III SÉRIE — n.º 129

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 129/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 7 de Julho de 2021 III SÉRIE — Número 129
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho Executivo Provincial de Tete: Despacho. Governo do Distrito de Dôa: Despachos. Governo do Distrito de Metuge: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Camponeses Chuma Chiri Muthaka (ACCCM). Associação União Distrital de Camponeses de Dôa (UDCD). Associação dos Camponeses Ticondane (ACT). Associação dos Camponeses Jardim do Éden (ACJE). Associação dos Camponeses Ulimi ndi Chuma (ACUC). Associação dos Camponeses Madalitso 1 ACM1). Associação dos Camponeses Mphaza ndi Mai (ACPM)). Associação dos Camponeses Pinamala na Culima (ACPC). Associação dos Camponeses Titukule Alimi (ACTA). Associação dos Camponeses Ulimi ndi Wabwino (ACUW). Associação dos Camponeses Wangissa Unalha (ACWU). Comité de Gestão de Recursos Naturais de Unidade (CGRN). ACM Serviços, Limitada. AGCM Construções & Imobiliária, Limitada. Arnsi Corretores de Seguros, S.A. Car Wash Rui Sabino – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chuabo Construtores e Consultores, Limitada. Elite-Trans Service, Limitada. Equador Construções, Limitada. Ernst & Young, Limitada. Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Tumbine – Milange. Farmácia Ideal – Sociedade Unipessoal, Limitada. Globaltic, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Guison Multiservice, Limitada. Halwick Transport Services, Limitada. Hortofrutícola, Limitada. IJA Multiserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Imoserve – Gestão e Manutenção Imobiliária, Limitada. JC Lipulane Importações, E.I. Kcandy Business Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Livraria e Prestação de Serviços Luísa – Sociadede Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Malema Mineração, Limitada. Mazenga Hidrocarbonetos, Limitada. Minuco Agro-Pecuária, Limitada. Padaria Pão da Zona – Sociedade Unipessoal, Limitada. Poliseguros – Correctores e Consultores de Seguros, Limitada. Radha Krishna – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rinho Cargo - Logística & Serviços, Limitada. Sayona Machinery Mz, Limitada. Sociedade Ebenezer Multi-Services, Limitada. Tafula – Sociedade Unipessoal, Limitada. V & J Logistics, Limitada. Yanwang Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yaqueen Consultores, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Conselho Executivo Provincial de Tete
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Uma associação ora em diante designada por Associação de Desenvolvimento Sustentável e Integrado nas Comunidades-ADSIC, representada pelo senhor Jubeth Gabriel Miquicene Secane, portador do Bilhete de Identidade n.º 050102775568M, emitido aos 8 de Agosto de 2018, pelos Serviços de Identificação Cívil da Cidade de Tete, residente no bairro Samora Moisés Machel, cidade de Tete, representante da mesma, requereu ao senhor Governador da Província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possível e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação de Desenvolvimento Sustentável e Integrado nas Comunidades-ADSIC.
Texto do artigo · p. 1 Conselho Executivo Provincial de Tete, 16 de Junho de 2021, O Governador de Província, Domingos Juliasse Viola.
Texto do artigo · p. 2 Goveno do Distrito de Dôa
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária designada Chuma Chiri Mthaka, com sede na povoação de Chiganga, na localidade de Chueza, requereu ao Governo do Distrito de Dôa, o seu reconhecimento e registo como como entidade.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez são as seguintes:
Texto do artigo · p. 2 1. Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 2. Conselho de Gestão;
Texto do artigo · p. 2 3. Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Chuma Chiri Mthaka.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Dôa. — O Administrador do Distrito, Henrique Alexandre Mandava.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da associação agro-pecuária designada União Distrital de Camponeses, com sede na localidade de Dôa sede, requereu ao Governo do Distrito de Dôa, o seu reconhecimento e registo como como entidade.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez são as seguintes:
Texto do artigo · p. 2 1. Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 2. Conselho de Gestão;
Texto do artigo · p. 2 3. Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação União Distrital de Camponeses.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Dôa. — O Administrador do Distrito, Henrique Alexandre Mandava.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da associação agro-pecuária designada Ticondane, com sede na povoação de Chicula, na localidade de Dôa sede, requereu ao Governo do Distrito de Dôa, o seu reconhecimento e registo como como entidade.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez são as seguintes:
Texto do artigo · p. 2 1. Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 2. Conselho de Gestão;
Texto do artigo · p. 2 3. Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Ticondane.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Dôa. — O Administrador do Distrito, Henrique Alexandre Mandava.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da associação agro-pecuária designada Kulima Ndi Chuma, com sede na localidade de Dôa sede, requereu ao Governo do Distrito de Dôa, o seu reconhecimento e registo como como entidade.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez são as seguintes:
Texto do artigo · p. 2 1. Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 2. Conselho de Gestão;
Texto do artigo · p. 2 3. Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Jardim do Édem.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Dôa. — O Administrador do Distrito, Henrique Alexandre Mandava.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da associação agro-pecuária designada Jardim do Éden, com sede na localidade de Dôa sede, requereu ao Governo do Distrito de Dôa, o seu reconhecimento e registo como como entidade.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez são as seguintes:
Texto do artigo · p. 2 1. Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 2. Conselho de Gestão;
Texto do artigo · p. 2 3. Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Kulima Ndi Chuma.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Dôa. — O Administrador do Distrito, Henrique Alexandre Mandava.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da associação agro-pecuária designada Madalitso 1, com sede na povoação de Chiganga, localidade de Chueza, requereu ao Governo do Distrito de Dôa, o seu reconhecimento e registo como como entidade.
