III SÉRIE — n.º 127
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 127/2021
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- Número ou marcador, página 8: Um) A associação conta com as seguintes fontes de fundos:
- Número ou marcador, página 8: a) A contribuição inicial dos membros da mesma;
- Número ou marcador, página 8: b) As doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções, de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos
- Texto do artigo, página 8: os bens que a associação adquira a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação, depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
- Número ou marcador, página 8: c) Donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas incluindo o Estado;
- Número ou marcador, página 8: e) Rendimento de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela associação;
- Número ou marcador, página 8: f) Os valores recebidos a título de auxílios e contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes estatutos;
- Número ou marcador, página 8: g) As contribuições periódicas ou eventuais, de pessoas físicas ou jurídicas comprometidas com os fins da associação;
- Número ou marcador, página 8: h) Fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da associação para fins publicitários ou de outra natureza; entre outros; e
- Número ou marcador, página 8: i) Asquotas dos membros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Para a prossecução dos seus fins, a associação pode:
- Número ou marcador, página 8: a) Aceitar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pela Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 8: b) contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Património)
- Número ou marcador, página 8: Um) Constituem património da associação os seguintes bens:
- Número ou marcador, página 8: a) Móveis e imóveis, que a associação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito; e
- Número ou marcador, página 8: b) Doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções, de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a associação adquira a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação, depender da sua compatibilização com os fins da mesma.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A associação pode adquirir propriedades imobiliárias e mobiliárias, desde que para tal seja autorizada pela assembleia de membros nos termos exigidos pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os bens referidos no número anterior visam atender às necessidades da associação e são dirigidos por comissões administrativas nomeadas e exoneradas pelo Conselho de
- Texto do artigo, página 8: Direcção, não podendo assumir compromissos cuja administração não lhes compete.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Das disposições finais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 8: Um) O ano económico da associação coincide com o ano civil que decorre de Janeiro à Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A associação não distribui dividendos, bonificações, participações ou a parcela do seu património, sob qualquer forma.
- Número ou marcador, página 8: Três) A associação podemanter os seus registos contabilísticos em conformidade com os princípios e normas vigentes no país.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Extinção)
- Número ou marcador, página 8: Um) A associação dissolve-se apenas nos casos previstos na legislação e pela decisão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da associação determina os termos da liquidação e partilha dos bens da Associação e nomeia uma comissão liquidatária que entrega ao património da associação o destino previsto na lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 8: Em tudo o que ficar omisso nos presentes estatutos, vai ser observardoo previsto na legislação em vigor aplicável.
- Texto do artigo, página 8: Está conforme. Beira, 8 de Junho de 2021. —
- Texto do artigo, página 8: A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Associação dos Operadores Portuários de Moçambique
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede, âmbito e fins
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Constituição)
- Texto do artigo, página 8: É constituída a Associação dos Operadores Portuários de Moçambique (designada pela abreviatura AOPM), adiante designada por associação, a qual se regerá pelos presentes Estatutos, regulamentos internos a serem aprovados em Assembleia Geral e pelo regime jurídico aplicável às associações na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 9: Um) A associação tem a sua sede em Maputo, no Porto de Maputo (MPDC), sito na Praça dos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Por proposta da Direcção, poderá a Assembleia Geral deliberar, por maioria simples, a transferência da sede da associação para outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 9: Três) Por deliberação da Direcção, podem ser criadas ou encerradas delegações ou quaisquer outras formas legais de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A associação é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto)
