III SÉRIE — n.º 195

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 195/2020

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 13 de Outubro de 2020 III SÉRIE — Número 195
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Governo da Província de Inhambane: Despacho. Governo da Província da Zambézia: Despacho.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Hiho Muwa. Associação de Camponeses de Namacurra – UDCN. Advise – Sociedade Unipessoal, Limitada. Águas das Cascatas, Limitada. Arca Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bottle Store G & C – Sociedade Unipessoal, limitada. CASL – Contabilidade e Auditoria Serviços, Limitada. CC Cashew Processing, Limitada. Com-Dominio Gestão de Condominios, Limitada. Consousa Engineering – Socidade Unipessoal, Limitada. Control Risks Mozambique Segurança, Limitada. DONAT FOODS – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dynamiss, Limitada. Electro Mohamed – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fleetrack Moçambique, S.A. Giant Step Moçambique, Limitada. Guiruco Multservices – Sociedade Unipessoal, Limitada. IVM Fitness Life – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kukwira, S.A. Lees Transporte de Moçambique, Limitada. Lourete Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Morph Engenharia, Limitada. Morph Engenharia, Limitada. Moz Furos e Construção, Limitada. Nataniel Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 N.B. Frios & Serviços, Limitada. Pashy, Empreendimentos, Limitada. Perfect Clean, Limitada. Puaqueliua Comércio & Investimentos – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. S&U Empreendimentos, Limitada. Sampool Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shree Aerobics & Gym, Limitada. Simba Enterprises, Limitada. Simlete Holding, Limitada. Tharo INC., Limitada. Total Barabarane, Limitada. Transbali – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trigo Doce, Limitada. UB Bolt – Sociedade Unipessoal, Limitada. Upgrade & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Walm Engenharia MZ, Limitada. Wise Investimentos – Socieadade Unipessoal, Limitada. Zambeze Consult & Serviços, Limitada. Zer Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Título de secção · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Elisete Eduardo Tomás Cuna a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Charlotte Elisete Nkuna.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 6 de Outubro de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor António Elber Ismael Vaz Pinto a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de António Elber Vaz Pinto.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 7 de Outubro de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Hilário Jaime Navaia a efectuar a mudança do nome de seu filho menor Militar Hilário Navaia, para passar a usar o nome completo de Milton Hilário Navaia.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 7 de Outubro de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Miguel José Rombe e Carla Ester Venâncio Manjate Rombe a efectuarem a mudança do nome de sua filha menor Tawila Kuface Manjate Rombe, para passar a usar o nome completo de Tawila Marta Manjate Rombe.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 7 de Outubro de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao governador da província o reconhecimento da Associação Hiho Muwa, abreviadamente designada AHIMU, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu rechecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91 de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Hiho Muwa, abreviadamente designada AHIMU.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Inhambane, Inhambane, 29 de Março de
Texto do artigo · p. 2 2019. — O Governador da Província, Daniel Francisco Chapo.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Camponeses de Namacurra – UDCN, requereu ao governador da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entres, verifica-se que se trata de uma associação que persegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveiscujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Neste termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Camponeses de Namacurra – UDCN com a sede no distrito de Namacurra, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província da Zambézia, Quelimane, 21 de Junho de 2006. — O Governador da Província, Carvalho Muária.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Hiho Muwa
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezassete de Junho de dois mil dezanove, exarada de folhas trinta e oito a folhas trinta e nove do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete, da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma associação, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Hiho Muwa, designada abreviadamente por AHIMU, é pessoa colectiva
Texto do artigo · p. 2 de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais leis vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AHIMU é uma associação de âmbito provincial, tem a sua sede no distrito de Vilankulo, podendo, sob aprovação da Assembleia Geral, alargar o seu âmbito, abrir outras formas de representação em todo o território da província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AHIMU funcionará por tempo indeterminado, contando a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o desenvolvimento sócioeconómico no seio da comunidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar acções de solidariedade em caso de infelicidades, doenças, acidentes, festas e outras dificuldades de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar as comunidades na identificação e resolução de conflitos entre as comunidades;
Número ou marcador · p. 2 d) Traçar estratégias de promoção de igualdade de género no seio das comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 2 e) Apoiar as comunidades na elaboração, implementação e gestão de projectos de investimentos;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover programas sociais e actividades recreativas, para os associados e a todos que pretenderem associar-se aos programas da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover ligações entre produtores agrários e agentes económicos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias)
Texto do artigo · p. 3 A associação tem as seguintes categorias de associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Associados fundadores, são todos aqueles que participaram na sua constituição e subscreveram o contrato de associação e participaram na Assembleia Geral Constituinte;
Número ou marcador · p. 3 b) Associados efectivos, são aqueles que sejam admitidos depois da constituição da associação AHIMU, e que concordam com os presentes estatutos, regulamento e programas da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários ou beneméritos, são todas pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que prestam auxílio financeiro, material ou humano para prossecução das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos associados)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser admitidos como associados todas pessoas singulares ou colectivas que manifestarem interesse, se identifiquem e aceitem os presentes estatutos e regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão dos associados será feita mediante proposta escrita da Direcção Executiva, aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos associados)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos associados:
Texto do artigo · p. 3 a)Participar em actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da AHIMU;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer aos órgãos competentes da associação as informações que desejar e examinar os documentos e as contas da associação, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção. No caso
Texto do artigo · p. 3 de deliberação pelo Conselho de Direcção, nesta matéria, cabe recurso à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Requerer fundamentadamente a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar, em geral, nas actividades da associação e executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelos órgãos sociais competentes;
Número ou marcador · p. 3 f) No caso do membro que seja pessoa colectiva, designar os seus representantes nos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 h) Considerar-se que o membro se encontra no pleno gozo dos seus direitos quando tenha em dia o pagamento das suas quotas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os associados honorários e fundadores, excepto os referidos nas alíneas b), d), e outros direitos expressamente excluídos pelos presentes estatutos ou regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São deveres de cada associado:
Número ou marcador · p. 3 a) Conhecer, respeitar, e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como quaisquer deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para os quais se candidate, seja eleito, nomeado ou designado, desde que aceite tal compromisso;
Número ou marcador · p. 3 d) Efectuar o pagamento regular das quotas, cujos valores serão fixados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Tomar parte nas Assembleias Gerais e reuniões dos órgãos para as quais tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 3 f) Abastecer-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 h) Dignificar o símbolo da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Aceitar os cargos para que seja eleito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de associado:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de
Texto do artigo · p. 3 Direcção, perdendo todos os direitos inerentes a essa qualidade, mas sem prejuízo da obrigação de regularizarem todos os débitos à associação à data existentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que, tendo dívidas atrasadas correspondentes a quotas de três meses, não liquidarem dentro do prazo que, por carta registada, lhes for fixado;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que não cumprirem as leis, as normas estatutárias e regulamentares ou qualquer deliberação dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O membro que pretenda desvincularse da associação deverá apresentar ao Conselho de Direcção a respectiva carta de desvinculação, com 30 dias de antecedência relativamente à data em que pretenda que se efective a desvinculação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Aos membros que infringirem a lei, os estatutos, regulamento interno a aprovar pela Assembleia Geral ou qualquer deliberação dos órgãos sociais são aplicáveis, respectivamente, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 3 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A advertência, cuja aplicação é da competência do Conselho de Direcção, será registada na acta da reunião em que for aprovada e destina-se exclusivamente a punir as faltas e infracções ligeiras de que não tenham resultado para a associação prejuízos graves.
