III SÉRIE — n.º 207

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 207/2019

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 28 de Outubro de 2019 III SÉRIE — Número 207
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Tete: Despacho. Governo do Distrito de Marávia: Despacho.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação dos Naturais de Nigéria e Amigos Residentes em Tete, Mozambique.
Parágrafo · p. 1 Associação Moçambicana de Volutários e Agentes Polivalentes
Parágrafo · p. 1 de Saúde-AMOVAPSA. Comité de Gestão de Recursos Naturais Faunísticos de Capoche. Branding Up, Limitada. Bright Brain, Limitada. Capricorn Comercial, Limitada. CB&I Mozambique, Limitada. CMJL – Sociedade Unipessoal, Limitada Confiança Global, Limitada. Criswel Serviços, Limitada. Deloitte & Touche (Moçambique), Limitada Dzuwa Power, S.A. Global Engenharia -Sociedade Unipessoal, Limitada. Gold Service & Logistics, Limitada. Grillgarden Restaurante e Bar, Limitada. Hilal Supermercado, Limitada. Hitahlula – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hostmoz, Limitada. Karbono, Limitada. Karbono, Limitada. Karbono, Limitada. KEA Projects Group, Limitada. Khensan – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Kuhlula Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lhympopo & Shydave – Sociedade Unipessoal, Limitada. Louis Dreyfus Company Mozambique S.A. Machute Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambican Ruby, Limitada. Mozambique International Mining Mueda, Limitada. OBC - O Bom Contabilista – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ownit - Mocambique, Limitada. Padaria Moçambicana, Limitada. Planeta Tiles,Limitada. Praia Le Roux, Limitada. Rúcula Moz Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ruvic Enterprizes, Limitada. Sinertes Exploração e Distribuição de Inertes, Limitada. Sugi, Limitada. TS Solutions Mozambique, Limitada. Unisaúde – Soluções em Saúde, Limitada. Valores Certos, Limitada. Vision Drilling, Limitada. YMB Serviços & Procurement, Limitada. ZTM Construction Company, Limitada. Zuva Power, S.A.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Volutários e Agentes Polivalentes de Saúde AMOVAPSA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Volutários e Agentes Polivalentes de Saúde AMOVAPSA.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 17 de Janeiro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Tete
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Uma associação ora em diante designada por Associaçao de Nigéria e Amigos Residentes em Tete, Mozambique, província de Tete, representado pelo senhor Dickson Ifeanyi Umeano, requereu ao Governador da Província, o reconhecimento da referida associação se digne autorizar a sua legalização da Associação dos Naturais de Nigéria e Amigos Residentes em Tete, Mozambique.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de associação com fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que ao acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associaçao dos Naturais de Nigéria e Amigos Residentes em Tete, Mozambique.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Tete, 24 de Julho de 2019. — O Governador, Paulo Auade.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Marávia
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais Faunísticos de Capoche requereu ao Governo do Distrito de Marávia o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que procegue fins lícitos, não lurativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma vez são os seguintes: (i) Assembleia Geral; e (ii) Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Faunísticos de Capoche.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Marávia, 30 de Novembro de 2018. O Administrador do Distrito, Crescêncio Patreque.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Naturais de Nigéria e Amigos Residentes em Tete, Mozambique
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública do dia trinta e um de Julho de dois mil e dezanove, lavrada de folhas vinte e oito à folhas trinta, do livro de notas para escrituras diversas número dezanove traço A do Cartório Notarial de Tete, perante Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos, licenciada em Ciências Jurídicas, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma associação que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, natureza, sede, representação social duração, e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, âmbito e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação Associação dos Naturais de Nigéria e Amigos Residentes em Tete, Mozambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e respectivos regulamentos internos e sem prejuízo das leis vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede, representação social, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem a sua sede no Bairro Chingodzi, cidade de Tete, província de Tete, Moçambique, e por deliberação dos associados poderá alterar a sua sede ou ainda abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação social na província.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação é de âmbito provincial. Três) A associação é constituída por tempo
Texto do artigo · p. 2 indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 2 a) Enquadrar os naturais de Nigéria e amigos residentes na província de Tete, visando o seu desenvolvimento económico, social e cultural, e incentivar a sua participação nas tarefas da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Elevar o nível técnico-científico dos naturais e amigos residentes em Tete, para melhor reintegração social, segundo as suas capacidades físicas, intelectuais e morais por forma a contribuir no desenvolvimento da sociedade em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) Celebrar memorando de entendimento e acordo de parcerias com entidades públicas, privadas no âmbito das actividades comunitárias sócioeconómicas e culturais;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar, em coordenação com as estruturas competentes a atribuição de títulos de posse e uso de terra para actividades produtivas e de habitação;
Número ou marcador · p. 2 e) Vencer os obstáculos e potenciar todos os recursos e capacidades que possam ser mobilizados para a erradicação do HIV/SIDA, reduzir as consequências desta pandemia no seio dos membros;
Número ou marcador · p. 2 f) Realização de cerimónias fúnebres;
Número ou marcador · p. 2 g) Desenvolver outras actividades conexas com a associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Das categorias e admissão de associados
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de associados)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação é constituída por um número ilimitado de associados, independentemente da sua cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, posição social, e que sejam como tal admitidos para colaborar na realização dos seus fins estatutários, os quais podem ser, fundadores, efectivos, beneméritos e honorários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São associados fundadores todos aqueles que estiveram directamente ligados na criação da associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) São associados efectivos da associação todas as pessoas singulares, maiores de 18 anos que aceitem os estatutos, os princípios, os regulamentos e o programa da associação e que tenham sido admitidos como tais, em conformidade com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) São associados beneméritos aqueles que contribuem substancialmente em termos económicos, financeiros e materiais na prossecução dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) São associados honorários as pessoas singulares, que se tenham destacado na prestação de serviços relevantes na realização dos fins prescritos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão de associados efectivos é da competência da direcção, devendo para o efeito ser proposto por dois associados em pleno gozo dos seus direitos, com mais de 21 anos de idade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Uma vez admitido, este obriga-se ao pagamento de uma jóia e da quota mensal, nas condições e montantes estabelecidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 Três) A admissão de associados honorários e beneméritos compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou de, pelo menos, 50 associados efectivos em pleno gozo dos seus direitos e sob o parecer do Conselho Fiscal, na qual deve constar, para além dos requisitos referidos no número anterior, a natureza e o tipo de contribuições e serviços relevantes prestados à causa da associação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Nos casos em que o Conselho de Direcção não autorize a admissão do associado, o mesmo poderá recorrer à Assembleia Geral, sob prévio parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Dos Direitos, Deveres e Sanções
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Usufruir dos benefícios que a associação proporciona aos seus associados;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e nos actos eleitorais para os cargos sociais previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Votar, ser eleito ou nomeado para os cargos sociais, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a admissão de novos associados, desde que os proponentes sejam maiores de 21 anos de idade;
Número ou marcador · p. 3 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 f) Consultar os livros, relatórios, contas e demais documentos desde que o requeiram, por escrito, à Direcção,
Texto do artigo · p. 3 com o parecer do Conselho Fiscal, com antecedência mínima de 30 dias e se verifique o interesse legítimo do requerente;
Número ou marcador · p. 3 g) Requerer, por escrito, aos órgãos sociais, quaisquer explicações tendentes a aclarar as eventuais dúvidas que os estatutos, regulamentos, relatórios, contas e demais documentos suscitem, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos, e justifiquem um interesse legítimo na matéria;
