III SÉRIE — n.º 143

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 143/2016

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Texto do artigo · p. 15 Herdeiros
Texto do artigo · p. 15 No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Amortização
Texto do artigo · p. 15 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Balanço
Texto do artigo · p. 15 Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Texto do artigo · p. 15 A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 15 Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Omissos
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Nampula, 8 de Agosto de 2016.
Texto do artigo · p. 15 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Oac, limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 32 a 38 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número dezasseis, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Olinda
Texto do artigo · p. 15 Amélia Candeia Mateus, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro Tambara Dois, portadora do Bolhete de Identidade n.º 110102253745N, de dois de Julho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação, Manuel Augusto de Sousa Martins, casado, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro número dois, titular do Documento de Identificação de Residente Estrangeiro n.º 06PT00017103J, de vinte e seis de Abril de dois mil e dezasseis, emitdo pela Migração de Manica.
Texto do artigo · p. 15 Por eles foi dito: Que pelo presente acto, constituem uma
Texto do artigo · p. 15 sociedade comercial por quotas, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Firma e sede
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a firma Oac, limitada, e tem a sua sede na cidade de Chimoio, bairro Tambara Dois, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto social
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto a actividade de produção e comercialização de pão e demais produtos de pastelaria e confeitaria; exploração de um bar, de um restaurante, de salão de festas e de reuniões.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode ainda exercer as seguintes actividades: carpintaria, exploração de salão de beleza, importação e exportação de produtos comerciais, comercialização de materiais de construção civil, prestação de serviços na área da informática, serviços de catering, actividade hoteleira e turismo.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota de noventa mil meticais, pertencente a Olinda Amélia Candeia Mateus, correspondente a noventa porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) Outra quota de dez mil meticais, pertencente a Manuel Augusto de Sousa Martins, correspondente a dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Aumento e redução do capital
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os sócios existentes do direito de preferência na sua aquisição e só depois admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 15 Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) É livre a divisão ou cessão de quotas se for entre os sócios. A divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade só será válida se tiver sido previamente autorizada pela sociedade através de uma deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 15 Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece aos sócios e à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 15 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita pela administração, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax com antecedência de vinte e um dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 16 Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência pela administração ou quando requerida pelo sócio maioritário do capital social, devendo a notificação conter o assunto sobre o qual a assembleia geral irá deliberar.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As reuniões da assembleia geral são conduzidas pelo seu presidente, a ser eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio maioritário, que, desde já, fica nomeado sóciogerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os actos e contratos pela assinatura do sóciogerente nomeado.
Número ou marcador · p. 16 Três) O sócio gerente poderá, através de uma procuração, conferir poderes a um advogado para representar juridicamente a sociedade, em juízo ou fora dele, ou a um gestor, sócio ou não, contratado para praticais os demais actos de administração, incluindo o poder de assinar quaisquer documentos em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano,
Texto do artigo · p. 16 e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A parte restante dos lucros édistribuída pelos sócios, conforme deliberação da assembleia geral, podendo distribuir uma percentagem não superior a setenta por cento dos lucros, proporcionalmente às suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 16 Um) No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia Olinda Amélia Candeia Mateus, o sócio Manuel Augusto de Sousa Martins passa a ser automaticamente o administrador da sociedade, cargo que exercerá até que o herdeiro mais novo do de cujus atinja a maioridade, momento à partir do qual já se torna lícito à assembleia geral deliberar a mudança de administrador.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 16 A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 16 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio;
Número ou marcador · p. 16 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento
Texto do artigo · p. 16 da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Litígios
Texto do artigo · p. 16 Surgindo divergências entre a sociedade e um dos sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
Texto do artigo · p. 16 Único: Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Em todo o omisso valem as leis aplicáveis
Texto do artigo · p. 16 e em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, três de
Texto do artigo · p. 16 Outubro de dois mil e dezasseis. — Notário A, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Agri Inputs, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas vinte e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número novecentos setenta e sete traço D, deste Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito e conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre Swiss Singapore Overseas Enterprises Pte Ltd e Jitendra Kothari, uma sociedade por quotas que adopta a denominação Agri Inputs, Limitada, com sede na sede na cidade da Beira, Avenida General Machado, n.º 143, Sofala, e que se regerá pelos artigos constantes dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I D tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Agri Inputs, Limitada sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, Avenida General Machado, n.º 143, Sofala podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto social
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto principal o comércio de mercadorias, importação e exportação de mercadorias bem como a sua distribuição.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivoobjecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta e dois mil meticais, correspondentes à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor de oitenta e um mil cento e oitenta meticais, correspondentes a noventa e nove por centodo capital social, pertencente ao sócio Swiss Singapore Overseas Enterprises Pte Ltd;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor de oitocentos e vinte meticais, correspondentes a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Jitendra Kothari;
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação dos sócios representando 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 17 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a cinco milhões de
Texto do artigo · p. 17 meticais, equivalentes a sessenta mil novecentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América.
