III SÉRIE — n.º 155

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 155/2016

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Número ou marcador · p. 15 a) Por iniciativa do seu presidente, ou, no impedimento deste, do 1.º secretário, quando quaisquer circunstâncias da vida do ACP assim o aconselharem;
Número ou marcador · p. 15 b) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, para tratar dos assuntos que entenderem submeter-lhe;
Número ou marcador · p. 15 c) A requerimento de um número, de acordo com a lei geral, de associados em efectividade do gozo dos seus direitos, para tratar das questões que os mesmos indicarem
Texto do artigo · p. 15 e que deverão ser especialmente discriminadas no respectivo aviso de convocação.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, devem normalmente funcionar com pelo menos metade dos associados, no gozo pleno dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Quando na primeira convocação não esteja presente número suficiente de associados, a Assembleia funcionará em segunda convocação com qualquer número.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Os avisos da primeira e segunda convocação poderão ser feitos simultaneamente, podendo a segunda ser marcada para meia hora depois da hora fixada para a primeira.
Número ou marcador · p. 15 Oito) Salvo para deliberações com vista à fusão ou dissolução do ACP, todas as deliberações são tomadas por maioria relativa dos votos dos associados presentes. Para deliberações relativas à fusão ou dissolução deverá ser obtida uma maioria de dois terços de votos expressos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Nove) Só poderão exercer o direito de voto os associados efectivos presentes ou devidamente representados por mandato, contando que o mandatário seja sócio no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 a) O mandato pode ser constituído por carta assinada pelo mandante e dirigida ao Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 15 b) Nenhum sócio pode representar mais de três votos, incluindo o seu;
Número ou marcador · p. 15 c) Se, porventura, se verificar que os mandatos estão viciados, este facto implicará a nulidade da sessão em que forem apresentados e a expulsão do sócio mandatário.
Número ou marcador · p. 15 Dez) O associado não pode votar nas matérias em que haja conflito de interesses entre o ACP e ele, seu conjugue, ascendentes ou descendentes, excepto no caso de eleição para cargos do ACP.
Número ou marcador · p. 15 Onze) Os associados que se encontrarem dispensados do pagamento de quotas, não poderão votar nem serem eleitos.
Número ou marcador · p. 15 Doze) Todos os associados deverão inscrever-se junto da Mesa, procedendo esta à sua identificação e verificação do pleno uso dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) Os trabalhos da Assembleia Geral constituem sessões.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cada sessão coincide normalmente com o período de tempo em que numa Assembleia se discutem os assuntos para que foi convocada.
Número ou marcador · p. 15 Três) Se os trabalhos da Assembleia se não puderem realizar no mesmo dia, ou se a mesa reputar conveniente interrompê-los, cada período de discussão, desde a abertura até ao seu termo, constituirá uma sessão.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Estando presente a Mesa ou sendo substituídos os membros que faltarem, iniciarse-á a primeira parte da sessão, chamada "antes da ordem do dia", cuja duração não excederá trinta minutos e que se destinará:
Número ou marcador · p. 15 a) À leitura da acta da sessão anterior;
Número ou marcador · p. 15 b) À apresentação, pelos associados, de quaisquer reclamações sobre a acta da sessão anterior;
Número ou marcador · p. 15 c) À apreciação das reclamações apresentadas ou, não as havendo ou estando superadas, à colocação da acta para aprovação pela assembleia; d)À recepção e leitura da correspondência, representações ou petições dirigidas, antes ou no momento da abertura da sessão, pelos Associados ou quaisquer entidades à assembleia;
Número ou marcador · p. 15 e) À prestação, feita pela Mesa, de quaisquer esclarecimentos que lhe tenham sido pedidos.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A concessão da palavra antes da ordem do dia será regulada mediante inscrição especial, não podendo cada orador usar da mesma por mais de cinco minutos, pelo que fica a inscrição limitada a seis oradores.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Terminada a primeira parte da sessão, passar-se-á, logo que o presidente o anuncie, à ordem do dia, na qual se discutirão todos os assuntos constantes da agenda.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Depois de discutidos todos os assuntos inscritos na ordem do dia, e obtida a aprovação da Assembleia, poderão, a Direcção ou a Mesa, e sempre por intermédio desta, pôr à discussão os assuntos apresentados antes da ordem do dia ou outros que reputem urgentes e que constituirão uma parte da sessão denominada "depois da ordem do dia".
Número ou marcador · p. 15 Oito) As votações serão normalmente feitas por braço levantado ou não, podendo achar-se conveniente a votação secreta.
Número ou marcador · p. 15 Nove) As votações secretas serão feitas a pedido de pelo menos cinco associados com direito a voto e presentes na respectiva Assembleia.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Eleição dos órgãos associativistas
Número ou marcador · p. 15 Um) Os corpos gerentes são eleitos, por maioria de votos presenciais, pela Assembleia Geral, através de listas e por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cada lista, sugerindo a ocupação de todos os lugares para a Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, tem de ser assinada por todos os Associados candidatos e deverá ser entregue na secretaria do ACP com pelo menos 48 horas de antecedência sobre o início da Assembleia Geral, sendo uma cópia afixada.
Número ou marcador · p. 15 Três) Cada associado só poderá ser proposto por uma lista.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Um programa deverá acompanhar cada lista, onde serão espelhados os objectivos a atingir e a estratégia de actuação a utilizar pela Direcção proposta nos próximos dois anos.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Para efeitos de escrutínio uma comissão eleitoral composta por 3, 5 ou 7 elementos devera ser eleita na sala de entre os associados presentes não constantes em nenhuma lista apresentada.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Pelo menos um membro da Direcção tem de ser titular de licença aeronáutica, dentro ou não do seu prazo de validade.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Os associados extraordinários poderão assistir aos trabalhos respeitantes à eleição, mas não poderão votar nem serem eleitos.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Aos corpos gerentes eleitos será conferida posse perante o presidente da Assembleia Geral que os tiver elegido, na data que por este vier a ser fixada, mas nunca além de trinta dias da eleição.
Número ou marcador · p. 16 Nove) Os corpos gerentes cessantes transmitirão aos que lhes sucederem a documentação e bens à sua guarda, e informarão da posição dos problemas administrativos e de iniciativas em curso, em reunião conjunta de que se lavrará acta nos respectivos livros.
Número ou marcador · p. 16 Dez) A eleição de novos corpos gerentes fora das circunstâncias previstas no artigo 17.º, n.º 3, alíneab), só poderá ser feita em assembleia extraordinária especialmente convocada para o efeito, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, n.º 4.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Mesa
Número ou marcador · p. 16 Um) Todas as assembleias gerais serão dirigidas por uma Mesa, composta de um presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete especialmente ao presidente:
Número ou marcador · p. 16 a) Convocar assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 16 b) Marcar ou interromper as sessões;
Número ou marcador · p. 16 c) Presidir e dirigir os trabalhos, conceder a palavra aos associados e advertilos quando se desviarem do assunto em causa, ou o discurso se tornar impertinente e de uma maneira geral, manter a ordem e a disciplina durante as sessões;
Número ou marcador · p. 16 d) Prestar à Assembleia todos os esclarecimentos pedidos que possam orientá-los na discussão dos assuntos em debate;
Número ou marcador · p. 16 e) Exercer as atribuições conferidas à Direcção e à Mesa, por sugestão de qualquer membro daquela, ou sua directa iniciativa; f)Assinar todos os documentos expedidos em nome da Assembleia.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ao 1.º secretário:
Número ou marcador · p. 16 a) Convocar assembleias gerais, no impedimento do presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) Fazer a chamada dos associados, as leituras indispensáveis e ordenar a matéria a submeter à votação.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete ao 2.º secretário organizar as inscrições dos associados que pretendam usar da palavra e redigir as actas.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Na ausência do presidente a Assembleia Geral designará um presidente ad hoc da Mesa, adoptando-se o mesmo critério em relação aos restantes membros em falta.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Direcção
Número ou marcador · p. 16 Um) A Direcção é composta pelos seguintes membros: presidente, 1.º vice-presidente, 2.º vice-presidente, um tesoureiro e secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete especialmente ao presidente:
Número ou marcador · p. 16 a) Promover as reuniões da Direcção e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 16 b) Superintender em todos os serviços do ACP; c)Solicitar a convocação das assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 16 d) Outorgar, em nome do ACP, em todos os actos e contratos e representá-lo em juízo ou em todas as cerimónias para que seja convidado.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ao 1.º vice-presidente:
Número ou marcador · p. 16 a) Substituir o presidente no seu impedimento;
Número ou marcador · p. 16 b) Orientar e fiscalizar as actividades administrativas e culturais.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete ao 2.º vice-presidente, que terá obrigatoriamente de ser titular de uma qualificação aeronáutica específica:
Número ou marcador · p. 16 a) Substituir o 1.º vice-presidente no seu impedimento;
Número ou marcador · p. 16 b) Fiscalizar e orientar os trabalhos técnicos, em especial os relacionados com as escolas.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 16 a) Vigiar a cobrança de receitas do ACP;
Número ou marcador · p. 16 b) Liquidar as despesas;
Número ou marcador · p. 16 c) Orientar a organização das contas, que deverão, mensalmente, ser analisadas na própria Direcção e facultadas ao Conselho Fiscal e aos associados. As respeitantes ao final de cada exercício, merecerão ser acompanhadas de relatório especial a fim de serem também presentes à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Superintender na colocação de fundos do ACP, bem como em tudo que respeite às suas finanças, de acordo com as resoluções da Direcção;
Número ou marcador · p. 16 e) Movimentar o fundo de maneio do ACP previamente definido pela Direcção.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 16 a) Coadjuvar na logística, na organização de eventos e executar os trabalhos administrativos;
Número ou marcador · p. 16 b) Tratar dos trabalhos de secretaria e arquivo;
Número ou marcador · p. 16 c) Redigir as actas das sessões da Direcção, que devem ser assinadas por todos os membros a elas
Texto do artigo · p. 16 presentes;
Número ou marcador · p. 16 d) Realizar os trabalhos de estatística;
Número ou marcador · p. 16 e) Assinar a correspondência.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Em casos de impedimento, são substitutos:
Número ou marcador · p. 16 a) Do presidente, o 1.º vice-presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) Do 1.º vice-presidente, o 2.º vicepresidente;
Número ou marcador · p. 16 c) Do 2.º vice-presidente, o 1.º vicepresidente;
Número ou marcador · p. 16 d) Do tesoureiro, o secretário;
Número ou marcador · p. 16 e) Do secretário, o tesoureiro.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Compete à Direcção eleita a definição e criação de departamentos e secções, sendo a nomeação dos seus respectivos responsáveis efectuada em reuniões específicas convocadas para o efeito, entre a Direcção e os praticantes de cada uma das diferentes modalidades. Não é permitida a existência de qualquer organismo autónomo, respeitando-se, quanto às escolas, o disposto nos n.ºs 4 e 6 do artigo vigésimo primeiro.
