III SÉRIE — n.º 162

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 162/2020

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020 III SÉRIE — Número 162
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Conselho de Serviços de Representação do Estado em Xai-Xai: Despacho.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação dos Empresários Europeus em Moçambique-EUROCAM Associação Moçambicana para a Promoção do Fundo de Literatura
Parágrafo · p. 1 e Leitura Ovedukula-FLL. Associação dos Produtores de Chimbonhanine. Afro Clean & Serviços, Limitada. Agriforestry - Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. ALKEMI – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ama Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. AP – Agropecuária, Limitada. Balua Med, Limitada. Casa das Baleias – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa Agro-pecuária Casa Verde, Limitada. Centro de Formação e Capacitação em Veículos Motorizados,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Chala Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chibest, Limitada. Cobue Mining, Limitada. Du Plooy Tech & Tourism – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ehiko Hipermercados, S.A. EP2C Energy Mozambique, Limitada. Ernesto Guerra-Consultoria & Tratamento Ortopédico – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Ficon – Sociedade Unipessoal, Limitada. Frios de Chimoio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Greensun, Limitada. Híper Gás – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Language Academy, Limitada. Lincoln Lubrification Moçambique, Limitada. LOMOC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maleseguros – Correctores de Seguros, Limitada. Masimba, Limitada. Mel Doce, Limitada. Mihandzo Garden Cliner – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Growth Investments, S.A. Mozambique Extraction & Commercialization – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Mozking – Sociedade Unipessoal, Limitada. NK Investimentos & Serviços, Limitada. Nkalicatus Empreendimentos, S.A. O Cantinho das Loiças, Limitada. Pizzaria Number One, Limitada. Praia Sol, Limitada. Premier Consultores, Limitada. Prime Surveys, Limitada. Pro Sales Recruitment – Agência Privada de Emprego, Limitada. Sikueto Minerals, S.A. SO – Multi-Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tower & Building Solution, Limitada. Tridente Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada. Umran Construction, Limitada. Vale Verde Agrícola, Limitada. XL Consultorias, Limitada. Youth Innovation Center, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Empresários Europeus em Moçambique – EUROCAM como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91,
Texto do artigo · p. 2 de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Empresários Europeus em Moçambique – EUROCAM.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 6 de Dezembro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana para o Fundo da Literatura e Leitura - OVEDUKULAFLL, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana para o Fundo de Leitura e Leitura OVEDUKULA - FLL.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 6 de Dezembro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Serviços de Representação do Estado - Xai-Xai
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Produtores de Chimbonhanine, representada pelo senhor Miguel Francisco Gonca, com sede na localidade de Nhancutse, distrito de Chongoene, província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos que fazem parte integramente do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4, e n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com a alínea a) do artigo 26, da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, e alínea a) do n.º 1 do artigo 5 do Decreto nº 5/2020, de 10 de Fevereiro, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Produtores de Chimbonhanine.
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Serviços de Representação do Estado - Xai-Xai. O Secretário do Estado, Amosse Júlio Macamo.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Empresários Europeus em Moçambique – EUROCAM
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação dos Empresários Europeus em Moçambique abreviadamente designada por EUROCAM, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A EUROCAM é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 140, 5.º andar, constituindo-se por tempo indeterminado. Podendo criar delegações ou outras formas de representações em qualquer parte do país, ou no estrangeiro, de acordo com as necessidades e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da EUROCAM os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a)Proporcionar um espaço de intercâmbio e encontros com empresas e organizações e redes bilaterais trabalhando em Moçambique e moçambicanas, para identificar, rever e discutir, num espírito de parceria e de confiança mútua, as questões de interesse comum e qualquer outro assunto de caráter económico, industrial e comercial;
Número ou marcador · p. 2 b) Aconselhar e apoiar empresas estrangeiras e outras pessoas ou organizações que já estejam estabelecidas ou que pretendam estabelecer e que façam ou pretendam fazer negócios em Moçambique, relativamente a todos assuntos de carácter comerciais, financeiros e económicos;
Número ou marcador · p. 2 d) Aconselhar, auxiliar e apoiar a promoção do comércio, do investimento, das finanças e da indústria entre Moçambique, a União Europeia, Europa no geral e outras partes do mundo;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover o investimento dos países europeus e outros em Moçambique, e o investimento Moçambicano em
Texto do artigo · p. 2 Europa e outras partes do mundo; e fomentar, apoiar e representar os interesses das empresas estrangeiras em Moçambique e vice-versa;
Número ou marcador · p. 2 g) Obter, compilar, publicar e divulgar informações, estatísticas e outros dados e documentos relativos às actividades empresariais ou a outras áreas que possam ser de interesse para os membros;
Número ou marcador · p. 2 h) Prestar apoio, dar informações, criar oportunidades em termos de formação, educação e networking para fortalecimento dos laços entre a comunidade empresarial internacional e a comunidade moçambicana, e fomentar um relacionamento económico mais próximo entre Europa e outras partes do mundo e Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que tenham ligação com alguma câmara ou entidades
Texto do artigo · p. 3 europeias, que desenvolvam ou que tem interesse em desenvolver actividades comerciais ou industriais em Moçambique e que se identifiquem com os fins prosseguidos pela EUROCAM.
Texto do artigo · p. 3 A EUROCAM tem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores são pessoas singulares de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, residindo e trabalhando em Moçambique, unidos por um desejo comum de criar a presente EUROCAM, com objectivos definidos no Artigo Terceiro dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos são as empresas públicas e privadas, em parcerias ou em participação, empresas individuais e associações, instituições públicas e outras organizações estabelecidas em Moçambique e as pessoas singulares com residência em Moçambique, que tem ligação ou representa entidades comerciais/ /economicas da União Europeia;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros temporários são pessoas colectivas ou singulares, que ainda não sejam membros do EUROCAM e desejam participar em um dos eventos do EUROCAM, podem ser representantes de embaixadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários são Pessoas colectivas ou singulares com reconhecido mérito na sociedade moçambicana ou outra;
Número ou marcador · p. 3 e) Membros associados são pessoas singulares ou colectivas, empresas públicas ou privadas, sociedades em parceria ou em participação, empresas individuais, associações ou outras organizações que representem a Europa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros indicados nas alíneas c) e d) não tem direito a voto na assembleia, e ainda os membros da alinea e) juntamente só tem direiro a l (um) voto na mesa da assembleia geral. Os restantes membros tem direito l(um) voto por cada um deles na mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros da EUROCAM:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar os estatutos da EUROCAM, seus regulamentos e demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar regularmente as quotas e joias da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 3 c) Figurar na lista de discussão e na lista de distribuição de todas as publicações periódicas ou regulares da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar activamente nas reuniões da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 3 e) Contribuir para a realização dos objectivos da EUROCAM; f)Divulgar as actividades da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 3 g) Contribuir para o prestígio da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 3 h) Executar com profissionalismo as actividades programadas no âmbito da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 3 i) Denunciar as acções que inibem o desenvolvimento da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor por escrito os assuntos temáticos para o desenvolvimento das actividades de pesquisa e formativas em várias áreas;
Número ou marcador · p. 3 k) Participar na elaboração e/ou execução de concursos para pesquisa, consultoria, assistência técnica e actividades formativas no âmbito da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 3 L) Colaborar com as entidades do Estado na promoção, execução e divulgação de instrumentos de governação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Sanções aplicáveis aos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Aos membros da EUROCAM são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão por tempo determinado;
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Conselho de Direcção da EUROCAM a aplicação das sanções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 São causas de perda da qualidade de membro da EUROCAM, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 3 e) Os que ofendam, impeçam ou prejudiquem as actividades ou propósitos da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 3 f) Os que façam uma declaração expressa de vontade de renúncia de qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades de cargos)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da EUROCAM estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer simultaneamente mais de uma função de direcção ou chefia, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer quaisquer funções nas associações similares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Orgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da EUROCAM os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da EUROCAM, dotado de poderes deliberativos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Reunião da Assembleia Geral é composta pelos membros e convidados da EUROCAM.