- Texto do artigo, página 9: A associação tem por objectivos principais:
- Número ou marcador, página 9: a) Assegurar a defesa e promoção dos interesses dos seus associados e contribuir para o desenvolvimento e modernização do sistema portuário nacional;
- Número ou marcador, página 9: b) Contribuir para a racionalização, eficiência e flexibilização dos procedimentos administrativos relativos à articulação dos diversos operadores portuários quer sejam associados ou não;
- Número ou marcador, página 9: c) Representar os seus associados em matérias de interesse comum e promover a racionalização das áreas e estruturas existentes;
- Número ou marcador, página 9: d) Promover a articulação entre os seus associados;
- Número ou marcador, página 9: e) Adoptar uma política conducente ao exercício da actividade em igualdade de condições e concorrência entre cada um dos seus associados;
- Número ou marcador, página 9: f) Colaborar com Administração Pública incluindo mas não se limitando a todas entidades relacionadas ao sector portuário, o poder legislativo em representação dos seus associados, quando esteja em causa a elaboração ou alteração de leis, regulamentos e/ou procedimentos referentes à actividade do sector dos operadores portuários; g)Promover o prestígio e dignificação dos seus associados e da sua actividade, na República de Moçambique bem como no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 9: i) Promover a formação profissional dos trabalhadores dos seus associados, organizando, nomeadamente cursos e acções de investigação, constituindo bibliotecas e centros de documentação, bem como criar, se assim a Assembleia Geral o
- Texto do artigo, página 9: entender, um centro nacional de formação profissional portuária;
- Número ou marcador, página 9: j) Representar os seus associados, junto de entidades ou instituições públicas ou privadas e de organizações congéneres estrangeiras;
- Número ou marcador, página 9: k) Colaborar com organismos oficiais e outras entidades públicas ou privadas para a resolução de questões técnicas, económicas, sociais, fiscais e demais problemas do sector portuário nacional;
- Número ou marcador, página 9: l) Fomentar e difundir entre os seus associados o intercâmbio de novos conhecimentos e informações, no âmbito das actividades do sector portuário nacional, podendo, para tanto, promover a edição de publicações que se destinem também a informar o público em geral sobre as actividades da associação e sobre os Portos Moçambicanos;
- Número ou marcador, página 9: m) Elaborar os estudos que se venham a mostrar necessários e a promoção de soluções colectivas referentes a questões de interesse geral para o sector portuário nacional;
- Número ou marcador, página 9: n) Encontrar soluções para assuntos de interesse comum para os seus associados, recorrendo para o efeito a consultoria e assistência jurídica sobre questões ligadas em exclusivo à actividade dos seus associados;
- Número ou marcador, página 9: o) Propor projectos de legislação e regulamentação em assuntos de interesse comum dos seus associados; p)Integrar associações internacionais que prossigam fins idênticos; e
- Número ou marcador, página 9: q) Promover reuniões e conferências para debate de questões relacionadas com os seus fins.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Filiação em outras organizações)
- Texto do artigo, página 9: Para a prossecução dos seus objectivos, poderá a associação:
- Número ou marcador, página 9: a) Associar-se, inscrever-se, filiar-se ou integrar-se com pessoas colectivas e/ou em organismos nacionais ou estrangeiros que prossigam a defesa dos interesses sectoriais comuns, participando nas suas actividades;
- Número ou marcador, página 9: b) Representar os seus associados junto das entidades públicas, organizações profissionais, associações sindicais;
- Número ou marcador, página 9: c) Representar os seus associados junto das entidades públicas, organizações profissionais, associações sindicais.
- Número ou marcador, página 9: d) Executar outras missões que comprovadamente se reportem aos interesses colectivos que lhe cumpre defender; e
- Número ou marcador, página 9: e) Manter relações e cooperar com
- Texto do artigo, página 9: demais associações ou organizações internacionais que prossigam objectivos idênticos e filiar-se nessas organizações com observância dos condicionalismos legais.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos associados
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Associados)
- Número ou marcador, página 9: Um) São associados fundadores da associação os operadores de terminais dos Portos na República de Moçambique que subscrevam a escritura da associação.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Podem aderir outras entidades ou sociedades comerciais operadoras portuárias legalmente constituídas, qualquer que seja a sua natureza jurídica, que o requeiram e venham a ser admitidas em Assembleia Geral por deliberação com maioria simples dos sócios presentes.