Número ou marcador · p. 17 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares, no prazo de noventa dias de calendário contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão e transmissão de quotas carece de autorização prévia dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e os sócios na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de quarenta e cinco dias de calendário contados a partir da data da recepção da comunicação exercer o seu direito de preferência e caso esta não o exerça, comunicar aos outros sócios que eles tem quinze dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer sócio dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 17 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 17 Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, directa ou
Texto do artigo · p. 17 indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de 50% dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 17 Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de 50% dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 17 Nove) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e consequente amortização de quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 17 b) por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
Número ou marcador · p. 17 c) no caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 17 d) duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
Número ou marcador · p. 17 e) por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 17 f) no caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio poderá ainda ser excluído e a sua quota amortizada nos casos previstos no artigo 304.2 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A contrapartida da amortização de quota quer em caso de exclusão quer em caso de exoneração consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por uma sociedade de auditores independente.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Convocação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de vinte e um dias de calendário enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com quinze dias de calendário de antecedência. A assembleia geral extraordinária poderá ainda ser convocada por qualquer sócio com antecedência de quinze dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
Número ou marcador · p. 18 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 18 c) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Reuniões
Número ou marcador · p. 18 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria
Texto do artigo · p. 18 exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 18 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. A assinatura dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Representação nas assembleias gerais
Número ou marcador · p. 18 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até 24 horas antes da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Quórum
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados a maioria do capital social. Se após trinta minutos não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada após quinze dias de calendário, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital social que representem.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Deliberações
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de 75% do capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) Fusão, cisão, transformação e dissolução;
Número ou marcador · p. 18 b) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 18 c) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 18 d) Aquisição de quotas pela própria sociedade; e)O exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 18 f) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 18 g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 18 h) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
Número ou marcador · p. 18 i) A nomeação ou exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 18 j) Aprovação das contas finais dos liquidatários.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Administração
Número ou marcador · p. 18 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um único administrador que se regerá pelas cláusulas seguintes, as quais também serão aplicáveis caso os sócios nomeiem um conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 18 Seis)Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 18 Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 18 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 18 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 18 c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
Número ou marcador · p. 18 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
Número ou marcador · p. 18 Oito) Fica desde já nomeado como administrador único da sociedade pelo período de 4 anos: Jitendra Kothari de nacionalidade Indiana, portador do Passaporte n.º Z3486788, emitido na República da Tanzânia, aos 29 de Dezembro de 2015, e válido até 28 de Dezembro de 2025.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Competências
Número ou marcador · p. 18 Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete ao(s) administrador(es), (agindo
Texto do artigo · p. 19 isoladamente ou conjuntamente), exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ainda ao(s) administrador(es) representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Três) O(s) administrador(es) pode(m) delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Convocação e reuniões dos administradores
Número ou marcador · p. 19 Um) Caso seja nomeado mais de 1 administrador estes reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano, sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião ou informalmente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião de administradores.
Número ou marcador · p. 19 Três) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de dez dias de calendário, por escrito, excepto em casos urgentes em que se deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A convocatória deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por fac-simile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 19 Seis) O conteúdo da convocatória será preparada pelo administrador que convocar a reunião, podendo o outro administrador solicitar o adicionamento de algum assunto à agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Sete) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Deliberações
Número ou marcador · p. 19 Um) As deliberações dos administradores são tomadas por unanimidade de votos dos administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações do(s) administrador(es) deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada pelo(s) administrador(es).