Número ou marcador · p. 3 Três) A suspensão revestirá a forma cautelar durante a instrução do processo, o que implica que o membro não perde quaisquer direitos ou garantias durante o período em que perdure, exceptuando os inerentes à sua eleição para ocupar cargos nos órgãos sociais, durante o mencionado período.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A exclusão é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A aplicação de qualquer sanção deve ser precedida de processo disciplinar da competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgaos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A AHIMU comporta os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AHIMU, composto por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatuários, sendo presidida por um presidente eleito dentre os associados em suas deliberações, tomadas em conformidade com os presentes estatutos e demais legislação vigente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são vinculativas para todos os associados e órgãos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer associado, poderá este fazer-se representar por outro associado ou outra terceira pessoa, mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada pelo presidente, um vice-presidente (o qual cabe substituir o presidente nos seus impedimentos) e um secretario, dois vogais e cinco conselheiros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de gestão e administração da associação, composto por um total de seis membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário e regularmente a cada mês, mediante convocatória do seu presidente ou por um mínimo de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é um órgão incumbido para fiscalização da associação e composto por cinco membros, sendo um presidente, um vicepresidente, um secretário e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património da associação é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, que a associação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) As jóias e quotas dos associados;
Número ou marcador · p. 4 b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações;
Número ou marcador · p. 4 c) Receitas provenientes de prestação de taxas de serviços;
Número ou marcador · p. 4 d) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 4 e) Os fundos atribuídos por associações, nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres;
Número ou marcador · p. 4 f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei, pelos estatutos ou por contrato, lhes devam pertencer.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Ano social)
Texto do artigo · p. 4 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A extinção da associação só poderá ser decidida por maioria de três quartos de todos os membros em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A liquidação da associação será feita em conformidade com o que for deliberado em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Primeira Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A primeira Assembleia Geral da associação deverá ser convocada num prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do seu reconhecimento jurídico com associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Omissões)
Texto do artigo · p. 4 Os presentes estatutos regem-se, em tudo o que for omisso, pela legislação vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Vilankulo, 26 de Março de 2019. —
Texto do artigo · p. 4 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 União Distrital de Camponeses de Namacurra – UDC-N
Texto do artigo · p. 4 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação União Distrital de Camponeses de Namacurra, tem a sua sede no distrito de Namacurra, província da Zambézia, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101013413.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação
Número ou marcador · p. 4 Um) A União Distrital de Camponeses de Namacurra, adiante abreviada por UDC-N, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A União Distrital de Camponeses de Namacurra goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Sede
Texto do artigo · p. 4 A UDC-N tem a sua sede do distrito de Namacurra, podendo estabelecer quaisquer formas de representação em todas as localidades do distrito por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A sua duração é por um tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Objectivos
Texto do artigo · p. 4 Para a realização dos seus fins, a União Distrital de Camponeses de Namacurra tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar e defender os interesses dos camponeses junto dos órgãos do Estado e outras organizações económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Fortalecer o movimento associativo no distrito de Namacurra para promover autoestima gestão dos camponeses nas suas realizações; c)Consolidar e expandir o associativismo a nível do distrito de Namacurra para implementação de acções que contribuam no combate à pobreza;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover acções que contribuam para melhoria das condições de vida dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Membros
Texto do artigo · p. 5 Os membros da União podem ser:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da União;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos, todas as pessoas singulares e colectivas que, por um acto livre de manifestação de vontade, decidam aderir aos fins e objectivos da união e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros por mérito/benemérito, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predispõem a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da União;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros honorários, são os que se destinguem por serviços excepcionais prestados à União.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Admissão
Número ou marcador · p. 5 Um) São membros da União Distrital de Camponeses as uniões zonais e associações desde que adiram voluntariamente aos princípios da união provincial, devendo ser admitidos por deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O pedido de admissão para membros da união será dirigido ao Conselho de Admissão de administração, que por sua vez submeterá à Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 5 Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois do candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo 8 deste estatuto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO Um) São direitos dos membros da união:
Número ou marcador · p. 5 a) Participarem em todas as actividades promovidas pela união;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar nos termos destes estatutos, nas discussões de todas as questões da vida da união;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 5 d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social da união;
Número ou marcador · p. 5 e) Ser informado dos planos e das actividades da união e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 5 f) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da união, sempre que os achar contrários aos princípios previstos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
Número ou marcador · p. 5 h) Beneficiar e utilizar os bens da união que se destinem ao uso comum dos associados;
Número ou marcador · p. 5 i) Ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pelas estruturas da união;
Número ou marcador · p. 5 j) Pedir o seu afastamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 k) Pedir a convocação de sessão de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros da união:
Número ou marcador · p. 5 a) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa, regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 5 b) Pagar as joias e as respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 5 c) Para o bom nome e para o desenvolvimento da união na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competências os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 5 f) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional através de participação em acções de formação que forem organizadas pela união;
Número ou marcador · p. 5 g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da união;
Número ou marcador · p. 5 h) Prestigiar a união e manter fidelidade aos seus princípios;
Número ou marcador · p. 5 i) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
Número ou marcador · p. 5 j) Participar nas actividades da união distrital;
Número ou marcador · p. 5 k) Participar nos encontros promovidos pela UDC-Namacurra;
Número ou marcador · p. 5 l) Elaborar e apresentar planos de actividades realizáveis à UDCNamacurra.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Sanções
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres serão sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 5 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 5 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 5 c) Suspensão das suas funções por um período de noventa dias;
Número ou marcador · p. 5 d) Afastamento dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 5 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Serão expulsos da união com advertência prévia os associados que:
Número ou marcador · p. 5 a) Não cumpram com o estabelecido nos estatutos e regulamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Faltarem ao pagamento de joias ou deixarem de pagar as suas quotas por um período superior a 90 dias;
Número ou marcador · p. 5 c) Ofender o prestígio e o bom nome da união ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A aplicação da sanção de expulsão implica ou importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro da união.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais da união
Texto do artigo · p. 5 A união tem como órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de administração;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo a união, e as suas deliberações. É de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, que é composta por um (a) presidente, um (a) vice- presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Formas de convocação
Número ou marcador · p. 5 Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de trinta dias por meio de uma convocatória, expedido para cada um dos associados, devendo constar a data, a hora, o local da reunião bem como a respectiva agenda e acusar a recepção da mesma pelo associado.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
Número ou marcador · p. 5 Três) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos membros comparecerem à reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com a nova matéria e ser acompanhada de um documento assinado pelos presentes.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) As sessões ordinárias realizam-se na segunda quinzena do mês de Novembro de cada ano para:
Número ou marcador · p. 6 a) Discutir ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar as contas;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger os corpos directivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As sessões extraordinárias realizamse sempre que tenha sido solicitada a sua convocação:
Número ou marcador · p. 6 a) Pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Pela Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, a quem compete registar tal convocação.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Verificando-se o estabelecido na alínea d) do n.º 2 do presente artigo para que a Assembleia Geral convocada possa deliberar tornasse necessária a presença de, pelo menos, um terço dos membros que a solicitaram.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger os membros de Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir o programa e as linhas gerais de actuação da união;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Administração e o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar e alterar os estatutos da união;
Número ou marcador · p. 6 e) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 6 f) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumpram com os seus deveres de acordo com o artigo 9 do n.º 2 deste estatuto;
Número ou marcador · p. 6 g) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 h) O valor de jóia 200,00MT e quota mensal de 50,00MT por cada membro;
Número ou marcador · p. 6 i) Aprovar o regulamento interno da união;
Número ou marcador · p. 6 j) Aprovar os planos económicos e financeiros da união e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 k) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância da união e que conste da respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar sobre aplicações dos resultados líquidos da actividade anual da união;
Número ou marcador · p. 6 m) Deliberar sobre as questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, decisão e dissolução da união.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas procedentes só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Eleições
Número ou marcador · p. 6 Um) As eleições para os órgãos sociais da união serão de 5 em 5 anos renováveis em dois mandatos, na base do voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de se fazerem representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 6 Três) A lista dos candidatos deverá ser proposta e apresentada, pelo Conselho de Administração, pela comissão de preparação da assembleia e pelas uniões/associações membros da UDC – N, com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Competência do presidente da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 O presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Investir os membros nos cargos para que forem eleitos, assinado conjuntamente com eles os respectivos autos e posse, que mandará lavrar;
Número ou marcador · p. 6 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Competência do vice-presidente e secretário
Texto do artigo · p. 6 São competências do vice-presidente e secretário da Mesa da assembleia:
Número ou marcador · p. 6 a) Apoiar as actividades do presidente da Mesa da assembleia;
Número ou marcador · p. 6 b) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração dirige, administra e representa a união em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Administração reúnese uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Administração é composto por um(a) presidente, um(a) vicepresidente um(a) secretário e um(a) tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 6 a)Administração e gestão das actividades da união com os mais amplos poderes de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutários e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal a aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e contas bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da união e alienar aqueles que julgue dispensáveis, bem como contratar serviços para a sua união; e)Representar a união em quaisquer actos ou contrato perante as autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar e gerir os fundos da união e contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar planos periódicos de actividades tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Contratar pessoas para funções específicas da união; i)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 j) Passar a convocação da Assembleia Geral com a respectiva ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 k) Executar as demais competências pescritas na lei e nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 O presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 6 Um) Ao Presidente do Conselho de Administração compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Orientar a acção do Conselho de Administração, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
Número ou marcador · p. 6 b) Assinar em nome da união todos os actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem como quaisquer outros documentos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, e o presidente, além do seu voto, tem o direito do voto do desempate.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Compentências do Vice-Presidente do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 7 Em especial são competências do vicepresidente auxiliar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Secretário
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicar os membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Registar as informações dos encontros incluindo decisões tomadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar o arquivo da união;
Número ou marcador · p. 7 d) Responder e enviar cartas; e)Receber e difundir informações como o mercado, boletins informativos, etc.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da união.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um (a) presidente, um (a) secretário e vogal.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Administração sem direito o voto.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais da metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar actividades económicas e conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Fiscal, bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da união para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos à análise e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosa e periodicamente a escritura da união para verificar a sua exatidão e legalidade dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da união e se não há esbanjamento ou desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 7 e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração do trabalhador da união e zelar em geral pelo cumprimento por parte do Conselho de Administração, dos estatutos, regulamento e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) Analisar as queixas dos membros da união, relativamente às decisões e actuação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 g) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Das receitas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Fundo social
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos sociais da união:
Número ou marcador · p. 7 a) As joias e quotas da união;
Número ou marcador · p. 7 b) No caso de alguns encargos não previstos no plano anual da UDC as contribuições suplementares serão cobradas a cada sócio para sua cobertura;
Número ou marcador · p. 7 c) Donativos, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais e estrangeiros, deverá ser aberta uma conta bancária e sua movimentação deverão obedecer às normas das instituições financeiras.