- Texto do artigo, página 9: Três)A qualidade de associado adquire-se pela verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 9: a) Apresentação pelo interessado, de proposta de admissão; e
- Número ou marcador, página 9: b) Pagamento de jóia de admissão, cujo montante será determinado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral com maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis dos sócios presentes e mediante proposta da direcção poderá ser atribuída a categoria de associado honorário a pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído para o património social ou para a prossecução dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Direitos dos associados)
- Número ou marcador, página 9: Um) Constituem direitos dos associados:
- Número ou marcador, página 9: a) Participar das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 9: b) Tomar parte e votar nas reuniões da Assembleia Geral por si ou em representação de outro ou outros associados, discutindo e votando todas as deliberações;
- Número ou marcador, página 9: c) Participar nos demais actos de gestão e funcionamento da associação, nos termos definidos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 9: d) Solicitar, pela forma adequada, as informações, esclarecimentos ou inspecções relativas ao funcionamento e à prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 9: e) Eleger e ser eleito para os cargos associativos, nomeadamente a Direcção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral nas condições estabelecidas nos presentes
- Texto do artigo, página 10: estatutos bem como ser designado para quaisquer comissões e grupos de trabalho;
- Número ou marcador, página 10: f) Gozar das prerrogativas que vierem a ser atribuídas aos associados;
- Número ou marcador, página 10: g) Apresentar as sugestões que julguem ser de interesse para a prossecução dos fins da associação; h)Participar em geral em todas as iniciativas da associação;
- Número ou marcador, página 10: i) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 10: j) Usufruir de todas as regalias e demais benefícios decorrentes da existência da associação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Não podem votar nem ser eleitos os associados com mais de 3 (três) meses de quotas em atraso.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Deveres dos associados)
- Texto do artigo, página 10: São deveres dos associados:
- Número ou marcador, página 10: a) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da associação e dos seus fins;
- Número ou marcador, página 10: b) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados directamente ou por um dos seus representantes devidamente mandatados;
- Número ou marcador, página 10: c) Cumprir as obrigações decorrentes dos presentes estatutos e dos regulamentos da associação e as que resultem das deliberações aprovadas dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 10: d) Contribuir, nas formas que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Geral, sob proposta da direcção, para o património social e para manutenção da associação, mediante o pagamento pontual de jóias de admissão e de quotas que vierem a ser fixadas;
- Número ou marcador, página 10: e) Contribuir por todas as formas ao seu alcance para o bom nome e prestígio da associação;
- Número ou marcador, página 10: f) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral sempre que convocados; e
- Número ou marcador, página 10: g) Partilhar informações e fornecer elementos de carácter técnico, profissional ou estatístico que lhe forem solicitados para a realização dos objectivos da associação, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Perda da qualidade de associados)
- Número ou marcador, página 10: Um) Perdem a qualidade de associado:
- Número ou marcador, página 10: a) Os que voluntariamente expressem, por meio de comunicação escrita, dirigida à direcção com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação à data de efectivação, o desejo de deixarem de estar filiados;
- Número ou marcador, página 10: b) Os que deixarem de exercer a actividade de operador portuário por mais de um ano;
- Número ou marcador, página 10: c) Os que, tendo em débito mais de 3 (três) meses de quotas, não regularizem o débito dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de interpelação que lhes for feita por escrito pela direcção; e
- Número ou marcador, página 10: d) Aqueles contra quem a Assembleia Geral deliberar excluir da Associação, por maioria de 3/4, sob proposta da Direcção, com fundamento no incumprimento do estabelecido na alínea d) do artigo 7º ou de outras disposições deste estatutos ou na prática de qualquer outro acto grave contrário aos presentes estatutos ou aos regulamentos internos ou lesivo dos fins prosseguidos pela associação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A exclusão de qualquer associado deverá ser precedida de audiência do representante da sociedade interessada.
