III SÉRIE — n.º 134
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 134/2019
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| 1 2 3 4 5 6 | -12º 51´ 20,00´´ -12º 51´ 20,00´´ -12º 58´ 10,00´´ -12º 58´ 10,00´´ -12º 57´ 0,00´´ -12º 57´ 0,00´´ | 38º 52´ 30,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 38º 52´ 30,00´´ |
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| 1 2 3 4 5 6 | -12º 51´ 20,00´´ -12º 51´ 20,00´´ -12º 58´ 10,00´´ -12º 58´ 10,00´´ -12º 57´ 0,00´´ -12º 57´ 0,00´´ | 38º 52´ 30,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 38º 52´ 30,00´´ |
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| 1 2 3 4 | -26º 10´ 0,00´´ -26º 10´ 40,00´´ -26º 10´ 40,00´´ -26º 10´ 0,00´´ | 32º 15´ 30,00´´ 32º 15´ 30,00´´ 32º 14´ 40,00´´ 32º 14´ 40,00´´ |
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| 1 2 3 4 | -26º 10´ 0,00´´ -26º 10´ 40,00´´ -26º 10´ 40,00´´ -26º 10´ 0,00´´ | 32º 15´ 30,00´´ 32º 15´ 30,00´´ 32º 14´ 40,00´´ 32º 14´ 40,00´´ |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 12 de Julho de 2019 III SÉRIE — Número 134
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 134
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Província do Niassa: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Avisos.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Janela Africana. Associação em Defesa da Família. AAG – Real Estate Properties, Limitada. ABA TV – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alcance Solutions, Limitada. Art and Builder consultoria e construções, Limitada. Barla Real Estates, Limitada. BFM Investments, Limitada. Bilibiza Resources, Limitada. Bom Dia Loss & Risk Advisory Services – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Buku, S.A. C & L Services, Limitada. Chong, Long, Limitada. Emova – Sociedade Unipessoal, Limitada. Eunice Ali Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Everything is New, Limitada. First Consumiveis, Limitada. Foundry Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada. Frenk Auto Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. GD Consuting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gender Delivery, Consultors, Limitada. GEP-Gemeos Electrical and Plumbing, Limitada. Gondal Motor, Limitada. Her-Modas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Igreja Ministério do Favor de Deus. Industrial Eagles S.A. Liberty Real Estate, S.A.
- Parágrafo, página 1: Lurio Grafite, Limitada. Macuse Terminus, Limitada. Monte Puez Marmo, Limitada. Mwatazi Mining Company, Limitada. My Cars, Limitada. Mya Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Namogelia Minerals, Limitada. Nemaya Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada. Novac Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. NTQD Auto, Limitada. Promoíndico, Limitada. Sara Yousef Construções, Limitada. SCP Africa, Limitada. Serya Investimentos, Limitada. Songo Granito, Limitada. Sports Mania – Sociedade Unipessoal, Limitada. Success Investment Group, Limitada. TFT Engenharia e Construcoes, Limitada. TTS Utilities – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tyre Corporation Beira – Sociedade Unipessoal por Quotas. UPCN – União Provincial dos Camponeses do Niassa. VBC Pharma, Limitada. Wall Edified Servicos de Engenharia, Limitada. Web Tech Softwares & Services, Limitada. Wentworth Moçambique Petróleos, Limitada. Yusra Consultoria e Serviços, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Título de secção, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Júlio Mala, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor Josías Abílio Mala, para passar a usar o nome completo de Josías Júlio Mala.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 24 de Abril de 2019. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Janela Africana como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verfica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Janela Africana.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 23 de Maio de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecomento da Associação em Defesa da Familia, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciando o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possiveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisites por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/19, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação em Defesa da Família.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 25 de Julho de 2019. — O Ministro, Joaquim Verissimo.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Com base do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é feito o reconhecimento jurídico da associação denominada UPCN – União Provincial dos Camponeses do Niassa, sem fins lucrativos e com base na cidade de Lichinga, bairro de Massenger, província de Niassa.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa, em Lichinga, 1 de Julho de 2019.
- Texto do artigo, página 2: — A Governadora da Província, Francisca Domingos Tomás.
- Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: de 4 de Julho de 2019, foi atribuída à favor de Cimento Nacional, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa, n.º 9901L, válida até 6 de Junho de 2024, para areia siliciosa, no distrito de Moamba, na província de Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
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-25º 44´ 0,00´´
-25º 44´ 0,00´´
-25º 43´ 0,00´´
-25º 43´ 0,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -25º 43´ 10,00´´ -25º 43´ 10,00´´ -25º 43´ 30,00´´ -25º 43´ 30,00´´ -25º 44´ 0,00´´ -25º 44´ 0,00´´ -25º 43´ 0,00´´ -25º 43´ 0,00´´ 32º 21´ 10,00´´ 32º 20´ 50,00´´ 32º 21´ 10,00´´ 32º 21´ 10,00´´ 32º 20´ 40,00´´ 32º 20´ 40,00´´ 32º 21´ 10,00´´ - Texto do artigo, página 2: 32º 21´ 10,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -25º 43´ 10,00´´ -25º 43´ 10,00´´ -25º 43´ 30,00´´ -25º 43´ 30,00´´ -25º 44´ 0,00´´ -25º 44´ 0,00´´ -25º 43´ 0,00´´ -25º 43´ 0,00´´ 32º 21´ 10,00´´ 32º 20´ 50,00´´ 32º 21´ 10,00´´ 32º 21´ 10,00´´ 32º 20´ 40,00´´ 32º 20´ 40,00´´ 32º 21´ 10,00´´ - Texto do artigo, página 2: 32º 20´ 50,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -25º 43´ 10,00´´ -25º 43´ 10,00´´ -25º 43´ 30,00´´ -25º 43´ 30,00´´ -25º 44´ 0,00´´ -25º 44´ 0,00´´ -25º 43´ 0,00´´ -25º 43´ 0,00´´ 32º 21´ 10,00´´ 32º 20´ 50,00´´ 32º 21´ 10,00´´ 32º 21´ 10,00´´ 32º 20´ 40,00´´ 32º 20´ 40,00´´ 32º 21´ 10,00´´ - Texto do artigo, página 2: 32º 21´ 10,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -25º 43´ 10,00´´ -25º 43´ 10,00´´ -25º 43´ 30,00´´ -25º 43´ 30,00´´ -25º 44´ 0,00´´ -25º 44´ 0,00´´ -25º 43´ 0,00´´ -25º 43´ 0,00´´ 32º 21´ 10,00´´ 32º 20´ 50,00´´ 32º 21´ 10,00´´ 32º 21´ 10,00´´ 32º 20´ 40,00´´ 32º 20´ 40,00´´ 32º 21´ 10,00´´ - Texto do artigo, página 2: 32º 21´ 10,00´´ 32º 20´ 40,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -25º 43´ 10,00´´ -25º 43´ 10,00´´ -25º 43´ 30,00´´ -25º 43´ 30,00´´ -25º 44´ 0,00´´ -25º 44´ 0,00´´ -25º 43´ 0,00´´ -25º 43´ 0,00´´ 32º 21´ 10,00´´ 32º 20´ 50,00´´ 32º 21´ 10,00´´ 32º 21´ 10,00´´ 32º 20´ 40,00´´ 32º 20´ 40,00´´ 32º 21´ 10,00´´ - Texto do artigo, página 2: 32º 20´ 40,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -25º 43´ 10,00´´ -25º 43´ 10,00´´ -25º 43´ 30,00´´ -25º 43´ 30,00´´ -25º 44´ 0,00´´ -25º 44´ 0,00´´ -25º 43´ 0,00´´ -25º 43´ 0,00´´ 32º 21´ 10,00´´ 32º 20´ 50,00´´ 32º 21´ 10,00´´ 32º 21´ 10,00´´ 32º 20´ 40,00´´ 32º 20´ 40,00´´ 32º 21´ 10,00´´ - Texto do artigo, página 2: 32º 21´ 10,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -25º 43´ 10,00´´ -25º 43´ 10,00´´ -25º 43´ 30,00´´ -25º 43´ 30,00´´ -25º 44´ 0,00´´ -25º 44´ 0,00´´ -25º 43´ 0,00´´ -25º 43´ 0,00´´ 32º 21´ 10,00´´ 32º 20´ 50,00´´ 32º 21´ 10,00´´ 32º 21´ 10,00´´ 32º 20´ 40,00´´ 32º 20´ 40,00´´ 32º 21´ 10,00´´ - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 4 de Julho de 2019. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 27 de Junho de 2019, foi atribuída à favor de Mozaustral, Import e Export – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8061L, válida até 16 de Abril de 2024, para gemas, rubi e minerais associados, no distrito de Montepuez, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
6
-12º 51´ 20,00´´
-12º 51´ 20,00´´
-12º 58´ 10,00´´
-12º 58´ 10,00´´
-12º 57´ 0,00´´
-12º 57´ 0,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -12º 51´ 20,00´´ -12º 51´ 20,00´´ -12º 58´ 10,00´´ -12º 58´ 10,00´´ -12º 57´ 0,00´´ -12º 57´ 0,00´´ 38º 52´ 30,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 38º 52´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 2: 38º 52´ 30,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -12º 51´ 20,00´´ -12º 51´ 20,00´´ -12º 58´ 10,00´´ -12º 58´ 10,00´´ -12º 57´ 0,00´´ -12º 57´ 0,00´´ 38º 52´ 30,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 38º 52´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 2: 39º 02´ 0,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 38º 52´ 30,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -12º 51´ 20,00´´ -12º 51´ 20,00´´ -12º 58´ 10,00´´ -12º 58´ 10,00´´ -12º 57´ 0,00´´ -12º 57´ 0,00´´ 38º 52´ 30,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 39º 02´ 0,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 39º 00´ 30,00´´ 38º 52´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 4 de Julho de 2019. — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano. Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 5 de Julho de 2019. —
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 3 de Julho de 2019, foi atribuída à favor de Cimento Nacional, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9902L, válida até 17 de Junho de 2024, para Bentonite e Minerais Associados, no distrito de Boane, na província de Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
-26º 10´ 0,00´´
-26º 10´ 40,00´´
-26º 10´ 40,00´´
