III SÉRIE — n.º 134

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 134/2016

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Texto do artigo · p. 20 Os sócios deliberaram a alteração da denominação e acréscimo do objecto social consequentemente os artigos 1.º e 2.º sociedade passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação da empresa Trans Derby Tranding, Limitada, e tem a sua sede na Matola, bairro Patrice Lumumba, quarteirão 31, casa n.º 38, matriculada sob NUEL 100045044.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem como objectivo principal:
Número ou marcador · p. 20 a) A sociedade tem como actividade principal o transporte de mercadoria internacional);
Número ou marcador · p. 20 b) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação nos artigos abrangidos pelas classes XVIII (produtos alimentares incluindo vinho e outras bebidas, excluindo
Texto do artigo · p. 20 géneros frescos, produtos lacteis, pão, leite e seus derivados) XIX (géneros frescos incluindo frutas e legumes, hortaliça, batata e cebola, peixe e mariscos, carnes e seus derivados) XX (Tabacos). O regulamento da actividade comercial.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 28 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 African Century Real Estate Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por actas de vinte cinco de Julho de dois mil e dezasseis, exarada na sede social da sociedade denominada African Century Real Estate Moçambique, Limitada, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 100278146, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:
Texto do artigo · p. 20 Aumento do capital social, que por incorporação de novas entradas no valor de cento e quarenta e sete milhões oitocentos e oitenta e cinco mil e setecentos meticais, contravalor em dois milhões novecentos e cinquenta e cinco mil dólares, o qual será integralmente subscrito pela sócia African Century Real Estate, Limited, que depois de incorporada na quota primitiva deverá resultar numa quota no montante total de MTN 395.962.836,00 (trezentos e noventa e cinco milhões novecentos e sessenta e dois mil oitocentos e trinta e seis meticais.
Texto do artigo · p. 20 Que, em consequência do acto operado relativamente aumento do capital social, fica assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 395.962.836,00 (trezentos e noventa e cinco milhões, novecentos e sessenta e três mil trezentos e quarenta e seis meticais e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de trezentos e noventa e cinco milhões novecentos e sessenta e dois mil oitocentos e trinta e seis meticais pertencente a African Century Real Estate, Limited, correspondente a 99,99987% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de quinhentos e dez meticais pertencente a African Century Group, Limited, correspondente a 0,00013% do capital social;
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 27 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 FSIM – Foi Strategic International (Mozambique), S.A.
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Outubro de dois mil e dezasseis, nesta cidade e na sede social da sociedade anónima, denominada FSIM – Foi Strategic International (Mozambique), S.A., sita na Rua Tenente General Oswaldo, n.º 837, cidade de Maputo, NUIT: 400533199, matriculada sob o NUEL 100507323, deliberaram a alteração dos estatutos no seu artigo terceiro o qual passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 21 Os sócios decidiram o aumento do objecto social, o processamento de castanhas de caju com importação e exportação, comércio de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares, comércio de café, açúcar, chá, cacau, produtos de confeitaria e de especiarias.
Texto do artigo · p. 21 Em consequência, fica alterada a redacção do artigo terceiro dos estatutos o qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 21 a) Desenvolvimento agrícola incluindo produção e processamento;
Número ou marcador · p. 21 b) Fomento da produção e comercialização de oleoginosas;
Número ou marcador · p. 21 c) Produção, melhoramento e distribuição de sementes;
Número ou marcador · p. 21 d) Exploração de indústrias de processamento de oleoginosas;
Número ou marcador · p. 21 e) Prestação de serviços no domínio de oleoginosas `as comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 21 f) Exportação de oleoginosas e seus derivados;
Número ou marcador · p. 21 g) Representação de firmas e marcas estrangeiras;
Número ou marcador · p. 21 h) Gestão de cadeia de logística; operacionalização de armazéns afiançados;
Número ou marcador · p. 21 i) Gestão de participações e importação e exportação;
Número ou marcador · p. 21 j) Processamento de castanhas de caju com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 21 k) Comércio de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares;
Número ou marcador · p. 21 l) Comércio de café, açúcar, chá, cacau, produtos de confeitaria e de especiarias.
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá também exercer actividades subsidiárias ou complementares, consignações, agenciamento e representações comerciais de entidades nacionais e estrangeiras bem como outro ramo de comércio ou indústria não proibidas por lei, desde que obtenham as necessárias autorizações.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 20 de Setembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Evonliza Company, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação tomada em Assembleia Geral da Evonliza Company, Limitada uma sociedade por quotas de direito moçambicano, com o capital de sete milhoës e quinhentos meticais, matriculada junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o número 100071673 um, zero, zero, zero, sete, um, seis, sete, três, foi deliberada a dezanove dias do mês de Outubro, de dois mil e dezasseis, a alteração do objecto da sociedade, e a consequente alteração do artigo quarto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objecto o comércio geral a retalho e a grosso, com importação e exportação, e a actividade industrial, bem como outras actividades complementares ao seu objecto ou que a sociedade considere convenientes a prossecução das suas actividades.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, dezanove de Outubro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Alda Betão, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Outubro de dois mil e dezasseis, na conservatória em epígrafe procedeu-se a cedência de quotas, do sócio Salvador Alda Matola detentor da quota nominal de 125,00 MT, correspondente a 0.5% do capital social na sociedade que nada mais tem a ver com a sociedade Alda Betão, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100764563, sita na Avenida Samora Machel número 533, cidade da Matola, província do Maputo, ao senhor Carlos Yilmaz Sahutoglu, que passam a ter uma quota no valor nominal de 5.000,00MT, equivalente a 20% do capital social. Foi proposto que fosse incrementado o capital social para o montante de dois milhões de meticais em consequência desta cedência e aumento de capital social. é alterado integralmente o artigo quarto do capital social e o sexto da administração e gerência da sociedade o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais, totalmente subscrito e realizado, dividido em três quotas e, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor nominal de oitocentos mil meticais, correspondente a 40% do capital social
Texto do artigo · p. 21 pertencente ao sócio Can Kandemir;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor nominal de o i t o c e n t o s m i l m e t i c a i s correspondente a 40% do capital social pertencente ao sócio Devrim Sahutoglu;
Número ou marcador · p. 21 c) Uma quota no valor nominal de quatrocentos mil meticais correspondente a 20% do capital social pertencente ao sócio Yilmaz Sahutoglu.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a sociedade pelos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 21 A administração da sociedade, sua representação em Juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Can Kandemir como director-geral com plenos poderes para obrigar a sociedades em todos seus actos jurídicos, como também para assinaturas das contas bancárias, proposta esta que, sujeita a votação, foi aprovada por unanimidade de votos.