- Número ou marcador, página 10: Três) Compete à Direcção o estabelecimento de medidas correctivas sobre os associados, nos termos a fixar em regulamento, e à Assembleia Geral a aplicação das penas que sejam da sua competência.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 10: Da composição, competência e funcionamento dos órgãos da associação
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 10: São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) A Direcção; e
- Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, o qual deverá ser composto por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, cabendo a cada associado um voto.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa a qual deverá ser composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 10: a) Eleger e destituir a respectiva mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal, em conformidade com os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 10: b) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 10: c) Deliberar sobre a extinção da associação;
- Número ou marcador, página 10: d) Definir, orientar a fazer executar a actividade de associação de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral; e)Deliberar sobre a admissão ou exclusão de qualquer associado, bem como sobre a admissão de associado honorário, sob proposta da direcção;
- Número ou marcador, página 10: f) Fixar o valor das jóias, quotas e demais contribuições previstas na alínea d) do artigo 7º dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 10: g) Definir as linhas gerais de actuação da Direcção no quadro dos objectivos previstos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 10: h) Apreciar e aprovar, sob proposta da direcção, os planos de actividade, o orçamento, os relatórios e as contas apresentadas pela direcção, que devem ser acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 10: i) Aprovar os regulamentos internos e respectivas revisões; e
- Número ou marcador, página 10: j) Exercer todas as demais funções que lhe caibam por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente durante o segundo trimestre de cada ano para apreciação e aprovação do Relatório de actividades e de Contas da associação do exercício anterior, bem assim para proceder às eleições para os cargos associativos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que a respectiva convocação seja solicitada ao Presidente da Mesa, pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal, em matéria de competência destes, ou por um mínimo de 1/3 (um terço) dos associados, no gozo dos seu direitos estatutários, bem assim quando seja necessário eleger membros para os órgãos sociais, em caso de abandono, renúncia, ausência prolongada por motivos justificativos, morte ou destituição de um dos membros eleitos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocatória, se à hora indicada para a reunião estiverem presentes ou representados pelo menos metade dos seus associados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 10: Dois) 1 (uma) hora mais tarde, poderá funcionar com qualquer número, excepto se, se tratar de Assembleia Geral Extraordinária destinada a votar sobre a dissolução ou alteração dos estatutos da associação, casos em que se cumprirá o que se encontra estabelecido nas disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Convocação das reuniões da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 11: A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por meio de avisos convocatórios, a qual deverá ser expedida para cada associado com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, nos quais se indicará o dia, hora e local da reunião e a ordem do dia.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Matéria objecto de deliberação)
- Número ou marcador, página 11: Um) Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados estiverem presentes e concordarem, por unanimidade, deliberar sobre essa matéria.
- Número ou marcador, página 11: Dois) São nulas as deliberações tomadas em contravenção do disposto no número anterior.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Actas)
- Texto do artigo, página 11: Das reuniões da Assembleia Geral será lavrada acta, na qual deverá constar relato circunstanciado dos trabalhos, indicação precisa das deliberações tomadas e os associados presentes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, além das funções inerentes ao seu cargo:
- Número ou marcador, página 11: a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) Dar posse aos órgãos sociais eleitos;
- Número ou marcador, página 11: c) Assinar as actas com o secretário;
- Número ou marcador, página 11: d) Rubricar os livros da associação;
- Número ou marcador, página 11: e) Assistir às reuniões da direcção, sempre que o entender, sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 11: f) Exercer as demais funções que por lei ou pelos estatutos lhe sejam cometidas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O presidente é substituído pelo vice-presidente em caso de ausência e/ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Deliberações da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, cabendo a cada associado um voto.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações sobre alteração dos estatutos ou sobre a dissolução da associação deverão ser tomados por maioria qualificada de ¾.
- Número ou marcador, página 11: Três) Apenas podem tomar parte nas votações os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os associados ou os seus representantes impedidos de comparecer na assembleia podem conferir procuração a outro associado ou seu representante, em documento dirigido ao Presidente da Mesa, do qual deve constar o nome do associado mandatário, a Assembleia Geral a que respeita a procuração e a matéria sobre que versa a votação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Direcção)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Direcção é o órgão executivo da Associação, a qual deverá ser composto por 3 (três) membros eleitos em Assembleia Geral, designadamente: o Presidente, o Vicepresidente e um Vogal.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O exercício do cargo de Presidente da Direcção deverá ser rotativo entre os três principais portos nacionais.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os membros da direcção têm de ser associados e devem ter o pagamento das quotas em dia.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A direcção deve elaborar o seu regulamento de funcionamento e submeter a aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Competências da Direcção)
- Texto do artigo, página 11: Compete à direcção, além das demais competências legais e estatutárias:
- Número ou marcador, página 11: a) Dirigir as actividades da associação e praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos da associação e ao seu bom funcionamento, que não sejam da competência exclusiva do Presidente da Direcção ou de outro órgão da associação, incluindo a aquisição e alienação de participações em sociedades, bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 11: b) Gerir a associação, criar, organizar e dirigir os seus serviços e contratar, suspender, despromover e demitir pessoal afecto ao quadro de trabalhadores, exercendo assim o poder de decisão, face as medidas disciplinares a aplicar.
