III SÉRIE — n.º 113

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 113/2016

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Número ou marcador · p. 48 Dois) Uns e outros deverão figurar ao nome da fundação e constar no seu inventario, no registo de fundações e nos demais registos que corresponda.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 48 Dotação patrimonial da fundação
Texto do artigo · p. 48 A dotação patrimonial da fundação estará integrada por todos os bens e direitos que constituem a dotação inicial da fundação, e por aqueles outros que sucessivamente ingressem na mesma com esse carácter.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 48 Financiamento
Número ou marcador · p. 48 Um) A fundação financiar-se-á com os recursos que provêm do rendimento do seu património e com aqueles outros procedentes das ajudas, subvenções ou doações recebidas por pessoas ou entidades, tanto públicas como privadas.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Contudo, a fundação poderá obter ingressos pelas suas actividades, sempre que isso não implique uma limitação injustificada no âmbito dos seus possíveis beneficiários.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 Administração
Texto do artigo · p. 48 Fica facultado o patronato, prévio acordo escrito das fundadoras, para realizar as variações necessárias na composição do património da fundação, em conformidade com o que aconselha a conjuntura económica de cada momento e sem prejuízo de solicitar a devida autorização ou proceder à oportuna comunicação ao protectorado.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 Regime financeiro
Número ou marcador · p. 48 Um) O exercício econômico coincidirá com o ano natural.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A fundação, além do livro de actas, levará necessariamente um livro diário e um livro de inventários e contas anuais e os que sejam convenientes para a boa ordem e desenvolvimento das suas actividades e para o controle adequado da sua contabilidade.
Número ou marcador · p. 48 Três) Na gestão econômico-financeira, a fundação reger-se-á de acordo aos princípios gerais determinados na normativa vigente.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 Plano de acção, contas anuais e auditoria
Número ou marcador · p. 48 Um) O patronato elaborará e remitirá ao protectorado nos últimos três meses de cada exercício, um plano de acção onde fiquem expressados os objectivos e as actividades que se prevê desenvolver durante o exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O presidente, ou a pessoa designada pelo patronato, formulará as contas anuais que deverão ser aprovadas pelo patronato no prazo de seis meses desde o fecho do exercício e se apresentarão ao protectorado nos dez
Texto do artigo · p. 48 dias hábeis seguintes á sua aprovação para
Texto do artigo · p. 48 o seu exame e ulterior depósito no registo de fundações.
Número ou marcador · p. 48 Três) As contas anuais, que compreendem o balanço, a conta de resultados e a memória, formam uma unidade; devem ser redatadas com claridade e mostrar a imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados da fundação.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) Na memória, completar-se-á, ampliar-se-á e comentar-se-á a informação contida no balanço e a conta de resultados e se incorporará um inventário dos elementos patrimoniais.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) Ademais, incluir-se-ão na memória as actividades fundacionais, as mudanças nos seus órgãos de governo, direcção e representação, assim como o grau de realização do plano de acção, indicando os recursos usados, a sua proveniência e o número de beneficiários em cada uma das distintas acções realizadas, os convênios com outras entidades para estes fins e o grau de realização do destino de rendimentos e ingressos.
Número ou marcador · p. 48 Seis) Se a fundação incidisse nos requisitos legais estabelecidos, os documentos anteriores se submeterão à auditoria externa, remitindo ao protectorado o informe da mesma junto com as contas anuais.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO IV Da modificação, fusão e extinção
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSMO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 Modificação de estatutos
Número ou marcador · p. 48 Um) Por acordo do patronato com as fundadoras, os presentes estatutos poderão ser modificados, sempre que resulte conveniente aos interesses da fundação. Tal modificação acontecerá quando as circunstâncias tenham mudado de maneira que a fundação não possa agir satisfatoriamente conforme aos estatutos em vigor.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Para a adopção de acordos de modificação estatutária, será preciso um quorum de votação favorável de, ao menos, a metade mais um dos membros do patronato.
