III SÉRIE — n.º 17

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 17/2020

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Número ou marcador · p. 29 b) Contratação de trabalhadores com o objectivo de os colocar à disposição de terceiros, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, que determinem as suas tarefas e supervisionem o seu trabalho; e
Número ou marcador · p. 29 c) Comércio, importação e exportação de bens, produtos e equipamentos relacionados.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil setecentos e cinquenta meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia SFG Engineering Services (Proprietary), Limited; e
Número ou marcador · p. 29 b) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao sócio Gino John Bloys.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 29 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 29 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 29 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 29 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 29 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 29 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 29 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 29 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 29 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 29 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 30 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Serão imponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 30 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 30 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 30 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 30 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 30 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 30 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Texto do artigo · p. 30 Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 30 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 30 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 30 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 b) A administração; e
Número ou marcador · p. 30 c) O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados
Texto do artigo · p. 30 num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 30 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 30 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 30 b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 30 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 30 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 30 e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 30 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 30 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 30 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 31 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 31 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 31 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 31 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 31 Três) Cada administrador terá um voto e as as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 31 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 31 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 31 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 31 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 31 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 31 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 31 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Dos órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 31 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 31 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 31 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Ano social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 31 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 31 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da
Texto do artigo · p. 32 reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 32 A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Administração)
Texto do artigo · p. 32 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelo senhor Daniel Telles.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Maputo, 17 de Janeiro de 2020. —
Texto do artigo · p. 32 A Ajudante do Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Sociedade Avim, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Sociedade Avim, Limitada, a firma tem a sua sede na Avenida Alberto Cassimo, bairro 25 de Setembro, vidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 101257940, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação)
Texto do artigo · p. 32 É constituída nos termos gerais do direito e demais legislação aplicável e por tempo indeterminado a firma denominada Sociedade Avim, Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Texto do artigo · p. 32 A firma tem a sua sede na Avenida Alberto Cassimo, bairro 25 de Setembro, cidade de Quelimane, província da Zambézia. Por conveniência poderá, abrir outras sucursais ou outras formas de representações em qualquer ponto do país, bastando para o efeito obter autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objeto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A firma tem como objeto principal, o exercício das seguintes atividades.
Número ou marcador · p. 32 a) Comércio geral de produtos alimentares, bebidas e tabacco;
Número ou marcador · p. 32 b) Prestação de serviços de consultoria em documentação, elaboração de projetos de financiamento e projetos de negócios;
Número ou marcador · p. 32 c) Importação e exportação de produtos diversos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor. actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou, ainda associarse ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, é integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, na quantia de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) o qual pertence aos respectivos sócios os senhores.
Número ou marcador · p. 32 a) Iazaldo Mahomed Inácio, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100704529N, residente em Quelimane, província da Zambézia com um valor nominal de 50.000,00MT, correspondente a 33% do capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) Aissa Ibraimo Assubgy titular do Bilhete de Identidade n.º 040105301743P, residente em Quelimane, província da Zambézia), com um valor nominal de 51.000,00MT, correspondente a 34% do capital sociall;
Número ou marcador · p. 32 c) Victoriano Marcelino Agostinho, titular do Bilhete de Identidade n.° 041600845637A, com um valor nominal de 50.000,00MT, correspondente a 33% do capital social, ambos de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 32 A administração e gerência da firma bem como a sua representação em juízo e fora dele, ativa ou passivamente será exercida pela administradora da sociedadeAissa Ibraimo Assubgy, e os restantes sócios.
Texto do artigo · p. 32 Iazaldo Momed Inacio, assume a posição de controle de todo processo de administração da legalidade da sociedade. e
Texto do artigo · p. 32 Victoriano Marcelino Agostinho, assume a posição de administração e finanças (logística) da sociedade, onde todos integrantes da sociedade tem o dever de zelar pela atividade que lhe foi confiada. Em caso de alguma área de trabalho não esteja a corresponder com as exigências estabelecidas na sociedade, deve se convocar rapidamente o conselho de fiscalização que terá a função de assessorar e resolver o problema, sem prejudicar o responsável da área da área afetada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 32 A firma dissolve-se nos casos determinados na lei e/ou pela manifestação dos sócios mediante uma comunicação reconhecida pelos registos e notariado num prazo de 60 dias a contar com a data da entrada do documento.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Omissos)
Texto do artigo · p. 32 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique designadamente os Códigos Civil e Comercial respectivamente.