- Número ou marcador, página 11: c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos internos, os planos de actividades, o orçamento e o relatório de contas, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal bem como todas as propostas que julgue necessárias e convenientes;
- Número ou marcador, página 11: d) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o programa anual de actividades o orçamento anual e relatório anual de conta,
- Texto do artigo, página 11: acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 11: e) Propor à Assembleia Geral a admissão e exclusão de associados, bem como a atribuição da categoria de sócios honorários;
- Número ou marcador, página 11: f) Participar na preparação da legislação para o sector portuário nacional ou outra que indirectamente lhe possa dizer respeito, de instrumentos de regulamentação das condições de trabalho e das condições de exploração de actividades portuárias;
- Número ou marcador, página 11: g) Negociar, aprovar e celebrar os acordos em que a associação seja parte;
- Número ou marcador, página 11: h) Nomear representantes da associação, junto de outras entidades, quer revistam a forma de pessoas colectivas ou outros organismos;
- Número ou marcador, página 11: i) Deliberar sobre a contratação de empréstimos e sobre a emissão de obrigações e fixar as respectivas condições;
- Número ou marcador, página 11: j) Exercer quaisquer outras competências previstas nos presentes estatutos; e k)Praticar todos os demais actos decorrentes dos estatutos ou convenientes para o desenvolvimento e defesa do sector abrangido.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Forma de obrigação da associação)
- Número ou marcador, página 11: Um) A associação obriga-se validamente mediante assinatura de dois membros da Direcção, devendo uma delas ser a do presidente
- Número ou marcador, página 11: Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direcção, devendo o regulamento do funcionamento da Direcção fixar os actos considerados como de mero expediente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Presidente da Direcção)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Presidente da Direcção, para além das obrigações legais e estatutárias:
- Número ou marcador, página 11: a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos da Direcção;
- Número ou marcador, página 11: b) Representar a associação em juízo e fora dele, mormente junto do Governo e de outras entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 11: c) Dirigir em exclusivo, sem prejuízo de delegação expressa noutro membro da Direcção, a execução de todas as actividades e de todos os actos directa ou indirectamente relacionados com a celebração e gestão das operações financeiras autorizadas pela Direcção;
- Número ou marcador, página 11: d) Celebrar os contratos de prestação de serviços de assessoria, ou outros,
- Texto do artigo, página 12: que se revelem necessários à boa gestão da associação, mormente para efeitos do disposto na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 12: e) Informar regularmente a Direcção e os associados sobre a gestão a que se refere a alínea c);
- Número ou marcador, página 12: f) Promover a execução das deliberações da Direcção; g)O presidente será substituído pelo vicepresidente em caso de ausência e/ ou impedimento.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Reuniões da Direcção)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo seu presidente, só podendo deliberar validamente com a presença da maioria dos seus titulares.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Na ausência do presidente as reuniões poderão ser convocadas por qualquer um dos membros da direcção, desde que, previamente obtenha a aprovação da maioria dos membros do órgão, nesse sentido.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Presidente da Direcção disporá de voto de qualidade em caso de igualdade de votação.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões de Direcção podem ser realizadas por videoconferência.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da gestão feita pela direcção da associação e será composto por um Presidente e dois Vogais eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Por Deliberação da Assembleia Geral poderá o Conselho Fiscal ser substituído por um Fiscal Único, que deverá ser uma sociedade de Auditores Independente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal, além das demais competências legais e estatutárias:
- Número ou marcador, página 12: a) Dar parecer sobre projectos de orçamento e suas revisões, bem como sobre o relatório e contas;
- Número ou marcador, página 12: b) Dar parecer sobre a aquisição e alienação de bens imóveis, a transferência da sede e a dissolução da Associação;
- Número ou marcador, página 12: c) Fiscalizar e controlar os actos dos demais órgãos da Associação nos domínios financeiro e patrimonial;
- Número ou marcador, página 12: d) Elaborar parecer sobre os balanços e as contas apresentadas pela Direcção relativamente a cada exercício;
- Número ou marcador, página 12: e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em matéria da sua competência sempre que se julgue necessário; e