Número ou marcador · p. 48 Três) A modificação ou nova redação dos estatutos acordada pelo patronato será comunicada ao protectorado antes de outorgar a escritura pública e posteriormente será inscrita no registo de fundações.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 Fusão com outra fundação
Número ou marcador · p. 48 Um) A fundação poderá fusionar-se com outras fundações, prévio acordo dos respectivos patronatos.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O acordo de fusão deverá ser aprovado com o voto favorável das fundadoras, e ao menos, a metade mais um dos membros
Texto do artigo · p. 49 do Patronato e comunicado ao protectorado antes de outorgar a escritura pública e posteriormente será inscrita no registo de fundações.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSMO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 Extinção da fundação
Texto do artigo · p. 49 A fundação extinguir-se-á pelas causas e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 Liquidação e adjudicação de haver
Número ou marcador · p. 49 Um) A extinção da fundação determinará a abertura do procedimento de liquidação que será realizada pelo patronato e as fundadoras sob o controlo do protectorado.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Os bens e direitos resultantes da liquidação serão destinados às fundações ou entidades não lucrativas privadas que persigam fins de interesse geral, que tenham afectados seus bens, inclusive pelo suposto da sua dissolução, na consecução daqueles, consideradas como entidades beneficiarias dos patrocínios nos efeitos previstos nos artigos 16 a 25, ambos inclusive, da Lei n.º 49/2002, de 23 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 49 Três) Compete ao patronato e ás fundadoras designarem as entidades receptoras destes bens de acordo com o ordenado na legislação vigente.
Texto do artigo · p. 49 Está conforme. Cartório Notarial de Pemba, 9 de Agosto
Texto do artigo · p. 49 de dois mil e dezesseis. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 49 Casa Momole, Limitada
Texto do artigo · p. 49 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100771063, uma entidade denominada, Casa Momole, Limitada.
Texto do artigo · p. 49 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, do Decreto-Lei n.º 2/2005, de vinte e sete de Dezembro do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 49 Paul Burger Whiley, de nacionalidade sul africana e residente nesta Cidade, titular do Passaporte n.º 671201554087, de nove de Janeiro de dois mil treze emitido pelas Autoridades Sul Africanas; e
Texto do artigo · p. 49 Gert Albert Botha, de nacionalidade sul-africana e residente nesta cidade, titular do Passaporte n.º M00098661, de nove de Outubro de dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 49 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 49 A sociedade adopta a denominação de Casa Momole, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente. A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede, abrir filiais, sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Duração)
Texto do artigo · p. 49 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data de celebração do respectivo contrato de constituição.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 Objecto social
Texto do artigo · p. 49 A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 49 a) Actividade turística;
Número ou marcador · p. 49 b) Podendo exercer outras actividades que a sociedade deliberará.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 Capital social
Número ou marcador · p. 49 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 49 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao sócio Paul Burger Whiley, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 49 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao sócio Gert Albert Botha, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O capital social poderá ser aumento mediante deliberação da assembleia geral, em obediência a legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 49 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa e passivamente, será exercida por qualquer sócio com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O gerente tem poderes para nomear mandatários a sociedade, ou estranhos conferindo os necessários e os limites dos poderes de representação.
Número ou marcador · p. 49 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do director-geral e qualquer um dos sócios disponíveis.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 49 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 49 Um) A cessão e divisão de quotas carece de consentimento prévio da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A sociedade goza de direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 49 Três) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência, este transfere-se automaticamente para os outros sócios.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 49 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 49 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses depois do findo o exercício anterior, para:
Número ou marcador · p. 49 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição de balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 49 b) Decisão sobre a distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 49 c) Nomeação dos gerentes e distribuição da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos a actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 49 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 49 Um) O período de tributação coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O balanço e as contas de resultados da sociedade fechar-se-ão com referência ao dia 31 de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 49 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 49 Os casos omissos resolvem-se segundo o previsto na lei.