Número ou marcador · p. 3 h) Solicitar, em caso de necessidade, protecção e assistência à associação, para si e para os membros do seu agregado familiar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar as quotas atempadamente, de acordo com o montante fixado no regulamento interno, com excepção dos reformados e dos economicamente desfavorecidos, cuja análise será feita caso a caso, em face da solicitação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 3 b) Desempenhar voluntariamente, com competência, zelo, dedicação e eficiência, as funções para os cargos a que forem eleitos ou nomeados pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Comparecer, participar e deliberar sobre os assuntos a tratar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Preservar, valorizar e contribuir para incremento do património da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Observar as disposições estatutárias, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Manter a harmonia, disciplina e uma boa conduta social e abster-se da prática de violência física e verbal, no recinto da associação, que possam perturbar a harmonia e o bem-estar entre os associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os associados que infringirem as normas dos presentes estatutos, regulamentos ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais da associação, consoante a gravidade da infracção cometida, ficam sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência verbal, por pequenas faltas cometidas;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspensão até seis meses, por reincidência ou desrespeito pelas disposições estatutárias, regulamentares ou deliberações dos órgãos sociais, o que não os isenta do pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 3 c) Demissão pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou de Conselho Fiscal, dos associados que, por actos dolosos, tenham prejudicado material, financeira, moral e espiritualmente a associação e/ou aos seus associados;
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão, por faltas graves e inadap-
Texto do artigo · p. 3 tação ao meio associativo. Dois) O regulamento interno define as regras inerentes ao procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Da perda de qualidade de associado, readmissão e efeito da perda da qualidade de associado
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de associado)
Texto do artigo · p. 3 Perdem a qualidade de associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Por renúncia;
Número ou marcador · p. 3 b) Por falta de pagamentos de quotas por um período superior a doze (12) meses, sem justificação aceitável;
Número ou marcador · p. 3 c) Por demissão ou expulsão nos termos do número um do artigo 9, alíneas c) e d).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 3 A readmissão dos associados que perderam essa qualidade deverá ser analisada pela Assembleia Geral, mediante um pedido escrito do interessado, dirigido ao Conselho de Direcção, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, e desde que os motivos que ditaram o seu afastamento, se mostrarem ultrapassados, mediante cumprimento das suas obrigações pendentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Efeito da perda da qualidade de associado)
Texto do artigo · p. 3 O associado que, por qualquer razão, deixar de pertencer à associação, não tem direito de reaver as quotas que tenha pago antecipadamente, bem como de quaisquer bens que por ele tenham sido doados.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Das eleições
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Eleição e cargos)
Texto do artigo · p. 3 Só podem concorrer para o cargo de presidente dos órgãos sociais, os associados que estejam a mais de 3 anos, em pleno gozo dos seus direitos, e que tenham desenvolvido actividades na associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Critérios)
Número ou marcador · p. 4 Um) As eleições para os cargos de Presidentes da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal serão feitas, por escrutínio secreto, e realizar-se-ão até ao dia 31 de Dezembro, antes do final do mandato dos órgãos sociais vigentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para o efeito, será criada, em Assembleia Geral, a Comissão de Eleições que se encarregará de todo o processo eleitoral e se manterá em funcionamento até à divulgação dos resultados eleitorais e a tomada de posse do novo Presidente da Assembleia Geral eleito.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Comissão de Eleições deve realizar as suas actividades em conformidade com o que vem estabelecido nos presentes estatutos e no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Constituição da Comissão de Eleições)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Comissão de Eleições será constituída por sete associados, que não pretendam candidatar-se aos Cargos de Presidente dos órgãos sociais, e respeitem o Regulamento das Eleições.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros da Comissão de Eleições deverão ser propostos pela Mesa da Assembleia Geral, com base em discussão sujeita a alterações e sancionamento pelos associados presentes ou representados na Assembleia Geral extraordinária, a realizar-se, pelo menos, 60 dias antes da data prevista para as eleições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Apuramento dos resultados)
Texto do artigo · p. 4 A eleição para o cargo de Presidente dos órgãos sociais da associação, será apurado por maioria simples dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Inelegibilidade)
Número ou marcador · p. 4 Um) Não são elegíveis para os órgãos sociais da associação os associados que, por sentença transitada em julgado, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções, dentro ou fora da Comunidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Também não são elegíveis para os órgãos sociais os associados da associação que não tenham uma boa conduta social, moral e cívica.
Número ou marcador · p. 4 Três) Não são elegíveis para os órgãos sociais da associação todos aqueles que tenham sido abrangidos pelas situações previstas nas alíneas b), c), e d) do n.º 2 do artigo nono.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de dois anos, contados a partir da data de tomada de posse, devendo terminar até ao dia 31 de Dezembro do último ano de cada mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse, em Janeiro, do Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Presidente da Assembleia Geral é empossado pelo Presidente da Assembleia Geral cessante, ou pelo seu substituto em Assembleia Geral, na presença da Comissão de Eleições.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral, por sua vez, dará posse aos Presidentes do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal e aos respectivos membros dos Órgãos Sociais no prazo de quinze dias depois da divulgação dos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Quando as eleições tenham sido realizadas fora do período estabelecido por razões de carácter excepcional, a posse deverá ter lugar dentro do prazo de 21 dias após a divulgação dos resultados das eleições.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Quando, à situação referida no número anterior, ocorrer após o mês de Junho, a duração do mandato considera-se extensiva até ao mês de Dezembro do último ano do seu mandato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) As reuniões dos órgãos sociais são convocadas pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Das reuniões serão sempre lavradas actas que terão de ser assinadas, obrigatoriamente, pelos membros presentes ou, quando digam respeito a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da Mesa de Assembleia Geral, devendo-as constar do respectivo livro de actas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidades)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos sociais são responsáveis individual, disciplinar, civil e criminalmente pelas irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, desde que devidamente comprovadas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Além das situações previstas na lei, os membros dos órgãos sociais ficam isentos dessas responsabilidades se:
Número ou marcador · p. 4 a) Não tiverem tomado parte da respectiva resolução e, discordarem dela mediante declaração contida na acta da sessão em que se encontrem presentes;
Número ou marcador · p. 4 b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem constar na respectiva acta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações e votações)
Número ou marcador · p. 4 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sendo estas, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas aos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas b), c), d) e), f), h), e j) do artigo 26 só serão válidas se obtiverem o voto favorável da maioria de 3/4 dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na contagem de votos para a obtenção de uma maioria, independentemente da sua natureza não são consideradas as abstenções e os votos nulos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, sucedendo o mesmo com os respectivos cônjuges e os familiares em primeiro grau.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos associados presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito ao voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A votação respeitante à deliberação dos órgãos sociais, ou de outros assuntos de relevância pessoal dos seus membros, serão efectuadas obrigatoriamente, por escrutínio secreto e na ausência dos interessados.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Em caso de impossibilidade de comparência a uma sessão da Assembleia Geral, os associados poderão fazer-se representar, na referida sessão, por outros associados mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com assinatura notarialmente reconhecida, não podendo cada associado, no entanto, representar mais do que um associado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sanções aos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 Aos membros dos órgãos sociais que, sem motivo devidamente justificado, faltarem a uma sessão da Assembleia Geral, será aplicada a sanção estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 9, quando tenha sido convocada nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Constituição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados da associação em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que é composta pelo Presidente, vice-presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Competirá à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia Geral, representá-la, e designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar a presença do número de associados presentes e necessários para a Assembleia Geral poder funcionar;
Número ou marcador · p. 5 b) Esclarecer as dúvidas e submeter à discussão e votação as propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Decidir sobre as reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo do recurso a outros meios legais;
Número ou marcador · p. 5 d) Representar a associação em todos os actos públicos e sociais;
Número ou marcador · p. 5 e) Lavrar as actas das reuniões da Assembleia Geral nos termos do n.º 2, do artigo 20;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor os associados integrantes da Comissão de Eleições, nos termos do artigo 14º.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Definir as linhas orientadoras de actuação da associação (do ponto de vista social, cultural, educativo, e recreativo);
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger, por votação secreta, os Presidentes dos órgãos sociais em caso de:
Número ou marcador · p. 5 i) Destituição do Presidente de qualquer órgão social anterior em plena Assembleia Geral e, não havendo motivos ou possibilidades que justifiquem novas eleições; ii) Morte ou incapacidade reconhecida; iii) Ter solicitado a sua exoneração.