Número ou marcador · p. 7 d) Produto de venda de quaisquer bens da união ou serviços prestados que a união aufira na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela união, ou que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 7 As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Regulamento
Número ou marcador · p. 7 Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes emanarão do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Três) As sanções aplicadas aos membros que violam os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O número, composição e funcionamento dos departamentos serão estabelecidos em interno regulamento da união.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução
Número ou marcador · p. 7 Um) A união extinguir-se-á da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 7 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da união requerem o voto de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Omissão
Texto do artigo · p. 7 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e à lei aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Quelimane, 17 de Agosto de 2020. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Advise – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Advise – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101314545, na Conservatória do Registo de Emntidades Legais, por:
Texto do artigo · p. 7 Armando Luís Cunguara, moçambicano, casado sob o regime de comunhão geral de bens, residente no Décimo Terceiro Bairro da Manga.
Texto do artigo · p. 7 Que constitui uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Texto do artigo · p. 7 A sociedade, constituída sob a forma de sociedade limitada unipessoal, adoptará o nome empresarial de Advise – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 8 Sede social
Texto do artigo · p. 8 A Advise – Sociedade Unipessoal, Limitada, terá a sua sede social no Alto da Manga, rua 3270, flat s/n, na cidade da Beira, província de Sofala.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 13 de Outubro de 2020 III SÉRIE — Número 195
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Governo da Província de Inhambane: Despacho. Governo da Província da Zambézia: Despacho.
  12. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação Hiho Muwa. Associação de Camponeses de Namacurra – UDCN. Advise – Sociedade Unipessoal, Limitada. Águas das Cascatas, Limitada. Arca Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bottle Store G & C – Sociedade Unipessoal, limitada. CASL – Contabilidade e Auditoria Serviços, Limitada. CC Cashew Processing, Limitada. Com-Dominio Gestão de Condominios, Limitada. Consousa Engineering – Socidade Unipessoal, Limitada. Control Risks Mozambique Segurança, Limitada. DONAT FOODS – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dynamiss, Limitada. Electro Mohamed – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fleetrack Moçambique, S.A. Giant Step Moçambique, Limitada. Guiruco Multservices – Sociedade Unipessoal, Limitada. IVM Fitness Life – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kukwira, S.A. Lees Transporte de Moçambique, Limitada. Lourete Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Morph Engenharia, Limitada. Morph Engenharia, Limitada. Moz Furos e Construção, Limitada. Nataniel Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: N.B. Frios & Serviços, Limitada. Pashy, Empreendimentos, Limitada. Perfect Clean, Limitada. Puaqueliua Comércio & Investimentos – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. S&U Empreendimentos, Limitada. Sampool Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shree Aerobics & Gym, Limitada. Simba Enterprises, Limitada. Simlete Holding, Limitada. Tharo INC., Limitada. Total Barabarane, Limitada. Transbali – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trigo Doce, Limitada. UB Bolt – Sociedade Unipessoal, Limitada. Upgrade & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Walm Engenharia MZ, Limitada. Wise Investimentos – Socieadade Unipessoal, Limitada. Zambeze Consult & Serviços, Limitada. Zer Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Título de secção, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Elisete Eduardo Tomás Cuna a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Charlotte Elisete Nkuna.
  20. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 6 de Outubro de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor António Elber Ismael Vaz Pinto a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de António Elber Vaz Pinto.
  23. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 7 de Outubro de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  24. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Hilário Jaime Navaia a efectuar a mudança do nome de seu filho menor Militar Hilário Navaia, para passar a usar o nome completo de Milton Hilário Navaia.
  26. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 7 de Outubro de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  27. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Miguel José Rombe e Carla Ester Venâncio Manjate Rombe a efectuarem a mudança do nome de sua filha menor Tawila Kuface Manjate Rombe, para passar a usar o nome completo de Tawila Marta Manjate Rombe.
  29. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 7 de Outubro de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  30. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Inhambane
  31. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao governador da província o reconhecimento da Associação Hiho Muwa, abreviadamente designada AHIMU, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu rechecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91 de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Hiho Muwa, abreviadamente designada AHIMU.
  35. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Inhambane, Inhambane, 29 de Março de
  36. Texto do artigo, página 2: 2019. — O Governador da Província, Daniel Francisco Chapo.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo da Província da Zambézia
  38. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Camponeses de Namacurra – UDCN, requereu ao governador da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entres, verifica-se que se trata de uma associação que persegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveiscujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Neste termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Camponeses de Namacurra – UDCN com a sede no distrito de Namacurra, província da Zambézia.
  42. Texto do artigo, página 2: Governo da Província da Zambézia, Quelimane, 21 de Junho de 2006. — O Governador da Província, Carvalho Muária.
  43. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  44. Texto do artigo, página 2: Associação Hiho Muwa
  45. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezassete de Junho de dois mil dezanove, exarada de folhas trinta e oito a folhas trinta e nove do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete, da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma associação, que se regerá pelos artigos seguintes:
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  49. Texto do artigo, página 2: A Associação Hiho Muwa, designada abreviadamente por AHIMU, é pessoa colectiva
  50. Texto do artigo, página 2: de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais leis vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  53. Número ou marcador, página 2: Um) A AHIMU é uma associação de âmbito provincial, tem a sua sede no distrito de Vilankulo, podendo, sob aprovação da Assembleia Geral, alargar o seu âmbito, abrir outras formas de representação em todo o território da província de Inhambane.