Número ou marcador · p. 19 Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Quórum
Número ou marcador · p. 19 Um) Os administradores podem deliberar quando estejam presentes a maioria deles.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Gestão
Número ou marcador · p. 19 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director geral designado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O director geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelos administradores.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade ficará obrigada:
Texto do artigo · p. 19 a)Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número 2 do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Ano financeiro
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
Número ou marcador · p. 19 a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 19 c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número 4 deste artigo.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Destino dos lucros
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 19 Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Qualquer valor devido à Sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Omissões
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto fica omisso neste estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, nove de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 20 e dezasseis. — O Notário Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Song Ji Madeira, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que por escritura pública de onze de Outubro de dois mil e dezasseis lavrada à folhas 77 a 78 verso do livro de notas para escrituras diversas numero 206-A, do Balcão Único, cidade de Pemba, a cargo de Diamantino da Silva, licenciado em Direito, conservador/notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada denominada Song Ji Madeira, Limitada pelos sócios Wenbing Wu e Sérgio Correia da Costa Ferreira, que se regerá pelasclausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação, forma e sede social
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem como sua denominação Song Ji Madeira, Limitada, é sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede na estrada nacional, n.° 242, bairro Matunda (via de Balama), quarteirão 4, cidade de Montepuez, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sua vigência será contada a partir da data da laboração da respectiva escritura pelo notariado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) São objectivos da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) Comércio a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 20 b) Serragem e processamento de madeiras;
Número ou marcador · p. 20 c) Transportes;
Número ou marcador · p. 20 d) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 20 e) Importação e exportação de madeira.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor total de 150.000,00Mt, correspondente a soma de três quotas, divididas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 20 a) Wenbing Wu, detém 142.500,00MT, correspondentes a 95% do capital social; b)Sérgio Correia da Costa Ferreira, detém 7.500,00MT, correspondentes à 5% do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social está integralmente realizado em numerário e pelos valores de escrituração da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 20 Não haverá prestações suplementares. Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, ao juro e condições definidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) É livre a cessação total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cessação de quotas a terceiros carece de conhecimento da sociedade dado com antecedência de trinta días por carta registada declarando o nome do sócio adquirente e as condições de cessar ou divisão.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade reserva o direito de preferência e consentimento nesta cessão ou divisão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunir-se-á para tratar assuntos tais como:
Número ou marcador · p. 20 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
Número ou marcador · p. 20 b) Divisão sobre a aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral decorrerá sempre bastando a presença de dois terços do efectivo total.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é gerida por um sócio podendo este nomear directores caso haja necessidade, por deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Fica desde já indicado o senhor. Wenbing Wu, como sócio - gerente da sociedade com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Competências
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete a gerência exercer todos os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios sócias da empresa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Distribuição de resultados
Texto do artigo · p. 20 Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução e transformação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Casos omissos
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da lei das sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, vinte
Texto do artigo · p. 20 oito de Agosto de dois mil e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Niworocha Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada
Parágrafo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de dezassete de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 66 à 67 do Livro de notas para escrituras diversas nº 205-A, perante mim, Diamantino da Silva, conservador e notário Superior dos Registos e Notariado, foi constituída uma sociedade denominada
Texto do artigo · p. 21 Niworocha Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada pelo sócio Jorge Fernando Metupa de Aguiar, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação, forma e sede social
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem como sua denominação Niworocha Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal, contando a partir da data da sua legalização.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sede
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro de Cariaco, rua n.º 26, quarteirão n.º 2, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação legalmente prevista no território moçambicano, bastando para tal autorização das entidades competentes e é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) A prestação de serviços de segurança com máxima amplitude permitida por lei;
Número ou marcador · p. 21 b) A protecção e segurança de pessoas, bens e serviços;
Número ou marcador · p. 21 c) A vigilância e controle de acesso, permanência e circulação de pessoas em instalações, edifícios e locais fechados ou vedados, nos termos da lei, ao público em geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Consultoria em segurança.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trintamil meticais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Prestação suplementar
Texto do artigo · p. 21 Não haverá prestação suplementar, o sócio poderá fazer suprimento a sociedade ao júri e condições definidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEIXTO
Texto do artigo · p. 21 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) É livre a secção total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Asecção de quotas a terceiros carece
Texto do artigo · p. 21 de consentimentos da sociedade dado com antecedências de trinta dais por carta registada declarando o nome do sócio a requerentee as condições de secção ou divisão.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade reserva o direito de preferência e consentimento nesta cessão ou divisão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Administração e gerência e sua representação
Texto do artigo · p. 21 A administração e gerência, será exercida pelo único sócio-gerente da sociedade, o senhor Jorge Fernando Metupa de Aguiar, e em representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, e para obrigar a sociedade em todos e qualquer acto, é suficiente a assinatura do administrador ou do único sócio-gerente que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários ou procuradores ou a assinatura de quem estiver a fazer por sua vez.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Competência
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete a gerência exercer todos poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios sociedades, representar a sociedade em juízo ou fora dele, para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto e suficiente a assinatura do gerente, os actos de mero expediente serram assinado pelo gerente ou qualquer empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do gerente, Jorge Fernando Metupa de Aguiar, em todos actos e contratos, podendo esta para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituídos nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranho aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Distribuição dos resultados
Texto do artigo · p. 21 Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelo sócio na proporção da sua quota, se outra não for deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução e transformação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se por vontade do único sócio, ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará e exercerá os seus direitos, os herdeiros ou
Texto do artigo · p. 21 representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á segundo as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 21 de Pemba-Baú, 7 de Junho de 2016.
Texto do artigo · p. 21 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Kenzo Logistics, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte de Setembro dois mil e dezasseis, lavrada de folhas sententa e oito a folhas oitenta e três do livro de escrituras avulsas número sessenta e dois do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do mestre João João Ndaipa Maruma, notário superior do referido cartório, foi constituída por Yago Camba Martin e Francisco Perez Zaragoza, uma sociedade comercial responsabilidade limitada Kenzo Logistics, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de Kenzo Logistics, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Sanches Miranda, sem número, Munhava, na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A administração poderá mudar a sua sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto: a)O transporte rodoviário de mercadorias diversas;
Número ou marcador · p. 22 b) Actividades de logística;
Número ou marcador · p. 22 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 22 d) Outras actividades que a sociedade achar convenientes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da administração, associar-se a outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, para as quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e correspondente à seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota de sessenta mil meticais pertencente ao sócio Yago Camba martin, correspondente a sessenta por cento do capital social;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Herdeiros
  2. Texto do artigo, página 15: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  4. Texto do artigo, página 15: Amortização
  5. Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: Balanço
  8. Texto do artigo, página 15: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  11. Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  14. Texto do artigo, página 15: Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 15: Omissos
  17. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  18. Texto do artigo, página 15: Nampula, 8 de Agosto de 2016.