Número ou marcador · p. 5 c) Destituir, por votação secreta, os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas anuais do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre a obtenção de financiamentos a médio e a longo prazo, junto das instituições de crédito ou de sociedades financeiras; e deliberar ainda sobre à construção de imóveis, aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimentos ou de valor religioso, histórico ou artístico-cultural;
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre a alteração dos presentes estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar sobre a aceitação da integração na associação, de uma instituição similar e dos respectivos bens;
Número ou marcador · p. 5 i) Exigir responsabilidade aos membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 j) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
Número ou marcador · p. 5 k) Analisar e aprovar a proposta da Mesa de Assembleia Geral relativamente à composição da Comissão de Eleições;
Número ou marcador · p. 5 l) Apreciar e deliberar sobre a aceitação de heranças e de legados à Associação;
Número ou marcador · p. 5 m) Deliberar sobre a atribuição das categorias de associados beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 5 n) Lavrar sempre actas de sessões que terão obrigatoriamente de ser assinadas pelos membros nelas presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia geral ordinária e extraordinária)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária:
Número ou marcador · p. 5 a) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, para discussão, votação e aprovação do Relatório e Contas do Conselho de Direcção respeitante ao ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção para o ano seguinte, elaborado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Até ao final de cada mandato, durante o mês de Agosto para a escolha dos associados para composição da Comissão de Eleições.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária:
Número ou marcador · p. 5 a) Quando for convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 b) Quando solicitada pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) Quando solicitada por um mínimo de vinte por cento dos seus associados em pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, nos termos do n.º 3, artigo 29.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Convocação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em casos excepcionais, devidamente justificados, a convocação da Assembleia Geral extraordinária poderá ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 5 Três) A convocatória é feita através de circulares expedidas para a residência de cada associado e de anúncio afixado na sede e noutros locais de acesso público, podendo também esta sessão ser divulgada através dos órgãos de comunicação social, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral ficará legalmente constituída, logo que se reúnam no dia, hora e locais designados, com, pelo menos, cinquenta por cento dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na convocatória de uma Assembleia Geral pode ser logo fixada uma segunda convocação para meia hora depois, caso a Assembleia Geral não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número mínimo de associados exigidos, nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral Extraordinária, que for convocada a requerimento dos associados nos termos da alínea c), do n.º 2, do artigo 27, só poderá funcionar, se estiverem presentes, pelo menos, 90% (noventa por cento) dos requerentes em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Anulabilidade de seliberações)
Texto do artigo · p. 5 São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se estiverem presentes, na reunião da Assembleia Geral, 100% (cem por cento) dos associados em pleno gozo dos seus direitos e que estes concordem com a introdução de novos pontos na agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção da associação deve ser constituída no mínimo por quatro (4) associados, nomeadamente: Presidente, vicepresidente, secretário e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete à Direcção gerir e administrar a associação, incumbindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir o exercício dos direitos dos associados;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresentar até 31 de Dezembro de cada ano na Assembleia Geral ordinária, o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar, anualmente, até 31 de Janeiro e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 e) Organizar o quadro do pessoal e gerir a associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos sociais,
Número ou marcador · p. 6 g) Aceitar ofertas e doações e outras liberalidades nos termos estabelecidos no regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Actualizar, sempre que necessário, o valor da quota mensal a pagar pelos associados, permanecendo inalterável o valor da quota, durante um período mínimo de seis meses. A referida actualização, não será aplicável aos associados que tiverem pago as quotas antecipadamente;
Número ou marcador · p. 6 i) O Conselho de Direcção não poderá deliberar sobre qualquer matéria sem que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto;
Número ou marcador · p. 6 j) O Conselho de Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente;
Número ou marcador · p. 6 k) Autorizar as despesas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 l) Para a movimentação das contas bancárias é obrigatória a assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Direcção ou do seu substituto (1.º vice-presidente) e do tesoureiro e, na ausência deste, do adjunto do tesoureiro;
Número ou marcador · p. 6 m) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 6 n) Reunir, bimensalmente e sempre que necessário, com o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Ao Presidente do Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir a administrar a associação, orientando e supervisionando os respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 6 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 c) Representar a associação em juízo ou fora dela;
Número ou marcador · p. 6 d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento do livro de actas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente;
Número ou marcador · p. 6 f) Distribuir as tarefas dos membros do seu elenco.
Número ou marcador · p. 6 Três) Aos vice-presidentes compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 b) Dar cumprimento às tarefas que lhes forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 6 c) Ao primeiro vice-presidente compete substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Ao secretário compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Preparar o Programa e a Agenda de Trabalhos para as reuniões do Conselho de Direcção,
Número ou marcador · p. 6 b) Redigir as actas e lê-las nas sessões seguintes;
Número ou marcador · p. 6 c) Receber toda a correspondência que der entrada, registar, analisar, encaminhar e arquivar;
Número ou marcador · p. 6 d) Prestar ao Presidente e aos outros membros do Conselho de Direcção as informações que lhes forem solicitadas;
Número ou marcador · p. 6 e) Mandar afixar os avisos, ordens de serviços e outros expedientes em locais apropriados e expedir a correspondência;
Número ou marcador · p. 6 f) Entregar ao tesoureiro todos os documentos respeitantes às receitas e despesas da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Supervisar o funcionamento de uma secretaria permanente.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A tesouraria será composta por um Tesoureiro.
Texto do artigo · p. 6 Cinco ponto um) Ao Tesoureiro compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Cobrar as jóias e as quotas dos associados e outras receitas da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Contabilizar as receitas e as despesas;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar na primeira sessão ordinária de cada mês a relação dos associados que estejam em atraso no pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 6 d) Efectuar os pagamentos que forem devidamente autorizados;
Número ou marcador · p. 6 e) Ter sob a sua guarda e responsabilidade, todos os valores da associação que receber até que os mesmos sejam depositados na correspondente instituição de crédito ou sociedade financeira;
Número ou marcador · p. 6 f) Prestar ao Conselho Fiscal todas as informações que forem solicitadas sobre as contas, facultando os correspondentes livros e documentos;
Número ou marcador · p. 6 g) Apresentar e submeter ao Conselho Fiscal, após a aprovação do Conselho de Direcção, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório e contas do exercício findo;
Número ou marcador · p. 6 h) O relatório de prestação mensal e anual de contas deverá incluir:
Número ou marcador · p. 6 i) Balanço e balancete final analítico e detalhe por moeda de origem das contas caixa e bancos;
Texto do artigo · p. 6 ii) Mapa de receitas e despesas devidamente detalhado por rúbricas; iii) Mapa detalhado da evolução do número dos associados e da cobrança das quotas.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Aos vogais, quando nomeados, compete coadjuvar os restantes membros do Conselho de Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que lhes forem conferidas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Um presidente eleito;
Número ou marcador · p. 6 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 6 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Velar pelo cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar a legalidade dos actos praticados pelo Conselho de Direcção e examinar as contas e os relatórios, sempre que julgar conveniente, mediante prévia solicitação ao tesoureiro dos correspondentes livros e documentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do Conselho de Direcção sempre que achar necessário, e, pelo menos, bimestralmente;
Número ou marcador · p. 7 d) Dar parecer, sobre o relatório e contas do exercício anterior, e sobre os assuntos que o Conselho de Direcção submeter à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 7 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, caso julgar necessário;
Número ou marcador · p. 7 f) Solicitar ao Conselho de Direcção e à Mesa da Assembleia Geral elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 7 g) Reunir, sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez em cada dois meses, lavrando actas das suas sessões.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VIII Das receitas e património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 As principais receitas da associação provêm de:
Número ou marcador · p. 7 a) Produto das jóias, quotas, donativos e outras contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 7 b) Comparticipações dos utentes, nos termos do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 7 c) Rendimentos dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 7 d) Doações, heranças, legados e respectivos rendimentos;
Número ou marcador · p. 7 e) Outras actividades, no âmbito, sobretudo, dos fins e funções da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 Todo o património das instituições, cujos estatutos forem revogados pela adopção dos presentes estatutos, passam a ser propriedade da associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IX Da extinção da associação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação dissolve-se nos termos da lei, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Deliberada a dissolução da Associação, compete à Assembleia Geral decidir sobre
Texto do artigo · p. 7 o destino a dar aos seus activos, devendo para o efeito eleger uma Comissão Liquidatária, constituída por, pelo menos, cinco associados, que determinará a forma de proceder à sua liquidação, bem como o prazo para a sua conclusão.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO X Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos serão resolvidos com recurso ao regulamento interno, às disposições da Assembleia Geral e às demais disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os conflitos emergentes no âmbito do funcionamento da associação serão remetidos a uma Comissão de Mediação composta por cinco dos seus associados, designados pela Assembleia Geral, dos quais um será indigitado para a presidir.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção, disciplinar, civil e/ou penal contra os membros dos órgãos Sociais, pode ser tomada em qualquer sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação em Assembleia Geral e posterior publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Tete, 2 de Agosto de 2019. — A Notária,
Texto do artigo · p. 7 Brigitte, Nélia Mesquita Vasconcelos.
