III SÉRIE — n.º 183

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 183/2025

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira,24deSetembrode2025
Texto lido por imagem · p. 1 Quarta-feira, 24 de Setembro de 2025
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 183
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 183
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho Executivo Provincial de Sofala: Despacho. Governo do Distrito de Mossuril: Despachos. Governo do Distrito de Nacala-à-Velha: Despacho. Governo do Distrito de Memba: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 8412L. Aviso - LPP n.º 10985L. Aviso - LPP n.º 10521L. Aviso - LPP n.º 10123L. Aviso - LPP n.º 10992L. Aviso - LPP n.º 10173L. Aviso - LPP n.º 6701L.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Plataforma de Resiliência e Educação em Águas da Beira Conselho Comunitário de Pesca de Chicoma. Conselho Comunitário de Pesca de Crusse. Conselho Comunitário de Pesca de Lapuela. Conselho Comunitário de Pesca de Geba. Conselho Comunitário de Pesca de Muanangome. Conselho Comunitário de Pesca de Munhohola. Conselho Comunitário de Pesca de Napila. Conselho Comunitário de Pesca de Pangane. Auto Esperança Costa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Batzai – Sociedade Unipessoal, Limitada. Besson Consultória – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consultório Psicológico ICS, Equilibrio Mente & Vida – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Dy Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Elixir Global, Limitada. ESEME, S.A. Express Fuel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fábrica de Farinha de Tete – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fábrica de Tintas e Cimento – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Ribáuè, Limitada. Farmácia Ucucho, Limitada. FMC, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em: https://assinaturadigital.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Freskolandia Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gaza Medical Supplis, Limitada. Inovapilar Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. J.C Minerals – Sociedade Unipessoal, Limitada. J.L International, Limitada. Joe Travel, Limitada. Limpopo Trading, Limitada. Loja Horegobah – Sociedade Unipessoal, Limitada. Madina Supermercado, Limitada. Matecane – Clima Frio - Climatização e Refrigeração, Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Matrix Digital, S.A. Mineneg, Limitada. Mocvex Importações e Viaturas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Motu Gemdale International Mining Co., Limitada. Moz Cartuchos & Importações, Limitada. My Fuel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nando´s Computer & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ophentamed Consultório Médico, Limitada. Ortec Moçambique, Limitada. Pan-African Gemdale International Mining Co., Limitada. Petroplan Moçambique, S.A. Prowimbe, Limitada. Restaurante Guilin Noodles, Limitada. Saipem Moçambique, Limitada. Sathu Business, Limitada. Sibonguile Holding, Limitada. Smart Tech Services – Sociedade Unipessal, Limitada. Soll Trading, Limitada. Somoclean – Sociedade Unipessoal, Limitada. Spanfreigth Shipping Moçambique, Limitada. Tinga Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tiny Duck Softwares – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ucucho Security, Limitada. Utilities Engineering, Limitada. Valdemar Kensane, Limitada. Xtratech & Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Conselho Executivo Provincial de Sofala
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que, se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os requerentes fazem o número de dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínea a), do artigo 4, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com os artigos 276, n.º 1, na sua alínea p), da CRM e com a alínea d), no artigo 19, do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Plataforma de Resiliência e Educação em Águas da Beira.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Sofala, na Beira, 11 de Junho de 2025. — O Governador de Província, Jovenal Ferreira Bulha.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Memba
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na Comunidade de Napila, Localidade de Geba, Posto Administrativo de Memba - Sede, Distrito de Memba, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Napila, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, tem a sua sede na Comunidade de Napila, sendo que a sua actuação, estende-se a sul desde a Baia de Nacala Porto, oeste – CCP de Pangane, e a norte Rio Nampeia, limite com o CCP de Geba, com uma área de actuação de 12 Km ao longo da costa até três milhas náuticas.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo diploma legal retromencionado, o excelentíssima senhor administrador determina:
Texto do artigo · p. 2 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Napila, abreviadamente CCP de Napila, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Memba, em Napila, 8 de Agosto de 2024. O Administrador, Manuel João Cintura.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na Comunidade de Geba - Niaca, Localidade de Geba, Posto Administrativo de Memba - Sede, Distrito de Memba, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Geba, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, tem a sua sede na Comunidade de Geba, sendo que a sua actuação, estende-se a sul desde o Rio Nihequehi, limite com o CCP de Pangane, a norte Rio Nampeia, limite com o CCP de Napila, com uma área de actuação de 8,5 Km ao longo da costa até três milhas naúticas.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo diploma legal retromencionado, a excelentíssima senhor administrador determina:
Texto do artigo · p. 2 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Geba Niaca, abreviadamente CCP de Geba - Niaca, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Memba, em Geba, 8 de Agosto de 2024. O Administrador, Manuel João Cintura.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na Comunidade de Pangane, Localidade de Namalala, Posto Administrativo de Nacala-à-Velha Sede, Distrito de Nacala-à-Velha, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Pangane, requereu a sua legalização nos termos do regulamento da pesca marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua áreas geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, tem a sua sede na Comunidade de Pangane, sendo que a sua actuação, estende-se desde, ao longo da costa desde o Rio Mutopiro a sul, limite com o CCP de Namalala e a norte o Rio Niheque, limite com o CCP de Geba, numa extensão de 13 Km e até três milhas da costa.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo diploma legal retromencionado, a excelentíssima senhora administradora determina:
Texto do artigo · p. 2 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Pangane abreviadamente CCP de Pangane, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Nacala-à-Velha, 20 de Novembro de 2024.
Texto do artigo · p. 2 — A Administradora, Maria Noventa Victor.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Matibane Sede, Posto Administrativo de Matibane, Distrito de Mossuril, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Chicoma, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua áreas geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede na Comunidade de Chicoma, sendo que a sua actuação, estende-se desde a sul Rio Nakulué, limite com o CCP de Munhohola, e a norte Rio Wanumuari, limite com o CCP de Crusse, numa extensão de cerca de 20 Km, e até três milhas da costa.
Texto do artigo · p. 3 aprovado pelo diploma legal retromencionado, o excelentíssimo senhor administrador determina:
Texto do artigo · p. 3 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Chicoma abreviadamente CCP de Chicoma, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mossuril, 17 de Dezembro de 2024. O Administrador, Alfredo Captine Maxlhaieie.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Matibane Sede, Posto Administrativo de Matibane, Distrito de Mossuril, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Crusse, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua áreas geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, tem a sua sede na Comunidade de Crusse, sendo que a sua actuação, estende-se desde a sul Rio Wanumuari, limite com o CCP de Chicoma, e a norte Centro de Pesca de Machilone, limite com o CCP de Chicoma, numa extensão de cerca de 15 Km, e até três milhas da costa.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma Legal retromencionado, o excelentíssimo senhor administrador determina:
Texto do artigo · p. 3 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Crusse abreviadamente CCP de Crusse, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mossuril, 17 de Dezembro de 2024. O Administrador, Alfredo Captine Maxlhaieie.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes, na Localidade de Ampita, Posto Administrativo de Lunga, distrito de Mossuril, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Lapuela, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua áreas geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, tem a sua sede na Comunidade de Lapuela, sendo que a sua actuação, estende-se desde, desde Rio Nfussi a sul, limite com o CCP de Meculuvelane, até Centro de Pesca de Thepo a norte, limite com o CCP de Muanangome, com área de actuação de 25 Km.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o excelentíssimo senhor administrador determina:
Texto do artigo · p. 3 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Lapuela abreviadamente CCP de Lapuela, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mossuril, 17 de Dezembro de 2024. O Administrador, Alfredo Captine Maxlhaieie.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Nacuxa, Posto Administrativo de Matibane, Distrito de Mossuril, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Munhohola, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítima (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua áreas geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, tem a sua sede na Comunidade de Munhohola, sendo que a sua actuação, estende-se desde a Sul Rio Sanhote, e a Norte Centro de Pesca de Nakulué, limite com o CCP de Chicoma, numa extensão de cerca de 20 Km, e até três milhas naúticas.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo diploma legal retromencionado, o excelentíssimo senhor administrador determina:
Texto do artigo · p. 3 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Munhohola abreviadamente CCP de Munhohola, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mossuril, 17 de Dezembro de 2024. O Administrador, Alfredo Captine Maxlhaieie.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Ampita, Posto Administrativo de Lunga, Distrito de Mossuril, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Muanangone, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua áreas geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, tem a sua Sede na Comunidade de Muanangone, sendo que a sua actuação, estende-se desde o Rio Thepo a sul, Limite com o CCP de Lapuela, até Rio Monapo a norte, com área de actuação de 30 Km.
Texto do artigo · p. 4 aprovado pelo diploma legal retromencionado, a excelentíssima senhora administradora determina:
Texto do artigo · p. 4 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Muanangone abreviadamente CCP de Muanangone, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Mossuril, 17 de Dezembro de 2024. A Administradora, Maria Noventa Victor.
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 4 Aviso - LPP n.º 8412L
Texto do artigo · p. 4 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 29 de Abril de 2025, foi atribuída a favor de Stonety, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8412L, válida até 29 de Abril de 2030, para ouro, pedras preciosas, pedras semí-preciosas, no Distrito de Mocuba na Província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -16º 55’ 50,00” -16º 57’ 50,00” -16º 57’ 0,00” -16º 49’ 0,00” -16º 49’ 0,00” -16º 45’ 30,00” -16º 45’ 30,00” -16º 55’ 0,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8-16º 55’ 50,00” -16º 57’ 50,00” -16º 57’ 0,00” -16º 49’ 0,00” -16º 49’ 0,00” -16º 45’ 30,00” -16º 45’ 30,00” -16º 55’ 0,00”37º 17’ 15,00” 37º 17’ 15,00” 37º 09’ 30,00” 37º 09’ 50,00” 37º 00’ 45,00” 37º 11’ 45,00” 37º 15’ 0,00” 37º 15’ 0,00”
Texto do artigo · p. 4 37º 17’ 15,00” 37º 17’ 15,00” 37º 09’ 30,00” 37º 09’ 50,00” 37º 00’ 45,00” 37º 11’ 45,00” 37º 15’ 0,00” 37º 15’ 0,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8-16º 55’ 50,00” -16º 57’ 50,00” -16º 57’ 0,00” -16º 49’ 0,00” -16º 49’ 0,00” -16º 45’ 30,00” -16º 45’ 30,00” -16º 55’ 0,00”37º 17’ 15,00” 37º 17’ 15,00” 37º 09’ 30,00” 37º 09’ 50,00” 37º 00’ 45,00” 37º 11’ 45,00” 37º 15’ 0,00” 37º 15’ 0,00”
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 3 de Junho de 2025. O Diretor-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 4 Aviso - LPP n.º 10985L
Texto do artigo · p. 4 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Flamma, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10985L, válida até 29 de Abril de 2030, para minerais associados, ouro, no Distrito de Maravia, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 -14º 43’ 50,00” -14º 34’ 50,00” -14º 34’ 50,00” -14º 33’ 30,00” -14º 33’ 30,00” -14º 33’ 10,00” -14º 33’ 10,00” -14º 41’ 30,00” -14º 41’ 30,00” -14º 37’ 0,00” -14º 37’ 0,00” -14º 43’ 50,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-14º 43’ 50,00” -14º 34’ 50,00” -14º 34’ 50,00” -14º 33’ 30,00” -14º 33’ 30,00” -14º 33’ 10,00” -14º 33’ 10,00” -14º 41’ 30,00” -14º 41’ 30,00” -14º 37’ 0,00” -14º 37’ 0,00” -14º 43’ 50,00”31º 39’ 20,00” 31º 39’ 20,00” 31º 36’ 40,00” 31º 37’ 0,00” 31º 37’ 0,00” 31º 46’ 30,00” 31º 46’ 30,00” 31º 45’ 50,00” 31º 45’ 50,00” 31º 42’ 0,00” 31º 42’ 0,00”
Texto do artigo · p. 4 31º 39’ 20,00” 31º 39’ 20,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-14º 43’ 50,00” -14º 34’ 50,00” -14º 34’ 50,00” -14º 33’ 30,00” -14º 33’ 30,00” -14º 33’ 10,00” -14º 33’ 10,00” -14º 41’ 30,00” -14º 41’ 30,00” -14º 37’ 0,00” -14º 37’ 0,00” -14º 43’ 50,00”31º 39’ 20,00” 31º 39’ 20,00” 31º 36’ 40,00” 31º 37’ 0,00” 31º 37’ 0,00” 31º 46’ 30,00” 31º 46’ 30,00” 31º 45’ 50,00” 31º 45’ 50,00” 31º 42’ 0,00” 31º 42’ 0,00”
Texto do artigo · p. 4 31º 36’ 40,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-14º 43’ 50,00” -14º 34’ 50,00” -14º 34’ 50,00” -14º 33’ 30,00” -14º 33’ 30,00” -14º 33’ 10,00” -14º 33’ 10,00” -14º 41’ 30,00” -14º 41’ 30,00” -14º 37’ 0,00” -14º 37’ 0,00” -14º 43’ 50,00”31º 39’ 20,00” 31º 39’ 20,00” 31º 36’ 40,00” 31º 37’ 0,00” 31º 37’ 0,00” 31º 46’ 30,00” 31º 46’ 30,00” 31º 45’ 50,00” 31º 45’ 50,00” 31º 42’ 0,00” 31º 42’ 0,00”
Texto do artigo · p. 4 31º 37’ 0,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-14º 43’ 50,00” -14º 34’ 50,00” -14º 34’ 50,00” -14º 33’ 30,00” -14º 33’ 30,00” -14º 33’ 10,00” -14º 33’ 10,00” -14º 41’ 30,00” -14º 41’ 30,00” -14º 37’ 0,00” -14º 37’ 0,00” -14º 43’ 50,00”31º 39’ 20,00” 31º 39’ 20,00” 31º 36’ 40,00” 31º 37’ 0,00” 31º 37’ 0,00” 31º 46’ 30,00” 31º 46’ 30,00” 31º 45’ 50,00” 31º 45’ 50,00” 31º 42’ 0,00” 31º 42’ 0,00”
Texto do artigo · p. 4 31º 37’ 0,00” 31º 46’ 30,00” 31º 46’ 30,00” 31º 45’ 50,00” 31º 45’ 50,00” 31º 42’ 0,00” 31º 42’ 0,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-14º 43’ 50,00” -14º 34’ 50,00” -14º 34’ 50,00” -14º 33’ 30,00” -14º 33’ 30,00” -14º 33’ 10,00” -14º 33’ 10,00” -14º 41’ 30,00” -14º 41’ 30,00” -14º 37’ 0,00” -14º 37’ 0,00” -14º 43’ 50,00”31º 39’ 20,00” 31º 39’ 20,00” 31º 36’ 40,00” 31º 37’ 0,00” 31º 37’ 0,00” 31º 46’ 30,00” 31º 46’ 30,00” 31º 45’ 50,00” 31º 45’ 50,00” 31º 42’ 0,00” 31º 42’ 0,00”
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 16 de Junho de 2025. O Diretor-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 4 Aviso - LPP n.º 10521L
