III SÉRIE — n.º 192

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 192/2025

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Número ou marcador · p. 27 Quatro) As contas anuais formam uma unidade e são compostas por:.
Número ou marcador · p. 27 a) o balanço patrimonial,
Número ou marcador · p. 27 b) a conta de resultados,
Número ou marcador · p. 27 c) a demonstração das alterações no património líquido,
Número ou marcador · p. 27 d) a demonstração dos fluxos de caixa e e)o relatório, no qual deve ser completada, ampliada e comentada a informação contida no balanço e na conta de resultados, detalhando as ações realizadas em cumprimento dos objetivos fundacionais e especificando o número de beneficiários e os serviços que estes receberam, bem como os recursos provenientes de outros exercícios
Texto do artigo · p. 28 pendentes de destino, se for o caso, e as sociedades participadas maioritariamente, com indicação da percentagem de participação.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) As informações sobre as declarações responsáveis e sobre a perfeição dos atos ou contratos que são objeto devem fazer parte do conteúdo mínimo do relatório das contas anuais.
Número ou marcador · p. 28 Seis) O Conselho de Administração deve aprovar, no prazo de seis meses a contar da data de encerramento do exercício, as contas anuais, que devem ser apresentadas na forma prevista legalmente ao Protectorado da Generalitat da Catalunha para o seu depósito no prazo de 30 dias a contar da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 28 Sete) O Conselho de Administração deve aprovar e apresentar, em relação aos investimentos financeiros temporários que realizar no mercado de valores, um relatório anual sobre o grau de cumprimento do código de conduta a seguir pelas entidades sem fins lucrativos, em conformidade com a regulamentação em vigor ou com o disposto pela autoridade reguladora.
Número ou marcador · p. 28 Oito) As contas anuais devem ser submetidas a uma auditoria externa quando se verificarem as circunstâncias legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 28 Nove) Mesmo que não se verifiquem as circunstâncias legalmente previstas para que as contas sejam submetidas a uma auditoria, se um terço dos patronos o solicitar por motivos justificados, por considerar que existe alguma circunstância excecional na gestão da Fundação que aconselha a sua realização, será convocada uma reunião do Conselho de Administração no prazo máximo de um mês a contar da solicitação, a fim de acordar de forma motivada a realização ou não da auditoria das contas. licitada. Se o Conselho de Administração não for convocado no prazo indicado ou se, uma vez convocado para esse efeito, for acordado não realizar a auditoria, os patronos interessados podem dirigir o seu pedido ao Protectorado, de acordo com o estabelecido no Código Civil da Catalunha.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Recursos anuais)
Texto do artigo · p. 28 Os recursos económicos anuais da Fundação devem ser compostos por:
Número ou marcador · p. 28 a) os rendimentos e rendimentos produzidos pelo ativo,
Número ou marcador · p. 28 b) os saldos favoráveis que possam resultar das atividades da fundação e
Número ou marcador · p. 28 c) as subvenções e outras doações recebidas para esse fim que não tenham de incorporar ao património da fundação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Aplicação obrigatória)
Número ou marcador · p. 28 Um) A fundação deve destinar ao cumprimento dos fins fundacionais pelo
Texto do artigo · p. 28 menos setenta por cento das rendas e outros rendimentos líquidos anuais obtidos. O restante deve ser destinado ao cumprimento diferido dos fins ou ao aumento dos seus fundos próprios. O Conselho de Administração deve aprovar a aplicação dos rendimentos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Se a fundação receber bens e direitos sem que seja especificado o seu destino, o Conselho de Administração deve decidir se devem integrar a dotação ou se devem ser aplicados diretamente à consecução dos fins fundacionais.
Número ou marcador · p. 28 Três) A aplicação de pelo menos setenta por cento das receitas ao cumprimento dos objetivos da fundação deve ser efetivada no prazo de quatro exercícios a contar do início do exercício seguinte ao da certificação contabilística.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Despesas de funcionamento)
Texto do artigo · p. 28 As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho de Administração e dos seus órgãos delegados, sem contar para esse efeito o custo das funções de direção ou gestão, não podem ser superiores a 15% das receitas líquidas obtidas durante o exercício.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Participação em sociedades)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Fundação pode constituir sociedades e participar sem necessidade de autorização prévia, salvo se isso implicar a assunção de responsabilidade pessoal pelas dívidas sociais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A fundação deve comunicar ao protectorado, no prazo de 30 dias, a aquisição e posse de ações ou participações sociais que lhe confira, direta ou indiretamente, o controlo de sociedades que limitem a responsabilidade dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em qualquer caso, o exercício pela Fundação de tarefas de administração de sociedades deve ser compatível com o cumprimento dos fins fundacionais.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho de Administração é o órgão de governo e administração da Fundação, representa-a e gere-a, assumindo todas as competências e funções necessárias para a consecução dos objetivos da fundação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Composição do Conselho de Administração /requisitos para ser membro)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração é um órgão colegiado composto por pessoas físicas ou jurídicas e é constituído por um mínimo de três membros e um máximo de cinco membros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Pode ser membro do Conselho de Administração qualquer pessoa singular com plena capacidade de agir, que não esteja inabilitada ou incapacitada para exercer funções ou cargos públicos ou para administrar bens e que não tenha sido condenada por crimes contra
Texto do artigo · p. 28 o património ou contra a ordem socioeconómica ou por crimes de falsidade. Três) As pessoas jurídicas serão
Texto do artigo · p. 28 representadas no Conselho de Administração, de forma estável, pela pessoa a quem incumba essa função, de acordo com as normas que as regulam, ou pela pessoa designada para o efeito pelo órgão competente correspondente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Nomeação, renovação e exercício do cargo)
Número ou marcador · p. 28 Um) As nomeações de novos patronos e o preenchimento de vagas serão acordados pelo Conselho de Administração por maioria absoluta dos membros que tenham aceitado o cargo de patrono.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os patronos exercem os seus cargos por um período de 20 anos, a contar a partir do dia em que aceitaram o cargo, sendo reelegíveis indefinidamente por pessoas com igual duração.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os patronos que, por qualquer motivo, cessarem antes de cumprir o prazo para o qual foram designados, poderão ser substituídos por nomeação do Conselho de Patronato. A pessoa substituta será designada pelo tempo que faltar para o término do mandato do patrono substituído, mas poderá ser reeleita pelos mesmos prazos estabelecidos para os demais membros.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os membros do Conselho de Administração assumirão as suas funções após terem aceitado expressamente o cargo através de uma das formas estabelecidas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Gratuidade)
Texto do artigo · p. 28 Os patronos exercerão o cargo gratuitamente, sem prejuízo do direito de serem reembolsados pelas despesas devidamente justificadas e pela indemnização pelos danos que lhes sejam causados pelo desempenho das funções próprias do cargo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Poderes e delegação de funções)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao Conselho de Administração todas as competências que lhe são atribuídas estatutariamente e, em geral, as que forem necessárias para a consecução dos fins da fundação, sem outras restrições além das estabelecidas na legislação aplicável e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Administração pode delegar as suas funções de acordo com os
Texto do artigo · p. 29 presentes estatutos e a legislação aplicável. Em qualquer caso, as seguintes competências são indelegáveis e correspondem exclusivamente ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 29 a) a modificação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 29 b) a fusão, cisão ou dissolução da fundação; c)a elaboração e aprovação do orçamento e dos documentos que integram as contas anuais;
Número ou marcador · p. 29 d) os atos de disposição sobre bens que, em conjunto ou individualmente, tenham um valor superior a um vigésimo do património da Fundação, salvo no caso de venda de títulos com cotação oficial por um preço que seja, pelo menos, igual à cotação. No entanto, podem realizar procurações para a concessão do ato correspondente nas condições aprovadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 29 e) a constituição ou dotação de outra pessoa jurídica;
Número ou marcador · p. 29 f) a fusão, cisão e cessão de todos ou de parte dos ativos e passivos;
Número ou marcador · p. 29 g) A dissolução de sociedades ou de outras pessoas jurídicas; h)Aqueles que requerem a autorização ou aprovação do patronato ou a adoção de uma declaração responsável;
Número ou marcador · p. 29 i) A adoção e formalização das declarações responsáveis;
Número ou marcador · p. 29 Três) O disposto neste artigo não prejudica as autorizações do protectorado que sejam necessárias ou as comunicações que devam ser feitas de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os que requerem a autorização ou aprovação do Protectorado ou a adoção de uma declaração responsável.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A adoção e formalização das declarações responsáveis.