  19. Texto do artigo, página 15: — O Conservador, Ilegível.
  20. Texto do artigo, página 15: Oac, limitada
  21. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 32 a 38 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número dezasseis, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Olinda
  22. Texto do artigo, página 15: Amélia Candeia Mateus, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro Tambara Dois, portadora do Bolhete de Identidade n.º 110102253745N, de dois de Julho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação, Manuel Augusto de Sousa Martins, casado, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro número dois, titular do Documento de Identificação de Residente Estrangeiro n.º 06PT00017103J, de vinte e seis de Abril de dois mil e dezasseis, emitdo pela Migração de Manica.
  23. Texto do artigo, página 15: Por eles foi dito: Que pelo presente acto, constituem uma
  24. Texto do artigo, página 15: sociedade comercial por quotas, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  26. Texto do artigo, página 15: Firma e sede
  27. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a firma Oac, limitada, e tem a sua sede na cidade de Chimoio, bairro Tambara Dois, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  29. Texto do artigo, página 15: Duração
  30. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 15: Objecto social
  33. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto a actividade de produção e comercialização de pão e demais produtos de pastelaria e confeitaria; exploração de um bar, de um restaurante, de salão de festas e de reuniões.
  34. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode ainda exercer as seguintes actividades: carpintaria, exploração de salão de beleza, importação e exportação de produtos comerciais, comercialização de materiais de construção civil, prestação de serviços na área da informática, serviços de catering, actividade hoteleira e turismo.
  35. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 15: Capital social
  38. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em duas quotas, assim distribuídas:
  39. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota de noventa mil meticais, pertencente a Olinda Amélia Candeia Mateus, correspondente a noventa porcento do capital social;
  40. Número ou marcador, página 15: b) Outra quota de dez mil meticais, pertencente a Manuel Augusto de Sousa Martins, correspondente a dez porcento do capital social.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 15: Aumento e redução do capital
  43. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  44. Número ou marcador, página 15: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
  45. Número ou marcador, página 15: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os sócios existentes do direito de preferência na sua aquisição e só depois admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares
  48. Texto do artigo, página 15: Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 15: Divisão e cessão de quotas
  51. Número ou marcador, página 15: Um) É livre a divisão ou cessão de quotas se for entre os sócios. A divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade só será válida se tiver sido previamente autorizada pela sociedade através de uma deliberação da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 15: Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
  53. Número ou marcador, página 15: Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece aos sócios e à sociedade.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 15: Órgãos sociais
  56. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
  57. Número ou marcador, página 15: a) Assembleia geral;
  58. Número ou marcador, página 15: b) Administração.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  62. Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita pela administração, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax com antecedência de vinte e um dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
  63. Número ou marcador, página 16: Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência pela administração ou quando requerida pelo sócio maioritário do capital social, devendo a notificação conter o assunto sobre o qual a assembleia geral irá deliberar.
  64. Número ou marcador, página 16: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
  65. Número ou marcador, página 16: Cinco) As reuniões da assembleia geral são conduzidas pelo seu presidente, a ser eleito pela assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 16: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 16: Administração
  69. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio maioritário, que, desde já, fica nomeado sóciogerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os actos e contratos pela assinatura do sóciogerente nomeado.
  71. Número ou marcador, página 16: Três) O sócio gerente poderá, através de uma procuração, conferir poderes a um advogado para representar juridicamente a sociedade, em juízo ou fora dele, ou a um gestor, sócio ou não, contratado para praticais os demais actos de administração, incluindo o poder de assinar quaisquer documentos em nome da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 16: Balanço e prestação de contas
  74. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  75. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano,
  76. Texto do artigo, página 16: e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 16: Resultados e sua aplicação
  79. Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  80. Número ou marcador, página 16: Dois) A parte restante dos lucros édistribuída pelos sócios, conforme deliberação da assembleia geral, podendo distribuir uma percentagem não superior a setenta por cento dos lucros, proporcionalmente às suas respectivas quotas.