Texto do artigo · p. 49 Maputo, 9 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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Parágrafo · p. 50 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 50 — As três séries por ano ............................. 15.000,00MT
Parágrafo · p. 50 — As três séries por semestre ....................... 7.500,00MT Preço da assinatura anual: Séries
Lista · p. 50 I .................................................................... 7.500,00MT II .................................................................... 3.750,00MT III ................................................................... 3.750,00MT Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 50 I ..................................................................... 3.750,00MT II .................................................................... 1.875,00MT III ................................................................... 1.875,00MT Delegações:
Parágrafo · p. 50 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
Parágrafo · p. 50 Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
Parágrafo · p. 50 Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004,
Parágrafo · p. 50 Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 50 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
Parágrafo · p. 50 Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 50 Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
Parágrafo · p. 50 Preço — 116,25 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 48: Dois) Uns e outros deverão figurar ao nome da fundação e constar no seu inventario, no registo de fundações e nos demais registos que corresponda.
  2. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO NONO
  3. Texto do artigo, página 48: Dotação patrimonial da fundação
  4. Texto do artigo, página 48: A dotação patrimonial da fundação estará integrada por todos os bens e direitos que constituem a dotação inicial da fundação, e por aqueles outros que sucessivamente ingressem na mesma com esse carácter.
  5. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO
  6. Texto do artigo, página 48: Financiamento
  7. Número ou marcador, página 48: Um) A fundação financiar-se-á com os recursos que provêm do rendimento do seu património e com aqueles outros procedentes das ajudas, subvenções ou doações recebidas por pessoas ou entidades, tanto públicas como privadas.
  8. Número ou marcador, página 48: Dois) Contudo, a fundação poderá obter ingressos pelas suas actividades, sempre que isso não implique uma limitação injustificada no âmbito dos seus possíveis beneficiários.
  9. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 48: Administração
  11. Texto do artigo, página 48: Fica facultado o patronato, prévio acordo escrito das fundadoras, para realizar as variações necessárias na composição do património da fundação, em conformidade com o que aconselha a conjuntura económica de cada momento e sem prejuízo de solicitar a devida autorização ou proceder à oportuna comunicação ao protectorado.
  12. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 48: Regime financeiro
  14. Número ou marcador, página 48: Um) O exercício econômico coincidirá com o ano natural.
  15. Número ou marcador, página 48: Dois) A fundação, além do livro de actas, levará necessariamente um livro diário e um livro de inventários e contas anuais e os que sejam convenientes para a boa ordem e desenvolvimento das suas actividades e para o controle adequado da sua contabilidade.
  16. Número ou marcador, página 48: Três) Na gestão econômico-financeira, a fundação reger-se-á de acordo aos princípios gerais determinados na normativa vigente.
  17. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 48: Plano de acção, contas anuais e auditoria
  19. Número ou marcador, página 48: Um) O patronato elaborará e remitirá ao protectorado nos últimos três meses de cada exercício, um plano de acção onde fiquem expressados os objectivos e as actividades que se prevê desenvolver durante o exercício seguinte.
  20. Número ou marcador, página 48: Dois) O presidente, ou a pessoa designada pelo patronato, formulará as contas anuais que deverão ser aprovadas pelo patronato no prazo de seis meses desde o fecho do exercício e se apresentarão ao protectorado nos dez
  21. Texto do artigo, página 48: dias hábeis seguintes á sua aprovação para
  22. Texto do artigo, página 48: o seu exame e ulterior depósito no registo de fundações.
  23. Número ou marcador, página 48: Três) As contas anuais, que compreendem o balanço, a conta de resultados e a memória, formam uma unidade; devem ser redatadas com claridade e mostrar a imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados da fundação.
  24. Número ou marcador, página 48: Quatro) Na memória, completar-se-á, ampliar-se-á e comentar-se-á a informação contida no balanço e a conta de resultados e se incorporará um inventário dos elementos patrimoniais.
  25. Número ou marcador, página 48: Cinco) Ademais, incluir-se-ão na memória as actividades fundacionais, as mudanças nos seus órgãos de governo, direcção e representação, assim como o grau de realização do plano de acção, indicando os recursos usados, a sua proveniência e o número de beneficiários em cada uma das distintas acções realizadas, os convênios com outras entidades para estes fins e o grau de realização do destino de rendimentos e ingressos.