Texto do artigo · p. 3 Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez são as seguintes:
Texto do artigo · p. 3 1. Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 2. Conselho de Gestão;
Texto do artigo · p. 3 3. Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Madalitso 1.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Dôa. — O Administrador do Distrito, Henrique Alexandre Mandava.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da associação agro-pecuária designada Mpaza Ndi Mai, com sede na localidade de Dôa sede, requereu ao Governo do Distrito de Dôa, o seu reconhecimento e registo como como entidade.
Texto do artigo · p. 3 Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez são as seguintes:
Texto do artigo · p. 3 1. Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 2. Conselho de Gestão;
Texto do artigo · p. 3 3. Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Mpaza Ndi Mai.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Dôa. — O Administrador do Distrito, Henrique Alexandre Mandava.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da associação agro-pecuária designada Pinamala na Culima, com sede na povoação de Chicula, localidade de Dôa sede, requereu ao Governo do Distrito de Dôa, o seu reconhecimento e registo como como entidade.
Texto do artigo · p. 3 Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez são as seguintes:
Texto do artigo · p. 3 1. Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 2. Conselho de Gestão;
Texto do artigo · p. 3 3. Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Pinamala na Culima.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Dôa. — O Administrador do Distrito, Henrique Alexandre Mandava.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da associação agro-pecuária designada Titukule Alimi, com sede na localidade de Dôa sede, requereu ao Governo do Distrito de Dôa, o seu reconhecimento e registo como como entidade.
Texto do artigo · p. 3 Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez são as seguintes:
Texto do artigo · p. 3 1. Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 2. Conselho de Gestão;
Texto do artigo · p. 3 3. Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Titukule Alimi.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Dôa. — O Administrador do Distrito, Henrique Alexandre Mandava.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da associação agro-pecuária designada Ulima Ndi Wabwino, com sede na povoação de Cungua, localidade de Salima, requereu ao Governo do Distrito de Dôa, o seu reconhecimento e registo como como entidade.
Texto do artigo · p. 3 Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos,
Texto do artigo · p. 4 determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez são as seguintes:
Texto do artigo · p. 4 1. Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 4 2. Conselho de Gestão;
Texto do artigo · p. 4 3. Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Ulima Ndi Wabwino.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Dôa. — O Administrador do Distrito, Henrique Alexandre Mandava.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da associação agro-pecuária designada Wanguissa Unalha, com sede na povoação de Dzimba, localidade de Dôa sede, requereu ao Governo do Distrito de Dôa, o seu reconhecimento e registo como como entidade.
Texto do artigo · p. 4 Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez são as seguintes:
Texto do artigo · p. 4 1. Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 4 2. Conselho de Gestão;
Texto do artigo · p. 4 3. Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Wanguissa Unalha.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Dôa. — O Administrador do Distrito, Henrique Alexandre Mandava.
Texto do artigo · p. 4 Goveno do Distrito de Metuge
Texto do artigo · p. 4 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 4 Associação denominada por Comité de Gestão de Recursos Naturais de Unidade, localizada na Aldeia de Unidade, localidade de Nacuta, Posto Administrativo de Metuge Sede, segundo o n.º 2, do artigo 5, de Decreto – Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, serve-se da presente certificar que procedeu ao seu registo na Secretaria Distrital de Metuge no dia 21 de Maio de 2021, no livro n.º 1, e na folha 70/2021, e que por mim vai assinada e autenticada com carimbo em uso nesta Secretaria Distrital de Metuge.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Metuge, 21 de Maio de 2021. — O Administrador do Distrito, António Valério Nandanga.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Associação Dos Camponeses Chuma Chiri Muthaca (ACCCM)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 4 A associação adopta a denominação, Associação dos Camponeses Chuma Chiri Muthaca abreviadamente designada por (ACCCM) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A ACCCM, tem a sua sede no bairro Chigang’a, localidade Chueza, distrito de Dôa, província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por deliberação do Conselho de Gestão, a ACCCM, pode integrar-se em uniões.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A ACCCM congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A ACCCM tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A associação tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 4 a) A produção, a transformação a conservação, a distribuição, o transporte, e a comercialização de bens e produtos relativos a as suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas destinados as suas explorações;
Número ou marcador · p. 4 c) Produção, a preparação e o acondicionamento de rações, a l i m e n t o s , f e r t i l i z a n t e s , pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes às suas explorações;
Número ou marcador · p. 4 d) A promover feiras agrícolas, sessões e concursos de divulgação dos produtos produzidos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros da ACCCM os cidadãos maiores de 15 anos com idoneidade comprovada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da ACCCM os membros com
Texto do artigo · p. 5 idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos definidos nos respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser admitidas como membros da ACCCM, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau académico, que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da associação tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres gerais dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros tem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuir para o bom nome da ACCCM e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar nas actividades promovidas pela ACCCM;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Saída dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros podem sair da associação por decisão voluntária ou por exclusão:
Número ou marcador · p. 5 a) Voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
Número ou marcador · p. 5 b) Exclusão: O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral; Mesa da Assembleia Geral; Órgão de Gestão; e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são obrigatórias para todos os associados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar o programa Geral de actividades da associação e orçamento do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos presentes no estatuto e representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna composta por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercício orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constitue fundo da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Produto de contribuições, espécie ou pecúnia (joias e quotas) recebidas dos associados;
Número ou marcador · p. 5 b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) As Dôações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 d) O produto de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização do seu objectivos;
Número ou marcador · p. 5 Dois) O valor de jóia e da quota será fixado anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 5 A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 5 a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 b) Fusão com outra associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 d) Extinguindo-se por acordo dos associados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Destino dos bens patrimoniais)
Texto do artigo · p. 5 Havendo caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral e todos os associados, decidirão em plenário o destino a dar aos bens da associação, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos e fins.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pela Assembleia Constitutiva realizada Dôa sede, dezanove de Abril de 2020.