Texto do artigo · p. 32 Quelimane, 12 de Dezembro de 2019. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Sociedade Mineira de Maridza, Limitada
Parágrafo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, por escritura lavrada no dia vinte e cinco de Outubro de dois mil e dezanove, exarada a folhas noventa e seis a cento e seis do livro de notas três da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Manica, a meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes os senhores: Robate Chirume Taferanhica, solteiro, natural de NhacuanicuaManica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701789420J, emitido aos vinte e nove de Maio de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Frede Tapua Chanaiwa, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060705580509Q, emitido aos um de Fevereiro de dois mil e dezoito, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Elias Oliva Madondo, solteiro, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060700878117J, emitido aos dois de Dezembro de dois mil e dez, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Melody Chrispen Chibaia, solteira, natural de Penhalonga-Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060701690166Q, emitido aos quatro de Agosto de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente no bairro Quarto Congresso, província de Manica; Alexandre Tomás Bande, solteiro, natural de Nhacuanicua-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102198914P, emitido aos vinte e um de Fevereiro de dois mil e doze, pelos
Texto do artigo · p. 33 Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Alequisse Alexandre Tomás Bande, solteiro, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701956992C, emitido aos vinte e seis de Novembro de dois mil e dezoito, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Chinhamapere, município, Distrito e província de Manica; Maenga Alexandre Tomás Bande, solteiro, natural de Nhacuanicua-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701314603B, emitido aos trinta e um de Março de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Colenze Alexandre Tomás Bande, solteiro, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060705780204A, emitido aos um de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Jemusse Simão Estofo, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701267638C, emitido aos vinte de Abril de dois mil e onze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mucudo-Machipanda, Distrito e província de Manica; Braine Mateus Henriques Wache, solteiro, natural de Chua-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701512131P, emitido aos dezassete de Fevereiro de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Enia Daniel Bernardo, solteira, natural de Machipanda-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060706651710S, emitido aos trinta de Março de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Chua, Distrito e província de Manica; Lucas Elias Uache Chinuro solteiro, natural de Chua--Manica, portador do Talão de Bilhete de Identidade n.º 0050240654, emitido aos sete de Junho de dois mil e dezanove, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Gudumeni Simão Estofo, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701789043Q, emitido aos dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Jemusse David, solteiro, natural de Machipanda-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701789560A, emitido aos vinte e nove de Novembro de dois mil e onze, pelos Serviços de Provinciais
Texto do artigo · p. 33 de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mucudo-Machipanda, Distrito e província de Manica; Eduardo Miguel Daniel, solteiro, natural de Machipanda-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060706699245M, emitido aos trinta de oito de Julho de dois mil e treze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Pita Noé Gavu, solteiro, natural de MachipandaManica, portador do Bilhete de Identidade número 060702201940P, emitido aos doze de Setembro de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mudonguara, distrito e província de Manica; Panganai Baulene Caterere, solteiro, natural de Chazuca-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104133316B, emitido aos vinte de Abril de dois mil e doze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mudonguara, Distrito e província de Manica; Jossefa Lenerio, solteiro, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100313216S, emitido aos dezasseis de Junho de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Chazuca, Distrito e província de Manica; Taurai Daniel Elias, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102028373S, emitido aos quinze de Março de dois mil e doze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Jhowane Chirume Taferanhica, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104132868J, emitido aos vinte e cinco de Maio de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Blessing Robate Chirume Tafirenhinca, solteiro, natural de PenhalongaManica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060706507715S, emitido aos trinta e um de Janeiro de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Migração de Chimoio, residente no Bairro Sete de Abril, distrito e província de Manica; Jossias Filipe Chipanete, solteiro, natural de Machipanda-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 0607023077924P, emitido aos vinte e sete de Julho de dois mil e quinze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Chua, Distrito e província de Manica; Jacob Moisés Samuel Anorode, solteiro, natural de Chua-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060702471067M, emitido aos dez de Abril de dois mil e dezanove, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Filipe Lucas Cigarreta, solteiro, natural de Manica, portador
Texto do artigo · p. 33 do Bilhete de Identidade n.º 060702762749A, emitido aos vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezoito, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Emilia Samuel Bangano, solteira, natural de Chua-Manica, portador do Talão do Bilhete de Identidade, emitido aos oito de Setembro de dois mil e dezanove, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Lúcia Simão Estofo, solteira, natural de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050702553002J, emitido aos dezoito de Setembro de dois mil e doze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Jossefa Zacarias, solteiro, natural de Chimoio-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060702762555M, emitido aos dois de Fevereiro de dois mil e dezoito, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica, e Tendai Crispene, solteiro, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 0607027955860J, emitido aos nove de Janeiro de dois mil e treze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 33 Sob a designação, Sociedade Mineira de Maridza, Limitada, abreviadamente designada por SMM, Lda, constitui-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem a sua sede no distrito de Manica, província de Manica, podendo abrir filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em local do território nacional como no estrangeiro, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A SMM, Lda, tem a duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A SMM, Lda, tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 34 a) Comercialização e exportação de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 34 b) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 34 c) Processamento mineiro;
Número ou marcador · p. 34 d) Prospecção e pesquisa mineira,
Número ou marcador · p. 34 e) Tratamento mineiro;
Número ou marcador · p. 34 f) Agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 34 g) Agrícola.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) É permitida em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais. Por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Texto do artigo · p. 34 Único: A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias das actividades principais desde que não seja contrária a Lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 280.000,00MT (duzentos e oitenta mil meticais), dividido em vinte e oito quotas, sendo cada quota correspondente a cinco por cento do capital social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 34 a) Alequisse Alexandre Tomás Bande, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 b) Alexandre Tomás Bande, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 c) Braine Mateus Hernriques Wache, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 d) Melody Chrispen Chibaia, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 e) Colenze Alexandre Tomás Bande, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 f) Eduardo Miguel Daniel, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 g) Elias Oliva Madondo, 10.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 34 h) Emilia Samuel Bangano, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 i) Enia Daniel Bernardo,10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 j) Filipe Lucas Cigarreta , 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 k) Frede Tapua Chanaiwa, 10.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 34 l) Gudumeni Simão Estofo, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 m) Jacobo Moisés Samuel Anorode, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 n) Jemusse David, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 o) Jhowane Chirume Taferanhica, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 p) Jemusse Simão Estofo , 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 q) Jossefa Lenerio, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 r) Jossefa Zacarias, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 s) Jossias Filipe Chipanete 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 t) Lucas Elias Uache Chinuro 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 u) Lúcia Simão Estofo 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 v) Maenga Alexandre Tomás Bande 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 w) Panganai Baulene Caterere, 10.000,00MT;
Texto do artigo · p. 34 x) Pita Noé Gavu, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 y) Robate Chirume Teferanhica 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 z) Blessing Robate Chirume Tafirenhinca 10.000,00MT; aa) Taurai Daniel Elias 10.000,00MT; bb) Tendai Cripene 10.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O capital social pode ser alterado uma ou mais vezes diante da entrada de numerários ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, mediante deliberação da assembleia geral, devendo ser observado o formalismo previsto nos artigos cento e setenta e sete a cento e oitenta do Código Comercial, sem no, entanto alterar a quota detida por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A distribuição ou a cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A cessão de quotas total ou parcial e livre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos à sociedade dependentes de prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