Texto do artigo · p. 7 Associação Moçambicana de Voluntários e Agentes Polivalentes de Saúde – AMOVAPSA
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 7 É constituída a Associação Moçambicana de Voluntários e Agentes Polivalentes de Saúde Abreviadamente designada AMOVAPSA como uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 Sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 7 Um) AMOVAPSA tem a sua sede na cidade de Maputo no Bairro Costa do Sol, quarteirão 63, casa n.º 11, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) AMOVAPSA é de âmbito nacional, constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 Objectivos
Texto do artigo · p. 7 Constituem objectivos da AMOVAPSA:
Número ou marcador · p. 7 a) Prestar apoio às comunidades infectadas e afectados por doenças comuns incluindo a TB e o HIV- -SIDA, bem como apoiar as crianças órfãs que vivem em condições de vulnerabilidade por perda dos pais vítimas de TB e HIV-SIDA, incentivando a educação para prevenção e tratamento de doenças infecciosas;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a defesa dos direitos humanos, dando ênfase o voluntário e agente polivalente de saúde, e o desenvolvimento sócio cultural;
Número ou marcador · p. 7 c) Criar uma rede de atendimento aos voluntários e agentes polivalentes de saúde, pessoas afectados e infectados por doenças comuns, incluindo o HIV-SIDA, TB e malária;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a psicoterapia e actividades de autoajuda geradoras de rendimentos;
Número ou marcador · p. 7 e) Criar parcerias e estabelecer memorandos com o MISAU, direcções provinciais e distritais de saúde;
Número ou marcador · p. 7 f) Contribuir para o esclarecimento e debates sobre o VIH, sua relação com a tuberculose e seu impacto na vida de pessoas;
Número ou marcador · p. 7 g) Proporcionar a formação de grupos de apoios e capacitação de comités de saúde, cogestão, humanização e qualidade de serviços;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover acções de educação para a saúde das comunidades direcionada para grupos específicos emigrantes (mineiros) HSH (homossexuais), MTSs (mulheres trabalhadoras de sexo) e demais grupos em actividades sexuais activos;
Número ou marcador · p. 7 i) Apoiar pessoas vivendo com HIV na revelação do seu estado e promovendo a prevenção positiva incentivando a retenção ao tratamento através do caso índex doentes de SIDA e TB, incentivando a aderência ao tratamento antirretroviral e outras infecçõe s oportunistas;
Número ou marcador · p. 7 j) Promover seguros de saúde e doenças profissionais, garantindo deste modo a qualidade e quantidade de vida aos voluntários e agentes polivalentes de saúde.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) A admissão é solicitada ao Conselho da Direcção na base de uma manifestação, clara, expressa e explícita da pessoa requerente, que no prazo não superior a sessenta (60) dias deve tomar posição em relação ao pedido de admissão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A qualidade de membro adquire se por adesão voluntária, aceitação expressa dos estatutos, regulamentos e programas da associação depois de observadas às formalidades pertinentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 8 Associação tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores – São todos aqueles que participaram na constituição da AMOVAPSA;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efectivos – São Nacionais e estrangeiros singulares ou colectivas que foram admitidos após a constituição da AMOVAPSA;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros Beneméritos – São pessoas singulares ou colectivas, Nacionais e estrangeiras que tiveram contributo com bens ou outras formas de apoio financeiro, para o desenvolvimento da AMOVAPSA; e
Número ou marcador · p. 8 d) Membros honorários – São pessoas singulares e colectivas nacionais e estrangeiras que se tenham notabilizado de forma particularmente relevante na defesa dos interesses dos voluntários e agentes polivalentes de saúde, por terem realizado acções de mérito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 8 A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 8 a) Voluntariamente – Devendo o membro informar por escrito ao Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 b) Por expulsão – Em caso de comportamento considerado lesivo aos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 8 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Usufruir de todas as formas de apoio e benefícios que a AMOVAPSA possa facultar aos seus membros;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar nos termos dos estatutos nas discussões de todas as questões da vida da AMOVAPSA;
Número ou marcador · p. 8 d) Tomar parte de todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo;
Número ou marcador · p. 8 e) Utilizar as instalações da AMOVAPSA dentro dos fins para qual foi criada;
Número ou marcador · p. 8 f) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor a criação de comissões especializadas;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor agendamento de trabalho da Assembleia Geral, nos termos a definir no regulamento interno; e
Número ou marcador · p. 8 i) Ter acesso a informação real sobre as actividades da AMOVAPSA.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros honorários e beneméritos participam nas reuniões da Assembleia Geral,quando convidados mais sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 8 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Atuar por forma a alcançar os objectivos da AMOVAPSA;
Número ou marcador · p. 8 b) Tomar parte activa nos trabalhos da AMOVAPSA,
Número ou marcador · p. 8 c) Servir com dedicação e zelo os cargos para que for eleito/a;
Número ou marcador · p. 8 d) Pagar pontualmente as quotas e demais cargos associativos;
Número ou marcador · p. 8 e) Preservar e valorizar o património da AMOVAPSA;
Número ou marcador · p. 8 f) Zelar pela imagem da AMOVAPSA; e
Número ou marcador · p. 8 g) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais seus titulares competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais da AMOVAPSA:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 8 Para órgãos sociais da AMOVAPSA, os titulares são eleitos por sufrágio directo secreto e universal, e a duração de mandato é de quatro (4) anos renováveis uma e única vez.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 28 de Outubro de 2019 III SÉRIE — Número 207
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Tete: Despacho. Governo do Distrito de Marávia: Despacho.
  10. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  11. Parágrafo, página 1: Associação dos Naturais de Nigéria e Amigos Residentes em Tete, Mozambique.
  12. Parágrafo, página 1: Associação Moçambicana de Volutários e Agentes Polivalentes
  13. Parágrafo, página 1: de Saúde-AMOVAPSA. Comité de Gestão de Recursos Naturais Faunísticos de Capoche. Branding Up, Limitada. Bright Brain, Limitada. Capricorn Comercial, Limitada. CB&I Mozambique, Limitada. CMJL – Sociedade Unipessoal, Limitada Confiança Global, Limitada. Criswel Serviços, Limitada. Deloitte & Touche (Moçambique), Limitada Dzuwa Power, S.A. Global Engenharia -Sociedade Unipessoal, Limitada. Gold Service & Logistics, Limitada. Grillgarden Restaurante e Bar, Limitada. Hilal Supermercado, Limitada. Hitahlula – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hostmoz, Limitada. Karbono, Limitada. Karbono, Limitada. Karbono, Limitada. KEA Projects Group, Limitada. Khensan – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Kuhlula Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lhympopo & Shydave – Sociedade Unipessoal, Limitada. Louis Dreyfus Company Mozambique S.A. Machute Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambican Ruby, Limitada. Mozambique International Mining Mueda, Limitada. OBC - O Bom Contabilista – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ownit - Mocambique, Limitada. Padaria Moçambicana, Limitada. Planeta Tiles,Limitada. Praia Le Roux, Limitada. Rúcula Moz Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ruvic Enterprizes, Limitada. Sinertes Exploração e Distribuição de Inertes, Limitada. Sugi, Limitada. TS Solutions Mozambique, Limitada. Unisaúde – Soluções em Saúde, Limitada. Valores Certos, Limitada. Vision Drilling, Limitada. YMB Serviços & Procurement, Limitada. ZTM Construction Company, Limitada. Zuva Power, S.A.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Volutários e Agentes Polivalentes de Saúde AMOVAPSA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Volutários e Agentes Polivalentes de Saúde AMOVAPSA.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 17 de Janeiro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  21. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Tete
  22. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 2: Uma associação ora em diante designada por Associaçao de Nigéria e Amigos Residentes em Tete, Mozambique, província de Tete, representado pelo senhor Dickson Ifeanyi Umeano, requereu ao Governador da Província, o reconhecimento da referida associação se digne autorizar a sua legalização da Associação dos Naturais de Nigéria e Amigos Residentes em Tete, Mozambique.
  24. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de associação com fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que ao acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associaçao dos Naturais de Nigéria e Amigos Residentes em Tete, Mozambique.
  26. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Tete, 24 de Julho de 2019. — O Governador, Paulo Auade.
  27. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Marávia
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais Faunísticos de Capoche requereu ao Governo do Distrito de Marávia o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que procegue fins lícitos, não lurativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma vez são os seguintes: (i) Assembleia Geral; e (ii) Conselho de Direcção.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Faunísticos de Capoche.
  33. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Marávia, 30 de Novembro de 2018. O Administrador do Distrito, Crescêncio Patreque.
  34. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  35. Texto do artigo, página 2: Associação dos Naturais de Nigéria e Amigos Residentes em Tete, Mozambique
  36. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública do dia trinta e um de Julho de dois mil e dezanove, lavrada de folhas vinte e oito à folhas trinta, do livro de notas para escrituras diversas número dezanove traço A do Cartório Notarial de Tete, perante Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos, licenciada em Ciências Jurídicas, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma associação que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, natureza, sede, representação social duração, e objecto
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 2: (Denominação, âmbito e natureza jurídica)
  40. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação Associação dos Naturais de Nigéria e Amigos Residentes em Tete, Mozambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e respectivos regulamentos internos e sem prejuízo das leis vigentes na República de Moçambique.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 2: Sede, representação social, âmbito e duração)
  43. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem a sua sede no Bairro Chingodzi, cidade de Tete, província de Tete, Moçambique, e por deliberação dos associados poderá alterar a sua sede ou ainda abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação social na província.