Número ou marcador · p. 3 Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do País, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se uma vez ao ano e extraordinariamente sempre que necessário ou a pedido de pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei vigente na República de Moçambique e com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidentc e secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O presidente, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros da Mesa de Assembleia Geral são eleitos por voto secreto por um período de dois anos, podendo os seus mandatos ser renovados.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Geral elege, por voto secreto, uma mesa "ad hoc" para presidir a reunião.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos a metade dos membros, se não tiver conseguido o quórum necessário, até à terceira convocatória com a mesma agenda.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e do presente estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 4 c) Manter a ordem, conceder e retirar a palavra nas assembleias;
Número ou marcador · p. 4 d) Atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger a respectiva Mesa;
Número ou marcador · p. 4 b) Admitir novos membros; c)Estabelecer as linhas gerais de actuação da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar ou alterar os estatutos e regulamentos da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 e) Eleger e conferir posse aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 f) Fixar os montantes da quota e da jóia;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar o plano de actividades da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 4 i) Sancionar a expulsão dos membros da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 j) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 4 k) Apreciar e deliberar com maioria de três quartos do número dos membros presentes, as propostas de alteração dos Estatutos do Regulamento Interno; l)Aprovar o balanço e contas de exercício da EUROCAM apresentado pelo Conselho de Direcção; m)Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 4 n) Ratificar os acordos de cooperação e projectos de parcerias;
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Mandato da Assembleia Geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, que garante o funcionamento efectivo da EUROCAM.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros de Conselho de Direção, são eleitos pela Assembleia Geral, por meio de voto secreto, por um período de (2) dois anos, podendo, depois de se terem candidatado para efeito, ver os seus mandatos ser renovados por igual período.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, dois vice-presidentes, que o substitui nas suas ausências e impedimento e um vogal, um secretário geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Administrar, gerir a EUROCAM e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para Assembleia Geral em especial;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir a política e estratégia da EUROCAM a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrar o património da EUROCAM e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 4 e) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho , os imóveis necessários ao funcionamento da EUROCAM; f)Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral em consonância com o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovar os programas específicos da EUROCAM ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção do EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da EUROCAM e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 4 k) Representar a EUROCAM activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir as sessões de trabalho do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar as actividades de funcionamento da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar acordos em nome da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a boa gestão dos fundos da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 e) Nomear o secretário-geral da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 f) Assinar contas de gerência bem como a respectiva correspondência;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a EUROCAM fora e em juízo; h)Garantir a divulgação das actividades da EUROCAM, junto das instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 i) Incentivar o uso de tecnologias de informação e comunicação nas relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 j) Apresentar o relatório anual a Assembleia Geral da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar a gestão correcta de meios, equipamentos e infra-estruturas da EUROCAM.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Mandato do Presidente do Conselho de Direcção é de dois anos. renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do secretário-geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao secretário-geral;
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar propostas de projectos e executar os planos de actividade e orçamento da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir os recursos financeiros, humanos, materiais e patrimoniais da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar as directrizes e orientações da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 4 d) Executar as decisões do Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar os actos administrativos relativos à execução de projectos, contratação de formadores e do pessoal administrativo;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar os acordos celebrados com as instituições nacionais, estrangeiras e congéneres no âmbito da cooperação;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a EUROCAM, quando expressamente mandatado pelo Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 h) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 i) Apresentar relatórios periódicos de execução das suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Mandato do secretário-geral é de dois anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal Artigo dezassete (Natureza, composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da EUROCAM, composto por um presidente, um vice-presidente e um Vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 5 Três) O Mandato do Conselho Fiscal é de dois anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da EUROCAM tendo em conta o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam/colaboram com a EUROCAM:
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 5 f) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento interno da EUROCAM; g)Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da EUROCAM e propor medidas correctivas quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do fundo e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da EUROCAM:
Texto do artigo · p. 5 a)As joias e quotas mensais dos membros da EUROCAM; b)As taxas provenientes das contribuições no âmbito das actividades da EUROCAM;
Número ou marcador · p. 5 c) Os subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
Número ou marcador · p. 5 d) Todos os bens imóveis e móveis, doados, adquiridos ou edificados para o funcionamento da EUROCAM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da EUROCAM, os bens móveis, imóveis e outros direitos concedidos por outras pessoas, no âmbito da sua cooperação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Exercício social, balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 5 Um) O exercício social da EUROCAM coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O balanço e a verificação de contas fecham no fim de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A EUROCAM dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações sobre a dissolução da EUROCAM requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em todos os casos omissos, obedece-se todos os dispositivos legais aplicáveis no respeitante a pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor, após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 5 Associação Moçambicana para a Promoção do Fundo de Literatura e Leitura OVEDEKULA
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 5 A associação Mocambicana Para o Fundo de Literatura e Leitura – Ovedekula - FLL adiante