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) A AHIMU funcionará por tempo indeterminado, contando a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 2: (Objectos)
  57. Texto do artigo, página 2: São objectivos da associação:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Promover o desenvolvimento sócioeconómico no seio da comunidade;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Criar acções de solidariedade em caso de infelicidades, doenças, acidentes, festas e outras dificuldades de qualquer natureza;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar as comunidades na identificação e resolução de conflitos entre as comunidades;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Traçar estratégias de promoção de igualdade de género no seio das comunidades rurais;
  62. Número ou marcador, página 2: e) Apoiar as comunidades na elaboração, implementação e gestão de projectos de investimentos;
  63. Número ou marcador, página 3: f) Promover programas sociais e actividades recreativas, para os associados e a todos que pretenderem associar-se aos programas da associação;
  64. Número ou marcador, página 3: g) Promover ligações entre produtores agrários e agentes económicos.
  65. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 3: (Categorias)
  68. Texto do artigo, página 3: A associação tem as seguintes categorias de associados:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Associados fundadores, são todos aqueles que participaram na sua constituição e subscreveram o contrato de associação e participaram na Assembleia Geral Constituinte;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Associados efectivos, são aqueles que sejam admitidos depois da constituição da associação AHIMU, e que concordam com os presentes estatutos, regulamento e programas da associação;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários ou beneméritos, são todas pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que prestam auxílio financeiro, material ou humano para prossecução das actividades da associação.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos associados)
  74. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser admitidos como associados todas pessoas singulares ou colectivas que manifestarem interesse, se identifiquem e aceitem os presentes estatutos e regulamento interno.
  75. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão dos associados será feita mediante proposta escrita da Direcção Executiva, aprovada pela Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos associados)
  78. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos associados:
  79. Texto do artigo, página 3: a)Participar em actividades desenvolvidas pela associação;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da AHIMU;
  81. Número ou marcador, página 3: c) Requerer aos órgãos competentes da associação as informações que desejar e examinar os documentos e as contas da associação, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção. No caso
  82. Texto do artigo, página 3: de deliberação pelo Conselho de Direcção, nesta matéria, cabe recurso à Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 3: d) Requerer fundamentadamente a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
  84. Número ou marcador, página 3: e) Participar, em geral, nas actividades da associação e executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelos órgãos sociais competentes;
  85. Número ou marcador, página 3: f) No caso do membro que seja pessoa colectiva, designar os seus representantes nos órgãos da associação;
  86. Número ou marcador, página 3: g) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
  87. Número ou marcador, página 3: h) Considerar-se que o membro se encontra no pleno gozo dos seus direitos quando tenha em dia o pagamento das suas quotas.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) Os associados honorários e fundadores, excepto os referidos nas alíneas b), d), e outros direitos expressamente excluídos pelos presentes estatutos ou regulamento interno.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos associados)
  91. Texto do artigo, página 3: São deveres de cada associado:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Conhecer, respeitar, e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como quaisquer deliberações da Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da associação;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para os quais se candidate, seja eleito, nomeado ou designado, desde que aceite tal compromisso;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Efectuar o pagamento regular das quotas, cujos valores serão fixados em Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Tomar parte nas Assembleias Gerais e reuniões dos órgãos para as quais tenha sido convocado;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Abastecer-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
  98. Número ou marcador, página 3: g) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 3: h) Dignificar o símbolo da associação;
  100. Número ou marcador, página 3: i) Aceitar os cargos para que seja eleito.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de associado)
  103. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de associado:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de
  105. Texto do artigo, página 3: Direcção, perdendo todos os direitos inerentes a essa qualidade, mas sem prejuízo da obrigação de regularizarem todos os débitos à associação à data existentes;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Os que, tendo dívidas atrasadas correspondentes a quotas de três meses, não liquidarem dentro do prazo que, por carta registada, lhes for fixado;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Os que não cumprirem as leis, as normas estatutárias e regulamentares ou qualquer deliberação dos órgãos sociais.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) O membro que pretenda desvincularse da associação deverá apresentar ao Conselho de Direcção a respectiva carta de desvinculação, com 30 dias de antecedência relativamente à data em que pretenda que se efective a desvinculação.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  110. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros que infringirem a lei, os estatutos, regulamento interno a aprovar pela Assembleia Geral ou qualquer deliberação dos órgãos sociais são aplicáveis, respectivamente, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Suspensão;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Exclusão.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) A advertência, cuja aplicação é da competência do Conselho de Direcção, será registada na acta da reunião em que for aprovada e destina-se exclusivamente a punir as faltas e infracções ligeiras de que não tenham resultado para a associação prejuízos graves.
  116. Número ou marcador, página 3: Três) A suspensão revestirá a forma cautelar durante a instrução do processo, o que implica que o membro não perde quaisquer direitos ou garantias durante o período em que perdure, exceptuando os inerentes à sua eleição para ocupar cargos nos órgãos sociais, durante o mencionado período.
  117. Número ou marcador, página 3: Quatro) A exclusão é da competência da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 3: Cinco) A aplicação de qualquer sanção deve ser precedida de processo disciplinar da competência do Conselho de Direcção.
  119. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgaos sociais, competências e funcionamento
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  121. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  122. Texto do artigo, página 3: A AHIMU comporta os seguintes órgãos sociais:
  123. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  125. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  126. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  129. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AHIMU, composto por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatuários, sendo presidida por um presidente eleito dentre os associados em suas deliberações, tomadas em conformidade com os presentes estatutos e demais legislação vigente.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são vinculativas para todos os associados e órgãos.
  131. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer associado, poderá este fazer-se representar por outro associado ou outra terceira pessoa, mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa.
  132. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada pelo presidente, um vice-presidente (o qual cabe substituir o presidente nos seus impedimentos) e um secretario, dois vogais e cinco conselheiros.