Texto do artigo · p. 21 E, porque nada mais havia a tratar, foi a reunião encerrada as nove e quarenta e cinco minutos, tendo sido lavrada a presente acta que será assinada pelos sócios e reconhecida no notário para sua inteira validade.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, 19 de Outubro de 2016. —
Texto do artigo · p. 21 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Pro Generics, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100771284 uma entidade denominada, Pro Generics, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 21 Primeiro. Saria Manuela Tatia, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Eduardo Modlane n.º 2960. 7.º andar, flat 6, bairro do Alto Mae, Cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102504745S, emitido aos 25 de Abril de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 21 Segundo. Saheema Ibraimo Issufo, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua Comandante João Belo, n.º 44, rés-dochão, Bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110300231178J, emitido aos 27 de Julho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 22 Terceiro. Nilva Cristina Jimes de Castro, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida da Marginal, n.º 55, Q-66, Bairro da Costa do Sol, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110300156762Q, emitido aos 9 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Quarto. Ligia Andreia Pereira da Silva, solteira, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua das Andorinhas, n.º 52, 4435-488 Rio Tinto, Concelho Gondomar, Distrito do Porto, Portugal, portadora do Passaporte n.º N920885, emitido aos 23 de Outubro de 2015, pelo Serviço Externo e Fronteiras de Portugal, representada neste acto pela senhora Nilva Cristina Jimes de Castro na qualidade de procuradora.
Texto do artigo · p. 22 Que pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas que vai reger - se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Pro Generics Limitada. Daqui por diante designada por sociedade. É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na Rua Comandante João Belo n.º 44, rés-do-chão, Bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo, podendo por simples deliberação da assembleia geral, transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 22 a) Importação, exportação e distribuição de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 22 b) Venda de equipamento médico, técnico e geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Venda de material médico, cirúrgico, consumíveis e reagentes;
Número ou marcador · p. 22 d) Serviços de laboratório de anatomia patológico, outros serviços e produtos afins.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares,
Texto do artigo · p. 22 subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas, uma no valor de quatro mil meticais, correspondente a 20%, pertencente à socia Saria Manuela Tatia, outra no valor nominal de quatro mil meticais correspondente a 20% pertencente à sócia Saheema Ibraimo Issufo, outra no valor nominal de quatro mil meticais correspondente a 20% pertencente à sócia Nilva Cristina Jimes de Castro, e outra no valor nominal de oito mil meticais correspondente a 40% pertencente à sócia Lígia Andreia Pereira da Silva.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Poderão ser sócios da sociedade outras pessoas singulares ou colectivas, admitidas em assembleia geral para o efeito, desde que se identifiquem com os objectivos e visão da mesma.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Aumento e redução de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cessão total ou parcial das quotas fica condicionada ao exercício de direito de preferência por parte dos sócios em primeiro lugar, e da sociedade em segundo lugar, sendo esta transmissão livre entre os sócios, carecendo do consentimento da sociedade quando feita a estranhos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade não se dissolvera por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade será da competência das sócias Nilva Cristina Jimes de Castro e Saheema Ibraimo Issufo na qualidade de sócia gerente, ou pela sua mandatária/ procuradora devidamente indicado para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura das sócias Nilva Cristina Jimes de Castro e Saheema Ibraimo Issufo, ou sua mandatária/ procuradora, na abertura de contas bancárias, assinatura dos cheques, compra e venda de bens da empresa e não podendo estas obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios,
Texto do artigo · p. 22 avales, letras a favor e outros similares. Três) As competências e outras atribuições de cada sócia serão definidas em instrumento específico.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral é convocada por carta registada com antecedência mínima de quinze dias as suas deliberações e quando legalmente tomadas conhecimento, são obrigatórias para os sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral dos sócios reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação, das contas do balanço e contas do exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e em sessão extraordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Dissolvida a sociedade proceder se a sua liquidação, gozando os liquidatários do mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Três) Procedendo-se a liquidação da sociedade, a partilha dos bens sóciais será efectuada em conformidade com as participações dos sócios, aquela data e apos a liquidação aos sócios credores dos eventuais suprimentos efectuados.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Na falta de acordo e se alguém deles o pretender, será o activo social licitado em global com obrigações do pagamento do passivo e adjudicado ao sócio que melhor oferta efectuar, em igualidade de condições.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A sociedade reserva se o direito de amortizar a quota de qualquer sócio, quando sobre ela recaia arresto, penhora ou providência cautelar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão regulados por deliberação da assembleia geral e na impossibilidade do que se aplica as regras do direito vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 24 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Kalimba Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e cinco a cento e dezassete, do livro de notas para escrituras diversas número doze traço A, do
Texto do artigo · p. 23 Balcão de Atendimento Único da província do Maputo, perante mim, Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, licenciada em direito, técnica superior N1, com funções notariais, foi constituída uma sociedade anónima, denominada Kalimba Investimentos, S.A., que reger-se-á pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação, Kalimba Investimentos, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Nelson Mandela, número trezentos e sessenta e oito, cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Poderão ser, a qualquer momento, abertas e encerradas delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no país e no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sede poderá ser transferida mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 23 a) Agricultura, agro-indústria e pecuária;
Número ou marcador · p. 23 b) Industria mineira;
Número ou marcador · p. 23 c) Agenciamento;
Número ou marcador · p. 23 d) Representação comercial de marcas e patentes;
Número ou marcador · p. 23 e) Imobiliária;
Número ou marcador · p. 23 f) Indústria e comércio por grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 23 g) Procurement e fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 23 h) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 23 i) Hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 23 j) Participações financeiras;
Número ou marcador · p. 23 k) Transporte de carga;
Número ou marcador · p. 23 l) Prestação de serviços nas diversas áreas de actividade;
Número ou marcador · p. 23 m) Consultoria multiforme em diversas áreas de actividade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do
Texto do artigo · p. 23 seu objecto principal e poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade, entre as quais as de mediação comercial.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Capital social e acções
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social da sociedade, integralmente subscrito de cem mil meticais e está representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) As acções representativas do capital social da sociedade revestirão a forma de escritura, sendo registadas em conta de registo da emissão nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As acções são ordinárias, nominativas
Texto do artigo · p. 23 e intransmissíveis, seja porque modalidade for.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 23 Três) A subscrição de qualquer aumento do capital social é feita nos termos da lei, mas devidamente ponderada, na totalidade do montante envolvido e prioritariamente pelos accionistas fundadores da sociedade, sendo permitida a admissão de novos accionistas como consequência de tal aumento das condições devidamente fundamentadas, nos termos atrás referidos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Redução de capital)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser reduzido por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas da redução de capital.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Obrigações e outras formas de financiamento
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições do empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidades de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não a admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais condições inerentes, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 23 Três) Salvo deliberação expressa em contrário da assembleia geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A decisão mencionada no número dois do presente artigo disporá igualmente sobre tudo o necessário à constituição da assembleia de obrigacionistas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Outras formas de financiamento)