  81. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação da sociedade
  83. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  84. Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  85. Número ou marcador, página 16: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 16: Morte, interdição ou inabilitação
  88. Número ou marcador, página 16: Um) No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
  89. Número ou marcador, página 16: Dois) No caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia Olinda Amélia Candeia Mateus, o sócio Manuel Augusto de Sousa Martins passa a ser automaticamente o administrador da sociedade, cargo que exercerá até que o herdeiro mais novo do de cujus atinja a maioridade, momento à partir do qual já se torna lícito à assembleia geral deliberar a mudança de administrador.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 16: Amortização de quotas
  92. Texto do artigo, página 16: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  93. Número ou marcador, página 16: a) Por acordo;
  94. Número ou marcador, página 16: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio;
  95. Número ou marcador, página 16: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento
  96. Texto do artigo, página 16: da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  97. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 16: Litígios
  99. Texto do artigo, página 16: Surgindo divergências entre a sociedade e um dos sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
  100. Texto do artigo, página 16: Único: Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  103. Texto do artigo, página 16: Em todo o omisso valem as leis aplicáveis
  104. Texto do artigo, página 16: e em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, três de
  105. Texto do artigo, página 16: Outubro de dois mil e dezasseis. — Notário A, Ilegível.
  106. Texto do artigo, página 16: Agri Inputs, Limitada
  107. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas vinte e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número novecentos setenta e sete traço D, deste Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito e conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre Swiss Singapore Overseas Enterprises Pte Ltd e Jitendra Kothari, uma sociedade por quotas que adopta a denominação Agri Inputs, Limitada, com sede na sede na cidade da Beira, Avenida General Machado, n.º 143, Sofala, e que se regerá pelos artigos constantes dos presentes estatutos:
  108. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I D tipo, firma, duração, sede e objecto
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 16: (Tipo, firma e duração)
  111. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Agri Inputs, Limitada sendo constituída por tempo indeterminado.
  112. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 16: Sede
  114. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, Avenida General Machado, n.º 143, Sofala podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  115. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  116. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  117. Texto do artigo, página 17: Objecto social
  118. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal o comércio de mercadorias, importação e exportação de mercadorias bem como a sua distribuição.
  119. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios em assembleia geral.
  120. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivoobjecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  121. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
  122. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 17: Capital social
  124. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta e dois mil meticais, correspondentes à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  125. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor de oitenta e um mil cento e oitenta meticais, correspondentes a noventa e nove por centodo capital social, pertencente ao sócio Swiss Singapore Overseas Enterprises Pte Ltd;
  126. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor de oitocentos e vinte meticais, correspondentes a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Jitendra Kothari;
  127. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação dos sócios representando 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  128. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 17: Prestações suplementares e suprimentos
  130. Número ou marcador, página 17: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares.
  131. Número ou marcador, página 17: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a cinco milhões de
  132. Texto do artigo, página 17: meticais, equivalentes a sessenta mil novecentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América.
  133. Número ou marcador, página 17: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares, no prazo de noventa dias de calendário contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
  134. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da administração.
  135. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  136. Texto do artigo, página 17: Divisão e transmissão de quotas
  137. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão e transmissão de quotas carece de autorização prévia dos sócios.
  138. Número ou marcador, página 17: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e os sócios na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  139. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  140. Número ou marcador, página 17: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de quarenta e cinco dias de calendário contados a partir da data da recepção da comunicação exercer o seu direito de preferência e caso esta não o exerça, comunicar aos outros sócios que eles tem quinze dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer sócio dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
  141. Número ou marcador, página 17: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  142. Número ou marcador, página 17: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
  143. Número ou marcador, página 17: Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, directa ou
  144. Texto do artigo, página 17: indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de 50% dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
  145. Número ou marcador, página 17: Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de 50% dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
  146. Número ou marcador, página 17: Nove) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  147. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  148. Texto do artigo, página 17: Amortização de quotas
  149. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  150. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e consequente amortização de quota nos seguintes casos:
  151. Número ou marcador, página 17: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares devidamente aprovadas;
  152. Número ou marcador, página 17: b) por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
  153. Número ou marcador, página 17: c) no caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  154. Número ou marcador, página 17: d) duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
  155. Número ou marcador, página 17: e) por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  156. Número ou marcador, página 17: f) no caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
  157. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio poderá ainda ser excluído e a sua quota amortizada nos casos previstos no artigo 304.2 do Código Comercial.
  158. Número ou marcador, página 17: Quatro) A contrapartida da amortização de quota quer em caso de exclusão quer em caso de exoneração consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por uma sociedade de auditores independente.
  159. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  160. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da assembleia geral
  161. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  162. Texto do artigo, página 18: Convocação da assembleia geral
  163. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  164. Número ou marcador, página 18: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  165. Número ou marcador, página 18: a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de vinte e um dias de calendário enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com quinze dias de calendário de antecedência. A assembleia geral extraordinária poderá ainda ser convocada por qualquer sócio com antecedência de quinze dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
  166. Número ou marcador, página 18: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  167. Número ou marcador, página 18: c) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  169. Texto do artigo, página 18: Reuniões
  170. Número ou marcador, página 18: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  171. Número ou marcador, página 18: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria
  172. Texto do artigo, página 18: exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  173. Número ou marcador, página 18: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. A assinatura dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  174. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  175. Texto do artigo, página 18: Representação nas assembleias gerais
  176. Número ou marcador, página 18: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até 24 horas antes da respectiva reunião.