  44. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é de âmbito provincial. Três) A associação é constituída por tempo
  45. Texto do artigo, página 2: indeterminado.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  47. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem por objecto social:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Enquadrar os naturais de Nigéria e amigos residentes na província de Tete, visando o seu desenvolvimento económico, social e cultural, e incentivar a sua participação nas tarefas da associação;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Elevar o nível técnico-científico dos naturais e amigos residentes em Tete, para melhor reintegração social, segundo as suas capacidades físicas, intelectuais e morais por forma a contribuir no desenvolvimento da sociedade em Moçambique;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Celebrar memorando de entendimento e acordo de parcerias com entidades públicas, privadas no âmbito das actividades comunitárias sócioeconómicas e culturais;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar, em coordenação com as estruturas competentes a atribuição de títulos de posse e uso de terra para actividades produtivas e de habitação;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Vencer os obstáculos e potenciar todos os recursos e capacidades que possam ser mobilizados para a erradicação do HIV/SIDA, reduzir as consequências desta pandemia no seio dos membros;
  54. Número ou marcador, página 2: f) Realização de cerimónias fúnebres;
  55. Número ou marcador, página 2: g) Desenvolver outras actividades conexas com a associação.
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos associados
  57. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Das categorias e admissão de associados
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 2: (Categorias de associados)
  60. Número ou marcador, página 2: Um) A associação é constituída por um número ilimitado de associados, independentemente da sua cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, posição social, e que sejam como tal admitidos para colaborar na realização dos seus fins estatutários, os quais podem ser, fundadores, efectivos, beneméritos e honorários.
  61. Número ou marcador, página 2: Dois) São associados fundadores todos aqueles que estiveram directamente ligados na criação da associação.
  62. Número ou marcador, página 3: Três) São associados efectivos da associação todas as pessoas singulares, maiores de 18 anos que aceitem os estatutos, os princípios, os regulamentos e o programa da associação e que tenham sido admitidos como tais, em conformidade com os presentes estatutos.
  63. Número ou marcador, página 3: Quatro) São associados beneméritos aqueles que contribuem substancialmente em termos económicos, financeiros e materiais na prossecução dos fins da associação.
  64. Número ou marcador, página 3: Cinco) São associados honorários as pessoas singulares, que se tenham destacado na prestação de serviços relevantes na realização dos fins prescritos nos presentes estatutos.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 3: (Admissão)
  67. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão de associados efectivos é da competência da direcção, devendo para o efeito ser proposto por dois associados em pleno gozo dos seus direitos, com mais de 21 anos de idade.
  68. Número ou marcador, página 3: Dois) Uma vez admitido, este obriga-se ao pagamento de uma jóia e da quota mensal, nas condições e montantes estabelecidos no regulamento interno.
  69. Número ou marcador, página 3: Três) A admissão de associados honorários e beneméritos compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou de, pelo menos, 50 associados efectivos em pleno gozo dos seus direitos e sob o parecer do Conselho Fiscal, na qual deve constar, para além dos requisitos referidos no número anterior, a natureza e o tipo de contribuições e serviços relevantes prestados à causa da associação.
  70. Número ou marcador, página 3: Quatro) Nos casos em que o Conselho de Direcção não autorize a admissão do associado, o mesmo poderá recorrer à Assembleia Geral, sob prévio parecer do Conselho Fiscal.
  71. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Dos Direitos, Deveres e Sanções
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  73. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  74. Texto do artigo, página 3: São direitos dos associados:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Usufruir dos benefícios que a associação proporciona aos seus associados;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e nos actos eleitorais para os cargos sociais previstos nos presentes estatutos;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Votar, ser eleito ou nomeado para os cargos sociais, nos termos dos presentes estatutos;
  78. Número ou marcador, página 3: d) Propor a admissão de novos associados, desde que os proponentes sejam maiores de 21 anos de idade;
  79. Número ou marcador, página 3: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos destes estatutos;
  80. Número ou marcador, página 3: f) Consultar os livros, relatórios, contas e demais documentos desde que o requeiram, por escrito, à Direcção,
  81. Texto do artigo, página 3: com o parecer do Conselho Fiscal, com antecedência mínima de 30 dias e se verifique o interesse legítimo do requerente;
  82. Número ou marcador, página 3: g) Requerer, por escrito, aos órgãos sociais, quaisquer explicações tendentes a aclarar as eventuais dúvidas que os estatutos, regulamentos, relatórios, contas e demais documentos suscitem, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos, e justifiquem um interesse legítimo na matéria;
  83. Número ou marcador, página 3: h) Solicitar, em caso de necessidade, protecção e assistência à associação, para si e para os membros do seu agregado familiar.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos associados:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Pagar as quotas atempadamente, de acordo com o montante fixado no regulamento interno, com excepção dos reformados e dos economicamente desfavorecidos, cuja análise será feita caso a caso, em face da solicitação dos mesmos;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Desempenhar voluntariamente, com competência, zelo, dedicação e eficiência, as funções para os cargos a que forem eleitos ou nomeados pelos órgãos sociais;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Comparecer, participar e deliberar sobre os assuntos a tratar nas reuniões da Assembleia Geral;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Preservar, valorizar e contribuir para incremento do património da associação;
  91. Número ou marcador, página 3: e) Observar as disposições estatutárias, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
  92. Número ou marcador, página 3: f) Manter a harmonia, disciplina e uma boa conduta social e abster-se da prática de violência física e verbal, no recinto da associação, que possam perturbar a harmonia e o bem-estar entre os associados.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  95. Número ou marcador, página 3: Um) Os associados que infringirem as normas dos presentes estatutos, regulamentos ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais da associação, consoante a gravidade da infracção cometida, ficam sujeitos as seguintes sanções:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Advertência verbal, por pequenas faltas cometidas;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Suspensão até seis meses, por reincidência ou desrespeito pelas disposições estatutárias, regulamentares ou deliberações dos órgãos sociais, o que não os isenta do pagamento das quotas;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Demissão pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou de Conselho Fiscal, dos associados que, por actos dolosos, tenham prejudicado material, financeira, moral e espiritualmente a associação e/ou aos seus associados;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão, por faltas graves e inadap-
  100. Texto do artigo, página 3: tação ao meio associativo. Dois) O regulamento interno define as regras inerentes ao procedimento disciplinar.
  101. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Da perda de qualidade de associado, readmissão e efeito da perda da qualidade de associado
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  103. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de associado)
  104. Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de associados:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Por renúncia;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Por falta de pagamentos de quotas por um período superior a doze (12) meses, sem justificação aceitável;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Por demissão ou expulsão nos termos do número um do artigo 9, alíneas c) e d).
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  109. Texto do artigo, página 3: (Readmissão)
  110. Texto do artigo, página 3: A readmissão dos associados que perderam essa qualidade deverá ser analisada pela Assembleia Geral, mediante um pedido escrito do interessado, dirigido ao Conselho de Direcção, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, e desde que os motivos que ditaram o seu afastamento, se mostrarem ultrapassados, mediante cumprimento das suas obrigações pendentes.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 3: (Efeito da perda da qualidade de associado)
  113. Texto do artigo, página 3: O associado que, por qualquer razão, deixar de pertencer à associação, não tem direito de reaver as quotas que tenha pago antecipadamente, bem como de quaisquer bens que por ele tenham sido doados.
  114. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das eleições
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 3: (Eleição e cargos)
  117. Texto do artigo, página 3: Só podem concorrer para o cargo de presidente dos órgãos sociais, os associados que estejam a mais de 3 anos, em pleno gozo dos seus direitos, e que tenham desenvolvido actividades na associação.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 4: (Critérios)
  120. Número ou marcador, página 4: Um) As eleições para os cargos de Presidentes da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal serão feitas, por escrutínio secreto, e realizar-se-ão até ao dia 31 de Dezembro, antes do final do mandato dos órgãos sociais vigentes.
  121. Número ou marcador, página 4: Dois) Para o efeito, será criada, em Assembleia Geral, a Comissão de Eleições que se encarregará de todo o processo eleitoral e se manterá em funcionamento até à divulgação dos resultados eleitorais e a tomada de posse do novo Presidente da Assembleia Geral eleito.
