratos de empreitada de obras públicas, sem o visto do Tribunal Administrativo, conforme ilustra a tabela que se segue:
  23. Texto do artigo, página 51: Firmas Objecto Valor Avantes Contruções Obras de reabilitação parcial da flat onde funciona a Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza 558.305,28 Mendip-Maduzenta Project, Lda Obras de conclusão do campo de futebol e da pista de atletismo 250.972,00
    FirmasObjectoValor
    Avantes ContruçõesObras de reabilitação parcial da flat onde funciona a Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza558.305,28
    Mendip-Maduzenta Project, LdaObras de conclusão do campo de futebol e da pista de atletismo250.972,00
  24. Texto do artigo, página 51: Sobre este assunto, foi-nos afiançado que “Reconhecemos o erro constatado e adoptamos a recomendação.”.
  25. Texto do artigo, página 51: A não submissão dos contratos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, consubstancia infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
  26. Texto do artigo, página 51: 6.2. Foram, igualmente, celebrados sem a menção da cláusula anti-corrupção, exigida pelo n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, conjugado com a alínea i) do artigo 43 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 15 de Dezembro, pois a sua omissão torna o contrato nulo e de nenhum efeito jurídico, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 6 da lei retromencionada.
  27. Texto do artigo, página 52: À questão acima, a entidade disse que “A constatação do Auditor corresponde a verdade sendo de adoptar a recomendação.”, facto sancionável com a pena de multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  28. Texto do artigo, página 52: 6.3. No concernente às cláusulas dos contratos referentes à entrada em vigor, prescreverem que os mesmos vigoram a partir da data da sua assinatura, os respondentes disseram que “Concordamos e adoptamos a recomendação do Auditor.”.
  29. Texto do artigo, página 52: Com este procedimento os gestores violaram o disposto no artigo 5 em estrita conjugação com o n.º 5 do artigo 7, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, onde se estabelece que só a partir da data da concessão do visto deste tribunal, salvo nos casos de urgente conveniência de serviço, é que o contrato se torna legitimado, podendo depois deste acto, produzir os efeitos de direito pretendidos com a vinculação contratual, pelo que, mantém-se a constatação.
  30. Texto do artigo, página 52: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
  31. Texto do artigo, página 52: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade à gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza, no exercício económico de 2007, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
  32. Texto do artigo, página 52: Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamento de 2007, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
  33. Texto do artigo, página 52: Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e nas alíneas b),e) ei) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com as penas de reposição e de multa, respectivamente.
  34. Texto do artigo, página 52: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20 do Regimento atrás referido, prevê que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente. Todavia, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  35. Texto do artigo, página 52: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  36. Texto do artigo, página 52: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  37. Texto do artigo, página 52: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza, durante o exercício económico de 2007 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  38. Texto do artigo, página 52: 2. Censurar a gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza, durante o exercício económico ora em apreciação, pela deficiente prestação de informações ao Tribunal Administrativo.
  39. Texto do artigo, página 52: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  40. Texto do artigo, página 52: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática de infracções financeiras típicas previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 112.612,50MT, conforme a tabela que se segue:
  41. Texto do artigo, página 52: Descrição Valor Falta dos relatórios das actividades realizadas em missão de serviço. (Constatação n.º 3.1) 14.875,00 Falta de justificativos. (Constatação n.º 3.3) 36.487,50 Falta dos relatórios das actividades realizadas em missão de serviço. (Constatação n.º 4.3) 61.250,00 Total 112.612,50
    DescriçãoValor
    Falta dos relatórios das actividades realizadas em missão de serviço. (Constatação n.º 3.1)14.875,00
    Falta de justificativos. (Constatação n.º 3.3)36.487,50
    Falta dos relatórios das actividades realizadas em missão de serviço. (Constatação n.º 4.3)61.250,00
    Total112.612,50
  42. Texto do artigo, página 52: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 112.612,50MT, na seguinte proporção:
  43. Texto do artigo, página 52: a) Ana Albertina Wate – Directora Provincial cessante, em 2007 – repõe o valor de 39.414,37MT;
  44. Texto do artigo, página 52: b) Raiva José Nhiuane – Chefe do Departamento do Desporto, em 2007 – repõe o valor de 16.891,88MT;
  45. Texto do artigo, página 52: c) Ancha André Manjate – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos cessante, em 2007 – repõe o valor de 22.522,50MT;
  46. Texto do artigo, página 52: d) Jaime Alberto Mugabe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2007 – repõe o valor de 33.783,75MT.
  47. Texto do artigo, página 52: 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 3 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza, em 2007, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido, que se fixa nos seguintes termos:
  48. Texto do artigo, página 52: a) Ana Albertina Wate – Directora Provincial cessante, em 2007 – 25.000,00MT;
  49. Texto do artigo, página 52: b) Raiva José Nhiuane – Chefe do Departamento do Desporto, em 2007 – 14.000,00MT;
  50. Texto do artigo, página 52: c) Ancha André Manjate – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos cessante, em 2007 – 14.000,00MT;
  51. Texto do artigo, página 52: d) Jaime Alberto Mugabe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2007 – 14.000,00MT.
  52. Texto do artigo, página 52: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial
  53. Texto do artigo, página 52: da Juventude e Desportos de Gaza, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  54. Parágrafo, página 53: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 6 de Abril de 2012. Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Dr. Januário Fernando Guibunda; Dr. José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público Dr. André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto.
  55. Texto do artigo, página 53: Acórdão n.º 19 /2012 Processo n.º 415/2009/3.ª Secção
  56. Texto do artigo, página 53: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  57. Texto do artigo, página 53: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado.
  58. Texto do artigo, página 53: O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2008, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  59. Texto do artigo, página 53: – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamentais, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  60. Texto do artigo, página 53: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  61. Texto do artigo, página 53: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  62. Texto do artigo, página 53: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1239/
  63. Texto do artigo, página 53: /CAF/TA/2010, 1240/CAF/TA/2010, 1241/CAF/TA/2010, 1242/CAF/ TA/2010 e 1243/CAF/TA/2010, todos de 11 de Maio, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Carlos Ussene Ali –Director Provincial, Pedro António Iahaia – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, João Faustino Chincumbua – Chefe da Secção dos Recursos Minerais e Maria Rita – Responsável da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado (UGEA), individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de se destacar os seguintes:
  64. Texto do artigo, página 53: 1. Conta de Gerência
  65. Texto do artigo, página 53: A Conta de Gerência devia ter dado entrada neste tribunal até ao dia 30 de Junho de 2009, o que só se verificou no dia 24 de Julho do mesmo ano, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.