Número ou marcador · p. 16 Nove) Tem categoria de departamento qualquer modalidade para o exercício da qual sejam exigidas qualificações aeronáuticas específicas ao seu responsável. Até um mês após a sua indicação, o chefe de departamento deverá apresentar à Direcção, para aprovação, o programa de trabalho, assim como o respectivo organigrama e regulamento.
Número ou marcador · p. 16 Dez) Têm categoria de secção todas as actividades de âmbito aeronáutico e/ou social que possam ser exercidas em benefício do ACP e dos seus associados.
Número ou marcador · p. 16 Onze) À Direcção em geral competem ainda todas as atribuições especialmente conferidas aos seus componentes ou constantes dos presentes estatutos e, em especial, as seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Resolver todos os assuntos que não tenham de ser obrigatoriamente submetidos à Assembleia Geral; b)Admitir e excluir membros, nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 c) Garantir que sejam cumpridos os regulamentos do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, bem como os da Federação Aeronáutica Internacional;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar e/ou aprovar todos os regulamentos do ACP;
Número ou marcador · p. 16 e) Submeter à Assembleia Geral anual o balanço e a conta de resultados do último exercício, assim como o relatório da gerência. Cada departamento deverá merecer especial detalhe, tanto na demonstração do seu particular resultado contabilístico como na apreciação da sua actividade desportiva.
Número ou marcador · p. 16 Doze) As atribuições que em reunião de Direcção forem especialmente conferidas a qualquer dos seus membros, ou responsáveis de departamentos e secções, não isentam de responsabilidade a Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Treze) A representação judicial e contratual conferida ao presidente será sempre por ele exercida, depois de prévia reunião de toda a Direcção, e a extensão dos seus poderes será, em qualquer dos casos, claramente fixada na acta.
Número ou marcador · p. 17 Catorze) A Direcção deve reunir quando
Texto do artigo · p. 17 o seu presidente a convoque e sempre obrigatoriamente pelo menos uma vez em dois meses.
Número ou marcador · p. 17 Quinze) Das deliberações da Direcção que interessem aos associados dar-lhes-á o secretário oportuno conhecimento pela forma mais adequada.
Número ou marcador · p. 17 Dezasseis) As sessões da Direcção só serão válidas quando estiverem presentes a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou um dos seus vice-presidentes, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos, possuindo o presidente, ou na falta deste um dos vice-presidentes, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Dezassete) Não se verificando reuniões válidas da Direcção por mais de seis meses, o presidente do Conselho Fiscal provocará uma Assembleia Geral Extraordinária para eleições de novos corpos gerentes.
Número ou marcador · p. 17 Dezoito) A Direcção reunirá obrigatoriamente pelo menos uma vez por mês com os chefes de departamento e sempre que necessário com os chefes de secção.
Número ou marcador · p. 17 Dezanove) Um membro da Direcção não pode tomar ou influenciar decisões que lhe digam respeito, quer pessoalmente, quer à sua família, quer a entidade a que esteja ligado.
Número ou marcador · p. 17 Vinte) As deliberações da Direcção só são válidas se estiverem registadas em acta.
Número ou marcador · p. 17 Vinte e um) Os associados podem requerer certidões das deliberações que directamente lhes interessarem.
Número ou marcador · p. 17 Vinte e dois) Só a secretaria do ACP pode afixar qualquer tipo de informação, após despacho da Direcção nesse sentido, onde será também indicada a data em que a comunicação deva ser retirada. Somente o responsável de um departamento ou secção poderá solicitar à Direcção a afixação de anúncios respeitantes à sua área.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal é composto de um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por qualquer dos vogais, conforme se acordar.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Examinar toda a escrituração do ACP sempre que julgue necessário, e, pelo menos, de três em três meses;
Número ou marcador · p. 17 b) Fiscalizar a administração dos dinheiros do ACP, verificando, frequentemente, os livros de contabilidade e a legalidade das despesas;
Número ou marcador · p. 17 c) Dar parecer sobre as contas da gerência e o relatório apresentado anualmente pela Direcção, a fim de tudo ser, em devido tempo, submetido à Assembleia Geral Ordinária – as contas e o relatório da Direcção, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, deverão estar disponíveis para consulta dos associados a partir da data da publicação do anúncio da convocação;
Número ou marcador · p. 17 d) Acompanhar toda a actividade do ACP, vigiando o cumprimento da lei e dos estatutos por parte da Direcção;
Número ou marcador · p. 17 e) Solicitar ou convocar assembleias gerais extraordinárias, sempre que as circunstâncias o exigirem.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) No caso de, no exercício das suas atribuições, o Conselho Fiscal detectar irregularidades, provocará a convocação da Assembleia Geral, o mais breve possível, sob pena de responsabilidade, a fim de se proceder ao apuramento de tais irregularidades e sua autoria.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Não dando o presidente da Assembleia Geral pronto andamento ao pedido de convocação da Assembleia, competirá ao presidente do Conselho Fiscal tomar a sua iniciativa. Àquela presidirá, na falta ou impedimento do presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Da realização, emprego e guarda de fundos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Realização, emprego e guarda de fundos
Número ou marcador · p. 17 Um) O património do ACP é constituído por todos os bens constantes do seu activo social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os rendimentos do ACP são constituídos por receitas ordinárias e receitas extraordinárias.
Número ou marcador · p. 17 a) São receitas ordinárias: o produto da quotização e da jóia; o produto da venda de emblemas, da reemissão de cartões de membro e de exemplares dos estatutos, regulamentos e outras publicações; os juros e rendimentos de quaisquer valores do ACP; os rendimentos do serviço de bar; as receitas provenientes de publicidade de qualquer espécie feita nas instalações do ACP; a participação que couber ao ACP na organização de festivais; o produto de subscrições, de donativos e de subsídios, desde que não sejam consignados a qualquer fim especial; o produto da venda de materiais julgados incapazes ou dispensáveis e o produto da locação de dependências ou bens do ACP;
Número ou marcador · p. 17 b) São receitas extraordinárias: o produto de subscrições, donativos e subsídios, quando consignados a qualquer fim especial; o produto de empréstimos contraídos com autorização da Assembleia Geral; as importâncias recebidas como indemnização de prejuízos sofridos pelo ACP e quaisquer outros benefícios sociais; a parte que cabe ao ACP resultante dos projectos ou associações destinados a obter vantagens ou receitas adicionais.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os fundos do ACP dividem-se em:
Número ou marcador · p. 17 a) Disponível: é o constituído pelas receitas ordinárias e extraordinárias; destina-se a satisfazer os encargos normais do ACP;
Número ou marcador · p. 17 b) Indisponível: é formado por legados, papéis de crédito e pelos imóveis; destina-se a completar o fundo disponível quando as receitas deste não sejam suficientes e a ocorrer a qualquer eventualidade que afecte a vida do ACP; só pode ser utilizado, no todo ou em parte, com consentimento da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Todos os valores do ACP disso susceptível devem estar depositados em estabelecimentos de crédito, só podendo ser levantados com as assinaturas do presidente e do tesoureiro da Direcção, ou quem suas vezes fizerem; para ocorrer às despesas correntes poderá ser mantido em caixa um montante até ao máximo permitido pela lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Destino de doações
Texto do artigo · p. 17 Os subsídios ou doações feitos ao ACP não poderão ser desviados dos fins para que foram concedidos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Alterações aos estatutos
Texto do artigo · p. 17 Compete exclusivamente aos associados efectivos a reforma dos estatutos, que só poderá ser resolvida pela Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para
Texto do artigo · p. 17 o efeito e em conformidade com o disposto no artigo 17.º número 4. A Direcção submeterá os novos estatutos à estrutura governamental competente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução e fusão do ACP
Número ou marcador · p. 17 Um) O ACP só poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e pelos votos a tal favoráveis de pelo menos três quartos do total dos associados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No caso de ser resolvida a dissolução do ACP, será nomeada uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 18 Três) O ACP só poderá fundir-se com outro ACP nacional de aeronáutica por resolução de uma Assembleia Geral exclusivamente convocada para esse fim, sob proposta da Direcção e com a presença de pelo menos três quartos dos seus associados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Remuneração dos cargos sociais
Texto do artigo · p. 18 As funções dos órgãos sociais não são remuneradas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução destes estatutos, se não forem supridos por resolução da Assembleia Geral, serão decididos por recurso à lei geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Vigência
Texto do artigo · p. 18 O ACP reger-se-á por estes estatutos a partir da data da sua aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, sem prejuízo de, em tempo útil, se proceder às formalidades necessárias.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Maputo, 5 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 18 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Associação Matwenge de Quelimane
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por registo de associações Q-2, lavrada de folhas 4, do dia trinta de Agosto de dois mil e dezasseis, na Conservatória dos Registos de Mueda, a Cargo de Joana Amboni, conservadora da referida conservatória, entre: Ernestina Josefo, Faustino Januário, John Bulassi, Nchilambo Nchilambo, Suzana Sipriano Nungo, António Faustino Bunuasse, Faustino Samaki, Alfredo Talene Antadola, Beata Patrício e Charles Manuel Pascoal.