Número ou marcador · p. 29 Seis) O disposto neste artigo não prejudica as autorizações do Protectorado que sejam necessárias ou as comunicações que devam ser feitas em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Regime de convocação)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração reúnese em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano, e obrigatoriamente nos seis meses seguintes à data de encerramento do exercício, com o objetivo de aprovar as contas anuais do exercício anterior.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Deve reunir-se em sessão extraordinária, mediante convocação e por iniciativa do seu presidente, tantas vezes quantas este considerar necessárias para o bom funcionamento da Fundação. Também se reunirá quando solicitado por um quarto dos seus membros, caso em que a reunião deverá
Texto do artigo · p. 29 realizar-se no prazo de quinze dias a contar da data do pedido.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Conselho de Administração pode reunir-se excepcionalmente por videoconferência, teleconferência ou qualquer outro sistema que não implique a presença física dos membros. Nestes casos, é necessário garantir a identificação dos participantes na reunião, a continuidade da comunicação, a possibilidade de intervir nas deliberações e a emissão do voto. A reunião deve ser considerada realizada no local onde se encontra o presidente. Nas reuniões virtuais, devem ser considerados patronos participantes aqueles que tenham participado na teleconferência e/ou videoconferência. A convocatória das reuniões caberá ao presidente e conterá a ordem do dia de todos os assuntos a tratar na reunião, fora dos quais não poderão ser tomadas decisões válidas.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A reunião deve ser convocada com pelo menos cinco (5) dias de antecedência em relação à data prevista para a sua realização e será válido qualquer meio, incluindo os eletrónicos, desde que se possa comprovar que o destinatário recebeu a convocatória.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Não será necessária a convocatória quando todos os membros do Conselho de Administração estiverem reunidos e aceitarem por unanimidade a realização da sessão.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Cargos)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração nomeará um presidente e um secretário. Este último poderá não ter a condição de patrono. Os patronos que não ocuparem nenhum destes cargos terão a condição de membros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A duração destes cargos é de quatro (4) anos, e as pessoas que os ocupam podem ser reeleitas indefinidamente por períodos de igual duração.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (O presidente ou a presidente)
Texto do artigo · p. 29 O presidente tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 29 a) representar institucionalmente a Fundação; b)convocar, fixar a ordem do dia e presidir, suspender e encerrar as sessões do conselho de administração, bem como dirigir as deliberações;
Número ou marcador · p. 29 c) decidir com o seu voto de qualidade o resultado das votações em caso de empate;
Número ou marcador · p. 29 d) o restante das competências indicadas nestes estatutos e aquelas que lhe forem expressamente atribuídas pelo Conselho de Administração, de acordo com o previsto na regulamentação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (O secretário ou secretariado)
Número ou marcador · p. 29 Um) O secretário convoca, em nome do presidente, as reuniões do Conselho de Administração e redige as atas, conserva o livro de atas e entrega os certificados com a aprovação do presidente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Caso o secretário não tenha a condição de patrono, participa nas reuniões com voz mas sem voto, tendo o dever de alertar para a legalidade das deliberações que o órgão pretenda adotar.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Exerce igualmente as demais funções inerentes ao seu cargo e que lhe são atribuídas pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Forma de deliberar/adotar acordos)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração fica válido quando metade mais um dos patronos estiverem presentes pessoalmente. Para que a constituição das reuniões do Conselho de Administração seja válida, terão de estar presentes, no mínimo, o presidente ou o secretário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem delegar por escrito a outros patronos o seu voto relativamente a atos concretos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Cada patrono tem um voto e as deliberações são adotadas por maioria dos votos dos participantes, presentes e representados, na reunião. Em caso de empate, o voto de qualidade do presidente é decisivo.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O diretor, se não for patrono, pode assistir com voz, mas sem voto, às reuniões do Conselho de Administração quando for convocado. Se tiver a condição de patrono, pode assistir com voz e voto.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O Conselho de Administração também pode convidar para participar nas reuniões, com voz mas sem voto, as pessoas que considerar convenientes.
Texto do artigo · p. 29 ......................................................................
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Das actas)
Número ou marcador · p. 29 Um) De cada reunião, o secretário/a levantará a ata correspondente, que incluirá a data, o local, a ordem do dia, as pessoas presentes, um resumo dos assuntos tratados, as intervenções que tenham sido solicitadas para que fiquem registadas e os acordos adotados, com indicação do resultado das votações e das maiorias.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As atas devem ser redigidas e assinadas pelo secretário com a aprovação do presidente e podem ser aprovadas pelo Conselho de Administração após a realização da sessão correspondente ou na reunião seguinte. No entanto, as deliberações têm força executiva a partir da sua adoção, exceto se estiver expressamente previsto, nos estatutos ou no momento da adoção da deliberação, que não
Texto do artigo · p. 30 são executivas até à aprovação da ata. Se forem de inscrição obrigatória, terão força executiva a partir do momento da inscrição.
Número ou marcador · p. 30 Três) A fundação deve manter um livro de atas no qual constem todas as que tenham sido aprovadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Conflito de interesses)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os patronos e o diretor/a devem absterse de participar em qualquer tipo de negócios e atividades financeiras que possam comprometer a objetividade na gestão da fundação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os patronos não podem intervir na tomada de decisões ou na adoção de acordos em assuntos em que tenham um conflito de interesses com a fundação. Os patronos devem comunicar ao Conselho de Administração qualquer situação de conflito, direto ou indireto, que tenham com a fundação. Antes de o Conselho de Administração adotar um acordo em que possa haver um conflito entre um interesse pessoal e o interesse da Fundação, o patrono afetado deve fornecer ao Conselho de Administração as informações relevantes e deve abster-se de intervir na deliberação e na votação.
Número ou marcador · p. 30 Três) Estas regras afetam também as pessoas que a legislação equipara aos patronos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Cessação)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os patronos cessam no cargo pelas seguintes causas:
Número ou marcador · p. 30 a) morte ou declaração de ausência, no caso de pessoas físicas, ou extinção, no caso de pessoas jurídicas;
Número ou marcador · p. 30 b) incapacidade ou inabilitação;
Número ou marcador · p. 30 c) cessação da pessoa no cargo pelo qual fazia parte do Conselho de Administração; d)término do mandato, salvo se renovado;
Número ou marcador · p. 30 e) renúncia notificada ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 f) sentença judicial definitiva que considere a ação de responsabilidade por danos à fundação ou que decrete a destituição do cargo;
Número ou marcador · p. 30 g) outras causas previstas na lei ou nos estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A renúncia ao cargo de patrono será feita por qualquer dos meios previstos para a aceitação do cargo, mas só produzirá efeitos perante terceiros quando for inscrita no registo de fundações.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Da regulação de outros órgãos, composição e funções
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Diretor ou diretora)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração pode nomear um diretor ou diretora para exercer a
Texto do artigo · p. 30 direção executiva da fundação. Este cargo pode ser ocupado por um patrono, caso em que a relação laboral ou profissional deve ser regulada por um contrato que determine claramente as tarefas laborais ou profissionais que são remuneradas, as quais devem ser diferentes das próprias do cargo de patrono.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O cargo de diretor/diretora é remunerado, nos termos considerados adequados à natureza e representatividade próprias do cargo e das suas funções.
Número ou marcador · p. 30 Três) Quando não é patrono, o diretor/a assiste a todas as reuniões do Patronato para as quais é convocado e pode intervir com voz, mas sem voto.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VI Das alterações estatutárias e estruturais e dissolução
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Alterações estatutárias/estruturais e dissolução)
Texto do artigo · p. 30 O Conselho de Administração, mediante acordo adotado por uma maioria de pelo menos dois terços dos seus membros, e após convocatória expressa, pode modificar os estatutos, acordar a fusão, cisão ou dissolução ou extinção da Fundação, com a autorização do Protectorado, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Causas de dissolução)
Texto do artigo · p. 30 A Fundação será dissolvida pelas seguintes causas:
Número ou marcador · p. 30 a) cumprimento integral da finalidade para a qual foi constituída ou impossibilidade de a alcançar, salvo se for procedente modificála e o Conselho de Administração concordar com a sua modificação;
Número ou marcador · p. 30 b) ilegalidade civil ou penal das suas atividades ou finalidades declaradas por sentença transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 30 c) abertura da fase de liquidação no processo de insolvência;
Número ou marcador · p. 30 d) as demais causas estabelecidas na lei ou nos estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Procedimento de dissolução e destino do seu património)
Número ou marcador · p. 30 Um) A dissolução da Fundação requer o acordo motivado do Conselho de Administração, adotado por dois terços dos membros que o compõem, e deve ser aprovado pelo Protectorado.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A dissolução da Fundação implica a sua liquidação, que deve ser realizada pelo Conselho de Administração, pelos liquidatários,
Texto do artigo · p. 30 se os houver, ou, subsidiariamente, pelo Protectorado.
Número ou marcador · p. 30 Três) O património remanescente deve ser adjudicado a outras fundações ou entidades sem fins lucrativos com objetivos análogos aos da Fundação ou a entidades públicas. Em qualquer caso, as entidades destinatárias do património serão entidades beneficiárias do mecenato, de acordo com a legislação fiscal em vigor.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A atribuição ou destino do património remanescente deve ser autorizada pelo protectorado antes de ser executada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Disposição transitória)
Número ou marcador · p. 30 Um) Renovação dos membros do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 30 Dois) A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração deve deixar de ser indefinida por mandato legal e foi fixada em 20 anos. De acordo com isso, estabelece-se que os membros que compõem o atual Conselho de Administração iniciem um mandato de 20 anos a partir da data de aprovação da presente alteração dos estatutos.