Parágrafo · p. 4 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 9 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Empire Resources, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10521L, válida até 29 de Abril de 2030 para lítio, minerais associados, tantalite, no Distrito de Alto-Molócuè, gile, na Província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -15º 35’ 20,00” -15º 41’ 0,00” -15º 41’ 0,00” -15º 43’ 0,00” -15º 43’ 0,00” -15º 37’ 0,00” -15º 37’ 0,00” -15º 35’ 20,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8-15º 35’ 20,00” -15º 41’ 0,00” -15º 41’ 0,00” -15º 43’ 0,00” -15º 43’ 0,00” -15º 37’ 0,00” -15º 37’ 0,00” -15º 35’ 20,00”38º 03’ 10,00” 38º 03’ 10,00” 37º 54’ 40,00” 37º 54’ 40,00” 37º 53’ 0,00” 37º 53’ 0,00” 37º 56’ 30,00” 37º 56’ 30,00”
Texto do artigo · p. 4 38º 03’ 10,00” 38º 03’ 10,00” 37º 54’ 40,00” 37º 54’ 40,00” 37º 53’ 0,00” 37º 53’ 0,00” 37º 56’ 30,00” 37º 56’ 30,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8-15º 35’ 20,00” -15º 41’ 0,00” -15º 41’ 0,00” -15º 43’ 0,00” -15º 43’ 0,00” -15º 37’ 0,00” -15º 37’ 0,00” -15º 35’ 20,00”38º 03’ 10,00” 38º 03’ 10,00” 37º 54’ 40,00” 37º 54’ 40,00” 37º 53’ 0,00” 37º 53’ 0,00” 37º 56’ 30,00” 37º 56’ 30,00”
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 9 de Julho de 2025. O Diretor-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 4 Aviso - LPP n.º 10123L
Texto do artigo · p. 4 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Abril de 2025, foi atribuída a favor de Panda Minerals, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10123L, válida até 28 de Abril de 2030, para areias pesadas, no Distrito de Cidade de Quelimane, Inhassunge, Nicoadala na Província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 -17º 51’ 40,00” -17º 55’ 30,00” -17º 55’ 30,00” -17º 56’ 30,00” -17º 56’ 30,00” -17º 57’ 0,00” -17º 57’ 0,00” -17º 57’ 40,00” -17º 57’ 40,00” -17º 59’ 10,00” -17º 59’ 10,00” -17º 51’ 40,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-17º 51’ 40,00” -17º 55’ 30,00” -17º 55’ 30,00” -17º 56’ 30,00” -17º 56’ 30,00” -17º 57’ 0,00” -17º 57’ 0,00” -17º 57’ 40,00” -17º 57’ 40,00” -17º 59’ 10,00” -17º 59’ 10,00” -17º 51’ 40,00”37º 00’ 40,00” 37º 00’ 40,00” 36º 59’ 10,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 0,00” 36º 56’ 30,00” 36º 56’ 30,00”
Texto do artigo · p. 4 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 40,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-17º 51’ 40,00” -17º 55’ 30,00” -17º 55’ 30,00” -17º 56’ 30,00” -17º 56’ 30,00” -17º 57’ 0,00” -17º 57’ 0,00” -17º 57’ 40,00” -17º 57’ 40,00” -17º 59’ 10,00” -17º 59’ 10,00” -17º 51’ 40,00”37º 00’ 40,00” 37º 00’ 40,00” 36º 59’ 10,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 0,00” 36º 56’ 30,00” 36º 56’ 30,00”
Texto do artigo · p. 4 36º 59’ 10,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-17º 51’ 40,00” -17º 55’ 30,00” -17º 55’ 30,00” -17º 56’ 30,00” -17º 56’ 30,00” -17º 57’ 0,00” -17º 57’ 0,00” -17º 57’ 40,00” -17º 57’ 40,00” -17º 59’ 10,00” -17º 59’ 10,00” -17º 51’ 40,00”37º 00’ 40,00” 37º 00’ 40,00” 36º 59’ 10,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 0,00” 36º 56’ 30,00” 36º 56’ 30,00”
Texto do artigo · p. 4 37º 00’ 0,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-17º 51’ 40,00” -17º 55’ 30,00” -17º 55’ 30,00” -17º 56’ 30,00” -17º 56’ 30,00” -17º 57’ 0,00” -17º 57’ 0,00” -17º 57’ 40,00” -17º 57’ 40,00” -17º 59’ 10,00” -17º 59’ 10,00” -17º 51’ 40,00”37º 00’ 40,00” 37º 00’ 40,00” 36º 59’ 10,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 0,00” 36º 56’ 30,00” 36º 56’ 30,00”
Texto do artigo · p. 4 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 0,00” 36º 56’ 30,00” 36º 56’ 30,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-17º 51’ 40,00” -17º 55’ 30,00” -17º 55’ 30,00” -17º 56’ 30,00” -17º 56’ 30,00” -17º 57’ 0,00” -17º 57’ 0,00” -17º 57’ 40,00” -17º 57’ 40,00” -17º 59’ 10,00” -17º 59’ 10,00” -17º 51’ 40,00”37º 00’ 40,00” 37º 00’ 40,00” 36º 59’ 10,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 0,00” 36º 56’ 30,00” 36º 56’ 30,00”
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 9 de Julho de 2025. O Diretor-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 4 Aviso - LPP n.º 10992L
Parágrafo · p. 4 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 5 de 30 de Abril de 2025, foi atribuída a favor de Legacy Mineral, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10992L, válida até 30 de Abril de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Chiuta, Macanga na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 5 Vértice Latitude Longitude 1 -15º 12’ 0,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
2-15º 12’ 0,00”33º 36’ 20,00”
3-15º 13’ 10,00”33º 36’ 20,00”
4-15º 13’ 10,00”33º 38’ 30,00”
5-15º 18’ 40,00”33º 38’ 30,00”
6-15º 18’ 40,00”33º 37’ 20,00”
7-15º 19’ 30,00”33º 37’ 20,00”
8-15º 19’ 30,00”33º 37’ 10,00”
9-15º 19’ 0,00”33º 37’ 10,00”
10-15º 19’ 0,00”33º 36’ 50,00”
11-15º 18’ 30,00”33º 36’ 50,00”
12-15º 18’ 30,00”33º 36’ 30,00”
13-15º 17’ 30,00”33º 36’ 30,00”
14-15º 17’ 30,00”33º 36’ 0,00”
15-15º 17’ 10,00”33º 36’ 0,00”
16-15º 17’ 10,00”33º 36’ 20,00”
17-15º 15’ 0,00”33º 36’ 20,00”
18-15º 15’ 0,00”33º 33’ 0,00”
19-15º 14’ 50,00”33º 33’ 0,00”
20-15º 14’ 50,00”33º 36’ 0,00”
Texto do artigo · p. 5 33º 36’ 0,00” 2 -15º 12’ 0,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
2-15º 12’ 0,00”33º 36’ 20,00”
3-15º 13’ 10,00”33º 36’ 20,00”
4-15º 13’ 10,00”33º 38’ 30,00”
5-15º 18’ 40,00”33º 38’ 30,00”
6-15º 18’ 40,00”33º 37’ 20,00”
7-15º 19’ 30,00”33º 37’ 20,00”
8-15º 19’ 30,00”33º 37’ 10,00”
9-15º 19’ 0,00”33º 37’ 10,00”
10-15º 19’ 0,00”33º 36’ 50,00”
11-15º 18’ 30,00”33º 36’ 50,00”
12-15º 18’ 30,00”33º 36’ 30,00”
13-15º 17’ 30,00”33º 36’ 30,00”
14-15º 17’ 30,00”33º 36’ 0,00”
15-15º 17’ 10,00”33º 36’ 0,00”
16-15º 17’ 10,00”33º 36’ 20,00”
17-15º 15’ 0,00”33º 36’ 20,00”
18-15º 15’ 0,00”33º 33’ 0,00”
19-15º 14’ 50,00”33º 33’ 0,00”
20-15º 14’ 50,00”33º 36’ 0,00”
Texto do artigo · p. 5 33º 36’ 20,00” 3 -15º 13’ 10,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
2-15º 12’ 0,00”33º 36’ 20,00”
3-15º 13’ 10,00”33º 36’ 20,00”
4-15º 13’ 10,00”33º 38’ 30,00”
5-15º 18’ 40,00”33º 38’ 30,00”
6-15º 18’ 40,00”33º 37’ 20,00”
7-15º 19’ 30,00”33º 37’ 20,00”
8-15º 19’ 30,00”33º 37’ 10,00”
9-15º 19’ 0,00”33º 37’ 10,00”
10-15º 19’ 0,00”33º 36’ 50,00”
11-15º 18’ 30,00”33º 36’ 50,00”
12-15º 18’ 30,00”33º 36’ 30,00”
13-15º 17’ 30,00”33º 36’ 30,00”
14-15º 17’ 30,00”33º 36’ 0,00”
15-15º 17’ 10,00”33º 36’ 0,00”
16-15º 17’ 10,00”33º 36’ 20,00”
17-15º 15’ 0,00”33º 36’ 20,00”
18-15º 15’ 0,00”33º 33’ 0,00”
19-15º 14’ 50,00”33º 33’ 0,00”
20-15º 14’ 50,00”33º 36’ 0,00”
Texto do artigo · p. 5 33º 36’ 20,00” 4 -15º 13’ 10,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
2-15º 12’ 0,00”33º 36’ 20,00”
3-15º 13’ 10,00”33º 36’ 20,00”
4-15º 13’ 10,00”33º 38’ 30,00”
5-15º 18’ 40,00”33º 38’ 30,00”
6-15º 18’ 40,00”33º 37’ 20,00”
7-15º 19’ 30,00”33º 37’ 20,00”
8-15º 19’ 30,00”33º 37’ 10,00”
9-15º 19’ 0,00”33º 37’ 10,00”
10-15º 19’ 0,00”33º 36’ 50,00”
11-15º 18’ 30,00”33º 36’ 50,00”
12-15º 18’ 30,00”33º 36’ 30,00”
13-15º 17’ 30,00”33º 36’ 30,00”
14-15º 17’ 30,00”33º 36’ 0,00”
15-15º 17’ 10,00”33º 36’ 0,00”
16-15º 17’ 10,00”33º 36’ 20,00”
17-15º 15’ 0,00”33º 36’ 20,00”
18-15º 15’ 0,00”33º 33’ 0,00”
19-15º 14’ 50,00”33º 33’ 0,00”
20-15º 14’ 50,00”33º 36’ 0,00”
Texto do artigo · p. 5 33º 38’ 30,00” 5 -15º 18’ 40,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
2-15º 12’ 0,00”33º 36’ 20,00”
3-15º 13’ 10,00”33º 36’ 20,00”
4-15º 13’ 10,00”33º 38’ 30,00”
5-15º 18’ 40,00”33º 38’ 30,00”
6-15º 18’ 40,00”33º 37’ 20,00”
7-15º 19’ 30,00”33º 37’ 20,00”
8-15º 19’ 30,00”33º 37’ 10,00”
9-15º 19’ 0,00”33º 37’ 10,00”
10-15º 19’ 0,00”33º 36’ 50,00”
11-15º 18’ 30,00”33º 36’ 50,00”
12-15º 18’ 30,00”33º 36’ 30,00”
13-15º 17’ 30,00”33º 36’ 30,00”
14-15º 17’ 30,00”33º 36’ 0,00”
15-15º 17’ 10,00”33º 36’ 0,00”
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17-15º 15’ 0,00”33º 36’ 20,00”
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20-15º 14’ 50,00”33º 36’ 0,00”
Texto do artigo · p. 5 33º 38’ 30,00” 6 -15º 18’ 40,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
2-15º 12’ 0,00”33º 36’ 20,00”
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Texto do artigo · p. 5 33º 37’ 20,00” 7 -15º 19’ 30,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
2-15º 12’ 0,00”33º 36’ 20,00”
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Texto do artigo · p. 5 33º 37’ 20,00” 8 -15º 19’ 30,00”
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 5 33º 37’ 10,00” 9 -15º 19’ 0,00”
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 5 33º 37’ 10,00” 10 -15º 19’ 0,00”
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 5 33º 36’ 50,00” 11 -15º 18’ 30,00”
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 5 33º 36’ 50,00” 12 -15º 18’ 30,00”
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 5 33º 36’ 30,00” 13 -15º 17’ 30,00”
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 5 33º 36’ 30,00” 14 -15º 17’ 30,00”
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 5 33º 36’ 0,00” 15 -15º 17’ 10,00”
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 5 33º 36’ 0,00” 16 -15º 17’ 10,00”
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 5 33º 36’ 20,00” 17 -15º 15’ 0,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
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6-15º 18’ 40,00”33º 37’ 20,00”
7-15º 19’ 30,00”33º 37’ 20,00”
8-15º 19’ 30,00”33º 37’ 10,00”
9-15º 19’ 0,00”33º 37’ 10,00”
10-15º 19’ 0,00”33º 36’ 50,00”
11-15º 18’ 30,00”33º 36’ 50,00”
12-15º 18’ 30,00”33º 36’ 30,00”
13-15º 17’ 30,00”33º 36’ 30,00”
14-15º 17’ 30,00”33º 36’ 0,00”
15-15º 17’ 10,00”33º 36’ 0,00”
16-15º 17’ 10,00”33º 36’ 20,00”
17-15º 15’ 0,00”33º 36’ 20,00”
18-15º 15’ 0,00”33º 33’ 0,00”
19-15º 14’ 50,00”33º 33’ 0,00”
20-15º 14’ 50,00”33º 36’ 0,00”
Texto do artigo · p. 5 33º 36’ 20,00” 18 -15º 15’ 0,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
2-15º 12’ 0,00”33º 36’ 20,00”
3-15º 13’ 10,00”33º 36’ 20,00”
4-15º 13’ 10,00”33º 38’ 30,00”
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6-15º 18’ 40,00”33º 37’ 20,00”
7-15º 19’ 30,00”33º 37’ 20,00”
8-15º 19’ 30,00”33º 37’ 10,00”
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11-15º 18’ 30,00”33º 36’ 50,00”
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14-15º 17’ 30,00”33º 36’ 0,00”
15-15º 17’ 10,00”33º 36’ 0,00”
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18-15º 15’ 0,00”33º 33’ 0,00”
19-15º 14’ 50,00”33º 33’ 0,00”
20-15º 14’ 50,00”33º 36’ 0,00”
Texto do artigo · p. 5 33º 33’ 0,00” 19 -15º 14’ 50,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
2-15º 12’ 0,00”33º 36’ 20,00”
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4-15º 13’ 10,00”33º 38’ 30,00”
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8-15º 19’ 30,00”33º 37’ 10,00”
9-15º 19’ 0,00”33º 37’ 10,00”
10-15º 19’ 0,00”33º 36’ 50,00”
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12-15º 18’ 30,00”33º 36’ 30,00”
13-15º 17’ 30,00”33º 36’ 30,00”
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17-15º 15’ 0,00”33º 36’ 20,00”
18-15º 15’ 0,00”33º 33’ 0,00”
19-15º 14’ 50,00”33º 33’ 0,00”
20-15º 14’ 50,00”33º 36’ 0,00”
Texto do artigo · p. 5 33º 33’ 0,00” 20 -15º 14’ 50,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
2-15º 12’ 0,00”33º 36’ 20,00”
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Texto do artigo · p. 5 33º 36’ 0,00”
VérticeLatitudeLongitude
1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
2-15º 12’ 0,00”33º 36’ 20,00”
3-15º 13’ 10,00”33º 36’ 20,00”
4-15º 13’ 10,00”33º 38’ 30,00”
5-15º 18’ 40,00”33º 38’ 30,00”
6-15º 18’ 40,00”33º 37’ 20,00”
7-15º 19’ 30,00”33º 37’ 20,00”
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18-15º 15’ 0,00”33º 33’ 0,00”
19-15º 14’ 50,00”33º 33’ 0,00”
20-15º 14’ 50,00”33º 36’ 0,00”
Texto do artigo · p. 5 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 10 de Julho de 2025. O Diretor-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 5 Aviso - LPP n.º 10173L
Texto do artigo · p. 5 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 24 de Junho de 2025 foi atribuída a favor de Leben, Limitada, a Licença de
Texto do artigo · p. 5 Prospecção e Pesquisa n.º 10173L, válida até 30 de Abril de 2030, para rubi, ouro e minerais associados, no Distrito de Chiure na Província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 5 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 -13º 36’ 10,00” -13º 36’ 10,00” -13º 34’ 30,00” -13º 34’ 30,00” -13º 38’ 40,00” -13º 38’ 40,00” -13º 37’ 30,00” -13º 37’ 30,00” -13º 38’ 40,00” -13º 38’ 40,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-13º 36’ 10,00” -13º 36’ 10,00” -13º 34’ 30,00” -13º 34’ 30,00” -13º 38’ 40,00” -13º 38’ 40,00” -13º 37’ 30,00” -13º 37’ 30,00” -13º 38’ 40,00” -13º 38’ 40,00”39º 24’ 20,00” 39º 32’ 40,00” 39º 35’ 0,00” 39º 35’ 0,00” 39º 33’ 30,00” 39º 33’ 30,00” 39º 27’ 50,00” 39º 27’ 50,00” 39º 24’ 20,00”
Texto do artigo · p. 5 39º 24’ 20,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-13º 36’ 10,00” -13º 36’ 10,00” -13º 34’ 30,00” -13º 34’ 30,00” -13º 38’ 40,00” -13º 38’ 40,00” -13º 37’ 30,00” -13º 37’ 30,00” -13º 38’ 40,00” -13º 38’ 40,00”39º 24’ 20,00” 39º 32’ 40,00” 39º 35’ 0,00” 39º 35’ 0,00” 39º 33’ 30,00” 39º 33’ 30,00” 39º 27’ 50,00” 39º 27’ 50,00” 39º 24’ 20,00”
Texto do artigo · p. 5 39º 32’ 40,00” 39º 35’ 0,00” 39º 35’ 0,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-13º 36’ 10,00” -13º 36’ 10,00” -13º 34’ 30,00” -13º 34’ 30,00” -13º 38’ 40,00” -13º 38’ 40,00” -13º 37’ 30,00” -13º 37’ 30,00” -13º 38’ 40,00” -13º 38’ 40,00”39º 24’ 20,00” 39º 32’ 40,00” 39º 35’ 0,00” 39º 35’ 0,00” 39º 33’ 30,00” 39º 33’ 30,00” 39º 27’ 50,00” 39º 27’ 50,00” 39º 24’ 20,00”
Texto do artigo · p. 5 39º 33’ 30,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-13º 36’ 10,00” -13º 36’ 10,00” -13º 34’ 30,00” -13º 34’ 30,00” -13º 38’ 40,00” -13º 38’ 40,00” -13º 37’ 30,00” -13º 37’ 30,00” -13º 38’ 40,00” -13º 38’ 40,00”39º 24’ 20,00” 39º 32’ 40,00” 39º 35’ 0,00” 39º 35’ 0,00” 39º 33’ 30,00” 39º 33’ 30,00” 39º 27’ 50,00” 39º 27’ 50,00” 39º 24’ 20,00”
Texto do artigo · p. 5 39º 33’ 30,00” 39º 27’ 50,00” 39º 27’ 50,00” 39º 24’ 20,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-13º 36’ 10,00” -13º 36’ 10,00” -13º 34’ 30,00” -13º 34’ 30,00” -13º 38’ 40,00” -13º 38’ 40,00” -13º 37’ 30,00” -13º 37’ 30,00” -13º 38’ 40,00” -13º 38’ 40,00”39º 24’ 20,00” 39º 32’ 40,00” 39º 35’ 0,00” 39º 35’ 0,00” 39º 33’ 30,00” 39º 33’ 30,00” 39º 27’ 50,00” 39º 27’ 50,00” 39º 24’ 20,00”
Texto do artigo · p. 5 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 10 de Julho de 2025. O Diretor-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 5 Aviso - LPP n.º 6701L
Texto do artigo · p. 5 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 8 de Agosto de 2025, foi atribuída a favor de Bengala Minas VII, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 6701L, válida até 22 de Maio de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Báruè, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 5 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 -17º 32’ 15,00” -17º 32’ 15,00” -17º 27’ 45,00” -17º 27’ 45,00” -17º 34’ 45,00” -17º 34’ 45,00” -17º 34’ 0,00” -17º 34’ 0,00” -17º 33’ 30,00” -17º 33’ 30,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-17º 32’ 15,00” -17º 32’ 15,00” -17º 27’ 45,00” -17º 27’ 45,00” -17º 34’ 45,00” -17º 34’ 45,00” -17º 34’ 0,00” -17º 34’ 0,00” -17º 33’ 30,00” -17º 33’ 30,00”32º 59’ 30,00” 33º 01’ 0,00” 33º 01’ 0,00” 33º 02’ 30,00” 33º 02’ 30,00” 33º 02’ 15,00” 33º 02’ 15,00” 33º 01’ 30,00” 33º 01’ 30,00” 32º 59’ 30,00”
Texto do artigo · p. 5 32º 59’ 30,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-17º 32’ 15,00” -17º 32’ 15,00” -17º 27’ 45,00” -17º 27’ 45,00” -17º 34’ 45,00” -17º 34’ 45,00” -17º 34’ 0,00” -17º 34’ 0,00” -17º 33’ 30,00” -17º 33’ 30,00”32º 59’ 30,00” 33º 01’ 0,00” 33º 01’ 0,00” 33º 02’ 30,00” 33º 02’ 30,00” 33º 02’ 15,00” 33º 02’ 15,00” 33º 01’ 30,00” 33º 01’ 30,00” 32º 59’ 30,00”
Texto do artigo · p. 5 33º 01’ 0,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-17º 32’ 15,00” -17º 32’ 15,00” -17º 27’ 45,00” -17º 27’ 45,00” -17º 34’ 45,00” -17º 34’ 45,00” -17º 34’ 0,00” -17º 34’ 0,00” -17º 33’ 30,00” -17º 33’ 30,00”32º 59’ 30,00” 33º 01’ 0,00” 33º 01’ 0,00” 33º 02’ 30,00” 33º 02’ 30,00” 33º 02’ 15,00” 33º 02’ 15,00” 33º 01’ 30,00” 33º 01’ 30,00” 32º 59’ 30,00”
Texto do artigo · p. 5 33º 01’ 0,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-17º 32’ 15,00” -17º 32’ 15,00” -17º 27’ 45,00” -17º 27’ 45,00” -17º 34’ 45,00” -17º 34’ 45,00” -17º 34’ 0,00” -17º 34’ 0,00” -17º 33’ 30,00” -17º 33’ 30,00”32º 59’ 30,00” 33º 01’ 0,00” 33º 01’ 0,00” 33º 02’ 30,00” 33º 02’ 30,00” 33º 02’ 15,00” 33º 02’ 15,00” 33º 01’ 30,00” 33º 01’ 30,00” 32º 59’ 30,00”