  122. Número ou marcador, página 4: Três) A Comissão de Eleições deve realizar as suas actividades em conformidade com o que vem estabelecido nos presentes estatutos e no regulamento interno da associação.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  124. Texto do artigo, página 4: (Constituição da Comissão de Eleições)
  125. Número ou marcador, página 4: Um) A Comissão de Eleições será constituída por sete associados, que não pretendam candidatar-se aos Cargos de Presidente dos órgãos sociais, e respeitem o Regulamento das Eleições.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da Comissão de Eleições deverão ser propostos pela Mesa da Assembleia Geral, com base em discussão sujeita a alterações e sancionamento pelos associados presentes ou representados na Assembleia Geral extraordinária, a realizar-se, pelo menos, 60 dias antes da data prevista para as eleições.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  128. Texto do artigo, página 4: (Apuramento dos resultados)
  129. Texto do artigo, página 4: A eleição para o cargo de Presidente dos órgãos sociais da associação, será apurado por maioria simples dos votos emitidos.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 4: (Inelegibilidade)
  132. Número ou marcador, página 4: Um) Não são elegíveis para os órgãos sociais da associação os associados que, por sentença transitada em julgado, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções, dentro ou fora da Comunidade.
  133. Número ou marcador, página 4: Dois) Também não são elegíveis para os órgãos sociais os associados da associação que não tenham uma boa conduta social, moral e cívica.
  134. Número ou marcador, página 4: Três) Não são elegíveis para os órgãos sociais da associação todos aqueles que tenham sido abrangidos pelas situações previstas nas alíneas b), c), e d) do n.º 2 do artigo nono.
  135. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  138. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da associação são:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 4: (Mandato dos órgãos sociais)
  144. Número ou marcador, página 4: Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de dois anos, contados a partir da data de tomada de posse, devendo terminar até ao dia 31 de Dezembro do último ano de cada mandato.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse, em Janeiro, do Presidente da Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente da Assembleia Geral é empossado pelo Presidente da Assembleia Geral cessante, ou pelo seu substituto em Assembleia Geral, na presença da Comissão de Eleições.
  147. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral, por sua vez, dará posse aos Presidentes do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal e aos respectivos membros dos Órgãos Sociais no prazo de quinze dias depois da divulgação dos resultados eleitorais.
  148. Número ou marcador, página 4: Cinco) Quando as eleições tenham sido realizadas fora do período estabelecido por razões de carácter excepcional, a posse deverá ter lugar dentro do prazo de 21 dias após a divulgação dos resultados das eleições.
  149. Número ou marcador, página 4: Seis) Quando, à situação referida no número anterior, ocorrer após o mês de Junho, a duração do mandato considera-se extensiva até ao mês de Dezembro do último ano do seu mandato.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  151. Texto do artigo, página 4: (Reuniões dos órgãos sociais)
  152. Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões dos órgãos sociais são convocadas pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) Das reuniões serão sempre lavradas actas que terão de ser assinadas, obrigatoriamente, pelos membros presentes ou, quando digam respeito a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da Mesa de Assembleia Geral, devendo-as constar do respectivo livro de actas.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  155. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidades)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais são responsáveis individual, disciplinar, civil e criminalmente pelas irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, desde que devidamente comprovadas.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) Além das situações previstas na lei, os membros dos órgãos sociais ficam isentos dessas responsabilidades se:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Não tiverem tomado parte da respectiva resolução e, discordarem dela mediante declaração contida na acta da sessão em que se encontrem presentes;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem constar na respectiva acta.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 4: (Deliberações e votações)
  162. Número ou marcador, página 4: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sendo estas, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas aos órgãos sociais.
  163. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas b), c), d) e), f), h), e j) do artigo 26 só serão válidas se obtiverem o voto favorável da maioria de 3/4 dos associados presentes.
  164. Número ou marcador, página 4: Três) Na contagem de votos para a obtenção de uma maioria, independentemente da sua natureza não são consideradas as abstenções e os votos nulos.
  165. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, sucedendo o mesmo com os respectivos cônjuges e os familiares em primeiro grau.
  166. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos associados presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito ao voto de qualidade.
  167. Número ou marcador, página 4: Seis) A votação respeitante à deliberação dos órgãos sociais, ou de outros assuntos de relevância pessoal dos seus membros, serão efectuadas obrigatoriamente, por escrutínio secreto e na ausência dos interessados.
  168. Número ou marcador, página 4: Sete) Em caso de impossibilidade de comparência a uma sessão da Assembleia Geral, os associados poderão fazer-se representar, na referida sessão, por outros associados mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com assinatura notarialmente reconhecida, não podendo cada associado, no entanto, representar mais do que um associado.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 4: (Sanções aos membros dos órgãos sociais)
  171. Texto do artigo, página 4: Aos membros dos órgãos sociais que, sem motivo devidamente justificado, faltarem a uma sessão da Assembleia Geral, será aplicada a sanção estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 9, quando tenha sido convocada nos termos destes estatutos.
  172. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da Assembleia Geral
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 5: (Constituição e funcionamento)
  175. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados da associação em pleno gozo dos seus direitos.
  176. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que é composta pelo Presidente, vice-presidente e por um secretário.
  177. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 5: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  180. Texto do artigo, página 5: Competirá à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia Geral, representá-la, e designadamente:
  181. Número ou marcador, página 5: a) Verificar a presença do número de associados presentes e necessários para a Assembleia Geral poder funcionar;
  182. Número ou marcador, página 5: b) Esclarecer as dúvidas e submeter à discussão e votação as propostas apresentadas;
  183. Número ou marcador, página 5: c) Decidir sobre as reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo do recurso a outros meios legais;
  184. Número ou marcador, página 5: d) Representar a associação em todos os actos públicos e sociais;
  185. Número ou marcador, página 5: e) Lavrar as actas das reuniões da Assembleia Geral nos termos do n.º 2, do artigo 20;
  186. Número ou marcador, página 5: f) Propor os associados integrantes da Comissão de Eleições, nos termos do artigo 14º.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  188. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  189. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  190. Número ou marcador, página 5: a) Definir as linhas orientadoras de actuação da associação (do ponto de vista social, cultural, educativo, e recreativo);
  191. Número ou marcador, página 5: b) Eleger, por votação secreta, os Presidentes dos órgãos sociais em caso de:
  192. Número ou marcador, página 5: i) Destituição do Presidente de qualquer órgão social anterior em plena Assembleia Geral e, não havendo motivos ou possibilidades que justifiquem novas eleições; ii) Morte ou incapacidade reconhecida; iii) Ter solicitado a sua exoneração.
  193. Número ou marcador, página 5: c) Destituir, por votação secreta, os membros dos órgãos sociais;
  194. Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas anuais do Conselho de Direcção;
  195. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre a obtenção de financiamentos a médio e a longo prazo, junto das instituições de crédito ou de sociedades financeiras; e deliberar ainda sobre à construção de imóveis, aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimentos ou de valor religioso, histórico ou artístico-cultural;
  196. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre a alteração dos presentes estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
  197. Número ou marcador, página 5: g) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
  198. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre a aceitação da integração na associação, de uma instituição similar e dos respectivos bens;
  199. Número ou marcador, página 5: i) Exigir responsabilidade aos membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
  200. Número ou marcador, página 5: j) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
  201. Número ou marcador, página 5: k) Analisar e aprovar a proposta da Mesa de Assembleia Geral relativamente à composição da Comissão de Eleições;
  202. Número ou marcador, página 5: l) Apreciar e deliberar sobre a aceitação de heranças e de legados à Associação;
  203. Número ou marcador, página 5: m) Deliberar sobre a atribuição das categorias de associados beneméritos e honorários;
  204. Número ou marcador, página 5: n) Lavrar sempre actas de sessões que terão obrigatoriamente de ser assinadas pelos membros nelas presentes.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 5: (Assembleia geral ordinária e extraordinária)
  207. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, para discussão, votação e aprovação do Relatório e Contas do Conselho de Direcção respeitante ao ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção para o ano seguinte, elaborado pelo Conselho de Direcção;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Até ao final de cada mandato, durante o mês de Agosto para a escolha dos associados para composição da Comissão de Eleições.
  211. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Quando for convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  213. Número ou marcador, página 5: b) Quando solicitada pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Quando solicitada por um mínimo de vinte por cento dos seus associados em pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, nos termos do n.º 3, artigo 29.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  216. Texto do artigo, página 5: (Convocação)
  217. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) Em casos excepcionais, devidamente justificados, a convocação da Assembleia Geral extraordinária poderá ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.