  133. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  136. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de gestão e administração da associação, composto por um total de seis membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário e regularmente a cada mês, mediante convocatória do seu presidente ou por um mínimo de dois dos seus membros.
  138. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  141. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão incumbido para fiscalização da associação e composto por cinco membros, sendo um presidente, um vicepresidente, um secretário e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 4: (Património)
  145. Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, que a associação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para o seu funcionamento.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  148. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
  149. Número ou marcador, página 4: a) As jóias e quotas dos associados;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Receitas provenientes de prestação de taxas de serviços;
  152. Número ou marcador, página 4: d) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios;
  153. Número ou marcador, página 4: e) Os fundos atribuídos por associações, nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres;
  154. Número ou marcador, página 4: f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei, pelos estatutos ou por contrato, lhes devam pertencer.
  155. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 4: (Ano social)
  158. Texto do artigo, página 4: O ano social coincide com o ano civil.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  160. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  161. Número ou marcador, página 4: Um) A extinção da associação só poderá ser decidida por maioria de três quartos de todos os membros em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação da associação será feita em conformidade com o que for deliberado em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim e nos termos da lei.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  164. Texto do artigo, página 4: (Primeira Assembleia Geral)
  165. Texto do artigo, página 4: A primeira Assembleia Geral da associação deverá ser convocada num prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do seu reconhecimento jurídico com associação.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  167. Texto do artigo, página 4: (Omissões)
  168. Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos regem-se, em tudo o que for omisso, pela legislação vigente em Moçambique.
  169. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Vilankulo, 26 de Março de 2019. —
  170. Texto do artigo, página 4: O Conservador, Ilegível.
  171. Texto do artigo, página 4: União Distrital de Camponeses de Namacurra – UDC-N
  172. Texto do artigo, página 4: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação União Distrital de Camponeses de Namacurra, tem a sua sede no distrito de Namacurra, província da Zambézia, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101013413.
  173. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 4: Denominação
  176. Número ou marcador, página 4: Um) A União Distrital de Camponeses de Namacurra, adiante abreviada por UDC-N, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos.
  177. Número ou marcador, página 4: Dois) A União Distrital de Camponeses de Namacurra goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 4: Sede
  180. Texto do artigo, página 4: A UDC-N tem a sua sede do distrito de Namacurra, podendo estabelecer quaisquer formas de representação em todas as localidades do distrito por deliberação da Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 4: Duração
  183. Texto do artigo, página 4: A sua duração é por um tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da sua escritura pública.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  185. Texto do artigo, página 4: Objectivos
  186. Texto do artigo, página 4: Para a realização dos seus fins, a União Distrital de Camponeses de Namacurra tem os seguintes objectivos:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Representar e defender os interesses dos camponeses junto dos órgãos do Estado e outras organizações económicas e sociais;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Fortalecer o movimento associativo no distrito de Namacurra para promover autoestima gestão dos camponeses nas suas realizações; c)Consolidar e expandir o associativismo a nível do distrito de Namacurra para implementação de acções que contribuam no combate à pobreza;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Promover acções que contribuam para melhoria das condições de vida dos seus membros.
  190. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  192. Texto do artigo, página 5: Membros
  193. Texto do artigo, página 5: Os membros da União podem ser:
  194. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da União;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos, todas as pessoas singulares e colectivas que, por um acto livre de manifestação de vontade, decidam aderir aos fins e objectivos da união e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
  196. Número ou marcador, página 5: c) Membros por mérito/benemérito, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predispõem a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da União;
  197. Número ou marcador, página 5: d) Membros honorários, são os que se destinguem por serviços excepcionais prestados à União.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  199. Texto do artigo, página 5: Admissão
  200. Número ou marcador, página 5: Um) São membros da União Distrital de Camponeses as uniões zonais e associações desde que adiram voluntariamente aos princípios da união provincial, devendo ser admitidos por deliberações da Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 5: Dois) O pedido de admissão para membros da união será dirigido ao Conselho de Admissão de administração, que por sua vez submeterá à Assembleia Geral para ratificação.
  202. Número ou marcador, página 5: Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois do candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo 8 deste estatuto.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO Um) São direitos dos membros da união:
  204. Número ou marcador, página 5: a) Participarem em todas as actividades promovidas pela união;
  205. Número ou marcador, página 5: b) Participar nos termos destes estatutos, nas discussões de todas as questões da vida da união;
  206. Número ou marcador, página 5: c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
  207. Número ou marcador, página 5: d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social da união;
  208. Número ou marcador, página 5: e) Ser informado dos planos e das actividades da união e verificar as respectivas contas;
  209. Número ou marcador, página 5: f) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da união, sempre que os achar contrários aos princípios previstos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  210. Número ou marcador, página 5: g) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
  211. Número ou marcador, página 5: h) Beneficiar e utilizar os bens da união que se destinem ao uso comum dos associados;
  212. Número ou marcador, página 5: i) Ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pelas estruturas da união;
  213. Número ou marcador, página 5: j) Pedir o seu afastamento da associação;
  214. Número ou marcador, página 5: k) Pedir a convocação de sessão de Assembleia Geral;
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  216. Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
  217. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros da união:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa, regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Pagar as joias e as respectivas quotas;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Para o bom nome e para o desenvolvimento da união na realização das suas actividades;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competências os cargos a que for eleito;
  222. Número ou marcador, página 5: e) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  223. Número ou marcador, página 5: f) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional através de participação em acções de formação que forem organizadas pela união;
  224. Número ou marcador, página 5: g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da união;
  225. Número ou marcador, página 5: h) Prestigiar a união e manter fidelidade aos seus princípios;
  226. Número ou marcador, página 5: i) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
  227. Número ou marcador, página 5: j) Participar nas actividades da união distrital;
  228. Número ou marcador, página 5: k) Participar nos encontros promovidos pela UDC-Namacurra;
  229. Número ou marcador, página 5: l) Elaborar e apresentar planos de actividades realizáveis à UDCNamacurra.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  231. Texto do artigo, página 5: Sanções
  232. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres serão sujeitos às seguintes sanções:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Repreensão simples;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Repreensão registada;