  66. Texto do artigo, página 53: 2. Orçamento Corrente
  67. Texto do artigo, página 53: 2.1. Foram emitidas requisições não numeradas e sem as respectivas informações sobre o cabimento de verba, no valor de 1.845.097,13MT. combustível e lubrificantes, no valor de 304.533,15MT, não constam as matrículas das viaturas e das motorizadas abastecidas, conforme ilustra a tabela abaixo: Data N.º da Requisição Descrição Valor 21.05.08 76 Compra de combustível e lubrificantes 170.901,15 06.07.08 86 Compra de combustível e lubrificantes 133.632,00 Total 304.533,15 2.3. Da análise efectuada aos processos da rubrica Outros Gastos com
    DataN.º da RequisiçãoDescriçãoValor
    21.05.0876Compra de combustível e lubrificantes170.901,15
    06.07.0886Compra de combustível e lubrificantes133.632,00
    Total304.533,15
  68. Texto do artigo, página 53: o Pessoal, no valor de 42.862,00MT, constatou-se o seguinte:
  69. Texto do artigo, página 53: – Realização de despesas sem a emissão de requisições; – Falta de Termos de Entrega e de Guias de Recebimento das ajudas
  70. Texto do artigo, página 53: de custo;
  71. Texto do artigo, página 53: – Inexistência de Guias de Marcha. 2.4. Verificou-se, ainda, a existência de despesas realizadas, sem os
  72. Texto do artigo, página 53: respectivos documentos justificativos (recibo e/ou factura), no montante de 65.745,00MT, segundo a tabela infra:
  73. Texto do artigo, página 53: N.º da Requisição Data Descrição Observação Valor 107 12.08.08 Toner para computador Sem Recibo/Factura 1.500,00 53 14.04.08 Reparação e substituição de peças de motorizada XL Sem Recibo/Factura 20.645,00 118 27.09.08 Assistência técnica de computadores Sem Recibo/Factura 43.600,00 Total 65.745,00
    N.º da RequisiçãoDataDescriçãoObservaçãoValor
    10712.08.08Toner para computadorSem Recibo/Factura1.500,00
    5314.04.08Reparação e substituição de peças de motorizada XLSem Recibo/Factura20.645,00
    11827.09.08Assistência técnica de computadoresSem Recibo/Factura43.600,00
    Total65.745,00
  74. Texto do artigo, página 54: 2.5. A entidade efectuou dois pagamentos de subsídio de funeral a favor dos funcionários Cornélio Nomuirapane e Muabua Muarissana, através das Requisições Internas n.ºs120 e 121, nos valores de 2.500,00MT e 2.500,00MT, respectivamente, sem a apresentação das Certidões de Óbito. Livro de Controlo Orçamental, no valor de 2.028.157,15MT (vide a tabela que se segue): Rubricas Descrição Livro de Controlo Orçamental Requisições Diferença 121 Bens 1.417.834,99 1.428.721,74 (10.886,75) 121001 C o n b u s t í v e l e Lubrificantes 945.338,53 945.338,53 - 121002 Manutenção e Reparação de Imóveis 13.577,35 20.397,35 (6.820,00) 121003 Manutenção e Reparação de Equipamento 216.460,55 211.021,55 5.439,00 121005 Material não duradouro de Escritório 106.239,61 112.664,61 (6.425,00) 121006 Material duradouro de Escritório 15.288,00 15.594,70 (306,70) 121007 Fardamento e Calçado 29.700,00 29.700,00 - 121008 Outros Bens não duradouros 39.558,00 35.809,00 3.749,00 121099 O u t r o s B e n s duradouros 51.672,95 58.196,00 (6.523,05) 122 Serviços 409.714,57 392.675,09 17.039,48 122001 Comunicações 217.745,06 218.175,08 (430,02) 122002 Passagens Dentro do País 15.737,00 15.737,00 - 122005 Manutenção e Reparação de Imóveis 7.020,00 7.020,00 122006 Manutenção e Reparação de Equipamento 38.561,53 38.501,53 60,00 122012 Água e Electricidade 76.533,98 66.084,48 10.449,50 122099 Outros 1.157,00 1.022,00 135,00 122009 Representação - 195,00 (195,00) 122010 C o n s u l t o r i a s e Assistência Técnica Residente 52.960,00 52.960,00 - 212 M a q u i n a r i a e Equipamento 200.607,59 215.005,54 (14.397,95) 212099 Outra 200.607,59 215.005,54 (14.397,95) Total 2.028.157,15 2.036.402,37 (8.245,22) 2.7. Foi apurada a diferença de 12.531,48MT, resultante da comparação feita entre as rubricas 12 – Bens e Serviços e 212 – Maquinaria
    RubricasDescriçãoLivro de Controlo OrçamentalRequisiçõesDiferença
    121Bens1.417.834,991.428.721,74(10.886,75)
    121001C o n b u s t í v e l e Lubrificantes945.338,53945.338,53-
    121002Manutenção e Reparação de Imóveis13.577,3520.397,35(6.820,00)
    121003Manutenção e Reparação de Equipamento216.460,55211.021,555.439,00
    121005Material não duradouro de Escritório106.239,61112.664,61(6.425,00)
    121006Material duradouro de Escritório15.288,0015.594,70(306,70)
    121007Fardamento e Calçado29.700,0029.700,00-
    121008Outros Bens não duradouros39.558,0035.809,003.749,00
    121099O u t r o s B e n s duradouros51.672,9558.196,00(6.523,05)
    122Serviços409.714,57392.675,0917.039,48
    122001Comunicações217.745,06218.175,08(430,02)
    122002Passagens Dentro do País15.737,0015.737,00-
    122005Manutenção e Reparação de Imóveis7.020,007.020,00
    122006Manutenção e Reparação de Equipamento38.561,5338.501,5360,00
    122012Água e Electricidade76.533,9866.084,4810.449,50
    122099Outros1.157,001.022,00135,00
    122009Representação-195,00(195,00)
    122010C o n s u l t o r i a s e Assistência Técnica Residente52.960,0052.960,00-
    212M a q u i n a r i a e Equipamento200.607,59215.005,54(14.397,95)
    212099Outra200.607,59215.005,54(14.397,95)
    Total2.028.157,152.036.402,37(8.245,22)
  75. Texto do artigo, página 54: e Equipamento do Balancete Final, no valor de 2.015.625,67MT e o somatório do Livro de Controlo Orçamental (L.C.O.), no montante de 2.028.157,15MT. A mesma diferença foi observada na comparação efectuada entre o L.C.O. e o Modelo 11 - Mapa de Execução Orçamental, segundo as tabelas abaixo indicadas:
  76. Texto do artigo, página 54: Rubricas Descrição L.C.O. Balancete Final Diferença 12 Bens e Serviços 1.827.549,56 1.800.620,13 26.929,43 212 Maquinaria e Equipamento 200.607,59 215.005,54 (14.397,95) Total 2.028.157,15 2.015.625,67 12.531,48
    RubricasDescriçãoL.C.O.Balancete FinalDiferença
    12Bens e Serviços1.827.549,561.800.620,1326.929,43
    212Maquinaria e Equipamento200.607,59215.005,54(14.397,95)
    Total2.028.157,152.015.625,6712.531,48
  77. Texto do artigo, página 54: Rubricas Descrição L.C.O. Conta de Gerência (Modelo 11) Diferença 121 Bens 1.417.834,99 1.398.571,74 19.263,25 122 Serviços 409.714,57 402.048,39 7.666,18 212 Maquinaria e Equipamento 200.607,59 215.005,54 (14.397,95) Total 2.028.157,15 2.015.625,67 12.531,48
    RubricasDescriçãoL.C.O.Conta de Gerência (Modelo 11)Diferença
    121Bens1.417.834,991.398.571,7419.263,25
    122Serviços409.714,57402.048,397.666,18
    212Maquinaria e Equipamento200.607,59215.005,54(14.397,95)
    Total2.028.157,152.015.625,6712.531,48
  78. Texto do artigo, página 55: 3. Contratos não relativos a pessoal A entidade celebrou e executou contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços, no valor de 372.460,55MT, sem o visto do Tribunal
  79. Texto do artigo, página 55: Administrativo, de acordo com a tabela que se segue:
  80. Texto do artigo, página 55: N.º de Contrato Designação Contratado Valor 01/FF/OGE/01/08 Aquisição de material de escritório Computer Development 124.308,00 02/FF/OGE/01/08 Aquisição de material de higiene e limpeza Mega Distribuidor 29.852,55 03/FF/OGE/01/08 Assistência de equipamento informático Computer Development 98.300,00 04/FF/OGE/01/08 Assistência técnica de meios circulantes Oficina F.X. Gonzaga 90.000,00 04/FF/OGE/01/08 Assistência técnica de meios circulantes Abdala Mussa 30.000,00 Total 372.460,55
    N.º de ContratoDesignaçãoContratadoValor
    01/FF/OGE/01/08Aquisição de material de escritórioComputer Development124.308,00
    02/FF/OGE/01/08Aquisição de material de higiene e limpezaMega Distribuidor29.852,55
    03/FF/OGE/01/08Assistência de equipamento informáticoComputer Development98.300,00
    04/FF/OGE/01/08Assistência técnica de meios circulantesOficina F.X. Gonzaga90.000,00
    04/FF/OGE/01/08Assistência técnica de meios circulantesAbdala Mussa30.000,00
    Total372.460,55
  81. Texto do artigo, página 55: Em resposta, foram remetidas a este Tribunal as Notas n.ºs 142/ SG/2010, de 3 de Agosto e 274/SG/2011, de 26 de Julho, respectivamente, assinadas pelos Directores Provinciais Carlos Ussene Ali e Ramiro Juni Nguiraze, que capeam os documentos do contraditório. Os mesmos foram devidamente considerados na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 192 a 223 dos autos.
  82. Texto do artigo, página 55: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 226 a 227 dos autos, promovendo a repetição da diligência de citação, aos membros da gerência, nomeadamente, Pedro António Iahaia, João Faustino Chincumbua e Maria Rita, em virtude de inexistência de provas de que tivessem tomado conhecimento da respectiva instauração.
  83. Texto do artigo, página 55: Foi cumprida a promoção do Ministério Público, todavia, os referidos
  84. Texto do artigo, página 55: gestores não se pronunciaram. O processo correu os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado, em 2008, designadamente:
  85. Texto do artigo, página 55: 1. Conta de Gerência
  86. Texto do artigo, página 55: Sobre a submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, a gerência alegou que tal foi “...devido as dificuldades no preenchimento dos modelos previstos nas Instruções de execução obrigatória do Tribunal Administrativo...”.
  87. Texto do artigo, página 55: Ora, a falta de apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito, consubstancia infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento atrás referido.
  88. Texto do artigo, página 55: Destarte, mantém-se a constatação.
  89. Texto do artigo, página 55: 2. Orçamento Corrente
  90. Texto do artigo, página 55: 2.1. Relativamente às requisições emitidas, no valor total de 1.845.097,13MT, que não apresentam a informação sobre o cabimento de verba, a gerência não se pronunciou.
  91. Texto do artigo, página 55: Com este procedimento violou-se o disposto nos n.ºs 4.2 e 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, o que constitui infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
  92. Texto do artigo, página 55: 2.2. Pela aquisição de combustível e lubrificantes, no valor total de 304.533,15MT, sem a identificação das matrículas das viaturas e das motorizadas abastecidas, através das Requisições Internas n.ºs 76 e 86, os
  93. Texto do artigo, página 55: gestores alegaram que “...por lapso as matrículas das viaturas e as motas beneficiárias dos combustíveis e lubrificantes adquiridos, não constaram nas requisições internas. Contudo, destinavam no abastecimento das viaturas e motas com chapas de matrículas seguintes:
  94. Texto do artigo, página 55: • Viatura marca Nissan – MMR – 82-85 • Viatura marca Nissan – MMJ – 79-50 • Viatura marca Mazda – MMH – 83-88 • Viatura Marca Mitsubish – MLV – 85-23 • Motorizada marca Xintian – MCMP – 44-548 • Motorizada marca Honda XL – MMC – 30-20 • Motorizada marca Honda XL – MMC – 30-22 • Motorizada marca Yamaha DT125 – 13-51.”. Ora, a resposta dada não procede, pois os gestores limitaram-se a
  95. Texto do artigo, página 55: elencar as matrículas das viaturas e das motorizadas, alegadamente, abastecidas sem no entanto juntar os respectivos justificativos, em sede do contraditório.