Texto do artigo · p. 18 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 18 Que, constituem entre si uma associação denominada por Associação Matwenge de Quelimane, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, natureza e actividades
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação
Número ou marcador · p. 18 Um) A Associação dos Camponeses de Quelimane adiante abreviada por Matwenge
Texto do artigo · p. 18 de Quelimane (Claridade de Quelimane) é uma pessoa colectiva de direito privado, autónoma, de interesse social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A associação poderá explorar bens patrimoniais, fixos e móveis, contrair empréstimos, resolver as necessidades da comunidade por meio de parcerias, socorrendose de quaisquer outras actividades e meios legais que permitam a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Âmbito
Texto do artigo · p. 18 A associação é de âmbito distrital podendo, em todo distrito e onde as necessidades dos seus fins o justifiquem, prosseguir as atribuições e objectivos que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A associação tem a sua sede na comunidade de Quelimane, localidade de Miúla, posto administrativo de Mueda, Distrito de Mueda, província de Cabo Delegado.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A associação Matwenge de Quelimane (Claridade de Quelimane) poderá abrir outras formas de representação social noutros distritos sempre que tal for considerado necessário para o mais correcto exercício das suas atribuições, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Objecto
Número ou marcador · p. 18 Um) A associação através de acções mútuas dos seus membros, viradas a satisfação das necessidades e aspirações sociais e económicas dos mesmos têm como objecto defender os interesses comunitários, condicionando materiais de qualquer natureza necessária ou conveniente às necessidades da comunidade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Com vista à prossecução dos seus fins, a associação Matwenge de Quelimane (Claridade de Quelimane) poderão:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar a comunidade, acautelar e defender os seus legítimos direitos e interesses em todas as instâncias e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, tratando de todos os assuntos de interesse colectivo, designadamente das que se relacionam com o seu objecto social, o exercício das actividades de interesse comunitário ou similares;
Número ou marcador · p. 18 b) Prestar assistência técnica de que a comunidade careça, ou solicitar tal assistência aos organismos competentes/oficiais;
Número ou marcador · p. 18 c) Negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ou seus associados em geral; d)Apresentar e defender junto dos Órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista de interesse comunitário em relação aos recursos naturais designadamente: a correcta consulta comunitária, negociação e estabelecimento de parcerias com os provaveis investidores, plano de uso de terra comunitária, planos de negócio e comercialização de produtos agrícolas e introdução de tecnologias adequadas;
Número ou marcador · p. 18 e) Importar todos os bens e serviços que se integram no âmbito das actividades comunitárias;
Número ou marcador · p. 18 f) Criar e apoiar a realização de cursos de formação técnica e associativa para os seus membros e contribuir para o seu progresso contínuo;
Número ou marcador · p. 18 g) Dinamizar o correcto uso e aproveitamento da terra e outros recursos naturais pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 18 h) Estabelecer a necessária ligação e colaboração com outras associações comunitárias, organizações financeiras, e outras, distritais, provinciais ou nacionais, ligadas à prestação de serviços de apoio aos interesses comunitários;
Número ou marcador · p. 18 i) Propôr aos órgãos competentes do Estado a adopção de medidas de aperfeiçoamento e regulamentação das actividades de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral, participando sempre que possível no processo da sua discussão; j)Manter-se informada, junto dos serviços e organismos oficiais, quanto aos progressos socioeconómico e difundir tais informações entre os membros comunitários;
Número ou marcador · p. 18 k) Promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Admissão/ filiação
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros da associação podem ser:
Número ou marcador · p. 19 a) Membros fundadores: são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 19 b) Membros efectivos: aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
Número ou marcador · p. 19 c) Membros contribuintes: aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 19 d) Membros honorários: são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Podem ser membros da associação todos os camponeses maiores de 15 anos singulares nacionais ou estrangeiras que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral pessoas colectivas, desde que aceitem, expressamente, os presentes estatutos, regulamentos e programas da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e regularmento interno da associação.
Número ou marcador · p. 19 Três) A admissão de membros na associação que deverá ser feita por carta e dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para sua aprovação.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em caso de recusa de admissão, o Conselho de Direcção deverá fundamentar a sua decisão.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo oitavo do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Só podem concorrer para os órgãos de direcção, os membros com idade mínima de 18 anos em que preencham os requisitos definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Exclusão dos membros
Número ou marcador · p. 19 Um) Sob competente e prévio processo escrito, a Assembleia Geral decidirá sobre a exclusão de membros no caso de violação grave e culposa dos estatutos, regulamentos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O associado excluído poderá apelar contra tal decisão ao órgão legal competente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Direitos Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 19 a) Usufruir dos benefícios que resultem da actividade da associação;
Número ou marcador · p. 19 b) Participar nas assembleias e reuniões da associação, discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 19 d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação, não podendo porém ser eleitos para mais de um órgão ou em representação de mais de um sector;
Número ou marcador · p. 19 e) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 19 g) Ter acesso aos documentos e informação económica e financeira, e outras referentes ao exercício da actividade da associação;
Número ou marcador · p. 19 h) Frequentar a sede, utilizando os serviços técnicos, administrativos operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 19 i) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 19 j) Recorrer das decisões da associação junto das entidades competentes sempre que julguem lesados os objectivos económicos e sociais da associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Deveres
Texto do artigo · p. 19 Consideram-se deveres de cada um dos associados:
Número ou marcador · p. 19 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, programas bem como quaisquer instruções emanadas pela Assembleia Geral e outras instruções dos responsáveis da associação;
Número ou marcador · p. 19 b) Pagar regular e pontualmente a quota estabelecida;
Número ou marcador · p. 19 c) Pagar a jóia no momento da sua admissão como sócio;
Número ou marcador · p. 19 d) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade e subordinação os cargos para que sejam eleitos;
Número ou marcador · p. 19 e) Tomar parte na Assembleia Geral e reuniões para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 19 f) Cuidar e utilizar racionalmente todos os bens da associação;
Número ou marcador · p. 19 g) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus princípios;
Número ou marcador · p. 19 h) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 19 i) Não requerer nem ser admitido como membro noutra associação com igual objecto sócioeconómico;
Número ou marcador · p. 19 j) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 19 k) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 19 l) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
Número ou marcador · p. 19 m) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 19 n) Prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Suspensão dos direitos dos associados
Número ou marcador · p. 19 Um) Aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes penas:
Número ou marcador · p. 19 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 19 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 19 c) Multa de valor a ser estabelecido na base do regulamento da associação e aprovada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 d) Suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
Número ou marcador · p. 19 e) Afastamento dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 19 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados prevaricadores que da associação:
Número ou marcador · p. 19 a) Não cumpram com o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 19 b) Faltarem ao pagamento de jóias, ou deixarem de pagar as suas quotas por um período superior a noventa dias;
Número ou marcador · p. 19 c) Defender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
Número ou marcador · p. 19 Três) A aplicação da pena de expulsão implica ou importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro na associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 19 Um) Perdem a qualidade de sócio e todos os direitos inerentes à sua qualidade:
Texto do artigo · p. 19 a)Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 19 b) Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou quotas por mais de seis meses, e não os liquidarem dentro do prazo que lhes for fixado;
Número ou marcador · p. 20 c) Os que de forma reincidente tenham praticado actos grave e contrários aos objectivos da associação ou susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio;
Número ou marcador · p. 20 d) Os que não cumpram as normas estatutárias e regulamentares ou os compromissos assumidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior podem consubstanciar infracções disciplinares e deverão ser objecto de instrução do competente processo disciplinar a instruir pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 Três) As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão penalizadas com as medidas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em sede de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A decisão de perda de qualidade de membro prevista na alínea c) do número um do presente artigo, é da competência do conselho de direcção, o qual poderá decidir pela readmissão do membro, logo que liquidado o débito.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número um do presente artigo, a decisão da perda de qualidade de membro compete à Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Aos membros excluídos nos termos do número anterior deste artigo, não assistem quaisquer direitos sobre o património da associação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Fixação dos montantes das jóias e quotas
Texto do artigo · p. 20 Compete à Assembleia Geral a fixação do montante da jóia a pagar por cada membro inscrito, bem assim como os montantes das suas quotizações mensais.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TRECEIRO Os órgãos da associação são:
Número ou marcador · p. 20 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Mandato
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por dois anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato sucessivo de dois anos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o membro substituto eleito desempenhará funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Constituição e composição
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são vinculativas para todos os membros.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este, fazer-se representar por outro membro, ou por terceiro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Não é permitido a um membro representar mais de três outros para além de si próprio.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A Assembleia Geral será composta por membros da associação ou delegados a assembleia.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 20 Sete) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa da Assembleia Geral é formada por quatro membros sendo, um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal, cabendo ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos, com todas as competências que a ele sejam inerentes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 b) Rubricar todos os livros obrigatórios e das actas da associação;
Número ou marcador · p. 20 c) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos nomes dos candidatos e dos cargos que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita regularidade;
Número ou marcador · p. 20 d) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam presentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Periodicidade
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio da divulgação da reunião pelos membros da associação com antecedência mínima de quinze dias, podendo a sua divulgação ser complementada pelo envio de cartas aos membros ou recurso a outros métodos de transmissão tradicionais.