Texto do artigo · p. 5 33º 02’ 30,00” 33º 02’ 30,00” 33º 02’ 15,00” 33º 02’ 15,00” 33º 01’ 30,00” 33º 01’ 30,00” 32º 59’ 30,00”
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-17º 32’ 15,00” -17º 32’ 15,00” -17º 27’ 45,00” -17º 27’ 45,00” -17º 34’ 45,00” -17º 34’ 45,00” -17º 34’ 0,00” -17º 34’ 0,00” -17º 33’ 30,00” -17º 33’ 30,00”32º 59’ 30,00” 33º 01’ 0,00” 33º 01’ 0,00” 33º 02’ 30,00” 33º 02’ 30,00” 33º 02’ 15,00” 33º 02’ 15,00” 33º 01’ 30,00” 33º 01’ 30,00” 32º 59’ 30,00”
Texto do artigo · p. 5 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 4 de Setembro de 2025. O Diretor-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 5 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 5 Associação Plataforma de Resiliência e Educação em Águas da Beira
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Plataforma de Resiliência e Educação em Águas da Beira, abreviadamente designado por Associação PREAB, é uma associação sem fins lucrativos, com sede na
Texto do artigo · p. 5 Rua Ferrão Mendes Pinto, n.º 547, no 3.º Bairro da Ponta-Gêa, na Cidade da Beira, Província de Sofala, com personalidade jurídica distinta de seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração e âmbito de actuação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Associação PREAB é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Associação PREAB é de âmbito provincial, com actuação maioritária na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Associação PREAB poderá, no âmbito das suas atribuições, estabelecer
Texto do artigo · p. 5 parcerias com instituições públicas e privadas que sigam as mesmas finalidades que a associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Finalidades)
Texto do artigo · p. 5 A Associação PREAB tem como principal finalidade responder de forma estratégica aos desafios relacionados com o conhecimento técnico da operação e manutenção das infraestruturas hídricas (águas pluviais, valas de drenagem, águas residuais, sistema de esgotos centralizados e isolados, avanço das águas do mar e protecção costeira).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A Associação PREAB tem como principal objectivo garantir a formação de técnicos em operação e manutenção de infraestruturas hídricas, promovendo a capacitação dos técnicos através das parcerias institucionais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Da admissão
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Condições para admissão na Associação PREAB)
Número ou marcador · p. 6 Um) Somente poderão ser membros da Associação PREAB as pessoas singulares, colectivas privadas e públicas legalmente constituídas e que estão devidamente licenciadas para o exercício da actividade conexa ao escopo da Associação PREAB.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A vinculação das pessoas colectivas privadas e públicas devem provar que nos seus actos constitutivos prevejam a integram das mesmas a uma associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) No acto de candidatura a membro Associação PREAB, a pessoa singular ou a instituição candidata deverá submeter ao Conselho de Direcção os documentos exigidos, sendo que no caso da instituição deverá apresentar os comprovativos da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros Associação PREAB integram as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 b) membros honorários;
Número ou marcador · p. 6 c) membros observadores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São membros efectivos as pessoas singulares e colectivas públicas e privadas, legalmente constituídas, que satisfazendo as condições do presente estatuto, tenham manifestado interesse em serem membros Associação PREAB e pagam a joia de admissão e quotas, podendo ter o direito de votar e ser votado.
Número ou marcador · p. 6 Três) São membros honorários as pessoas singulares e colectivas públicas e privadas que tenham prestado relevantes serviços Associação PREAB e a formação de técnicos em operação e manutenção de infraestruturas hídricas, a juízo da Assembleia Geral do Associação PREAB, tenham sido convidados para serem membros honorários, ficando isentos do pagamento de joia e quota e sendo-lhes vetado o direito de votar e de serem votados.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) São membros observadores os financiadores dos projectos implementados pela Associação PREAB, incluindo os dirigentes das instituições de formação, enquanto vinculados a pessoa colectiva, estando isentos de pagamento de joia e quotas, sendo-lhes vetado o direito de votar e serem votados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Joia e quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros efectivos obrigam-se ao pagamento da joia no acto da sua admissão como membros, devendo o valor da mesma ser fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros efectivos estarão em pleno gozo de seus direitos, conferidos pelo presente estatuto, quando tiverem as suas quotas regularizadas.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros honorários e observadores podem ser benfeitores da Associação PREAB.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Readmissão dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros que pretendam ser readmitidos poderão solicitar ao Conselho de Direcção, cabendo à Assembleia Geral decidir sob parecer daquele, nos termos a serem fixados pela Associação PREAB.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos deveres e direitos dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros efectivos possuem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 6 a) zelar pelo bom nome da Associação PREAB e dos seus membros sendo-lhes vedado o uso do nome da associação, sem a devida autorização, podendo incorrer a processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 6 b) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, as leis e os regulamentos da agremiação;
Número ou marcador · p. 6 c) votar nas eleições para os órgãos da Associação PREAB, de acordo com os critérios e directivas eleitorais internas;
Número ou marcador · p. 6 d) pagar a quota nos prazos estipulados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 6 f) comunicar aos órgãos competentes da Associação PREAB, por escrito, os casos de impedimento temporário ou definitivo do representante da instituição associada nos órgãos da associação indicando o substituto legal;
Número ou marcador · p. 6 g) acatar as resoluções da Assembleia Geral e de outros órgãos da Associação PREAB;
Número ou marcador · p. 6 h) atender as convocações feitas pelos órgãos da Associação PREAB;
Número ou marcador · p. 6 i) colaborar na promoção e organização de eventos realizados pela Associação PREAB.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral e/ou designar um mandatário devidamente identificável;
Número ou marcador · p. 6 b) eleger e ser eleito ou designado para o desempenho de qualquer cargo social na Associação PREAB; c)frequentar as instalações da Associação PREAB e utilizá-las nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 6 d) usufruir de todas as regalias de ordem social possibilitadas pela Associação PREAB;
Número ou marcador · p. 6 e) representar a Associação PREAB se para tal for devidamente mandatado;
Número ou marcador · p. 6 f) requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral, por escrito, com aviso prévio de 30 dias, o seu desligamento temporário ou definitivo da Associação PREAB, nos casos em que se justifique tal acto.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Dos órgãos da Associação PREAB
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais e mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação PREAB é constituído pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) a Assembleia Geral é o órgão máximo, representativo e deliberativo da Associação PREAB, constituído por todos os membros efectivos em pleno gozo de seus direitos, previstos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) o Conselho de Direcção é o órgão de direcção, execução, administração e representação da Associação PREAB nos intervalos das sessões Ordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) o Conselho Fiscal é o órgão com poderes genéricos de fiscalização das áreas financeiras e de gestão das actividades da Associação PREAB, tendo, igualmente, poderes para instruir processos disciplinares.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Constituem, ainda, órgãos da Associação PREAB:
Número ou marcador · p. 6 a) o Secretariado Executivo;
Número ou marcador · p. 6 b) o Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 7 Três) A composição, organização e funcionamento do Secretariado Executivo e do Conselho Técnico-Científico serão definidos pelo regulamento interno da Associação PREAB.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O mandato dos órgãos sociais é de cinco (5) anos, podendo ser renovado quantas vezes forem necessários.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O presidente da mesa da Assembleia Geral designa, de entre os membros efectivos, um secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Representação e impedimentos)
Número ou marcador · p. 7 Um) O presidente da mesa da Assembleia Geral é o mais alto representante da Associação PREAB.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na ausência ou impedimento do presidente da mesa da Assembleia Geral, o vice-presidente assumirá as funções daquele.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Periodicidade da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral tem sessões ordinárias, duas vezes por ano, e extraordinárias, sempre que convocadas nos termos do artigo 15.º dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Sessões extraordinárias da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) As sessões extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas:
Número ou marcador · p. 7 a) por iniciativa do presidente da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) pelo presidente da mesa da Assembleia Geral mediante solicitação de 50% dos membros efectivos em pleno gozo de seus direitos, por documentos assinados por eles;
Número ou marcador · p. 7 c) pelo presidente da mesa da Assembleia Geral mediante solicitação de qualquer presidente dos órgãos sociais, devendo submeter um documento escrito justificando tal pedido.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As sessões extraordinárias da Assembleia Geral, solicitadas pela maioria simples dos membros efectivos, só se realizarão com a presença dos membros que tenham assinado o pedido das mesmas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Convocatórias das sessões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) As convocatórias para as sessões ordinárias da Assembleia Geral são feitas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo conter:
Número ou marcador · p. 7 a) data, local e horário de realização;
Número ou marcador · p. 7 b) assuntos a serem tratados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Qualquer sessão extraordinária da Assembleia Geral deverá ser convocada com pelo menos cinco (5) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 7 Três) As sessões da Assembleia Geral têm quórum para reunir e deliberar validamente quando houver 50% dos membros efectivos, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Empate nas votações)
Texto do artigo · p. 7 Em caso de empate nas votações, o presidente da mesa da Assembleia Geral tem direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do presidente da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral, estabelecendo a respectiva ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir o cumprimento integral dos estatutos da agremiação;
Número ou marcador · p. 7 c) moderar os debates e a votação dos assuntos agendados;
Número ou marcador · p. 7 d) suspender os trabalhos da Assembleia Geral, caso se justifique;
Número ou marcador · p. 7 e) conferir posse aos representantes dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 f) assinar, juntamente com o secretário da mesa da Assembleia Geral, a acta das sessões, após a leitura e aprovação da mesma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 7 a)deliberar e votar os assuntos agendados;
Número ou marcador · p. 7 b) apreciar e aprovar o orçamento da Associação PREAB;
Número ou marcador · p. 7 c) fixar os valores da jóia e quota;
Número ou marcador · p. 7 d) apreciar e aprovar regulamentos da Associação PREAB;
Número ou marcador · p. 7 e) eleger os órgãos sociais; f)tomar conhecimento das representações feitas ou mandatários designados por membros efectivos e validá-
Texto do artigo · p. 7 -los, concedendo-lhes o direito de participação, sem votação;
Número ou marcador · p. 7 g) considerar e aprovar propostas para outorgar título de membros honorários e observadores;
Número ou marcador · p. 7 h) discutir e votar a revisão destes estatutos, na forma prevista;
Número ou marcador · p. 7 i) autorizar a oneração, alienação e/ou doação dos bens da Associação PREAB;
Número ou marcador · p. 7 j) aprovar a admissão e/ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 7 k) ratificar e homologar as decisões tomadas pelos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Actas e presenças)
Texto do artigo · p. 7 As actas e presenças das sessões da Assembleia Geral deverão ser registadas em livro próprio contendo:
Número ou marcador · p. 7 a) termo de abertura e encerramento e suas páginas rubricadas pelo Presidente da Mesa e o Secretário da Associação PREAB;
Número ou marcador · p. 7 b) data, horário e local, transcrição do edital da convocatória, os membros presentes e ausentes, assuntos deliberados, resultado das votações e decisões tomadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Revogação das decisões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 As decisões da Assembleia Geral somente poderão ser alteradas ou revogadas em sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 7 a) presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) secretário;
Número ou marcador · p. 7 d) dois vogais;
Número ou marcador · p. 7 e) mais cinco membros efectivos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por voto directo e secreto da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção poderá convidar, sempre que julgar pertinente e para boa gestão e administração dos recursos da Associação PREAB, especialistas qualificados para integrarem a equipa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sessões do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção deverá reunir-se, ordinariamente, em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente convocar ou quando a pedido do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Quórum do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção reúne-se com a presença de 50% dos seus membros, incluindo a presença do presidente, ou seu substituto estatutário, atribuindo-se ao voto de qualidade, em caso de empate na deliberação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Perda de mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) Ficará sujeito à perda de mandato, desde que não apresente razões consideradas justas pelos demais membros do Conselho de Direcção, o membro que faltar a duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O cargo vago em decorrência da aplicação deste artigo, será preenchido por indicação directa da Assembleia Geral, sob proposta do presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Preenchimento de vagas)
Texto do artigo · p. 8 Ocorrendo vacância do cargo de presidente, este será preenchido automaticamente pelo seu vice-presidente e, caso persistir a vacância do cargo, assumirá interinamente o presidente do Conselho Fiscal, que solicitará a Assembleia Geral uma sessão extraordinária para eleição do novo Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) zelar pelo património e interesses dos membros da Associação PREAB, promovendo o seu engrandecimento; b)organizar e manter um regimento interno onde se especifique as atribuições, prerrogativas e responsabilidades de seus membros.