-26º 10´ 0,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -26º 10´ 0,00´´ -26º 10´ 40,00´´ -26º 10´ 40,00´´ -26º 10´ 0,00´´ 32º 15´ 30,00´´ 32º 15´ 30,00´´ 32º 14´ 40,00´´ 32º 14´ 40,00´´ - Texto do artigo, página 2: 32º 15´ 30,00´´ 32º 15´ 30,00´´ 32º 14´ 40,00´´ 32º 14´ 40,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -26º 10´ 0,00´´ -26º 10´ 40,00´´ -26º 10´ 40,00´´ -26º 10´ 0,00´´ 32º 15´ 30,00´´ 32º 15´ 30,00´´ 32º 14´ 40,00´´ 32º 14´ 40,00´´ - Texto do artigo, página 2: O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Parágrafo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia,
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Associação Janela Africana
- Número ou marcador, página 3: CAPíTULO I Da denominação, natureza, duração, sede, âmbito e objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza
- Texto do artigo, página 3: A Associação Janela Africana, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Duração
- Texto do artigo, página 3: A Associação Janela Africana é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Sede
- Texto do artigo, página 3: A Associação Janela Africana tem a sua sede no distrito de Vilankulos, província de Inhambane, no bairro 5.º congresso, podendo por simples deliberação do conselho de direcção transferi-la para outro local ou províncias de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Âmbito
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Janela Africana é de âmbito nacional podendo sob proposta de Conselho de Administração abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em todo o país ou fora dele.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A representação referida no número anterior reger-se-ão pelos presentes estatutos no que lhes for aplicável
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Objectivos
- Texto do artigo, página 3: A Associação Janela Africana tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover programas de saúde;
- Número ou marcador, página 3: b) Incentivar e promover a cultura;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover a educação básica e professional;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover programas ambientais;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover actividades e programas de desporto, lazer e actividades recreativas;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover a assistência social e programas de desenvolvimento económico;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover o voluntariado;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover a segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 3: i) Promover a pesquisa sobre a qualidade de vida;
- Número ou marcador, página 3: j) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com execução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 3: k) Identificar ou criar projectos sobre tudo de carácter social, educativo e formativo no campo da divulgação e consolidação da cidadania nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Categorias
- Texto do artigo, página 3: A Associação Janela Africana tem as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – Os que tenham assinado a escritura pública da constituição;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros ordinários – São todos os membros admitidos depois da escritura pública da constituição;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros beneficiários – São as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano as actividades da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Admissão
- Número ou marcador, página 3: Um) Pode ser admitido como membro da associação pessoas singulares ou colectivas que manifestem interesse, desde que aceitem os objectivos e programas do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Admissão de membros é feita mediante proposta subscrita pelo candidato e aprovada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Colaborar nas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir com tarefas incumbidas estatutariamente ou pelos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 3: d) Pagar a quota mensal;
- Número ou marcador, página 3: e) Exercer cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 3: f) Prestar à Janela as informações que lhes forem solicitadas relativas as actividades da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 3: Os membros tem direito a:
- Número ou marcador, página 3: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: e) Recorrer para Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Cotização
- Número ou marcador, página 3: Um) O valor da quota a pagar é fixado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O valor da jóia para admissão e das quotas que compete novos membros a pagar será fixado no regulamento interno da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Sanções
- Número ou marcador, página 3: Um) A violação dos deveres dos membros da associação poderá dar lugar a aplicação de sanções disciplinares que poderam chegar a expulsão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O regulamento interno definirá as regras atinentes ao procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membro
- Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de membro aquele que:
- Número ou marcador, página 3: a) Renunciar voluntariamente;