Número ou marcador · p. 20 Três) As Assembleia Geral extraordinárias são convocadas por iniciativa do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda o requerimento de pelo menos um quinto dos membros com indicação expressa do objectivo da reunião.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
Texto do artigo · p. 20 Cinco)A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 Seis) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 20 Sete) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituidas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Funcionamento
Número ou marcador · p. 20 Um) As sessões ordinárias realizam-se na segunda quinzena dos meses de Março a Novembro de cada ano para:
Número ou marcador · p. 20 a) Discutir ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 b) Aprovar as contas;
Número ou marcador · p. 20 c) Eleger os corpos directivos
Número ou marcador · p. 20 Dois) As sessões extraordinárias realizamse sempre que tenha sido solicitada a sua convocação:
Número ou marcador · p. 20 a) Pelo Conselho de Direcção; b)Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 c) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 d) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 20 Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida á Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos sócios presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 c) Exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 21 d) Dissolução ou fusão da associação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cada associado só terá direito a um voto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 Competência
Texto do artigo · p. 21 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 21 a) Eleger e destituir a respectiva mesa, bem como o conselho de direcção e o Conselho Fiscal através de voto secreto;
Número ou marcador · p. 21 b) Deliberar sobre a aprovação e/ou alteração dos estatutos e programa da associação;
Número ou marcador · p. 21 c) Apreciar e votar o relatório, do Conselho de Direcção, com o parecer do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 21 d) Deliberar sobre a exclusão dos associados;
Número ou marcador · p. 21 e) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas, bem como o limite máximo a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 21 f) Autorizar a associação a demandar os associados dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 21 g) Deliberar sobre instruções de funcionamento, organização da associação e sobre o regulamento interno desta e normas de trabalho;
Número ou marcador · p. 21 h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da associação;
Número ou marcador · p. 21 i) Deliberar sobre a fusão e a cisão da associação, bem como a sua dissolução voluntária e o destino a dar ao seu património;
Número ou marcador · p. 21 j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interessa à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social, conforme estipulado por lei.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo das actividades da associação com base nos princípios e políticas estabelecidas, e é composto no mínimo por seis membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, podendo ser assessorados por conselheiros externos.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Direcção representará a associação através do seu presidente, em juízo e fora dele em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O Conselho de Direcção reunirse-á sempre que necessário e regularmente, duas vezes por mês, mediante convocatória do seu Presidente ou por um mínimo de três dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGESIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Quórum deliberativo
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente pelo menos dois terços dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TRECEIRO
Texto do artigo · p. 21 Competência
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reserve a Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 21 a) Assegurar a implementação das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
Número ou marcador · p. 21 c) Preparar e submeter à Assembleia Geral o programa, os estatutos, o regulamento interno, bem assim como o relatório e contas anuais da associação, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 21 d) Deliberar sobre os programas e projectos em que a associação deve participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se, porém, à sua confirmação; e)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 21 f) Autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto de bancos ou outras instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 21 g) Deliberar sobre quem está autorizado a assinar cheques, ou ordens de pagamento em dinheiro, devendo para o efeito aprovar a lista dos nomes de pessoas autorizadas;
Número ou marcador · p. 21 h) Aplicar as sanções previstas na alínea c) do artigo décimo pimeiro e apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções referidas na alínea d) do mesmo artigo;
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Competências do Presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 21 Compete em especial ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 21 a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, bem como convocar e presidir às respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 21 b) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Vinculação e gerência
Texto do artigo · p. 21 A associação obriga-se pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Composição e natureza
Texto do artigo · p. 21 A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal constituído por três membros dos quais um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de dois em dois anos, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Competências
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 21 a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 21 b) Examinar a proposta de plano de actividades, elaborando, consequentemente, o seu parecer;
Número ou marcador · p. 21 c) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 21 d) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios e melhores práticas de contabilidade;
Número ou marcador · p. 21 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 g) Velar e orientar no cumprimento das obrigações e demais deveres do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 21 h) Aconselhar o Conselho de Direcção a pedido deste, e quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 21 i) No caso de discordância ou conflito de entre os membros do Conselho de Direcção, e a pedido por escrito do Presidente do Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal, poderá ouvir as partes, e à sua discrição, solicitar conselhos externos, e tomar uma decisão vinculativa para propriamente resolver a discordância existente, desde que não seja de natureza estatuária;
Número ou marcador · p. 22 j) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Periodicidade e deliberações
Texto do artigo · p. 22 O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos duas vezes por ano, sempre que necessário e quando convocado pelo seu presidente ou pelo Conselho de Direcção, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, podendo estar presente nas reuniões do conselho de direcção, quando para tal for expressamente convocado.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Do património
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Património
Número ou marcador · p. 22 Um) O património da associação é constituído pelos bens e direitos a ele dotados, por qualquer outro título e/ou forma adquiridos nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A associação poderá aceitar doações de organizações nacionais e internacionais e outras similares.
Número ou marcador · p. 22 Três) A doação deverá ser submetida à aprovação da Assembleia Geral ou extraordinária da associação juntamente com o relatório de contas da associação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Recursos financeiros
Texto do artigo · p. 22 Constituem recursos financeiros da associação:
Número ou marcador · p. 22 a) As receitas provenientes das diversas iniciativas da associação;
Número ou marcador · p. 22 b) As quotas e as jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 22 c) Quaisquer subsídios, donativos ou doações;
Número ou marcador · p. 22 d) Remuneração de serviços prestados aos membros;
Número ou marcador · p. 22 e) Todos os rendimentos de bens, móveis ou imóveis que a associação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 22 f) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 Um) Na dissolução da associação, observarse-ão as disposições da lei, dos presentes estatutos e das deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 22 a)Por diminuição do número de membros abaixo do mínimo de 10 membros;
Número ou marcador · p. 22 b) Por incapacidade de realizar o seu objectivo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução designará a comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos que determinarão os poderes necessários para proceder a liquidação e destinos dos bens.
Número ou marcador · p. 22 Três) A decisão sobre a dissolução requerem
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: a) Por iniciativa do seu presidente, ou, no impedimento deste, do 1.º secretário, quando quaisquer circunstâncias da vida do ACP assim o aconselharem;
  2. Número ou marcador, página 15: b) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, para tratar dos assuntos que entenderem submeter-lhe;
  3. Número ou marcador, página 15: c) A requerimento de um número, de acordo com a lei geral, de associados em efectividade do gozo dos seus direitos, para tratar das questões que os mesmos indicarem
  4. Texto do artigo, página 15: e que deverão ser especialmente discriminadas no respectivo aviso de convocação.
  5. Número ou marcador, página 15: Cinco) As assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, devem normalmente funcionar com pelo menos metade dos associados, no gozo pleno dos seus direitos.
  6. Número ou marcador, página 15: Seis) Quando na primeira convocação não esteja presente número suficiente de associados, a Assembleia funcionará em segunda convocação com qualquer número.
  7. Número ou marcador, página 15: Sete) Os avisos da primeira e segunda convocação poderão ser feitos simultaneamente, podendo a segunda ser marcada para meia hora depois da hora fixada para a primeira.
  8. Número ou marcador, página 15: Oito) Salvo para deliberações com vista à fusão ou dissolução do ACP, todas as deliberações são tomadas por maioria relativa dos votos dos associados presentes. Para deliberações relativas à fusão ou dissolução deverá ser obtida uma maioria de dois terços de votos expressos em Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 15: Nove) Só poderão exercer o direito de voto os associados efectivos presentes ou devidamente representados por mandato, contando que o mandatário seja sócio no pleno gozo dos seus direitos.
  10. Número ou marcador, página 15: a) O mandato pode ser constituído por carta assinada pelo mandante e dirigida ao Presidente da Mesa;
  11. Número ou marcador, página 15: b) Nenhum sócio pode representar mais de três votos, incluindo o seu;
  12. Número ou marcador, página 15: c) Se, porventura, se verificar que os mandatos estão viciados, este facto implicará a nulidade da sessão em que forem apresentados e a expulsão do sócio mandatário.
  13. Número ou marcador, página 15: Dez) O associado não pode votar nas matérias em que haja conflito de interesses entre o ACP e ele, seu conjugue, ascendentes ou descendentes, excepto no caso de eleição para cargos do ACP.
  14. Número ou marcador, página 15: Onze) Os associados que se encontrarem dispensados do pagamento de quotas, não poderão votar nem serem eleitos.
  15. Número ou marcador, página 15: Doze) Todos os associados deverão inscrever-se junto da Mesa, procedendo esta à sua identificação e verificação do pleno uso dos seus direitos associativos.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  17. Texto do artigo, página 15: Funcionamento da Assembleia Geral
  18. Número ou marcador, página 15: Um) Os trabalhos da Assembleia Geral constituem sessões.
  19. Número ou marcador, página 15: Dois) Cada sessão coincide normalmente com o período de tempo em que numa Assembleia se discutem os assuntos para que foi convocada.
  20. Número ou marcador, página 15: Três) Se os trabalhos da Assembleia se não puderem realizar no mesmo dia, ou se a mesa reputar conveniente interrompê-los, cada período de discussão, desde a abertura até ao seu termo, constituirá uma sessão.
  21. Número ou marcador, página 15: Quatro) Estando presente a Mesa ou sendo substituídos os membros que faltarem, iniciarse-á a primeira parte da sessão, chamada "antes da ordem do dia", cuja duração não excederá trinta minutos e que se destinará:
  22. Número ou marcador, página 15: a) À leitura da acta da sessão anterior;
  23. Número ou marcador, página 15: b) À apresentação, pelos associados, de quaisquer reclamações sobre a acta da sessão anterior;
  24. Número ou marcador, página 15: c) À apreciação das reclamações apresentadas ou, não as havendo ou estando superadas, à colocação da acta para aprovação pela assembleia; d)À recepção e leitura da correspondência, representações ou petições dirigidas, antes ou no momento da abertura da sessão, pelos Associados ou quaisquer entidades à assembleia;
  25. Número ou marcador, página 15: e) À prestação, feita pela Mesa, de quaisquer esclarecimentos que lhe tenham sido pedidos.
  26. Número ou marcador, página 15: Cinco) A concessão da palavra antes da ordem do dia será regulada mediante inscrição especial, não podendo cada orador usar da mesma por mais de cinco minutos, pelo que fica a inscrição limitada a seis oradores.
  27. Número ou marcador, página 15: Seis) Terminada a primeira parte da sessão, passar-se-á, logo que o presidente o anuncie, à ordem do dia, na qual se discutirão todos os assuntos constantes da agenda.
  28. Número ou marcador, página 15: Sete) Depois de discutidos todos os assuntos inscritos na ordem do dia, e obtida a aprovação da Assembleia, poderão, a Direcção ou a Mesa, e sempre por intermédio desta, pôr à discussão os assuntos apresentados antes da ordem do dia ou outros que reputem urgentes e que constituirão uma parte da sessão denominada "depois da ordem do dia".