  96. Texto do artigo, página 55: Assim, os mesmos incorreram na infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com reposição, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.
  97. Texto do artigo, página 55: 2.3. No que tange às irregularidades resultantes da análise efectuada aos processos da rubrica Outros Gastos com o Pessoal, no valor de 42.862,00MT, os respondentes juntaram ao processo do contraditório elementos (recibos/facturas) que afastam a constatação. 2.4. Relativamente à falta de documentos justificativos, no montante de 65.745,00MT, atinentes às despesas realizadas, através das Requisições n.ºs 53, 107 e 118, os respondentes enviaram os mesmos (recibos/facturas) em sede do contraditório. 2.5. No que respeita aos dois pagamentos efectuados a favor dos
  98. Texto do artigo, página 55: funcionários Cornélio Nomuirapane e Muabua Muarissana, através das Requisições n.ºs 120 e 121, nos valores de 2.500,00MT e 2.500,00MT, respectivamente, totalizando 5.000,00MT, sem a apresentação das Certidões de Óbito, os gestores alegaram que os mesmos “... beneficiaram-se dos valores e não se preocuparam a tempo de fazer a entrega das certidões de óbito até a data,...”.
  99. Texto do artigo, página 55: Este facto constitui infracção financeira preconizada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com reposição, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
  100. Texto do artigo, página 55: 2.6. No que tange à diferença de 8.245,22MT existente entre o Total das Requisições, no montante de 2.036.402,37MT e o somatório do Livro de Controlo Orçamental, no valor de 2.028.157,15MT, os respondentes disseram que “...foi devido a falha no registo do Livro do controlo Orçamental.”.
  101. Texto do artigo, página 55: Com esta falha violou-se o preceituado na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a referir.
  102. Texto do artigo, página 56: 2.7. No que se refere à diferença de 12.531,48MT, resultante da comparação feita entre as rubricas 12 –Bens e Serviços e 212 – Maquinaria e Equipamento do Balancete final, no valor de 2.015.625,67MT e o somatório do Livro de Controlo Orçamental (L.C.O.), no montante de 2.028.157,15MT, bem como a diferença observada na comparação efectuada entre o L.C.O. e o Modelo 11 - Mapa de Execução Orçamental, na mesma importância, os gestores afiançaram-nos que “...é a falha no registo do Livro do Controlo Orçamental. Contudo, vai se envidar esforço no sentido de lançar e registar os valores de modo que haja concordância dos mesmos.”.
  103. Texto do artigo, página 56: Este procedimento consubstancia infracção financeira estabelecida na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
  104. Texto do artigo, página 56: 3. Contratos não relativos a pessoal
  105. Texto do artigo, página 56: No que concerne à celebração e execução de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços, no valor de 372.460,55MT, sem o visto do Tribunal Administrativo, os gestores responderam que “...a Instituição foi obrigada a realizar despesas antes do visto. Contudo, estamos cientes que vamos obedecer as obrigações de todos dispositivos legais.”.
  106. Texto do artigo, página 56: A não submissão dos contratos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo consubstancia infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
  107. Texto do artigo, página 56: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos
  108. Texto do artigo, página 56: n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão. Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade
  109. Texto do artigo, página 56: à gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado, no exercício económico de 2008, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
  110. Texto do artigo, página 56: Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamento de 2008, uma vez que foram da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 309.533,15 MT, conforme a tabela que se segue:
  111. Texto do artigo, página 56: violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos,
  112. Texto do artigo, página 56: conforme ficou demonstrado. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com as penas de reposição e de multa, respectivamente.
  113. Texto do artigo, página 56: Todavia, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção.
  114. Texto do artigo, página 56: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  115. Texto do artigo, página 56: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  116. Texto do artigo, página 56: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado, durante o exercício económico de 2008 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  117. Texto do artigo, página 56: 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática de infracções financeiras típicas previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 309.533,15MT, conforme a tabela que se segue:
  118. Texto do artigo, página 56: Descrição Valor Falta de justificativos.(Constatação n.º 2,2) 304.533,15 Falta de Justificativos.(Constataçãon.º 2.5) 5.000,00 Total
    DescriçãoValor
    Falta de justificativos.(Constatação n.º 2,2)304.533,15
    Falta de Justificativos.(Constataçãon.º 2.5)5.000,00
    Total309. 533,15
  119. Texto do artigo, página 56: 309. 533,15
    DescriçãoValor
    Falta de justificativos.(Constatação n.º 2,2)304.533,15
    Falta de Justificativos.(Constataçãon.º 2.5)5.000,00
    Total309. 533,15
  120. Texto do artigo, página 56: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 309.533,15MT, na seguinte proporção:
  121. Texto do artigo, página 56: a) Carlos Ussene Ali – Director Provincial, em 2008 – repõe o valor de 108.336,80MT;
  122. Texto do artigo, página 56: b) Pedro António Iahaia – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2008 – repõe o valor de 86.669,28MT;
  123. Texto do artigo, página 56: c) João Faustino Chincumbua – Chefe da Secção dos Recursos Minerais, em 2008 – repõe o valor de 74.287,95MT.
  124. Texto do artigo, página 56: d) Maria Rita – Responsável da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado (UGEA), em 2008 – 40.239,30MT.
  125. Texto do artigo, página 56: 3. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 3 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado, em 2008, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido, que se fixa nos seguintes termos:
  126. Texto do artigo, página 56: a) Carlos Ussene Ali – Director Provincial, em 2008 – 28.000,00MT;
  127. Texto do artigo, página 56: b) Pedro António Iahaia – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2008 – 10.000,00MT;
  128. Texto do artigo, página 56: c) João Faustino Chincumbua – Chefe da Secção dos Recursos Minerais, em 2008 – 8.000,00MT;
  129. Texto do artigo, página 56: d) Maria Rita – Responsável da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado (UGEA), em 2008 – 6.350,00MT.
  130. Texto do artigo, página 56: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial
  131. Texto do artigo, página 56: dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  132. Parágrafo, página 56: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 18 de Maio de 2012. Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Mestre Amílcar Mujovo Ubisse; Dr. José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público; Dr. André Paulo Cumbe;
  133. Texto do artigo, página 57: Acórdão n.º 26/2012
  134. Texto do artigo, página 57: Processo n.º 171/2007 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
  135. Número ou marcador, página 57: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  136. Texto do artigo, página 57: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2007, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, relativa ao exercício económico de 2005 e, consequentemente, a julga.
  137. Texto do artigo, página 57: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 21 a 31 dos autos.
  138. Texto do artigo, página 57: Da referida verificação, resulta que a mesma enferma de irregularidades que de seguida se aduzem:
  139. Texto do artigo, página 57: 1. Falta dos seguintes modelos:
  140. Texto do artigo, página 57: • Modelo 5 – Conta de Gerência de Receitas Consignadas; • Modelo 8 – Mapa Comparativo entre a Receita Orçamentada e Cobrada Durante a Gerência; • Modelo 11 – Relação das Despesas por Pagar Durante a Gerência; • Modelo 13 – Relação de Documentos de Cobrança; • Modelo 16 – Relação de Guias de Desconto Durante a Gerência; • Modelo 18 – Conta de Receitas Consignadas.
  141. Texto do artigo, página 57: 2. Falta de indicação do valor do saldo que transitou para a gerência seguinte, no Modelo 3 – Certidão.
  142. Texto do artigo, página 57: 3. Inexistência de alguns documentos na Conta de Gerência, a saber:
  143. Texto do artigo, página 57: a) Extractos bancários das contas da entidade;
  144. Texto do artigo, página 57: b) Reconciliações bancárias feitas mensalmente;
  145. Texto do artigo, página 57: c) Relação dos contratos celebrados no ano ou em anos anteriores, que tenham determinados pagamentos durante a referida gerência.
  146. Texto do artigo, página 57: 4. Analisando o conteúdo dos modelos apresentados no processo
  147. Texto do artigo, página 57: sub judice, constatou-se o seguinte:
  148. Texto do artigo, página 57: Modelo 6 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas
  149. Texto do artigo, página 57: – A indicação do valor negativo, na ordem de 500,00MT, com a designação de remanescente; – A falta de comprovativos da devolução para o Tesouro Público do saldo, no valor de 3.268,58MT; – Uma diferença, a menos, no valor de 2.127.713,27MT, resultante da comparação feita entre o montante de 5.855.428,90MT da coluna Importância Paga e o valor de 7.983.142,17MT da coluna Despesas Pagas do Modelo 10 – Mapa de Execução Orçamental.
  150. Texto do artigo, página 57: Modelo 14 – Relação de Salários e Remunerações
  151. Texto do artigo, página 57: Existência de uma diferença, no valor de 2.089.534,22MT, que advém da análise efectuada entre a importância de 4.220.016,07MT da coluna Total Ilíquido e o montante de 2.130.481,85MT da rubrica Salários e Remunerações do Modelo 10 – Mapa de Execução Orçamental (coluna Despesas Pagas).