Texto do artigo · p. 30 Fundação para a Competitividade Empresarial
Texto do artigo · p. 30 Pelo presente instrumento é instituída a Fundação para a Competitividade Empresarial nos termos prescritos na Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico das fundações, cujo instituidor é o cidadão Agostinho Zacarias Vuma, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100153509F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo a 24 de Março de 2022.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, sede, fins e objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação)
Texto do artigo · p. 30 A Fundação para a Competitividade Empresarial é uma pessoa colectiva de direito privado que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo que nele for omisso, pelas disposições legais que forem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade estará sediada no Distrito Municipal KaMpfumo, Bairro da Sommerschield I, Rua Fernão Lopes, Cidade de Maputo, onde tem foro, podendo, entretanto, abrir delegações ou qualquer forma de representação, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Fins e objecto)
Texto do artigo · p. 31 Constitui objeto da fundação:
Número ou marcador · p. 31 a) fortalecer o papel das empresas do sector privado na promoção do diálogo inter-empresarial e intersectorial, a nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 31 b) promover o diálogo e a colaboração com agências e diversos actores económicos nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 31 c) atrair financiamento externo e facilitar o acesso das micro, pequenas e médias empresas nacionais a fontes alternativas de financiamento;
Número ou marcador · p. 31 d) oferecer serviços de consultoria e formação empresarial;
Número ou marcador · p. 31 e) fortalecer a voz das empresas na advocacia por um ambiente mais seguro e sustentável, política e economicamente, para o desenvolvimento harmonioso das suas actividades económicas;
Número ou marcador · p. 31 f) contribuir significativamente para o aprimoramento da política laboral e a criação de melhores oportunidades de empregabilidade e justiça laboral;
Número ou marcador · p. 31 g) melhorar as relações dentro e entre todos os actores económicos sectoriais;
Número ou marcador · p. 31 h) prevenir tensões empresariais e contribuir para a promoção do diálogo em prol de uma concorrência saudável.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A duração da fundação é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Património)
Número ou marcador · p. 31 Um) O fundo inicial da fundação será constituído por um capital em dinheiro estabelecido em 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais) dotado pelo seu instituidor Agostinho Zacarias Vuma.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Constituem, igualmente, património da fundação:
Número ou marcador · p. 31 a) quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas singulares ou colectivas, bem como de entidades públicas provenientes de qualquer outro título;
Número ou marcador · p. 31 b) todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para a instalação e funcionamento da fundação;
Número ou marcador · p. 31 c) as receitas dos serviços a serem, eventualmente, providos pela fundação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Autonomia financeira)
Texto do artigo · p. 31 A fundação goza de plena autonomia financeira e pode no decurso das suas actividades:
Número ou marcador · p. 31 a) adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 31 b) aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados e doações;
Número ou marcador · p. 31 c) receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 31 d) contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins; e)realizar investimentos em Moçambique ou em países estrangeiros bem como dispor de fundos em bancos estrangeiros.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Receitas)
Texto do artigo · p. 31 Constituem receitas da fundação:
Número ou marcador · p. 31 a) o rendimento dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 31 b) os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 31 Constituem órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 31 a) Assembleia de Fundadores;
Número ou marcador · p. 31 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia de Fundadores)
Texto do artigo · p. 31 a)a Assembleia de Fundadores é composta por todos os membros fundadores, nomeadamente Agostinho Vuma, Bento Machaíla, Vasco Manhiça ou por seus representantes devidamente credenciados e por entidades beneméritas que, em função da sua relevante contribuição para os fins da fundação venham a ser reconhecidas por esta ssembleia;
Número ou marcador · p. 31 b) a Assembleia de Fundadores reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 c) as suas decisões são tomadas por maioria simples, com ressalva da exigência de maior número e o presidente goza do voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 31 d) nas reuniões do órgão, o Conselho de Administração deve estar presente ou representado e, de igual sorte, o presidente do Conselho Fiscal, ambos sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Competências da Assembleia de Fundadores)
Texto do artigo · p. 31 Compete à Assembleia de Fundadores:
Número ou marcador · p. 31 a) definir as políticas e orientações gerais que norteiam a actividade e funcionamento da fundação e avaliar a realização dos seus fins e objectivos;
Número ou marcador · p. 31 b) aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 31 c) proceder à eleição dos membros da sua própria mesa, com excepção do presidente;
Número ou marcador · p. 31 d) eleger, para mandatos de quatro anos renováveis por igual período, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, designando os respectivos presidentes;
Número ou marcador · p. 31 e) destituir os membros dos restantes órgãos mediante deliberação e voto favorável de três quartos, fundamentando-se na indignidade, falta grave, impedimentos ou desinteresse manifesto no exercício do cargo, e substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que permaneçam vagos;
Número ou marcador · p. 31 f) deliberar sobre todo e qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 g) dirigir ao Conselho de Administração as recomendações consideradas oportunas e convenientes;
Número ou marcador · p. 31 h) tratar de quaisquer assuntos que não estejam sob alçada de nenhum dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos de entre pessoas que dêem garantias de realizar os fins e os objectivos da fundação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) o órgão reúne-se uma vez por mês e, além disso, sempre que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 32 Três) as deliberações do órgão são tomadas por maioria.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 32 a) assegurar a realização dos fins e objectivos da fundação e executar as políticas e orientações gerais, nomeadamente de investimento e do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 32 b) elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades anuais da fundação;
Número ou marcador · p. 32 c) elaborar e submeter à apreciação da Assembleia de Fundadores o relatório, balanço e contas de cada exercício, instruídos dos competentes pareceres e auditorias;
Número ou marcador · p. 32 d) administrar o património da fundação;
Número ou marcador · p. 32 e) representar a fundação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 32 f) definir a organização interna e dirigir os serviços e actividades da fundação;
Número ou marcador · p. 32 g) elaborar, organizar, contratar e gerir o quadro de pessoal e exercer a competente acção disciplinar aos mesmos;
Número ou marcador · p. 32 h) delegar, se assim entender, em profissionais qualificados para o serviço da fundação ou em mandatários alguns dos poderes, bem como revogar os respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 32 i) deliberar, dentro dos limites da lei e dos estatutos acerca da aceitação de heranças, legados e doações;
Número ou marcador · p. 32 j) criar quaisquer fundos financeiros que se mostrarem convenientes à boa gestão do património da fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quiasquer bens que façam parte do património;
Número ou marcador · p. 32 k) programar as actividades da fundação através de um plano anual de actividades e elaborção de orçamento;
Número ou marcador · p. 32 l) praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da fundação dispondo dos mais amplos poderes de gestão;
Número ou marcador · p. 32 m) zelar pelo cumprimento da leis, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da fundação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 32 A fundação obriga-se pela assinatura conjunta:
Número ou marcador · p. 32 a) do presidente da Assembleia dos Fundadores;
Número ou marcador · p. 32 b) de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 c) de um só administrador no âmbito dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
Número ou marcador · p. 32 d) de procuradores, quanto aos actos ou categoria de actos descritos e ou definidos nos respectivos instrumentos de procuração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia de Fundadores, que elegem, entre si, o presidente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis, sucessivamente, por período igual.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias e sempre que convocado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 32 a) emitir parecer sobre aquisição, alienação ou oneração do património da fundação;
Número ou marcador · p. 32 b) examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o orçamento, o balaço e as contas do exercício; c)exercer fiscalização sobre a escrituração e documentos da fundação sempre que o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 32 d) assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o julgue conveniente ou seja convocado para o efeito pelo respectivo órgão, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 32 e) desempenhar as demais competências previstas na lei, nos estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 32 Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da fundação só podem ser deliberados com os votos favoráveis de três quartos dos membros da Assembleia de Fundadores, sem prejuízo das disposições legais sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em caso de extinção, o Conselho de Administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da fundação a fim de esta declarar a sua extinção e tomar
Texto do artigo · p. 32 as providências cabíveis para a liquidação do património;
Número ou marcador · p. 32 Três) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins pelo que foi criada.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Primeira eleição dos membros dos outros órgãos)
Texto do artigo · p. 32 Trinta dias após o reconhecimento da fundação, a Assembleia de Fundadores deve proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 32 Fundação Mozyouth
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação social datada de 23 de Junho 2025, da Fundação Mozyouth, fundação registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101932621, procedeu-se com a admissão de novo membro e alteração do artigo oitavo n.º 2 dos estatutos, passando os mesmos a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 32 ......................................................................
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral terá um mínimo de 3 fundadores e um máximo de 10, sendo Vitor Luís Timóteo, o presidente e ASEZA - African Susteinable Economic Zone Alliance S.A.
Número ou marcador · p. 32 Dois) ... Três) ... Quatro) ... Cinco) ...
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 1 de Setembro de 2025. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 ITEC Solutions Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que se procedeu na sociedade em epígrafe a cedência das quotas em que os sócios Allan Stuart Beaton e Amanda Joy Matthews, respectivamente, cedem a totalidade das suas quotas, no valor nominal de dezasseis mil meticais e quatro mil meticais, respectivamente, à senhora Hermínia da Felicidade L. Fernandes Samuel, apartandose ambos da sociedade.
Texto do artigo · p. 33 Em consequência da cessão de quotas operada, procede-se a alteração do artigo quarto dos Estatutos da Sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 33 .......................................................................
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma quota representativa cem por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Hermínia da Felicidade L. Fernandes Samuel.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Maputo, 21 de Agosto de 2025. —
Texto do artigo · p. 33 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Likenza Corretores de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Setembro 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105055644, uma sociedade denominada Likenza Corretores de Seguros, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 33 Jorge Jacinto Nhassengo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Maputo, residente no Bairro Central, Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 2170, 3.º Andar, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101004846638M, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, a 14 de Julho de 2023;
Texto do artigo · p. 33 Kenneth Emmanuel Nhassengo, menor de idade, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Maputo, residente no Bairro Central, Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 2170, 3.º Andar, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110108941500N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, a 31 de Março de 2021, representado por Jorge Jacinto Nhassengo;
Texto do artigo · p. 33 Zalikha da Fernanda Nhassengo, menor de idade, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Maputo, residente no Bairro Central, Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 2170, 3.º Andar, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110109113899N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, a 19 de Dezembro de 2024, representada por Jorge Jacinto Nhassengo;
Texto do artigo · p. 33 Luis António Cossa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Messano Distrito
Texto do artigo · p. 33 de Bilene Macia, residente no Bairro Chamanculo B, Casa n.º 65, Q. 21, Cidade de Maputo, portador da Carta de Condução n.º 12009852/1, emitido pela Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, a 28 de Maio de 2024; e
Texto do artigo · p. 33 Miguel António Cossa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Messano Distrito de Bilene Macia, residente no Bairro Chamanculo B, Casa n.º 65, Q. 21, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 090202283493S, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, a 25 de Novembro de 2022. Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação Likenza Corretores de Seguros, Limitada, e tem a sua sede na na Cidade de Maputo, Avenida Agostinho Neto, n.º 1152, R/C, Bairro Central, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no País ou fora dele.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 33 a) mediação de seguros dos ramos vida e não vida na categoria corretor de seguros;
Número ou marcador · p. 33 b) consultorias técnicas sobre seguros;
Número ou marcador · p. 33 c) assistência aos tomadores de seguros nos contratos de seguros.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizada por entidade competente e conforme for deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social subscrito é de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais) foi realizado 550.000,00MT (quinhentos e cinquenta mil meticais), e está dividido nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 33 a) uma quota no valor nominal de 330.000,00MT (trezentos e trinta
Texto do artigo · p. 33 mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social pertecente ao sócio Jorge Jacinto Nhassengo;
Número ou marcador · p. 33 b) uma quota no valor nominal de 110.000,00MT (cento e dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social pertecente ao sócio Kenneth Emmanuel Nhassengo;
Número ou marcador · p. 33 c) uma quota no valor nominal de 110.000,00MT (cento e dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social pertecente à sócia Zalikha da Fernanda Nhassengo;
Número ou marcador · p. 33 d) uma quota no valor nominal de 275.000,00MT (duzentos e setenta e cinco mil meticais), correspondente a 25% (dez por cento) do capital social pertecente ao sócio Luís António Cossa; e
Número ou marcador · p. 33 e) uma quota no valor nominal de 275.000,00MT (duzentos e setenta e cinco mil meticais), correspondente a 25% (dez por cento) do capital social pertecente ao sócio Miguel António Cossa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Aumento e redução do capital)
Texto do artigo · p. 33 O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 33 Dois) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente aliená-la a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Jorge Jacinto Nhassengo, que desde já fica nomeado sócio-administrador com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O sócio-administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios ou pela do procurador especialmente constituído pela administração, nos limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avalies ou abonação.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que for necessária, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 34 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 23 de Setembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Lioma Resources, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Agosto de dois mil e vinte e cinco, foi alterado o pacto social da sociedade Lioma Resources, Limitada, registada sob NUEL 101831655, nesta Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, a cargo de Leonardo Armando, conservador e notário superior, que por deliberação da assembleia geral, alteram os artigos quinto e sexto dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 34 .......................................................................