Número ou marcador · p. 8 c) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, regulamentos, legislação aplicável e as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) submeter semestralmente as contas e compromissos assumidos para apreciação do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 e) propor à Assembleia Geral as alterações dos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 8 f) constituir e dissolver comissões para determinadas tarefas de suas atribuições, quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 8 g) examinar devidamente as petições e protestos dos membros;
Número ou marcador · p. 8 h) zelar pela segurança e aplicação dos recursos financeiros da Associação PREAB;
Número ou marcador · p. 8 i) propor o valor de jóia e quotas para deliberação e aprovação da Assembleia Geral ordinária; j)propor à Assembleia Geral o orçamento anual da Associação PREAB;
Número ou marcador · p. 8 k) executar o orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 l) interpretar e resolver os casos omissos destes Estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) representar a Associação PREAB em qualquer acto público, judicial ou extrajudicial;
Número ou marcador · p. 8 b) representar a Associação PREAB em suas relações internas e externas, por si ou por procuradores convenientemente constituídos;
Número ou marcador · p. 8 c) convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) apresentar semestralmente o balancete financeiro e o relatório de actividades ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 e) emitir pareceres sobre candidaturas à admissão a membros da Associação PREAB que são submetidos a apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) realizar outras funções a serem definidas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 g) abrir contas bancárias, fazer a gestão e autorizar a sua abertura por outros órgãos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Alienação ou oneração de património)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção só deverá alienar ou onerar bens móveis e imóveis, concessões ou direitos de superfície, com prévia autorização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal será composto por quatro (4) membros efectivos, sendo um presidente, um secretário e dois vogais, de entre os quais um revisor de contas e um jurista.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) fiscalizar o cumprimento das disposições estatutárias e as regularidades dos actos de gestão do Conselho
Texto do artigo · p. 8 de Direcção, alertando a Assembleia Geral sobre qualquer ilegalidade ou irregularidade;
Número ou marcador · p. 8 b) examinar os livros, documentos, balancetes apresentados pelo Conselho de Direcção e emitir parecer antes das sessões da Assembleia Geral, verificando a veracidade dos mesmos e, ainda, apurar o estado e aplicação dos recursos financeiros e patrimoniais da Associação PREAB;
Número ou marcador · p. 8 c) conferir os saldos de caixa e os balancetes periódicos das receitas e custos;
Número ou marcador · p. 8 d) verificar documentos contabilísticos, a legalidade dos pagamentos efectuados e autorização dos mesmos;
Número ou marcador · p. 8 e) fiscalizar permanentemente os débitos e créditos da Associação PREAB;
Número ou marcador · p. 8 f) solicitar ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de uma sessão extraordinária da Assembleia Geral, quando houver ocorrência de factos graves;
Número ou marcador · p. 8 g) conservar o livro de actas das sessões, devidamente rubricado pelo presidente;
Número ou marcador · p. 8 h) solicitar a convocação de sessão do Conselho de Direcção, caso se justifique;
Número ou marcador · p. 8 i) instaurar processos disciplinares e propor aplicação das sanções previstas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 j) elaborar o seu regulamento e submetêlo à Assembleia Geral para efeitos de aprovação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Instrução de processos disciplinares e sanções)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal designará o instrutor do inquérito ou do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Quando houver irregularidades imputadas aos membros do Conselho de Direcção, sem prejuízo do procedimento disciplinar, o Conselho Fiscal participará o facto, por documento escrito, ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros que violem os preceitos estatutários e regulamentares, serão sancionados atendendo a gravidade dos casos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) São sanções disciplinares as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) repreensão registada, que consiste na comunicação, por escrito, ao membro, sobre os actos que sejam imputados e da respectiva sanção;
Número ou marcador · p. 8 b) suspensão até um ano, que consiste na inibição dos direitos dos membros durante o período estabelecido na sanção, sem prejuízo do efectivo pagamento das quotas respeitantes ao período de suspensão;
Número ou marcador · p. 9 c) multa, que consiste no pagamento de um valor pecuniário a ser aplicado nos casos em que a infracção tenha causado um prejuízo de natureza pecuniária;
Número ou marcador · p. 9 d) expulsão, que consiste na extinção da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Todas as sanções previstas no presente artigo deverão ser averbadas na ficha do membro infractor.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As sanções constantes nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do presente artigo estão dependentes da instauração de um processo disciplinar, que revestirá sempre a forma escrita.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Não pode ser aplicada qualquer sanção sem audiência prévia do membro em causa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Substituição do membro do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 O membro do Conselho Fiscal será substituído por um outro membro quando:
Número ou marcador · p. 9 a) for suspenso e/ou quando deixar de integrar o quadro de pessoal da instituição que representa;
Número ou marcador · p. 9 b) se estiver temporária ou definitivamente impedido de representar a sua instituição ou participar nas actividades do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Responsabilização do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal poderá ser responsabilizado por irregularidades cometidas pelo Conselho de Direcção, quando estiver ciente das mesmas e não as denunciar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Presença do Conselho Fiscal nas sessões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) A presença e participação dos membros efectivos do Conselho Fiscal, nas sessões da Assembleia Geral, é obrigatória.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros do Conselho Fiscal tem direito a participar nas sessões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 Ao presidente do Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 9 a) convocar e presidir às sessões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 b) assumir, interinamente, o cargo de presidente do Conselho de Direcção em caso de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente e solicitar a realização de sessão extraordinária da Assembleia Geral para eleição do novo presidente.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IX Da dissolução e disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 9 Um) A dissolução da Associação PREAB será efectuada após votação, em Assembleia Geral, pela maioria de dois terços (2/3) dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A dissolução referida, no número anterior do presente artigo, será feita em Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Gratuidade)
Número ou marcador · p. 9 Um) Todos os cargos de membro da mesa da Assembleia Geral, membro do Conselho de Direcção e de membro do Conselho Fiscal serão exercidos gratuitamente pelos associados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Dentro das possibilidades financeiras da Associação PREAB, o Conselho de Direcção poderá propor a Assembleia Geral a aprovação de subsídios para os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Omissões)
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos, nos presentes estatutos, serão resolvidos pelas leis vigentes em Moçambique ou pela Assembleia Geral convocada para este fim.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Promulgação e entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 Os presentes estatutos serão promulgados e entrarão em vigor após aprovação pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 9 Auto Esperança Costa – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que a 8 de Setembro de dois mil e vinte e cinco, procedeu-se ao registo das alterações parciais operadas no pacto social da sociedade Auto Esperança Costa – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105007556 e, como consequência, o artigo terceiro, passará a ter a seguinte nova redação:
Texto do artigo · p. 9 ..............................................................
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro
Texto do artigo · p. 9 é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente a soma de uma quota única pertencente ao sócio único, Constantino Manuel Cumbe.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuido,mediante decisão so sócio.
Texto do artigo · p. 9 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira,24deSetembrode2025
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quarta-feira, 24 de Setembro de 2025
  3. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 183
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 183
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Sofala: Despacho. Governo do Distrito de Mossuril: Despachos. Governo do Distrito de Nacala-à-Velha: Despacho. Governo do Distrito de Memba: Despachos.
  11. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 8412L. Aviso - LPP n.º 10985L. Aviso - LPP n.º 10521L. Aviso - LPP n.º 10123L. Aviso - LPP n.º 10992L. Aviso - LPP n.º 10173L. Aviso - LPP n.º 6701L.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Plataforma de Resiliência e Educação em Águas da Beira Conselho Comunitário de Pesca de Chicoma. Conselho Comunitário de Pesca de Crusse. Conselho Comunitário de Pesca de Lapuela. Conselho Comunitário de Pesca de Geba. Conselho Comunitário de Pesca de Muanangome. Conselho Comunitário de Pesca de Munhohola. Conselho Comunitário de Pesca de Napila. Conselho Comunitário de Pesca de Pangane. Auto Esperança Costa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Batzai – Sociedade Unipessoal, Limitada. Besson Consultória – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consultório Psicológico ICS, Equilibrio Mente & Vida – Sociedade
  13. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Dy Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Elixir Global, Limitada. ESEME, S.A. Express Fuel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fábrica de Farinha de Tete – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fábrica de Tintas e Cimento – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Ribáuè, Limitada. Farmácia Ucucho, Limitada. FMC, Limitada.
  14. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em: https://assinaturadigital.gov.mz
  15. Parágrafo, página 1: Freskolandia Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gaza Medical Supplis, Limitada. Inovapilar Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. J.C Minerals – Sociedade Unipessoal, Limitada. J.L International, Limitada. Joe Travel, Limitada. Limpopo Trading, Limitada. Loja Horegobah – Sociedade Unipessoal, Limitada. Madina Supermercado, Limitada. Matecane – Clima Frio - Climatização e Refrigeração, Sociedade
  16. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Matrix Digital, S.A. Mineneg, Limitada. Mocvex Importações e Viaturas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Motu Gemdale International Mining Co., Limitada. Moz Cartuchos & Importações, Limitada. My Fuel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nando´s Computer & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ophentamed Consultório Médico, Limitada. Ortec Moçambique, Limitada. Pan-African Gemdale International Mining Co., Limitada. Petroplan Moçambique, S.A. Prowimbe, Limitada. Restaurante Guilin Noodles, Limitada. Saipem Moçambique, Limitada. Sathu Business, Limitada. Sibonguile Holding, Limitada. Smart Tech Services – Sociedade Unipessal, Limitada. Soll Trading, Limitada. Somoclean – Sociedade Unipessoal, Limitada. Spanfreigth Shipping Moçambique, Limitada. Tinga Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tiny Duck Softwares – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ucucho Security, Limitada. Utilities Engineering, Limitada. Valdemar Kensane, Limitada. Xtratech & Serviços, Limitada.
  17. Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Sofala
  18. Texto do artigo, página 1: Despacho
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que, se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Os requerentes fazem o número de dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínea a), do artigo 4, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
  22. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com os artigos 276, n.º 1, na sua alínea p), da CRM e com a alínea d), no artigo 19, do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Plataforma de Resiliência e Educação em Águas da Beira.
  23. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Sofala, na Beira, 11 de Junho de 2025. — O Governador de Província, Jovenal Ferreira Bulha.
  24. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Memba
  25. Texto do artigo, página 2: Despacho
  26. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na Comunidade de Napila, Localidade de Geba, Posto Administrativo de Memba - Sede, Distrito de Memba, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Napila, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  27. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, tem a sua sede na Comunidade de Napila, sendo que a sua actuação, estende-se a sul desde a Baia de Nacala Porto, oeste – CCP de Pangane, e a norte Rio Nampeia, limite com o CCP de Geba, com uma área de actuação de 12 Km ao longo da costa até três milhas náuticas.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo diploma legal retromencionado, o excelentíssima senhor administrador determina:
  29. Texto do artigo, página 2: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Napila, abreviadamente CCP de Napila, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  30. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Memba, em Napila, 8 de Agosto de 2024. O Administrador, Manuel João Cintura.
  31. Texto do artigo, página 2: Despacho
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na Comunidade de Geba - Niaca, Localidade de Geba, Posto Administrativo de Memba - Sede, Distrito de Memba, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Geba, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, tem a sua sede na Comunidade de Geba, sendo que a sua actuação, estende-se a sul desde o Rio Nihequehi, limite com o CCP de Pangane, a norte Rio Nampeia, limite com o CCP de Napila, com uma área de actuação de 8,5 Km ao longo da costa até três milhas naúticas.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo diploma legal retromencionado, a excelentíssima senhor administrador determina:
  35. Texto do artigo, página 2: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Geba Niaca, abreviadamente CCP de Geba - Niaca, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  36. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Memba, em Geba, 8 de Agosto de 2024. O Administrador, Manuel João Cintura.