- Número ou marcador, página 3: b) Manifestar de forma reiterada uma clara inobservância das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Manifestar de forma reiterada atitudes e comportamentos contrários aos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Não pagar as quotas no período superior a três meses.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Readmissão de membros
- Texto do artigo, página 4: A excepção dos membros expulsos os restantes poderão solicitar por escrito ao Conselho de Administração a sua readmissão desde que as causas que ditaram o seu afastamento se mostrem sanadas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Órgãos
- Texto do artigo, página 4: São órgãos da Associação Janela Africana:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Janela Africana e é constituído por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos, sendo presidida por um presidente eleito pelos associados e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, vice-presidente e vogal eleitos dentre os membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Competências
- Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e aprovar o plano trimestral e anual de actividades a realizar pela associação bem como relatório anual de actividades dos anos anteriores apresentados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Discutir e aprovar as propostas de alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre o valor das quotas de cada associado e forma do seu pagamento;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e aprovar o balanço, relatório de contas bem como o programa e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: e) Apreciar e aprovar relatório de actividade do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a instinção da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DECIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação das deliberações da assembleia geral, do balanço das contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente quando devidamente convocada sempre que as circunstâncias o exijam por iniciativa do presidente ou a pedido do Conselho de Administração, Conselho Fiscal, ou ainda quando requerida por pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia geral, são convocadas pelo respectivo presidente por meio de um aviso, expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de trinta dias, e as extraordinárias com a antecedência mínima de dois dias, devendo constar na convocatória o dia, hora, e o local da reunião e a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída na primeira convocatória, achando-se presente pelo menos metade dos membros no dia e local indicado ou uma hora depois com qualquer número dos membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: Deliberação da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral só pode reunir estando presente mais da metade dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre alterações de estatutos, absolução da associação, requerem um voto favorável de três quartos de todos os associados.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração é o órgão de gestão e administração da associação e é composta por, um presidente, um vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir deliberações dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pela gestão e administração das actividades da associação e representá-la perante entidades oficiais e privadas;
- Número ou marcador, página 4: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando necessário;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e submeter anualmente a aprovação do Conselho Fiscal e da a Assembleia Geral, seu relatório, balanço, orçamento e programas de actividade para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 4: f) Proceder a contratação do pessoal necessário para o bom funcionamento das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor a abertura de delegações e outras formas de apresentação dentro do país;
- Número ou marcador, página 4: h) Propor a Assembleia Geral a qualidade de membros honorários;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar regulamentos internos a serem submetidos a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração reúne-se um vez por mês, por convocação do respectivo presidente e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Obrigações
- Texto do artigo, página 4: A associação obriga-se pelas assinaturas de três membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do respectivo presidente que será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo membro que designar.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo da associação e é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Competências
