III SÉRIE — n.º 19
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 19/2016
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- Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Cessão, divisão e amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 16: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) a cessão de quotas a efectuar por
- Texto do artigo, página 16: qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios.
- Número ou marcador, página 16: Três) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos, prevenirá á sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral terá lugar em qualquer lugar a designar, mas sempre na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida por qualquer um dos sócios, com dispensa de caução, a quem se reconhece plenos
- Texto do artigo, página 16: poderes de gestão e representação social em juízo e fora dela e o direito a remuneração apenas para o gerente que estiver em funções.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade fica obrigada, dentro dos limites legais, pela assinatura de qualquer um dos sócios, sendo vedada ao gerente, obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, excepto se tal for autorizado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Lucros e perdas)
- Texto do artigo, página 16: Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se releve reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 16: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, dez de Fevereiro de dois mil e treze.
- Texto do artigo, página 16: – O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 16: Codil Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de nove de Outubro dois mil e quinze, na sociedade Codil Moçambique, Limitada, matriculada na conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sobe o NUEL 100354179, com o capital social de cem mil meticais, os sócios deliberaram sobre a alteração dos estatutos, na sequência da aquisição de uma quota com o valor nominal quarenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital da sociedade pelo sócio João Carlos Chaves Lopes Gomes, e consequente alteração do artigo cinco dos estatutos da sociedade. Em consequência da transmissão da quota, fica alterado o artigo cinco do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Capital social
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e correspondente à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 16: a) Uma quota com o valor nominal de cinquenta e um mil meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social pertencente à sócia Costa e Dias Limitada;
- Número ou marcador, página 16: b) Uma quota com o valor nominal de quarenta mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social pertencente ao sócio João Carlos Chaves Lopes Gomes;
- Número ou marcador, página 16: c) Uma quota com o valor nominal de nove mil meticais, correspondente a nove por cento do capital social pertencente a Victor Manuel Fernandes dos Santos Mota.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 16: Movigel, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100633132, uma entidade denominada Movigel, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: Entre:
- Texto do artigo, página 16: Primeiro. Gilda António Langa Zita, maior, natural de Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100048561P, emitido aos treze de Janeiro de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação Civil em Maputo e residente na avenida Paulo Samuel Kankhomba, número mil cento e quatro, Maputo; e
- Texto do artigo, página 16: Segundo. Victor Ekow Agadzi, maior, natural de Ghana, de nacionalidade ganense, titular do Documento de Identificação de Residente Estrangeiro n.º 11GH00063502S, emitido aos treze de Abril de dois mil e quinze, pela Migração em Maputo e residente no bairro do Alto-Maé, Maputo.
- Texto do artigo, página 16: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação Movigel, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 16: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Duração
- Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Objecto
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 17: a) Comércio de bens e mercadorias com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 17: b) Comércio de equipamento informático e tecnológico;
- Número ou marcador, página 17: c) Catering e organização de eventos;
- Número ou marcador, página 17: d) Prestação de serviços diversos, incluindo, consultoria na área de liderança, contabilidade e marketing;
- Número ou marcador, página 17: e) Assistência técnica;
- Número ou marcador, página 17: f) Actividades administrativas e serviços de apoio.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 17: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Capital social
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Capital social
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 17: a) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à Gilda António Langa Zita; e
- Número ou marcador, página 17: b) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à Victor Ekow Agadzi.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 17: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Divisão e transmissão de quotas
- Número ou marcador, página 17: Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 17: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SETIMO
- Texto do artigo, página 17: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
- Texto do artigo, página 17: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 17: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 17: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Representação em assembleia geral
- Número ou marcador, página 17: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiros mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Votação
- Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: Administração e representação
- Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 18: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de dois renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura de um administrador em caso de administrador único;
- Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de dois administradores quando exista mais de uma administrador nomeado;
- Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura do director-geral; ou
- Número ou marcador, página 18: d) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 18: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral, ou funcionário ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 18: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Resultados
- Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 18: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Disposições finais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: Disposições finais
- Texto do artigo, página 18: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o código comercial, aprovado pelo decreto-lei número dois barra dois mil e quinze, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, vinte e um de Janeiro de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 18: Academia de Yoga Namaskar – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Janeiro de dois mil dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100694883 uma sociedade denominada Academia de Yoga Namaskar – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigos noventa e seguintes do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 18: Leonor da Conceição Rodrigues Ferreira dos Santos, casada, com Manuel Pereira dos Santos, em regime de separação de bens, nascido aos oito de Janeiro de mil e novecentos oitenta, de nacionalidade portuguesa, com o Passaporte n.º N253751, emitido aos quatro de Agosto de dois mil
- Texto do artigo, página 18: e catorze, em Portugal, natural de Viseu e residente no bairro das Mahotas – Avenida Cardeal D. Alexandre dos Santos, número cento e onze rés-do-chão, Distrito Municipal KaMavota, em Maputo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação Academia de Yoga Namaskar – Sociedade Unipessoal, Limitada, tendo a sua sede no bairro das Mahotas – Avenida Cardeal D. Alexandre dos Santos, número mil trezentos vinte e seis primeiro andar, distrito Municipal KaMavota, em Maputo.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir filiais, agências ou outras formas de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Duração)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade constitui-se a partir da data de outorga do respectivo documernto particular e a sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade tem como objecto principal atividades na área de saúde e bem-estar, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 18: a) Aulas de Yoga e Yogaterapia;
- Número ou marcador, página 18: b) Reiki;
- Número ou marcador, página 18: c) Aulas de dança;
- Número ou marcador, página 18: d) Artes Marciais;
- Número ou marcador, página 18: e) Hidrolinfa.
- Texto do artigo, página 18: Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades de natureza conexas com o seu objecto principal, na área da saúde e bem-estar, ou complementares, nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Participações sociais)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá deter participações sociais em outras sociedades independentemente do seu objecto social, participar em consórcios, agrupamentos de empresas ou em outras formas de associações empresariais.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de dez mil meticais e corresponde a uma quota:
- Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor de dez mil meticais, pertencente à sócia única,
- Texto do artigo, página 19: Leonor da Conceição Rodrigues Ferreira dos Santos, correspondente a cem por cento do capital.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral que definirá as formas e condições do aumento.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 19: Não haverá prestações suplementares, mas o sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, ao juro e condições a definir em reunião.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário, a pedido de sócios.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, podendo realizar-se noutro lugar quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e interesses legítimos dos sócios.
- Número ou marcador, página 19: Três) O sócio, poderá se fazer representar na assembleia geral por mandatário ou mandatários, mediante carta para esse fim dirigida à sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Deliberações da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 19: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, excepto aquelas para as quais a lei obriga uma maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Gerência)
- Número ou marcador, página 19: Um) A gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, incumbe a sócia única Leonor da Conceição Rodrigues Ferreira dos Santos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de um sócio-gerente.
- Número ou marcador, página 19: Três) Por decisão unânime do gerente este pode delegar, total ou parcialmente os poder de gerência a terceiros, bem como constituir mandatários.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os gerentes estão dispensados de prestação da caução.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Lucros e perdas)
- Número ou marcador, página 19: Um) Os lucros ou perdas são divididos pela única sócia.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para
- Texto do artigo, página 19: o fundo da reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente, a percentagem de quaisquer outras reservas que tenham ou venham a ser criadas por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Balanço e contas)
- Texto do artigo, página 19: O ano social coincide com o ano civil e o balanço e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por decisão da sócia única nos termos do artigo oitavo destes estatutos, procedendo-se à partilha e divisão dos seus bens aos sócios de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, vinte e um de Janeiro de dois mil dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 19: P & C Resseguros, S.A.