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente realizado e em dinheiro é de 20.000,00MT
Texto do artigo · p. 34 (vinte mil meticais), o correspondente a soma de duas quotas distribuídas em proporções seguintes:
Texto do artigo · p. 34 a)uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Jianxin Chen; b)uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Jianhui Chen.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente será exercida pelo sócio Jianxin Chen, que desde já fica nomeado administrador da sociedade, com dispensa de caução, sendo necessário a assinatura única deste sócio, para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O administrador não poderá delegar no todo os seus poderes, e os delegados não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos aos objectos visados na sociedade, bem assim, em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento e assinatura do administrador.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme. Nampula, 12 de Setembro de 2025. —
Texto do artigo · p. 34 O Conservador Notário Superior, Leonardo Armando.
Texto do artigo · p. 34 MAID & Co., Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Setembro de 2025, foi matriculada, na conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105055970, uma sociedade denominada MAID & Co., limitada, e que se regerá pelas clasulas seguintes:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 34 Um)A sociedade adopta a denominação MAID & Co., Limitada, é constituída uma sociedade limitada, que se regerá pelo presente estatuto e demais legislação aplicável na República de Moçambique, para os casos omissos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade terá a sua sede no Bairro Polana Cimento, Avenida Tomás Nduda, n.º1050, R/C, Cidade de Maputo, podendo sua administração estabelecer filiais, agências ou sucursais em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 34 a) limpeza geral;
Número ou marcador · p. 34 b) promoção e gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 34 c) actividades de consultoria;
Número ou marcador · p. 34 d) comercio a grosso de material de construção;
Número ou marcador · p. 34 e) material eléctrico;
Número ou marcador · p. 34 f) material sanitário, venda de material de escritório;
Número ou marcador · p. 34 g) venda e distribuição de produtos de limpeza;
Número ou marcador · p. 34 h) decoração de interiores;
Número ou marcador · p. 34 i) gestão de eventos;
Número ou marcador · p. 34 j) contratação de pessoal;
Número ou marcador · p. 34 k) lavandaria, restauração de mobiliário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme deliberação dos sócios, podendo ainda adquirir participações sociais em sociedade, desde que assim a assembleia geral o delibere.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), distribuídos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 34 a) Kendra Likaika Napoleão, menor, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110108943070S, com domicílio profissional em Maputo, representada por Márcia Denise de Assis, detendo 40 % das quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) Márcia Denise De Assis, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104071821B, com domicílio profissional em Maputo, detendo 60 % das quotas da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Márcia Denise de Assis.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A administradora tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme. Maputo, 25 de Setembro de 2025. —
Texto do artigo · p. 34 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Moz-Serv – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Novembro de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101654591, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Moz-Serv – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio, Domingos Paulo José Francisco, casado Natural de Mocuba, Província da Zambézia, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101852956Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 1 de Março de 2023 e residente no Bairro de Muahivire, Cidade de Nampula, celebra o presente contrato de sociedade unipessoal com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação MozServ – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem a sua Sede no Bairro Urbano Central, Rua, Cidade de Moçambique, Cidade de Nampula, Província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no País como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Texto do artigo · p. 35 .....................................................................
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto Principal:
Número ou marcador · p. 35 a) transporte & logística;
Número ou marcador · p. 35 b) actividades de embalagem de mobiliário de escritório e doméstico;
Número ou marcador · p. 35 c) actividades de representação de empresas nacionais e internacionais (venda de serviços e produtos);
Número ou marcador · p. 35 d) aluguer de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 35 e) comércio de veículos automóveis;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 27: Quatro) As contas anuais formam uma unidade e são compostas por:.
  2. Número ou marcador, página 27: a) o balanço patrimonial,
  3. Número ou marcador, página 27: b) a conta de resultados,
  4. Número ou marcador, página 27: c) a demonstração das alterações no património líquido,
  5. Número ou marcador, página 27: d) a demonstração dos fluxos de caixa e e)o relatório, no qual deve ser completada, ampliada e comentada a informação contida no balanço e na conta de resultados, detalhando as ações realizadas em cumprimento dos objetivos fundacionais e especificando o número de beneficiários e os serviços que estes receberam, bem como os recursos provenientes de outros exercícios
  6. Texto do artigo, página 28: pendentes de destino, se for o caso, e as sociedades participadas maioritariamente, com indicação da percentagem de participação.
  7. Número ou marcador, página 28: Cinco) As informações sobre as declarações responsáveis e sobre a perfeição dos atos ou contratos que são objeto devem fazer parte do conteúdo mínimo do relatório das contas anuais.
  8. Número ou marcador, página 28: Seis) O Conselho de Administração deve aprovar, no prazo de seis meses a contar da data de encerramento do exercício, as contas anuais, que devem ser apresentadas na forma prevista legalmente ao Protectorado da Generalitat da Catalunha para o seu depósito no prazo de 30 dias a contar da sua aprovação.
  9. Número ou marcador, página 28: Sete) O Conselho de Administração deve aprovar e apresentar, em relação aos investimentos financeiros temporários que realizar no mercado de valores, um relatório anual sobre o grau de cumprimento do código de conduta a seguir pelas entidades sem fins lucrativos, em conformidade com a regulamentação em vigor ou com o disposto pela autoridade reguladora.
  10. Número ou marcador, página 28: Oito) As contas anuais devem ser submetidas a uma auditoria externa quando se verificarem as circunstâncias legalmente previstas.
  11. Número ou marcador, página 28: Nove) Mesmo que não se verifiquem as circunstâncias legalmente previstas para que as contas sejam submetidas a uma auditoria, se um terço dos patronos o solicitar por motivos justificados, por considerar que existe alguma circunstância excecional na gestão da Fundação que aconselha a sua realização, será convocada uma reunião do Conselho de Administração no prazo máximo de um mês a contar da solicitação, a fim de acordar de forma motivada a realização ou não da auditoria das contas. licitada. Se o Conselho de Administração não for convocado no prazo indicado ou se, uma vez convocado para esse efeito, for acordado não realizar a auditoria, os patronos interessados podem dirigir o seu pedido ao Protectorado, de acordo com o estabelecido no Código Civil da Catalunha.
  12. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 28: (Recursos anuais)
  14. Texto do artigo, página 28: Os recursos económicos anuais da Fundação devem ser compostos por:
  15. Número ou marcador, página 28: a) os rendimentos e rendimentos produzidos pelo ativo,
  16. Número ou marcador, página 28: b) os saldos favoráveis que possam resultar das atividades da fundação e
  17. Número ou marcador, página 28: c) as subvenções e outras doações recebidas para esse fim que não tenham de incorporar ao património da fundação.
  18. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 28: (Aplicação obrigatória)
  20. Número ou marcador, página 28: Um) A fundação deve destinar ao cumprimento dos fins fundacionais pelo
  21. Texto do artigo, página 28: menos setenta por cento das rendas e outros rendimentos líquidos anuais obtidos. O restante deve ser destinado ao cumprimento diferido dos fins ou ao aumento dos seus fundos próprios. O Conselho de Administração deve aprovar a aplicação dos rendimentos.
  22. Número ou marcador, página 28: Dois) Se a fundação receber bens e direitos sem que seja especificado o seu destino, o Conselho de Administração deve decidir se devem integrar a dotação ou se devem ser aplicados diretamente à consecução dos fins fundacionais.
  23. Número ou marcador, página 28: Três) A aplicação de pelo menos setenta por cento das receitas ao cumprimento dos objetivos da fundação deve ser efetivada no prazo de quatro exercícios a contar do início do exercício seguinte ao da certificação contabilística.
  24. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 28: (Despesas de funcionamento)
  26. Texto do artigo, página 28: As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho de Administração e dos seus órgãos delegados, sem contar para esse efeito o custo das funções de direção ou gestão, não podem ser superiores a 15% das receitas líquidas obtidas durante o exercício.