  29. Número ou marcador, página 15: Oito) As votações serão normalmente feitas por braço levantado ou não, podendo achar-se conveniente a votação secreta.
  30. Número ou marcador, página 15: Nove) As votações secretas serão feitas a pedido de pelo menos cinco associados com direito a voto e presentes na respectiva Assembleia.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  32. Texto do artigo, página 15: Eleição dos órgãos associativistas
  33. Número ou marcador, página 15: Um) Os corpos gerentes são eleitos, por maioria de votos presenciais, pela Assembleia Geral, através de listas e por escrutínio secreto.
  34. Número ou marcador, página 15: Dois) Cada lista, sugerindo a ocupação de todos os lugares para a Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, tem de ser assinada por todos os Associados candidatos e deverá ser entregue na secretaria do ACP com pelo menos 48 horas de antecedência sobre o início da Assembleia Geral, sendo uma cópia afixada.
  35. Número ou marcador, página 15: Três) Cada associado só poderá ser proposto por uma lista.
  36. Número ou marcador, página 15: Quatro) Um programa deverá acompanhar cada lista, onde serão espelhados os objectivos a atingir e a estratégia de actuação a utilizar pela Direcção proposta nos próximos dois anos.
  37. Número ou marcador, página 16: Cinco) Para efeitos de escrutínio uma comissão eleitoral composta por 3, 5 ou 7 elementos devera ser eleita na sala de entre os associados presentes não constantes em nenhuma lista apresentada.
  38. Número ou marcador, página 16: Seis) Pelo menos um membro da Direcção tem de ser titular de licença aeronáutica, dentro ou não do seu prazo de validade.
  39. Número ou marcador, página 16: Sete) Os associados extraordinários poderão assistir aos trabalhos respeitantes à eleição, mas não poderão votar nem serem eleitos.
  40. Número ou marcador, página 16: Oito) Aos corpos gerentes eleitos será conferida posse perante o presidente da Assembleia Geral que os tiver elegido, na data que por este vier a ser fixada, mas nunca além de trinta dias da eleição.
  41. Número ou marcador, página 16: Nove) Os corpos gerentes cessantes transmitirão aos que lhes sucederem a documentação e bens à sua guarda, e informarão da posição dos problemas administrativos e de iniciativas em curso, em reunião conjunta de que se lavrará acta nos respectivos livros.
  42. Número ou marcador, página 16: Dez) A eleição de novos corpos gerentes fora das circunstâncias previstas no artigo 17.º, n.º 3, alíneab), só poderá ser feita em assembleia extraordinária especialmente convocada para o efeito, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, n.º 4.
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  44. Texto do artigo, página 16: Mesa
  45. Número ou marcador, página 16: Um) Todas as assembleias gerais serão dirigidas por uma Mesa, composta de um presidente e dois secretários.
  46. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete especialmente ao presidente:
  47. Número ou marcador, página 16: a) Convocar assembleias gerais;
  48. Número ou marcador, página 16: b) Marcar ou interromper as sessões;
  49. Número ou marcador, página 16: c) Presidir e dirigir os trabalhos, conceder a palavra aos associados e advertilos quando se desviarem do assunto em causa, ou o discurso se tornar impertinente e de uma maneira geral, manter a ordem e a disciplina durante as sessões;
  50. Número ou marcador, página 16: d) Prestar à Assembleia todos os esclarecimentos pedidos que possam orientá-los na discussão dos assuntos em debate;
  51. Número ou marcador, página 16: e) Exercer as atribuições conferidas à Direcção e à Mesa, por sugestão de qualquer membro daquela, ou sua directa iniciativa; f)Assinar todos os documentos expedidos em nome da Assembleia.
  52. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao 1.º secretário:
  53. Número ou marcador, página 16: a) Convocar assembleias gerais, no impedimento do presidente;
  54. Número ou marcador, página 16: b) Fazer a chamada dos associados, as leituras indispensáveis e ordenar a matéria a submeter à votação.
  55. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete ao 2.º secretário organizar as inscrições dos associados que pretendam usar da palavra e redigir as actas.
  56. Número ou marcador, página 16: Cinco) Na ausência do presidente a Assembleia Geral designará um presidente ad hoc da Mesa, adoptando-se o mesmo critério em relação aos restantes membros em falta.
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 16: Direcção
  59. Número ou marcador, página 16: Um) A Direcção é composta pelos seguintes membros: presidente, 1.º vice-presidente, 2.º vice-presidente, um tesoureiro e secretário.
  60. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete especialmente ao presidente:
  61. Número ou marcador, página 16: a) Promover as reuniões da Direcção e dirigir os seus trabalhos;
  62. Número ou marcador, página 16: b) Superintender em todos os serviços do ACP; c)Solicitar a convocação das assembleias gerais extraordinárias;
  63. Número ou marcador, página 16: d) Outorgar, em nome do ACP, em todos os actos e contratos e representá-lo em juízo ou em todas as cerimónias para que seja convidado.
  64. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao 1.º vice-presidente:
  65. Número ou marcador, página 16: a) Substituir o presidente no seu impedimento;
  66. Número ou marcador, página 16: b) Orientar e fiscalizar as actividades administrativas e culturais.
  67. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete ao 2.º vice-presidente, que terá obrigatoriamente de ser titular de uma qualificação aeronáutica específica:
  68. Número ou marcador, página 16: a) Substituir o 1.º vice-presidente no seu impedimento;
  69. Número ou marcador, página 16: b) Fiscalizar e orientar os trabalhos técnicos, em especial os relacionados com as escolas.
  70. Número ou marcador, página 16: Cinco) Compete ao tesoureiro:
  71. Número ou marcador, página 16: a) Vigiar a cobrança de receitas do ACP;
  72. Número ou marcador, página 16: b) Liquidar as despesas;
  73. Número ou marcador, página 16: c) Orientar a organização das contas, que deverão, mensalmente, ser analisadas na própria Direcção e facultadas ao Conselho Fiscal e aos associados. As respeitantes ao final de cada exercício, merecerão ser acompanhadas de relatório especial a fim de serem também presentes à Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 16: d) Superintender na colocação de fundos do ACP, bem como em tudo que respeite às suas finanças, de acordo com as resoluções da Direcção;
  75. Número ou marcador, página 16: e) Movimentar o fundo de maneio do ACP previamente definido pela Direcção.
  76. Número ou marcador, página 16: Seis) Compete ao secretário:
  77. Número ou marcador, página 16: a) Coadjuvar na logística, na organização de eventos e executar os trabalhos administrativos;
  78. Número ou marcador, página 16: b) Tratar dos trabalhos de secretaria e arquivo;
  79. Número ou marcador, página 16: c) Redigir as actas das sessões da Direcção, que devem ser assinadas por todos os membros a elas
  80. Texto do artigo, página 16: presentes;
  81. Número ou marcador, página 16: d) Realizar os trabalhos de estatística;
  82. Número ou marcador, página 16: e) Assinar a correspondência.
  83. Número ou marcador, página 16: Sete) Em casos de impedimento, são substitutos:
  84. Número ou marcador, página 16: a) Do presidente, o 1.º vice-presidente;
  85. Número ou marcador, página 16: b) Do 1.º vice-presidente, o 2.º vicepresidente;
  86. Número ou marcador, página 16: c) Do 2.º vice-presidente, o 1.º vicepresidente;
  87. Número ou marcador, página 16: d) Do tesoureiro, o secretário;
  88. Número ou marcador, página 16: e) Do secretário, o tesoureiro.
  89. Número ou marcador, página 16: Oito) Compete à Direcção eleita a definição e criação de departamentos e secções, sendo a nomeação dos seus respectivos responsáveis efectuada em reuniões específicas convocadas para o efeito, entre a Direcção e os praticantes de cada uma das diferentes modalidades. Não é permitida a existência de qualquer organismo autónomo, respeitando-se, quanto às escolas, o disposto nos n.ºs 4 e 6 do artigo vigésimo primeiro.
  90. Número ou marcador, página 16: Nove) Tem categoria de departamento qualquer modalidade para o exercício da qual sejam exigidas qualificações aeronáuticas específicas ao seu responsável. Até um mês após a sua indicação, o chefe de departamento deverá apresentar à Direcção, para aprovação, o programa de trabalho, assim como o respectivo organigrama e regulamento.
  91. Número ou marcador, página 16: Dez) Têm categoria de secção todas as actividades de âmbito aeronáutico e/ou social que possam ser exercidas em benefício do ACP e dos seus associados.
  92. Número ou marcador, página 16: Onze) À Direcção em geral competem ainda todas as atribuições especialmente conferidas aos seus componentes ou constantes dos presentes estatutos e, em especial, as seguintes:
  93. Número ou marcador, página 16: a) Resolver todos os assuntos que não tenham de ser obrigatoriamente submetidos à Assembleia Geral; b)Admitir e excluir membros, nos termos destes estatutos;
  94. Número ou marcador, página 16: c) Garantir que sejam cumpridos os regulamentos do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, bem como os da Federação Aeronáutica Internacional;
  95. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar e/ou aprovar todos os regulamentos do ACP;
  96. Número ou marcador, página 16: e) Submeter à Assembleia Geral anual o balanço e a conta de resultados do último exercício, assim como o relatório da gerência. Cada departamento deverá merecer especial detalhe, tanto na demonstração do seu particular resultado contabilístico como na apreciação da sua actividade desportiva.
  97. Número ou marcador, página 16: Doze) As atribuições que em reunião de Direcção forem especialmente conferidas a qualquer dos seus membros, ou responsáveis de departamentos e secções, não isentam de responsabilidade a Direcção.
  98. Número ou marcador, página 17: Treze) A representação judicial e contratual conferida ao presidente será sempre por ele exercida, depois de prévia reunião de toda a Direcção, e a extensão dos seus poderes será, em qualquer dos casos, claramente fixada na acta.