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cento e dois a cento e vinte do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e três traço D, deste Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito e conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima que adopta a denominação P&C Resseguros, S.A com sede na rua mil duzentos trinta e três, número setenta e dois barra C, edifício Hollard, Maputo, na cidade de Maputo, com capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro de trinta e três milhões de meticais dividido e representado por trinta e três mil acções com o valor nominal correspondente a mil meticais cada, e que se regerá pelos artigos constantes dos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação P&C Resseguros, S.A, sendo uma sociedade anónima de responsabilidade limitada por acções, criada
- Texto do artigo, página 19: por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na rua mil duzentos trinta e três, número setenta e dois barra C, edifício Hollard, Maputo, na cidade de Maputo, podendo a Assembleia Geral deliberar sobre a sua transferência para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, por deliberação do Conselho de Administração, onde e quando o julgue conveniente, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento de actividades na área de resseguros, no ramo não-vida com a amplitude permitida por lei:
- Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e obtidas as devidas autorizações legais.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Do capital social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trinta e três milhões de meticais dividido e representado por trinta e três mil acções com o valor nominal correspondente a mil meticais cada.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As acções serão sempre nominativas podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
- Número ou marcador, página 19: Três) As acções são representadas por títulos de uma, dez, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) As despesas de substituição dos títulos para agrupamento ou subdivisão serão por conta do accionista interessado.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, poderão ser criadas categorias e classes ou espécies diferentes de acções, podendo as acções de diferentes classes ou categorias ser convertidas entre si.
- Número ou marcador, página 20: Seis) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
- Número ou marcador, página 20: Sete) Os títulos provisórios e definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por meio de chancela ou por meio tipográfico de impressão.
- Número ou marcador, página 20: Oito) As acções tituladas por accionistas estrangeiros são sempre nominativas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 20: Um) Após obtenção das necessárias autorizações, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, que fixará condições do mesmo, emitindo-se para o efeito novas acções.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das acções que lhes pertencem à data dos aumentos do capital.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 20: Um) O accionista que pretenda alienar parte ou totalidade das acções deverá comunicar à sociedade por carta registada, com aviso de recepção o projecto de venda das acções e créditos e os respectivos termos e condições.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais accionistas, no prazo de cinco dias de calendário, juntando para o efeito a proposta de venda das acções e créditos e os respectivos termos e condições.
- Número ou marcador, página 20: Três) Recebida a comunicação, os accionistas tem trinta dias de calendário para exercer o seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Caso não haja qualquer oferta de terceiros em relação às acções e créditos, tal preço será determinado por acordo e, na falta de acordo, pelos auditores da sociedade, a pedido de qualquer dos accionistas. Os custos dos auditores para estes fins, na ausência de acordo em contrário, deverá ser igualmente repartido pelos accionistas. Na ausência de erro manifesto, a determinação do auditor será final e vinculativa para os accionistas. O período de oferta aos demais accionistas será de trinta dias de calendário a partir da determinação da oferta ou do auditor, conforme for o caso, devendo a oferta e a aceitação (se houver) ser feita por escrito. Os accionistas são livres de aceitar ou rejeitar a oferta. Em caso de mais de um accionista desejar exercer o seu direito de preferência sobre as acções e créditos a serem alienados, tais acções e créditos serão alienados aos accionistas relevantes na proporção de sua respectiva participação accionista.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Caso os accionistas não pretendam exercer o seu direito de preferência ou nada comuniquem dentro do prazo referido no número três do presente artigo, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções ou parte delas livres de transaccionar com outrem.
- Número ou marcador, página 20: Seis) Caso qualquer accionista:
- Texto do artigo, página 20: Seis ponto um) Sendo uma pessoa individual, venha a falecer, seja sequestrada (temporária ou definitivamente), seja colocada sob o regime de curadoria ou sofra de alguma demência; ou
- Texto do artigo, página 20: Seis ponto dois) Sendo uma pessoa colectiva, seja liquidada (temporária ou definitivamente) ou seja colocada sob gestão judicial (temporária ou definitivamente) ou seja alvo de alguma situação semelhante.