  152. Texto do artigo, página 57: Modelo 17 – Relação de Bens de Capital Adquiridos Durante a Gerência.
  153. Texto do artigo, página 57: Uma diferença, a menos, na ordem de 322.265,45MT, resultante da comparação feita entre o valor de 101.240,20MT constante do modelo supra e o montante de 423.505,65MT da rubrica Outros Bens Duradouros do Modelo 10.
  154. Texto do artigo, página 57: Através do Ofício n.º 291/CAF/TA/2007, de 2 de Maio, a Gerência foi devidamente citada, nos termos do n.º 1 do artigo 44 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
  155. Texto do artigo, página 57: Em resposta, foi enviada a este Tribunal a nota com a referência n.º 058/GCPCD/GD/07, datada de 4 de Junho, assinada pelo Director do Gabinete, Alfredo Laisse Dimande, que capea o documento do contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 37 a 56 dos autos, do qual se extraem as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
  156. Texto do artigo, página 57: No concernente à não apresentação dos Modelos constantes do ponto n.º 1 do presente acórdão, o respondente disse que “...o GCPCD nunca cobrou nenhuma receita, razão pela qual também nunca recebeu receitas consignadas...doravante mesmo sem receitas consignadas, comprometêmo-nos a incorporar os modelos em referência.”.
  157. Texto do artigo, página 57: Ora, a falta de apresentação dos aludidos modelos com a ressalva de Não Aplicável (N/A) viola o preconizado nas Instruções para a Organização e Documentação das Contas dos Organismos e Serviços do Estado Com ou Sem Autonomia, incluíndo os Sediados no Estrangeiro, aprovadas pelo Tribunal Administrativo, em 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, 4.º Suplemento e constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, ao abrigo dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
  158. Texto do artigo, página 57: Relativamente à falta de indicação no Modelo 3 do valor do saldo que transitou para a gerência seguinte, foi-nos dito que “...a nossa instituição, verteu o saldo (Vide n/processo de 2005) no Modelo 6 o qual recolhe informação atinente aos fundos recebidos e as despesas pagas...”.
  159. Texto do artigo, página 57: A resposta dada não satisfaz, uma vez que o saldo deve constar do Modelo 3 - Certidão, conforme as Instruções já referidas.
  160. Texto do artigo, página 57: Com efeito, a não menção do referido saldo no respectivo modelo, constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
  161. Texto do artigo, página 57: No que tange à falta de documentos, tais como, extractos bancários das contas da entidade, reconciliações bancárias feitas mensalmente, bem como a relação dos contratos celebrados no ano ou em anos anteriores, que tenham determinados pagamentos durante a referida gerência, o respondente disse que “…remete-se em anexo, a cópia do balancete de encerramento de contas/2005…”. No entanto, compulsado o processo do contraditório, não se vislumbra a relação dos contratos celebrados no ano ou em anos anteriores.
  162. Texto do artigo, página 57: Assim, violou-se o previsto na alínea x) das Instruções para a Organização e Documentação das Contas dos Organismos e Serviços do Estado Com ou Sem Autonomia, incluíndo os Sediados no Estrangeiro, já enunciadas, o que consubstancia a infracção financeira preconizada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.
  163. Texto do artigo, página 57: Quanto à indicação do valor negativo, na ordem de 500,00MT, com a designação de remanescente, no Modelo 6 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas, o subscritor da resposta retorquiu dizendo que “…corresponde ao remanescente do cheque n.º 2001064342, passado a favor da livraria académica em 31/12/05, contabilizada e não descontada no exercício, por razões alheias à nossa vontade,…”.
  164. Texto do artigo, página 57: Tal facto consubstancia as infracções financeiras preconizadas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, puníveis com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
  165. Texto do artigo, página 57: No concernente à falta de comprovativos da devolução para o Tesouro Público do saldo, no valor de 3.268,58MT, o gestor afiançou que “...O comprovativo desta devolução, é a cópia do borderaux do Banco de Moçambique..., apensa ao presente documento.”.
  166. Texto do artigo, página 57: Compulsado o processo do contraditório, verifica-se a junção do referido documento justificativo, assim, dá-se como procedente a resposta.
  167. Texto do artigo, página 58: Relativamente à diferença, a menos, no valor de 2.127.713,26MT, resultante da comparação feita entre o montante de 5.855.428,90MT da coluna Importância Paga do Modelo 6 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas e o valor de 7.983.142,17MT da colunaDespesas Pagas do Modelo 10 – Mapa de Execução Orçamental, o respondente retrucou que“...no caso do Modelo 10,..., este não apresenta nenhum dos valores em referência. Porém, o saldo das verbas no valor de 2.153.557,82, pode-se apurar da diferença entre a dotação disponível e os pagamentos efectuados. Demonstrando:
  168. Texto do artigo, página 58: Dotação Disponível.....................................................10.136.700,00Mts Pagamentos efectuados..................................................7.983.142,19Mts Saldo da Verba.............................................................2.153.557,00Mts”.
  169. Texto do artigo, página 58: A afirmação do gestor não responde ao constatado, o que configura a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
  170. Texto do artigo, página 58: No que respeita à diferença a menos, na ordem de 322.265,45MT, resultante da comparação efectuada entre o valor de 101.240,20MT constante do Modelo 17 – Relação de Bens de Capital Adquiridos Durante a Gerência e o montante de 423.505,65MT da rubrica Outros Bens Duradouros do Modelo 10, o gestor reconhece o erro ao alegar que “...houve lapso do DAF, no que concerne ao preenchimento completo do mapa Modelo 17, Pelo que permitam-nos que aproveitemos o ensejo para procedermos ao seu reenvio devidamente preenchido.”.
  171. Texto do artigo, página 58: Este facto consubstancia a infracção financeira preconizada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supra citado, não obstante a rectificação feita.
  172. Texto do artigo, página 58: Ora, todos os factos atrás indicados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e são sancionáveis com a pena de multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
  173. Texto do artigo, página 58: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 72 a 73, que na essência promove o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira.
  174. Texto do artigo, página 58: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  175. Texto do artigo, página 58: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório, verifica-se que as irregularidades apuradas não foram satisfatoriamente respondidas, na medida em que persistem algumas incongruências não devidamente explicadas.
  176. Texto do artigo, página 58: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, no exercício económico de 2005, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
  177. Texto do artigo, página 58: Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga violaram as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
  178. Texto do artigo, página 58: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
  179. Texto do artigo, página 58: correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções
  180. Texto do artigo, página 58: tipificadas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com multa.
  181. Texto do artigo, página 58: Ora, “A multa a arbitrar, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deverá ser inferior a 1/3 do vencimento anual do infractor.” (vide o n.º 5 do mesmo preceito).
  182. Texto do artigo, página 58: Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, que dispõe que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes.”.
  183. Texto do artigo, página 58: Assim, pelo facto de inexistência de antecedentes em matéria de contencioso financeiro será aplicada a multa de um sexto do vencimento anual aos gestores do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga.
  184. Texto do artigo, página 58: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo
  185. Texto do artigo, página 58: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  186. Texto do artigo, página 58: 1. Não considerar regular a Conta de Gerência do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, durante o exercício económico de 2005 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  187. Texto do artigo, página 58: 2. Censurar os responsáveis da gerência do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, durante o exercício económico de 2005, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, na elaboração da Conta de Gerência.
  188. Texto do artigo, página 58: 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 3 do
  189. Texto do artigo, página 58: artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, os responsáveis pela gerência do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, em 2005, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido, que se fixa nos seguintes termos:
  190. Texto do artigo, página 58: a) Alfredo Laisse Dimande – Director, em 2005 – 27.050,00MT;
  191. Texto do artigo, página 58: b) Álvaro António Banze – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2005 – 17.500,00MT;
  192. Texto do artigo, página 58: c) Moniz Batane Mulimela – Responsável pela Execução Orçamental, em 2005 – 9.550,00MT.
  193. Parágrafo, página 58: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 8 de Junho de 2012. Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Mestre Amílcar Mujovo Ubisse; Dr. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Pelo Ministério Público; Dr. André Paulo Cumbe;
  194. Texto do artigo, página 59: Acórdão n.º 33/2012 Processo n.º 437/2010/3.ª Secção Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
  195. Número ou marcador, página 59: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  196. Texto do artigo, página 59: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2010, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Escola Secundária Nelson Mandela, na Cidade de Maputo.