  27. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 28: (Participação em sociedades)
  29. Número ou marcador, página 28: Um) A Fundação pode constituir sociedades e participar sem necessidade de autorização prévia, salvo se isso implicar a assunção de responsabilidade pessoal pelas dívidas sociais.
  30. Número ou marcador, página 28: Dois) A fundação deve comunicar ao protectorado, no prazo de 30 dias, a aquisição e posse de ações ou participações sociais que lhe confira, direta ou indiretamente, o controlo de sociedades que limitem a responsabilidade dos sócios.
  31. Número ou marcador, página 28: Três) Em qualquer caso, o exercício pela Fundação de tarefas de administração de sociedades deve ser compatível com o cumprimento dos fins fundacionais.
  32. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
  33. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 28: (Conselho de Administração)
  35. Texto do artigo, página 28: O Conselho de Administração é o órgão de governo e administração da Fundação, representa-a e gere-a, assumindo todas as competências e funções necessárias para a consecução dos objetivos da fundação.
  36. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 28: (Composição do Conselho de Administração /requisitos para ser membro)
  38. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração é um órgão colegiado composto por pessoas físicas ou jurídicas e é constituído por um mínimo de três membros e um máximo de cinco membros.
  39. Número ou marcador, página 28: Dois) Pode ser membro do Conselho de Administração qualquer pessoa singular com plena capacidade de agir, que não esteja inabilitada ou incapacitada para exercer funções ou cargos públicos ou para administrar bens e que não tenha sido condenada por crimes contra
  40. Texto do artigo, página 28: o património ou contra a ordem socioeconómica ou por crimes de falsidade. Três) As pessoas jurídicas serão
  41. Texto do artigo, página 28: representadas no Conselho de Administração, de forma estável, pela pessoa a quem incumba essa função, de acordo com as normas que as regulam, ou pela pessoa designada para o efeito pelo órgão competente correspondente.
  42. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 28: (Nomeação, renovação e exercício do cargo)
  44. Número ou marcador, página 28: Um) As nomeações de novos patronos e o preenchimento de vagas serão acordados pelo Conselho de Administração por maioria absoluta dos membros que tenham aceitado o cargo de patrono.
  45. Número ou marcador, página 28: Dois) Os patronos exercem os seus cargos por um período de 20 anos, a contar a partir do dia em que aceitaram o cargo, sendo reelegíveis indefinidamente por pessoas com igual duração.
  46. Número ou marcador, página 28: Três) Os patronos que, por qualquer motivo, cessarem antes de cumprir o prazo para o qual foram designados, poderão ser substituídos por nomeação do Conselho de Patronato. A pessoa substituta será designada pelo tempo que faltar para o término do mandato do patrono substituído, mas poderá ser reeleita pelos mesmos prazos estabelecidos para os demais membros.
  47. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os membros do Conselho de Administração assumirão as suas funções após terem aceitado expressamente o cargo através de uma das formas estabelecidas na legislação aplicável.
  48. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  49. Texto do artigo, página 28: (Gratuidade)
  50. Texto do artigo, página 28: Os patronos exercerão o cargo gratuitamente, sem prejuízo do direito de serem reembolsados pelas despesas devidamente justificadas e pela indemnização pelos danos que lhes sejam causados pelo desempenho das funções próprias do cargo.
  51. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  52. Texto do artigo, página 28: (Poderes e delegação de funções)
  53. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Conselho de Administração todas as competências que lhe são atribuídas estatutariamente e, em geral, as que forem necessárias para a consecução dos fins da fundação, sem outras restrições além das estabelecidas na legislação aplicável e nos presentes estatutos.
  54. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Administração pode delegar as suas funções de acordo com os
  55. Texto do artigo, página 29: presentes estatutos e a legislação aplicável. Em qualquer caso, as seguintes competências são indelegáveis e correspondem exclusivamente ao Conselho de Administração:
  56. Número ou marcador, página 29: a) a modificação dos estatutos;
  57. Número ou marcador, página 29: b) a fusão, cisão ou dissolução da fundação; c)a elaboração e aprovação do orçamento e dos documentos que integram as contas anuais;
  58. Número ou marcador, página 29: d) os atos de disposição sobre bens que, em conjunto ou individualmente, tenham um valor superior a um vigésimo do património da Fundação, salvo no caso de venda de títulos com cotação oficial por um preço que seja, pelo menos, igual à cotação. No entanto, podem realizar procurações para a concessão do ato correspondente nas condições aprovadas pelo Conselho de Administração;
  59. Número ou marcador, página 29: e) a constituição ou dotação de outra pessoa jurídica;
  60. Número ou marcador, página 29: f) a fusão, cisão e cessão de todos ou de parte dos ativos e passivos;
  61. Número ou marcador, página 29: g) A dissolução de sociedades ou de outras pessoas jurídicas; h)Aqueles que requerem a autorização ou aprovação do patronato ou a adoção de uma declaração responsável;
  62. Número ou marcador, página 29: i) A adoção e formalização das declarações responsáveis;
  63. Número ou marcador, página 29: Três) O disposto neste artigo não prejudica as autorizações do protectorado que sejam necessárias ou as comunicações que devam ser feitas de acordo com a legislação em vigor.
  64. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os que requerem a autorização ou aprovação do Protectorado ou a adoção de uma declaração responsável.
  65. Número ou marcador, página 29: Cinco) A adoção e formalização das declarações responsáveis.
  66. Número ou marcador, página 29: Seis) O disposto neste artigo não prejudica as autorizações do Protectorado que sejam necessárias ou as comunicações que devam ser feitas em conformidade com a legislação em vigor.
  67. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 29: (Regime de convocação)
  69. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração reúnese em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano, e obrigatoriamente nos seis meses seguintes à data de encerramento do exercício, com o objetivo de aprovar as contas anuais do exercício anterior.
  70. Número ou marcador, página 29: Dois) Deve reunir-se em sessão extraordinária, mediante convocação e por iniciativa do seu presidente, tantas vezes quantas este considerar necessárias para o bom funcionamento da Fundação. Também se reunirá quando solicitado por um quarto dos seus membros, caso em que a reunião deverá
  71. Texto do artigo, página 29: realizar-se no prazo de quinze dias a contar da data do pedido.
  72. Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de Administração pode reunir-se excepcionalmente por videoconferência, teleconferência ou qualquer outro sistema que não implique a presença física dos membros. Nestes casos, é necessário garantir a identificação dos participantes na reunião, a continuidade da comunicação, a possibilidade de intervir nas deliberações e a emissão do voto. A reunião deve ser considerada realizada no local onde se encontra o presidente. Nas reuniões virtuais, devem ser considerados patronos participantes aqueles que tenham participado na teleconferência e/ou videoconferência. A convocatória das reuniões caberá ao presidente e conterá a ordem do dia de todos os assuntos a tratar na reunião, fora dos quais não poderão ser tomadas decisões válidas.
  73. Número ou marcador, página 29: Quatro) A reunião deve ser convocada com pelo menos cinco (5) dias de antecedência em relação à data prevista para a sua realização e será válido qualquer meio, incluindo os eletrónicos, desde que se possa comprovar que o destinatário recebeu a convocatória.
  74. Número ou marcador, página 29: Cinco) Não será necessária a convocatória quando todos os membros do Conselho de Administração estiverem reunidos e aceitarem por unanimidade a realização da sessão.
  75. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 29: (Cargos)
  77. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração nomeará um presidente e um secretário. Este último poderá não ter a condição de patrono. Os patronos que não ocuparem nenhum destes cargos terão a condição de membros.
  78. Número ou marcador, página 29: Dois) A duração destes cargos é de quatro (4) anos, e as pessoas que os ocupam podem ser reeleitas indefinidamente por períodos de igual duração.
  79. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 29: (O presidente ou a presidente)
  81. Texto do artigo, página 29: O presidente tem as seguintes competências:
  82. Número ou marcador, página 29: a) representar institucionalmente a Fundação; b)convocar, fixar a ordem do dia e presidir, suspender e encerrar as sessões do conselho de administração, bem como dirigir as deliberações;
  83. Número ou marcador, página 29: c) decidir com o seu voto de qualidade o resultado das votações em caso de empate;
  84. Número ou marcador, página 29: d) o restante das competências indicadas nestes estatutos e aquelas que lhe forem expressamente atribuídas pelo Conselho de Administração, de acordo com o previsto na regulamentação aplicável.
  85. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 29: (O secretário ou secretariado)
  87. Número ou marcador, página 29: Um) O secretário convoca, em nome do presidente, as reuniões do Conselho de Administração e redige as atas, conserva o livro de atas e entrega os certificados com a aprovação do presidente.
  88. Número ou marcador, página 29: Dois) Caso o secretário não tenha a condição de patrono, participa nas reuniões com voz mas sem voto, tendo o dever de alertar para a legalidade das deliberações que o órgão pretenda adotar.
  89. Número ou marcador, página 29: Dois) Exerce igualmente as demais funções inerentes ao seu cargo e que lhe são atribuídas pelos presentes estatutos.
  90. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 29: (Forma de deliberar/adotar acordos)
  92. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração fica válido quando metade mais um dos patronos estiverem presentes pessoalmente. Para que a constituição das reuniões do Conselho de Administração seja válida, terão de estar presentes, no mínimo, o presidente ou o secretário.
  93. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem delegar por escrito a outros patronos o seu voto relativamente a atos concretos.
  94. Número ou marcador, página 29: Três) Cada patrono tem um voto e as deliberações são adotadas por maioria dos votos dos participantes, presentes e representados, na reunião. Em caso de empate, o voto de qualidade do presidente é decisivo.
  95. Número ou marcador, página 29: Quatro) O diretor, se não for patrono, pode assistir com voz, mas sem voto, às reuniões do Conselho de Administração quando for convocado. Se tiver a condição de patrono, pode assistir com voz e voto.