- Número ou marcador, página 20: Sete) O accionista será considerado como tendo no dia anterior aos acontecimentos acima mencionados, colocado as suas acções e créditos à disposição dos outros accionistas, nos termos e condições, mutatis mutandis, referidos nos números anteriores, excepto que o valor das acções e créditos sobre esta serão determinados pelos auditores da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Oito) A transmissão de acções que não siga o preceituado nos números acima e a demais legislação aplicável será considerada nula e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 20: Um) Salvo as restrições e proibições previstas na legislação aplicável e obtidas as autorizações necessárias, é permitido ao Conselho de Administração, sob parecer favorável do Conselho Fiscal, adquirir, para a sociedade, acções, bem como participações de outras sociedades e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de autorização expressa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 20: Um) Salvo se as mesmas não se destinarem à prover responsabilidades de natureza técnica, a sociedade pode emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, as quais poderão ser aposta por meio de chancela ou de outro meio tipográfico de impressão.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: Por resolução do Conselho de Administração, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, poderá a sociedade, dentro dos limites legais,
- Texto do artigo, página 20: adquirir obrigações próprias e realizar sobre ela todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vicepresidente, um secretário e um vice-secretário, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao presidente assistido em assuntos administrativos por um secretário:
- Número ou marcador, página 20: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral bem como determinar o local da reunião;
- Número ou marcador, página 20: b) Presidir, verificar o quórum, verificar a quantidade de acções preferenciais e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: c) Dar notificação aos accionistas, das deliberações tomadas sem recurso à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Cabe ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, elaborar toda a escrituração e expediente relativo à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Seis) Cabe ao vice-secretário substituir o secretário nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á obrigatoriamente dentro do prazo de três meses após o fim de cada ano fiscal para apreciar e aprovar as contas do ano fiscal transacto, deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva notificação e agenda.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo Presidente da Mesa, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e por accionistas que representem a décima parte do capital social.
- Número ou marcador, página 20: Três) A reunião da Assembleia Geral realizar-se-á na sede da sociedade, a não ser que o presidente de acordo com os Conselhos de Administração e Fiscal decidam um outro local.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Caso qualquer accionista esteja presente em qualquer Assembleia Geral, por meio de vídeo-conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se umas as outras, e sejam capazes de participar efetivamente sem o uso de um intermediário, esse accionista deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral será convocada por meio de carta registada, com uma antecedência mínima de trinta dias de calendário.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Uma notificação enviada pela sociedade para qualquer accionista, conforme detalhado no número um acima e nos termos do Código Comercial é considerada como tendo sido validamente enviada, se for entregue pessoalmente ao accionista, ou enviada por correio pré-pago para o seu endereço registado ou transmitidos por e-mail ou fax para o seu endereço de email e número de fax, conforme fornecidos por este.
- Número ou marcador, página 21: Três) Qualquer notificação, se for enviada por via postal, será considerada como tendo sido recebida no dia seguinte àquele em que a carta ou o envelope contendo tal notificação foi enviado, e para provar a entrega da notificação enviada por correio será suficiente que a carta contendo a notificação tenha sido devidamente endereçada e colocado nos correios.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Nem o dia de envio nem da data da reunião serão contados para o número de dias ou período previsto no número um.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Do aviso da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 21: a) O local da reunião;
- Número ou marcador, página 21: b) O dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 21: c) O tipo de reunião;
- Número ou marcador, página 21: d) A agenda de trabalhos com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
- Número ou marcador, página 21: e) A lista de documentos disponíveis na sede para consulta pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 21: Seis) Os avisos serão assinados pelo presidente e, no seu impedimento ou ausência, pelo vice-presidente e nos termos do número dois, do artigo onze, por qualquer dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 21: Um) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação da Assembleia Geral quando todos os accionistas, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Uma deliberação escrita, que pode consistir em mais de uma cópia, assinada por todos os accionistas ou pelos seus representantes, e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, será válida e vinculativa. As assinaturas dos accionistas será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