Número ou marcador · p. 23 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral poderá autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamentos, fixando as condições e os limites dessa autorização.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição dos que os vierem a substituir.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é constituída pela universalidade dos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Presidente e o Secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Compete ao Presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os autos de posse.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Representação na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os accionistas podem fazerse representar nas assembleias gerais por mandatários ou administradores da sociedade, constituído por escrito outorgada com prazo determinado, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os documentos de representação legal nos termos do número anterior devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 24 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou de fiscal nico ou do accionista.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá quando for caso disso, os membros da mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 24 Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de natureza não estatutária não expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou no caso de impedimento deste, por quem presidiu à reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 24 A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 24 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de pelo menos trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 24 a) A firma, a sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 24 c) A espécie da reunião;
Número ou marcador · p. 24 d) A agenda de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os avisos serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos no número dois do artigo centésimo trigésimo terceiro, do Código Comercial, por qualquer um dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) No caso de a Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Quórum)
Texto do artigo · p. 24 Apenas existe quórum se estiverem presentes na Assembleia Geral os membros que a integram, observadas as regras quanto a representações legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 24 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por registo em acta das decisões dos accionistas, que é o único detentor do direito de voto, e que as tomará após apreciação das matérias em discussão.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Texto do artigo · p. 24 Para além das atribuições da lei geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 24 a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, e o respectivo presidente, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 24 b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 24 c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 24 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 24 e) Autorizar investimentos, em geral, e aquisição ou alienação de participações sociais, incluindo a associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
Número ou marcador · p. 24 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 24 g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
Número ou marcador · p. 24 h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Texto do artigo · p. 24 A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Eleição dos Membros)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, que designará o presidente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em caso de impedimento definitivo de um administrador a Assembleia Geral procederá à substituição definitiva daquele, nomeando um outro.
Número ou marcador · p. 24 Três) Sendo eleito para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, será representada no exercício do cargo por uma pessoa singular que designar em carta registada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da empresa, e executá-las depois de aprovadas;
Número ou marcador · p. 25 b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 25 c) Submeter à assembleia geral até ao dia trinta e um de Março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico do ano findo;
Número ou marcador · p. 25 d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
Número ou marcador · p. 25 e) Propor a constituição das provisões, reservas e fundos previstos nos presentes estatutos ou na lei;
Número ou marcador · p. 25 f) Conceber e implementar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 25 g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações financeiras, dentro dos limites estabelecidos pela lei, pelos presentes estatutos e pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 h) Indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que dêem direito a essa representação;
Número ou marcador · p. 25 i) Gerir o pessoal nos termos da lei e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contractos de trabalho e exercer acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 25 j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, comprometendo-se em convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 25 k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 25 l) Celebrar actos e contractos necessários à prossecução do seu objecto, incluindo contrair empréstimos nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 25 m) Conceber e, quando necessário, ajustar, de tempos a tempos, a estrutura de organização interna e, se for caso disso, contratar um
Texto do artigo · p. 25 director-geral e /ou directores a quem delegue funções de gestão corrente empresarial;
Número ou marcador · p. 25 n) Em geral, praticar todos os actos que por lei ou pelos presentes estatutos lhe estejam cometidos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Administração pode:
Número ou marcador · p. 25 a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 25 b) Delegar em um ou mais dos seus membros ou num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura de um só administrador, dentro dos limites de instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 25 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 25 Os administradores serão responsáveis nos termos da lei pelos actos que praticarem no
Texto do artigo · p. 25 desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Conselho fiscal ou fiscal único
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Número ou marcador · p. 25 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único composto por três membros efectivos e um suplente, sendo um deles auditor de contas, eleitos em Assembleia Geral, que igualmente designará dentre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 25 Três) Não podem ser eleitos ou designados membros, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidos pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então a eleição deste.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que for convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Competência)
Texto do artigo · p. 25 A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 25 As remunerações dos administradores bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Disposições diversas
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade não pode adquirir ou deter acções próprias, salvo em circunstâncias em que a tal seja obrigada por disposição legal imperativa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade pode adquirir, deter, transmitir e realizar quaisquer operações admissíveis sobre obrigações próprias, nos termos da lei e das condições da respectiva emissão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As obrigações próprias não dão direito à percepção de remuneração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Exercício social e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 26 a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 26 b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
Número ou marcador · p. 26 c) Distribuição aos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir aos accionistas à constituição e / ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Auditoria independente)
Texto do artigo · p. 26 Quando tal seja legalmente devido ou mediante deliberação da Assembleia Geral, os documentos de prestação de contas da sociedade poderão ser verificados por empresa independente de auditoria.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, ou os que forem eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, os quais terão, para além das atribuições gerais mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial, as obrigações fixadas pelo artigo duzentos e quarenta daquele código.
Número ou marcador · p. 26 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância ao disposto na lei geral.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Flomining, S.A.
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10078426 uma entidade denominada, Flomining, S.A.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Nome, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 26 (Nome, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome Flomining, S.A.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 26 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade na Avenida Agostinho Neto, número setecentos e catorze, em Maputo – Moçambique, podendo, por decisão do Administrador Único, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por decisão do Administrador Único e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem como objecto a prospecção e pesquisa, exploração, comercialização, importação e exportação de qualquer tipo de pedras preciosas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para além do estabelecido no número anterior, a Sociedade poderá exercer a actividade de exploração, compra e venda, importação e exportação de Ouro e outros tipos de recursos minerais semelhantes.