Texto do artigo · p. 5 Associação União Distrital de Camponeses de Dôa (UDCD)
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Da denominação, natureza jurídica, sede, objectivos e âmbito territorial
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 É constituída uma união denominada por União Distrital de Camponeses de Dôa, abreviadamente designada por UDCD.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 6 A União Distrital dos Camponeses de Dôa é uma pessoa Colectiva de Direito Privado sem fins lucrativos dotada de uma personalidade Jurídica, autonomia administrativo financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A União Distrital dos Camponeses de Dôa, tem a sua sede no posto administrativo de Dôa, em Dôa sede no distrito de Dôa, província de Tete.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A associação tem por objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) Desenvolver o movimento associativo a escala do distrito;
Número ou marcador · p. 6 b) Desenvolver e difundir técnicas que permitam uma maior rendibilidade produtiva dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover acções de formação e reciclagem tendentes ao aperfeiçoamento de práticas produtivas mais avançadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Representar e defender os interesses económicos e sociais dos seus membros;e não filiados;
Número ou marcador · p. 6 e) Combater o HIV/SIDA, através de palestras e teatro no seio dos camponeses de Dôa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 6 A UDCD é de âmbito distrital podendo por deliberação da Assembleia Geral estabelecer Delegações quando julgar conveniente dentro da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Limitações de competência)
Texto do artigo · p. 6 A UDCD, deverá assumir apenas as funções de representação em defesa dos interesses dos camponeses filiados nas associações, no distrito de Dôa, na província de Tete.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros da UDCD, todos os moçambicanos individuais as associações, cooperativas, e uniões de zonas agro-pecuárias legalmente constituídas que aceitem os estatutos e programas da UDCD.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da UDCD desde que tenham 18 anos de idade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Membros fundadores, efectivos, beneméritos e honorários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A qualidade dos membros da UDCD é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 6 São membros fundadores, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da constituição da UDCD.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 6 São membros efectivos, todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que por um acto voluntária, decidam aderir aos objectivos da UDCD.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Membros beneméritos e honorarios)
Texto do artigo · p. 6 São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras que, tenham contribuído de forma relevante para criação, desenvolvimento dos progressos da UDCD.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros efectivos)
Texto do artigo · p. 6 A admissão de membros efectivos efectuase mediante a apresentação ao Conselho de Administração, através da delegação da UDCD.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros efectivos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da União a assembleia-geral por mínimo de 6 membros fundadores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Beneficiar se das oportunidades que sejam criadas pela UDCD.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Deveres)
Número ou marcador · p. 6 Um) Respeitar e cumprir os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Desempenhar tarefas e realizar missões que lhe forem confiadas pelos órgãos directivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) A qualidade de membro da UDCD é intransmissível.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Perdem a qualidade de membro os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Os que forem condenados até dois anos de prisão;
Número ou marcador · p. 6 b) Os que agirem contra os interesses ou atentar contra o prestígio da UDCD;
Número ou marcador · p. 6 c) Os que não pagarem as Jóias e as quotas sociais da UDCM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 6 A expulsão será deliberada por voto de dois terços dos membros presentes á sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da UDCD os seguintes: Assembleia Geral; O Conselho de Administração e O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral, é o órgão supremo da UDCD e é constituído por todos seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e exonerar os membros dos órgãos.
Número ou marcador · p. 6 b) Apreciar e votar os relatórios, balanço e sobre a aplicação dos resultados líquidos dos exercícios económicos findo na prossecução dos fins e do objectivos da UDCD;
Número ou marcador · p. 6 c) Definir anualmente o valor das jóias e quotas que deve ser pago pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar o programa e o orçamento anuais da UDCD.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 (Mesa de Assembleia)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente da Mesa)
Texto do artigo · p. 6 Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da Direcção ou pelo menos poe dez mebros funda dores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Competência do secretário)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 6 a) Redigir as actas das secções das Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Praticar todos os actos necessários das Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral reúne se extraordinariamente, sempre quando for convocado nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração é órgão que funciona no intervalo das secções de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O mandato do Conselho de Administração é de cinco (5) anos, podendo ser renovável por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a UDCD, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 b) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Decidir sobre programas e projectos em que a UDCD deve participar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Administração, é convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário, e um vogal. As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria simples de voto cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar a escrita e documentação da UDCD sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir, parecer, saber, balanço financeiro e contas anuais da UDCD.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Fiscal reúne se uma vez por mês, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente através de qualquer meio idóneo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 7 (Director executivo)
Texto do artigo · p. 7 A Coordenação Executiva é órgão técnico que realiza tarefas e funções executivas quotidianas da UDCD.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director Executivo)
Texto do artigo · p. 7 Competências do Director Executivo:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar e dirigir os serviços administrativos; b)Praticar todos os actos incumbidos pela Assembleia Geral, Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Extinção da União Distrital de Mutarara)
Texto do artigo · p. 7 A dissolução da UDCD requer a maioria de três quartos dos membros fundadores e efectivos presentes à sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 São fundos da UDCD, quotas e jóias pagos pelos da UDCD, Dôações, subsídios legados e outas subscrições de singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Vigência)
Texto do artigo · p. 7 O presente estatuto, entra em vigor na data de assinatura e submete-se na legislação em vigor em Moçambique em tudo quanto esteja omisso.