Texto do artigo · p. 5 designada Ovedekula é uma entidade civil de direito privado, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, apartidária, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos de demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 5 A Ovedekula tem âmbito nacional, a sua sede na cidade de Maputo, uma duração por tempo indeterminado e poderá abrir escritórios de representação em qualquer parte do território nacional por decisão dos associados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem objectivos da Ovedekula:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a literatura moçambicana e incentivar a leitura;
Número ou marcador · p. 5 b) Angariar financiamento e promover parcerias para coordenar e executar acções, projectos e programas relacionados com a literatura e a leitura;
Número ou marcador · p. 5 c) Editar e distribuir obras de escritores nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover e organizar eventos literários, cursos de literatura e concursos de leitura;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover jornadas literárias e intercâmbio entre escritores e leitores;
Número ou marcador · p. 5 f) Incentivar a leitura e os hábitos de leitura em crianças e adolescentes, potenciando-os como pessoas e cidadãos;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover e realizar programas educacionais comunitários;
Número ou marcador · p. 5 h) Apoiar e estimular o incremento do acervo das bibliotecas escolares, públicas e municipais;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar o apoio institucional, especialmente, a Associação dos Escritores Moçambicanos; e
Número ou marcador · p. 5 j) Apoiar e incentivar a indústria livreira em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para a prossecução das suas finalidades, a Ovedekula pode:
Número ou marcador · p. 5 a) Celebrar convénios, contratos, acordos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, cujos objectivos sejam compatíveis com as finalidades da associação; e
Número ou marcador · p. 5 c) Desenvolver actividades que visem o reforço da sua capacidade financeira.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros todas as pessoas singulares maiores e capazes, e pessoas colectivas que se identificam com os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias)
Texto do artigo · p. 6 São categorias de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Fundadores - aqueles que participaram no acto de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectivos - aqueles que, de forma voluntária, requerem a sua admissão a membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Beneméritos-aqueles que são distinguidos pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, em reconhecimento pelos serviços, contribuições relevantes prestados a associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Honorários-aquelas personalidades ou entidades nacionais ou estrangeiras que, pela sua acção, contribuem por forma particularmente relevante para a literatura e leitura aprovados pela Assembleia Geralsob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar na Assembleia Geral com direito a voto;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar propostas de actividades; d)Ser informado regularmente, ou sempre que solicitar sobre as actividades e relatórios financeiros; e e)Impugnar as deliberações da assembleia nos termos regulamentares.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir o estatuto, as directrizes e demais deliberações dos órgãos;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagar as jóias e as cotas; c)Participar nas actividades da associação atribuídas; e
Número ou marcador · p. 6 d) Não usar o nome e bens da associação para fins alheios aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 Três) Não tem direito a voto nas reuniões da Assembleia Geral os membros beneméritos e honorários.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Número ou marcador · p. 6 Um) O património da Ovedekula é constituído pela dotação inicial dos instituidores e por bens e valores que a este património venham a ser adicionados por:
Número ou marcador · p. 6 a) Dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao património;
Número ou marcador · p. 6 b) Aquisição efectuada por via das receitas próprias da Ovedekula.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Ovedekula destina o valor mínimo de 20% dos recursos por ela administrados para a garantia da sua manutenção e expansão das suas actividades.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Bens e direitos da associação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os bens e direitos da Ovedekula só poderão ser utilizados para realizar os objectivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cabe a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção com o parecer favorável do Conselho Consultivo, aprovar a alienação dos bens imóveis incorporados ao património e, ainda, aprovar permuta vantajosa para a Ovedekula, devendo, sempre que necessário, comunicar à direcção da AEMO.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 A receita da Ovedekula é constituída:
Número ou marcador · p. 6 a) Pelas rendas provenientes dos resultados das suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 b) Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
Número ou marcador · p. 6 c) Pelas subvenções, dotações, doações, contribuições e outros auxílios estipulados a favor da associação por entidades públicas nacionais e estrangeiras, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 6 d) Pelos rendimentos auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem à sua administração;
Número ou marcador · p. 6 e) Por outras rendas eventuais; e
Número ou marcador · p. 6 f) Pelos rendimentos de uma participação no capital de pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da administração da Ovedekula:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 6 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza ecomposição)
Texto do artigo · p. 6 É o órgão de deliberaçãomáximo da Associação, composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovar orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual da Ovedekula e acompanhar a execução orçamentária;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das actividades da Ovedekula;
Número ou marcador · p. 6 c) Autorizar a alienação a qualquer título, o arrendamento dos bens móveis e imóveis da Ovedekula;
Número ou marcador · p. 6 d) Eleger os membros dos órgãos da associação; e)Deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas a entidades de financiamento, que onerem os bens da Ovedekula;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar o quadro do pessoal e suas alterações, bem como fixar directrizes de salários, vantagens e outras compensações do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 6 g) Aprovar o Regulamento Interno da Ovedekula e eventuais modificações do estatuto, observada a legislação vigente; e
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Ovedekula que lhe forem submetidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento e deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e,
Texto do artigo · p. 7 extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por dois terços dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa através de cartas, jornais de maior circulaçãono país, correio electrónico, com uma antecedênciamínima de 30 dias, sendo de 15 dias para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória com a presença de pelo menos metade dos seus membros, e em segunda convocatória, 30 minutos depois, com o numero de membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de voto dos membros presentes ou representados, excepto as deliberações sobre a extinção da associação e alteração dos estatutos que exigem o voto favorável de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza,composição e mandato)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcçãoéórgão de gestão da associação e, é constituído três membros, designadamente, sendo um presidente, um vice- presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção tem um mandato de três anos, renovável por igual período, por uma única vez.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção é designado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Reunião e deliberações do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúnese, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário e é convocado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples de votos dos integrantes do órgão, cabendo ao presidente o direito de veto.