Número ou marcador · p. 26 Três) Por deliberação do Administrador Único, a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 26 a) Exercer qualquer outra actividade, complementar ou não ao seu objecto social, e explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e serviços que não sejam proibidos por lei;
Número ou marcador · p. 26 b) Participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou
Texto do artigo · p. 26 no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor das sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo ou de domínio não ocasional.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de quinhentos mil meticais e está representado por quinhentas acções, cada com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 26 (Acções)
Número ou marcador · p. 26 Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções ao portador.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As acções representativas do capital da sociedade serão representadas por títulos de uma, cinco, dez e 100 acções.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados pelo Administrador Único, podendo a assinatura ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 26 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta do Administrador Único.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 26 São órgãos sociais da Sociedade, a Assembleia Geral, o Administrador Único e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 27 (Composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Administrador Único, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 27 Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos quinze dias de antecedência por carta.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 27 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 27 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 27 a) Eleição e destituição do Administrador Único e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 27 b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 27 c) O relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
Número ou marcador · p. 27 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 27 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 27 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 27 g) Fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 27 (Quórum)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos cinquenta e um por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O quórum de deliberação é de cinquenta e um por cento dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 27 (Restrição ao direito de voto)
Texto do artigo · p. 27 O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Administrador único
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 27 (Composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) A eleição do administrador faz-se em Assembleia Geral para mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O administrador pode ser dispensado de prestar caução de acordo com a deliberação da Assembleia Geral que o eleger e fixar a sua remuneração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 27 (Competência)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Administrador Único, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ainda ao Administrador Único, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 27 a) Deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Os sócios deliberaram a alteração da denominação e acréscimo do objecto social consequentemente os artigos 1.º e 2.º sociedade passa a ter a seguinte redacção:
  2. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  4. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação da empresa Trans Derby Tranding, Limitada, e tem a sua sede na Matola, bairro Patrice Lumumba, quarteirão 31, casa n.º 38, matriculada sob NUEL 100045044.
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem como objectivo principal:
  7. Número ou marcador, página 20: a) A sociedade tem como actividade principal o transporte de mercadoria internacional);
  8. Número ou marcador, página 20: b) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação nos artigos abrangidos pelas classes XVIII (produtos alimentares incluindo vinho e outras bebidas, excluindo
  9. Texto do artigo, página 20: géneros frescos, produtos lacteis, pão, leite e seus derivados) XIX (géneros frescos incluindo frutas e legumes, hortaliça, batata e cebola, peixe e mariscos, carnes e seus derivados) XX (Tabacos). O regulamento da actividade comercial.
  10. Texto do artigo, página 20: Maputo, 28 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  11. Texto do artigo, página 20: African Century Real Estate Moçambique, Limitada
  12. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por actas de vinte cinco de Julho de dois mil e dezasseis, exarada na sede social da sociedade denominada African Century Real Estate Moçambique, Limitada, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 100278146, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:
  13. Texto do artigo, página 20: Aumento do capital social, que por incorporação de novas entradas no valor de cento e quarenta e sete milhões oitocentos e oitenta e cinco mil e setecentos meticais, contravalor em dois milhões novecentos e cinquenta e cinco mil dólares, o qual será integralmente subscrito pela sócia African Century Real Estate, Limited, que depois de incorporada na quota primitiva deverá resultar numa quota no montante total de MTN 395.962.836,00 (trezentos e noventa e cinco milhões novecentos e sessenta e dois mil oitocentos e trinta e seis meticais.
  14. Texto do artigo, página 20: Que, em consequência do acto operado relativamente aumento do capital social, fica assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 20: Capital social
  17. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 395.962.836,00 (trezentos e noventa e cinco milhões, novecentos e sessenta e três mil trezentos e quarenta e seis meticais e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  18. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de trezentos e noventa e cinco milhões novecentos e sessenta e dois mil oitocentos e trinta e seis meticais pertencente a African Century Real Estate, Limited, correspondente a 99,99987% do capital social;
  19. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de quinhentos e dez meticais pertencente a African Century Group, Limited, correspondente a 0,00013% do capital social;
  20. Texto do artigo, página 20: Maputo, 27 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  21. Texto do artigo, página 21: FSIM – Foi Strategic International (Mozambique), S.A.
  22. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Outubro de dois mil e dezasseis, nesta cidade e na sede social da sociedade anónima, denominada FSIM – Foi Strategic International (Mozambique), S.A., sita na Rua Tenente General Oswaldo, n.º 837, cidade de Maputo, NUIT: 400533199, matriculada sob o NUEL 100507323, deliberaram a alteração dos estatutos no seu artigo terceiro o qual passa a ter a seguinte redacção:
  23. Texto do artigo, página 21: Os sócios decidiram o aumento do objecto social, o processamento de castanhas de caju com importação e exportação, comércio de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares, comércio de café, açúcar, chá, cacau, produtos de confeitaria e de especiarias.
  24. Texto do artigo, página 21: Em consequência, fica alterada a redacção do artigo terceiro dos estatutos o qual passa a ter a seguinte redacção:
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  26. Texto do artigo, página 21: Objecto
  27. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  28. Número ou marcador, página 21: a) Desenvolvimento agrícola incluindo produção e processamento;
  29. Número ou marcador, página 21: b) Fomento da produção e comercialização de oleoginosas;
  30. Número ou marcador, página 21: c) Produção, melhoramento e distribuição de sementes;
  31. Número ou marcador, página 21: d) Exploração de indústrias de processamento de oleoginosas;
  32. Número ou marcador, página 21: e) Prestação de serviços no domínio de oleoginosas `as comunidades rurais;
  33. Número ou marcador, página 21: f) Exportação de oleoginosas e seus derivados;
  34. Número ou marcador, página 21: g) Representação de firmas e marcas estrangeiras;
  35. Número ou marcador, página 21: h) Gestão de cadeia de logística; operacionalização de armazéns afiançados;
  36. Número ou marcador, página 21: i) Gestão de participações e importação e exportação;
  37. Número ou marcador, página 21: j) Processamento de castanhas de caju com importação e exportação;
  38. Número ou marcador, página 21: k) Comércio de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares;
  39. Número ou marcador, página 21: l) Comércio de café, açúcar, chá, cacau, produtos de confeitaria e de especiarias.
  40. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá também exercer actividades subsidiárias ou complementares, consignações, agenciamento e representações comerciais de entidades nacionais e estrangeiras bem como outro ramo de comércio ou indústria não proibidas por lei, desde que obtenham as necessárias autorizações.