Texto do artigo · p. 7 Dôa, 18 de Abril de 2021.
Texto do artigo · p. 7 Associação dos Camponeses Ticondane (ACT)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 7 A associação adopta a denominação, Associação dos Camponeses Ticondane abreviadamente designada por (ACT) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A ACT tem a sua sede no povoado de Chicula, localidade de Dôa sede, posto
Texto do artigo · p. 7 administrativo de Dôa, distrito de Dôa, província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por deliberação do Conselho de Gestão, a ACT, pode integrar-se em uniões.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A ACT congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A ACT tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 A ACT tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) A produção, a transformação a conservação, a distribuição, o transporte, e a comercialização de bens e produtos relativos a as suas actividades;
Número ou marcador · p. 7 b) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas destinados as suas explorações;
Número ou marcador · p. 7 c) Produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes às suas explorações;
Número ou marcador · p. 7 d) A promover feiras agrícolas, sessões e concursos de divulgação dos produtos produzidos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser membros da ACT os cidadãos maiores de 15 anos com idoneidade comprovada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da ACT os membros com idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos definidos nos respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Podem ser admitidas como membros da ACT, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau acadêmico, que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Direito dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação; c)Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres gerais dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Contribuir para o bom nome da ACT e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar nas actividades promovidas pela ACT;
Número ou marcador · p. 8 c) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Saida dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Os membros podem sair da associação por decisão voluntária ou por exclusão:
Número ou marcador · p. 8 a) Voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
Número ou marcador · p. 8 b) Exclusão: O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral; Mesa da Assembleia Geral; Órgão de Gestão; e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são obrigatórias para todos os associados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 7 de Julho de 2021 III SÉRIE — Número 129
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Tete: Despacho. Governo do Distrito de Dôa: Despachos. Governo do Distrito de Metuge: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Camponeses Chuma Chiri Muthaka (ACCCM). Associação União Distrital de Camponeses de Dôa (UDCD). Associação dos Camponeses Ticondane (ACT). Associação dos Camponeses Jardim do Éden (ACJE). Associação dos Camponeses Ulimi ndi Chuma (ACUC). Associação dos Camponeses Madalitso 1 ACM1). Associação dos Camponeses Mphaza ndi Mai (ACPM)). Associação dos Camponeses Pinamala na Culima (ACPC). Associação dos Camponeses Titukule Alimi (ACTA). Associação dos Camponeses Ulimi ndi Wabwino (ACUW). Associação dos Camponeses Wangissa Unalha (ACWU). Comité de Gestão de Recursos Naturais de Unidade (CGRN). ACM Serviços, Limitada. AGCM Construções & Imobiliária, Limitada. Arnsi Corretores de Seguros, S.A. Car Wash Rui Sabino – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chuabo Construtores e Consultores, Limitada. Elite-Trans Service, Limitada. Equador Construções, Limitada. Ernst & Young, Limitada. Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Tumbine – Milange. Farmácia Ideal – Sociedade Unipessoal, Limitada. Globaltic, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: Guison Multiservice, Limitada. Halwick Transport Services, Limitada. Hortofrutícola, Limitada. IJA Multiserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Imoserve – Gestão e Manutenção Imobiliária, Limitada. JC Lipulane Importações, E.I. Kcandy Business Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Livraria e Prestação de Serviços Luísa – Sociadede Unipessoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. Malema Mineração, Limitada. Mazenga Hidrocarbonetos, Limitada. Minuco Agro-Pecuária, Limitada. Padaria Pão da Zona – Sociedade Unipessoal, Limitada. Poliseguros – Correctores e Consultores de Seguros, Limitada. Radha Krishna – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rinho Cargo - Logística & Serviços, Limitada. Sayona Machinery Mz, Limitada. Sociedade Ebenezer Multi-Services, Limitada. Tafula – Sociedade Unipessoal, Limitada. V & J Logistics, Limitada. Yanwang Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yaqueen Consultores, Limitada.
  15. Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Tete
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Uma associação ora em diante designada por Associação de Desenvolvimento Sustentável e Integrado nas Comunidades-ADSIC, representada pelo senhor Jubeth Gabriel Miquicene Secane, portador do Bilhete de Identidade n.º 050102775568M, emitido aos 8 de Agosto de 2018, pelos Serviços de Identificação Cívil da Cidade de Tete, residente no bairro Samora Moisés Machel, cidade de Tete, representante da mesma, requereu ao senhor Governador da Província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possível e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação de Desenvolvimento Sustentável e Integrado nas Comunidades-ADSIC.
  20. Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Tete, 16 de Junho de 2021, O Governador de Província, Domingos Juliasse Viola.
  21. Texto do artigo, página 2: Goveno do Distrito de Dôa
  22. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária designada Chuma Chiri Mthaka, com sede na povoação de Chiganga, na localidade de Chueza, requereu ao Governo do Distrito de Dôa, o seu reconhecimento e registo como como entidade.
  24. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez são as seguintes:
  26. Texto do artigo, página 2: 1. Assembleia Geral;
  27. Texto do artigo, página 2: 2. Conselho de Gestão;
  28. Texto do artigo, página 2: 3. Conselho Fiscal.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Chuma Chiri Mthaka.
  30. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Dôa. — O Administrador do Distrito, Henrique Alexandre Mandava.
  31. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da associação agro-pecuária designada União Distrital de Camponeses, com sede na localidade de Dôa sede, requereu ao Governo do Distrito de Dôa, o seu reconhecimento e registo como como entidade.