  37. Texto do artigo, página 2: Despacho
  38. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na Comunidade de Pangane, Localidade de Namalala, Posto Administrativo de Nacala-à-Velha Sede, Distrito de Nacala-à-Velha, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Pangane, requereu a sua legalização nos termos do regulamento da pesca marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua áreas geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  39. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, tem a sua sede na Comunidade de Pangane, sendo que a sua actuação, estende-se desde, ao longo da costa desde o Rio Mutopiro a sul, limite com o CCP de Namalala e a norte o Rio Niheque, limite com o CCP de Geba, numa extensão de 13 Km e até três milhas da costa.
  40. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo diploma legal retromencionado, a excelentíssima senhora administradora determina:
  41. Texto do artigo, página 2: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Pangane abreviadamente CCP de Pangane, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  42. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Nacala-à-Velha, 20 de Novembro de 2024.
  43. Texto do artigo, página 2: — A Administradora, Maria Noventa Victor.
  44. Texto do artigo, página 2: Despacho
  45. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Matibane Sede, Posto Administrativo de Matibane, Distrito de Mossuril, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Chicoma, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua áreas geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  46. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede na Comunidade de Chicoma, sendo que a sua actuação, estende-se desde a sul Rio Nakulué, limite com o CCP de Munhohola, e a norte Rio Wanumuari, limite com o CCP de Crusse, numa extensão de cerca de 20 Km, e até três milhas da costa.
  47. Texto do artigo, página 3: aprovado pelo diploma legal retromencionado, o excelentíssimo senhor administrador determina:
  48. Texto do artigo, página 3: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Chicoma abreviadamente CCP de Chicoma, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  49. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mossuril, 17 de Dezembro de 2024. O Administrador, Alfredo Captine Maxlhaieie.
  50. Texto do artigo, página 3: Despacho
  51. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Matibane Sede, Posto Administrativo de Matibane, Distrito de Mossuril, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Crusse, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua áreas geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  52. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, tem a sua sede na Comunidade de Crusse, sendo que a sua actuação, estende-se desde a sul Rio Wanumuari, limite com o CCP de Chicoma, e a norte Centro de Pesca de Machilone, limite com o CCP de Chicoma, numa extensão de cerca de 15 Km, e até três milhas da costa.
  53. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma Legal retromencionado, o excelentíssimo senhor administrador determina:
  54. Texto do artigo, página 3: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Crusse abreviadamente CCP de Crusse, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  55. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mossuril, 17 de Dezembro de 2024. O Administrador, Alfredo Captine Maxlhaieie.
  56. Texto do artigo, página 3: Despacho
  57. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes, na Localidade de Ampita, Posto Administrativo de Lunga, distrito de Mossuril, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Lapuela, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua áreas geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  58. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, tem a sua sede na Comunidade de Lapuela, sendo que a sua actuação, estende-se desde, desde Rio Nfussi a sul, limite com o CCP de Meculuvelane, até Centro de Pesca de Thepo a norte, limite com o CCP de Muanangome, com área de actuação de 25 Km.
  59. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o excelentíssimo senhor administrador determina:
  60. Texto do artigo, página 3: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Lapuela abreviadamente CCP de Lapuela, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  61. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mossuril, 17 de Dezembro de 2024. O Administrador, Alfredo Captine Maxlhaieie.
  62. Texto do artigo, página 3: Despacho
  63. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Nacuxa, Posto Administrativo de Matibane, Distrito de Mossuril, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Munhohola, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítima (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua áreas geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  64. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, tem a sua sede na Comunidade de Munhohola, sendo que a sua actuação, estende-se desde a Sul Rio Sanhote, e a Norte Centro de Pesca de Nakulué, limite com o CCP de Chicoma, numa extensão de cerca de 20 Km, e até três milhas naúticas.
  65. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo diploma legal retromencionado, o excelentíssimo senhor administrador determina:
  66. Texto do artigo, página 3: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Munhohola abreviadamente CCP de Munhohola, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  67. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mossuril, 17 de Dezembro de 2024. O Administrador, Alfredo Captine Maxlhaieie.
  68. Texto do artigo, página 3: Despacho
  69. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Ampita, Posto Administrativo de Lunga, Distrito de Mossuril, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Muanangone, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua áreas geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  70. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, tem a sua Sede na Comunidade de Muanangone, sendo que a sua actuação, estende-se desde o Rio Thepo a sul, Limite com o CCP de Lapuela, até Rio Monapo a norte, com área de actuação de 30 Km.
  71. Texto do artigo, página 4: aprovado pelo diploma legal retromencionado, a excelentíssima senhora administradora determina:
  72. Texto do artigo, página 4: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Muanangone abreviadamente CCP de Muanangone, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  73. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mossuril, 17 de Dezembro de 2024. A Administradora, Maria Noventa Victor.
  74. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas
  75. Texto do artigo, página 4: Aviso - LPP n.º 8412L
  76. Texto do artigo, página 4: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 29 de Abril de 2025, foi atribuída a favor de Stonety, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8412L, válida até 29 de Abril de 2030, para ouro, pedras preciosas, pedras semí-preciosas, no Distrito de Mocuba na Província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  77. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -16º 55’ 50,00” -16º 57’ 50,00” -16º 57’ 0,00” -16º 49’ 0,00” -16º 49’ 0,00” -16º 45’ 30,00” -16º 45’ 30,00” -16º 55’ 0,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8-16º 55’ 50,00” -16º 57’ 50,00” -16º 57’ 0,00” -16º 49’ 0,00” -16º 49’ 0,00” -16º 45’ 30,00” -16º 45’ 30,00” -16º 55’ 0,00”37º 17’ 15,00” 37º 17’ 15,00” 37º 09’ 30,00” 37º 09’ 50,00” 37º 00’ 45,00” 37º 11’ 45,00” 37º 15’ 0,00” 37º 15’ 0,00”
  78. Texto do artigo, página 4: 37º 17’ 15,00” 37º 17’ 15,00” 37º 09’ 30,00” 37º 09’ 50,00” 37º 00’ 45,00” 37º 11’ 45,00” 37º 15’ 0,00” 37º 15’ 0,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8-16º 55’ 50,00” -16º 57’ 50,00” -16º 57’ 0,00” -16º 49’ 0,00” -16º 49’ 0,00” -16º 45’ 30,00” -16º 45’ 30,00” -16º 55’ 0,00”37º 17’ 15,00” 37º 17’ 15,00” 37º 09’ 30,00” 37º 09’ 50,00” 37º 00’ 45,00” 37º 11’ 45,00” 37º 15’ 0,00” 37º 15’ 0,00”
  79. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 3 de Junho de 2025. O Diretor-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  80. Texto do artigo, página 4: Aviso - LPP n.º 10985L
  81. Texto do artigo, página 4: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Flamma, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10985L, válida até 29 de Abril de 2030, para minerais associados, ouro, no Distrito de Maravia, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  82. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 -14º 43’ 50,00” -14º 34’ 50,00” -14º 34’ 50,00” -14º 33’ 30,00” -14º 33’ 30,00” -14º 33’ 10,00” -14º 33’ 10,00” -14º 41’ 30,00” -14º 41’ 30,00” -14º 37’ 0,00” -14º 37’ 0,00” -14º 43’ 50,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-14º 43’ 50,00” -14º 34’ 50,00” -14º 34’ 50,00” -14º 33’ 30,00” -14º 33’ 30,00” -14º 33’ 10,00” -14º 33’ 10,00” -14º 41’ 30,00” -14º 41’ 30,00” -14º 37’ 0,00” -14º 37’ 0,00” -14º 43’ 50,00”31º 39’ 20,00” 31º 39’ 20,00” 31º 36’ 40,00” 31º 37’ 0,00” 31º 37’ 0,00” 31º 46’ 30,00” 31º 46’ 30,00” 31º 45’ 50,00” 31º 45’ 50,00” 31º 42’ 0,00” 31º 42’ 0,00”
  83. Texto do artigo, página 4: 31º 39’ 20,00” 31º 39’ 20,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-14º 43’ 50,00” -14º 34’ 50,00” -14º 34’ 50,00” -14º 33’ 30,00” -14º 33’ 30,00” -14º 33’ 10,00” -14º 33’ 10,00” -14º 41’ 30,00” -14º 41’ 30,00” -14º 37’ 0,00” -14º 37’ 0,00” -14º 43’ 50,00”31º 39’ 20,00” 31º 39’ 20,00” 31º 36’ 40,00” 31º 37’ 0,00” 31º 37’ 0,00” 31º 46’ 30,00” 31º 46’ 30,00” 31º 45’ 50,00” 31º 45’ 50,00” 31º 42’ 0,00” 31º 42’ 0,00”
  84. Texto do artigo, página 4: 31º 36’ 40,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-14º 43’ 50,00” -14º 34’ 50,00” -14º 34’ 50,00” -14º 33’ 30,00” -14º 33’ 30,00” -14º 33’ 10,00” -14º 33’ 10,00” -14º 41’ 30,00” -14º 41’ 30,00” -14º 37’ 0,00” -14º 37’ 0,00” -14º 43’ 50,00”31º 39’ 20,00” 31º 39’ 20,00” 31º 36’ 40,00” 31º 37’ 0,00” 31º 37’ 0,00” 31º 46’ 30,00” 31º 46’ 30,00” 31º 45’ 50,00” 31º 45’ 50,00” 31º 42’ 0,00” 31º 42’ 0,00”
  85. Texto do artigo, página 4: 31º 37’ 0,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-14º 43’ 50,00” -14º 34’ 50,00” -14º 34’ 50,00” -14º 33’ 30,00” -14º 33’ 30,00” -14º 33’ 10,00” -14º 33’ 10,00” -14º 41’ 30,00” -14º 41’ 30,00” -14º 37’ 0,00” -14º 37’ 0,00” -14º 43’ 50,00”31º 39’ 20,00” 31º 39’ 20,00” 31º 36’ 40,00” 31º 37’ 0,00” 31º 37’ 0,00” 31º 46’ 30,00” 31º 46’ 30,00” 31º 45’ 50,00” 31º 45’ 50,00” 31º 42’ 0,00” 31º 42’ 0,00”
  86. Texto do artigo, página 4: 31º 37’ 0,00” 31º 46’ 30,00” 31º 46’ 30,00” 31º 45’ 50,00” 31º 45’ 50,00” 31º 42’ 0,00” 31º 42’ 0,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-14º 43’ 50,00” -14º 34’ 50,00” -14º 34’ 50,00” -14º 33’ 30,00” -14º 33’ 30,00” -14º 33’ 10,00” -14º 33’ 10,00” -14º 41’ 30,00” -14º 41’ 30,00” -14º 37’ 0,00” -14º 37’ 0,00” -14º 43’ 50,00”31º 39’ 20,00” 31º 39’ 20,00” 31º 36’ 40,00” 31º 37’ 0,00” 31º 37’ 0,00” 31º 46’ 30,00” 31º 46’ 30,00” 31º 45’ 50,00” 31º 45’ 50,00” 31º 42’ 0,00” 31º 42’ 0,00”
  87. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 16 de Junho de 2025. O Diretor-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  88. Texto do artigo, página 4: Aviso - LPP n.º 10521L
  89. Parágrafo, página 4: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 9 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Empire Resources, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10521L, válida até 29 de Abril de 2030 para lítio, minerais associados, tantalite, no Distrito de Alto-Molócuè, gile, na Província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  90. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -15º 35’ 20,00” -15º 41’ 0,00” -15º 41’ 0,00” -15º 43’ 0,00” -15º 43’ 0,00” -15º 37’ 0,00” -15º 37’ 0,00” -15º 35’ 20,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8-15º 35’ 20,00” -15º 41’ 0,00” -15º 41’ 0,00” -15º 43’ 0,00” -15º 43’ 0,00” -15º 37’ 0,00” -15º 37’ 0,00” -15º 35’ 20,00”38º 03’ 10,00” 38º 03’ 10,00” 37º 54’ 40,00” 37º 54’ 40,00” 37º 53’ 0,00” 37º 53’ 0,00” 37º 56’ 30,00” 37º 56’ 30,00”
  91. Texto do artigo, página 4: 38º 03’ 10,00” 38º 03’ 10,00” 37º 54’ 40,00” 37º 54’ 40,00” 37º 53’ 0,00” 37º 53’ 0,00” 37º 56’ 30,00” 37º 56’ 30,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8-15º 35’ 20,00” -15º 41’ 0,00” -15º 41’ 0,00” -15º 43’ 0,00” -15º 43’ 0,00” -15º 37’ 0,00” -15º 37’ 0,00” -15º 35’ 20,00”38º 03’ 10,00” 38º 03’ 10,00” 37º 54’ 40,00” 37º 54’ 40,00” 37º 53’ 0,00” 37º 53’ 0,00” 37º 56’ 30,00” 37º 56’ 30,00”
  92. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 9 de Julho de 2025. O Diretor-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  93. Texto do artigo, página 4: Aviso - LPP n.º 10123L
  94. Texto do artigo, página 4: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Abril de 2025, foi atribuída a favor de Panda Minerals, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10123L, válida até 28 de Abril de 2030, para areias pesadas, no Distrito de Cidade de Quelimane, Inhassunge, Nicoadala na Província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  95. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 -17º 51’ 40,00” -17º 55’ 30,00” -17º 55’ 30,00” -17º 56’ 30,00” -17º 56’ 30,00” -17º 57’ 0,00” -17º 57’ 0,00” -17º 57’ 40,00” -17º 57’ 40,00” -17º 59’ 10,00” -17º 59’ 10,00” -17º 51’ 40,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-17º 51’ 40,00” -17º 55’ 30,00” -17º 55’ 30,00” -17º 56’ 30,00” -17º 56’ 30,00” -17º 57’ 0,00” -17º 57’ 0,00” -17º 57’ 40,00” -17º 57’ 40,00” -17º 59’ 10,00” -17º 59’ 10,00” -17º 51’ 40,00”37º 00’ 40,00” 37º 00’ 40,00” 36º 59’ 10,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 0,00” 36º 56’ 30,00” 36º 56’ 30,00”
  96. Texto do artigo, página 4: 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 40,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-17º 51’ 40,00” -17º 55’ 30,00” -17º 55’ 30,00” -17º 56’ 30,00” -17º 56’ 30,00” -17º 57’ 0,00” -17º 57’ 0,00” -17º 57’ 40,00” -17º 57’ 40,00” -17º 59’ 10,00” -17º 59’ 10,00” -17º 51’ 40,00”37º 00’ 40,00” 37º 00’ 40,00” 36º 59’ 10,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 0,00” 36º 56’ 30,00” 36º 56’ 30,00”