  219. Número ou marcador, página 5: Três) A convocatória é feita através de circulares expedidas para a residência de cada associado e de anúncio afixado na sede e noutros locais de acesso público, podendo também esta sessão ser divulgada através dos órgãos de comunicação social, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a respectiva ordem de trabalhos.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  221. Texto do artigo, página 5: (Quórum)
  222. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral ficará legalmente constituída, logo que se reúnam no dia, hora e locais designados, com, pelo menos, cinquenta por cento dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
  223. Número ou marcador, página 5: Dois) Na convocatória de uma Assembleia Geral pode ser logo fixada uma segunda convocação para meia hora depois, caso a Assembleia Geral não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número mínimo de associados exigidos, nos termos do número anterior.
  224. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral Extraordinária, que for convocada a requerimento dos associados nos termos da alínea c), do n.º 2, do artigo 27, só poderá funcionar, se estiverem presentes, pelo menos, 90% (noventa por cento) dos requerentes em pleno gozo dos seus direitos.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  226. Texto do artigo, página 5: (Anulabilidade de seliberações)
  227. Texto do artigo, página 5: São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se estiverem presentes, na reunião da Assembleia Geral, 100% (cem por cento) dos associados em pleno gozo dos seus direitos e que estes concordem com a introdução de novos pontos na agenda de trabalhos.
  228. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Do Conselho de Direcção
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  230. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  231. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção da associação deve ser constituída no mínimo por quatro (4) associados, nomeadamente: Presidente, vicepresidente, secretário e tesoureiro.
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  233. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  234. Número ou marcador, página 6: Um) Compete à Direcção gerir e administrar a associação, incumbindo-lhe designadamente:
  235. Número ou marcador, página 6: a) Garantir o exercício dos direitos dos associados;
  236. Número ou marcador, página 6: b) Apresentar até 31 de Dezembro de cada ano na Assembleia Geral ordinária, o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
  237. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar, anualmente, até 31 de Janeiro e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas do Conselho de Direcção;
  238. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
  239. Número ou marcador, página 6: e) Organizar o quadro do pessoal e gerir a associação;
  240. Número ou marcador, página 6: f) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos sociais,
  241. Número ou marcador, página 6: g) Aceitar ofertas e doações e outras liberalidades nos termos estabelecidos no regulamento interno da associação;
  242. Número ou marcador, página 6: h) Actualizar, sempre que necessário, o valor da quota mensal a pagar pelos associados, permanecendo inalterável o valor da quota, durante um período mínimo de seis meses. A referida actualização, não será aplicável aos associados que tiverem pago as quotas antecipadamente;
  243. Número ou marcador, página 6: i) O Conselho de Direcção não poderá deliberar sobre qualquer matéria sem que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto;
  244. Número ou marcador, página 6: j) O Conselho de Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente;
  245. Número ou marcador, página 6: k) Autorizar as despesas de funcionamento;
  246. Número ou marcador, página 6: l) Para a movimentação das contas bancárias é obrigatória a assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Direcção ou do seu substituto (1.º vice-presidente) e do tesoureiro e, na ausência deste, do adjunto do tesoureiro;
  247. Número ou marcador, página 6: m) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que julgar necessário;
  248. Número ou marcador, página 6: n) Reunir, bimensalmente e sempre que necessário, com o Conselho Fiscal.
  249. Número ou marcador, página 6: Dois) Ao Presidente do Conselho de Direcção compete:
  250. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir a administrar a associação, orientando e supervisionando os respectivos serviços;
  251. Número ou marcador, página 6: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
  252. Número ou marcador, página 6: c) Representar a associação em juízo ou fora dela;
  253. Número ou marcador, página 6: d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento do livro de actas do Conselho de Direcção;
  254. Número ou marcador, página 6: e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente;
  255. Número ou marcador, página 6: f) Distribuir as tarefas dos membros do seu elenco.
  256. Número ou marcador, página 6: Três) Aos vice-presidentes compete:
  257. Número ou marcador, página 6: a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições;
  258. Número ou marcador, página 6: b) Dar cumprimento às tarefas que lhes forem atribuídas;
  259. Número ou marcador, página 6: c) Ao primeiro vice-presidente compete substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
  260. Número ou marcador, página 6: Quatro) Ao secretário compete:
  261. Número ou marcador, página 6: a) Preparar o Programa e a Agenda de Trabalhos para as reuniões do Conselho de Direcção,
  262. Número ou marcador, página 6: b) Redigir as actas e lê-las nas sessões seguintes;
  263. Número ou marcador, página 6: c) Receber toda a correspondência que der entrada, registar, analisar, encaminhar e arquivar;
  264. Número ou marcador, página 6: d) Prestar ao Presidente e aos outros membros do Conselho de Direcção as informações que lhes forem solicitadas;
  265. Número ou marcador, página 6: e) Mandar afixar os avisos, ordens de serviços e outros expedientes em locais apropriados e expedir a correspondência;
  266. Número ou marcador, página 6: f) Entregar ao tesoureiro todos os documentos respeitantes às receitas e despesas da associação;
  267. Número ou marcador, página 6: g) Supervisar o funcionamento de uma secretaria permanente.
  268. Número ou marcador, página 6: Cinco) A tesouraria será composta por um Tesoureiro.
  269. Texto do artigo, página 6: Cinco ponto um) Ao Tesoureiro compete:
  270. Número ou marcador, página 6: a) Cobrar as jóias e as quotas dos associados e outras receitas da associação;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Contabilizar as receitas e as despesas;
  272. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar na primeira sessão ordinária de cada mês a relação dos associados que estejam em atraso no pagamento de quotas;
  273. Número ou marcador, página 6: d) Efectuar os pagamentos que forem devidamente autorizados;
  274. Número ou marcador, página 6: e) Ter sob a sua guarda e responsabilidade, todos os valores da associação que receber até que os mesmos sejam depositados na correspondente instituição de crédito ou sociedade financeira;
  275. Número ou marcador, página 6: f) Prestar ao Conselho Fiscal todas as informações que forem solicitadas sobre as contas, facultando os correspondentes livros e documentos;
  276. Número ou marcador, página 6: g) Apresentar e submeter ao Conselho Fiscal, após a aprovação do Conselho de Direcção, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório e contas do exercício findo;
  277. Número ou marcador, página 6: h) O relatório de prestação mensal e anual de contas deverá incluir:
  278. Número ou marcador, página 6: i) Balanço e balancete final analítico e detalhe por moeda de origem das contas caixa e bancos;
  279. Texto do artigo, página 6: ii) Mapa de receitas e despesas devidamente detalhado por rúbricas; iii) Mapa detalhado da evolução do número dos associados e da cobrança das quotas.
  280. Número ou marcador, página 6: Seis) Aos vogais, quando nomeados, compete coadjuvar os restantes membros do Conselho de Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que lhes forem conferidas.
  281. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Do Conselho Fiscal
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  283. Texto do artigo, página 6: (Composição do Conselho Fiscal)
  284. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeadamente:
  285. Número ou marcador, página 6: a) Um presidente eleito;
  286. Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente; e
  287. Número ou marcador, página 6: c) Um secretário.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  289. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  290. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Velar pelo cumprimento dos estatutos;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar a legalidade dos actos praticados pelo Conselho de Direcção e examinar as contas e os relatórios, sempre que julgar conveniente, mediante prévia solicitação ao tesoureiro dos correspondentes livros e documentos;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do Conselho de Direcção sempre que achar necessário, e, pelo menos, bimestralmente;
  294. Número ou marcador, página 7: d) Dar parecer, sobre o relatório e contas do exercício anterior, e sobre os assuntos que o Conselho de Direcção submeter à sua apreciação;
  295. Número ou marcador, página 7: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, caso julgar necessário;
  296. Número ou marcador, página 7: f) Solicitar ao Conselho de Direcção e à Mesa da Assembleia Geral elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições.
  297. Número ou marcador, página 7: g) Reunir, sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez em cada dois meses, lavrando actas das suas sessões.
  298. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII Das receitas e património
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  300. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  301. Texto do artigo, página 7: As principais receitas da associação provêm de:
  302. Número ou marcador, página 7: a) Produto das jóias, quotas, donativos e outras contribuições dos associados;
  303. Número ou marcador, página 7: b) Comparticipações dos utentes, nos termos do regulamento interno;
  304. Número ou marcador, página 7: c) Rendimentos dos bens próprios;
  305. Número ou marcador, página 7: d) Doações, heranças, legados e respectivos rendimentos;
  306. Número ou marcador, página 7: e) Outras actividades, no âmbito, sobretudo, dos fins e funções da associação.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  308. Texto do artigo, página 7: (Património)
  309. Texto do artigo, página 7: Todo o património das instituições, cujos estatutos forem revogados pela adopção dos presentes estatutos, passam a ser propriedade da associação.