Número ou marcador · p. 34 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A cessão por efeito sucessória e automática, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Prestação de suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade pode exigir dos sócios, sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas, prestações suplementares, além das necessárias para a integração das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderão exigir aos sócios para poderem fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Da administração e gerência
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Gerência)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelos sócios Robate Chirume Taferanhica e Jossias Filipe Chipanete, que desde já ficam nomeados,
Texto do artigo · p. 34 o primeiro como sócio-gerente e o segundo como gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. Dois) Para que a sociedade fique obrigada,
Texto do artigo · p. 34 bastam as assinaturas dos administradores.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os administradores poderão constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a outra pessoas que lhes convier por meio procuração.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os administradores terão também a
Texto do artigo · p. 34 remuneração que lhes for fixada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 34 Um) Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os actos:
Número ou marcador · p. 34 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 34 b) Fusão, transformação e dissolução;
Número ou marcador · p. 34 c) A subscrição, aquisição de participações sociais;
Número ou marcador · p. 34 d) Suprimentos;
Número ou marcador · p. 34 e) Empréstimos bancários;
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os estatutos da sociedade e a assembleia geral determinam outros actos cuja eficiência depende da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 34 São órgãos da assembleia:
Número ou marcador · p. 34 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 b) O conselho directivo;
Número ou marcador · p. 34 c) O conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 34 d) O conselho consultivo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Do exercício dos cargos sociais)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os titulares dos órgãos da sociedade são eleitos por um período de três anos, não sendo permitida a acumulação de cargos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Não é admitida a reeleição dos membros do Conselho Directivo para um terceiro mandato consecutivo, nem nos três anos subsequentes ao termo de segundo mandato.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Constituição e competência)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) À assembleia geral compete deliberar sobre todos os assuntos que não sejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em especial, compete-lhe:
Número ou marcador · p. 35 a) Eleger e destituir os órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho directivo;
Número ou marcador · p. 35 c) Apreciar a actividade dos órgãos sociais e aprovar moções de orientações e recomendações de carácter sociativo;
Número ou marcador · p. 35 d) Aprovar o programa e orçamento anuais do conselho directivo;
Número ou marcador · p. 35 e) Discutir e aprovar as propostas de alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 35 f) Fixar o valor da quota e das jóias.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, devendo até 31 de Março apreciar o relatório e contas do ano social anterior, discutir e aprovar o programa de actividades e o respectivo orçamento para
Texto do artigo · p. 35 o ano seguinte. Dois) A assembleia geral reúne-se extra- ordinariamente, mediante convocação do conselho directivo, do conselho fiscal ou de um terço dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral ordinária é convocada pelo presidente da mesa por meio de aviso difundido nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A convocatória para a assembleia geral extraordinária poderá ser feita num prazo mais reduzido, mas nuca inferior a cinco dias.
Número ou marcador · p. 35 Três) Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como o respectivo projecto da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral não pode deliberar validamente deliberar sem que se encontre pelo menos dois terços dos sócios ordinários no plano exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em segunda convocatória, se à hora marcada não houver quórum, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente com, pelo menos, dez porcentos dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Validade das deliberações)
Texto do artigo · p. 35 Salvo o disposto no número seguinte a assembleia geral delibera validamente por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 35 A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III Do conselho directivo
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Direcção e composição)
Texto do artigo · p. 35 O conselho directivo é o órgão executivo e administrativo da sociedade e é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vogal e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete ao conselho directivo:
Número ou marcador · p. 35 a) Admitir os sócios ordinários e propor à assembleia geral a admissão dos sócios beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 35 b) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 35 c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos r e dos regulamentos da sociedade e as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 35 d) Estabelecer relações de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 35 e) Gerir a sociedade, promovendo o seu desenvolvimento e administrando o seu património social;
Número ou marcador · p. 35 f) Promover actividades na prossecução dos objectivos da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 35 h) Submeter à aprovação da assembleia geral, o relatório de actividade e contas do ano civil anterior, bem como o programa e orçamento para o ano seguinte com o parecer prévio do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 35 i) Tudo o mais que lhe for cometido pelos presentes estatutos, regulamentos internos da assembleia e deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O conselho directivo pode delegar no respectivo presidente a competência prevista na alínea b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Funcionamento do conselho directivo)
Número ou marcador · p. 35 Um) O conselho directivo reúne-se pelo menos uma vez por mês, quando convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa deste, a solicitação de três dos seus membros ou do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O conselho directivo pode deliberar validamente, desde que sejam presentes, pelo menos três dos seus membros, incluindo o presidente ou vice-presidente.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente, ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 35 Um) O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades de sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O conselho fiscal será constituído por um presidente, um secretário e um vogal e com um mandato de dois anos renovável até ao máximo de dois.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Competência do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 35 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 35 a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 35 b) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado;
Número ou marcador · p. 35 c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e do património de sociedade de acordo com os programas estabelecidos;
Número ou marcador · p. 35 d) Requerer a convocação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 35 e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas de sociedade.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VII Do balanço, dissolução e casos omissos
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Balanço)
Número ou marcador · p. 35 Um) O ano económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O relatório e o balanço devem ser fechados com referência a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos a apreciação e aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de cada de Março d ano seguinte.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 35 a) Constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 36 b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 36 c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectiva pelos gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 36 Em todos os casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Está conforme. Conservatória dos Registo Civil e Notariado
Texto do artigo · p. 36 de Manica, 25 de Outubro de 2019. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 Tiger Energy Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade, Tiger Energy Moçambique, Limitada, matriculada sob NUEL 101259390, entre Jiye Zhuo, de nacionalidade chinesa, solteiro, natural de Fujian-China, residente na rua Mouzinho de Albuquerque, casa s/n no bairro da Ponta-Gêa e Kamil Omarji Elias de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na cidade da Beira, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 36 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta a designação de Tiger Energy Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 36 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 36 A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, na rua General Viera de Rocha, s/n, no 1.º andar, próximo da Ferrox, podendo também criar sucursais, delegações, agências e quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do país, quando para o efeito seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 36 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 36 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 36 CLÁUSULA QUARTA
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto a importação e exportação de combustível, importação para o mercado interno, importação, exportação, comercialização de derivados petrolíferos e gestão de posto de abastecimento de revenda de combustível.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá importar e exportar qualquer tipo de combustível e derivados petrolíferas desde que seja autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 36 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), correspondentes a duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 36 a) Uma quota de 1.700.000,00MT (um milhão e setecentos mil meticais) pertencente ao sócio, Jiye Zhuo, correspondente a 85% do capital social;
Número ou marcador · p. 36 b) Uma quota de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), pertencente ao sócio Kamil Omarji Elias, correspondente a 15% do capital social.