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar actividades da associação, nomeadamente examinar a escrituração e os documentos da associação com periodicidade regular;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre relatório, balanço de contas apresentadas pelo Conselho de Administração e o plano de actividades e orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 4: c) Verificar a utilização dos fundos e o comprimento dos planos de actividade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se em secções ordenarias, mensalmente e extraordinárias sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do fundo e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Fundos e patrimónios
- Número ou marcador, página 5: Um) Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) As jóias a pagar pela entrada de novos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) As cotizações mensais a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 5: c) Os subsídios, donativos e doações, qualquer que seja a proveniência.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O património da associação é constituído por bens móveis e imóveis adquirido a título, gratuito ou honeroso.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGESSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Dissolução
- Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Janela Africana dessolver-se-á:
- Número ou marcador, página 5: a) Quando a Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, o delibera com o voto favorável de três quartos de números de todos os associados;
- Número ou marcador, página 5: b) Quando preencher os pressupostos legais que o determinem.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação será efectuada por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral nos seis meses posteriores a dissolução, devendo os órgãos desta manter-se em funcionamento, ate a realização da Assembleia Geral a ser convocada para a apresentação das contas e relatórios finais do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGESSIMO SETIMO
- Texto do artigo, página 5: (Omissões)
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos no presente estatuto, recorrer-se-á a lei geral e avulsa aplicável no país.
- Texto do artigo, página 5: Associação em Defesa da Família
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 5: É constituída uma associação, de ora em diante designada Associação em Defesa da Família, é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, que goza de autonomia administrativa financeira e patrimonial e se rege pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito e sede)
- Texto do artigo, página 5: A Associação em Defesa da Família, é uma organização social de âmbito nacional, com sede em Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Filiação)
- Texto do artigo, página 5: Associação em Defesa da Família, pode filiar-se e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A Associação em Defesa da Família é constituída por tempo indeterminado, contando-se
- Texto do artigo, página 5: o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO (Objectivos) Associação em Defesa da Família, tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Produzir, difundir informações e formações de proteção contra consumo de Droga, novas infecções HIV, abuso sexual à crianças, casamentos prematuros nas comunidades vulneráveis;
- Número ou marcador, página 5: b) Consciencializar dentro da comunidade estudantil e outras, de modo a que esta se torne parte activa na resolução que afectam as crianças, adolescentes e jovens nos problemas relacionados educação sexual, planeamento familiar, Drogas, DTS´s/HIV/SIDA;
- Número ou marcador, página 5: c) Apoiar a recuperar a todos que sofram descriminação dos problemas sociais;
- Número ou marcador, página 5: d) Apoiar os adolescentes e jovens na implementação de programas infajuvenis;
- Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver actividades de formação e educação cívica, moral nos membros da associação;
- Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver actividades junto da comunidade estudantil, palestras motivacionais, métodos de prevenção transversal;
- Número ou marcador, página 5: g) Promoção de debates, palestras, com objetivo buscar soluções juntas dos próprios adolescentes e jovens; e
- Número ou marcador, página 5: h) Resgatar valores morais através dos pais e encarregados de educação e junto da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Membros)
- Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da Associação em Defesa da Família, todos os indivíduos maiores de 18 anos de idade, em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sem discriminação de qualquer espécie como por exemplo, lugar de nascimento, grau de instrução, posição social ou profissional, condição física, origem ética, cor, cor da pele, sexo, convicções política ou religiosas, desde que aceitem os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Admissão)
- Número ou marcador, página 5: Um) Para adquirir a qualidade de membros efectivos é necessário a aprovação provisória do secretário da Associação em Defesa da Família sob proposta apresentada por dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Da decisão de não aceitação cabe sempre recurso a Assembleia Geral imediatamente seguinte de cuja deliberação tomada por maioria absoluta dos membros presentes não caberá recurso.