- Número ou marcador, página 21: Três) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretário ou por quem presidiu e secretariou, e as deliberações realizadas de acordo com o disposto no número anterior, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação com, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social presente ou representado e, em segunda convocação, com pelo menos cinquenta por cento do capital social presente ou representado.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Caso o quórum necessário de setenta e cinco por cento do capital social não esteja presente nos trinta minutos seguintes à hora marcada para o início da reunião, a reunião será agendada sem quaisquer outras formalidades para dali a sete dias de calendário. O presidente da mesa ou qualquer outra pessoa exercendo as suas funções na sua ausência pode prolongar este período por mais trinta minutos contanto que:
- Texto do artigo, página 21: Dois ponto um) Circunstâncias excepcionais que afectem o tempo, transporte ou comunicação electrónica ou que de outra forma geral os tenha impedido ou esteja a impedir os accionistas de estarem presentes na reunião; ou
- Texto do artigo, página 21: Dois ponto dois) Um ou mais accionistas, estando atrasados, tenham comunicado a sua intenção de participar na reunião, e esses accionistas, em conjunto com os outros presentes satisfaçam os requisitos do quórum.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade enviará novo aviso de convocação de uma reunião que tenha sido adiada ou suspensa, se o local e a hora para a reunião for diferente:
- Texto do artigo, página 21: Três ponto um) Do local e hora da reunião adiada;
- Texto do artigo, página 21: Três ponto dois) Da localização anunciada aquando do adiamento da reunião.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da Assembleia Geral, exceptuando-se os casos em que a lei exija maioria qualificada, são tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Por cada conjunto de dez acções conta-se um voto.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 21: Um) O accionista pode fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário que
- Texto do artigo, página 21: seja advogado, accionista, administrador da sociedade ou, com a autorização do presidente da mesa, por outra pessoa, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida antes do início da reunião.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As pessoas colectivas e os incapazes serão representados pela pessoa a quem legalmente couber a representação mediante apresentação, no prazo estipulado no número um, de uma cópia autenticada do documento legal de tal representação podendo ser exigido pelo presidente outras provas adicionais. Contudo, o representante pode delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
- Número ou marcador, página 21: Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral verificar a legalidade dos mandatos e das representações.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo de nove membros cujos limites, mínimo e máximo, podem ser alterados pela Assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir, entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, nomeadamente, designar, de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
- Número ou marcador, página 21: Três) A gestão da sociedade será confiada ao administrador delegado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social da sociedade que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a quaisquer outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Compete, ainda, ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 21: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade ou da competência desta, tal como a declaração e distribuição de dividendos, o aumento ou redução de capital social, prestações suplementares, as condições de suprimentos, e a constituição, reforço, redução, ou conversão de reservas e provisões;
- Número ou marcador, página 21: b) Organizar e aprovar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal junto com a documentação adequada e necessária;
- Número ou marcador, página 22: c) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: Três) Os administradores devem ainda:
- Número ou marcador, página 22: a) Cumprir com todos os requisitos do Código Comercial referentes à manutenção dos livros estatutários;
- Número ou marcador, página 22: b) Manter os livros de actas actualizados, inter alia, os nomes dos administradores presentes em cada reunião ou de qualquer comité, todas nomeações de administradores e todas actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração e comités.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos do Código Comercial, fixando-lhes as suas remunerações e atribuições.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração reúne-se regularmente, de três em três meses ou quando seja necessário, e sempre que convocado pelo seu presidente, ou a pedido do administrador delegado, do Conselho Fiscal ou de qualquer membro do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração é convocado pelo seu presidente, por escrito e com antecedência mínima de quinze dias de calendário devendo constar da convocatória a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos. As notificações relativamente às reuniões serão dadas de acordo com o estabelecido no artigo doze.
- Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho de Administração reúne-se em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda por conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Caso qualquer administrador esteja presente em qualquer reunião, por meio de vídeo-conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se umas as outras e sejam capazes de participar efetivamente sem o uso de um intermediário, esse administrador deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, telegrama, fax ou e-mail dirigidos ao presidente.
- Número ou marcador, página 22: Seis) A um membro do Conselho de Administração só poderá ser confiada a representação de um membro.