Número ou marcador · p. 36 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 36 (Gestão)
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  1. Número ou marcador, página 29: b) Contratação de trabalhadores com o objectivo de os colocar à disposição de terceiros, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, que determinem as suas tarefas e supervisionem o seu trabalho; e
  2. Número ou marcador, página 29: c) Comércio, importação e exportação de bens, produtos e equipamentos relacionados.
  3. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  4. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  5. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  6. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  7. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  8. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  9. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil setecentos e cinquenta meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia SFG Engineering Services (Proprietary), Limited; e
  10. Número ou marcador, página 29: b) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao sócio Gino John Bloys.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  12. Texto do artigo, página 29: (Aumentos de capital)
  13. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 29: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  15. Número ou marcador, página 29: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  16. Número ou marcador, página 29: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  17. Número ou marcador, página 29: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  18. Número ou marcador, página 29: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  19. Número ou marcador, página 29: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  20. Número ou marcador, página 29: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  21. Número ou marcador, página 29: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  22. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  23. Número ou marcador, página 29: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares)
  26. Texto do artigo, página 29: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  27. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 29: (Suprimentos)
  29. Texto do artigo, página 29: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  31. Texto do artigo, página 29: (Transmissão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 29: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  33. Número ou marcador, página 29: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  34. Número ou marcador, página 29: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  35. Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  36. Número ou marcador, página 30: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  37. Número ou marcador, página 30: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  38. Número ou marcador, página 30: Sete) Serão imponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  39. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 30: (Oneração de quotas)
  41. Texto do artigo, página 30: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  42. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 30: (Amortização de quotas)
  44. Número ou marcador, página 30: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  45. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  46. Número ou marcador, página 30: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  47. Número ou marcador, página 30: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  48. Número ou marcador, página 30: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 30: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  50. Número ou marcador, página 30: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  51. Número ou marcador, página 30: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  52. Texto do artigo, página 30: Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 30: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  54. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 30: (Quotas próprias)
  56. Número ou marcador, página 30: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  57. Número ou marcador, página 30: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  58. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  59. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da assembleia geral
  60. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  62. Texto do artigo, página 30: São órgãos da sociedade:
  63. Número ou marcador, página 30: a) A assembleia geral;
  64. Número ou marcador, página 30: b) A administração; e
  65. Número ou marcador, página 30: c) O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  66. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 30: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  68. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  69. Número ou marcador, página 30: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  70. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  71. Número ou marcador, página 30: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  72. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 30: (Assembleia geral)
  74. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  75. Número ou marcador, página 30: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados
  76. Texto do artigo, página 30: num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  77. Número ou marcador, página 30: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  78. Número ou marcador, página 30: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  79. Número ou marcador, página 30: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  80. Número ou marcador, página 30: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  81. Número ou marcador, página 30: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 30: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  83. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 30: (Competência da assembleia geral)
  85. Número ou marcador, página 30: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  86. Número ou marcador, página 30: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  87. Número ou marcador, página 30: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  88. Número ou marcador, página 30: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  89. Número ou marcador, página 30: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  90. Número ou marcador, página 30: e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  91. Número ou marcador, página 30: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  92. Número ou marcador, página 30: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  93. Número ou marcador, página 30: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 30: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  95. Número ou marcador, página 31: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  96. Número ou marcador, página 31: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 31: l) O aumento e a redução do capital;
  98. Número ou marcador, página 31: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 31: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  100. Número ou marcador, página 31: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  101. Número ou marcador, página 31: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  102. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Da administração
  103. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 31: (Administração)
  105. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
  106. Número ou marcador, página 31: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  107. Número ou marcador, página 31: Três) Cada administrador terá um voto e as as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  108. Número ou marcador, página 31: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  109. Número ou marcador, página 31: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  110. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 31: (Competências da administração)
  112. Número ou marcador, página 31: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  113. Número ou marcador, página 31: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  114. Número ou marcador, página 31: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  115. Número ou marcador, página 31: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  116. Número ou marcador, página 31: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  117. Número ou marcador, página 31: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  118. Número ou marcador, página 31: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  119. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  120. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  121. Texto do artigo, página 31: (Vinculação da sociedade)
  122. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade obriga-se:
  123. Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  124. Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  125. Número ou marcador, página 31: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  126. Número ou marcador, página 31: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  127. Número ou marcador, página 31: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  128. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Dos órgão de fiscalização
  129. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 31: (Fiscalização)
  131. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  132. Número ou marcador, página 31: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  133. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  135. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  136. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  137. Número ou marcador, página 31: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  138. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  139. Texto do artigo, página 31: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  140. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 31: (Funcionamento)
  142. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  143. Número ou marcador, página 31: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  144. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  145. Número ou marcador, página 31: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  146. Número ou marcador, página 31: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  147. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 31: (Auditorias externas)
  149. Texto do artigo, página 31: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  150. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  151. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 31: (Ano social)
  153. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  154. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 31: (Aplicação de resultados)
  156. Texto do artigo, página 31: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  157. Número ou marcador, página 31: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da
  158. Texto do artigo, página 32: reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  159. Número ou marcador, página 32: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  160. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  161. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação)
  162. Texto do artigo, página 32: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  163. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  164. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  165. Texto do artigo, página 32: (Administração)
  166. Texto do artigo, página 32: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelo senhor Daniel Telles.
  167. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Maputo, 17 de Janeiro de 2020. —
  168. Texto do artigo, página 32: A Ajudante do Notário, Ilegível.
  169. Texto do artigo, página 32: Sociedade Avim, Limitada
  170. Texto do artigo, página 32: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Sociedade Avim, Limitada, a firma tem a sua sede na Avenida Alberto Cassimo, bairro 25 de Setembro, vidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 101257940, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  171. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  172. Texto do artigo, página 32: (Denominação)
  173. Texto do artigo, página 32: É constituída nos termos gerais do direito e demais legislação aplicável e por tempo indeterminado a firma denominada Sociedade Avim, Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  174. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  176. Texto do artigo, página 32: A firma tem a sua sede na Avenida Alberto Cassimo, bairro 25 de Setembro, cidade de Quelimane, província da Zambézia. Por conveniência poderá, abrir outras sucursais ou outras formas de representações em qualquer ponto do país, bastando para o efeito obter autorizações das entidades competentes.