  96. Número ou marcador, página 29: Cinco) O Conselho de Administração também pode convidar para participar nas reuniões, com voz mas sem voto, as pessoas que considerar convenientes.
  97. Texto do artigo, página 29: ......................................................................
  98. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 29: (Das actas)
  100. Número ou marcador, página 29: Um) De cada reunião, o secretário/a levantará a ata correspondente, que incluirá a data, o local, a ordem do dia, as pessoas presentes, um resumo dos assuntos tratados, as intervenções que tenham sido solicitadas para que fiquem registadas e os acordos adotados, com indicação do resultado das votações e das maiorias.
  101. Número ou marcador, página 29: Dois) As atas devem ser redigidas e assinadas pelo secretário com a aprovação do presidente e podem ser aprovadas pelo Conselho de Administração após a realização da sessão correspondente ou na reunião seguinte. No entanto, as deliberações têm força executiva a partir da sua adoção, exceto se estiver expressamente previsto, nos estatutos ou no momento da adoção da deliberação, que não
  102. Texto do artigo, página 30: são executivas até à aprovação da ata. Se forem de inscrição obrigatória, terão força executiva a partir do momento da inscrição.
  103. Número ou marcador, página 30: Três) A fundação deve manter um livro de atas no qual constem todas as que tenham sido aprovadas pelo Conselho de Administração.
  104. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 30: (Conflito de interesses)
  106. Número ou marcador, página 30: Um) Os patronos e o diretor/a devem absterse de participar em qualquer tipo de negócios e atividades financeiras que possam comprometer a objetividade na gestão da fundação.
  107. Número ou marcador, página 30: Dois) Os patronos não podem intervir na tomada de decisões ou na adoção de acordos em assuntos em que tenham um conflito de interesses com a fundação. Os patronos devem comunicar ao Conselho de Administração qualquer situação de conflito, direto ou indireto, que tenham com a fundação. Antes de o Conselho de Administração adotar um acordo em que possa haver um conflito entre um interesse pessoal e o interesse da Fundação, o patrono afetado deve fornecer ao Conselho de Administração as informações relevantes e deve abster-se de intervir na deliberação e na votação.
  108. Número ou marcador, página 30: Três) Estas regras afetam também as pessoas que a legislação equipara aos patronos.
  109. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 30: (Cessação)
  111. Número ou marcador, página 30: Um) Os patronos cessam no cargo pelas seguintes causas:
  112. Número ou marcador, página 30: a) morte ou declaração de ausência, no caso de pessoas físicas, ou extinção, no caso de pessoas jurídicas;
  113. Número ou marcador, página 30: b) incapacidade ou inabilitação;
  114. Número ou marcador, página 30: c) cessação da pessoa no cargo pelo qual fazia parte do Conselho de Administração; d)término do mandato, salvo se renovado;
  115. Número ou marcador, página 30: e) renúncia notificada ao Conselho de Administração;
  116. Número ou marcador, página 30: f) sentença judicial definitiva que considere a ação de responsabilidade por danos à fundação ou que decrete a destituição do cargo;
  117. Número ou marcador, página 30: g) outras causas previstas na lei ou nos estatutos.
  118. Número ou marcador, página 30: Dois) A renúncia ao cargo de patrono será feita por qualquer dos meios previstos para a aceitação do cargo, mas só produzirá efeitos perante terceiros quando for inscrita no registo de fundações.
  119. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Da regulação de outros órgãos, composição e funções
  120. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 30: (Diretor ou diretora)
  122. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração pode nomear um diretor ou diretora para exercer a
  123. Texto do artigo, página 30: direção executiva da fundação. Este cargo pode ser ocupado por um patrono, caso em que a relação laboral ou profissional deve ser regulada por um contrato que determine claramente as tarefas laborais ou profissionais que são remuneradas, as quais devem ser diferentes das próprias do cargo de patrono.
  124. Número ou marcador, página 30: Dois) O cargo de diretor/diretora é remunerado, nos termos considerados adequados à natureza e representatividade próprias do cargo e das suas funções.
  125. Número ou marcador, página 30: Três) Quando não é patrono, o diretor/a assiste a todas as reuniões do Patronato para as quais é convocado e pode intervir com voz, mas sem voto.
  126. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Das alterações estatutárias e estruturais e dissolução
  127. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 30: (Alterações estatutárias/estruturais e dissolução)
  129. Texto do artigo, página 30: O Conselho de Administração, mediante acordo adotado por uma maioria de pelo menos dois terços dos seus membros, e após convocatória expressa, pode modificar os estatutos, acordar a fusão, cisão ou dissolução ou extinção da Fundação, com a autorização do Protectorado, de acordo com a legislação aplicável.
  130. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 30: (Causas de dissolução)
  132. Texto do artigo, página 30: A Fundação será dissolvida pelas seguintes causas:
  133. Número ou marcador, página 30: a) cumprimento integral da finalidade para a qual foi constituída ou impossibilidade de a alcançar, salvo se for procedente modificála e o Conselho de Administração concordar com a sua modificação;
  134. Número ou marcador, página 30: b) ilegalidade civil ou penal das suas atividades ou finalidades declaradas por sentença transitada em julgado;
  135. Número ou marcador, página 30: c) abertura da fase de liquidação no processo de insolvência;
  136. Número ou marcador, página 30: d) as demais causas estabelecidas na lei ou nos estatutos.
  137. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 30: (Procedimento de dissolução e destino do seu património)
  139. Número ou marcador, página 30: Um) A dissolução da Fundação requer o acordo motivado do Conselho de Administração, adotado por dois terços dos membros que o compõem, e deve ser aprovado pelo Protectorado.
  140. Número ou marcador, página 30: Dois) A dissolução da Fundação implica a sua liquidação, que deve ser realizada pelo Conselho de Administração, pelos liquidatários,
  141. Texto do artigo, página 30: se os houver, ou, subsidiariamente, pelo Protectorado.
  142. Número ou marcador, página 30: Três) O património remanescente deve ser adjudicado a outras fundações ou entidades sem fins lucrativos com objetivos análogos aos da Fundação ou a entidades públicas. Em qualquer caso, as entidades destinatárias do património serão entidades beneficiárias do mecenato, de acordo com a legislação fiscal em vigor.
  143. Número ou marcador, página 30: Quatro) A atribuição ou destino do património remanescente deve ser autorizada pelo protectorado antes de ser executada.
  144. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 30: (Disposição transitória)
  146. Número ou marcador, página 30: Um) Renovação dos membros do Conselho de Administração
  147. Número ou marcador, página 30: Dois) A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração deve deixar de ser indefinida por mandato legal e foi fixada em 20 anos. De acordo com isso, estabelece-se que os membros que compõem o atual Conselho de Administração iniciem um mandato de 20 anos a partir da data de aprovação da presente alteração dos estatutos.
  148. Texto do artigo, página 30: Fundação para a Competitividade Empresarial
  149. Texto do artigo, página 30: Pelo presente instrumento é instituída a Fundação para a Competitividade Empresarial nos termos prescritos na Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico das fundações, cujo instituidor é o cidadão Agostinho Zacarias Vuma, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100153509F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo a 24 de Março de 2022.
  150. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, sede, fins e objecto
  151. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 30: (Denominação)
  153. Texto do artigo, página 30: A Fundação para a Competitividade Empresarial é uma pessoa colectiva de direito privado que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo que nele for omisso, pelas disposições legais que forem aplicáveis.
  154. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  156. Texto do artigo, página 30: A sociedade estará sediada no Distrito Municipal KaMpfumo, Bairro da Sommerschield I, Rua Fernão Lopes, Cidade de Maputo, onde tem foro, podendo, entretanto, abrir delegações ou qualquer forma de representação, em qualquer parte do território nacional.
  157. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 31: (Fins e objecto)
  159. Texto do artigo, página 31: Constitui objeto da fundação:
  160. Número ou marcador, página 31: a) fortalecer o papel das empresas do sector privado na promoção do diálogo inter-empresarial e intersectorial, a nível nacional, regional e internacional;
  161. Número ou marcador, página 31: b) promover o diálogo e a colaboração com agências e diversos actores económicos nacionais, regionais e internacionais;
  162. Número ou marcador, página 31: c) atrair financiamento externo e facilitar o acesso das micro, pequenas e médias empresas nacionais a fontes alternativas de financiamento;
  163. Número ou marcador, página 31: d) oferecer serviços de consultoria e formação empresarial;
  164. Número ou marcador, página 31: e) fortalecer a voz das empresas na advocacia por um ambiente mais seguro e sustentável, política e economicamente, para o desenvolvimento harmonioso das suas actividades económicas;
  165. Número ou marcador, página 31: f) contribuir significativamente para o aprimoramento da política laboral e a criação de melhores oportunidades de empregabilidade e justiça laboral;
  166. Número ou marcador, página 31: g) melhorar as relações dentro e entre todos os actores económicos sectoriais;
  167. Número ou marcador, página 31: h) prevenir tensões empresariais e contribuir para a promoção do diálogo em prol de uma concorrência saudável.
  168. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  170. Texto do artigo, página 31: A duração da fundação é por tempo indeterminado.
  171. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
  172. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 31: (Património)
  174. Número ou marcador, página 31: Um) O fundo inicial da fundação será constituído por um capital em dinheiro estabelecido em 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais) dotado pelo seu instituidor Agostinho Zacarias Vuma.