  33. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez são as seguintes:
  35. Texto do artigo, página 2: 1. Assembleia Geral;
  36. Texto do artigo, página 2: 2. Conselho de Gestão;
  37. Texto do artigo, página 2: 3. Conselho Fiscal.
  38. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação União Distrital de Camponeses.
  39. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Dôa. — O Administrador do Distrito, Henrique Alexandre Mandava.
  40. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  41. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da associação agro-pecuária designada Ticondane, com sede na povoação de Chicula, na localidade de Dôa sede, requereu ao Governo do Distrito de Dôa, o seu reconhecimento e registo como como entidade.
  42. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez são as seguintes:
  44. Texto do artigo, página 2: 1. Assembleia Geral;
  45. Texto do artigo, página 2: 2. Conselho de Gestão;
  46. Texto do artigo, página 2: 3. Conselho Fiscal.
  47. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Ticondane.
  48. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Dôa. — O Administrador do Distrito, Henrique Alexandre Mandava.
  49. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  50. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da associação agro-pecuária designada Kulima Ndi Chuma, com sede na localidade de Dôa sede, requereu ao Governo do Distrito de Dôa, o seu reconhecimento e registo como como entidade.
  51. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
  52. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez são as seguintes:
  53. Texto do artigo, página 2: 1. Assembleia Geral;
  54. Texto do artigo, página 2: 2. Conselho de Gestão;
  55. Texto do artigo, página 2: 3. Conselho Fiscal.
  56. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Jardim do Édem.
  57. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Dôa. — O Administrador do Distrito, Henrique Alexandre Mandava.
  58. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  59. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da associação agro-pecuária designada Jardim do Éden, com sede na localidade de Dôa sede, requereu ao Governo do Distrito de Dôa, o seu reconhecimento e registo como como entidade.
  60. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
  61. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez são as seguintes:
  62. Texto do artigo, página 2: 1. Assembleia Geral;
  63. Texto do artigo, página 2: 2. Conselho de Gestão;
  64. Texto do artigo, página 2: 3. Conselho Fiscal.
  65. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Kulima Ndi Chuma.
  66. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Dôa. — O Administrador do Distrito, Henrique Alexandre Mandava.
  67. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  68. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da associação agro-pecuária designada Madalitso 1, com sede na povoação de Chiganga, localidade de Chueza, requereu ao Governo do Distrito de Dôa, o seu reconhecimento e registo como como entidade.
  69. Texto do artigo, página 3: Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
  70. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez são as seguintes:
  71. Texto do artigo, página 3: 1. Assembleia Geral;
  72. Texto do artigo, página 3: 2. Conselho de Gestão;
  73. Texto do artigo, página 3: 3. Conselho Fiscal.
  74. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Madalitso 1.
  75. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Dôa. — O Administrador do Distrito, Henrique Alexandre Mandava.
  76. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  77. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da associação agro-pecuária designada Mpaza Ndi Mai, com sede na localidade de Dôa sede, requereu ao Governo do Distrito de Dôa, o seu reconhecimento e registo como como entidade.
  78. Texto do artigo, página 3: Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
  79. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez são as seguintes:
  80. Texto do artigo, página 3: 1. Assembleia Geral;
  81. Texto do artigo, página 3: 2. Conselho de Gestão;
  82. Texto do artigo, página 3: 3. Conselho Fiscal.
  83. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Mpaza Ndi Mai.
  84. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Dôa. — O Administrador do Distrito, Henrique Alexandre Mandava.
  85. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  86. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da associação agro-pecuária designada Pinamala na Culima, com sede na povoação de Chicula, localidade de Dôa sede, requereu ao Governo do Distrito de Dôa, o seu reconhecimento e registo como como entidade.
  87. Texto do artigo, página 3: Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
  88. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez são as seguintes:
  89. Texto do artigo, página 3: 1. Assembleia Geral;
  90. Texto do artigo, página 3: 2. Conselho de Gestão;
  91. Texto do artigo, página 3: 3. Conselho Fiscal.
  92. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Pinamala na Culima.
  93. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Dôa. — O Administrador do Distrito, Henrique Alexandre Mandava.
  94. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  95. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da associação agro-pecuária designada Titukule Alimi, com sede na localidade de Dôa sede, requereu ao Governo do Distrito de Dôa, o seu reconhecimento e registo como como entidade.
  96. Texto do artigo, página 3: Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
  97. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez são as seguintes:
  98. Texto do artigo, página 3: 1. Assembleia Geral;
  99. Texto do artigo, página 3: 2. Conselho de Gestão;
  100. Texto do artigo, página 3: 3. Conselho Fiscal.
  101. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Titukule Alimi.
  102. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Dôa. — O Administrador do Distrito, Henrique Alexandre Mandava.
  103. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  104. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da associação agro-pecuária designada Ulima Ndi Wabwino, com sede na povoação de Cungua, localidade de Salima, requereu ao Governo do Distrito de Dôa, o seu reconhecimento e registo como como entidade.
  105. Texto do artigo, página 3: Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos,
  106. Texto do artigo, página 4: determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
  107. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez são as seguintes:
  108. Texto do artigo, página 4: 1. Assembleia Geral;
  109. Texto do artigo, página 4: 2. Conselho de Gestão;
  110. Texto do artigo, página 4: 3. Conselho Fiscal.
  111. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Ulima Ndi Wabwino.
  112. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Dôa. — O Administrador do Distrito, Henrique Alexandre Mandava.
  113. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  114. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da associação agro-pecuária designada Wanguissa Unalha, com sede na povoação de Dzimba, localidade de Dôa sede, requereu ao Governo do Distrito de Dôa, o seu reconhecimento e registo como como entidade.