  177. Número ou marcador, página 18: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  178. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 18: Quórum
  180. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados a maioria do capital social. Se após trinta minutos não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada após quinze dias de calendário, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital social que representem.
  181. Número ou marcador, página 18: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  182. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 18: Deliberações
  184. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  185. Número ou marcador, página 18: Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de 75% do capital social as deliberações que tenham por objecto:
  186. Número ou marcador, página 18: a) Fusão, cisão, transformação e dissolução;
  187. Número ou marcador, página 18: b) Alteração dos estatutos;
  188. Número ou marcador, página 18: c) Aumento ou redução do capital social;
  189. Número ou marcador, página 18: d) Aquisição de quotas pela própria sociedade; e)O exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  190. Número ou marcador, página 18: f) Distribuição de dividendos;
  191. Número ou marcador, página 18: g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  192. Número ou marcador, página 18: h) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
  193. Número ou marcador, página 18: i) A nomeação ou exoneração dos administradores;
  194. Número ou marcador, página 18: j) Aprovação das contas finais dos liquidatários.
  195. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  196. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 18: Administração
  198. Número ou marcador, página 18: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um único administrador que se regerá pelas cláusulas seguintes, as quais também serão aplicáveis caso os sócios nomeiem um conselho de administração.
  199. Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  200. Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
  201. Número ou marcador, página 18: Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  202. Número ou marcador, página 18: Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  203. Texto do artigo, página 18: Seis)Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  204. Número ou marcador, página 18: Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  205. Número ou marcador, página 18: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  206. Número ou marcador, página 18: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  207. Número ou marcador, página 18: c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
  208. Número ou marcador, página 18: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
  209. Número ou marcador, página 18: Oito) Fica desde já nomeado como administrador único da sociedade pelo período de 4 anos: Jitendra Kothari de nacionalidade Indiana, portador do Passaporte n.º Z3486788, emitido na República da Tanzânia, aos 29 de Dezembro de 2015, e válido até 28 de Dezembro de 2025.
  210. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 18: Competências
  212. Número ou marcador, página 18: Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete ao(s) administrador(es), (agindo
  213. Texto do artigo, página 19: isoladamente ou conjuntamente), exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  214. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ainda ao(s) administrador(es) representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
  215. Número ou marcador, página 19: Três) O(s) administrador(es) pode(m) delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  216. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  217. Texto do artigo, página 19: Convocação e reuniões dos administradores
  218. Número ou marcador, página 19: Um) Caso seja nomeado mais de 1 administrador estes reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano, sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião ou informalmente sempre que necessário.
  219. Número ou marcador, página 19: Dois) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião de administradores.
  220. Número ou marcador, página 19: Três) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de dez dias de calendário, por escrito, excepto em casos urgentes em que se deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelos administradores.
  221. Número ou marcador, página 19: Quatro) A convocatória deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por fac-simile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  222. Número ou marcador, página 19: Cinco) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  223. Número ou marcador, página 19: Seis) O conteúdo da convocatória será preparada pelo administrador que convocar a reunião, podendo o outro administrador solicitar o adicionamento de algum assunto à agenda da reunião.
  224. Número ou marcador, página 19: Sete) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  225. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  226. Texto do artigo, página 19: Deliberações
  227. Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações dos administradores são tomadas por unanimidade de votos dos administradores.
  228. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações do(s) administrador(es) deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada pelo(s) administrador(es).
  229. Número ou marcador, página 19: Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
  230. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  231. Texto do artigo, página 19: Quórum
  232. Número ou marcador, página 19: Um) Os administradores podem deliberar quando estejam presentes a maioria deles.
  233. Número ou marcador, página 19: Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
  234. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  235. Texto do artigo, página 19: Gestão
  236. Número ou marcador, página 19: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director geral designado pelos administradores.
  237. Número ou marcador, página 19: Dois) O director geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelos administradores.
  238. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  239. Texto do artigo, página 19: Vinculação da sociedade
  240. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade ficará obrigada:
  241. Texto do artigo, página 19: a)Pela assinatura do administrador único;
  242. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  243. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número 2 do artigo precedente.