- Número ou marcador, página 22: Sete) O presidente do Conselho de Administração, nos seus impedimentos, é substituído por um dos administradores.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Se o quórum não estiver presente nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
- Número ou marcador, página 22: Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 22: Um) As suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A acta das deliberações tomadas será lavrada no livro respectivo e assinada por cada administrador que nela tenham participado.
- Texto do artigo, página 22: Três|) Uma deliberação escrita que pode consistir em mais de uma cópia assinada por diferentes administradores, que tenha sido aprovada de acordo com os requisitos de voto definidos por lei ou pelos presentes estatutos, que tenha sido assinada por todos os administradores, será válida e vinculativa como uma deliberação aprovada em reunião em que estivessem fisicamente presentes todos os administradores.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração não podendo votar sobre essas matérias.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) O presidente tem voto de qualidade. Seis) As actas das reuniões do conselho de
- Texto do artigo, página 22: administração produzem os seus efeitos, uma vez assinadas por todos os membros presentes ou representados à reunião.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: A gestão diária da sociedade poderá ser delegada a um director geral, nomeado pelo administrador delegado que terá os poderes e competências que lhe forem atribuídos pelo administrador delegado.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal composto por:
- Número ou marcador, página 22: a) Um mínimo de três pessoas, e um suplente, conforme a eleição pela Assembleia Geral; ou
- Número ou marcador, página 22: b) Uma sociedade de revisão de contas, conforme a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 22: Três) As funções do Conselho Fiscal estendem-se até a primeira Assembleia Geral ordinária após a sua eleição.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação escrita do presidente com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário devendo a convocatória conter a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos. As notificações relativamente às reuniões serão dadas de acordo com o estabelecido no artigo doze.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho Fiscal periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe solicite qualquer dos membros ou a pedido do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 22: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que esteja presente mais de metade dos seus membros não podendo os membros delegar as suas funções e competências.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Se o quórum não estiver presente nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
- Número ou marcador, página 22: Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 23: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão sempre accionistas e os membros do Conselho de Administração poderão sê-lo ou não.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os períodos de exercício das funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, dos membros dos Conselhos de Administração têm a duração de três anos contados a partir da tomada de posse.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) A eleição, seguida de posse, para
- Texto do artigo, página 23: o novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com os termos do período trienal anterior, faz cessar o exercício das funções dos membros anteriormente em exercício; porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado, até à posse dos novos membros, o período em exercício anteriormente em curso.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores e os membros do Conselho Fiscal fixar-se-á a caução que devem prestar ou dispensá-la-á, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 23: Seis) Sem prejuízo do disposto nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 23: a) Os termos e condições que governam outros órgãos sociais, incluindo a duração do mandato, nomeação e exoneração dos seus membros, deverá ser o determinado por deliberação dos accionistas em Assembleia Geral. b)Outros termos e condições que governam a nomeação, suspensão, exoneração e poderes e competências dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão determinados por deliberação dos accionistas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Sete) Sendo escolhida para membro da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, esta será representada no exercício das suas funções, pela pessoa física a quem esta designar por carta dirigida à sociedade, podendo substituí-la de mesma forma.
- Número ou marcador, página 23: Oito) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou da direcção executiva.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 23: Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração, Conselho Fiscal e accionistas sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e ou quando a lei ou os estatutos o determinem ou ainda quando os accionistas por Assembleia Geral o determinem.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e dirigidas pelo presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 23: Três) Não obstante poderem reunir-se conjuntamente, conservam a sua independência sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberação.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Número ou marcador, página 23: Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e o relatório de contas serão fechados com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 23: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuído na forma de um dividendo ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO Um) A sociedade ficará obrigada:
- Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o artigo vinte e dois.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 23: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou
- Texto do artigo, página 23: qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto fica omisso nestes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: Até a realização da primeira Assembleia Geral dos accionistas, os senhores Ronald Mutandagayi, John Ziki e Brilliant Shumba exercerão as funções de administradores da sociedade.
- Texto do artigo, página 23: Maputo, vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Notário Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 23: Air Cooling Group, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100692422, uma entidade denominada Air Cooling Group, Limitada.