  235. Número ou marcador, página 5: c) Suspensão das suas funções por um período de noventa dias;
  236. Número ou marcador, página 5: d) Afastamento dos cargos directivos;
  237. Número ou marcador, página 5: e) Expulsão.
  238. Número ou marcador, página 5: Dois) Serão expulsos da união com advertência prévia os associados que:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Não cumpram com o estabelecido nos estatutos e regulamento;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Faltarem ao pagamento de joias ou deixarem de pagar as suas quotas por um período superior a 90 dias;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Ofender o prestígio e o bom nome da união ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
  242. Número ou marcador, página 5: Três) A aplicação da sanção de expulsão implica ou importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro da união.
  243. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  245. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais da união
  246. Texto do artigo, página 5: A união tem como órgãos sociais:
  247. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  248. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de administração;
  249. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  251. Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral
  252. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo a união, e as suas deliberações. É de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  253. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  254. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, que é composta por um (a) presidente, um (a) vice- presidente e um secretário.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  256. Texto do artigo, página 5: Formas de convocação
  257. Número ou marcador, página 5: Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de trinta dias por meio de uma convocatória, expedido para cada um dos associados, devendo constar a data, a hora, o local da reunião bem como a respectiva agenda e acusar a recepção da mesma pelo associado.
  258. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
  259. Número ou marcador, página 5: Três) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos membros comparecerem à reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com a nova matéria e ser acompanhada de um documento assinado pelos presentes.
  260. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
  261. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por deliberação da Assembleia Geral.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 6: Funcionamento da Assembleia Geral
  264. Número ou marcador, página 6: Um) As sessões ordinárias realizam-se na segunda quinzena do mês de Novembro de cada ano para:
  265. Número ou marcador, página 6: a) Discutir ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Administração;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar as contas;
  267. Número ou marcador, página 6: c) Eleger os corpos directivos.
  268. Número ou marcador, página 6: Dois) As sessões extraordinárias realizamse sempre que tenha sido solicitada a sua convocação:
  269. Número ou marcador, página 6: a) Pelo Conselho de Administração;
  270. Número ou marcador, página 6: b) Pela Mesa da Assembleia Geral;
  271. Número ou marcador, página 6: c) Pelo Conselho Fiscal;
  272. Número ou marcador, página 6: d) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  273. Número ou marcador, página 6: Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, a quem compete registar tal convocação.
  274. Número ou marcador, página 6: Quatro) Verificando-se o estabelecido na alínea d) do n.º 2 do presente artigo para que a Assembleia Geral convocada possa deliberar tornasse necessária a presença de, pelo menos, um terço dos membros que a solicitaram.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  276. Texto do artigo, página 6: Competências da Assembleia Geral
  277. Número ou marcador, página 6: Um) Compete à Assembleia Geral:
  278. Número ou marcador, página 6: a) Eleger os membros de Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;
  279. Número ou marcador, página 6: b) Definir o programa e as linhas gerais de actuação da união;
  280. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Administração e o relatório do Conselho Fiscal;
  281. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar e alterar os estatutos da união;
  282. Número ou marcador, página 6: e) Admitir novos membros;
  283. Número ou marcador, página 6: f) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumpram com os seus deveres de acordo com o artigo 9 do n.º 2 deste estatuto;
  284. Número ou marcador, página 6: g) Destituir membros dos órgãos sociais;
  285. Número ou marcador, página 6: h) O valor de jóia 200,00MT e quota mensal de 50,00MT por cada membro;
  286. Número ou marcador, página 6: i) Aprovar o regulamento interno da união;
  287. Número ou marcador, página 6: j) Aprovar os planos económicos e financeiros da união e controlar a sua execução;
  288. Número ou marcador, página 6: k) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância da união e que conste da respectiva agenda;
  289. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre aplicações dos resultados líquidos da actividade anual da união;
  290. Número ou marcador, página 6: m) Deliberar sobre as questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, decisão e dissolução da união.
  291. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas procedentes só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos membros com direito a voto.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  293. Texto do artigo, página 6: Eleições
  294. Número ou marcador, página 6: Um) As eleições para os órgãos sociais da união serão de 5 em 5 anos renováveis em dois mandatos, na base do voto secreto e individual.
  295. Número ou marcador, página 6: Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de se fazerem representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
  296. Número ou marcador, página 6: Três) A lista dos candidatos deverá ser proposta e apresentada, pelo Conselho de Administração, pela comissão de preparação da assembleia e pelas uniões/associações membros da UDC – N, com antecedência mínima de 15 dias.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  298. Texto do artigo, página 6: Competência do presidente da Mesa da Assembleia Geral
  299. Texto do artigo, página 6: O presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  300. Número ou marcador, página 6: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  301. Número ou marcador, página 6: b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral;
  302. Número ou marcador, página 6: c) Investir os membros nos cargos para que forem eleitos, assinado conjuntamente com eles os respectivos autos e posse, que mandará lavrar;
  303. Número ou marcador, página 6: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  305. Texto do artigo, página 6: Competência do vice-presidente e secretário
  306. Texto do artigo, página 6: São competências do vice-presidente e secretário da Mesa da assembleia:
  307. Número ou marcador, página 6: a) Apoiar as actividades do presidente da Mesa da assembleia;
  308. Número ou marcador, página 6: b) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  309. Número ou marcador, página 6: c) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  311. Texto do artigo, página 6: Conselho de Administração
  312. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração dirige, administra e representa a união em juízo ou fora dele.