  99. Número ou marcador, página 17: Catorze) A Direcção deve reunir quando
  100. Texto do artigo, página 17: o seu presidente a convoque e sempre obrigatoriamente pelo menos uma vez em dois meses.
  101. Número ou marcador, página 17: Quinze) Das deliberações da Direcção que interessem aos associados dar-lhes-á o secretário oportuno conhecimento pela forma mais adequada.
  102. Número ou marcador, página 17: Dezasseis) As sessões da Direcção só serão válidas quando estiverem presentes a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou um dos seus vice-presidentes, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos, possuindo o presidente, ou na falta deste um dos vice-presidentes, o voto de qualidade.
  103. Número ou marcador, página 17: Dezassete) Não se verificando reuniões válidas da Direcção por mais de seis meses, o presidente do Conselho Fiscal provocará uma Assembleia Geral Extraordinária para eleições de novos corpos gerentes.
  104. Número ou marcador, página 17: Dezoito) A Direcção reunirá obrigatoriamente pelo menos uma vez por mês com os chefes de departamento e sempre que necessário com os chefes de secção.
  105. Número ou marcador, página 17: Dezanove) Um membro da Direcção não pode tomar ou influenciar decisões que lhe digam respeito, quer pessoalmente, quer à sua família, quer a entidade a que esteja ligado.
  106. Número ou marcador, página 17: Vinte) As deliberações da Direcção só são válidas se estiverem registadas em acta.
  107. Número ou marcador, página 17: Vinte e um) Os associados podem requerer certidões das deliberações que directamente lhes interessarem.
  108. Número ou marcador, página 17: Vinte e dois) Só a secretaria do ACP pode afixar qualquer tipo de informação, após despacho da Direcção nesse sentido, onde será também indicada a data em que a comunicação deva ser retirada. Somente o responsável de um departamento ou secção poderá solicitar à Direcção a afixação de anúncios respeitantes à sua área.
  109. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 17: Conselho Fiscal
  111. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é composto de um presidente e dois vogais.
  112. Número ou marcador, página 17: Dois) O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por qualquer dos vogais, conforme se acordar.
  113. Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao Conselho Fiscal:
  114. Número ou marcador, página 17: a) Examinar toda a escrituração do ACP sempre que julgue necessário, e, pelo menos, de três em três meses;
  115. Número ou marcador, página 17: b) Fiscalizar a administração dos dinheiros do ACP, verificando, frequentemente, os livros de contabilidade e a legalidade das despesas;
  116. Número ou marcador, página 17: c) Dar parecer sobre as contas da gerência e o relatório apresentado anualmente pela Direcção, a fim de tudo ser, em devido tempo, submetido à Assembleia Geral Ordinária – as contas e o relatório da Direcção, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, deverão estar disponíveis para consulta dos associados a partir da data da publicação do anúncio da convocação;
  117. Número ou marcador, página 17: d) Acompanhar toda a actividade do ACP, vigiando o cumprimento da lei e dos estatutos por parte da Direcção;
  118. Número ou marcador, página 17: e) Solicitar ou convocar assembleias gerais extraordinárias, sempre que as circunstâncias o exigirem.
  119. Número ou marcador, página 17: Quatro) No caso de, no exercício das suas atribuições, o Conselho Fiscal detectar irregularidades, provocará a convocação da Assembleia Geral, o mais breve possível, sob pena de responsabilidade, a fim de se proceder ao apuramento de tais irregularidades e sua autoria.
  120. Número ou marcador, página 17: Cinco) Não dando o presidente da Assembleia Geral pronto andamento ao pedido de convocação da Assembleia, competirá ao presidente do Conselho Fiscal tomar a sua iniciativa. Àquela presidirá, na falta ou impedimento do presidente da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da realização, emprego e guarda de fundos
  122. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  123. Texto do artigo, página 17: Realização, emprego e guarda de fundos
  124. Número ou marcador, página 17: Um) O património do ACP é constituído por todos os bens constantes do seu activo social.
  125. Número ou marcador, página 17: Dois) Os rendimentos do ACP são constituídos por receitas ordinárias e receitas extraordinárias.
  126. Número ou marcador, página 17: a) São receitas ordinárias: o produto da quotização e da jóia; o produto da venda de emblemas, da reemissão de cartões de membro e de exemplares dos estatutos, regulamentos e outras publicações; os juros e rendimentos de quaisquer valores do ACP; os rendimentos do serviço de bar; as receitas provenientes de publicidade de qualquer espécie feita nas instalações do ACP; a participação que couber ao ACP na organização de festivais; o produto de subscrições, de donativos e de subsídios, desde que não sejam consignados a qualquer fim especial; o produto da venda de materiais julgados incapazes ou dispensáveis e o produto da locação de dependências ou bens do ACP;
  127. Número ou marcador, página 17: b) São receitas extraordinárias: o produto de subscrições, donativos e subsídios, quando consignados a qualquer fim especial; o produto de empréstimos contraídos com autorização da Assembleia Geral; as importâncias recebidas como indemnização de prejuízos sofridos pelo ACP e quaisquer outros benefícios sociais; a parte que cabe ao ACP resultante dos projectos ou associações destinados a obter vantagens ou receitas adicionais.
  128. Número ou marcador, página 17: Três) Os fundos do ACP dividem-se em:
  129. Número ou marcador, página 17: a) Disponível: é o constituído pelas receitas ordinárias e extraordinárias; destina-se a satisfazer os encargos normais do ACP;
  130. Número ou marcador, página 17: b) Indisponível: é formado por legados, papéis de crédito e pelos imóveis; destina-se a completar o fundo disponível quando as receitas deste não sejam suficientes e a ocorrer a qualquer eventualidade que afecte a vida do ACP; só pode ser utilizado, no todo ou em parte, com consentimento da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, ouvido o Conselho Fiscal.
  131. Número ou marcador, página 17: Quatro) Todos os valores do ACP disso susceptível devem estar depositados em estabelecimentos de crédito, só podendo ser levantados com as assinaturas do presidente e do tesoureiro da Direcção, ou quem suas vezes fizerem; para ocorrer às despesas correntes poderá ser mantido em caixa um montante até ao máximo permitido pela lei.
  132. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições finais
  133. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 17: Destino de doações
  135. Texto do artigo, página 17: Os subsídios ou doações feitos ao ACP não poderão ser desviados dos fins para que foram concedidos.
  136. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 17: Alterações aos estatutos
  138. Texto do artigo, página 17: Compete exclusivamente aos associados efectivos a reforma dos estatutos, que só poderá ser resolvida pela Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para
  139. Texto do artigo, página 17: o efeito e em conformidade com o disposto no artigo 17.º número 4. A Direcção submeterá os novos estatutos à estrutura governamental competente.
  140. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 17: Dissolução e fusão do ACP
  142. Número ou marcador, página 17: Um) O ACP só poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e pelos votos a tal favoráveis de pelo menos três quartos do total dos associados.
  143. Número ou marcador, página 18: Dois) No caso de ser resolvida a dissolução do ACP, será nomeada uma comissão liquidatária.
  144. Número ou marcador, página 18: Três) O ACP só poderá fundir-se com outro ACP nacional de aeronáutica por resolução de uma Assembleia Geral exclusivamente convocada para esse fim, sob proposta da Direcção e com a presença de pelo menos três quartos dos seus associados.
  145. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 18: Remuneração dos cargos sociais
  147. Texto do artigo, página 18: As funções dos órgãos sociais não são remuneradas.
  148. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  149. Texto do artigo, página 18: Casos omissos
  150. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução destes estatutos, se não forem supridos por resolução da Assembleia Geral, serão decididos por recurso à lei geral.
  151. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  152. Texto do artigo, página 18: Vigência
  153. Texto do artigo, página 18: O ACP reger-se-á por estes estatutos a partir da data da sua aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, sem prejuízo de, em tempo útil, se proceder às formalidades necessárias.
  154. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, 5 de Dezembro de 2016.
  155. Texto do artigo, página 18: — O Técnico, Ilegível.
  156. Texto do artigo, página 18: Associação Matwenge de Quelimane
  157. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por registo de associações Q-2, lavrada de folhas 4, do dia trinta de Agosto de dois mil e dezasseis, na Conservatória dos Registos de Mueda, a Cargo de Joana Amboni, conservadora da referida conservatória, entre: Ernestina Josefo, Faustino Januário, John Bulassi, Nchilambo Nchilambo, Suzana Sipriano Nungo, António Faustino Bunuasse, Faustino Samaki, Alfredo Talene Antadola, Beata Patrício e Charles Manuel Pascoal.
  158. Texto do artigo, página 18: E por eles foi dito:
  159. Texto do artigo, página 18: Que, constituem entre si uma associação denominada por Associação Matwenge de Quelimane, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  160. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, natureza e actividades
  161. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 18: Denominação
  163. Número ou marcador, página 18: Um) A Associação dos Camponeses de Quelimane adiante abreviada por Matwenge
  164. Texto do artigo, página 18: de Quelimane (Claridade de Quelimane) é uma pessoa colectiva de direito privado, autónoma, de interesse social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, administrativa, financeira e patrimonial.
  165. Número ou marcador, página 18: Dois) A associação poderá explorar bens patrimoniais, fixos e móveis, contrair empréstimos, resolver as necessidades da comunidade por meio de parcerias, socorrendose de quaisquer outras actividades e meios legais que permitam a prossecução dos seus objectivos.
  166. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 18: Âmbito
  168. Texto do artigo, página 18: A associação é de âmbito distrital podendo, em todo distrito e onde as necessidades dos seus fins o justifiquem, prosseguir as atribuições e objectivos que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
  169. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 18: Sede
  171. Número ou marcador, página 18: Um) A associação tem a sua sede na comunidade de Quelimane, localidade de Miúla, posto administrativo de Mueda, Distrito de Mueda, província de Cabo Delegado.