  97. Texto do artigo, página 4: 36º 59’ 10,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-17º 51’ 40,00” -17º 55’ 30,00” -17º 55’ 30,00” -17º 56’ 30,00” -17º 56’ 30,00” -17º 57’ 0,00” -17º 57’ 0,00” -17º 57’ 40,00” -17º 57’ 40,00” -17º 59’ 10,00” -17º 59’ 10,00” -17º 51’ 40,00”37º 00’ 40,00” 37º 00’ 40,00” 36º 59’ 10,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 0,00” 36º 56’ 30,00” 36º 56’ 30,00”
  98. Texto do artigo, página 4: 37º 00’ 0,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-17º 51’ 40,00” -17º 55’ 30,00” -17º 55’ 30,00” -17º 56’ 30,00” -17º 56’ 30,00” -17º 57’ 0,00” -17º 57’ 0,00” -17º 57’ 40,00” -17º 57’ 40,00” -17º 59’ 10,00” -17º 59’ 10,00” -17º 51’ 40,00”37º 00’ 40,00” 37º 00’ 40,00” 36º 59’ 10,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 0,00” 36º 56’ 30,00” 36º 56’ 30,00”
  99. Texto do artigo, página 4: 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 0,00” 36º 56’ 30,00” 36º 56’ 30,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-17º 51’ 40,00” -17º 55’ 30,00” -17º 55’ 30,00” -17º 56’ 30,00” -17º 56’ 30,00” -17º 57’ 0,00” -17º 57’ 0,00” -17º 57’ 40,00” -17º 57’ 40,00” -17º 59’ 10,00” -17º 59’ 10,00” -17º 51’ 40,00”37º 00’ 40,00” 37º 00’ 40,00” 36º 59’ 10,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 40,00” 37º 00’ 0,00” 37º 00’ 0,00” 36º 56’ 30,00” 36º 56’ 30,00”
  100. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 9 de Julho de 2025. O Diretor-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  101. Texto do artigo, página 4: Aviso - LPP n.º 10992L
  102. Parágrafo, página 4: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia
  103. Texto do artigo, página 5: de 30 de Abril de 2025, foi atribuída a favor de Legacy Mineral, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10992L, válida até 30 de Abril de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Chiuta, Macanga na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  104. Texto do artigo, página 5: Vértice Latitude Longitude 1 -15º 12’ 0,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
    2-15º 12’ 0,00”33º 36’ 20,00”
    3-15º 13’ 10,00”33º 36’ 20,00”
    4-15º 13’ 10,00”33º 38’ 30,00”
    5-15º 18’ 40,00”33º 38’ 30,00”
    6-15º 18’ 40,00”33º 37’ 20,00”
    7-15º 19’ 30,00”33º 37’ 20,00”
    8-15º 19’ 30,00”33º 37’ 10,00”
    9-15º 19’ 0,00”33º 37’ 10,00”
    10-15º 19’ 0,00”33º 36’ 50,00”
    11-15º 18’ 30,00”33º 36’ 50,00”
    12-15º 18’ 30,00”33º 36’ 30,00”
    13-15º 17’ 30,00”33º 36’ 30,00”
    14-15º 17’ 30,00”33º 36’ 0,00”
    15-15º 17’ 10,00”33º 36’ 0,00”
    16-15º 17’ 10,00”33º 36’ 20,00”
    17-15º 15’ 0,00”33º 36’ 20,00”
    18-15º 15’ 0,00”33º 33’ 0,00”
    19-15º 14’ 50,00”33º 33’ 0,00”
    20-15º 14’ 50,00”33º 36’ 0,00”
  105. Texto do artigo, página 5: 33º 36’ 0,00” 2 -15º 12’ 0,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
    2-15º 12’ 0,00”33º 36’ 20,00”
    3-15º 13’ 10,00”33º 36’ 20,00”
    4-15º 13’ 10,00”33º 38’ 30,00”
    5-15º 18’ 40,00”33º 38’ 30,00”
    6-15º 18’ 40,00”33º 37’ 20,00”
    7-15º 19’ 30,00”33º 37’ 20,00”
    8-15º 19’ 30,00”33º 37’ 10,00”
    9-15º 19’ 0,00”33º 37’ 10,00”
    10-15º 19’ 0,00”33º 36’ 50,00”
    11-15º 18’ 30,00”33º 36’ 50,00”
    12-15º 18’ 30,00”33º 36’ 30,00”
    13-15º 17’ 30,00”33º 36’ 30,00”
    14-15º 17’ 30,00”33º 36’ 0,00”
    15-15º 17’ 10,00”33º 36’ 0,00”
    16-15º 17’ 10,00”33º 36’ 20,00”
    17-15º 15’ 0,00”33º 36’ 20,00”
    18-15º 15’ 0,00”33º 33’ 0,00”
    19-15º 14’ 50,00”33º 33’ 0,00”
    20-15º 14’ 50,00”33º 36’ 0,00”
  106. Texto do artigo, página 5: 33º 36’ 20,00” 3 -15º 13’ 10,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
    2-15º 12’ 0,00”33º 36’ 20,00”
    3-15º 13’ 10,00”33º 36’ 20,00”
    4-15º 13’ 10,00”33º 38’ 30,00”
    5-15º 18’ 40,00”33º 38’ 30,00”
    6-15º 18’ 40,00”33º 37’ 20,00”
    7-15º 19’ 30,00”33º 37’ 20,00”
    8-15º 19’ 30,00”33º 37’ 10,00”
    9-15º 19’ 0,00”33º 37’ 10,00”
    10-15º 19’ 0,00”33º 36’ 50,00”
    11-15º 18’ 30,00”33º 36’ 50,00”
    12-15º 18’ 30,00”33º 36’ 30,00”
    13-15º 17’ 30,00”33º 36’ 30,00”
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    20-15º 14’ 50,00”33º 36’ 0,00”
  107. Texto do artigo, página 5: 33º 36’ 20,00” 4 -15º 13’ 10,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
    2-15º 12’ 0,00”33º 36’ 20,00”
    3-15º 13’ 10,00”33º 36’ 20,00”
    4-15º 13’ 10,00”33º 38’ 30,00”
    5-15º 18’ 40,00”33º 38’ 30,00”
    6-15º 18’ 40,00”33º 37’ 20,00”
    7-15º 19’ 30,00”33º 37’ 20,00”
    8-15º 19’ 30,00”33º 37’ 10,00”
    9-15º 19’ 0,00”33º 37’ 10,00”
    10-15º 19’ 0,00”33º 36’ 50,00”
    11-15º 18’ 30,00”33º 36’ 50,00”
    12-15º 18’ 30,00”33º 36’ 30,00”
    13-15º 17’ 30,00”33º 36’ 30,00”
    14-15º 17’ 30,00”33º 36’ 0,00”
    15-15º 17’ 10,00”33º 36’ 0,00”
    16-15º 17’ 10,00”33º 36’ 20,00”
    17-15º 15’ 0,00”33º 36’ 20,00”
    18-15º 15’ 0,00”33º 33’ 0,00”
    19-15º 14’ 50,00”33º 33’ 0,00”
    20-15º 14’ 50,00”33º 36’ 0,00”
  108. Texto do artigo, página 5: 33º 38’ 30,00” 5 -15º 18’ 40,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
    2-15º 12’ 0,00”33º 36’ 20,00”
    3-15º 13’ 10,00”33º 36’ 20,00”
    4-15º 13’ 10,00”33º 38’ 30,00”
    5-15º 18’ 40,00”33º 38’ 30,00”
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    7-15º 19’ 30,00”33º 37’ 20,00”
    8-15º 19’ 30,00”33º 37’ 10,00”
    9-15º 19’ 0,00”33º 37’ 10,00”
    10-15º 19’ 0,00”33º 36’ 50,00”
    11-15º 18’ 30,00”33º 36’ 50,00”
    12-15º 18’ 30,00”33º 36’ 30,00”
    13-15º 17’ 30,00”33º 36’ 30,00”
    14-15º 17’ 30,00”33º 36’ 0,00”
    15-15º 17’ 10,00”33º 36’ 0,00”
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    17-15º 15’ 0,00”33º 36’ 20,00”
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    20-15º 14’ 50,00”33º 36’ 0,00”
  109. Texto do artigo, página 5: 33º 38’ 30,00” 6 -15º 18’ 40,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
    2-15º 12’ 0,00”33º 36’ 20,00”
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  110. Texto do artigo, página 5: 33º 37’ 20,00” 7 -15º 19’ 30,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
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  111. Texto do artigo, página 5: 33º 37’ 20,00” 8 -15º 19’ 30,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
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  112. Texto do artigo, página 5: 33º 37’ 10,00” 9 -15º 19’ 0,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
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  113. Texto do artigo, página 5: 33º 37’ 10,00” 10 -15º 19’ 0,00”
    VérticeLatitudeLongitude
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  114. Texto do artigo, página 5: 33º 36’ 50,00” 11 -15º 18’ 30,00”
    VérticeLatitudeLongitude
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  115. Texto do artigo, página 5: 33º 36’ 50,00” 12 -15º 18’ 30,00”
    VérticeLatitudeLongitude
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  116. Texto do artigo, página 5: 33º 36’ 30,00” 13 -15º 17’ 30,00”
    VérticeLatitudeLongitude
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  117. Texto do artigo, página 5: 33º 36’ 30,00” 14 -15º 17’ 30,00”
    VérticeLatitudeLongitude
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  118. Texto do artigo, página 5: 33º 36’ 0,00” 15 -15º 17’ 10,00”
    VérticeLatitudeLongitude
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  119. Texto do artigo, página 5: 33º 36’ 0,00” 16 -15º 17’ 10,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
    2-15º 12’ 0,00”33º 36’ 20,00”
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    4-15º 13’ 10,00”33º 38’ 30,00”
    5-15º 18’ 40,00”33º 38’ 30,00”
    6-15º 18’ 40,00”33º 37’ 20,00”
    7-15º 19’ 30,00”33º 37’ 20,00”
    8-15º 19’ 30,00”33º 37’ 10,00”
    9-15º 19’ 0,00”33º 37’ 10,00”
    10-15º 19’ 0,00”33º 36’ 50,00”
    11-15º 18’ 30,00”33º 36’ 50,00”
    12-15º 18’ 30,00”33º 36’ 30,00”
    13-15º 17’ 30,00”33º 36’ 30,00”
    14-15º 17’ 30,00”33º 36’ 0,00”
    15-15º 17’ 10,00”33º 36’ 0,00”
    16-15º 17’ 10,00”33º 36’ 20,00”
    17-15º 15’ 0,00”33º 36’ 20,00”
    18-15º 15’ 0,00”33º 33’ 0,00”
    19-15º 14’ 50,00”33º 33’ 0,00”
    20-15º 14’ 50,00”33º 36’ 0,00”
  120. Texto do artigo, página 5: 33º 36’ 20,00” 17 -15º 15’ 0,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
    2-15º 12’ 0,00”33º 36’ 20,00”
    3-15º 13’ 10,00”33º 36’ 20,00”
    4-15º 13’ 10,00”33º 38’ 30,00”
    5-15º 18’ 40,00”33º 38’ 30,00”
    6-15º 18’ 40,00”33º 37’ 20,00”
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    12-15º 18’ 30,00”33º 36’ 30,00”
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    18-15º 15’ 0,00”33º 33’ 0,00”
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    20-15º 14’ 50,00”33º 36’ 0,00”
  121. Texto do artigo, página 5: 33º 36’ 20,00” 18 -15º 15’ 0,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
    2-15º 12’ 0,00”33º 36’ 20,00”
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    4-15º 13’ 10,00”33º 38’ 30,00”
    5-15º 18’ 40,00”33º 38’ 30,00”
    6-15º 18’ 40,00”33º 37’ 20,00”
    7-15º 19’ 30,00”33º 37’ 20,00”
    8-15º 19’ 30,00”33º 37’ 10,00”
    9-15º 19’ 0,00”33º 37’ 10,00”
    10-15º 19’ 0,00”33º 36’ 50,00”
    11-15º 18’ 30,00”33º 36’ 50,00”
    12-15º 18’ 30,00”33º 36’ 30,00”
    13-15º 17’ 30,00”33º 36’ 30,00”
    14-15º 17’ 30,00”33º 36’ 0,00”
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    20-15º 14’ 50,00”33º 36’ 0,00”
  122. Texto do artigo, página 5: 33º 33’ 0,00” 19 -15º 14’ 50,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
    2-15º 12’ 0,00”33º 36’ 20,00”
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    14-15º 17’ 30,00”33º 36’ 0,00”
    15-15º 17’ 10,00”33º 36’ 0,00”
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    17-15º 15’ 0,00”33º 36’ 20,00”
    18-15º 15’ 0,00”33º 33’ 0,00”
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    20-15º 14’ 50,00”33º 36’ 0,00”
  123. Texto do artigo, página 5: 33º 33’ 0,00” 20 -15º 14’ 50,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
    2-15º 12’ 0,00”33º 36’ 20,00”
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    13-15º 17’ 30,00”33º 36’ 30,00”
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  124. Texto do artigo, página 5: 33º 36’ 0,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 12’ 0,00”33º 36’ 0,00”
    2-15º 12’ 0,00”33º 36’ 20,00”
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    4-15º 13’ 10,00”33º 38’ 30,00”
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    6-15º 18’ 40,00”33º 37’ 20,00”
    7-15º 19’ 30,00”33º 37’ 20,00”
    8-15º 19’ 30,00”33º 37’ 10,00”
    9-15º 19’ 0,00”33º 37’ 10,00”
    10-15º 19’ 0,00”33º 36’ 50,00”
    11-15º 18’ 30,00”33º 36’ 50,00”
    12-15º 18’ 30,00”33º 36’ 30,00”
    13-15º 17’ 30,00”33º 36’ 30,00”
    14-15º 17’ 30,00”33º 36’ 0,00”
    15-15º 17’ 10,00”33º 36’ 0,00”
    16-15º 17’ 10,00”33º 36’ 20,00”
    17-15º 15’ 0,00”33º 36’ 20,00”
    18-15º 15’ 0,00”33º 33’ 0,00”
    19-15º 14’ 50,00”33º 33’ 0,00”
    20-15º 14’ 50,00”33º 36’ 0,00”
  125. Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 10 de Julho de 2025. O Diretor-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  126. Texto do artigo, página 5: Aviso - LPP n.º 10173L
  127. Texto do artigo, página 5: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 24 de Junho de 2025 foi atribuída a favor de Leben, Limitada, a Licença de
  128. Texto do artigo, página 5: Prospecção e Pesquisa n.º 10173L, válida até 30 de Abril de 2030, para rubi, ouro e minerais associados, no Distrito de Chiure na Província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
  129. Texto do artigo, página 5: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 -13º 36’ 10,00” -13º 36’ 10,00” -13º 34’ 30,00” -13º 34’ 30,00” -13º 38’ 40,00” -13º 38’ 40,00” -13º 37’ 30,00” -13º 37’ 30,00” -13º 38’ 40,00” -13º 38’ 40,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-13º 36’ 10,00” -13º 36’ 10,00” -13º 34’ 30,00” -13º 34’ 30,00” -13º 38’ 40,00” -13º 38’ 40,00” -13º 37’ 30,00” -13º 37’ 30,00” -13º 38’ 40,00” -13º 38’ 40,00”39º 24’ 20,00” 39º 32’ 40,00” 39º 35’ 0,00” 39º 35’ 0,00” 39º 33’ 30,00” 39º 33’ 30,00” 39º 27’ 50,00” 39º 27’ 50,00” 39º 24’ 20,00”
  130. Texto do artigo, página 5: 39º 24’ 20,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-13º 36’ 10,00” -13º 36’ 10,00” -13º 34’ 30,00” -13º 34’ 30,00” -13º 38’ 40,00” -13º 38’ 40,00” -13º 37’ 30,00” -13º 37’ 30,00” -13º 38’ 40,00” -13º 38’ 40,00”39º 24’ 20,00” 39º 32’ 40,00” 39º 35’ 0,00” 39º 35’ 0,00” 39º 33’ 30,00” 39º 33’ 30,00” 39º 27’ 50,00” 39º 27’ 50,00” 39º 24’ 20,00”
  131. Texto do artigo, página 5: 39º 32’ 40,00” 39º 35’ 0,00” 39º 35’ 0,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-13º 36’ 10,00” -13º 36’ 10,00” -13º 34’ 30,00” -13º 34’ 30,00” -13º 38’ 40,00” -13º 38’ 40,00” -13º 37’ 30,00” -13º 37’ 30,00” -13º 38’ 40,00” -13º 38’ 40,00”39º 24’ 20,00” 39º 32’ 40,00” 39º 35’ 0,00” 39º 35’ 0,00” 39º 33’ 30,00” 39º 33’ 30,00” 39º 27’ 50,00” 39º 27’ 50,00” 39º 24’ 20,00”
  132. Texto do artigo, página 5: 39º 33’ 30,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-13º 36’ 10,00” -13º 36’ 10,00” -13º 34’ 30,00” -13º 34’ 30,00” -13º 38’ 40,00” -13º 38’ 40,00” -13º 37’ 30,00” -13º 37’ 30,00” -13º 38’ 40,00” -13º 38’ 40,00”39º 24’ 20,00” 39º 32’ 40,00” 39º 35’ 0,00” 39º 35’ 0,00” 39º 33’ 30,00” 39º 33’ 30,00” 39º 27’ 50,00” 39º 27’ 50,00” 39º 24’ 20,00”
  133. Texto do artigo, página 5: 39º 33’ 30,00” 39º 27’ 50,00” 39º 27’ 50,00” 39º 24’ 20,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-13º 36’ 10,00” -13º 36’ 10,00” -13º 34’ 30,00” -13º 34’ 30,00” -13º 38’ 40,00” -13º 38’ 40,00” -13º 37’ 30,00” -13º 37’ 30,00” -13º 38’ 40,00” -13º 38’ 40,00”39º 24’ 20,00” 39º 32’ 40,00” 39º 35’ 0,00” 39º 35’ 0,00” 39º 33’ 30,00” 39º 33’ 30,00” 39º 27’ 50,00” 39º 27’ 50,00” 39º 24’ 20,00”
  134. Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 10 de Julho de 2025. O Diretor-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  135. Texto do artigo, página 5: Aviso - LPP n.º 6701L