- Número ou marcador, página 5: Três) A aquisição da qualidade de membro honorário e de membro benemérito, dependerá da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada pelo secretário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Categoria de membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Associação em Defesa da Família, compreende membros fundadores, efectivos, beneméritos e honorários.
- Número ou marcador, página 5: Dois) São membros fundadores – Os que tenham colaborados na criação da Associação em Defesa da Família e/ou os que se acharem inscritos a data da realização da Assembleia constituinte.
- Número ou marcador, página 5: Três) São membros efectivos – Todos os cidadãos que participam activamente nas actividades da Associação em Defesa da Família em todas áreas sociais.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) São membros beneméritos – Pessoas singulares ou colectivas que contribuam para a prossecução dos objectivos da Associação em Defesa da Família através de donativos monetários e outros.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) São membros dos honorários – Pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estran-geiras a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados a Associação em Defesa da Família e a transformação de bem-estar para as crianças, adolescentes, jovens e idosos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos)
- Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos directivos da Associação em Defesa da Família;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor medidas que considerem adequadas a realização dos objectivos da Associação em Defesa da Família;
- Número ou marcador, página 6: c) Serem informados das actividades da Associação em Defesa da Família;
- Número ou marcador, página 6: d) Participar em todas actividades da Associação em Defesa da Família;
- Número ou marcador, página 6: e) Usufruir os benefícios inerentes à condição de membro da Associação em Defesa da Família.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros honorários e beneméritos gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com excepção da referida alínea a) do número anterior.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres)
- Número ou marcador, página 6: Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos da Associação em Defesa da Família:
- Número ou marcador, página 6: a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da Associação em Defesa da Família;
- Número ou marcador, página 6: b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos da Associação em Defesa da Família e para o seu prestígio;
- Número ou marcador, página 6: c) Pagar regularmente as suas quotas; e
- Número ou marcador, página 6: d) Exercer com zelo e dedicação as tarefas e funções para que forem eleitos ou designados.
- Número ou marcador, página 6: Dois) É dever dos membros beneméritos e honorários respeitar os estatutos e regulamentos da Associação em Defesa da Família.
- Número ou marcador, página 6: Três) É estritamente interdito aos membros utilizarem da Associação em Defesa da Família, para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Sanções)
- Texto do artigo, página 6: A violação dos princípios considerados nos presentes estatutos e o não comprimento dos deveres do membro, estão sujeitas as seguintes sanções consoante a sua gravidade:
- Número ou marcador, página 6: a) Repreensão verbal;
- Número ou marcador, página 6: b) Repreensão escrita;
- Número ou marcador, página 6: c) Suspensão de direitos até ao limite de seis meses;
- Número ou marcador, página 6: d) Exclusão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Suspensão)
- Texto do artigo, página 6: Os membros que deixarem de pagar as suas quotas sem motivos justificados por um período igual ou superior a um ano ficarão suspensos dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Causas de exclusão)
- Número ou marcador, página 6: Um) Constituem fundamentos de exclusão de membros, por iniciativas do secretariado ou sob proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Servir da Associação em Defesa da Família para fins contrários aos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 6: b) Prática de actos que provoquem danos graves a Associação em Defesa da Família;
- Número ou marcador, página 6: c) Inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: d) Não pagamento das quotas devidas por um período superior a seis meses, depois da suspensão e instado a proceder ao pagamento por escrito pelo secretariado;
- Número ou marcador, página 6: e) Conduta considerada ente ética; e
- Número ou marcador, página 6: f) Corrupção.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As situações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior deverão ser alvo de instalação do competente processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 6: Três) O pedido de afastamento constitui motivo de exclusão com direito ao reingresso sem pagamento da jóia.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos da Associação em Defesa da Família:
- Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Mandato e incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de dois anos não podendo ser reeleitos por mais de uma vez para o mesmo cargo, nem podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Verificando-se substitui de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenha as funções até ao final do mandato do substituído.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação em Defesa da Família e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e estatutos são de comprimento obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro pode este fazer-se representar por outro, mediante simples carta endereçada ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por:
- Número ou marcador, página 6: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 6: b) Vice presidente;
- Número ou marcador, página 6: c) Secretário; e