  26. Número ou marcador, página 48: Seis) Se a fundação incidisse nos requisitos legais estabelecidos, os documentos anteriores se submeterão à auditoria externa, remitindo ao protectorado o informe da mesma junto com as contas anuais.
  27. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO IV Da modificação, fusão e extinção
  28. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSMO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 48: Modificação de estatutos
  30. Número ou marcador, página 48: Um) Por acordo do patronato com as fundadoras, os presentes estatutos poderão ser modificados, sempre que resulte conveniente aos interesses da fundação. Tal modificação acontecerá quando as circunstâncias tenham mudado de maneira que a fundação não possa agir satisfatoriamente conforme aos estatutos em vigor.
  31. Número ou marcador, página 48: Dois) Para a adopção de acordos de modificação estatutária, será preciso um quorum de votação favorável de, ao menos, a metade mais um dos membros do patronato.
  32. Número ou marcador, página 48: Três) A modificação ou nova redação dos estatutos acordada pelo patronato será comunicada ao protectorado antes de outorgar a escritura pública e posteriormente será inscrita no registo de fundações.
  33. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 48: Fusão com outra fundação
  35. Número ou marcador, página 48: Um) A fundação poderá fusionar-se com outras fundações, prévio acordo dos respectivos patronatos.
  36. Número ou marcador, página 48: Dois) O acordo de fusão deverá ser aprovado com o voto favorável das fundadoras, e ao menos, a metade mais um dos membros
  37. Texto do artigo, página 49: do Patronato e comunicado ao protectorado antes de outorgar a escritura pública e posteriormente será inscrita no registo de fundações.
  38. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSMO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 49: Extinção da fundação
  40. Texto do artigo, página 49: A fundação extinguir-se-á pelas causas e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente.
  41. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSMO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 49: Liquidação e adjudicação de haver
  43. Número ou marcador, página 49: Um) A extinção da fundação determinará a abertura do procedimento de liquidação que será realizada pelo patronato e as fundadoras sob o controlo do protectorado.
  44. Número ou marcador, página 49: Dois) Os bens e direitos resultantes da liquidação serão destinados às fundações ou entidades não lucrativas privadas que persigam fins de interesse geral, que tenham afectados seus bens, inclusive pelo suposto da sua dissolução, na consecução daqueles, consideradas como entidades beneficiarias dos patrocínios nos efeitos previstos nos artigos 16 a 25, ambos inclusive, da Lei n.º 49/2002, de 23 de Dezembro.
  45. Número ou marcador, página 49: Três) Compete ao patronato e ás fundadoras designarem as entidades receptoras destes bens de acordo com o ordenado na legislação vigente.
  46. Texto do artigo, página 49: Está conforme. Cartório Notarial de Pemba, 9 de Agosto
  47. Texto do artigo, página 49: de dois mil e dezesseis. — O Notário, Ilegível.
  48. Texto do artigo, página 49: Casa Momole, Limitada
  49. Texto do artigo, página 49: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100771063, uma entidade denominada, Casa Momole, Limitada.
  50. Texto do artigo, página 49: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, do Decreto-Lei n.º 2/2005, de vinte e sete de Dezembro do Código Comercial, entre:
  51. Texto do artigo, página 49: Paul Burger Whiley, de nacionalidade sul africana e residente nesta Cidade, titular do Passaporte n.º 671201554087, de nove de Janeiro de dois mil treze emitido pelas Autoridades Sul Africanas; e
  52. Texto do artigo, página 49: Gert Albert Botha, de nacionalidade sul-africana e residente nesta cidade, titular do Passaporte n.º M00098661, de nove de Outubro de dois mil e treze.
  53. Texto do artigo, página 49: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  54. Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 49: Denominação e sede
  56. Texto do artigo, página 49: A sociedade adopta a denominação de Casa Momole, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente. A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede, abrir filiais, sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  57. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 49: (Duração)
  59. Texto do artigo, página 49: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data de celebração do respectivo contrato de constituição.