- Número ou marcador, página 12: g) Exercer todas as demais funções consignadas nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, só podendo deliberar validamente com a presença da maioria dos seus titulares.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Fiscal voto de qualidade e constarão do respectivo livro de actas.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir a reuniões de Direcção sem direito de voto.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Mandatos dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 12: Um) O mandatos para o desempenho de funções em qualquer dos órgãos mencionados no artigo anterior é de 1(um) ano contado a partir da data da nomeação, e é rotativo entre os associados.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os órgãos sociais, ou qualquer dos seus membros, poderão ser destituídos, a todo o tempo, por motivos devidamente fundamentados e por deliberação da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 12: Trêrs) O exercício de funções dos órgãos sociais não é remunerado.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Da gestão financeira e patrimonial
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Acervo patrimonial)
- Texto do artigo, página 12: O património da associação é constituído pelo universo dos bens móveis e imóveis e direitos para ela transferidos no acto da sua constituição ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Recursos financeiros)
- Texto do artigo, página 12: Os recursos financeiros da associação são os seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) O produto das jóias, quotas e outras contribuições pagas pelos associados;
- Número ou marcador, página 12: b) Os juros e rendimentos dos bens da Associação;
- Número ou marcador, página 12: c) O produto das heranças, doações, legados e subsídios de entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 12: d) O produto dos empréstimos contraídos e, designadamente, dos empréstimos obrigacionistas;
- Número ou marcador, página 12: e) Quaisquer outras receitas que ingressem no seu património;
- Número ou marcador, página 12: f) Os valores resultantes das prestações de serviços; e
- Número ou marcador, página 12: g) As despesas da associação são as que decorrem directamente do cumprimento dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos que venham a ser postos em vigor bem como todas as que se mostrem indispensáveis para a boa prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Ano social)
- Texto do artigo, página 12: O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Regulamentação Interna)
- Texto do artigo, página 12: As normas necessárias à boa execução dos estatutos constarão de regulamentos internos, aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Associação só poderá dissolverse por deliberação da Assembleia Geral que envolva o voto favorável de ¾ (três quartos) do número total de associados e que tenha sido expressamente convocada para o efeito, a qual deverá, igualmente decidir sobre a forma e prazo de liquidação do património associativo, tendo em conta os compromissos anteriormente assumidos e o regulamento aprovado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral que decidirá sobre a dissolução da associação terá de ser convocada com o mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias de antecedência.
- Texto do artigo, página 12: Tês)Se for votada a dissolução, serão designados os liquidatários e indicado o destino do património social disponível.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Alteração dos estatutos da associação)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação que envolva o voto favorável de ¾ (três quartos) do número total dos associados, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral que decidirá sobre a alteração dos presentes estatutos terá de ser convocada com o mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias de antecedência, devendo as convocações ser acompanhadas do texto das
- Texto do artigo, página 13: propostas de alteração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 13: As dúvidas de aplicação dos estatutos e os casos omissos serão resolvidos em reunião conjunta da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal e de acordo com as disposições legais em vigor.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Primeiras eleições dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 13: Os outorgantes da escritura de constituição da associação ficam constituídos em comissão organizadora das primeiras eleições para os órgãos associativos, as quais deverão realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
- Texto do artigo, página 13: AG Capulanas e Acessórios – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Junho de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101553779, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada AG Capulanas e Acessórios – Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre o sócio: Graça Rafael Cananca, casada, Natural de RibaueNampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101289110N, emitido pela Direcção Provincial de Identificação Civil da Cidade de Nampula aos 1 de Outubro de 2019, válido até 30 de Setembro de 2029, residente na cidade de Nampula, quarteirão 2, U/C, Filipe Samuel Magaia 53, bairro de Namicopo. Nos termos do disposto no artigo 90, do Código Comercial, celebra o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação AG Capulanas e Acessórios – Sociedade Unipessoal, Limitada abreviadamente AG Capulanas e Acessórios, Limitada, e tem o seu endereço em Moçambique, província de Nampula, bairro Carrupeia, rua da Franca, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 13: ......................................................................