  136. Texto do artigo, página 5: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 8 de Agosto de 2025, foi atribuída a favor de Bengala Minas VII, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 6701L, válida até 22 de Maio de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Báruè, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  137. Texto do artigo, página 5: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 -17º 32’ 15,00” -17º 32’ 15,00” -17º 27’ 45,00” -17º 27’ 45,00” -17º 34’ 45,00” -17º 34’ 45,00” -17º 34’ 0,00” -17º 34’ 0,00” -17º 33’ 30,00” -17º 33’ 30,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-17º 32’ 15,00” -17º 32’ 15,00” -17º 27’ 45,00” -17º 27’ 45,00” -17º 34’ 45,00” -17º 34’ 45,00” -17º 34’ 0,00” -17º 34’ 0,00” -17º 33’ 30,00” -17º 33’ 30,00”32º 59’ 30,00” 33º 01’ 0,00” 33º 01’ 0,00” 33º 02’ 30,00” 33º 02’ 30,00” 33º 02’ 15,00” 33º 02’ 15,00” 33º 01’ 30,00” 33º 01’ 30,00” 32º 59’ 30,00”
  138. Texto do artigo, página 5: 32º 59’ 30,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-17º 32’ 15,00” -17º 32’ 15,00” -17º 27’ 45,00” -17º 27’ 45,00” -17º 34’ 45,00” -17º 34’ 45,00” -17º 34’ 0,00” -17º 34’ 0,00” -17º 33’ 30,00” -17º 33’ 30,00”32º 59’ 30,00” 33º 01’ 0,00” 33º 01’ 0,00” 33º 02’ 30,00” 33º 02’ 30,00” 33º 02’ 15,00” 33º 02’ 15,00” 33º 01’ 30,00” 33º 01’ 30,00” 32º 59’ 30,00”
  139. Texto do artigo, página 5: 33º 01’ 0,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-17º 32’ 15,00” -17º 32’ 15,00” -17º 27’ 45,00” -17º 27’ 45,00” -17º 34’ 45,00” -17º 34’ 45,00” -17º 34’ 0,00” -17º 34’ 0,00” -17º 33’ 30,00” -17º 33’ 30,00”32º 59’ 30,00” 33º 01’ 0,00” 33º 01’ 0,00” 33º 02’ 30,00” 33º 02’ 30,00” 33º 02’ 15,00” 33º 02’ 15,00” 33º 01’ 30,00” 33º 01’ 30,00” 32º 59’ 30,00”
  140. Texto do artigo, página 5: 33º 01’ 0,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-17º 32’ 15,00” -17º 32’ 15,00” -17º 27’ 45,00” -17º 27’ 45,00” -17º 34’ 45,00” -17º 34’ 45,00” -17º 34’ 0,00” -17º 34’ 0,00” -17º 33’ 30,00” -17º 33’ 30,00”32º 59’ 30,00” 33º 01’ 0,00” 33º 01’ 0,00” 33º 02’ 30,00” 33º 02’ 30,00” 33º 02’ 15,00” 33º 02’ 15,00” 33º 01’ 30,00” 33º 01’ 30,00” 32º 59’ 30,00”
  141. Texto do artigo, página 5: 33º 02’ 30,00” 33º 02’ 30,00” 33º 02’ 15,00” 33º 02’ 15,00” 33º 01’ 30,00” 33º 01’ 30,00” 32º 59’ 30,00”
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-17º 32’ 15,00” -17º 32’ 15,00” -17º 27’ 45,00” -17º 27’ 45,00” -17º 34’ 45,00” -17º 34’ 45,00” -17º 34’ 0,00” -17º 34’ 0,00” -17º 33’ 30,00” -17º 33’ 30,00”32º 59’ 30,00” 33º 01’ 0,00” 33º 01’ 0,00” 33º 02’ 30,00” 33º 02’ 30,00” 33º 02’ 15,00” 33º 02’ 15,00” 33º 01’ 30,00” 33º 01’ 30,00” 32º 59’ 30,00”
  142. Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 4 de Setembro de 2025. O Diretor-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  143. Texto do artigo, página 5: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  144. Texto do artigo, página 5: Associação Plataforma de Resiliência e Educação em Águas da Beira
  145. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 5: (Denominação e sede)
  148. Texto do artigo, página 5: A Associação Plataforma de Resiliência e Educação em Águas da Beira, abreviadamente designado por Associação PREAB, é uma associação sem fins lucrativos, com sede na
  149. Texto do artigo, página 5: Rua Ferrão Mendes Pinto, n.º 547, no 3.º Bairro da Ponta-Gêa, na Cidade da Beira, Província de Sofala, com personalidade jurídica distinta de seus membros.
  150. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 5: (Duração e âmbito de actuação)
  152. Número ou marcador, página 5: Um) Associação PREAB é constituído por tempo indeterminado.
  153. Número ou marcador, página 5: Dois) Associação PREAB é de âmbito provincial, com actuação maioritária na cidade da Beira.
  154. Número ou marcador, página 5: Três) A Associação PREAB poderá, no âmbito das suas atribuições, estabelecer
  155. Texto do artigo, página 5: parcerias com instituições públicas e privadas que sigam as mesmas finalidades que a associação.
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 5: (Finalidades)
  158. Texto do artigo, página 5: A Associação PREAB tem como principal finalidade responder de forma estratégica aos desafios relacionados com o conhecimento técnico da operação e manutenção das infraestruturas hídricas (águas pluviais, valas de drenagem, águas residuais, sistema de esgotos centralizados e isolados, avanço das águas do mar e protecção costeira).
  159. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  161. Texto do artigo, página 6: A Associação PREAB tem como principal objectivo garantir a formação de técnicos em operação e manutenção de infraestruturas hídricas, promovendo a capacitação dos técnicos através das parcerias institucionais.
  162. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Da admissão
  163. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 6: (Condições para admissão na Associação PREAB)
  165. Número ou marcador, página 6: Um) Somente poderão ser membros da Associação PREAB as pessoas singulares, colectivas privadas e públicas legalmente constituídas e que estão devidamente licenciadas para o exercício da actividade conexa ao escopo da Associação PREAB.
  166. Número ou marcador, página 6: Dois) A vinculação das pessoas colectivas privadas e públicas devem provar que nos seus actos constitutivos prevejam a integram das mesmas a uma associação.
  167. Número ou marcador, página 6: Três) No acto de candidatura a membro Associação PREAB, a pessoa singular ou a instituição candidata deverá submeter ao Conselho de Direcção os documentos exigidos, sendo que no caso da instituição deverá apresentar os comprovativos da sua constituição.
  168. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos membros
  169. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 6: (Tipos de membros)
  171. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros Associação PREAB integram as seguintes categorias:
  172. Número ou marcador, página 6: a) membros efectivos;
  173. Número ou marcador, página 6: b) membros honorários;
  174. Número ou marcador, página 6: c) membros observadores.
  175. Número ou marcador, página 6: Dois) São membros efectivos as pessoas singulares e colectivas públicas e privadas, legalmente constituídas, que satisfazendo as condições do presente estatuto, tenham manifestado interesse em serem membros Associação PREAB e pagam a joia de admissão e quotas, podendo ter o direito de votar e ser votado.
  176. Número ou marcador, página 6: Três) São membros honorários as pessoas singulares e colectivas públicas e privadas que tenham prestado relevantes serviços Associação PREAB e a formação de técnicos em operação e manutenção de infraestruturas hídricas, a juízo da Assembleia Geral do Associação PREAB, tenham sido convidados para serem membros honorários, ficando isentos do pagamento de joia e quota e sendo-lhes vetado o direito de votar e de serem votados.
  177. Número ou marcador, página 6: Quatro) São membros observadores os financiadores dos projectos implementados pela Associação PREAB, incluindo os dirigentes das instituições de formação, enquanto vinculados a pessoa colectiva, estando isentos de pagamento de joia e quotas, sendo-lhes vetado o direito de votar e serem votados.
  178. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 6: (Joia e quotas)
  180. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros efectivos obrigam-se ao pagamento da joia no acto da sua admissão como membros, devendo o valor da mesma ser fixada pela Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros efectivos estarão em pleno gozo de seus direitos, conferidos pelo presente estatuto, quando tiverem as suas quotas regularizadas.
  182. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros honorários e observadores podem ser benfeitores da Associação PREAB.
  183. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  184. Texto do artigo, página 6: (Readmissão dos membros)
  185. Texto do artigo, página 6: Os membros que pretendam ser readmitidos poderão solicitar ao Conselho de Direcção, cabendo à Assembleia Geral decidir sob parecer daquele, nos termos a serem fixados pela Associação PREAB.
  186. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos deveres e direitos dos membros
  187. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  188. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  189. Texto do artigo, página 6: Os membros efectivos possuem os seguintes deveres:
  190. Número ou marcador, página 6: a) zelar pelo bom nome da Associação PREAB e dos seus membros sendo-lhes vedado o uso do nome da associação, sem a devida autorização, podendo incorrer a processo disciplinar;
  191. Número ou marcador, página 6: b) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, as leis e os regulamentos da agremiação;
  192. Número ou marcador, página 6: c) votar nas eleições para os órgãos da Associação PREAB, de acordo com os critérios e directivas eleitorais internas;
  193. Número ou marcador, página 6: d) pagar a quota nos prazos estipulados pela Assembleia Geral;
  194. Número ou marcador, página 6: e) participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral;
  195. Número ou marcador, página 6: f) comunicar aos órgãos competentes da Associação PREAB, por escrito, os casos de impedimento temporário ou definitivo do representante da instituição associada nos órgãos da associação indicando o substituto legal;
  196. Número ou marcador, página 6: g) acatar as resoluções da Assembleia Geral e de outros órgãos da Associação PREAB;
  197. Número ou marcador, página 6: h) atender as convocações feitas pelos órgãos da Associação PREAB;
  198. Número ou marcador, página 6: i) colaborar na promoção e organização de eventos realizados pela Associação PREAB.
  199. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  200. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  201. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros efectivos:
  202. Número ou marcador, página 6: a) participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral e/ou designar um mandatário devidamente identificável;
  203. Número ou marcador, página 6: b) eleger e ser eleito ou designado para o desempenho de qualquer cargo social na Associação PREAB; c)frequentar as instalações da Associação PREAB e utilizá-las nos termos regulamentares;
  204. Número ou marcador, página 6: d) usufruir de todas as regalias de ordem social possibilitadas pela Associação PREAB;
  205. Número ou marcador, página 6: e) representar a Associação PREAB se para tal for devidamente mandatado;
  206. Número ou marcador, página 6: f) requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral, por escrito, com aviso prévio de 30 dias, o seu desligamento temporário ou definitivo da Associação PREAB, nos casos em que se justifique tal acto.
  207. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Dos órgãos da Associação PREAB
  208. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  209. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais e mandato)
  210. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação PREAB é constituído pelos seguintes órgãos sociais:
  211. Número ou marcador, página 6: a) a Assembleia Geral é o órgão máximo, representativo e deliberativo da Associação PREAB, constituído por todos os membros efectivos em pleno gozo de seus direitos, previstos nestes estatutos;
  212. Número ou marcador, página 6: b) o Conselho de Direcção é o órgão de direcção, execução, administração e representação da Associação PREAB nos intervalos das sessões Ordinárias da Assembleia Geral;
  213. Número ou marcador, página 6: c) o Conselho Fiscal é o órgão com poderes genéricos de fiscalização das áreas financeiras e de gestão das actividades da Associação PREAB, tendo, igualmente, poderes para instruir processos disciplinares.
  214. Número ou marcador, página 6: Dois) Constituem, ainda, órgãos da Associação PREAB:
  215. Número ou marcador, página 6: a) o Secretariado Executivo;
  216. Número ou marcador, página 6: b) o Conselho Técnico-Científico.
  217. Número ou marcador, página 7: Três) A composição, organização e funcionamento do Secretariado Executivo e do Conselho Técnico-Científico serão definidos pelo regulamento interno da Associação PREAB.
  218. Número ou marcador, página 7: Quatro) O mandato dos órgãos sociais é de cinco (5) anos, podendo ser renovado quantas vezes forem necessários.
  219. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Da Assembleia Geral
  220. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  221. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  222. Número ou marcador, página 7: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
  223. Número ou marcador, página 7: Dois) O presidente da mesa da Assembleia Geral designa, de entre os membros efectivos, um secretário e dois vogais.
  224. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  225. Texto do artigo, página 7: (Representação e impedimentos)
  226. Número ou marcador, página 7: Um) O presidente da mesa da Assembleia Geral é o mais alto representante da Associação PREAB.
  227. Número ou marcador, página 7: Dois) Na ausência ou impedimento do presidente da mesa da Assembleia Geral, o vice-presidente assumirá as funções daquele.
  228. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  229. Texto do artigo, página 7: (Periodicidade da Assembleia Geral)
  230. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral tem sessões ordinárias, duas vezes por ano, e extraordinárias, sempre que convocadas nos termos do artigo 15.º dos presentes estatutos.
  231. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 7: (Sessões extraordinárias da Assembleia Geral)
  233. Número ou marcador, página 7: Um) As sessões extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas:
  234. Número ou marcador, página 7: a) por iniciativa do presidente da mesa da Assembleia Geral;
  235. Número ou marcador, página 7: b) pelo presidente da mesa da Assembleia Geral mediante solicitação de 50% dos membros efectivos em pleno gozo de seus direitos, por documentos assinados por eles;
  236. Número ou marcador, página 7: c) pelo presidente da mesa da Assembleia Geral mediante solicitação de qualquer presidente dos órgãos sociais, devendo submeter um documento escrito justificando tal pedido.