  177. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 32: (Objeto)
  179. Número ou marcador, página 32: Um) A firma tem como objeto principal, o exercício das seguintes atividades.
  180. Número ou marcador, página 32: a) Comércio geral de produtos alimentares, bebidas e tabacco;
  181. Número ou marcador, página 32: b) Prestação de serviços de consultoria em documentação, elaboração de projetos de financiamento e projetos de negócios;
  182. Número ou marcador, página 32: c) Importação e exportação de produtos diversos.
  183. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor. actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou, ainda associarse ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
  184. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  185. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  186. Texto do artigo, página 32: O capital social, é integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, na quantia de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) o qual pertence aos respectivos sócios os senhores.
  187. Número ou marcador, página 32: a) Iazaldo Mahomed Inácio, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100704529N, residente em Quelimane, província da Zambézia com um valor nominal de 50.000,00MT, correspondente a 33% do capital social;
  188. Número ou marcador, página 32: b) Aissa Ibraimo Assubgy titular do Bilhete de Identidade n.º 040105301743P, residente em Quelimane, província da Zambézia), com um valor nominal de 51.000,00MT, correspondente a 34% do capital sociall;
  189. Número ou marcador, página 32: c) Victoriano Marcelino Agostinho, titular do Bilhete de Identidade n.° 041600845637A, com um valor nominal de 50.000,00MT, correspondente a 33% do capital social, ambos de nacionalidade moçambicana.
  190. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 32: (Administração e gerência)
  192. Texto do artigo, página 32: A administração e gerência da firma bem como a sua representação em juízo e fora dele, ativa ou passivamente será exercida pela administradora da sociedadeAissa Ibraimo Assubgy, e os restantes sócios.
  193. Texto do artigo, página 32: Iazaldo Momed Inacio, assume a posição de controle de todo processo de administração da legalidade da sociedade. e
  194. Texto do artigo, página 32: Victoriano Marcelino Agostinho, assume a posição de administração e finanças (logística) da sociedade, onde todos integrantes da sociedade tem o dever de zelar pela atividade que lhe foi confiada. Em caso de alguma área de trabalho não esteja a corresponder com as exigências estabelecidas na sociedade, deve se convocar rapidamente o conselho de fiscalização que terá a função de assessorar e resolver o problema, sem prejudicar o responsável da área da área afetada.
  195. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 32: (Dissolução)
  197. Texto do artigo, página 32: A firma dissolve-se nos casos determinados na lei e/ou pela manifestação dos sócios mediante uma comunicação reconhecida pelos registos e notariado num prazo de 60 dias a contar com a data da entrada do documento.
  198. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  199. Texto do artigo, página 32: (Omissos)
  200. Texto do artigo, página 32: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique designadamente os Códigos Civil e Comercial respectivamente.
  201. Texto do artigo, página 32: Quelimane, 12 de Dezembro de 2019. A Conservadora, Ilegível.
  202. Texto do artigo, página 32: Sociedade Mineira de Maridza, Limitada
  203. Parágrafo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, por escritura lavrada no dia vinte e cinco de Outubro de dois mil e dezanove, exarada a folhas noventa e seis a cento e seis do livro de notas três da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Manica, a meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes os senhores: Robate Chirume Taferanhica, solteiro, natural de NhacuanicuaManica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701789420J, emitido aos vinte e nove de Maio de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Frede Tapua Chanaiwa, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060705580509Q, emitido aos um de Fevereiro de dois mil e dezoito, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Elias Oliva Madondo, solteiro, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060700878117J, emitido aos dois de Dezembro de dois mil e dez, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Melody Chrispen Chibaia, solteira, natural de Penhalonga-Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060701690166Q, emitido aos quatro de Agosto de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente no bairro Quarto Congresso, província de Manica; Alexandre Tomás Bande, solteiro, natural de Nhacuanicua-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102198914P, emitido aos vinte e um de Fevereiro de dois mil e doze, pelos
  204. Texto do artigo, página 33: Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Alequisse Alexandre Tomás Bande, solteiro, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701956992C, emitido aos vinte e seis de Novembro de dois mil e dezoito, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Chinhamapere, município, Distrito e província de Manica; Maenga Alexandre Tomás Bande, solteiro, natural de Nhacuanicua-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701314603B, emitido aos trinta e um de Março de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Colenze Alexandre Tomás Bande, solteiro, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060705780204A, emitido aos um de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Jemusse Simão Estofo, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701267638C, emitido aos vinte de Abril de dois mil e onze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mucudo-Machipanda, Distrito e província de Manica; Braine Mateus Henriques Wache, solteiro, natural de Chua-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701512131P, emitido aos dezassete de Fevereiro de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Enia Daniel Bernardo, solteira, natural de Machipanda-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060706651710S, emitido aos trinta de Março de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Chua, Distrito e província de Manica; Lucas Elias Uache Chinuro solteiro, natural de Chua--Manica, portador do Talão de Bilhete de Identidade n.º 0050240654, emitido aos sete de Junho de dois mil e dezanove, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Gudumeni Simão Estofo, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701789043Q, emitido aos dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Jemusse David, solteiro, natural de Machipanda-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701789560A, emitido aos vinte e nove de Novembro de dois mil e onze, pelos Serviços de Provinciais