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Objectivo)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem como objectivo:
- Número ou marcador, página 13: a) Comércio a retalho e a grosso de capulanas, vestuário, cosméticos,
- Texto do artigo, página 13: calçados, cabelos, bolsas, bijutarias;
- Número ou marcador, página 13: b) Comércio a retalho e a grosso de produtos alimentares, loiça, electrodomésticos;
- Número ou marcador, página 13: c) Comércio a retalho e a grosso de ferragem, cimento;
- Número ou marcador, página 13: d) Comércio a retalho e a grosso de produtos de higiene;
- Número ou marcador, página 13: e) Prestação de serviço de aluguer de viaturas;
- Número ou marcador, página 13: f) Prestação de serviços de transportes públicos (táxi, chapa, transportes de carga).
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, subscrito é integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social pertencente a sócia única Graça Rafael Cananca.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social será aumentado ou reduzido mediante a decisão da sócia alterandose em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pela sócia única Graça Rafael Cananca, que desde já fica nomeada administradora, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sócia administradora poderá delegar no todo ou em parte seus poderes mesmo a pessoas estranhas a sociedade, dentro dos limites por ela ou legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 13: Três) Compete a sócia ou seu representante a administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para os negócios sociais.
- Texto do artigo, página 13: Nampula, 9 de Junho de 2021. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 13: Auto Avenida, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que, (i) por deliberação das sócias, datada de vinte e cinco de Maio de dois mil e vinte e um, foi alterado o artigo sexto dos estatutos da sociedade Auto Avenida, Limitada, sociedade
- Texto do artigo, página 13: comercial por quotas, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100099640, com o capital social, integralmente realizado de cento e sessenta e dois mil meticais, e que (ii) por documento particular datado de vinte e cinco de Maio de dois mil e vinte e um, a sócia Sodipeças, Limitada cedeu a totalidade da quota por si detida no capital social da sociedade, no valor nominal de três mil e duzentos e quarenta meticais, a favor da Auto Avenida, Limitada, tendo, consequentemente, sido alterados os artigos quarto e sexto dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 13: ..............................................................
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 162.000,00MT (cento e sessenta e dois mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 13: a) Uma quota com o valor nominal de 158.760,00MT (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta meticais), representativa de 98% (noventa e oito por cento) do capital social, detida pela sócia Companhia de Moçambique, S.A.; e
- Número ou marcador, página 13: b) Uma quota com o valor nominal de 3.240,00MT (três mil, duzentos e quarenta meticais), representativa de 2% (dois por cento) do capital social, detida pela sociedade.
- Texto do artigo, página 13: .............................................................
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Divisão e cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 13: A divisão e a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios ou a terceiros é livre.
- Texto do artigo, página 13: Está conforme. Maputo, 28 de Junho de 2021. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 13: Ilegível.
- Texto do artigo, página 13: Camp Carlos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Junho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101567354, uma entidade denominada Camp Carlos – Sociedade Unipessoal, Limitada pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
- Texto do artigo, página 14: Pelo presente documento particular, outorga nos termos do n.º 1 do artigo 328, do Código Comercial, Ricardo José da Costa Fernandes, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 11010300023130B, emitido aos 31 de Julho de 2019 e válido até 30 de Julho de 2029, residente na Avenida Paulo Khankomba,764, 1.° andar, bairro Central Kampfumo, constitui pelo presente escrito particular, uma sociedade unipessoal que se rege de acordo com os seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Camp Carlos – Sociedade Unipessoal, Limitada, que será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique. A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Sede)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade terá a sua sede na rua José Sidumo, n.º 254, rés-do-chão, bairro da Polana Cimento B, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro lugar do território nacional mediante decisão do sócio único.
- Número ou marcador, página 14: Três) O sócio único poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 14: a) Prestação de serviços de restauração, acomodação, hotelaria e turismo;
- Número ou marcador, página 14: b) Aluguer de equipamento desportivo para prática de actividades náuticas, caça-submarina, pesca desportiva, acampamento, trilhas e visitas guiadas;
- Número ou marcador, página 14: c) Organização de excursões, safaris, fotográficos e de caça, desde que obtidas as autorizações necessárias;
- Número ou marcador, página 14: d) Organização de workshops, palestras, seminários relativos ao objecto social da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: e) Representação e agenciamento de marcas e pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 14: f) Importação e exportação, venda a grosso e retalho de comida, refrigerantes, bebidas alcoólicas e espirituosas;
- Número ou marcador, página 14: g) Importação e exportação de peixe e carne em bruto ou processada e seus derivados;
- Número ou marcador, página 14: i) Transporte de passageiros e carga por via terrestre, marítima e aérea.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela.