  244. Número ou marcador, página 19: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  245. Número ou marcador, página 19: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  246. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  247. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  248. Texto do artigo, página 19: Ano financeiro
  249. Número ou marcador, página 19: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  250. Número ou marcador, página 19: Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
  251. Número ou marcador, página 19: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
  252. Número ou marcador, página 19: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  253. Número ou marcador, página 19: c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
  254. Número ou marcador, página 19: Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número 4 deste artigo.
  255. Número ou marcador, página 19: Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
  256. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  257. Texto do artigo, página 19: Destino dos lucros
  258. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  259. Número ou marcador, página 19: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
  260. Número ou marcador, página 19: Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
  261. Número ou marcador, página 19: Quatro) Qualquer valor devido à Sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
  262. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  263. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  264. Texto do artigo, página 19: Dissolução da sociedade
  265. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  266. Número ou marcador, página 19: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  267. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  268. Texto do artigo, página 20: Omissões
  269. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fica omisso neste estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  270. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, nove de Novembro de dois mil
  271. Texto do artigo, página 20: e dezasseis. — O Notário Técnico, Ilegível.
  272. Texto do artigo, página 20: Song Ji Madeira, Limitada
  273. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que por escritura pública de onze de Outubro de dois mil e dezasseis lavrada à folhas 77 a 78 verso do livro de notas para escrituras diversas numero 206-A, do Balcão Único, cidade de Pemba, a cargo de Diamantino da Silva, licenciado em Direito, conservador/notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada denominada Song Ji Madeira, Limitada pelos sócios Wenbing Wu e Sérgio Correia da Costa Ferreira, que se regerá pelasclausulas seguintes:
  274. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  275. Texto do artigo, página 20: Denominação, forma e sede social
  276. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como sua denominação Song Ji Madeira, Limitada, é sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede na estrada nacional, n.° 242, bairro Matunda (via de Balama), quarteirão 4, cidade de Montepuez, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
  277. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  278. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 20: Duração
  280. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  281. Número ou marcador, página 20: Dois) A sua vigência será contada a partir da data da laboração da respectiva escritura pelo notariado.
  282. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  283. Texto do artigo, página 20: Objecto
  284. Número ou marcador, página 20: Um) São objectivos da sociedade:
  285. Número ou marcador, página 20: a) Comércio a grosso e a retalho.
  286. Número ou marcador, página 20: b) Serragem e processamento de madeiras;
  287. Número ou marcador, página 20: c) Transportes;
  288. Número ou marcador, página 20: d) Prestação de serviços;
  289. Número ou marcador, página 20: e) Importação e exportação de madeira.
  290. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
  291. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  292. Texto do artigo, página 20: Capital social
  293. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor total de 150.000,00Mt, correspondente a soma de três quotas, divididas da seguinte maneira:
  294. Número ou marcador, página 20: a) Wenbing Wu, detém 142.500,00MT, correspondentes a 95% do capital social; b)Sérgio Correia da Costa Ferreira, detém 7.500,00MT, correspondentes à 5% do capital social.
  295. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social está integralmente realizado em numerário e pelos valores de escrituração da sociedade.
  296. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  297. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares
  298. Texto do artigo, página 20: Não haverá prestações suplementares. Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, ao juro e condições definidas em assembleia geral.
  299. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  300. Texto do artigo, página 20: Amortização de quotas
  301. Número ou marcador, página 20: Um) É livre a cessação total ou parcial de quotas entre os sócios.
  302. Número ou marcador, página 20: Dois) A cessação de quotas a terceiros carece de conhecimento da sociedade dado com antecedência de trinta días por carta registada declarando o nome do sócio adquirente e as condições de cessar ou divisão.
  303. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade reserva o direito de preferência e consentimento nesta cessão ou divisão.
  304. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  305. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  306. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunir-se-á para tratar assuntos tais como:
  307. Número ou marcador, página 20: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
  308. Número ou marcador, página 20: b) Divisão sobre a aplicação dos resultados.
  309. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral decorrerá sempre bastando a presença de dois terços do efectivo total.
  310. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  311. Texto do artigo, página 20: Gerência e representação da sociedade
  312. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é gerida por um sócio podendo este nomear directores caso haja necessidade, por deliberação em assembleia geral.
  313. Número ou marcador, página 20: Dois) Fica desde já indicado o senhor. Wenbing Wu, como sócio - gerente da sociedade com dispensa de caução.
  314. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  315. Texto do artigo, página 20: Competências
  316. Número ou marcador, página 20: Um) Compete a gerência exercer todos os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios sócias da empresa.
  317. Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
  318. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  319. Texto do artigo, página 20: Distribuição de resultados
  320. Texto do artigo, página 20: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
  321. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  322. Texto do artigo, página 20: Dissolução e transformação da sociedade
  323. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou nos casos previstos por lei.
  324. Número ou marcador, página 20: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  325. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  326. Texto do artigo, página 20: Casos omissos
  327. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da lei das sociedades por quotas.
  328. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, vinte
  329. Texto do artigo, página 20: oito de Agosto de dois mil e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
  330. Texto do artigo, página 20: Niworocha Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada
  331. Parágrafo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de dezassete de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 66 à 67 do Livro de notas para escrituras diversas nº 205-A, perante mim, Diamantino da Silva, conservador e notário Superior dos Registos e Notariado, foi constituída uma sociedade denominada
  332. Texto do artigo, página 21: Niworocha Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada pelo sócio Jorge Fernando Metupa de Aguiar, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  333. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 21: Denominação, forma e sede social
  335. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem como sua denominação Niworocha Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal, contando a partir da data da sua legalização.