  175. Número ou marcador, página 31: Dois) Constituem, igualmente, património da fundação:
  176. Número ou marcador, página 31: a) quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas singulares ou colectivas, bem como de entidades públicas provenientes de qualquer outro título;
  177. Número ou marcador, página 31: b) todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para a instalação e funcionamento da fundação;
  178. Número ou marcador, página 31: c) as receitas dos serviços a serem, eventualmente, providos pela fundação.
  179. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 31: (Autonomia financeira)
  181. Texto do artigo, página 31: A fundação goza de plena autonomia financeira e pode no decurso das suas actividades:
  182. Número ou marcador, página 31: a) adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
  183. Número ou marcador, página 31: b) aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados e doações;
  184. Número ou marcador, página 31: c) receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da realização dos seus fins;
  185. Número ou marcador, página 31: d) contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins; e)realizar investimentos em Moçambique ou em países estrangeiros bem como dispor de fundos em bancos estrangeiros.
  186. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 31: (Receitas)
  188. Texto do artigo, página 31: Constituem receitas da fundação:
  189. Número ou marcador, página 31: a) o rendimento dos bens próprios;
  190. Número ou marcador, página 31: b) os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  191. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  192. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  193. Texto do artigo, página 31: (Órgãos)
  194. Texto do artigo, página 31: Constituem órgãos da Fundação:
  195. Número ou marcador, página 31: a) Assembleia de Fundadores;
  196. Número ou marcador, página 31: b) o Conselho de Administração;
  197. Número ou marcador, página 31: c) o Conselho Fiscal.
  198. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  199. Texto do artigo, página 31: (Assembleia de Fundadores)
  200. Texto do artigo, página 31: a)a Assembleia de Fundadores é composta por todos os membros fundadores, nomeadamente Agostinho Vuma, Bento Machaíla, Vasco Manhiça ou por seus representantes devidamente credenciados e por entidades beneméritas que, em função da sua relevante contribuição para os fins da fundação venham a ser reconhecidas por esta ssembleia;
  201. Número ou marcador, página 31: b) a Assembleia de Fundadores reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou pelo Conselho de Administração;
  202. Número ou marcador, página 31: c) as suas decisões são tomadas por maioria simples, com ressalva da exigência de maior número e o presidente goza do voto de qualidade;
  203. Número ou marcador, página 31: d) nas reuniões do órgão, o Conselho de Administração deve estar presente ou representado e, de igual sorte, o presidente do Conselho Fiscal, ambos sem direito a voto.
  204. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  205. Texto do artigo, página 31: (Competências da Assembleia de Fundadores)
  206. Texto do artigo, página 31: Compete à Assembleia de Fundadores:
  207. Número ou marcador, página 31: a) definir as políticas e orientações gerais que norteiam a actividade e funcionamento da fundação e avaliar a realização dos seus fins e objectivos;
  208. Número ou marcador, página 31: b) aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  209. Número ou marcador, página 31: c) proceder à eleição dos membros da sua própria mesa, com excepção do presidente;
  210. Número ou marcador, página 31: d) eleger, para mandatos de quatro anos renováveis por igual período, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, designando os respectivos presidentes;
  211. Número ou marcador, página 31: e) destituir os membros dos restantes órgãos mediante deliberação e voto favorável de três quartos, fundamentando-se na indignidade, falta grave, impedimentos ou desinteresse manifesto no exercício do cargo, e substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que permaneçam vagos;
  212. Número ou marcador, página 31: f) deliberar sobre todo e qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração;
  213. Número ou marcador, página 31: g) dirigir ao Conselho de Administração as recomendações consideradas oportunas e convenientes;
  214. Número ou marcador, página 31: h) tratar de quaisquer assuntos que não estejam sob alçada de nenhum dos outros órgãos.
  215. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 31: (Conselho de Administração)
  217. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos de entre pessoas que dêem garantias de realizar os fins e os objectivos da fundação.
  218. Número ou marcador, página 32: Dois) o órgão reúne-se uma vez por mês e, além disso, sempre que convocado pelo seu presidente.
  219. Número ou marcador, página 32: Três) as deliberações do órgão são tomadas por maioria.
  220. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  221. Texto do artigo, página 32: (Competências do Conselho de Administração)
  222. Texto do artigo, página 32: Compete ao Conselho de Administração:
  223. Número ou marcador, página 32: a) assegurar a realização dos fins e objectivos da fundação e executar as políticas e orientações gerais, nomeadamente de investimento e do seu funcionamento;
  224. Número ou marcador, página 32: b) elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades anuais da fundação;
  225. Número ou marcador, página 32: c) elaborar e submeter à apreciação da Assembleia de Fundadores o relatório, balanço e contas de cada exercício, instruídos dos competentes pareceres e auditorias;
  226. Número ou marcador, página 32: d) administrar o património da fundação;
  227. Número ou marcador, página 32: e) representar a fundação em juízo e fora dele;
  228. Número ou marcador, página 32: f) definir a organização interna e dirigir os serviços e actividades da fundação;
  229. Número ou marcador, página 32: g) elaborar, organizar, contratar e gerir o quadro de pessoal e exercer a competente acção disciplinar aos mesmos;
  230. Número ou marcador, página 32: h) delegar, se assim entender, em profissionais qualificados para o serviço da fundação ou em mandatários alguns dos poderes, bem como revogar os respectivos mandatos;
  231. Número ou marcador, página 32: i) deliberar, dentro dos limites da lei e dos estatutos acerca da aceitação de heranças, legados e doações;
  232. Número ou marcador, página 32: j) criar quaisquer fundos financeiros que se mostrarem convenientes à boa gestão do património da fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quiasquer bens que façam parte do património;
  233. Número ou marcador, página 32: k) programar as actividades da fundação através de um plano anual de actividades e elaborção de orçamento;
  234. Número ou marcador, página 32: l) praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da fundação dispondo dos mais amplos poderes de gestão;
  235. Número ou marcador, página 32: m) zelar pelo cumprimento da leis, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da fundação.
  236. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  237. Texto do artigo, página 32: (Vinculação)
  238. Texto do artigo, página 32: A fundação obriga-se pela assinatura conjunta:
  239. Número ou marcador, página 32: a) do presidente da Assembleia dos Fundadores;
  240. Número ou marcador, página 32: b) de dois membros do Conselho de Administração;
  241. Número ou marcador, página 32: c) de um só administrador no âmbito dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
  242. Número ou marcador, página 32: d) de procuradores, quanto aos actos ou categoria de actos descritos e ou definidos nos respectivos instrumentos de procuração.
  243. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 32: (Conselho Fiscal)
  245. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia de Fundadores, que elegem, entre si, o presidente.
  246. Número ou marcador, página 32: Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis, sucessivamente, por período igual.
  247. Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias e sempre que convocado pelo respectivo presidente.
  248. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  249. Texto do artigo, página 32: (Competências do Conselho Fiscal)
  250. Texto do artigo, página 32: Compete ao Conselho Fiscal:
  251. Número ou marcador, página 32: a) emitir parecer sobre aquisição, alienação ou oneração do património da fundação;
  252. Número ou marcador, página 32: b) examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o orçamento, o balaço e as contas do exercício; c)exercer fiscalização sobre a escrituração e documentos da fundação sempre que o julgar conveniente;
  253. Número ou marcador, página 32: d) assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o julgue conveniente ou seja convocado para o efeito pelo respectivo órgão, sem direito a voto;
  254. Número ou marcador, página 32: e) desempenhar as demais competências previstas na lei, nos estatutos e regulamentos.
  255. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
  256. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  257. Texto do artigo, página 32: (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
  258. Número ou marcador, página 32: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da fundação só podem ser deliberados com os votos favoráveis de três quartos dos membros da Assembleia de Fundadores, sem prejuízo das disposições legais sobre a matéria.
  259. Número ou marcador, página 32: Dois) Em caso de extinção, o Conselho de Administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da fundação a fim de esta declarar a sua extinção e tomar
  260. Texto do artigo, página 32: as providências cabíveis para a liquidação do património;
  261. Número ou marcador, página 32: Três) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins pelo que foi criada.
  262. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  263. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  264. Texto do artigo, página 32: (Primeira eleição dos membros dos outros órgãos)
  265. Texto do artigo, página 32: Trinta dias após o reconhecimento da fundação, a Assembleia de Fundadores deve proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  266. Texto do artigo, página 32: Fundação Mozyouth
  267. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação social datada de 23 de Junho 2025, da Fundação Mozyouth, fundação registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101932621, procedeu-se com a admissão de novo membro e alteração do artigo oitavo n.º 2 dos estatutos, passando os mesmos a ter a seguinte redacção:
  268. Texto do artigo, página 32: ......................................................................
  269. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  270. Texto do artigo, página 32: (Composição da assembleia geral)
  271. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral terá um mínimo de 3 fundadores e um máximo de 10, sendo Vitor Luís Timóteo, o presidente e ASEZA - African Susteinable Economic Zone Alliance S.A.
  272. Número ou marcador, página 32: Dois) ... Três) ... Quatro) ... Cinco) ...
  273. Texto do artigo, página 32: Maputo, 1 de Setembro de 2025. O Técnico, Ilegível.
  274. Texto do artigo, página 32: ITEC Solutions Moçambique, Limitada
  275. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que se procedeu na sociedade em epígrafe a cedência das quotas em que os sócios Allan Stuart Beaton e Amanda Joy Matthews, respectivamente, cedem a totalidade das suas quotas, no valor nominal de dezasseis mil meticais e quatro mil meticais, respectivamente, à senhora Hermínia da Felicidade L. Fernandes Samuel, apartandose ambos da sociedade.
  276. Texto do artigo, página 33: Em consequência da cessão de quotas operada, procede-se a alteração do artigo quarto dos Estatutos da Sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  277. Texto do artigo, página 33: .......................................................................
  278. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  279. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  280. Texto do artigo, página 33: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma quota representativa cem por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Hermínia da Felicidade L. Fernandes Samuel.