- Texto do artigo, página 23: Primeiro. Alberto Tomas Zandamela, solteiro de nacionalidade moçambicana e portador do Bilhete de Identidade n.º 110204014641 B, emitido em Maputo, aos dezassete de Janeiro de dois mil e treze e válido até dezassete de Janeiro de dois mil e dezoito, natural de Manjanaze e residente nesta cidade.
- Texto do artigo, página 23: Segundo. Filza Luís Muianga, solteita de nacionalidade moçambicana e portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104584715 C, emitido em Maputo aos dezasseis de Janeiro de dois mil e catorze e válido até dezasseis de Janeiro de dois mil e dezanove, natural de Mecanhelas e residente nesta cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 23: Terceiro. Ilidio Elías Massingue, solteiro de nacionalidade moçambicana e portador do Bilhete de Identidade n.º 100100901295Q, emitido em Maputo aos quatro de Janeiro de dois mil e onze e válido até quatro de Janeiro de dois mil dezasseis, natural de Maputo e residente nesta cidade.
- Texto do artigo, página 23: Quarto. Baptista Veloso Zandamela, solteiro, de nacionalidade moçambicana e portador da Cédula Pessoal n.º 252084, emitido na província de Maputo, aos sete de Junho de dois mil e dez, natural de Maputo e residente nesta cidade.
- Texto do artigo, página 24: Que pelo presente contrato social constituem uma sociedade por quotas ,que se reger-se-á pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: A empresa adopta uma denominação de Air Cooling Group, Limitada e tem sua sede em Maputo na rua do Jardim, número duzentos cinquenta e dois, rés-do-chão, podedo por deliberação abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do pais quando conveniente.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: A sua duração será por tempo indeterminado, contado se o seu início a partir da data da celebração destes estatutos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 24: a) Vendas, manutenção e montagem de sistema de frio, climatização, electricidade geral;
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Diplomas nesta edição
- Despacho Governo do Distrito de Namuno
- Certidão de registo FN – Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Natexplo Mine, Limitada
- Certidão de registo Tsumeleni - Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo One 3 Two Trading, Limitada
- Certidão de registo 1&1 Transports and Sales, Limitada
- Diploma Sociedade Comercial Nicha, Limitada
- Certidão de registo Pengest Moçambique – Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada
- Certidão de registo RD Design e Serigrafia – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Transportes Zabas – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Distribuidora de Viaturas e Equipamentos, Limitada
- Certidão de registo Daily Smile, Limitada
- Certidão de registo Apex Property Developments, Limitada
- Certidão de registo ADATC – Agência de Despacho Aduaneiro e Transporte de Carga – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Padaria Boquisso, Limitada
- Certidão de registo Codil Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Movigel, Limitada.
- Certidão de registo Academia de Yoga Namaskar – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo P & C Resseguros, S.A.
- Certidão de registo Air Cooling Group, Limitada
- Certidão de registo FIDELIS - Mediação de Seguros, Limitada
- Certidão de registo CONGES – Contabilidade e Gestão, Limitada
- Certidão de registo Deli Boutique, Limitada
- Certidão de registo Aroma Travel & Tours, Limitada
- Certidão de registo Kimbe Serviços, Limitada
- Certidão de registo FPA – Arquitectura e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo RV Moçambique – Refrigeração Comercial e Industrial, Limitada
- Certidão de registo SCAT Consult- Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma ACMS-Group – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Gás Heritage - Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mireia Serviços, Limitada
- Certidão de registo IAC, Limitada (Isaías & Ágnes Construções, Limitada)
- Certidão de registo IAC, Limitada ( Isaías & Ágnes Construções, Limitada
- Certidão de registo Proteseg, Limitada
- Diploma TÉCNICA – Engenheiros Consultores, Limitada
- Certidão de registo Takusse e Filhos Empreendimentos, Limitada
- Certidão de registo Green Partner, Limitada
- Certidão de registo Nick’s Marine - Sociedade Unipessoal, Limitada,
- Certidão de registo Tecno Elevadores, Limitada