  172. Número ou marcador, página 18: Dois) A associação Matwenge de Quelimane (Claridade de Quelimane) poderá abrir outras formas de representação social noutros distritos sempre que tal for considerado necessário para o mais correcto exercício das suas atribuições, por deliberação da Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 18: Duração
  175. Texto do artigo, página 18: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
  176. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 18: Objecto
  178. Número ou marcador, página 18: Um) A associação através de acções mútuas dos seus membros, viradas a satisfação das necessidades e aspirações sociais e económicas dos mesmos têm como objecto defender os interesses comunitários, condicionando materiais de qualquer natureza necessária ou conveniente às necessidades da comunidade.
  179. Número ou marcador, página 18: Dois) Com vista à prossecução dos seus fins, a associação Matwenge de Quelimane (Claridade de Quelimane) poderão:
  180. Número ou marcador, página 18: a) Representar a comunidade, acautelar e defender os seus legítimos direitos e interesses em todas as instâncias e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, tratando de todos os assuntos de interesse colectivo, designadamente das que se relacionam com o seu objecto social, o exercício das actividades de interesse comunitário ou similares;
  181. Número ou marcador, página 18: b) Prestar assistência técnica de que a comunidade careça, ou solicitar tal assistência aos organismos competentes/oficiais;
  182. Número ou marcador, página 18: c) Negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ou seus associados em geral; d)Apresentar e defender junto dos Órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista de interesse comunitário em relação aos recursos naturais designadamente: a correcta consulta comunitária, negociação e estabelecimento de parcerias com os provaveis investidores, plano de uso de terra comunitária, planos de negócio e comercialização de produtos agrícolas e introdução de tecnologias adequadas;
  183. Número ou marcador, página 18: e) Importar todos os bens e serviços que se integram no âmbito das actividades comunitárias;
  184. Número ou marcador, página 18: f) Criar e apoiar a realização de cursos de formação técnica e associativa para os seus membros e contribuir para o seu progresso contínuo;
  185. Número ou marcador, página 18: g) Dinamizar o correcto uso e aproveitamento da terra e outros recursos naturais pelos seus membros;
  186. Número ou marcador, página 18: h) Estabelecer a necessária ligação e colaboração com outras associações comunitárias, organizações financeiras, e outras, distritais, provinciais ou nacionais, ligadas à prestação de serviços de apoio aos interesses comunitários;
  187. Número ou marcador, página 18: i) Propôr aos órgãos competentes do Estado a adopção de medidas de aperfeiçoamento e regulamentação das actividades de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral, participando sempre que possível no processo da sua discussão; j)Manter-se informada, junto dos serviços e organismos oficiais, quanto aos progressos socioeconómico e difundir tais informações entre os membros comunitários;
  188. Número ou marcador, página 18: k) Promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos
  189. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos membros
  190. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 19: Admissão/ filiação
  192. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros da associação podem ser:
  193. Número ou marcador, página 19: a) Membros fundadores: são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
  194. Número ou marcador, página 19: b) Membros efectivos: aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
  195. Número ou marcador, página 19: c) Membros contribuintes: aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
  196. Número ou marcador, página 19: d) Membros honorários: são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
  197. Número ou marcador, página 19: Dois) Podem ser membros da associação todos os camponeses maiores de 15 anos singulares nacionais ou estrangeiras que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral pessoas colectivas, desde que aceitem, expressamente, os presentes estatutos, regulamentos e programas da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e regularmento interno da associação.
  198. Número ou marcador, página 19: Três) A admissão de membros na associação que deverá ser feita por carta e dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para sua aprovação.
  199. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em caso de recusa de admissão, o Conselho de Direcção deverá fundamentar a sua decisão.
  200. Número ou marcador, página 19: Cinco) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo oitavo do presente estatuto.
  201. Número ou marcador, página 19: Seis) Só podem concorrer para os órgãos de direcção, os membros com idade mínima de 18 anos em que preencham os requisitos definidos pela Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  203. Texto do artigo, página 19: Exclusão dos membros
  204. Número ou marcador, página 19: Um) Sob competente e prévio processo escrito, a Assembleia Geral decidirá sobre a exclusão de membros no caso de violação grave e culposa dos estatutos, regulamentos e legislação aplicável.
  205. Número ou marcador, página 19: Dois) O associado excluído poderá apelar contra tal decisão ao órgão legal competente.
  206. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  207. Texto do artigo, página 19: Direitos Constituem direitos dos associados:
  208. Número ou marcador, página 19: a) Usufruir dos benefícios que resultem da actividade da associação;
  209. Número ou marcador, página 19: b) Participar nas assembleias e reuniões da associação, discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
  210. Número ou marcador, página 19: c) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
  211. Número ou marcador, página 19: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação, não podendo porém ser eleitos para mais de um órgão ou em representação de mais de um sector;
  212. Número ou marcador, página 19: e) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  213. Número ou marcador, página 19: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  214. Número ou marcador, página 19: g) Ter acesso aos documentos e informação económica e financeira, e outras referentes ao exercício da actividade da associação;
  215. Número ou marcador, página 19: h) Frequentar a sede, utilizando os serviços técnicos, administrativos operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  216. Número ou marcador, página 19: i) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
  217. Número ou marcador, página 19: j) Recorrer das decisões da associação junto das entidades competentes sempre que julguem lesados os objectivos económicos e sociais da associação.
  218. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  219. Texto do artigo, página 19: Deveres
  220. Texto do artigo, página 19: Consideram-se deveres de cada um dos associados:
  221. Número ou marcador, página 19: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, programas bem como quaisquer instruções emanadas pela Assembleia Geral e outras instruções dos responsáveis da associação;
  222. Número ou marcador, página 19: b) Pagar regular e pontualmente a quota estabelecida;
  223. Número ou marcador, página 19: c) Pagar a jóia no momento da sua admissão como sócio;
  224. Número ou marcador, página 19: d) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade e subordinação os cargos para que sejam eleitos;
  225. Número ou marcador, página 19: e) Tomar parte na Assembleia Geral e reuniões para as quais tenham sido convocados;
  226. Número ou marcador, página 19: f) Cuidar e utilizar racionalmente todos os bens da associação;
  227. Número ou marcador, página 19: g) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus princípios;
  228. Número ou marcador, página 19: h) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
  229. Número ou marcador, página 19: i) Não requerer nem ser admitido como membro noutra associação com igual objecto sócioeconómico;
  230. Número ou marcador, página 19: j) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  231. Número ou marcador, página 19: k) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
  232. Número ou marcador, página 19: l) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
  233. Número ou marcador, página 19: m) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  234. Número ou marcador, página 19: n) Prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios.
  235. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  236. Texto do artigo, página 19: Suspensão dos direitos dos associados
  237. Número ou marcador, página 19: Um) Aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes penas:
  238. Número ou marcador, página 19: a) Repreensão simples;
  239. Número ou marcador, página 19: b) Repreensão registada;
  240. Número ou marcador, página 19: c) Multa de valor a ser estabelecido na base do regulamento da associação e aprovada pela Assembleia Geral;
  241. Número ou marcador, página 19: d) Suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
  242. Número ou marcador, página 19: e) Afastamento dos cargos directivos;
  243. Número ou marcador, página 19: f) Expulsão.
  244. Número ou marcador, página 19: Dois) Serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados prevaricadores que da associação:
  245. Número ou marcador, página 19: a) Não cumpram com o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  246. Número ou marcador, página 19: b) Faltarem ao pagamento de jóias, ou deixarem de pagar as suas quotas por um período superior a noventa dias;
  247. Número ou marcador, página 19: c) Defender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
  248. Número ou marcador, página 19: Três) A aplicação da pena de expulsão implica ou importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro na associação.
  249. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  250. Texto do artigo, página 19: Perda da qualidade de membro
  251. Número ou marcador, página 19: Um) Perdem a qualidade de sócio e todos os direitos inerentes à sua qualidade:
  252. Texto do artigo, página 19: a)Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao conselho de direcção;
  253. Número ou marcador, página 19: b) Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou quotas por mais de seis meses, e não os liquidarem dentro do prazo que lhes for fixado;
  254. Número ou marcador, página 20: c) Os que de forma reincidente tenham praticado actos grave e contrários aos objectivos da associação ou susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio;
  255. Número ou marcador, página 20: d) Os que não cumpram as normas estatutárias e regulamentares ou os compromissos assumidos em Assembleia Geral.
  256. Número ou marcador, página 20: Dois) As situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior podem consubstanciar infracções disciplinares e deverão ser objecto de instrução do competente processo disciplinar a instruir pelo Conselho de Direcção.
  257. Número ou marcador, página 20: Três) As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão penalizadas com as medidas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em sede de processo disciplinar.
  258. Número ou marcador, página 20: Quatro) A decisão de perda de qualidade de membro prevista na alínea c) do número um do presente artigo, é da competência do conselho de direcção, o qual poderá decidir pela readmissão do membro, logo que liquidado o débito.
  259. Número ou marcador, página 20: Cinco) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número um do presente artigo, a decisão da perda de qualidade de membro compete à Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
  260. Número ou marcador, página 20: Seis) Aos membros excluídos nos termos do número anterior deste artigo, não assistem quaisquer direitos sobre o património da associação.
  261. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  262. Texto do artigo, página 20: Fixação dos montantes das jóias e quotas
  263. Texto do artigo, página 20: Compete à Assembleia Geral a fixação do montante da jóia a pagar por cada membro inscrito, bem assim como os montantes das suas quotizações mensais.
  264. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
  265. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TRECEIRO Os órgãos da associação são:
  266. Número ou marcador, página 20: a) Assembleia Geral;
  267. Número ou marcador, página 20: b) Conselho de Direcção;
  268. Número ou marcador, página 20: c) Conselho Fiscal.
  269. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  270. Texto do artigo, página 20: Mandato
  271. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por dois anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato sucessivo de dois anos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  272. Número ou marcador, página 20: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o membro substituto eleito desempenhará funções até ao final do mandato do membro substituído.
  273. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  274. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  275. Texto do artigo, página 20: Constituição e composição
  276. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  277. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são vinculativas para todos os membros.