  205. Texto do artigo, página 33: de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mucudo-Machipanda, Distrito e província de Manica; Eduardo Miguel Daniel, solteiro, natural de Machipanda-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060706699245M, emitido aos trinta de oito de Julho de dois mil e treze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Pita Noé Gavu, solteiro, natural de MachipandaManica, portador do Bilhete de Identidade número 060702201940P, emitido aos doze de Setembro de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mudonguara, distrito e província de Manica; Panganai Baulene Caterere, solteiro, natural de Chazuca-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104133316B, emitido aos vinte de Abril de dois mil e doze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mudonguara, Distrito e província de Manica; Jossefa Lenerio, solteiro, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100313216S, emitido aos dezasseis de Junho de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Chazuca, Distrito e província de Manica; Taurai Daniel Elias, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102028373S, emitido aos quinze de Março de dois mil e doze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Jhowane Chirume Taferanhica, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104132868J, emitido aos vinte e cinco de Maio de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Blessing Robate Chirume Tafirenhinca, solteiro, natural de PenhalongaManica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060706507715S, emitido aos trinta e um de Janeiro de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Migração de Chimoio, residente no Bairro Sete de Abril, distrito e província de Manica; Jossias Filipe Chipanete, solteiro, natural de Machipanda-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 0607023077924P, emitido aos vinte e sete de Julho de dois mil e quinze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Chua, Distrito e província de Manica; Jacob Moisés Samuel Anorode, solteiro, natural de Chua-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060702471067M, emitido aos dez de Abril de dois mil e dezanove, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Filipe Lucas Cigarreta, solteiro, natural de Manica, portador
  206. Texto do artigo, página 33: do Bilhete de Identidade n.º 060702762749A, emitido aos vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezoito, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Emilia Samuel Bangano, solteira, natural de Chua-Manica, portador do Talão do Bilhete de Identidade, emitido aos oito de Setembro de dois mil e dezanove, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Lúcia Simão Estofo, solteira, natural de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050702553002J, emitido aos dezoito de Setembro de dois mil e doze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Jossefa Zacarias, solteiro, natural de Chimoio-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060702762555M, emitido aos dois de Fevereiro de dois mil e dezoito, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica, e Tendai Crispene, solteiro, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 0607027955860J, emitido aos nove de Janeiro de dois mil e treze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  207. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  208. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  209. Texto do artigo, página 33: (Denominação social)
  210. Texto do artigo, página 33: Sob a designação, Sociedade Mineira de Maridza, Limitada, abreviadamente designada por SMM, Lda, constitui-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  211. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 33: (Âmbito e sede)
  213. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem a sua sede no distrito de Manica, província de Manica, podendo abrir filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em local do território nacional como no estrangeiro, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  214. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  215. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  216. Texto do artigo, página 33: A SMM, Lda, tem a duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  217. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  218. Texto do artigo, página 34: (Objecto social)
  219. Número ou marcador, página 34: Um) A SMM, Lda, tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  220. Número ou marcador, página 34: a) Comercialização e exportação de produtos minerais;
  221. Número ou marcador, página 34: b) Exploração mineira;
  222. Número ou marcador, página 34: c) Processamento mineiro;
  223. Número ou marcador, página 34: d) Prospecção e pesquisa mineira,
  224. Número ou marcador, página 34: e) Tratamento mineiro;
  225. Número ou marcador, página 34: f) Agro-pecuária;
  226. Número ou marcador, página 34: g) Agrícola.
  227. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto.
  228. Número ou marcador, página 34: Quatro) É permitida em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais. Por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  229. Texto do artigo, página 34: Único: A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias das actividades principais desde que não seja contrária a Lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  230. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização
  231. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  233. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 280.000,00MT (duzentos e oitenta mil meticais), dividido em vinte e oito quotas, sendo cada quota correspondente a cinco por cento do capital social, nomeadamente:
  234. Número ou marcador, página 34: a) Alequisse Alexandre Tomás Bande, 10.000,00MT;
  235. Número ou marcador, página 34: b) Alexandre Tomás Bande, 10.000,00MT;
  236. Número ou marcador, página 34: c) Braine Mateus Hernriques Wache, 10.000,00MT;
  237. Número ou marcador, página 34: d) Melody Chrispen Chibaia, 10.000,00MT;
  238. Número ou marcador, página 34: e) Colenze Alexandre Tomás Bande, 10.000,00MT;
  239. Número ou marcador, página 34: f) Eduardo Miguel Daniel, 10.000,00MT;
  240. Número ou marcador, página 34: g) Elias Oliva Madondo, 10.000,00 MT;
  241. Número ou marcador, página 34: h) Emilia Samuel Bangano, 10.000,00MT;
  242. Número ou marcador, página 34: i) Enia Daniel Bernardo,10.000,00MT;
  243. Número ou marcador, página 34: j) Filipe Lucas Cigarreta , 10.000,00MT;
  244. Número ou marcador, página 34: k) Frede Tapua Chanaiwa, 10.000,00 MT;
  245. Número ou marcador, página 34: l) Gudumeni Simão Estofo, 10.000,00MT;
  246. Número ou marcador, página 34: m) Jacobo Moisés Samuel Anorode, 10.000,00MT;
  247. Número ou marcador, página 34: n) Jemusse David, 10.000,00MT;
  248. Número ou marcador, página 34: o) Jhowane Chirume Taferanhica, 10.000,00MT;
  249. Número ou marcador, página 34: p) Jemusse Simão Estofo , 10.000,00MT;
  250. Número ou marcador, página 34: q) Jossefa Lenerio, 10.000,00MT;
  251. Número ou marcador, página 34: r) Jossefa Zacarias, 10.000,00MT;
  252. Número ou marcador, página 34: s) Jossias Filipe Chipanete 10.000,00MT;
  253. Número ou marcador, página 34: t) Lucas Elias Uache Chinuro 10.000,00MT;
  254. Número ou marcador, página 34: u) Lúcia Simão Estofo 10.000,00MT;
  255. Número ou marcador, página 34: v) Maenga Alexandre Tomás Bande 10.000,00MT;
  256. Número ou marcador, página 34: w) Panganai Baulene Caterere, 10.000,00MT;
  257. Texto do artigo, página 34: x) Pita Noé Gavu, 10.000,00MT;
  258. Número ou marcador, página 34: y) Robate Chirume Teferanhica 10.000,00MT;
  259. Número ou marcador, página 34: z) Blessing Robate Chirume Tafirenhinca 10.000,00MT; aa) Taurai Daniel Elias 10.000,00MT; bb) Tendai Cripene 10.000,00 MT.