  281. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Maputo, 21 de Agosto de 2025. —
  282. Texto do artigo, página 33: O Conservador, Ilegível.
  283. Texto do artigo, página 33: Likenza Corretores de Seguros, Limitada
  284. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Setembro 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105055644, uma sociedade denominada Likenza Corretores de Seguros, Limitada, entre:
  285. Texto do artigo, página 33: Jorge Jacinto Nhassengo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Maputo, residente no Bairro Central, Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 2170, 3.º Andar, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101004846638M, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, a 14 de Julho de 2023;
  286. Texto do artigo, página 33: Kenneth Emmanuel Nhassengo, menor de idade, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Maputo, residente no Bairro Central, Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 2170, 3.º Andar, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110108941500N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, a 31 de Março de 2021, representado por Jorge Jacinto Nhassengo;
  287. Texto do artigo, página 33: Zalikha da Fernanda Nhassengo, menor de idade, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Maputo, residente no Bairro Central, Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 2170, 3.º Andar, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110109113899N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, a 19 de Dezembro de 2024, representada por Jorge Jacinto Nhassengo;
  288. Texto do artigo, página 33: Luis António Cossa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Messano Distrito
  289. Texto do artigo, página 33: de Bilene Macia, residente no Bairro Chamanculo B, Casa n.º 65, Q. 21, Cidade de Maputo, portador da Carta de Condução n.º 12009852/1, emitido pela Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, a 28 de Maio de 2024; e
  290. Texto do artigo, página 33: Miguel António Cossa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Messano Distrito de Bilene Macia, residente no Bairro Chamanculo B, Casa n.º 65, Q. 21, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 090202283493S, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, a 25 de Novembro de 2022. Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas cláusulas seguintes:
  291. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  292. Texto do artigo, página 33: (Denominação e sede)
  293. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação Likenza Corretores de Seguros, Limitada, e tem a sua sede na na Cidade de Maputo, Avenida Agostinho Neto, n.º 1152, R/C, Bairro Central, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no País ou fora dele.
  294. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  295. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  296. Texto do artigo, página 33: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  297. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  298. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  299. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto:
  300. Número ou marcador, página 33: a) mediação de seguros dos ramos vida e não vida na categoria corretor de seguros;
  301. Número ou marcador, página 33: b) consultorias técnicas sobre seguros;
  302. Número ou marcador, página 33: c) assistência aos tomadores de seguros nos contratos de seguros.
  303. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizada por entidade competente e conforme for deliberada pela Assembleia Geral.
  304. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  305. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  306. Texto do artigo, página 33: O capital social subscrito é de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais) foi realizado 550.000,00MT (quinhentos e cinquenta mil meticais), e está dividido nas seguintes proporções:
  307. Número ou marcador, página 33: a) uma quota no valor nominal de 330.000,00MT (trezentos e trinta
  308. Texto do artigo, página 33: mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social pertecente ao sócio Jorge Jacinto Nhassengo;
  309. Número ou marcador, página 33: b) uma quota no valor nominal de 110.000,00MT (cento e dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social pertecente ao sócio Kenneth Emmanuel Nhassengo;
  310. Número ou marcador, página 33: c) uma quota no valor nominal de 110.000,00MT (cento e dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social pertecente à sócia Zalikha da Fernanda Nhassengo;
  311. Número ou marcador, página 33: d) uma quota no valor nominal de 275.000,00MT (duzentos e setenta e cinco mil meticais), correspondente a 25% (dez por cento) do capital social pertecente ao sócio Luís António Cossa; e
  312. Número ou marcador, página 33: e) uma quota no valor nominal de 275.000,00MT (duzentos e setenta e cinco mil meticais), correspondente a 25% (dez por cento) do capital social pertecente ao sócio Miguel António Cossa.
  313. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  314. Texto do artigo, página 33: (Aumento e redução do capital)
  315. Texto do artigo, página 33: O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  316. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 33: (Divisão e cessão de quotas)
  318. Número ou marcador, página 33: Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  319. Número ou marcador, página 33: Dois) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente aliená-la a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
  320. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  321. Texto do artigo, página 33: (Administração)
  322. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Jorge Jacinto Nhassengo, que desde já fica nomeado sócio-administrador com dispensa de caução.
  323. Número ou marcador, página 33: Dois) O sócio-administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  324. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios ou pela do procurador especialmente constituído pela administração, nos limites específicos do respectivo mandato.
  325. Número ou marcador, página 34: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avalies ou abonação.
  326. Número ou marcador, página 34: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  327. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  328. Texto do artigo, página 34: (Da assembleia geral)
  329. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  330. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que for necessária, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que digam respeito a sociedade.
  331. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  332. Texto do artigo, página 34: (Dissolução)
  333. Texto do artigo, página 34: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  334. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  335. Texto do artigo, página 34: (Casos omissos)
  336. Texto do artigo, página 34: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  337. Texto do artigo, página 34: Maputo, 23 de Setembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  338. Texto do artigo, página 34: Lioma Resources, Limitada
  339. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Agosto de dois mil e vinte e cinco, foi alterado o pacto social da sociedade Lioma Resources, Limitada, registada sob NUEL 101831655, nesta Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, a cargo de Leonardo Armando, conservador e notário superior, que por deliberação da assembleia geral, alteram os artigos quinto e sexto dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  340. Texto do artigo, página 34: .......................................................................
  341. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  342. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  343. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente realizado e em dinheiro é de 20.000,00MT
  344. Texto do artigo, página 34: (vinte mil meticais), o correspondente a soma de duas quotas distribuídas em proporções seguintes:
  345. Texto do artigo, página 34: a)uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Jianxin Chen; b)uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Jianhui Chen.
  346. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  347. Texto do artigo, página 34: (Administração e representação da sociedade)
  348. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente será exercida pelo sócio Jianxin Chen, que desde já fica nomeado administrador da sociedade, com dispensa de caução, sendo necessário a assinatura única deste sócio, para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
  349. Número ou marcador, página 34: Dois) O administrador não poderá delegar no todo os seus poderes, e os delegados não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos aos objectos visados na sociedade, bem assim, em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento e assinatura do administrador.
  350. Texto do artigo, página 34: Está conforme. Nampula, 12 de Setembro de 2025. —
  351. Texto do artigo, página 34: O Conservador Notário Superior, Leonardo Armando.
  352. Texto do artigo, página 34: MAID & Co., Limitada
  353. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Setembro de 2025, foi matriculada, na conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105055970, uma sociedade denominada MAID & Co., limitada, e que se regerá pelas clasulas seguintes:
  354. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  355. Texto do artigo, página 34: (Denominação e sede)
  356. Texto do artigo, página 34: Um)A sociedade adopta a denominação MAID & Co., Limitada, é constituída uma sociedade limitada, que se regerá pelo presente estatuto e demais legislação aplicável na República de Moçambique, para os casos omissos.
  357. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade terá a sua sede no Bairro Polana Cimento, Avenida Tomás Nduda, n.º1050, R/C, Cidade de Maputo, podendo sua administração estabelecer filiais, agências ou sucursais em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  358. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  360. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  361. Número ou marcador, página 34: a) limpeza geral;
  362. Número ou marcador, página 34: b) promoção e gestão imobiliária;
  363. Número ou marcador, página 34: c) actividades de consultoria;
  364. Número ou marcador, página 34: d) comercio a grosso de material de construção;
  365. Número ou marcador, página 34: e) material eléctrico;
  366. Número ou marcador, página 34: f) material sanitário, venda de material de escritório;
  367. Número ou marcador, página 34: g) venda e distribuição de produtos de limpeza;
  368. Número ou marcador, página 34: h) decoração de interiores;
  369. Número ou marcador, página 34: i) gestão de eventos;
  370. Número ou marcador, página 34: j) contratação de pessoal;
  371. Número ou marcador, página 34: k) lavandaria, restauração de mobiliário.
  372. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme deliberação dos sócios, podendo ainda adquirir participações sociais em sociedade, desde que assim a assembleia geral o delibere.
  373. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  374. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  375. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), distribuídos da seguinte forma:
  376. Número ou marcador, página 34: a) Kendra Likaika Napoleão, menor, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110108943070S, com domicílio profissional em Maputo, representada por Márcia Denise de Assis, detendo 40 % das quotas da sociedade;
  377. Número ou marcador, página 34: b) Márcia Denise De Assis, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104071821B, com domicílio profissional em Maputo, detendo 60 % das quotas da sociedade.
  378. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  379. Texto do artigo, página 34: (Administração da sociedade)
  380. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Márcia Denise de Assis.
  381. Número ou marcador, página 34: Dois) A administradora tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  382. Texto do artigo, página 34: Está conforme. Maputo, 25 de Setembro de 2025. —
  383. Texto do artigo, página 34: O Conservador, Ilegível.
  384. Texto do artigo, página 35: Moz-Serv – Sociedade Unipessoal, Limitada
  385. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Novembro de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101654591, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Moz-Serv – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio, Domingos Paulo José Francisco, casado Natural de Mocuba, Província da Zambézia, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101852956Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 1 de Março de 2023 e residente no Bairro de Muahivire, Cidade de Nampula, celebra o presente contrato de sociedade unipessoal com base nos artigos seguintes:
  386. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  387. Texto do artigo, página 35: (Denominação)
  388. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação MozServ – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  389. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  390. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  391. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem a sua Sede no Bairro Urbano Central, Rua, Cidade de Moçambique, Cidade de Nampula, Província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no País como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  392. Texto do artigo, página 35: .....................................................................
  393. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  394. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  395. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto Principal:
  396. Número ou marcador, página 35: a) transporte & logística;
  397. Número ou marcador, página 35: b) actividades de embalagem de mobiliário de escritório e doméstico;
  398. Número ou marcador, página 35: c) actividades de representação de empresas nacionais e internacionais (venda de serviços e produtos);
  399. Número ou marcador, página 35: d) aluguer de veículos automóveis;
  400. Número ou marcador, página 35: e) comércio de veículos automóveis;
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