  278. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este, fazer-se representar por outro membro, ou por terceiro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  279. Número ou marcador, página 20: Quatro) Não é permitido a um membro representar mais de três outros para além de si próprio.
  280. Número ou marcador, página 20: Cinco) A Assembleia Geral será composta por membros da associação ou delegados a assembleia.
  281. Número ou marcador, página 20: Seis) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  282. Número ou marcador, página 20: Sete) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
  283. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  284. Texto do artigo, página 20: Mesa da Assembleia Geral
  285. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é formada por quatro membros sendo, um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal, cabendo ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos, com todas as competências que a ele sejam inerentes.
  286. Número ou marcador, página 20: Dois) É da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  287. Número ou marcador, página 20: a) Dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais;
  288. Número ou marcador, página 20: b) Rubricar todos os livros obrigatórios e das actas da associação;
  289. Número ou marcador, página 20: c) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos nomes dos candidatos e dos cargos que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita regularidade;
  290. Número ou marcador, página 20: d) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam presentes.
  291. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  292. Texto do artigo, página 20: Periodicidade
  293. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  294. Número ou marcador, página 20: Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio da divulgação da reunião pelos membros da associação com antecedência mínima de quinze dias, podendo a sua divulgação ser complementada pelo envio de cartas aos membros ou recurso a outros métodos de transmissão tradicionais.
  295. Número ou marcador, página 20: Três) As Assembleia Geral extraordinárias são convocadas por iniciativa do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda o requerimento de pelo menos um quinto dos membros com indicação expressa do objectivo da reunião.
  296. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
  297. Texto do artigo, página 20: Cinco)A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral;
  298. Número ou marcador, página 20: Seis) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
  299. Número ou marcador, página 20: Sete) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituidas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
  300. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  301. Texto do artigo, página 20: Funcionamento
  302. Número ou marcador, página 20: Um) As sessões ordinárias realizam-se na segunda quinzena dos meses de Março a Novembro de cada ano para:
  303. Número ou marcador, página 20: a) Discutir ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
  304. Número ou marcador, página 20: b) Aprovar as contas;
  305. Número ou marcador, página 20: c) Eleger os corpos directivos
  306. Número ou marcador, página 20: Dois) As sessões extraordinárias realizamse sempre que tenha sido solicitada a sua convocação:
  307. Número ou marcador, página 20: a) Pelo Conselho de Direcção; b)Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  308. Número ou marcador, página 20: c) Pelo Conselho Fiscal;
  309. Número ou marcador, página 20: d) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  310. Número ou marcador, página 20: Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida á Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
  311. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  312. Texto do artigo, página 20: Quórum deliberativo
  313. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos sócios presentes, designadamente:
  314. Número ou marcador, página 20: a) Alteração dos estatutos;
  315. Número ou marcador, página 21: b) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
  316. Número ou marcador, página 21: c) Exclusão de sócios;
  317. Número ou marcador, página 21: d) Dissolução ou fusão da associação.
  318. Número ou marcador, página 21: Dois) Cada associado só terá direito a um voto.
  319. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  320. Texto do artigo, página 21: Competência
  321. Texto do artigo, página 21: Compete à Assembleia Geral:
  322. Número ou marcador, página 21: a) Eleger e destituir a respectiva mesa, bem como o conselho de direcção e o Conselho Fiscal através de voto secreto;
  323. Número ou marcador, página 21: b) Deliberar sobre a aprovação e/ou alteração dos estatutos e programa da associação;
  324. Número ou marcador, página 21: c) Apreciar e votar o relatório, do Conselho de Direcção, com o parecer do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e respectivo orçamento;
  325. Número ou marcador, página 21: d) Deliberar sobre a exclusão dos associados;
  326. Número ou marcador, página 21: e) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas, bem como o limite máximo a pagar por cada membro;
  327. Número ou marcador, página 21: f) Autorizar a associação a demandar os associados dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
  328. Número ou marcador, página 21: g) Deliberar sobre instruções de funcionamento, organização da associação e sobre o regulamento interno desta e normas de trabalho;
  329. Número ou marcador, página 21: h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da associação;
  330. Número ou marcador, página 21: i) Deliberar sobre a fusão e a cisão da associação, bem como a sua dissolução voluntária e o destino a dar ao seu património;
  331. Número ou marcador, página 21: j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interessa à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social, conforme estipulado por lei.
  332. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  333. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 21: Natureza e composição
  335. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo das actividades da associação com base nos princípios e políticas estabelecidas, e é composto no mínimo por seis membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, podendo ser assessorados por conselheiros externos.
  336. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Direcção representará a associação através do seu presidente, em juízo e fora dele em todos os seus actos e contratos.
  337. Número ou marcador, página 21: Quatro) O Conselho de Direcção reunirse-á sempre que necessário e regularmente, duas vezes por mês, mediante convocatória do seu Presidente ou por um mínimo de três dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
  338. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGESIMO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 21: Quórum deliberativo
  340. Texto do artigo, página 21: O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente pelo menos dois terços dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
  341. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TRECEIRO
  342. Texto do artigo, página 21: Competência
  343. Texto do artigo, página 21: Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reserve a Assembleia Geral e, em especial:
  344. Número ou marcador, página 21: a) Assegurar a implementação das deliberações da Assembleia Geral;
  345. Número ou marcador, página 21: b) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
  346. Número ou marcador, página 21: c) Preparar e submeter à Assembleia Geral o programa, os estatutos, o regulamento interno, bem assim como o relatório e contas anuais da associação, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
  347. Número ou marcador, página 21: d) Deliberar sobre os programas e projectos em que a associação deve participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se, porém, à sua confirmação; e)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
  348. Número ou marcador, página 21: f) Autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto de bancos ou outras instituições de crédito;
  349. Número ou marcador, página 21: g) Deliberar sobre quem está autorizado a assinar cheques, ou ordens de pagamento em dinheiro, devendo para o efeito aprovar a lista dos nomes de pessoas autorizadas;
  350. Número ou marcador, página 21: h) Aplicar as sanções previstas na alínea c) do artigo décimo pimeiro e apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções referidas na alínea d) do mesmo artigo;
  351. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  352. Texto do artigo, página 21: Competências do Presidente do Conselho de Direcção
  353. Texto do artigo, página 21: Compete em especial ao Presidente do Conselho de Direcção:
  354. Número ou marcador, página 21: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, bem como convocar e presidir às respectivas reuniões;
  355. Número ou marcador, página 21: b) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
  356. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  357. Texto do artigo, página 21: Vinculação e gerência
  358. Texto do artigo, página 21: A associação obriga-se pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Direcção.
  359. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  360. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  361. Texto do artigo, página 21: Composição e natureza
  362. Texto do artigo, página 21: A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal constituído por três membros dos quais um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de dois em dois anos, em Assembleia Geral.
  363. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  364. Texto do artigo, página 21: Competências
  365. Texto do artigo, página 21: Compete ao Conselho Fiscal:
  366. Número ou marcador, página 21: a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Direcção;
  367. Número ou marcador, página 21: b) Examinar a proposta de plano de actividades, elaborando, consequentemente, o seu parecer;
  368. Número ou marcador, página 21: c) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus sócios;
  369. Número ou marcador, página 21: d) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios e melhores práticas de contabilidade;
  370. Número ou marcador, página 21: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
  371. Número ou marcador, página 21: g) Velar e orientar no cumprimento das obrigações e demais deveres do Conselho de Direcção;
  372. Número ou marcador, página 21: h) Aconselhar o Conselho de Direcção a pedido deste, e quando julgar necessário;
  373. Número ou marcador, página 21: i) No caso de discordância ou conflito de entre os membros do Conselho de Direcção, e a pedido por escrito do Presidente do Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal, poderá ouvir as partes, e à sua discrição, solicitar conselhos externos, e tomar uma decisão vinculativa para propriamente resolver a discordância existente, desde que não seja de natureza estatuária;
  374. Número ou marcador, página 22: j) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
  375. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  376. Texto do artigo, página 22: Periodicidade e deliberações
  377. Texto do artigo, página 22: O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos duas vezes por ano, sempre que necessário e quando convocado pelo seu presidente ou pelo Conselho de Direcção, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, podendo estar presente nas reuniões do conselho de direcção, quando para tal for expressamente convocado.
  378. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Do património
  379. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  380. Texto do artigo, página 22: Património
  381. Número ou marcador, página 22: Um) O património da associação é constituído pelos bens e direitos a ele dotados, por qualquer outro título e/ou forma adquiridos nos termos da lei e dos estatutos.
  382. Número ou marcador, página 22: Dois) A associação poderá aceitar doações de organizações nacionais e internacionais e outras similares.
  383. Número ou marcador, página 22: Três) A doação deverá ser submetida à aprovação da Assembleia Geral ou extraordinária da associação juntamente com o relatório de contas da associação.
  384. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  385. Texto do artigo, página 22: Recursos financeiros
  386. Texto do artigo, página 22: Constituem recursos financeiros da associação:
  387. Número ou marcador, página 22: a) As receitas provenientes das diversas iniciativas da associação;
  388. Número ou marcador, página 22: b) As quotas e as jóias dos membros;
  389. Número ou marcador, página 22: c) Quaisquer subsídios, donativos ou doações;
  390. Número ou marcador, página 22: d) Remuneração de serviços prestados aos membros;
  391. Número ou marcador, página 22: e) Todos os rendimentos de bens, móveis ou imóveis que a associação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para o seu funcionamento;
  392. Número ou marcador, página 22: f) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios.
  393. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  394. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  395. Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação
  396. Número ou marcador, página 22: Um) Na dissolução da associação, observarse-ão as disposições da lei, dos presentes estatutos e das deliberações da Assembleia Geral.
  397. Texto do artigo, página 22: a)Por diminuição do número de membros abaixo do mínimo de 10 membros;
  398. Número ou marcador, página 22: b) Por incapacidade de realizar o seu objectivo.
  399. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução designará a comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos que determinarão os poderes necessários para proceder a liquidação e destinos dos bens.
  400. Número ou marcador, página 22: Três) A decisão sobre a dissolução requerem
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