  336. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  337. Texto do artigo, página 21: Sede
  338. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro de Cariaco, rua n.º 26, quarteirão n.º 2, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação legalmente prevista no território moçambicano, bastando para tal autorização das entidades competentes e é por tempo indeterminado.
  339. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  340. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  341. Texto do artigo, página 21: Objecto
  342. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto:
  343. Número ou marcador, página 21: a) A prestação de serviços de segurança com máxima amplitude permitida por lei;
  344. Número ou marcador, página 21: b) A protecção e segurança de pessoas, bens e serviços;
  345. Número ou marcador, página 21: c) A vigilância e controle de acesso, permanência e circulação de pessoas em instalações, edifícios e locais fechados ou vedados, nos termos da lei, ao público em geral;
  346. Número ou marcador, página 21: d) Consultoria em segurança.
  347. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
  348. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  349. Texto do artigo, página 21: Capital social
  350. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trintamil meticais.
  351. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  352. Texto do artigo, página 21: Prestação suplementar
  353. Texto do artigo, página 21: Não haverá prestação suplementar, o sócio poderá fazer suprimento a sociedade ao júri e condições definidas em assembleia geral.
  354. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEIXTO
  355. Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
  356. Número ou marcador, página 21: Um) É livre a secção total ou parcial de quotas.
  357. Número ou marcador, página 21: Dois) Asecção de quotas a terceiros carece
  358. Texto do artigo, página 21: de consentimentos da sociedade dado com antecedências de trinta dais por carta registada declarando o nome do sócio a requerentee as condições de secção ou divisão.
  359. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade reserva o direito de preferência e consentimento nesta cessão ou divisão.
  360. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  361. Texto do artigo, página 21: Administração e gerência e sua representação
  362. Texto do artigo, página 21: A administração e gerência, será exercida pelo único sócio-gerente da sociedade, o senhor Jorge Fernando Metupa de Aguiar, e em representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, e para obrigar a sociedade em todos e qualquer acto, é suficiente a assinatura do administrador ou do único sócio-gerente que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários ou procuradores ou a assinatura de quem estiver a fazer por sua vez.
  363. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  364. Texto do artigo, página 21: Competência
  365. Número ou marcador, página 21: Um) Compete a gerência exercer todos poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios sociedades, representar a sociedade em juízo ou fora dele, para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto e suficiente a assinatura do gerente, os actos de mero expediente serram assinado pelo gerente ou qualquer empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
  366. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do gerente, Jorge Fernando Metupa de Aguiar, em todos actos e contratos, podendo esta para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituídos nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
  367. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranho aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
  368. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  369. Texto do artigo, página 21: Distribuição dos resultados
  370. Texto do artigo, página 21: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelo sócio na proporção da sua quota, se outra não for deliberação da assembleia geral.
  371. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  372. Texto do artigo, página 21: Dissolução e transformação da sociedade
  373. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se por vontade do único sócio, ou nos casos previstos por lei.
  374. Número ou marcador, página 21: Dois) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará e exercerá os seus direitos, os herdeiros ou
  375. Texto do artigo, página 21: representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  376. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 21: Casos omissos
  378. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á segundo as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  379. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  380. Texto do artigo, página 21: de Pemba-Baú, 7 de Junho de 2016.
  381. Texto do artigo, página 21: — O Conservador, Ilegível.
  382. Texto do artigo, página 21: Kenzo Logistics, Limitada
  383. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte de Setembro dois mil e dezasseis, lavrada de folhas sententa e oito a folhas oitenta e três do livro de escrituras avulsas número sessenta e dois do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do mestre João João Ndaipa Maruma, notário superior do referido cartório, foi constituída por Yago Camba Martin e Francisco Perez Zaragoza, uma sociedade comercial responsabilidade limitada Kenzo Logistics, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  384. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
  385. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  386. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Kenzo Logistics, Limitada.
  387. Número ou marcador, página 21: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da escritura.
  388. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  389. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Sanches Miranda, sem número, Munhava, na cidade da Beira.
  390. Número ou marcador, página 21: Dois) A administração poderá mudar a sua sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  391. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto: a)O transporte rodoviário de mercadorias diversas;
  392. Número ou marcador, página 22: b) Actividades de logística;
  393. Número ou marcador, página 22: c) Importação e exportação;
  394. Número ou marcador, página 22: d) Outras actividades que a sociedade achar convenientes.
  395. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da administração, associar-se a outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  396. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, para as quais obtenha as necessárias autorizações.
  397. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  398. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  399. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e correspondente à seguinte distribuição:
  400. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota de sessenta mil meticais pertencente ao sócio Yago Camba martin, correspondente a sessenta por cento do capital social;
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