  41. Texto do artigo, página 21: Maputo, 20 de Setembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  42. Texto do artigo, página 21: Evonliza Company, Limitada
  43. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação tomada em Assembleia Geral da Evonliza Company, Limitada uma sociedade por quotas de direito moçambicano, com o capital de sete milhoës e quinhentos meticais, matriculada junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o número 100071673 um, zero, zero, zero, sete, um, seis, sete, três, foi deliberada a dezanove dias do mês de Outubro, de dois mil e dezasseis, a alteração do objecto da sociedade, e a consequente alteração do artigo quarto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  45. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto o comércio geral a retalho e a grosso, com importação e exportação, e a actividade industrial, bem como outras actividades complementares ao seu objecto ou que a sociedade considere convenientes a prossecução das suas actividades.
  46. Texto do artigo, página 21: Maputo, dezanove de Outubro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  47. Texto do artigo, página 21: Alda Betão, Limitada
  48. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Outubro de dois mil e dezasseis, na conservatória em epígrafe procedeu-se a cedência de quotas, do sócio Salvador Alda Matola detentor da quota nominal de 125,00 MT, correspondente a 0.5% do capital social na sociedade que nada mais tem a ver com a sociedade Alda Betão, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100764563, sita na Avenida Samora Machel número 533, cidade da Matola, província do Maputo, ao senhor Carlos Yilmaz Sahutoglu, que passam a ter uma quota no valor nominal de 5.000,00MT, equivalente a 20% do capital social. Foi proposto que fosse incrementado o capital social para o montante de dois milhões de meticais em consequência desta cedência e aumento de capital social. é alterado integralmente o artigo quarto do capital social e o sexto da administração e gerência da sociedade o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  49. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  50. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  51. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais, totalmente subscrito e realizado, dividido em três quotas e, distribuídas da seguinte forma:
  52. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de oitocentos mil meticais, correspondente a 40% do capital social
  53. Texto do artigo, página 21: pertencente ao sócio Can Kandemir;
  54. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor nominal de o i t o c e n t o s m i l m e t i c a i s correspondente a 40% do capital social pertencente ao sócio Devrim Sahutoglu;
  55. Número ou marcador, página 21: c) Uma quota no valor nominal de quatrocentos mil meticais correspondente a 20% do capital social pertencente ao sócio Yilmaz Sahutoglu.
  56. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a sociedade pelos sócios.
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 21: (Administração e gerência)
  59. Texto do artigo, página 21: A administração da sociedade, sua representação em Juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Can Kandemir como director-geral com plenos poderes para obrigar a sociedades em todos seus actos jurídicos, como também para assinaturas das contas bancárias, proposta esta que, sujeita a votação, foi aprovada por unanimidade de votos.
  60. Texto do artigo, página 21: E, porque nada mais havia a tratar, foi a reunião encerrada as nove e quarenta e cinco minutos, tendo sido lavrada a presente acta que será assinada pelos sócios e reconhecida no notário para sua inteira validade.
  61. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, 19 de Outubro de 2016. —
  62. Texto do artigo, página 21: O Técnico, Ilegível.
  63. Texto do artigo, página 21: Pro Generics, Limitada
  64. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100771284 uma entidade denominada, Pro Generics, Limitada.
  65. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
  66. Texto do artigo, página 21: Primeiro. Saria Manuela Tatia, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Eduardo Modlane n.º 2960. 7.º andar, flat 6, bairro do Alto Mae, Cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102504745S, emitido aos 25 de Abril de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  67. Texto do artigo, página 21: Segundo. Saheema Ibraimo Issufo, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua Comandante João Belo, n.º 44, rés-dochão, Bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110300231178J, emitido aos 27 de Julho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  68. Texto do artigo, página 22: Terceiro. Nilva Cristina Jimes de Castro, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida da Marginal, n.º 55, Q-66, Bairro da Costa do Sol, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110300156762Q, emitido aos 9 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  69. Texto do artigo, página 22: Quarto. Ligia Andreia Pereira da Silva, solteira, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua das Andorinhas, n.º 52, 4435-488 Rio Tinto, Concelho Gondomar, Distrito do Porto, Portugal, portadora do Passaporte n.º N920885, emitido aos 23 de Outubro de 2015, pelo Serviço Externo e Fronteiras de Portugal, representada neste acto pela senhora Nilva Cristina Jimes de Castro na qualidade de procuradora.
  70. Texto do artigo, página 22: Que pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas que vai reger - se pelos artigos seguintes:
  71. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 22: (Denominação social)
  73. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Pro Generics Limitada. Daqui por diante designada por sociedade. É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  74. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 22: (Sede e representação)
  76. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na Rua Comandante João Belo n.º 44, rés-do-chão, Bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo, podendo por simples deliberação da assembleia geral, transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional.
  77. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da assinatura do contrato de sociedade.
  78. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  80. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objectivo:
  81. Número ou marcador, página 22: a) Importação, exportação e distribuição de produtos farmacêuticos;
  82. Número ou marcador, página 22: b) Venda de equipamento médico, técnico e geral;
  83. Número ou marcador, página 22: c) Venda de material médico, cirúrgico, consumíveis e reagentes;
  84. Número ou marcador, página 22: d) Serviços de laboratório de anatomia patológico, outros serviços e produtos afins.
  85. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares,
  86. Texto do artigo, página 22: subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  89. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas, uma no valor de quatro mil meticais, correspondente a 20%, pertencente à socia Saria Manuela Tatia, outra no valor nominal de quatro mil meticais correspondente a 20% pertencente à sócia Saheema Ibraimo Issufo, outra no valor nominal de quatro mil meticais correspondente a 20% pertencente à sócia Nilva Cristina Jimes de Castro, e outra no valor nominal de oito mil meticais correspondente a 40% pertencente à sócia Lígia Andreia Pereira da Silva.
  90. Número ou marcador, página 22: Dois) Poderão ser sócios da sociedade outras pessoas singulares ou colectivas, admitidas em assembleia geral para o efeito, desde que se identifiquem com os objectivos e visão da mesma.
  91. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 22: (Aumento do capital social)
  93. Texto do artigo, página 22: O capital social pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 22: (Aumento e redução de quotas)
  96. Número ou marcador, página 22: Um) A cessão total ou parcial das quotas fica condicionada ao exercício de direito de preferência por parte dos sócios em primeiro lugar, e da sociedade em segundo lugar, sendo esta transmissão livre entre os sócios, carecendo do consentimento da sociedade quando feita a estranhos.
  97. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade não se dissolvera por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  98. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 22: (Administração)
  100. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade será da competência das sócias Nilva Cristina Jimes de Castro e Saheema Ibraimo Issufo na qualidade de sócia gerente, ou pela sua mandatária/ procuradora devidamente indicado para o efeito.