Número ou marcador · p. 7 Três) Quando ocorrer o veto do presidente, a matéria é encaminhada ex-ofício ao Conselho Consultivo para efeitos de parecer, com efeito suspensivo da decisão ao qual se segue uma nova deliberação sobre a mesma matéria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) São atribuições do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Expedir normas operacionais e administrativas necessárias às actividades da Ovedekula;
Número ou marcador · p. 7 b) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regime Interno, as normas e deliberações do Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar convénios, acordos, ajustes e contratos, e outras obrigações para a Ovedekula; d)Preparar balancetes e prestaçãoanual de contas, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-osa Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor a Assembleia Geral a participação no capital de empresas, cooperativas, condomínio ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cujas actividades interessem aos objectivos da Ovedekula;
Número ou marcador · p. 7 f) Proporcionar Assembleia Geralo quadro pessoal e a relação de o meios necessários ao efectivo desempenho das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do presidente)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Orientar, dirigir e supervisionar as actividades da Ovedekula;
Número ou marcador · p. 7 b) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas em vigor na Ovedekula e as orientações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 7 c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Assinar convénios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordo com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização dos objectivos da Ovedekula, observado parecer emitido pelo Conselho Consultivo; e)Manter contactos e desenvolver acções junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convénios que beneficiem a Ovedekula;
Número ou marcador · p. 7 f) Admitir, promover, transferir e dispensar trabalhadores da Ovedekula, bem como designar os dirigentes de seus órgãos, de acordo com o Regime Interno;
Número ou marcador · p. 7 g) Representar a Ovedekula em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos específicos, e constituir mandatários e procuradores;
Número ou marcador · p. 7 h) Submeter os balancetes, anualmente, a prestação de contas e os relatórios correspondentes ao exercício anterior ouvido o Conselho Consultivo a Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 7 i) Decidir, ouvido ao Conselho Consultivo, sobre a divulgação dos resultados de estudos realizados pelaAssociação, bem como sobre comercialização ou transferência de conhecimentos e tecnologias para terceiros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do vice-presidente)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Auxiliar o presidente no decurso das suas funções, podendo o substituir sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 7 b) Orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos recursos na execução dos projectos e programas da Ovedekula;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar planos e estudos visando o desenvolvimento das actividades da Ovedekula; e
Número ou marcador · p. 7 d) Acompanhar as actividades desenvolvidas pelas entidades e organismos que concorrem para a prossecução dos objectivos constantes da Ovedekula.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao secretário:
Texto do artigo · p. 7 a)Supervisionar a elaboração do relatório anual de actividades e do plano de trabalho a serem apreciados pelo Conselho de Direcção e encaminhados ao Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 7 b) Assinar, juntamente com o presidente, documentos relativos à sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 7 c) Supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Movimentar contas bancárias, assinando cheques e recibos, juntamente com o presidente;
Número ou marcador · p. 7 e) Dirigir e fiscalizar a contabilidade da Ovedekula; f)Supervisionar a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral da Ovedekula; g)Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração da Ovedekula;
Número ou marcador · p. 7 h) Executar as tarefas que lhe forem incumbidas pelo Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 7 É terminantemente defeso a todos e a cada um dos integrantes do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 8 e ineficaz em relação a Ovedekula, o uso da denominação deste em negócios estranhos aos objectivos fundacionais, inclusive em fianças, avais ou quaisquer outras garantias de favor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Representação da Ovedekula)
Número ou marcador · p. 8 Um) Nos actos que acarretem responsabilidade para a associação, esta deve ser representada pelo presidente, pelo vicepresidenteou, ainda, por bastantes procuradores, observadas as disposições deste estatuto e a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Associação vincula-se pela assinatura do presidente acompanhada pela do vice-presidente e ou com a do secretário.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho de Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da gestão financeira e patrimonial, do cumprimento dos estatutos, directrizes e programas da associação, composto por 3 membros, sendo um Presidente, o cice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento e deliberações)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente sempre que requerido pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar na presença de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Dar parecer sobre o relatório e as contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Exercer a fiscalização e auditoria das contas da Associação, quando não seja contratado um auditor independente;
Número ou marcador · p. 8 d) Fiscalizar o cumprimento do estatuto, regulamento interno e demais deliberações emanadas da Assembleia Geral; e)Examinar as reclamações e queixas dos membros e encaminhar aos órgãos competentes por decidir; f ) Exercer a fiscalização superior do património e dos recursos da Ovedekula.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Consultivo é constituído pelos membros fundadores da Ovedekula, com mandato de 5 (cinco) anos, prorrogável por apenas uma gestão.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020 III SÉRIE — Número 162
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Conselho de Serviços de Representação do Estado em Xai-Xai: Despacho.
  9. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  10. Parágrafo, página 1: Associação dos Empresários Europeus em Moçambique-EUROCAM Associação Moçambicana para a Promoção do Fundo de Literatura
  11. Parágrafo, página 1: e Leitura Ovedukula-FLL. Associação dos Produtores de Chimbonhanine. Afro Clean & Serviços, Limitada. Agriforestry - Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. ALKEMI – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ama Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. AP – Agropecuária, Limitada. Balua Med, Limitada. Casa das Baleias – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa Agro-pecuária Casa Verde, Limitada. Centro de Formação e Capacitação em Veículos Motorizados,
  12. Parágrafo, página 1: Limitada. Chala Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chibest, Limitada. Cobue Mining, Limitada. Du Plooy Tech & Tourism – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ehiko Hipermercados, S.A. EP2C Energy Mozambique, Limitada. Ernesto Guerra-Consultoria & Tratamento Ortopédico – Sociedade
  13. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Ficon – Sociedade Unipessoal, Limitada. Frios de Chimoio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Greensun, Limitada. Híper Gás – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Language Academy, Limitada. Lincoln Lubrification Moçambique, Limitada. LOMOC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maleseguros – Correctores de Seguros, Limitada. Masimba, Limitada. Mel Doce, Limitada. Mihandzo Garden Cliner – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Growth Investments, S.A. Mozambique Extraction & Commercialization – Sociedade
  15. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Mozking – Sociedade Unipessoal, Limitada. NK Investimentos & Serviços, Limitada. Nkalicatus Empreendimentos, S.A. O Cantinho das Loiças, Limitada. Pizzaria Number One, Limitada. Praia Sol, Limitada. Premier Consultores, Limitada. Prime Surveys, Limitada. Pro Sales Recruitment – Agência Privada de Emprego, Limitada. Sikueto Minerals, S.A. SO – Multi-Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tower & Building Solution, Limitada. Tridente Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada. Umran Construction, Limitada. Vale Verde Agrícola, Limitada. XL Consultorias, Limitada. Youth Innovation Center, Limitada.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Empresários Europeus em Moçambique – EUROCAM como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91,
  21. Texto do artigo, página 2: de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Empresários Europeus em Moçambique – EUROCAM.
  22. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 6 de Dezembro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo, Helena Mateus Kida.
  23. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana para o Fundo da Literatura e Leitura - OVEDUKULAFLL, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  25. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana para o Fundo de Leitura e Leitura OVEDUKULA - FLL.
  27. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 6 de Dezembro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  28. Texto do artigo, página 2: Conselho de Serviços de Representação do Estado - Xai-Xai
  29. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 2: Associação dos Produtores de Chimbonhanine, representada pelo senhor Miguel Francisco Gonca, com sede na localidade de Nhancutse, distrito de Chongoene, província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  31. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte integramente do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4, e n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com a alínea a) do artigo 26, da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, e alínea a) do n.º 1 do artigo 5 do Decreto nº 5/2020, de 10 de Fevereiro, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Produtores de Chimbonhanine.
  33. Texto do artigo, página 2: Conselho de Serviços de Representação do Estado - Xai-Xai. O Secretário do Estado, Amosse Júlio Macamo.