  197. Texto do artigo, página 59: O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2009, daquela escola, representaram com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
  198. Texto do artigo, página 59: – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  199. Texto do artigo, página 59: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas e das receitas cobradas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela Escola e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela mesma. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  200. Texto do artigo, página 59: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  201. Texto do artigo, página 59: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 855/ CCA/TA/2011, 856/CCA/TA/2011, 857/CCA/TA/2011 e 858/CCA/ TA/2011, todos de 18 de Maio de 2011, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Benedito Tomás – Director da Escola, Jeremias Simão Chiconisse – Director Adjunto do Curso Diurno e Vitória Fernando Bazar – Chefe da Secretaria, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
  202. Texto do artigo, página 59: Conta de Gerência
  203. Texto do artigo, página 59: 1. Falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, respeitante ao exercício económico auditado, em violação do disposto no artigo 1 e no n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho. Fundo Permanente
  204. Texto do artigo, página 59: 2. Diferença de 18.447,61MT, resultante da análise feita entre
  205. Texto do artigo, página 59: o valor de 341.552,39MT, constante do Livro de Controlo Orçamental e o montante de 360.000,00MT, dos documentos justificativos, conforme ilustra a tabela abaixo:
  206. Texto do artigo, página 59: Rubrica Valores dos Documentos Justificativos Livro de Controlo Orçamental Diferença 121005 133.199,76 133.199,76 - 121006 16.955,67 16.205,67 750,00 121007 11.337,30 11.337,70 (0,40) 121008 49.405,85 60.543,15 (11.137,30) 121099 15.280,01 - 15.280,01 122001 77.416,11 77.416,11 - 122006 4.600,00 2.850,00 1.750,00 122008 11.805,30 - 11.805,30 122012 40.000,00 40.000,00 - Total 360.000,00 341.552,39 18.447,61
    RubricaValores dos Documentos JustificativosLivro de Controlo OrçamentalDiferença
    121005133.199,76133.199,76-
    12100616.955,6716.205,67750,00
    12100711.337,3011.337,70(0,40)
    12100849.405,8560.543,15(11.137,30)
    12109915.280,01-15.280,01
    12200177.416,1177.416,11-
    1220064.600,002.850,001.750,00
    12200811.805,30-11.805,30
    12201240.000,0040.000,00-
    Total360.000,00341.552,3918.447,61
  207. Texto do artigo, página 59: 3. Falta de autorização do responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada da Requisição n.º 30, emitida para o pagamento de telefone fixo, no valor de 10.458,11MT.
  208. Texto do artigo, página 59: 4. Irregularidades no Livro de Protocolo para Entrega de Cheques, caracterizadas por: • Páginas não numeradas e nem rubricadas; • Início de registos, apenas, no mês de Junho e término em Julho/Agosto. Fundo de Acção Social Escolar (ASE)
  209. Texto do artigo, página 59: 5. Falta de preenchimento dos Livros Obrigatórios.
  210. Texto do artigo, página 59: 6. Pagamento de diversas despesas, na ordem de 332.056,91MT, sem passagem pela Repartição de Finanças para efeitos de consignação do referido valor.
  211. Texto do artigo, página 59: 7. Existência de recibos cujo conteúdo é invisível, num valor total de 1.440,00MT, segundo ilustra a tabela infra: Tabela n.º 2 (Valores em MT)
  212. Texto do artigo, página 59: N.º de Recibo Valor 354 240,00 355 240,00 356 240,00 357 240,00 358 240,00 359 240,00 Total 1.440,00
    N.º de ReciboValor
    354240,00
    355240,00
    356240,00
    357240,00
    358240,00
    359240,00
    Total1.440,00
  213. Texto do artigo, página 60: Receita
  214. Texto do artigo, página 60: das declarações e da cantina, no valor total de 632.650,00MT e o montante de 319.380,00MT respeitante aos recibos emitidos, conforme ilustra a tabela que se segue: Tabela n.º 3 (Valores em MT) Fonte de Receita Valores dos Recibos emitidos Total dos Talões de Depósito Diferença Matrículas 301.120,00 618.850,00 (317.730,00) Certificados 9.100,00 9.300,00 (200,00) Declarações 910,00 - 910,00 Cantina 8.250,00 4.500,00 3.750,00 Total 319.380,00 632.650,00 (313.270,00) montante de 319.380,00MT referente aos recibos emitidos, segundo ilustra a tabela abaixo: Fonte de Receita Valores dos Recibos Emitidos Modelo B Diferença Matrículas 301.120,00 300.000,00 1.120,00 Certificados 9.100,00 8.100,00 1.000,00 Declarações 910,00 - 910,00 Cantina 8.250,00 - 8.250,00 Total 319.380,00 308.100,00 11.280,00 Tabela n.º 4 (Valores em MT) o montante de 600.310,00MT do Livro Razão referente à receita das matrículas, dos certificados e das declarações e o valor de 319.380,00MT dos recibos emitidos, segundo ilustra a tabela seguinte: Dados do Livro Razão da receita arrecadada Valor apurado nos Recibos das matrículas (Diurno e Nocturno), C e r t i f i c a d o s e Declarações Diferença 600.310,00 319.380,00 280.930,00 Tabela n.º 5 (Valores em MT) Património
    Fonte de ReceitaValores dos Recibos emitidosTotal dos Talões de DepósitoDiferença
    Matrículas301.120,00618.850,00(317.730,00)
    Certificados9.100,009.300,00(200,00)
    Declarações910,00-910,00
    Cantina8.250,004.500,003.750,00
    Total319.380,00632.650,00(313.270,00)
  215. Texto do artigo, página 60: 11. Falta do Mapa de Inventário dos bens pertencentes à Escola, existindo, apenas, fichas de inventário. Recursos Humanos
    Fonte de ReceitaValores dos Recibos emitidosTotal dos Talões de DepósitoDiferença
    Matrículas301.120,00618.850,00(317.730,00)
    Certificados9.100,009.300,00(200,00)
    Declarações910,00-910,00
    Cantina8.250,004.500,003.750,00
    Total319.380,00632.650,00(313.270,00)
  216. Texto do artigo, página 60: 12. Não consta o Despacho de nomeação ou contrato visado por este
    Fonte de ReceitaValores dos Recibos emitidosTotal dos Talões de DepósitoDiferença
    Matrículas301.120,00618.850,00(317.730,00)
    Certificados9.100,009.300,00(200,00)
    Declarações910,00-910,00
    Cantina8.250,004.500,003.750,00
    Total319.380,00632.650,00(313.270,00)
  217. Texto do artigo, página 60: tribunal no Processo Individual de Herinques Ngovene, embora tenha auferido, no exercício em apreciação, o valor de 198.071,81MT.
  218. Texto do artigo, página 60: Em resposta, foi remetido a este tribunal um documento e respectivos anexos, datado de 15 de Julho de 2011, assinado pelos gestores da Escola Secundária Nelson Mandela, no exercício económico de 2009, através do qual exercem, de forma solidária, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório
  219. Texto do artigo, página 60: Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 114 a 139 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
  220. Texto do artigo, página 60: Conta de Gerência
  221. Texto do artigo, página 60: 1. Quanto à falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, em violação do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, foi-nos dito que“...sobre a prestação de contas no Tribunal Administrativo contactados os nossos superiores disseram para aguardar pela orientação dos procedimentos a serem seguidos”.
  222. Texto do artigo, página 60: Ora, a não apresentação da conta nos prazos legalmente fixados para o efeito consubstancia infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento.
  223. Texto do artigo, página 60: Destarte, mantém-se a constatação. Fundo Permanente
  224. Texto do artigo, página 60: 2. Relativamente à diferença de 18.447,61MT, resultante da análise e comparação feitas entre o valor de 360.000,00MT dos documentos justificativos e o montante de 341.552,39MT do Livro de Controlo Orçamental, os gestores pronunciaram-se nos seguintes termos:
  225. Texto do artigo, página 60: “1_A diferença existente nas Rubricas 121006 e 122006 deveu-se a falha na Classificação Económica. 2_Em relação a rubrica 122008 a Escola nunca usou. 3_Observado com atenção o Livro de Controlo Orçamental encontramos o registo do valor de 15.280,01Mts. 4_Fora das falhas apresentadas nos pontos anteriores conforme a tabela e o livro não vimos a diferença (vide a tabela abaixo):
  226. Texto do artigo, página 61: Rubrica Valores dos Processos de Contas Livro de Controlo Orçamental Diferença 121005 133.199,76 133.199,76 121006 16.955,67 16.955,67 121007 11.337,30 11.337,30 121008 61.211,15 61.211,15 121099 15.380,01 15.380,01 122001 77.416,11 77.416,11 122006 4.600,00 4.600,00 122008 122012 40.000,00 40.000,00
    RubricaValores dos Processos de ContasLivro de Controlo OrçamentalDiferença
    121005133.199,76133.199,76
    12100616.955,6716.955,67
    12100711.337,3011.337,30
    12100861.211,1561.211,15
    12109915.380,0115.380,01
    12200177.416,1177.416,11
    1220064.600,004.600,00
    122008
    12201240.000,0040.000,00
  227. Texto do artigo, página 61: Os gestores, ao classificarem erradamente as rubricas, violaram as pertinentes disposições legais contidas no Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, mormente da despesa e das operações financeiras do Estado, o que constitui infracção financeira tipificada nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
  228. Texto do artigo, página 61: 3. No que tange à falta de autorização do responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada na Requisição n.º 30, emitida para o pagamento de telefone fixo, no valor de 10.458,11MT, os gestores não se pronunciaram.
  229. Texto do artigo, página 61: Tal facto viola o disposto nos n.ºs 4.2 e 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001), bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro e constitui infracções financeiras nos termos do n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, puníveis com reposição e multa, à luz dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.