  101. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura das sócias Nilva Cristina Jimes de Castro e Saheema Ibraimo Issufo, ou sua mandatária/ procuradora, na abertura de contas bancárias, assinatura dos cheques, compra e venda de bens da empresa e não podendo estas obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios,
  102. Texto do artigo, página 22: avales, letras a favor e outros similares. Três) As competências e outras atribuições de cada sócia serão definidas em instrumento específico.
  103. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
  105. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral é convocada por carta registada com antecedência mínima de quinze dias as suas deliberações e quando legalmente tomadas conhecimento, são obrigatórias para os sócios.
  106. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral dos sócios reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação, das contas do balanço e contas do exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e em sessão extraordinária sempre que necessário.
  107. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  108. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  109. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos por lei.
  110. Número ou marcador, página 22: Dois) Dissolvida a sociedade proceder se a sua liquidação, gozando os liquidatários do mais amplos poderes para o efeito.
  111. Número ou marcador, página 22: Três) Procedendo-se a liquidação da sociedade, a partilha dos bens sóciais será efectuada em conformidade com as participações dos sócios, aquela data e apos a liquidação aos sócios credores dos eventuais suprimentos efectuados.
  112. Número ou marcador, página 22: Quatro) Na falta de acordo e se alguém deles o pretender, será o activo social licitado em global com obrigações do pagamento do passivo e adjudicado ao sócio que melhor oferta efectuar, em igualidade de condições.
  113. Número ou marcador, página 22: Cinco) A sociedade reserva se o direito de amortizar a quota de qualquer sócio, quando sobre ela recaia arresto, penhora ou providência cautelar.
  114. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  115. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  116. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados por deliberação da assembleia geral e na impossibilidade do que se aplica as regras do direito vigente na República de Moçambique.
  117. Texto do artigo, página 22: Maputo, 24 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  118. Texto do artigo, página 22: Kalimba Investimentos, S.A.
  119. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e cinco a cento e dezassete, do livro de notas para escrituras diversas número doze traço A, do
  120. Texto do artigo, página 23: Balcão de Atendimento Único da província do Maputo, perante mim, Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, licenciada em direito, técnica superior N1, com funções notariais, foi constituída uma sociedade anónima, denominada Kalimba Investimentos, S.A., que reger-se-á pelos seguintes estatutos:
  121. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, duração e objecto
  122. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 23: (Denominação e natureza)
  124. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação, Kalimba Investimentos, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  125. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 23: (Sede e duração)
  127. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Nelson Mandela, número trezentos e sessenta e oito, cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  128. Número ou marcador, página 23: Dois) Poderão ser, a qualquer momento, abertas e encerradas delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no país e no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  129. Número ou marcador, página 23: Três) A sede poderá ser transferida mediante deliberação da Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade durará por tempo indeterminado.
  131. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  133. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  134. Número ou marcador, página 23: a) Agricultura, agro-indústria e pecuária;
  135. Número ou marcador, página 23: b) Industria mineira;
  136. Número ou marcador, página 23: c) Agenciamento;
  137. Número ou marcador, página 23: d) Representação comercial de marcas e patentes;
  138. Número ou marcador, página 23: e) Imobiliária;
  139. Número ou marcador, página 23: f) Indústria e comércio por grosso e a retalho;
  140. Número ou marcador, página 23: g) Procurement e fornecimento de bens e serviços;
  141. Número ou marcador, página 23: h) Importação e exportação;
  142. Número ou marcador, página 23: i) Hotelaria e turismo;
  143. Número ou marcador, página 23: j) Participações financeiras;
  144. Número ou marcador, página 23: k) Transporte de carga;
  145. Número ou marcador, página 23: l) Prestação de serviços nas diversas áreas de actividade;
  146. Número ou marcador, página 23: m) Consultoria multiforme em diversas áreas de actividade.
  147. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do
  148. Texto do artigo, página 23: seu objecto principal e poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade, entre as quais as de mediação comercial.
  149. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  150. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Capital social e acções
  151. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  153. Texto do artigo, página 23: O capital social da sociedade, integralmente subscrito de cem mil meticais e está representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  154. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 23: (Acções)
  156. Número ou marcador, página 23: Um) As acções representativas do capital social da sociedade revestirão a forma de escritura, sendo registadas em conta de registo da emissão nos termos da lei.
  157. Número ou marcador, página 23: Dois) As acções são ordinárias, nominativas
  158. Texto do artigo, página 23: e intransmissíveis, seja porque modalidade for.
  159. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 23: (Aumento de capital)
  161. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
  162. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas do aumento de capital.
  163. Número ou marcador, página 23: Três) A subscrição de qualquer aumento do capital social é feita nos termos da lei, mas devidamente ponderada, na totalidade do montante envolvido e prioritariamente pelos accionistas fundadores da sociedade, sendo permitida a admissão de novos accionistas como consequência de tal aumento das condições devidamente fundamentadas, nos termos atrás referidos.
  164. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  165. Texto do artigo, página 23: (Redução de capital)
  166. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser reduzido por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
  167. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas da redução de capital.
  168. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Obrigações e outras formas de financiamento
  169. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 23: (Obrigações)
  171. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
  172. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições do empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidades de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não a admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais condições inerentes, nos termos legais.
  173. Número ou marcador, página 23: Três) Salvo deliberação expressa em contrário da assembleia geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
  174. Número ou marcador, página 23: Quatro) A decisão mencionada no número dois do presente artigo disporá igualmente sobre tudo o necessário à constituição da assembleia de obrigacionistas.
  175. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  176. Texto do artigo, página 23: (Outras formas de financiamento)
  177. Número ou marcador, página 23: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
  178. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral poderá autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamentos, fixando as condições e os limites dessa autorização.
  179. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  180. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  181. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  182. Número ou marcador, página 23: Um) Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  183. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição dos que os vierem a substituir.
  184. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Assembleia Geral
  185. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  187. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é constituída pela universalidade dos accionistas.
  188. Número ou marcador, página 24: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  189. Número ou marcador, página 24: Três) O Presidente e o Secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  190. Número ou marcador, página 24: Quatro) Compete ao Presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os autos de posse.