  60. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 49: Objecto social
  62. Texto do artigo, página 49: A sociedade tem por objecto principal:
  63. Número ou marcador, página 49: a) Actividade turística;
  64. Número ou marcador, página 49: b) Podendo exercer outras actividades que a sociedade deliberará.
  65. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 49: Capital social
  67. Número ou marcador, página 49: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais distribuídas da seguinte forma:
  68. Número ou marcador, página 49: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao sócio Paul Burger Whiley, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  69. Número ou marcador, página 49: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao sócio Gert Albert Botha, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  70. Número ou marcador, página 49: Dois) O capital social poderá ser aumento mediante deliberação da assembleia geral, em obediência a legislação comercial em vigor.
  71. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 49: (Gerência e representação)
  73. Número ou marcador, página 49: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa e passivamente, será exercida por qualquer sócio com dispensa de caução.
  74. Número ou marcador, página 49: Dois) O gerente tem poderes para nomear mandatários a sociedade, ou estranhos conferindo os necessários e os limites dos poderes de representação.
  75. Número ou marcador, página 49: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do director-geral e qualquer um dos sócios disponíveis.
  76. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 49: (Prestações suplementares)
  78. Texto do artigo, página 49: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 49: (Cessão e divisão de quotas)
  81. Número ou marcador, página 49: Um) A cessão e divisão de quotas carece de consentimento prévio da assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 49: Dois) A sociedade goza de direito de preferência na aquisição de quotas.
  83. Número ou marcador, página 49: Três) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência, este transfere-se automaticamente para os outros sócios.
  84. Número ou marcador, página 49: ARTIGO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 49: (Assembleia geral)
  86. Número ou marcador, página 49: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses depois do findo o exercício anterior, para:
  87. Número ou marcador, página 49: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição de balanço e contas do exercício;
  88. Número ou marcador, página 49: b) Decisão sobre a distribuição de lucros;
  89. Número ou marcador, página 49: c) Nomeação dos gerentes e distribuição da sua remuneração.
  90. Número ou marcador, página 49: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos a actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de gerência.
  91. Número ou marcador, página 49: ARTIGO NONO
  92. Texto do artigo, página 49: (Balanço e distribuição de resultados)
  93. Número ou marcador, página 49: Um) O período de tributação coincidirá com o ano civil.
  94. Número ou marcador, página 49: Dois) O balanço e as contas de resultados da sociedade fechar-se-ão com referência ao dia 31 de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO
  96. Texto do artigo, página 49: (Disposições finais)
  97. Texto do artigo, página 49: Os casos omissos resolvem-se segundo o previsto na lei.
  98. Texto do artigo, página 49: Maputo, 9 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  99. Título de secção, página 50: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  100. Título de secção, página 50: Nossos serviços:
  101. Título de secção, página 50: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  102. Título de secção, página 50: — Impressão em Off-set e Digital;
  103. Título de secção, página 50: — Encadernação e Restauração de Livros;
  104. Título de secção, página 50: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  105. Parágrafo, página 50: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  106. Parágrafo, página 50: — As três séries por ano ............................. 15.000,00MT
  107. Parágrafo, página 50: — As três séries por semestre ....................... 7.500,00MT Preço da assinatura anual: Séries
  108. Lista, página 50: I .................................................................... 7.500,00MT II .................................................................... 3.750,00MT III ................................................................... 3.750,00MT Preço da assinatura semestral:
  109. Lista, página 50: I ..................................................................... 3.750,00MT II .................................................................... 1.875,00MT III ................................................................... 1.875,00MT Delegações:
  110. Parágrafo, página 50: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
  111. Parágrafo, página 50: Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
  112. Parágrafo, página 50: Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004,
  113. Parágrafo, página 50: Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
  114. Parágrafo, página 50: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
  115. Parágrafo, página 50: Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
  116. Parágrafo, página 50: Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
  117. Parágrafo, página 50: Preço — 116,25 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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