  230. Texto do artigo, página 61: 4. Os gestores pautaram, igualmente, pelo silêncio no tocante às irregularidades detectadas no Livro de Protocolo para Entrega de Cheques, designadamente, a falta de numeração e rubricas nas páginas, bem como o início dos registos, apenas, no mês de Junho e término em Julho/Agosto, o que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado, por violação do disposto na alínea b) do ponto 7.1 e ponto 7.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, já referidas. Fundo de Acção Social Escolar (ASE)
  231. Texto do artigo, página 61: 5. No concernente à falta de preenchimento dos Livros Obrigatórios
  232. Texto do artigo, página 61: não houve também pronunciamento por parte dos respondentes.
  233. Texto do artigo, página 61: Destarte, os gestores violaram o disposto na alínea c) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, facto que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz do disposto nos
  234. Texto do artigo, página 61: n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
  235. Texto do artigo, página 61: 6. Relativamente ao pagamento de diversas despesas, na ordem de 332.056,91MT, sem passagem pela Repartição de Finanças para efeitos de consignação do referido valor, os gestores não responderam em sede do contraditório, no entanto, no decurso da auditoria, afiançaram que:
  236. Texto do artigo, página 61: “1-O orçamento geral do estado chega normalmente a partir do final do mês de Fevereiro e as actividades lectivas começam em Janeiro exigindo com isso que se fizesse uma preparação antepada e aquisição do material para o efeito, e o único fundo existente nessa altura era ASE...”.
  237. Texto do artigo, página 61: A resposta dada não procede, na medida em que o valor da receita deve ser entregue à Repartição de Finanças até o dia 10 de cada mês e 31 de Dezembro, facto que não ocorreu, violando-se, deste modo, a alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o ponto 10.4 das Instruções Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública.
  238. Texto do artigo, página 61: Destarte, os gestores, ao não enviarem as receitas para o Tesouro Público, conforme o acima descrito, incorreram numa infracção financeira tipificada na alínea a) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, ao abrigo dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento.
  239. Texto do artigo, página 61: 7. Quanto à existência de recibos cujo conteúdo é invisível, num valor total de 1.440,00MT, segundo ilustra a tabela n.º 2 do presente acórdão, os gestores disseram o seguinte:
  240. Texto do artigo, página 61: “_O livro onde consta os números de recibos numa única folha acima citado houve falha de registar os nomes dos alunos sem papel químico, mas no mesmo dia o pessoal afecto nas matrículas e Inscrições descobriu e comunicou por escrito, onde se fez um trabalho e verificou-se que os números correspondem aos nomes, conforme o quadro e o apuramento feito, depois de chamar os alunos pelos seus processos, apresentaram os recibos.
  241. Texto do artigo, página 61: N.º de Recibo Valores em Meticais Nome do Aluno 354 240,00 Carlos Vicente 355 240,00 Maria Augusta da Silva 356 240,00 Pedro Fernando 357 240,00 Astância Borges 358 240,00 Daniel Alceno 359 240,00 V e r ó n i c a Mondlane
    N.º de ReciboValores em MeticaisNome do Aluno
    354240,00Carlos Vicente
    355240,00Maria Augusta da Silva
    356240,00Pedro Fernando
    357240,00Astância Borges
    358240,00Daniel Alceno
    359240,00V e r ó n i c a Mondlane
  242. Texto do artigo, página 61: O documento justificativo apresentado em sede do contraditório não satisfaz, por estar desacompanhado de cópias dos respectivos recibos.
  243. Texto do artigo, página 61: Assim, com aquela omissão, os gestores violaram o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, na alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, conjugado com a alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, facto que consubstancia infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de reposição, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento acima referido.
  244. Texto do artigo, página 61: Receita
  245. Texto do artigo, página 61: 8. No que respeita à diferença de 313 270,00MT, que advém da comparação feita entre os Talões de Depósito da receita proveniente das matrículas, dos certificados, das declarações e da cantina, no valor total
  246. Texto do artigo, página 62: de 632 650,00MT e o montante de 319 380,00MT dos recibos emitidos, os gestores retorquiram, dizendo que:
  247. Texto do artigo, página 62: “..._o depósito de 200,00Mts a mais nos certificados deveu-se a distracção do elemento indicado que levou os 200,00Mts das Declarações meteu nos Certificados.
  248. Texto do artigo, página 62: Quanto ao valor da Cantina, assim como das Declarações não depositado, é dos meses de Agosto a Outubro altura em que não tendo Fundo Permanente devíamos viver de Fundos Internos e os Reembolsos de ASE não eram regulares:
  249. Texto do artigo, página 62: Fonte de Receita Valor dos Recibos Emitidos Total dos Talões de Depósitos Matrículas e Inscrições 634.340,00 634.210,00 Certificados 9.100,00 9.300,00 Declarações 910,00 - Cantina 8.250,00 4.500,00 Total 652.600,00 648.010,00
    Fonte de ReceitaValor dos Recibos EmitidosTotal dos Talões de Depósitos
    Matrículas e Inscrições634.340,00634.210,00
    Certificados9.100,009.300,00
    Declarações910,00-
    Cantina8.250,004.500,00
    Total652.600,00648.010,00
  250. Texto do artigo, página 62: Os gestores não provaram documentalmente as suas afirmações, pois não remeteram para os devidos efeitos os talões de depósito em falta.
  251. Texto do artigo, página 62: Ademais, os valores indicados na constatação da auditoria divergem dos contidos no Mapa construído pelos gestores da Escola Secundária Nelson Mandela, em sede do contraditório.
  252. Texto do artigo, página 62: Neste contexto, mantém-se a constatação, visto que os gestores infringiram a alínea e) do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, facto punível com multa, conforme o estabelecido nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a referir.
  253. Texto do artigo, página 62: 9. No que tange à discrepância, na ordem de 11.280,00MT, entre o montante de 319.380,00MT respeitante aos recibos emitidos e o valor de 308.100,00MT da receita entregue ao Tesouro Público, através dos Modelos B, nada se disse, em sede do contraditório.
  254. Texto do artigo, página 62: Destarte, os responsáveis pela gerência violaram o disposto na alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro e na alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, o que consubstancia as infracções financeiras tipificadas no
  255. Texto do artigo, página 62: n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima indicado.
  256. Texto do artigo, página 62: 10. No que respeita à diferença de 280.930,00MT, resultante da análise efectuada entre o montante de 600.310,00MT do Livro Razão, referente à receita das matrículas, dos certificados e das declarações e o valor de 319.380,00MT referente aos recibos emitidos, à semelhança de outras constatações, esta também não teve o pronunciamento dos gestores, pelo que a mesma se mantém.
  257. Texto do artigo, página 62: Ora, este facto consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, a coberto dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a referir.
  258. Texto do artigo, página 62: Património
  259. Texto do artigo, página 62: 11. Com relação à falta do Mapa de Inventário dos bens pertencentes à Escola, os gestores afirmaram que “Além do justificativo apresentado, neste momento a Escola está a fazer o lançamento dos dados dos Bens no SISTAFE, após a orientação das Finanças”, no entanto, não se vislumbra do contraditório nenhum documento justificativo que possa rebater a constatação.
  260. Texto do artigo, página 62: Com a irregularidade retromencionada os gestores violaram o disposto no n.º 1 do artigo 28, conjugado com a alínea c) do artigo 31, todos do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, o que consubstancia infracção
  261. Texto do artigo, página 62: financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos do estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
  262. Texto do artigo, página 62: Recursos Humanos
  263. Texto do artigo, página 62: 12. No concernente à inexistência do despacho de nomeação ou Contrato de Trabalho visado por este tribunal no Processo Individual de Herinques Ngovene, embora tenha auferido, no exercício em apreciação, o valor de 198.071,81MT, foi-nos dito pelos gestores que “Os professores contratados em 2009 recebem com base no Despacho do Director da Educação da Cidade e do Cabimento Orçamental Aprovado pelas Finanças”.
  264. Texto do artigo, página 62: É de referir que não existe no processo do contraditório o aludido Despacho do Director de Educação da Cidade, mas sim, a Nota n.º 152/ /DPFC/DCP/RVA/09/600, de 6 de Abril, atinente ao cabimento de verba. Todavia, não é documento bastante para a percepção de salários, uma vez que os ingressos no Aparelho de Estado são por via de provimento ou contrato, nos termos do artigo 21 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, em vigor na altura da ocorrência dos factos.
  265. Texto do artigo, página 62: Por inobservância do dispositivo legal acima mencionado e pela falta do referido despacho os gestores incorreram nas infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, puníveis com a pena de multa, conforme o estabelecido nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento atrás referido.
  266. Texto do artigo, página 62: Visto o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Escola Secundária Nelson Mandela, em 2009, designadamente:
  267. Texto do artigo, página 62: – Falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, em violação do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho; – Violação do n.º 1 do artigo 28, conjugado com a alínea c) do artigo 31, todos do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto; – Violação das pertinentes disposições da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001), do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro e do Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado; – Falta de documentos justificativos de algumas despesas realizadas; – Violação do artigo 21 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, por inexistência de vínculo laboral entre a Escola Secundária Nelson Mandela e o cidadão Henriques Ngovene.
  268. Texto do artigo, página 62: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
  269. Texto do artigo, página 62: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 142 a 143, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis
  270. Texto do artigo, página 63: de responsabilização financeira, nos termos previstos nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras.