  34. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  35. Texto do artigo, página 2: Associação dos Empresários Europeus em Moçambique – EUROCAM
  36. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  38. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  39. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação dos Empresários Europeus em Moçambique abreviadamente designada por EUROCAM, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  41. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  42. Texto do artigo, página 2: A EUROCAM é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 140, 5.º andar, constituindo-se por tempo indeterminado. Podendo criar delegações ou outras formas de representações em qualquer parte do país, ou no estrangeiro, de acordo com as necessidades e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  44. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  45. Texto do artigo, página 2: São objectivos da EUROCAM os seguintes:
  46. Texto do artigo, página 2: a)Proporcionar um espaço de intercâmbio e encontros com empresas e organizações e redes bilaterais trabalhando em Moçambique e moçambicanas, para identificar, rever e discutir, num espírito de parceria e de confiança mútua, as questões de interesse comum e qualquer outro assunto de caráter económico, industrial e comercial;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Aconselhar e apoiar empresas estrangeiras e outras pessoas ou organizações que já estejam estabelecidas ou que pretendam estabelecer e que façam ou pretendam fazer negócios em Moçambique, relativamente a todos assuntos de carácter comerciais, financeiros e económicos;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Aconselhar, auxiliar e apoiar a promoção do comércio, do investimento, das finanças e da indústria entre Moçambique, a União Europeia, Europa no geral e outras partes do mundo;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Promover o investimento dos países europeus e outros em Moçambique, e o investimento Moçambicano em
  50. Texto do artigo, página 2: Europa e outras partes do mundo; e fomentar, apoiar e representar os interesses das empresas estrangeiras em Moçambique e vice-versa;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Obter, compilar, publicar e divulgar informações, estatísticas e outros dados e documentos relativos às actividades empresariais ou a outras áreas que possam ser de interesse para os membros;
  52. Número ou marcador, página 2: h) Prestar apoio, dar informações, criar oportunidades em termos de formação, educação e networking para fortalecimento dos laços entre a comunidade empresarial internacional e a comunidade moçambicana, e fomentar um relacionamento económico mais próximo entre Europa e outras partes do mundo e Moçambique.
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  55. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  56. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que tenham ligação com alguma câmara ou entidades
  57. Texto do artigo, página 3: europeias, que desenvolvam ou que tem interesse em desenvolver actividades comerciais ou industriais em Moçambique e que se identifiquem com os fins prosseguidos pela EUROCAM.
  58. Texto do artigo, página 3: A EUROCAM tem as seguintes categorias:
  59. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores são pessoas singulares de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, residindo e trabalhando em Moçambique, unidos por um desejo comum de criar a presente EUROCAM, com objectivos definidos no Artigo Terceiro dos presentes estatutos;
  60. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos são as empresas públicas e privadas, em parcerias ou em participação, empresas individuais e associações, instituições públicas e outras organizações estabelecidas em Moçambique e as pessoas singulares com residência em Moçambique, que tem ligação ou representa entidades comerciais/ /economicas da União Europeia;
  61. Número ou marcador, página 3: c) Membros temporários são pessoas colectivas ou singulares, que ainda não sejam membros do EUROCAM e desejam participar em um dos eventos do EUROCAM, podem ser representantes de embaixadas;
  62. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários são Pessoas colectivas ou singulares com reconhecido mérito na sociedade moçambicana ou outra;
  63. Número ou marcador, página 3: e) Membros associados são pessoas singulares ou colectivas, empresas públicas ou privadas, sociedades em parceria ou em participação, empresas individuais, associações ou outras organizações que representem a Europa.
  64. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros indicados nas alíneas c) e d) não tem direito a voto na assembleia, e ainda os membros da alinea e) juntamente só tem direiro a l (um) voto na mesa da assembleia geral. Os restantes membros tem direito l(um) voto por cada um deles na mesa da assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  66. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  67. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros da EUROCAM:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os estatutos da EUROCAM, seus regulamentos e demais legislações aplicáveis;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Pagar regularmente as quotas e joias da EUROCAM;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Figurar na lista de discussão e na lista de distribuição de todas as publicações periódicas ou regulares da EUROCAM;
  71. Número ou marcador, página 3: d) Participar activamente nas reuniões da EUROCAM;
  72. Número ou marcador, página 3: e) Contribuir para a realização dos objectivos da EUROCAM; f)Divulgar as actividades da EUROCAM;
  73. Número ou marcador, página 3: g) Contribuir para o prestígio da EUROCAM;
  74. Número ou marcador, página 3: h) Executar com profissionalismo as actividades programadas no âmbito da EUROCAM;
  75. Número ou marcador, página 3: i) Denunciar as acções que inibem o desenvolvimento da EUROCAM;
  76. Número ou marcador, página 3: j) Propor por escrito os assuntos temáticos para o desenvolvimento das actividades de pesquisa e formativas em várias áreas;
  77. Número ou marcador, página 3: k) Participar na elaboração e/ou execução de concursos para pesquisa, consultoria, assistência técnica e actividades formativas no âmbito da EUROCAM;
  78. Número ou marcador, página 3: L) Colaborar com as entidades do Estado na promoção, execução e divulgação de instrumentos de governação.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  80. Texto do artigo, página 3: (Sanções aplicáveis aos membros)
  81. Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros da EUROCAM são aplicáveis as seguintes sanções:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
  83. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  84. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão por tempo determinado;
  85. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Conselho de Direcção da EUROCAM a aplicação das sanções.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  88. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  89. Texto do artigo, página 3: São causas de perda da qualidade de membro da EUROCAM, as seguintes:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da EUROCAM;
  94. Número ou marcador, página 3: e) Os que ofendam, impeçam ou prejudiquem as actividades ou propósitos da EUROCAM;
  95. Número ou marcador, página 3: f) Os que façam uma declaração expressa de vontade de renúncia de qualidade de membro.
  96. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  98. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades de cargos)
  99. Texto do artigo, página 3: Os membros da EUROCAM estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Exercer simultaneamente mais de uma função de direcção ou chefia, nos termos dos presentes estatutos;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Exercer quaisquer funções nas associações similares.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  103. Texto do artigo, página 3: (Orgãos sociais)
  104. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da EUROCAM os seguintes:
  105. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  107. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  108. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  109. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  111. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  112. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da EUROCAM, dotado de poderes deliberativos.
  113. Número ou marcador, página 3: Dois) A Reunião da Assembleia Geral é composta pelos membros e convidados da EUROCAM.
  114. Número ou marcador, página 3: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do País, sob proposta do Conselho de Direcção.
  115. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se uma vez ao ano e extraordinariamente sempre que necessário ou a pedido de pelo menos dois terços dos membros.
  116. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei vigente na República de Moçambique e com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  118. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  119. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidentc e secretário.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) O presidente, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vicepresidente.
  121. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros da Mesa de Assembleia Geral são eleitos por voto secreto por um período de dois anos, podendo os seus mandatos ser renovados.
  122. Número ou marcador, página 3: Quatro) Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Geral elege, por voto secreto, uma mesa "ad hoc" para presidir a reunião.
  123. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos a metade dos membros, se não tiver conseguido o quórum necessário, até à terceira convocatória com a mesma agenda.