  191. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  192. Texto do artigo, página 24: (Representação na assembleia geral)
  193. Número ou marcador, página 24: Um) Os accionistas podem fazerse representar nas assembleias gerais por mandatários ou administradores da sociedade, constituído por escrito outorgada com prazo determinado, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  194. Número ou marcador, página 24: Dois) Os documentos de representação legal nos termos do número anterior devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  195. Número ou marcador, página 24: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  196. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 24: (Reuniões)
  198. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou de fiscal nico ou do accionista.
  199. Número ou marcador, página 24: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá quando for caso disso, os membros da mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  200. Número ou marcador, página 24: Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de natureza não estatutária não expressamente indicados na convocatória.
  201. Número ou marcador, página 24: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou no caso de impedimento deste, por quem presidiu à reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
  202. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  203. Texto do artigo, página 24: (Local da reunião)
  204. Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  205. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  206. Texto do artigo, página 24: (Convocatória)
  207. Número ou marcador, página 24: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de pelo menos trinta dias em relação à data da reunião.
  208. Número ou marcador, página 24: Dois) Da convocatória deverá constar:
  209. Número ou marcador, página 24: a) A firma, a sede e número de registo da sociedade;
  210. Número ou marcador, página 24: b) O local, dia e hora da reunião;
  211. Número ou marcador, página 24: c) A espécie da reunião;
  212. Número ou marcador, página 24: d) A agenda de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
  213. Número ou marcador, página 24: Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta pelos accionistas.
  214. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os avisos serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos no número dois do artigo centésimo trigésimo terceiro, do Código Comercial, por qualquer um dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
  215. Número ou marcador, página 24: Cinco) No caso de a Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
  216. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  217. Texto do artigo, página 24: (Quórum)
  218. Texto do artigo, página 24: Apenas existe quórum se estiverem presentes na Assembleia Geral os membros que a integram, observadas as regras quanto a representações legalmente previstas.
  219. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  220. Texto do artigo, página 24: (Deliberações)
  221. Texto do artigo, página 24: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por registo em acta das decisões dos accionistas, que é o único detentor do direito de voto, e que as tomará após apreciação das matérias em discussão.
  222. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  223. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  224. Texto do artigo, página 24: Para além das atribuições da lei geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificamente à Assembleia Geral:
  225. Número ou marcador, página 24: a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, e o respectivo presidente, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  226. Número ou marcador, página 24: b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  227. Número ou marcador, página 24: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  228. Número ou marcador, página 24: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  229. Número ou marcador, página 24: e) Autorizar investimentos, em geral, e aquisição ou alienação de participações sociais, incluindo a associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
  230. Número ou marcador, página 24: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
  231. Número ou marcador, página 24: g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
  232. Número ou marcador, página 24: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  233. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Conselho de Administração
  234. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  235. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  236. Texto do artigo, página 24: A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  237. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  238. Texto do artigo, página 24: (Eleição dos Membros)
  239. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, que designará o presidente.
  240. Número ou marcador, página 24: Dois) Em caso de impedimento definitivo de um administrador a Assembleia Geral procederá à substituição definitiva daquele, nomeando um outro.
  241. Número ou marcador, página 24: Três) Sendo eleito para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, será representada no exercício do cargo por uma pessoa singular que designar em carta registada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  242. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  243. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  244. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  245. Número ou marcador, página 25: a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da empresa, e executá-las depois de aprovadas;
  246. Número ou marcador, página 25: b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
  247. Número ou marcador, página 25: c) Submeter à assembleia geral até ao dia trinta e um de Março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico do ano findo;
  248. Número ou marcador, página 25: d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
  249. Número ou marcador, página 25: e) Propor a constituição das provisões, reservas e fundos previstos nos presentes estatutos ou na lei;
  250. Número ou marcador, página 25: f) Conceber e implementar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
  251. Número ou marcador, página 25: g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações financeiras, dentro dos limites estabelecidos pela lei, pelos presentes estatutos e pela Assembleia Geral;
  252. Número ou marcador, página 25: h) Indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que dêem direito a essa representação;
  253. Número ou marcador, página 25: i) Gerir o pessoal nos termos da lei e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contractos de trabalho e exercer acção disciplinar;
  254. Número ou marcador, página 25: j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, comprometendo-se em convenções de arbitragem;
  255. Número ou marcador, página 25: k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
  256. Número ou marcador, página 25: l) Celebrar actos e contractos necessários à prossecução do seu objecto, incluindo contrair empréstimos nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  257. Número ou marcador, página 25: m) Conceber e, quando necessário, ajustar, de tempos a tempos, a estrutura de organização interna e, se for caso disso, contratar um
  258. Texto do artigo, página 25: director-geral e /ou directores a quem delegue funções de gestão corrente empresarial;
  259. Número ou marcador, página 25: n) Em geral, praticar todos os actos que por lei ou pelos presentes estatutos lhe estejam cometidos.
  260. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração pode:
  261. Número ou marcador, página 25: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  262. Número ou marcador, página 25: b) Delegar em um ou mais dos seus membros ou num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade;
  263. Número ou marcador, página 25: c) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  264. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 25: (Reuniões)
  266. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores.
  267. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  268. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  269. Número ou marcador, página 25: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
  270. Número ou marcador, página 25: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
  271. Número ou marcador, página 25: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  272. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  273. Texto do artigo, página 25: (Formas de obrigar a sociedade)
  274. Texto do artigo, página 25: A sociedade fica obrigada:
  275. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura de dois administradores;
  276. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura de um só administrador, dentro dos limites de instrumento de mandato;
  277. Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  278. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  279. Texto do artigo, página 25: (Responsabilidade)
  280. Texto do artigo, página 25: Os administradores serão responsáveis nos termos da lei pelos actos que praticarem no
  281. Texto do artigo, página 25: desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  282. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Conselho fiscal ou fiscal único
  283. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  284. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  285. Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único composto por três membros efectivos e um suplente, sendo um deles auditor de contas, eleitos em Assembleia Geral, que igualmente designará dentre eles o respectivo presidente.
  286. Número ou marcador, página 25: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
  287. Número ou marcador, página 25: Três) Não podem ser eleitos ou designados membros, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidos pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  288. Número ou marcador, página 25: Quatro) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então a eleição deste.
  289. Número ou marcador, página 25: Cinco) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que for convocado pelo seu presidente.
  290. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  291. Texto do artigo, página 25: (Competência)
  292. Texto do artigo, página 25: A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  293. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  294. Texto do artigo, página 25: (Remunerações)
  295. Texto do artigo, página 25: As remunerações dos administradores bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela, para esse efeito.