  115. Texto do artigo, página 4: Analisados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
  116. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez são as seguintes:
  117. Texto do artigo, página 4: 1. Assembleia Geral;
  118. Texto do artigo, página 4: 2. Conselho de Gestão;
  119. Texto do artigo, página 4: 3. Conselho Fiscal.
  120. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Wanguissa Unalha.
  121. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Dôa. — O Administrador do Distrito, Henrique Alexandre Mandava.
  122. Texto do artigo, página 4: Goveno do Distrito de Metuge
  123. Texto do artigo, página 4: CERTIDÃO
  124. Texto do artigo, página 4: Associação denominada por Comité de Gestão de Recursos Naturais de Unidade, localizada na Aldeia de Unidade, localidade de Nacuta, Posto Administrativo de Metuge Sede, segundo o n.º 2, do artigo 5, de Decreto – Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, serve-se da presente certificar que procedeu ao seu registo na Secretaria Distrital de Metuge no dia 21 de Maio de 2021, no livro n.º 1, e na folha 70/2021, e que por mim vai assinada e autenticada com carimbo em uso nesta Secretaria Distrital de Metuge.
  125. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Metuge, 21 de Maio de 2021. — O Administrador do Distrito, António Valério Nandanga.
  126. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  127. Texto do artigo, página 4: Associação Dos Camponeses Chuma Chiri Muthaca (ACCCM)
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  130. Texto do artigo, página 4: A associação adopta a denominação, Associação dos Camponeses Chuma Chiri Muthaca abreviadamente designada por (ACCCM) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  133. Número ou marcador, página 4: Um) A ACCCM, tem a sua sede no bairro Chigang’a, localidade Chueza, distrito de Dôa, província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) Por deliberação do Conselho de Gestão, a ACCCM, pode integrar-se em uniões.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  137. Número ou marcador, página 4: Um) A ACCCM congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) A ACCCM tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  141. Texto do artigo, página 4: A associação tem por objectivo:
  142. Número ou marcador, página 4: a) A produção, a transformação a conservação, a distribuição, o transporte, e a comercialização de bens e produtos relativos a as suas actividades;
  143. Número ou marcador, página 4: b) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas destinados as suas explorações;
  144. Número ou marcador, página 4: c) Produção, a preparação e o acondicionamento de rações, a l i m e n t o s , f e r t i l i z a n t e s , pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes às suas explorações;
  145. Número ou marcador, página 4: d) A promover feiras agrícolas, sessões e concursos de divulgação dos produtos produzidos.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 4: (Membros)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da ACCCM os cidadãos maiores de 15 anos com idoneidade comprovada.
  149. Número ou marcador, página 4: Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da ACCCM os membros com
  150. Texto do artigo, página 5: idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos definidos nos respectivos estatutos.
  151. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 5: (Admissão dos membros)
  153. Texto do artigo, página 5: Podem ser admitidas como membros da ACCCM, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau académico, que aceitem os presentes estatutos.
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  155. Texto do artigo, página 5: (Direito dos membros)
  156. Texto do artigo, página 5: Os membros da associação tem os seguintes direitos:
  157. Número ou marcador, página 5: a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 5: b) Ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação;
  159. Número ou marcador, página 5: c) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha.
  160. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 5: (Deveres gerais dos membros)
  162. Texto do artigo, página 5: Os membros tem os seguintes deveres:
  163. Número ou marcador, página 5: a) Contribuir para o bom nome da ACCCM e para o seu desenvolvimento;
  164. Número ou marcador, página 5: b) Participar nas actividades promovidas pela ACCCM;
  165. Número ou marcador, página 5: c) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  167. Texto do artigo, página 5: (Saída dos membros)
  168. Texto do artigo, página 5: Os membros podem sair da associação por decisão voluntária ou por exclusão:
  169. Número ou marcador, página 5: a) Voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
  170. Número ou marcador, página 5: b) Exclusão: O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  172. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  173. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral; Mesa da Assembleia Geral; Órgão de Gestão; e Conselho Fiscal.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  176. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
  177. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são obrigatórias para todos os associados.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  180. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 5: (Competência da Assembleia Geral)
  183. Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral:
  184. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
  185. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar o programa Geral de actividades da associação e orçamento do ano seguinte.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Gestão)
  188. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos presentes no estatuto e representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  191. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna composta por um presidente e dois vogais.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  193. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
  194. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  195. Número ou marcador, página 5: a) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
  196. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercício orçamento para o ano seguinte.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  198. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  199. Número ou marcador, página 5: Um) Constitue fundo da associação:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Produto de contribuições, espécie ou pecúnia (joias e quotas) recebidas dos associados;
  201. Número ou marcador, página 5: b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
  202. Número ou marcador, página 5: c) As Dôações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  203. Número ou marcador, página 5: d) O produto de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização do seu objectivos;
  204. Número ou marcador, página 5: Dois) O valor de jóia e da quota será fixado anualmente pela Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  206. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  207. Texto do artigo, página 5: A associação dissolve-se por:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Fusão com outra associação;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros;
  211. Número ou marcador, página 5: d) Extinguindo-se por acordo dos associados à Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  213. Texto do artigo, página 5: (Destino dos bens patrimoniais)
  214. Texto do artigo, página 5: Havendo caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral e todos os associados, decidirão em plenário o destino a dar aos bens da associação, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos e fins.