  124. Número ou marcador, página 4: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  125. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e do presente estatutos;
  126. Número ou marcador, página 4: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  127. Número ou marcador, página 4: c) Manter a ordem, conceder e retirar a palavra nas assembleias;
  128. Número ou marcador, página 4: d) Atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  130. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  131. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Assembleia Geral:
  132. Número ou marcador, página 4: a) Eleger a respectiva Mesa;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Admitir novos membros; c)Estabelecer as linhas gerais de actuação da EUROCAM;
  134. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar ou alterar os estatutos e regulamentos da EUROCAM;
  135. Número ou marcador, página 4: e) Eleger e conferir posse aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
  136. Número ou marcador, página 4: f) Fixar os montantes da quota e da jóia;
  137. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o plano de actividades da EUROCAM;
  138. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas;
  139. Número ou marcador, página 4: i) Sancionar a expulsão dos membros da EUROCAM;
  140. Número ou marcador, página 4: j) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos;
  141. Número ou marcador, página 4: k) Apreciar e deliberar com maioria de três quartos do número dos membros presentes, as propostas de alteração dos Estatutos do Regulamento Interno; l)Aprovar o balanço e contas de exercício da EUROCAM apresentado pelo Conselho de Direcção; m)Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  142. Número ou marcador, página 4: n) Ratificar os acordos de cooperação e projectos de parcerias;
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) O Mandato da Assembleia Geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  144. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  146. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  147. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, que garante o funcionamento efectivo da EUROCAM.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros de Conselho de Direção, são eleitos pela Assembleia Geral, por meio de voto secreto, por um período de (2) dois anos, podendo, depois de se terem candidatado para efeito, ver os seus mandatos ser renovados por igual período.
  149. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, dois vice-presidentes, que o substitui nas suas ausências e impedimento e um vogal, um secretário geral.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  151. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  152. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Administrar, gerir a EUROCAM e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para Assembleia Geral em especial;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Definir a política e estratégia da EUROCAM a implementar em conformidade com os seus fins;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Administrar o património da EUROCAM e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  157. Número ou marcador, página 4: e) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho , os imóveis necessários ao funcionamento da EUROCAM; f)Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da EUROCAM;
  158. Número ou marcador, página 4: g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral em consonância com o Conselho Fiscal;
  159. Número ou marcador, página 4: h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  160. Número ou marcador, página 4: i) Aprovar os programas específicos da EUROCAM ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção do EUROCAM;
  161. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da EUROCAM e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  162. Número ou marcador, página 4: k) Representar a EUROCAM activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  164. Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente)
  165. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as sessões de trabalho do Conselho de Direcção;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar as actividades de funcionamento da EUROCAM;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Assinar acordos em nome da EUROCAM;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a boa gestão dos fundos da EUROCAM;
  170. Número ou marcador, página 4: e) Nomear o secretário-geral da EUROCAM;
  171. Número ou marcador, página 4: f) Assinar contas de gerência bem como a respectiva correspondência;
  172. Número ou marcador, página 4: g) Representar a EUROCAM fora e em juízo; h)Garantir a divulgação das actividades da EUROCAM, junto das instituições nacionais e internacionais;
  173. Número ou marcador, página 4: i) Incentivar o uso de tecnologias de informação e comunicação nas relações de trabalho;
  174. Número ou marcador, página 4: j) Apresentar o relatório anual a Assembleia Geral da EUROCAM;
  175. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a gestão correcta de meios, equipamentos e infra-estruturas da EUROCAM.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) O Mandato do Presidente do Conselho de Direcção é de dois anos. renovável uma única vez, por período igual.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  178. Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário-geral)
  179. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao secretário-geral;
  180. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de projectos e executar os planos de actividade e orçamento da EUROCAM;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Gerir os recursos financeiros, humanos, materiais e patrimoniais da EUROCAM;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Executar as directrizes e orientações da EUROCAM;
  183. Número ou marcador, página 4: d) Executar as decisões do Presidente do Conselho de Direcção;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Organizar os actos administrativos relativos à execução de projectos, contratação de formadores e do pessoal administrativo;
  185. Número ou marcador, página 4: f) Implementar os acordos celebrados com as instituições nacionais, estrangeiras e congéneres no âmbito da cooperação;
  186. Número ou marcador, página 4: g) Representar a EUROCAM, quando expressamente mandatado pelo Presidente do Conselho de Direcção;
  187. Número ou marcador, página 5: h) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção;
  188. Número ou marcador, página 5: i) Apresentar relatórios periódicos de execução das suas actividades.
  189. Número ou marcador, página 5: Dois) O Mandato do secretário-geral é de dois anos, renovável uma única vez, por período igual.
  190. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal Artigo dezassete (Natureza, composição e funcionamento)
  191. Texto do artigo, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da EUROCAM, composto por um presidente, um vice-presidente e um Vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
  192. Texto do artigo, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
  193. Texto do artigo, página 5: Três) O Mandato do Conselho Fiscal é de dois anos, renovável uma única vez, por período igual.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  195. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  196. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da EUROCAM;
  198. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da EUROCAM;
  199. Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da EUROCAM tendo em conta o plano de actividades;
  200. Número ou marcador, página 5: d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam/colaboram com a EUROCAM:
  201. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da EUROCAM;
  202. Número ou marcador, página 5: f) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento interno da EUROCAM; g)Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
  203. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da EUROCAM e propor medidas correctivas quando julgar necessário.
  204. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do fundo e património
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  206. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  207. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da EUROCAM:
  208. Texto do artigo, página 5: a)As joias e quotas mensais dos membros da EUROCAM; b)As taxas provenientes das contribuições no âmbito das actividades da EUROCAM;
  209. Número ou marcador, página 5: c) Os subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
  210. Número ou marcador, página 5: d) Todos os bens imóveis e móveis, doados, adquiridos ou edificados para o funcionamento da EUROCAM.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  212. Texto do artigo, página 5: (Património)
  213. Texto do artigo, página 5: Constitui património da EUROCAM, os bens móveis, imóveis e outros direitos concedidos por outras pessoas, no âmbito da sua cooperação.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  215. Texto do artigo, página 5: (Exercício social, balanço e prestação de contas)
  216. Número ou marcador, página 5: Um) O exercício social da EUROCAM coincide com o ano civil.
  217. Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço e a verificação de contas fecham no fim de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  220. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  221. Número ou marcador, página 5: Um) A EUROCAM dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
  222. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações sobre a dissolução da EUROCAM requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros presentes.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  224. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  225. Texto do artigo, página 5: Em todos os casos omissos, obedece-se todos os dispositivos legais aplicáveis no respeitante a pessoas colectivas.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  227. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  228. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor, após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
  229. Texto do artigo, página 5: Associação Moçambicana para a Promoção do Fundo de Literatura e Leitura OVEDEKULA
  230. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  232. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  233. Texto do artigo, página 5: A associação Mocambicana Para o Fundo de Literatura e Leitura – Ovedekula - FLL adiante
  234. Texto do artigo, página 5: designada Ovedekula é uma entidade civil de direito privado, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, apartidária, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos de demais legislação aplicável.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  236. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  237. Texto do artigo, página 5: A Ovedekula tem âmbito nacional, a sua sede na cidade de Maputo, uma duração por tempo indeterminado e poderá abrir escritórios de representação em qualquer parte do território nacional por decisão dos associados.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  240. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem objectivos da Ovedekula:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Promover a literatura moçambicana e incentivar a leitura;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Angariar financiamento e promover parcerias para coordenar e executar acções, projectos e programas relacionados com a literatura e a leitura;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Editar e distribuir obras de escritores nacionais e estrangeiros;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Promover e organizar eventos literários, cursos de literatura e concursos de leitura;
  245. Número ou marcador, página 5: e) Promover jornadas literárias e intercâmbio entre escritores e leitores;
  246. Número ou marcador, página 5: f) Incentivar a leitura e os hábitos de leitura em crianças e adolescentes, potenciando-os como pessoas e cidadãos;
  247. Número ou marcador, página 5: g) Promover e realizar programas educacionais comunitários;
  248. Número ou marcador, página 5: h) Apoiar e estimular o incremento do acervo das bibliotecas escolares, públicas e municipais;
  249. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar o apoio institucional, especialmente, a Associação dos Escritores Moçambicanos; e