- Número ou marcador, página 6: d) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extra ordinariamente sempre que convocado pelo Conselho de Direcção ou por mais de dois terços dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A convocação da mesa da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de trinta dias da pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída em primeira convocação quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em seguida convocação meia hora depois, com qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Tratando-se porém, de uma Assembleia Geral extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Competência)
- Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Definir as linhas gerais de orientação e os objectivos da Associação em Defesa da Família;
- Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o plano de actividades anual da Associação em Defesa da Família;
- Número ou marcador, página 7: c) Apreciar as actividades do secretariado, e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: d) Aprovar o orçamento da Associação em Defesa da Família;
- Número ou marcador, página 7: e) Aprovar o regulamento interno da Associação em Defesa da Família;
- Número ou marcador, página 7: f) Aprovar o seu regime;
- Número ou marcador, página 7: g) Eleger o destituir os dirigentes dos órgãos
- Número ou marcador, página 7: h) Ractificar a admissão e exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 7: i) Ratificar os acordos assinados com organizações estrangeiras congéneres;
- Número ou marcador, página 7: j) Criar comissões de estatuto e trabalho e apreciar os seus trabalhos;
- Número ou marcador, página 7: k) Proclamar os membros honorários e beneméritos da Associação em Defesa da Família;
- Número ou marcador, página 7: l) Efectuar alterações aos estatutos da Associação em Defesa da Família;
- Número ou marcador, página 7: m) Decidir sobre a dissolução da Associação em Defesa da Família.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Presidente da mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Presidente da Mesa:
- Número ou marcador, página 7: a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Empossar os membros do secretariado e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Vice-presidente da mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 7: a) Substituir o presidente em caso de impedimento;
- Número ou marcador, página 7: b) Exercer as respectivas competência.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Secretariado da mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao secretariado da mesa da Assembleia Geral organiza o expediente relativo a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERECIRO
- Texto do artigo, página 7: (Vogais)
- Texto do artigo, página 7: Compete aos vogais auxiliar o secretariado e servirem de relatórios durante as sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 7: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos direitos estatuários excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros.
- Número ou marcador, página 7: a) Alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 7: b) Destituição dos membros dos órgão;
- Número ou marcador, página 7: c) Exclusão de membros.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 7: Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação em Defesa da Família, e é composto por um membro eleito pela Assembleia Geral, do secretariado cessante, ou um grupo de membros efectivos, podendo se representar uma ou mais listas de concorrentes.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido por:
- Número ou marcador, página 7: a) Secretário geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Secretário adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Tesoureiro; e
- Número ou marcador, página 7: d) Quatro vogais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes tendo o Conselho de Direcção o voto de desempate.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Cumprir as deposições legais e estatutárias, regulamentares e deliberações próprias da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Velar pela correcta aplicação das resoluções e recomendações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Criar comissões de ad-hoc que julgar necessárias para um bom funcionamento da Associação em Defesa da Família;
- Número ou marcador, página 7: d) Dirigir e fiscalizar todas as actividades da Associação em Defesa da Família nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor a Assembleia Geral a criação de distinções, louvores, e condecorações a atribuir aos membros da Associação em Defesa da Família;
- Número ou marcador, página 7: f) Representar a Associação em Defesa da Família em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, através de seu presidente ou de um dos membros designado para o efeito;
- Número ou marcador, página 7: g) Elaborar regulamentos e submete-los ratificação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: h) Admitir provisoriamente novos membros e submeté-los a ratificação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: i) Suspender provisoriamente os membros até a ratificação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: j) Contratar pessoal técnico necessário a Associação em Defesa da Família;
- Número ou marcador, página 7: k) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal da Assembleia Geral o relatório de contas respeitantes ao exercício contabilistico findo, bem como assim o plano de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização que assume o cumprimento das normas e das deliberações emanadas pelos órgãos competentes da Associação em Defesa da Família e é composto por um presidente, um vice presidente e três vogais eleitos por um período de três anos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Competência)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 7: a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras e orçamento da Associação em Defesa da Família;
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