  215. Texto do artigo, página 5: Aprovado pela Assembleia Constitutiva realizada Dôa sede, dezanove de Abril de 2020.
  216. Texto do artigo, página 5: Associação União Distrital de Camponeses de Dôa (UDCD)
  217. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  218. Texto do artigo, página 5: Da denominação, natureza jurídica, sede, objectivos e âmbito territorial
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  220. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  221. Texto do artigo, página 5: É constituída uma união denominada por União Distrital de Camponeses de Dôa, abreviadamente designada por UDCD.
  222. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  223. Texto do artigo, página 6: (Natureza jurídica)
  224. Texto do artigo, página 6: A União Distrital dos Camponeses de Dôa é uma pessoa Colectiva de Direito Privado sem fins lucrativos dotada de uma personalidade Jurídica, autonomia administrativo financeira e patrimonial.
  225. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  226. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  227. Texto do artigo, página 6: A União Distrital dos Camponeses de Dôa, tem a sua sede no posto administrativo de Dôa, em Dôa sede no distrito de Dôa, província de Tete.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  229. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  230. Texto do artigo, página 6: A associação tem por objecto:
  231. Número ou marcador, página 6: a) Desenvolver o movimento associativo a escala do distrito;
  232. Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver e difundir técnicas que permitam uma maior rendibilidade produtiva dos seus membros;
  233. Número ou marcador, página 6: c) Promover acções de formação e reciclagem tendentes ao aperfeiçoamento de práticas produtivas mais avançadas;
  234. Número ou marcador, página 6: d) Representar e defender os interesses económicos e sociais dos seus membros;e não filiados;
  235. Número ou marcador, página 6: e) Combater o HIV/SIDA, através de palestras e teatro no seio dos camponeses de Dôa.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  237. Texto do artigo, página 6: (Âmbito territorial)
  238. Texto do artigo, página 6: A UDCD é de âmbito distrital podendo por deliberação da Assembleia Geral estabelecer Delegações quando julgar conveniente dentro da República de Moçambique.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  240. Texto do artigo, página 6: (Limitações de competência)
  241. Texto do artigo, página 6: A UDCD, deverá assumir apenas as funções de representação em defesa dos interesses dos camponeses filiados nas associações, no distrito de Dôa, na província de Tete.
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  243. Texto do artigo, página 6: (Admissão dos membros)
  244. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da UDCD, todos os moçambicanos individuais as associações, cooperativas, e uniões de zonas agro-pecuárias legalmente constituídas que aceitem os estatutos e programas da UDCD.
  245. Número ou marcador, página 6: Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da UDCD desde que tenham 18 anos de idade.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  247. Texto do artigo, página 6: (Categoria dos membros)
  248. Número ou marcador, página 6: Um) Membros fundadores, efectivos, beneméritos e honorários.
  249. Número ou marcador, página 6: Dois) A qualidade dos membros da UDCD é pessoal e intransmissível.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  251. Texto do artigo, página 6: (Membros fundadores)
  252. Texto do artigo, página 6: São membros fundadores, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da constituição da UDCD.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  254. Texto do artigo, página 6: (Membros efectivos)
  255. Texto do artigo, página 6: São membros efectivos, todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que por um acto voluntária, decidam aderir aos objectivos da UDCD.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  257. Texto do artigo, página 6: (Membros beneméritos e honorarios)
  258. Texto do artigo, página 6: São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras que, tenham contribuído de forma relevante para criação, desenvolvimento dos progressos da UDCD.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  260. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros efectivos)
  261. Texto do artigo, página 6: A admissão de membros efectivos efectuase mediante a apresentação ao Conselho de Administração, através da delegação da UDCD.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  263. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros efectivos)
  264. Número ou marcador, página 6: Um) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da União a assembleia-geral por mínimo de 6 membros fundadores.
  265. Número ou marcador, página 6: Dois) Beneficiar se das oportunidades que sejam criadas pela UDCD.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  267. Texto do artigo, página 6: (Deveres)
  268. Número ou marcador, página 6: Um) Respeitar e cumprir os presentes estatutos.
  269. Número ou marcador, página 6: Dois) Desempenhar tarefas e realizar missões que lhe forem confiadas pelos órgãos directivos.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  271. Texto do artigo, página 6: (Qualidade de membro)
  272. Número ou marcador, página 6: Um) A qualidade de membro da UDCD é intransmissível.
  273. Número ou marcador, página 6: Dois) Perdem a qualidade de membro os seguintes:
  274. Número ou marcador, página 6: a) Os que forem condenados até dois anos de prisão;
  275. Número ou marcador, página 6: b) Os que agirem contra os interesses ou atentar contra o prestígio da UDCD;
  276. Número ou marcador, página 6: c) Os que não pagarem as Jóias e as quotas sociais da UDCM.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  278. Texto do artigo, página 6: (Expulsão)
  279. Texto do artigo, página 6: A expulsão será deliberada por voto de dois terços dos membros presentes á sessão da Assembleia Geral.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  281. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  282. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da UDCD os seguintes: Assembleia Geral; O Conselho de Administração e O Conselho Fiscal.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  284. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  285. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral, é o órgão supremo da UDCD e é constituído por todos seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  287. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  288. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
  289. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e exonerar os membros dos órgãos.