  237. Número ou marcador, página 7: Dois) As sessões extraordinárias da Assembleia Geral, solicitadas pela maioria simples dos membros efectivos, só se realizarão com a presença dos membros que tenham assinado o pedido das mesmas.
  238. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  239. Texto do artigo, página 7: (Convocatórias das sessões da Assembleia Geral)
  240. Número ou marcador, página 7: Um) As convocatórias para as sessões ordinárias da Assembleia Geral são feitas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo conter:
  241. Número ou marcador, página 7: a) data, local e horário de realização;
  242. Número ou marcador, página 7: b) assuntos a serem tratados.
  243. Número ou marcador, página 7: Dois) Qualquer sessão extraordinária da Assembleia Geral deverá ser convocada com pelo menos cinco (5) dias de antecedência.
  244. Número ou marcador, página 7: Três) As sessões da Assembleia Geral têm quórum para reunir e deliberar validamente quando houver 50% dos membros efectivos, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
  245. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  246. Texto do artigo, página 7: (Empate nas votações)
  247. Texto do artigo, página 7: Em caso de empate nas votações, o presidente da mesa da Assembleia Geral tem direito a voto de qualidade.
  248. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  249. Texto do artigo, página 7: (Competências do presidente da mesa da Assembleia Geral)
  250. Texto do artigo, página 7: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  251. Número ou marcador, página 7: a) convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral, estabelecendo a respectiva ordem de trabalhos;
  252. Número ou marcador, página 7: b) garantir o cumprimento integral dos estatutos da agremiação;
  253. Número ou marcador, página 7: c) moderar os debates e a votação dos assuntos agendados;
  254. Número ou marcador, página 7: d) suspender os trabalhos da Assembleia Geral, caso se justifique;
  255. Número ou marcador, página 7: e) conferir posse aos representantes dos órgãos sociais;
  256. Número ou marcador, página 7: f) assinar, juntamente com o secretário da mesa da Assembleia Geral, a acta das sessões, após a leitura e aprovação da mesma.
  257. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  258. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
  259. Texto do artigo, página 7: Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
  260. Texto do artigo, página 7: a)deliberar e votar os assuntos agendados;
  261. Número ou marcador, página 7: b) apreciar e aprovar o orçamento da Associação PREAB;
  262. Número ou marcador, página 7: c) fixar os valores da jóia e quota;
  263. Número ou marcador, página 7: d) apreciar e aprovar regulamentos da Associação PREAB;
  264. Número ou marcador, página 7: e) eleger os órgãos sociais; f)tomar conhecimento das representações feitas ou mandatários designados por membros efectivos e validá-
  265. Texto do artigo, página 7: -los, concedendo-lhes o direito de participação, sem votação;
  266. Número ou marcador, página 7: g) considerar e aprovar propostas para outorgar título de membros honorários e observadores;
  267. Número ou marcador, página 7: h) discutir e votar a revisão destes estatutos, na forma prevista;
  268. Número ou marcador, página 7: i) autorizar a oneração, alienação e/ou doação dos bens da Associação PREAB;
  269. Número ou marcador, página 7: j) aprovar a admissão e/ou exclusão de membros;
  270. Número ou marcador, página 7: k) ratificar e homologar as decisões tomadas pelos órgãos sociais.
  271. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  272. Texto do artigo, página 7: (Actas e presenças)
  273. Texto do artigo, página 7: As actas e presenças das sessões da Assembleia Geral deverão ser registadas em livro próprio contendo:
  274. Número ou marcador, página 7: a) termo de abertura e encerramento e suas páginas rubricadas pelo Presidente da Mesa e o Secretário da Associação PREAB;
  275. Número ou marcador, página 7: b) data, horário e local, transcrição do edital da convocatória, os membros presentes e ausentes, assuntos deliberados, resultado das votações e decisões tomadas pela Assembleia Geral.
  276. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 7: (Revogação das decisões da Assembleia Geral)
  278. Texto do artigo, página 7: As decisões da Assembleia Geral somente poderão ser alteradas ou revogadas em sessão ordinária.
  279. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Do Conselho de Direcção
  280. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  281. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  282. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  283. Número ou marcador, página 7: a) presidente;
  284. Número ou marcador, página 7: b) vice-presidente;
  285. Número ou marcador, página 7: c) secretário;
  286. Número ou marcador, página 7: d) dois vogais;
  287. Número ou marcador, página 7: e) mais cinco membros efectivos eleitos pela Assembleia Geral.
  288. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por voto directo e secreto da Assembleia Geral.
  289. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção poderá convidar, sempre que julgar pertinente e para boa gestão e administração dos recursos da Associação PREAB, especialistas qualificados para integrarem a equipa.
  290. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 7: (Sessões do Conselho de Direcção)
  292. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção deverá reunir-se, ordinariamente, em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente convocar ou quando a pedido do Conselho Fiscal.
  293. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  294. Texto do artigo, página 8: (Quórum do Conselho de Direcção)
  295. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção reúne-se com a presença de 50% dos seus membros, incluindo a presença do presidente, ou seu substituto estatutário, atribuindo-se ao voto de qualidade, em caso de empate na deliberação.
  296. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  297. Texto do artigo, página 8: (Perda de mandato)
  298. Número ou marcador, página 8: Um) Ficará sujeito à perda de mandato, desde que não apresente razões consideradas justas pelos demais membros do Conselho de Direcção, o membro que faltar a duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
  299. Número ou marcador, página 8: Dois) O cargo vago em decorrência da aplicação deste artigo, será preenchido por indicação directa da Assembleia Geral, sob proposta do presidente do Conselho de Direcção.
  300. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  301. Texto do artigo, página 8: (Preenchimento de vagas)
  302. Texto do artigo, página 8: Ocorrendo vacância do cargo de presidente, este será preenchido automaticamente pelo seu vice-presidente e, caso persistir a vacância do cargo, assumirá interinamente o presidente do Conselho Fiscal, que solicitará a Assembleia Geral uma sessão extraordinária para eleição do novo Presidente do Conselho de Direcção.
  303. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  304. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  305. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção:
  306. Número ou marcador, página 8: a) zelar pelo património e interesses dos membros da Associação PREAB, promovendo o seu engrandecimento; b)organizar e manter um regimento interno onde se especifique as atribuições, prerrogativas e responsabilidades de seus membros.
  307. Número ou marcador, página 8: c) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, regulamentos, legislação aplicável e as decisões da Assembleia Geral;
  308. Número ou marcador, página 8: d) submeter semestralmente as contas e compromissos assumidos para apreciação do Conselho Fiscal.
  309. Número ou marcador, página 8: e) propor à Assembleia Geral as alterações dos presentes Estatutos;
  310. Número ou marcador, página 8: f) constituir e dissolver comissões para determinadas tarefas de suas atribuições, quando julgar necessário;
  311. Número ou marcador, página 8: g) examinar devidamente as petições e protestos dos membros;
  312. Número ou marcador, página 8: h) zelar pela segurança e aplicação dos recursos financeiros da Associação PREAB;
  313. Número ou marcador, página 8: i) propor o valor de jóia e quotas para deliberação e aprovação da Assembleia Geral ordinária; j)propor à Assembleia Geral o orçamento anual da Associação PREAB;
  314. Número ou marcador, página 8: k) executar o orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
  315. Número ou marcador, página 8: l) interpretar e resolver os casos omissos destes Estatutos.
  316. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  317. Texto do artigo, página 8: (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
  318. Texto do artigo, página 8: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  319. Número ou marcador, página 8: a) representar a Associação PREAB em qualquer acto público, judicial ou extrajudicial;
  320. Número ou marcador, página 8: b) representar a Associação PREAB em suas relações internas e externas, por si ou por procuradores convenientemente constituídos;
  321. Número ou marcador, página 8: c) convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção;
  322. Número ou marcador, página 8: d) apresentar semestralmente o balancete financeiro e o relatório de actividades ao Conselho Fiscal;
  323. Número ou marcador, página 8: e) emitir pareceres sobre candidaturas à admissão a membros da Associação PREAB que são submetidos a apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
  324. Número ou marcador, página 8: f) realizar outras funções a serem definidas pela Assembleia Geral;
  325. Número ou marcador, página 8: g) abrir contas bancárias, fazer a gestão e autorizar a sua abertura por outros órgãos.
  326. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  327. Texto do artigo, página 8: (Alienação ou oneração de património)
  328. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção só deverá alienar ou onerar bens móveis e imóveis, concessões ou direitos de superfície, com prévia autorização da Assembleia Geral.
  329. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII Do Conselho Fiscal
  330. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  331. Texto do artigo, página 8: (Composição do Conselho Fiscal)
  332. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal será composto por quatro (4) membros efectivos, sendo um presidente, um secretário e dois vogais, de entre os quais um revisor de contas e um jurista.
  333. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
  335. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
  336. Número ou marcador, página 8: a) fiscalizar o cumprimento das disposições estatutárias e as regularidades dos actos de gestão do Conselho
  337. Texto do artigo, página 8: de Direcção, alertando a Assembleia Geral sobre qualquer ilegalidade ou irregularidade;
  338. Número ou marcador, página 8: b) examinar os livros, documentos, balancetes apresentados pelo Conselho de Direcção e emitir parecer antes das sessões da Assembleia Geral, verificando a veracidade dos mesmos e, ainda, apurar o estado e aplicação dos recursos financeiros e patrimoniais da Associação PREAB;
  339. Número ou marcador, página 8: c) conferir os saldos de caixa e os balancetes periódicos das receitas e custos;
  340. Número ou marcador, página 8: d) verificar documentos contabilísticos, a legalidade dos pagamentos efectuados e autorização dos mesmos;
  341. Número ou marcador, página 8: e) fiscalizar permanentemente os débitos e créditos da Associação PREAB;
  342. Número ou marcador, página 8: f) solicitar ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de uma sessão extraordinária da Assembleia Geral, quando houver ocorrência de factos graves;
  343. Número ou marcador, página 8: g) conservar o livro de actas das sessões, devidamente rubricado pelo presidente;
  344. Número ou marcador, página 8: h) solicitar a convocação de sessão do Conselho de Direcção, caso se justifique;
  345. Número ou marcador, página 8: i) instaurar processos disciplinares e propor aplicação das sanções previstas nos presentes estatutos;
  346. Número ou marcador, página 8: j) elaborar o seu regulamento e submetêlo à Assembleia Geral para efeitos de aprovação.
  347. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  348. Texto do artigo, página 8: (Instrução de processos disciplinares e sanções)
  349. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal designará o instrutor do inquérito ou do processo disciplinar.
  350. Número ou marcador, página 8: Dois) Quando houver irregularidades imputadas aos membros do Conselho de Direcção, sem prejuízo do procedimento disciplinar, o Conselho Fiscal participará o facto, por documento escrito, ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  351. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros que violem os preceitos estatutários e regulamentares, serão sancionados atendendo a gravidade dos casos.
  352. Número ou marcador, página 8: Quatro) São sanções disciplinares as seguintes:
  353. Número ou marcador, página 8: a) repreensão registada, que consiste na comunicação, por escrito, ao membro, sobre os actos que sejam imputados e da respectiva sanção;
  354. Número ou marcador, página 8: b) suspensão até um ano, que consiste na inibição dos direitos dos membros durante o período estabelecido na sanção, sem prejuízo do efectivo pagamento das quotas respeitantes ao período de suspensão;
  355. Número ou marcador, página 9: c) multa, que consiste no pagamento de um valor pecuniário a ser aplicado nos casos em que a infracção tenha causado um prejuízo de natureza pecuniária;
  356. Número ou marcador, página 9: d) expulsão, que consiste na extinção da qualidade de membro.
  357. Número ou marcador, página 9: Cinco) Todas as sanções previstas no presente artigo deverão ser averbadas na ficha do membro infractor.
  358. Número ou marcador, página 9: Seis) As sanções constantes nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do presente artigo estão dependentes da instauração de um processo disciplinar, que revestirá sempre a forma escrita.
  359. Número ou marcador, página 9: Sete) Não pode ser aplicada qualquer sanção sem audiência prévia do membro em causa.
  360. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  361. Texto do artigo, página 9: (Substituição do membro do Conselho Fiscal)
  362. Texto do artigo, página 9: O membro do Conselho Fiscal será substituído por um outro membro quando:
  363. Número ou marcador, página 9: a) for suspenso e/ou quando deixar de integrar o quadro de pessoal da instituição que representa;
  364. Número ou marcador, página 9: b) se estiver temporária ou definitivamente impedido de representar a sua instituição ou participar nas actividades do Conselho Fiscal.
  365. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  366. Texto do artigo, página 9: (Responsabilização do Conselho Fiscal)
  367. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal poderá ser responsabilizado por irregularidades cometidas pelo Conselho de Direcção, quando estiver ciente das mesmas e não as denunciar.
  368. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  369. Texto do artigo, página 9: (Presença do Conselho Fiscal nas sessões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção)
  370. Número ou marcador, página 9: Um) A presença e participação dos membros efectivos do Conselho Fiscal, nas sessões da Assembleia Geral, é obrigatória.
  371. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do Conselho Fiscal tem direito a participar nas sessões do Conselho de Direcção.
  372. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  373. Texto do artigo, página 9: (Competências do presidente do Conselho Fiscal)
  374. Texto do artigo, página 9: Ao presidente do Conselho Fiscal compete:
  375. Número ou marcador, página 9: a) convocar e presidir às sessões do Conselho Fiscal;
  376. Número ou marcador, página 9: b) assumir, interinamente, o cargo de presidente do Conselho de Direcção em caso de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente e solicitar a realização de sessão extraordinária da Assembleia Geral para eleição do novo presidente.
  377. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX Da dissolução e disposições finais
  378. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  379. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  380. Número ou marcador, página 9: Um) A dissolução da Associação PREAB será efectuada após votação, em Assembleia Geral, pela maioria de dois terços (2/3) dos membros efectivos.
  381. Número ou marcador, página 9: Dois) A dissolução referida, no número anterior do presente artigo, será feita em Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim.
  382. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  383. Texto do artigo, página 9: (Gratuidade)
  384. Número ou marcador, página 9: Um) Todos os cargos de membro da mesa da Assembleia Geral, membro do Conselho de Direcção e de membro do Conselho Fiscal serão exercidos gratuitamente pelos associados.
  385. Número ou marcador, página 9: Dois) Dentro das possibilidades financeiras da Associação PREAB, o Conselho de Direcção poderá propor a Assembleia Geral a aprovação de subsídios para os membros dos órgãos sociais.
  386. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  387. Texto do artigo, página 9: (Omissões)
  388. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos, nos presentes estatutos, serão resolvidos pelas leis vigentes em Moçambique ou pela Assembleia Geral convocada para este fim.
  389. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  390. Texto do artigo, página 9: (Promulgação e entrada em vigor)
  391. Texto do artigo, página 9: Os presentes estatutos serão promulgados e entrarão em vigor após aprovação pela Assembleia Geral.
  392. Texto do artigo, página 9: Auto Esperança Costa – Sociedade Unipessoal, Limitada
  393. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que a 8 de Setembro de dois mil e vinte e cinco, procedeu-se ao registo das alterações parciais operadas no pacto social da sociedade Auto Esperança Costa – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105007556 e, como consequência, o artigo terceiro, passará a ter a seguinte nova redação:
  394. Texto do artigo, página 9: ..............................................................
  395. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  396. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  397. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro
  398. Texto do artigo, página 9: é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente a soma de uma quota única pertencente ao sócio único, Constantino Manuel Cumbe.
  399. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuido,mediante decisão so sócio.
  400. Texto do artigo, página 9: O Técnico, Ilegível.
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