  313. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Administração reúnese uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  314. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Administração é composto por um(a) presidente, um(a) vicepresidente um(a) secretário e um(a) tesoureiro.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  316. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho de Administração
  317. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Administração:
  318. Texto do artigo, página 6: a)Administração e gestão das actividades da união com os mais amplos poderes de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  319. Número ou marcador, página 6: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutários e das deliberações da Assembleia Geral;
  320. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal a aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e contas bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
  321. Número ou marcador, página 6: d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da união e alienar aqueles que julgue dispensáveis, bem como contratar serviços para a sua união; e)Representar a união em quaisquer actos ou contrato perante as autoridades ou em juízo;
  322. Número ou marcador, página 6: f) Administrar e gerir os fundos da união e contrair empréstimos;
  323. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar planos periódicos de actividades tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
  324. Número ou marcador, página 6: h) Contratar pessoas para funções específicas da união; i)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  325. Número ou marcador, página 6: j) Passar a convocação da Assembleia Geral com a respectiva ordem de trabalho;
  326. Número ou marcador, página 6: k) Executar as demais competências pescritas na lei e nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  328. Texto do artigo, página 6: O presidente do Conselho de Administração
  329. Número ou marcador, página 6: Um) Ao Presidente do Conselho de Administração compete:
  330. Número ou marcador, página 6: a) Orientar a acção do Conselho de Administração, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
  331. Número ou marcador, página 6: b) Assinar em nome da união todos os actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
  332. Número ou marcador, página 7: c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem como quaisquer outros documentos.
  333. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, e o presidente, além do seu voto, tem o direito do voto do desempate.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  335. Texto do artigo, página 7: Compentências do Vice-Presidente do Conselho de Administração
  336. Texto do artigo, página 7: Em especial são competências do vicepresidente auxiliar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  338. Texto do artigo, página 7: Secretário
  339. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao secretário:
  340. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicar os membros;
  341. Número ou marcador, página 7: b) Registar as informações dos encontros incluindo decisões tomadas;
  342. Número ou marcador, página 7: c) Organizar o arquivo da união;
  343. Número ou marcador, página 7: d) Responder e enviar cartas; e)Receber e difundir informações como o mercado, boletins informativos, etc.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  345. Texto do artigo, página 7: Conselho Fiscal
  346. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da união.
  347. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um (a) presidente, um (a) secretário e vogal.
  348. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  349. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Administração sem direito o voto.
  350. Número ou marcador, página 7: Cinco) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais da metade dos seus membros.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  352. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal
  353. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  354. Número ou marcador, página 7: a) Examinar actividades económicas e conformidade com os planos estabelecidos;
  355. Número ou marcador, página 7: b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Fiscal, bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da união para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos à análise e aprovação da Assembleia Geral;
  356. Número ou marcador, página 7: c) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosa e periodicamente a escritura da união para verificar a sua exatidão e legalidade dos pagamentos;
  357. Número ou marcador, página 7: d) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da união e se não há esbanjamento ou desvio de fundos;
  358. Número ou marcador, página 7: e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração do trabalhador da união e zelar em geral pelo cumprimento por parte do Conselho de Administração, dos estatutos, regulamento e demais deliberações da Assembleia Geral;
  359. Número ou marcador, página 7: f) Analisar as queixas dos membros da união, relativamente às decisões e actuação do Conselho de Administração;
  360. Número ou marcador, página 7: g) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.
  361. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das receitas
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  363. Texto do artigo, página 7: Fundo social
  364. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos sociais da união:
  365. Número ou marcador, página 7: a) As joias e quotas da união;
  366. Número ou marcador, página 7: b) No caso de alguns encargos não previstos no plano anual da UDC as contribuições suplementares serão cobradas a cada sócio para sua cobertura;
  367. Número ou marcador, página 7: c) Donativos, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais e estrangeiros, deverá ser aberta uma conta bancária e sua movimentação deverão obedecer às normas das instituições financeiras.
  368. Número ou marcador, página 7: d) Produto de venda de quaisquer bens da união ou serviços prestados que a união aufira na realização dos seus objectivos;
  369. Número ou marcador, página 7: e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela união, ou que lhe forem atribuídos.
  370. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  372. Texto do artigo, página 7: Alteração dos estatutos
  373. Texto do artigo, página 7: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  375. Texto do artigo, página 7: Regulamento
  376. Número ou marcador, página 7: Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Administração.
  377. Número ou marcador, página 7: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes emanarão do Conselho de Administração.
  378. Número ou marcador, página 7: Três) As sanções aplicadas aos membros que violam os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamento interno.
  379. Número ou marcador, página 7: Quatro) O número, composição e funcionamento dos departamentos serão estabelecidos em interno regulamento da união.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  381. Texto do artigo, página 7: Dissolução
  382. Número ou marcador, página 7: Um) A união extinguir-se-á da seguinte maneira:
  383. Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  384. Número ou marcador, página 7: b) Nos demais casos previstos na lei.
  385. Número ou marcador, página 7: Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
  386. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da união requerem o voto de três quartos do número de todos os membros.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  388. Texto do artigo, página 7: Omissão
  389. Texto do artigo, página 7: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e à lei aplicável na República de Moçambique.
  390. Texto do artigo, página 7: Quelimane, 17 de Agosto de 2020. A Conservadora, Ilegível.
  391. Texto do artigo, página 7: Advise – Sociedade Unipessoal, Limitada
  392. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Advise – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101314545, na Conservatória do Registo de Emntidades Legais, por:
  393. Texto do artigo, página 7: Armando Luís Cunguara, moçambicano, casado sob o regime de comunhão geral de bens, residente no Décimo Terceiro Bairro da Manga.
  394. Texto do artigo, página 7: Que constitui uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  395. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA PRIMEIRA
  396. Texto do artigo, página 7: Denominação
  397. Texto do artigo, página 7: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade limitada unipessoal, adoptará o nome empresarial de Advise – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  398. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SEGUNDA
  399. Texto do artigo, página 8: Sede social
  400. Texto do artigo, página 8: A Advise – Sociedade Unipessoal, Limitada, terá a sua sede social no Alto da Manga, rua 3270, flat s/n, na cidade da Beira, província de Sofala.
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