  296. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Disposições diversas
  297. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  298. Texto do artigo, página 25: (Acções próprias)
  299. Texto do artigo, página 25: A sociedade não pode adquirir ou deter acções próprias, salvo em circunstâncias em que a tal seja obrigada por disposição legal imperativa.
  300. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  301. Texto do artigo, página 25: (Obrigações próprias)
  302. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade pode adquirir, deter, transmitir e realizar quaisquer operações admissíveis sobre obrigações próprias, nos termos da lei e das condições da respectiva emissão.
  303. Número ou marcador, página 26: Dois) As obrigações próprias não dão direito à percepção de remuneração.
  304. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
  305. Texto do artigo, página 26: (Exercício social e aplicação de resultados)
  306. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  307. Número ou marcador, página 26: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  308. Número ou marcador, página 26: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
  309. Número ou marcador, página 26: b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
  310. Número ou marcador, página 26: c) Distribuição aos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir aos accionistas à constituição e / ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
  311. Número ou marcador, página 26: Três) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
  312. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  313. Texto do artigo, página 26: (Auditoria independente)
  314. Texto do artigo, página 26: Quando tal seja legalmente devido ou mediante deliberação da Assembleia Geral, os documentos de prestação de contas da sociedade poderão ser verificados por empresa independente de auditoria.
  315. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  316. Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
  317. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  318. Número ou marcador, página 26: Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, ou os que forem eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, os quais terão, para além das atribuições gerais mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial, as obrigações fixadas pelo artigo duzentos e quarenta daquele código.
  319. Número ou marcador, página 26: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância ao disposto na lei geral.
  320. Texto do artigo, página 26: Está conforme. O Técnico, Ilegível.
  321. Texto do artigo, página 26: Flomining, S.A.
  322. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10078426 uma entidade denominada, Flomining, S.A.
  323. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Nome, duração, sede e objecto social
  324. Número ou marcador, página 26: ARTIGO UM
  325. Texto do artigo, página 26: (Nome, natureza e duração)
  326. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome Flomining, S.A.
  327. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DOIS
  328. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  329. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  330. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRÊS
  331. Texto do artigo, página 26: (Sede e representação)
  332. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade na Avenida Agostinho Neto, número setecentos e catorze, em Maputo – Moçambique, podendo, por decisão do Administrador Único, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
  333. Número ou marcador, página 26: Dois) Por decisão do Administrador Único e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
  334. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUATRO
  335. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  336. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto a prospecção e pesquisa, exploração, comercialização, importação e exportação de qualquer tipo de pedras preciosas.
  337. Número ou marcador, página 26: Dois) Para além do estabelecido no número anterior, a Sociedade poderá exercer a actividade de exploração, compra e venda, importação e exportação de Ouro e outros tipos de recursos minerais semelhantes.
  338. Número ou marcador, página 26: Três) Por deliberação do Administrador Único, a sociedade poderá:
  339. Número ou marcador, página 26: a) Exercer qualquer outra actividade, complementar ou não ao seu objecto social, e explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e serviços que não sejam proibidos por lei;
  340. Número ou marcador, página 26: b) Participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou
  341. Texto do artigo, página 26: no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
  342. Número ou marcador, página 26: Quatro) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor das sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo ou de domínio não ocasional.
  343. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  344. Número ou marcador, página 26: ARTIGO CINCO
  345. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  346. Texto do artigo, página 26: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de quinhentos mil meticais e está representado por quinhentas acções, cada com o valor nominal de mil meticais.
  347. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEIS
  348. Texto do artigo, página 26: (Acções)
  349. Número ou marcador, página 26: Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções ao portador.
  350. Número ou marcador, página 26: Dois) As acções representativas do capital da sociedade serão representadas por títulos de uma, cinco, dez e 100 acções.
  351. Número ou marcador, página 26: Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados pelo Administrador Único, podendo a assinatura ser aposta por chancela.
  352. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SETE
  353. Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital social)
  354. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
  355. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta do Administrador Único.
  356. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  357. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITO
  358. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
  359. Texto do artigo, página 26: São órgãos sociais da Sociedade, a Assembleia Geral, o Administrador Único e o Fiscal Único.
  360. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Da assembleia geral
  361. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NOVE
  362. Texto do artigo, página 27: (Composição)
  363. Número ou marcador, página 27: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
  364. Número ou marcador, página 27: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
  365. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DEZ
  366. Texto do artigo, página 27: (Reuniões)
  367. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital social.
  368. Número ou marcador, página 27: Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Administrador Único, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
  369. Número ou marcador, página 27: Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
  370. Número ou marcador, página 27: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
  371. Número ou marcador, página 27: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos quinze dias de antecedência por carta.
  372. Número ou marcador, página 27: ARTIGO ONZE
  373. Texto do artigo, página 27: (Competências da assembleia geral)
  374. Texto do artigo, página 27: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  375. Número ou marcador, página 27: a) Eleição e destituição do Administrador Único e do Fiscal Único;
  376. Número ou marcador, página 27: b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
  377. Número ou marcador, página 27: c) O relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
  378. Número ou marcador, página 27: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  379. Número ou marcador, página 27: e) Alteração dos estatutos;
  380. Número ou marcador, página 27: f) Aumento e redução do capital social;
  381. Número ou marcador, página 27: g) Fusão e transformação da sociedade;
  382. Número ou marcador, página 27: h) Dissolução da sociedade;
  383. Número ou marcador, página 27: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  384. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DOZE
  385. Texto do artigo, página 27: (Quórum)
  386. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos cinquenta e um por cento do capital social da sociedade.
  387. Número ou marcador, página 27: Dois) O quórum de deliberação é de cinquenta e um por cento dos votos expressos.
  388. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TREZE
  389. Texto do artigo, página 27: (Restrição ao direito de voto)
  390. Texto do artigo, página 27: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  391. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Administrador único
  392. Número ou marcador, página 27: ARTIGO CATORZE
  393. Texto do artigo, página 27: (Composição)
  394. Número ou marcador, página 27: Um) A eleição do administrador faz-se em Assembleia Geral para mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes.
  395. Número ou marcador, página 27: Dois) O administrador pode ser dispensado de prestar caução de acordo com a deliberação da Assembleia Geral que o eleger e fixar a sua remuneração
  396. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINZE
  397. Texto do artigo, página 27: (Competência)
  398. Número ou marcador, página 27: Um) O Administrador Único, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
  399. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ainda ao Administrador Único, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
  400. Número ou marcador, página 27: a) Deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares
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