  260. Número ou marcador, página 34: Dois) O capital social pode ser alterado uma ou mais vezes diante da entrada de numerários ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, mediante deliberação da assembleia geral, devendo ser observado o formalismo previsto nos artigos cento e setenta e sete a cento e oitenta do Código Comercial, sem no, entanto alterar a quota detida por qualquer um dos sócios.
  261. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  262. Texto do artigo, página 34: (Divisão e cessão de quotas)
  263. Número ou marcador, página 34: Um) A distribuição ou a cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
  264. Número ou marcador, página 34: Dois) A cessão de quotas total ou parcial e livre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos à sociedade dependentes de prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
  265. Número ou marcador, página 34: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
  266. Número ou marcador, página 34: Quatro) A cessão por efeito sucessória e automática, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
  267. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  268. Texto do artigo, página 34: (Prestação de suplementares e suprimentos)
  269. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade pode exigir dos sócios, sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas, prestações suplementares, além das necessárias para a integração das respectivas quotas.
  270. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderão exigir aos sócios para poderem fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
  271. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Da administração e gerência
  272. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  273. Texto do artigo, página 34: (Gerência)
  274. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelos sócios Robate Chirume Taferanhica e Jossias Filipe Chipanete, que desde já ficam nomeados,
  275. Texto do artigo, página 34: o primeiro como sócio-gerente e o segundo como gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. Dois) Para que a sociedade fique obrigada,
  276. Texto do artigo, página 34: bastam as assinaturas dos administradores.
  277. Número ou marcador, página 34: Três) Os administradores poderão constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a outra pessoas que lhes convier por meio procuração.
  278. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os administradores terão também a
  279. Texto do artigo, página 34: remuneração que lhes for fixada pela sociedade.
  280. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  281. Texto do artigo, página 34: (Deliberações)
  282. Número ou marcador, página 34: Um) Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os actos:
  283. Número ou marcador, página 34: a) Alteração dos estatutos;
  284. Número ou marcador, página 34: b) Fusão, transformação e dissolução;
  285. Número ou marcador, página 34: c) A subscrição, aquisição de participações sociais;
  286. Número ou marcador, página 34: d) Suprimentos;
  287. Número ou marcador, página 34: e) Empréstimos bancários;
  288. Número ou marcador, página 34: Dois) Os estatutos da sociedade e a assembleia geral determinam outros actos cuja eficiência depende da deliberação da assembleia geral.
  289. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  290. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Das disposições gerais
  291. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  292. Texto do artigo, página 34: (Enumeração)
  293. Texto do artigo, página 34: São órgãos da assembleia:
  294. Número ou marcador, página 34: a) A assembleia geral;
  295. Número ou marcador, página 34: b) O conselho directivo;
  296. Número ou marcador, página 34: c) O conselho fiscal;
  297. Número ou marcador, página 34: d) O conselho consultivo.
  298. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  299. Texto do artigo, página 34: (Do exercício dos cargos sociais)
  300. Número ou marcador, página 34: Um) Os titulares dos órgãos da sociedade são eleitos por um período de três anos, não sendo permitida a acumulação de cargos.
  301. Número ou marcador, página 34: Dois) Não é admitida a reeleição dos membros do Conselho Directivo para um terceiro mandato consecutivo, nem nos três anos subsequentes ao termo de segundo mandato.
  302. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Da assembleia geral
  303. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  304. Texto do artigo, página 35: (Constituição e competência)
  305. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
  306. Número ou marcador, página 35: Dois) À assembleia geral compete deliberar sobre todos os assuntos que não sejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da sociedade.
  307. Número ou marcador, página 35: Três) Em especial, compete-lhe:
  308. Número ou marcador, página 35: a) Eleger e destituir os órgãos da sociedade;
  309. Número ou marcador, página 35: b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho directivo;
  310. Número ou marcador, página 35: c) Apreciar a actividade dos órgãos sociais e aprovar moções de orientações e recomendações de carácter sociativo;
  311. Número ou marcador, página 35: d) Aprovar o programa e orçamento anuais do conselho directivo;
  312. Número ou marcador, página 35: e) Discutir e aprovar as propostas de alteração dos estatutos;
  313. Número ou marcador, página 35: f) Fixar o valor da quota e das jóias.
  314. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  315. Texto do artigo, página 35: (Reuniões)
  316. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, devendo até 31 de Março apreciar o relatório e contas do ano social anterior, discutir e aprovar o programa de actividades e o respectivo orçamento para
  317. Texto do artigo, página 35: o ano seguinte. Dois) A assembleia geral reúne-se extra- ordinariamente, mediante convocação do conselho directivo, do conselho fiscal ou de um terço dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
  318. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  319. Texto do artigo, página 35: (Convocatória)
  320. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral ordinária é convocada pelo presidente da mesa por meio de aviso difundido nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de dez dias.
  321. Número ou marcador, página 35: Dois) A convocatória para a assembleia geral extraordinária poderá ser feita num prazo mais reduzido, mas nuca inferior a cinco dias.
  322. Número ou marcador, página 35: Três) Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como o respectivo projecto da ordem do dia.
  323. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 35: (Quórum)
  325. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral não pode deliberar validamente deliberar sem que se encontre pelo menos dois terços dos sócios ordinários no plano exercício dos seus direitos.
  326. Número ou marcador, página 35: Dois) Em segunda convocatória, se à hora marcada não houver quórum, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente com, pelo menos, dez porcentos dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
  327. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  328. Texto do artigo, página 35: (Validade das deliberações)
  329. Texto do artigo, página 35: Salvo o disposto no número seguinte a assembleia geral delibera validamente por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
  330. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  331. Texto do artigo, página 35: (Mesa da assembleia geral)
  332. Texto do artigo, página 35: A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um secretário e dois vogais.
  333. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Do conselho directivo
  334. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  335. Texto do artigo, página 35: (Direcção e composição)
  336. Texto do artigo, página 35: O conselho directivo é o órgão executivo e administrativo da sociedade e é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vogal e um tesoureiro.