  250. Número ou marcador, página 5: j) Apoiar e incentivar a indústria livreira em Moçambique.
  251. Número ou marcador, página 5: Dois) Para a prossecução das suas finalidades, a Ovedekula pode:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Celebrar convénios, contratos, acordos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, cujos objectivos sejam compatíveis com as finalidades da associação; e
  253. Número ou marcador, página 5: c) Desenvolver actividades que visem o reforço da sua capacidade financeira.
  254. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  255. Texto do artigo, página 6: Dos membros, direitos e deveres
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 6: (Admissão)
  258. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros todas as pessoas singulares maiores e capazes, e pessoas colectivas que se identificam com os objectivos da associação.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  260. Texto do artigo, página 6: (Categorias)
  261. Texto do artigo, página 6: São categorias de membros:
  262. Número ou marcador, página 6: a) Fundadores - aqueles que participaram no acto de constituição da associação;
  263. Número ou marcador, página 6: b) Efectivos - aqueles que, de forma voluntária, requerem a sua admissão a membros;
  264. Número ou marcador, página 6: c) Beneméritos-aqueles que são distinguidos pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, em reconhecimento pelos serviços, contribuições relevantes prestados a associação;
  265. Número ou marcador, página 6: d) Honorários-aquelas personalidades ou entidades nacionais ou estrangeiras que, pela sua acção, contribuem por forma particularmente relevante para a literatura e leitura aprovados pela Assembleia Geralsob proposta do Conselho de Direcção.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  267. Texto do artigo, página 6: (Direitos e deveres)
  268. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros:
  269. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  270. Número ou marcador, página 6: b) Participar na Assembleia Geral com direito a voto;
  271. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar propostas de actividades; d)Ser informado regularmente, ou sempre que solicitar sobre as actividades e relatórios financeiros; e e)Impugnar as deliberações da assembleia nos termos regulamentares.
  272. Número ou marcador, página 6: Dois) São deveres dos membros:
  273. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir o estatuto, as directrizes e demais deliberações dos órgãos;
  274. Número ou marcador, página 6: b) Pagar as jóias e as cotas; c)Participar nas actividades da associação atribuídas; e
  275. Número ou marcador, página 6: d) Não usar o nome e bens da associação para fins alheios aos seus objectivos;
  276. Número ou marcador, página 6: Três) Não tem direito a voto nas reuniões da Assembleia Geral os membros beneméritos e honorários.
  277. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Do património
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  279. Texto do artigo, página 6: (Património)
  280. Número ou marcador, página 6: Um) O património da Ovedekula é constituído pela dotação inicial dos instituidores e por bens e valores que a este património venham a ser adicionados por:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao património;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Aquisição efectuada por via das receitas próprias da Ovedekula.
  283. Número ou marcador, página 6: Dois) A Ovedekula destina o valor mínimo de 20% dos recursos por ela administrados para a garantia da sua manutenção e expansão das suas actividades.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  285. Texto do artigo, página 6: (Bens e direitos da associação)
  286. Número ou marcador, página 6: Um) Os bens e direitos da Ovedekula só poderão ser utilizados para realizar os objectivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objectivos.
  287. Número ou marcador, página 6: Dois) Cabe a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção com o parecer favorável do Conselho Consultivo, aprovar a alienação dos bens imóveis incorporados ao património e, ainda, aprovar permuta vantajosa para a Ovedekula, devendo, sempre que necessário, comunicar à direcção da AEMO.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  289. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  290. Texto do artigo, página 6: A receita da Ovedekula é constituída:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Pelas rendas provenientes dos resultados das suas actividades;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Pelas subvenções, dotações, doações, contribuições e outros auxílios estipulados a favor da associação por entidades públicas nacionais e estrangeiras, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais;
  294. Número ou marcador, página 6: d) Pelos rendimentos auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem à sua administração;
  295. Número ou marcador, página 6: e) Por outras rendas eventuais; e
  296. Número ou marcador, página 6: f) Pelos rendimentos de uma participação no capital de pessoas colectivas.
  297. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, competência e funcionamento
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  299. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  300. Texto do artigo, página 6: São órgãos da administração da Ovedekula:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Conselho Consultivo.
  305. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
  306. Texto do artigo, página 6: Da Assembleia Geral
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  308. Texto do artigo, página 6: (Natureza ecomposição)
  309. Texto do artigo, página 6: É o órgão de deliberaçãomáximo da Associação, composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, vice-presidente e secretário.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  311. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  312. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
  313. Número ou marcador, página 6: a) Aprovar orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual da Ovedekula e acompanhar a execução orçamentária;
  314. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das actividades da Ovedekula;
  315. Número ou marcador, página 6: c) Autorizar a alienação a qualquer título, o arrendamento dos bens móveis e imóveis da Ovedekula;
  316. Número ou marcador, página 6: d) Eleger os membros dos órgãos da associação; e)Deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas a entidades de financiamento, que onerem os bens da Ovedekula;
  317. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar o quadro do pessoal e suas alterações, bem como fixar directrizes de salários, vantagens e outras compensações do seu pessoal;
  318. Número ou marcador, página 6: g) Aprovar o Regulamento Interno da Ovedekula e eventuais modificações do estatuto, observada a legislação vigente; e
  319. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Ovedekula que lhe forem submetidos pelo Conselho de Direcção.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  321. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento e deliberações)
  322. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e,
  323. Texto do artigo, página 7: extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por dois terços dos membros efectivos.
  324. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa através de cartas, jornais de maior circulaçãono país, correio electrónico, com uma antecedênciamínima de 30 dias, sendo de 15 dias para as assembleias extraordinárias.
  325. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória com a presença de pelo menos metade dos seus membros, e em segunda convocatória, 30 minutos depois, com o numero de membros presentes.
  326. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de voto dos membros presentes ou representados, excepto as deliberações sobre a extinção da associação e alteração dos estatutos que exigem o voto favorável de três quartos dos membros presentes.