  271. Texto do artigo, página 63: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  272. Texto do artigo, página 63: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Escola Secundária Nelson Mandela, verifica-se que os factos imputados não são convincentemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência das constatações atrás vertidas, resultantes de factos ocorridos no decurso da gerência de 2009, naquela Escola.
  273. Texto do artigo, página 63: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores da Escola Secundária Nelson Mandela, no exercício económico de 2009, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa,
  274. Texto do artigo, página 63: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Escola Secundária Nelson Mandela não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2009, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
  275. Texto do artigo, página 63: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  276. Texto do artigo, página 63: Da medida da pena aplicável,
  277. Texto do artigo, página 63: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com reposição e multa, respectivamente.
  278. Texto do artigo, página 63: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20 do Regimento atrás referido prevê que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  279. Texto do artigo, página 63: Ora, “A multa a arbitrar, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deverá ser inferior a 1/3 do vencimento anual do infractor” (Vide o n.º 5 do mesmo preceito).
  280. Texto do artigo, página 63: Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, que dispõe que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes.”.
  281. Texto do artigo, página 63: Assim, pelo facto de inexistência de antecedentes em matéria de contencioso financeiro será aplicada a multa de um sexto do vencimento anual aos gestores da Administração da Escola Secundária Nelson Mandela, em 2009.
  282. Texto do artigo, página 63: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  283. Texto do artigo, página 63: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  284. Texto do artigo, página 63: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária Nelson Mandela, durante o exercício económico de 2009 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  285. Texto do artigo, página 63: 2. Censurar a gerência da Escola Secundária Nelson Mandela, durante o exercício económico ora em apreciação, pela inobservância da pertinente legislação sobre Finanças Públicas.
  286. Texto do artigo, página 63: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  287. Texto do artigo, página 63: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática de infracções financeiras típicas previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 23 178,11MT, conforme a tabela que se segue:
  288. Texto do artigo, página 63: (Valores em MT)
  289. Texto do artigo, página 63: Descrição Valor Total Falta de autorização da despesa na Requisição n.º 30 (Constatação n.º 3) 10.458,11 F al ta d e d o c u me n to s justificativos (Constatação n.º 7) 1.440,00 Não encaminhamento da receita ao Tesouro Público (Constatação n.º 9) 11.280,00 Total 23.178,11
    DescriçãoValor Total
    Falta de autorização da despesa na Requisição n.º 30 (Constatação n.º 3)10.458,11
    F al ta d e d o c u me n to s justificativos (Constatação n.º 7)1.440,00
    Não encaminhamento da receita ao Tesouro Público (Constatação n.º 9)11.280,00
    Total23.178,11
  290. Texto do artigo, página 63: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 23.178,11MT, na seguinte proporção:
  291. Texto do artigo, página 63: a) Benedito Tomás – Director da Escola, em 2009 – repõe o valor de – 10 430,15MT;
  292. Texto do artigo, página 63: b) Jeremias Simão Chiconisse – Director Adjunto do Curso Diurno, em 2009 – repõe o valor de – 9 271,25MT;
  293. Texto do artigo, página 63: c) Vitória Fernando Bazar – Chefe da Secretaria, em 2009 – repõe o valor de 3 476,71MT.
  294. Texto do artigo, página 63: 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária Nelson Mandela, em 2009, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido, que se fixa nos seguintes termos:
  295. Texto do artigo, página 63: a) Benedito Tomás – Director da Escola, em 2009 – 13.000,00MT;
  296. Texto do artigo, página 63: b) Jeremias Simão Chiconisse – Director Adjunto do Curso Diurno, em 2009 – 11.000,00MT;
  297. Texto do artigo, página 63: c) Victória Fernando Bazar – Chefe da Secretaria, em 2009 7 000,00MT.
  298. Texto do artigo, página 63: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária
  299. Texto do artigo, página 63: Nelson Mandela, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  300. Parágrafo, página 63: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 27 de Julho de 2012. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse. Januário Fernando Guibunda; Pelo Ministério Público;
  301. Texto do artigo, página 63: (Fui presente) André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto.
  302. Texto do artigo, página 64: Município de Maputo
  303. Texto do artigo, página 64: Conselho Municipal
  304. Texto do artigo, página 64: Despachos De 16 de Novembro de 2006:
  305. Texto do artigo, página 64: Ricarda Ricardo Jamisse — nomeada na carreira de auxiliar administrativo, grupo salarial 4, classe U, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 41, conjugado com o artigo 25, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  306. Texto do artigo, página 64: De 28 de Dezembro de 2007:
  307. Texto do artigo, página 64: Albino Choniço Nhoela, agente do serviço, classe U, escalão 6 designado, nos termos do n.º 1 do artigo 84 do Estatuto Geral dos Funcionarios e Agentes do Estado, para exercer, em comissão de serviço, as funções de chefe de Unidade de Trabalho.
  308. Texto do artigo, página 64: Matos Alexandre Bule, agente do serviço, classe U, escalão 5 designado, nos termos do n.º 1 do artigo 84 do Estatuto Geral dos Funcionarios e Agentes do Estado, para exercer, em comissão de serviço, as funções de chefe de Unidade de Trabalho.
  309. Texto do artigo, página 64: Vicente Chatuane Bonate, agente do serviço, classe U, escalão 8 designado, nos termos do n.º 1 do artigo 84 do Estatuto Geral dos Funcionarios e Agentes do Estado, para exercer, em comissão de serviço, as funções de chefe de Unidade de Trabalho.
  310. Texto do artigo, página 64: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28∕96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 8 de Outubro
  311. Texto do artigo, página 64: de 2008.)
  312. Texto do artigo, página 64: De 18 de Maio de 2009:
  313. Texto do artigo, página 64: Almirante Palmira Jacob Gomes, nomeado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1 — muda para carreira de auxiliar administrativo, grupo salarial 4, classe U, escalão 1, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 41 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  314. Texto do artigo, página 64: Avelino Buluandiane Nhangumbe, nomeado na carreira de agente de serviço, grupo salarial 2, classe U, escalão 8 — muda para carreira de auxiliar administrativo, grupo salarial 4, classe U, escalão 6, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 41 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  315. Texto do artigo, página 64: Delminda Aurélio Chiulele, nomeada na carreira de técnico profissional, grupo salarial 8, classe U, escalão 8 — muda para carreira de técnico superior N2, grupo salarial 10, classe E, escalão 1, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 41 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  316. Texto do artigo, página 64: Felicidade Francisco Macamo, nomeada na carreira de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 1 do artigo 41, conjugado com o artigo 25, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  317. Texto do artigo, página 64: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28∕96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 21 de Setembro
  318. Texto do artigo, página 64: de 2009.)
  319. Texto do artigo, página 64: De 28 de Maio de 2010:
  320. Texto do artigo, página 64: Fidel João Henriques, técnico profissional, classe E, escalão 1, grupo salarial 8 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agente do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento mesmo Estatuto. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28∕96, de 9 de Julho.)
  321. Texto do artigo, página 64: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 21 de Setembro de 2009.)
  322. Texto do artigo, página 64: Ilda Berta Sumbana Biquiza, enquadrado na carreira de técnico superior N2, grupo salarial 10, classe E, escalão 1 — transferida, nos termos do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionarios e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 119, do Regulamento do mesmo Estatuto do Conselho Municipal de Maputo para o Fundo de Estradas.
  323. Texto do artigo, página 64: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 22 de Maio.)
  324. Texto do artigo, página 64: No uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, nomeio a senhora Nurbai Calú, vereadora do Conselho Municipal para superintender o Pelouro de Saúde e Acção Social.
  325. Texto do artigo, página 64: Maputo, 22 de Novembro de 2010. — O Presidente do Conselho Municipal, David Simango.
  326. Texto do artigo, página 64: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 5 de Abril de 2012.)
  327. Texto do artigo, página 64: No uso das competência que me são atribuídas pela alínea k) do n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, nas alterações previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 62, da Lei n.º 15/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 136 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o n.º 1 do artigo 23 do Regulamento do mesmo Estatuto, exonero a senhora Amasina Estrela Margarida Machado, técnica superior N1, nos termos do n.º 1 do artigo 136 do Estatuto Geral dos Funcinários e Agentes do Estado. O presente despacho produz efeitos a partir de 27 de Março corrente.
  328. Texto do artigo, página 64: Maputo, 18 de Março de 2011. — O Presidente do Conselho Municipal, David Simango.
  329. Texto do artigo, página 64: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 5 de Abril de 2012.)
  330. Texto do artigo, página 64: De 23 de Março de 2011:
  331. Texto do artigo, página 64: Saleth Louretas Adelaide da Encarnação Muchanga, titular do NUIT 109078905, enquadrada na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, grupo salarial 8 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  332. Texto do artigo, página 64: De 26 de Agosto de 2011:
  333. Texto do artigo, página 64: Joaquim António Matsena, titular do NUIT 102989155 — nomeado na carreira de Agente de serviço, grupo salarial 2, classe U, escalão 1, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 13, conjugado com o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  334. Texto do artigo, página 64: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Abril de 2012.)
  335. Texto do artigo, página 64: De 3 de Novembro de 2011:
  336. Texto do artigo, página 64: Loide Atália da Silva Massangaie, titular do NUIT 107586075 nomeado na carreira de técnico superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 13, conjugado com o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28∕96, de 9 de Julho.)