  337. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  338. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  339. Número ou marcador, página 35: Um) Compete ao conselho directivo:
  340. Número ou marcador, página 35: a) Admitir os sócios ordinários e propor à assembleia geral a admissão dos sócios beneméritos e honorários;
  341. Número ou marcador, página 35: b) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse para a sociedade;
  342. Número ou marcador, página 35: c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos r e dos regulamentos da sociedade e as deliberações da assembleia geral;
  343. Número ou marcador, página 35: d) Estabelecer relações de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras;
  344. Número ou marcador, página 35: e) Gerir a sociedade, promovendo o seu desenvolvimento e administrando o seu património social;
  345. Número ou marcador, página 35: f) Promover actividades na prossecução dos objectivos da sociedade;
  346. Número ou marcador, página 35: g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele;
  347. Número ou marcador, página 35: h) Submeter à aprovação da assembleia geral, o relatório de actividade e contas do ano civil anterior, bem como o programa e orçamento para o ano seguinte com o parecer prévio do conselho fiscal;
  348. Número ou marcador, página 35: i) Tudo o mais que lhe for cometido pelos presentes estatutos, regulamentos internos da assembleia e deliberações da assembleia geral.
  349. Número ou marcador, página 35: Dois) O conselho directivo pode delegar no respectivo presidente a competência prevista na alínea b) do número anterior.
  350. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  351. Texto do artigo, página 35: (Funcionamento do conselho directivo)
  352. Número ou marcador, página 35: Um) O conselho directivo reúne-se pelo menos uma vez por mês, quando convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa deste, a solicitação de três dos seus membros ou do conselho fiscal.
  353. Número ou marcador, página 35: Dois) O conselho directivo pode deliberar validamente, desde que sejam presentes, pelo menos três dos seus membros, incluindo o presidente ou vice-presidente.
  354. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente, ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade.
  355. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  356. Texto do artigo, página 35: (Conselho fiscal)
  357. Número ou marcador, página 35: Um) O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades de sociedade.
  358. Número ou marcador, página 35: Dois) O conselho fiscal será constituído por um presidente, um secretário e um vogal e com um mandato de dois anos renovável até ao máximo de dois.
  359. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  360. Texto do artigo, página 35: (Competência do conselho fiscal)
  361. Texto do artigo, página 35: Compete ao conselho fiscal:
  362. Número ou marcador, página 35: a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo conselho de direcção;
  363. Número ou marcador, página 35: b) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado;
  364. Número ou marcador, página 35: c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e do património de sociedade de acordo com os programas estabelecidos;
  365. Número ou marcador, página 35: d) Requerer a convocação da assembleia geral;
  366. Número ou marcador, página 35: e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas de sociedade.
  367. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VII Do balanço, dissolução e casos omissos
  368. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  369. Texto do artigo, página 35: (Balanço)
  370. Número ou marcador, página 35: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
  371. Número ou marcador, página 35: Dois) O relatório e o balanço devem ser fechados com referência a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos a apreciação e aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de cada de Março d ano seguinte.
  372. Número ou marcador, página 35: Três) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  373. Número ou marcador, página 35: a) Constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la;
  374. Número ou marcador, página 36: b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
  375. Número ou marcador, página 36: c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
  376. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  377. Texto do artigo, página 36: (Dissolução)
  378. Texto do artigo, página 36: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectiva pelos gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
  379. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  380. Texto do artigo, página 36: (Casos omissos)
  381. Texto do artigo, página 36: Em todos os casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  382. Texto do artigo, página 36: Está conforme. Conservatória dos Registo Civil e Notariado
  383. Texto do artigo, página 36: de Manica, 25 de Outubro de 2019. — O Conservador, Ilegível.
  384. Texto do artigo, página 36: Tiger Energy Moçambique, Limitada
  385. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade, Tiger Energy Moçambique, Limitada, matriculada sob NUEL 101259390, entre Jiye Zhuo, de nacionalidade chinesa, solteiro, natural de Fujian-China, residente na rua Mouzinho de Albuquerque, casa s/n no bairro da Ponta-Gêa e Kamil Omarji Elias de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na cidade da Beira, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  386. Número ou marcador, página 36: CLÁUSULA PRIMEIRA
  387. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a designação de Tiger Energy Moçambique, Limitada.
  388. Número ou marcador, página 36: CLÁUSULA SEGUNDA
  389. Texto do artigo, página 36: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, na rua General Viera de Rocha, s/n, no 1.º andar, próximo da Ferrox, podendo também criar sucursais, delegações, agências e quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do país, quando para o efeito seja devidamente autorizada.
  390. Número ou marcador, página 36: CLÁUSULA TERCEIRA
  391. Texto do artigo, página 36: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  392. Número ou marcador, página 36: CLÁUSULA QUARTA
  393. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto a importação e exportação de combustível, importação para o mercado interno, importação, exportação, comercialização de derivados petrolíferos e gestão de posto de abastecimento de revenda de combustível.
  394. Número ou marcador, página 36: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá importar e exportar qualquer tipo de combustível e derivados petrolíferas desde que seja autorizado para o efeito.
  395. Número ou marcador, página 36: CLÁUSULA QUINTA
  396. Texto do artigo, página 36: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), correspondentes a duas quotas assim distribuídas:
  397. Número ou marcador, página 36: a) Uma quota de 1.700.000,00MT (um milhão e setecentos mil meticais) pertencente ao sócio, Jiye Zhuo, correspondente a 85% do capital social;
  398. Número ou marcador, página 36: b) Uma quota de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), pertencente ao sócio Kamil Omarji Elias, correspondente a 15% do capital social.
  399. Número ou marcador, página 36: CLÁUSULA SEXTA
  400. Texto do artigo, página 36: (Gestão)
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