  327. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  329. Texto do artigo, página 7: (Natureza,composição e mandato)
  330. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcçãoéórgão de gestão da associação e, é constituído três membros, designadamente, sendo um presidente, um vice- presidente e um secretário.
  331. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção tem um mandato de três anos, renovável por igual período, por uma única vez.
  332. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção é designado em Assembleia Geral.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  334. Texto do artigo, página 7: (Reunião e deliberações do Conselho de Direcção)
  335. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúnese, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário e é convocado pelo respectivo presidente.
  336. Número ou marcador, página 7: Dois) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples de votos dos integrantes do órgão, cabendo ao presidente o direito de veto.
  337. Número ou marcador, página 7: Três) Quando ocorrer o veto do presidente, a matéria é encaminhada ex-ofício ao Conselho Consultivo para efeitos de parecer, com efeito suspensivo da decisão ao qual se segue uma nova deliberação sobre a mesma matéria.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  339. Texto do artigo, página 7: (Atribuições do Conselho de Direcção)
  340. Número ou marcador, página 7: Um) São atribuições do Conselho de Direcção:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Expedir normas operacionais e administrativas necessárias às actividades da Ovedekula;
  342. Número ou marcador, página 7: b) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regime Interno, as normas e deliberações do Assembleia Geral;
  343. Número ou marcador, página 7: c) Realizar convénios, acordos, ajustes e contratos, e outras obrigações para a Ovedekula; d)Preparar balancetes e prestaçãoanual de contas, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-osa Assembleia Geral;
  344. Número ou marcador, página 7: e) Propor a Assembleia Geral a participação no capital de empresas, cooperativas, condomínio ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cujas actividades interessem aos objectivos da Ovedekula;
  345. Número ou marcador, página 7: f) Proporcionar Assembleia Geralo quadro pessoal e a relação de o meios necessários ao efectivo desempenho das suas atribuições.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  347. Texto do artigo, página 7: (Competências do presidente)
  348. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao presidente:
  349. Número ou marcador, página 7: a) Orientar, dirigir e supervisionar as actividades da Ovedekula;
  350. Número ou marcador, página 7: b) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas em vigor na Ovedekula e as orientações do Conselho Consultivo;
  351. Número ou marcador, página 7: c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  352. Número ou marcador, página 7: d) Assinar convénios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordo com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização dos objectivos da Ovedekula, observado parecer emitido pelo Conselho Consultivo; e)Manter contactos e desenvolver acções junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convénios que beneficiem a Ovedekula;
  353. Número ou marcador, página 7: f) Admitir, promover, transferir e dispensar trabalhadores da Ovedekula, bem como designar os dirigentes de seus órgãos, de acordo com o Regime Interno;
  354. Número ou marcador, página 7: g) Representar a Ovedekula em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos específicos, e constituir mandatários e procuradores;
  355. Número ou marcador, página 7: h) Submeter os balancetes, anualmente, a prestação de contas e os relatórios correspondentes ao exercício anterior ouvido o Conselho Consultivo a Assembleia Geral; e
  356. Número ou marcador, página 7: i) Decidir, ouvido ao Conselho Consultivo, sobre a divulgação dos resultados de estudos realizados pelaAssociação, bem como sobre comercialização ou transferência de conhecimentos e tecnologias para terceiros.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  358. Texto do artigo, página 7: (Competências do vice-presidente)
  359. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao vice-presidente:
  360. Número ou marcador, página 7: a) Auxiliar o presidente no decurso das suas funções, podendo o substituir sempre que necessário;
  361. Número ou marcador, página 7: b) Orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos recursos na execução dos projectos e programas da Ovedekula;
  362. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar planos e estudos visando o desenvolvimento das actividades da Ovedekula; e
  363. Número ou marcador, página 7: d) Acompanhar as actividades desenvolvidas pelas entidades e organismos que concorrem para a prossecução dos objectivos constantes da Ovedekula.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  365. Texto do artigo, página 7: (Competências do secretário)
  366. Texto do artigo, página 7: Compete ao secretário:
  367. Texto do artigo, página 7: a)Supervisionar a elaboração do relatório anual de actividades e do plano de trabalho a serem apreciados pelo Conselho de Direcção e encaminhados ao Conselho Consultivo;
  368. Número ou marcador, página 7: b) Assinar, juntamente com o presidente, documentos relativos à sua área de actuação;
  369. Número ou marcador, página 7: c) Supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Associação;
  370. Número ou marcador, página 7: d) Movimentar contas bancárias, assinando cheques e recibos, juntamente com o presidente;
  371. Número ou marcador, página 7: e) Dirigir e fiscalizar a contabilidade da Ovedekula; f)Supervisionar a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral da Ovedekula; g)Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração da Ovedekula;
  372. Número ou marcador, página 7: h) Executar as tarefas que lhe forem incumbidas pelo Presidente da Direcção.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  374. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidades)
  375. Texto do artigo, página 7: É terminantemente defeso a todos e a cada um dos integrantes do Conselho de Direcção
  376. Texto do artigo, página 8: e ineficaz em relação a Ovedekula, o uso da denominação deste em negócios estranhos aos objectivos fundacionais, inclusive em fianças, avais ou quaisquer outras garantias de favor.
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  378. Texto do artigo, página 8: (Representação da Ovedekula)
  379. Número ou marcador, página 8: Um) Nos actos que acarretem responsabilidade para a associação, esta deve ser representada pelo presidente, pelo vicepresidenteou, ainda, por bastantes procuradores, observadas as disposições deste estatuto e a legislação vigente.
  380. Número ou marcador, página 8: Dois) A Associação vincula-se pela assinatura do presidente acompanhada pela do vice-presidente e ou com a do secretário.
  381. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho de Fiscal
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  383. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  384. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da gestão financeira e patrimonial, do cumprimento dos estatutos, directrizes e programas da associação, composto por 3 membros, sendo um Presidente, o cice-presidente e um vogal.
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  386. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento e deliberações)
  387. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente sempre que requerido pelo seu presidente.
  388. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar na presença de todos os seus membros.
  389. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  391. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  392. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
  393. Número ou marcador, página 8: a) Dar parecer sobre o relatório e as contas do Conselho de Direcção;
  394. Número ou marcador, página 8: b) Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral;
  395. Número ou marcador, página 8: c) Exercer a fiscalização e auditoria das contas da Associação, quando não seja contratado um auditor independente;
  396. Número ou marcador, página 8: d) Fiscalizar o cumprimento do estatuto, regulamento interno e demais deliberações emanadas da Assembleia Geral; e)Examinar as reclamações e queixas dos membros e encaminhar aos órgãos competentes por decidir; f ) Exercer a fiscalização superior do património e dos recursos da Ovedekula.
  397. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  399. Texto do artigo, página 8: (Natureza e Composição)
  400. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Consultivo é constituído pelos membros fundadores da Ovedekula, com mandato de 5 (cinco) anos, prorrogável por apenas uma gestão.
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