  337. Texto do artigo, página 64: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Junho de 2012.)
  338. Texto do artigo, página 64: De 5 de Novembro de 2011:
  339. Texto do artigo, página 64: Eurídia Isabel César Sithoy, titular do NUIT 109135755, enquadrada na carreira de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1 — muda para carreira de técnico superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcinários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 29 do seu Regulamento. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28∕96, de 9 de Julho.)
  340. Texto do artigo, página 64: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 22 de Maio de 2012.)
  341. Texto do artigo, página 65: De 15 de Novembro de 20011:
  342. Texto do artigo, página 65: Neves Napoleão Objana, titular do NUIT 104063764 — nomeado na carreira de técnico profissional, grupo salarial 8, classe E, escalão 1, nos termos do disposto nos n.°s 1 e 4 do artigo 13, conjugado com o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28∕96, de 9 de Julho.)
  343. Texto do artigo, página 65: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Setembro de 2012.)
  344. Texto do artigo, página 65: De 5 de Dezembro de 2011:
  345. Texto do artigo, página 65: Mário Xavier Manjate, titular do NUIT 104965458, nomeado na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, grupo salarial 8 — muda para carreira de técnico superior N2, grupo salarial 10, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 29 do Regulamento do mesmo Estatuto. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28/96, de 9 de Julho.)
  346. Texto do artigo, página 65: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Janeiro de 2012.)
  347. Texto do artigo, página 65: De 14 de Dezembro de 2011:
  348. Texto do artigo, página 65: Caridade Alberto Nhabomba, nomeada na carreira de técnico profissional em administração pública — promovida da classe E para classe C, escalão 1, grupo salarial 8, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 10 do Decreto n.° 54/2009, de 8 de Setembro.
  349. Texto do artigo, página 65: Hamilton de Barros Dambe, nomeada na carreira de técnico profissional em administração pública — promovido da classe E para classe C, escalão 1, grupo salarial 8, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 10 do Decreto n.° 54/2009, de 8 de Setembro.
  350. Texto do artigo, página 65: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28∕96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 5 de Abril de 2012.)
  351. Texto do artigo, página 65: Ilídio Marcelino Joaquim, técnico superior de administração N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1— nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 4 do Regulamento do mesmo Estatuto. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28/96, de 9 de Julho.)
  352. Texto do artigo, página 65: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Abril de 2012.) De 29 de Dezembro de 20011:
  353. Texto do artigo, página 65: Mário Daniel Gulele, auxiliar administrativo, grupo salarial 4, classe U, escalão 1, onde lê-se: auxiliar, deve ler-se: auxiliar administrativo.
  354. Texto do artigo, página 65: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Maio de 2012.)
  355. Texto do artigo, página 65: De 10 de Janeiro de 2012:
  356. Texto do artigo, página 65: Ana Luísa Jossias Vilanculos Huo, técnico superior N1 — designada para exercer, por substituição, nos termos do artigo 24 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 24 do Regulamento do mesmo Estatuto, a função de chefe de Repartição Municipal, por um período de 45 dias, com efeitos a partir de 4 de Janeiro corrente, em vertude de o titular se encontrar em gozo de férias.
  357. Texto do artigo, página 65: Percina Salomão Cuco, titular do NUIT 109143758, enquadrada na carreira de técnica profissional, grupo salarial 8, classe E, escalão 1 — muda de carreira para a de técnica superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 29 do seu Regulamento.
  358. Texto do artigo, página 65: Crizalda da Laurnda Chihale, titular do NUIT 108424354, enquadrada na carreira de assistente técnico, grupo salarial 6, classe E, escalão 1 muda para carreira de técnico profissional em administração pública, grupo salarial 8, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionarios e Agentes do Est ado, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 29 do seu Regulamento.
  359. Texto do artigo, página 65: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28∕96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 27 de Abril.)
  360. Texto do artigo, página 65: De 18 de Janeiro de 2012:
  361. Texto do artigo, página 65: Eduado Agustão Acutuente, titular do NUIT 111185980 — nomeado na carreira de técnico superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 13, conjugado com o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28∕96, de 9 de Julho.)
  362. Texto do artigo, página 65: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Abril.)
  363. Texto do artigo, página 65: De 10 de Fevereiro de 2012:
  364. Texto do artigo, página 65: Figueiredo Armando Sitoe, titular do NUIT 103676991 — nomeado na carreira de assistente técnico, grupo salarial 6, classe E, escalão 1, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 13, conjugado com o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28/96, de 9 de Julho.)
  365. Texto do artigo, página 65: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Abril de 2012.)
  366. Texto do artigo, página 65: De 13 de Fevereiro de 2012:
  367. Texto do artigo, página 65: Emília Artur Jordão, titular do NUIT 107528784 — nomeada na carreira de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 13, conjugado com o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28∕96, de 9 de Julho.)
  368. Texto do artigo, página 65: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Abril.)
  369. Texto do artigo, página 65: De 28 de Fevereiro de 2012:
  370. Texto do artigo, página 65: Rufina Jorge Mangane, assistente técnico, grupo salarial 6, classe E, escalão 1, NUIT 108092858 — muda para carreira de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do mesme Estatuto. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28∕96, de 9 de Julho.)
  371. Texto do artigo, página 65: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 3 de Abril.)
  372. Texto do artigo, página 65: Fátima Alfredo Mazive, titular do NUIT 107042849 — nomeada na carreira de auxiliar, grupo salarial 1, classe U, escalão 1, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 13, conjugado com o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  373. Texto do artigo, página 65: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Abril.)
  374. Texto do artigo, página 65: De 7 de Março de 2012:
  375. Texto do artigo, página 65: Américo Orlando Wanga Chambo, titular do NUIT 109088064, técnico superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 4 do seu Regulamento.
  376. Texto do artigo, página 65: De 13 de Março de 2012:
  377. Texto do artigo, página 65: Adelaide Manuel Magibe, titular do NUIT 109361755, técnico superior N2, grupo salarial 10, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 4 do seu Regulamento.
  378. Texto do artigo, página 65: Zélia Filomena da Consolação Chilenge, titular do NUIT 104202292, técnico superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 4 do seu Regulamento.
  379. Texto do artigo, página 65: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Maio).
  380. Texto do artigo, página 65: De 14 de Março de 2012:
  381. Texto do artigo, página 65: Francisco Samuel Nhavotso, titular do NUIT 107696180, técnico superior N1 — concedida a licença especial por um periodo de dezoito meses, contados a partir de 1 de Abril do corrente ano, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 67 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  382. Texto do artigo, página 65: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Maio.)
  383. Texto do artigo, página 66: Hermínio Salvador Zandamela, titular do NUIT 100402130, nomeado na carreira de técnico superior de N2, grupo salarial 10, classe E, escalão 1— muda para a carreira de técnico superior de N1, classe E, escalão 1, grupo salarial 11, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 4 do Regulamento. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.° 28/96, de 9 de Julho.)
  384. Texto do artigo, página 66: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Maio.) No uso das competências que me são atribuídas pela alínea k) do
  385. Texto do artigo, página 66: n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, na versão actualizada pela Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho, conjugado com o n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, decido dar por findo o exercício da função de chefe de Repartição de Recursos Humanos em comissão de serviço Sérgio Paulo Francisco Manhique, técnico superior N1.
  386. Texto do artigo, página 66: Maputo, 19 de Março de 2012. — O Presidente do Conselho Municipal, David Simango.
  387. Texto do artigo, página 66: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Maio.)
  388. Texto do artigo, página 66: De 19 de Março de 2012:
  389. Texto do artigo, página 66: Leandra Marta Roberto Lumbela, titular do NUIT 103519225, técnica superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 4 do seu Regulamento.
  390. Texto do artigo, página 66: Sheila Karina Chambal, titular do NUIT 108709499, técnica superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 4 do seu Regulamento.
  391. Texto do artigo, página 66: Adelina Cristina Plácido Mocubela, titular do NUIT 102557042, técnica profissional, grupo salarial 8, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agente do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 4 do seu Regulamento.
  392. Texto do artigo, página 66: Linda Vénia Verdiano, titular NUIT 110514069, técnica profissional, grupo salarial 8, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 4 do seu Regulamento.
  393. Texto do artigo, página 66: Rodrigo Filipe Sala, titular do NUIT 104815960, técnico profissional, grupo salarial 8, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 4 do seu Regulamento.
  394. Texto do artigo, página 66: Sitoe Francisco Carlos, titular do NUIT 103280389, técnico profissional, grupo salarial 8, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 4 do seu Regulamento.
  395. Texto do artigo, página 66: Zava Fernando Muianga, titular do NUIT 101052575, docente N3, classe E, escalão 1— nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 4 do seu Regulamento.
  396. Texto do artigo, página 66: Leonel Armando Sitoe, titular do NUIT 104814697, técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 4 do seu Regulamento.
  397. Texto do artigo, página 66: Alexandre Afonso Sitoe, titular do NUIT 108954868, assistente técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 4 do seu Regulamento.
  398. Texto do artigo, página 66: (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 9 de Maio.)
  399. Texto do artigo, página 66: Lurdes Henriques Mussalafo, titular do NUIT 108880279, técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto nos n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 4 do seu Regulamento.
  400. Texto do artigo, página 66: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 23 de Maio.) De 22de Março de 2012:
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