  290. Número ou marcador, página 6: b) Apreciar e votar os relatórios, balanço e sobre a aplicação dos resultados líquidos dos exercícios económicos findo na prossecução dos fins e do objectivos da UDCD;
  291. Número ou marcador, página 6: c) Definir anualmente o valor das jóias e quotas que deve ser pago pelos membros;
  292. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o programa e o orçamento anuais da UDCD.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  294. Texto do artigo, página 6: (Mesa de Assembleia)
  295. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  297. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente da Mesa)
  298. Texto do artigo, página 6: Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da Direcção ou pelo menos poe dez mebros funda dores ou efectivos.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  300. Texto do artigo, página 6: (Competência do secretário)
  301. Texto do artigo, página 6: Compete ao secretário:
  302. Número ou marcador, página 6: a) Redigir as actas das secções das Assembleia Geral;
  303. Número ou marcador, página 6: b) Praticar todos os actos necessários das Assembleia Geral.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  305. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da assembleia Geral)
  306. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral reúne se extraordinariamente, sempre quando for convocado nos termos do presente estatuto.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  308. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Administração)
  309. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração é órgão que funciona no intervalo das secções de Assembleia Geral.
  310. Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato do Conselho de Administração é de cinco (5) anos, podendo ser renovável por mais um mandato.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
  312. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Administração)
  313. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Administração:
  314. Número ou marcador, página 7: a) Representar a UDCD, em juízo e fora dele;
  315. Número ou marcador, página 7: b) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
  316. Número ou marcador, página 7: c) Decidir sobre programas e projectos em que a UDCD deve participar.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
  318. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  319. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Administração, é convocado pelo seu presidente.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
  321. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  322. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário, e um vogal. As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria simples de voto cabendo a cada membro um único voto.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E OITO
  324. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  325. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal:
  326. Número ou marcador, página 7: a) Examinar a escrita e documentação da UDCD sempre que julgue conveniente;
  327. Número ou marcador, página 7: b) Emitir, parecer, saber, balanço financeiro e contas anuais da UDCD.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E NOVE
  329. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  330. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Fiscal reúne se uma vez por mês, sempre que for necessário.
  331. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente através de qualquer meio idóneo.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA
  333. Texto do artigo, página 7: (Director executivo)
  334. Texto do artigo, página 7: A Coordenação Executiva é órgão técnico que realiza tarefas e funções executivas quotidianas da UDCD.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E UM
  336. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director Executivo)
  337. Texto do artigo, página 7: Competências do Director Executivo:
  338. Número ou marcador, página 7: a) Organizar e dirigir os serviços administrativos; b)Praticar todos os actos incumbidos pela Assembleia Geral, Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E DOIS
  340. Texto do artigo, página 7: (Extinção da União Distrital de Mutarara)
  341. Texto do artigo, página 7: A dissolução da UDCD requer a maioria de três quartos dos membros fundadores e efectivos presentes à sessão da Assembleia Geral.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  343. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  344. Texto do artigo, página 7: São fundos da UDCD, quotas e jóias pagos pelos da UDCD, Dôações, subsídios legados e outas subscrições de singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  346. Texto do artigo, página 7: (Vigência)
  347. Texto do artigo, página 7: O presente estatuto, entra em vigor na data de assinatura e submete-se na legislação em vigor em Moçambique em tudo quanto esteja omisso.
  348. Texto do artigo, página 7: Dôa, 18 de Abril de 2021.
  349. Texto do artigo, página 7: Associação dos Camponeses Ticondane (ACT)
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  351. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza)
  352. Texto do artigo, página 7: A associação adopta a denominação, Associação dos Camponeses Ticondane abreviadamente designada por (ACT) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  354. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  355. Número ou marcador, página 7: Um) A ACT tem a sua sede no povoado de Chicula, localidade de Dôa sede, posto
  356. Texto do artigo, página 7: administrativo de Dôa, distrito de Dôa, província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  357. Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação do Conselho de Gestão, a ACT, pode integrar-se em uniões.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  359. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  360. Número ou marcador, página 7: Um) A ACT congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos.
  361. Número ou marcador, página 7: Dois) A ACT tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  363. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  364. Texto do artigo, página 7: A ACT tem como objectivos:
  365. Número ou marcador, página 7: a) A produção, a transformação a conservação, a distribuição, o transporte, e a comercialização de bens e produtos relativos a as suas actividades;
  366. Número ou marcador, página 7: b) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas destinados as suas explorações;
  367. Número ou marcador, página 7: c) Produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes às suas explorações;
  368. Número ou marcador, página 7: d) A promover feiras agrícolas, sessões e concursos de divulgação dos produtos produzidos.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  370. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  371. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser membros da ACT os cidadãos maiores de 15 anos com idoneidade comprovada.
  372. Número ou marcador, página 7: Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da ACT os membros com idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos definidos nos respectivos estatutos.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  374. Texto do artigo, página 7: (Admissão dos membros)
  375. Texto do artigo, página 7: Podem ser admitidas como membros da ACT, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau acadêmico, que aceitem os presentes estatutos.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  377. Texto do artigo, página 7: (Direito dos membros)
  378. Texto do artigo, página 7: Direito dos membros:
  379. Número ou marcador, página 7: a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
  380. Número ou marcador, página 7: b) Ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação; c)Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  382. Texto do artigo, página 8: (Deveres gerais dos membros)
  383. Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros:
  384. Número ou marcador, página 8: a) Contribuir para o bom nome da ACT e para o seu desenvolvimento;
  385. Número ou marcador, página 8: b) Participar nas actividades promovidas pela ACT;
  386. Número ou marcador, página 8: c) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  388. Texto do artigo, página 8: (Saida dos membros)
  389. Texto do artigo, página 8: Os membros podem sair da associação por decisão voluntária ou por exclusão:
  390. Número ou marcador, página 8: a) Voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
  391. Número ou marcador, página 8: b) Exclusão: O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  393. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  394. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral; Mesa da Assembleia Geral; Órgão de Gestão; e Conselho Fiscal.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  396. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  397. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
  398. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são obrigatórias para todos os associados.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  400. Texto do artigo, página 8: (Composição)
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