- Número ou marcador, página 14: Três) Prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que para o efeito sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer Entidade, mediante acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), constituído por uma única quota pertencente ao sócio Ricardo José da Costa Fernandes.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Por decisão do sócio único, o capital social poderá ser aumentado ou reduzido segundo as necessidades da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Quotas próprias)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 14: O sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Administração)
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade será levada a cabo por um só administrador, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Fica desde já nomeado para o cargo de administrador da sociedade o senhor Ricardo José da Costa Fernandes.
- Número ou marcador, página 14: Três) As competências de gestão ordinária da sociedade poderão ser delegadas a qualquer funcionário da sociedade, mediante instrumento de delegação de poderes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do administrador, para os actos de mero expediente ou para qualquer acto ou contrato;
- Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de qualquer administrador delegado, nos termos da respectiva delegação de poderes;
- Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura de um procurador nomeado para o efeito, nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Para a assinatura de actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer funcionário da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Balanço e aprovação de contas)
- Texto do artigo, página 14: O exercício social correspondente ao ano civil, o balanço de contas e o resultado será fechado com referência a trinta e um dias de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Omissões)
- Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto ficou omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação específica em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 2 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 14: Central Eléctrica de Tetereane, S.A.
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que aos dezanove dias do mês de Janeiro, de dois mil e vinte e um, a sociedade anónima Central Eléctrica de Tetereane, S.A., com capital social, integralmente registado, de duzentos mil meticais, dividido em vinte mil acções ordinárias, nominativas e registadas, cada com valor nominal de dez meticais e devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100962039, os accionistas representativos do total do capital social da sociedade deliberaram por unanimidade:
- Texto do artigo, página 14: Ponto um: Converter as acções da sociedade de acções tituladas nominativas em acções escriturais não-tituladas e desmaterializadas.
- Texto do artigo, página 14: Ponto dois: A sociedade fica por este meio autorizada a abrir uma conta de registo de emissão de títulos/acções e conta de registro de titularidade de valores mobiliários/acções no ABSA Bank Mocambique, S.A. relativamente as acções da sociedade.
- Texto do artigo, página 14: Ponto três: Discutir e deliberar sobre a proposta de alteração total dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da forma, denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Forma e denominação)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Central Eléctrica de Tetereane, S.A.
- Texto do artigo, página 15: da data da escrituraARTIGOdeSEGUNDOconstituição.
- Texto do artigo, página 15: (Duração)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Sede social)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, 174, 13.º Edifício Millennium Park, Maputo – Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, onde e quando considerado conveniente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto)
- Número ou marcador, página 15: Um) O objecto social da sociedade consiste na concepção, construção, comissionamento, posse, propriedade, operação, manutenção, financiamento, venda de eletricidade e gestão da nova instalação de geração de energia solar de 17 MW AC ("Central Eléctrica") na área de Cuamba, na República de Moçambique, incluindo o seguro das referidas actividades e dos activos e rendimentos a elas associados, a interligação da central à Rede Nacional de Transporte de Moçambique, a celebração e o cumprimento dos contratos dos quais a Empresa é parte e o uso dos recursos hídricos e o fornecimento de serviços e todas as actividades relacionadas em conexão com as anteriores.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá celebrar joint ventures ou contratos de associação e subscrever participações minoritárias ou maioritárias no capital social de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outra actividade directa ou indirectamente relacionada com o seu objecto principal, desde que tais actividades não sejam proibidas por lei e após obter as necessárias autorizações / licenças.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Montante e classes de acções)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais (200.000,00MT).
- Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social é representado por vinte mil (20.000,00MT) acções nominativas escriturais (desmaterializadas) da Classe A com o valor nominal de dez meticais (10,00MT) cada uma.
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