  310. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IX Da extinção da associação
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  312. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  313. Número ou marcador, página 7: Um) A associação dissolve-se nos termos da lei, por deliberação da Assembleia Geral.
  314. Número ou marcador, página 7: Dois) Deliberada a dissolução da Associação, compete à Assembleia Geral decidir sobre
  315. Texto do artigo, página 7: o destino a dar aos seus activos, devendo para o efeito eleger uma Comissão Liquidatária, constituída por, pelo menos, cinco associados, que determinará a forma de proceder à sua liquidação, bem como o prazo para a sua conclusão.
  316. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO X Das disposições finais
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  318. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  319. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão resolvidos com recurso ao regulamento interno, às disposições da Assembleia Geral e às demais disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  321. Texto do artigo, página 7: (Resolução de conflitos)
  322. Número ou marcador, página 7: Um) Os conflitos emergentes no âmbito do funcionamento da associação serão remetidos a uma Comissão de Mediação composta por cinco dos seus associados, designados pela Assembleia Geral, dos quais um será indigitado para a presidir.
  323. Número ou marcador, página 7: Dois) A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção, disciplinar, civil e/ou penal contra os membros dos órgãos Sociais, pode ser tomada em qualquer sessão da Assembleia Geral.
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  325. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  326. Texto do artigo, página 7: Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação em Assembleia Geral e posterior publicação no Boletim da República.
  327. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Tete, 2 de Agosto de 2019. — A Notária,
  328. Texto do artigo, página 7: Brigitte, Nélia Mesquita Vasconcelos.
  329. Texto do artigo, página 7: Associação Moçambicana de Voluntários e Agentes Polivalentes de Saúde – AMOVAPSA
  330. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  332. Texto do artigo, página 7: Denominação e natureza
  333. Texto do artigo, página 7: É constituída a Associação Moçambicana de Voluntários e Agentes Polivalentes de Saúde Abreviadamente designada AMOVAPSA como uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  335. Texto do artigo, página 7: Sede, âmbito e duração
  336. Número ou marcador, página 7: Um) AMOVAPSA tem a sua sede na cidade de Maputo no Bairro Costa do Sol, quarteirão 63, casa n.º 11, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  337. Número ou marcador, página 7: Dois) AMOVAPSA é de âmbito nacional, constituída por tempo indeterminado.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  339. Texto do artigo, página 7: Objectivos
  340. Texto do artigo, página 7: Constituem objectivos da AMOVAPSA:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Prestar apoio às comunidades infectadas e afectados por doenças comuns incluindo a TB e o HIV- -SIDA, bem como apoiar as crianças órfãs que vivem em condições de vulnerabilidade por perda dos pais vítimas de TB e HIV-SIDA, incentivando a educação para prevenção e tratamento de doenças infecciosas;
  342. Número ou marcador, página 7: b) Promover a defesa dos direitos humanos, dando ênfase o voluntário e agente polivalente de saúde, e o desenvolvimento sócio cultural;
  343. Número ou marcador, página 7: c) Criar uma rede de atendimento aos voluntários e agentes polivalentes de saúde, pessoas afectados e infectados por doenças comuns, incluindo o HIV-SIDA, TB e malária;
  344. Número ou marcador, página 7: d) Promover a psicoterapia e actividades de autoajuda geradoras de rendimentos;
  345. Número ou marcador, página 7: e) Criar parcerias e estabelecer memorandos com o MISAU, direcções provinciais e distritais de saúde;
  346. Número ou marcador, página 7: f) Contribuir para o esclarecimento e debates sobre o VIH, sua relação com a tuberculose e seu impacto na vida de pessoas;
  347. Número ou marcador, página 7: g) Proporcionar a formação de grupos de apoios e capacitação de comités de saúde, cogestão, humanização e qualidade de serviços;
  348. Número ou marcador, página 7: h) Promover acções de educação para a saúde das comunidades direcionada para grupos específicos emigrantes (mineiros) HSH (homossexuais), MTSs (mulheres trabalhadoras de sexo) e demais grupos em actividades sexuais activos;
  349. Número ou marcador, página 7: i) Apoiar pessoas vivendo com HIV na revelação do seu estado e promovendo a prevenção positiva incentivando a retenção ao tratamento através do caso índex doentes de SIDA e TB, incentivando a aderência ao tratamento antirretroviral e outras infecçõe s oportunistas;
  350. Número ou marcador, página 7: j) Promover seguros de saúde e doenças profissionais, garantindo deste modo a qualidade e quantidade de vida aos voluntários e agentes polivalentes de saúde.
  351. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  352. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  353. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
  354. Número ou marcador, página 8: Um) A admissão é solicitada ao Conselho da Direcção na base de uma manifestação, clara, expressa e explícita da pessoa requerente, que no prazo não superior a sessenta (60) dias deve tomar posição em relação ao pedido de admissão.
  355. Número ou marcador, página 8: Dois) A qualidade de membro adquire se por adesão voluntária, aceitação expressa dos estatutos, regulamentos e programas da associação depois de observadas às formalidades pertinentes.
  356. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  357. Texto do artigo, página 8: (Categorias de membros)
  358. Texto do artigo, página 8: Associação tem as seguintes categorias de membros:
  359. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores – São todos aqueles que participaram na constituição da AMOVAPSA;
  360. Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos – São Nacionais e estrangeiros singulares ou colectivas que foram admitidos após a constituição da AMOVAPSA;
  361. Número ou marcador, página 8: c) Membros Beneméritos – São pessoas singulares ou colectivas, Nacionais e estrangeiras que tiveram contributo com bens ou outras formas de apoio financeiro, para o desenvolvimento da AMOVAPSA; e
  362. Número ou marcador, página 8: d) Membros honorários – São pessoas singulares e colectivas nacionais e estrangeiras que se tenham notabilizado de forma particularmente relevante na defesa dos interesses dos voluntários e agentes polivalentes de saúde, por terem realizado acções de mérito.
  363. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  364. Texto do artigo, página 8: Perda de qualidade de membro
  365. Texto do artigo, página 8: A qualidade de membro perde-se:
  366. Número ou marcador, página 8: a) Voluntariamente – Devendo o membro informar por escrito ao Conselho de Direcção; e
  367. Número ou marcador, página 8: b) Por expulsão – Em caso de comportamento considerado lesivo aos interesses da associação.
  368. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  369. Texto do artigo, página 8: Direitos dos membros
  370. Número ou marcador, página 8: Um) São direitos dos membros:
  371. Número ou marcador, página 8: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  372. Número ou marcador, página 8: b) Usufruir de todas as formas de apoio e benefícios que a AMOVAPSA possa facultar aos seus membros;
  373. Número ou marcador, página 8: c) Participar nos termos dos estatutos nas discussões de todas as questões da vida da AMOVAPSA;
  374. Número ou marcador, página 8: d) Tomar parte de todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo;
  375. Número ou marcador, página 8: e) Utilizar as instalações da AMOVAPSA dentro dos fins para qual foi criada;
  376. Número ou marcador, página 8: f) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  377. Número ou marcador, página 8: g) Propor a criação de comissões especializadas;
  378. Número ou marcador, página 8: h) Propor agendamento de trabalho da Assembleia Geral, nos termos a definir no regulamento interno; e
  379. Número ou marcador, página 8: i) Ter acesso a informação real sobre as actividades da AMOVAPSA.
  380. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros honorários e beneméritos participam nas reuniões da Assembleia Geral,quando convidados mais sem direito a voto.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  382. Texto do artigo, página 8: Deveres dos membros
  383. Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros:
  384. Número ou marcador, página 8: a) Atuar por forma a alcançar os objectivos da AMOVAPSA;
  385. Número ou marcador, página 8: b) Tomar parte activa nos trabalhos da AMOVAPSA,
  386. Número ou marcador, página 8: c) Servir com dedicação e zelo os cargos para que for eleito/a;
  387. Número ou marcador, página 8: d) Pagar pontualmente as quotas e demais cargos associativos;
  388. Número ou marcador, página 8: e) Preservar e valorizar o património da AMOVAPSA;
  389. Número ou marcador, página 8: f) Zelar pela imagem da AMOVAPSA; e
  390. Número ou marcador, página 8: g) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas da associação.
  391. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais seus titulares competência e funcionamento
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  393. Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
  394. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da AMOVAPSA:
  395. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  396. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção; e
  397. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  399. Texto do artigo, página 8: Duração do mandato
  400. Texto do artigo, página 8: Para órgãos sociais da AMOVAPSA, os titulares são eleitos por sufrágio directo secreto e universal, e a duração de mandato é de quatro (4) anos renováveis uma e única vez.
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